ASSUNTOS DIVERSOS |
LEI Nº 9.100, de 29.09.95
(DOU de 02.10.95)
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores serão realizadas, simultaneamente, em todo o País, no dia 3 de outubro de 1996.
Parágrafo único - Na mesma data serão realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores nos municípios que venham a ser criados até 31 de dezembro de 1995.
...
Art. 36 - A partir da constituição dos comitês financeiros, as pessoas físicas e jurídicas poderão fazer doações em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, a partido ou a candidato, para as campanhas eleitorais.
§ 1º - As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecidos pelo seu partido ou coligação;
III - no caso de pessoas jurídica, a um por cento da receita operacional bruta do ano anterior à eleição.
§ 2º - Os percentuais de que tratam os inciso I e III do parágrafo anterior poderão ser excedidos, desde que as contribuições e doações não sejam superiores a setenta mil UFIR e trezentas mil UFIR, respectivamente.
§ 3º - As doações e contribuições serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.
§ 4º - Em qualquer das hipóteses deste artigo, a contribuição de pessoa jurídica a todos os candidatos de determinada circunscrição eleitoral não poderá exceder de dois por cento da receita de impostos, arrecadados pelo Município no ano anterior ao da eleição, acrescida das transferências constitucionais.
§ 5º - Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso em série própria para cada partido, segundo modelo aprovado pela Justiça Eleitoral.
Art. 37 - É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta, indireta ou fundação, instituída em virtude de lei ou mantida com recursos provenientes do Poder Público, ressalvado o Fundo Partidário;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, recursos provenientes de contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade declarada de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
Art. 38 - São considerados gastos eleitorais e, como tais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei, os referentes a:
I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
II - propaganda e publicidade, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;
V - correspondência e despesas postais;
VI - instalação e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;
VII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
VIII - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo;
IX - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;
X - realização de pesquisa ou testes pré-eleitorais;
XI - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral.
Art. 39 - Qualquer cidadão pode realizar, em apoio a candidato de sua preferência, gastos até 200 UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não sejam reembolsados.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.138, de 28.09.95
(DOU de 29.09.95)
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único - São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
a) pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
b) reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;
c) correção monetária ou de reajuste por índices de preço gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º - Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
§ 3º - Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior a anual.
Art. 3º - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art. 4º - Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.
Art. 5º - Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.
Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada semestralmente.
Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 1º - Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL, com observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas.
Art. 8º - A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
§ 1º - Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§ 2º - Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 3º - A partir da referência de julho de 1995, o INPC substitui o IPC-r para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 9º - É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após a vigência desta Medida Provisória, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base e junho de 1995, inclusive.
Art. 10 - Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Art. 11 - Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
§ 1º - O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.
§ 2º - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra parte.
§ 3º - O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
§ 4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 12 - No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.
§ 1º - A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com interesse da coletividade.
§ 2º - A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art. 13 - No acordo ou convenção e no dissídio, coletivo, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.
§ 1º - Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.
§ 2º - Qualquer concessão de aumento salarial a título deverá estar amparada em indicadores objetivos.
Art. 14 - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15 - Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial de débito relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais, e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
Art. 16 - O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo art. 78 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)."
Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.106, de 29 de agosto de 1995.
Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, 28 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.140, de 28.09.95
(DOU de 29.09.95)
Acresce parágrafo ao art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.108, de 29 de agosto de 1995.
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Clóvis de Barros Carvalho
Cláudia Maria Costin
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.141, de 28.09.95
(DOU de 29.09.95)
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 5º, 10, 11, 16 e parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º - ...
...
III - ...
a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregados em viagem de caráter comercial;
b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;
IV - ...
...
c) exportados temporariamente para outro país e condicionados a reimportação em prazo determinado;
d) armamentícios, produtos, materiais e equipamentos importados pelos Ministérios militares, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;
e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;
V - ...
...
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;
c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;
e) que retornem ao País nas seguintes condições:
1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
3. por motivo de modificação na sistemática do país importador;
4. por motivo de guerra ou calamidade pública;
5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
f) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros;
g) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;
h) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros;
i) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.
§ 1º - Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final.
§ 2º - Ficam suspensas do pagamento do AFRMM, passando o novo prazo de recolhimento, correspondente à totalidade ou à parte de carga, a partir da data de sua nacionalização, nos seguintes casos, desde que não estejam alcançados pelas isenções previstas nesta Lei:
a) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros especiais:
1. trânsito aduaneiro;
2. entreposto aduaneiro;
3. entreposto industrial;
b) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros atípicos:
1. depósito especial alfandegado;
2. depósito afiançado;
3. depósito franco."
"Art. 10 - ...
I - ...
...
e) para pagamentos de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16;
II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas decorrentes dos empréstimos referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso anterior.
..."
"Art. 11 - Os valores depositados nas contas especiais (art. 8º, inciso III) e vinculada (art. 10) poderão ser aplicados pelo agente financeiro em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, de emissão do Tesouro Nacional, revertendo-se o produto da aplicação à conta do Fundo da Marinha Mercante."
"Art. 16 - ...
I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas:
a) a empresa brasileira de navegação, até 85% do valor do projeto aprovado:
1. para construção de embarcações em estaleiros brasileiros;
2. para reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresa brasileiras;
3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;
b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval;
c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações destinadas a exportação, até oito por cento do seu preço de venda;
d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas em estaleiros brasileiros;
e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros;
f) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira;
II - no pagamento ao Agente Financeiro:
a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário;
b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração e/ou risco das operações;
c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987;
III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das operações contratadas com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de embarcações destinada ao mercado interno;
IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação destinada a exportação, visando assegurar o término de obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro.
§ 1º - As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, e revisadas a cada biênio, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
§ 2º - As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26."
"Art. 29 - ...
Parágrafo único - O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação."
Art. 2º - Fica o FMM autorizado a efetuar, até 31 de dezembro de 1995, cessão de créditos ao agente financeiro, relativos às operações de financiamento realizadas com os recursos do FMM, contratadas a partir de 31 de dezembro de 1987, com risco do agente.
§ 1º - A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à audiência prévia da Secretária do Tesouro Nacional.
§ 2º - Nos casos em que exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, o Agente Financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional.
§ 3º - Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, com a redação que lhe é dada pelo art. 1º desta Medida Provisória.
§ 4º - O FMM utilizará os direitos recebidos do agente, para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.
Art. 3º - Não se aplica ao disposto no inciso V, alínea "c", do art. 5º do Decreto Lei nº 2.404, de 1987, as operações realizadas nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.
Art. 4º - Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, e o art. 11 da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989.
Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.109, de 29 de agosto de 1995.
Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Odacir Klein
Andrea Sandro Calabi
DECRETO Nº 1.646, de
26.09.95
(DOU de 27.09.95)
Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, DECRETA:
Art. 1º - O controle e a fiscalização dos produtos e insumos químicos de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e aplicação das sanções nela previstas compete à Divisão de Repressão a Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal (DPF).
