ASSUNTOS DIVERSOS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.182, de 17.11.95.
(DOU de 18.11.95)
Dispõe sobre a responsabilidade solidária de controladores de instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 13.03.74, e o Decreto-lei nº 2.321, de 25.02.87; sobre a indisponibilidade de seus bens; sobre privatização de instituições cujas ações sejam desapropriadas, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A responsabilidade solidária dos controladores de instituições financeiras estabelecida no art. 15 do Decreto-lei nº 2.321, de 25.02.87, aplica-se, também, aos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial de que trata a Lei nº 6.024, de 13.03.74.
Art. 2º - O disposto na Lei nº 6.024, de 1974, e no Decreto-lei nº 2.321, de 1987 no que se refere à indisponibilidade de bens, aplica-se, também, aos bens do controlador ou controladores das instituições submetidas aos regimes de intervenção liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.
§ 1º - Não estão sujeitos à indisponibilidade os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - A indisponibilidade não impede a alienação de controle, cisão, fusão ou incorporação da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.
Art. 3º - Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 2º e 15 da Lei nº 6.024, de 1974, e no art. 1º do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, é facultado ao Banco Central do Brasil, visando assegurar a normalidade da economia pública e resguardar os interesses dos depositantes, investidores e demais credores, sem prejuízo da posterior adoção dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, determinar as seguintes medidas:
I - capitalização da sociedade, com o aporte de recursos necessários ao seu seguimento, em montante por ele fixado;
II - transferência do controle acionário;
III - reorganização societária, inclusive mediante incorporação, fusão ou cisão.
Parágrafo único - Não implementadas as medidas de que trata este artigo, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, decretar-se-á o regime especial cabível.
Art. 4º - No resguardo da economia pública e dos interesses dos depositantes e investidores, o interventor, o liquidante ou o conselho diretor da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, quando prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, poderá:
I - transferir para outra ou outras sociedades, isoladamente ou em conjunto, bens, direitos e obrigações da empresa ou de seus estabelecimentos;
II - alienar ou ceder bens e direitos a terceiros e acordar a assunção de obrigações por outra sociedade;
III - proceder à constituição ou reorganização de sociedade ou sociedades para as quais sejam transferidos, no todo ou em parte, bens, direitos e obrigações da instituição sob intervenção, liquidação ou administração especial temporária, objetivando a continuação geral ou parcial de seu negócio ou atividade.
Art. 5º - A implementação das medidas previstas no artigo anterior e o encerramento, por qualquer forma, dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária não prejudicarão o andamento do inquérito para apuração das responsabilidades dos controladores, administradores e membros dos conselhos das instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 1987.
Art. 6º - A intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras poderão, também, a critério do Banco Central do Brasil, ser executadas por pessoa jurídica.
Art. 7º - Instaurado processo administrativo contra instituição financeira, seus administradores e membros de seus conselhos, o Banco Central do Brasil poderá, cautelarmente:
I - determinar o afastamento dos indiciados da administração dos negócios da instituição, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;
II - impedir que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
III - impor restrições às atividades da instituição financeira.
§ 1º - Das decisões do Banco Central do Brasil proferidas com base neste artigo caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de cinco dias.
§ 2º - Não concluído o processo no prazo de 120 dias, a medida cautelar perderá sua eficácia.
Art. 8º - A alienação do controle de instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, será feita mediante oferta pública, na forma do regulamento, assegurada igualdade de condições a todos os concor- rentes.
§ 1º - O decreto expropriatório fixará, em cada caso, o prazo para alienação do controle, o qual poderá ser prorrogado por igual período.
§ 2º - Desapropriadas as ações, o regime de administração especial temporária prosseguirá, até que efetivada a transferência, pela União Federal, do controle acionário da instituição.
Art. 9º - As instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União Federal permanecerão, até a alienação de seu controle, para todos os fins, sob o regime jurídico próprio das empresas privadas.
Art. 10 - Nos empréstimos realizados no âmbito do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional poderão ser aceitos, como garantia, títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro nacional ou de entidades da Administração Pública Federal Indireta.
Parágrafo único - Exceto nos casos em que as garantias sejam representadas por títulos da dívida públicfa mobiliária federal vendido em leilões competitivos, o valor nominal das garantias deverá exceder em pelo menos vinte por cento o montante garantido.
Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17.11.95; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.183, de 23.11.95
(DOU de 24.11.95)
Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º - A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior ao de sua vigência, dos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.
Art. 3º - As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:
I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;
II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;
III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;
IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;
V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Medida Provisória.
Art. 4º - Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Traba- lhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
Art. 5º - O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Medida Provisória, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional.
§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Art. 6º - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5º desta Medida Provisória terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida em cada operação de financiamento.
Parágrafo único - O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 7º - Os recursos do Fundo da Marinha Mercante destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de setembro de 1995, bem como os respectivos saldos devedores, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - Os encargos e comissões, bem como os prazos, nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 8º - A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Medida Provisória, repassados ao BNDES, ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 9º - Será admitida a aplicação, a partir de 1º de setembro de 1995, do critério de que trata o art. 7º, em substituição ao previsto no art. 8º desta Medida Provisória, quanto aos recursos do Fundo da Marinha Mercante e aos saldos devedores dos financiamentos a que se destinam, contratados até 31 de agosto de 1995.
Parágrafo único - A substituição prevista no caput deste artigo se dará por opção dos beneficiários dos financiamentos ali aludidos, em prazos e condições a serem regulamentados pelo BNDES.
Art. 10 - A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.
Art. 11 - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos especiais de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, a partir da liberação dos empréstimos realizados com os referidos recursos, quando destinados a programas de investimento voltados para a geração de empregos e renda.
Art. 12 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Medida Provisória.
Art. 13 - A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e a Comissão do Fundo da Marinha Mercante poderão propor ao Conselho Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em substituição à TJLP de que trata esta Medida Provisória.
Art. 14 - Observado o disposto no art. 8º, in fine, desta Medida Provisória, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 15 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.147, de 24 de outubro de 1995.
Art. 14 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
José Serra
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.191, de 23.11.95
(DOU de 24.11.95)
Dispõe sobre medidas reguladoras do abastecimento do mercado interno de produtos do setor sucroalcooleiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fixará, em Planos Anuais de Safra, os volumes de produção de açúcar e de álcool, necessários ao abastecimento dos mercados na Região Centro/Sul e na Região Norte/Nordeste, assim como os destinados à formação de estoques de segurança.
§ 1º - Os Planos Anuais de Safra indicarão, também, os volumes de açúcar e de álcool caracterizados como excedentes às necessidades dos mercados internos regionais, bem como aqueles cuja importação seja indispensável para complementar a oferta nacional.
§ 2º - Os volumes de açúcar e de álcool a que se referem o caput e o § 1º deste artigo poderão ser modificados pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, sempre que o recomendar o comportamento da produção da cana-de-açúcar utilizada como matéria-prima pelas empresas do setor sucroalcooleiro e dos mercados consumidores.
§ 3º - Em qualquer hipótese, os Planos Anuais de Safra e suas modificações serão aprovados em portaria específica do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 4º - Os excedentes de açúcar referidos no § 1º poderão ser convertidos em mel rico ou em mel residual, observados os parâmetros técnicos de conversibilidade.
Art. 2º - Para os efeitos do artigo anterior consideram-se compreendidos nas Regiões:
I - Norte/Nordeste: os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, Amapá, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Tocantins;
II - Centro/Sul: os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal.
Art. 3º - Aos excedentes de que trata o art. 1º e aos de mel rico e de mel residual poderá ser concedida isenção total ou parcial do imposto sobre exportação, mediante despacho fundamentado conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, que fixará, dentre outros requisitos, o prazo de sua duração.
Art. 4º - Em operações de exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com isenção total ou parcial do imposto sobre exportação, a emissão de Registros de Venda e de Registros de Exportação, ou de documentos de efeito equivalente, pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, sujeitar-se-á aos termos escritos do despacho referido no artigo anterior.
Art. 5º - A exportação de açúcar e álcool, com a isenção de que trata o art. 3º, poderá, no todo ou em parte, ser objeto de:
I - cotas atribuídas a empresas produtoras nos Planos Anuais de Safra;
II - ofertas públicas, regionais e periódicas, precedidas dos respectivos editais que conterão, como informações essenciais, o dia, o local e a hora de sua realização e os volumes a serem ofertados.
Parágrafo único - Diferentes limites de isenção poderão ser fixados no respectivo edital, para produtos de diferentes níveis de qualidade ou valor agregado.
Art. 6º - Às ofertas públicas de que trata o art. 5º, inciso II, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º - A isenção total ou parcial do imposto de exportação, de que trata esta Medida Provisória, não gera direito adquirido e será tornada insubsistente sempre que se apure que o habilitado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos ou não cumpria ou deixou de cumprir as condições para a concessão do favor.
Art. 8º - Ficam isentas do imposto sobre exportação as operações:
I - amparadas em autorizações de produção de açúcar para o mercado externo, concedidas a empresas localizadas na Região Norte/Nordeste pelo extinto Ministério da Integração Regional, e com embarques já autorizados para até 31 de agosto de 1995;
II - de exportação de açúcar para o mercado preferencial norte-americano, nos volumes autorizados pelo extinto Ministério da Integração Regional e pela Secretaria de Política Comercial do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, para embarque até 30 de setembro de 1995;
III - de exportação de açúcar autorizadas pelo extinto Ministério da Integração Regional, vinculadas a operações de importação de álcool já realizadas e comprovadas junto à Secretaria de Política Comercial do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 9º - O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 10 - O caput do art. 3º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A alíquota do imposto é de 25% (vinte e cinco por cento), facultado ao Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional, reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior."
Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para atender ao disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.
Art. 12 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.155, de 24 de outubro de 1995.
Art. 13 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Dorothea Werneck
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.192, de 23.11.95
(DOU de 24.11.95)
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.
§ 1º - O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1995, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§ 2º - Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.
§ 3º - O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço da mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.
§ 5º - Para os fins do disposto no § 1º, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º - O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula.
Parágrafo único - As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo, considerarão os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 3º - Quando as condições propostas nos termos do art. 1º não atenderem à comunidade escolar, é facultado às partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.
Art. 4º - A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.
§ 1º - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
§ 2º - Ficam excluídos do valor total de que trata o § 1º do art. 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.
Art. 5º - Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.
