ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.171, de 27.10.95
(DOU de 28.10.95)

Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.

Parágrafo único - São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:

a) pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;

b) reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;

c) correção monetária ou de reajuste por índices de preço gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

§ 1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

§ 2º - Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.

§ 3º - Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior a anual.

§ 4º - Nos contratos de prazo de duração de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagaemnto das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da emsma forma, efetuados no período.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 11 de outubro de 1996.

§ 6º - O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.

Art. 3º - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º - A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contado a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 4º - Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.

Art. 5º - Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.

Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada semestralmente.

Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.

§ 1º - Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL, com observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas.

Art. 8º - A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.

§ 1º - Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.

§ 2º - Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

§ 3º - A partir da referência de julho de 1995, o INPC substitui o IPC-r para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994.

Art. 9º - É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após a vigência desta Medida Provisória, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base e junho de 1995, inclusive.

Art. 10 - Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.

Art. 11 - Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.

§ 1º - O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.

§ 2º - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra parte.

§ 3º - O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.

§ 4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.

§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 12 - No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.

§ 1º - A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com interesse da coletividade.

§ 2º - A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.

Art. 13 - No acordo ou convenção e no dissídio, coletivo, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.

§ 1º - Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.

§ 2º - Qualquer concessão de aumento salarial a título deverá estar amparada em indicadores objetivos.

Art. 14 - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 15 - Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial de débito relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais, e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.

Art. 16 - O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo art. 78 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)."

Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.138, de 28 de setembro de 1995.

Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Brasília, 27 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.173, de 27.10.95
(DOU de 28.10.95)

Acresce parágrafo ao art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.140, de 28 de setembro de 1995.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Clóvis de Barros Carvalho
Cláudia Maria Costin

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.174, de 27.10.95
(DOU de 28.10.95)

Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 5º, 10, 11, 16 e parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º - ...

...

III - ...

a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregados em viagem de caráter comercial;

b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;

IV - ...

...

c) exportados temporariamente para outro país e condicionados a reimportação em prazo determinado;

d) armamentícios, produtos, materiais e equipamentos importados pelos Ministérios militares, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;

e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;

V - ...

...

b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;

c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;

d) importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;

e) que retornem ao País nas seguintes condições:

1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;

2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

3. por motivo de modificação na sistemática do país importador;

4. por motivo de guerra ou calamidade pública;

5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;

f) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros;

g) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;

h) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros;

i) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.

§ 1º - Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final.

§ 2º - Ficam suspensas do pagamento do AFRMM, passando o novo prazo de recolhimento, correspondente à totalidade ou à parte de carga, a partir da data de sua nacionalização, nos seguintes casos, desde que não estejam alcançados pelas isenções previstas nesta Lei:

a) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros especiais:

1. trânsito aduaneiro;

2. entreposto aduaneiro;

3. entreposto industrial;

b) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros atípicos:

1. depósito especial alfandegado;

2. depósito afiançado;

3. depósito franco."

"Art. 10 - ...

I - ...

...

e) para pagamentos de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16;

II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas decor- rentes dos empréstimos referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso anterior.

..."

"Art. 11 - Os valores depositados nas contas especiais (art. 8º, inciso III) e vinculada (art. 10) poderão ser aplicados pelo Agente Financeiro em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, de emissão do Tesouro Nacional, revertendo-se o produto da aplicação à conta do Fundo da Marinha Mercante."

"Art. 16 - ...

I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas:

a) a empresas brasileiras de navegação, até 85% do valor do projeto aprovado:

1. para construção de embarcações em estaleiros brasileiros;

2. para reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresa brasileiras;

3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;

b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval;

c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações destinadas a exportação, até oito por cento do seu preço de venda;

d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas em estaleiros brasileiros;

e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros;

f) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira;

II - no pagamento ao Agente Financeiro:

a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário;

b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações;

c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987;

III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das operações contratadas com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado interno;

IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação destinada a exportação, visando assegurar o término de obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro.

§ 1º - As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, e revisadas a cada biênio, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.

§ 2º - As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26."

"Art. 29 - ...

Parágrafo único - O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação."