Art. 2º - O cadastramento de empresa realize qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º da Lei nº 9.017, de 1995, será requerido pelo proprietário, diretor ou responsável do estabelecimento interessado, em requerimento próprio (Anexo I), instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo da empresa e suas alterações devidamente registradas nos órgãos competentes;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
III - cópia das cédulas de identidade e documentos de inscrição no Cadastro Individual de Contribuintes dos proprietários, diretores ou responsáveis pelo estabelecimento;
IV - Certidão de antecedentes criminais dos proprietários, diretores ou responsáveis, nas Justiças Federal e Estadual;
V - cópia do documento de Inscrição Estadual;
VI - relação dos produtos e insumos químicos fabricados, elaborados ou embalados pela empresa;
VII - instrumento de mandato outorgado pelo representante legal da empresa a procurador com poderes para formular o pedido de licença de funcionamento, quando for o caso;
VIII - comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Parágrafo único - Havendo alterações em quaisquer dos itens previstos pelos incisos I, II, III, V, deverá ser solicitada a atualização de cadastro, juntados a documentação referente ao item alterado e comprovante do recolhimento dos emolumentos.
Art. 3º - As empresas que se constituirem para realizar quaisquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º da Lei nº 9.017, de 1995, requererão licença de funcionamento ao DPF, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.
Parágrafo único - As empresas já existentes, ainda que cadastradas no DPF, deverão, no prazo de sessenta dias, requerer a licença de funcionamento.
Art. 4º - A licença de funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em requerimento próprio (Anexo II), instruído com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio de DARF, e somente será deferido às empresas que estejam devidamente cadastradas no DPF.
Art. 5º - A licença de funcionamento terá validade de até um ano, e a sua renovação será requerida (Anexo II), no período de sessenta dias antes do término de sua validade, devendo ser instruída com os seguintes documentos:
I - certidões de que trata o art. 2º, inciso IV, ou declaração dos proprietários, diretores ou responsáveis, da inexistência de antecedentes criminais;
II - cópia da licença de funcionamento a ser renovada;
III - comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio de DARF.
Parágrafo único - Para requerer a segunda via da licença de funcionamento, no prazo de validade, deverá ser juntado, além do requerimento de que trata o Anexo II, o comprovante de recolhimento dos emolumentos.
Art. 6º - O recebimento dos requerimentos de cadastro da empresa, da licença de funcionamento sua renovação e a entrega da licença de funcionamento, serão efetuados pelo Órgão Central de Repressão a Entorpecentes, do DPF.
Art. 7º - O cadastro da empresa e a licença de funcionamento serão individualizados para cada estabelecimento, não podendo ser aproveitado por filiais.
Art. 8º - As pessoas físicas que realizarem quaisquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º da Lei nº 9.017, de 1995, deverão requerer ao Órgão Central de Repressão a Entorpecentes, do DPF, licença para efetivar cada operação, justificando a necessidade do produto ou insumo químico.
Art. 9º - As empresas que realizarem quaisquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas neste Decreto, são obrigadas a avaliar e informar, mensalmente, ao Órgão Central de Repressão a Entorpecentes, do DPF, no prazo de dez dias subseqüentes ao mês vencido:
I - nas operações de fabricação e produção, as quantidades fabricadas ou produzidas;
II - nas operações de transformação e utilização, as quantidades transformadas ou utilizadas, com especificação da procedência da substância transformada ou utilizada, do tipo e da quantidade da substância obtida após o processo;
III - nas operações de reciclagem e reaproveitamento, as quantidades recicladas e reaproveitadas, com especificação da procedência da substância reciclada ou reaproveitada, as quantidades dos elementos componentes dos produtos químicos e insumos sujeitos a controle e fiscalização obtidos;
IV - nas operações de armazenamento, embalagem e posse, a quantidade e procedência dos produtos e insumos armazenados, embalados e de posse da empresa;
V - nas operações de venda, comercialização, aquisição, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação e cessão, a quantidade, procedência e destino dos produtos vendidos, comercializados, adquiridos, permutados, remetidos, transportados, distribuídos, exportados, reexportados e cedidos, com especificação.
§ 1º - Os dados a serem informados serão registrados diariamente, em mapas, conforme os modelos dos Anexos III, IV, V, sendo as quantidades expressas em unidades métricas de volume e peso.
§ 2º - As notas fiscais das operações, manifestos e cópias dos mapas deverão ser arquivados nas empresas, pelo prazo de cinco anos, devendo ser apresentados quando solicitados pelo DPF.
§ 3º - As empresas que efetuarem o transporte de produtos a que se refere este Decreto deverão informar, mensalmente, as suas quantidades e destino, por intermédio de mapas (Anexo V), ao Órgão Central de Repressão a Entorpecentes, do DPF, no prazo de dez dias subseqüentes ao mês vencido.
§ 4º - Nas operações de devolução de produtos ou qualquer incidente no transporte, em que houver perda total ou parcial dos produtos ou insumos químicos, devem ser mencionados no campo "Observação", nos mapas de movimentação (Anexo IV) e de transporte (Anexo V), acompanhados de ocorrência policial correspondente, bem como da ocorrência fiscal.
§ 5º - No mapa de movimentação de produto (Anexo IV), deverá ser anexado o comprovante de recolhimento dos emolumentos, referente a cada transação de importação, exportação e reexportação.
§ 6º - Os dados a serem informados sobre a evaporação de produtos na manipulação, serão aqueles aceitos e estabelecidos por normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou, na ausência destas, por normas aceitas internacionalmente.
Art. 10 - Os produtos e insumos químicos serão acompanhados de nota fiscal até o seu destino e, quando o transporte for interestadual, nos termos definidos pela Resolução a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.017, de 1995.
Art. 11 - Os adquirentes ou possuidores dos produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.017, de 1995, em quantidades inferiores a 500ml e 400g, estão isentos de qualquer licenciamento ou autorização prévia, o que não desobriga o fornecedor de cumprir as normas de controle previstas na referida Lei.
Parágrafo único - As vendas de insumos e produtos químicos efetuadas, isentas de licença de funcionamento ou de autorização prévia, deverão ser mencionadas nos mapas de movimentação de produto (Anexo IV), constando nome, endereço, CGC ou CIC e Carteira de Identidade do adquirente e a quantidade adquirida.
Art. 12 - Para importar, exportar ou reexportar os produtos de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.017, de 1995, será necessária autorização prévia do DPF, independentemente da liberação dos demais órgãos competentes, bem como o atendimento ao disposto no art. 6º da referida Lei.
Art. 13 - Tratando-se de exportação ou reexportação, o interessado deverá apresentar a autorização expedida pelo órgão competente do País importador.
Art. 14 - A autorização prévia de importação, exportação ou reexportação é intransferível, terá prazo de validade e cobrirá uma única operação.
Art. 15 - Sem exclusão da fiscalização e controle exercidos pelas demais autoridades, em virtude de lei ou regulamento, é facultado ao DPF realizar as inspeções e exames necessários em pessoas e estabelecimentos de que trata este Decreto.
Art. 16 - Os participantes nas operações elencadas no art. 1º da Lei nº 9.017, de 1995, deverão possuir licença de funcionamento ou licença para realizar as operações, expedida pelo DPF, observada a exceção prevista no art. 8º da referida Lei.
