ASSUNTOS DIVERSOS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.179, de 03.11.95
(DOU de 06.11.95)
Dispõe sobre medidas de fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Programa de Estímulo à Restruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, instituído pelo Conselho Monetário Nacional com vistas a assegurar liquidez e solvência ao referido Sistema e a resguardar os interesses de depositantes e investidores, será implementado por meio de reorganizações administrativas, operacionais e societárias, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - O Programa de que trata o caput aplica-se inclusive às instituições submetidas aos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
§ 2º - O mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras, instituído pelo Conselho Monetário Nacional, é parte integrante do Programa de que trata o caput.
Art. 2º - Na hipótese de incorporação, aplica-se às instituições participantes do Programa a que se refere o artigo anterior o seguinte tratamento tributário:
I - a instituição a ser incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - as instituições incorporadas poderão registrar como ágio, na aquisição do investimento, a diferença entre o valor de aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida;
III - as perdas de que trata o inciso I deverão ser adicionadas ao lucro líquido da instituição a ser incorporada, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
IV - após a incorporação, o ágio a que se refere o inciso II, registrado contabilmente, poderá ser amortizado, observado o disposto no inciso seguinte;
V - para efeitos de determinação do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor compensado dos prejuízos fiscais de períodos-base anteriores não poderá exceder, em cada período-base, a trinta por cento do lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável;
VI - o valor do ágio amortizado deverá ser adicionado ao lucro líquido, para efeito de determinar a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica às incorporações realizadas até 31 de dezembro de 1996, observada a exigência de a instituição incorporadora ser associada à entidade administradora do mecanismo de proteção a titulares de crédito, de que trata o § 2º do art. 1º.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 3º - Nas reorganizações societárias ocorridos no âmbito do Programa de que trata o art. 1º não se aplica o disposto nos arts. 230, 254, 255, 256, § 2º, 264, § 3º e 270, parágrafo único da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
PORTARIA INMETRO Nº 151, de
27.10.95
(DOU de 06.11.95)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 05/78 e nº 06/78 do CONMETRO;
CONSIDERANDO que o INMETRO, ou entidade por ele credenciada, deve atestar a adequação dos veículos e equipamentos ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos seus regulamentos técnicos;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, referente à emissão de certificado de capacitação para o transporte rodoviário de produtos perigosos, a granel;
CONSIDERANDO o conteúdo da Portaria nº 291, de 31 de maio de 1988, do Ministério dos Transportes, a qual preceitua que são produtos perigosos, as bebidas alcoólicas "nº ONU 3065", que tenham soluções aquosas contendo acima de 24% de álcool, em volume;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria INMETRO nº 221, de 30 de setembro de 1991, que aprova o RTQ-27 "Inspeção em Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos a Granel não incluídos em outros Regulamentos", resolve:
Art. 1º - Todos os equipamentos destinados ao transporte rodoviário, a granel, de bebidas alcoólicas nº ONU 3065, devem conter uma faixa pintada na cor laranja, em toda a sua extensão, centralizada longitudinalmente nas laterais e calota traseira do tanque, de largura mínima de 300 mm, podendo conter, opcionalmente, nas laterais, a inscrição "BEBIDAS ALCOÓLICAS", na cor preta, ocupando 80% da altura da faixa, bem como 80% do seu cumprimento lateral.
Art. 2º - Os equipamentos destinados ao transporte rodoviário de bebidas alcoólicas, referidos no artigo anterior, atualmente em uso, deverão ser adaptados às disposições da presente Portaria, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 3º - Revogar a Portaria do INMETRO nº 131 A, de 31 de agosto de 1995.
Art. 4º - Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, quando iniciará sua vigência.
Roberto Luíz de Lima Guimarães
Em exercício
CIRCULAR BACEN Nº 2.631, de
1º.11.95
(DOU de 06.11.95)
Dispõe sobre o encerramento das contas de Depósitos Especiais Remunerados - DER.
A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 01.11.95, com base no art. 20 da Lei nº 8.024, de 12.04.90, decidiu:
Art. 1º - Determinar o encerramento, em 29.12.95, das contas de Depósitos Especiais Remunerados - DER instituídas pela Circular nº 2.001, de 06.08.91.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, a instituição financeira depositária, a seu critério, deve transferir a totalidade dos saldos das contas de DER, na data de seu encerramento, para aplicação em uma das seguintes modalidades de investimento:
I - depósitos de poupança;
II - depósitos a prazo, sem emissão de certificado;
III - fundos de investimento financeiro ou fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, desde que voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa.
§ 2º - Admite-se que a transferência prevista no § 1º, inciso I, seja efetivada para conta genérica, desde que mantida pela instituição financeira depositária, em seus controles internos, a individualização da titularidade dos correspondentes recursos.
Art. 2º - As instituições financeiras depositárias de contas de DER devem, até 30.11.95, proceder à divulgação da determinação contida no art. 1º aos titulares de contas da espécie, fazendo constar a opção escolhida no tocante à destinação dos saldos dos respectivos recursos, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - O titular de conta de DER que desejar transferir os correspondentes recursos para outra modalidade deverá manifestar sua opção à instituição financeira depositária até 15.12.95.
Art. 3º - Suspender, a partir da data da entrada em vigor desta Circular, a exigência de aplicação de recursos dos DER nas operações previstas no art. 2º, inciso II, da Circular nº 2.369, de 29.09.93.
Art. 4º - O saldo dos recursos dos DER recolhidos ao Banco Central nos termos do art. 3º da mencionada Circular nº 2.369/93 será liberado em 29.12.95, diretamente na conta Reservas Bancárias indicada pela instituição financeira, acrescido da remuneração devida até aquela data.
Parágrafo único - A remuneração dos recursos mencionados neste artigo será calculada pela média dos saldos recolhidos no período de 01.12.95 a 28.12.95, "pro-rata die".
Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogados, a partir de 29.12.95, as Circulares nºs 2.001 e 2.002, ambas de 06.08.91, 2.014, de 15.08.91, 2.116, de 08.01.92, e 2.369, de 29.09.93, os arts. 2º da Circular nº 2.019, de 15.08.91, e 4º da Circular nº 2.063, de 16.10.91, e as Cartas-Circulares nºs 2.195, de 08.08.94, 2.211, de 03.09.91, 2.228, de 04.11.91, 2.204, de 14.08.95, 2.316, de 02.09.92, e 2.413, de 01.10.93.
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 15, de
25.10.95
(DOU de 07.11.95)
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do Art. 23 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 014/91, de 03.12.91, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo CNSP nº 57/95, de 25.10.95, resolveu:
Art. 1º - Alterar as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), aprovadas pela Resolução CNSP nº 01/75, de 03.10.75, estabelecendo, a partir de 01 de janeiro de 1996, os seguintes valores de importâncias seguradas e prêmios:
Coberturas | Importâncias Seguradas (R$) |
Morte | 5.081,79 |
Invalidez Permanente até | 5.081,79 |
Despesas de Assistência Médica e Suplementares - DAMS até | 1.524,54 |
Categorias de Veículos | Prêmios (R$) |
01 | 33,81 |
02 | 33,81 |
03 | 350,97 |
04 | 289,94 |
09 | 48,37 |
10 | 41,33 |
Parágrafo único - Sobre os prêmios indicados no caput incidirá o IOF, na forma da legislação específica.
Art. 2º - Limitar ao percentual de 4% (quatro por cento) do valor da indenização, a remuneração paga pelo convênio DPVAT à Seguradora, a título de custo administrativo pela regulação de sinistro.
Art. 3º - Reduzir a destinação para a Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG), a que se refere o Art. 2º da Resolução CNSP nº 9, de 21.07.94, de 2% (dois por cento) para 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) dos valores dos prêmios tarifários arrecadados através do Convênio DPVAT.
Art. 4º - Reduzir a destinação para os Sindicatos de Corretores de Seguros, a que se refere o Art. 2º da Resolução CNSP nº 26, de 22.12.94, de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) dos valores dos prêmios tarifários arrecadados através do Convênio DPVAT.
Art. 5º - A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996.
Marcio Serôa de Araujo Coriolano
Superintendente
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
ORDEM DE SERVIÇO
INSS/DAF Nº 134, de 02.10.95
(DOU de 06.11.95)
Adoção de nova Classificação de Atividades Econômicas.
Fundamento Legal: Resolução nº 54, de 19.12.94, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
A DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
Considerando a necessidade de aprimorar a tabela de conversão do Código CNAE anteriormente em vigor para a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
Considerando entendimento havidos entre o INSS, a DATAPREV, A Secretaria da Receita Federal e o SERPRO para o ajuste dos cadastros, resolve:
1 - O item 1 da Ordem de Serviço nº 132 da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, de 15 de agosto de 1995, publicado no Diário Oficial em 18.08.95, passa a vigorar com a seguinte redação: "Adotar, a partir de 1º de janeiro de 1996, para inclusão/alteração de informações em todos os sistemas informatizados em uso pela Linha de Arrecadação e Fiscalização do INSS (ATARE, GIRAFA, SINTESE) a utilização das Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, também denominada "Código CNAE", divulgada pela Resolução nº 54, de 19 de dezembro de 1994, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, publicado no Diário Oficial em 26 de dezembro de 1994 e transcrita no Anexo I".
2 - Este Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Francisco Carvalho de Melo
Diretor
Nota: A Ordem de Serviço INSS/DAF nº 132/95 está transcrita no Boletim Informare nº 36/95, página 780 deste Caderno.
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
RESOLUÇÃO CFF Nº
276, de 30.10.95
(DOU de 01.11.95)
Dispõe sobre a inscrição, o registro e a averbação no Conselho Regional de Farmácia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 6º a Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e do art. 21 do Regimento Interno do Conselho Federal, e
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as normas de inscrição dos profissionais farmacêuticos, dos práticos e oficiais de farmácia licenciados e provisionados e dos técnicos em laboratórios, de registro de pessoas jurídicas, que exercem atividades farmacêuticas ou cuja atividade básica necessitam de profissionais farmacêuticos; de averbações; e de outras providências,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - inscrição: é a transcrição de dados dos profissionais farmacêuticos, prático e oficial de farmácia e dos técnicos em laboratórios em cadastro, ou livro, próprio, dos Conselhos Regionais de Farmácia.
II - registro: é a transcrição de dados das pessoas jurídicas em cadastro, ou livro próprio, dos Conselhos Regionais de Farmácia.
III - averbação: é a transcrição de novos dados na inscrição dos profissionais e no registro das pessoas jurídicas em cadastro, ou livro próprio, dos Conselhos Regionais de Farmácia, para controle, fiscalização e concessão de atribuições profissionais específicas.
Art. 2º - Estão sujeitos a inscrição, nos Conselhos Regionais de Farmácia, os profissionais farmacêuticos, os não-farmacêuticos quanto a lei assim determina.
§ 1º - São profissionais farmacêuticos os diplomados ou graduados, à nível superior, por Instituto de Ensino Oficial ou a este equiparado.
§ 2º - São profissionais não-farmacêuticos os práticos e oficiais de farmácia licenciados e provisionados e os auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, preenchidos os requisitos do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia.
§ 3º - São auxiliares técnicos os devidamente reconhecidos por curso técnico de segundo grau, conforme a regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 3º - As inscrições obedecerão a ordem numérica estabelecidas nos Conselhos Regionais e serão fixadas conforme os seguintes quadros:
I - Farmacêutico
II - Não-Farmacêutico: II.A - Auxiliar Técnico de Laboratório
II.PO.1 - Prático e Oficial de Farmácia Licenciado
II.PO.2 - Prático ou Oficial de Farmácia Provisionado
§ 1º - Para inscrever-se no quadro de farmacêutico, o profissional deverá preencher requerimento padronizado e satisfazer os seguintes requisitos:
a) ser diplomado ou graduado no curso de Bacharelado de Farmácia, Farmácia-Bioquímica ou Farmácia-Industrial;
b) estar com o seu diploma devidamente registrado na competente entidade de ensino de nível superior;
c) não estar proibido de exercer a profissão farmacêutica.
