ASSUNTOS DIVERSOS |
LEI Nº 9.111, de 10.10.95
(DOU de 11.10.95)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 3º - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem pelo País, caracterizará de imediato o descumprimento do disposto no caput deste artigo."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Gustavo Krause
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.145, de 10.10.95
(DOU de 11.10.95)
Dispõe sobre normas relativas aos contratos para produção de bens imóveis, é dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Nos contratos objetivando a produção de bens imóveis ou a aquisição de direitos a eles relativos, de prazo de duração igual ou superior a três anos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano e no seu vencimento final, considerando, para tal fim, a periodicidade de pagamento das prestações e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos contratos celebrados a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 11 de outubro de 1996.
§ 2º - O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo expedido até 12 de agosto de 1996.
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
DECRETO Nº 1.662, de
06.10.95
(DOU de 09.10.95)
Aprova o Regulamento de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem e/ou comerciem, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe do Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da legislação brasileira sobre a fabricação, comercialização e uso de produtos veterinários;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o assunto face o Tratado de Assunção, de 26 de maio de 1991, constante da Resolução GMC nº 11/93, do Grupo Mercado Comum do Mercosul;
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o regulamento anexo de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem e/ou comerciem.
Art. 2º - Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária baixar normas referentes a produção, comercialização e uso dos produtos veterinários e demais medidas pertinentes para normalização do presente Regulamento, inclusive às aprovadas no âmbito do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
José Eduardo de Andrade Vieira
REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E DOS ESTABELECIMENTOS QUE OS FABRIQUEM E/OU COMERCIEM
Art. 1º - Todo produto veterinário deverá ser registrado junto ao Departamento de Defesa Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, segundo as normas estabelecidas no presente Regulamento.
Art. 2º - Entende-se por produto veterinário toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada, cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suprimentos, promotores, melhoradores da produção animal, anti-sépticos, desinfetantes de uso ambiental ou equipamentos, pesticidas e todos produtos que, utilizados nos animais e/ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas. Compreendem-se ainda, nesta definição os produtos destinados ao embelezamento dos animais.
Art. 3º - Os produtos veterinários deverão atender às normas de qualidade das matérias-primas, dos processos de produção e dos produtos terminados, para as quais se terão como referência as normas, recomendações e diretrizes das instituições reconhecidas internacionalmente.
Art. 4º - Todo estabelecimento que fabrique, manipule, fracione, comercie, importe ou exporte produtos veterinários para si e/ou para terceiros deve estar registrado no Departamento de Defesa Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Art. 5º - Para serem considerados aptos a funcionar, os estabelecimentos que fabriquem, manipulem, fracionem, ou exportem, deverão preencher os seguintes requisitos:
I - dispor de instalações e equipamentos adequados, para atender às diversas fases da produção, do acondicionamento e do controle dos produtos;
II - observar as condições necessárias para correta produção, dentro da escala projetada, considerando-se a elaboração, o acondicionamento, os controles e a conservação sob condições de armazenagem adequada;
III - observar, quanto à produção e ao armazenamento do produto, normas de segurança, a fim de evitar a contaminação do meio ambiente;
IV - observar, quanto à manipulação dos produtos, normas de segurança, biológica, para evitar contaminação e escape de patógenos;
V - possuir instalações frigoríficas que assegurem a estabilidade e a conservação das matérias-primas e dos produtos fabricados, quando necessário;
VI - tratando-se de instalações mistas, destinadas à produção de biológicos, farmacêuticos, farmoquímicos, químicos e de nutricionais deverão ser observados os incisos I a V;
Art. 6º - Os estabelecimentos que comercie, ou importem produtos veterinários, deverão atender os seguintes requisitos:
I - prova legal da existência do estabelecimento;
II - local aprovado pelas autoridades competentes;
III - instalações e depósitos adequados para armazenar e conservar os produtos;
IV - dispor de Médico Veterinário, como responsável técnico.
Art. 7º - O prazo para concessão do registro de produtos veterinários será no máximo de:
I - noventa dias, para farmacêuticos e farmoquímicos;
II - 120 dias, para biológicos, biotecnológicos e drogas novas.
§ 1º - Havendo necessidade de maiores informações, a autoridade competente interromperá o prazo fixado, para que o requerente atenda às exigências. O prazo se reinicia a partir do cumprimento da exigência. Este período será de quarenta e cinco dias. O não cumprimento da exigência motivará a anulação do trâmite.
§ 2º - A autoridade competente poderá conceder novos prazos de prorrogação para o cumprimento das exigências, por solicitação do requerente.
§ 3º - A emissão do certificado de registro para produtos que dependam do atendimento de exigência contida em regulamentações específicas e/ou provas de eficácia ou de eficiência será adiada até o cumprimento dos requisitos exigidos.
Art. 8º - Os certificados de registros concedidos a produtos veterinários terão validade por dez anos, devendo a renovação ser requerida até 120 dias da data do vencimento.
§ 1º - Tratando-se de produto que mantenha as mesmas características do registro inicial, não será necessário apresentar nova informação para sua renovação.
§ 2º - O prazo final para órgão oficial renovar o certificado de registro será de trinta dias antes da data do vencimento.
Art. 9º - A titularidade do registro dos produtos veterinários poderá ser transferida desde que observadas as normas regulamentares, a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Art. 10 - O requerimento para registro de produtos veterinários deverá ser acompanhado de relatório técnico descritivo, de acordo com as normas específicas expedidas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Art. 11 - As formulações dos produtos devem ser claramente especificadas quanto à qualidade e quantidade dos componentes, sejam eles de natureza química, biológica, mista ou biotecnológica.
Parágrafo único - Qualquer modificação da formulação original deverá ser procedida obrigatoriamente de requerimento ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Art. 12 - Os produtos deverão atender às seguintes normas de controle, de qualidade, bem como àquelas internacionalmente reconhecidas:
I - qualidade e quantidade das matérias-primas usadas:
a) atendimento de exigências das farmacopéias, tanto de princípios ativos como dos princípios ativos como dos excipientes, quando estes estiverem incluídos, como definição clara de suas funções específicas;
b) quando os compostos não estiverem incluídos em Farmacopéias, deverão ser apresentado o diagrama ou esquema de obtenção, utilizando denominações exatas dos termos químicos e/ou biológicos, com clara definição dos requisitos para determinação da qualidade, que permita a identificação da sua composição química, fisico-química e biológica, de forma explícita e cientificamente satisfatória, através de monografia, se for o caso.
II - quanto à qualidade do produto terminado os controles do produto acabado deverão demonstrar as condições químicas, físico-químicas e biológicas de seus componentes em qualidade e quantidade, de acordo com a formulação e dentro de margens aceitas pela regulamentação, de acordo com o tipo e características do produto. Quando não for possível obter a montagem da técnica de controle específica do produto acabado o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária estabelecerá sistemas intermediários durante o processo de elaboração.
Art. 13 - O relatório técnico, a que se refere o art. 10, deverá trazer informações sobre os testes de controles de toxicidade, indicando as margens entre os níveis de uso e os de aparecimento de sintomas tóxicos na espécie mais sensível, ou buscando a correlação com animais controles, ou com outros métodos cientificamente reconhecidos.
Art. 14 - Para os diferentes produtos, deverão ser descritos, de forma resumida, os componentes e o método de elaboração, a saber:
I - para produtos farmacêuticos:
a) apresentar informação cientificamente consolidada sobre aspectos de farmacodinâmica e farmococinética da(s) droga(s), assim como informações sobre metabolismo e de metabólitos;
b) na ausência de informação consolidada, cientificamente reconhecida, quanto aos aspectos toxicológicos e farmacológicos, o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária estabelecerá as provas e os controles necessários, dentro das condições científico-tecnológicos recomendadas por organismos internacionalmente reconhecidos;
c) as provas e os controles deverão ser delineados de modo a abranger aspectos experimentais e estatísticos que satisfaçam a representatividade e confiabilidade dos resultados. Para isto, deverão incluir grupos representativos de provas, com controles "testemunhas" ou placebo, que permitam margens cientificamente aceitáveis para interpretação e obtenção de conclusões confiáveis;
d) para produtos injetáveis, deverão ainda respeitar as normas de controle de esterilidade, inocuidade, absorção e ausência de pirogênios, de acordo com a via de aplicação dos mesmos.