Parágrafo único - Aqueles que realizam as operações elencadas no art. 1º da Lei nº 9.017, de 1995, deverão informar, de imediato, ao DPF, sobre transações suspeitas de serem destinadas à preparação de cocaína e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 17 - O descumprimento das normas estabelecidas na Lei nº 9.017, de 1995, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:
I - apreensão de produtos e insumos químicos em situação irregular;
II - suspensão ou perda de licença de funcionamento de estabelecimento;
III - multa de duas mil UFIR a um milhão de UFIR ou unidade padrão que vier a substituí-la.
Art. 18 - Compete ao titular do Órgão Central de Repressão a Entorpecentes, do DPF, analisar o Auto de Fiscalização (Anexo VII), o Auto de Apreensão de Produtos e Insumos Químicos, de que trata este Decreto, e definir a aplicação das sanções administrativas.
§ 1º - Das irregularidades apontadas e das medidas administrativas aplicadas cumulativa ou isoladamente, caberá recurso ao titular do Órgão Central de Repressão a Entorpecentes, do DPF, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento do Termo de Ciência (Anexo VIII).
§ 2º - Das sanções aplicadas caberá recurso ao Diretor do DPF, no prazo de quinze dias, a contar da notificação do interessado (Anexo VIII) do indeferimento do recurso de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - Os recursos a que se referem os parágrafo anteriores terão efeito suspensivo somente para os valores das multas aplicadas.
Art. 19 - Os emolumentos de que trata este Decreto serão recolhidos em moeda corrente nacional, por meio de DARF, sob o código 8969 - RENDAS DO FUNCAB - Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, mencionando o nome da empresa, CGC ou CIC, com os valores abaixo discriminados:
I - cento e cinqüenta UFIR, ou unidade padrão superveniente, para cada operação a ser solicitada, abaixo descrita:
a) cadastro da empresa;
b) licença de funcionamento;
c) segunda via da licença de funcionamento;
d) renovação de licença de funcionamento;
e) alteração cadastral;
II - cem UFIR, ou unidade padrão superveniente, para cada operação a ser solicitada, abaixo descrita:
a) autorização de importação;
b) autorização de exportação;
c) autorização de reexportação.
III - dez UFIR, ou unidade superveniente, para cada operação abaixo descrita:
a) fornecimento de guia de trânsito;
b) autorização para pessoa física adquirir o produto ou insumo químico.
Art. 20 - O cadastro das empresas e as licenças de funcionamento para os Órgãos Públicos da Administração Pública Federal direta, estadual ou municipal estão isentos dos emolumentos, desde que comprovem esta condição por meio de seus respectivos atos oficiais, permanecendo, contudo, a obrigatoriedade da remessa dos mapas mensais para fins de controle e fiscalização.
Art. 21 - A fiscalização somente será realizada por Comissão e, após a expedição da Ordem de Missão pelo Chefe da Divisão de Repressão a Entorpecentes da Coordenadoria Central de Polícia do DPF, pelo titular da Unidade Operacional ou servidor adequado para tal atividade, mencionando os nomes das pessoas físicas ou jurídicas a serem fiscalizadas.
§ 1º - A fiscalização deverá ocorrer em dias úteis, da 08:00 às 18:00h, devendo a Comissão relatar, minuciosamente e por escrito, as irregularidades porventura encontradas.
§ 2º - O auto de fiscalização deverá ser assinado pela Comissão, pelo responsável pela empresa e, no caso de recusa deste, por duas testemunhas.
§ 3º - É vedado o recebimento de qualquer valor ou bem, a qualquer título, pelos servidores encarregados da fiscalização.
Art. 22 - Os emolumentos citados no art. 19 deste Decreto e as multas aplicadas por infração ao disposto na Lei nº 9.017, de 1995, constituirão recursos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (FUNCAB), na forma do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, devendo ser destinado oitenta por cento do valor total arrecadado ao DPF, para o reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos controlados.
Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revoga-se o Decreto nº 1.331, de 8 de dezembro de 1994.
Brasília, de de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
CCP - DIVISÃO DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES
ANEXO VI
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
( ) IMPORTAÇÃO
( ) EXPORTAÇÃO
( ) REEXPORTAÇÃO
1 - DADOS DO IMPORTADOR/Nº. DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
2 - DADOS DO EXPORTADOR/Nº. DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
3 - DESCRIÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS/PRODUTOS, COM QUANTIDADE/VALOR
4 - MEIO DE TRANSPORTE
Brasília, DF, ___/___/199__
___Chefe da DRE/CCP/DPF__
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
CCP - DIVISÃO DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES
ANEXO VII
AUTO DE FISCALIZAÇÃO
Aos ... dias do mês de ... do ano de ..., em cumprimento a Ordem de Missão nº .../.../..., expedida pelo Senhor ... Chefe da ... em conformidade com a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995 e Decreto nº ..., de ... de ... de 1995, e da Instrução Normativa nº ... de ... de ... de 1995/DPF, A Comissão instituída pela Portaria nº ... de ... de ... de 1995, compareceu a empresa ... situada a Rua ..., na cidade de ..... e após ter dado ciência ao Senhor ..., que neste ato esta representando a citada empresa, iniciamos a fiscalização às ... horas, observando os quesitos elencados na OM.: ....
