ASSUNTOS TRABALHISTAS |
FÉRIAS COLETIVAS
Considerações Gerais
Sumário
- 1. Conceito
- 2. Fracionamento
- 2.1 - Menores de 18 anos e Maiores de 50 anos
- 3. Requisitos para Concessão
- 3.1 - Microempresas
- 3.2 - Modelo de Comunicação
- 3.3 - Comunicação ao Sindicato
- 3.4 - Aviso de Férias Coletivas
- 4. Empregados com Menos de 12 Meses de Serviço
- 4.1 - Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas
- 4.2 - Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas
- 5. Rescisão do Contrato de Empregado com Menos de 12 Meses
- 6. Conversão das Férias em Abono Pecuniário
- 7. Adicional de 1/3 sobre as Férias
- 8. Anotações
- 8.1 - Carteira de Trabalho
- 8.1.1 - Aposição de Carimbo
- 8.2 - Registro de Empregados
- 9. Determinação da Remuneração
- 9.1 - Duração das Férias
- 9.2 - Empregado com Salário Fixo
- 9.3 - Empregado Tarefeiro
- 9.4 - Empregado Comissionista
- 9.4.1 - Salário Fixo mais Comissões
- 9.5 - Empregado que Percebe Adicionais
- 10. Prazo para Pagamento
- 11. Incidências e Contribuições
- 11.1 - Abono Pecuniário
- 11.2 - INSS
- 11.3 - FGTS
- 11.4 - Imposto de Renda na Fonte
- 12. Penalidades
1. CONCEITO
As férias coletivas são as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.
Elas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Em não havendo essa previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.
2. FRACIONAMENTO
As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
2.1 - Menores de 18 anos e Maiores de 50 anos
É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinqüenta) anos.
3. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Para a concessão de férias coletivas, as empresas devem observar as determinações da legislação trabalhista.
Para tanto, deverá o empregador:
- Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de seu início e fim;
- Indicar os departamentos ou setores abrangidos;
- Enviar, no prazo de 15 dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional; e
- Comunicar aos empregados, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.
3.1 - Microempresas
As microempresas, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 7.256/84, estão dispensadas de efetuar as notificações mencionadas no item 3.
3.2 - Modelo de Comunicação
A seguir, apresentamos um modelo de comunicação das férias coletivas a ser enviado, pelo empregador, ao órgão local do Ministério do Trabalho:
Ilmo Sr.
Delegado Regional do Trabalho no Estado de ........
Ref.: CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
......... (nome da empresa), com sede na rua nº ....., nesta cidade, inscrita no CGC-MF nº ......... Inscrição Estadual nº ......, em atendimento ao disposto no artigo 139, § 2º, da CLT, comunica que no período de ..../..../.... a ..../..../...., concederá férias coletivas a (discriminar se a todos os empregados ou quais os setores ou departamentos, se parcial).
.........., ..... de ....... de 199
.............................................................
carimbo e assinatura da empresa
3.3 - Comunicação ao Sindicato
Enviar cópia da comunicação remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho.
3.4 - Aviso de Férias Coletivas
Para comunicar os empregados, a empresa deverá afixar, nos locais de trabalho, o seguinte modelo:
AVISO
Em atendimento ao disposto no parágrafo 3º do artigo 139 da CLT, comunicamos que a empresa concederá férias coletivas a (discriminar quem está abrangido pela medida) no período de ..../..../.... a ..../..../....
.........., ..... de ....... de 199
...........................................................
carimbo e assinatura da empresa
4. EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO
O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho. Porém, em se tratando de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados, que não completarem ainda o período aquisitivo, ficam impedidos de prestar serviços.
Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
4.1 - Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas
Caso as férias proporcionais do empregado, que ainda não tenha 12 (doze) meses de trabalho, sejam inferiores ao período de férias coletivas concedido pela empresa, e, ainda na impossibilidade de ser excluído da medida, o empregador poderá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado.
4.2 - Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas
Se, por ocasião das férias coletivas, o empregado tiver direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas concedido pela empresa, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas ao empregado e complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou, ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquirido.
5. RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 MESES
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado beneficiado com as férias coletivas, quando contava com menos de 12 (doze) meses de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título de licença remunerada, não poderá ser descontado quando da quitação dos valores devidos ao empregado.
6. CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.
Essa conversão deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional.
7. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE AS FÉRIAS
O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito que a Constituição de 1988 atribui aos trabalhadores empregados.
Esse adicional é calculado sobre a remuneração das férias e pago juntamente com as mesmas.
8. ANOTAÇÕES
Por ocasião da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder as anotações devidas na Carteira de Trabalho e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.
8.1 - Carteira de Trabalho
De acordo com a legislação trabalhista, o empregado não pode entrar em gozo de férias sem que apresente sua Carteira de Trabalho para as respectivas anotações.
8.1.1 - Aposição de Carimbo
Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos) a empresa poderá efetuar as anotações mediante aposição de carimbo, nas medidas de 4,5 cms por 7 cms, conforme o modelo:
FÉRIAS COLETIVAS
Início
Término
Estabelecimento
Setor
...........................................................
carimbo e assinatura da empresa
8.2 - Registro de Empregados
Quando da concessão das férias, o empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou ficha de registro de empregados.
As microempresas estão dispensadas dessa obrigação.
9. DETERMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
O valor a ser pago ao empregado, como remuneração das férias, será determinado de acordo com o salário à época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), em função do texto constitucional, já comentado no item 7.
9.1 - Duração das Férias
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, nas seguintes proporções:
a) 30 (trinta) dias, se tiver até 5 (cinco) faltas;
b) 24 (vinte e quatro) dias, se tiver de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
c) 18 (dezoito) dias, se tiver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
d) 12 (doze) dias, se tiver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas; e
e) perde o direito de férias se tiver 33 (trinta e três) ou mais faltas.
Somente poderão ser consideradas no cálculo as faltas não justificadas e descontadas no salário do empregado.
9.2 - Empregado com Salário Fixo
Os empregados que recebem salário fixo, terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.
9.3. Empregado Tarefeiro
A remuneração, utilizada para o cálculo das férias, é a obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão.
9.4 - Empregado Comissionista
Para os empregados que recebem comissões ou percentagens sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores a concessão das férias.
9.4.1 - Salário Fixo Mais Comissões
Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, à média das comissões será adicionado o valor fixo.
9.5 - Empregado que Percebe Adicionais
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias.
10. PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Na oportunidade o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, onde deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
11. INCIDÊNCIAS E CONTRIBUIÇÕES
Sobre o valor das férias e do adicional de férias incidem INSS, FGTS e Imposto de Renda na Fonte.
11.1 - Abono Pecuniário
Sobre a importância paga a título de abono pecuniário de férias somente incide o Imposto de Renda na Fonte.
11.2 - INSS
A contribuição previdenciária incide sobre as férias, conforme a faixa em que se enquadre - 8, 9 ou 11%.
11.3 - FGTS
Haverá incidência normal do FGTS sobre as férias.
11.4 - Imposto de Renda
O Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o total pago a título de férias, compreendidas nessa o abono pecuniário e o adicional de 1/3 (um terço).
A tributação ocorrerá separadamente do salário do mês.
12. PENALIDADES
As infrações aos dispositivos que regulam a matéria serão punidas com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR por empregado em situação irregular.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será de 320 (trezentas e vinte) UFIR.
Fundamento Legal:
- Artigos 129 a 145 da CLT e citados no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS
Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Salário-de-Contribuição
- 3. Tabela de Salário-de-Contribuição
- 4. Incidência Sobre as Férias
- 4.1 - Férias no Mês
- 4.2 - Férias e Saldo de Salário no Mesmo Mês
- 4.3 - Férias em Meses Distintos
- 4.4 - Reajuste de Salários
- 5. Não Incidência da Contribuição
- 6. Contribuição da Empresa
- 7. Prazo de Recolhimento
1. INTRODUÇÃO
O empregado, após 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, tem direito a férias, cuja remuneração deverá ser paga até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo.
Sobre o valor pago a título de férias incidirá a contribuição previdenciária, que deverá ser calculada com observância do salário-de-contribuição e o respectivo mês de competência.
2. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
As contribuições das empresas, bem como as dos seus empregados, deverão ser calculadas com base no salário-de-contribuição do mês de competência.
Considera-se salário-de-contribuição do empregado a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, durante o mês, em uma ou mais empresas.
