ASSUNTOS TRABALHISTAS |
CONTRATO DE ESTAGIÁRIO
Sem Relação De Emprego
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Do Estagiário
- 3. Do Estágio
- 4. Da Competência Da Instituição De Ensino - Estágio Curricular
- 5. Do Instrumento Jurídico
- 6. Do Termo de Compromisso
- 7. Das Incidências Sobre a Bolsa Em Dinheiro
- 8. Isenção das Obrigações
- 9. Dos Benefícios
- 10. Anotação Do Estágio Na Carteira De Trabalho
- 11. Do Menor Aprendiz
- 12. Do Centro De Integração Empresa - Escola CIEE
1. INTRODUÇÃO
O estágio sem relação de emprego só é possível, quando celebrado dentro das regras estabelecidas pela Lei nº 6.494/77 e Decreto nº 87.497/82.
2. DO ESTAGIÁRIO
Estagiários são estudantes matriculados e que freqüentam efetivamente cursos vinculados ao ensino oficial ou particular, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo.
3. DO ESTÁGIO
Considera-se estágio curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, que propiciem ao estudante situações reais de vida e trabalho de seu meio.
Deverá ser realizado junto às pessoas jurídicas de direito público e privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
4. DA COMPETÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - ESTÁGIO CURRICULAR
É de competência da instituição de ensino o estágio curricular, como procedimento didático pedagógico, a quem cabe também a decisão da matéria a ser aplicada. Do referido estágio, participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidades e campos de estágio, outras formas de ajuda, colaborando no processo educativo.
As instituições de ensino regularão a matéria sobre:
a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógico;
b) carga horária, duração e jornada do estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
c) condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos dos estágios curriculares;
d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular.
5. DO INSTRUMENTO JURÍDICO
Para a caracterização e definição do estágio escolar é necessário, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público ou privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordados todas as condições de realização do estágio.
A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.
6. DO TERMO DE COMPROMISSO
A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que seja firmado o termo de compromisso.
O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular (empresa), com a interveniência da instituição de ensino (escola).
O Termo de Compromisso deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula.
No Termo de Compromisso deverá constar:
a) qualificação da empresa concedente do estágio;
b) qualificação do estagiário;
c) qualificação da instituição de ensino;
d) duração do estágio, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
e) objeto do estágio, que devará estar de acordo com os programas estabelecidos pela escola;
f) valor da bolsa, que poderá ser em dinheiro ou outra forma de contraprestação que venha ser acordada;
g) horário de estágio a ser cumprido pelo estagiário, sendo que este deve compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
h) seguro de vida contra acidentes pessoais.
7. DAS INCIDÊNCIAS SOBRE A BOLSA EM DINHEIRO
INSS
- Não há incidência - art. 37, parágrafo 9, letra "i" - ROCSS - Decreto nº 612/92
FGTS
- Não há incidência - arts. 2º e 27 - RFGTS
- Decreto nº 99.684/90
IR
- Há incidência - Lei nº 7.713/88, arts. 3º e 7º
8. ISENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
O estagiário por não ter vínculo empregatício não deverá:
a) ser cadastrado no PIS;
b) ser registrado em livro ou ficha de empregados;
c) ter contrato de experiência;
d) sofrer contribuição sindical;
e) figurar no cadastro de empregados e desempregados;
f) ser apontado na relação de informações sociais - RAIS;
g) quando do desligamento, ter suas verbas homologadas;
h) receber aviso prévio;
i) ter direito a férias;
j) ter direito a 13º salário.
9. DOS BENEFÍCIOS
Os estagiários não farão juz aos benefícios concedidos pela empresa tais como:
vale-transporte;
vale-alimentação;
assistência médica;
cesta básica, etc...
Contudo, por liberalidade a empresa poderá concede-los, desde que não desconte da bolsa paga ao estagiário.
10. ANOTAÇÃO DO ESTÁGIO NA CARTEIRA DE TRABALHO
A empresa deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do estudante o estágio concedido, visto que o Ofício Circular SRT/MTb Nº 11/85 alterado pelo Ofício Circular SRT/MTb Nº 8/87, determina que cabe ao Fiscal do Trabalho verificar na CTPS do estagiário as respectivas anotações.
