ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 9.099, de 26.09.95
(DOU de 27.09.95)

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Art. 2º - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

CAPÍTULO II
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º - Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º - Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicos ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

SEÇÃO II
DO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS JUÍZES LEIGOS

Art. 5º - O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 6º - O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Art. 7º - Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempe- nho de suas funções.

SEÇÃO III
DAS PARTES

Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º - Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

§ 2º - O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

Art. 9º - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

§ 1º - Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

§ 2º - O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

§ 3º - O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

§ 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.

Art. 10 - Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Art. 11 - O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

SEÇÃO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 12 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 13 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

§ 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

§ 3º - Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

§ 4º - As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

SEÇÃO V
DO PEDIDO

Art. 14 - O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III - o objetivo e seu valor.

§ 2º - É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

§ 3º - O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

Art. 15 - Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

Art. 16 - Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

Art. 17 - Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Parágrafo único - Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

SEÇÃO VI
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

Art. 18 - A citação far-se-á:

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

§ 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

§ 2º - Não se fará citação por edital.

§ 3º - O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

Art. 19 - As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§ 1º - Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

§ 2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

SEÇÃO VII
DA REVELIA

Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

SEÇÃO VIII
DA CONCILIAÇÃO E DO JUÍZO ARBITRAL

Art. 21 - Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

Art. 22 - A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único - Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

Art. 23 - Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.

Art. 24 - Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º - O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§ 2º - O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Art. 25 - O árbitro conduzirá o processo com os mesmo critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

Art. 26 - Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

SEÇÃO IX
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 27 - Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Parágrafo único - Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

Art. 28 - Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

Art. 29 - Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

Parágrafo único - Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

SEÇÃO X
DA RESPOSTA DO RÉU

Art. 30 - A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

Art. 31 - Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único - O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

SEÇÃO XI
DAS PROVAS

Art. 32 - Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

Art. 33 - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Art. 34 - As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

§ 1º - O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º - Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

Art. 35 - Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único - No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

Art. 36 - A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

Art. 37 - A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de juiz togado.

SEÇÃO XII
DA SENTENÇA

Art. 38 - A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único - Não se admitirá sentença condenatória por quantia iliquida, ainda que genérico o pedido.

Art. 39 - É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

Art. 40 - O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

Art. 41 - Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º - O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º - No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º - O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º - Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

Art. 43 - O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

Art. 44 - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta lei, ocorrendo por conta do requerente as despesas respectivas.

Art. 45 - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

Art. 46 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Art. 47 - (VETADO).

SEÇÃO XIII
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 48 - Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Parágrafo único - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Art. 49 - Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Art. 50 - Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

SEÇÃO XIV
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei:

V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

§ 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

§ 2º - No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

SEÇÃO XV
DA EXECUÇÃO

Art. 52 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);

IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;

VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

b) manifesto excesso de execução;

c) erro de cálculo;

d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

Art. 53 - A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

§ 1º - Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

§ 2º - Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

§ 3º - Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.

§ 4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

SEÇÃO XVI
DAS DESPESAS

Art. 54 - O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único - O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Art. 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo único - Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

I - reconhecida a litigância de má-fé;

II - improcedentes os embargos do devedor;

III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

SEÇÃO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56 - Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.

Art. 57 - O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Parágrafo único - Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

Art. 58 - As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação previstas nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.

Art. 59 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

CAPÍTULO III
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60 - O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.

Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

Art. 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 63 - A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

Art. 64 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 65 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidade para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

§ 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

§ 3º - Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

Art. 66 - A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único - Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

Art. 67 - A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

Parágrafo único - Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

Art. 68 - Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

SEÇÃO II
DA FASE PRELIMINAR

Art. 69 - A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único - Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

Art. 70 - Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

Art. 71 - Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

Art. 72 - Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Art. 73 - A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único - Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

Art. 74 - A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único - Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Art. 75 - Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único - O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

Art. 76 - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º - Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º - Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º - Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º - Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º - Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º - A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Art. 77 - Na ação penal de iniciativa publica, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

§ 1º - Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

§ 2º - Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

§ 3º - Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecido queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

Art. 78 - Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

§ 1º - Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

§ 2º - Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

§ 3º - As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

Art. 79 - No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

Art. 80 - Nenhum ato será adiado, determinado o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

Art. 81 - Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

§ 1º - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

§ 2º - De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

§ 3º - A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

Art. 82 - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 1º - A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 2º - O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

§ 3º - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta lei.

§ 4º - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

§ 5º - Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Art. 83 - Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

§ 1º - Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º - Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

§ 3º - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO

Art. 84 - Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.

Parágrafo único - Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.

Art. 85 - Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

Art. 86 - A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

SEÇÃO V
DAS DESPESAS PROCESSUAIS

Art. 87 - Nos caso de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.

SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 88 - Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º - O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º - A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º - Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º - Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Art. 90 - As disposições desta lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.

Art. 91 - Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

Art. 92 - Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS

Art. 93 - Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.

Art. 94 - Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.

Art. 95 - Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.

Art. 96 - Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

Art. 97 - Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.

Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.114, de 22.09.95
(DOU de 25.09.95)

Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º - A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior de sua vigência, dos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.

Art. 3º - As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:

I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;

II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;

III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;

IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;

V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Medida Provisória.

Art. 4º - Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Traba- lhador, e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Traba- lhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.

Art. 5º - O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Medida Provisória, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional.

§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º - O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

Art. 6º - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5º desta Medida Provisória terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida em cada operação de financiamento.

Parágrafo único - O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

Art. 7º - Os recursos do Fundo da Marinha Mercante destinados a financiamentos controlados a partir de 1º de setembro de 1995, bem como os respectivos saldos devedores, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Os encargos e comissões, bem como os prazos, nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 8º - A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Medida Provisória, repassados ao BNDES, ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.

Art. 9º - Será admitida a aplicação, a partir de 1º de setembro de 1995, do critério de que trata o art. 7º, em substituição ao previsto no art. 8º desta Medida Provisória,quanto aos recursos do Fundo da Marinha Mercante e aos saldos devedores dos financiamentos a que se destinam, contratados até 31 de agosto de 1995.

Parágrafo único - A substituição prevista no caput deste artigo se dará por opção dos beneficiários dos financiamentos ali aludidos, em prazos e condições a serem regulamentados pelo BNDES.

Art. 10 - A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.

Art. 11 - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos especiais de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, a partir da liberação dos empréstimos realizados com os referidos recursos, quando destinados a programas de investimento voltados para a geração de empregos e renda.

Art. 12 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Medida Provisória.

Art. 13 - A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e a Comissão do Fundo da Marinha Mercante poderão propor ao Conselho Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em substituição à TJLP de que trata esta Medida Provisória.

Art. 14 - Observado o disposto no art. 7º, in fine, desta Medida Provisória, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

Art. 15 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.082, de 25 de agosto de 1995.

Art. 14 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
José Serra

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.119, de 22.09.95
(DOU de 25.09.95)

Dispõe sobre a fixação das mensalidades escolares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os valores das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior somente poderão ser reajustados a cada doze meses.

Parágrafo único - O termo inicial do prazo a que se refere o caput deste artigo será a data do último reajuste realizado antes da data da publicação desta Medida Provisória.

Art. 2º - No reajuste a que se refere o artigo anterior, será utilizada, quando for o caso, a variação acumulada do IPC-r ocorrida entre o último reajuste e 1º de julho de 1995 e, após esta data, a média do índice de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

§ 1º - Nos estabelecimentos onde o ajuste não refletir a elevação ponderada dos custos, o excedente será repassado às mensalidades em duas parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, desde que decorra o prazo de sessenta dias, contados a partir da data em que se tornar exigível a primeira parcela do ajuste a que alude o parágrafo precedente.

§ 2º - Sempre que necessário, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no âmbito de suas atribuições, poderão exigir comprovação documental que justifique o excedente da elevação ponderada.

§ 3º - Apresentada integralmente a documentação requerida, o Ministério da Fazenda manifestar-se-á no prazo máximo de trinta dias, findos os quais, sem manifestação, entender-se-á legitimado o reajuste.

§ 4º - A partir da data em que recebida a comunicação de que trata o § 2º e enquanto não ocorrida manifestação comissiva ou omissiva do Ministério da Fazenda, é vedado ao estabelecimento de ensino exigir mensalidade em que computada a parcela relativa ao excedente da elevação ponderada.

§ 5º - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não justificar o repasse do excedente da elevação ponderada, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça poderão tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de que trata o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 3º - Os encargos educacionais anteriormente fixados nos termos da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, para os cursos de regime semestral, com início a partir de julho de 1994, observarão o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 4º - Os alunos já matriculados terão a preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, salvo inadimplemento ou outra causa expressamente prevista no regimento do estabelecimento de ensino, em igualdade de condições com os demais alunos e observado o calendário escolar da instituição de ensino.

Art. 5º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas.

Art. 6º - São legitimados à propositura de ações coletivas para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória, concorrentemente as entidades e órgãos públicos competentes, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."

Art. 8º - O termo de compromisso de ajustamento, previsto no § 5º do art. 2º, será exigido, nos contratos firmados entre os estabelecimentos de ensino e os pais de alunos ou alunos, de acordo com o disposto nos arts. 39, 42 e 51 da Lei nº 8.078, de 1990.

Art. 9º - Às instituições referidas no art. 213 da Constituição, que descumprirem o disposto nesta Medida Provisória, é vedado firmar convênio ou contrato com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou receber recursos públicos.

Art. 10 - Os Ministros da Fazenda e da Justiça expedirão, em ato conjunto, as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei disciplinando a prestação de serviços escolares por estabelecimentos particulares de ensino.

Art. 12 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.087, de 25 de agosto de 1995.

Art. 13 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, e a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.

Brasília, 22 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
Paulo Renato Souza

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.123, de 22.09.95
(DOU de 25.09.95)

Dispõe sobre medidas reguladoras do abastecimento do mercado interno de produtos do setor sucroalcooleiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fixará, Planos Anuais de Safra, os volumes de produção de açúcar e de álcool, necessários ao abastecimento dos mercados na Região Centro/Sul e na Região Norte/Nordeste, assim como os destinados à formação de estoques de segurança.

§ 1º - Os Planos Anuais de Safra indicarão, também, os volumes de açúcar e de álcool caracterizados como excedentes às necessidades dos mercados internos regionais, bem como aqueles cuja importação seja indispensável para complementar a oferta nacional.

§ 2º - Os volumes de açúcar e de álcool a que se referem o caput e o § 1º deste artigo poderão ser modificados pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, sempre que o recomendar o comportamento da produção da cana-de-açúcar utilizada como matéria-prima pelas empresas do setor sucroalcooleitro e dos mercados consumidores.

§ 3º - Em qualquer hipótese, os Planos Anuais de Safra e suas modificações serão aprovados em portaria específica do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 4º - Os excedentes de açúcar referidos no § 1º poderão ser convertidos em mel rico ou em mel residual, observados os parâmetros técnicos de conversibilidade.

Art. 2º - Para os efeitos do artigo anterior consideram-se compreendidos nas Regiões:

I - Norte/Nordeste: os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, Amapá, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Tocantins;

II - Centro/Sul: os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal.