Art. 2º - Fica o FMM autorizado a efetuar, até 31 de dezembro de 1995, cessão de créditos ao agente financeiro, relativos às operações de financiamento realizadas com os recursos do FMM, contratadas a partir de 31 de dezembro de 1987, com risco do agente.

§ 1º - A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à audiência prévia da Secretária do Tesouro Nacional.

§ 2º - Nos casos em que exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, o Agente Financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional.

§ 3º - Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, com a redação que lhe é dada pelo art. 1º desta Medida Provisória.

§ 4º - O FMM utilizará os direitos recebidos do agente, para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.

Art. 3º - Não se aplica ao disposto no inciso V, alínea "c", do art. 5º do Decreto Lei nº 2.404, de 1987, as operações realizadas nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.

Art. 4º - Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, e o art. 11 da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.141, de 28 de setembro de 1995.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Mallan
Odacir Klein
José Serra

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 93, de 27.10.95
(DOU de 30.10.95)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 30 de outubro a 05 de novembro de 1995:

MOEDAS

CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0384340
Bolívar Venezuelano 025 0,0056845
Coroa Dinamarquesa 055 0,1782870
Coroa Norueguesa 065 0,1559180
Coroa Sueca 070 0,1456030
Coroa Tcheca 075 0,0365650
Dirhan de Marrocos 139 0,1144670
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2624790
Dólar Australiano 150 0,7298920
Dólar Canadense 165 0,7037720
Dólar Convênio 220 0,9620000
Dólar de Cingapura 195 0,6809800
Dólar de Hong-Kong 205 0,1246450
Dólar dos Estados Unidos 220 0,9620000
Dólar Neozelandês 245 0,6354180
Dracma Grego 270 0,0041432
Escudo Português 315 0,0065471
Florim Holandês 335 0,6182040
Forint 345 0,0073972
Franco Belga 360 0,0337620
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0019652
Franco Francês 395 0,1965450
Franco Luxemburguês 400 0,0338130
Franco Suíço 425 0,8517500
Guarani 450 0,0004903
Ien Japonês 470 0,0094966
Libra Egípcia 535 0,2836750
Libra Esterlina 540 1,5260100
Libra Irlandesa 550 1,5659000
Libra Libanesa 560 0,0005989
Lira Italiana 595 0,0006042
Marco Alemão 610 0,6924300
Marco Finlandês 615 0,2290910
Novo Dólar de Formosa 640 0,0356280
Novo Peso Mexicano 645 0,1342520
Peseta Espanhola 700 0,0079354
Peso Argentino 706 0,9641210
Peso Chileno 715 0,0023574
Peso Uruguaio 745 0,1430160
Rande da África do Sul 785 0,2652160
Renminbi 795 0,1158780
Rial Iemenita 810 0,0068975
Ringgit 828 0,3834240
Rublo 830 0,0002144
Rúpia Indiana 860 0,0270770
Rúpia Paquistanesa 875 0,0305830
Shekel 880 0,3212560
Unidade Monetária Européia 918 1,2638400
Won Sul Coreano 930 0,0012550
Xelim Austríaco 940 0,0979230
Zloty 975 0,3965150

Nivaldo Correia Barbosa

 

PIS

RESOLUÇÃO CADEFAT Nº 94, de 18.10.95
(DOU de 27.10.95)

Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 1995/1996 e a entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social - PIS, e do Programa de Formação do Patrimônio Público - PASEP, a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.998, de 1990, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos anexos I e II.

Art. 2º - Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1º a execução dos serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao abono, apuração e controle de valores, processamento de dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do abono.

§ 1º - Competem, ainda, aos agentes pagadores as rotinas de recepção da RAIS-Relação Anual de Informações Sociais, compreendendo o seu recebimento, conferência, controle e encaminhamento para atividades correlatas.

§ 2º - A rotina de recepção da RAIS-Relação Anual de Informações Sociais, em meio magnético, pelos agentes pagadores, será objeto de contrato específico, condicionado aos dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.

Art. 3º - Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão transferidos aos agentes pagadores mediante solicitação, a partir da data estabelecida no cronograma de previsão de desembolso constante do Anexo III, e depositados na conta suprimento do FAT, aberta para esse fim junto aos agentes pagadores.