A anotação deverá ser feita na parte de "Anotações Gerais" apondo-se:
a) o curso freqüentado pelo estagiário;
b) nome da escola em que o estagiário está matriculado;
c) nome da empresa concedente;
d) data de início e término do estágio, com as assinaturas.
11. DO MENOR APRENDIZ
O estágio em questão não se aplica ao menor aprendiz sujeito a formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado a empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.
12. DO CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA/ESCOLA - CIEE
Mediante celebração de convênios, as instituições de ensino, estudantes e empresas, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 87.497/82, podem contar com a ajuda dos agentes de Integração CIEE na operacionalizacão de Programas de Estágios.
O fone do "Tele-Atendimento CIEE" é o seguinte:
0800 11-2929 (DDG).
MODELOS DE FORMULÁRIO FORNECIDOS PELO CIEE
LIVRO DE INSPEÇÃO
DO TRABALHO
Desnecessária Autenticação pela Unidade Regional do Ministério do Trabalho
Os agentes de Inspeção do Trabalho, deverão autenticar os livros de Inspeção do Trabalho, quando de sua visita ao estabelecimento do empregador, sendo desnecessária, portanto, a autenticação pela unidade regional do Ministério do Trabalho.
São considerados agentes de Inspeção de Trabalho:
a) Fiscal do Trabalho;
b) Médicos do Trabalho;
c) Engenheiro de Inspeção e Segurança do Traba- lho;
d) Assistentes Sociais.
Referida determinação encontra fundamento na Portaria MTb Nº 402/95 que revogou o artigo 2º da Portaria MTPS Nº 3158/71.
Artigo 1º da Portaria nº 402/95:
"Os agentes da Inspeção do Trabalho relacionados nas alíneas de "a" a "d" do inciso II do art. 2º do Decreto nº 55.841 de 15 de março de 1965, quando de sua visita ao estabelecimento empregador, autenticarão o Livro de Inspeção do Trabalho ainda que não tiver sido autenticado, sendo desnecessária a autenticação pela unidade regional do Ministério do Trabalho.
Artigo 2º da Portaria MTPS Nº 3158/71, que foi revogado:
"Art. 2º. As delegacias regionais do trabalho, os Postos de Fiscalização ou os órgãos competentes do Instituto Nacional de Previdência Social, na falta dos primeiros deverão autenticar os Li- vros de Inspeção do Trabalho que forem apresentados.
Parágrafo único - Nas localidades em que não funcionar qualquer dos órgãos referidos neste artigo, a autenticação será feita na ordem, por outra autoridade federal, estadual ou municipal.
Fundamento Legal:
- Art. 1º da Portaria MTb Nº 402 de 28.04.95 (DOU 02.05.95, transcrita no Boletim Informare nº 20/95, página 400 do Caderno Atualização Legislativa.
FISCAL DO TRABALHO
Autenticação de Livro, Fichas de Registro de Empregados em Continuação
O fiscal de trabalho a partir de 02.05.95, quando da fiscalização no estabelecimento do empregador, poderá autenticar livro ou grupo de fichas em continuação, que ainda não tiverem sido autenticadas.
Referida determinação, foi estabelecida pela Portaria nº 402/95 que inclui o parágrafo 3º do artigo 2º da Portaria MTPS Nº 3626/91 que diz:
"Art. 2º - O registro de empregados deverá estar atualizado e numerado seqüencialmente por estabelecimento, cabendo ao empregador ou seu representante legal a responsabilidade pela autenticidade das informações nele contidas.
Parágrafo 1º - Para as empresas que não optarem pelo sistema informatizado de registro de empregados, permanece a exigência da autenticação dos livros ou fichas, na forma do art. 42 da CLT.
Parágrafo 2º - A autenticação do primeiro livro ou grupo de fichas será efetuada dentro de trinta dias contados da data em que, comprovadamente, a empresa se tenha tornado empregadora."
INCLUSÃO PARÁGRAFO 3º
Os fiscais do trabalho, quando da inspeção no estabelecimento empregador, poderão autenticar livro de registro em continuação ou grupos de fichas com continuação aos que ainda não tiverem sido autenticados.