As ... horas, deste dia .../.../..., nada mais havendo a fiscalizar deu-se por encerrada a fiscalização, lavrando o presente auto em três vias, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Membros da Comissão:
Repres. da Empresa:
Testemunhas:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
CCP - DIVISÃO DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES
ANEXO VIII
TERMO DE CIÊNCIA
Aos ... dias do mês de ... do ano de ..., o Chefe da Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, comunica a Vossa Senhoria, que de conformidade com o Auto de Fiscalização (cópia em anexo), realizada na Empresa ..., às ... hs, do .../.../..., foi(ram), constatada(s) a(s) seguintes irregularidade(s):
Diante do exposto, informo que nos termos do art. 11 da Lei nº 9.017 de 30 de março de 1995 e do Decreto nº ... de ... de ... de 1995, Vossa Senhoria, deverá:
__Chefe da DRE/CCP__
___Ciente - (assinatura e Nº da Carteira de Identidade)___
Testemunhas (em caso de recusa):
PORTARIA MJ Nº 1.264, de
29.09.95
(DOU de 02.10.95)
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso I do artigo 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências", alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e considerando a necessidade de melhoria das condições de defesa dos veículos especiais de transporte de valores e de suas guarnições,
RESOLVE:
Art. 1º - Os veículos especiais de que trata o inciso I do art. 10, da portaria MJ nº 91, de 21 de fevereiro de 1992, deverão atender aos seguintes Requisitos Técnicos Básicos:
I - carroceria furgão com cabine e compartimento da guarnição, dotados de blindagem opaca que resista ao impacto de projéteis de munições calibre: 5.56 x 45 mm OTAN-FMJ; e 7.62 X 51mm OTAN-FMJ; e 7.62 x 39mm FMJ; todos com núcleos de chumbo e jaqueta de cobre, e com a velocidade de 4,6 metros da boca da arma, de 920 +/- 10m/s, 838 +/- 10 ms e 680 +/- 10/ms, respectivamente, enquanto que o cofre poderá ser dotado de blindagem opaca, seja aquela que resista apenas ao impacto de projéteis de munições calibre 9mm, disparados com armas leves (pistola e submetralhadora), seja de blindagem idêntica à do restante do veículo;
II - pára-brisa dotado de blindagem transparente que resista ao impacto de projéteis de munições com idênticas características às citadas no inciso anterior, ou com blindagem transparente que resista ao impacto de projéteis de munição calibre 9mm, disparados com armas leves (pistolas e submetralhadora) a uma distância máxima de cinco metros e, neste caso, recoberto por pára-balas blindado, opaco, dotado de dispositivo basculante e de dois visores, blindados transparentes, para uso do motorista e do membro da guarnição que se sentar à sua direita, também com idênticas características de resistência e impactos, previstas para a respectiva blindagem no inciso anterior;
III - visores dotados de blindagem transparente, que resista ao impacto de projéteis de munições com idênticas características às citadas no inciso I deste artigo, em ambos os lados da cabine, que permitam à guarnição ver com segurança;
IV - sistema de escotilhas que permita o tiro do interior com as armas de uso fixado pelo Ministério da Justiça, com um mínimo de seis seteiras e com aberturas que possibilitem ângulos de tiro mergulhantes de até 45 graus;
V - portas com o mesmo padrão de blindagem referidos nos incisos I e III, equipadas com fechaduras sem comando externo para os trincos;
VI - pára-choques reforçados, em condições de suportar abalroamento e de evitar atrelamento com garras ou pára-choques de outros veículos;
VII - faróis adotados de protetores robustos;
VIII - disposições e desenho dos assentos que facilitem a pronta ação de defesa da guarnição;
IX - sistema de ventilação e exaustão, com aberturas protegidas por grades ou dispositivos oclusores;
X - sistema de comunicação em ligação permanente com a base da empresa e com os órgãos policiais estaduais, conforme dispuserem as autoridades competentes.
§ 1º - Os veículos especiais serão equipados, obrigatoriamente, com todos os equipamentos e acessórios exigidos pelo órgão de trânsito competente e, também, conduzirão, da mesma forma, coletes à prova de balas para uso da guarnição por ocasião dos embarques e desembarques.
§ 2º - As empresas deverão adquirir os coletes à prova de balas que resistam ao impacto de munição calibre 9mm disparados com armas leves (pistola e submetralhadora), mencionados no parágrafo anterior, na proporção de vinte por cento a cada ano, em três anos, contados da publicação desta Portaria, e o restante, quarenta por cento, mediante acordo coletivo de trabalho entre as partes.
§ 3º - Nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo as empresas deverão adquirir os coletes mencionados no parágrafo anterior, na proporção de cem por cento.
§ 4º - No período de três anos, contados da publicação desta Portaria, a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada reavaliará estudos das condições relacionadas com a tecnologia empregada em coletes a prova de balas, a fim de sugerir , com relação aos quarenta por cento restantes, mencionados no § 2º, adoção de novas medidas de proteção individual da guarnição, sem prejuízo de acordos coletivos de trabalho entre as partes.
§ 5º - Para os efeitos desta Portaria, são considerados equipamentos opcionais:
I - luzes intermitentes ou rotativas, de cor âmbar;
II - fecho magnético para o cofre;
III - divisórias e portas internas, exceto a divisória que separa o compartimento da guarnição do cofre e a respectiva porta, quando o cofre não for dotado de blindagem opaca idêntica à do restante do veículo;
IV - escudos para proteção individual, com a blindagem idêntica à mencionada no inciso I do art. 1º, que deverão medir, no mínimo, 0,60 x 0,90 metros, ter espessura máxima de 31 mm, e peso máximo de trinta quilogramas.
V - capacetes balísticos;
VI - outros equipamentos de defesa, individual ou coletiva, da guarnição.
§ 6º - Outros equipamentos de defesa serão submetidos, preliminarmente, à consideração da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada e, se indicado para testes, terão seus Requisitos Técnicos Básicos fixados pela Divisão de Ordem Política e Social do DPF.
§ 7º - Os equipamentos de defesa que obtiverem laudos positivos serão julgados, pelo Chefe da Divisão de Ordem Política e Social (DOPS/CCP/DPF) e propostos ao Ministro da Justiça.
§ 8º - Os veículos especiais, de cada empresa, cuja utilização tenha sido autorizada até a data da presente Portaria, deverão ser repotencializados, na proporção de vinte por cento a cada ano, em três anos, contados da publicação desta Portaria, segundo os presentes Requisitos Técnicos Básicos, e o restante, quarenta por cento, mediante acordo coletivo entre as partes.
§ 9º - No período de três anos, contados da publicação desta Portaria, a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada reavaliará estudos das condições relacionadas com a tecnologia dos materiais empregados na repotencialização, a fim de sugerir, com relação aos quarenta por cento restantes, mencionados no parágrafo anterior, adoção de novas medidas de proteção coletiva da guarnição, sem prejuízo de acordos coletivos de trabalho entre as partes.
§ 10 - Todas as informações relativas à repotencialização de veículos especiais de transporte de valores, serão repassadas pelo Chefe da Divisão de Ordem Política e Social (DOPS/CCP/DPF) à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Ministério do Exército.
§ 11 - A guarnição do veículo especial de transporte de valores será de quatro vigilantes, no mínimo, incluindo o condutor do veículo.
§ 12 - Os veículos a serem adquiridos por empresa de transporte de valores, a partir da data de publicação desta Portaria, deverão atender aos Requisitos Técnicos Básicos por ela adotados.
Art. 2º - Os materiais utilizados na montagem ou fabricação das blindagens serão submetidos a testes comprobatórios do seu atendimento aos Requisitos Técnicos Básicos, quanto à resistência penetração de projéteis, conforme está prescrito no inciso I do art. 1º, desta Portaria, pelo órgão competente do Ministério do Exército, que emitirá laudo técnico. São condições mínimas para os testes, além das exigidas pelo órgão técnico do Ministério do Exército para elaboração do Laudo Técnico, as seguintes:
I - blindagem opaca: serão apresentados três corpos de prova, sob a forma de alvos, planos, medindo 0,61x0,61m. Sobre cada um destes alvos, colocados à distância de cinco metros, serão disparados nove tiros, segundo cada calibre especificado no art. 1º, inciso I, assim distribuídos: três tiros frontais a zero grau; três tiros a trinta graus, pela direita; e, três a trinta graus, pela esquerda. Os centros dos impactos deverão ficar distantes 5 +/- 1 cm um do outro na primeira chapa metálica impactada; formará, cada grupo de três, um triângulo eqüilátero e nenhum centro de impacto poderá estar a menos de 5cm das bordas. No primeiro alvo será utilizada a munição 7.56x45mm OTAN-FMJ; sobre o segundo a munição 7.62x51mm OTAN-FMJ; e sobre o terceiro, a munição 7.62x39mm FMJ.
