ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 9.113, de 16.10.95
(DOU de 17.10.95)

Dá nova redação ao inciso III do art. 484 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso III do art. 484 do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes imediatamente depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel
Nelson A. Jobim

 

DECRETO Nº 1.674, de 13.10.95
(DOU de 14.10.94)

Altera o art. 2º do Decreto nº 1.636, de 14 de setembro de 1995, que instituiu a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "b", do Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, DECRETA:

Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 1.636, de 14 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Sergipe, Alagoas e no Distrito Federal."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

NOTA: O Decreto nº 1.636/95 está transcrito no Boletim Informare nº 40/95, página 873 deste Caderno.

 

PORTARIA MARE Nº 3.440, de 19.10.95
(DOU de 20.10.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 852, de 30 de junho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Divulgar os novos valores a que se referem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigidos de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV de agosto de 1995, com base no índice do mês de dezembro de 1991, a saber:

ARTIGO INCISO ALÍNEA VALOR
(R$)

MODALIDADES DE
LICITAÇÃO

23       OBRAS/SERV. ENG.
I a 134.860,33 CONVITE
I b 1.348.603,26 TOMADA DE PREÇOS
I c 1.348.603,26 CONCORRÊNCIA
      COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS
II a 33.715,908 CONVITE
II b 539.441,31 TOMADA DE PREÇOS
II c 539.441,31 CONCORRÊNCIA
24       DISP. LICITAÇÃO
I - 6.743,02 OBRAS/SERV. ENG.
II - 1.685,75 COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA MARE Nº 3.441, de 19.10.95
(DOU de 20.10.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, RESOLVE:

Art. 1º - Fixar os novos valores limites a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, a saber:

ART. PARÁGRAFO INCISO ALÍNEA VALOR
(R$)

ALIENAÇÃO: MODALIDADES/LIMITES

- I - 539.441,31 CONCORRÊNCIA
- II - 539.441,31 LEILÃO
- III - 33.715,08 CONVITE
- a 1.554,89 DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL EM LOTES
- b 1.554,89

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.204, de 13.10.95
(DOU de 16.10.95)

Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) a implementar operação especial de compras de soja para entrega futura (safra 1995/96), via Cédulas de Produto Rural (CPR).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 05.10.95, com base no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 1.137, de 26.09.95, resolve:

Art. 1º - Autorizar a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e implementar operação especial de compras de soja para entrega futura (safra 95/96), via Cédulas de Produto Rural (CPR), observadas as seguintes condições:

I - as compras serão efetuadas exclusivamente de produtores rurais e suas cooperativas, situados na área de abrangência da operação, inicialmente restrita ao Estado do Mato Grosso;

II - somente serão adquiridas CPR em que a CONAB figure como primeira compradora, com garantias bancárias custeadas pelo emitente e registradas em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP);

III - as aquisições serão financiadas com recursos da unidade orçamentária Operações Oficiais de Crédito do Orçamento da União para o corrente exercício fiscal, oriundos da rubrica Estoques Estratégicos, observada a regulamentação estabelecida por meio da Resolução nº 1.944, de 29.07.92, exceto quanto às garantias, que serão constituídas pela caução das CPR adquiridas;

IV - a CONAB fará ampla divulgação da operação em sua área de abrangência, informando os preços e as condições para as aquisições bem como o cronograma para recebimento das propostas de venda;

V - ao final do prazo fixado para recebimento das propostas de venda, as mesmas serão processadas e analisadas, devendo ser:

a) adquirido o produto correspondente às CPR cujas propostas tenham preenchido as condições divulgadas pela CONAB, até o limite dos recursos disponíveis;

b) reduzidas proporcionalmente, de forma que as quantidades a serem adquiridas sejam ajustadas aos recursos financeiros disponíveis, caso estes sejam insuficientes para adquirir o volume ofertado, conforme critério a ser previamente divulgado pela CONAB;

VI - os preços praticados nas aquisições devem ser fixados de forma que:

a) sejam compatíveis com os objetivos de minimização de custos para o Tesouro Nacional e de viabilização do plantio nas regiões atendidas pela operação especial;

b) respeitem o valor máximo equivalente a R$ 7.73 (sete reais e setenta e três centavos) por saca de 60 (sessenta) quilos, válido para a data de entrega do produto adquirido;

c) o valor máximo previsto na alínea anterior seja ajustado para a época da compra de modo que o valor a ser pago ao emitente da CPR, deduzido o custo estimado para as garantias bancárias, resulte em uma taxa efetiva de 16% a.a. (dezesseis por cento ao ano);

d) o custo estimado para as garantias bancárias não exceda à taxa de 0,65% a.m. (sessenta e cinco centésimos por cento ao mês).

Art. 2º - A Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em articulação com as Secretarias do Tesouro Nacional e de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda:

I - avaliará a conveniência e viabilidade de ampliação da operação especial de compras, em termos quantitativos e geográficos e, neste caso, fixará os preços de aquisição, observados os critérios estabelecidos no inciso VI do artigo anterior;

II - definirá a estratégia operacional para a execução do disposto nesta Resolução e solucionará os casos omissos.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alkimar Ribeiro Moura
Presidente, em exercício

 

DELIBERAÇÃO CVM Nº 184, de 06.10.95
(DOU de 16.10.95)

O Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no parágrafo 2º do artigo 11 e no item VI do artigo 16 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Nº 327, de 11 de julho de 1977, Resolveu:

I - Alterar a estrutura organizacional da CVM, estabelecendo componentes, siglas e subordinação conforme abaixo:

- COLEGIADO - COL

- PRESIDÊNCIA - PTE

- GABINETE DA PRESIDÊNCIA - CGP

- Secretaria Executiva - EXE

- AUDITORIA/CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA - AUD

- ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - ASC

- Coordenadoria de Comunicação Social - CSC

- ASSESSORIA EDITORIAL - ASD

- ASSESSORIA ECONÔMICA - ASE

- SUPERINTENDÊNCIA GERAL - SGE

- SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS - SEP

- Gerência de Acompanhamento de Empresas 1 - GE1

- Gerência de Acompanhamento de Empresas 2 - GE2

- Gerência de Registros - GER

- Gerência de Operações Especiais - GEO

- Gerência de Empresas Incentivadas - GEI

- SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES E INTERMEDIÁRIOS - SIN

- Gerência de Credenciamento de Investidores Institucionais e Intermediários - GIC

- Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais - GII

- Gerência de Investidores Estrangeiros - GIE

- Gerência de Orientação a Investidores - GIO

- Centro de Consultas - CIC

- SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO - SMI

- Gerência de Acompanhamento de Mercado/SP - GMA/SP

- Gerência de Acompanhamento de Mercado/RJ - GMA/RJ

- Gerência de Análise de Negócios - GMN

- SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - SFI

- Gerência de Controle de Inquéritos - GFC

- Gerência de Condução de Inquéritos/RJ - GFI/RJ

- Gerência de Condução de Inquéritos/SP - GFI/SP

- Gerência de Fiscalização de Empresas/RJ - GFE/RJ

- Gerência de Fiscalização de Mercado/RJ - GFM/RJ

- Gerência de Fiscalização de Empresas/SP - GFE/SP

- Gerência de Fiscalização de Mercado/SP - GFM/SP

- SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA - SNC

- Gerência de Normas de Auditoria - GNA

- Gerência de Normas Contábeis - GNC

- SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA - SJU

- Gerência de Consultoria e Contencioso 1 - GJ1

- Gerência de Consultoria e Contencioso 2 - GJ2

- SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E INTERNACIONALIZAÇÃO - SDI

- Gerência de Desenvolvimento de Regulação - GDR

- Gerência de Relações Internacionais - GDI

- SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - SAD

- Gerência de Arrecadação - GAC

- Gerência de Compras e de Serviços Gerais - GAG

- Gerência de Documentação - GAD

- Gerência de Orçamento e Finanças - GAF

- Gerência de Recursos Humanos - GAH

- SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMÁTICA - SSI

- Gerência de Sistemas - GSI

- REPRESENTAÇÃO NO CRSFN - RCR

- SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE BRASÍLIA - SRB

- SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO - SRS

- Gerência de Orientação a Investidores/SP - GIO/SP

- Centro de Consultas/SP - CIC/SP

- Gerência Administrativa/SP - GAA/SP

 II - Distribuir os componentes organizacionais, por localidade, de acordo com o descrito a seguir:

A) Em São Paulo:

- SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO - SRS

- Gerência de Orientação a Investidores/SP - GIO/SP

- Centro de Consultas/SP - CIC/SP

- Gerência Administrativa/SP - GAA/SP

- SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO - SMI

- Gerência de Acompanhamento de Mercado/SP - GMA/SP

- Gerência de Análise de Negócios - GMN

- Gerência de Fiscalização de Empresas/SP - GFE/SP

- Gerência de Fiscalização de Mercado/SP - GFM/SP

- Gerência de Condução de Inquéritos/SP - GFI/SP

B) Em Brasília, DF:

- SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE BRASÍLIA - SRB

C) no Rio de Janeiro:

os demais componentes

III - Revogar a Deliberação nº 180, de 24 de fevereiro de 1995.

IV - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco Augusto da Costa e Silva

 

DELIBERAÇÃO NORMATIVA EMBRATUR Nº 352, de 05.10.95
(DOU de 16.10.95)

A diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar o cadastro de prestadores de serviços turísticos, conforme previsto no inciso X e no § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8181, de 28 de março de 1991;

CONSIDERANDO que a organização do referido cadastro e sua permanente atualização são procedimentos indispensáveis à execução, pela EMBRATUR, da atividade fiscalizadora que lhe é legalmente atribuída nos artigos 5º e 7º, da Lei nº 6505, de 13 de dezembro de 1977, e no inciso X, do artigo 3º, da Lei 8181/91, anteriormente mencionada; resolve:

Art. 1º - É instituído, nos termos do inciso X e do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8181, de 28 de março de 1991, o Cadastro Turístico Nacional - CADASTUR.

Parágrafo único - A organização, o prazo e a forma do CADASTUR são regulados pela presente Deliberação Normativa.

Art. 2º - O CADASTUR tem como objetivo:

I - Identificar todos os prestadores de serviços, com vistas a:

a) conhecer suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como os padrões de que se utilizam, na prestação dos serviços turísticos;

b) avaliar esses padrões como vistas a verificar a possibilidade de classificação, na EMBRATUR, das respectivas atividades, empreendimentos e equipamentos;

c) proceder, periodicamente, a atualização dos dados e informações, referidos nas alíneas anteriores;

d) divulgar e apoiar as atividades, empreendimentos e equipamentos que tenham obtido classificação na EMBRATUR;

e) acompanhar as atividades dos prestadores de serviços turísticos com vistas ao exercício da função fiscalizadora atribuída, em lei, à EMBRATUR;

II - Permitir, com as informações e a receita advindas da implantação do CADASTUR, que os Órgãos Estaduais de Turismo, que atuam por delegação da EMBRATUR, passam a dispor de maior autonomia técnica e financeira para o exercício de suas atribuições.

Art. 3º - Integrarão o CADASTUR os prestadores de serviços, referidos no artigo 2º, da Lei nº 6505, de 13 de dezembro de 1977, a seguir relacionados:

I - os hotéis e outros meios de hospedagem de turismo, os restaurantes de turismo, acampamentos turísticos ("camping"), agências de turismo e transportadoras turísticas, expressamente mencionados nos incisos I a V do artigo 2º, da Lei nº 6505/77;

II - as seguintes atividades, empreendimentos e equipamentos, compreendidos nas definições dos incisos VI e VII, do artigo 2º, da Lei nº 6505/77, tais como:

a) locadoras de automóveis;

b) empreendimentos e equipamentos de entretenimento e lazer turístico;

c) centros de convenções;

d) empresas que prestem serviços para organização de eventos.

Art. 4º - O CADASTUR será organizado, em cada Unidade da Federação, pelo respectivo Órgão Estadual de Turismo que nele atue por delegação da EMBRATUR.

Parágrafo 1º - As informações cadastrais e suas atualizações serão encaminhadas mensalmente, em disquete, à EMBRATUR, até o dia 10 do mês seguinte ao de referência.

Parágrafo 2º - As receitas advindas do CADASTUR e de sua renovação reverterão, integralmente, para o Órgão Estadual de Turismo, somente podendo ser utilizadas, porém, no exercício das atribuições de cadastro, classificação, controle e fiscalização, delegadas pela EMBRATUR.

Parágrafo 3º - O CADASTUR deverá ser renovado, a cada 2 (dois) anos, pelos prestadores de serviços turísticos, sob pena de autuação e aplicação das penalidades previstas em lei.

Art. 5º - Os prestadores de serviços turísticos, referidos no artigo 3º, desta Deliberação Normativa, deverão apresentar os respectivos pedidos de cadastro, ou de sua renovação, no Órgão Estadual de Turismo competente na Unidade da Federação em que se acham sediados, instruídos com:

I - ficha de cadastro, devidamente preenchida e assinada pelo responsável pela prestação de serviços, correspondente à espécie ou natureza da atividade, empreendimento ou equipamento turístico;

II - comprovante de pagamento do preço do serviço em favor do Órgão Estadual, na forma por ele estabelecida, em valor correspondente à 25% (vinte e cinco por cento) daquele fixado, na legislação vigente, para classificação da espécie ou natureza de sua atividade, empreendimento ou equipamento.

