CONSTITUIÇÃO

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 09
(DOU de 10.11.95)

 Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 177 - ...

§ 1º - A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei."

Art. 2º - Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal:

"Art. 177 - ....

§ 2º - A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;

II - as condições de contratação;

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União."

Art. 3º - É vedada a edição de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos § § 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal.

Brasília, 09 de novembro de 1995.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Luís Eduardo - Presidente
Deputado Ronaldo Perim - 1º Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur - 2º Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos - 1º Secretário
Deputado Leopoldo Bessone - 2º Secretário
Deputado Benedito Domingos - 3º Secretário
Deputado João Henrique - 4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador José Sarney - Presidente
Senador Teotonio Vilela Filho - 1º Vice-Presidente
Senador Júlio Campos - 2º Vice-Presidente
Senador Odacir Soares - 1º Secretário
Senador Renan Calheiros - 2º Secretário
Senador Levy Dias - 3º Secretário
Senador Ernandes Amorim - 4º Secretário

 

ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 9.126, de 10.11.95
(DOU de 13.11.95)

 Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, altera dispositivos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1995, os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

§ 1º - Os bancos administradores dos Fundos de que trata este artigo poderão, nas operações contratadas a partir de 1º de julho de 1995, cobrar del credere compatível com os riscos assumidos pelos financiamentos concedidos e adequados à função social de cada tipo de operação, adicionalmente aos custos previstos no caput deste artigo, de até seis por cento ao ano.

§ 2º - Os contratos de financiamentos com recursos dos Fundos de que trata este artigo, celebrados até 30 de junho de 1995, terão os respectivos encargos financeiros ajustados, a partir de 1º de julho de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observado o critério pro rata tempore.

§ 3º - A taxa mensalizada da TJLP, incidente sobre os financiamentos previstos no caput deste artigo, celebrados até 30 de junho de 1995, será reduzida em oito décimos de um ponto percentual, no período de 1º de novembro de 1995 a 31 de maio de 1996.

Art. 2º - As debêntures subscritas com recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM), e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo (FUNRES), de que trata a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, terão custos básicos equivalentes à TJLP, acrescidos de outros encargos financeiros de quatro por cento ao ano.

Parágrafo único - As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, conforme consta do parecer da Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho Deliberativo, da Superintendência de Desenvolvimento Regional, podendo este prazo ser prorrogado em períodos de até doze meses pelo referido Conselho, desde que consubstanciado em parecer técnico.

Art. 3º - A partir de 1º de julho de 1995, os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste, desembolsados pelos bancos administradores aos mutuários, serão remunerados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, com os redutores previstos nos financiamentos realizados.

Art. 4º - Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro d 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados pela Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP.

Art. 5º - O art. 11 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - As atividades prioritárias e de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste terão redução nos encargos financeiros, correspondentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e ao del credere.

§ 1º - Para efeito do benefício previsto neste artigo serão estabelecidas faixas diferenciadas de prioridades e de encargos financeiros, de acordo com a natureza e localização do empreendimento, a finalidade dos financiamentos e o porte do mutuário.

§ 2º - Nas operações com mini e pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas, com recursos dos Fundos de que trata o caput do art. 1º, os encargos totais incidentes sobre os contratos de crédito rural, neles incluídos taxas e comissões de qualquer natureza, serão inferidos aos vigentes, para essas categorias, no crédito rural nacional.

§ 3º - Para as operações contratadas com mini e pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas, será concedida uma redução adicional de encargos financeiros de até cinco por cento, como compensação dos custos decorrentes da assistência técnica.

§ 4º - Sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, o mutuário fica sujeito, no caso de desvio na aplicação dos recursos, à perda de todo e qualquer benefício financeiro, especialmente os relativos aos encargos financeiros."

Art. 6º - As operações contratadas até 30 de junho de 1995, com recursos dos Fundos de que trata o art. 1º, terão os saldos devedores apurados nessa data, renegociados mediante alongamento de prazos por mais de três anos para os mini e pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas e por mais dois anos para os demais produtores rurais e empreendimentos agropecuários a contar do término do prazo previsto no contrato em vigor, com reprogramação do esquema de reembolso, ficando os valores renegociados sujeitos aos custos financeiros previstos no art. 1º desta Lei e redutores facultados pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 e definidos nas normas dos respectivos Fundos.

Parágrafo único - Os critérios gerais de renegociação de dívidas decorrentes de operações de crédito rural poderão ser aplicados, por opção do mutuário, às operações de crédito rural contratadas por produtores rurais, suas associações e cooperativas, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Art. 7º - Os bancos administradores aplicarão dez por cento dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, para financiamento a assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Parágrafo único - Os financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação.

Art. 8º - Os bancos administradores poderão aplicar até vinte por cento dos Fundos mencionados no caput do art. 1º para o financiamento de investimentos em projetos do setor produtivo, para a produção de bens manufaturados e semi-manufaturados destinados exclusivamente à exportação.

§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, pela cotação para compra do dia anterior do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º - Os recursos dos Fundos mencionados no caput do art. 1º, aplicados na forma do artigo anterior, terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, reajustável na mesma periodicidade da exigibilidade dos encargos e estabelecidas em cada operação de financiamento, acrescida de del credere definido pelos bancos administradores dos referidos Fundos, em função do risco de crédito.

§ 3º - Os recursos aplicados na forma deste artigo não terão a redução de encargos financeiros a que se refere a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

Art. 9º - Os financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste poderão ser contratados com associações e cooperativas de produtores rurais, podendo estas repassarem a seus associados e cooperativados, bens, produtos e serviços.

Art. 10 - (VETADO)

Art. 11 - (VETADO)

Art. 12 - (VETADO)

Art. 13 - O art. 17 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - As instituições financeiras gestoras dos referidos Fundos farão jus à taxa de administração de três por cento ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo respectivo e apropriado mensalmente."

Art. 14 - A partir de 1º de julho de 1995, os financiamentos para investimentos agropecuários e agroindustriais, contratados ao amparo das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constantes do Orçamento Fiscal da União, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

Parágrafo único - Os contratos de financiamentos para investimentos agropecuários e agroindustriais, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, celebrados até 30 de junho de 1995, com base na Taxa Referencial - TR, terão os custos básicos ajustados, a partir de 1º de julho de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput deste artigo, observado o critério pro rata tempore.

Art. 15 - Além dos casos previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, o Poder Público, ouvido o Conselho Monetário Nacional, poderá, em casos emergenciais, inclusive para atender problemas regionais, adquirir, com recursos do Orçamento das Operações de Crédito - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda, produtos rurais, para entrega futura, utilizando-se da Cédula de Produto Rural - CPR, criada pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.

Art. 16 - Os financiamentos de operações de investimento rural, sob a égide dos Programas de Recuperação das Lavouras Cacaueiras Baiana, do Espírito Santo e da Região Amazônica, concebidos pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC para controle da "vassoura-de-bruxa" e simultânea recuperação de produtividade, poderão ser concedidos com risco para o Tesouro Nacional, desde que, cumulativamente:

I - Sejam lastreados com recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito sob Supervisão do Ministério da Fazenda ou com recursos repassados pelo Banco do Nordeste do Brasil - BNB, Banco da Amazônia S.A - BASA e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

II - Tenham sido julgados tecnicamente indispensáveis ao êxito do programa sob referência, apesar de não atenderem integralmente às exigências bancárias

§ 1º - O disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, não se aplica aos financiamentos a que se refere este artigo, quando concedidos a produtores rurais, pessoas físicas.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.105, de 25 de agosto de 1995.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Ficam revogados os arts. 10 e 12 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e o art. 41 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Brasília, 10 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
José Serra

 

LEI Nº 9.127, de 16.10.95
(DOU de 17.11.95)

 Altera a redação do art. 332 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 332 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Tráfico de influência

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim

 

DECRETO Nº 1.695, de 13.11.95
(DOU de 14.11.95)

Regulamenta a exploração de aqüicultura em águas públicas pertencentes à União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no § 2º do art. 36 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 no art. 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, decreta:

Art. 1º - Fica autorizada a exploração da aqüicultura em águas públicas pertencentes à União, respeitados os demais usos e requisitos pertinentes previstos em legislação específica.

Parágrafo único - Para efeito deste Decreto define-se como aqüicultura o cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.

Art. 2º - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA promoverá o registro dos aqüicultores, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único - O pedido de registro ao IBAMA deverá incluir projeto que contenha, entre outros requisitos, o controle sanitário de organismos a serem cultivados e o monitoramento periódico da qualidade da água na área de influência do empreendimento.