§ 1º - Caso o montante de recursos transferido na forma deste artigo revelar-se insuficiente para os pagamentos, o agente pagador, mediante comprovação, deverá notificar a Secretaria de Políticas de Emprego e Salário - SPES, para a necessária cobertura, alterando-se o respectivo cronograma de previsão de desembolso.

§ 2º - Os recursos referidos no cronograma de previsão de desembolso, para as parcelas posteriores a 20 de novembro de 1995, terão as suas datas de transferência condicionadas à disponibilidade Orçamentária do FAT.

§ 3º - Os recursos correspondentes à quarta parcela serão transferidos na forma do "caput" deste artigo, desde que o saldo da conta suprimento seja inferior a cinco por cento do montante das três parcelas transferidas.

Art. 4º - As despesas relativas ao Abono Salarial efetivamente pago serão reembolsadas ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.

Art. 5º - O saldo diário da conta-suprimento será corrigido, aplicando-se a Taxa Referencial-TR acumulada do dia da apuração até o dia do recolhimento, constituindo-se a correção positiva em remuneração do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será apurado no final de cada decêndio e recolhida ao FAT no final do decêndio subseqüente ao da apuração.

§ 2º - O agente pagador, mediante justificativa, consolidará o valor da remuneração, apurada a repassada, até o final do terceiro decêndio do mês subseqüente. Essa consolidação decorre da identificação dos valores pagos no período a título de rendimentos do Fundo de Participação do PIS-PASEP, que integram o valor do Abono Salarial debitado na conta-suprimento.

§ 3º - O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta-suprimento, eventualmente existente, com base na taxa das aplicações extramercado do Banco Central do Brasil, enquanto perdurar a irregularidade.

Art. 6º - Mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente, o agente pagador encaminhará à SPES os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 09, de 31 de dezembro de 1991, deste Conselho.

Parágrafo único - O descumprimento do estabelecimento neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas relativas a contratos.

Art. 7º - No prazo de sessenta dias, contados a partir do encer- ramento do exercício do PIS-PASEP, o agente pagador prestará conta dos recursos recebidos, devolvendo, de imediato, o eventual saldo de recursos.

Parágrafo único - Ultrapassado o prazo estabelecido, a remuneração do saldo de recursos obedecerá à forma, aos prazos e às penalidades dispostos no art. 5º desta Resolução.

Art. 8º - Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.

Art. 9º - O pagamento da tarifa será efetuado mensalmente, até o décimo dia após os recebimentos, pela SPES, de comunicação do agente pagador, contendo número de participantes identificados no mês, valor da tarifa e montante a ser pago.

Art. 10 - Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alencar Naul Rossi
Presidente do Conselho

ANEXO-I

Cronograma de Pagamento do Abono Sálarial-Exercício 1995/1996

Programa de Integração Social - PIS

1. Nas Agências da CEF

Nascidos em Recebem a Partir de Até
Julho 01 a 15 13.12.95 30.04.96
16 a 31 20.12.95
Agosto 01 a 15 27.12.95 30.04.96
16 a 31 03.01.96
Setembro 01 a 15 09.01.96 30.04.96
16 a 30 11.01.96
Outubro 01 a 15 16.01.96 30.04.96
16 a 31 18.01.96
Novembro 01 a 15 23.01.96 30.04.96
16 a 30 25.01.96
Dezembro 01 a 15 30.01.96 30.04.96
16 a 31 01.02.96
Janeiro 01 a 15 06.02.96 30.04.96
16 a 31 08.02.96
Fevereiro 01 a 15 13.02.96 30.04.96
16 a 29 15.02.96
Março 01 a 15 22.02.06 30.04.96
16 a 31 27.02.96
Abril 01 a 15 29.02.96 30.04.96
16 a 30 05.03.96
Maio 01 a 15 07.03.96 30.04.96
16 a 31 12.03.96
Junho 01 a 15 14.03.96 30.04.96
16 a 30 19.03.96

2. Pagamento pelo sistema PIS/Empresas (através da folha de pagamento das empresas conveniadas) - o crédito será na folha de dezembro de 1995

ANEXO-II

Cronograma de Pagamento do Abono Salarial Exercício de 1995/1996.

