ASSUNTOS TRABALHISTAS

REAJUSTE SALARIAL
Data-Base Maio

Para os trabalhadores com data-base em maio de 1995, que perceberam exclusivamente os percentuais plenos de reajustes e antecipações previstas na Lei nº 8.542, de 23.12.92 com as alterações da Lei nº 8.700/93 no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 bem como tiveram os salários convertidos para URV de acordo com a Portaria Interministerial nº 4, de 28 de abril/95 terão os percentuais reajustados de acordo com a seguinte tabela:

A) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em maio. Dias corridos (11 a 31 do mês corrente; 1 a 10 do mês subseqüente).

MAI/95 11 12 13 14 15 16 17 18
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 1,80% 1,80% 1,71% 1,12% 0,60% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 2º Art. 29 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55%
Total 31,88% 31,88% 31,77% 31,00% 30,33% 29,55% 29,55% 29,55%

 

MAI/95 19 20 21 22 23 24 25 26
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 2º Art. 29 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55%
Total 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55%

 

MAI/95 27 28 29 30 31 1 2 3
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 2º Art. 29 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55%
Total 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55%

 

MAI/95 4 5 6 7 8 9 10  
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%  
§ 3º Art. 27 0,15% 0,58% 0,11% 0,00% 0,18% 0,50% 0,89%  
§ 2º Art. 29 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55%  
Total 29,74% 30,30% 29,69% 29,55% 29,78% 30,20% 30,70%  

Exemplo:

Empregados que percebem até 6 salários mínimos com data-base em maio, cujos salários são integralmente pagos no 1º dia útil do mês subseqüente, têm direito a um reajuste sobre o salário de abril de 29,55% (vinte e nove inteiros e cinqüenta e cinco décimos por cento).

R$ 420,00 = salário do empregado

Índice de reajuste = 29,55%

R$ 420,00 x 29,55% = R$ 124,11

Reajuste = R$ 124,11

Salário reajustado = R$ 544,11

Contudo, os trabalhadores com data-base em fevereiro que tenham antecipação do salário dentro do mês, deverão utilizar a seguinte tabela:

B) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em maio. Dias úteis (6º ao 23º do mês corrente; 1º ao 5º do mês subseqüente).

MAI/95 6 7 8 9 10 11 12 13
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 1,21% 1,09% 0,96% 0,83% 0,69% 0,54% 0,40% 0,24%
§ 2º Art. 29 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55%
Total 31,12% 30,96% 30,79% 30,63% 30,44% 30,25% 30,07% 29,86%

 

MAI/95 14 15 16 17 18 19 20 21
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 0,08% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 2º Art. 29 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55%
Total 29,65% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55%

 

MAI/95 22 23 1 2 3 4 5
Lei nº 8.880              
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 2º Art. 29 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55%
Total 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55% 29,55%

Exemplos:

Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em maio, cujos salários são pagos da seguinte forma:

- 40% no dia 20 do mês corrente, e o restante no 5º dia útil do mês subseqüente, têm direito a um reajuste sobre os salários de abril/95 de:

(0,4 x 29,55) , (0,60 x 29,55) = 29,55%

R$ 420,00 x 29,55% = R$ 124,11

R$ 420,00 , R$ 124,11 = R$ 544,11

salário reajustado = R$ 544,11

Fundamento Legal:

- Portaria Interministerial nº 4, (DOU de 02.05.95), transcrita no Boletim Informare nº 20/95, Caderno Atualização Legislativa.

 

CONTRATO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

O artigo 31 da Lei 8.212/91 foi alterado pela Lei 9.032/95:

REDAÇÃO ATUAL

Art. 31 - O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor, pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23.

§ 1º - Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações desta Lei, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º - Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente da natureza e da forma de contratação.

§3º - A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura.

§ 4º - Para efeito do parágrafo anterior, o cedente de mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 31 - O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23.

§ 1º - Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações desta Lei, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º - Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos cujas características impossibilitem a plena identificação dos fatos geradores das contribuições, , tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros, assemelhados especificados no regulamento, independentemente da natureza e da forma de contratação.