§ 2º - Para inscrever-se no quadro de Auxiliar Técnico de Laboratório, o profissional deverá preencher requerimento padronizado e satisfazer os seguintes requisitos:
a) ter capacidade civil;
b) ter diploma, certificado, atestado ou documento comprobatório da atividade profissional, devidamente autorizado por lei;
c) não ser nem estar proibido de exercer sua atividade profissional;
§ 3º - Para inscrever-se no quadro de Prático ou Oficial de farmácia Licenciado, o profissional deverá preencher requerimento padronizado e satisfazer os seguintes requisitos:
a) satisfazer os requisitos de capacidade civil;
b) ter licença, certificado ou título, passado por autoridade competente;
c) não ser nem estar proibido de exercer sua atividade profissional;
§ 4º - Os profissionais farmacêuticos, prático e oficial de farmácia provisionados e técnico em laboratório estão sujeito, no ato da inscrição, ao pagamento proporcional da anuidade.
Art. 4º - Fica sujeito a averbação, na inscrição e no registro, toda alteração de qualificação profissional e assunção de responsabilidade técnica, bem como as alterações contratuais das pessoas jurídicas.
§ 1º - A assunção da responsabilidade técnica é conferida pelo Certificado de Regularidade fornecido pelo Conselho Regional, que será cancelado na ocorrência de qualquer alteração da relação contratual entre o profissional e a pessoa jurídica.
§ 2º - O profissional deverá comunicar ao Conselho Regional toda e qualquer alteração de que trata o parágrafo primeiro, sob pena de incorrer norma ética.
§ 3º - Para inscrever-se no quadro de Prático ou Oficial de Farmácia Provisionado, o profissional deverá preencher requerimento padronizado e satisfazer os seguintes requisitos:
a) ser provisionado pelo Conselho Regional de Farmácia, devidamente homologado pelo Conselho Federal.
b) satisfazer as alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior.
CAPÍTULO II
Do Provisionamento
Art. 5 - Para o provisionamento do Prático e Oficial de Farmácia, o profissional deverá satisfazer os seguintes requisitos:
a) ser Prático ou Oficial de Farmácia por título legalmente expedido até o dia 19 de dezembro de 1973;
b) ter sido proprietário ou co-proprietário de farmácia em 11 de novembro de 1960, através de certidão expedida pela Junta Comercial do Estado.
c) estar em plena atividade na data em que a Lei nº 5.991/73, entrou em vigor.
Parágrafo único - Para esta resolução, considera-se título de Prático de Farmácia ou de Oficial de Farmácia o expedido pelo órgão sanitário estadual - até 21 de maio de 1967, data esta que cessou a vigência da Portaria nº 71, do Departamento Nacional de Saúde, ou por curso autorizado, reconhecido e fiscalizado por autoridade educacional competente.
Art. 6º - O deferimento do provisionamento pelo Conselho Regional deverá ser homologado pelo Conselho Federal, que, caso contrário, não surtirá nenhum efeito legal.
Art. 7º - Fica reconhecido aos Práticos de Farmácia e Oficiais de Farmácia todos os direitos anteriormente adquiridos perante os Conselhos Regionais, evidentemente os cometidos dentro das prescrições legais vigentes à época.
CAPÍTULO III
Do Processo de Inscrição, Registro e Provisionamento
Art. 8º - O processo de inscrição, registro e provisionamento são sumários, conferindo ao interessado o direito da ampla defesa e do recurso ao Conselho Federal.
Art. 9º - Autuado e numerado o processo, com as taxas devidamente pagas, será o mesmo encaminhado para um Conselheiro Relator, e, posteriormente, apresentado na primeira reunião plenária do Conselho Regional.
Art. 10 - Em caso de caracterizado a necessidade ou interesse público, o Presidente do Conselho Regional poderá, "ad referendum", deferir o pedido, fundamentando sua decisão.
Art. 11 - A decisão do Plenário do Conselho Regional será comunicada ao interessado por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 12 - Da decisão do Conselho Regional caberá recurso, no prazo de 15 dias, ao Conselho Federal.
Art. 13 - Para o processo de inscrição será dispensado anexação de fotocópias dos documentos que devem ser apresentados na entrega do requerimento.
Parágrafo único - O servidor encarregado do recebimento do requerimento deverá conferir os documentos anotando as suas características no seu verso e os devolverá ao interessado.
Art. 14 - Para o processo de registro será necessário a juntada de cópias dos documentos autenticados dos atos constitutivos da pessoa jurídica, e da procuração quando for o caso.
Art. 15 - A averbação na inscrição será feita na forma do disposto no parágrafo único do Art. 13, e no registro na forma do disposto do artigo anterior.
Seção I
Da Inscrição Provisória
Art. 16 - Fica instituído a inscrição provisória a ser solicitada ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia, com jurisdição sobre o domicílio do farmacêutico, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) certidão expedida pela Faculdade provando que o requerente concluiu o curso e que seu diploma se encontra em fase de emissão ou registro nos órgãos competentes;
b) fotografias tamanho 3x4;
Parágrafo único - No ato da entrega do requerimento deverá ser paga a taxa de registro provisório, e a anuidade.
Art. 17 - A todo profissional inscrito, de acordo com esta Seção, será entregue um cartão de registro provisório, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Federal.
§ 1º - A inscrição provisória será concedida pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias podendo ser renovado, substituindo-se o respectivo cartão.
§ 2º - O prazo de validade da inscrição será mencionado expressamente em cor vermelha, do dia, mês e ano do seu vencimento.
§ 3º - Esgotado o prazo de inscrição provisória sem que tenha sido solicitada sua renovação, ou pedido de inscrição definitiva, o Conselho Regional de Farmácia adotará as providências necessárias para apurar e punir o eventual exercício ilegal da profissão.
§ 4º - A substituição do cartão dependerá de requerimento instruído com prova de que o diploma ou seu registro continua em fase de processamento.
§ 5º - A renovação só será concedida por igual período consecutivo de 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se, excepcionalmente, seja prorrogado o prazo desde que se apresente motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 6º - O Conselho Regional de Farmácia cobrará para cada renovação de inscrição taxa de inscrição provisória.
§ 7º - O cancelamento da inscrição provisória será comunicado às autoridades competentes pelo respectivo Conselho Regional de Farmácia.
Art. 18 - O Conselho Regional de Farmácia adotará as medidas necessárias para efetivo controle das inscrições provisórias.
Art. 19 - Ao inscrito, em caráter provisório, serão conferidos todos os direitos assegurados ao profissional com inscrição definitiva, assim como estará sujeito a todas as respectivas obrigações.
Art. 20 - As carteiras provisórias já expedidas deverão ser substituídas pelo cartão de inscrição.
Seção II
Da Inscrição Secundária
Art. 21 - Se o profissional exercer atividades profissionais em mais de uma região, deverá inscrever-se secundariamente na nova região e pagar as anuidades que forem estabelecidas em ambos os Conselhos.
§ 1º - Na inscrição secundária, concedida a critério do Regional, o profissional deverá esclarecer em seu requerimento que o pedido não implica em transferência e juntar os seguintes documentos:
a) a carteira profissional para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional;
b) certidão fornecida pelo Conselho de origem de que não possui em andamento nenhum processo de penalidades, de cobrança de anuidade ou multas;
c) 2 fotografias de frente 3x4.
§ 2º - a inscrição secundária só será deferida se o profissional comprovar que pode dar assistência mínima de quatro horas diárias em cada local de atividade, ficando, além disso, obrigado a declarar os estabelecimentos nos quais vai exercê-las.
§ 3º - Se o exercício da profissão passar a ser feito, de modo permanente, em outra jurisdição, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias na nova jurisdição, ficará obrigado a inscrever-se no respectivo Conselho Regional de Farmácia.
Art. 22 - Do indeferimento do pedido de transferência cabe recurso ao Conselho Regional e ao próprio Conselho Federal.
Art. 23 - Todas as despesas resultantes do pedido de inscrição secundária correrão por conta do profissional.
Seção III
Do Registro de Empresa
Art. 24 - As empresas pública e privada que exerçam as atividades abaixo discriminadas, estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Farmácia:
I - Dispensação e/ou manipulação de fórmulas magistrais e de medicamentos industrializados;
II - Dispensação e/ou manipulação de produtos homeopáticos;
III - Dispensação e/ou manipulação de produtos fitoterápicos;
IV - Fabricação de produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, cosméticos, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica;
V - Controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar dependência física ou psíquica;
VI - Extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral;
VII - Comércio atacadista de medicamentos em suas embalagens originais e de insumos farmacêuticos;
VIII - Produção e controle de artefatos de látex, borracha e similares com fins de uso como preservativos;
Art. 25 - As empresas públicas ou privadas e suas filiais que exerçam qualquer das atividades abaixo relacionadas podem funcionar sob a Responsabilidade Técnica de Farmacêutico, e, neste caso, estão obrigadas a registrarem-se no Conselho Regional de Farmácia:
I - Fabricação de produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como derivados do sangue;
II - Fabricação de produtos farmacêuticos para uso veterinário;
III - Fabricação de insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica;
IV - Fabricação de produtos saneantes, inseticidas, raticidas, anticépticos e desinfetantes;
V - Produção de radioisótopos ou radiofármacos;
VI - Produção de conjuntos de reativos e/ou reagentes destinados às diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico;
VII - Fabricação de produtos cosméticos sem indicações terapêuticas;
VIII - Análises Clínicas, análises químico-toxicológicas, químico-bromatológicas, químico-farmacêuticas, biológicas, microbiológicas, fitoquímicas, sanitárias e outras de interesse da saúde pública;
IX - Controle, pesquisa e perícias bromatológicas e toxicológicas, da poluição atmosférica e ambiental, e tratamento dos despejos industriais;
X - Tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria farmacêuticas, de piscinas, praias e balneários;
XI - Produção de artefatos de látex para uso sanitário e médico hospitalar;
XII - Produção de fibras e de fios e tecidos naturais ou sintéticos para uso médico hospitalar;
XIII - Produção de óleos, gorduras, ceras vegetais e animais e óleos essenciais;
XIV - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mesclas;
XV - Fabricação de produtos de perfumaria;
XVI - Fabricação de sabões, detergentes e glicerina;
XVII - Fabricação de artigos de material plásticos para embalagem e acondicionamento, impressos ou não;
XVIII - Beneficiamento de café, cereais e produtos afins;
XIX - Fabricação de café, chás solúveis e seus concentrados;
XX - Fabricação de produtos de milho;
XXI - Fabricação de produtos de mandioca;
XXII - Fabricação de farinhas diversas;
XXIII - Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal;
XXIV - Preparação de refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, de especiarias e condimentos e fabricação de doces;
XXV - Preparação de conservas de carnes e produtos de salsicharia, não processada em matadouros e frigoríficos;
XXVI - Preparação de conservas de carne - inclusive subprodutos, não mencionados;
XXVII - Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado;
XXVIII - Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios;
XXIX - Fabricação de açúcar, de álcool e derivados;
XXX - Refinação e moagem de açúcar;
XXXI - Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates - inclusive gomas de mascar;
XXXII - Fabricação de massas alimentícias e biscoitos;
XXXIII - Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação;
XXXIV - Fabricação de sorvetes, bolos e/ou tortas geladas - inclusive coberturas;
XXXV - Preparação de sal de cozinha;
XXXVI - Fabricação de vinagre;
XXXVII - Fabricação de fermentos e leveduras;
XXXVIII - Fabricação de condimentos e de outros produtos alimentares, não mencionados, bem como as respectivas transformações;
XXXIX - Fabricação de vinhos e derivados;
XL - Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas;
XLI - Fabricação de cervejas, chopes e maltes;
XLII - Fabricação de bebidas não alcoólicas;
XLIII - Engarrafamento e gaseificação de águas minerais;
XLIV - Fabricação de material para usos em medicina, cirurgia e odontologia;
XLV - Extração vegetal;
XLVI - Fabricação e controle de produtos dietéticos;
XLVII - Controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento de despejos industriais;
XLVIII - Planejamento, consultoria, assessoria, construção e organização de fábricas de produtos farmacêuticos, cosméticos e alimentícios;
Art. 26 - As empresas que pela Lei nº 6.839 estejam isentas de registro, mas que desenvolvam atividades que requeiram a responsabilidade técnica de Farmacêutico, deverão comprovar no CRF da jurisdição que as mesmas são exercidas por profissional nele inscrito.