Fundamento Legal:
- Portaria MTb Nº 402 de 28.04.95 (DOU 02.05.05), transcrita no Boletim Informare nº 20/95, página 400 do Caderno Atualização Legislativa.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Decadência e Prescrição
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Definição
- 3. Prazo Decadencial
- 3.1 - Inexistência de Prazo Decadencial
- 4.Prazo Prescricional
- 4.1 - Interrupção da Prescrição
- 5. Fatos Geradores Anteriores à Lei 8.212/91
- 6. Conclusão
1. INTRODUÇÃO
Os créditos previdenciários devem ser apurados, constituídos e cobrados pela Seguridade Social em determinado tempo, sob pena de extinção do direito, face a decadência e prescrição.
No presente trabalho, analisaremos os prazos de decadência e prescrição observados pela Previdência Social, a partir da vigência da Lei nº 8.212, de 21/07/91, considerando, inclusive, o disposto no Regulamento de Custeio aprovado pelo Decreto nº 356, de 07/12/91, com nova redação dada pelo Decreto nº 612, de 21/07/92, bem como, o Parecer MPS/CJ nº 164/93.
2. DEFINIÇÃO
No âmbito da Previdência Social, decadência é a perda do direito da Seguridade Social efetivar a apuração e constituição de seu crédito, e prescrição a perda do direito, pelo transcurso do tempo, de cobrar judicialmente o respectivo crédito, aplica-se esta disposição aos fatos geradores ocorridos a partir da competência janeiro de 1986.
3. PRAZO DECADENCIAL
O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se em 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o crédito poderia ter sido constituído, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
3.1 - Inexistência de Prazo Decadencial
Os créditos previdenciários provenientes de importâncias descontadas dos segurados ou de terceiros ou decorrentes da prática de crime, não estão sujeitos ao prazo de decadência, podendo a Previdência Social, em qualquer momento, proceder a apuração e constituição dos mesmos.
4. PRAZO PRESCRICIONAL
A prescrição do direito da Seguridade Social cobrar os créditos previdenciários, constituídos na forma do item anterior, é de 10 (dez) anos.
4.1 - Interrupção da Prescrição
A prescrição se interrompe por distribuição da execução em juízo, protesto judicial, outro ato judicial que constitua em mora o devedor, ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito pelo devedor, e citação pessoal do devedor.
5. FATOS GERADORES ANTERIORES À LEI Nº 8.212/91
A Lei nº 8.212, de 21/07/91, ao dispor sobre o prazo decadencial de 10 (dez) anos, não tratou da aplicabilidade, no tempo, quanto aos fatos geradores anteriores à sua vigência.
Todavia, o Regulamento de Custeio, considerando a Orientação de Serviço IAPAS/SAF/206/89, editada com base no Parecer MPAS/CJ/85/88, que estabelecia decadência de 5 (cinco) anos para contribuições previdenciárias, dispôs que o prazo decenal previsto na Lei nº 8.212/91, se aplica aos fatos geradores de contribuições ocorridos a partir da competência janeiro de 1986.
A Consultoria Jurídica da Previdência Social, entretanto, através do Parecer MPS/CJ nº 164/93, aprovado pelo Ministro da Previdência Social, manifestou entendimento no sentido de que o Regulamento de Custeio não poderia restringir, no tempo, a aplicabilidade da Lei, mesmo porque, a partir da Emenda Constitucional nº 8, de 14 de abril de 1977 até a Lei 8.212, de 24/07/91, não havia norma legal prevendo decadência em sede previdenciária, devendo ser observado, quanto ao prazo de decadência, o seguinte:
a) No período de 04/04/77 (EC nº 8) a 24/07/91 (Lei nº 8.212/91) inexistia decadência em sede previdenciária. A partir da vigência da Lei nº 8.212/91 a decadência passou a ser decenal, ou seja, em novembro de 1991, apurar-se-ia débitos referentes à competência janeiro/81. Hoje, em 1993, a fiscalização apurará, apenas, contribuições previdenciárias referentes à competência janeiro/93.
b) O art. 70, §1º, do Regulamento, extrapolou da Lei nº 8.212/91, ao restringir o limite temporal do art. 45, que estabeleceu decadência decenal e não quinzenal.
c) O Parecer MPAS/CJ/85/88 e a OS/SAF/206/89, por não alicerçados em lei, não geraram direitos adquiridos perfeitos oponível à Administração.
d) O prazo decadencial aplicável aos créditos previdenciários é o vigente no momento do lançamento.