Art. 3º - A definição das espécies a serem cultivadas, bem assim das técnicas ou equipamentos a serem utilizados nos empreendimentos de que trata este Decreto, será estabelecida mediante do ato normativo do IBAMA.

Art. 4º - A utilização de águas públicas pertencentes à União para os fins previstos neste Decreto, bem assim a regularização de ocupações já existentes, será autorizada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ouvido o IBAMA, o Ministério da Marinha e outros ministérios eventualmente envolvidos no que diz respeito aos aspectos de sua competência, na forma da legislação vigente.

Art. 5º - A SPU e o IBAMA expedirão, no prazo de 120 dias, os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Gustavo Krause

 

PORTARIA MARE Nº 3.750, de 10.11.95
(DOU de 13.11.95)

 O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, resolve:

Art. 1º - Fixar os novos valores limites a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, a saber:

ART. PARÁGRAFO INCISO ALÍNEA VALOR (R$)

ALIENAÇÃO: MODALIDADES/LIMITES

- I - 542.270,86 CONCORRÊNCIA
- II - 542.270,86 LEILÃO
- III - 33.891,93 CONVITE
- a 1.562,98 DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL EM LOTES
- b 1.562,98

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA MARE Nº 3.751, de 10.11.95
(DOU de 13.11.95)

 O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 852, de 30 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Divulgar os novos valores a que se referem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigidos de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV de outubro de 1995, com base no índice do mês de dezembro de 1991, a saber:

ARTIGO INCISO ALÍNEA VALOR (R$)

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

23
I
I
I

a
b
c

135.567,72
1.355.677,16
1.355.677,16
OBRAS/SERV. ENG.
CONVITE
TOMADA DE PREÇOS
CONCORRÊNCIA

II
II
II

a
b
c

33.891,93
542.270,86
542.270,86
COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS
CONVITE
TOMADA DE PREÇOS
CONCORRÊNCIA
24
I
II

-
-

6.778,39
1.694,60
DISP. LICITAÇÃO
OBRAS/SERV. ENG.
COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS

 Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA SUSEP/DTA Nº 5, de 03.11.95
(DOU de 14.11.95)

 Altera a Classe de Localização da cidade de Medianeira (PR), na TSIB.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO TÉCNICO-ATUARIAL, usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria SUSEP nº 174/85, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73/66; considerando o que consta do Processo SUSEP nº 001/6629/95 e o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil,

RESOLVE:

I - Enquadrar a cidade de Medianeira (PR) na classe 3 de localização da Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil, para a aplicação nas apólices emitidas ou renovadas a partir da vigência da presente Portaria.

II - Fica vedada a rescisão dos contratos em vigor visando ao benefício da redução de classe de localização oriundo do novo enquadramento.

III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jorge Gomes da Silva

 

RESOLUÇÃO MJ Nº 1, de 07.11.95
(DOU de 08.11.95)

 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, que "Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica", e para os efeitos do Regulamento desta Lei - Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995.

Considerando que para a Nação é primordial a repressão a todo o tipo de ação que possa ensejar atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de entorpecentes e drogas afins;

Considerando que o tráfico ilícito de entorpecentes de drogas afins exige uma autuação ampla, vigilante e eficaz, visando à sua prevenção.

Considerando, finalmente, que determinados produtos e insumos químicos podem, e certamente vêm servindo ao processamento de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, notadamente a cocaína,

RESOLVE:

Art. 1º - Estão sujeitos a controle e fiscalização, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, venda, comercialização, aquisição, posse, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem e utilização os produtos e insumos químicos que se apresentam na seguinte forma:

I - acetona;

II - ácido clorídrico;

III - ácido sulfúrico;

IV - anidrido acético;

V - clorofórmio;

VI - cloreto de metileno;

VII - éter etílico ou éter sulfúrico;

VIII - metil etil cetona;

IX - permanganato de potássio;

X - sulfato de sódio;

XI - tolueno.

Art. 2º - As Guias de Trânsito para o transporte interestadual dos produtos químicos serão requeridas pelos proprietários, diretores ou responsável pelo estabelecimento interessado, ou procurador especialmente designado, por meio de requerimento dirigido ao chefe da Divisão de Repressão a Entorpecentes, da Coordenadoria Central de Polícia, do Departamento de Polícia Federal (DPF), mencionando o número da Licença de Funcionamento, o total de Guias de Trânsito que necessitará para o máximo de três meses, instruindo o pedido com o comprovante do recolhimento dos emolumentos.

Art. 3º - As Guias de Trânsito terão remuneração seqüencial e serão expedidas em quatro vias destinadas:

I - ao embarcador/vendedor;

II - ao transportador;

III - ao destinatário;

IV - à Divisão de Repressão a Entorpecentes, do DPF.

Art. 4º - A empresa requerente, ao receber as Guia de Trânsito no Órgão Central de Repressão a Entorpecentes, do DPF, ficará como fiel depositará até a sua utilização.

Art. 5º - O preenchimento das Guias de Trânsito será de responsabilidade do depositário, devendo constar o número da licença do Expedidor/Vendedor, do Destinatário/Comprador, do(s) transportador(s), da Nota Fiscal referente a operação e o tipo de transporte e rotas, bem como a definição do prazo para a entrega dos produtos, que não poderá ultrapassar a trinta dias da data de expedição.

Art. 6º - As Guias de Trânsito não poderão conter rasuras ou palavras ilegíveis e deverão ser preenchidas à máquina ou manualmente, com letra de forma.

Art. 7º - A terceira via da Guia de Trânsito deverá ser remetida para a Divisão de Repressão a Entorpecentes do DPF, juntamente com os Mapas Mensais de Compra/Venda informando a data do recebimento dos produtos.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Fica revogada a Portaria nº 933, de 8 de dezembro de 1994, que "Dispõe sobre o controle e fiscalização em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, venda, comercialização, aquisição, posse, remessa, importação, exportação, reexportação, cessão e utilização de produtos e insumos químicos".

Nelson A. Jobim

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

DECRETO Nº 1.689, de 07.11.95
(DOU de 08.11.95)

 Promulga o Convênio de Seguridade Social, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, de 16 de maio de 1991.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha assinaram, em 16 de maio de 1991, o Convênio de Seguridade Social;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Convênio por meio do Decreto Legislativo nº 123, de 02 de outubro de 1995;

Considerando que o Convênio entrará em vigor em 1º de dezembro de 1995, nos termos do seu Artigo, parágrafo 1, decreta:

Art. 1º - O Convênio de Seguridade Social, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, em Madri, em 16 de maio de 1991, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Luis Eduardo
Sebastião do Rego Barros Netto

CONVÊNIO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA

A República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha

Animados pelo desejo de atualizar as normas convencionais que regulamentam as relações em matéria de Seguridade Social entre os dois paises, resolvem firmar convênio de Seguridade Social nos seguintes termos:

TÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1

1. Os termos que se relacionam a seguir possuem, para os efeitos da aplicação do Convênio, o seguinte significado:

a) "Partes Contratantes" ou "Partes" significa a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha;

b) "Legislação", leis, regulamentos e demais disposições mencionadas no Artigo 2, vigentes nos territórios de uma e outra Parte Contratante;

c) "Autoridade Competente", com respeito à Espanha, o Ministério do Trabalho e Seguridade Social; com respeito ao Brasil, o Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

d) "Instituição", Organismo ou Autoridade responsável pela aplicação da legislação a que se refere o Artigo 2;

e) "Instituição Competente", Organismo ou Autoridade que deve entender-se em cada caso concreto, em conformidade com a legislação aplicável;

f) "Organismo de Ligação", Organismo de coordenação entre as Instituições que intervenham na aplicação do Convênio e de informação aos interessados sobre direitos e obrigações derivados do mesmo;

g) "Trabalhador", toda pessoa que, por realizar ou ter realizado uma atividade por conta própria ou alheia, está ou esteve sujeito à legislação referida no Artigo 2;

h) "Período de seguro", todo o período definido como tal pela legislação sob a qual se tenha cumprido, bem como qualquer período considerado pela mesma legislação como equivalente a um período de seguro;

i) "Prestações pecuniárias", qualquer prestação em espécie, pensão, renda, subsídio ou indenização previstas pelas legislações mencionadas no Artigo 2, incluído qualquer complemento, suplemento ou revalorização;

j) "Assistência Sanitária", a prestação de serviços médicos e farmacêuticos destinados a conservar ou restabelecer a saúde nos casos de doença comum ou profissional, acidente, qualquer que seja a sua causa, gravidez, parto e puerpério;

k) "Familiar", pessoa definida ou admitida como tal pela legislação em virtude da qual são concedidas as prestações.