Art. 7º - São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de pais e alunos ou responsáveis.
Art. 8º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 9º - A Administração Pública Federal não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus títulos de utilidade pública, se configuradas as infringências.
Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.156, de 24 de outubro de 1995.
Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; e a Lei nº 8.747,de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 23 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
ANEXO I
Nome do Estabelecimento: |
Nome Fantasia: CGC: |
Registro no MEC nº: Data do Registro: |
Endereço: |
Cidade: Estado: CEP: |
Telefone: ( ) Fax: ( ) Telex: |
Pessoa responsável pelas informações: |
Entidade Mantenedora: |
Endereço: |
Estado: Telefone: ( ) CEP: |
CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA
Nome dos Sócios (Pessoa Física ou Jurídica) | CPF/CGC | Participação do Capital |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA
Nome dos Sócios (Pessoa Física ou Jurídica) | CPF/CGC | Participação do Capital |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
INDICADORES GLOBAIS
1995 | 1996 (*) | |
Nº de funcionários: | ||
Nº de professores: | ||
Carga horária total anual: | ||
Faturamento total em R$: |
(*) Valor estimado para 1996.
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA
(se diferente do que consta acima):
Endereço:
Cidade: Estado: CEP:
Mês da data-base dos professores: ...........................
Local: Data: (Carimbo e assinatura do responsável)
ANEXO II
Nome do Estabelecimento:
Componentes de custos (Despesas) | 1995 (Valores em REAL) | 1996 (Valores em REAL) |
1.0. Pessoal | ||
1.1. Pessoal docente | ||
1.1.1. Encargos Sociais | ||
1.2. Pessoal Técnico e Administrativo | ||
1.2.1. Encargos Sociais | ||
2.0. Despesas Gerais e Administrativas | ||
2.1. Despesas com material | ||
2.2. Conservação e manutenção | ||
2.3. Serviços de terceiros | ||
2.4. Serviços públicos | ||
2.5. Imposto Sobre Serviços (ISS) | ||
2.6. Outras despesas tributárias | ||
2.7. Aluguéis | ||
2.8. Depreciação | ||
2.9. Outras despesas | ||
3.0. Subtotal - (1+2) | ||
4.0. Pró-labore | ||
5.0. Valor locativo | ||
6.0. Subtotal - (4+5) | ||
7.0. Contribuições Sociais | ||
7.1. PIS/PASEP | ||
7.2. COFINS | ||
8.0. Total Geral - (3+6+7) | ||
Número de alunos pagantes | ||
Número de alunos não pagantes |
Valor da última mensalidade do ano anterior - R$
Valor da mensalidade após o reajuste proposto - R$ em 1996
Local: Data: ___ / ___ / ___
_______________________________________
Carimbo e assinatura do responsável
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.199, de 24.11.95
(DOU de 25.11.95)
Dispõe sobre crédito rural, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Fica autorizada, para crédito rural, a equalização de encargos financeiros, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
§ 1º - Compreende-se na equalização de encargos financeiros de que trata o caput deste artigo o abatimento no valor das prestações com vencimento em 1995, de acordo com os limites e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo providenciarão a alocação de recursos e a suplementação orçamentária necessárias à subvenção econômica de que trata este artigo.
Art. 2º - Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Medida Provisória e até 31 de julho de 1996, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 3º - O disposto no art. 31 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, não se aplica aos empréstimos e financiamentos, destinados ao crédito rural, com recursos das Operações Oficiais de Crédito (OOC) sob supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º - É facultado às instituições financeiras conceder financiamento rural sob a modalidade de crédito rotativo, com limite de crédito fixado com base em orçamento simplificado, considerando-se líquido e certo o saldo devedor apresentado no extrato ou demonstrativo da conta vinculada à operação.
Parágrafo único - Os financiamentos de que trata este artigo poderão ser formalizados através da emissão de cédula rural, de acordo com o Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.
Art. 5º - Na formalização de operações de crédito rural, celebradas nos termos desta Medida Provisória, as partes poderão pactuar, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, encargos financeiros substitutivos para incidirem a partir do vencimento, ordinário ou extraordinário, e até a liquidação do empréstimo ou financiamento, inclusive no caso de dívidas ajuizadas, qualquer que seja o instrumento de crédito utilizado.
Parágrafo único - Em caso de prorrogação do vencimento da operação, ajustada de comum acordo pelas partes ou nas hipóteses previstas na legislação de crédito rural, inclusive aquelas mencionadas no Decreto-lei nº 167, de 1967, os encargos financeiros serão os mesmos pactuados para a situação de normalidade do financiamento.
Art. 6º - Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A. no valor correspondente aos Empréstimos do Governo Federal (EGF), vencidos até 31 de dezembro de 1994.
Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.164, de 26 de outubro de 1995.
Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
José Serra
José Eduardo de Andrade Vieira
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.205, de 24.11.95
(DOU de 27.11.95)
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único - São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
a) pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
b) reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;
c) correção monetária ou de reajuste por índices de preço gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º - Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
§ 3º - Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior a anual.
§ 4º - Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 11 de outubro de 1996.
§ 6º - O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.
Art. 3º - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º - A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contado a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º - Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.
Art. 5º - Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.
Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada semestralmente.
Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 1º - Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL, com observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas.
Art. 8º - A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
§ 1º - Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§ 2º - Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 3º - A partir da referência de julho de 1995, o INPC substitui o IPC-r para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 9º - É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após a vigência desta Medida Provisória, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base e junho de 1995, inclusive.
Art. 10 - Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Art. 11 - Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
§ 1º - O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.
§ 2º - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra parte.
§ 3º - O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
§ 4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 12 - No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.
§ 1º - A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com interesse da coletividade.
§ 2º - A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art. 13 - No acordo ou convenção e no dissídio, coletivo, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.
§ 1º - Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.
§ 2º - Qualquer concessão de aumento salarial a título deverá estar amparada em indicadores objetivos.
Art. 14 - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15 - Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial de débito relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais, e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
Art. 16 - O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo art. 78 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)."
Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.171, de 28 de outubro de 1995.
Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, 24 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
José Serra
PORTARIA INMETRO Nº 155, de
17.11.95
(DOU de 23.11.95)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a conveniência e a oportunidade de serem uniformizadas as exigências de qualidade de fios e cabos elétricos de até 750 Volts;
Considerando o disposto na Portaria INMETRO nº 46, de 19 de março de 1992;
Considerando as prorrogações de prazo, concedidas pelo Comitê Brasileiro de Certificação, tendo o último expirado em 31 de outubro de 1995;
Considerando as solicitações de diversas empresas no sentido da concessão de uma nova dilação para a consecução do referido objetivo, por se encontrarem, ainda, em fase de implementação de seus Sistemas da Qualidade,
RESOLVE:
Art. 1º - A empresa detentora de Certificação de Conformidade, consoante o Modelo nº 3, deverá ter seu estágio do processo de certificação avaliado por um Organismo de Certificação do setor.
Parágrafo único - O Organismo de Certificação, uma vez efetuado a avaliação, emitirá até 31 de dezembro de 1995, uma Declaração, informando se o fabricante reúne os requisitos para estar certificado segundo o Modelo nº 5, até 30 de junho de 1996.
Art. 2º - Não será admitida a comercialização de:
I - produtos oriundos de fabricantes que, até 31 de dezembro de 1995, não apresentarem certificação de conformidade segundo os Modelos nº 3 ou nº 5;
II - produtos oriundos de fabricantes que, no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1996, não apresentarem certificação de conformidade segundo o Modelo nº 5;
III - produtos oriundos de fabricantes que, no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1996, não apresentarem certificação de conformidade segundo o Modelo nº 3 mais a Declaração emitida pelo Organismo de Certificação, conforme o parágrafo único do artigo primeiro;
IV - produtos oriundos de fabricantes que, após o dia 01 de julho de 1996, não apresentarem certificação de conformidade segundo o Modelo nº 5.
Art. 3º - Publicar essa Portaria no Diário Oficial da União, em cuja data iniciará a sua vigência.
Julio Cesar Carmo Bueno
RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.213,
de 20.11.95
(DOU de 22.11.95)
Dispõe sobre prorrogações dos prazos de vencimento das operações de EGF/sementes, safra 1994/95, e para contratação de financiamentos destinados à integralização de cotas-partes de capital social de cooperativas de produção.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 31.10.95, com base no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada lei nº 4.595, e dos arts. 4º de 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
RESOLVEU:
Art. 1º - Autorizar a prorrogação dos prazos de vencimento das operações de Empréstimo do Governo Federal (EGF) relativas a sementes, safra 1994/95, observado o seguinte cronograma de reembolso:
I - 15% (quinze por cento) do saldo devedor da operação em novembro de 1995;
II - 30% (trinta por cento) do saldo devedor da operação em dezembro de 1995;
III - 15% (quinze por cento) do saldo devedor da operação em janeiro de 1995;
IV - 15% (quinze por cento) do saldo devedor da operação em março de 1996;
V - o restante em abril de 1996.
Parágrafo único - A prorrogação fica condicionada à entrega, à instituição financeira, dos documentos comprobatórios das vendas a prazo de safra e substituição das garantias pelos respectivos títulos representativos, bem como limitada ao somatório dos valores correspondentes aos produtos assim comercializados e aos estoques não vendidos, remanescentes nos armazéns.
Art. 2º - Prorrogar, para 31.12.95, o prazo estabelecido no art. 1º, inciso VII, da Resolução nº 2.185, de 26.07.95, para a contratação de financiamentos destinados à integralização de cotas-partes do capital social de cooperativas de produção.
Art. 3º - O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
CIRCULAR BACEN Nº 2.636, de
17.11.95
(DOU de 18.11.95)
Regulamenta a Linha Especial de Assistência Financeira do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), instituído pela Resolução nº 2.208, de 03.11.95, no que concerne a operações com base em títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da administração federal indireta.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17.11.95, com base no inciso V do art. 10 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, renumerado por força dos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, no art. 10 da Medida Provisória nº 1.182, de 17.11.95, e na Resolução nº 2.208, de 03.11.95, decidiu:
Art. 1º - Os empréstimos da Linha Especial de Assistência Financeira do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), instituído pela Resolução nº 2.208, de 03.11.95, destinados a instituições financeiras participantes do Programa, na forma estabelecida na Circular nº 2.633, de 16.11.95, observarão as seguintes condições, para as operações com base em títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade dos títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da administração federal indireta:
I - solicitação da operação: mediante a entrega de proposta à Delegacia Regional do Banco Central onde jurisdicionada a instituição;
II - prazo e forma de pagamento: fixados pelo Banco Central considerando as condições de prazo e forma de pagamento dos títulos ou direitos em que se baseia a operação;
III - custos: idênticos aos dos títulos ou direitos em que se baseia a operação, acrescidos de 2%(dois por cento) ao ano;
IV - garantias:
a) títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da administração federal indireta, observado que, exceto nos casos em que as garantias sejam representadas por títulos da dívida pública mobiliária federal vendidos em leilões competitivos, o valor nominal das garantias deverá exceder em pelo menos 20% (vinte por cento) o montante garantido;
b) Outras, a critério do Banco Central.