6. CONCLUSÃO
Assim sendo, a Previdência Social considera como de 10 (dez) anos o prazo de decadência e prescrição, contada esta, da apuração e constituição do crédito previdenciário.
No que tange às contribuições oriundas de descontos dos segurados ou de terceiros ou decorrentes da prática de crimes, inexiste prazo de decadência, sendo de 10 (dez) anos o prazo de prescrição para cobrança dos respectivos créditos, iniciando-se a partir da apuração e constituição dos mesmos.
Fundamento Legal:
- Lei nº 8.212, de 24/07/91, artigos 45, 46 e 95, alínea "j";
- Decreto nº 356, de 07/12/91;
- Decreto nº 612, de 21/07/92, artigos 70, 71 e 104, inciso X;
- Circular nº 68 INSS, de 01/11/93;
- Parecer MPS/CJ nº 164/93;
- Orientação Normativa SPS nº 2, de 11/08/94.
PECÚLIO-FATORES DE
ATUALIZAÇÃO
JUNHO/95
A Portaria nº 2.106, de 05 de junho de 1995, publicada no DOU de 06.06.95, estabeleceu, para o mês de junho do corrente ano, os fatores de atualização das contribuições, para fins de pecúlio, vertidas nas seguintes datas:
I - De janeiro de 1967 a junho de 1975, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,032471:
ANO | FATORES |
1967 | 522.260.295,21 |
1968 | 424.605.712,88 |
1969 | 350.915.531,85 |
1970 | 292.428.967,21 |
1971 | 243.690.805,21 |
1972 | 204.781.905,77 |
1973 | 176.536.603,63 |
1974 | 145.894.904,73 |
1975 | 105.720.985,52 |
II - De julho de 1975 a julho de 1991, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,0358472.
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 238.957.285,04 |
4º TRIMESTRE/75 | 224.704.922,67 |
1º TRIMESTRE/76 | 209.712.345,66 |
2º TRIMESTRE/76 | 194.649.775,29 |
3º TRIMESTRE/76 | 177.330.502,44 |
4º TRIMESTRE/76 | 161.248.945,44 |
1º TRIMESTRE/77 | 146.153.711,50 |
2º TRIMESTRE/77 | 135.990.676,10 |
3º TRIMESTRE/77 | 123.135.812,86 |
4º TRIMESTRE/77 | 114.692.864,20 |
1º TRIMESTRE/78 | 108.240.643,26 |
2º TRIMESTRE/78 | 99.996.009,122 |
3º TRIMESTRE/78 | 90.618.649,151 |
4º TRIMESTRE/78 | 82.547.831,840 |
1º TRIMESTRE/79 | 75.850.050,877 |
2º TRIMESTRE/79 | 70.022.520,649 |
3º TRIMESTRE/79 | 62.286.504,894 |
4º TRIMESTRE/79 | 56.110.174,439 |
1º TRIMESTRE/80 | 48.827.948,947 |
2º TRIMESTRE/80 | 43.142.738,545 |
3º TRIMESTRE/80 | 36.602.502,804 |
4º TRIMESTRE/80 | 34.842.692,990 |
1º TRIMESTRE/81 | 30.993.641,647 |
2º TRIMESTRE/81 | 25.815.883,081 |
3º TRIMESTRE/81 | 21.461.713,013 |
4º TRIMESTRE/81 | 17.925.881,941 |
1º TRIMESTRE/82 | 15.130.230,617 |
2º TRIMESTRE/82 | 12.940.021,829 |
3º TRIMESTRE/82 | 10.911.964,317 |