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP

1. Nas agências do Banco do Brasil S.A.

Final de Inscrição Período
0 E 1 13.12.95 a 30.04.96
2 E 3 03.01.96 a 30.04.96
4 E 5 24.01.96 a 30.04.96
6 E 7 14.02.96 a 30.04.96
8 E 9 06.03.96 a 30.04.96

2. Pelo sistema FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito do abono será na folha de dezembro/95.

ANEXO-III

Cronograma de Previsão de Desembolso

Abono Salarial PIS-PASEP

Data da Parcela do Repasse CEF Banco do Brasil R$ 1,00 Total
20.11.95 250.467.600 81.124.900 331.592.500
22.01.96 137.757.200 30.046.300 167.803.500
12.02.96 118.972.200 24.037.000 143.009.200
11.03.96 118.972.100 15.023.100 133.995.300
       
Total Previsto 626.169.100 150.231.300 776.400.400

 

TRIBUTOS FEDERAIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.175, de 27.10.95
(DOU de 30.10.95)

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.

Art. 2º - O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de quarenta dias, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;

II - estejam com a inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda.

§ 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º - Regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.

Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.

Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, observadas as condições operacionais fixadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reco- nhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;

II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;

III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;

IV - data do vencimento da obrigação, conforme disposto em lei, decreto, regulamento ou contrato, ou da suspensão ou cancelamento da inscrição que tenha dado causa à inclusão no CADIN.

Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade e para exclusivo uso próprio, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN.

Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:

I - realização de operações de crédito, concessão de garantias de qualquer natureza, e respectivos aditamentos;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

a) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;

b) às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora.

Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de quinze dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.

§ 1º - Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.

§ 2º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:

a) ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

Art. 8º - A não observância do disposto nos arts. 1º a 7º desta Medida Provisória constitui falta grave, para os fins da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

Art. 9º - Fica suspensa, até 31 de agosto de 1996, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na , redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 24 meses, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.

Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá:

I - oferecer garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito;

II - comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

§ 1º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês como antecipação, valor correspondente a uma parcela.

§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.

§ 3º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.

§ 4º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzindo o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 1º, e dividido pelo número de parcelas restantes.

§ 1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.

§ 2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

§ 3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;

II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.

III - Imposto de Renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

IV - Valores arrecadados e não recolhidos ao Tesouro Nacional.

Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.

Art. 15 - Os débitos vencidos até 30 de junho de 1995 poderão ser parcelados em até sessenta prestações, desde que os pedidos sejam protocolizados até 15 de dezembro de 1995, obedecidos os requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória, exceto no âmbito da Secretaria da Receita Federal o disposto no inciso I do art. 11.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

Art. 16 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:

"Art. 84 -...

...

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."

Art. 17 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;

II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;

III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;

V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;

VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;

VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso.

VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970.

§ 1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional.

§ 2º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.

Art. 18 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a desistir dos recursos judiciais cabíveis, quando a decisão versar, exclusivamente, sobre as matérias constantes dos incisos I a VIII do artigo anterior, desde que inexista outro fundamento relevante.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às causas em que figure como parte a Fazenda Nacional e que versem sobre Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços na importação de mercadorias.

Art. 19 - Serão arquivados os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.

§ 1º - Serão igualmente arquivados os autos em que executados, exclusivamente, honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.

§ 2º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções fiscais relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 20 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.142, de 29 de setembro de 1995.

Art. 21 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, e os arts. 91, 93 e 94, da lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Brasília, 27 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Mallan

 

PORTARIA MF Nº 260, de 24.10.95
(DOU de 30.10.95)

Dispõe sobre a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional perante os órgãos judicantes do Ministério da Fazenda que menciona.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 80, de 5 de abril de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - Junto a cada Delegacia da Receita Federal de Julgamento funcionarão Procuradores da Fazenda Nacional credenciados pelo Procurador-Chefe da respectiva jurisdição, que serão intimados pessoalmente dos recursos interpostos pelos sujeitos passivos aos Conselhos de Contribuintes para oferecerem contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 2º - Os Regimentos Internos do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes, aprovados respectivamente pelas Portarias nº 537, 538 e 539, todas de 17 de julho de 1992 (DOU de 20.07.92), passam a vigorar com a seguinte redação:

I - inciso I do art. 16 (1º e 2º C.C.) e do art. 17 (3º C.C.):

- determinado pelo Ministro de Estado ou Secretário da Receita Federal; e

II - § 5º do art. 17 (1º e 2º C.C.) e do art. 18 (3º C.C.):

- Será facultado ao Recorrente e ao Procurador da Fazenda Nacional enquanto o processo estiver com o Relator, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, apresentar esclarecimentos ou documentos e requerer diligência, hipótese em que será dada vista à parte contrária e, se deferida diligência, proceder-se-á na forma dos §§ 3º e 4º.

III - art. 20, § 7º (1º C.C.), art. 20, § 6º (2º C.C.) e art. 21, § 6º (3º C.C.):

- Por solicitação de Conselheiro, a Câmara reunir-se-á em conferência, em caráter reservado, com a presença apenas de seus membros e Secretário.

IV - art. 23 (1º e 3º C.C.) e art. 22 (2º C.C.)

- A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator e pelo Presidente, e dela constará o nome dos Conselheiros presentes, bem como do Procurador da Fazenda Nacional e do advogado do sujeito passivo que tenham feito sustentação oral em sessão, especificando-se, se houver, os Conselheiros vencidos e impedidos.

V - inciso II do art. 28 (1º e 3º C.C.) e do art. 27 (2º C.C.):

- de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VI - art. 33, inciso XVIII (1º C.C.), art. 32, inciso XV (2º C.C.) e art. 33, inciso XV (3º C.C.):

- promover, quando esgotados os prazos legais, o andamento imediato dos processos distribuídos aos Conselheiros e com vista a Procurador da Fazenda Nacional.

VII - inciso III do art. 34 (1º e 3º C.C.) e do art. 33 (2º C.C);

- convocar suplente, nas hipóteses de vacância, licença ou férias;

Art. 3º - Fica incluído artigo no Capítulo IV - Disposições Gerais - dos Regimentos Internos do Primeiro e Terceiro Conselhos de Contribuintes, sob número 40, e do Regimento Interno do Segundo Conselho de Contribuintes, sob número 39, renumerando-se os artigos subseqüentes, com a seguinte redação:

Art. Atuarão junto ao Conselho, em defesa dos interesses da Fazenda Nacional, os Procuradores credenciados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º - O credenciamento se fará em ofício do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ao Presidente do Conselho.

§ 2º - Sob pena de nulidade, os Procuradores serão intimados pessoalmente dos despachos interlocutórios e das decisões que derem provimento parcial ou total aos recursos do sujeito passivo.

§ 3º - É facultado aos Procuradores terem vista dos autos fora da Secretaria, mediante controle em livro próprio.

Art. 4º - O Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 540, de 17 de julho de 1992 (DOU de 20.07.92) passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º - (omissis)

§ 2º - O Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais distribuirá os autos, por sorteio, a um dos membros da turma que, em despacho fundamentado, acolherá ou rejeitará o pedido de reexame; em caso de acolhimento, o Presidente intimará o recorrido para responder, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º - Será definitivo o despacho do Relator, depois de aprovado pelo Presidente da Câmara Superior dos Recursos Fiscais. Se este discordar, a admissibilidade do recurso será apreciada pelo Colegiado, que decidirá como matéria de expediente, não sujeita à prévia publicação.

Art. 11 - (omissis)

§ 6º - Se nas razões ou contra-razões de recurso, houver sido requerida diligência, esta somente será cumprida depois de sorteados o Relator e o Revisor, que poderão solicitar outros esclarecimentos, no prazo, respectivamente de 5 (cinco) e 2 (dois) dias.

§ 7º - Cumprida ou indeferida a diligência, serão os autos encaminhados ao Relator e ao Revisor que, no prazo de 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente deverão devolvê-lo à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.

Art. 18 - (omissis)

II) ao recorrente e ao recorrido, se desejarem fazer sustentação oral, por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual período.

§ 8º - Por solicitação de Conselheiro, a Câmara reunir-se-á em conferência, em caráter reservado com a presença apenas de seus membros e Secretário.