2. Os demais termos ou expressões usados no Convênio possuem o significado que lhes atribui a legislação aplicada.

Artigo 2

1. O presente Convênio será aplicado:

A) Por parte da Espanha:

À legislação do Regime Geral e dos Regimes Especiais que integram o Sistema de Seguridade Social, no que se refere a:

a) Assistência Médica nos casos de maternidade, doença comum ou profissional e acidente, seja ou não de trabalho;

b) Prestações pecuniárias nos casos de incapacidade temporária de trabalho derivadas da maternidade, doença comum ou profissional e acidente, seja ou não de trabalho;

c) Invalidez;

d) Velhice;

e) Morte e sobrevivência;

f) Proteção familiar;

g) Acidente do trabalho e doença profissional.

B) Por parte do Brasil:

À legislação do Regime Geral de Seguridade Social, no que se refere a:

a) Assistência médica, farmacêutica e odontológica, ambulatorial e hospitalar;

b) Incapacidade de trabalho temporário;

c) invalidez;

d) Tempo de Serviço;

e) Velhice;

f) Morte;

g) Natalidade;

h) Acidente do trabalho e doença profissional;

i) Salário-família

O presente Convênio aplicar-se-á igualmente às disposições legais que no futuro complementem ou modifiquem as mencionadas no parágrafo anterior.

3. O presente Convênio aplicar-se-á às disposições legais que estabeleçam um novo Regime especial de Seguridade Social quando as Partes Contratantes assim o decidirem.

4. O Convênio aplicar-se-á às disposições legais que em uma Parte Contratante estendam a legislação vigente a novos grupos de pessoas, sempre que a autoridade competente da outra Parte não se oponha, dentro dos três meses seguintes ao recebimento da notificação de tais disposições.

Artigo 3

O presente Convênio aplicar-se-á às pessoas que estejam ou tenham estado submetidas à legislação de uma ou ambas as Partes Contratantes bem como a seus familiares e dependentes legais.

Artigo 4

Ressalvado o disposto no presente Convênio, toda pessoa contemplada no Artigo 3 estará sujeita às obrigações da legislação das Partes que se mencionam no Artigo 2 e poderá ter direito às prestações de tais legislações nas mesmas condições de que gozam os nacionais dessa Parte.

Artigo 5

1. As prestações pecuniárias de caráter contributivo concedidas em virtude deste Convênio não estarão sujeitas a redução, modificação, suspensão ou retenção pelo fato do beneficiário residir no território da outra Parte ou em um terceiro país, a menos que no presente Convênio se disponha em contrário.

2. As prestações pecuniárias de caráter contributivo, devidas por uma das Partes Contratantes em decorrência da aplicação do presente Convênio, serão efetivadas aos beneficiários mesmo que estes se encontrem no território da outra parte ou de um terceiro país.

3. Se, em alguma das Partes Contratantes forem promulgadas disposições que restrinjam a transferência de divisas, as duas Partes adotarão, imediatamente, medidas necessárias para garantir a efetivação dos direitos derivados do presente Convênio.

TÍTULO II
Disposições sobre Legislação Aplicável

Artigo 6

1. As pessoas às quais seja aplicável o presente Convênio estarão sujeitas exclusivamente à legislação de Seguridade Social da Parte Contratante em cujo território exerçam sua atividade de trabalho, salvo as exceções previstas no Artigo 7.

2. O trabalhador por conta própria ou autônomo que, devido ao seu trabalho, possa estar segurado pela legislação de ambas as Partes, somente ficará submetido à legislação da Parte em cujo território tenha sua residência.

Artigo 7

O princípio geral estabelecido no Artigo 6 poderá ser objeto das seguintes exceções:

1. O trabalhador que, estando a serviço de uma empresa em uma das Partes Contratantes, for deslocado por essa empresa ao território da outra Parte para efetuar um trabalho de caráter temporário, continuará submetido à legislação da primeira Parte como se continuasse trabalhando em seu território, desde que este trabalhador não tenha esgotado o seu período de deslocamento e que a duração previsível do trabalho que deva efetuar não ultrapasse três anos.

Se, por circunstâncias imprevisíveis, a duração do trabalho a ser realizado exceder três anos, poderá continuar sendo-lhe aplicada a legislação da primeira Parte, por um período de dois anos, desde que a Autoridade Competente da segunda Parte o autorize.

O trabalhador autônomo que exercer normalmente a sua atividade por conta própria no território de uma Parte, e passe a realizar um trabalho por sua conta no território da outra Parte, continuará a ser regido pela legislação da primeira Parte desde que a duração prevista não exceda dois anos.

2. O pessoal de vôo pertencente as empresas de transporte aéreo estará sujeito à legislação da Parte onde a empresa tenha sua sede principal.

3. Quando um trabalhador exercer a sua atividade profissional a bordo de um navio com pavilhão pertencente a uma das Partes Contratantes, aplicar-se-á a legislação dessa Parte.

Não obstante o disposto no parágrafo anterior, uma pessoa que exercer atividade por conta de outrem a bordo de um navio com pavilhão de uma das Partes Contratantes, e que seja remunerada em função dessa atividade por uma empresa ou pessoa que tenha a sua sede no território da outra Parte Contratante, continuará submetida à legislação desta última Parte, se residir no território da mesma. A empresa ou pessoa que pagar a remuneração será considerada como empresário para aplicação da referida legislação.

4. Os trabalhadores portuários, empregados em trabalhos de carga e descarga, reparações ou na inspeção desses trabalhos, serão regulamentados pelas disposições legais da Parte Contratante a cujo território pertença o porto.

5. Os membros do pessoal das Missões e das Repartições Consulares reger-se-ão pelo estabelecido pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.

6. Não obstante, o pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal de serviço das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de cada uma das Partes poderão optar entre a aplicação da legislação do Estado acreditante ou pelo outro, sempre que:

a) não tenham caráter de funcionários públicos da Parte acreditante;

b) sejam nacionais do Estado acreditante;

c) essa opção ocorra dentro dos três primeiros meses a partir da entrada em vigor do presente Convênio ou, segundo o caso, dentro dos três meses seguintes à data de início do trabalho no território da parte em que desenvolvem a sua atividade.

7. O pessoal de serviço privado dos membros das Missões e Repartições Consulares terá o mesmo direito de opção regulamentado no item anterior, de acordo unicamente com os requisitos das letras b) e c) do item mencionado.

8. As Autoridades Competentes de ambas as Partes Contratantes poderão, de comum acordo, ampliar, suprimir ou modificar as exceções previstas nos parágrafos anteriores.

TÍTULO III
Disposições Relativas às Prestações

CAPÍTULO I
Doença-Maternidade

Artigo 8

Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a aquisição, conservação ou recuperação do direito a prestações por doença ou maternidade ao cumprimento de determinados períodos de seguro, a Instituição Competente levará em conta para tal efeito, quando for necessário, os períodos de seguro cumpridos em conformidade com a legislação da outra Parte Contratante, desde que não se sobreponham, como se tratasse de períodos cumpridos em conformidade com a sua legislação.

Artigo 9

Os trabalhadores que reúnam as condições exigidas pela legislação de uma Parte para obter direito às prestações por doença ou maternidade e cujo estado de saúde requeira prestações de forma imediata durante uma estadia em território da outra Parte, usufruirão:

a) Das prestações de assistência médica pelo tempo e durante o prazo estabelecido pela legislação aplicada pela Instituição Competente e que serão fornecidas pela Instituição do país da estadia, em conformidade com as modalidades e conteúdo de sua legislação e a cargo da Instituição Competente;

O disposto anteriormente será aplicável aos familiares do traba- lhador.

b) Das prestações pecuniárias concedidas pela Instituição competente em conformidade com a legislação que a mesma aplique.

Artigo 10

Os trabalhadores a que se refere o Artigo 7, que reúnam as condições exigidas pela legislação aplicada pela Instituição Competente de uma Parte Contratante, beneficiar-se-ão no território da outra Parte:

a) Das prestações de assistência médica que por conta da Instituição Competente sejam prestadas pela Instituição da outra Parte, em conformidade com as modalidades e conteúdo de sua legislação.

Este mesmo direito aplicar-se-á aos familiares a seu cargo desde que o acompanhem;

b) Das prestações pecuniárias devidas pela Instituição Competente em conformidade com a legislação que a mesma aplique.