II - blindagem transparente: serão apresentados três corpos de prova, sob a forma de alvos planos, medindo 0,61x0,61m, e sobre cada um destes colocados à distância de dez metros, serão disparados, conforme cada calibre especificado no art. 1º, inciso I, três tiros frontais a zero grau formando um triângulo eqüilátero. Os centros dos impactos deverão ficar distantes 10 +/- 1cm entre si e nenhum centro de impacto estará a menos de cinco centímetros das bordas;
Art. 3º - Os Requisitos Técnicos Básicos do veículo especial de transportes de valores serão comprovados por Certificado de Qualidade, expedido pelo fabricante, e por Certificado de Conformidade, expedido pelo montador.
§ 1º - Os materiais empregados na fabricação ou montagem das blindagens opacas e transparentes, para a repotencialização prevista no § 8º do art. 1º desta Portaria e dos equipamentos obrigatórios ou opcionais mencionados, terão comprovação de atendimento aos Requisitos Técnicos Básicos, complementar ao Laudo Técnico de que trata o art. 2º, mediante Certificado de Conformidade emitido por empresa com capacitação técnica para desenvolvimento das funções balísticas previstas nos incisos I e III do art. 1º.
§ 2º - A execução das blindagens a que se refere esta Portaria será realizada por empresa especializada nessa modalidade de serviço, com registro no Ministério do Exército.
§ 3º - A execução a que se refere o parágrafo anterior, compreende: fabricação, importação, comercialização e montagem das blindagens previstas nesta Portaria.
§ 4º - A empresa especializada em transporte de valores, ao repotencializar seus veículo especiais, na forma prevista nesta Portaria, deverá, em complementação ao que prescrevem os arts. 38 e 54 do Decreto nº 89.056, de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, promover as comunicações aos Órgãos de Segurança Pública das Unidades da Federação e aos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do Ministério do Exército, nas Unidades da Federação, com os seguintes dados:
a) placa do veículo repotencializado;
b) número do chassi;
c) Certificado de Qualidade e Certificado de Conformidade;
d) cópia do documento de posse ou propriedade do veículo;
e) cópia de Certificado de Vistoria expedido pelo Departamento de Polícia Federal;
f) outras informações solicitadas pelas SFPC do Ministério do Exército nas Unidades da Federação, necessárias a criação de cadastros da empresa, com o fim de garantir o acesso aos lugares, e instalações destinadas a esses veículos, para sua inclusão na mobilização industrial quando necessária.
§ 5º - O Departamento de Polícia Federal expedirá Certificado de Vistoria para os veículos especiais de transporte de valores repotencializados, mencionando, expressamente, para diferenciação, a sua nova situação.
§ 6º - Será permitida, em razão do desgaste pelo uso, a substituição do chassi do veículo especial, sendo necessária à expedição de um novo Certificado de Vistoria para o veículo submetido a esta operação.
§ 7º - A empresa especializada em transporte de valores poderá repotencializar as carrocerias dos seus veículos especiais e proceder a montagem em novos chassis, desde que se adequem às regras estabelecidas nos § § 2º e 3º deste artigo.
§ 8º - A empresa de transporte de valores que deixar de cumprir os prazos estabelecidos no art. 1º, § § 2º e 8º, para repotencialização de seus veículos especiais e adoção de proteção individual do trabalhador, estará sujeita à penalidade capitulada no "caput" do art. 83 da Portaria MJ nº 91, de 1992.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revoga-se a Portaria MJ nº 543, de 3 de agosto de 1994.
Nelson A. Jobim
PORTARIA IBAMA Nº 82, de
04.10.95
(DOU de 05.10.95)
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989 e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e das Leis nºs 7.679, de 23 de novembro de 1988, e 8.617, de 04 de janeiro de 1993, e
CONSIDERANDO o que consta do Processo IBAMA nº 002964/89-73,
RESOLVE:
Art. 1º - Proibir o exercício da pesca de sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis), no período de 01 de dezembro de 1995 a 29 de março de 1996, no mar territorial brasileiro (faixa de 12 milhas marítimas) e na Zona Econômica Exclusiva Brasileira (faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas).
Parágrafo único - Será tolerado o desembarque de sardinha verdadeira somente até o dia 09 de outubro de 1995.
Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à captura, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da sardinha verdadeira deverão fornecer às Superintendências Estaduais do IBAMA, até o dia 12 de dezembro de 1995, a relação detalhada dos estoques "in natura", congelados ou não, existentes no dia 02 de dezembro de 1995.
Parágrafo único - Durante o período estabelecido no art. 1º desta Portaria, fica vedado o transporte, a estocagem, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de qualquer volume de sardinha verdadeira "in natura", que não seja oriundo do estoque declarado na forma deste artigo.
Art. 3º - Fica permitida à frota sardinheira, devidamente legalizada, a pesca de espécies cujo esforço de pesca não esteja sob controle, durante o período de defeso tratado anteriormente.
Art. 4º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 e demais atos normativos pertinentes.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria IBAMA nº 69, de 31 de agosto de 1995.
Manoel Magalhães de Mello Netto
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
PORTARIA CRPS Nº 27,
de 03.10.95
(DOU de 05.10.95)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XXIX do Artigo 31 do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 172, de 09.12.93 e,
CONSIDERANDO o Decreto nº 1.514, de 05 de junho de 1995, publicado no DOU de 06.06.95,
CONSIDERANDO a necessidade de definição das competências das Câmaras de Julgamento e critérios de distribuição e redistribuição dos processos de recursos, em razão da criação de novas Câmaras, resolve:
1 - As 8 (oito) Câmaras de Julgamento do CRPS terão as seguintes competências para apreciação e julgamento dos recursos interpostos pelos contribuintes, empresas, segurados, dependentes e demais beneficiários da Previdência Social:
I - 1ª, 3ª, 5ª e 7ª - competência para julgamento de recursos relativos a matéria pertinente ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social;
II - 2ª, 4ª, 6ª e 8ª - competência para julgamento de recursos relativos a matéria pertinente ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social;
2 - Para fins de distribuição dos processos às Câmaras serão observados os seguintes critérios:
I - Para processos referentes a matéria de Benefícios o final do número do processo atribuído pelo sistema eletrônico da Dataprev - CRPS2;
II - Para processos referentes a matéria de Custeio a letra inicial do nome do contribuinte ou empresa;
III - Para os fins previstos no inciso I, considera-se final, o penúltimo algarismo do número do processo, sendo o último algarismo o dígito verificador ou de verificação.
3 - A partir da publicação da presente Portaria os processos recebidos no CRPS serão encaminhados às Câmaras na seguinte proporção:
I - Matéria de Benefícios:
Finais - 1, 2 e 3 - para a 1ª Câmara,
Finais - 4, 5 e 6 - para a 3ª Câmara,
Finais - 7 e 8 - para a 5ª Câmara e,
Finais - 9 e 0 - para a 7ª Câmara.
II - Matéria de Custeio:
Letras - A, B e C - para a 2ª Câmara,
Letras - D, E, F, G e H - para a 6ª Câmara,
Letras - I, J, K, L, M e N - para a 4ª Câmara e,
Letras - O, P, Q, R, S, T, U, V, X, X, Y, e Z - para a 8ª Câmara.