Art. 21 - A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator e pelo Presidente, e dela constará o nome dos Conselheiros presentes, bem como do Procurador da Fazenda Nacional e do advogado do sujeito passivo que tenham feito sustentação oral em sessão, especificando-se, se houver, os Conselheiros vencidos impedidos.

Art. 27 - (omissis)

IX) promover, quando esgotados os prazos legais, o andamento imediato dos processos distribuídos aos Conselheiros ou com vista a Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 5º - Fica incluído artigo no Capítulo IV - Disposições Gerais - do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, sob número 32, com a seguinte redação:

Art. 32 - Atuarão junto à Câmara, em defesa dos interesses da Fazenda Nacional, os procuradores credenciados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º - O credenciamento se fará em ofício do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ao Presidente da Câmara.

§ 2º - Sob pena de nulidade, os Procuradores serão intimados pessoalmente dos despachos interlocutórios e das decisões proferidas pela Câmara.

§ 3º - É facultado aos Procuradores terem vista dos autos fora da Secretaria, mediante controle em livro próprio.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - no Regimento Interno do Primeiro Conselho de Contribuintes, os art. 5º, caput e parágrafo único, art. 15 e parágrafos, § 3º do art. 20, inciso XV do art. 33, inciso VIII do art. 34 e art. 36;

II - no Regimento Interno do Segundo Conselho de Contribuintes, os art. 5º, caput e parágrafo único, art. 15 e parágrafos, § 2º do art. 20, o inciso VIII do art. 33 e art. 35;

III - no Regimento Interno do Terceiro Conselho de Contribuintes, os art. 5º, caput e parágrafo único, art. 16 e parágrafos, § 2º do art. 21, o inciso VIII do art. 34 e art. 36;

IV - no Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, os § 3º do art. 3º, inciso III e § 3º do art. 18, inciso VIII do art. 27 e art. 29.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 1995.

Pedro Sampaio Malan

 

PORTARIA SPU Nº 187, de 26.10.95
(DOU de 31.10.95)

O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 10, da Medida Provisória nº 1.142, de 29 de setembro de 1995, e na Portaria MF nº 254, de 13 de outubro de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar os procedimentos para a concessão de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional relativos a receitas patrimoniais imobiliárias, não inscritos na Dívida Ativa, decorrentes de:

I - taxa de ocupação e foro vencidos até 30 de junho de 1995;

II - laudêmio, diferença de laudêmio, multa por atraso no requerimento de transferência de domínio útil de terreno da União (aforamento) ou de benfeitorias nele construídas (ocupação), bem assim a cessão de direitos a eles relativos, cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da vigência desta Portaria;

III - multa, nos termos do artigo 6º do artigo do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, pela realização de aterros sem prévia autorização dos órgãos competentes e pela edificação em praias, cujo prazo estipulado para pagamento tenha vencido antes da vigência desta Portaria; e

IV - débitos oriundos de contratos de aluguéis e arrendamentos que não estejam sub judice ou submetidos a processos administrativos de reintegração de posse em 30 de junho de 1995.

§ 1º - Para concessão do parcelamento serão observados os seguintes limites:

a) máximo de 60 (sessenta) parcelas, compreendendo uma entrada equivalente à primeira parcela e o saldo restante em 59 (cinqüenta e nove) prestações iguais, mensais e sucessivas, para os débitos vencidos até 30 de junho de 1995, mesmo aqueles que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, desde que os pedidos sejam protocolizados até 15 de dezembro de 1995, de acordo com o que estipula o artigo 15 da Medida Provisória nº 1.142/95;

b) máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, compreendendo uma entrada equivalente à primeira parcela e o saldo restante dividido em até 23 (vinte e três) prestações iguais, mensais e sucessivas, para os demais casos, desde que atendidas as condições previstas na citada Medida Provisória nº 1.142/95.

§ 2º - Somente poderão ser parcelados débitos consolidados iguais ou superiores 100 UFIR, e o valor de cada parcela, inclusive da entrada, não poderá ser inferior a 50 UFIR, de acordo com o que estabelece a Portaria MF nº 254/95.