Artigo 11

1. Os familiares de um trabalhador segurado numa Parte Contratante que residam no território da outra Parte Contratante beneficiar-se-ão das prestações médicas prestadas pela Instituição do lugar de residência com o conteúdo e modalidade previstas pela legislação que esta aplique, durante o tempo que determine a Instituição Competente, em conformidade com a sua própria legislação e a cargo desta última.

2. O disposto anteriormente não será aplicável quando os familiares do trabalhador tenham direito a estas prestações em virtude da legislação do país em cujo território residem.

Artigo 12

1. O titular de uma pensão ou renda devida em virtude das legislações de ambas as Partes Contratantes e com direito a prestações de assistência médica por uma e outra legislação receberá estas prestações da Instituição do lugar de sua residência ou estadia de acordo com a legislação que esta aplique e a cargo dessa Instituição. Igual norma será aplicada aos familiares ou dependentes desse titular quando tenham direito a estas prestações.

Quando o titular da pensão ou renda se encontre em estadia ou residência no território de uma Parte e os familiares ou dependentes no território da outra Parte, as prestações de assistência médica serão concedidas, a seu cargo, pelas correspondentes Instituições do lugar de residência ou de estadia dos beneficiários.

2. O titular de uma pensão ou renda devida somente em virtude da legislação de uma Parte Contratante, e que em conformidade com essa legislação tenha o direito a prestação de assistência médica, receberá essas prestações quando residir no território da outra Parte Contratante. As prestações serão devidas ao titular e a seus familiares ou dependentes que residam com ele pela Instituição do lugar de residência em conformidade com a sua própria legislação e a cargo da Instituição competente.

3. O titular de uma pensão ou renda, devida em virtude da legislação de apenas uma das Partes Contratantes, que tenha direito a prestações de assistência médica em virtude da legislação dessa Parte, e que se encontre em estadia no território da outra Parte, beneficiar-se-á, assim como seus familiares ou dependentes em caso de necessidade imediata, dos serviços médicos prestados pela Instituição do lugar de estadia, segundo as disposições da legislação que esta aplique e a cargo da Instituição competente.

Artigo 13

As despesas ocorridas em virtude das prestações de assistência médica prestadas pela Instituição de uma Parte por conta da Instituição da outra Parte serão reembolsadas na forma determinada nos Ajustes previstos no Artigo 35 do presente Convênio.

Artigo 14

O fornecimento, por parte da Instituição do lugar de residência ou de estadia, de próteses, órteses e ajudas técnicas, tratamentos de reabilitação e outras prestações cuja lista figurará no Ajuste Administrativo previsto no Artigo 35 do presente Convênio, estará subordinado, exceto nos casos de urgência, à autorização da Instituição competente. Tal autorização não será necessária quando o custo das prestações seja calculado sobre a base de quota global e desde que o custo do benefício solicitado não supere a quantia fixada por acordo entre as Autoridades competentes de ambas as Partes.

Artigo 15

As prestações pecuniárias por doença serão pagas diretamente ao trabalhador pela Instituição competente da Parte cuja legislação seja aplicável em conformidade com os Artigos 6 e 7 deste Convênio.

CAPÍTULO II
Prestações Pecuniárias por Invalidez, Velhice, Tempo de Serviço e Sobrevivência

Artigo 16

O trabalhador que tenha estado, sucessiva ou alternadamente, submetido à legislação de uma e outra Parte Contratante, terá direito às prestações regulamentadas neste Capítulo, nas seguintes condições:

1. A Instituição competente de cada Parte determinará o direito à pensão, tendo em conta unicamente os períodos de seguro cumpridos nessa Parte.

2. Do mesmo modo, a Instituição competente de cada Parte determinará o direito à pensão totalizando com os próprios períodos aqueles períodos de seguro cumpridos sob a legislação da outra Parte. Quando, efetuada a totalização, se alcançar o direito à prestação, para o cálculo do montante a pagar aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) Determinar-se-á o montante da pensão à qual o interessado faria jus como se todos os períodos de seguro totalizados tivessem sido cumpridos sob a sua própria legislação (pensão teórica);

b) O montante da pensão será estabelecido aplicando-se a pensão teórica calculada de acordo com a sua legislação, na mesma proporção existente entre o período de seguro cumprido na Parte a que pertence a Instituição que calcula a pensão e a totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambas as Partes (pensão pro rata);

c) Se a legislação de uma das Partes exigir uma duração máxima de períodos de seguro para o reconhecimento de uma pensão completa, a Instituição Competente dessa Parte levará em conta, para fins de totalização, somente os períodos de contribuição versados na outra Parte necessários para alcançar o direito a tal pensão;

3. Determinados os direitos, conforme se estabelece nos parágrafos 1 e 2 precedentes, a Instituição Competente de cada Parte reconhecerá e abonará a pensão que seja mais favorável ao interessado, independentemente da resolução adotada pela Instituição Competente da outra Parte.

4. Para o reconhecimento das prestações por tempo de serviço, a Instituição Competente levará em conta os períodos de seguro cumpridos na outra Parte, desde que necessário, aplicando posteriormente o disposto no parágrafo 2 deste Artigo.

Artigo 17

Se as disposições legais de uma Parte Contratante subordinam a concessão das prestações regulamentadas no Artigo anterior à condição de que o trabalhador tenha estado sujeito a essas disposições no momento de produzir-se o efeito causante da prestação, esta condição será considerada cumprida se nesse momento o trabalhador estiver sujeito à legislação da outra Parte ou for pensionista em conformidade com a mesma.

Artigo 18

1. O disposto no parágrafo 2 do Artigo 16 não será aplicável pela Instituição Competente de uma das Partes Contratantes sempre que a duração total dos períodos de seguro ou de trabalho cumpridos sob a sua legislação for inferior a um ano, desde que, levando-se em conta estes períodos, não se tenha adquirido o direito à prestação em conformidade com a legislação dessa Parte.

2. Os períodos mencionados no parágrafo anterior serão levados em conta pela Instituição da outra Parte para a aplicação do disposto no parágrafo 2.a) do Artigo 16, considerando como próprios os períodos mencionados para efeitos de cálculo e pagamento das prestações.

3. Não obstante o disposto no parágrafo anterior, se tiverem sido cumpridos em cada uma das Partes períodos de seguro ou de trabalho inferiores a um ano que, por si mesmos, não dão direito a prestações, serão totalizados de acordo com o parágrafo 2 do Artigo 16, sempre que com essa totalização se adquira o direito a ela em uma ou em ambas as Partes.

Artigo 19

Para determinar o grau de diminuição da capacidade física do trabalhador, as Instituições competentes de cada uma das Partes Contratantes levarão em conta os relatórios médicos e os dados administrativos emitidos pela Instituição da outra Parte. Não obstante, cada Instituição Competente terá direito a submeter o segurado a exame por um médico de sua escolha.

Artigo 20

Quando um trabalhador tiver estado sujeito às legislações das duas Partes Contratantes, os períodos cumpridos posteriormente à entrada em vigor do Convênio serão totalizados em conformidade com as seguintes regras:

1. Quando coincidir um período de seguro obrigatório ou legalmente reconhecido como tal com um período de seguro voluntário, levar-se-á em conta somente o período do seguro obrigatório ou legalmente reconhecido como tal.

2. Quando coincidam períodos de seguro voluntário ou facultativo, levar-se-á em conta o correspondente à Parte na qual o traba- lhador tenha estado segurado obrigatoriamente em último lugar antes do período voluntário ou facultativo e, caso não existam períodos obrigatórios anteriores em nenhuma das Partes, na Parte que se tenha cumprido em primeiro lugar períodos obrigatórios posteriores ao voluntário ou facultativo.

3. Quando em uma das Partes não for possível determinar a época em que determinados períodos de seguro tenham sido cumpridos, ou se trate de períodos que tenham sido reconhecidos como tais pela legislação de uma ou de outra Parte, presumir-se-á que esses períodos não se sobrepõem aos períodos de seguro cumpridos na outra Parte.

Artigo 21

A) Pela parte espanhola:

1. Para determinar a base de cálculo ou reguladora da prestação, cujo direito haja sido adquirido em conformidade com o disposto no Artigo 16, a Instituição Competente aplicará a sua própria legislação.

2. Não obstante o estabelecido no parágrafo anterior, quando todo ou parte do período de cotização que deva levar-se em conta pela Instituição Competente espanhola para o cálculo da base reguladora das prestações corresponder a períodos cumpridos sob a Seguridade Social do Brasil, a mencionada Instituição determinará essa base da seguinte forma:

a) o cálculo realizar-se-á em função das cotizações reais do segurado durante os anos que precedam imediatamente o pagamento da última cotização à Seguridade Social espanhola;

b) o montante da pensão obtida será incrementado com os aumentos e revalorizações calculados para cada ano posterior e até o ano precedente à realização do efeito causante para as pensões da mesma natureza.