Art. 3º - Aos excedentes de que trata o art. 1º e aos de mel rico e de mel residual poderá ser concedida isenção total ou parcial do imposto sobre exportação, mediante despacho fundamentado conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, que fixará, dentre outros requisitos, o prazo de sua duração.

Art. 4º - Em operações de exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com isenção total ou parcial do imposto sobre exportação, a emissão de Registros de Venda e de Registros de Exportação, ou de documentos de efeito equivalente, pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da indústria, do Comércio e do Turismo, sujeitar-se-á aos termos escritos do despacho referido no artigo anterior.

Art. 5º - A exportação de açúcar e álcool, com a isenção de que trata o art. 3º, poderá, no todo ou em parte, ser objeto de:

I - cotas atribuídas a empresas produtoras nos Planos Anuais de Safra;

II - ofertas públicas, regionais e periódicas, precedidas dos respectivos editais que conterão, como informações essenciais, o dia, o local e a hora de sua realização e os volumes a serem ofertados.

Parágrafo único - Diferentes limites de isenção poderão ser fixados no respectivo edital, para produtos de diferentes níveis de qualidade ou valor agregado.

Art. 6º - Às ofertas públicas de que trata o art. 5º, inciso II, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 7º - A isenção total ou parcial do imposto de exportação, de que trata esta Medida Provisória, não gera direito adquirido e será tornada insubsistente sempre que se apure que o habilitado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos ou não cumpria ou deixou de cumprir as condições para a concessão do favor.

Art. 8º - Ficam isentas do imposto sobre exportação as operações:

I - amparadas em autorizações de produção de açúcar para o mercado externo, concedidas a empresas localizadas na Região Norte/Nordeste pelo extinto Ministério da Integração Regional, e com embarques já autorizados para até 31 de agosto de 1995;

II - de exportação de açúcar para o mercado preferencial norte-americano, nos volumes autorizados pelo extinto Ministério da Integração Regional e pela Secretaria de Política Comercial do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, para embarque até 30 de setembro de 1995;

III - de exportação de açúcar autorizadas pelo extinto Ministério da Integração Regional, vinculadas a operações de importação de álcool já realizadas e comprovadas junto à Secretaria de Política Comercial do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 9º - O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 10 - O caput do art. 3º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A alíquota do imposto é de 25% (vinte e cinco por cento), facultado ao Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional, reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior."

Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para atender ao disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.

Art. 12 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.091, de 25 de agosto de 1995.

Art. 13 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Dorothea Werneck

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.131, de 26.09.95
(DOU de 27.09.95)

Dispõe sobre crédito rural, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica autorizada, para crédito rural, a equalização de encargos financeiros, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

§ 1º - Compreende-se na equalização de encargos financeiros de que trata o caput deste artigo o abatimento no valor das prestações com vencimento em 1995, de acordo com os limites e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo providenciarão a alocação de recursos e a suplementação orçamentária necessárias à subvenção econômica de que trata este artigo.

Art. 2º - Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Medida Provisória e até 31 de julho de 1996, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Art. 3º - O disposto no art. 31 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, não se aplica aos empréstimos e financiamentos, destinados ao crédito rural, com recursos das Operações Oficiais de Crédito (OOC) sob supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º - É facultado às instituições financeiras conceder financiamento rural sob a modalidade de crédito rotativo, com limite de crédito fixado com base em orçamento simplificado, considerando-se líquido e certo o saldo devedor apresentado no extrato ou demonstrativo da conta vinculada à operação.

Parágrafo único - Os financiamentos de que trata este artigo poderão ser formalizados através da emissão de cédula rural, de acordo com o Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

Art. 5º - Na formalização de operações de crédito rural, celebradas nos termos desta Medida Provisória, as partes poderão pactuar, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, encargos financeiros substitutivos para incidirem a partir do vencimento, ordinário ou extraordinário, e até a liquidação do empréstimo ou financiamento, inclusive no caso de dívidas ajuizadas, qualquer que seja o instrumento de crédito utilizado.

Parágrafo único - Em caso de prorrogação do vencimento da operação, ajustada de comum acordo pelas partes ou nas hipóteses previstas na legislação de crédito rural, inclusive aquelas mencionadas no Decreto-lei nº 167, de 1967, os encargos financeiros serão os mesmos pactuados para a situação de normalidade do financiamento.

Art. 6º - Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a contratar a operação de crédito com o Banco do Brasil S.A. no valor correspondente aos Empréstimos do Governo Federal (EGF), vencidos até 31 de dezembro de 1994.

Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.099, de 25 de agosto de 1995.

Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
José Eduardo de Andrade Vieira
José Serra

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.137, de 26.09.95
(DOU de 27.09.95)

Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1995, os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 1º - Os bancos administradores dos Fundos de que trata este artigo poderão cobrar del credere de cada mutuário pelo risco de crédito, adicionalmente ao custo previsto no caput deste artigo, de até oito por cento ao ano.

§ 2º - Os contratos de financiamentos com recursos dos Fundos de que trata este artigo, celebrados até 30 de junho de 1995, poderão ter os respectivos encargos financeiros ajustados, a partir de 1º de julho de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput e no § 1º, observado o critério pro rata tempore.

Art. 2º - As debêntures subscritas com recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM), e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo (FUNRES), de que trata a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, terão custos básicos equivalentes à TJLP, acrescidos de outros encargos financeiros máximos de quatro por cento ao ano.

Art. 3º - Os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, desembolsados pelos bancos administradores ou operadores, serão remunerados de acordo com o previsto no caput do art. 1º:

Art. 4º - Os recursos dos Fundos de que tratam os arts. 1º e 2º, bem como os depósitos para reinvestimentos previstos no art. 19 da Lei nº 8.167, de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores ou operadores, serão remunerados pelos mesmos critérios e prazos aplicados aos depósitos das disponibilidades de caixa de Tesouro Nacional.

Art. 5º - Os bancos administradores poderão aplicar até vinte por cento dos Fundos mencionados no caput do art. 1º para o financiamento a empreendimentos e projetos do setor produtivo das respectivas Regiões, destinados à produção ou à comercialização de bens com reconhecida inserção internacional.

Parágrafo único - Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 6º - Os recursos dos Fundos mencionados no caput do art. 1º, aplicados na forma do artigo anterior, terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, reajustável na mesma periodicidade da exigibilidade dos encargos e estabelecidas em cada operação de financiamento, acrescida de del credere definido pelos bancos administradores dos referidos Fundos, em função do risco de crédito.

Parágrafo único - Os recursos aplicados na forma do artigo anterior não terão a redução de encargos financeiros a que se refere a Lei nº 7.827, de 1989.

Art. 7º - O art. 4º da Lei nº 7.827, de 1989, fica acrescido do seguinte § 3º:

"§ 3º - O Poder Executivo poderá, a cada exercício financeiro, destinar até dez por cento dos recursos a serem alocados aos respectivos Fundos para realizar aporte de capital nas respectivas instituições financeiras gestoras, que deverão destinar idêntica quantia para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das respectivas Regiões, conforme previsto na alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição, nas condições previstas na Lei nº 7.827, de 1989."

Art. 8º - A partir de 1º de setembro de 1995, os financiamentos para investimentos agropecuários e agroindustriais, contratados ao amparo de recursos das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constantes do Orçamento Fiscal da União, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo - TLJP.

Parágrafo único - Os contratos de financiamentos para investimentos agropecuários e agroindustriais, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, celebrados até 31 de agosto de 1995, com base na Taxa Referencial - TR, poderão ter os custos básicos ajustados, a partir de 1º de setembro de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput deste artigo, observado o critério pro rata tempore.

Art. 9º - Os financiamentos de operações de investimento rural, sob a égide do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, concebido pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC para controle da doença "vassoura-de-bruxa" e simultânea recuperação de produtividade, poderão ser concedidos com risco para o Tesouro Nacional, desde que, cumulativamente:

I - sejam lastreadas com recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda ou com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

II - forem julgados tecnicamente indispensáveis ao êxito do Programa sob referência, apesar de não atenderem integralmente às exigências bancárias.

§ 1º - O disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, não se aplica aos financiamentos a que se refere este artigo, quando concedidos a produtores rurais, pessoas físicas.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 10 - Além dos casos previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, o Poder Público, ouvido o Conselho Monetário Nacional, poderá, em casos emergenciais, inclusive para atender problemas regionais, adquirir, com recursos do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda, produtos rurais, para entrega futura, utilizando-se da Cédula de Produto Rural - CPR, criada pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.

Art. 11 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.105, de 25 de agosto de 1995.

Art. 12 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Ficam revogados o art. 12 e o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e o art. 41 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
José Serra

 

PORTARIA SDA Nº 103, de 19.09.95
(DOU de 22.09.95)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 78, item VII, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 212, de 21 de agosto de 1992, resolve:

Art. 1º - Aprovar as "Normas Gerais de Credenciamento de Laboratórios de Controle de Alimentos da Área Animal", em anexo.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ênio Antônio Marques Pereira

ANEXO
NORMAS GERAIS DE CREDENCIAMENTO DE LABORATÓRIOS DE CONTROLE DE ALIMENTOS DA ÁREA ANIMAL

1 - NORMAS GERAIS DE CREDENCIAMENTO

1.1 - O credenciamento de laboratórios de controle de alimentos da área animal obedecerá aos critérios de necessidade e de prioridade do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

1.2 - A Coordenação Geral de Laboratório Animal - CGLA, receberá pedidos de cadastramento em formulário próprio, dos laboratórios interessados no credenciamento. Para tanto deverão ser preenchidos e anexados os documentos exigidos.

O credenciamento será efetuado para cada unidade laboratorial, por atividade.

1.3 - O credenciamento será concedido de maneira provisória a partir do momento em que o laboratório interessado se integre aceitavelmente ao sistema de controle de qualidade interlaboratorial da CGLA e permaneça nesta situação por no mínimo 03 (três) controles. Daí por diante fará jus ao certificado de credenciamento.

1.4 - O certificado de credenciamento terá prazo de validade de 03 (três) anos, a contar da sua emissão, a menos que se verifique a ocorrência de situações que configurem infração às disposições desta Portaria.

1.5 - Os laboratórios credenciados realizarão análises cujos resultados terão validade oficial, quando colhidas por Inspetor Sanitário Federal.

As atividades dos laboratórios credenciados reger-se-ão pela legislação em vigor, bem como pelas normas e instruções complementares que vierem a ser baixadas pela CGLA.

1.6 - Todos os laboratórios credenciados ficarão subordinados à fiscalização, supervisão e monitoramento periódico da CGLA, segundo os tipos de exames e análises que realizem, quando será verificado o cumprimento das normas técnicas e administrativas estabelecidas.

2 - DEFINIÇÕES

Para fins desta norma, aplicam-se as seguintes definições:

2.1 - Análise (exame ou ensaio): operação técnica que constará na determinação de uma ou várias características de um produto, processo ou serviço dado, de acordo com um procedimento especificado.