CAPÍTULO IV
Da Transferência
Art. 27 - A transferência de profissional habilitado, inscrito em seu Conselho de origem para outro, somente será admitida através de requerimento em duas vias, dirigido ao Regional do destino.
Art. 28 - Ao requerimento de transferência deverão ser juntados:
a) a carteira profissional;
b) certidão fornecida pelo Conselho de origem de que não possui em andamento nenhum processo de penalidade, de cobrança de anuidade ou multas;
c) prova de ter pedido baixa, no Conselho de origem, de responsabilidade técnica por qualquer tipo de estabelecimento de atividades farmacêutica, se o exigir a espécie.
d) 2 fotografias de frente 3x4.
Parágrafo único - O profissional preencherá e assinará as fichas necessárias à formalização de suas transferência e o Regional tomará suas impressões digitais, no ato da apresentação do requerimento.
Art. 29 - Recebido o pedido, o Presidente do Conselho para o qual se destina mandará processá-lo de acordo com as normas desta resolução, dando-lhe, porém, regime de prioridade.
Art. 30 - Deferida a inscrição pelo Presidente, "ad-referendum" do plenário, o CRF para o qual pretende se transferir encaminhará ao Regional de origem a segunda-via do requerimento do profissional e nele consignará as informações acessórias e necessárias aos assentamentos em seu prontuário profissional.
Parágrafo único - Não se comportará no estudo do pedido o exame do mérito da habilitação profissional deferida pelo Conselho de origem.
Art. 31 - Na hipótese do item c do artigo 2º, o Conselho de origem fará a anotação da transferência e comunicará o fato à empresa e ao Serviço de Fiscalização para efeito de substituição de responsabilidade técnica.
Art. 32 - A transferência será anotada na carteira profissional do requerente, na qual se consignará o número de inscrição que lhe caberá no CRF do destino.
Parágrafo único - O processo de inscrição do profissional no Conselho de origem será anotado para efeito de suspensão de atividades do profissional na região, sem que isso implique no cancelamento da inscrição originária, para efeito de habilitação.
Art. 33 - O profissional mencionará, nos trabalhos técnicos-científicos que subscrever, o número da inscrição secundária outorgado pelo Conselho do destino.
Art. 34 - Caso o profissional volte para a jurisdição do Conselho de origem, será observado o preceito do artigo 2º.
Art. 35 - As transferências de profissionais serão obrigatoriamente comunicadas ao Conselho Federal de Farmácia, ao qual a lei deferiu a incumbência de organizar a relação dos profissionais registrados.
Art. 36 - Do indeferimento do pedido de transferência cabe recurso ao Conselho Regional e ao próprio Conselho Federal.
Art. 37 - Todas as despesas resultantes do pedido de transferência correrão por conta do profissional.
CAPÍTULO V
Da Carteira Profissional
Art. 38 - É valido em todo território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos Conselhos Regionais de Farmácia, identificada como Carteira de Profissional.
Art. 39 - Aos profissionais farmacêuticos, prático e oficial de farmácia provisionados e técnicos em laboratórios inscritos no Conselho Regional de Farmácia, será entregue uma Carteira Profissional numerada e anotada na respectiva entidade, contendo:
a) referência ao número de folhas contida;
b) expressão de validade em todo território nacional como prova de identidade, conforme prescreve a Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975;
c) designação do Conselho Regional de Farmácia que a expediu;
d) nome por extenso do profissional;
e) filiação;
f) nacionalidade e naturalidade;
g) data de nascimento;
h) designação da Faculdade de Farmácia diplomadora e seu respectivo registro;
i) número de inscrição conferido pelo Conselho Regional de Farmácia;
j) Data da Sessão que aprovou a inscrição;
l) espaço para outras observações, vistos e anotações;
m) termo de compromisso e assinatura do profissional;
n) retrato do profissional, de frente, de 3x4 cm;
o) impressão digital do polegar da mão direita;
p) assinatura do Presidente e do Secretário-Geral do Conselho Regional de Farmácia;
q) espaço para anotações de proibição e impedimento; de conferência do exercício do voto; do exercício da profissão, permanente ou ocasional; e para pagamento de anuidades.
Art. 40 - Pela expedição desta carteira será cobrada, pelo Conselho Regional de Farmácia, uma taxa correspondente ao que determinava a Lei nº 6994/82, e na forma prevista nos arts. 26 e 27 da Lei nº 3.820/60.
Art. 42 - O modelo da Carteira Profissional será uniforme e fixado pelo Conselho Federal de Farmácia para todo o território nacional.
Art. 43 - O profissional que desejar adquirir nova Carteira Profissional, por extravio ou dano a anterior, deverá se dirigir por escrito ao Conselho Regional de Farmácia que emitiu a original.
Art. 44 - Quando se tratar de profissional transferido, o requerimento será encaminhado através do Conselho Regional de Farmácia da jurisdição em que estiver exercendo a sua atividade.
Art. 45 - A nova carteira será expedida com o mesmo número da extraviada ou danificada, indicando-se, na folha 2 (dois), logo abaixo do número de inscrição, em tinta vermelho, o número da via a que corresponder, constando da mesma todos os assentamentos da respectiva ficha, ou cadastro, do profissional.
CAPÍTULO VI
Do Certificado de Regularidade
Art. 46 - O Certificado de Regularidade é o documento comprobatório de que o responsável técnico tem qualificação profissional para responder sobre a atividade profissional farmacêutica desenvolvida por determinada empresa, conforme especificação contida na alínea "c" do Art. 22 da Lei nº 5.9991 de 17 de dezembro de 1973.
Art. 48 - O Conselho Federal de Farmácia Implanta modelo único de "Certificado de Regularidade" para as empresas ou estabelecimentos que explorem serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas.
Art. 49 - Todos os estabelecimentos farmacêuticos deverão manter afixado em local de destaque, bem visível, o Certificado de que trata a presente Resolução.
Art. 50 - Obedecendo os parâmetros do modelo único, poderão os Conselhos Regionais utilizar-se de sistema informatizado para expedição de Certificado.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 51 - Caracteriza-se como profissional farmacêutico, sujeito a inscrição no Conselho Regional de Farmácia, o profissional que exerce o magistério superior, ou de nível de 1º e 2º graus de:
I - matérias privativas constantes do currículo próprio do Curso de Ciências Farmacêuticas;
II - matérias não privativas do Curso de Ciências Farmacêuticas para as quais o profissional farmacêutico esteja habilitado, obedecida a legislação de ensino.
Art. 52 - Fica vedada a inscrição de "auxiliar de farmácia" nos Conselhos Regionais de Farmácia.
Art. 53 - Os casos omissos, referente as matérias tratadas nesta resolução, serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.
Art. 54 - Ficam revogadas as Resoluções nºs 46/66, 58/68, 62/68, 104/74, 110/74, 142/78, 189/88, 198/89, 228/91 e 237/92.
Arnaldo Zubioli
Presidente do Conselho
DECISÃO NORMATIVA
CONFEA Nº 57, de 06.10.95
(DOU de 03.11.95)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro das pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços de manutenção em subestações de energia elétrica, a anotação dos profissionais por eles responsáveis e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1.258, realizada em Brasília-DF, nos dias 04 a 06 de outubro de 1.995, ao apreciar sugestão da Coordenação Nacional de Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica, na forma do inciso X do artigo 59 do Regimento Interno aprovado pela Resolução 373 de 16 de dezembro de 1992;
CONSIDERANDO o número crescente de subestações de energia elétrica no País, cuja manutenção se faz necessária para garantir a segurança da população e o bom funcionamento das mesmas;
CONSIDERANDO que o serviço de manutenção de subestações de energia elétrica é, tipicamente, uma atividade do âmbito da Engenharia Elétrica;
CONSIDERANDO que essa atividade deve ser realizada por profissional legalmente habilitado, ou sob a orientação do mesmo;
CONSIDERANDO que as empresas que procedem à manutenção de subestação de energia elétrica nem sempre utilizam profissionais habilitados para esse fim, decide:
Art. 1º - Estão obrigadas ao registro nos CREAs as pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços de manutenção em subestação de energia elétrica.
Art. 2º - As atividades de manutenção de subestação de energia elétrica deverão ser executadas através de pessoa jurídica devidamente registrada nos CREAs, sob a responsabilidade técnica de profissional da área de Engenharia Elétrica.
Art. 3º - As atividades de manutenção de subestações de energia elétrica deverão ser executadas por profissionais Engenheiro Eletricista (com atribuições do Art. 33, do Decreto Federal nº 23.569/33, Engenheiro Eletricista (Modalidade Eletrotécnica ou Eletrônica, de conformidade com a Resolução nº 218/73), Engenheiro de Operação - Modalidade Eletrotécnica (com atribuições do Art. 22 da Resolução nº 218/73-CONFEA), Técnico de Nível Superior ou Tecnólogo, Modalidade Eletrotécnica (com atribuições do Art. 23 da Resolução nº 218/73-CONFEA), Técnico de 2º Grau, Modalidade Eletrotécnica (com atribuições do Art. 24 da Resolução nº 218/73-CONFEA, combinado com o inciso 4.3., do item 4, do Art. 2º, da Resolução nº 262/79-CONFEA).
Parágrafo único - Os profissionais Engenheiro de Operação, Técnico de Nível Superior ou Tecnólogo e Técnico de 2º Grau ficam limitados à tensão máxima de 13,8 kV, inclusive, para exercerem as atividades de manutenção de subestação de energia elétrica, sem a supervisão de Engenheiro Eletricista, acima da tensão máxima de 13,8 kV, somente deverão exercer com a supervisão do Engenheiro Eletricista.
Art. 4º - Para cada contrato de manutenção deverá ser anotada uma ART correspondente. Se o período de vigência do contrato for indeterminado deverá ser recolhida uma ART anualmente.
Art. 5º - Havendo modificação ou alteração contratual, que implique no aumento do volume ou na complexidade dos serviços, deverá ser gerada um ART complementar, correspondentes aos serviços acrescidos.
Art. 6º - Quando o contrato for extinto por rescisão, término ou por força de Lei, o profissional que assumiu a responsabilidade técnica pelos serviços, deverá requerer baixa da responsabilidade técnica ao CREA correspondente.
Art. 7º - A substituição do responsável técnico, obriga ao reco- lhimento de nova ART.
Art. 8º - No caso, das Subestações de Energia Elétrica existentes e interligadas aos Sistemas de Energia Elétrica das Concessionárias, na data da entrada em vigor, desta Decisão, seus proprietários, ou responsáveis deverão no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, anotar e registrar nos CREAs de sua jurisdição uma ART, conforme o item 1 acima.
Art. 9º - Para as Subestações de Energia Elétrica que vierem a ser interligadas aos Sistemas de Energia Elétrica das Concessionárias, após entrada em vigor desta decisão, deverão seus proprietários anotar e registrar nos CREAs de sua jurisdição uma ART, conforme item 1 acima.
Art. 10 - Ficam os CREAs, através das Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica, responsáveis em propor convênio com as Concessionárias de Energia Elétrica, visando facilitar e aprimorar o processo de fiscalização proposto nesta Decisão Normativa.