II - para produtos biológicos:
a) deverão ser realizadas provas de controles de esterilidade, pureza, inocuidade, eficácia e determinação de potência e outras julgadas necessárias pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária complementadas com provas químicas, físico-químicas e biológicas que assegurem padrões exigidos pela regulamentação de cada tipo e característica do produto.
Art. 15 - Os requerimentos de registro de produtos veterinários deverão incluir, se existirem, informações sobre períodos definidos para a retirada, descarte, Limite Máximo de Resíduos (LMRs) e Ingesta Diária Admissível (IDA) na sua aplicação em animais cujos produtos, subprodutos e derivados se destinem ao consumo humano.
Art. 16 - Todas as partidas de fabricação de produto veterinário deverão ser registradas em protocolos de produção, com identificação e respeitadas as condições das provas, controles e caracterizações indicadas na regulamentação pertinente. Este protocolo deverá estar à disposição do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Art. 17 - O órgão competente do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária poderá colher amostras do produto final e das matérias-primas, em qualquer momento e lugar que julgar necessário.
§ 1º - As amostras serão colhidas em duplicata e lacradas de forma a garantir sua total inviolabilidade. Uma amostra permanecerá sob custódia do estabelecimento onde foi colhida; a outra será remetida ao órgão competente do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária para análise;
§ 2º - A colheita de amostra em locais de distribuição deverá obedecer às características do produto e aos sistemas analíticos, de modo a definir a responsabilidade respectiva dos fabricantes, distribuidores, revendedores e varejistas;
§ 3º - O fabricante, responsável pelo produto, deverá conservar até o seu vencimento amostras de cada partida, série ou lote, conforme a legislação a ser aprovada para cada tipo e características do produto.
Art. 18 - Os dizeres de rótulo, rótulo-bula, cartucho, cartucho-bula e bula deverão estar de acordo com os modelos aprovados e incluir, basicamente:
I - nome do produto;
II - fórmula e/ou composição, princípios ativos, declarados segundo a aprovação;
III - indicações de uso;
IV - conteúdo e peso líquido;
V - doses por espécie, forma de aplicação e instruções de uso, indicando em destaque a legenda "USO VETERINÁRIO";
VI - advertências, contra-indicações e antídoto, se existirem;
VII - número do certificado de origem e órgão que o concedeu;
VIII - número da série, lote ou partida;
IX - data da fabricação e do vencimento;
X - nome e endereço do estabelecimento fabricante, representante ou importador, se for o caso;
XI - condições de armazenagem (temperatura, se for o caso);
XII - nome e número do registro do responsável técnico;
XIII - período de carência, quando existir;
XIV - declaração de venda sob receita profissional, quando necessário.
§ 1º - Poderá ser, excluído dos rótulos a fórmula do produto ou dos seus princípios ativos, as indicações e o modo de usar ou outros dados exigidos, quando figurem nas respectivas bulas e cartuchos;
§ 2º - As ampolas e pequenos frascos, quando estiverem acondicionados isoladamente ou em caixas coletivas, deverão indicar a denominação do produto e o número da partida, enquanto que os demais dados exigidos neste artigo deverão constar, obrigatoriamente, de suas bulas;
§ 3º - Todo o material impresso que contenha ou acompanhe o produto será redigida na língua portuguesa.
Art. 19 - Cabe ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária autorizar a importação, uso e/ou manipulação de produtos de uso veterinário destinados a investigações e provas experimentais, com finalidades conhecidas e delineamentos experimentais aprovados, com uso restrito em tempo, lugar e forma.
Art. 20 - A importação de agentes infecciosos ou cepas destinadas à elaboração de produtos de uso veterinário efetuar-se-á somente sob expressa autorização do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e sempre para fins determinados.
Art. 21 - Os estabelecimentos fabricantes disporão de Médico Veterinário, Químico, Bioquímico ou Farmacêutico, como responsável técnico e/ou substituto, para todas as etapas de produção e controle de produto.
§ 1º - Toda a produção de natureza biológica, será de responsabilidade técnica de Médico Veterinário ou outro profissional habilitado, nos termos da legislação pertinente;
§ 2º - É vedado a todo servidor em exercício no órgão fiscalizador, e ao seu consorte, empregarem sua atividade em estabelecimentos particulares que produzam, fracionem, comerciem ou armazenem produtos de uso veterinário, ou manterem com os mesmos qualquer relação comercial, ainda que como acionistas, quotistas ou comanditários.
§ 3º - O responsável técnico de que trata este artigo deve estar registrado junto ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Art. 22 - A importação de produto acabado será autorizada mediante o cumprimento das seguintes exigências, bem como de outras normas que vierem a ser baixadas:
I - registro da firma importadora e do produto junto ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
II - apresentação do certificado de registro ou de Autorização de Venda Livre expedido pelas autoridades do país de origem ou, na falta, de justificativa pela qual não se permite o uso e comercialização naquele país, expedido pela autoridade competente.
Art. 23 - Para efeito de fiscalização, os produtos importados (produto técnico, mistura, pré-mistura, produto terminado ou produto terminado a granel) deverão observar os seguintes requisitos:
I - apresentar o nome e o número do certificado de registro do produto, número do seu lote ou partida, data de fabricação, protocolos analíticos que contenha, características químicas, fisico-químicas e farmacêuticas;
II - ao comerciar o produto importado, o importador deverá possuir registro que ficará à disposição das autoridades, e no qual constará a data da operação, nome e número do registro do importador, nome e número do Certificado de Registro no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
III - quando se tratar de produto técnico pré-mistura importada, informar sua destinação, quantidade utilizada em cada operação e quantidade remanescente de acordo com a importação original.
Art. 24 - Considera-se publicidade enganosa a falta de bula, rótulo ou dados exigidos, assim como as discordâncias entre estes dados e o conteúdo do produto, que implique no descumprimento deste Regulamento, especialmente com relação às exigências do artigo 26.
Art. 25 - Os produtos rotulados não poderão ser descritos nem se apresentar com rótulos que:
I - contenham vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam fazer com que a referida informação seja falsa, incorreta, insuficiente ou que possam induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, quantidade, qualidade, duração, rendimento ou forma do uso do produto.
II - atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou que não possam ser demonstrados.
Art. 26 - Os produtos de uso veterinário deverão atender às normas de qualidade e segurança para a saúde animal, saúde pública e o meio ambiente.
Art. 27 - Para assegurar a qualidade dos produtos de uso veterinário, fica proibido o seu fracionamento pelo comércio, quando estes estiverem na sua embalagem original para venda ao consumo.
Art. 28 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regulamento serão resolvidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Art. 29 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL
Nº 50, de 09.10.95
(DOU de 10.10.95)
Suspende a execução de dispositivos do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º - É suspensa a execução dos arts. 11 e seus incisos II, III e IV; 13 e seus parágrafos; 15; 16 e seu § 2º; e da expressão "bem como dos adquirentes de automóveis de passeio e utilitários, "no parágrafo único do art. 10, do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, declarados inconstitucionais nos autos do Recurso Extraordinário nº 121.336.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 09 de outubro de 1995
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
Nota: O Decreto-Lei nº 2.288/86 instituiu Empréstimo Compulsório sobre a aquisição de combustíveis e automóveis.
PORTARIA MINICOM Nº 245, de
09.10.95
(DOU de 10.10.95)
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, INTERINO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do Art. 87, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e o que dispõe a Portaria nº 249, de 6 de outubro de 1995, do Ministério da Fazenda, e
CONSIDERANDO que os serviços postais, além de seus aspectos cultural e social, contribuem para um maior desenvolvimento econômico da sociedade em geral;
CONSIDERANDO que o mercado postal representado pelas pessoas jurídicas exige um tratamento diferenciado, visando ao atendimento de suas necessidades comerciais, que lhe são totalmente peculiares;
CONSIDERANDO o alcance social do Serviço Postal, resolve:
Art. 1º - Instituir as seguintes modalidades de Carta, para o âmbito nacional:
I - Carta Social;
II - Carta Não Comercial;
III - Carta Comercial.
Art. 2º - A Carta Social é aquela remetida por pessoa física, tendo as seguintes características:
I - limite máximo de peso igual a 10 gramas(g); e
II - endereçamento manuscrito e contendo a indicação "CARTA SOCIAL"; E
III - franqueamento por meio postal adesivo ou estampa de máquina de franquear.