Parágrafo 1º - Os Órgãos Estaduais de Turismo, que atuam por delegação da EMBRATUR, providenciarão, no prazo máximo de 2 (dois) anos, nas vistorias periódicas de controle e acompanhamento realizadas, a atualização, sem ônus para os interessados, dos cadastros dos prestadores de serviços, bem como de suas empresas, empreendimentos e estabelecimentos turísticos, que se encontrem cadastrados e classificados na EMBRATUR, na data de entrada em vigor desta Deliberação Normativa.

Parágrafo 2º - Os prestadores de serviços turísticos deverão manter cópia da ficha de cadastro encaminhada ao Órgão Estadual de Turismo, a fim de que, nas renovações, somente preencham os quadros da ficha em que tiverem ocorrido alterações, especialmente aquelas relativas às modalidades de serviços prestados.

Parágrafo 3º - O prestador de serviços turísticos responsáveis deverá providenciar o cadastro para cada atividade, empreendimento ou equipamento turístico que explorar.

Parágrafo 4º - A cada cadastro procedido, a EMBRATUR atribuirá um número que constituirá a identificação do prestador de serviços turísticos e de sua atividade, empreendimento ou equipamento no CADASTUR.

Parágrafo 5º - O cadastro e o número não constituirão nenhuma chancela oficial, ficando vedada sua utilização para fins promocionais.

Art. 6º - O Órgão Estadual de Turismo que receber a documentação de cadastro fará análise preliminar para verificar se os padrões utilizados na atividade, empreendimento ou equipamento permitem sua classificação pela EMBRATUR, comunicando o prestador de serviços turísticos sobre o resultado dessa avaliação e a forma de obter a referida classificação.

Parágrafo 1º - O interessado será informado da não obrigatoriedade da classificação e da sua livre opção em requerê-la.

Parágrafo 2º - O prestador de serviços que requerer a classificação de sua atividade, empreendimento ou equipamento deverá complementar o pagamento do preço de serviço, à EMBRATUR, na forma da legislação vigente.

Parágrafo 3º - O prestador de serviço turístico que obtiver a classificação e a certificação pelo Sistema Brasileiro de Certificação, dos sistemas da qualidade, em serviços, para suas atividades, empreendimentos e equipamentos, fará jus à placa correspondente ao símbolo oficial de classificação e certificação obtidas.

Parágrafo 4º - A placa referida no parágrafo anterior constituirá chancela governamental de funcionamento e, não só poderá ser utilizada nas promoções de atividade, empreendimento ou equipamento, para diferenciá-la dos demais cadastros ou que se encontrem em situação irregular, sem o cadastro da EMBRATUR.

Art. 7º - Para fins desta Deliberação Normativa, o Departamento de Relações com o Mercado, da EMBRATUR, encaminhará, no prazo de 90 dias, à Diretoria, as fichas de cadastro relativas a cada espécie ou natureza de atividade, empreendimento ou equipamento turístico, com vistas ao início da implementação do CADASTUR.

Art. 8º - O CADASTUR será implantado, progressivamente, nas Unidades da Federação nas quais os respectivos Órgãos Estaduais de Turismo, que atuam por delegação da EMBRATUR, demonstrem a disponibilidade dos recursos materiais e humanos necessários à execução da atividade, especialmente aqueles voltados ao processamento eletrônico das informações.

Art. 9º - A presente Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário

Caio Luiz Cibella de Carvalho
Presidente

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia
Diretor de Economia e Fomento

Roston Luiz Nascimento
Diretor de Marketing

José Walter Vazquez Filho
Diretor de Administração e Finanças

 

INSTRUÇÃO CVM Nº 238, de 11.10.95
(DOU de 17.10.95)

Altera o art. 19 da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto nos artigos 9º, § 2º, 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e no item II da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.657, de 26 de outubro de 1989, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º - O artigo 1º da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - Constitui infração de natureza objetiva, em que será adotado rito sumário de processo administrativo, de acordo com o Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.657/89, deixar de adotar, o administrador de companhia aberta, os procedimentos elencados nos incisos I a III do art. 13, ressalvada a hipótese prevista no inciso VI do art. 17 desta Instrução.

Parágrafo único - Configura infração grave, para os fins previstos no § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976:

I - o descumprimento do disposto no inciso VI do artigo 17 desta Instrução;

II - a não-observância do prazo fixado no art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para a realização da assembléia geral ordinária;

III - a reincidência das infrações de natureza objetiva definidas no caput deste artigo."

Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco Augusto da Costa e Silva

Nota: A Instrução CVM nº 202/93 esta transcrita no Boletim Informare nº 01/94, página 12 deste caderno.

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

RESOLUÇÃO CONFEA Nº 397, de 11.08.95
(DOU de 18.10.95)

Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere a letra "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,

Considerando o disposto nos Arts. 24, 71, 72, 77 e 82, bem como o disposto na letra "a" do parágrafo único do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

Considerando o disposto nas Leis: nº 4.076, de 30 de junho de 1962; e 6.664, de 26 de junho de 1979; nº 6.835, de 14 de outubro de 1980 e na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966;

Considerando que, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades de engenharia, arquitetura e agronomia através de profissionais legalmente habilitados, aos quais é assegurado o direito ao Salário Mínimo Profissional;

Considerando as disposições do Código de Ética do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo, adotado pela Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971, do CONFEA;

Considerando as solicitações das Entidades de Classe, dos CREAs, bem como a proposta apresentada durante a Jornada em Defesa do Piso Salarial, realizada juntamente com a 51ª Semana Oficial da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia,

RESOLVE:

Art. 1º - É de competência dos CREAs a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional.

Art. 2º - O salário mínimo é a remuneração mínima devida, por força de contrato de trabalho que caracteriza vínculo empregatício, aos profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia e Tecnólogos, com relação a empregos, cargos, funções, atividades e tarefas abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREAs, desempenhados a qualquer título e vínculo, de direito público ou privado, conforme definidos nos Arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966, no Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e no Art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, sob regime celetista.

Art. 3º - Para efeito de aplicação dos dispositivos legais, os profissionais citados no Art. 2º desta Resolução são classificados em:

a. diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Arquitetura, de Agronomia, de Geologia, de Geografia, de Meteorologia e afins, com curso universitário de 04 (quatro) anos ou mais;

b. diplomados pelos cursos regulares superiores, mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Arquitetura, de Agronomia, de Geologia, de Geografia, de Meteorologia e afins, com curso universitário de menos de 04 (quatro) anos.