2.2 - Método de análise: procedimento técnico especificado para a realização de uma análise.

2.3 - Certificado de análise: documento que apresenta os resultados de uma análise e outras informações referentes à mesma.

2.4 - Laboratórios de análise: laboratório que realiza análises, exames ou ensaios.

2.5 - Análises interlaboratoriais: Organização, realização e avaliação de análises sobre os mesmos produtos, materiais ou similares, por dois ou mais laboratórios de acordo com as condições predeterminadas.

2.6 - Avaliação de aptidão (de um laboratório): avaliação do funcionamento de um laboratório de análise por meio de análises interlaboratoriais.

2.7 - Credenciamento (de um laboratório): reconhecimento formal da aptidão de um laboratório de análise para realizar uma análise ou conjunto de determinadas análises.

2.8 - Sistema de credenciamento (de laboratório): sistema que tem suas próprias regras de procedimento e de gestão para efetuar o credenciamento de laboratório.

2.9 - Instituição de Credenciamento (de laboratório): Instituição que dirige e administra um sistema de credenciamento de laboratórios e que outorga o credenciamento.

2.10 - Laboratório credenciado: laboratório de análise ao qual se outorga o credenciamento.

2.11 - Normas para o credenciamento (de um laboratório): conjunto de requisitos estabelecidos pela Instituição de Credenciamento, que deve ser cumprido por um laboratório de análises, com a finalidade de ser credenciado.

2.12 - Avaliação de um laboratório: exame preliminar de uma laboratório de análise para avaliar sua conformidade com os critérios pré-determinados para credenciamento.

2.13 - Auditor de laboratório: pessoa que realiza total ou parcialmente as operações necessárias para a avaliação de um laboratório.

3 - IDENTIDADE LEGAL

O laboratório terá personalidade jurídica identificável.

4 - IMPARCIALIDADE, INDEPENDÊNCIA E INTEGRIDADE

O laboratório de análise e seu pessoal não estarão submetidos a qualquer pressão comercial, financeira ou de tipo que possa influenciar seu juízo técnico, bem como quanto aos resultados dos exames e das análises, exercidas por pessoas ou organizações alheias ao laboratório de análise.

O laboratório de análise não se comprometerá com qualquer atividade que possa colocar em perigo sua integridade e independência de juízo, no que se refere a sua atividade de análise.

5 - COMPETÊNCIA TÉCNICA

5.1 - Gestão e Organização

O laboratório deverá usar os métodos e procedimentos oficiais estabelecidos pela CGLA ou aqueles internacionalmente reconhecidos. Neste último caso, a metodologia analítica deve ser submetida à aprovação da CGLA.

O laboratório deverá manter um nível de organização de tal modo que cada pessoa tenha conhecimento do alcance e das limitações de sua área de responsabilidade. Tanto o organograma quanto a distribuição das responsabilidade devem estar escritos em manuais e atualizados.

A organização deverá compreender uma supervisão realizada por pessoal familiarizado com os procedimentos, métodos e objetivos das análises e com a avaliação dos resultados das mesmas. A proporção entre o pessoal dedicado às funções de supervisão e as demais deverá ser tal que se assegure uma adequada supervisão.

O laboratório de análise deverá ter um responsável técnico que responderá por todas as operações técnicas do laboratório. Este responsável técnico somente poderá responder por um único laboratório. A eventual ou definitiva substituição do responsável técnico deverá ser comunicada à CGLA antes de efetuada.

A organização e a distribuição das responsabilidades do laboratório de análise constarão de um documento disponível e atualizado.

5.2 - Pessoal

O laboratório de análise disporá de pessoal necessário, o qual terá a titulação, formação, conhecimentos técnicos e experiência adequados para o desempenho das funções para as quais foi designado.

O laboratório de análise assegurará a formação permanente de seu pessoal, através de programas contínuos de capacitação e treinamento, com avaliações períódicas. Tais programas podem ser executados através de instrutores internos ou externos. Os recém-contratados devem ser inicialmente capacitados para o desempenho de suas funções e executar provas e/ou análises sob supervisão até se encontrar apto. O laboratório deverá manter atualizadas as informações relativas a qualificação, formação e experiência de seu pessoal técnico.

5.3 - Instalações e equipamentos

5.3.1 - Disponibilidade

O laboratório de análise estará provido de todos os equipamentos necessários para a execução correta das análises e medições para as quais se declarou competente.

Quando excepcionalmente o laboratório se encontrar obrigado a utilizar um equipamento alheio, deverá assegurar-se de sua qualidade, disponibilidade, exatidão e repetibilidade de medições. Neste caso, as análises deverão ser realizadas por pessoal técnico do laboratório credenciado responsável pelas amostras, independentemente do equipamento a ser utilizado pertencer a um outro laboratório, credenciado ou não.

5.3.2 - Local e condições ambientais

As condições ambientais em que se realizam as análises não deverão invalidar os resultados destas, nem comprometer a exatidão requerida para as medições, especialmente quando as análises se efetuarem em locais diferentes dos locais permanentes do laboratório. Os locais em que serão executadas as análises deverão estar protegidos, segundo necessite, contra condições extremas, tais como excessos de calor, pó, umidade, vapor, ruídos, vibrações e perturbações ou interferências eletromagnéticas, sendo objeto de manutenção apropriada. Estes locais terão espaço suficiente para limitar os riscos de danos ou perigo e para permitir aos analistas e auxiliares facilidade e precisão em seus movimentos. Os locais deverão dispor dos equipamentos e de fontes de energia necessários para os ensaios. Quando assim o exigirem as análises, os locais deverão estar equipados com dispositivos de controle das condições ambientais.

O acesso às áreas de análises e sua utilização deverão ser controlados de maneira adequada aos fins previstos: deverão ser estabelecidas condições para a entrada de pessoas alheias ao laboratório.

Serão tomadas medidas adequadas para assegurar a boa manutenção e conservação do laboratório de análises.

5.3.3 - Equipamentos

Todos os equipamentos terão manutenção adequada, devendo estar disponíveis os detalhes de procedimentos para tal. Qualquer equipamento que tenha sofrido sobrecarga, que tenha sido objeto de uso inadequado, que proporcione resultados duvidosos, que resulte defeituoso ao se realizar a sua calibração ou por qualquer outro meio, deverá ser postos fora de serviço e etiquetado corretamente com esta circunstância. Este equipamento deverá ser armazenado em um local determinado até que venha a ser reparado e reconhecido como apto, mediante ensaio ou calibração, para realizar sua função de maneira satisfatória. O laboratório deverá examinar as conseqüências deste defeito sobre as análises precedentes. Deverá ser providenciado e mantido sempre atualizado um registro de cada equipamento de medição e análise, compreendendo os seguintes dados:

a - nome do equipamento;

b - nome do fabricante, identificação do tipo e número de série;

c - data de recepção e data de colocação em serviço;

d - localização habitual, se for o caso;

e - seu estado, quando foi incorporado (novo, usado, recondicionado);

f - detalhes sobre a manutenção realizada;

g - histórico de qualquer dano, mau funcionamento, modificação ou reparação;

h - os equipamentos de medição, prova e ou análise utilizados no laboratório serão calibrados pela Rede Brasileira de Calibração e Ensaios, antes de serem postos em trabalho e contar com programa de calibração definido;

i - o programa global dos equipamentos deverá ser concebido e aplicado de forma que, quando for o caso, possa assegurar a confiabilidade das medidas efetuadas pelo laboratório em relação a padrões nacionais ou internacionais disponíveis. Independentemente da confiabilidade em relação a tais padrões, o laboratório de análises deverá manifestar satisfatoriamente a correlação ou a exatidão dos resultados de análises mediante sua participação em uma comparação de análises interlaboratoriais;

j - os padrões de referência a cargo do laboratório somente serão utilizados para calibração, excluindo-se qualquer outro uso;

k - o equipamento de análise será submetido a verificações em serviço, entre as calibrações periódicas.

i - os materiais de referência deverão reportar-se a padrões nacionais ou internacionais;

5.4 - Procedimentos de trabalho

5.4.1 - Métodos de análise e procedimentos

O laboratório de análise disporá das instruções escritas sobre a utilização e o funcionamento de todos os equipamentos existentes, sobre a preparação e manipulação dos materiais submetidos à análise (quando necessário) e sobre as técnicas à análise (quando necessário) e sobre as técnicas de análises normalizadas. Todas as instruções, normas, manuais e dados de referência úteis para o trabalho do laboratório de análise deverão ser mantidos atualizados e de fácil acesso.

O laboratório de análise deverá utilizar os métodos e procedimentos recomendados pela CGLA. Estas especificações técnicas deverão estar à disposição das pessoas que executam a análise e conterão, onde aplicável, os seguintes pontos:

- Título

- Objetivo

- Campo de aplicação

- Generalidades

- Equipamentos

- Materiais

- Reagentes

- Preparo e acondicionamento da amostra

- Procedimentos

- Cálculos

- Interpretação dos resultados

- Mínimo detectável, reprodutibilidade e repetibilidade

- Referência bibliográfica.

Todo cálculo ou transferência de dados deverá ser controlado adequadamente. Se os resultados forem obtidos por técnicas de informática de tratamento de dados, o sistema deverá ter confiabilidade e estabilidade apropriada para que a exatidão dos mesmos não seja comprometida. O sistema deve ter a capacidade de detectar falhas eventuais durante a execução do programa e tomar as medidas adequadas.

5.4.2 - Sistema de Garantia da Qualidade

O laboratório deverá ter implantado um Sistema de Garantia da Qualidade apropriado ao tipo, alcance e volume de suas atividades. Os elementos deste sistema estarão descritos em um Manual de Controle de Qualidade à disposição das pessoas do laboratório. O Manual de Controle de Qualidade deverá ser mantido atualizado por um membro responsável do laboratório, nomeado para esta finalidade.

Para a garantia da qualidade no laboratório serão designados pela direção do mesmo, um ou mais responsáveis que terão acesso direto ao mais alto nível da diretoria.

O Manual de Garantia da Qualidade deverá conter no mínimo;

a - Uma declaração que expresse a política conter no mínimo;

b - A estrutura do laboratório (organograma);

c - As atividades funcionais e operacionais relativas à qualidade, de maneira que cada pessoa envolvida conheça a extensão e limites de sua responsabilidade;

d - Os procedimentos gerais de garantia da qualidade;

e - Onde couber, uma referência dos procedimentos de garantia da qualidade, específicos para cada ensaio;

f - Referências aos ensaios de capacitação, utilização de materiais de referência, etc.;

g - As normas relativas a ações corretivas quando se detectarem anormalidades durante as análises, e as informações de retorno;

h - Uma norma relativa ao tratamento das reclamações.

O Sistema de Garantia da Qualidade será revisado sistemática e periodicamente pelo responsável, com o objetivo de assegurar sua eficácia permanente e se necessário, iniciar as ações corretivas. Estas revisões deverão ser registradas, assim como os detalhes relativos a qualquer medida corretiva tomada.