Henrique Luduvice
Presidente
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRF Nº 52, de 06.11.95
(DOU de 07.11.95)
Dispõe sobre limite de isenção de bagagem de viajante que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 12 da Portaria nº 39, de 3 de fevereiro de 1995, alterada pela Portaria nº 141, de 12 de abril de 1995, do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1º - Estão isentos dos impostos sobre a importação e sobre produtos industrializados os objetos novos, cujo valor global não exceda a US$ 150.00 (cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, integrantes de bagagem de viajante que ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 16 de novembro de 1995.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Everardo Maciel
ATO DECLARATÓRIO
CGSA/CGCA Nº 36, de 03.11.95
(DOU de 06.11.95)
OS COORDENADORES-GERAIS DOS SISTEMAS DE ARRECADAÇÃO E DE CONTROLE ADUANEIRO, no uso de suas atribuições, declaram:
1. Que a partir de 06.11.95 deverá constar no campo 05 do DARF o código da Unidade Local da Secretaria da Receita Federal em que, conforme o caso, tiver ocorrido o despacho aduaneiro, o lançamento do imposto ou o leilão, ou que jurisdicione a loja franca, o entreposto aduaneiro ou depósito alfandegado, sempre que forem recolhidos valores classificados sob os seguintes códigos e denominações:
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | UNIDADE LOCAL |
0094 | - Imposto sobre Importação - Bagagem acompanhada | De despacho |
1962 | - Imposto sobre Importação - Petróleo e Derivados | De despacho |
2892 | - Imposto sobre Importação - Lançamento de Ofício | De lançamento |
0086 | - Imposto sobre Importação - Outros | De despacho |
1089 | - Imposto sobre Exportação - Cacau | De despacho |
0107 | - Imposto sobre Exportação - Outros | De despacho |
5516 | - Imposto sobre Importação - Veículos | De despacho |
1038 | - IPI Vinculado à Importação | De despacho |
3345 | - IPI Vinculado à Importação - Lançamento de Ofício | De lançamento |
5503 | - IPI Vinculado à Importação - Veículos | De despacho |
6250 | - Receita de Leilões e Mercadorias Apreendidas | De leilão |
6525 | - Ressarcimento ao FUNDAF, incidente sobre as receitas de recintos alfandegados e de despesas incorridas a prestação de serviços |
Jurisdicionante |
3005 | - Multa de Ofício - Imposto sobre Importação | De lançamento |
3358 | - Multa de Ofício - IPI Vinculado à Importação | De lançamento |
2185 | - Multas Aplicadas - Setor Aduaneiro | De despacho |
2. O código a ser utilizado no campo 05, composto de 08 dígitos, é aquele constante no Ato Declaratório SRF/COTEC Nº 02, de 16 de março de 1993, publicado no Diário Oficial da União de 23 de março de 1993.
3. A falta de preenchimento correto do campo 05 de DARF implicará na rejeição do documento pela agência bancária arrecadadora.
Michiaki Hashimura
Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação
Clecy Maria Busato Lionço
Coordenadora-Geral Substituta do Sistema de Controle Aduaneiro
ATO DECLARATÓRIO - CGSA Nº
35, de 1º.11.95
(DOU de 06.11.95)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista na Portaria MICT Nº 334, de 17 de outubro de 1995,
DECLARA:
O Pagamento pelo fornecimento das informações estatísticas de comércio exterior, conforme tabela prevista na Portaria MICT nº 334, de 17.10.95, será efetuada em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas a este ato.
Michiaki Hashimura
ANEXO
1. Número de vias: 2 (duas)
2. Destino das vias:
1ª banco arrecadador
2ª contribuinte
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras;
4. Pagamento:
O pagamento poderá ser feito em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
5. Preenchimento:
CAMPO DO DARF | O QUE DEVE CONTER |
01 | Se pessoa jurídica,, carimbo padronizado da empresa; se pessoa física,, deixar em branco; |
02 | Data de vencimento: Colocar a data do pagamento |
03 | Número do CGC da empresa ou número do CPF,, se pessoa física; |
04 | Código de receita 5612; |
05 | Não preencher; |
06 | Não preencher; |
07 | Valor constante da tabela de preços de serviço da SECEX/MICT; |
08 | Não preencher; |
09 | Não preencher; |
10 | Transcrever o valor do campo 07; |
11 | Não preencher; |
12 | Razão social da empresa ou nome da pessoa física |
13 | Telefone da empresa ou da pessoa física |
14 | Não preencher. |
ATO DECLARATÓRIO
CDTCE Nº 94, de 03.11.95
(DOU de 06.11.95)
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 06 a 12 de novembro de 1995:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0383520 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0056904 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1754500 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1542430 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1455630 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0369070 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1151470 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2627160 |
Dólar Australiano | 150 | 0,7344620 |
Dólar Canadense | 165 | 0,7155440 |
Dólar Convênio | 220 | 0,9630000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,6808200 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1247890 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 0,9630000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,6340530 |
Dracma Grego | 270 | 0,0041579 |
Escudo Português | 315 | 0,0064520 |
Florim Holandês | 335 | 0,6067250 |
Forint | 345 | 0,0073401 |
Franco Belga | 360 | 0,0331040 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0019713 |
Franco Francês | 395 | 0,1960610 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0331530 |
Franco Suíço | 425 | 0,8456790 |
Guarani | 450 | 0,0004908 |
Ien Japonês | 470 | 0,0093452 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2843050 |
Libra Esterlina | 540 | 1,5237500 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,5598000 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0006018 |
Lira Italiana | 595 | 0,0006043 |
Marco Alemão | 610 | 0,6804260 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2254390 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0357580 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1329100 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0078542 |
Peso Argentino | 706 | 0,9650270 |
Peso Chileno | 715 | 0,0023598 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1421100 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2646540 |
Renminbi | 795 | 0,1160480 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0069047 |
Ringgit | 828 | 0,3798940 |
Rublo | 830 | 0,0002140 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0281320 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0282010 |
Shekel | 880 | 0,3189750 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,2496400 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0012612 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0968710 |
Zloty | 975 | 0,3935270 |
Nivaldo Correia Barbosa
IOF |
ATO DECLARATÓRIO
(NORMATIVO) CGST Nº 38, de 31.10.95
(DOU de 03.11.95)
Imposto sobre Operações de Crédito Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Operações de Crédito. Isenção para taxista.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 72, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, declara:
Poderá beneficiar-se da isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre operação de financiamento vinculada à aquisição de veículo a ser utilizado como táxi, o motorista profissional autônomo que:
I - em 31 de dezembro de 1991, era titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente;
II - não se utilizou do favor fiscal nenhuma vez.
2. A isenção será reconhecida, pelo Delegado da Receita Federal, após prévia verificação de que o interessado atende aos requisitos legais, mediante a emissão de ato que faça prova junto à instituição financeira que conceder o financiamento.
Paulo Baltazar Carneiro
IPI |
DECRETO Nº 1.688, de
06.11.95
(DOU de 07.11.95)
Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto que indica.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterada para quinze por cento a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre "carvão vegetal ativado, acondicionado para venda a retalho como desodorante para refrigeradores ou congeladores", desdobrado, sob a forma de destaque ("ex"), do código 3307.49.0199 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República
Luis Eduardo
Pedro Malan
IMPOSTO DE RENDA |
PARECER NORMATIVO CGST
Nº 4, de 03.11.95
(DOU de 07.11.95)
IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
Alienação ou Cessão de Direitos do Usufruto.
O ganho de capital apurado na concessão de direitos, por alienação, do usufruto está sujeito à tributação na pessoa física do usufrutuário.
As importâncias recebidas pela cessão do exercício do usufruto são consideradas como aluguéis e tributadas como tal.
Tratando-se de cessão a título gratuito, constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal do imóvel cujo usufruto foi cedido gratuitamente, podendo ser considerado o valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou da Declaração do Imposto Territorial Rural - ITR, observado o disposto no inciso IX do art. 40 do RIR/94.
Dúvidas são levantadas a respeito do tratamento fiscal a ser dispensado nos casos de alienação ou cessão de direitos do usufruto.
2. Inicialmente, cabe lembrar que o Código Civil assim determina:
"Art. 717 - O usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso".
"art. 724 - O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio ........".
3. Com fundamento nos preceitos acima expendidos, verificam-se duas situações a serem analisadas:
I - a alienação, que só pode ter como adquirente aquele que detém a nua-propriedade; e
II - a cessão de exercício do usufruto, que pode ser a título gratuito ou oneroso, e realizada com terceiros.
ALIENAÇÃO
4. O art. 798 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11.01.94 (RIR/94), dispõe que está sujeita ao pagamento do imposto a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza.
5. O conceito de alienação encontra-se veiculado no art. 799 do RIR/94, o qual determina que" ... na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direito ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins".
5.1 - O art. 801 do RIR/94, com a alteração introduzida pelo art. 23 da Lei nº 8.981/95, dispõe que, na apuração do ganho de capital, serão excluídos:
a) as transferências "causa mortis" e as doações em adiantamento da legítima; e
b) o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a 25.000,00 UFIR.
APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
6. No que se refere ao tópico em questão, o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, c/c o § 7º do art. 2º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, base legal do art. 812 do RIR/94 e art. 22 da Lei nº 8.981/95, dispõe que o ganho de capital será determinado pela diferença positiva entre o valor da cessão do direito e o custo de aquisição atualizado monetariamente com base na variação da UFIR.
VALOR DE ALIENAÇÃO
7. Segundo o disposto no art. 802 do RIR/94, Considera-se valor de alienação:
I - o preço efetivo da venda ou da cessão de direitos;
II - o valor de mercado nas operações não expressas em dinheiro.
VALOR DE AQUISIÇÃO
8. Para os direitos existentes em 31 de dezembro de 1991, considera-se custo de aquisição o valor de mercado, nessa data, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de janeiro de 1992, constante da declaração de bens relativa ao exercício de 1992 (art. 805 do RIR/94).
Tratando-se de direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1992, o custo será o valor de aquisição convertido em quantidade de UFIR, pelo valor desta:
I - no mês de aquisição, no período de janeiro/92 a dezembro/94;
II - no trimestre de aquisição, a partir de janeiro/95.
Na ausência do valor pago, o custo de aquisição dos direitos será (art. 809 do RIR/94):
I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
II - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;
III - o valor corrente, na data da aquisição;
IV - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores.
Quando se tratar de direito do usufruto decorrente de doação em adiantamento da legítima, o doador deverá fazer constar do instrumento público de doação o valor correspondente ao usufruto e mantê-lo em sua declaração de bens ou direitos. Na sua ausência poderá ser considerado como custo de aquisição o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão, relativo ao usufruto.
9. Ocorrendo a transmissão do usufruto e da nua-propriedade concomitantemente, isto é, em uma mesma operação, tendo como adquirente um terceiro, o usufrutuário e o nu-proprietário ficam sujeitos à apuração do ganho de capital, na forma do item 6, observado o disposto na letra "b" do subitem 5.1.
10. No caso de desistência do usufruto a favor do nu-proprietário, o usufrutuário deverá proceder à apuração do ganho de capital, excluídos os casos citados no subitem 5.1.
11. Analisando os arts. 717 e 724 do Código Civil, transcritos no item 1, verifica-se que na concessão do exercício do usufruto, não ocorre propriamente a transferência do usufruto (art. 717), mas, sim, a cessão do direito de usar e fruir as utilidades do bem sobre o qual recai o usufruto. Assim sendo, não se materializa, na espécie, qualquer transmissão de direito, mas sim permissão para o uso desse direito.
11.1 - Não ocorrendo transmissão não há que se falar em apuração do ganho de capital pelo cedente do direito. Portanto, as importâncias recebidas pelo cedente, periodicamente ou não, fixas ou variáveis, serão consideradas como aluguel ou arrendamento, conforme determina o art. 50 do RIR/94.
11.2 - Tratando-se de cessão a título gratuito, constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal de imóvel cujo usufruto foi cedido gratuitamente, podendo, entretanto, ser adotado o valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário, da declaração, convertido em UFIR pelo valor desta no 1º trimestre do respectivo ano-calendário, exceto quando ocupado pelo próprio usufrutuário ou para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (art. 50, § 1º do RIR/94).
11.2.1 - No caso de imóvel rural, constitui rendimento tributável na declaração de rendimentos o equivalente a dez por cento do valor venal (terra nua) ou o valor constante da Declaração do Imposto Territorial Rural - ITR.
12. Analisando os dispositivos transcritos, conclui-se que:
a) ocorrendo cessão de direitos, por alienação, do usufruto, o alienante deverá proceder a apuração do ganho de capital, excluídos os casos citados no subitem 5.1;
b) ocorrendo a cessão do exercício do usufruto a título oneroso, o cedente (usufrutuário) deverá considerar como aluguel ou arrendamento as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, pela celebração do contrato (art. 50 do RIR/94);
c) tratando-se de cessão do exercício do usufruto a título gratuito, o cedente (usufrutuário) deverá considerar como rendimento tributável na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal do imóvel, podemos ser adotado o valor constante da guia do IPTU ou da declaração do ITR, observado o disposto no inciso IX do art. 40 do RIR/94 (art. 50, § 1º do RIR/94).
À consideração superior.
Maria Luísa Espada
Auditora-Fiscal do Tesouro Nacional
Concordo.