Parágrafo único - A Carta Social terá assegurado tratamento idêntico ao de Carta Não Comercial nas frases de recebimento e entrega.
Art. 3º - É considerada Carta Não Comercial toda aquela remetida por pessoa física e que não se inclui no escopo do Art. 2º desta Portaria.
Art. 4º - A Carta Comercial é aquela remetida por pessoa jurídica.
Parágrafo 1º - As facilidades adicionais de postagem e condições especiais de franqueamento e de faturamento serão objeto de contrato específico.
Parágrafo 2º - Admite-se a possibilidade de a Carta Comercial ter fraqueamento por computador ou por outro meio.
Art. 5º - Para as modalidades de Carta Comercial e Não Comercial, será aplicado, quando da postagem, o disposto no inciso II do Art. 14 da lei 6.538, de 22 de junho de 1978.
Art. 6º - Fica a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT autorizada a emitir instruções complementares necessárias à operacionalização da matéria de que trata a presente Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 11 de outubro de 1995.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 77, de 29 de dezembro de 1992, do Ministério das Comunicações.
José Lucena Dantas
PORTARIA MINICOM Nº 247, de
09.10.95
(DOU de 10.10.95)
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, INTERINO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 70, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Portaria nº 249, de 6 de outubro de 1995, do Ministério da Fazenda, e a Portaria nº 246, de 9 de outubro de 1995, do Ministério das Comunicações, resolve:
Art. 1º - Fixar, na forma dos Anexos I e II, desta Portaria, os valores máximos para execução dos Serviços Postais e Telegráficos, líquidos do Imposto relativo à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e das contribuições sociais relativas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para financiamento da Seguridade Social.
Art. 2º - É facultada, na forma da legislação em vigor, a concessão de descontos por volume e condições de postagem, que deverão ser aplicados de forma progressiva, não discriminatórios, sendo vedada a redução subjetiva de tarifas.
Parágrafo único - A concessão de descontos por volume de postagem deve ser divulgada ao público, em pelo menos um jornal diário de grande circulação, com no mínimo, dois dias de antecedência de sua vigência. Cópia do comunicado público deverá ser remetida ao Ministério e das Comunicações, em até sete dias após a sua divulgação.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 11 de outubro de 1995, revogada a Portaria nº 767, de 13 de outubro de 1994, deste Ministério, e, com base na Portaria nº 249, de 6 de outubro de 1995, do Ministério da Fazenda, a Portaria Interministerial nº 239, de 27 de abril de 1994, dos Ministérios da Fazenda e das Comunicações.
José Lucena Dantas
ANEXO I
1 - Serviço Postal | |
1.1 - Tarifa Básica de Carta - TBC | R$ 0,22 |
1.1.1 - Carta Social | R$ 0,01 |
1.1.2 - Carta Não Comercial - 1º porte | R$ 0,15 |
1.1.3 - Carta Comercial - 1º porte | R$ 0,22 |
1.2 - Tarifa Básica de Carta Internacional - TBCI | R$ 1,05 |
2 - Serviço de Telegrama | |
2.1 - Tarifa Básica de telegrama - TBT | R$ 0,90 |
2.2 - Tarifa Básica de Serviços Telegráficos Internacionais - TBSTI | R$ 0,55 |
ANEXO II
1 - ENCOMENDA NORMAL | |
1.1 - Parcela tarifária relativa aos procedimentos de despacho da Encomenda - T1 | R$ 3,05 |
1.2 - Parcela tarifária adicional relativa aos procedimentos de despacho de Encomenda com peso superior a 1 kg - T2 | R$ 0,54 |
1.3 - Parcela tarifária relativa ao percurso da Encomenda - T3 | R$ 0,15 |
1.4 - Parcela tarifária de seguro destinado à cobertura da Indenização Básica - T4 | R$ 0,09 |
2. ENCOMENDA SEDEX | |
2.1 - Interestadual |
O preço final (PF) é obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
PF = FO + FS + FT1 + FT = x (n - 1), onde:
FO = Fator Operacional
FS = Fator Seguro
FT1 = Fator Transporte para o primeiro quilograma
FT2 = Fator Transporte para o quilograma adicional
n = peso do objeto
2.1.1 - Fator Operacional | R$ 1,73 |
2.1.2 - Fator Transporte (tabela a seguir - valores em R$)
Faixas | Capital x Capital | Capital x Interior Interior x Capital |
Interior x Interior | |||
1º Kg | Kg Adicional | 1º Kg | Kg Adicional | 1º Kg | Kg Adicional | |
B | 4,46 | 1,60 | 8,01 | 2,89 | 10,96 | 3,93 |
C | 7,09 | 2,54 | 9,92 | 3,54 | 13,31 | 4,80 |
D | 9,07 | 3,24 | 12,27 | 4,39 | 15,41 | 5,53 |
E | 10,14 | 3,64 | 12,73 | 4,56 | 15,73 | 5,64 |
F | 11,57 | 4,13 | 14,20 | 5,10 | 16,90 | 6,07 |
G | 13,53 | 4,84 | 16,38 | 5,86 | 18,99 | 6,80 |
H | 15,78 | 5,64 | 18,36 | 6,59 | 21,20 | 7,61 |
I | 16,73 | 5,98 | 19,25 | 6,90 | 21,87 | 7,85 |
J | 18,08 | 6,47 | 20,77 | 7,44 | 23,13 | 8,28 |
2.2 - Estadual (Faixa A)
O preço final (PF) é obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
PF = FS + R1 + R2 x (n - 1), onde:
FS = Fator Seguro
R1 = Remuneração para o primeiro quilograma
R2 = Remuneração para o quilograma adicional
n = peso do objeto
Remuneração para o primeiro quilograma | R$ 2,83 |
Remuneração para o quilograma adicional | R$ 0,62 |
2.3 - Fator Seguro | R$ 0,34 |
2.4 - SEDEX HOJE | |
. Preço da tarifa SEDEX na faixa de 5 Kg, de acordo com a origem e o destino. | |
2.5 - SEDEX VIP | |
. Agência | R$ 46,44 |
. Domicílio | R$ 57,60 |
2.6 - SEDEX ESTADUAL PRÉ FRANQUEADO | |
. Preço do envelope + preço 1 Kg SEDEX Estadual | |
2.7 - AD VALOREM: 1% sobre o valor declarado | |
2.8 - COLETA DOMICILIÁRIA (para usuário USE): | |
. por coleta de 10 objetos ou fração | R$ 3,78 |
3 - VALE POSTAL
Valor da Remessa (R$) | R$ |
até 10,00 | 0,97 |
10,01 até 20,00 | 1,95 |
20,01 até 40,00 | 2,92 |
40,01até 80,00 | 4,87 |
Acima de 80,00 | 6,81 |
4 - CAIXAS POSTAIS
. Assinatura (anual) | R$ 61,87 |
. Renovação | R$ 30,78 |
5 - IMPRESSO NORMAL
Escalas da Peso (em gramas) |
Categoria I (R$) |
Categoria II (R$) |
até 10,00 | 0,09 | 0,12 |
10,01 até 20,00 | 0,11 | 0,14 |
20,01até 50,00 | 0,15 | 0,21 |
50,01até 100,00 | 0,21 | 0,30 |
100,01 até 150,00 | 0,30 | 0,43 |
150,01até 200,00 | 0,38 | 0,52 |
200,01até 250,00 | 0,42 | 0,60 |
250,01 até 500,00 | 0,77 | 1,08 |
500,01 até1.000,00 | 1,16 | 1,74 |
Acima de 1.000g: por Kg ou fração excedente | 0,59 | 0,87 |
5.1 - IMPRESSO URGENTE - mesma tarifa aplicável às Cartas Comerciais
5.2 - PORTE PAGO, IMPRESSO COM DEVOLUÇÃO GARANTIDA, CARTA E CARTÃO RESPOSTA COMERCIAL
E ENVELOPE ENCOMENDA RESPOSTA
. Autorização Anual para uso desses serviços: 750 vezes primeiro porte da carta comercial.
6 - AEROGRAMA - mesma tarifa aplicável ao primeiro porte de Carta Comercial.
CIRCULAR BACEN Nº 2.627, de
05.10.95
(DOU de 06.10.95)
Fixa prazos mínimos e máximos de duração de grupos de consórcio de automóveis, camionetas e utilitários, cancela cotas não comercializadas que especifica, e estabelece novas condições para a aquisição de bens usados.
