ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 9.096, de 19.09.95
(DOU de 20.09.95)

Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

...

Art. 31 - É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiros;

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

IV - entidade de classe ou sindical.

Art. 32 - O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

§ 1º - O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos Órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

§ 2º - A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não existia, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

§ 3º - No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.

Art. 33 - Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:

I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário;

II - origem e valor das contribuições e doações;

III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;

IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.

...

Art. 38 - O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

IV - dotações orçamentárias da união em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

Art. 39 - Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

§ 1º - As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

§ 2º - Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

§ 3º - As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.

§ 4º - O valor das doações feitas a partido político, por pessoa jurídica, limita-se à importância máxima calculada sobre o total das dotações previstas no inciso IV do artigo anterior, corrigida até o mês em que se efetuar a doação, obedecidos os seguintes percentuais:

I - para órgãos de direção nacional: até dois décimos por cento;

II - para órgãos de direção regional e municipal: até dois centésimos por cento.

...

Art. 61 - O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei.

Art. 62 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 63 - Ficam revogadas a Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, e respectivas alterações; a Lei nº 6.341, de 5 de julho de 1976; a Lei nº 6.817, de 5 de setembro de 1980; a lei nº 6.957, de 23 de novembro de 1981; o art. 16 da lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982; a Lei nº 7.307, de 9 de abril de 1985, e a Lei nº 7.514, de 9 de julho de 1986.

Brasília, 19 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel
Nelson A. Jobim

 

DECRETO Nº 1.636, de 14.09.95
(DOU de 15.09.95)

Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período de que indica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, letra "b", do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,

DECRETA:

Art. 1º - A partir de 0:00 (zero) hora do dia 15 de outubro de 1995, até 0:00 (zero) hora do dia 11 de fevereiro de 1996, vigorará a hora de verão, em parte do território nacional, adiantada em 60 (sessenta) minutos à hora legal.

Art. 2º - A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e no Distrito Federal.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel
Raimundo Brito

 

PORTARIA MAARA Nº 553, de 15.09.95
(DOU de 19.09.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, e

Considerando a aprovação do Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e Qualidade do Tomate, através da Resolução MERCOSUL/GMC/RES nº 99/94, e

Considerando ainda, a urgente necessidade de implantação deste Regulamento aprovado no âmbito do MERCOSUL, após procedidas as devidas adequações com vistas a sua aplicação, também ao mercado interno, resolve:

Art. 1º - Aprovar a anexa Norma de Identidade, Qualidade, Acondicionamento e Embalagem do Tomate, para fins de comercialização.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor cinco dias após a sua publicação, quando ficarão revogadas as especificações de Identidade, Qualidade, Acondicionamento e Embalagem do Tomate, estabelecidas pela Portaria nº 76, de 25 de fevereiro de 1975, deste Ministério, e demais disposições em contrário.

José Eduardo de Andrade Vieira

ANEXO

NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, ACONDICIONAMENTO, EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO DO TOMATE

1 - OBJETIVO

Esta Norma tem por objetivo definir as características de identidade, qualidade, acondicionamento, embalagem e apresentação do tomate destinado ao consumo "in natura", a ser comercializado entre os Países membros do MERCOSUL, bem como no mercado interno. Esta Norma não se aplica ao tomate destinado ao uso industrial.

2 - DEFINIÇÕES

2.1. Tomate: é o fruto pertencente à espécie Lycopersicon esculentum Mill.

2.2. Defeitos Graves: podridão, passado, queimado, dano por geada e podridão apical.

2.2.1. Podridão: dano patológico e/ou fisiológico que implique em qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos.

2.2.2. Passado: fruto que apresenta um avançado estágio de maturação ou senescência, caracterizado principalmente pela perda de firmeza.