Ricardo José de Souza Pinheiro
Chefe da Divisão de Imposto Sobre a Renda
Aprovo.
Paulo Baltazar Carneiro
Coordenador-Geral
Aprovo.
ATO DECLARATÓRIO CGST
Nº 95, de 07.11.95
(DOU de 08.11.95)
Divulga a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos para os efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no § 5º do art. 1º da lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, declara, que para o mês de outubro de 1995 a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos fixada para compra é de R$ 0,9585.
Paulo Baltazar Carneiro
ATO DECLARATÓRIO CGST
Nº 96, de 07.11.95
(DOU de 08.11.95)
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
DECLARA:
1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de outubro de 1995, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 31 de outubro de 1995.
2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:
Outubro/95
MOEDA |
Cotação Compra R$ |
Cotação Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos | 0,960900 | 0,961900 |
Franco Francês | 0,196465 | 0,197068 |
Franco Suíço | 0,843583 | 0,846050 |
Iene Japonês | 0,0093910 | 0,0094194 |
Libra Esterlina | 1,52073 | 1,52479 |
Marco Alemão | 0,681248 | 0,683119 |
Paulo Baltazar Carneiro
PARECER NORMATIVO CGST Nº 5,
de 06.11.95
(DOU de 08.11.95)
IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA - Rendimentos recebidos acumuladamente.
Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte no mês do efetivo recebimento os rendimentos recebidos acumuladamente, excluídos os isentos e não-tributáveis.
O rendimento acumulado, pago a maior em exercícios ou meses anteriores, deverá ser diminuído do rendimento bruto tributável, na determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, no mês de sua devolução, excetuado o relativo ao décimo terceiro salário, que será dedutível apenas no mês da próxima quitação.
Indaga-se sobre o tratamento de rendimentos recebidos acumuladamente, bem como as implicações de eventual devolução, no caso de se constatar a ocorrência de pagamentos a maior em exercícios ou meses anteriores.
2. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em seus arts. 2º, 7º, inciso I, § 1º e 12, dispõe, in verbis:
"Art. 2º - O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.
Art. 7º - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:
I - Os rendimentos do trabalho assalariado pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;
§ 1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.
Art. 12 - No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuidos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização."
3. O art. 3º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, reitera o disposto nos artigos acima citados quando disciplina:
"Art. 3º - O imposto de renda na fonte, de que tratam os arts. 7º e 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidirá sobre os valores efetivamente pagos no mês."
3.1 - Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
4. Integram os rendimentos recebidos acumuladamente, ainda que por força de decisão judicial, o principal e quaisquer outras parcelas de rendimentos tributáveis recebidas, adicionais referentes a pagamentos de período anteriores, inclusive os juros e a correção monetária eventualmente devidos.
4.1 - Os rendimentos isentos ou não-tributáveis não integram a base de cálculo para efeito de incidência do imposto de renda na fonte.
4.2 - Alerte-se que, se no mês do pagamento dos rendimentos acumulados forem pagos outros rendimentos tributáveis pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos a qualquer título, compensando-se o imposto já retido durante o mês.
5. Os rendimentos pagos acumuladamente, a título de décimo terceiro salário e eventuais acréscimos, são tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos acumulados, sujeitando-se ao imposto de renda com base na tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento acumulado, que se considera, nesse caso, mês da quitação, para efeito de tributação na fonte.
6. Caracterizada a ocorrência de pagamentos a maior, em exercícios ou meses anteriores, de rendimentos acumulados sujeitos à tributação na fonte e na declaração, a importância paga a maior é considerada como antecipação, tributável no mês do seu recebimento. Por ocasião do acerto, o valor pago a maior deverá ser diminuído do rendimento bruto na determinação da base de cálculo do imposto na fonte no mês de sua devolução.
6.1 - Tratando-se de devolução relativa ao 13º salário, rendimento esse sujeito à tributação exclusiva na fonte, o imposto retido a maior deverá ser compensado com o imposto incidente sobre o valor do 13º salário correspondente à próxima quitação.
À consideração superior.
Clarice Milman Ribenboim
Auditora-Fiscal do Tesouro Nacional
Concordo.
Ricardo José de Souza Pinheiro
Chefe da Divisão de Imposto sobre a Renda
Aprovo
Paulo Baltazar Carneiro
Coordenador-Geral
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº
51, de 31.10.95
(DOU de 03.11.95)
Dispõe sobre a apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas no ano-calendário de 1995.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, resolve:
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta instrução regula a determinação e o pagamento do imposto de rendas e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral, das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos em operações ou atividades estranhas à sua finalidade, nos termos da legislação vigente, por opção das sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões legalmente regulamentadas.
Parágrafo único - As sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas (art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987) farão a opção, de caráter irretratável para o ano-calendário em curso, pelo regime de tributação com base de lucro real ou presumido, mediante o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro do ano-calendário ou do mês de início de atividade, calculado na forma prevista nesta Instrução Normativa.
Art. 2º - O imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro serão devidos, à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,arts. 25 e 57).
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro será determinada mensalmente de acordo com as regras previstas na legislação de regência e as normas desta Instrução Normativa.
Seção II
PAGAMENTO MENSAL DO IMPOSTO
Base de Cálculo
Art. 3º - No ano-calendário de 1995, a base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de cinco por cento sobre a receita bruta registrada na escrituração, auferida na atividade.
§ 1º - Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:
I - um por cento sobre a receita bruta auferida na revenda para consumo de combustível derivado de petróleo e álcool etílico carburante;
II - dez por cento sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte;
III - trinta por cento sobre a receita bruta auferida com as atividades de:
a) prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam da habilitação profissional legalmente exigida;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
§ 2º - Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedade corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual de que trata este artigo será de nove por cento sobre a receita bruta auferida, ajustada pelas seguintes deduções:
I - no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
b) despesas com obrigações por refinanciamento, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) despesas de cessão de créditos;
d) despesas de câmbio;
e) perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
f) perdas nas operações de renda variável realizadas nos mercados futuros de taxas de juros e de taxas de câmbio, e com ouro, ativo financeiro, em qualquer mercado, para a carteira própria;
II - no caso de empresas de seguros privados, o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
III - no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização, a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, integrarão também a receita bruta:
I - os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, previdência, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
II - os ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas nos mercados futuros de taxas de juros e de taxas de câmbio, e com ouro, ativo financeiro, em qualquer mercado, para a carteira própria das instituições referidas no inciso anterior.
§ 4º - No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
Acréscimos à Base de Cálculo
Art. 4º - Serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:
I - os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - os ganhos líquidos auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
III - os ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
IV - a receita de locação de imóvel, quando a pessoa jurídica não exercer a atividade de locação de imóveis.
§ 1º - O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 2º - Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:
I - no caso de investimento permanentes em:
a) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição, diminuído da provisão para perdas, quando for o caso, corrigido monetariamente;
b) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores, corrigidos monetariamente, atendido o disposto no art. 27 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 (art. 377 do RIR/94):
1 - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;
2 - ágio ou deságio na aquisição do investimento, corrigido monetariamente;
3 - provisão para perdas, quando dedutível, corrigida monetariamente.
II - no caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição, corrigido monetariamente, diminuído da provisão para ajuste ao valor de mercado, quando for o caso;
III - no caso dos demais bens e direito do ativo permanente, o valor de aquisição, corrigido monetariamente, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
IV - no caso de outros bens e direitos não classificados no ativo permanente, sujeitos à correção monetária, o valor de aquisição corrigido monetariamente.
§ 3º - Nas hipóteses dos § § 1º e 2º, a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita à base de cálculo do imposto de renda devido mensalmente.
§ 4º - O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação (art. 370 do RIR/94) deverá integrar a base de cálculo do imposto de renda mensal, podendo, para efeito de determinar o lucro real, ser computado na proporção da parcela do preço recebido em cada mês.
Receita Bruta
Art. 5º - A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, observando-se que:
I - as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas;
II - nos casos de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total de empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 021, de 13 de março de 1979, observado o disposto no inciso IV;
III - no caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, a receita deverá ser incluída na base de cálculo do imposto de renda mensal e da contribuição social sobre o lucro, no mês em que for completada cada unidade;
IV - a receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou sua subsidiária, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 10 e § 2º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, será reconhecida no mês do recebimento.
Parágrafo único - Da receita bruta serão excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
Lucro Inflacionário
Art. 6º - Integra, também, a base de cálculo do imposto de renda mensal, 1/20, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1994, corrigido monetariamente.
Valores não Integrantes da Base de Cálculo
Art. 7º - Não integram a base de cálculo do imposto de renda mensal, de que trata esta Seção:
I - os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e variável, inclusive:
a) a diferença positiva entre o valor do resgate, líquido do IOF, e o valor de aquisição de quotas de fundos de renda fixa, inclusive Fundo de Aplicação Financeira - FAF;
b) o rendimento auferido em operação de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro;
c) os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadoria, de futuros e assemelhados, ou em alienação fora de bolsa relativas a ouro, ativo financeiro, e participações societárias;
d) o rendimento auferido no resgate de quotas de fundo de ações, de commodities, de investimento no exterior, clube de investimento e outros fundos da espécie;
e) os rendimentos auferidos em operações de swap;
II - as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus;
III - as variações monetárias ativas;
IV - as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;
V - a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
VI - os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
VII - o saldo credor da conta de correção monetária das demonstrações financeiras;
VIII - o imposto não cumulativo cobrado destacadamente do comprador ou contratante, do qual o vendedor dos bens seja mero depositário.
Parágrafo único - Os rendimentos e ganhos a que se refere o inciso I deste artigo serão considerados na determinação da base de cálculo do imposto de renda quando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos (art. 65 a 75 da Lei nº 8.981, de 1995).
Determinação do Imposto Devido
Art. 8º - O imposto devido em cada mês será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 3º a 6º.
Deduções do Imposto de Renda Mensal
Art. 9º - Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no mês:
I - o valor dos incentivos fiscais de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, ao Vale-Transporte, às Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, às Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência;
II - o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido;
III - o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores.
§ 1º - O imposto de renda pago a maior apurado em 31 de dezembro de 1995, somente poderá ser deduzido a partir do mês de abril de 1996.
§ 2º - Considera-se imposto de renda pago a maior a diferença positiva verificada entre o imposto de renda pago ou retido relativo aos meses do período de apuração e o imposto devido apurado na declaração de rendimentos.
§ 3º - A parcela excedente, em cada mês, dos incentivos a que se refere o inciso I deste artigo, poderá ser utilizado nos meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, observados os limites legais específicos.
Seção III
SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL
Art. 10 - A pessoa jurídica poderá:
I - suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base de lucro real do período em curso (art. 12), é igual ou inferior à soma do imposto de renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.
II - reduzir o valor do imposto ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período em curso, e a soma do imposto de renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.
§ 1º - A diferença verificada, correspondente ao imposto de renda pago a maior, no período abrangido pelo balanço de suspensão, não poderá ser utilizado para reduzir o montante do imposto devido em meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, calculado com base nas regras previstas nos arts. 3º a 6º.
§ 2º - Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o valor do imposto devido, em qualquer outro mês do mesmo ano-calendário, deverá levantar novo balanço ou balancete.
Art. 11 - O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 3º a 6º.
Parágrafo único - Ocorrendo apuração de prejuízo fiscal, a pessoa jurídica estará dispensada do pagamento do imposto correspondente àquele mês.
Art. 12 - Para os efeitos do disposto no art. 10:
I - considera-se período em curso, aquele compreendido entre o dia 1º de janeiro ou o de início de atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete;
II - considera-se imposto devido no período em curso, o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional, e deduzido, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução;
III - considera-se imposto de renda pago, a soma dos valores correspondentes ao imposto de renda:
a) pago mensalmente;
b) retido na fonte sobre receitas ou rendimentos computados na determinação do lucro real do período em curso;
c) pago sobre os ganhos líquidos;
d) pago a maior ou indevidamente em anos-calendário anteriores.
IV - o imposto de renda pago será considerado pelos seus valores atualizados monetariamente com base na variação da UFIR verificada a partir do trimestre seguinte ao do pagamento até o trimestre do balanço de suspensão ou redução.