3. Nos casos em que não seja possível, devido à sua antiguidade, determinar as bases de cotização do trabalhador, a base reguladora será estabelecida de acordo com a legislação espanhola e tendo em conta, para os períodos de seguro cumpridos no Brasil, a base mínima de cotização vigente durante esses períodos para os traba- lhadores da mesma categoria profissional, que o dito trabalhador tenha auferido na Espanha.

B) Pela parte brasileira:

1. Para determinar a base reguladora ou salário de benefício das pensões, a Instituição competente do Brasil aplicará a sua legislação.

2. Nos casos de prestações calculadas por totalização de períodos de seguro cujo montante final resulte numa quantia inferior ao valor mínimo estabelecido pela Seguridade Social brasileira, o valor a abonar será automaticamente igual ao referido mínimo.

Artigo 22

Se a legislação de uma das Partes subordina o reconhecimento do direito ou a concessão de certos benefícios à condição de que os períodos de seguro ou trabalho tenham sido cumpridos numa profissão sob um regime especial ou, no caso, numa profissão ou emprego determinados, os períodos cumpridos sob a legislação da outra Parte Contratante serão levados em conta, para a concessão desses benefícios, sempre que tiverem sido realizados sob um regime correspondente ou, na sua falta na mesma profissão ou no mesmo emprego.

CAPÍTULO III
Auxílio-Funeral

Artigo 23

1. O auxílio-funeral será regido pela legislação que for aplicável ao trabalhador na data do falecimento, segundo as disposições dos Artigos 6 e 7 deste Convênio.

Para o reconhecimento da prestação, serão totalizados, se necessário for, os períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador na outra Parte.

2. Nos casos de falecimento de um pensionista com direito a auxílio-funeral por ambas as Partes, o reconhecimento do mesmo será regulamentado pela legislação da Parte em que estivesse residindo o pensionista no momento do falecimento.

Se a residência do pensionista tiver sido em um terceiro país, a legislação aplicável será a da Parte onde o trabalhador residiu em último lugar.

CAPÍTULO IV
Prestações Pecuniárias por Acidente do Trabalho e Doença Profissional

Artigo 24

O direito às prestações derivadas de acidente do trabalho ou doença profissional será determinado de acordo com a legislação da Parte Contratante à qual o trabalhador se encontrava sujeito na data do acidente ou no momento de contrair a doença.

Artigo 25

Para avaliar a diminuição da capacidade derivada de um acidente do trabalho ou de uma doença profissional, serão levadas em conta as sequelas de anteriores acidentes do trabalho ou doenças profissionais que o trabalhador pudesse ter sofrido, mesmo que se tenham produzido estando sujeito à legislação da outra Parte.

Artigo 26

1. As prestações por doenças profissionais serão regulamentadas em conformidade com a legislação da Parte que for aplicável ao trabalhador durante o tempo que esteve exercendo a atividade sujeita ao risco que produziu essa doença profissional, mesmo que esta seja diagnosticada pela primeira vez quando se encontrou sujeito à legislação da outra Parte.

2. Supondo-se que o trabalhador tenha realizado sucessiva ou alternadamente essa atividade, estando sujeito à legislação de ambas as Partes, seus direitos serão determinados em conformidade com a legislação da Parte à qual tenha estado sujeito em último lugar em decorrência dessa atividade.

3. No caso de uma doença profissional ter originado a concessão de prestações por uma das Partes, esta responderá por qualquer agravamento da doença que possa ter lugar quando se encontre sujeito à legislação da outra Parte, a menos que o trabalhador tenha realizado uma atividade com o mesmo risco, estando sujeito à legislação desta última Parte, caso em que será esta última que assumirá o pagamento da prestação.

Se, em conseqüência disso, a nova prestação for inferior ao que vinha percebendo da primeira Parte, esta garantirá ao interessado um complemento igual à diferença.

CAPÍTULO V
Prestações Familiares

Artigo 27

As prestações familiares serão reconhecidas pela Parte a cuja legislação se ache submetido o trabalhador, ou pela qual receba a pensão.

TÍTULO V
Disposições Diversas, Transitórias e Finais

CAPÍTULO I
Disposições Diversas

Artigo 28

Quando, segundo as disposições legais de uma das Partes, o gozo de uma prestação da Seguridade Social ou a obtenção de recursos de outra natureza, ou a realização de uma atividade lucrativa produza efeitos jurídicos sobre o direito a uma prestação, ou sobre a concessão de uma prestação, estas situações terão efeitos jurídicos ainda que se produzam ou se tenham produzido no território da outra Parte.

Artigo 29

As prestações econômicas reconhecidas pela aplicação das normas dos Capítulos II e IV do Título III revalorizar-se-ão:

1. Pela parte brasileira, em conformidade com a legislação interna vigente no momento da sua aplicação.

2. Pela parte espanhola, com a mesma periodicidade e com idêntica quantia que as previstas na sua legislação interna. No entanto, quando a quantia da pensão tenha sido determinada sob o regime de pro rata temporis previsto no parágrafo 2 do Artigo 16, o montante da revalorização se efetuará mediante a aplicação da mesma regra de proporcionalidade citada nos mencionados parágrafo e Artigo.

Artigo 30

1. Os pedidos, declarações, recursos e outros documentos que, para efeitos de aplicação da legislação de uma Parte, devam ser apresentados num prazo determinado perante as Autoridades ou Instituições correspondentes dessa Parte, serão considerados como apresentados perante elas desde que tenham sido entregues, dentro do mesmo prazo, perante uma Autoridade ou Instituição da outra Parte.

2. Qualquer solicitação de prestação apresentada em conformidade com a legislação de uma Parte será considerada como solicitação da prestação correspondente segundo a legislação da outra Parte, sempre que o interessado, no momento de apresentá-la, o manifeste expressamente ou declare que trabalhou na outra Parte.

3. No Ajuste Administrativo a que se refere o Artigo 35 estabelecer-se-ão normas para a tramitação dos documentos mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo.

Artigo 31

As Instituições Competentes de ambas as Partes poderão solicitar qualquer documento, relatórios médicos, comprovantes de fatos e atos dos quais possam derivar aquisição, modificação, suspensão, extinção ou manutenção dos direitos a prestações por elas efetuadas. As despesas que em conseqüência sejam efetuadas serão ressarcidas sem demora pela Instituição competente que solicitou o relatório ou o comprovante, após o recebimento das justificativas pormenorizadas de tais gastos.

Artigo 32

Os benefícios de isenções ou reduções de taxas, selos, direitos de secretaria ou de registro ou outros análogos, previstos na legislação de uma das Partes para os atestados e documentos que sejam expedidos em decorrência da aplicação da legislação dessa Parte, serão estendidos aos documentos e atestados que se devam expedir para a aplicação da legislação da outra Parte ou do presente Convênio.

Artigo 33

Para a devida aplicação e cumprimento deste Convênio, as Autoridades competentes, Organismos de Ligação e Instituições das duas Partes comunicar-se-ão diretamente entre si e com os interessados.

Artigo 34

1. As Instituições devedoras de prestações estarão autorizadas a efetuar o pagamento na moeda do seu país.

2. Se o pagamento se fizer na moeda de outro país, a paridade deverá ser estabelecida pela menor paridade oficial da Parte que abona a pensão.

Artigo 35

As Autoridades Competentes de ambas as Partes estabelecerão os Ajustes para a aplicação e execução do presente Convênio.

Artigo 36

As Autoridades Componentes das duas Partes comprometem-se a tomar as seguintes medidas para o devido cumprimento do presente Convênio:

a) Designar os Organismos de Ligação.

b) Comunicar-se sobre as medidas adotadas internamente para a aplicação deste Convênio.

c) Notificar uma à outra as disposições legislativas e regulamentares que modifiquem as mencionadas no Artigo 2.

d) Prestar uma à outra a mais ampla colaboração técnica e administrativa para a aplicação deste Convênio, no âmbito de sua própria legislação.

Artigo 37

As Autoridades Competentes de ambas as partes decidirão, de comum acordo, as divergências ou controvérsias que possam surgir na interpretação e aplicação deste Convênio.

CAPÍTULO II
Disposições Transitórias

Artigo 38

1. Os períodos de seguro cumpridos em virtude da legislação das Partes antes da data de vigência deste Convênio serão levados em consideração para a determinação do direito às prestações reconhecidas em virtude do mesmo.