Mês de competência, para fins de determinação do salário-de-contribuição, é o período definido pelo calendário civil.
3. TABELA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
A contribuição previdenciária do empregado é calculada mediante a aplicação das alíquotas de 8%, 9% ou 11%, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição do mês, respeitado o teto máximo de contribuição, de conformidade com a seguinte tabela vigente a partir de Agosto/95:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA (%) |
até 249,80 | 8% |
de 249,81 até 416,33 | 9% |
de 416,34 até 832,66 | 11% |
4. INCIDÊNCIA SOBRE AS FÉRIAS
A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias, inclusive sobre o terço constitucional, ocor- rerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação traba- lhista.
Desse modo, o empregador deve observar, para efeito de aplicação da alíquota correspondente e reco- lhimento da contribuição previdenciária, a remuneração das férias relativa a cada mês ou período de competência.
4.1 - Férias no Mês
Quando as férias são concedidas de forma que o período de gozo abrange o mês calendário em sua totalidade, o salário-de-contribuição será o valor cor- respondente à remuneração das férias.
Exemplo:
Empregado com salário mensal de R$ 210,00 que gozou férias no período de 01.09.95 a 30.09.95, teve o seguinte desconto referente à contribuição previdenciária:
Férias (30 dias) | R$ 210,00 |
+ Adicional de 1/3 | R$ 70,00 |
Salário de Contribuição | R$ 280,00 |
Alíquota INSS | 9% |
Contribuição Previdenciária | R$ 25,20 |
4.2 - Férias e Saldo de Salário no Mesmo Mês
No caso das férias serem gozadas no mês em que o empregado faz jus, também, a saldo de salário relativo àquele mês, o salário-de-contribuição, para aplicação de alíquota correspondente e cálculo da contribuição previdenciária, será a remuneração das férias mais o valor do saldo de salário.
Exemplo:
Empregado com salário mensal de R$ 270,00 que gozou férias no período de 11.09.95 a 30.09.95, tendo convertido um terço das férias em abono pecuniário e trabalhado no período de 01.09.95 a 10.09.95, teve o seguinte desconto referente a contribuição previdenciária:
Férias (20 dias) | R$ 180,00 |
Adicional de 1/3 | R$ 60,00 = R$ 240,00 |
Abono Pecuniário (10 dias) | R$ 90,00 |
Adicional de 1/3 | R$ 30,00 = R$ 120,00 |
Saldo de Salário (10 dias) | R$ 90,00 |
Salário-de-Contribuição | R$ 330,00 (R$ 240,00 + 90,00) |
Alíquota INSS | 9% |
Contribuição sobre as Férias | R$ 21,60 (R$ 240,00 x 9%) |
Contribuição sobre o Saldo de Salário | R$ 8,10 (R$ 90,00 x 9%) |
4.3 - Férias em Meses Distintos
Na hipótese dos dias de férias abrangerem parte de um mês e parte de outro, para determinação do salário-de-contribuição, alíquota previdenciária e elaboração do cálculo da contribuição, os dias de férias serão rateados de forma proporcional, para os meses correspondentes, e somados aos saldos de salários de cada mês.
Exemplo:
Empregado com salário mensal de R$ 270,00 que gozou férias no período de 11.09.95 a 10.10.95, teve os seguintes descontos referentes a contribuição previdenciária:
Férias + 1/3 C.F. (20 dias de Setembro/95) | R$ 240,00 |
Férias + 1/3 C.F. (10 dias de Outubro/95) | R$ 116,13 |
Saldo de Salário de Setembro/95 (10 dias) | R$ 90,00 |
Saldo de Salário de Outubro/95 (21 dias) | R$ 182,90 |
Salário-de-Contribuição de Setembro/95 | R$ 330,00 (R$ 240,00 + R$ 90,00) |
Salário-de-Contribuição de Outubro/95 | R$ 299,03 (R$ 116,13 + R$ 182,90) |
Alíquotas para Setembro/95 e Outubro/95 | 9% (Saldos de Salários e Férias) |
Contribuição Previdenciária sobre Férias | R$ 32,05 |
Contribuição Previdenciária sobre Saldo de Salário de Setembro/95 | R$ 8,10 |
Contribuição Previdenciária sobre Saldo de Salário de Outubro/95 | R$ 16,46 |
As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas em uma GRPS para cada competência. Assim, no exemplo supra, deverão ser elaboradas uma GRPS para o mês de setembro/95 e outra para o mês de outubro/95, englobando os dias de férias e saldos de salários respectivos.