§ 1º - O resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação do imposto de renda, observado o disposto nos arts. 25 a 27.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior alcança, inclusive, o ajuste relativo ao diferimento do lucro inflacionário não realizado do período em curso, observados os critérios para sua realização.
§ 3º - Para fins de determinação do resultado, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, dispensada a escrituração do livro "Registro de Inventário".
§ 4º - A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física ao final do ano-calendário ou do encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividade.
§ 5º - O balanço ou balancete, para efeito de determinação do resultado do período em curso, será:
a) levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais;
b) transcrito no livro Diário até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês.
§ 6º - Os balanços ou balancetes somente produzirão para fins de determinação da parcela do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, devidos no decorrer do ano-calendário.
Art. 13 - À opção da pessoa jurídica os balanços ou balancetes mensais, levantados para apuração do lucro real mensal, poderão ser considerados como de suspensão ou de redução, desde que a pessoa jurídica mantenha, relativamente a cada mês, demonstrativo consolidando os resultados apurados até o mês relativo à suspensão ou redução do imposto, observado o disposto nos arts. 10 a 12.
§ 1º - Neste caso, a correção monetária dos resultados mensais deverá ser estornada.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, a diferença de imposto devido, em cada mês, será paga com acréscimos legais.
Art. 14 - A demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes a que se referem os arts. 10 a 13, deverá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, observando-se o seguinte:
I - a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do imposto de renda, o contribuinte deverá determinar um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário.
II - as adições, exclusões e compensações, computadas na apuração do lucro real correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na Parte A do LALUR, para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B do referido Livro.
Seção IV
FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO MENSAL
Art. 15 - A falta ou insuficiência de pagamento do imposto ou da contribuição social sobre o lucro, está sujeita aos acréscimos legais previstos na legislação tributária federal.
§ 1º - No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, será observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto adotada pela pessoa jurídica.
§ 2º - A forma de apuração de que trata o parágrafo anterior será comunicada pela pessoa jurídica em atendimento à intimação específica do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.
§ 3º - Na falta de atendimento à intimação, no prazo nele consignado, o Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional procederá ao lançamento do imposto com base nas regras dos arts. 3º a 6º, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo e no art. 35.
§ 4º - As infrações relativas às regras de determinação do lucro real, verificadas nos procedimentos de redução ou suspensão do imposto devido em determinado mês, ensejarão o lançamento pelo valor indevidamente reduzido ou suspenso.
§ 5º - O disposto no § 1º não se aplica quando a irregularidade constatada for decorrente de omissão de receita, cujo imposto será exigido na forma do art. 43 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
§ 6º - Quando a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil de acordo com a legislação comercial e fiscal, inclusive a escrituração do LALUR, demonstrado a base de cálculo do imposto, relativa a cada mês, o lançamento será efetuado com base nas regras do lucro real.
Art. 16 - A não-escrituração do livro Diário e do LALUR, até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês, implicará a desconsideração do balanço ou balancete para efeito da suspensão ou redução de que trata o art. 10.
Seção V
TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL
Pessoas Jurídicas Obrigadas
Art. 17 - No ano-calendário de 1995 estarão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de 12.000.000 de UFIR, ou proporcional ao número de meses no período, quando inferior a doze meses;
II - constituídas sob a forma de sociedade por ações de capital aberto;
III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
IV - que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;
V - que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;
VI - que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação vigente;
VII - constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no país, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IX - que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;
X - que, no decorrer do ano-calendário, tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto, na forma do art. 10;
XI - que tenham sócios ou acionistas pessoas jurídicas;
XII - cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando, cumulativamente, a soma das receitas totais das empresas de que participe ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;
XIII - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento da receita bruta da atividade, nos casos em que esta for superior a 1.200.000 UFIR;
§ 1º - Considera-se receita total, o somatório:
a) da receita bruta mensal;
b) das demais receitas e ganhos de capital:
c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;
d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa.
§ 2º - O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica à pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços na execução de obras de construção civil, desde que não se responsabilize pela execução de obra e preste exclusivamente serviços, sem utilização de materiais de sua propriedade.
§ 3º - As pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas submetem-se também ao regime de tributação com base no lucro real, devendo determinar, na data do balanço que serviu de base para o evento, a diferença de imposto a pagar ou a ser compensado.
§ 4º - Para efeito de determinação dos limites referidos nos incisos I e XIII deste artigo e no art. 33 a serem observados no ano-calendário de 1995, as receitas mensais auferidas no ano-calendário de 1994, serão convertidas em quantidade de UFIR com base no valor desta:
a) no último dia de cada mês, quando auferidas no período de 1º de janeiro de 1994 a 31 de agosto de 1994;
b) no mês, quando auferidas no período de 1º de setembro de 1994 a 31 de dezembro de 1994.
Apuração Anual do Lucro Real
Art. 18 - Sem prejuízo dos pagamentos mensais do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, as pessoas jurídicas obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real e as pessoas jurídicas que não optarem pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverão, para efeito de determinar o saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, apurar o lucro real em 31 de dezembro de 1995 ou na data da sua extinção.
§ 1º - O disposto no caput somente alcança as pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, devidos no curso do ano-calendário, com base nas regras previstas nos arts. 3º a 6º, ainda que em qualquer mês do ano-calendário, tenham arbitrado o lucro ou tenham se utilizado da faculdade de suspender ou reduzir o valor dos pagamentos mensais, mediante a elaboração de balanços ou balancetes a que se refere o art. 10.
Art. 19 - O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre o lucro real, apurado em Reais, sem prejuízo da incidência do adicional previsto no art. 28.
§ 1º - A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido com observância das leis comerciais.
§ 2º - Considera-se lucro real o lucro líquido do período-base, ajustado pelas adições e exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda.
§ 3º - Observado o disposto no § 2º do art. 28, para efeito de determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:
a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente;
b) dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
c) do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;
d) o imposto de renda calculado na forma do art. 3º a 6º e 10, pago mensalmente;
e) do imposto de renda da pessoas jurídica pago indevidamente em períodos anteriores, ainda que compensado no decurso do ano-calendário com o imposto de renda devido, apurado com base nas regras dos arts. 3º a 6º e 10.
§ 4º - O imposto de renda retido na fonte, ou pago pelo contribuinte, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, correspondente às receitas computadas na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, poderá, para efeito de compensação com o imposto apurado no encerramento do ano-calendário, ser atualizado monetariamente com base na variação da UFIR verificada entre o trimestre seguinte ao da compensação.
§ 5º - A atualização a que se refere o parágrafo anterior alcança inclusive o imposto de renda pago, no decorrer no ano-calendário, com base em balanço ou balancete de redução.
§ 6º - Para efeito de determinação dos incentivos fiscais de dedução do imposto, serão considerados os valores efetivamente despendidos pela pessoa jurídica, sem qualquer parcela de correção monetária.
Art. 20 - Expirado o prazo para entrega da declaração de rendimentos a pessoa jurídica somente poderá optar pela tributação com base no lucro presumido antes de iniciado o procedimento de ofício.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo a apresentação da declaração de rendimentos, com base no lucro real anualmente, somente será admitida se o imposto de renda e a contribuição social sobe o lucro, devidos mensalmente, houverem sido pagos antes de iniciado o procedimento de ofício.
Tributos e Contribuições
Art. 21 - Os tributos e contribuições cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1995 são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) depósito, ainda que prejudicial, do montante integral do crédito tributário;
b) impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; e
c) concessão de medida liminar em mandado de segurança.
§ 2º - Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável em substituição ao contribuinte.
§ 3º - A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, à parcela do valor do prêmio distribuído, correspondente ao imposto de trata o art. 63 da Lei nº 8.981, de 1995, modificado pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 1995.
§ 5º - Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição, ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens, que se acrescerão ao custo de aquisição.
§ 6º - Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa
Art. 22 - A provisão para créditos de liquidação duvidosa somente será dedutível como despesa operacional, para fins de determinação do lucro real, quando constituída na forma do art. 43 da Lei nº 8.981 de 1995, com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.065, de 1995.
Parágrafo único - O montante dos créditos decorrentes de operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras, também, compõe a base de cálculo da provisão, observado o disposto nas alíneas do § 3º do art. 43 da citada Lei.
Art. 23 - Para efeito de determinação do saldo adequado da provisão a ser constituída, aplicar-se-á sobre o montante, em Reais, dos créditos oriundos da atividade econômica da pessoa jurídica, existente na data da constituição, o percentual obtido pela relação entre a soma das perdas efetivas ocorridas nos últimos três anos-calendários, relativas aos créditos daquela espécie, e a soma dos valores desses créditos, existentes no início dos anos-calendário correspondentes.
§ 1º - Para efeito da relação estabelecida neste artigo, não poderão ser computadas as perdas relativas a créditos constituídos no próprio ano-calendário.
§ 2º - O valor das perdas, relativas a créditos sujeitos à atualização monetária, será o constante do saldo no início do ano-calendário considerado.
§ 3º - Para fins de determinação do percentual, as perdas efetivamente ocorridas e os créditos existentes no início do ano-calendário deverão ser convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de janeiro do correspondente ano-calendário.
§ 4º - No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar suas atividades é vedada a dedução de provisão para créditos de liquidação duvidosa.
§ 5º - A relação percentual a que se refere este artigo poderá ser calculada com base nas perdas decorrentes de operações realizadas nos períodos anteriores, quando a pessoa jurídica tenha iniciado suas operações em prazo inferior a três anos-calendário.
Art. 24 - Os prejuízos realizados no recebimento de créditos serão obrigatoriamente debitados à provisão e o eventual excesso verificado será debitado a despesas operacionais.
§ 1º - O débito dos prejuízos às contas de provisão e despesas operacionais poderá ser efetuado, independentemente de terem-se esgotados os recursos para sua cobrança, após o decurso de:
a) um ano de seu vencimento, se em valor inferior a 5.000 UFIR por devedor;
b) dois anos de seu vencimento, se superior ao limite referido na alínea "a", não podendo exceder a 25% do lucro real, antes de computadas essas deduções.
§ 2º - A parcela excedente poderá ser utilizada em anos-calendário subseqüentes, observado o limite referido na alínea "b" do parágrafo anterior.
§ 3º - Será adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor correspondente aos prejuízos que tenham sido debitados à conta de despesas operacionais, antes do decurso do prazo previsto no § 1º, não se admitindo o seu registro à débito da conta de provisão para créditos de liquidação duvidosa.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, os valores adicionados somente serão passíveis de exclusão do lucro líquido, para determinação do lucro real, nos períodos subseqüentes, quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobrança.
§ 5º - O disposto neste artigo alcança inclusive os créditos já vencidos, existentes em 31 de dezembro de 1994.
§ 6º - Em qualquer hipótese, esgotados os recursos para sua cobrança, o débito dos prejuízos será dedutível para efeito de determinação do lucro real, independentemente da limitação contida na alínea "b" do § 1º.
§ 7º - Para efeito de determinação do limite referido no § 1º, os créditos existentes em 31 de dezembro do ano-calendário anterior serão convertidos em UFIR, com base no valor desta vigente no mês em que for realizada a baixa.
Adições e Exclusões - Correção Monetária
Art. 25 - Os valores que devam ser computados na determinação do lucro real serão atualizados monetariamente até a data em que ocorrer a respectiva adição, exclusão ou compensação, com base nos índices utilizados para a correção das demonstrações financeiras.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo consideram-se:
a) adições, os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo, com a legislação do imposto de renda, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real, bem como os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com esta mesma legislação, devam ser computados na determinação do lucro real.
b) exclusões, os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação do imposto de renda e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido, bem como os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa mesma legislação, não sejam computados no lucro real.
§ 2º - As pessoas jurídicas que levantarem balanços ou balancetes para fins de suspensão ou redução dos pagamentos mensais do imposto de renda de que trata o art. 10, deverão considerar os ajustes (adições e exclusões) ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real do período em curso, de seguinte forma:
a) os saldo existentes em 31 de dezembro do ano-calendário anterior, registrados na parte B do LALUR, serão adicionados ou excluídos pelo seu valor atualizado a partir do mês seguinte àquela data até o mês em forem utilizados; e
b) os valores gerados no próprio ano-calendário, pelo seu valor atualizado a partir do mês em que o custo ou despesa for incorrido ou em que a receita ou rendimento for auferido até o mês em que forem utilizados.