4 - A redistribuição dos processos aguardando julgamento no CRPS obedecerá a seguinte proporcionalidade:
I - Matéria de Benefícios:
a - Metade do quantitativo de processos em poder da 1ª Câmara para a 5ª Câmara,
b - Metade do quantitativo de processos em poder da 3ª Câmara para a 7ª Câmara.
II - Matéria de Custeio:
a - Letras iniciais - D, E, F, G e H - para a 6ª Câmara;
b - Letras iniciais - O, P, Q, R, S, T, U, V, X, W, e Z - para a 8ª Câmara.
5 - Durante os trabalhos de redistribuição na forma estabelecida no artigo anterior, deverá ser feita a conferência e contagem física dos processos orientada pela listagem emitida pela Dataprev, extraindo ao final dos trabalhos relatório para a Presidência do Conselho.
6 - Os Presidentes das Câmaras de Julgamento de recursos referentes a Custeio (2ª, 4ª, 6ª e 8ª) deverão priorizar o julgamento dos processos de maior valor e os que tratam de contribuições descontadas dos empregados e não recolhidas à Previdência Social.
7 - Os Presidentes das Câmaras de Julgamento de recursos referentes a Benefícios deverão priorizar o julgamento dos processos recebidos no CRPS nos anos de 1993 e 1994.
8 - Para os fins previstos no artigo 22 do Regimento Interno do CRPS, sendo idênticos os recursos e conexos os processos, serão distribuídos a um mesmo Relator, para julgamento em uma única assentada.
9 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nºs 9, de 10.05.93 (DOU de 18.05.93 - Seção II) e 59, 06.06.94 (DOU de 08.06.94 - Seção II).
Marcos Maia Júnior
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PORTARIA Nº 925, de
28.09.95
(DOU de 29.09.95)
Dispõe sobre a fiscalização do trabalho na empresa tomadora de serviço de sociedade cooperativa.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IV do artigo 87 da Constituição Federal;
Considerando que a Constituição Federal nos artigos 5º, inciso XVII e 174, § 4º estimula a criação de sociedade cooperativa e recepciona, em parte, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
Considerando que a Lei nº 8.949, de 9 de dezembro de 1994, acrescentou parágrafo único ao artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, estabelecendo que não há vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus cooperados, nem entre estes e a empresa tomadora de serviços; e
Considerando que, em face desta nova orientação legal, impõem-se a necessidade de a Fiscalização do Trabalho, no desempenho de suas atribuições legais, observar o que determinam os artigos 3º e 9º da CLT, resolve:
Art. 1º - O Agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural, procederá levantamento físico objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados, nos termos do artigo 3º da CLT.
§ 1º - Presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, ensejará a lavratura de auto de infração.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo e seu § 1º, o Agente da Inspeção do Trabalho verificará junto à sociedade cooperativa se a mesma se enquadra no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mediante a análise das seguintes características:
a) número mínimo de vinte associados;
b) capital variável, representado por quota-partes, para cada associado, inacessíveis a terceiros, estranhos à sociedade;
c) limitação do número de quota-partes para cada associado;
d) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, exceção feita às de crédito, optar pelo critério de proporcionalidade;
e) quorum para as assembléias, baseado no número de associados e não no capital;
f) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado;
g) prestação de assistência ao associado; e
h) fornecimento de serviços a terceiros atendendo a seus objetivos sociais.
Art. 2º - Constatada a ausência das características da sociedade cooperativa, deverá o Agente da Inspeção do Trabalho comunicar o fato, por escrito, à chefia imediata.
Parágrafo único - Recebida a comunicação, a chefia imediata, quando for o caso, apresentará denúncia à Procuradoria Regional do Trabalho, conforme previsto no artigo 6º da Lei nº 7.347, de 5 de julho de 1985 e incisos I, III e IV do artigo 83, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva
PORTARIA DRSN Nº 1, de
25.08.95
(DOU de 04.10.95)
A DIRETORIA DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Resolução CNEN nº 07, de 21/08/95, publicada no Diário Oficial da União, de 01/09/95, Seção 1, página 13481, resolve:
Art. 1º - Estabelecer a Sistemática para Certificação de Serviços de Monitoração Individual Externa de trabalhadores profissionalmente expostos à radiação X e Gama constante do anexo.
Art. 2º - Os Certificados dos Laboratórios que executam Serviços de Monitoração Individual Externa serão emitidos pelo Instituto de Radioproteção e Dosimetria - IRD.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ayrton José Caubit da Silva
Diretor
ANEXOS
SISTEMÁTICA PARA CERTIFICAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAÇÃO INDIVIDUAL EXTERNA
1. OBJETIVO
Esta Portaria tem por objetivo definir a sistemática para certificação de serviços de monitoração individual externa de trabalhadores profissionalmente expostos à radiação X e gama.
2. CAMPO DE APLICAÇÃO
Esta Portaria aplica-se aos laboratórios que executam serviços de monitoração individual externa em trabalhadores que exercem atividades em instalações nucleares e instalações radiativas sujeitas à emissão de autorização pela CNEN.
3. GENERALIDADE
3.1 - INTERPRETAÇÕES
3.1.1 - Em caso de divergências entre os requisitos de âmbito geral desta Portaria e os de normas específicas baixadas pela CNEN, prevalecerão os requisitos das normas específicas.
3.1.2 - Qualquer dúvida que possa surgir com referência às disposições desta Portaria será dirimida pela CNEN.
3.2 - DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
São documentos complementares a esta Portaria os seguintes documentos:
a. "Critérios Gerais para a Certificação de um Serviço de Monitoração Individual Externa", IRD-RT nº 001, Comissão Nacional de Energia Nuclear, Rio de Janeiro, 1995.
b. "Desempenho de Sistemas de Monitoração Individual - Critérios e Condições", IRD-RT nº 002, Comissão Nacional de Energia Nuclear, Rio de janeiro, 1995.
c. "Desempenho de Sistemas de Monitoração Individual - Testes no LNMRI", IRD-RT nº 003, Comissão Nacional de Energia Nuclear, Rio de Janeiro, 1995.
d. "O Processo de Auditoria para a Certificação de um Serviço de Monitoração Individual Externa", IRD-RT nº 004, Comissão Nacional de Energia Nuclear, Rio de Janeiro, 1995.
e. "Sistema de Registro de Doses - Procedimentos de Cadastro", IRD-RT nº 005, Comissão Nacional de Energia Nuclear, Rio de Janeiro, 1995.
4. DEFINIÇÃO
No contexto deste documento é adotada a seguinte definição:
- Serviços de Monitoração Individual Externa (SMIE): serviços executados por laboratórios de natureza pública ou privada, a fim de avaliar a dose de corpo inteiro devida à exposição externa a campos de radiação X ou gama, através de um sistema de monitoração individual.
5. CERTIFICAÇÃO
5.1 - Cada certificação será específica para o sistema de monitoração individual externa submetido para avaliação, não podendo ser considerada estendida automaticamente para outros sistemas de monitoração utilizados pelo mesmo laboratório.