A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 04.10.95, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.91, decidiu:
Art. 1º - Fixar em 50 (cinqüenta) meses, no mínimo, e 60 (sessenta) meses, no máximo, os prazos para a duração de grupos de consórcio referenciados em automóveis, caminhonetas e utilitários, constituídos a partir da data de publicação desta Circular.
Art. 2º - Ficam cancelados os títulos adicionais não comercializados, bem como os contemplados em que os correspondentes bens já foram adquiridos, concedidos ao Consórcio Nacional Volkswagen, ao Consórcio Nacional Fiat, ao Consórcio Nacional Ford e ao Consórcio Nacional GM Ltda., nos termos dos Protocolos de Intenções e Termos Aditivos a esses Protocolos firmados pela União Federal e a Autolatina Brasil S.A., a Fiat Automóveis S.A.. e a General Motors do Brasil Ltda.
Parágrafo único - Os títulos adicionais comercializados e ainda não contemplados serão cancelados quando da aquisição dos cor- respondentes bens.
Art. 3º - Permanece suspensa, por tempo indeterminado, a concessão de autorização para administrar grupos de consórcio e a formação de grupos de consórcio referenciados em eletrodomésticos e eletroeletrônicos.
Art. 4º - Com relação à contemplação por lance em grupos de consórcio, deve ser observado o seguinte:
I - é permitida em grupos de consórcio de caminhões, ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, aeronaves, embarcações e imóveis;
II - nos grupos referenciados em quaisquer outros bens, inclusive bilhetes de passagem aérea:
a) permanece vedada, naqueles constituídos a partir de 20.10.94;
b) continua permitida, nos grupos constituídos até 19.10.94, limitado o valor de cada lance ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor do bem objeto do contrato.
Art. 5º - Permanece limitado, nos grupos de consórcio referidos no inciso II do artigo anterior, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor do bem objeto do contrato, o valor da antecipação, por consorciado não contemplado, de pagamento de prestações em grupos de consórcio.
Art. 6º - O consorciado contemplado de grupos referenciado em caminhões, ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, aeronaves, embarcações, automóveis, caminhonetas, utilitários, "buggies", motocicletas e motonetas poderá optar pela aquisição de bem usado da mesma espécie do refe- renciado no contrato, desde que adquirido de pessoa jurídica, mediante expedição de nota fiscal e prévia autorização da administradora.
§ 1º - Para a aquisição dos bens de que se cuida é válida a apresentação à administradora de Nota Fiscal Avulsa emitida por Secretaria de Fazenda Estadual.
§ 2º - A administradora ressarcirá o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes da autorização concedida para aquisição de bem cujo valor e/ou condição de conservação se mostrem incompatíveis com as obrigações do consorciado adquirente perante o grupo.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também aos grupos de consórcios já constituídos.
Art. 7º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as Circulares nºs 2.496, de 19.10.94, 2.543, de 22.02.95, e 2.600, de 03.08.95.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 804,
de 25.09.95
(DOU de 06.10.95)
Altera o artigo 69 da Resolução nº 734/89, que estabelece normas para a formação de condutores de veículos automotores, modelo da Carteira Nacional de Habilitação e disciplina a obtenção da CNH da categoria "E".
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, usando da competência que lhe conferem o art. 5º, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, e o art. 9º do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968 e,
Considerando as dificuldades operacionais comunicadas pelo DETRAN do Estado de São Paulo DETRAN/SP para atender ao grande número de pedido de transformação de Carteiras de Habilitação para a categoria E;
Considerando os transtornos enfrentados pelos condutores de veículos de categoria "E", ainda sem a nova habilitação por demora dos órgãos de trânsito no processamento dos pedidos de substituição;
Considerando a necessidade de rever a exigência da habilitação categoria "E" para condutores de veículos que tracionem trailers (casa reboque), especialmente, pela conveniência da realização de estudo comparado com a legislação de outros países;
Considerando o que consta dos Processos DENATRAN números 495 / 501 / 550 / 564 e 567, todos de 1995, e a deliberação tomada pelo Colegiado na Reunião, realizada em 25 de setembro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - Revogar a alínea "c" do inciso V do art. 69, da Resolução CONTRAN nº 734/89, com a redação dada pela Resolução nº 800, de 25 de junho de 1995.
Art. 2º - Até 31 de dezembro de 1995, os órgãos de fiscalização de trânsito não exigirão dos condutores a Carteira Nacional de Habilitação da categoria "E", disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 800, de 25 de junho de 1995.
Parágrafo único - No prazo previsto no caput deste artigo, estão habilitados a conduzir os veículos da categoria "E" os motoristas portadores de um dos seguintes documentos:
a) a Carteira Nacional de Habilitação da categoria "E", regularmente expedida;
b) a Carteira de Habilitação das categorias "C" ou "D" com anotação no verso, lançada pelo órgão de trânsito, referente ao processamento de pedido para substituição por categoria "E".
c) o protocolo do pedido de transformação da habilitação para categoria "E", emitido pelo órgão de trânsito que processa o requerimento de substituição de categoria.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Kasuo Sakamoto
Presidente do Conselho
Carlos Eduardo Cruz de Souza Lemos
Relator
PORTARIA IBAMA Nº 82-N, de
04.10.95
(DOU de 06.10.95)
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989 e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e das Leis nºs 7.679, de 23 de novembro de 1988, e 8.617, de 04 de janeiro de 1993, e
CONSIDERANDO o que consta do Processo IBAMA nº 002964/89-73,
RESOLVE:
Art. 1º - Proibir o exercício da pesca da sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis), no período de 01 de dezembro de 1995 a 29 de março de 1996, no mar territorial brasileiro (faixa de 12 milhas marítimas) e na Zona Econômica Exclusiva Brasileira (faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas).
Parágrafo único - Será tolerado o desembarque de sardinha verdadeira somente até o dia 02 de dezembro de 1995.
Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à captura, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da sardinha verdadeira deverão fornecer às Superintendências Estaduais do IBAMA, até o dia 12 de dezembro de 1995, a relação detalhada dos estoques "in natura", congelados ou não, existentes no dia 02 de dezembro de 1995.
Parágrafo único - Durante o período estabelecido no art. 1º desta Portaria, fica vedado o transporte, a estocagem, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de qualquer volume de sardinha verdadeira "in natura", que não seja oriundo do estoque declarado na forma deste artigo.
Art. 3º - Fica permitida à frota sardinheira, devidamente legalizada, a pesca de espécies cujo esforço de pesca não esteja sob controle, durante o período de defeso tratado anteriormente.
Art. 4º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 e demais atos normativos pertinentes.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria IBAMA nº 69, de 31 de agosto de 1995.
Manoel Magalhães de Mello Netto
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PORTARIA DRSN Nº 1, de
25.08.95
(DOU de 10.10.95)
Republicação
A DIRETORIA DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Resolução CNEN nº 07, de 21/08/95, publicada no Diário Oficial da União, de 01/09/95, Seção 1, página 13481, resolve:
Art. 1º - Estabelecer a Sistemática para Certificação de Serviços de Monitoração Individual Externa de trabalhadores profissionalmente expostos à radiação X e Gama constante do anexo.
Art. 2º - Os Certificados dos Laboratórios que executam Serviços de Monitoração Individual Externa serão emitidos pelo Instituto de Radioproteção e Dosimetria - IRD.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ayrton José Caubit da Silva
Diretor
CASA MILITAR
Comissão Nacional de Energia Nuclear
Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear
Serviço Público Federal
Comissão Nacional de Energia Nuclear
INSTITUTO DE RADIOPROTEÇÃO E DOSIMETRIA
FILTROS DO PORTA-DOSÍMETRO:
FILTRO Nº | FRENTE (MATERIAL E ESPESSURA) | TIPO DE DETECTOR | VERSO (MATERIAL E ESPESSURA) |
DETERMINAÇÃO DA GRANDEZA DE AVALIAÇÃO
(Fornecer informações sobre procedimentos de pré-irradiação, pós-irradiação, instrumentos de leitura dos detectores, procedimentos de avaliação e calibração. Mencionar o tipo e o fabricante do sistema de leitura).