§ 3º - Compreende-se por débito consolidado o débito atualizado, em conformidade com o que preceituam as normas legais, mais os encargos e acréscimos, legais e contratuais, vencidos até a data da concessão.

Art. 2º - Os débitos que forem objeto de parcelamento, nos termos desta Portaria, serão consolidados na data da concessão, com base na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e na Medida Provisória nº 1.142/95, e terão o seguinte tratamento:

I - o montante apurado na consolidação será dividido pelo número de prestações concedidas;

II - o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União, ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

Art. 3º - Para solicitação do parcelamento deverão ser observadas as seguintes condições:

a) apresentação de requerimento por parte do interessado, formalizado mediante utilização de modelo próprio (anexo I), que importará em confissão da dívida apurada para o fim de imediata execução no caso de inadimplemento, nos termos do § 4º do artigo 11 da Medida Provisória nº 1.142/95;

b) comprovação, junto ao requerimento, do recolhimento da entrada de que trata a letra b do artigo 1º;

§ 1º - Os documentos de que tratam as alíneas a e b poderão ser encaminhados por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante Aviso de Recebimento - AR, ou entregues diretamente à Delegacia local da SPU.

§ 2º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado, sob pena de indeferimento do requerido, a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela, de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 11 da Medida Provisória nº 1.142/95.

§ 3º - Fica delegada competência dos Delegados do Patrimônio da União para autorizar o parcelamento dos débitos de que trata a presente Portaria.

§ 4º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento em caso de não manifestação da autoridade patrimonial no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de protocolização do pedido.

Art. 4º - A Secretaria do Patrimônio da União efetuará a cobrança até 31 de dezembro de 1995, dos débitos de que trata o artigo 1º.

§ 1º - Para obtenção do parcelamento dos débitos de que trata este artigo, os interessados deverão requerer tal benefício em até 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação de cobrança ou de sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º - Os interessados poderão solicitar a regularização de seus débitos, previamente à notificação prevista no a prevista no § 1º, a Delegacia da SPU a que o respectivo imóvel estiver jurisdicionado.

Art. 5º - Com vista à obtenção do parcelamento dos débitos de que trata o inciso II do artigo 1º, os interessados deverão:

a) solicitar a regularização da transferência do domínio útil ou da ocupação do imóvel a que se referirem tais débitos; e

b) requerer o parcelamento nos termos do artigo 3º da presente Portaria, até 30 (trinta) dias após o recebimento da informação a respeito do montante devido.

§ 1º - A regularização da transferência de domínio útil ou de ocupação deverá ser solicitada através do modelo de requerimento constante do anexo II e poderá ser encaminhada por intermédio da ECT, mediante AR, ou entregue diretamente à Delegacia da SPU a que o imóvel estiver jurisdicionado.

§ 2º - Deverá acompanhar o requerimento de que trata o § 1º cópia autenticada dos documentos referentes à transferência do domínio útil de terreno da União ou de benfeitorias nele construídas, bem assim à cessão de direitos a eles relativos, inclusive a promessa de compra e venda e de comprovantes de pagamentos efetuados a título de laudêmio, se for o caso.

Art. 6º - O vencimento das parcelas, com, exceção da entrada, para a qual deverá ser observado o disposto na alínea b do artigo 3º, ocorrerá no último dia útil de cada mês, a partir do 2º mês subseqüente ao da apresentação ou envio do requerimento de parcelamento à Delegacia do Patrimônio da União a que o imóvel estiver jurisdicionado.

Art. 7º - Nos casos de inscrição de ocupação ocorridas a partir deste exercício, os débitos relativos a taxas de ocupação de exercícios anteriores, bem assim a laudêmios decorrentes de transmissões efetivadas antes da vigência desta Portaria, poderão ser parcelados, desde que esse benefício seja solicitado pelos interessados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tomarem conhecimento do montante devido.

Parágrafo único - Os débitos de que trata este artigo também poderão ser parcelados no caso de aforamentos concedidos a partir do corrente exercício, em se tratando de ocupantes anteriormente não inscritos.

Art. 8º - Os ocupantes e foreiros que não atenderem à convocação no prazo fixado terão seus débitos inscritos na Dívida Ativa da União, para cobrança judicial.