2.2.3. Queimado: fruto que apresenta zona de cor marrom, provocada pela ação do sol, atingido a polpa.

2.2.4. Dano por geada: fruto que apresenta perda de consistência e zonas necrosadas provocadas pela ação da geada.

2.2.5. Podridão apical: dano fisiológico caracterizado por necrose seca na região apical do fruto. Considera-se defeito quando a lesão superar 1cm2 (um centímetro quadrado).

2.3. Defeitos Leves: dano, mancha. ocado, deformado e imaturo.

2.3.1. Dano: lesão de origem mecânica, fisiológica ou causada por pragas.

2.3.2. Mancha: alteração na coloração normal do fruto, qualquer que seja sua origem. Considera-se defeito quando a parte afetada superar 10% (dez por cento) da superfície do fruto.

2.3.3. Ocado: fruto que apresenta vazios, em função do mal desenvolvimento do conteúdo locular.

2.3.4. Deformado: alteração da forma característica da variedade ou cultivar.

2.3.5. Imaturo: fruto que não alcançou o estágio de maturação ideal ou comercial, ou seja, quando ainda não é visível o início de amarelecimento na região apical do fruto.

3 - CLASSIFICAÇÃO

3.1. O tomate será classificado em:

GRUPOS: de acordo com o formato do fruto.

SUBGRUPOS: de acordo com a coloração do fruto.

CLASSES OU CALIBRES: de acordo com o tamanho do fruto.

TIPOS OU GRAUS DE SELEÇÃO OU CATEGORIAS: de acordo com a qualidade do fruto.

3.1.1. Grupos: de acordo com o formato do fruto, o tomate será classificado em 02 (dois) grupos:

OBLONGO: quando o diâmetro longitudinal for maior que o transversal.

REDONDO: quando o diâmetro longitudinal for menor ou igual ao transversal.

3.1.2. Subgrupos: de acordo com a colocação do fruto, em função do seu estágio de maturação, o tomate será classificado em 05 (cinco) subgrupos:

a) verde maduro: quando se evidencia o início de amarelecimento na região apical do fruto;

b) pintando (de vez): quando as cores amarelo, rosa ou vermelho encontram-se entre 10 (dez) e 30 (trinta) por cento da superfície do fruto;

c) rosado: quando 30% à 60% do fruto encontra-se vermelho;

d) vermelho: quando o fruto apresenta entre 60 e 90% da sua superfície vermelha; e

e) vermelho maduro: quando mais de 90% da superfície do fruto encontra-se vermelha.

3.1.2.1. Permite-se numa mesma embalagem até três colorações consecutivas.

3.1.2.2. Admite-se até 20% (vinte por cento) de embalagens que excedam as três colorações consecutivas.

3.1.3. Classes ou Calibres: de acordo com o maior diâmetro transversal do fruto, o "tomate oblongo" será classificado em 3 (três) classes, conforme a tabela I.

TABELA - I

CLASSES OU CALIBRES MAIOR DIÂMETRO TRANSVERSAL FRUTO(mm)
GRANDE MAIOR QUE 60
MÉDIO MAIOR QUE 50 ATÉ 60
PEQUENO MAIOR QUE 40 ATÉ 50

3.1.3.1. O "tomate redondo", com exceção do Lycopersicon esculentum variedade ceraciforme (cereja), de acordo com o maior diâmetro transversal do fruto, será classificado em 04 (quatro) classes conforme o estabelecido da tabela II.

TABELA - II

CLASSES OU CALIBRES MAIOR DIÂMETRO TRANSVERSAL DO FRUTO(mm)
GIGANTE MAIOR QUE 100
GRANDE MAIOR QUE 80 ATÉ 100
MÉDIO MAIOR QUE 65 ATÉ 80
PEQUENO MAIOR QUE 50 ATÉ 65

Nota: Em ambos os Grupos, a diferença entre o diâmetro do maior fruto e o menor não poderá exceder a 15mm, em cada embalagem.