5.2 - O documento de certificação será emitido pelo Instituto de Radioproteção e Dosimetria da CNEN (IRD/CNEN).
6. SISTEMÁTICA DE CERTIFICAÇÃO
6.1 - O pedido para obtenção da certificação deve ser feito através de solicitação formal nesse sentido, conforme modelo anexo (Anexo I), acompanhada da documentação exigida.
6.2 - São exigidos os seguintes documentos para a certificação:
6.2.1 - Documentos comprobatórios de constituição legal do laboratório responsável pelo SMIE. Devem ser anexados documentos que comprovem a existência legal do laboratório e do SMIE, como, por exemplo, registro na Junta Comercial, alvará de funcionamento ou ato de criação.
6.2.2 - Estrutura organizacional do SMIE.
6.2.3 - "Curriculum Vitae" do responsável técnico e de seu substituto.
6.2.4 - Declaração do laboratório responsável pelo SMIE indicando o responsável técnico e seu substituto e explicitando a vinculação dos mesmos ao SMIE.
6.2.5 - Relação do pessoal que executa as atividades do SMIE indicando função e qualificação.
6.2.6 - Declaração do responsável pelo SMIE de que o mesmo está regularizado em relação aos órgãos competentes de segurança e higiene do trabalho.
6.2.7 - Cópia de autorização da CNEN para operação de instalação radiativa e para o uso de fontes, se necessário.
6.2.8 - Relação dos principais equipamentos.
6.2.9 - Planta de projeto das instalações com localização dos principais equipamentos.
6.2.10 - Modelo do Relatório de Dose que será enviado ao usuário.
6.2.11 - Relatório dos testes realizados de acordo com o documento IRD-RT nº 002 - "Certificação de Sistemas de Monitoração Individual Externa - critérios e Condições".
6.2.12 - Formulário "Características do Sistema de Monitoração Individual" devidamente preenchido (Anexo II).
6.3 - O SMIE e, em específico, o monitor individual, será submetido a testes pelo IRD/CNEN para verificar se atende às especificações mínimas necessárias para sua utilização como sistema de avaliação de dose. Os critérios a que o SMIE deve atender para ser considerado aprovado nestes testes estão descritos no documento IRD-RT nº 003 "Desempenho de Sistemas de Monitoração Individual - Testes no LNMRI".
6.4 - Para fins de certificação do SMIE, o laboratório responsável será submetido a uma auditoria da CNEN, na qual deverá comprovar condições de realização dos serviços de monitoração atendendo aos requisitos estabelecidos no documento IRD-RT nº 001 "Critérios Gerais para Certificação de um Serviço de Monitoração Individual Externa". Na auditoria deverá colocar à disposição da CNEN toda a documentação exigida pertinente ao funcionamento do SMIE.
7. VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO
7.1 - A validade da certificação será de três anos.
7.2 - A certificação poderá ser cancelada, caso não estejam sendo atendidos os requisitos que foram exigidos à época da emissão do certificado (o que será verificado por meio de auditorias e das intercomparações) ou não estejam sendo cumpridas as obrigações do SMIE certificado, ou ainda, por irregularidades apontadas por outros órgãos públicos que, a critério da CNEN, possam comprometer a qualidade dos serviços prestados aos usuários.
7.3 - Quando houver alterações no monitor individual, deverão ser realizados novos testes. Se houver alteração no pessoal técnico, nos procedimentos, nas instalações ou nos equipamentos utilizados, a CNEN deve ser notificada para avaliar a necessidade de reavaliação do SMIE.
7.4 - Para renovação da certificação, caso não tenha ocorrido alteração no sistema certificado, nem tenha ocorrido mudança nos requisitos de certificação, poderão ser considerados os testes efetuados durante as intercomparações e as avaliações das auditorias realizadas no período.
7.5 - O documento de certificação não poderá ser utilizado após seu vencimento ou após notificação de cancelamento.
8. OBRIGAÇÕES DO SMIE CERTIFICADO
8.1 - O laboratório responsável pelo SMIE deve seguir os procedimentos de informação de doses dos trabalhadores à CNEN, descritos no documento IRD-RT nº 001 "Critérios Gerais para a Certificação de um Serviços de Monitoração Individual Externa".
8.2 - O laboratório responsável pelo SMIE deve se submeter a auditorias da CNEN, independentemente de aviso prévio.
8.3 - O SMIE deve participar das intercomparações promovidas pelo IRD/CNEN para avaliação de medidas de dose.
8.4 - O laboratório responsável pelo SMIE deve afixar o Certificado concedido pelo IRD/CNEN em local visível e de circulação de público em suas instalações. Além disso, deve fazer constar sua situação de SMIE certificado pelo IRD no relatório de dose enviado rotineiramente aos seus usuários.
8.5 - Tanto no cancelamento da certificação como no término de sua validade, o laboratório responsável pelo SMIE deve notificar seus usuários, bem como retirar o Certificado concedido do local onde esteja afixado.
9. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
9.1 - Tendo em vista a mudança da sistemática de aceitação de serviços de monitoração para fins de reconhecimento pela CNEN, todas as autorizações concedidas até a presente data pela Norma CNEN - NE 3.04 "Autorização para o Funcionamento dos Laboratórios de Serviços de Monitoração Individual" estão automaticamente canceladas.
9.2 - Aos serviços de monitoração individual externa em funcionamento e autorizados pela CNEN, serão concedidas pelo IRD/CNEN certificações provisórias, com validade não superior a um (1) ano, para permitir um prazo de adaptação aos novos procedimentos.
9.3 - Antes do término do prazo de validade desta certificação provisória, o laboratório deverá ter solicitado sua certificação de acordo com a presente Portaria, com o encaminhamento da documentação pertinente.
ANEXO I
MODELO DE SOLICITAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO
............, .... de ........... de 19...
Ao
Comitê de Avaliação de Serviços de Monitoração Individual Externa - CASMIE
Laboratório Nacional de Metrologia das Radiações Ionizantes - LNMRI
Instituto de Radioproteção e Dosimetria - IRD/CNEN
Av. Salvador Allende s/nº, Jacarepaguá
CEP 22642-970, Cx. Postal nº 37750, Rio de Janeiro - RJ
Prezados Senhores,
Venho solicitar, para o Serviço de Monitoração individual Externa que represento, a Certificação de conformidade aos requisitos estabelecidos pela Portaria Nº 01/95, de 25.08.95, da DRS/CNEN que estabelece a "Sistemática para Certificação de Serviços de Monitoração Individual Externa". Para tal, encaminho em anexo a documentação exigida.
Responsável
Serviço de Monitoração Individual Externa
ANEXO II
INSTITUTO DE RADIOPROTEÇÃO E DOSIMETRIA
CARACTERÍSTICAS DOS SISTEMA DE MONITORAÇÃO INDIVIDUAL
Sistema de monitoração nº(*):__________________Data:__/__/__
Instituição: (Nome e Endereço)
Responsável Técnico:
Grandeza a ser avaliada:
Intervalo de Energia:___________________Intervalo de medida:
.....KeV à .....KeV
.....mSv à .....Sv
Detector(**):
Filme TLD
Desenho do dosímetro (vista frontal e lateral, especificar ponto de referência)
Outro:............