4.4 - Reajuste de Salários
A diferença de férias, decorrentes de reajuste de salário ocorrido no mês de gozo das férias, para efeito de determinação do salário-de-contribuição, alíquota aplicável e cálculo da contribuição, deverá ser somada à remuneração das férias.
Exemplo:
A contribuição previdenciária a ser descontada do empregado com salário mensal de R$ 300,00 em agosto/95, que foi reajustado a partir de 01.09.95 para R$ 360,00, após o recebimento das férias gozadas no período de 01.09.95 a 30.09.95, será calculada da seguinte forma:
Férias (30 dias) | R$ 300,00 |
Adicional de 1/3 da C.F. | R$ 100,00 = R$ 400,00 |
Alíquota do INSS sobre as Férias | 9% |
Contribuição Previdenciária sobre as Férias | R$ 36,00 |
Diferença das Férias (30 dias) | R$ 60,00 |
Adicional de 1/3 da C.F. sobre Diferenças Férias | R$ 20,00 = R$ 80,00 |
Salário-de-Contribuição do mês de Setembro/95 | R$ 480,00 (Férias + 1/3 = R$ 400,00 + Dif. Férias + 1/3 = R$ 80,00) |
Contribuição do mês de Setembro/95 | R$ 52,80 (R$ 480 x 11%) |
Contribuição a Ser Descontada por Ocasião do Pagamento da Diferença de Férias | R$ 16,80 (R$ 52,80 - R$ 36,00) |
5. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
As férias indenizadas na rescisão do contrato de trabalho, o abono pecuniário de férias e a parcela relativa à dobra das férias concedidas, após o prazo legal, não sofrem incidência da contribuição previdenciária.
6. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Sobre a remuneração da férias incidirá a contribuição a cargo da empresa, para o FPAS, SAT e Terceiros, que deverá ser calculada e recolhida, nos termos da legislação vigente.
7. PRAZO DE RECOLHIMENTO
As contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, bem como as descontadas dos empregados, incidentes sobre a remuneração das férias, deverão ser recolhidas até o segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.
Fundamento Legal:
- Constituição Federal, artigo 7º, inciso XVII;
- CLT, artigos 130 e 145;
- Lei nº 8.212, de 24.07.91;
- Lei nº 9.032, de 28.04.95;
- Decreto nº 612, de 21.07.92;
- Portaria nº 1.435 MPS, de 02.09.94;
- Portaria nº 2.006 MPAS, de 08.05.95;
- Orientação Normativa SPS nº 2, de 11.08.94.
EMPRESÁRIOS E AUTÔNOMOS
Contribuição Previdenciária - Inconstitucionalidade
No Boletim Informare nº 38/94, página 346 deste Caderno, informamos que o Supremo Tribunal Federal havia suspendido o recolhimento da contribuição previdenciária de 20%, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empresários e trabalhadores autônomos, por parte da empresa.
Essa suspensão ocorreu por força de liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.102-2, publicada no Diário da Justiça da União de 09.08.94.
O artigo 22, I, da Lei nº 8.212, de 25.07.91, dispõe:
"Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços."
Agora, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade das palavras "empresários" e "autônomos", contidas no referido inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, tornando, assim, definitiva a não obrigatoriedade da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, de 20% sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empresários e trabalhadores autônomos.
A seguir, transcrevemos as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre essa inconstitucionalidade:
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.102-2 Supremo Tribunal Federal - STF
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das palavras "empresários" e "autônomos", contidas no Inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 25-7-91, vencido o Ministro Ilmar Galvão. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Francisco Rezek e Néri da Silveira. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 5-10-95. (STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.102-2 - 5.10.95 - DJ-U. de 16.10.95, p. 34570).