3.1.3.1.1. Tolera-se a mistura de tomates pertencentes a classes diferentes, desde que a somatória das unidades não supere a 10% (dez por cento) e pertençam à classe imediatamente superior e/ou inferior. O número de embalagens, que superar a tolerância para mistura de classes, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) das unidades amostradas.

3.1.4. Tipos ou graus de seleção ou categorias: de acordo com os índices de ocorrência de defeitos na amostra, o tomate será classificado nos tipos ou categorias estabelecidos na tabela III.

TABELA III

LIMITES MÁXIMOS DE DEFEITOS POR TIPO, EXPRESSOS EM PORCENTAGEM DE UNIDADES DA AMOSTRA

DEFEITOS GRAVES TOTAL DE DEFEITOS
TIPOS PODRIDÃO PASSADO DANO POR GEADA PODRIDÃO APICAL QUEIMADO GRAVES LEVES
EXTRA 0 1 1 1 1 2 5
CATEGORIA I OU ESPECIAL OU SELECIONADO 1 3 2 1 2 4 10
CATEGORIA II OU COMERCIAL 2 5 4 2 3 7 15

3.1.5. Requisitos Gerais:

Os tomates deverão apresentar as características de cultivar bem definidas, serem sãos, inteiros, limpos e livres de umidade externa anormal.

3.1.6. O lote de tomates que não atender os requisitos previstos nesta Norma será classificado como "FORA DO PADRÃO", podendo ser:

3.1.6.1. Comercializado como tal, desde que perfeitamente identificado em local de destaque e de fácil visualização.

3.1.6.2. Rebeneficiado, desdobrado, recomposto, reembalado, reetiquetado e reclassificado, para efeito de enquadramento na Norma.

3.1.7. O disposto no item 3.1.6.1, aplica-se única e exclusivamente à comercialização do tomate no mercado interno, e não nas transações comerciais entre os Países do MERCOSUL ou nas importações de outros Países, onde será observado o estabelecido na alínea 3.1.6.2.

3.1.8. Não se autoriza o rebeneficiamento e/ou reclassificação dos lotes de tomates que apresentarem índices de podridões acima de 10% (dez por cento).

3.1.9. Será "DESCLASSIFICADO" e proibida a comercialização de todo tomate que apresentar uma ou mais das características abaixo discriminadas:

a) resíduos de substâncias nocivas a saúde acima dos limites de tolerância admitidos no âmbito do MERCOSUL;

b) mau estado de conservação, sabor e/ou odor estranho ao produto.

4 - EMBALAGENS

Os tomates deverão ser acondicionados em embalagens novas, limpas, secas e que não transmitam odor ou sabor estranhos aos produtos, devendo conter até 22 (vinte e dois) quilogramas de tomates, exceção feita àquelas destinadas ao acondicionamento do tomate cereja que deverão ter capacidade para até 04 (quatro) quilogramas.

4.1. Admite-se até 8% (oito por cento) a mais e 2% (dois por cento) a menos no peso indicado. Permite-se até 20% (vinte por cento) de embalagens que superem a tolerância estabelecida para peso.

5 - MARCAÇÃO OU ROTULAGEM

As embalagens deverão ser rotuladas ou etiquetadas, em lugar de fácil visualização e de difícil remoção, contendo no mínimo as seguintes informações:

nome do produto;

nome da cultivar;

grupo; (*)

classe ou calibre; (*)

tipo ou categoria; (*)

peso líquido; (*)

nome e domicílio do importador,(*), (**)

nome e domicílio do embalador,(*), (**)

nome e domicílio do exportador, (*), (**)

país de origem; e

zona de produção.

data do acondicionamento; (*), (**).

(*) Admite-se o uso de carimbo ou de etiquetas auto adesivas para indicar essas informações.

(**) Optativo, de acordo com os regulamentos de cada País.