Parágrafo único - Toda a movimentação de recursos relativa à linha especial de que se trata será efetuada por intermédio da conta Reservas Bancárias titulada pela instituíção junto ao Banco Central, devendo as instituições não detentoras dessa conta firmar convênio específico para tal, na forma estabelecida no § 2º do art. 1º da Circular nº 2.425, de 15.06.94.
Art. 2º - A existência de débitos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou relativos às contribuições sociais junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou à Secretaria da Receita Federal (SRF) ou, ainda, a inscrição do nome da instituição financeira no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) constituem fator impeditivo à libertação de recursos ao amparo desta linha especial.
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro
INSTRUÇÃO NORMATIVA TCU Nº
10, de 22.11.95
(DOU de 27.11.95)
Dispõe sobre a fiscalização pelo Tribunal de Conta da União, das concessões, permissões e autorizações de serviços públicos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
CONSIDERANDO que lhe compete efetuar a fiscalização de atos e contratos sujeitos à sua jurisdição (arts. 5º e 414 da lei nº 8.443/92), resolve:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A fiscalização a cargo do Tribunal de Contas da União, referente a concessão, permissão e autorização de serviço público, a que se reporta o art. 175 da Constituição Federal e normas legais pertinentes, no âmbito da Administração Pública Federal, observará o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único - Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
a) concessões de serviço público: ajuste pelo qual o poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, delega a sua prestação à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
b) concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: ajuste pelo qual o poder concedente delega, mediante licitação, na modalidade de concorrência, a construção total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
c) permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Não se confunde com a concessão, que é contrato administrativo bilateral, nem com a autorização, que é ato administrativo unilateral;
d) autorização: ato administrativo discricionário e precário pelo qual o poder concedente torna possível ao postulante a realização de certa atividade, serviço, ou a utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, condicionado à aquiescência prévia da Administração.
Art. 2º - Serão examinados nas concessões, permissões e autorizações de serviços públicos, os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos praticados pelo órgão ou pela entidade federal concedente e sua consonância com os princípios aplicáveis à Administração Pública, especialmente os estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3º - A fiscalização de concessão, permissão e autorização de serviços públicos será feita pela Unidade Técnica competente, sob a orientação do respectivo Relator, e abrangerá:
I - o processo de outorga;
II - a execução contratual.
Parágrafo único - A fiscalização de que trata este artigo poderá também ser realizada mediante auditoria, inspeção ou levantamento no órgão ou na entidade federal concedente.
CAPÍTULO II
A Fiscalização
SEÇÃO I
O Processo de Outorga
Art. 4º - A fiscalização dos processos de outorga de concessão ou de permissão de serviços públicos será prévia ou concomitante e realizada nos estágios a seguir relacionados, mediante análise dos respectivos documentos:
I - Primeiro Estágio - Exame da viabilidade da concessão ou da permissão:
a) estudos da viabilidade técnica e econômica do empreendimento, com informações sobre o seu objeto, área e prazo de concessão ou de permissão, bem como sobre as eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e as provenientes de projetos associados;
b) estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à outorga, de utilidade para a licitação, realizados ou autorizados pelo órgão ou pela entidade federal concedente, quando houver;
II - Segundo Estágio - Exame da pré-qualificação, se houver:
a) edital de pré-qualificação;
b) atas de abertura e de encerramento;
c) relatório de julgamento;
d) recursos eventualmente interpostos e decisões neles proferidas;
III - Terceiro Estágio - Exame do edital e dos demais instrumentos da licitação:
a) edital de licitação;
b) minuta de contrato;
c) projeto básico, se houver;
d) todas as comunicações e esclarecimentos porventura encaminhados às empresas participantes da licitação, bem como as impugnações ao edital, acompanhados das respectivas respostas;
IV - Quarto Estágio - Exame da habilitação:
a) atas de abertura e de encerramento deste estágio;
b) relatórios de julgamento;
c) questionamento das licitantes, eventuais recursos interpostos, acompanhados das respostas e decisões respectivas;
V - Quinto Estágio - Exame do julgamento das propostas:
a) atas de abertura e de encerramento deste estágio;
b) relatórios de julgamentos e outros que venham a ser produzidos;
c) recursos eventualmente interpostos e decisões neles proferidas;
VI - Sexto Estágio - Exame do contrato assinado com a concessionária ou com a permissionária.
Art. 5º - O dirigente do órgão ou da entidade federal concedente encaminhará, mediante cópia, a documentação descrita no artigo anterior ao Tribunal de Contas da União, observados os seguintes prazos:
I - Primeiro Estágio - 30 (trinta dias), no mínimo, antes da publicação do edital de licitação;
II - Segundo Estágio - 5 (cinco) dias, no máximo, após:
a) a sua publicação, para o edital de pré-qualificação;
b) o resultado do julgamento, para os demais documentos do segundo estágio;
c) as decisões proferidos, para os eventuais recursos interpostos;
III - Terceiro Estágio - 5 (cinco), no máximo, após;
a) a sua publicação, para o edital de licitação, acompanhado da minuta do contrato e do projeto básico;
b) esgotado o prazo de impugnação ao edital, para os demais documentos;
IV - Quarto Estágio - 5 (cinco) dias, no máximo, após:
a) esgotado o prazo para a interposição de recursos ao resultado do julgamento da fase de habilitação;
b) as decisões proferidas sobre eventuais recursos interpostos;
V - Quinto Estágio - 5 (cinco) dias após a homologação do resultado do julgamento das propostas;
VI - Sexto Estágio - 5 (cinco) dias após a assinatura do termo contratual.
Art. 6º - Na ocorrência de processo de outorga da concessão ou de permissão de serviços públicos, que se enquadre nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação previstos em lei específica sobre a matéria, ou ainda, na hipótese de outorga de autorização de serviços públicos, o órgão ou a entidade federal concedente manterá, com vistas a atender eventual diligência, inspeção ou auditoria do Tribunal de Contas da União, arquivo atualizado, contendo os seguinte documentos, além de outros que julgar pertinentes:
I - ato da outorga de concessão ou de permissão, com dispensa ou com inexigibilidade de licitação, caracterizando seu objeto, área abrangida e prazo, com indicação expressa do seu fundamento legal;
II - ato de outorga de autorização, caracterizando seu objeto, área abrangida e prazo, com indicação expressa do seu fundamento legal;
III - contrato firmado ou termo de obrigação assinado.
Art. 7º - A Unidade Técnica responsável pela instrução do processo de fiscalização deverá autuá-lo e analisar, com a urgência requerida, em prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis, os elementos remetidos, encaminhando, após findo o quinto estágio, ao respectivo Relator, o qual submeterá a matéria à deliberação do Plenário.
§ 1º - Em qualquer estágio da fiscalização, verificados indícios ou evidências de irregularidades, os autos serão submetidos de imediato à consideração do Relator da matéria, com proposta de adoção das medidas cabíveis.
§ 2º - Para fins de devido exame por parte do Tribunal de Contas da União, o órgão ou a entidade federal concedente observará o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, entre a homologação do resultado do julgamento das propostas e a assinatura do termo contratual.
SEÇÃO II
Execução Contratual
Art. 8º - Na fase de execução contratual, a fiscalização observará o fiel cumprimento das normas pertinentes e das cláusulas contidas no contrato e nos respectivos termos aditivos firmados com a concessionária ou com a permissionária, ou constantes do termo de obrigações.
Parágrafo único - A fiscalização prevista neste artigo será exercida na forma prevista no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa e mediante exame de Relatório Consolidado de Acompanhamento, elaborado pelo órgão ou pela entidade federal concedente segundo critérios a serem fixados pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 9º - O órgão ou a entidade federal concedente informará ao Tribunal de Contas da União:
I - as causas, objetivos e limites de intervenção em concessionária ou em permissionária de serviço público, bem como, posteriormente, as decisões decorrentes do procedimento administrativo a que se refere o art. 33 da Lei nº 8.987/97;
II - as causas de declaração de caducidade de concessão ou da permissão, ou de aplicações de sanções contratuais;
III - os motivos de interesse público para a encampação de serviço concedido ou permitido, bem como o devido fundamento legal do ato;
IV - os vícios ou ilegalidades motivadores de anulação do contrato de concessão ou de permissão;
V - ação judicial movida pela concessionária ou pela permissionária contra o órgão ou a entidade federal concedente, com qualquer fim, inclusive o de rescisão contratual;
VI - termo aditivo ao contrato, firmado com a concessionária ou com a permissionária;
VII - transferência de concessão, de permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária.
§ 1º - O prazo para cumprimento do disposto neste artigo é de 5 (cinco) dias, contados a partir de caracterização formal de cada uma das situações arroladas nos incisos de I a VII deste artigo.
§ 2º - No exame das informações e respectivos documentos, a que se refere este artigo, a Unidade Técnica competente observará o disposto no § 1º do art. 7º desta Instrução Normativa e, em caso contrário, encaminhará ao Relator análise detalhada sobre os dados coletados.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 10 - Com o intuito de fiscalizar o cumprimento do disposto nos arts. 42, 43, 44 e 45 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, as Unidades Técnicas do Tribunal de Contas da União solicitarão aos órgãos ou às entidades federais concedentes, integrantes de sua clientela, num prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Instrução Normativa:
I - a relação das concessões ou das permissões dos serviços públicos outorgados anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.9987/95, acompanhadas de cópias dos respectivos contratos, inclusos os termos aditivos, ou dos atos de outorga, informando, a respeito de cada uma delas, se:
a) a outorga foi precedida de licitação pública;
b) a obra ou o serviço objeto de outorga encontrava-se, quando da promulgação da Lei nº 8.987/95, paralisada ou não iniciada;
II - a relação das concessionárias e das permissionárias que se encontravam com suas obras atrasadas na data de promulgação da Lei nº 8.987/95, acompanhada dos respectivos planos de conclusão das obras a que se refere o art. 44 da mesma norma;
III - relação das concessões extintas, informando a causa, a data e o ato de extinção, a concessionária ou a permissionária;
IV - ocorrendo a hipótese prevista no art. 45 da Lei nº 8.987/95, deverá ser informado o valor da indenização e os seus principais itens.