De acordo com os termos da legislação em vigor, temos que:

Cessão de mão-de-obra é a colocação a disposição do contratante em suas dependências ou de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.

Não haverá responsabilidade solidária se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a nota fiscal ou fatura cor- respondente aos serviços executados.

O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço.

A empresa tomadora de serviço deverá exigir cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e a folha de pagamento, quando da quitação da nota fiscal.

Fundamento Legal:

- Lei nº 9.032, de 28.04.95 (DOU de 29.04.95), transcrita no Boletim Informare nº 19/95, página 367 do Caderno Atualização Legislativa.

 

APROVAÇÃO DOS ENUNCIADOS 341 - HONORÁRIOS DE PERITO E DESCONTOS SALARIAIS

 O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho através Resolução nº 44/95, editou o Enunciado da Súmula 341 que determina:

"341 - Honorários de Assistente Técnico

A indicação do perito assistente é facultada da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia".

Pela Resolução nº 47/95 o Órgão Especial do TST edita o Enunciado da Súmula 342 que dispõe:

"342 - Descontos Salariais - Artigo 462 da CLT

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo artigo 462 da CLT, salvo se ficar demonstrado a existencia de coação ou outro defeito que vicie o ato jurídico".

O artigo 462 da CLT determina:

"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazéns para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exceder qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.

§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.

§ 4º - Observado o disposto neste capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.

Fundamento Legal:

- Resolução TST OE nº 44, de 09.03.95, publicada no DJU de 22.03.95 e Resolução OE nº 47, de 06.04.95, publicada no DJU de 20.04.95.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PECÚLIO-FATORES DE ATUALIZAÇÃO
Maio/95

 A Portaria nº 2.002, de 04 de maio de 1995, publicada no DOU de 05.05.95, estabeleceu, para o mês de Maio do corrente ano, os fatores de atualização das contribuições, para fins de pecúlio, vertidas nas seguintes datas:

I - De janeiro de 1967 a junho de 1975, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,034667:

ANO FATORES
1967 505.835.316,64
1968 411.251.950,79
1969 339.879.310,75
1970 283.232.136,51
1971 236.026.779,65
1972 198.341.557,07
1973 170.984.563,86
1974 141.306.540,07
1975 102.396.082,33

II - De julho de 1975 a julho de 1991, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,038050.