Referências:
*) - Dado pelo LNMRI/IRD
**) - Marcar conforme o caso
Serviço Público Federal
Comissão Nacional de Energia Nuclear
INSTITUTO DE RADIOPROTEÇÃO E DOSIMETRIA
Caixa Postal 37750 - CEP 22642-970, Rio de Janeiro - RJ
CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA DE MONITORAÇÃO INDIVIDUAL
Sistema de monitoração nº(*):__________________Data:__/__/__
Instituição: (Nome e Endereço)
Responsável Técnico:
Grandeza a ser avaliada:
Intervalo de Energia:___________________Intervalo de medida:
.....KeV à .....KeV .....mSv à .....Sv
Detector(**):
Filme TLD
Desenho do dosímetro (vista frontal e lateral, especificar ponto de referência)
Outro:............
Descrição dos detectores:
Descrição do porta-dosímetro:
*) - Dado pelo LNMRI/IRD
**) - Marcar conforme o caso
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
LEI Nº 9.112, de
10.10.95
(DOU de 11.10.95)
Dispõe sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei disciplina as operações relativas à exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados a tais bens.
§ 1º - Consideram-se bens sensíveis os bens de aplicação bélica, os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica:
I - consideram-se bens de aplicação bélica os que a legislação defina como de uso privativo das Forças Armadas ou que sejam de utilização característica dessas instituições, incluídos seus componentes, sobressalentes, acessórios e suprimentos;
II - consideram-se bens de uso duplo os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;
III - consideram-se bens de uso na área nuclear os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear;
IV - consideram-se bens químicos ou biológicos os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.
§ 2º - Consideram-se serviços diretamente vinculados a um bem as operações de fornecimento de informação específica ou tecnologia necessária ao desenvolvimento, à produção ou à utilização do referido bem, inclusive sob forma de fornecimento de dados técnicos ou de assistência técnica.
Art. 2º - Os bens que trata o artigo anterior serão relacionados em Listas de Bens Sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial.
Art. 3º - Dependerão de prévia autorização formal dos órgãos federais competentes, segundo a regulamentação estabelecida e publicada no Diário Oficial, a exportação de:
I - bem constante das Listas de Bens Sensíveis; e
II - serviço diretamente vinculado a bem constante das Listas de Bens Sensíveis.
§ 1º - O exportador deverá apresentar ao órgão coordenador a que se refere o parágrafo único do art. 4º documentos de garantia de destino ou uso final, julgados suficientes.
§ 2º - Os órgãos federais competentes poderão exigir dos exportadores, por intermédio do órgão coordenador, cópias de contratos ou outros documentos que sejam considerados necessários para subsidiar suas deliberações sobre a operação em questão, assegurada a devida proteção ao sigilo da documentação.
§ 3º - Os órgãos federais competentes poderão aplicar o disposto neste artigo a outros bens e serviços não abrangidos pelos incisos I e II, desde que seja considerado que se destinam, em todo ou em parte, a contribuir para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de armas de destruição em massa - nucleares, químicas ou biológicas - ou sistemas de ataques, inclusive mísseis carregados com tais armas.
Art. 4º - No âmbito da Presidência da República, fica constituída a Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, integrada por representantes dos órgãos federais envolvidos no processo de exportação dos bens de que trata esta Lei.
Parágrafo único - A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República exercerá a função de órgão coordenador.
Art. 5º - Compete à Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis:
I - propor os regulamentos, critérios, procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados para a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, de que trata esta Lei:
II - elaborar, utilizar e divulgar as Lista de Bens Sensíveis;
III - aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único - No exercício de sua competência, a Comissão deverá observar os seguintes pressupostos:
I - os interesses da política externa, da defesa nacional, da capitação tecnológica e do comércio exterior do País; e
II - os tratados e compromissos internacionais de que o Brasil é parte.
Art. 6º - A exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, em violação ao disposto nesta Lei e em suas normas reguladores, tornará o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de até o dobro do valor equivalente ao da operação;
III - perda do bem objeto da operação;
IV - suspensão do direito de exportar, pelo prazo de seis meses a cinco anos;
V - cassação da habilitação para atuar no comércio exterior, no caso de reincidência.
§ 1º - A advertência será aplicada por escrito, no caso de infrações de menor relevância, que não justifiquem a imposição de penalidades mais grave.
§ 2º - As penalidades previstas nos incisos II e V podem ser aplicadas cumulativamente.
§ 3º - As penalidades previstas nesta artigo serão aplicadas levando-se em conta a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, depois de concluída a apuração de responsabilidade em processo administrativo no qual se assegure ao indiciado amplo direito de defesa.
Art. 7º - As pessoas físicas que, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, concorrerem para o descumprimento desta Lei, incorrerão em crime.
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Art. 8º - Permanece com o Ministério do Exército a atribuição de fiscalização sobre os produtos controlados de que trata o Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965.
Art. 9º - O Poder Executivo, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, regulamentará as operações de exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Mauro César Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Luiz Felipe Lampreia
Mauro José Miranda Gandra
Dorothea Werneck
José Israel Vargas
Clóvis de Barros Carvalho
Benedito Onofre Bezerra Leonel
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRF Nº 46, de 09.10.95
(DOU de 10.10.95)
Institui o Termo de Lacração de Volumes e o Selo Aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de maior agilização e controle no procedimento de fiscalização aduaneira, resolve:
Art. 1º - Ficam instituídos o Termo de Lacração de Volumes e o Selo Aduaneiro, conforme modelos anexos.
Art. 2º - O Termo de Lacração de Volumes será utilizado pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal - SRF, para a apreensão ou retenção de mercadorias, nos casos em que for impraticável a lavratura imediata do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou do Termo de Retenção de Mercadorias.
Parágrafo único - O Termo a que se refere este artigo terá numeração seqüencial e única por unidade da SRF, e será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada a instruir o processo fiscal e a segunda, entregue ao interessado no momento da lavratura.
Art. 3º - O Selo Aduaneiro será utilizado exclusivamente para lacrar caixas e outros volumes, compartimentos de veículos, cofres de carga e semelhantes contendo mercadorias ou bens objeto do Termo de Lacração de Volumes.
Parágrafo único - O Selo Aduaneiro será numerado manualmente com o mesmo número do Termo de Lacração de Volumes a que corresponde e deverá conter as assinaturas do interessado ou responsável e do servidor.
Art. 4º - Um Termo de Lacração de Volumes poderá se referir a um ou a vários selos aduaneiros.
Art. 5º - O Selo Aduaneiro será removido pela fiscalização, na presença do interessado, visando a identificação das mercadorias ou bens e adoção das demais providências legais cabíveis.
§ 1º - Para os fins a que se refere este artigo, o interessado deverá comparecer à sede da unidade da SRF indicada no Termo de Lacração de Volumes, em horário de expediente normal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do momento da lavratura do documento.
§ 2º - No caso do não comparecimento do interessado no local e no prazo estabelecidos no parágrafo anterior, a fiscalização procederá de ofício à abertura dos volumes, para as providências legais pertinentes.
Art. 6º - A fiscalização deverá manter registros de correspondência entre os Termos de Lacração de Volumes e respectivos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal ou Termos de Retenção de Mercadorias.
Art. 7º - Os prazos para o interessado providenciar ou comprovar a regularização fiscal dos bens, ou para impugnar a ação fiscal, serão os estabelecidos na legislação específica.
Parágrafo único - O interessado deverá, em caso de impugnação, juntar o respectivo Termo de Lacração de Volumes.
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRF Nº 47, de 09.10.95
(DOU de 10.10.95)
Estabelece procedimentos para aplicação do regime especial de trânsito aduaneiro simplificado por via terrestre e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22 do regulamento aprovado pelo Decreto 91.030, de 5 de março de 1985 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º - A mercadoria importada, descarregada em porto ou aeroporto alfandegado para ser objeto de transbordo, baldeação ou redestinação, poderá ser transportada por via terrestre para recinto alfandegado de uso público ou privativo, em regime especial de trânsito aduaneiro simplificado, nos termos da Instrução Normativa nº 84, de 15 de agosto de 1989.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, a autoridade aduaneiro local demarcará área própria, na zona primária do local de origem do trânsito, destinada a movimentação da mercadoria.
§ 2º - O beneficiário do regime previsto neste artigo ou seu representante legal fica autorizado a ingressar na área prevista no parágrafo anterior, para acompanhar a movimentação da mercadoria.
Art. 2º - O despacho para trânsito da mercadoria de que trata esta Instrução Normativa será processado com base na Declaração de Trânsito Aduaneiro Simplificado - DTA-S, aprovada pela Instrução Normativa nº 84, de 1989.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o despacho poderá corresponder a um ou mais conhecimentos de carga.