Parágrafo único - As Unidade Técnicas encaminharão, em até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Instrução Normativa, uma cópia de cada uma das relações à Secretaria de Auditoria que deverá sistematizá-las, elaborando Relatório Consolidado, o qual deverá ser remetido à Presidência do Tribunal de Contas da União, que dará conhecimento ao Plenário.
Art. 11 - Na fiscalização de processo de outorga de concessão ou de permissão de serviços públicos efetivado por meio de licitação na modalidade leilão, aplica-se, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 12 - A fiscalização do processo de outorga ou de prorrogação de concessão de serviços públicos, quando promovida simultaneamente com processo de privatização, estará a cargo da Unidade Técnica do Tribunal, responsável pelo acompanhamento do processo de privatização, observando-se o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 13 - Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa aos processo de outorga de subconcessão de serviços públicos, autorizados pelo órgão ou pela entidade federal concedente.
Art. 14 - A Unidade Técnica do Tribunal, responsável pela fiscalização de processo de concessão, de permissão ou de autorização de prestação de serviços públicos poderá requisitar, além daqueles já especificados nesta Instrução Normativa, outros elementos considerados indispensáveis ao exercício de sua atribuição, fixando prazo para o atendimento da solicitação.
Art. 15 - A Unidade Técnica do Tribunal, caso entenda necessário aos trabalhos de fiscalização de que trata esta Instrução Normativa, poderá propor ao Relator a requisição de serviços técnicos especializados, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 1º - A Unidade Técnica responsável designará servidor para a execução conjunta dos trabalhos de que trata o caput deste artigo, com a finalidade de obter subsídios para a instrução do processo e a elaboração do relatório.
§ 2º - O responsável por órgão ou por entidade da Administração Pública Federal que deixar de atender a requisição de que trata este artigo, salvo motivo justificado, ficará sujeito à multa de que trata o art. 58, inciso IV da Lei nº 8.443/92, no valor máximo previsto no item IV do art. 220 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
Art. 16 - O disciplinamento dos procedimentos técnicos-operacionais a serem observados no processo de fiscalização de que trata esta Instrução Normativa será estabelecido em manual, a ser aprovado mediante portaria do Presidente do Tribunal de Contas da União.
Art. 17 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Homero Santos
Presidente do Tribunal
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
LEI Nº 9.129, de
20.11.95
(DOU de 21.11.95)
Autoriza o parcelamento do recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores em geral, na forma que especifica, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Excepcionalmente, nos cento e oitenta dias subseqüentes à publicação desta Lei, os débitos pendentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes a contribuições do empregador, incluídos ou não em notificação, relativos a competências anteriores a 1º de agosto de 1995, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até noventa e seis meses.
§ 1º - Para a apuração dos débitos, no ato do parcelamento, será considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pelo INSS para correção dos seus créditos, com redução de cinqüenta por cento das importâncias devidas a título de multa, sendo total a isenção no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º - A redução da multa, prevista no parágrafo anterior aplicar-se-á, também, na hipótese de pagamento à vista de débitos parcelados ou não.
§ 3º - O acordo será lavrado em termo específico, respondendo como seus fiadores os acionistas controladores e seus diretores com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações nele assumidas, por dolo ou culpa, ou em caso de insolvência ou extinção da pessoa jurídica.
§ 4º - As empresas que possuam acordo de parcelamento com o INSS poderão reparcelar seus débitos nas condições previstas neste artigo, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§ 5º - Os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e as cooperativas agrícolas poderão optar, excepcionalmente, por parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, quando referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1995, em até 12 meses, na forma prevista neste artigo, ou nos termos do art. 27 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, gozando também da isenção total das multas.
§ 6º - Aplica-se, no que couber, o disposto no parágrafo anterior às entidades beneficentes de assistência social que atendam os requisitos estabelecidos nos incisos III e V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 7º - Aplicam-se aos parcelamentos concedidos nos termos deste artigo as condições estabelecidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 8º - O parcelamento do débito acordado nos termos deste artigo será automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela ou falta de pagamento de contribuições devidas, restabelecendo-se a multa em seu percentual máximo e ficando o INSS obrigado, de ofício, a proceder à execução judicial de saldo devedor em até noventa dias.
§ 9º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar parcela inferior a trezentas UFIR.
Art. 2º - (VETADO)
Art. 3º - (VETADO)
Art. 4º - O art. 20, o § 2º do art. 31 e o art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - ......
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA EM % |
até 249,80 | 8,00 |
de 249,81 até 416,33 | 9,00 |
de 416,34 até 832,66 | 11,00 |
.....
Art. 31 - .....
.....
§ 2º - Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos não relacionados diretamente com as atividades normais da empresa, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente da natureza e da forma de contratação.
.....
Art. 89 - Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
§ 1º - Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.
§ 2º - Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 desta Lei.
§ 3º - Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência.
§ 4º - Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas, atualizadas monetariamente.
§ 5º - Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente.
§ 6º - A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.
§ 7º - Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios."
Art. 5º - Os arts. 86 e 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade funcional.
.....
Art. 128 - (VETADO)"
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - São revogados os arts. 81 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e demais disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.186, de 23.11.95
(DOU de 24.11.95)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 -...
...
§ 6º - A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
..."
"Art. 37 - Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.
§ 1º - A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.
§ 2º - Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento."
"Art. 40 -...
§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.150, de 24 de outubro de 1995.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
PORTARIA MPAS Nº 2.795, de
22.11.95)
(DOU de 23.11.95)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o parágrafo 1º do art. 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24.07.91, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e Institui o Plano de Custeio, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24.07.91, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 7.12.91, com nova redação dada pelo Decreto nº 612, de 21.07.92, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 7.12.91, com nova redação dada pelo Decreto nº 611, de 21.07.92, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO a responsabilidade da Previdência Social de garantir a todos os brasileiros os direitos sociais dispostos nas normas previdenciárias;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a situação de brasileiros que residem fora do país, sem o amparo da legislação vigente no país do domicílio ou do país contratante, que estão impossibilitados de efetuar suas contribuições com o objetivo de obter serviços e benefícios da Previdência Social Brasileira, resolve:
Art. 1º - O brasileiro residente e domiciliado no exterior poderá inscrever-se na Previdência Social Brasileira, na condição de segurado facultativo, desde que não esteja vinculado à legislação previdenciária do país de domicílio ou do país contratante e não esteja enquadrado nas disposições do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24.07.91.
Art. 2º - A inscrição será feita nos termos do disposto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores.
Art. 3º - O valor da contribuição será determinado de acordo com o disposto no Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores
Art. 4º - A inscrição e o pagamento das contribuições poderão ser feitos no Brasil, mediante procuração ou no local de domicílio, observados os procedimentos a serem adotados pelo INSS.
Art. 5º - Fica o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS incumbido de criar Grupo de Trabalho Interinstitucional, com o objetivo de desenvolver sistemática de operacionalização que permita a implementação do disposto nesta Portaria, promovendo convênios que viabilizem a inscrição e o recolhimento das contribuições em moeda corrente do país de domicílio, com repasse ao INSS em moeda nacional.
§ 1º - O Grupo de Trabalho iniciará suas atividades durante o corrente mês, com término dos trabalhos em 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stephanes
ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF
Nº 135, de 16.11.95
(DOU de 21.11.95)
Altera o grau de risco do código de atividade do Anexo da Ordem de Serviço nº 100, de 06.12.93.
FUNDAMENTO LEGAL:
- Lei nº 8.212, de 24.07.91;
- Decreto nº 356, de 07.12.91;
- Decreto nº 612, de 21.07.92.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições, resolve:
1. Alterar o Grau de Risco do código de atividade (SAT) 105-013.3 - Fabricação Mecânica de cigarros e charutos, constante do Anexo da Ordem de Serviço nº 100, de 06.12.93, que será enquadrado como Risco Médio - Taxa 2,00%, no período de 01.11.91 até 31.07.92.
2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da vigência da Ordem de Serviço nº 100/93.
Francisco de Carvalho Melo
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.204, de 24.11.95
(DOU de 25.11.95)
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos traba- lhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade , nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º - Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.
§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.
§ 3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1995, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.
§ 4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória Nº 1.169, de 26 de outubro de 1995.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1995; 174ºda Independência e 107º da República
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
DECRETO Nº 1.703, de
17.11.95
(DOU de 20.11.95)
Promulga a Convenção número 141, da Organização Internacional do Trabalho, relativa às Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função no Desenvolvimento Econômico e Social, adotada em Genebra, em 23 de junho de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
CONSIDERANDO que a Convenção número 141, relativa às Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função no Desenvolvimento Econômico e Social, foi adotada em Genebra, em 23 de junho de 1975;
CONSIDERANDO que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo número 5, de 1º de abril de 1993, publicado no Diário Oficial da União número 64, de 5 de abril de 1993;
CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 24 de novembro de 1977;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe em 27 de setembro de 1994, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 27 de setembro de 1995, na forma de seu artigo 8, decreta:
Art. 1º - A Convenção número 141, da Organização Internacional do Trabalho, relativa às Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função no Desenvolvimento Econômico e Social, adotada em Genebra, em 23 de junho de 1975, apensa por cópia a este Decreto deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 1995; 174ª da Independência e 107ª da República.