PERÍODO FATORES
3º TRIMESTRE/75 230.687.778,6753
4º TRIMESTRE/75 216.928.642,5457
1º TRIMESTRE/76 202.454.908,0962
2º TRIMESTRE/76 187.913.602,5241
3º TRIMESTRE/76 171.193.691,3427
4º TRIMESTRE/76 155.668.662,8450
1º TRIMESTRE/77 141.095.824,0823
2º TRIMESTRE/77 131.284.497,0885
3º TRIMESTRE/77 118.874.497,3402
4º TRIMESTRE/77 110.723.730,6830
1º TRIMESTRE/78 104.494.799,3695
2º TRIMESTRE/78 96.535.484,2262
3º TRIMESTRE/78 87.482.643,0831
4º TRIMESTRE/78 79.691.129,5607
1º TRIMESTRE/79 73.225.136,2257
2º TRIMESTRE/79 67.599.277,1809
3º TRIMESTRE/79 60.130.978,8616
4º TRIMESTRE/79 54.168.390,3894
1º TRIMESTRE/80 47.138.178,1811
2º TRIMESTRE/80 41.649.713,7524
3º TRIMESTRE/80 37.266.600,2699
4º TRIMESTRE/80 33.636.904,8037
1º TRIMESTRE/81 29.921.056,1563
2º TRIMESTRE/81 24.922.482,3659
3º TRIMESTRE/81 20.718.995,4508
4º TRIMESTRE/81 17.305.527,5768
1º TRIMESTRE/82 14.606.624,3237
2º TRIMESTRE/82 12.492.211,2808
3º TRIMESTRE/82 10.534.338,0048
4º TRIMESTRE/82 8.593.920,6025
1º TRIMESTRE/83 7.011.067,0567
2º TRIMESTRE/83 5.630.926,8788
JUL/83 4.422.762,2594
AGO/83 4.044.355,0137
SET/83 3.715.366,8919
OUT/83 3.381.970,0828
NOV/83 3.072.877,9270
DEZ/83 2.825.518,7887
JAN/84 2.617.387,9711
FEV/84 2.376.008,2047
MAR/84 2.108.872,6459
ABR/84 1.910.908,2807
MAI/84 1.749.017,4262
JUN/84 1.600.841,8552
JUL/84 1.461.194,2895
AGO/84 1.320.427,7042
SET/84 1.189.985,5143
OUT/84 1.073.399,9499
NOV/84 950.178,8386
DEZ/84 861.766,9525
JAN/85 777.337,7007
FEV/85 688.103,1007
MAR/85 622.377,8017
ABR/85 550.442,9986
MAI/85 490.614,1669
JUN/85 444.535,3272
JUL/85 405.726,3417
AGO/85 375.791,1989
SET/85 346.244,5974
OUT/85 316.330,0347
NOV/85 289.265,1442
DEZ/85 259.469,3394
JAN/86 228.143,6487
FEV/86 195.646,6063
MAR/86 170.521,9719
ABR/86 169.966,1825
MAI/86 169.412,2046
JUN/86 165.421,7414
JUL/86 159.324,2309
AGO/86 152.829,7540
SET/86 146.196,3532
OUT/86 139.232,1865
NOV/86 131.675,7890
DEZ/86 122.588,4365
JAN/87 113.907,7831
FEV/87 97.189,2814
MAR/87 80.992,0693
ABR/87 70.495,5225
MAI/87 58.090,0739
JUN/87 46.904,6854
JUL/87 39.613,2935
AGO/87 36.436,3858
SET/87 33.768,6358
OUT/87 31.325,1025
NOV/87 28.597,7052
DEZ/87 25.260,8284
JAN/88 22.059,3665
FEV/88 18.871,6780
MAR/88 15.946,1588
ABR/88 13.700,7141
MAI/88 11.448,7703
JUN/88 9.688,7800
JUL/88 8.079,3318
AGO/88 6.428,4811
SET/88 5.363,0852
OUT/88 4.310,6346
NOV/88 3.376,4908
DEZ/88 2.651,6612
JAN/89 2.052,1923
FEV/89 1.671,7217
MAR/89 1.407,8732
ABR/89 1.171,2103
MAI/89 1.052,0524
JUN/89 953,8140
JUL/89 761,6000
AGO/89 589,5603
SET/89 454,3363
OUT/89 333,1043
NOV/89 241,2575
DEZ/89 170,0405
JAN/90 110,3785
FEV/90 70,4752
MAR/90 40,6561
ABR/90 21,9853
MAI/90 21,9136
JUN/90 20,7271
JUL/90 18,8482
AGO/90 16,9572
SET/90 15,2848
OUT/90 13,5001
NOV/90 11,8338
DEZ/90 10,1124
JAN/91 8,4426
FEV/91 7,0001
MAR/91 6,5207
ABR/91 5,9903
MAI/91 5,4814
JUN/91 5,0127
JUL/91 4,5671

III - Contribuição a partir de agosto de 1991:

Para o mês de Maio de 1995, são os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo do pecúlio devido ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho, antes de completar o período de carência e ao aposentado que voltou a exercer ou permaneceu em atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social até 16 de abril de 1994, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,034667.

PERÍODO FATORES
AGO/91 3,5727
SET/91 3,1913
OUT/91 2,7328
NOV/91 2,2818
DEZ/91 1,7482
JAN/92 1,3613
FEV/92 1,0848
MAR/92 0,8636
ABR/92 0,6950
MAI/92 0,5740
JUN/92 0,4791
JUL/92 0,3958
AGO/92 0,3200
SET/92 0,2597
OUT/92 0,2071
NOV/92 0,1657
DEZ/92 0,1343
JAN/93 0,1083
FEV/93 0,0855
MAR/93 0,0677
ABR/93 0,0538
MAI/93 0,0419
JUN/93 0,0326
JUL/93 0,0250
AGO/93 0,0192
SET/93 0,0144
OUT/93 0,0107
NOV/93 0,0079
DEZ/93 0,0058
JAN/94 0,0042
FEV/94 0,0030
MAR/94 0,0022
ABR/94 0,0014
MAI/94 0,0010
JUN/94 0,0007
JUL/94 1,3137
AGO/94 1,2505
SET/94 1,2243
OUT/94 1,1952
NOV/94 1,1654
DEZ/94 1,1323
JAN/95 1,1007
FEV/95 1,0781
MAR/95 1,0585
ABR/95 1,0347

Nota:

No cálculo de pecúlio pago nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.870 de 15.04.94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16 de abril de 1994.

Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais da contribuição serão tomados:

a) em cruzeiros reais quando referentes às competências anteriores a março de 1994;

b) em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência, quando referentes à competência março, abril, maio e junho de 1994;

c) em Reais quando referentes às competências a partir de julho de 1994.

DA LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO

A liquidação do pecúlio será efetuada mediante aplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição, pelos fatores indicados.

Consideram-se para esse fim as disposições contidas na nota anteriormente citada.

Fundamento Legal:

- Citado no texto.

 

APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL E POR INVALIDEZ, ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes para Maio/95

 Através da Portaria nº 2.003, de 04 de maio de 1995, publicada no D.O.U. de 05 de maio de 1995, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de:

Aposentadoria por Idade;

Aposentadoria por Tempo de Serviço;

Aposentadoria Especial;

Aposentadoria por Invalidez;

Abono de Permanência em Serviço; e

Auxílio-Doença.

A atualização monetária, no mês de maio/95, será feita mediante aplicação mês a mês dos seguintes fatores:

MÊS

MOEDA ORIGINAL

ÍNDICE
ATUALIZAÇÃO (MULTIPLICAR)

CONVERSÃO
Cr$ - CR$ (DIVIDIR)

CONVERSÃO
CR$ - URV (DIVIDIR)

FATOR
SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

Mai-91 Cr$ 1.936,2755 1.000,00 637,64 0,00303663
Jun-91 Cr$ 1.815,0314 1.000,00 637,64 0,00284648
Jul-91 Cr$ 1.637,6716 1.000,00 637,64 0,00256833
Ago-91 Cr$ 1.460,3813 1.000,00 637,64 0,00229029
Set-91 Cr$ 1.263,0871 1.000,00 637,64 0,00198088
Out-91 Cr$ 1.092,4469 1.000,00 637,64 0,00171327
Nov-91 Cr$ 902,2521 1.000,00 637,64 0,00141499
Dez-91 Cr$ 713,3556 1.000,00 637,64 0,00111874
Jan-92 Cr$ 574,5917 1.000,00 637,64 0,00090112
Fev-92 Cr$ 456,3149 1.000,00 637,64 0,00071563
Mar-92 Cr$ 366,5769 1.000,00 637,64 0,00057490
Abr-92 Cr$ 301,4117 1.000,00 637,64 0,00047270
Mai-92 Cr$ 249,4304 1.000,00 637,64 0,00039118
Jun-92 Cr$ 200,3457 1.000,00 637,64 0,00031420
Jul-92 Cr$ 165,7805 1.000,00 637,64 0,00025999
Ago-92 Cr$ 135,7966 1.000,00 637,64 0,00021297
Set-92 Cr$ 110,9630 1.000,00 637,64 0,00017402
Out-92 Cr$ 89,5008 1.000,00 637,64 0,00014036
Nov-92 Cr$ 70,9929 1.000,00 637,64 0,00011134
Dez-92 Cr$ 57,7695 1.000,00 637,64 0,00009060
Jan-93 Cr$ 46,0021 1.000,00 637,64 0,00007214
Fev-93 Cr$ 35,9645 1.000,00 637,64 0,00005640
Mar-93 Cr$ 28,5688 1.000,00 637,64 0,00004480
Abr-93 Cr$ 22,5177 1.000,00 637,64 0,00003531
Mai-93 Cr$ 17,5576 1.000,00 637,64 0,00002754
Jun-93 Cr$ 13,6762 1.000,00 637,64 0,00002145
Jul-93 Cr$ 10,4920 1.000,00 637,64 0,00001645
Ago-93 CR$ 8,1169 1,00 637,64 0,01272960
Set-93 CR$ 6,1390 1,00 637,64 0,00962769
Out-93 CR$ 4,5417 1,00 637,64 0,00712267
Nov-93 CR$ 3,3662 1,00 637,64 0,00527915
Dez-93 CR$ 2,4955 1,00 637,64 0,00391365
Jan-94 CR$ 1,8169 1,00 637,64 0,00284941
Fev-94 CR$ 1,2955 1,00 637,64 0,00203171
Mar-94 URV 1,2955 1,00 637,64 1,29550000
Abr-94 URV 1,2955 1,00 637,64 1,29550000
Mai-94 URV 1,2955 1,00 637,64 1,29550000
Jun-94 URV 1,2955 1,00 637,64 1,29550000
Jul-94 R$ 1,2955 1,00 637,64 1,29550000
Ago-94 R$ 1,2212 1,00 637,64 1,22120000
Set-94 R$ 1,1580 1,00 637,64 1,15800000
Out-94 R$ 1,1408 1,00 637,64 1,14080000
Nov-94 R$ 1,1199 1,00 637,64 1,11990000
Dez-94 R$ 1,0845 1,00 637,64 1,08450000
Jan-95 R$ 1,0612 1,00 637,64 1,06120000
Fev-95 R$ 1,0438 1,00 637,64 1,04380000
Mar-95 R$ 1,0336 1,00 637,64 1,03360000
Abr-95 R$ 1,0192 1,00 637,64 1,01920000