§ 2º - A DTA-S poderá:
I - conter unicamente informações relativas ao conhecimento de carga genérico (master) e à quantidade dos conhecimentos agregados (filhotes), dispensada a discriminação destes, desde que o conhecimento de carga genérico corresponda à totalidade da carga consolidada;
II - referir-se apenas ao conhecimento agregado (filhote), anotando-se o número do conhecimento genérico (master) respectivo.
§ 3º - No despacho de que trata este artigo a conferência física limitar-se-á à verificação:
I - da conformidade do peso bruto, quantidade e características externas dos volumes com o respectivo conhecimento de carga;
II - de que o veículo de transporte é dotado de compartimento de carga fechado (baú) que ofereça condições de segurança fiscal quanto à inviolabilidade e lacração da carga.
§ 4º - A exigência prevista no inciso II do parágrafo anterior será dispensada quando a mercadoria estiver acondicionada em unidade de carga que resguarde sua inviolabilidade.
§ 5º - Na hipótese de se constatar a existência de avaria ou falta de volume, a autoridade do local de origem poderá conceder o trânsito aduaneiro de toda a partida, desde que seja formalizada a desistência de vistoria aduaneira, conforme disposto no art. 284 do Regulamento Aduaneiro.
§ 6º - O despacho previsto neste artigo, quando devidamente instruído, deverá estar concluído no prazo máximo de 24 horas, contado do momento em que a mercadoria der entrada no local a que se refere o § 1º, do art. 1º sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 16 da Instrução Normativa nº 102, de 20 de dezembro de 1994, nos aeroportos alfandegados onde estiver implantado o Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MATRA, sob a pena de responsabilidade funcional da autoridade aduaneira local.
Art. 3º - O regime de que trata esta Instrução Normativa aplica-se, inclusive, à operação fracionada, assim entendida aquela em que a mercadoria em trânsito aduaneiro, correspondente a um único despacho, seja transportada em mais de um veículo.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a formação de comboio somente será exigida quando o trânsito aduaneiro se realizar sob acompanhamento fiscal, na forma prevista no art. 269, inciso V, do Regulamento Aduaneiro.
Art. 4º - A repartição de destino do trânsito aduaneiro é competente para autorizar a redestinação da mercadoria de que trata esta Instrução Normativa, para outros locais alfandegados no País.
Art. 5º - A operação de desconsolidação documental da mercadoria poderá ser efetuada no local de destino do trânsito.
Art. 6º - São beneficiários do regime de que trata o art. 1º as pessoas relacionadas no art. 257 do Regulamento Aduaneiro.
Parágrafo único - O beneficiário comprovará a conclusão do trânsito aduaneiro previsto nesta Instrução Normativa na forma e no prazo especificados no item 21 da Instrução Normativa nº 84, de 1989.
Art. 7º - A autoridade aduaneira não implicará o regime previsto no art. 1º à mercadoria:
I - cuja entrada no País esteja sujeita a controle de outros órgãos da Administração Pública;
II - submetida a regime aduaneiro atípico de depósito franco.
Art. 8º - A alínea "a" do subitem 10.4 e os itens 23, 24 e 29 da Instrução Normativa nº 84, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"10.4 - O despacho será instruído:
a) na hipótese prevista no item 3, alíneas "a" e "c", com duas vias legíveis do conhecimento de carga e, quando for o caso de carga consolidada, dos conhecimentos genéricos (masters) e de seus agregados (filhotes), que deverão ser juntadas às 1ª e 2ª vias da DTA-S;"
"23. As obrigações fiscais, cujo cumprimento foi suspenso pela aplicação do regime disciplinado nesta Instrução Normativa, constarão de Termo de Responsabilidade genérico e anual, a ser firmado pelo beneficiário, dispensada a prestação das garantias previstas no parágrafo único do art. 274 do Regulamento Aduaneiro."
"24. No caso da não comprovação da chegada da mercadoria ao local de destino do trânsito, a autoridade aduaneira que jurisdiciona o local de origem intimará o beneficiário a apresentar, no prazo de cinco dias, declaração contendo as informações necessárias à identificação e valoração da mercadoria, instruída com os respectivos documentos comerciais e de transporte, com vistas a subsidiar a apuração do crédito tributário correspondente.
24.1 - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a apuração do crédito tributário referente à mercadoria objeto do trânsito, à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que se vincula.
24.2 - Apurado o crédito tributário, o beneficiário será notificado para, o prazo de trinta dias, efetuar o pagamento devido, sem prejuízo das sanções previstas nesta Instrução Normativa."
"29. A inobservância das normas previstas nesta Instrução Normativa, pelo beneficiário do regime ou por seus prepostos, implicará a aplicação das seguintes sanções administrativas:
a) advertência, a ser prescrita pela autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de origem do trânsito aduaneiro;
b) suspensão da faculdade de utilizar o trânsito aduaneiro simplificado, a ser prescrita, pelo Superintendente da Receita Federal com jurisdição sobre o local de origem do trânsito aduaneiro, por prazo de até sessenta dias, nos casos de:
1. aplicação por duas vezes da sanção prevista na alínea "a";
2. cometimento das infrações previstas no item 9 da Instrução Normativa nº 8, de 9 de março de 1982;
3. atraso contumaz na conclusão da operação de trânsito aduaneiro;
4. não atendimento à intimação de que trata o item 24 desta Instrução Normativa.
c) proibição de utilizar o trânsito aduaneiro simplificado, a ser prescrita pelo Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro, nos casos de:
1. aplicação por duas vezes da sanção prevista na alínea "b";
2. não ser efetuado o pagamento do crédito tributário no prazo estipulado na notificação de que trata o subitem 24.2 desta Instrução Normativa.
29.1 - A sanção prevista na alínea "b" deste item será aplicada por prazo de 120 dias, na hipótese de reincidência."
Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Ficam revogados o item 25 da Instrução Normativa nº 84, de 1989 e as Instruções Normativas nº 88, de 29 de outubro de 1993, e nº 88, de 11 de novembro de 1994.
Everardo Maciel
ATO DECLARATÓRIO
(NORMATIVO) CGST Nº 36, de 05.10.95
(DOU de 06.10.95)
Dispõe sobre a aplicação da multa prevista no art. 4º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, tendo em vista o contido no Parecer Normativo CST nº 255, de 15 de março de 1971, e nos Atos Declaratórios (Normativos) CST nº 29, de 22 de dezembro de 1980, e COSIT nº 38, de 24 de junho de 1994, e, ainda, o disposto no art. 112 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
I - A mera solicitação, no despacho aduaneiro, de benefício fiscal incabível, bem assim a classificação tarifária errônea, estando o produto corretamente descrito com todos os elementos necessários à sua identificação, desde que, em qualquer dos casos, não se constate intuito doloso ou má fé por parte do declarante, não configuram declaração inexata para efeito de aplicação da multa prevista no art. 4º da lei 8.218, de 29 de agosto de 1991.
II - Os tributos devidos em razão da falta ou insuficiência de pagamento, nestes casos, serão acrescidos de juros e multa de mora e atualização monetária, na forma da legislação em vigor, incidentes a partir da data do registro da Declaração de Importação.