5.4.3 - Certificado de análise

Toda análise realizada pelo laboratório deverá ser objeto de um certificado, que apresentará de maneira exata, clara e sem ambigüidades os resultados das provas ou qualquer outra informação útil.

Todo certificado de análise deverá ser submetido a aprovação da CGLA e no mínimo conter as seguintes informações:

a - Nome e endereço do laboratório de análise;

b - Identificação única do certificado (mediante um número de série);

c - Nome e endereço do usuário;

d - Descrição e identificação do material a ser analisado;

e - Data de recepção do material a analisar e a data ou datas de realização das análises;

f - Identificação da análise solicitada e descrição da metodologia, quando necessária;

g - Medidas, exames e resultados derivados, baseados, quando necessário, em tabelas, gráficos, desenhos ou fotografias, assim como as possíveis falhas detectadas;

h - Indicação do desvio analítico das medidas, quando necessário;

i - Assinatura e carimbo de identificação da pessoa ou pessoas responsáveis pela análise e data de emissão;

j - Indicação de que o certificado de análise não poderá ser reproduzido parcial ou totalmente sem autorização por escrito da CGLA;

k - Informação de que o certificado de análise refere-se somente ao material submetido à análise;

l - O certificado de análise não deverá conter nenhuma recomendação baseada nos resultados analíticos. O certificado de análise deverá ser cuidadosamente elaborado especialmente no que se refere à apresentação dos dados e resultados e à facilidade de compreensão pela pessoas que o leiam;

m - Os resultados analíticos deverão ser apresentados com precisão, clareza, integralmente e sem ambigüidades, de conformidade com as recomendações que possam formar parte dos métodos de análise;

n - Os resultados das análises poderão consistir de medidas, conclusões obtidas, exames visuais ou da utilização prática do material submetido à análise, resultados derivados de qualquer outro tipo de observação inerente à atividade analítica. Os resultados das análises podem ser apoiados em tabelas, fotografias ou qualquer outra informação gráfica identificada de forma conveniente.

5.4.4. Registros

O laboratório de análise deverá dispor de um sistema de registro que responda às suas características particulares e que estejam de acordo com as disposições legais estabelecidas pela CGLA. Todas as observações iniciais deverão ser mantidas, assim como os cálculos e os resultados derivados destes, os registros de calibração e os informes finais das análises, durante um período de 5 (cinco) anos. Os registros de cada análise conterão informações suficientes para permitir a repetição da prova. Os registros deverão incluir a identificação da pessoa encarregada da preparação e/ou das análises.

5.4.5. Manipulação dos materiais para análises

Deverá ser utilizado um sistema para identificação dos materiais de maneira que não possam existir dúvidas sobre a identidade do material, nem sobre os resultados das medições realizadas.

O sistema compreenderá disposições que garantam, na presença de outros clientes, a manipulação de forma anônima das amostras ou materiais.

Deverá ser descrito um procedimento para armazenamento de materiais ou amostras.

Em todas as fases de armazenamento, manipulação e preparação para a análise, deverão ser adotadas precauções para evitar qualquer tipo de alteração das amostras ou materiais a serem analisados, contaminação, corrosão ou procedimentos que possam invalidar os resultados. Deverão ser obedecidas as instruções fornecidas, relativas às amostras ou materiais a serem analisados.

Deverão existir regras claras para a recepção, conservação e eliminação das amostras e materiais. A destruição das amostras ou materiais submetidos a exames deverá ser efetuada observando-se, para cada tipo, as normas de segurança biológica, bem como os prazos previamente estabelecidos.

5.4.6. Sigilo e segurança

O pessoal do laboratório de análise deverá guardar segredo profissional sobre todas as informações obtidas no desempenho de suas tarefas.

Exige-se do laboratório credenciado sigilo absoluto dos resultados referentes aos exames realizados, sendo a sua divulgação efetuada ou permitida somente pela CGLA.

O laboratório de análise deverá respeitar os termos e as condições exigidas pela CGLA para garantir o sigilo e a segurança de suas práticas.

O laboratório credenciado não poderá subcontratar outros laboratórios para realizar parcial ou totalmente as análises para as quais foi habilitado.

6. MONITORAMENTE E OBRIGAÇÕES

Um laboratório de análise credenciado deverá:

a - Cumprir as disposições desta norma e outros critérios determinados pela CGLA;

b - Declarar que está credenciado unicamente para a realização das análises para as quais foi concedido o credenciado, cumprindo em sua execução as determinações desta norma e qualquer outro critério determinado pela CGLA;

c - Pagar as taxas de requerimento, participação, avaliação, supervisão e outros serviços, atualizadas sempre que necessário pela instituição credenciadora, considerando os custos;

d - Não utilizar o credenciamento de maneira que possa prejudicar a reputação da instituição credenciadora e não fazer qualquer declaração referente ao credenciamento que seja considerada abusiva;

e - Cessar imediatamente o uso do credenciamento a partir do seu vencimento (qualquer que seja a forma em que este tenha sido estabelecido), assim como em toda publicidade que, de qualquer forma, contenha alguma referência ao credenciamento;

f - Indicar claramente em todos os contratos com seus clientes que o credenciamento do laboratório ou qualquer dos certificados de análise por si mesmo, não constituem nem implicam de maneira alguma em aprovação do produto pela instituição credenciadora, nem por qualquer outra instituição;

g - Garantir que nenhum certificado de análise ou parte do mesmo seja utilizado pelo cliente, ou por alguém autorizado pelo cliente, com fins promocionais ou publicitários, quando a instituição outorgante do credenciamento considere improcedente tal utilização. Em qualquer caso, o certificado de análise não poderá ser reproduzido sem autorização por escrito da CGLA e do laboratório de análise;

h - Informar imediatamente à CGLA sobre qualquer modificação relativa ao cumprimento das determinações desta norma, e de qualquer outra determinação que vier a ser estabelecida, que possa afetar a capacidade ou o campo de atividade do laboratório de análise;

i - Ao fazer referências nos meios de comunicação, tais como documentos, folhetos ou anúncios, à sua qualidade de laboratório de análises credenciado, este deverá utilizar, na forma apropriado, o seguinte texto: "Laboratório de análise credenciada por (CGLA) para as análises de (área para qual foi outorgado credenciamento) correspondente ao número ( ou aos números) de registro...", ou outro texto equivalente, citando o ato legal que o credenciou (Portaria...);

j - O laboratório de análise exigirá que seus clientes, quando façam alusão a um laboratório de análise credenciado, utilizem na forma apropriada, a seguinte frase: "analisado por (nome do laboratório de análise), credenciado pela CGLA para (área para qual foi outorgado o credenciamento), correspondente ao número (ou aos números) de registro...", outro texto equivalente;

K - A partir do cancelamento de seu credenciamento, o laboratório de análise deverá tomar as medidas necessárias para que seja interrompida qualquer utilização destas referências. Um laboratório de análise poderá rescindir o credenciamento conforme o caso, mediante aviso prévio por escrito com um mês de antecedência à CGLA (ou com prazo acordado entre as partes).

6.1 - Monitoramento do laboratório credenciado

Além dos pontos discriminados acima, o laboratório de análise será monitorado pela CGLA ou seus representantes, na medida em que seja necessário, para permitir o controle do cumprimento destas disposições e de outros critérios complementares. Este monitoramento compreenderá, basicamente, as seguintes especificações, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas pela CGLA:

a - O acesso do representante a todos os setores de análise para presenciar os exames;

b - Qualquer outra comprovação necessária para permitir à CGLA verificar a capacitação do laboratório para realizar exames;

c - Acompanhamento do preparo de amostras ou materiais de análise para a verificação dos níveis de sigilo, de recontaminação, etc.;

d - A inclusão compulsória em programas apropriados de controle de qualidade interlaboratorial, coordenados pela CGLA;

e - Exames dos resultados de suas auditorias internas ou de suas análises de aptidão;

f - A CGLA poderá indicar, como seu representante, pessoal técnico não pertencente a seus quadros funcionais, de acordo com suas necessidades;

g - O laboratório deverá manter contra-prova de todos os materiais analisados por prazo determinado; este material poderá ser requisitado pela CGLA para manipulação por seus técnicos para efeito de monitoramento, para fins de pesquisa ou outros que julgar necessário;

h - O laboratório credenciado observará criteriosamente os prazos máximos para análises de amostras e expedição de resultados, seguindo instruções específicas para cada tipo de amostras ou análises.

7 - RESULTADOS E RELATÓRIOS

Os resultados dos exames e análises serão emitidos em formulários aprovados pela CGLA.

O laboratório deverá fornecer relatórios das suas atividades, segundo modelo, fluxo e periodicidade estabelecidos pela CGLA.

8 - DO PAGAMENTO DAS PROVAS OU ANÁLISES

As despesas com a realização dos exames e análises serão de responsabilidade dos solicitantes e pagas diretamente ao laboratório credenciado.

Os preços deverão ser compatíveis com os custos, complexidade das análises e margem de lucro, não sendo permitidos abusos na cobrança de análises cujos resultados terão validade oficial.

 

PORTARIA INMETRO Nº 131-A, de 31.08.95
(DOU de 25.09.95)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, alínea "a" e 5º, da Lei nº 5.966, de 11/12/1973, bem como o estabelecido nas Resoluções nº 05/78 e nº 06/78 do CONMETRO;

CONSIDERANDO que o INMETRO, ou entidade por ele credenciada, deve atestar a adequação dos veículos e equipamentos ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos seus regulamentos técnicos;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, referente à emissão de Certificado de Capacitação para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 291, de 31/05/1988, do Ministério dos Transportes, declara estarem classificadas como Produtos Perigosos as Bebidas Alcoólicas que contenham soluções aquosas com teor alcoólico acima de 24% (vinte e quatro por cento) por volume - nº ONU 3065;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria INMETRO nº 221, de 30/09/1991, que aprova o Regulamento Técnico "Inspeção em Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos a Granel não incluídos em outros Regulamentos" - RT-27, resolve:

Art. 1º - Todos os equipamentos destinados ao transporte de bebidas alcoólicas, nº ONU 3065, que atendam às portarias acima, devem ostentar uma faixa, pintada na cor laranja, em toda a sua extensão, centralizada longitudinalmente nas laterais e calota traseira do tanque, de largura mínima de 600 mm, devendo, nas laterais, conter a inscrição " BEBIDAS ALCOÓLICAS", na cor preta, ocupando 80% (oitenta por cento) de altura da faixa, bem como 80% (oitenta por cento) do seu comprimento lateral.