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampréia
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 141, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE AS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES RURAIS E SEU PAPEL NO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, ADOTADA EM 23 DE JUNHO DE 1975 E ASSINADA EM 26 DE JUNHO DE 1975, EM GENEBRA/MRE
Convenção 141
Convenção sobre as Organizações de Trabalhadores Rurais e seu Papel no Desenvolvimento Econômico e Social (adotada em 23 de junho de 1975, em Genebra)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em 4 de junho de 1975, em sua 60ª Sessão;
Reconhecendo que, por causa de sua importância no mundo, torna-se urgente associar os trabalhadores rurais à ação de desenvolvimento econômico e social, com o fim de melhorar suas condições de trabalho e de vida, de modo duradouro e eficaz;
Verificando que, em numerosos países do mundo e especialmente nos em desenvolvimento, a terra é utilizada de modo muito insuficiente e a mão-de-obra é extremamente subempregada e que tais fatos exigem que os trabalhadores rurais sejam estimulados a constituir organizações livres, viáveis e capazes de proteger e defender os interesses de seus membros e de assegurar sua contribuição efetiva ao desenvolvimento econômico e social;
Considerando que a existência de tais organizações pode e deve contribuir para diminuir a contínua escassez de gêneros alimentícios em vários regiões do mundo;
Reconhecendo que a reforma agrária é, em grande número de países em desenvolvimento, um fator essencial à melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores rurais e que, portanto, as organizações desses trabalhadores deveriam cooperar e participar ativamente na implementação dessa reforma;
Recordando os termos das Convenções e Recomendações Internacionais do Trabalho existentes - especialmente a Convenção sobre o Direito de Associação (Agricultura), 1921, a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948, e a Convenção sobre o Direito de Associação e de Negociação Coletiva, 1949 - que afirmam o direito de todos os trabalhadores, inclusive os rurais, de constituir organizações livres e independentes, assim como as disposições de numerosas convenções e recomendações internacionais do trabalho aplicáveis aos trabalhadores rurais, que determinam principalmente a participação das organizações dos trabalhadores em sua implementação;
Considerando o interesse comum pela reforma agrária e o desenvolvimento rural por parte da Organização das Nações Unidades e das Agências Especializadas, especialmente a Organização Internacional do Trabalho e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura;
Considerando que as normas seguintes foram elaboradas em cooperação com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e que para evitar repetição terá prosseguimento a cooperação com esse organismo e a Organização das Nações Unidas, com o fim de promover e assegurar a aplicação dessas normas;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre organizações de trabalhadores rurais e seu papel no desenvolvimento econômico e social, assunto que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota, neste 23 de junho de 1975, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre as Organizações de Trabalhadores Rurais, 1975:
Artigo 1
A presente Convenção aplica-se a todos os tipos de organizações de trabalhadores rurais, inclusive as que não se restringem a esses trabalhadores, mas que os representem.
Artigo 2
1. Para os fins da presente Convenção, o termo "trabalhadores rurais" significa quaisquer pessoas que se dediquem em áreas rurais, a atividades agrícolas, artesanais ou outras conexas ou assemelhadas, quer como assalariados, quer como observância do disposto no parágrafo 2 do presente artigo, como pessoas que trabalhem por conta própria, tais como parceiros-cessionários, meeiros e pequenos proprietários residentes.
2. A presente Convenção aplica-se somente aos parceiros-cessionários, meeiros ou pequenos proprietários residentes, cuja principal fonte de renda seja a agricultura e que trabalhem eles próprios a terra, com ajuda apenas da família ou, ocasionalmente, de terceiros, e que:
a) não empreguem mão-de-obra permanentemente, ou
b) não empreguem mão-de-obra sazonal numerosa, ou
c) não tenham suas terras cultivadas por meeiros ou parceiros-cessionários.
Artigo 3
1. Todas as categorias de trabalhadores rurais, tanto de assalariados como de pessoas que trabalhem por conta própria, deverão ter o direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua própria escolha, assim como o de se afiliar a essas organizações, com a única condição de se sujeitarem aos estatutos das mesmas.
2. Os princípios da liberdade sindical deverão ser respeitados plenamente; as organizações de trabalhadores rurais deverão ser independentes e de caráter voluntário e não deverão ser submetidos a qualquer ingerência, coação ou medida repressiva,
3. A aquisição de personalidade jurídica pelas organizações de trabalhadores rurais não poderá estar subordinada a condições de tal natureza que restrinjam a aplicação das disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo.
4. No exercício dos direitos que lhes são reconhecidos pelo presente artigo, os trabalhadores rurais e suas organizações deverão respeitar a legislação local como as outras pessoas ou coletividades organizadas.
5. A legislação nacional não deverá prejudicar, nem ser aplicada de modo a prejudicar, as garantias previstas no presente artigo.
Artigo 4
Um dos objetivos da política nacional de desenvolvimento rural deve ser facilitar a constituição e o desenvolvimento, em base voluntária, de organizações de trabalhadores rurais, poderosas e independentes, com meio eficaz de assegurar que esses trabalhadores rurais, sem discriminação - como definida na Convenção sobre Discriminação (Emprego e Profissão), 1958 - participem do desenvolvimento econômico e social e se beneficiem com as vantagens dele decorrentes.
Artigo 5
1. Para habilitar as organizações de trabalhadores rurais a desempenhar o seu papel no desenvolvimento econômico e social, todo membro que ratifique a presente Convenção deverá adotar e aplicar uma política que vise a encorajar essas organizações, principalmente com objetivo de eliminar os obstáculos que se opõem à sua constituição, ao seu desenvolvimento e ao exercício de suas atividades lícitas, assim como a discriminação de ordem legislativa e administrativa a que possam ser submetidas as organizações de trabalhadores rurais e seus membros.
2. Todo membro que ratificar a presente Convenção deverá assegurar que a legislação nacional não se opõe, respeitadas as condições específicas do setor rural, à constituição e ao desenvolvimento das organizações de trabalhadores rurais.
Artigo 6
Deverão ser tomadas providências para promover a mais ampla compreensão possível da necessidade de desenvolver as organizações de trabalhadores rurais e a contribuição que possam prestar para a melhoria das possibilidades de emprego e das condições gerais de trabalho e de vida nas regiões rurais, assim como para o aumento e melhor distribuição da renda nacional.
Artigo 7
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 8
1. A presente Convenção somente obrigará os membros da Organização Internacional do Trabalho, cujas ratificações tiverem sidos registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor 12 (doze) meses após o registro das ratificações de dois membros pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12 (doze) meses após o registro de sua ratificação.
Artigo 9
1. Todo membro que ratificar a presente Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período de 10 (dez) anos contados da sua entrada em vigor inicial, mediante um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia somente terá efeito 1 (um) ano após o registro.
2. Todo membro que, tendo ratificado a presente Convenção, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, dentro do prazo de 1 (um) ano após a expiração do período de 10 (dez) anos previsto no parágrafo anterior, ficará obrigado por novo período de 10 (dez) anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de 10 (dez) anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 10
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 11
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados, de acordo com os artigos anteriores.
Artigo 12
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e considerará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 13
1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que acarreta revisão total ou parcial da presente Convenção e, salvo disposição em contrário da nova Convenção:
a) a ratificação por um membro da nova Convenção revista, não obstante o disposto no artigo 9 acima, implicará, de pleno direito, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.
2. A presente Convenção continuará, em todo o caso, em vigor em sua forma e teor atuais para os membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 14
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção farão igualmente fé.
PORTARIA SSST Nº 11,
de 22.11.95
(DOU de 23.11.95)
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da lei nº 7.410, de 27.11.85, o art. 7º do Decreto nº 92.530, de 09.04.86, os quais determinam o Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho, como condição imprescindível para o exercício da profissão;
CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do sub-item 4.11 da NR-4 aprovada pela Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Portaria MTB/SSST nº 09, de 01.07.93, publicada no DOU de 02.07.93;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à efetivação do Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, conforme disposto na Portaria MTB/SSST nº 08, de 01.07.93, publicada no DOU nº de 03.07.93,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo para que os profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho apresentem o Certificado de Conclusão do Curso de Supervisor ou Técnico de Segurança do Trabalho ou Certificado de Registro de Supervisor ou Técnico de Segurança do Trabalho, acompanhado da Carteira de Identidade (RG) como comprovação para a habilitação ao exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Zuher Handar
FGTS |
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.193, de 24.11.95
(DOU de 25.11.95)
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.
§ 1º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos.
§ 2º - As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 3º - Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.
§ 4º - Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança."
Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.157, de 26 de outubro de 1995.
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
ICMS |
ATO/COTEPE/ICMS Nº 7,
de 20.11.95
(DOU de 21.11.95)
Ratifica os Convênios 66/95 a 93/95.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária,
DECLARA:
Ratificado os Convênios ICMS 66/95 a 93/95, celebrado na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 1995.
Convênio ICMS 66/95 - Altera o Convênio ICMS 19/95, de 04.04.95, que outorga crédito presumido nas operações com novilho precoce;
Convênio ICMS 67/95 - Altera percentuais de redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que indica;
Convênio ICMS 68/95 - Altera o Convênio ICMS 100/94, de 29.09.94, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de trilhos;
Convênio ICMS 69/95 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir multa e juros relativos ao ICMS decorrente de operações com peças de argamassa armada;
Convênio ICMS 70/95 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS 130/93, de 09.12.93, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder tratamento especial às saídas de minério de ferro e "pellets";
Convênio ICMS 71/95 - Dispõe sobre adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que concede isenção do ICMS na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e de editora de livros; (republicado no DOU de 03.11.95 por ter saído com incorreção)
Convênio ICMS 72/95 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 39/95, de 28.06.95, que dispensa o pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica e dá outras providências; (republicado no DOU de 03.11.95 por ter saído com incorreção)
Convênio ICMS 73/95 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS no recebimento de embarcações do exterior por empresas que prestam serviços de transporte público;
Convênio ICMS 74/95 - Altera os códigos da NBM/SH dos produtos acrescidos ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
Convênio ICMS 75/95 - Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS às saídas de castanha-do-pará adquirida na forma que especifica;
Convênio ICMS 76/95 - Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 03/90, de 30.05.90, que isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
Convênio ICMS 77/95 - Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul a revogar a isenção concedida à água canalizada e dá outras providências;
Convênio ICMS 78/95 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de suco de uva para o exterior;
Convênio ICMS 79/95 - Altera o § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais de substituição tributária;
Convênio ICMS 80/95 - Autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de produtos importados do exterior, nas condições que especifica;
Convênio ICMS 81/95 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas saídas de cavalos, nas condições que especifica;
Convênio ICMS 82/95 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
Convênio ICMS 83/95 - Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 70.94, de 30.06.94, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação do fumo;
Convênio ICMS 84/95 - Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS na saída de veículo adquirido por instituição filantrópica que identifica; (republicado no DOU de 03.11.95 por ter saído com incorreção)
Convênio ICMS 85/95 - Altera o Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes;
Convênio ICMS 86/95 - Altera o Anexo do Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química;
Convênio ICMS 87/95 - Acrescenta dispositivo ao Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, que institui documentos fiscais relativos a prestações de serviços e a fornecimento de energia elétrica;
Convênio ICMS 88/95 - Exclui os fios e fibras de poliéster que especifica da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91;
Convênio ICMS 89/95 - Exclui o fio de poliamida têxtil e a fibra poliamida da lista dos produtos semi-elaborados, aprovados pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.95;
Convênio ICMS 90/95 - Autoriza os Estados que menciona a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que indica;
Convênio ICMS 91/95 - Altera dispositivos do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que trata da emissão de documentos fiscais por processamento de dados;
Convênio ICMS 92/95 - Autoriza o Estado do Pará a dispensar a exigência do ICMS na operação que especifica;
Convênio ICMS 93/95 - Autoriza o Estado da Bahia a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas exportações dos produtos semi-elaborados que indica.