Art. 4º - Para efeito da aplicação dos dispositivos legais, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais, relacionados no Art. 2º desta Resolução são classificadas em:

a. atividades ou tarefas com exigência de 06 (seis) horas diárias de serviços;

b. atividades ou tarefas com exigência de mais de 06 (seis) horas diárias de serviços.

Art. 5º - O Salário Mínimo Profissional para execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "a" do Art. 4º da Resolução é de 06 (seis) vezes o Salário Mínimo comum, vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea "a" do Art. 3º desta Resolução, e é de 05 (cinco) vezes o Salário Mínimo comum, vigente no País, para os profissionais da alínea "b" do Art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "b" do Art. 4º desta Resolução, o Salário Mínimo Profissional será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) para as horas excedentes das 06 (seis) horas diárias de serviços, tomando-se por base o custo de hora fixada no "CAPUT" deste artigo.

Art. 6º - As pessoas jurídicas que solicitarem registro nos CREAs, no ato da solicitação, ficam obrigadas a comprovar o pagamento de Salário Mínimo Profissional aos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, bem como os demais profissionais abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREAs, através de demonstrativo próprio, não inferior ao Salário Mínimo Profissional estabelecido na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, e Art. 82 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

Parágrafo único - A pessoa jurídica que não atender o disposto "caput" desta Art. será notificada e autuada, com os seus requerimentos aos CREAs ficando pendentes de decisão até que regularize sua situação relativa ao cumprimento do Art. 82 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.

Art. 7º - Anualmente, as pessoas jurídicas registrada nos CREAs comprovarão que todos os Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Geólogos ou Engenheiros Geólogos, Geógrafos, Meteorologistas do seu quadro técnico estão recebendo salários que satisfazem o disposto na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e no Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

Parágrafo único - A pessoa jurídica que não atender o disposto "caput" deste Art. será notificada e autuada pelo CREA, por infração à legislação vigente.

Art. 8º - O não cumprimento da legislação sobre o Salário Mínimo Profissional detectado, quer diretamente, quer através de denúncia comprovada de profissionais, interessados ou das Entidades de Classe, importará na lavratura de autos de infração pelos CREAs, por infringência da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, do Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e da resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971, do CONFEA.

Art. 9º - A penalidade prevista para o profissional Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Geólogo, Geógrafo, Meteorologista e Tecnólogo, que na qualidade de empregador, sócio de empresa empregadora ou Responsável pela política salarial da entidade empregadora, não cumprir a obrigação do pagamento decorrente do Salário Mínimo Profissional, será de Advertência Reservada ou Censura pública, conforme fixado no Art. 72, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, de acordo com o disposto no Código de Ética Profissional, instituído através da Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971, do CONFEA.

Art. 10 - A penalidade correspondente aos demais casos por infração aos dispositivos desta Resolução será fixado pela alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

§ 1º - A notificação do infrator para o pagamento da multa prevista neste Art., se fará na pessoa ou Órgão aos quais o profissional haja firmado o seu contrato de trabalho.

§ 2º - Fica assegurado o direito de lavratura do novo Auto de Infração, observando o disposto no Art. 10 da Resolução nº 207, de 28 de janeiro de 1972, do CONFEA.

§ 3º - Nos casos de reincidência comprovada, as multas referidas neste Art. serão aplicadas em dobro.

§ 4º - A lavratura do auto de infração, de que trata esta Art., será tantas quantas forem os profissionais que estiverem com remuneração inferior ao Salário Mínimo Profissional.

§ 5º - Os CREAs deverão impetrar ação pública contra administradores públicos que se negarem a cumprir a legislação por crime de responsabilidade, como prevê o Art. 1º, XIV, e § 1º do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, independentemente das multas impostas.

Art. 11 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se a Resolução nº 309, de 27 de junho de 1986 e demais disposições em contrário.

Henrique Luduvice
Presidente

João Alberto Fernandes Bastos
Vice Presidente

 

ICMS

DESPACHO DO SECRETÁRIO DA COTEPE Nº 10, de 19.10.95
(DOU de 20.10.95)

Dispõe sobre alteração de endereço da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, constante da listagem a que refere a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95.

Faço saber que o endereço da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, para efeito do que dispõe a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, passa a ser o seguinte, em retificação ao anteriormente publicado no Despacho nº 05/95, publicado no D.O.U. de 04.07.95:

Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ

Departamento de Informações Econômico-Fiscais-DIEF

Av. Santos Dumont, nº 2233, Setor Nova Vila-Goiânia-GO

Fone/Fax(062) 261-1411

74.653-040 - Goiânia - GO

João de Deus Passos

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.299, de 13.10.95
(DOU de 20.10.95)

Disciplina a importação de equipamentos, materiais e componentes destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas e aos programas das entidades federais de administração do desporto.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, O MINISTRO DA FAZENDA E O MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DOS ESPORTES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o § 1º do art. 40 da Lei nº 8672, de 6 de julho de 1993, a competência que lhes foi atribuída pelo art. 32 do Decreto nº 981, de 11 de novembro de 1993, e o que dispõe o inciso I, art. 25, da Medida Provisória nº 1122, de 22 de setembro de 1995,

RESOLVEM:

Art. 1º - A importação de equipamentos, materiais e componentes destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas, com a isenção do Imposto de Importação - II, e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, concedida pelo art. 40 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, far-se-á de acordo com as normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º - A isenção de que trata este ato beneficiará bens, cuja qualidade do projeto, dos materiais empregados e da tecnologia de produção assegure, ao atleta ou à equipe, níveis máximos de rendimento desportivo, ou níveis superiores aos obtidos com o similar nacional, em condições idênticas de utilização.

Art. 3º - Estão autorizados a importar com o benefício previsto no art. 1º:

I - o Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para o cumprimento do seu programa de trabalho e dos programas de trabalho das entidades federais de administração que lhe sejam filiadas ou vinculadas;

II - as entidades federais de administração do desporto não-profissional, para o cumprimento dos programas de trabalho das competições internacionais, das respectivas modalidades;

III - as entidades de administração do desporto não-profissional dos Estados e do Distrito Federal e as entidades de prática desportiva, filiadas a entidade federal de administração da modalidade, para atender às necessidades de sua efetiva participação no treinamento de atletas de representação nacional ou na realização, no País, de eventos desportivos promovidos pela entidade internacional da modalidade; e

IV - os atletas de representação nacional participantes dos eventos discriminados no art. 44, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.672/93, na aquisição dos itens desportivos de uso e propriedade individual, necessários ao seu treinamento ou competição.