Art. 9º - É vedada a concessão de novo parcelamento de débitos enquanto não pago parcelamento anterior referente à mesma receita patrimonial.

Art. 10 - Casos Especiais, não previstos nesta Portaria, relativos a débitos decorrentes de receitas patrimoniais, cujo vencimento ou fato gerador tenha ocorrido antes das datas previstas nos incisos I e II do artigo 1º, deverão ser submetidos ao Órgão Central, que expedirá as instruções específicas para a concessão do parcelamento, observadas as condições fixadas na Portaria MF nº 254/95.

Art. 11 - A Coordenação de Cadastro e Receita desta Secretaria orientará e acompanhará a execução do disposto nesta Portaria, podendo, para tanto, emitir as instruções complementares que se fizerem necessárias.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo as Delegacias Regionais do Patrimônio da União deverão remeter, mensalmente, a esta Secretaria relatório detalhado das ações empreendidas e dos resultados alcançados, assim como dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, especificando os nomes dos beneficiários, os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Hélio Carlos Gehrke

ANEXO I

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE
DÉBITO E CONFISSÃO DE DÍVIDA

SR. DELEGADO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO .............

(Nome) ......................., nacionalidade .........., natural de ..........., estado civil .........., regime de casamento ............, residente ou domiciliado na ................., nº ....., bairro ............., cidade .........., Estado ........., CEP ........, portador da Carteira de Identidade nº ............, emitida por .........., CPF ou CGC nº ............, na qualidade de .......... (transmitente, adquirente, procurador, etc.), vem requerer, nos termos das Portarias MF nº 254, de 13 de outubro de 1995, e SPU nº 187, de 26 de outubro de 1995, parcelamento dos débitos com a Fazenda Nacional, referentes ao imóvel cadastrado sob o RIP nº ..............., situado na ................., bairro ..........., cidade ........., Estado ........., CEP ........, conforme a seguir discriminado:

DATA DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS ...../...../.....

NATUREZA DOS DÉBITOS

VALOR em R$

   
   
   
   
   
   
DÉBITO TOTAL  

Valor da entrada (mínimo de 15%) R$ .........., recolhida em ..../..../...., conforme comprovante em anexo.

Saldo a parcelar R$ .........; número de parcelas .....; o valor de cada parcela será acrescido dos encargos estipulados no artigo 91 da Lei nº 8.981, de 20.01.95, com a alteração introduzida pelos artigos 13 da Medida Provisória nº 1.142, de 29.09.95.

Declaro estar ciente de que o pedido de parcelamento importa em confissão extrajudicial irretratável do débito, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e que o atraso no pagamento de uma ou mais parcelas acarretará o vencimento antecipado do débito e a imediata inscrição do saldo na Dívida Ativa da União, para fins de execução judicial.

______________, ____ de __________de 199__

_________________

Assinatura

Encaminhar em anexo:

- comprovante do pagamento da entrada; e

- procuração ou outro documento que comprove a capacidade do signatário de representar o interessado em atos desta natureza, se for o caso.

ANEXO II

SR. DELEGADO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO ............

(Nome) ......................., nacionalidade .........., natural de ..........., estado civil .........., regime de casamento ............, residente ou domiciliado na ................., nº ....., bairro ............., cidade .........., Estado ........., CEP ......., portador da Carteira de Identidade nº ........., emitida por .........., CPF ou CGC nº ............, na qualidade de .......... (transmitente, adquirente, procurador, etc.), vem requerer a transferência do domínio útil ou da ocupação referente ao imóvel cadastrado sob RIP nº ..............., situado na ................., nº ......., bairro ..........., cidade ........., Estado ........., CEP ........, conforme documentos juntados em anexo.

______________, ____ de __________de 199__

_________________

Assinatura

Encaminhar em anexo:

- cópia autenticada dos documentos referentes à transferência do domínio útil de terreno da União ou de benfeitorias nele construídas, bem assim à cessão de direitos a ele relativos, inclusive a promessa de compra e venda, e de comprovantes de pagamentos efetuados a título de laudêmio, se for o caso; e

- procuração ou outro documento que comprove a capacidade do signatário de representar o interessado em atos desta natureza, se for o caso.

 


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