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.116-2 Supremo Tribunal Federal - STF
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicado o pedido com relação ao inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787, de 30-6-89. É procedente a ação, no restante, para declarar inconstitucionais, no Inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 25-7-91, as palavras "empresários" e "autônomos", vencido nesta parte o Ministro Ilmar Galvão. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Néri da Silveira e o Ministro Francisco Rezek no tocante à inconstitucionalidade das palavras. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 5-10-95. (STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.116-2 - 5-10-95 - DJ-U, de 16-10-95, p. 34570).
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.108-1 Supremo Tribunal Federal - STF
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a Inconstitucionalidade das palavras "empresários" e "autônomos", contidas no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, do 25-7-91, vencido o Ministro Ilmar Galvão. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Francisco Rezek e Néri da Silveira. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 5-10-95. (STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.108-1 - 5-10-95 - DJ-U, de 16-10-95. p. 34570).
FGTS |
FGTS S/FÉRIAS -
RECOLHIMENTO
Competência
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Remuneração
- 3. Competência
- 4. Prazo de Recolhimento
- 5. Férias Gozadas
- 6. Parecer CANOR nº 20/93
1. INTRODUÇÃO
Os empregadores, por força de lei, são obrigados a depositar, mensalmente, a título de FGTS, em conta bancária vinculada, a importância de 8% (oito por cento) da remuneração, inclusive sobre férias gozadas, paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
2. REMUNERAÇÃO
Considera-se remuneração, para efeito de incidência do FGTS, além do salário fixo, todas as parcelas de caráter remuneratório, excluídas tão-somente, as expressamente determinadas por lei.
3. COMPETÊNCIA
O FGTS é calculado e recolhido pelo regime de competência mensal.
Assim, a remuneração a ser considerada para fins de incidência é a do mês calendário a que ela se refere, independentemente da data de seu pagamento.
No caso do adiantamento do 13º salário, a competência a ser considerada é a do mês do pagamento.
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O FGTS deverá ser recolhido até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao de sua competência, antecipado este prazo para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.
5. FÉRIAS GOZADAS
O pagamento da remuneração das férias, por disposição legal, deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
Caso o pagamento ocorra em mês civil diverso daquele a que se refere as férias, a competência a ser considerada para efeito de recolhimento do FGTS sobre as férias, será a do mês a que corresponde o período de gozo das respectivas férias.
Da mesma forma, observará também o regime de competência, quando as férias concedidas são gozadas entre meados de meses.
Assim, o FGTS sobre as férias de determinado empregado, gozadas no período de 25/09/95 a 24/10/95, deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
a) Até 06/10/95, o FGTS sobre 6 (seis) dias de férias do mês de setembro/95;
b) Até 07/11/95, o FGTS sobre 24 (vinte e quatro) dias de férias do mês de outubro/95.
6. PARECER CANOR Nº 20/93
A Coordenação de Análise, Orientação e Normas da Secretaria de Fiscalização do Trabalho, através do Parecer nº 20/93, CANOR, manifestou o seguinte entendimento sobre o FGTS referente a férias gozadas entre meados de meses:
a) A obrigatoriedade de recolher o FGTS, em conta bancária vinculada, tem prazo deferido legalmente, levando-se em conta a competência mensal, como tal definida pelo calendário civil, de maneira que, assim como o pagamento da remuneração ou salário feito após o prazo, também a sua antecipação não altera a data-limite prevista em lei;
b) O pagamento antecipado das férias, disciplinado pelos arts. 142 e seguintes da CLT, constitui, sem dúvida, salário ou remuneração (art. 457 e seu § 1º), com período e duração previamente definidos (arts. 147 e 130), razão por que há de se observar inclusive os prazos das obrigações que dele decorre, sendo injusta e ilegal qualquer alteração para antes ou depois, não se olvidando, sobretudo o princípio de direito: "o acessório segue a sorte do principal";
c) A concessão de férias, na hipótese de que trata a consulta ora em exame, não tem o condão de alterar as competências de recolhimento do FGTS, devendo o valor pago antecipadamente ser rateado de forma proporcional, para os meses correspondentes, somando-se aos devidos e pagos.
Fundamento Legal:
- CLT, artigos 145 e 457;
- Lei nº 8.036, de 11/05/90;
- Decreto nº 99.684, de 08/11/90;
- Instrução Normativa FGTS/DAF nº 2, 29/03/94;
- Parecer CANOR nº 20/93.