Art. 2º - Os equipamentos destinados ao transporte de bebidas alcoólicas, referidos no artigo anterior, atualmente em uso, deverão ser adaptados à presente Portaria, no prazo de trinta dias.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Julio Cesar Carmo Bueno

 

PORTARIA IBAMA Nº 80, de 27.09.95
(DOU de 28.09.95)

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, da Estrutura Regimental aprovado pela Portaria/GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições das Leis 8.005, de 22 de março de 1990; 8.383, de 30 de dezembro de 1991; e 4.771, de 15 de setembro de 1965; Art. 14 e seguintes do Decreto-lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967; Art. 55 e seguintes do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e 7.679, de 23 de novembro de 1988,

RESOLVE:

1. A alínea "a" do artigo 19, da Portaria 060, de 23 de agosto de 1995, publicada no DOU de 23 de agosto, passa a vigorar com a seguinte redação:

"A) Até 5.000,99 (cinco mil reais e noventa e nove centavos), em até 10 (dez) parcelas mensais consecutivas, corrigidas pelo índice mensal oficial do Governo, a partir da segunda parcela, respeitando o valor mínimo por parcela, previsto no § 3º do art. 21".

2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

3. Revogam-se as disposições em contrário.

Manoel Magalhães de Mello Netto

NOTA: A Portaria IBAMA nº 60/95 está transcrita no Boletim Informare nº 36/95, página 784 deste Caderno.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.117, de 22.09.95
(DOU de 25.09.95)

Dá nova redação a dispositivos da lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 -...

...

§ 6º - A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.

..."

"Art. 37 - Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.

§ 1º - A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.

§ 2º - Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento."

"Art. 40 -...

§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.

Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.085, de 25 de agosto de 1995.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes

 

RESOLUÇÃO INSS Nº 296, de 21.09.95
(DOU de 25.09.95)

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de recadastramento dos Contribuintes Individuais da Previdência Social.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Portaria MPS nº 458, de 24/09/92 e Portaria MPAS nº 2.438, de 31/08/95.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 163, incisos II e V do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:

1 - Prorrogar até o dia 29 de fevereiro de 1996, o prazo para o recadastramento dos Contribuintes Individuais da Previdência Social, de que tratam as Resoluções/INSS/PR nº 172, de 02 de setembro de 1993; nº 186, de 03 de novembro de 1993; nº 199, de 04 de março de 1994 e nº 228, de 12 de setembro de 1994, publicadas, respectivamente, no DOU nº 170, de 06/09/93; nº 211, de 05/11/93; nº 45, de 08/03/94 e nº 228, de 14/09/94.

2 - A Diretoria do Seguro Social em conjunto com a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

3 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Crésio de Matos Rolim

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.136, de 26.09.95
(DOU de 27.09.95)

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos traba- lhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade , nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

Art. 2º - Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.

§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.

§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.

§ 3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1995, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.

§ 4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais.

§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória Nº 1.104, de 25 de agosto de 1995.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 1995; 174ºda Independência e 107º da República

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva

 

RESOLUÇÃO COFECON Nº 1.612, de 27.05.95
(DOU de 25.09.95)

Regulamenta os serviços profissionais do Economista quando no exercício de atividade de auditoria.

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, e

CONSIDERANDO a necessidade de manter-se a Resolução nº 67, de 14 de outubro de 1957, devidamente atualizada, aduzindo-lhe disposições complementares e coadjuvantes;

CONSIDERANDO que cumpre dispor, o mais eficaz e amplamente possível, sobre as atividades do Economista;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Instituto dos Internos do Brasil, órgão de classe dos auditores internos, dispõe no Parágrafo 3º, do art. 1º, que a Auditoria Interna Operacional, é uma especialização das diversas formações acadêmicas;

CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras para o Exercício de Auditoria Interna dispõe que o órgão de Auditoria Interna deve ter pessoal versado em Economia e Finanças, com instrução formal em Ciências Econômicas;

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa DTN nº 16, de 20/12/91, define os tipos de Auditoria Governamental como de Gestão, Operacional, de Programas, Contábil, de Sistema e Especial;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV, do Art. 71, da Constituição Federal, que estabelece que as auditorias podem ter natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

RESOLVE:

Art. 1º - São inerentes ao campo profissional do Economista, de conformidade com a legislação pertinente, podendo por ele ser exercida, as atividades de Auditoria Interna e Externa, em especial as Auditorias de Gestão (exclusive certificar contas), de Programas, Operacional, de Informática, Gestional e ainda aqueles que envolvam aspectos econômicos, financeiros e patrimoniais, nos setores público e privado.

Parágrafo Primeiro - Auditoria de Gestão objetiva verificar a execução dos contratos, convênios, acordos ou ajustes, a probidade na aplicação do dinheiro público e na guarda ou administração de valores e outros bens.

Parágrafo Segundo - Auditoria de Programas objetiva acompa- nhar, examinar e avaliar a execução de programas e projetos governamentais específicos, bem como a aplicação de recursos descentralizados.

Parágrafo Terceiro - A Auditoria Operacional atua nas áreas interrelacionadas do órgão, entidade ou empresa, avaliando a eficácia dos seus resultados em relação aos recursos materiais, humanos e tecnológicos disponíveis, bem como a economicidade e eficiência dos controles internos existente para a gestão dos recursos públicos ou privados.

Parágrafo Quarto - A Auditoria Gestional objetiva verificar a adequação da empresa quanto a formação de políticas, de recursos humanos, do plano estratégico e do programa de qualidade.

Art. 2º - A direção ou chefia das unidades de auditoria de órgãos, entidades públicas ou privadas, bem como os cargos comissionados e funções de confiança em que se desenvolvam as atividades de auditoria retromencionadas, poderão ser exercidas por Economista, devidamente registrado no Conselho Regional de Economia.

Art. 3º - Ao Economista, devidamente registrado no Conselho Regional de Economia, é assegurada a oportunidade e o direito de inscrever-se e participar em concurso público seletivo.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Carlos José Gevaerd
Presidente do Conselho

 

RESOLUÇÃO COFECON Nº 1.613, de 1º.08.95
(DOU de 25.09.95)

Dispõe sobre a exigibilidade dos débitos decorrentes de cancelamento de registro profissional.

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe foram conferidas pela Lei 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei 6.021, de 03 de janeiro de 1979 e Lei 6.537, de 19 de junho de 1978.

CONSIDERANDO o que foi deliberado na 485ª Reunião Plenária;

RESOLVE:

Art. 1º - Nos casos de pedidos de cancelamento de registro de pessoas físicas ou jurídicas, somente serão devidas as parcelas da anuidade relativas ao período vencido do exercício em que estiver sendo feita a solicitação.

Parágrafo Primeiro - Para a definição do valor previsto no caput deste artigo, o valor será calculado com base em duodécimos.

Parágrafo Segundo - Os pedidos de cancelamentos feitos após 31 de março deverão ser incluídos de multa e correção, até a data do efetivo pagamento.

Art. 2º - O cancelamento do registro somente será concedido com a quitação total de eventuais débitos existentes.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Carlos José Gevaerd
Presidente do Conselho

 

FGTS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.124, de 26.09.95
(DOU de 27.09.95)

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.

§ 1º - As custas, despesas processuais e honorários, inclusive os de sucumbência, que vierem a ser incorridos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão levados a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 2º - Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.

§ 3º - Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança."

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.092, de 25 de agosto de 1995.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.132, de 26.09.95
(DOU de 27.09.95)

Reduz a alíquota do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Até 31 de dezembro de 1999, fica reduzida para dois por cento, na forma que dispuser o regulamento, a alíquota do imposto de importação dos seguintes produtos:

I - máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes, peças de reposição, e modelos para moldes;

II - matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos.

§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às empresas montadoras e aos fabricantes de:

a) veículos de passageiros e de uso misto e jipes;

b) caminhonetas, furgões, "pick-ups" veículos de transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

c) veículos de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos para transporte de vinte pessoas ou mais e caminhões tratores.

d) tratores agrícolas e colheitadeiras;

e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

f) carroçarias para veículos automotores em geral;

g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores.

§ 2º - Os produtos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão compor o ativo permanente ou ser usados no processo produtivo da empresa, vedada a revenda, exceto nos casos e condições fixados em regulamento.

Art. 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:

I - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, somado ao valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do mesmo artigo, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;

II - o valor das aquisições, no mercado interno, dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos, realizadas, em período a ser determinado, por empresa;

III - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do artigo anterior e o valor das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa.

§ 1º - Com o objetivo de evitar a concentração de importações que prejudique a produção nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior.

§ 2º - Para os fins deste artigo, consideram-se, inclusive, as importações realizadas por intermédio de terceiros, conforme disposto em regulamento.

§ 3º - Entende-se como exportações líquidas o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 1º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:

a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de "drawback";

b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior;

c) o valor correspondente às remessas de lucros, dividendos e "royalties", efetuadas pela empresa ou sua controladora, estas até o montante dos lucros, dividendos e "royalties" e ela transferidos pela empresa.

§ 4º - No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.

§ 5º - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará a empresa ao recolhimento da diferença entre a alíquota do imposto de importação vigente na data do desembaraço aduaneiro e à alíquota de dois por cento, incidente sobre a parcela que exceder ao limite estabelecido, acrescida de multa fixada em regulamento, não superior a cem por cento, incidente sobre o valor total FOB da importação, observados os critérios e encargos previstos na legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional.

Art. 3º - Para os efeitos do artigo anterior, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:

I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora;

II - exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.

Art. 4º - Poderão ser computadas adicionalmente como exportações líquidas, nos percentuais fixados em regulamento, valores correspondentes:

I - ao valor FOB exportado, em cada ano calendário, por empresa, dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º;

II - às aquisições de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes, peças de reposição e modelos destinados ao ativo permanente das empresas;

III - aos investimentos diretos em moeda estrangeira e reinvestimentos, registrados no Banco Central do Brasil, em nome da empresa, em cada ano calendário.

Art. 5º - Para os fins do disposto no inciso II do art. 2º, no inciso II do artigo anterior e no art. 7º, serão considerados os valores em dólares norte-americanos, adotando-se para conversão a taxa cambial média de compra do segmento de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, à data do faturamento.

Art. 6º - As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do § 1º do art. 1º que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativas àqueles produtos, desde que comprovada a condição de intermediação pela montadora.

Art. 7º - Para os efeitos desta Medida Provisória, as empresas fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados relacionados no inciso II do mesmo artigo, deverão apresentar índice médio de nacionalização previsto em acordos internacionais dos quais o Brasil seja parte.

§ 1º - Poderá ser estabelecido, em regulamento, percentual mínimo de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, e matérias-primas produzidos no País, apurado em relação ao valor total destes produtos utilizados na produção global das empresas referidas no "caput" deste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos produtos fabricados exclusivamente para exportação, nas condições definidas em regulamento.

Art. 8º - Serão estabelecidas regras específicas aplicáveis ao comércio, realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, com vistas à conformação do regime automotriz comum previsto na Decisão 29/94 do Conselho do Mercado Comum.

Art. 9º - No caso das importações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas às quais não se aplique o disposto nos artigos anteriores, bem assim pelos fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "d" a "h" do mesmo artigo, é facultado ao Poder Executivo, em decorrência de razões de ordem econômica, estabelecer limitações quantitativas.

Parágrafo único - Ocorrida a hipótese prevista neste artigo, a distribuição da quantidade passível de importação será feita por meio de oferta pública, conforme dispuser o regulamento, considerando-se vencedoras, em ordem decrescente, as propostas que apresentarem maior acréscimo das alíquotas do imposto de importação, tomando-se por base as vigentes na data da realização da oferta pública.