Art. 4º - Anualmente, até 31 de agosto, o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, fixará o limite global anual em dólares dos Estados Unidos, para as importações a serem efetuadas no ano subseqüente, com a isenção de que trata o art. 1º.

Art. 5º - Até o dia 31 de outubro, de cada ano, o COB apresentará ao INDESP listagem, de todas as modalidades desportivas, com a respectiva quota em dólar, que cada uma poderá utilizar para importar com isenção de imposto e, para cada modalidade desportiva que lhe seja filiada ou vinculada, relações com os seguintes dados e informações:

I - listagem de todas as entidades desportivas e atletas da modalidade que poderão requerer isenção dos impostos na importação de produtos desportivos, no ano subseqüente;

II - listagem de todos os itens de equipamentos, materiais e componentes específicos da modalidade, cuja isenção poderá ser autorizada, separando os que tenham durabilidade de até dois aos, no máximo, dos demais.

§ 1º - A soma das quotas de que trata este artigo não poderá exceder a oitenta por cento da quota global, anual, fixada pelo INDESP.

§ 2º - Os vinte por cento restantes do valor fixado, de acordo com o art. 4º, serão empregados nas importações das entidades previstas no art. 6º e ha programação que o INDESP e o COB decidirem, em comum acordo, para as demais modalidades desportivas.

Art. 6º - As entidades federais de administração do desporto, sem filiação ou vinculação ao COB, poderão dirigir-se diretamente ao Indesp, desde que comprovem filiação à entidade internacional, bem como efetiva participação em eventos internacionais nos três últimos anos, apresentando as relações das respectivas modalidades nos termos e condições previstos no art. 5º.

Art. 7º - O INDESP analisará as relações apresentadas de conformidade com os arts. 5º e 6º, e, mediante Portaria, publicará o texto aprovado em cada uma delas.

Parágrafo único - O COB poderá solicitar, anualmente, uma única alteração das relações inicialmente aprovadas, com o objetivo de redistribuir valores financeiros ou atender às necessidades não previsíveis na época de sua elaboração.

Art. 8º - O reconhecimento da isenção concedida às entidades e aos atletas de que tratam os incisos II a IV do art. 3º, fica condicionado à apresentação de declaração firmada pelo COB, atestando a necessidade e adequação dos equipamentos aos fins propostos, bem como à observância das demais normas previstas nesta Portaria.

Parágrafo único - Na hipótese do art. 6º, a declaração de que trata este artigo será fornecida pelo INDESP.

Art. 9º - Ressalvado o disposto no art. 10, é vedada a transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, dos bens importados de acordo com este ato, antes do decurso de cinco anos do desembaraço aduaneiro.

Art. 10 - Ao COB é facultado efetuar a transferência, com manutenção da isenção, dos bens por ele adquiridos às entidades federais de administração do desporto que lhe sejam filiadas ou vinculadas e aos atletas integrantes de delegação olímpica, após a realização da competição que motivou sua aquisição, dando conhecimento dessa decisão ao INDESP e à Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda.

Art. 11 - A vedação do art. 9º não se aplica, ainda, aos casos de substituição realizada pelo proprietário, diretamente no exterior, por item equivalente, com tecnologia mais avançada.

Parágrafo único - O reconhecimento da isenção do bem importado em substituição, nos termos deste artigo, fica condicionado à observância do disposto no art. 8º.

Art. 12 - Em nenhuma hipótese serão beneficiados com isenção de tributos os bens desportivos adquiridos, por pessoa física ou jurídica, acima das quantidades necessárias aos programas de treinamento e competição, mesmo quando a importação ocorrer em lotes, datas ou períodos diferentes.

Art. 13 - As importações de que trata este ato estão sujeitas à observância das demais normas que regem as importações.

Art. 14 - O Secretário da Receita Federal e o Presidente do INDESP poderão baixar, em suas respectivas áreas, os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Portaria.

Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Renato Souza
Ministro de Estado da Educação e do Desporto

Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda

Edson Arantes do Nascimento
Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes

 

PORTARIA MICT Nº 335, de 17.10.95
(DOU de 18.10.95)

A MINISTRA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo art. 14, inciso X, alínea "d", da Medida Provisória nº 1.122, de 22 de setembro de 1995, e em conformidade com o art. 7º da Portaria MICT nº 268, de 06 de julho de 1995, resolve:

Art. 1º - O rateio do saldo de 2.500 toneladas de carne bovina "in natura", relativo ao contingente exportável concedido pela União Européia ao Brasil, através do Regulamento (CE) nº 1.203/95, será efetuado entre os estabelecimentos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

I) estejam habilitados pela União Européia e pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA - a exportar carne bovina "in natura"(Serviço de Inspeção Federal - SIF, códigos I e II), credenciados até 12 de setembro de 1995, conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo MAARA/DIPOA; e

II) tenham cumprido as disposições contidas na Portaria MICT nº 084, de 8 de março de 1995.

Art. 2º - Os participantes terão direito a uma cota de 12 (doze) toneladas por SIF. O volume restante será rateado proporcionalmente ao valor das exportações de carne bovina "in natura" para aquela Comunidade, no período compreendido entre janeiro de 1994 e julho de 1995, das empresas detentoras dos SIF habilitados.

Art. 3º - No Registro de Exportação, campo 2.a, deverá ser consignado o código de enquadramento 80113. A liberação do Registro de Exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria.

Parágrafo único - A não indicação do código 80113 na exportação de carne "in natura" na modalidade "Cota Hilton" será caracterizada como fraude, sujeitando o exportador às sanções previstas na legislação em vigor, sendo recolhido de imediato o saldo da cota atribuída à empresa, ficando, inclusive, excluída de participação no rateio seguinte.

Art. 4º - Os participantes deverão informar ao Departamento de Planejamento e Política Comercial, da Secretaria do Comércio Exterior, até 29 de março de 1996, a previsão de utilização do saldo, se houver, do contingente que lhe foi atribuído, apresentando cronograma de embarques.

§ 1º - As empresas que não pretenderem utilizar o saldo ou a totalidade da cota deverão comunicar o fato oficialmente para efeito de redistribuição.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo implicará o cancelamento do saldo remanescente da empresa, para fins de redistribuição, bem como a exclusão da empresa do rateio seguinte.

Art. 5º - A empresa que não utilizar integralmente a cota que lhe foi destinada, inclusive a parcela resultante de eventual redistribuição, ficará passível de ter essa quantidade abatida do volume que lhe couber no próximo rateio.