2. A aplicação deste Convênio dará direito a prestação por contingências ocorridas anteriormente à data de sua entrada em vigor. Entretanto, o pagamento das mesmas não se fará com efeito retroativo a tal data, salvo se a legislação interna o permitir.

Artigo 39

As pensões que tenham sido liquidadas por uma ou ambas as Partes antes da entrada em vigor deste Convênio poderão ser revistas a pedido dos interessados, ao amparo do mesmo.

Artigo 40

Se coincidirem períodos de seguro voluntário, em conformidade com a legislação de uma Parte, com período de seguro obrigatório na outra Parte cumpridos antes da entrada em vigor de um Acordo de Seguridade Social subscrito entre as mesmas, a Instituição Competente de cada uma das Partes levará em consideração os períodos cumpridos em conformidade com a sua legislação.

CAPÍTULO III
Disposições Finais

Artigo 41

1. O presente Convênio estará sujeito ao cumprimento dos re- quisitos constitucionais de cada uma das Partes para a sua entrada em vigor. Para tal efeito, cada uma delas comunicará à outra o cumprimento de seus próprios requisitos.

2. O Convênio entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última notificação.

Artigo 42

1. O presente Convênio terá duração de um ano a partir da data de sua entrada em vigor e será prorrogado, automaticamente, por iguais períodos, salvo denúncia, por via diplomática, pelo menos seis meses antes da expiração do prazo.

2. No caso de cessar a vigência do Convênio, suas disposições continuarão sendo aplicadas aos direitos adquiridos sob seu amparo.

Da mesma forma, neste caso, as Partes Contratantes determinarão disposições que garantam os direitos em vias de aquisições, derivados dos períodos de seguro cumpridos anteriormente à data do término do Convênio.

Artigo 43

1. O Acordo de Seguridade Social entre o Brasil e a Espanha, de 25 de abril de 1969 e o Protocolo Adicional e tal acordo, de 5 de março de 1980, bem como o Ajuste Administrativo de 5 de novembro de 1981, para aplicação do Protocolo Adicional ao Acordo, serão extintos na data de entrada em vigor deste Convênio.

2. O presente Convênio garante os direitos adquiridos sob o amparo do Acordo e do Protocolo Adicional mencionados no parágrafo anterior.

Feito em Madri, aos 16 dias do mês de maio de 1991, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Federativa do Brasil

Francisco Rezek
Pelo Reino da Espanha
Francisco Fernàndez Ordoñez

 

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº 514, de 22.09.95
(Não publicada no DOU)

 Extinção da exigência do limite mínimo de 50 anos de idade para concessão de Aposentadoria Especial.

A DIRETORA DO SEGURO SOCIAL, no uso de suas atribuições, e

Considerando o Parecer MPAS/CJ nº 223/95, publicado no D.O.U de 04.09.95, aprovado pelo Exmo. Ministro da Previdência e Assistência Social,

RESOLVE:

1. Determinar o fim da exigência do limite de idade para a concessão da Aposentadoria Especial (espécie 40) a que se refere o art. 58 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o contido nos itens 23 e 24 do referido Parecer, que transcrevemos:

"23 - A lei nº 9.032 de 1995, liquidou de vez com o critério de aposentadoria especial por categoria funcional e o submete agora ao requisito da efetiva exposição do trabalhador à atividade que lhe seja realmente prejudicial à saúde (nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991), o que também não se compatibiliza com a exigência de idade mínima para aposentadoria especial.

24 - Diante do exposto e, em face do reiterado entendimento doutrinário, jurisprudencial e ainda do contencioso administrativo, este constante das centenas de decisões do Conselho de Recursos da Previdência Social, não resta dúvida acerca da improcedência da exigência do INSS, de limite mínimo de 50 anos, como condição para a concessão da aposentadoria especial. Razão pela qual o requisito idade não pode ser condição para a concessão da aposentadoria especial a que se refere o art. 57 da Lei nº 8.213, promulgado em 1991."

2. Desta forma, para a concessão das aposentadorias especiais de que trata a presente Ordem de Serviço, habilitadas a partir de 04.09.95, data da publicação do referido Parecer, não mais será exigido o limite mínimo de 50 anos de idade como requisito.

Maria Helena Rodrigues
Diretora do Seguro Social

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PORTARIA MTb Nº 1.120, de 08.11.95
(DOU de 09.11.95)

 Dispõe sobre o controle da jornada de trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, usando das atribuições que lhe confere o art. 913 da Consolidação das Leis do Traba- lho-CLT, e

Considerando que se abre a possibilidade de empregadores e empregados, em comum acordo, adotarem um controle da jornada de trabalho mais simplificado e adequado à realidade do dia-a-dia no local de trabalho, resolve:

Art. 1º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1º - O uso da faculdade prevista neste artigo implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual ou convencionada, vigente no estabelecimento.

§ 2º - O emprego será comunicado, antes de efetuado o pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, de qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração, em virtude da adoção de sistema alternativo.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paulo Paiva

 

PORTARIA MTb Nº 1.121, de 08.11.95
(DOU de 10.11.95)

 Dispõe sobre a informatização do registro de empregados e demais dados relativos ao contrato de trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, e

Considerando o disposto nos artigos 29, 41 e 74 da CLT, com as alterações da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989;

Considerando a conveniência e necessidade da utilização dos recursos da informática para simplificar os controles, formalidades e obrigações das empresas, relativas ao contrato, resolve:

Art. 1º - Para efetuar o registro de empregados, em observância às exigências legais relativas ao contrato de trabalho, as empresas poderão adotar sistema informatizado, que utilize meio magnético ou ótico.

Art. 2º - Os registros de empregados, devidamente atualizados, deverão obedecer a numeração seqüencial, por estabelecimento.

Art. 3º - O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.

§ 1º - A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de dois a oito dias, segundo determinação do agente da inspeção do trabalho.

§ 2º - O controle único e centralizado dos documentos, referido no caput deste artigo, no que concerne ao registro de empregados, diz respeito apenas ao termo inicial do registro necessário à configuração do vínculo de emprego, aplicando-se às suas continuações o disposto no parágrafo anterior.

Art. 4º - O sistema informatizado, previsto nesta Portaria, conterá, no mínimo, seis módulos, assim constituídos:

I - registro de empregados, com os seguintes dados:

a) identificação do empregado, com: nome completo; filiação; data e local de nascimento; sexo; endereço completo; número no Cadastro de Pessoa Física - CPF; número, data e local de emissão da Carteira de Identidade e número, série e data de expedição da Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS;

b) data de admissão e de desligamento;

c) cargo e função;

d) número de identificação e data de cadastramento no Programa de Integração Social - PIS, ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;

e) registro de acidente no trabalho ou doença profissional, quando de sua ocorrência;

f) grau de instrução e habilitação profissional, com especificação do registro no Conselho Regional, quando for o caso;

II - valor da remuneração e sua forma de pagamento, incluindo gratificações, adicionais e demais parcelas salariais decorrentes de lei, acordo ou convenção coletiva;

III - local e jornada de trabalho;

IV - registro dos descansos obrigatórios na jornada diária, semanal e anual;

V - afastamentos legais;

VI - informações sobre segurança e saúde do trabalhador, sobretudo as referentes a:

a) participação na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;

b) data do último exame médico periódico;

c) treinamento previsto nas Normas Regulamentadoras.

Parágrafo único - No caso de trabalhador de nacionalidade estrangeira, além das informações constantes no inciso I, alínea "a" do presente artigo, deverão constar as relativas ao número e validade da Carteira de Identidade, tipo de Visto, número, série e data de expedição e validade da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 5º - O histórico dos registros nos módulos de informações observará as especificações contidas no Anexo I da presente Portaria.

Art. 6º - O empregador que optar pelo sistema informatizado, previsto nesta Portaria, garantirá a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações, se obrigando a:

I - manter registro individual em relação a cada empregado;

II - manter registro original por empregado, acrescentando-lhe as retificações ou averbações, quando for o caso;

III - adotar sistema de duplicação de arquivos e conservá-los em local diferente, como prevenção à ocorrência de sinistros;

IV - assegurar, a qualquer tempo, o acesso de fiscalização traba- lhista, através da tela, impressão de relatório ou meio magnético, às informações contidas nos módulos.

Parágrafo único - O sistema deverá conter rotinas auto explicativas, para facilitar o acesso e o conhecimento dos dados registrados pela fiscalização trabalhista.

Art. 7º - Para os fins da fiscalização trabalhista, a empresa deverá manter, em cada Centro de Processamento de Dados - CPD, memorial descritivo, especificando:

I - as instalações do CPD;

II - a localização dos estabelecimentos da empresa;

III - a descrição do ambiente computacional, informando:

a) equipamentos utilizados;

b) sistema gerenciador de rede;

c) sistema gerenciador de banco de dados;

d) linguagem de programação de hardware e software.