§ 3º - A atualização a que se refere este artigo aplica-se inclusive à contrapartida decorrente da reavaliação de bens computada em conta de resultado ou adicionada ao lucro líquido para determinação do lucro real, sem que tenha ocorrido a efetiva realização do bem objeto da reavaliação.
§ 4º - A atualização de que trata este artigo não se aplica aos ajustes relativos ao resultado da avaliação de investimento pelo valor de patrimônio líquido, efetuado por ocasião do encerramento do período-base de apuração, e o lucro da exploração correspondente à atividade incentivada.
§ 5º - Quando a dedutibilidade da despesa estiver condicionada à apuração do resultado contábil, considerar-se-ão dedutíveis as importâncias correspondentes à medida em que forem incorridas ou pagas.
§ 6º - Quando a soma das despesas contabilizadas a partir do início do ano-calendário exceder ao limite admitido pela legislação como dedutível, a atualização monetária será efetuada a partir do mês em que se verificar o excesso.
Art. 26 - Para efeito de determinação do lucro real, as exclusões do lucro líquido, em anos-calendário subseqüentes ao em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderão produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizadas na data prevista.
§ 1º - As exclusões que deixarem de ser procedidas, em ano-calendário em que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal, terão o mesmo tratamento deste.
§ 2º - O disposto neste artigo alcança, inclusive:
a) a parcela dedutível em cada ano-calendário (art. 426, § 1º, do RIR/94), correspondente à diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF relativa aos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989 (art. 40, § 2º, do Decreto nº 332, de 4 de novembro de 1991);
b) a parcela dedutível em cada ano-calendário (art. 424 do RIR/94), correspondente ao saldo devedor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF.
Compensação de Prejuízos Fiscais
Art. 27 - A partir do ano-calendário de 1995, para fins de determinação do lucro real, o lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais em até, no máximo, trinta por cento.
§ 1º - Os saldos de prejuízos fiscais existentes em 31 de dezembro de 1994 são passíveis de compensação na forma deste artigo, independente do prazo previsto na legislação vigente à época de sua apuração.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pessoas jurídicas submetidas à apuração mensal do imposto a que se refere o § 6º do art. 37 da Lei nº 8.981, de 1995.
§ 3º - O limite de redução de que trata este artigo não se aplica aos prejuízos fiscais apurados pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a exploração de atividade rural, bem como pelas empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, nos termos, respectivamente, da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990 e do art. 95 da Lei nº 8.981 com a redação dada pela Lei nº 9.065, ambas de 1995.
Adicional do Imposto
Art. 28 - O lucro real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional do imposto de renda à alíquota de:
I - doze por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;
II - dezoito por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00
III - doze por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até 65.000,00;
IV - dezoito por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.
§ 1º - Os limites previstos nos incisos I e II serão proporcionais ao número de meses transcorridos do ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a doze meses.
§ 2º - O valor do adicional será recolhido juntamente com o imposto, não sendo permitidas quaisquer deduções.
Depósito por Reinvestimento
Art. 29 - A opção pelo incentivo fiscal de redução por reinvestimento relativo aos meses em que a pessoa jurídica efetuou o pagamento do imposto com base nas regras dos arts. 3º a 6º e 10 deverá ser efetuado na declaração de rendimentos, devendo o valor do incentivo, quando for o caso, ser depositado até a data prevista para a entrega da referida declaração.
Incentivos Fiscais Regionais
Art. 30 - As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real poderão destinar parcela do imposto devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais (FINAM, FINOR ou FUNRES).
§ 1º - No caso de apuração mensal do lucro real (art. 37, § 6º, da Lei nº 8.981, de 1995), o pagamento da parcela correspondente ao incentivo será efetuado, mensalmente, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em separado, com indicação em campo próprio dos seguintes códigos:
a) FINOR - 1800
b) FINAM - 1825
c) FUNRES - 1838
§ 2º - A opção será formalizada e considerada definitiva na declaração de rendimentos da pessoa jurídica.
Art. 31 - O disposto no parágrafo 1º do artigo anterior não se aplica ao imposto pago mensalmente, calculado com base nas regras dos arts. 3º a 6º e 10, bem como à diferença de imposto devido, apurada em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de atividade.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a parcela do imposto de renda correspondente ao incentivo será repassada aos respectivos fundos pela Secretaria da Receita Federal, observado o disposto na Portaria MF nº 107, de 17 de março de 1995.
Art. 32 - Os valores relativos aos depósitos destinados a aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais serão classificados no ativo permanente/investimento.
Seção VI
TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO
Opção
Art. 33 - As pessoas jurídicas não enquadradas nas disposições contidas no art. 17, cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 UFIR, poderão optar, por ocasião da entrega da declaração, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
§ 1º - Considera-se efetuada a opção, com a entrega espontânea, ainda que intempestiva, da declaração de rendimentos.
§ 2º - O fato de a pessoa jurídica não ter efetuado o pagamento nos prazos legais ou ter pago com insuficiência o imposto de renda devido relativo aos fatos geradores ocorridos em cada mês, não impede o exercício da opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
§ 3º - Ocorrido a hipótese mencionada no parágrafo anterior, o débito deverá ser pago com os acréscimos legais cabíveis.
§ 4º - A pessoa jurídica que iniciar atividade ou que resultar de incorporação, fusão ou cisão, que não esteja obrigada a tributação pelo lucro real, poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.
§ 5º - As pessoas jurídicas que, em qualquer mês do ano-calendário, tiverem seu lucro arbitrado, poderão, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, exercer a opção referida no caput, relativamente aos demais meses do ano-calendário, observado o disposto neste artigo.
Rendimentos Distribuídos
Art. 34 - Estão isentos do imposto de renda os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titulares de empresa individual, que não ultrapassarem a soma da base de cálculo do imposto em cada mês, deduzido do imposto correspondente.
§ 1º - A isenção de que trata o caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como pro labore, aluguéis e serviços prestados.
§ 2º - Os valores a serem distribuídos poderão ser atualizados monetariamente com base na variação da UFIR verificada a partir do mês seguinte àquele a que se referirem até o mês do efetivo pagamento.
§ 3º - A isenção prevista neste artigo alcança exclusivamente os lucros e dividendos correspondentes ao ano-calendário para o qual a pessoa jurídica tenha exercido a opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido, mediante a entrega da respectiva declaração de rendimentos.
Seção VII
PAGAMENTO MENSAL COM BASE NO LUCRO ARBITRADO
Art. 35 - O imposto de renda devido será exigido no decorrer do ano-calendário, com base nos critérios do lucro arbitrado, quando:
I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real ou submetido ao regime de tributação de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real;
III - o contribuinte, não obrigado à tributação com base no lucro real, deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, nos quais deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;
VI - o contribuinte não apresentar os arquivos ou sistemas na forma e prazo previsto nos arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VII - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;
VIII - o contribuinte não regularizar a escrituração do Diário ou livro Caixa, no prazo previsto na intimação, sem prejuízo da exigência da multa a que se refere o art. 89 da Lei nº 8.981, de 1995, agravada em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado.
Parágrafo único - Quando conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado estabelecidas nos artigos 35 a 39.
Art. 36 - Na hipótese em que a pessoa jurídica não mantenha escrituração nos termos da legislação comercial e fiscal, e desde que conhecida a receita bruta, o imposto de renda devido mensalmente deverá ser determinado mediante a utilização das regras de tributação com base no lucro arbitrado.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, a base de cálculo será determinada mediante a aplicação do percentual de quinze por cento sobre a receita bruta auferida.
§ 2º - O percentual a ser utilizado para determinação do lucro arbitrado será de:
I - trinta por cento sobre a receita bruta, nos casos de:
a) venda no país, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas jurídicas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador;
b) prestação de serviços em geral, inclusive serviços de transporte;
II - três por cento sobre a receita bruta de revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico carburante;
III - quarenta e cinco por cento sobre a receita bruta auferida nas seguintes atividades:
a) administração ou locação de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
b) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
c) atividades de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.
§ 3º - Ao resultado apurado com base nos § § 1º e 2º será acrescido:
a) ganho de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes das receitas não compreendidas nos parágrafo anteriores;
b) o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base anteriores;
c) demais parcelas de valores controlados na parte B do LALUR, que deveriam ter sido adicionados ao lucro real.
§ 4º - As pessoas jurídicas que se dedicarem às atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de incorporações de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado, corrigido monetariamente.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio mês.
§ 6º - O imposto devido em cada mês será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo, sem prejuízo da incidência do adicional de que trata o art. 28.
Art. 37 - A sociedade civil de prestação de serviços relativos a profissão regulamentada, submetida ou não ao regime de tributação de que trata o Decreto-lei nº 2.397, de 1987, terá o seu lucro arbitrado deduzindo-se da receita bruta mensal os custos e despesas devidamente comprovados. O lucro arbitrado ficará sujeito à incidência do imposto de renda na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal e na declaração de rendimentos dos beneficiários.
Art. 38 - A apuração do imposto de renda com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada a tributação com base no lucro real relativa aos meses não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação, observado o disposto no § 1º do art. 18;
Art. 39 - A pessoa jurídica que, em qualquer mês do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado, poderá optar pela tributação com base no lucro presumido relativamente aos demais meses desse ano-calendário, desde que não obrigada à apuração do lucro real.
Seção VIII
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS POR CONTA DE PERÍODO-BASE NÃO ENCERRADO
Art. 40 - A pessoa jurídica que efetuar a distribuição de lucros, apurados em balanço intermediário levantado no decorrer do ano-calendário, por conta de resultado de período-base não encerrado, deverá proceder à retenção do imposto de renda na fonte mediante aplicação da alíquota de quinze por cento.
§ 1º - Os lucros ou dividendos antecipados serão registrados em conta devedora, no subgrupo Lucros ou Prejuízos Acumulados, e deverão ser corrigidos monetariamente a partir do mês da distribuição.
§ 2º - Caso o valor distribuído, corrigido monetariamente até a data de encerramento do período-base, exceda o lucro líquido desse período, o excesso será, pelo ordem:
a) debitado à subconta de lucros ou reservas de lucros apurados até 31 de dezembro de 1988, tributando-se o montante absorvido com a base na legislação e ele aplicável, na data da distribuição;
b) debitado à subconta de lucros ou reservas de lucros apurados no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992;
c) debitado à subconta de lucros ou reservas de lucros apurados no ano-calendário de 1993;
d) debitado à subconta de lucros ou reservas de lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1994;
e) considerado redução de capital que houver sido aumentado com os benefícios do art. 63 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, ou do art. 3º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994;
f) mantido em conta redutora do Patrimônio Líquido para posterior absorção, caso exceda os valores previstos nas alíneas "a" e "e".
§ 3º - Nas hipóteses das alíneas "a", "d" e "e" do parágrafo anterior, o valor distribuído será considerado líquido, cabendo o reajuste do valor para determinação da base de cálculo;
§ 4º - A diferença de imposto deverá ser paga, acrescida de multa e juros de mora.
§ 5º - Exercida a opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido, a pessoa jurídica poderá pleitear restituição do imposto de renda pago relativo à parcela do lucro contemplado pela isenção a que se refere o art. 34.
§ 6º - A distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanços intermediários sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva a que se refere o art. 8º da Lei nº 8.981, de 1995.
Seção IX
PAGAMENTO MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Art. 41 - Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único - A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando negativa, apurada a partir do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada nos anos-calendário de 1992 a 1994, com resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinada em anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento.
Art. 42 - Para efeito de pagamento mensal, a pessoa jurídica deverá considerar como base de cálculo da contribuição social sobre o lucro o valor correspondente a dez por cento do somatório:
a) da receita bruta mensal;
b) das demais receitas e ganhos de capital;
c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;
d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável.