Art. 10 - No período compreendido entre 13 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1995, as importações totais dos produtos relacionados nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 1º não poderão exceder a cinqüenta por cento do número de unidades importadas desses produtos, que tenham sido desembaraçadas entre 1º de janeiro de 1995, inclusive, e 12 de junho de 1995.

§ 1º - Ficam assegurados os direitos à importação decorrentes de negócios jurídicos realizados, em caráter irrevogável, quando:

a) amparados em guias de importação regularmente emitidas até 13 de junho de 1995; ou

b) decorrentes de concorrência pública; ou

c) relativos a veículos embarcados para entreposto aduaneiro até 13 de junho de 1995.

§ 2º - A distribuição da quantidade passível de importação estabelecida no "caput" deste artigo, dela deduzidas as unidades importadas ao amparo do disposto no parágrafo precedente, será efetuada nos termos do parágrafo único do art. 9º.

Art. 11 - A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:

I - Certificado de Adequação à legislação nacional de trânsito;

II - Certificado de Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

Art. 12 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se às empresas fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do art. 1º, que venham a se instalar no País, ou a fábricas e linhas de produção novas completas de empresas já instaladas, desde que:

I - os produtos fabricados atendam ao disposto no "caput" do art. 7º, no prazo de 36 meses, a contar da data de início da comercialização dos referidos produtos;

II - atendam ao disposto no § 1º do art. 7º.

Parágrafo único - Às empresas de que trata este artigo aplicar-se-á, inicialmente, o prazo a ser fixado em regulamento, a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, para os efeitos das exportações líquidas a que alude o art. 2º.

Art. 13 - O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação celebrados nos termos dos Decretos-leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.

Art. 14 - A partir da data da publicação desta Medida Provisória, as guias de importação relativas aos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º serão emitidas:

I - até 31 de dezembro de 1995:

a) para os produtos relacionados na alínea "c" do § 1º do art. 1º;

b) para os produtos relacionados nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 1º, quando atendidas as condições estabelecidas nas alíneas "b" e "c" dos § § 1º e 2º do art. 10;

II - após a data referida no inciso anterior, para as empresas montadoras ou fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º, habilitadas na forma do artigo seguinte e para atender o disposto no parágrafo único do art. 9º.

Parágrafo único - Ficam liberadas do cumprimento das condições deste artigo as importações:

a) destinadas a testes, amostras, feiras;

b) destinadas a portadores de deficiencia física para uso próprio;

c) de outros veículos especiais para uso próprio, conforme critérios a serem definidos pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 15 - O Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

§ 1º - A aplicação de alíquota do imposto de importação de que trata o art. 1º, assim como a importação pelas empresas montadoras ou fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º, dos produtos nelas relacionados, far-se-á mediante apresentação, pelas empresas, da habilitação mencionada no "caput" deste artigo.

§ 2º - Até que seja divulgado o regulamento a que se refere o caput deste artigo, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá autorizar as empresas relacionadas no § 1º do art. 1º a importar os produtos descritos no inciso I do art. 1º, nas condições expressas no caput do mesmo artigo.

Art. 16 - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão promover depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.000, de 16 de março de 1995, adquiridos entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo industrial do adquirente.

§ 1º - A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do lucro real.

§ 2º - A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em quantidade de UFIR, na forma de legislação pertinente.

§ 3º - A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real.

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil.

§ 5º - O tratamento a que se refere este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro de mesma natureza.

Art. 17 - O tratamento fiscal previsto nesta Medida Provisória fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais.

Art. 18 - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encami- nhará ao Congresso Nacional projeto de lei para os fins do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.

Art. 19 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.100, de 25 de agosto de 1995.

Art. 20 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Sebastião do Rego Barros Netto
Dorothea Werneck
José Serra

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 79, de 29.09.95
(DOU de 02.10.95)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 02 a 08 de outubro de 1995:

MOEDAS

CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0382400
Bolívar Venezuelano 025 0,0056491
Coroa Dinamarquesa 055 0,1732970
Coroa Norueguesa 065 0,1529580
Coroa Sueca 070 0,1376450
Coroa Tcheca 075 0,0356210
Dirhan de Marrocos 139 0,1115800
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2608490
Dólar Australiano 150 0,7204200
Dólar Canadense 165 0,7085000
Dólar Convênio 220 0,9560000
Dólar de Cingapura 195 0,6734010
Dólar de Hong-Kong 205 0,1238660
Dólar dos Estados Unidos 220 0,9560000
Dólar Neozelandês 245 0,6274320
Dracma Grego 270 0,0040581
Escudo Português 315 0,0064116
Florim Holandês 335 0,6005400
Forint 345 0,0073669
Franco Belga 360 0,0327840
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0018987
Franco Francês 395 0,1951680
Franco Luxemburguês 400 0,0328330
Franco Suíço 425 0,8368130
Guarani 450 0,0004872
Ien Japonês 470 0,0096419
Libra Egípcia 535 0,2822380
Libra Esterlina 540 1,5126700
Libra Irlandesa 550 1,5486500
Libra Libanesa 560 0,0005942
Lira Italiana 595 0,0005946
Marco Alemão 610 0,6736710
Marco Finlandês 615 0,2233930
Novo Dólar de Formosa 640 0,0348380
Novo Peso Mexicano 645 0,1501440
Peseta Espanhola 700 0,0077787
Peso Argentino 706 0,9581080
Peso Chileno 715 0,0025476
Peso Uruguaio 745 0,1444820
Rande da África do Sul 785 0,2626940
Renminbi 795 0,1151370
Rial Iemenita 810 0,0068545
Ringgit 828 0,3840890
Rublo 830 0,0002149
Rúpia Indiana 860 0,0281820
Rúpia Paquistanesa 875 0,0306150
Shekel 880 0,3143690
Unidade Monetária Européia 918 1,2486800
Won Sul Coreano 930 0,0012392
Xelim Austríaco 940 0,0958300
Zloty 975 0,3878200

Nivaldo Correia Barbosa

 

IPI

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.133, de 26.09.95
(DOU de 27.09.95)

Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS nos casos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O produtor exportador de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

Art. 2º - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.

Parágrafo único - O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.

Art. 3º - Para os efeitos desta Medida Provisória, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador.

Parágrafo único - Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.

Art. 4º - Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente.

Art. 5º - A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente.

Art. 6º - O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.

Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encami- nhará ao Congresso Nacional projeto de lei cancelando dotação orçamentária para compensar o acréscimo de renúncia tributária decorrente desta Medida Provisória.

Art. 8º - São declarados insubsistentes os atos praticados com base na Medida Provisória nº 905, de 21 de fevereiro de 1995.

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.101, de 25 de agosto de 1995.

Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

IMPOSTO DE RENDA

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 43, de 21.09.95
(DOU de 25.09.95)

Dispõe sobre o imposto de renda incidente nos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável, por residentes ou domiciliados no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 1995.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 65 a 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 14 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, resolve:

DO MERCADO DE RENDA FIXA

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1995, o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.

§ 1º - A base de cálculo do imposto é constituído pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquida do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF, de que trata a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e o valor da aplicação financeira.

§ 2º - O valor de aquisição da aplicação financeira de renda fixa não será corrigido monetariamente.

§ 3º - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação.

§ 4º - Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto de renda na fonte por ocasião de sua percepção.

§ 5º - O disposto no § 4º aplica-se, inclusive, aos rendimentos creditados trimestralmente pelos depósitos a prazo de reaplicação automática, de que trata a Resolução CMN nº 2.172, de 30 de junho de 1995.

§ 6º - No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos incorridos até a data da conversão deverão ser tributados até aquela data.

Art. 2º - São também tributados como aplicações financeiras de renda fixa:

I - as operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:

a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ("box");

b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea anterior, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;

c) no mercado de balcão;

II - as operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - os rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - A base de cálculo do imposto será constituída:

a) pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações de que trata o inciso I;

b) pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto de renda retido, no caso das operações de que trata o inciso II;

c) pelo valor dos rendimentos obtidos nas operações referidas no inciso III, inclusive nos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas não compreendidas no art. 77, inciso II, da Lei nº 8.981, de 1995.

§ 2º - Para efeito de apuração simplificada, o valor do imposto corresponderá a 1/9 (um nono) da diferença positiva de que trata o § 1º, alínea "b".

§ 3º - Em relação às operações de que trata o inciso II deverá ser ainda observado que:

a) considera-se valor da dívida, o valor original acrescido de encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação;

b) no caso de transferência de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil na data da entrega dos recursos pelo cedente.

§ 4º - Em relação às operações de que trata o inciso I, alínea "a" e "c", o regime de tributação previsto neste artigo aplica-se às operações iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 3º - O imposto de que tratam os arts. 1º e 2º será retido:

a) por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso das operações referidas no art. 2º, inciso II;

b) por ocasião do pagamento dos rendimentos ou da alienação do título ou aplicação nos demais casos.

§ 1º - É responsável pela retenção a pessoa jurídica que recebe os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas, e a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nas demais operações.

§ 2º - Independentemente do disposto no § 1º, a retenção do imposto caberá:

a) ao cessionário, pessoa jurídica, quando o cedente for pessoa física;

b) ao cessionário instituição financeira, quando o cedente não o for;

c) às instituições ou entidades que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.

Art. 4º - Nas aplicações em fundos de renda fixa, inclusive em Fundo de Aplicação Financeira - FAF, resgatadas a partir de 1º de janeiro de 1995, a base de cálculo do imposto de renda na fonte será constituída pela diferença positiva entre o valor do resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota, sem correção monetária.

Parágrafo único - O imposto, calculado à alíquota de dez por cento, será retido pelo administrador do fundo na data do resgate.

Art. 5º - As aplicações financeiras de renda fixa, existentes em 31 de dezembro de 1994, terão os respectivos rendimentos apropriados "pro rata tempore" até aquela data e tributados à alíquota de trinta por cento, observado o disposto no § 1º.

§ 1º - O imposto apurado na forma deste artigo somente será devido por ocasião de alienação ou resgate do título ou da aplicação, se auferido rendimento na operação, consoante o disposto no art. 1º, § 1º.

§ 2º - O imposto será representado pela soma das parcelas correspondentes a trinta por cento dos rendimentos apropriados nos termos do "caput" deste artigo e a dez por cento dos rendimentos apurados no período de 1º de janeiro de 1995 até a data da alienação ou resgate.

§ 3º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a eventual diferença negativa entre o rendimento auferido por ocasião da alienação ou resgate e o apropriado em 31 de dezembro de 1994 com base na taxa contratada por ocasião da aplicação ("curva do papel") deverá ser adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real.

§ 4º - Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto à alíquota de dez por cento, incidente quando da alienação ou resgate, os rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 1994 serão acrescidos ao valor de aquisição da aplicação financeira.

§ 5º - O valor de aquisição existente em 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de UFIR, será convertido em Real, pelo valor de R$ 0,6767.