4º TRIMESTRE/82 | 8.901.988,4227 |
1º TRIMESTRE/83 | 7.262.394,0407 |
2º TRIMESTRE/83 | 5.832.779,7291 |
JUL/83 | 4.581.305,8150 |
AGO/83 | 4.189.333,7365 |
SET/83 | 3.848.552,3183 |
OUT/83 | 3.503.204,1737 |
NOV/83 | 3.183.031,9357 |
DEZ/83 | 2.926.805,6698 |
JAN/84 | 2.711.213,9493 |
FEV/84 | 2.461.181,3989 |
MAR/84 | 2.184.469,7836 |
ABR/84 | 1.979.408,9541 |
MAI/84 | 1.811.714,7690 |
JUN/84 | 1.658.227,5216 |
JUL/84 | 1.513.573,9845 |
AGO/84 | 1.367.761,3140 |
SET/84 | 1.232.643,1394 |
OUT/84 | 1.111.878,3113 |
NOV/84 | 984.240,0706 |
DEZ/84 | 892.658,8677 |
JAN/85 | 805.203,0653 |
FEV/85 | 712.769,6565 |
MAR/85 | 644.688,2909 |
ABR/85 | 570.174,8279 |
MAI/85 | 508.201,3013 |
JUN/85 | 460.470,6652 |
JUL/85 | 420.270,4870 |
AGO/85 | 389.262,2537 |
SET/85 | 358.656,4899 |
OUT/85 | 327.669,5744 |
NOV/85 | 299.634,4839 |
DEZ/85 | 268.770,5836 |
JAN/86 | 236.321,9552 |
FEV/86 | 202.659,9854 |
MAR/86 | 176.634,7037 |
ABR/86 | 176.058,9909 |
MAI/86 | 175.485,1544 |
JUN/86 | 171.351,6444 |
JUL/86 | 165.035,5553 |
AGO/86 | 158.308,2697 |
SET/86 | 151.437,0802 |
OUT/86 | 144.223,2678 |
NOV/86 | 136.395,9947 |
DEZ/86 | 126.982,8863 |
JAN/87 | 117.991,0559 |
FEV/87 | 100.673,2431 |
MAR/87 | 83.895,4066 |
ABR/87 | 73.022,5882 |
MAI/87 | 60.172,4392 |
JUN/87 | 45.586,0861 |
JUL/87 | 41.033,3184 |
AGO/87 | 37.742,5275 |
SET/87 | 34.979,1460 |
OUT/87 | 32.448,0191 |
NOV/87 | 29.622,8523 |
DEZ/87 | 26.166,3579 |
JAN/88 | 22.850,1326 |
FEV/88 | 10.548,1744 |
MAR/88 | 16.517,7836 |
ABR/88 | 14.191,8461 |
MAI/88 | 11.859,1764 |
JUN/88 | 10.036,0954 |
JUL/88 | 8.368,9531 |
AGO/88 | 6.658,9240 |
SET/88 | 5.555,3367 |
OUT/88 | 4.465,1587 |
NOV/88 | 3.497,5285 |
DEZ/88 | 2.746,7158 |
JAN/89 | 2.125,7576 |
FEV/89 | 1.731,6482 |
MAR/89 | 1.458,3415 |
ABR/89 | 1.213,1949 |
MAI/89 | 1.089,7655 |
JUN/89 | 988,0055 |
JUL/89 | 788,9012 |
AGO/89 | 610,6944 |
SET/89 | 470,6230 |
OUT/89 | 345,0451 |
NOV/89 | 249,9059 |
DEZ/89 | 176,1360 |
JAN/90 | 114,3353 |
FEV/90 | 73,0015 |
MAR/90 | 42,1135 |
ABR/90 | 22,7734 |
MAI/90 | 22,6991 |
JUN/90 | 21,4701 |
JUL/90 | 19,5239 |
AGO/90 | 17,5651 |
SET/90 | 15,8327 |
OUT/90 | 13,9849 |
NOV/90 | 12,2580 |
DEZ/90 | 10,4749 |
JAN/91 | 8,7452 |
FEV/91 | 7,2510 |
MAR/91 | 6,7544 |
ABR/91 | 6,2050 |
MAI/91 | 5,6779 |
JUN/91 | 5,1924 |
JUL/91 | 4,7308 |
III - Contribuição a partir de agosto de 1991:
Para o mês de junho de 1995, são os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo do pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,032471.