Paulo Baltazar Carneiro
ATO DECLARATÓRIO CDTCE
Nº 86, de 06.10.95
(DOU de 09.10.95)
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,
RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 09 a 15 de outubro de 1995:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0382940 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0056639 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1738540 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1533390 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1376060 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0364320 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1140510 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2615240 |
Dólar Australiano | 150 | 0,7273860 |
Dólar Canadense | 165 | 0,7173700 |
Dólar Convênio | 220 | 0,9585000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,6725660 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1242170 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 0,9585000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,6349320 |
Dracma Grego | 270 | 0,0041282 |
Escudo Português | 315 | 0,0064473 |
Florim Holandês | 335 | 0,6031300 |
Forint | 345 | 0,0073703 |
Franco Belga | 360 | 0,0328190 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0019580 |
Franco Francês | 395 | 0,1945000 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0328690 |
Franco Suíço | 425 | 0,8419490 |
Guarani | 450 | 0,0004885 |
Ien Japonês | 470 | 0,0096399 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2826430 |
Libra Esterlina | 540 | 1,5219000 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,5503100 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0005967 |
Lira Italiana | 595 | 0,0005956 |
Marco Alemão | 610 | 0,6751000 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2240450 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0354990 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1470330 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0077776 |
Peso Argentino | 706 | 0,9623460 |
Peso Chileno | 715 | 0,0025543 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1437760 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2621950 |
Renminbi | 795 | 0,1154560 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0068724 |
Ringgit | 828 | 0,3820290 |
Rublo | 830 | 0,0002136 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0283270 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0304720 |
Shekel | 880 | 0,3200870 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,2428400 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0012504 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0955160 |
Zloty | 975 | 0,3950720 |
Nivaldo Correia Barbosa
ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº
88, de 13.10.95
(DOU de 16.10.95)
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 16 a 22 de outubro de 1995:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0382940 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0056639 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1733200 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1530940 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1380820 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0364320 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1140510 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2615240 |
Dólar Australiano | 150 | 0,7328520 |
Dólar Canadense | 165 | 0,7173700 |
Dólar Convênio | 220 | 0,9585000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,6748340 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1242300 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 0,9585000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,6344510 |
Dracma Grego | 270 | 0,0041282 |
Escudo Português | 315 | 0,0064073 |
Florim Holandês | 335 | 0,6004890 |
Forint | 345 | 0,0073703 |
Franco Belga | 360 | 0,0327300 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0019580 |
Franco Francês | 395 | 0,1930120 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0327790 |
Franco Suíço | 425 | 0,8292100 |
Guarani | 450 | 0,0004885 |
Ien Japonês | 470 | 0,0094948 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2826430 |
Libra Esterlina | 540 | 1,5080000 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,5431900 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0005967 |
Lira Italiana | 595 | 0,0005968 |
Marco Alemão | 610 | 0,6727310 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2232260 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0354990 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1426020 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0077877 |
Peso Argentino | 706 | 0,9604210 |
Peso Chileno | 715 | 0,0023790 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1429200 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2630570 |
Renminbi | 795 | 0,1154560 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0068724 |
Ringgit | 828 | 0,3820290 |
Rublo | 830 | 0,0002136 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0284570 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0304720 |
Shekel | 880 | 0,3200870 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,2308500 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0012504 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0956480 |
Zloty | 975 | 0,3950720 |
Nivaldo Correia Barbosa
IMPOSTO DE RENDA |
ATO DECLARATÓRIO CGSA
Nº 30, de 10.09.95
(DOU de 13.10.95)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:
1. O imposto de renda retido na fonte incidente sobre os fundos de investimentos instituídos nos termos da Resolução BACEN nº 2.183, de 21 de julho de 1995, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional com a utilização dos códigos de receita abaixo discriminados:
FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO - CURTO PRAZO: 5598
FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO - DEMAIS: 5600
Michiaki Hashimura
PIS |
RESOLUÇÃO DO SENADO
FEDERAL Nº 49, de 09.10.95
(DOU de 10.10.95)
Suspende a execução dos Decretos-Leis nºs. 2.445, de 29 de junho de 1988, e 2.449, de 21 de julho de 1988.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º - É suspensa a execução dos Decretos-Leis nºs. 2.445, de 29 de junho de 1988, e 2.449, de 21 de julho de 1988, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 148.754-2/210/Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 9 de outubro de 1995
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
Nota: Os Decretos-Leis nºs. 2.445/88 e 2.449/88 tratam da contribuição ao PIS/PASEP.
ATO DECLARATÓRIO CGSA
Nº 28, de 09.10.95
(DOU de 13.10.95)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições,
DECLARA:
1. As pessoas jurídicas autorizadas por sentenças judiciais a recolherem a contribuição para o programa de Integração Social - PIS na forma prevista no art. 3º, alínea "b" (faturamento) e art. 3º, § 2º (repique), da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, deverão utilizar o código de receita 3885 no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
2. No preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, por meio do disquete programa, versão 4.0, aprovado pela IN/SRF/Nº 073,, de 19 de setembro de 1994, deverão ser incluídos no GRUPO CONTRIBUIÇÕES, através da opção TABELA, os seguintes códigos de receita:
38853, no caso do PIS-FATURAMENTO, e 38854, no caso de PIS-REPIQUE.
Michiaki Hashimura
TRIBUTOS FEDERAIS |
PORTARIA CONJUNTA
PGFN/SRF Nº 575, de 05.10.95
(DOU de 06.10.95)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 218, de 08 de setembro de 1995, alterada pela Portaria MF nº 229, de 19 de setembro de 1995,
RESOLVEM:
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os débitos para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 24 prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Portaria.
Art. 2º - É subdelegada a competência para concessão do parcelamento, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Portaria MF nº 218, de 8 de setembro de 1995:
I - Pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aos Procuradores-Chefes e aos Procuradores Seccionais da Fazenda Nacional e, em seus afastamentos, aos seus substitutos legais, na hipótese de débito para com a Fazenda Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União e com execução fiscal ajuizada;
II - Pelo Secretário da Receita Federal, aos titulares das Delegacias da Receita Federal, das Inspetorias da Receita Federal de Classe "Especial" e de classe "A" e das Alfândegas, e, em seus afastamentos, aos seus substitutos legais, antes do encaminhamento dos débitos para inscrição em Dívida da União.
Parágrafo único - Os pedidos de parcelamento serão apresentados perante o órgão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretária da Receita Federal (SRF), conforme o caso, com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor.
II - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 3º - O requerimento solicitando parcelamento deverá ser:
I - formalizado em formulário próprio;
II - distinto para cada tributo, contribuição ou outra exação qualquer, com a discriminação dos respectivos valores;
III - assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
IV - instruído com:
a) DARF que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;
b) cópia do Contrato Social ou Estatutos, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) documentação relativa à garantia real ou fidejussória, quando for o caso;
d) declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente perante a Fazenda Nacional.
§ 1º - Para os fins da alínea "c" do inciso IV, deverão ser apresentados:
a) no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizado bem assim documento de notificação ou cobrança do imposto predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR);
b) no caso de penhor e anticrese:
1. prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais; e
2. tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa profissional legalmente habilitado;
c) no caso de fiança;
1. se bancária, proposta aprovada por instituição financeira, com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido; ou
2. em outros casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição.
§ 2º - Tratando-se de débitos relativos a receitas exigíveis em quotas, o pedido de parcelamento de um determinado exercício deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito na data de vencimento da primeira quota vencida e não paga.
§ 3º - Na hipótese de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União e com execução fiscal ajuizada, a garantia do parcelamento será o bem objeto de penhora nos autos judiciais.
§ 4º - Os formulários deverão ser preenchidos de acordo com as instruções próprias, contendo os débitos consolidados, podendo ser substituídos por relatório de sistema eletrônico oficial que calcule acréscimos legais.
Art. 4º - O pedido de parcelamento não exime o contribuinte de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo ou contribuição.
Art. 5º - Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher, mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.
Art. 6º - O não cumprimento do disposto nos artigos 3º e 5º implicará o indeferimento do pedido.
Art. 7º - O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Art. 8º - Sendo necessário a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, a repartição poderá solicitar diligência ao órgão que administre a receita que deu origem ao débito, para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções.
Art. 9º - Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis de procedimentos fiscais, desde que a denúncia seja anterior ao início desse procedimento.
Parágrafo único - A exclusão prevista neste artigo não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidade cabíveis.
Art. 10 - Cabe à autoridade competente para autorizar o parcelamento manifestar expressamente a aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.
§ 1º - Na hipótese de ter sido oferecido garantia real, o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da localização do bem, devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de quinze dias.
§ 2º - Tratando-se de garantia fidejussória, o requerente deverá formalizá-la no prazo do § 1º deste artigo, contado da comunicação do deferimento.
Art. 11 - Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, fixando prazo não superior a trinta dias para o atendimento da exigência.
Parágrafo único - Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado, dentro de idêntico prazo, para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.
Art. 12 - Quando se tratar de parcelamento de débitos dos governos Estaduais e Municipais ou do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, a garantia poderá ter por objeto as quotas dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios ou do Distrito Federal, conforme o caso.
Art. 13 - Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento instruídos com a observância desta Portaria, após decorridos noventa dias da data de seu protocolo ou do vencimento do prazo para cumprimento da exigência prevista no artigo 11, sem a manifestação da autoridade decisória.
III - DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 14 - Concedido o parcelamento, será feito a imputação ao débito dos pagamentos efetuados a título de antecipação, procedendo-se, a seguir, à consolidação da dívida, tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos legais a data da concessão.
§ 1º - Por débito consolidado compreende-se o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.
§ 2º - A concessão do parcelamento implica suspensão dos impedimentos previstos no art. 7º da Medida Provisória nº 1.142, de 29 de setembro de 1995.
Art. 15 - O ato de concessão, que deverá especificar o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes, será comunicado ao requerente.
Art. 16 - O débito, consolidado na forma do § 1º do artigo 14, terá o seu valor expresso em moeda nacional.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, os débitos relativos a fatos geradores ocorridos anteriormente a 1º de janeiro de 1995, expressos em UFIR, serão convertidos em real, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR vigente na data da consolidação.
Art. 17 - O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, observado o mínimo de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para pessoas físicas e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas.
Parágrafo único - O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 18 - As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.
Art. 19 - Não concedido o parcelamento, será dada ciência ao interessado.
IV - DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 20 - O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de:
I - falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não;
II - descumprimento do disposto no § 2º do artigo 10; ou
III - não atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 11.
Parágrafo único - Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores pagos, encaminhando-se o débito para inscrição em dívida ativa da União ou prosseguindo-se na execução fiscal ajuizada.
V - DOS PARCELAMENTOS NA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Art. 21 - No âmbito da Secretaria da Receita Federal, o débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:
a) do principal;
b) da multa de mora ou da multa lançada, esta com redução, quando cabível;
c) dos juros de mora; e
d) da atualização monetária, quando for o caso.
Parágrafo único - Quando o pagamento da primeira parcela verificar-se no prazo para impugnação ou interposição de recurso, aplicar-se-ão as reduções de multa prevista no art. 6º e parágrafo único da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, na proporção do valor pago.
Art. 22 - O contribuinte deverá, por ocasião da entrada do pedido, apresentar à unidade da SRF, em duas vias, a "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÃO DE PARCELAMENTO", com os quadros I, III e IV preenchidos, devendo constar no quadro V o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado.
§ 1º - Para os fins deste artigo, somente serão admitidas contas-correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação.
§ 2º - A unidade da Secretaria da Receita Federal protocolará o pedido e, em caso de deferimento do parcelamento, providenciará a entrega do anexo IV ao banco indicado, mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do quadro II o número do processo de parcelamento.
§ 3º - Abono bancário restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV da Autorização, que identificam o contribuinte junto ao banco.
Art. 23 - O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação poderá baixar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
Art. 24 - Ficam aprovados, para formalização dos parcelamentos perante as unidades da Secretaria da Receita Federal, os Anexos I (PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS - PEPAR), II (DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO A PARCELAR - DIPAR), III (TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO COM FIANÇA) e IV (AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÃO DE PARCELAMENTO).
VI - DOS PARCELAMENTOS NA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Art. 25 - Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por penhora, com leilão já marcado, poderá a autoridade concedente, em despacho fundamentado quanto ao interesse ou à conveniência da Fazenda Nacional, indeferir o pedido de parcelamento.
Art. 26 - É vedado a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução, ou a sua tentativa.
Art. 27 - Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraude à execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer ao juiz todas as medidas necessárias à apuração dos fatos.
Art. 28 - Antes ou depois de ajuizada a execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional, tomando conhecimento de fatos que justifiquem o cabimento da medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, deverá requerer ao juiz a indisponibilidade dos bens do devedor, pessoa física, pessoa jurídica, seus sócios-gerentes e administradores com responsabilidade na forma da legislação tributária.
Art. 29 - Nos autos da execução fiscal, havendo indícios de ilícito penal de qualquer natureza, especialmente crime de sonegação fiscal ou apropriação indébita de tributo ou contribuição, deverá o Procurador da Fazenda Nacional, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópias dos elementos de convicção ao Ministério Público Federal, para a propositura da competente ação penal.
VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - Não será concedido parcelamento relativo a:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - Imposto de renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do art.. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
IV - valores arrecadados e não recolhidos ao Tesouro Nacional;
V - contribuição social sobre o lucro devida mensalmente na forma do art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
VI - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
VII - Imposto de renda-pessoa física, devido nos termos do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (carnê-leão);
VIII - Imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados vinculados à importação, exigíveis na data do registro da Declaração de Importação;
IX - parte não contestada de débito constituído em procedimento fiscal, quando a contestação tiver por objeto a multa proporcional lançado ou quaisquer acréscimos legais decorrentes da mora no cumprimento da obrigação principal;
X - tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgado improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;
XI - tributo, contribuição ou outra exação que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente pago.
Parágrafo único - Os pedidos de parcelamento pendente de decisão em 31 de agosto de 1995 terão o seguinte tratamento:
a) os relativos a débitos enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e IV deste artigo, deverão ser arquivados, nos termos do art. 6º da Portaria MF nº 218/95, dando-se ciência desta decisão aos interessados e procedendo-se à respectiva cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) os relacionados nos incisos V a XI deverão ser indeferidos, dando-se ciência desta decisão aos interessados e procedendo-se à respectiva cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
c) os demais, caso não estejam instruídos nos termos desta Portaria, deverão ser regularizados, mediante intimação aos interessados.
Art. 31 - Observadas as vedações contidas nos inciso I a X do artigo anterior, os débitos vencidos até 30 de junho de 1995 poderão ser parcelados em até sessenta prestações, desde que os pedidos sejam protocolizados até 15 de dezembro de 1995, obedecidos os requisitos e as condições previstas neste ato, exceto, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, o disposto no artigo 3º, inciso IV, alíneas "c" e "d".
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza com a Fazenda Nacional, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive aos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelados por falta de pagamento, e àqueles inscritos e não ajuizados.
§ 2º - Quando um pedido de parcelamento, nos termos deste artigo, tiver por objeto débito parcelado segundo as regras vigentes anteriormente à publicação deste ato, o parcelamento anterior será considerado rescindido na data do deferimento do pedido.
§ 3º - No período e nas condições constantes do "caput" deste artigo, a subdelegação de competência constante do artigo 2º, inciso I, desta Portaria, alcança todos os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, ajuizados ou não.
Art. 32 - Os parcelamentos autorizados anteriormente à expedição desta Portaria permanecem sujeitas às regras então vigentes, inclusive, se for o caso, quanto à incidência do encargo adicional de que trata o artigo 91, alínea "b.1", da Lei 8.981/95.
Art. 33 - Até o 10º dia útil de cada mês, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal farão publicar no Diário Oficial da União, demonstrativo relacionando todos os parcelamentos concedidos no mês anterior, no âmbito de sua competência, no qual constarão, necessariamente, os nomes dos beneficiários, os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.
Art. 34 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Revogam-se a Portaria PGFN nº 289, de 28 de abril de 1994, a Instrução Normativa RF nº 089, de 1º de novembro de 1993, IN/SRF/Nº 047, de 27 de junho de 1994, IN/SRF/Nº 064, de 22 de agosto de 1994 e o AD/SRF/Nº 044, de 13 de abril de 1994.
Luiz Carlos Sturzenegger
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Everardo Maciel
Secretário da Receita Federal
ATO DECLARATÓRIO CGSA
Nº 29, de 09.10.95
(DOU de 13.10.95)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 1º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF/Nº 575, de 5 de outubro de 1995, DECLARA:
1. O débito em conta-corrente das prestações de parcelamento de tributos e contribuições concedidos pela Receita Federal somente poderá ser efetuado nas instituições financeiras relacionadas em anexo.
2. As demais instituições financeiras interessadas em integrar o sistema de débito automático em conta das prestações de parcelamento deverão habilitar-se previamente junto a esta Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação.
Michiaki Hashimura
ANEXO
RELAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES NO DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA DE
PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO
BANCO DO BRASIL S/A
ANEXO
RELAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES NO DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA DE
PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO
BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A
BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
BANCO AMÉRICA DO SUL S/A
BANCO BANDEIRANTES S/A
BANCO BRADESCO S/A
BANCO REAL S/A
BANCO ITAÚ S/A
BANCO CRÉDITO NACIONAL S/A
BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S/A
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
BANCO GERAL DO COMÉRCIO S/A
BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
BANORTE - BANCO NACIONAL DO NORTE S/A
BANCO NOROESTE S/A
BANCO NACIONAL S/A