IV - a indicação de autoria do sistema, se próprio ou softwarehouse, com detalhamento suficiente para permitir avaliação da durabilidade, segurança e capacidade do sistema, bem como a especificação das garantias contra sinistro.

§ 1º - A empresa depositará, obrigatoriamente, cópia do memorial descritivo na Delegacia Regional do Trabalho ou órgão autorizado pelo Ministério do Trabalho.

§ 2º - Os agentes da inspeção do trabalho poderão solicitar, quando necessário, o concurso de especialista em informática para avaliar as condições operacionais e técnicas do sistema.

Art. 8º - O sistema deverá possibilitar à fiscalização o acesso a todas as informações e dados dos últimos doze meses, no mínimo ficando a critério de cada empresa estabelecer o período máximo, de acordo com a capacidade de suas instalações.

Parágrafo único - As informações anteriores a doze meses, quando solicitadas pelo agente de inspeção do trabalho, poderão ser apresentadas via terminal de vídeo ou relatório, impresso ou por meio magnético, no prazo de dois a oito dias, a contar da data da solicitação.

Art. 9º - O sistema poderá ser operado em instalações próprias ou de terceiros, caso em que a rede deverá ser acionada por terminais na empresa fiscalizada.

§ 1º - Toda saída via tela deverá permitir a consolidação das informações através de relatório impresso ou meio magnético.

§ 2º  - As informações e relatórios, consolidados ou não, deverão conter data e hora do lançamento, atestada a sua veracidade por meio de rubrica e identificação do empregador ou seu representante legal nos documentos impressos.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o capítulo II da Portaria MTb nº 3.626, de 13 de novembro de 1991.

Paulo Paiva

 ANEXO I

Cadastro Principal do Empregador

Razão Social
Nome Fantasia
Número de Cadastro Geral do Contribuinte - CGC
Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE)
Endereço
Bairro
Código do Município conforme Codificação do IBGE
CEP
Código da Unidade da Federação conforme Codificação do IBGE

 

Cadastro Principal do Empregado

Nome
Filiação - Nome do Pai
Filiação - Nome da Mãe
Data de nascimento (DDMMAAAA)
Naturalidade
UF Naturalidade
Nacionalidade
Sexo
Endereço
Bairro
Município
UF
CEP
Número CPF
Carteira de Identidade Número
Carteira de Identidade Órgão Expedidor
Carteira de Identidade UF Expedição
Carteira de Identidade Data Expedição
Carteira de Trabalho - Número
Carteira de Trabalho - Série
Carteira de Trabalho - Data Expedição
Estrangeiro Número Identidade
Estrangeiro Validade Carteira de Identidade
Estrangeiro Tipo Visto
Estrangeiro Número Carteira de Trabalho
Estrangeiro Carteira de Trabalho Série
Estrangeiro Carteira de Trabalho - Data Expedição
Estrangeiro Carteira de Trabalho Validade
Data Admissão (DDMMAAAA)
Data Desligamento (DDMMAAAA)
Cargo
Alteração de Cargo
Função
Número PIS/PASEP
Data de Cadastramento no PIS (DDMMAAAA)
Data de Cadastramento no PASEP (DDMMAAAA)
Registro de acidente no trabalho ou doença profissional
Grau de Instrução
Habilitação Profissional
Nome do Conselho Regional
Sigla do Conselho Regional
Registro no Conselho Regional - Número
Registro no Conselho Regional - Região
Remuneração - Valor
Forma Remuneração
Adicional de Insalubridade
Adicional de Periculosidade
Outros Adicionais
Local/Setor de Trabalho
Jornada de Trabalho
Horário Descanso
Descanso Semanal Remunerado (DSR)
Férias - Período Aquisitivo
Férias - Período Concessivo
Afastamentos Legais
Participação na CIPA
Data do Último Exame Médico (DDMMAAAA)
Treinamentos Previstos nas Normas Regulamentadoras

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

PORTARIA IBAMA Nº 120, de 16.11.95
(DOU de 17.11.95)

 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no artigo 24, inciso I e III da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista as disposições da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no seu artigo 26 e da Portaria nº 44, de 6 de abril de 1993, e ainda:

Considerando que a espécie florestal mogno (0 macrophylla) está incluída no anexo III da CITES - Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção, a qual exige uma certificação de nacionalidade;

Considerando a necessidade de adaptar os procedimentos adotados para a exportação de madeira de mogno da espécie (Swietenia macrophylla), na certificação de nacionalidade,

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar a utilização da Autorização para Transporte de Produto Florestal - ATPF, Tarja Verde, para a madeira serrada e laminada do mogno (Swietenia macrophylla), destinada à exportação.

Art. 2º - A ATPF será fornecida pelo IBAMA ao exportador, com todos os campos preenchidos, conforme instrução contida no verso das vias e com os dados constantes do documento fiscal, referente ao volume da madeira exportada de mogno, exceto o campo 8 que deverá constar o código da Unidade/Subunidade emitente.

Art. 3º - O campo 20 da ATPF deve conter a identificação e a assinatura do servidor do IBAMA, responsável pelo controle de exportação, no porto de embarque.

Art. 4º - No campo 21 da ATPF deve ser aposto o Carimbo Padronizado "CARIMBO DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM - CITES", conforme modelo apresentado no anexo I.

Art. 5º - Nas situações em que na Nota Fiscal de exportação conste outras espécies além do mogno, dever ser emitida a ATPF para o volume do mogno e o carimbo padronizado modelo 2, instituído na Portaria nº 44/93, para o restante do volume da madeira.

Art. 6º - A 1ª via da ATPF deve acompanhar a madeira até o destino constante da Nota Fiscal, ficando em poder do importador.

Art. 7º - A 2ª via da ATPF deve ser devolvida pelo exportador à Unidade que controla o seu registro, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao vencido, devidamente relacionada na Ficha de Controle Mensal, conforme modelo apresentado no Anexo II da Portaria nº 44/93.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Raul Belens Jungmann Pinto
Presidente

ANEXO I

CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM - CITES

 CERTIFICATE OF ORIGIN

(Art. V Paragraph 3 - CITES

Valid only for mahogany exportation

Issuing Authority

CITES/IBAMA/BRAZIL

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 97, de 10.11.95
(DOU de 13.11.95)

 O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 13 a 19 de novembro de 1995:

MOEDAS

CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0383000
Bolívar Venezuelano 025 0,0056828
Coroa Dinamarquesa 055 0,1761200
Coroa Norueguesa 065 0,1546420
Coroa Sueca 070 0,1447690
Coroa Tcheca 075 0,0368570
Dirhan de Marrocos 139 0,1149910
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2623620
Dólar Australiano 150 0,7089350
Dólar Canadense 165 0,7104130
Dólar Convênio 220 0,9617000
Dólar de Cingapura 195 0,6826960
Dólar de Hong-Kong 205 0,1245880
Dólar dos Estados Unidos 220 0,9617000
Dólar Neozelandês 245 0,6282830
Dracma Grego 270 0,0041523
Escudo Português 315 0,0064999
Florim Holandês 335 0,6100180
Forint 345 0,0073302
Franco Belga 360 0,0332460
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0019686
Franco Francês 395 0,1979190
Franco Luxemburguês 400 0,0332960
Franco Suíço 425 0,8469920
Guarani 450 0,0004901
Ien Japonês 470 0,0095968
Libra Egípcia 535 0,2839210
Libra Esterlina 540 1,5219800
Libra Irlandesa 550 1,5575000
Libra Libanesa 560 0,0006010
Lira Italiana 595 0,0006034
Marco Alemão 610 0,6831710
Marco Finlandês 615 0,2269130
Novo Dólar de Formosa 640 0,0357100
Novo Peso Mexicano 645 0,1284840
Peseta Espanhola 700 0,0079049
Peso Argentino 706 0,9638200
Peso Chileno 715 0,0023566
Peso Uruguaio 745 0,1419190
Rande da África do Sul 785 0,2649870
Renminbi 795 0,1158920
Rial Iemenita 810 0,0068953
Ringgit 828 0,3793810
Rublo 830 0,0002138
Rúpia Indiana 860 0,0279070
Rúpia Paquistanesa 875 0,0281630
Shekel 880 0,3185440
Unidade Monetária Européia 918 1,2525700
Won Sul Coreano 930 0,0012595
Xelim Austríaco 940 0,0965560
Zloty 975 0,3929960