Descrição dos detectores:
Descrição do porta-dosímetro:
FILTROS DO PORTA-DOSÍMETRO:
FILTRO Nº | FRENTE (MATERIAL E ESPESSURA) | TIPO DE DETECTOR | VERSO (MATERIAL E ESPESSURA) |
DETERMINAÇÃO DA GRANDEZA DE AVALIAÇÃO
(Fornecer informações sobre procedimentos de pré-irradiação, pós-irradiação, instrumentos de leitura dos detectores, procedimentos de avaliação e calibração. Mencionar o tipo e o fabricante do sistema de leitura).
Referências:
*) - Dado pelo LNMRI/IRD
**) - Marcar conforme o caso
RESOLUÇÃO CFMV Nº 633, de
22.09.95
(DOU de 05.10.95)
Dá nova redação ao art. 18, da Resolução nº 050/71 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - C.F.M.V., no uso de suas atribuições conferidas pela letra "f", do artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com o artigo 6º, do Decreto nº 69.134, de 27 de agosto de 1971 e,
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.994/82 foi revogada pela Lei nº 8.906, de 04/07/94;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o registro de filiais de pessoas jurídicas nos Conselhos Federal e Regionais quanto ao valor da anuidade,
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 18, da Resolução nº 050, de 07/10/91 passa a ter a seguinte redação:
Art. 18 - As filiais, que não estejam obrigadas ao registro de capital social, pagarão anuidade correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido para pessoas jurídicas de contrato social registrado, considerando o de menor classe de capital social.
§ 1º - As pessoas jurídicas obrigadas ao registro de capital social quando não procederem destaque, o valor da anuidade da filial será igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade da matriz.
§ 2º - Quando houver destaque o valor da anuidade obedecerá a classe de capital social.
§ 3º - Os valores estabelecidos neste artigo e seus parágrafos serão cobrados independente da época do registro.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 628, de 16/03/95 e disposições em contrário.
Eduardo Luiz Silva Costa
Secretário-Geral
Benedito Fortes de Arruda
Presidente
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
ATO DECLARATÓRIO
NORMATIVO CGST Nº 34, de 27.09.95
(DOU de 29.09.95)
Aplicação da Portaria MF nº 675/94, que institui o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que a Portaria MF nº 675, de 22 de dezembro de 1994, que institui e dispõe sobre o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, é auto-aplicável - independentemente, portanto, de ato complementar -, consistindo o seu art. 13 tão-somente em atribuição de competência à Secretaria da Receita Federal para, se e quando for o caso, baixar os atos que se fizerem necessários à sua aplicação.
Paulo Baltazar Carneiro
Nota: A Portaria MF nº 675/94 está transcrita no Boletim Informare nº 52/94, página 998 deste caderno.
IMPOSTO DE RENDA |
ATO DECLARATÓRIO
(NORMATIVO) CGST Nº 35, de 03.10.95
(DOU de 05.10.95)
Dispõe sobre o tratamento tributário da pensão judicial paga a portador de moléstia grave.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e 40, §§ 3º e 4º do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, declara:
Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
1. Estão abrangidos pela isenção de que trata o art. 6º, inciso XXI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, acrescentado pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisonais, quando o beneficiário desses rendimentos for portador de uma das doenças relacionadas no inciso XIV do referido art. 6º, da Lei nº 7.713/88, com a nova redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92.
2. A doença deverá ser reconhecida através de parecer ou laudo emitido por dois médicos especialistas na área respectiva ou por entidade médica oficial da União.
3. A isenção se aplica aos rendimentos de pensão recebidos a partir de 1º de janeiro de 1993.
4. Para as moléstias contraídas após 1º de janeiro de 1993, a isenção se aplica aos rendimentos recebidos a partir:
a) do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia;
b) da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo ou parecer.
Paulo Baltazar Carneiro
ATO DECLARATÓRIO CGST
Nº 84, de 02.10.95
(DOU de 04.10.95)
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
DECLARA:
1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de setembro de 1995, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 29 de setembro de 1995.
2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:
Setembro/95
MOEDA |
Cotação Compra R$ |
Cotação Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos | 0,952000 | 0,954000 |
Franco Francês | 0,193125 | 0,193921 |
Franco Suíço | 0,822761 | 0,826031 |
Iene Japonês | 0,0095295 | 0,0095687 |
Libra Esterlina | 1,50769 | 1,51332 |
Marco Alemão | 0,666102 | 0,668634 |
Paulo Baltazar Carneiro
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 85,
de 02.10.95
(DOU de 04.10.95)
Divulga a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos para os efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no § 5º do art. 1º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, declara, que para o mês de setembro de 1995, a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos fixada para compra é de R$ 0,9505.
Paulo Baltazar Carneiro
TRIBUTOS FEDERAIS |
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.142, de 29.09.95
(DOU de 30.09.95)
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.
Art. 2º - O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de quarenta dias, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda.
§ 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º - Regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, observadas as condições operacionais fixadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reco- nhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;
II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;
III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
IV - data do vencimento da obrigação, conforme disposto em lei, decreto, regulamento ou contrato, ou da suspensão ou cancelamento da inscrição que tenha dado causa à inclusão no CADIN.
Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade e para exclusivo uso próprio, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações que tenham registrado no CADIN.
Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito, concessão de garantias de qualquer natureza, e respectivos aditamentos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
a) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;
b) às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora.
Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de quinze dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.
§ 1º - Em caso de relevância e urgência, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.
§ 2º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:
a) ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Art. 8º - A não observância do disposto nos arts. 1º a 7º desta Medida Provisória constitui falta grave, para os fins da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 9º - Fica suspensa, até 31 de agosto de 1996, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na , redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 24 meses, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.
Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá:
I - oferecer garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito;
II - comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 1º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 3º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.
§ 4º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzindo o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 1º, e dividido pelo número de parcelas restantes.
§ 1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.
§ 2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e valores Imobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.
III - Imposto de renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
IV - Valores arrecadados e não recolhidos ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.
Art. 15 - Os débitos vencidos até 30 de junho de 1995 poderão ser parcelados em até sessenta prestações, desde que os pedidos sejam protocolizados até 15 de dezembro de 1995, obedecidos os requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória, exceto o disposto no inciso I do art. 11.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Art. 16 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:
"Art. 84 -...
...
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 17 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso.
§ 1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional.
§ 2º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.
Art. 18 - Serão arquivados os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.
§ 1º - Serão igualmente arquivados os autos em que executados, exclusivamente, honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.
§ 2º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções fiscais relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 19 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.110, de 30 de agosto de 1995.
Art. 20 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, e os arts. 91, 93 e 94, da lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Brasília, 29 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
ATO DECLARATÓRIO CGSA
Nº 27, de 02.10.95
(DOU de 03.10.95)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:
1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de setembro de 1995, exigível a partir do mês de outubro de 1995, é 3,32% (três inteiros e trinta e dois centésimos por cento).
Michiaki Hashimura