§ 1º - Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, a base de cálculo corresponderá ao resultado decorrente de multiplicação do percentual de nove por cento sobre a receita bruta auferida, ajustada pelas seguintes deduções;
a) no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a.1) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
a.2) as despesas com obrigações por refinanciamento, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
a.3) as despesas de cessão de créditos;
a.4) as despesas de câmbio;
a.5) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
a.6) as perdas nas operações de renda variável realizadas nos mercados futuros de taxas de juros e de taxas de câmbio, e como ouro, ativo financeiro, em qualquer mercado, para a carteira própria;
b) no caso de empresas de seguros privados, o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamento e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
c) no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização, a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
§ 2º - Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 3º - Não integram a base de cálculo de que trata este artigo:
I - as variações monetárias ativas;
II - as recuperações de créditos, que não representem ingressos de novas receitas;
III - a reversão do saldo de provisões anteriormente constituídas;
IV - os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
V - o saldo credor da conta de correção monetária das demonstrações financeiras;
VI - o imposto não cumulativo cobrado destacadamente do comprador ou contratante do qual o vendedor dos bens é mero depositário.
§ 4º - A pessoa jurídica que determinar o imposto de renda a ser pago com base no lucro real mensal, ou com base nos balanços ou balancetes levantados para fins de suspensão ou redução dos pagamentos mensais do referido imposto, deverá efetuar o pagamento da contribuição social sobre o lucro, calculando-a com base no lucro líquido ajustado em cada mês ou no período abrangido pelo balanço de suspensão ou redução.
Art. 43 - A parcela da contribuição social sobre o lucro correspondente às modificações introduzidas na determinação da sua base de cálculo (art. 41, parágrafo único), somente será exigida a partir de 1º de abril de 1995.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de que trata o § 1º do art. 42, que produzirá efeito a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 44 - No caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real anual (art. 18), a contribuição social determinada na forma do art. 42 será deduzida, corrigida monetariamente, da contribuição social apurada no encerramento do período de apuração.
Seção X
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Das Contas Sujeitas à Correção Monetária
Art. 45 - As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real deverão, por ocasião da elaboração do balanço patrimonial, inclusive para efeito de suspensão ou redução do pagamento do imposto, proceder à correção monetária das contas:
I - do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender as perdas prováveis na realização do valor de investimentos;
II - representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;
III - representativas das aplicações em ouro;
IV - representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, inclusive aplicação em consórcio, salvo se o contrato previr a indexação do crédito no mesmo período da correção;
V - representativas de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem como dos créditos da empresa com seus sócios ou acionistas;
VI - devedora e credora representativas de adiantamento para futuro aumento de capital;
VII - integrantes do patrimônio líquido;
§ 1º - A correção monetária de que trata este artigo será efetuada com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR verificada em cada trimestre do ano-calendário.
§ 2º - A contrapartida dos ajustes de correção monetária será registrada em conta especial.
Do Período da Correção Monetária
Art. 46 - O período da correção será o compreendido entre o primeiro dia seguinte ao do último balanço corrigido e o dia seguinte ao do balaço objeto da correção.
Parágrafo único - No caso de balanço ou balancete levantado para efeito de suspensão ou redução do imposto de renda devido mensalmente (art. 10), o período da correção será o compreendido entre o dia 1º de janeiro do ano-calendário em curso e o dia seguinte ao do balanço ou balancete objeto de correção.
Dos Bens e Valores Acrescidos ou Baixados no Curso do Ano-Calendário
Art. 47 - Os bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária e os valores registrados em contas do patrimônio líquido, baixados no curso do período, serão corrigidos monetariamente a partir do dia seguinte ao do último balanço corrigido até o trimestre em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o § 2º do art. 45.
§ 1º - Os bens e valores acrescidos no curso do período serão corrigidos monetariamente a partir do trimestre do acréscimo até o trimestre em que a baixa for efetuada.
§ 2º - Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica em relação aos imóveis de venda das empresas que se dediquem a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, bem como aos bens e valores acrescidos e baixados no curso do trimestre.
Correção Monetária do Resultado
Art. 48 - O resultado de cada período de apuração somente será corrigido a partir do primeiro dia seguinte ao de sua apuração, após sua transferência para as contas de reservas ou de lucros ou prejuízos acumulados.
Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária
Art. 49 - O saldo credor da conta de correção monetária, verificado a partir do encerramento do período de apuração do imposto de renda da pessoa jurídica, será computado na determinação do lucro real, sendo facultado ao contribuinte diferir a tributação do lucro inflacionário não realizado.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se encerramento do período de apuração do imposto de renda da pessoa jurídica, o término do ano-calendário, no caso de apuração anual do lucro real, ou o último dia do mês, no caso de apuração mensal do lucro real.
Lucro Inflacionário
Art. 50 - Considera-se lucro inflacionário o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas na determinação do lucro líquido.
§ 1º - O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de valor correspondente à diferença positiva entre a soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas.
§ 2º - O lucro inflacionário a tributar, apurado em cada período, será registrado em folha distinta da parte B do LALUR, sujeitando-se à correção monetária com base na variação do valor da UFIR verificada entre o primeiro dia seguinte ao do balanço de encerramento do ano-calendário anterior e o dia seguinte ao do balanço do exercício da correção.
Lucro Inflacionário Realizado
Art. 51 - Em cada ano-calendário considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária.
Parágrafo único - O lucro inflacionário realizado em cada ano-calendário será calculado de acordo com as seguintes regras:
a) será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizado no ano-calendário, e a soma dos seguintes valores:
a.1) a média do valor contábil do ativo permanente no início e no final do ano-calendário;
a.2) a média dos saldos, no início e no fim do ano-calendário, das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente, das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente, das contas representativas das aplicações em ouro, das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito, das contas representativas de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem como dos créditos da empresa com seus sócios ou acionistas, da conta devedora e credora, representativa de adiantamento para futuro aumento de capital e de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos bens ou valores que representem;
b) o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizado no ano-calendário, será a soma dos seguintes valores:
b.1) custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do ano-calendário e baixados no curso deste;
b.2) valor contábil, corrigido monetariamente até a data de baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, baixados no curso do ano-calendário;
b.3) quotas de depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do ano-calendário;
b.4) lucros ou dividendos, recebidos no ano-calendário, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;
c) o montante do lucro inflacionário realizado do ano-calendário será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea "a" sobre o valor do lucro inflacionário apurado no mesmo ano-calendário;
d) a percentagem de que trata a alínea "a" será também aplicada, em cada ano, sobre o valor do lucro inflacionário apurado nos anos-calendário anteriores, observado em relação ao saldo do lucro inflacionário existente em 31.12.94 o disposto no art. 53.
Realização Mínima
Art. 52 - A pessoa jurídica deverá considerar realizado em cada ano-calendário, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário, quando o valor, assim determinado, resultar superior ao apurado na forma do parágrafo único do art. 51.
Parágrafo único - A realização de que trata este artigo aplica-se inclusive ao valor do lucro inflacionário apurado no próprio ano-calendário.
Lucro Inflacionário Acumulado em 31.12.94
Art. 53 - Os critérios de realização previstos nesta Instrução Normativa aplicam-se, também, a partir de 1º de janeiro de 1995, ao saldo de lucro inflacionário acumulado existente em 31 de dezembro de 1994.
Diferimento do Lucro Inflacionário não Realizado
Art. 54 - O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá determinar o lucro real mediante os seguintes ajustes no lucro líquido:
I - exclusão do montante do lucro inflacionário do período; e
II - adição do lucro inflacionário efetivamente realizado ou do valor mínimo de realização, se maior.
Incorporação, Fusão, Cisão ou Encerramento de Atividades
Art. 55 - Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado.
§ 1º - Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo, sujeito à correção monetária, que tiver sido vertida.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado a soma do lucro inflacionário de anos-calendário anteriores, corrigido monetariamente, deduzida das parcelas realizadas.
Tributação com Base no Lucro Arbitrado
Art. 56 - A pessoa jurídica que tiver saldo de lucro inflacionário a tributar e que vier a ser tributada segundo as regras do lucro arbitrado deverá adicionar esse saldo, corrigido monetariamente, à base de cálculo do imposto de renda devido no mês.
Suspensão ou Redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
Art. 57 - A pessoa jurídica que, nos termos do art. 10, optar por suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, poderá diferir a tributação do lucro inflacionário.
Parágrafo único - O diferimento da tributação previsto neste artigo produz efeitos tão-somente para fins de determinação do lucro real do período em curso.
Art. 58 - Esta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Everardo Maciel
TRIBUTOS FEDERAIS |
ATO DECLARATÓRIO CGSA
Nº 32, de 27.10.95
(DOU de 03.11.95)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições,
DECLARA:
1. Ficam aprovados os formulários modelos I, II, III, anexos, destinados a certificar recolhimento de receitas federais arrecadadas por meio de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
1.1 - Os modelos supra-referidos correspondem, na ordem enumerada, aos DARF vigentes na época do recolhimento e aprovadas, respectivamente, pelas Instruções Normativas SRF números 83, de 01.10.91, 07, de 13.01.88 e 37, de 29.10.74.
1.2 - A comprovação do recolhimento de receitas federais arrecadadas por meio de DARF a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 162, de 04.11.88, será também feita nos formulários previstos neste item.
2. A validade do certificado fica condicionada à aposição, em local próprio indicado no formulário, de carimbo legível e assinatura do chefe do Setor de Arrecadação que o expedir.
3. A impressão do formulário será efetuada por equipamento eletrônico de dados simultaneamente com o seu preenchimento.
3.1 - O preenchimento dos formulários será efetuado com os dados extraídos do registro de pagamento recuperado pelo Sistema de Informações da Arrecadação Federal - SINAL, segundo os procedimentos indicados no Manual do Usuário desse sistema.
Michiaki Hashimura
ANEXOS
MODELO I
SINAL
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE ARRECADAÇÃO FEDERAL
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Certificamos que consta nos arquivos da Secretaria da Receita Federal Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF com as características abaixo:
01 - Nº DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
02 - DATA DE VENCIMENTO:
03 - Nº CPF OU CGC
04 - CÓDIGO DA RECEITA: (*)
05 - Nº DA REFERÊNCIA:
06 - Nº DO PROCESSO:
07 - VALOR DA RECEITA:
08 - VALOR DA MULTA:
09 - VALOR DOS JUROS E/OU ENCARGOS DL Nº 1.025:
10 - VALOR TOTAL:
11 - BANCO/AGÊNCIA:
12 - DATA DE ARRECADAÇÃO:
- NÚMERO DO PAGAMENTO:
(*) OBSERVAÇÃO: DARF original com código de receita =
_____________________________
Assinatura com carimbo
Modelo aprovado por AD/SRF/COSAR
MODELO II
SINAL
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE ARRECADAÇÃO FEDERAL
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Certificamos que consta nos arquivos da Secretaria da Receita Federal Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF com as características abaixo:
01 - Nº DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
02 - DATA DE ARRECADAÇÃO:
03 - DATA DE VENCIMENTO:
04 - EXERCÍCIO:
05 - PERÍODO DE APURAÇÃO:
06 - PROCESSO:
07 - REFERÊNCIAS:
08 - CÓDIGO DE RECEITA: (*)
10 - VALOR DA RECEITA
11 - VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA:
12 - VALOR DA MULTA:
13 - VALOR DOS JUROS DE MORA:
14 - VALOR TOTAL:
15 - BANCO/AGÊNCIA:
- NÚMERO DO PAGAMENTO:
(*) OBSERVAÇÃO: DARF original com valor da receita =
____________________________
Assinatura com carimbo
Modelo aprovado por AD/SRF/COSAR
MODELO III
SINAL
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE ARRECADAÇÃO FEDERAL
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Certificamos que consta nos arquivos da Secretaria da Receita Federal Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF com as características abaixo:
01 - Nº DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
02 - DATA DE ARRECADAÇÃO:
03 - DATA DE VENCIMENTO:
20 - CÓDIGO:
21 - VALOR:
23 - CÓDIGO:
24 - VALOR:
26 - CÓDIGO:
27 - VALOR:
32 - CÓDIGO:
33 - VALOR:
34 - CÓDIGO:
35 - VALOR:
29 - VALOR TOTAL:
- NÚMERO DO PAGAMENTO:
_____________________________
Assinatura com carimbo
Modelo aprovado por AD/SRF/COSAR
ATO DECLARATÓRIO CGSA
Nº 34, de 01.11.95
(DOU de 03.11.95)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições,
DECLARA:
1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de outubro de 1995, exigível a partir do mês de novembro de 1995, é 3,09% (três inteiros e nove centésimos por cento).
Michiaki Hashimura