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 3,6887 |
SET/91 | 3,2949 |
OUT/91 | 2,8215 |
NOV/91 | 2,3559 |
DEZ/91 | 1,8050 |
JAN/92 | 1,4055 |
FEV/92 | 1,1200 |
MAR/92 | 0,8916 |
ABR/92 | 0,7176 |
MAI/92 | 0,5926 |
JUN/92 | 0,4947 |
JUL/92 | 0,4087 |
AGO/92 | 0,3304 |
SET/92 | 0,2681 |
OUT/92 | 0,2138 |
NOV/92 | 0,1711 |
DEZ/92 | 0,1387 |
JAN/93 | 0,1118 |
FEV/93 | 0,0883 |
MAR/93 | 0,0699 |
ABR/93 | 0,0555 |
MAI/93 | 0,0433 |
JUN/93 | 0,0337 |
JUL/93 | 0,0258 |
AGO/93 | 0,0198 |
SET/93 | 0,0149 |
OUT/93 | 0,0110 |
NOV/93 | 0,0082 |
DEZ/93 | 0,0060 |
JAN/94 | 0,0043 |
FEV/94 | 0,0031 |
MAR/94 | 0,0023 |
ABR/94 | 0,0014 |
MAI/94 | 0,0010 |
JUN/94 | 0,0007 |
JUL/94 | 1,3564 |
AGO/94 | 1,2911 |
SET/94 | 1,2641 |
OUT/94 | 1,2340 |
NOV/94 | 1,2032 |
DEZ/94 | 1,1691 |
JAN/95 | 1,1364 |
FEV/95 | 1,1131 |
MAR/95 | 1,0929 |
ABR/95 | 1,0683 |
MAI/95 | 1,0325 |
Nota:
No cálculo de pecúlio pago nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.870 de 15.04.94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16 de abril de 1994:
a) na respectiva moeda corrente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
b) em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência, quando referentes à competência março, abril, maio e junho de 1994;
c) em Reais quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
DA LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante aplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição, pelos fatores indicados.
Consideram-se para esse fim as disposições contidas na nota anteriormente citada.
Fundamento Legal:
- Citado no texto.
APOSENTADORIA POR IDADE,
TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL E POR INVALIDEZ, ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E
AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes para Junho/95
Através da Portaria nº 2.107, de 05 de Junho de 1995, publicada no D.O.U. de 06 de junho de 1995, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de:
Aposentadoria por Idade;
Aposentadoria por Tempo de Serviço;
Aposentadoria Especial;
Aposentadoria por Invalidez; e
Auxílio-Doença.
A atualização monetária, no mês de Junho/95, será feita mediante aplicação mês a mês dos seguintes fatores:
MÊS | MOEDA ORIGINAL | ÍNDICE ATUALIZAÇÃO (MULTIPLICAR) |
CONVERSÃO Cr$ - CR$ (DIVIDIR) |
CONVERSÃO CR$ - URV (DIVIDIR) |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
Jun-91 | Cr$ | 1.861,6777 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00291964 |
Jul-91 | Cr$ | 1.679,7598 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00263434 |
Ago-91 | Cr$ | 1.497,9131 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00234915 |
Set-91 | Cr$ | 1.295,5484 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00203179 |
Out-91 | Cr$ | 1.120,5228 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00175730 |
Nov-91 | Cr$ | 925,4400 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00145135 |
Dez-91 | Cr$ | 731,6888 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00114750 |
Jan-92 | Cr$ | 589,3587 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00092428 |
Fev-92 | Cr$ | 468,0422 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00073402 |
Mar-92 | Cr$ | 375,9979 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00058967 |
Abr-92 | Cr$ | 309,1580 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00048485 |
Mai-92 | Cr$ | 255,8408 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00040123 |
Jun-92 | Cr$ | 205,4946 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00032227 |
Jul-92 | Cr$ | 170,0411 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00026667 |
Ago-92 | Cr$ | 139,2866 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00021844 |