Art. 6º - O art. 5º da Portaria MICT nº 268, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Os participantes deverão informar ao Departamento de Planejamento e Política Comercial, da Secretaria de Comércio Exterior, até 29 de março de 1996, a previsão de utilização do saldo, se houver, do contingente que lhe foi atribuído, apresentando cronograma de embarques.

§ 1º - .....

§ 2º - ...."

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Dorothea Werneck

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 89, de 20.10.95
(DOU de 23.10.95)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 23 a 29 de outubro de 1995:

MOEDAS

CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0383260
Bolívar Venezuelano 025 0,0056686
Coroa Dinamarquesa 055 0,1755110
Coroa Norueguesa 065 0,1548280
Coroa Sueca 070 0,1422570
Coroa Tcheca 075 0,0364620
Dirhan de Marrocos 139 0,1141460
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2617420
Dólar Australiano 150 0,7210830
Dólar Canadense 165 0,7162540
Dólar Convênio 220 0,9593000
Dólar de Cingapura 195 0,6752540
Dólar de Hong-Kong 205 0,1243010
Dólar dos Estados Unidos 220 0,9593000
Dólar Neozelandês 245 0,6332510
Dracma Grego 270 0,0041316
Escudo Português 315 0,0064762
Florim Holandês 335 0,6098890
Forint 345 0,0073765
Franco Belga 360 0,0331760
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0019597
Franco Francês 395 0,1940320
Franco Luxemburguês 400 0,0332260
Franco Suíço 425 0,8367720
Guarani 450 0,0004889
Ien Japonês 470 0,0095643
Libra Egípcia 535 0,2828790
Libra Esterlina 540 1,5135700
Libra Irlandesa 550 1,5452600
Libra Libanesa 560 0,0005972
Lira Italiana 595 0,0006014
Marco Alemão 610 0,6822420
Marco Finlandês 615 0,2265880
Novo Dólar de Formosa 640 0,0355280
Novo Peso Mexicano 645 0,1442190
Peseta Espanhola 700 0,0078819
Peso Argentino 706 0,9614150
Peso Chileno 715 0,0024013
Peso Uruguaio 745 0,1426150
Rande da África do Sul 785 0,2635290
Renminbi 795 0,1155520
Rial Iemenita 810 0,0068781
Ringgit 828 0,3823480
Rublo 830 0,0002138
Rúpia Indiana 860 0,0273930
Rúpia Paquistanesa 875 0,0304970
Shekel 880 0,3203540
Unidade Monetária Européia 918 1,2497300
Won Sul Coreano 930 0,0012514
Xelim Austríaco 940 0,0965670
Zloty 975 0,3954020

Nivaldo Correia Barbosa

 

IPI

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 30, de 20.10.95
(DOU de 23.10.95)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

Declara que, a partir de 1º de novembro de 1995, os produtos sujeitos ao regime tributário de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado conforme as Tabelas anexas.

Everardo Maciel

TABELA I

CLASSES IPI-R$ CLASSES IPI-R$ CLASSES IPI-R$
A 0,06 I 0,28 R 1,68
B 0,07 J 0,35 S 2,05
C 0,09 K 0,42 T 2,50
D 0,11 L 0,51 U 3,05
E 0,14 M 0,62 V 3,72
F 0,16 N 0,77 X 4,54
G 0,19 O 0,93 Y 5,54
H 0,23 P 1,12 Z 8,23
    Q 1,37    

TABELA II

CÓDIGO TIPI

DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE

IPI-R$ UNIDADE
2106.90 Preparações não alcoólicas, para elaboração de bebidas ("postmix")    
  1. Cilindros 0,60 litro
2201.10 Águas minerais, artificiais e águas gaseificadas    
  I - Garrafa de vidro, retornável    
  2. Até 260 ml 0,10 12
  3. de 261 a 360 ml 0,12 12
  4. de 361 a 660 ml 0,14 12
  5. de 661 a 1.100 ml 0,26 12
  II - Garrafa de vidro, não retornável    
  6. Até 260 ml 0,33 24
  7. de 261 a 360 ml 0,39 24
  8. de 361 a 660 ml 0,39 12
  9. de 661 a 1.100 ml 0,65 12
  III - Garrafa de plástico, não retornável    
  10. de 661 a 1.100 ml 0,29 12
  11. Acima de 1.100 ml 0,37 12
  IV - Embalagens plásticas    
  12. Até 260 ml 0,17 48
2202.10 Refrigerantes e Refrescos (a)    
  I - Garrafa de vidro, retornável    
  13. Até 260 ml 0,24 12
  14. de 261 a 360 ml 0,32 12
  15. de 361 a 660 ml 0,44 12
  16. de 661 a 1.100 ml 0,98 12
  17. de 1.101 a 1.300 ml 1,18 12
  II - Garrafa de vidro, não retornável    
  18. Até 260 ml 0,64 24
  19. de 261 a 360 ml 0,70 24
  20. de 361 a 660 ml 0,64 12
  III - Garrafa de plástico, retornável    
  21. de 1.101 a 1.300 ml 1,40 12
  22. de 1.301 a 1.600 ml 1,48 12
  23. de 1.601 a 2.100 ml 0,84 6
  IV - Garrafa de plástico, não retornável    
  24. de 361 a 660 ml 1,48 24
  25. de 661 a 1.100 ml 1,43 12
  26. de 1.301 a 1.600 ml 1,88 12
  27. de 1.601 a 2.100 ml 1,06 6
  28. Acima de 2.100 ml 1,20 6
  V - Embalagens plásticas    
  29. Até 260 ml 0,70 48
  VI - Embalagens "Tetra Pak"    
  30. Até 260 ml 0,52 24
  31. de 661 a 1.100 ml 1,90 12
  VII - Latas    
  32. de 261 a 360 ml 0,68 24
  33. de 361 a 660 ml 1,18 24
  VIII - Cilindros ("pre-mix")    
  34. Cilindros 0,08 litro
2203.00 Cervejas de malte    
  I - Garrafa de vidro, retornável    
  35. Até 260 ml 0,81 12
  36. de 261 a 360 ml 0,92 12
  37. de 361 a 660 ml 1,33 12
  38. de 661 a 1.100 ml 2,59 12
  II - Garrafa de vidro, não retornável    
  39. de 261 a 360 ml 1,37 24
  40. de 361 a 660 ml 2,06 24
  41. de 661 a 1.100 ml 3,58 24
  III - Lata    
  42. de 261 a 360 ml 1,64 24
  43. de 361 a 660 ml 2,76 24
  44. Acima de 660 ml 2,85 12
  IV - Barril    
  45. Barril 0,21 litro
  V - Recipiente especial, não retornável    
  46. Embalagem até 5,1 litros 0,25 litro
  Cervejas de malte (b)    
  I - Garrafa de vidro, retornável    
  47. de 261 a 360 ml 0,46 12
  II - Garrafa de vidro, não retornável    
  48. de 261 a 360 ml 0,69 24
  III - Lata    
  49. de 261 a 360 ml 0,81 24
  IV - Barril    
  50. Barril 0,10 litro

Nota a) No caso de produtos classificados nos códigos referidos nas Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, os valores do IPI ficam reduzidos a 50%, quando atendidas as condições ali indicadas.