Pedro Parente
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.200, de 24.11.95
(DOU de 25.11.95)
Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
I - redução de noventa por cento do imposto de importação incidente sobre máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes, peças de reposição, e modelos para moldes; e
II - redução de até noventa por cento do imposto de importação incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, exclusivamente, às empresas montadoras e aos fabricantes de:
a) veículos de passageiros e de uso misto e jipes;
b) caminhonetas, furgões, "pick-ups" veículos de transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos para transporte de vinte pessoas ou mais e caminhões tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores.
§ 2º - Os produtos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão compor o ativo permanente ou ser usados no processo produtivo da empresa, vedada a revenda, exceto nos casos e condições fixados em regulamento.
§ 3º - Não se aplica aos produtos importados, nos termos deste artigo, o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:
I - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, somado ao valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do mesmo artigo, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;
II - o valor das aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior, fabricados no País, e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos, realizadas, em período a ser determinado, por empresa;
III - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do artigo anterior e o valor das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa.
§ 1º - Com o objetivo de evitar a concentração de importações que prejudique a produção nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior.
§ 2º - Para os fins deste artigo, consideram-se, inclusive, as importações realizadas por intermédio de terceiros, conforme disposto em regulamento.
§ 3º - Entende-se como exportações líquidas o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 1º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:
a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de "drawback";
b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior;
c) o valor correspondente às remessas de lucros, dividendos e "royalties", efetuadas pela empresa ou sua controladora, estas até o montante dos lucros, dividendos e "royalties" e ela transferidos pela empresa.
§ 4º - No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.
§ 5º - Às empresas que venham a se instalar no País e às fábricas e linhas de produção novas, completas, de empresas já instaladas, aplicar-se-á, para os efeitos das exportações líquidas a que alude o inciso I deste artigo, o prazo a ser fixado em regulamento, a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º.
§ 6º - A inobservância das proporções estabelecidas de acordo com o disposto neste artigo acarretará:
a) o recolhimento do imposto que seria devido, correspondente ao valor da importação que exceder às proporções, com os acréscimos aplicáveis dos débitos para com a Fazenda Nacional; e
b) o pagamento do imposto de multa de cem por cento sobre o valor do imposto.
Art. 3º - Para os efeitos do artigo anterior, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:
I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora;
II - exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.
Art. 4º - Poderão ser computadas adicionalmente como exportações líquidas, nos percentuais fixados em regulamento, valores correspondentes:
I - ao valor FOB exportado, em cada ano calendário, por empresa, dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º;
II - às aquisições de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes, peças de reposição e modelos destinados ao ativo permanente das empresas;
III - aos investimentos diretos em moeda estrangeira e reinvestimentos, registrados no Banco Central do Brasil, em nome da empresa, ou de sua controladora;
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III deste artigo, os investimentos diretos e reinvestimentos registrados em nome da controladora serão limitados ao montante dos lucros dividendos e royalties a ela transferidos pela empresa, em cada ano calendário.
Art. 5º - Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão a taxa cambial média de compra do segmento de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, à data do faturamento.
Art. 6º - As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do § 1º do art. 1º que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativas àqueles produtos, desde que comprovada a condição de intermediação pela montadora.
Art. 7º - Para os efeitos desta Medida Provisória, as empresas fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados relacionados no inciso II do mesmo artigo, deverão apresentar, no mínimo, índice médio anual de nacionalização decorrentes de acordos internacionais dos quais o Brasil seja parte.
§ 1º - Poderá ser estabelecido, em regulamento, percentual mínimo de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, e matérias-primas produzidos no País, apurado em relação ao valor total destes produtos utilizados na produção global das empresas referidas no "caput" deste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos produtos fabricados exclusivamente para exportação, nas condições definidas em regulamento.
§ 3º - Para as empresas que venham a se instalar no País e para as fábricas e linhas de produção novas, completas, de empresas já instaladas, os índices de que trata este artigo deverão ser atendidos no prazo de três anos, a contar da data de início da comercialização dos referidos produtos, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º - À inobservância dos índices estabelecidos de acordo com este artigo aplicar-se-á o disposto no § 6º do art. 2º.
Art. 8º - Serão estabelecidas regras específicas aplicáveis ao comércio, realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, com vistas à conformação do regime comum previsto na Decisão 29/94 do Conselho do Mercado Comum.
Art. 9º - A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas "a" a "c" e "g" do § 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:
I - Certificado de Adequação à legislação nacional de trânsito;
II - Certificado de Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.
§ 1º - Os Certificados de Adequação de que tratam os inciso I e II serão expedidos, respectivamente, segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
§ 2º - As adequações necessárias a emissão dos certificados de que tratam os incisos I e II serão realizadas na origem.
§ 3º - Sem prejuízo da apresentação do certificado de que trata o inciso I, a adequação e cada veículo à legislação nacional de trânsito será comprovada por ocasião do registro, emplacamento e licenciamento.
Art. 10 - O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação celebrados nos termos dos Decretos-leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.
Art. 11 - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º - O reconhecimento da redução do imposto de importação de que trata o art. 1º estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.
§ 2º - Até que seja regulamentada esta Medida Provisória, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá autorizar a importação dos produtos mencionados no inciso I do art. 1º, com redução de noventa por cento do imposto de importação, pelas empresas a que se refere o § 1º do mesmo artigo.
§ 3º - A autorização a que se refere o parágrafo anterior equivalerá à habilitação para fins de reconhecimento da redução do imposto de importação.
Art. 12 - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão promover depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.000, de 16 de março de 1995, adquiridos entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo industrial do adquirente.
§ 1º - A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do lucro real.
§ 2º - A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em quantidade de UFIR, na forma de legislação pertinente.
§ 3º - A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real.
§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil.
Art. 13 - O tratamento fiscal previsto nesta Medida Provisória:
I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais; e
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza.
Art. 14 - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encami- nhará ao Congresso Nacional projeto de lei para os fins do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.
Art. 15 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.165, de 26 de outubro de 1995.
Art. 16 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Dorothea Werneck
José Serra
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.208, de 24.11.95
(DOU de 27.11.95)
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 5º, 10, 11, 16 e parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º - ...
...
III - ...
a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregados em viagem de caráter comercial;
b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;
IV - ...
...
c) exportados temporariamente para outro país e condicionados a reimportação em prazo determinado;
d) armamentícios, produtos, materiais e equipamentos importados pelos Ministérios militares, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;
e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;
V - ...
...
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;
c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;
e) que retornem ao País nas seguintes condições:
1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
3. por motivo de modificação na sistemática do país importador;
4. por motivo de guerra ou calamidade pública;
5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
f) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros;
g) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;
h) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros;
i) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.
§ 1º - Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final.
§ 2º - Ficam suspensas do pagamento do AFRMM, passando o novo prazo de recolhimento, correspondente à totalidade ou à parte de carga, a partir da data de sua nacionalização, nos seguintes casos, desde que não estejam alcançados pelas isenções previstas nesta Lei:
a) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros especiais:
1. trânsito aduaneiro;
2. entreposto aduaneiro;
3. entreposto industrial;
b) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros atípicos:
1. depósito especial alfandegado;
2. depósito afiançado;
3. depósito franco."
"Art. 10 - ...
I - ...
...
e) para pagamentos de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16;
II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas decor- rentes dos empréstimos referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso anterior.
..."
"Art. 11 - Os valores depositados nas contas especiais (art. 8º, inciso III) e vinculada (art. 10) poderão ser aplicados pelo Agente Financeiro em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, de emissão do Tesouro Nacional, revertendo-se o produto da aplicação à conta do Fundo da Marinha Mercante."
"Art. 16 - ...
I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas:
a) a empresas brasileiras de navegação, até 85% do valor do projeto aprovado:
1. para construção de embarcações em estaleiros brasileiros;
2. para reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresa brasileiras;
3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;
b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval;
c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações destinadas a exportação, até oito por cento do seu preço de venda;
d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas em estaleiros brasileiros;
e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros;
f) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira;
II - no pagamento ao Agente Financeiro:
a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário;
b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações;
c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987;
III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das operações contratadas com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado interno;
IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação destinada a exportação, visando assegurar o término de obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro.
§ 1º - As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, e revisadas a cada biênio, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
§ 2º - As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26."
"Art. 29 - ...
Parágrafo único - O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação."
Art. 2º - Fica o FMM autorizado a efetuar, até 31 de dezembro de 1995, cessão de créditos ao agente financeiro, relativos às operações de financiamento realizadas com os recursos do FMM, contratadas a partir de 31 de dezembro de 1987, com risco do agente.
§ 1º - A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à audiência prévia da Secretária do Tesouro Nacional.
§ 2º - Nos casos em que exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, o Agente Financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional.
§ 3º - Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, com a redação que lhe é dada pelo art. 1º desta Medida Provisória.
§ 4º - O FMM utilizará os direitos recebidos do agente, para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.
Art. 3º - Não se aplica ao disposto no inciso V, alínea "c", do art. 5º do Decreto Lei nº 2.404, de 1987, as operações realizadas nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.
Art. 4º - Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, e o art. 11 da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989.
Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.174, de 27 de outubro de 1995.
Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Mallan
Odacir Klein
José Serra
DECRETO Nº 1.707, de
17.11.95
(DOU de 20.11.95)
Delega ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para alterar a forma de fixação da taxa de câmbio, para fins de cálculo do imposto de importação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 106 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º - Fica delegada ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para alterar a forma de fixação da taxa de câmbio, para fins de cálculo do imposto de importação, de que trata o parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
PORTARIA MAARA Nº
747, de 22.11.95
(DOU de 24.11.95)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições contidas no Artigo 87, Parágrafo Único, Inciso II, da Constituição da República, tendo em vista o disposto no Artigo 26, § § 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988 e Artigos 48, § 3º, e 49 do Decreto nº 99.066, de 08 de março de 1990, e considerando a necessidade de adotar medidas e procedimentos para o controle e a fiscalização da importação de vinhos, derivados da uva e do vinho,
RESOLVE:
Art. 1º - A liberação de vinhos importados somente será efetivada após o cumprimento das disposições da Lei nº 7.678/88, Decreto nº 99.066/90 e a apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao Serviço de Inspeção Vegetal, ou Serviço correspondente nas Delegacias Federais de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária de Classe C através de formulário padrão, assinado pelo interessado ou procurador devidamente habilitado.
II - Certificado de Origem expedido por entidade oficial do país de origem.
III - Certificado de Análise expedido por laboratório oficial do país de origem, constando os seguintes elementos:
a) identificação do produtor ou engarrafador (Razão Social);
b) identificação do laboratório que expediu o Certificado;
c) identificação do produto e do lote;
d) data da emissão do Certificado;
e) conclusão quanto ao atendimento do produto às normas oficias do país de origem;
f) os parâmetros analíticos previstos nos padrões de identidade e qualidade nacionais.
IV - Cópia do Conhecimento de Carga (CI).
§ 1º - No Certificado de Origem deverá constar a identificação e a qualificação do vinho, atestando que o mesmo foi elaborado com uvas do país de origem e que não sofreu qualquer alteração da denominação, composição e classificação, com relação ao produto original comercializado no país de origem.
§ 2º - Para os efeitos da presente Portaria entende-se por "entidade oficial" e "laboratório oficial" as entidades públicas ou privadas credenciadas, reconhecidas ou autorizadas pelo país de origem.
Art. 2º - Os vinhos importados deverão atender aos padrões de identidade e qualidade fixados para os nacionais, ressalvados os casos previstos na presente Portaria.
Art. 3º - Os vinhos que não atenderam aos padrões de identidade e qualidade nacionais, somente poderão ser objeto de importação quando possuírem características típicas e tradicionais do país de origem e forem previamente autorizados pelo órgão técnico especializado da Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 1º - Serão considerado vinhos com características típicas e tradicionais os produtos genuínos, de consumo normal no país de origem, que não sendo possível a sua elaboração fora daquela região ou país, possuir denominação e composição típicas, regionais e consagradas.
§ 2º - Além das características citadas no parágrafo anterior, os vinhos típicos e tradicionais quando possuírem "Denominação de Origem Controlada", deverão fazê-la constar no Certificado de Origem, ou em outro documento oficial.
§ 3º - Não será autorizada a importação de vinhos, inclusive os típicos e tradicionais, que contiverem aditivos ou contaminantes em desacordo com a legislação brasileira.
Art. 4º - As documentações citadas nos incisos I, II e III, do Artigo 1º, e no § 2º do Artigo 3º, deverão ser originais, ou cópias validadas pelo órgão responsável pela emissão do documento original, sendo documentos imprescindíveis para a expedição da autorização prévia, constante do "caput" do Artigo 3º.
Art. 5º - Os vinhos deverão ser importados e comercializados em seu recipiente original, sendo vedada qualquer alteração da denominação, composição e classificação, com relação ao produto original comercializado no país de origem.
Art. 6º - Na comercialização de vinhos importados deverá ser observado o que determinam os Artigos 6º e 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 7º - O vinho cujo rótulo não estiver no idioma português, para ser comerciados no país deve apresentar no corpo do recipiente, um contra-rótulo ou etiqueta (rótulo complementar) sem prejuízo dos dizeres originais, em idioma português, constando obrigatoriamente os seguintes dizeres:
I - Nome e endereço do estabelecimento produtor ou engarrafador e importador.
II - Número de registro do produto no MAARA.
III - Denominação e classificação do vinho quanto a classe, cor e teor de açúcar, de acordo com a legislação brasileira, exceto quando tratar-se de produto reconhecidamente típico e tradicional na forma do § 1º, do Artigo 3º.
IV - Ingrediente(s) ou composição, e os aditivos com as funções, por extenso, e os respectivos códigos indicativos.
V - Prazo de validade (definido a critério do importador).
VI - Advertência, para as bebidas alcoólicas, conforme legislação específica.
VII - Teor alcoólico, grau de concentração ou acidez acética (para vinagres) conforme o tipo de bebida (quando não declarado no rótulo principal).
VIII - País de origem.
IX - Conteúdo líquido (quando não declarado), no sistema métrico, no rótulo principal.
X - Outros dizeres que o órgão técnico da Secretaria de Defesa Agropecuária concluir necessários para o perfeito atendimento do Art. 6º e 31 da lei nº 8.078/90.
Art. 8º - A critério do órgão técnico da Secretaria de Defesa Agropecuária, ou por requerimento do interessado, serão realizadas inspeções "in locu" no país de origem, nos estabelecimentos que produzem e exportem vinhos, no sentido de verificar o cumprimento das exigências quanto a origem, identidade e qualidade previstas nos regulamentos técnicos e na presente Portaria.
Art. 9º - As disposições da presente Portaria aplicam-se, também, aos produtos derivados do vinho e da uva, previstos na Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1978 e no Decreto nº 99.066, de 08 de março de 1990.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
José Eduardo de Andrade Vieira
PORTARIA SECEX Nº 15,
de 24.11.95
(DOU de 27.11.95)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 60 da Portaria SCE nº 2, de 22 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60 - Poderão ser autorizadas exportações, no comércio fronteiriço, para a Argentina, a Bolívia, o Paraguai e o Uruguai, de determinados produtos brasileiros, contra pagamento em moeda nacional, por empresas que tenham sede nas praças de Bagé (RS), Bela Vista (MS), Corumbá (MS), Dionísio Cerqueira (SC), Foz do Iguaçu (PR), Guaíra (PR), Guajará-Mirim (RO), Jaguarão (RS), Ponta Porã (MS), Quaraí (RS), Santana do Livramento (RS), Santa Vitória do Palmar (RS), São Borja (RS) e Uruguaiana (RS)."
Art. 2º - Fica revogada a Portaria SECEX nº 11, de 21 de julho de 1995.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Maurício E. Cortes Costa
ATO DECLARATÓRIO
(NORMATIVO) CGST Nº 39, de 21.11.95
(DOU de 22.11.95)
Competência para julgamento de processos administrativos fiscais destinados à apuração de infrações sujeitas à pena de perdimento de mercadorias estrangeiras.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 147, item III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de outubro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 27, § § 4º, do Decreto-lei nº 1.455/76 e no art. 193 do RIPI aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, bem como a subdelegação de competência constante da Portaria nº 841, de 29/07/93, do Senhor Secretário da Receita Federal,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que os Delegados da Receita Federal e os Inspetores das Alfândegas e das Inspetorias da Receita Federal classes Especial e "A" são competentes para proferir, em instância única, decisões nos processos fiscais de perdimento de mercadorias, de que trata o art. 27 do Decreto-lei nº 1.455/76, neles incluídos os relativos a cigarros nacionais destinados a exportação introduzidos clandestinamente no território nacional e encontrados no País, ficando, em conseqüência, afastada a interveniência dos Delegados da Receita Federal de Julgamento no curso dos referidos processos.
Paulo Baltazar Carneiro
ATO DECLARATÓRIO CDTCE
Nº 99, de 24.11.95
(DOU de 27.11.95)
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,
RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 27 de novembro a 3 de dezembro de 1995:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0384190 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0057005 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1762600 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1549270 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1475340 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0369720 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1153500 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2631800 |
Dólar Australiano | 150 | 0,7152010 |
Dólar Canadense | 165 | 0,7128400 |
Dólar Convênio | 220 | 0,9647000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,6850690 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1249770 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 0,9647000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,6321760 |
Dracma Grego | 270 | 0,0041653 |
Escudo Português | 315 | 0,0065255 |
Florim Holandês | 335 | 0,6095630 |
Forint | 345 | 0,0073531 |
Franco Belga | 360 | 0,0332830 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0019747 |
Franco Francês | 395 | 0,1980680 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0333330 |
Franco Suíço | 425 | 0,8482150 |
Guarani | 450 | 0,0004944 |
Ien Japonês | 470 | 0,0095752 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2848070 |
Libra Esterlina | 540 | 1,5090600 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,5553100 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0006028 |
Lira Italiana | 595 | 0,0006051 |
Marco Alemão | 610 | 0,6821090 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2287050 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0358210 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1268550 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0079669 |
Peso Argentino | 706 | 0,9668270 |
Peso Chileno | 715 | 0,0023692 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1398890 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2647950 |
Renminbi | 795 | 0,1162530 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0069169 |
Ringgit | 828 | 0,3805640 |
Rublo | 830 | 0,0002144 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0277450 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0282510 |
Shekel | 880 | 0,3195380 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,2562800 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0012634 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0969640 |
Zloty | 975 | 0,3942220 |
Nivaldo Correia Barbosa
IPI |
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.201, de 24.11.95
(DOU de 25.11.95)
Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS nos casos que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O produtor exportador de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
Art. 2º - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.
Parágrafo único - O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.
Art. 3º - Para os efeitos desta Medida Provisória, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador.
Parágrafo único - Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.
Art. 4º - Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda cor- rente.
Art. 5º - A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente.
Art. 6º - O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.
Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encami- nhará ao Congresso Nacional projeto de lei cancelando dotação orçamentária para compensar o acréscimo de renúncia tributária decorrente desta Medida Provisória.
Art. 8º - São declarados insubsistentes os atos praticados com base na Medida Provisória nº 905, de 21 de fevereiro de 1995.
Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.166, de 26 de outubro de 1995.
Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
PIS |
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.202 ,de 24.11.95
(DOU de 25.11.95)
Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Para efeito exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449 de 29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional:
I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
II - valores correspondentes a diferenças positivas:
a) entre o valor de mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo financeiro, em poder do contribuinte;
b) decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas.
III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) despesas de cessão de créditos;
d) despesas de câmbio;
e) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
f) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de empresas de seguros privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios;
c) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;
V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;
VI - no caso de empresas de capitalização, a atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.