Set-92 | Cr$ | 113,8147 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00017849 |
Out-92 | Cr$ | 91,8010 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00014397 |
Nov-92 | Cr$ | 72,8174 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00011420 |
Dez-92 | Cr$ | 59,2542 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00009293 |
Jan-93 | Cr$ | 46,1587 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00007239 |
Fev-93 | Cr$ | 36,8888 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00005787 |
Mar-93 | Cr$ | 29,3030 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00004596 |
Abr-93 | Cr$ | 23,0964 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00003622 |
Mai-93 | Cr$ | 18,0088 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002824 |
Jun-93 | Cr$ | 14,0277 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002200 |
Jul-93 | Cr$ | 10,7616 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00001688 |
Ago-93 | CR$ | 8,3255 | 1,00 | 637,64 | 0,01305675 |
Set-93 | CR$ | 6,2968 | 1,00 | 637,64 | 0,00987512 |
Out-93 | CR$ | 4,6584 | 1,00 | 637,64 | 0,00730572 |
Nov-93 | CR$ | 3,4527 | 1,00 | 637,64 | 0,00541483 |
Dez-93 | CR$ | 2,5596 | 1,00 | 637,64 | 0,00401423 |
Jan-94 | CR$ | 1,8636 | 1,00 | 637,64 | 0,00292264 |
Fev-94 | CR$ | 1,3288 | 1,00 | 637,64 | 0,00208393 |
Mar-94 | URV | 1,3288 | 1,00 | 1,00 | 1,32879435 |
Abr-94 | URV | 1,3288 | 1,00 | 1,00 | 1,32879435 |
Mai-94 | URV | 1,3288 | 1,00 | 1,00 | 1,32879435 |
Jun-94 | URV | 1,3288 | 1,00 | 1,00 | 1,32879435 |
Jul-94 | R$ | 1,3288 | 1,00 | 1,00 | 1,32879435 |
Ago-94 | R$ | 1,2526 | 1,00 | 1,00 | 1,25258484 |
Set-94 | R$ | 1,1878 | 1,00 | 1,00 | 1,18776060 |
Out-94 | R$ | 1,1701 | 1,00 | 1,00 | 1,17011856 |
Nov-94 | R$ | 1,1487 | 1,00 | 1,00 | 1,14868143 |
Dez-94 | R$ | 1,1124 | 1,00 | 1,00 | 1,11237165 |
Jan-95 | R$ | 1,0885 | 1,00 | 1,00 | 1,08847284 |
Fev-95 | R$ | 1,0706 | 1,00 | 1,00 | 1,07062566 |
Mar-95 | R$ | 1,0602 | 1,00 | 1,00 | 1,06016352 |
Abr-95 | R$ | 1,0454 | 1,00 | 1,00 | 1,04539344 |
Mai-95 | R$ | 1,0257 | 1,00 | 1,00 | 1,02570000 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Notas:
1. Os fatores descritos serão utilizados para atualização monetária e conversão em Real (R$) dos valores incluídos para pagamento na competência Junho/95, quando referentes a competências anteriores e pagos com atraso por responsabilidade da Previdência Social (Competência/Abril/94\Março/95).
2. Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nºs 714/93 e 813/94, incluída para pagamento na competência Junho de 1995 serão reajustados no percentual de 2,57%, correspondente ao IPC-r de Maio/95.
Fundamento Legal:
- Citado no texto.
O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, desistirá de todos os recursos pendentes em quaisquer instâncias, juízos ou tribunais do país em que esteja discutindo exclusivamente matéria de direito relativa a interpretação dos parágrafos 5º e 6º do artigo 201 da Constituição da República.
O artigo 201 da Constituição em seu parágrafo 5º e 6º determina:
"Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
§ 5º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
A desistência acima não se aplica aos processos ou ações:
I - em que haja outra matéria, seja de mérito ou de natureza processual, submetida a exame do juiz ou tribunal pelo INSS ou pela outra parte; ou
II - que estejam em fase de execução; ou
III - ajuizados contra o INSS após a publicação da Portaria MPS Nº 714 de 09/12/93.
Fundamento Legal:
- Portaria MPAS nº 2054 de 22.05.95 (DOU 24/05/95), transcrita no Boletim Informare nº 23/95, página 469 do Caderno Atualização Legislativa.