Nota b) Cervejas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol., conforme Capítulo 22, Nota nº 3, da NBM/SH.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 48, de 18.10.95
(DOU de 19.10.95)

Dispõe sobre pedidos de cancelamento, retificação de erros e comprovação de pagamentos efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista na Portaria MF nº 371, de 30 de julho de 1995, resolve:

Art. 1º - Instituir o formulário denominado REDARF, conforme modelo anexo, a ser utilizado nos pedidos de cancelamento, retificação de DARF e comprovação de pagamento de receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, que será a peça inicial na formalização de processo em nome do contribuinte ou do agente arrecadador de receitas federais.

§ 1º - O processo poderá conter mais de um REDARF apresentado por contribuintes distintos, desde que relacionados com pedidos da mesma natureza, a critério do órgão competente para examiná-los.

§ 2º - Poderá ser dispensada pela Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria Classe "A" competente a apresentação do REDARF nos pedidos de comprovação de recolhimento de receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 3º - O REDARF poderá ser impresso, datilografado, copiado ou reproduzido com recursos de processamento eletrônico de dados, deverá ser preenchido em uma única via e conterá na mesma ordem do modelo anexo, todos os elementos ali discriminados.

§ 4º - O REDARF será apresentado pela contribuinte, pessoa física ou jurídica, ou pelo agente arrecadador de receitas federais, na unidade da Secretaria da Receita Federal da sua jurisdição, nas hipóteses previstas no caput.

§ 5º - Utilizar-se-á formulário distinto para cada uma das hipóteses previstas no caput.

Art. 2º - Nas condições fixadas pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação, o agente arrecadador de receitas federais, nos pedidos de cancelamento ou retificação de erros cometidos em DARF, poderá ser dispensado da apresentação do REDARF e dos documentos previstos nos art. 5º.

Parágrafo único - A dispensa prevista neste artigo não desobriga a formalização do competente processo.

Art. 3º - Nos pedidos de cancelamento de documentos de arrecadação e de retificação de erros cometidos nesses documentos e, caso exigido, nos de comprovação de pagamento, o contribuinte ou o agente arrecadador de receitas federais indicará no quadro 4 do REDARF os motivos que o levaram a formular o pedido.

Parágrafo único - Quando a retificação ou o cancelamento envolver mais de um contribuinte, o REDARF deverá ser firmado por todos, exceto nas hipóteses de pedido formulado por agentes arrecadadores de receitas federais.

Art. 4º - Não serão considerados e, portanto, não gerarão os efeitos desejados, os pedidos de retificação que impliquem o desdobramento do DARF em dois ou mais documentos.

Art. 5º - O contribuinte ou o agente arrecadador de receitas federais deverá juntar aos pedidos de retificação de erros cometidos em DARF os seguintes documentos:

I - via original do DARF ou cópia em papel da tela do dispositivo eletrônico que exibir o registro do documento, na hipótese de o recolhimento ter sido efetuado através de documento de arrecadação emitido por processamento eletrônico de dados por unidade gestora integrante do Sistema Integrado da Administração Financeira - SIAFI;

II - cópia da liminar em mandado de segurança ou de outro documento judicial entregue ao agente arrecadador para impedir o débito de prestação de parcelamento em conta-corrente;

III - original ou cópia autenticada do ato que prove ter o signatário, quando este não for o próprio contribuinte, poderes bastantes para o representar.

Parágrafo único - Na impossibilidade de apresentação da via do DARF a que se refere o inciso I, o quadro 5 do REDARF deve ser preenchido com as informações solicitadas, a fim de que o documento referido pelo contribuinte possa ser identificado de forma inequívoca.

Art. 6º - O agente arrecadador de receitas federais poderá pedir retificação ou cancelamento de DARF nas seguintes hipóteses:

I - erro de moeda, independentemente de o erro ter sido cometido na transcrição do documento ou provocado por erro de preenchimento do campo próprio pelo contribuinte;

II - prestação de contas do mesmo DARF por mais de uma vez;

III - cheque não honrado;

IV - erro de transcrição de quaisquer campos do DARF; e

V - quando houver débito automático de prestação de parcelamento em conta-corrente de contribuinte que tenha apresentado liminar em mandado de segurança.

§ 1º - A retificação ou o cancelamento de DARF oriundo de débito automático de parcelamento em conta-corrente, somente será admitida na hipótese prevista no inciso V.

§ 2º - Não serão considerados os pedidos formulados por agentes arrecadadores de receitas federais solicitando retificação de campos do DARF preenchidos com erros pelo contribuinte, ressalvado o previsto no inciso I.

§ 3º - O agente arrecadador de receitas federais deverá, caso o pedido implique:

I - redução do valor arrecadado, observado o que dispõe a legislação específica, compensar a diferença recolhida a maior em futuros repasses, utilizando-se da opção 3, PSTN 200 do SISBACEN;

II - aumento do valor efetivamente repassado, providenciar o imediato repasse da diferença, com os encargos devidos pelo atraso no recolhimento da diferença, utilizando-se da opção I, PSTN 200 do SISBACEN.

§ 4º - O agente arrecadador poderá formular o pedido centralizadamente, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da sua matriz ou do respectivo estabelecimento centralizador.

Art. 7º - O controle de pedido de cancelamento ou retificação de DARF far-se-á, após a decisão, mediante anotação da operação realizada em sistema eletrônico de processamento de dados desenvolvido para esta finalidade, na forma prevista no art. 10.

Parágrafo único - A anotação poderá ser feita, também, no verso do documento de arrecadação original, quando apresentado pelo contribuinte pessoa física ou jurídica ou pelo agente arrecadador de receitas federais, e deverá conter a data e a identificação do funcionário que a efetuar.

Art. 8º - A autoridade fazendária procederá, independentemente de pedido, mas não da formalização de processo, à retificação ou ao cancelamento de ofício de DARF, nas hipóteses de erros comprovadamente ocorridos durante o processamento eletrônico do documento ou do preenchimento deste pelo contribuinte.