Nivaldo Correia Barbosa

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 98, de 17.11.95
(DOU de 20.11.95)

 O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 20 a 26 de novembro de 1995:

MOEDAS

CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0383440
Bolívar Venezuelano 025 0,0056893
Coroa Dinamarquesa 055 0,1757360
Coroa Norueguesa 065 0,1543650
Coroa Sueca 070 0,1443310
Coroa Tcheca 075 0,0368990
Dirhan de Marrocos 139 0,1151230
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2626620
Dólar Australiano 150 0,7154290
Dólar Canadense 165 0,7110150
Dólar Convênio 220 0,9628000
Dólar de Cingapura 195 0,6829000
Dólar de Hong-Kong 205 0,1247260
Dólar dos Estados Unidos 220 0,9628000
Dólar Neozelandês 245 0,6254320
Dracma Grego 270 0,0041571
Escudo Português 315 0,0065272
Florim Holandês 335 0,6082080
Forint 345 0,0073386
Franco Belga 360 0,0332730
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0019708
Franco Francês 395 0,1983290
Franco Luxemburguês 400 0,0333230
Franco Suíço 425 0,8449840
Guarani 450 0,0004907
Ien Japonês 470 0,0094254
Libra Egípcia 535 0,2842460
Libra Esterlina 540 1,4988700
Libra Irlandesa 550 1,5443300
Libra Libanesa 560 0,0006016
Lira Italiana 595 0,0006043
Marco Alemão 610 0,6839040
Marco Finlandês 615 0,2276670
Novo Dólar de Formosa 640 0,0357510
Novo Peso Mexicano 645 0,1254530
Peseta Espanhola 700 0,0079525
Peso Argentino 706 0,9649230
Peso Chileno 715 0,0023616
Peso Uruguaio 745 0,1396140
Rande da África do Sul 785 0,2647080
Renminbi 795 0,1160240
Rial Iemenita 810 0,0069032
Ringgit 828 0,3798150
Rublo 830 0,0002140
Rúpia Indiana 860 0,0277140
Rúpia Paquistanesa 875 0,0281950
Shekel 880 0,3189080
Unidade Monetária Européia 918 1,2509200
Won Sul Coreano 930 0,0012609
Xelim Austríaco 940 0,0971790
Zloty 975 0,3934450

Nivaldo Correia Barbosa

 

IPI

DECRETO Nº 1.702, de 16.11.95
(DOU de 17.11.95)

 Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que enumera.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam reduzidas para zero por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as preparações classificadas nos códigos 2106.90.1199, 2106.90.1299, 2106.90.1399, 2106.90.1499, 2106.90.1599, 2106.90.1699 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações da Resolução nº 78,de 30 de dezembro de 1989, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, e da Portaria nº 73, de 11 de fevereiro de 1994, do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 35, de 14.11.95
(DOU de 17.11.95)

 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

DECLARA que fica acrescido à Tabela anexa ao Ato Declaratório nº 30, de 20 de outubro de 1995, o seguinte item:

Código TIPI

Descrição

IPI-RS Unidade
2203.00 Cervejas de malte
III – Lata 42a.
Até 260 ml
1,26 24

Everardo Maciel

Nota: Ato Declaratório SRF nº 30/95 está transcrito no Boletim Informare nº 44/95, página 955 deste Caderno.

 

PIS

PORTARIA MF Nº 273,de 10.11.95
(DOU de 13.11.95)

Autoriza o pagamento da Contribuição para o PIS, relativa ao período de outubro de 1995, até o último dia útil do mês de novembro de 1995.

O MINISTRO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.755, de 31 dezembro de 1979, resolve:

Art. 1º - Fica autorizado o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, relativas ao período de outubro de 1995, até o último dia útil do mês de novembro de 1995.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

TRIBUTOS FEDERAIS

PORTARIA MF Nº 269, de 09.11.95
(DOU de 10.11.95)

 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, resolve:

Art. 1º - O inciso II e o parágrafo único do art. 2º, o art. 5º e o Anexo da Portaria nº 213, de 31 de agosto de 1995 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - .....

II - expedirão correspondência aos contribuintes com débito em aberto, para ciência da existência do débito e sua regularização, com as seguintes características:

a) aos contribuintes, pessoas jurídicas, será expedido aviso final de cobrança, acompanhado de extrato contendo a situação dos débitos de sua responsabilidade, que possibilite vinculações de pagamentos efetuados, assinalando-se-lhes prazo não superior a trinta dias, a contar do recebimento do aviso, para indicar ou providenciar os respectivos pagamentos;

b) aos contribuintes, pessoas físicas, será expedido aviso final de cobrança, com prazo de retorno ou não superior a trinta dias, a contar do recebimento, para indicar ou providenciar os respectivos pagamentos;

Parágrafo único - Para os fins previstos na alínea a do inciso II, e com o propósito de permitir alocações de eventuais pagamentos informados pelos devedores, o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO providenciará emissão de disquete contendo o registro de débitos e de pagamentos não alocados.

....

Art. 5º - As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciarão a inscrição em Dívida Ativa da União e o ajuizamento das ações executivas relativas aos débitos recebidos da Secretaria da Receita Federal, dentro dos prazos fixados no anexo a esta portaria, atendidas as prioridades por faixa de valor indicadas no art. 2º, inciso I.

Parágrafo único - Para os fins de que trata este artigo, ficam as unidades da Secretaria da Receita Federal e o SERPRO obrigados a repassar à PGFN em meio magnético, as informações correspondentes aos débitos, observados os prazos estabelecidos no anexo a esta portaria."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

Cronograma de Encaminhamento dos Débitos para Inscrição em Dívida Ativa e Cobrança Judicial

SITUAÇÃO DOS DÉBITOS

AÇÃO

DATA-LIMITE RESPONSÁVEL
1. débitos relativos a impostos e à contribuição sobre o lucro, constantes de declarações (DCTF, IRPJ e IRPF) apresentadas, ou a créditos constituídos em 1991 1ª Remessa

I - às Unidades da PGFN, para inscrição como Dívida Ativa da União II – ajuizamento das execuções fiscais

15.11.95


16.02.96

SRF
SERPRO

PGFN

2. débitos relativos a processos de lançamento de ofício (PROFISC) e de parcelamentos não cumpridos (SIPADE) 2ª Remessa

I – às unidades da PGFN II – ajuizamento para cobrança judicial

31.01.96


15.05.96

SRF
SERPRO

PGFN

3. débitos relativos a impostos e à contribuição sobre o lucro, constantes de declarações (DCTF, IRPJ e IRPF) apresentados em 1992 e a contribuições para o PIS/PASEP e o FINSOCIAL do exercício de 1987. 3ª Remessa

I – à PGFN II – ajuizamento das execuções fiscais

29.03.96


28.06.96

SRF
SERPRO

PGFN

4. débitos relativos a impostos e à contribuição sobre o lucro constantes de declarações (DCTF, IRPJ e IRPF) apresentadas no período de 1993 a 1995 e a contribuições para o PIS/PASEP e o FINSOCIAL dos exercícios de 1988 a 1995 4ª Remessa

I – às unidades da PGFN II – ajuizamento das execuções fiscais

30.04.96


31.08.96

SRF
SERPRO

PGFN

Nota: A Portaria MF nº 213/95 está transcrita no Boletim Informare nº 38/95, página 815 deste Caderno.

 

NORMA DE EXECUÇÃO SRF/COSAR Nº 5, de 09.11.95
(DOU de 10.11.95)

 Altera a redação do item da NE SRF/COSAR/Nº 015/93.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item 71 da Instrução Normativa da SRF nº 016, de 27 de fevereiro de 1985, no item 11 da Instrução Normativa da SRF nº 080, de 01 de agosto de 1989, no item 05 da Instrução Normativa RF nº 08, de 21 de janeiro de 1991, e no artigo 7º da Portaria nº 604, de 03 de setembro de 1992, resolve:

1. O item 5 da Norma de Execução SRF/COSAR/Nº 015, de 18 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5 - A responsabilidade pela infração será imputável a quem praticou o ato e/ou lhe deu causa, devendo a respectiva sanção ser imposta:

5.1 - ao banco, quando:

- tratar-se de infração relacionada com:

atraso na prestação de contas da arrecadação e/ou outros serviços prestados;

atraso no repasse das receitas arrecadadas;

erros no repasse de receitas arrecadadas; e

qualquer agência prestar serviços à SRF, sem estar autorizada.

5.2 - ao agente arrecadador, quando responsável pelas irregularidades cometidas."

2. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

Michiaki Hashimura