§ 6º - Os rendimentos das aplicações de que trata este artigo poderão ser excluídos:

a) do lucro líquido, para fim de apuração do lucro real em 31 de dezembro de 1994, quando produzidos até aquela data;

b) do lucro real, quando produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de incidência do adicional do imposto de renda.

§ 7º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos rendimentos das aplicações financeiras auferidos por instituição financeira, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, e sociedade de seguro, previdência e capitalização.

§ 8º - Serão tributados na fonte os rendimentos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995 por operações iniciadas até 31 de dezembro de 1992 e que estavam sujeitas ao regime de tributação previsto no art. 24 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

§ 9º - No caso das sociedades de arrendamento mercantil, será tributada na fonte a parcela dos rendimentos produzidos até 31 de dezembro de 1994, ficando os rendimentos produzidos em período posterior dispensados dessa forma de tributação.

§ 10 - Os rendimentos periódicos ou as remunerações adicionais produzidos até 31 de dezembro de 1994, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em Reais na forma prevista no § 5º, e tributados à alíquota de trinta por cento por ocasião de alienação ou resgate de título ou da aplicação.

§ 11 - Excluem-se do disposto neste artigo as aplicações em Fundo de Aplicação Financeira - FAF existentes em 31 de dezembro de 1994, cujo valor de aquisição será apurado com base no valor da quota na referida data.

Art. 6º - São isentos do imposto de renda:

I - Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de renda fixa;

II - Os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimentos, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de investimentos;

III - Os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança, de depósitos especiais remunerados - DER e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.

Parágrafo único - A isenção de que trata o inciso III:

a) aplica-se aos rendimentos e juros citados naquele inciso, auferidos pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais;

b) compreende também a parcela de correção monetária incluída na remuneração das letras hipotecárias.

Art. 7º - Os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em contas de depósitos de poupança, de depósitos especiais remunerados - DER e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias, estão sujeitos à tributação na forma do disposto no art. 1º.

Parágrafo único - Os rendimentos e juros de que trata este artigo terão o respectivo imposto retido por ocasião do crédito ou pagamento do rendimento.

Art. 8º - As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte.

§ 1º - Constitui fato gerador do imposto, calculado à alíquota de dez por cento:

a) na operação de mútuo, o pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;

b) na operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.

§ 2º - A base de cálculo do imposto será constituída:

a) na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;

b) na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.

§ 3º - A base de cálculo do imposto em Reais na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de outro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte.

§ 4º - No caso de que trata o § 3º, o valor do imposto corresponderá a 1/9 (um nono) do rendimento obtido na operação.

§ 5º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá ser ainda observado que:

a) a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do outro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 9º;

b) as alteração no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado na data de realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, segundo o regime de competência;

c) para efeito do disposto na alínea "b" será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro de variação.

DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL

Art. 9º - A partir de 1º de janeiro de 1995, os ganhos líquidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, existentes no país, serão tributados pelo imposto de renda à alíquota de dez por cento.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também:

a) aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

b) aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.

§ 2º - Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações.

§ 3º - O imposto de que trata este artigo será apurado mensalmente e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração.

§ 4º - Os custos de aquisição dos ativos de renda variável existentes em 31 de dezembro de 1994, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em Real pelo valor de R$ 0,6767.

§ 5º - a partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de apuração dos ganhos líquidos, os custos de aquisição dos ativos de renda variável não serão corrigidos monetariamente.

Art. 10 - Nos mercados à vista o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação dos ativos e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.

§ 1º - Quando se tratar de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ou apurados no ano-calendário de 1993, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista beneficiário.

§ 2º - Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso:

a) o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;

b) o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho líquido do alienante;

c) o valor da ação por conversão de debênture fixado pela companhia emissora, observado o disposto no art. 1º, § 6º;

d) o valor corrente, na data da aquisição.

§ 3º - O custo de aquisição é igual a zero nos casos de:

a) participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, que não se enquadrem nas disposições previstas no § 1º;

b) partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;

c) acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;

d) aquisição de qualquer ativo cujo valor possa ser determinado pelos critérios previstos nos parágrafos anteriores.

§ 4º - Para fins do disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 1991, será considerado como custo de aquisição das ações ou quotas de empresa privatizável:

a) o custo de aquisição dos direitos contra a União, corrigidos monetariamente até a data da permuta, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta;

b) o valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

§ 5º - O disposto no § 4º, alínea "b", aplica-se, também, a fundo ou sociedade de investimento e às carteiras de valores mobiliários de que tata o Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289, de 20 de março de 1987.

§ 6º - Para efeito de apuração do ganho líquido na alienação de ativos adquiridos até 31 de dezembro de 1991, a pessoa física deverá considerar como custo de aquisição o valor em quantidade de UFIR constante na declaração de bens integrantes da declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1992, que será convertido em Real pelo valor de R$ 0,6767.

§ 7º - Estão isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a 5.000,00 (cinco mil) UFIR, para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente.

Art. 11 - Nos mercados de opções o ganho líquido será constituído:

I - nas operações tendo por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série;

II - nas operações de exercício da opção:

a) no caso de titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;

b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;

c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;

d) no caso do lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção;

§ 1º - Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas "a" e "d".

§ 2º - Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.

§ 3º - Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.

Art. 12 - Nos mercados futuros o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês.

Art. 13 - Nos mercados a termo o ganho líquido será constituído:

I - no caso de comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda do ativo na data da liquidação do contrato a termo e preço nele estabelecido;

II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.

§ 1º - Não ocorrendo venda à vista do ativo para a liquidação do contrato a termo, o mesmo terá como custo de aquisição o preço da compra a termo.

§ 2º - No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada quando do vencimento da operação, no caso de pessoa física, a pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica.

Art. 14 - Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 10 a 13 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º - As perdas incorridas em operações "day-trade" somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie ("day-trade").

§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo 17, § 5º, consideram-se "day-trade" as operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente da detenção pelo investidor de estoque ou posição anterior do ativo objeto da operação.

§ 3º - Os ganhos ou perdas em operações "day-trade" serão apurados pelo resultado líquido auferido no dia, em operações com o mesmo ativo objeto.

§ 4º - Não se caracteriza como "day-trade" o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia.

§ 5º - O ganho líquido mensal correspondente a operações "day-trade":

a) integrará a base de cálculo do imposto;

b) não poderá ser compensado com perdas incorridas em operações de espécie distinta.

§ 6º - O valor das perdas existentes em 31 de dezembro de 1994, expressos em quantidade de UFIR, será convertido em Real pelo valor de R$ 0,6767, podendo ser compensado com os ganhos líquidos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1995, sem correção monetária.

Art. 15 - A partir de 1º de janeiro de 1995, o rendimento auferido no resgate de quota de fundo de ações, de "commodities", de investimento no exterior, de clube de investimento e de outros fundos da mesma espécie, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.

§ 1º - A base de cálculo do imposto é constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota, sem correção monetária.

§ 2º - Para efeito de apuração do imposto previsto neste artigo, é facultado à instituição administradora do fundo ou clube adotar a sistemática de custo médio de aquisição das quotas ou certificados, ou apurar o imposto em relação a cada certificado ou quota adquirida.

§ 3º - A faculdade de que trata o § 2º será exercida, indistintamente, para todos os quotistas do fundo ou clube, sendo permitida a alteração do regime de apuração no 1º dia útil do mês de janeiro de cada ano-calendário.

§ 4º - No caso de que trata o § 3º , se alterado o regime de apuração com base no custo médio, o valor do primeiro certificado ou quota referente ao novo regime, corresponderá ao valor do custo médio.

§ 5º - Os ganhos líquidos e rendimentos previstos nos arts. 10 a 13 e no art. 16, e os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa auferidos pelas carteiras dos fundos e clubes de que trata este artigo são isentos de imposto de renda.

§ 6º - Os ganhos líquidos e rendimentos de que trata o § 5º serão tributados na forma desta Instrução Normativa enquanto não efetuada a subscrição da totalidade de quotas, no caso de fundos de investimento cuja constituição estiver condicionada ao cumprimento daquela condição.

§ 7º - O imposto será retido pelo administrador do fundo ou clube na data do resgate.

§ 8º - As aplicações nos fundos e clubes de que trata este artigo, existentes em 31 de dezembro de 1994, terão os respectivos rendimentos apropriados "pro rata tempore" até aquela data.

§ 9º - No resgate de quotas existentes em 31 de dezembro de 1994, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) se o valor original de aquisição, acrescido dos rendimentos de que trata o § 8º, for inferior ao valor do resgate, o imposto devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes a vinte e cinco por cento dos rendimentos apropriados em 31 de dezembro de 1994 e a dez por cento dos rendimentos apurados no período de 1º de janeiro de 1995 até a data do resgate;

b) se o valor original de aquisição, acrescido dos rendimentos de que trata o § 8º, for superior ao valor do resgate, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate, líquido do IOF, e o valor original de aquisição, sendo o imposto calculado à alíquota de 25%;

c) o valor original de aquisição existente em 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de UFIR, será convertido em Real pelo valor de R$ 0,6767.

§ 10 - Os rendimentos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995, referentes a aplicações existentes em 31 de dezembro de 1994 nos fundos e clubes de que trata este artigo, poderão ser excluídos do lucro real para efeito de incidência do adicional do imposto de renda.

§ 11 - As perdas havidas nos resgates de quotas de um mesmo fundo ou clube de que trata este artigo poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em resgates posteriores no mesmo fundo ou clube, desde que a instituição administradora mantenha sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada quotista, dos valores compensáveis.

§ 12 - Para efeito da compensação prevista no § 11, o valor da perda será adicionado ao valor do custo das quotas restantes, no caso de resgate parcial, ou ao valor de custo das aplicações posteriores, no caso de resgate total, observando-se que, nesta última hipótese, a perda compensável deverá permanecer no fundo ou clube até o final do ano-calendário seguinte ao do resgate total.

§ 13 - O saldo de perdas existentes em 31 de dezembro de 1994,expresso em quantidade de UFIR, será convertido em Real pelo valor de R$ 0,6767.

§ 14 - Os ganhos obtidos na alienação de quotas de fundos de investimento imobiliário e de outros fundos de investimento que não admitem o resgate de quotas serão tributados:

a) de acordo com as disposições previstas no art. 10, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa, e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;

b) de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora da bolsa.

§ 15 - Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário e pelos fundos de investimento cultural e artístico sujeitam-se a incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:

a) vinte e cinco por cento, quando distribuídos até 30 de junho de 1995;

b) dez por cento, quando distribuídos a partir de 1º de julho de 1995.

§ 16 - O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, também, aos rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento de que trata a Resolução CMN nº 2.183, de 21 de julho de 1995, observando-se ainda que:

a) os fundos que tenham em suas respectivas carteiras ativos de renda variável, poderão adotar a sistemática de compensação de perdas prevista nos § § 11 e 12;

b) para efeitos de apuração do rendimento, deverá ser considerado o valor de aquisição das quotas do fundo de investimento original, que foi posteriormente transformado ou incorporado ao fundo de que trata a referida Resolução.