Parágrafo único - Fica a repartição que promover a alteração obrigada a atualizar os sistemas a que se refere o art 10.

Art. 9º - O Chefe do Setor de Arrecadação da unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte ou do agente arrecadador de receitas federais decidirá os pedidos referentes a cancelamento ou retificação de erros de natureza formal, decorrentes do preenchimento de documentos utilizados na arrecadação de receitas federais.

Art. 10 - Fica atribuída à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação competência para:

I - desenvolver sistema de processamento eletrônico de dados com a finalidade de registrar pedidos de cancelamento ou retificação de erros efetuados em documentos de arrecadação;

II - expedir orientações visando o atendimento do exigido no art. 7º quanto aos pedidos relativos a pagamentos não controlados pelo sistema a que se refere o inciso anterior.

Parágrafo único - O sistema previsto no inciso I deverá:

I - manter disponíveis, em bases regionais, todos os registros relativos à arrecadação de, no mínimo, dois anos;

II - armazenar todas as alterações ou anotações efetuadas em seus registros, de forma que a consulta ao registro original exiba o histórico dessas alterações ou anotações;

III - reter a identificação do usuário, nas hipóteses de consulta, alteração e armazenamento de informações referentes a cancelamento ou retificação de DARF;

IV - propiciar, quando solicitado, a emissão de relatórios detalhados das operações realizadas em períodos especificados.

Art. 11 - Compete às projeções do Sistema de Arrecadação:

I - instruir e preparar os processos de cancelamento ou retificação de erros em documentos de arrecadação;

II - promover as necessárias pesquisas para dirimir dúvidas ou suplementar informações em qualquer fase de tramitação dos processos referidos no inciso anterior; e

III - manter atualizados os arquivos destinados a controlar as alterações decorrentes de pedidos de cancelamento e retificação.

Art. 12 - As alterações na especificação da receita, inclusive na sua discriminação quanto aos componentes do valor quitado, implicarão, após o deferimento, a retificação da informação afetada em todos os sistemas gerenciados pela Secretaria da Receita Federal, quer seja o controle efetuado manualmente, quer seja por sistema eletrônico de processamento de dados.

Parágrafo único - A retificação a que se refere este artigo refletir-se-á nos relatórios que a Receita Federal encaminha à Secretaria do Tesouro Nacional, mediante ajuste nas receitas afetadas.

Art. 13º - O parágrafo único do artigo 4º da Instrução Normativa nº 67, de 26 de maio de 1992, é transformado nos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

"§ 1º - É admitida a compensação entre as receitas classificadas sob os códigos 1800 (IRPJ - FINOR), 1825 (IRPJ - FINAM) e 1838 (IRPJ - FUNRES) com o imposto de renda classificado sob os códigos 0220, 1599 ou 3373.

"§ 2º - Os créditos referentes aos códigos 2160 (IPI - RESSARCIMENTO DE SELOS DE CIGARROS e 4028 (IOF OURO) somente admitirão compensação, cada um, com débitos do mesmo código."

Art. 14 - O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos pedidos de restituição de pagamento indevido ou a maio de receitas federais, no que não contrarie as normas específicas sobre a matéria.

Art. 15 - O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação poderá expedir normas complementares a esta Instrução Normativa.

Art. 16 - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 24, de 05 de maio de 1982.

Art. 17 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Este formulário, a ser utilizado nas solicitações de restituição de pagamento a maior, cancelamento ou retificação de DARF e nos pedidos de comprovação de recolhimentos, deverá ser preenchido à máquina, em uma única via, a qual será retida pelo setor de Arrecadação que recepcioná-la.

Quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

Informe o nome completo e o número de inscrição no CPF ou no CGC, conforme se trate de pessoa física ou jurídica, respectivamente, do contribuinte para o qual se deseja os serviços solicitados;

Quadro 2 - OPERAÇÃO DESEJADA:

Assinale a quadrícula correspondente à operação desejada. Somente uma quadrícula deve ser assinalada em cada formulário, portanto, preencha tantos formulários quantas forem as operações desejadas. Na hipótese de a quadrícula referente à restituição, parcial ou total, ter sido assinalada, o valor pleiteado deve ser indicado.

Quadro 3 - DOCUMENTOS ANEXOS:

Assinale as quadrículas que correspondam aos documentos que estão sendo anexados a este formulário. Documentos outros que não o DARF e a Procuração, além da marcação na quadrícula própria, devem ser especificados por escrito.

Quadro 4 - MOTIVOS DO PEDIDO:

Descreva de forma sucinta os motivos que o levaram a formular este pedido. Se o espaço for insuficiente, indique este fato no final do Quadro e continue em folha à parte. A folha de continuação deverá ser grampeada a este formulário.

Informe também neste Quadro as razões de não anexação do DARF original a este formulário e descreva qualquer outro fato, além dos dados previstos no Quadro seguinte, que possa auxiliar na identificação do pagamento.

Obs. no caso de retificação, informar a retificação pretendida.

Quadro 5 - DADOS DO PAGAMENTO:

Quadro de preenchimento obrigatório somente se o DARF não se encontrar em anexo. Nesta hipótese, na frente de cada item próprio, indique: a data em que o recolhimento foi efetuado; a data do vencimento previsto na legislação para o imposto e/ou contribuição recolhido; o valor total efetivamente recolhido (utilize a moeda vigente na época); o código da receita utilizado quando do preenchimento do DARF e o nome completo e endereço do estabelecimento onde efetuou o pagamento.

Quadro 6 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE:

Indique, nos espaços apropriados, o local (cidade e estado) e a data em que o formulário foi preenchido. Indique também o telefone e o nome do responsável pelo fornecimento de esclarecimentos adicionais na eventual necessidade de obtê-los.

Quadro 7 - ESPAÇO RESERVADO: para uso da repartição.

REDARF

1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
NOME:
CPF/CGC:

2 - OPERAÇÃO DESEJADA Cancelamento
Restituição total - R$ Retificação
Restituição parcial - R$ Confirmação

3 - DOCUMENTOS ANEXOS
DARF Procuração
OUTROS (especificar):

4 - MOTIVOS DE PEDIDO:

5 - DADOS DO PAGAMENTO (preencher na falta do DARF)
__ /__ / ___ Data do pagamento, __ /__ / ___ Data do vencimento
R$ _________Valor pago, __________ Código da Receita
Nome e Endereço do agente arrecadador:

6 – IDENTIFICAÇÃO
PESSOA PARA CONTATO- NOME:
TELEFONE:
LOCAL:
_____________________________________
DATA: ___/___/____ Assinatura do contribuinte/repres. legal

7 - ESPAÇO RESERVADO

 


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