Observação:

Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Notas:

1. Os fatores descritos serão utilizados para atualização monetária e conversão em Real (R$) dos valores incluídos para pagamento na competência maio/95, quando referentes a competências anteriores e pagos com atraso por responsabilidade da Previdência Social (Competência/abril/94/abril/95).

2. Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nºs 714/93 e 813/94, incluída para pagamento na competência maio de 1995 serão reajustados no percentual de 1,92%, correspondente ao IPC-r de abril/95.

Fundamento Legal:

- Citado no texto.

 

EMPREGADO APOSENTADO
Sujeito a Contribuição Previdenciária

 A Lei 9.032, de 28.04.95, publicada no DOU de 29.04.95, altera a Lei 8.212/91 determinando que em seu artigo 12 seja incluído o seguinte texto:

"Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas:

"O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social."

Com a publicação do referido texto legal, o artigo 24 da Lei 8.870/94 não encontra mais aplicação, ficando portanto revogado.

O artigo 24 da Lei 8.870/94 determinava o seguinte:

"O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo fica isento da contribuição a que se refere o artigo 20 da Lei 8.212 de 24.07.91."

Desta forma, o empregado aposentado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, que voltar a exercer atividade sujeita ao Regime Geral da Previdência Social, deverá, também, contribuir, para fins do custeio da Seguridade Social, a partir de agosto de 1995.

Fundamento Legal:

- Lei 9.032 de 28.04.95 (DOU de 29.04.95), transcrita no Boletim Informare nº 19/95, página 367 do Caderno Atualização Legislativa.

 

APOSENTADO
Do Enquadramento na Tabela de Salário Base

 O aposentado por tempo de serviço ou por idade que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS e sujeita a salário base, isto é, na condição de autônomo ou empregador, deverá enquadrar-se, a partir de agosto de 1995, na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de sua remuneração.

Referida determinação está prevista na Lei 9.032, de 28.04.95, que alterou o artigo 29 da Lei 8.212/94, que diz:

"Art. 29 - .....

§ 9º - O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de sua remuneração."

O § 9º do artigo 29 da Lei 8.212/91 tinha a seguinte redação:

"§ 9º - O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, que voltar a exercer atividade abrangida por este regime e sujeita a salário base, deverá enquadrar-se na escala de salário base, em qualquer classe, até a mais próxima do valor de sua aposentadoria."

Fundamento Legal:

- Lei 9.032 de 28.04.95 (DOU de 29.04.95), transcrita no Boletim Informare nº 19/95, página 367 do Caderno Atualização Legislativa.