Art. 16 - Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de dez por cento, os rendimentos auferidos em operações de "swap".

§ 1º - A base de cálculo do imposto nas operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de "swap".

§ 2º - O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação do respectivo contrato.

§ 3º - Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de "swap" não poderão ser compensadas com os ganhos auferidos nas operações de que tratam os arts. 10 a 13.

§ 4º - As perdas incorridas nas operações de que trata este artigo somente serão dedutíveis na determinação do lucro real, se a operação de "swap" for registrada e realizada de acordo com as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

§ 5º - Na apuração do imposto de que trata este artigo, poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura contra eventuais perdas incorridas em operações de "swap".

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL

Art. 17 - O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995, será:

I - deduzido do apurado no encerramento do período ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sendo o imposto corrigido monetariamente a partir do trimestre subseqüente ao da retenção ou do pagamento;

II - definitivo, no caso de pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, e de pessoa física.

§ 1º - No caso de sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.

§ 2º - Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos a partir de 1º de janeiro de 1995 integrarão o lucro real.

§ 3º - Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste artigo, auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes mensais de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995, serão neles computados, podendo ser dispensado o pagamento, em separado do imposto de que trata o art. 9º.

§ 4º - Ocorrendo a hipótese de que trata o § 3º deverá ser observada a limitação de compensação de perdas prevista no § 8º.

§ 5º - As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia ("day-trade"), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.

§ 6º - Excluem-se do disposto no § 5º as perdas apuradas pelas instituições de que trata o art. 19, inciso I, em operações "day-trade" realizadas nos mercados de renda fixa, de câmbio e nos mercados referidos no inciso III do mesmo artigo.

§ 7º - Para efeito de apuração e pagamento mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações "day-trade" poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie, conforme previsto no art. 14, § 1º.

§ 8º - Ressalvado o disposto no § 5º, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 10, 11, 12, 13, 15 e 16, inclusive as existentes em 31 de dezembro de 1994, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos.

§ 9º - Na hipótese prevista no § 8º, a parcela das perdas adicionadas poderá, nos anos-calendário subseqüentes, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas.

§ 10 - O valor correspondente à parcela de perdas de que trata o § 9, corrigido monetariamente, será excluído na apuração do lucro real.

Art. 18 - Está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, as entidades referidas no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, deverão apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto declaração, na forma do modelo anexo, em duas vias, assinada pelo seu representante legal.

§ 2º - A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.

§ 3º - A substituição, junto à instituição responsável pela retenção do imposto, de declarações anteriores pelo documento previsto no § 1º deverá ser feita até 90 dias após a data da publicação desta Instrução Normativa.

§ 4º - O descumprimento das disposições previstas neste artigo, implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados a partir do prazo limite fixado no § 3º.

§ 5º - A instituição responsável pela retenção do imposto deverá enviar à Secretaria da Receita Federal relação contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no CGC dos clientes de que trata o § 1º, até o último dias útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao das operações realizadas.

§ 6º - As informações previstas no § 5º serão enviadas em arquivo magnético, cujas especificações serão definidas em ato emitido por esta Secretaria.

§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica às entidades fechadas de previdência privada, que continuam tendo os rendimentos de suas aplicações financeiras sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.

Art. 19 - Estão dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos:

I - em aplicações financeiras de renda fixa de instituição financeira, sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;

II - nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - nas operações realizadas nos mercados futuros de taxas de juros e de taxas de câmbio, e com ouro, ativo financeiro, em qualquer mercado, para a carteira própria das instituições referidas no inciso I;

IV - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladoras, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

V - em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso V, consideram-se de cobertura ("hedge") as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:

a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; ou

b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

§ 2º - Nas operações de "swap" utilizadas como cobertura ("hedge") poderá haver dispensa de retenção na fonte do imposto de que trata o art. 16, desde que a pessoa jurídica entregue à instituição responsável pela retenção, por ocasião da contratação inicial do "swap", declaração assinada por seu representante legal atestando que a operação está de acordo com os requisitos previstos no § 1º.

§ 3º - Fica dispensada a apresentação da declaração de que trata o § 2º no caso de operações de "swap" com ativos referidos no inciso III, quando realizadas para a carteira própria das instituições citadas no inciso I.

§ 4º - A declaração de que trata o § 2º será feita na forma do modelo anexo, em duas vias, aplicando-se, no caso, o mesmo procedimento previsto no art. 18, § 2º.

§ 5º - Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata este artigo, além de comporem o lucro real, quando for o caso, deverão:

a) integrar a receita bruta de que trata o art. 29 da Lei nº 8.981, de 1995, no caso das operações referidas nos incisos I e III;

b) ser acrescidos à base de cálculo determinada na forma dos arts. 28 ou 29 da citada Lei, no caso das operações referidas nos incisos II, IV e V.

§ 6º - Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo a limitação prevista no art. 17, § 8º.

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se, única e exclusivamente, às pessoas jurídicas sujeitas à disposições previstas no § 5º, não alcançando portanto, entidades fechadas de previdências privada, fundos ou sociedades de investimento, e carteiras de valores mobiliários.

Art. 20 - No caso das associações de poupança e empréstimo, os rendimentos e ganhos líquidos por elas auferidos nas aplicações financeiras serão tributados de forma definitiva, à alíquota de vinte e cinco por cento, sobre a base de cálculo prevista no art. 29 da Lei nº 8.981, de 1995.

Art. 21 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXO I
DECLARAÇÃO

  Carimbo Padronizado do CGC



Nome da entidade ................ com sede (endereço completo ......), inscrita no C.G.C. sob o nº ...................., para fins da não retenção do imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras realizadas através do ..................... (nome do banco, corretora ou distribuidora), declara:

a) que é

( ) Partido Político

( ) Fundação de Partido Político

( ) Entidade Sindical de Trabalhadores

( ) Instituição de Educação sem fins lucrativos

( ) Instituição de Assistência Social sem fins lucrativos

b) que preenche os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, quais sejam:

não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

aplica integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;

mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

c) que a dispensa de retenção é restrita às aplicações financeiras para atender às finalidades essenciais da entidade;

d) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição financeira, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data ................

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

Abono da assinatura pela instituição financeira

ANEXO II
DECLARAÇÃO

  Carimbo Padronizado do CGC



Nome da empresa .................., com sede (endereço completo ...........), inscrita no C.G.C. sob o nº ......, para fins da não retenção do imposto sobre rendimentos auferidos em operações de "swap", declara que a presente operação está sendo realizada de acordo com os objetivos previstos no art. 77, § 1º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e que preenche as condições estipuladas no referido dispositivo legal.

Declara ainda o signatário que é representante legal desta empresa, e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra o ordem tributária (art. 1º da lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990),.

Local e data..................

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

Abono da assinatura pela instituição financeira

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 45, de 28.09.95
(DOU de 29.09.95)

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de outubro de 1995.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e 8.981 de 20 de janeiro de 1995, RESOLVE:

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Art. 1º - A partir de 1º de outubro de 1995, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:

TABELA PROGRESSIVA EM REAIS

BASE DE CÁLCULO MENSAL EM R$

PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA
%
Até 795,24   isento
Acima de 795,24 até 1.550,68 795,24 15,0
Acima de 1.550,68 até 14.313,88 1.125,24 26,6
Acima de 14.313,88 4.290,19 35,0

Art. 2º - Opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte:

BASE DE CÁLCULO MENSAL EM R$

ALÍQUOTA
%
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 795,24 Isento  
Acima de 795,24 até 1.550,68 15,0 119,29
Acima de 1.550,68 até 14.313,88 26,6 299,32
Acima de 14.313,88 35,0 1.501,57

Art. 3º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia equivalente a R$ 79,52 por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - o valor de R$ 795,24 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;

Parágrafo único - A dedução prevista no inciso I deste artigo independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.

Art. 4º - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

Parágrafo único - As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.

GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO)

Art. 5º - A gratificação de Natal (13º salário) deverá ser tributada no mês de sua quitação, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.

§ 1º - Considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou mês da rescisão de contrato de trabalho.

§ 2º - Na apuração da base de cálculo do 13º salário será considerado o valor total desta gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as seguintes deduções, desde que correspondentes ao 13º salário:

a) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

b) a quantia equivalente a R$ 79,52 por dependente;

c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d) o valor de R$ 795,24, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos;

§ 3º - Para efeito de cálculo do imposto deve ser utilizada a tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão de contrato.

§ 4º - No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês de quitação. Do imposto assim apurado, será deduzido o valor retido anteriormente.

§ 5º - Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação. A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.

RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)

Art. 6º - O valor do recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, a partir de 1º de outubro de 1995, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em Reais, constante do artigo 1º ou do 2º.

§ 1º - Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:

a) as despesas especificadas no artigo 7º;

b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

c) a quantia equivalente a R$ 79,52 por dependente;

d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.

§ 2º - As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

Art. 7º - O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o artigo 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

II - os emolumentos pagos a terceiros;

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) à quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;

b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;

c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.

§ 2º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

§ 3º - As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade. O excedente de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.

Art. 8º - O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos rendimentos.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

PIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.134, de 26.09.95
(DOU de 27.09.95)

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Para efeito exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449 de 29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional:

I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

II - valores correspondentes a diferenças positivas:

a) entre o valor de mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo financeiro, em poder do contribuinte;

b) decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas.

III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

a) despesas de captação;

b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

c) despesas de cessão de créditos;

d) despesas de câmbio;

e) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

f) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

IV - no caso de empresas de seguros privados:

a) cosseguro e resseguro cedidos;

b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios;

c) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;

V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;

VI - no caso de empresas de capitalização, a atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.

§ 1º - A dedução das despesas de captação e dos demais encargos de que trata este artigo é limitada a quarenta por cento, vedada a dedução de prejuízos e de qualquer despesa administrativa, ressalvado o diposto no parágrafo seguinte:

§ 2º - É admitida a dedução integral das despesas de captação e demais encargos:

a) nas operações de repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;

b) nas operações de câmbio;

c) nas operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos.

§ 3º - A correção monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso III.

§ 4º - No caso das empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso III e o imobilizado de arrendamento mercantil.

§ 5º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.

§ 6º - As exclusões de deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.

Art. 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 3º - As empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, e quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, bem como as demais pessoas jurídicas de direito privado, não financeiras, as equiparadas a pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda, e as sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com não-cooperados, poderão excluir da receita operacional bruta as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados com o prejuízo que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.102, de 25 de agosto de 1995.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea "a" do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.445, de 1988, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988.

Brasília, 25 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

TRIBUTOS FEDERAIS

PORTARIA MF Nº 245, de 28.09.95
(DOU de 02.10.95)

Define a expressão monetária da UFIR referente ao 4º trimestre de 1995.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, declara:

Art. 1º - A expressão monetária da UFIR referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1995, é de R$ 0,7952.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 


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