§ 1º - A dedução das despesas de captação e dos demais encargos de que trata este artigo é limitada a quarenta por cento, vedada a dedução de prejuízos e de qualquer despesa administrativa, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte:
§ 2º - É admitida a dedução integral das despesas de captação e demais encargos:
a) nas operações de repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;
b) nas operações de câmbio;
c) nas operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos.
§ 3º - A correção monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso III.
§ 4º - No caso das empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso III e o imobilizado de arrendamento mercantil.
§ 5º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 6º - As exclusões de deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 3º - As empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, e quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, bem como as demais pessoas jurídicas de direito privado, não financeiras, as equiparadas a pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda, e as sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com não-cooperados, poderão excluir da receita operacional bruta as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados com o prejuízo que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.167, de 26 de outubro 1995.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea "a" do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.445, de 1988, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988.
Brasília, 24 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
TRIBUTOS FEDERAIS |
PORTARIA SPU Nº 206,
de 16.11.95
(DOU de 17.11.95)
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 10, da Medida Provisória nº 1.142, de 29 de setembro de 1995, e na Portaria MF nº 254, de 13 de outubro de 1995, resolve:
Art. 1º - Fixar os procedimentos para a concessão de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional relativos a receitas patrimoniais imobiliárias, não inscritos na Dívida Ativa, decorrentes de:
I - taxa de ocupação e foro vencidos;
II - laudêmio, diferença de laudêmio, multa por atraso no requerimento de transferência de domínio útil de terreno da União (aforamento) ou de benfeitorias nele construídas (ocupação), bem assim a cessão de direitos a eles relativos;
III - multa, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, pela realização de aterros sem prévia autorização dos órgãos competentes e pela edificação em praias; e
IV - débitos oriundos de contratos de aluguéis e arrendamentos que não estejam sub judice ou submetidos a processos administrativos de reintegração de posse.
§ 1º - Para concessão do parcelamento serão observados os seguintes limites:
a) máximo de 60 (sessenta) parcelas, compreendendo uma entrada equivalente à primeira parcela e o saldo restante em 59 (cinqüenta e nove) prestações iguais, mensais e sucessivas, para os débitos vencidos até 30 de junho de 1995, mesmo aqueles que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, desde que os pedidos sejam protocolizados até 15 de dezembro de 1995, de acordo com o que estipula o artigo 15 da Medida Provisória nº 1.142/95;
b) máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, compreendendo uma entrada equivalente à primeira parcela e o saldo restante dividido em até 23 (vinte e três) prestações iguais, mensais e sucessivas, para os demais casos, desde que atendidas as condições previstas na citada Medida Provisória nº 1.142/95.
§ 2º - Somente poderão ser parcelados débitos consolidados iguais ou superiores 100 UFIR, e o valor de cada parcela, inclusive da entrada, não poderá ser inferior a 50 UFIR, de acordo com o que estabelece a Portaria MF nº 254/95.
§ 3º - Compreende-se por débito consolidado o débito atualizado, em conformidade com o que preceituam as normas legais, mais os encargos e acréscimos, legais e contratuais, vencidos até a data da concessão.
Art. 2º - Os débitos que forem objeto de parcelamento, nos termos desta Portaria, serão consolidados na data da concessão, com base na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e na Medida Provisória nº 1.142/95, e terão o seguinte tratamento:
I - o montante apurado na consolidação será dividido pelo número de prestações concedidas;
II - o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União, ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 3º - Para solicitação do parcelamento deverão ser observadas as seguintes condições:
a) apresentação de requerimento por parte do interessado, formalizado mediante utilização de modelo próprio (anexo I), que importará em confissão da dívida apurada para o fim de imediata execução no caso de inadimplemento, nos termos do § 4º do artigo 11 da Medida Provisória nº 1.142/95;
b) comprovação, junto ao requerimento, do recolhimento da entrada de que tratam as alíneas "a" e "b" do artigo 1º;
§ 1º - Os documentos de que tratam as alíneas a e b poderão ser encaminhados por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante Aviso de Recebimento - AR, ou entregues diretamente à Delegacia local da SPU.
§ 2º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado, sob pena de indeferimento do requerido, a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela, de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 11 da Medida Provisória nº 1.142/95.
§ 3º - Fica delegada competência dos Delegados do Patrimônio da União para autorizar o parcelamento dos débitos de que trata a presente Portaria.
§ 4º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento em caso de não manifestação da autoridade patrimonial no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de protocolização do pedido.
Art. 4º - A Secretaria do Patrimônio da União efetuará a cobrança até 31 de dezembro de 1995, dos débitos de que trata o artigo 1º.
§ 1º - Para obtenção do parcelamento dos débitos de que trata este artigo, os interessados deverão requerer tal benefício em até 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação de cobrança ou de sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º - Os interessados poderão solicitar a regularização de seus débitos, previamente à notificação prevista no a prevista no § 1º, a Delegacia da SPU a que o respectivo imóvel estiver jurisdicionado.
Art. 5º - Com vista à obtenção do parcelamento dos débitos de que trata o inciso II do artigo 1º, os interessados deverão:
a) solicitar a regularização da transferência do domínio útil ou da ocupação do imóvel a que se referirem tais débitos; e
b) requerer o parcelamento nos termos do artigo 3º da presente Portaria, até 30 (trinta) dias após o recebimento da informação a respeito do montante devido.
§ 1º - A regularização da transferência de domínio útil ou de ocupação deverá ser solicitada através do modelo de requerimento constante do anexo II e poderá ser encaminhada por intermédio da ECT, mediante AR, ou entregue diretamente à Delegacia da SPU a que o imóvel estiver jurisdicionado.
§ 2º - Deverá acompanhar o requerimento de que trata o § 1º cópia autenticada dos documentos referentes à transferência do domínio útil de terreno da União ou de benfeitorias nele construídas, bem assim à cessão de direitos a eles relativos, inclusive a promessa de compra e venda e de comprovantes de pagamentos efetuados a título de laudêmio, se for o caso.
Art. 6º - O vencimento das parcelas, com exceção da entrada, para a qual deverá ser observado o disposto na alínea b do artigo 3º, ocorrerá no último dia útil de cada mês, a partir do 2º mês subseqüente ao do envio ou apresentação do requerimento de parcelamento à Delegacia do Patrimônio da União a que o imóvel estiver jurisdicionado.
Art. 7º - Os ocupantes e foreiros que não atenderem à convocação no prazo fixado terão seus débitos inscritos na Dívida Ativa da União, para cobrança judicial.
Art. 8º - É vedada a concessão de novo parcelamento de débitos enquanto não pago parcelamento anterior referente à mesma receita patrimonial, ressalvada a hipótese prevista no artigo 1º, § 1º, alínea a.
Art. 9º - Casos Especiais, não previstos nesta Portaria, relativos a débitos decorrentes de receitas patrimoniais deverão ser submetidos ao Órgão Central, que expedirá as instruções específicas para a concessão do parcelamento, observadas as condições fixadas na Portaria MF nº 254/95.
Art. 10 - A Coordenação de Cadastro e Receita desta Secretaria orientará e acompanhará a execução do disposto nesta Portaria, podendo, para tanto, emitir as instruções complementares que se fizerem necessárias.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo as Delegacias Regionais do Patrimônio da União deverão remeter, mensalmente, a esta Secretaria relatório detalhado das ações empreendidas e dos resultados alcançados, assim como dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, especificando os nomes dos beneficiários, os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Hélio Carlos Gehrke
ANEXO I
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE
DÉBITO E CONFISSÃO DE DÍVIDA
SR. DELEGADO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO .............
(Nome) ......, nacionalidade ......, natural de ........, estado civil ......, regime de casamento ........., residente ou domiciliado na ................., nº ....., bairro ........., cidade ......., Estado ........, CEP ......., portador da Carteira de Identidade nº ......, emitida por ........, CPF ou CGC nº ........, na qualidade de .......... (transmitente, adquirente, procurador, etc.), vem requerer, nos termos das Portarias MF nº 254, de 13 de outubro de 1995, e SPU nº 206, de 26 de outubro de 1995, parcelamento dos débitos com a Fazenda Nacional, referentes ao imóvel cadastrado sob o RIP nº ........., situado na ..........., nº ....., bairro ......, cidade ........., Estado ........., CEP ........, conforme a seguir discriminado:
DATA DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS ...../...../..... |
NATUREZA DOS DÉBITOS | VALOR em R$ |
DÉBITO TOTAL |
Valor da entrada R$ .........., recolhida em ..../..../...., conforme comprovante em anexo.
Saldo a parcelar R$ .........; número de parcelas .....; o valor de cada parcela será acrescido dos encargos estipulados no artigo 13 da Medida Provisória nº 1.142, de 29.09.95.
Declara estar ciente de que o pedido de parcelamento importa em confissão extrajudicial irretratável do débito, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e que o atraso no pagamento de uma ou mais parcelas acarretará o vencimento antecipado do débito e a imediata inscrição do saldo na Dívida Ativa da União, para fins de execução judicial.
______________, ____ de __________de 199__
_________________
Assinatura
Encaminhar em anexo:
- comprovante do pagamento da entrada; e
- procuração ou outro documento que comprove a capacidade do signatário de representar o interessado em atos desta natureza, se for o caso.
ANEXO II
SR. DELEGADO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO ............
(Nome) .............., nacionalidade .........., natural de ..........., estado civil .........., regime de casamento ............, residente ou domiciliado na ................., nº ....., bairro ............., cidade .........., Estado ........., CEP ......., portador da Carteira de Identidade nº ........., emitida por .........., CPF ou CGC nº ............, na qualidade de .......... (transmitente, adquirente, procurador, etc.), vem requerer a transferência do domínio útil ou da ocupação referente ao imóvel cadastrado sob RIP nº ..............., situado na ................., nº ......., bairro ..........., cidade ........., Estado ........., CEP ........, conforme documentos juntados em anexo.
______________, ____ de __________de 199__
_________________
Assinatura
Encaminhar em anexo:
- cópia autenticada dos documentos referentes à transferência do domínio útil de terreno da União ou de benfeitorias nele construídas, bem assim à cessão de direitos a ele relativos, inclusive a promessa de compra e venda, e de comprovantes de pagamentos efetuados a título de laudêmio, se for o caso; e
- procuração ou outro documento que comprove a capacidade do signatário de representar o interessado em atos desta natureza, se for o caso.