 

ACORDO ENTRE O BRASIL E PORTUGAL
Seguridade Social

 Pelo Decreto nº 1.457, de 17.04.95, publicado no DOU de 18.04.95, foi promulgado o Acordo celebrado em 07.05.91, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa. Referido acordo determina que a legislação sobre o regime geral da Seguridade Social será aplicada da seguinte forma:

No Brasil:

a) assistência médica;

b) velhice;

c) incapacidade laborativa temporária;

d) invalidez;

e) tempo de serviço;

f) morte;

g) natalidade;

h) salário-família;

i) acidente do trabalho e doenças profissionais.

Em Portugal:

a) regime geral de segurança social referente ao pagamento de auxílio doença, maternidade, invalidez, velhice e morte, bem como as demais prestações familiares;

b) para certas categorias de trabalhadores as prestações acima enunciadas referentes aos regimes especiais de segurança social;

c) prestações referentes aos Serviços Oficiais de Saúde, de acordo com a Lei 56/79 que instituiu o Serviço Nacional de Saúde;

d) o regime de acidente do trabalho e doenças profissionais.

Fundamento Legal:

- Decreto 1.457, de 17.04.95, DOU de 18.04.95, transcrito no Boletim Informare nº 18/95, pág. 351 do Caderno Atualização Legislativa.

 

ENUNCIADO Nº 213 - SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL
Cancelamento

O Órgão do Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução nº 46/95 cancelou o Enunciado 213, em razão da alteração do artigo 538 do Código de Processo Civil, pela Lei nº 8.950/94. O Enunciado 213 do TST determina o seguinte:

"213 - Embargos de declaração - Suspensão do prazo recursal.

Os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso principal para ambas as partes, não se computando o dia da sua interposição."

O artigo 538 do CPC determina o seguinte:

"Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

Parágrafo único - Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa.

Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo."

Fundamento Legal:

- Resolução TST - Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho nº 46, de 06.04.95 DJ de 20.04.95.

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Nova Tabela - Maio/95

 Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Empregados e Avulsos
  • 3. Domésticos
  • 4. Autônomos, Empregadores e Facultativos

1. INTRODUÇÃO

A partir de maio de 1995, as tabelas para as contribuições previdenciárias de empregados, domésticos, avulsos, autônomos, empregadores e facultativos foram fixadas pela Portaria MPAS nº 2.006, de 08 de maio de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 09 de maio e transcrita neste Boletim, no caderno Atualização Legislativa.

2. EMPREGADOS E AVULSOS

A partir de maio de 1995, as faixas e alíquotas aplicáveis aos empregados e avulsos são:

ALÍQUOTA (%) PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS, SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

8,00, Até 249,80

9,00, De 249,81 a 416,33

10,00, De 416,34 a 832,66

3. DOMÉSTICOS

A tabela para as contribuições dos empregados domésticos é:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO R$

ALÍQUOTA EMPREGADO (%) ALÍQUOTA /EMPREGADOR (%)
até 249,80 8 12
de 249,81 a 416,33 9 12
de 416,34 a 832,66 10 12

4. AUTÔNOMOS, EMPREGADORES E FACULTATIVOS

A tabela para a contribuição previdenciária dos Autônomos, Empregadores e Facultativos é:

CLASSE NÚMERO MÍNIMO DE MESES
DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)
SALÁRIO BASE (R$) ALÍQUOTA (%) CONTRIBUIÇÃO (R$)
1 12 100,00 10 10,00
2 12 166,53 10 16,65
3 12 249,80 10 24,98
4 12 333,06 20 66,61
5 24 416,33 20 83,27
6 36 499,60 20 99,92
7 36 582,86 20 116,57
8 60 666,13 20 133,23
9 60 749,39 20 149,88
10 - 832,66 20 166,53

 

SALÁRIO-FAMÍLIA
Valores a Partir de Maio/95

A partir de maio de 1995, os valores das cotas do salário-família são:

REMUNERAÇÃO R$

COTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA R$
Remuneração até 249,80 6,66
Remuneração acima de 249,80 0,83

 

AUXÍLIO-NATALIDADE
Valor a Partir de Maio/95

 A partir de maio de 1995, o valor do Auxílio-Natalidade é de R$ 24,49 para os empregados que tenham remuneração até R$ 249,80.

 


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