5.1. Em se tratando de produto nacional para a comercialização no mercado interno, as informações obrigatórias serão as seguintes:

identificação do responsável pelo produto (nome, razão social e endereço);

número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

origem do produto;

grupo;

classe;

tipo;

peso líquido; e

data do acondicionamento.

5.1.1. Na comercialização feita no varejo e a granel, o produto exposto deverá ser identificado em lugar de destaque e de fácil visualização, contendo no mínimo as seguintes informações:

identificação do responsável pelo produto;

classe; e

tipo.

6 - ACONDICIONAMENTO E TRANSPORTE

6.1. Os tomates deverão ser embalados em locais cobertos, secos, limpos, ventilados, com dimensões de acordo com os volumes a serem acondicionados e de fácil higienização, a fim de evitar efeitos prejudiciais à qualidade e conservação dos mesmos.

6.2. O transporte deve assegurar uma conservação adequada ao produto.

7 - AMOSTRAGEM

A tomada da amostra no lote, será feita de acordo com o Regulamento MERCOSUL específico para amostragem. No entanto, até que o mesmo seja definido, a amostragem será feita de acordo com o estabelecido na tabela IV.

TABELA IV

NÚMERO DE UNIDADES
QUE COMPÕEM O LOTE
NÚMERO MÍNIMO DE
UNIDADES A RETIRAR
001 à 010 01 unidade
011 à 100 02 unidades
101 à 300 04 unidades
301 à 500 05 unidades
501 à 10.000 1% do lote
mais de 10.000 raiz quadrada do número de unidades do lote

7.1. OBTENÇÃO DA AMOSTRA DE TRABALHO

7.1.1. No caso de se obter um número de unidades entre 1 e 4, homogeniza-se o conteúdo das embalagens e extrai-se 100 (cem) frutos ao acaso para constituirem-se na amostra a ser analisada.

7.1.2. Para 05 ou mais unidades, retira-se no mínimo 30 (trinta) frutos de cada, os quais serão homogeneizados, donde serão extraídos 100 (cem) frutos para análise.

7.1.3. O restante dos frutos serão devolvidos ao interessado, inclusive a amostra de trabalho, quando solicitada.

7.1.4. O interessado terá direito de contestar o resultado da classificação, para o que terá um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do término da análise da amostra. E neste caso procede-se uma nova amostragem e análise.

7.1.5. Especificamente, para o mercado interno, e em se tratando da comercialização do tomate no varejo, quando embalado, independentemente do peso ou tamanho do volume, a tomada da amostra no lote dar-se-á também de acordo com a tabela IV desta Norma, e todos os volumes amostrados serão analisados. E neste caso, o cálculo dos percentuais de defeitos porventura encontrados será efetuado através da relação entre o peso dos frutos com defeitos e o peso dos frutos amostrados.

7.1.6. Também, exclusivamente para o mercado interno, quando tratar-se de produto a granel, comercializado no varejo, retira-se 100 (cem) frutos ao acaso, para constituir a amostra de trabalho.

Quando o lote for inferior a 100 (cem) frutos, o próprio lote constituir-se-á na amostra a ser analisada. E neste caso, a determinação dos percentuais de defeitos será feita pelo número de frutos.

8 - CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO

O Certificado de classificação, quanto solicitado, será emitido pelo Órgão Oficial de Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, de acordo com a legislação específica, devendo constar no mesmo todos os dados da classificação.

8.1. Os dados relativos à classificação, constantes do Certificado terão validade apenas para a data de emissão do mesmo.

9 - FRAUDE

Será considerada fraude toda alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza praticada na classificação, na embalagem, no acondicionamento, no transporte, bem como nos documentos de qualidade do produto, conforme legislação específica.

10 - DISPOSIÇÕES GERAIS

É de competência exclusiva do Órgão Técnico do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, resolver os casos omissos porventura surgidos na aplicação desta Norma.

 

PORTARIA SVS Nº 80, de 12.09.95
(DOU de 18.09.95)

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando as atividades prioritárias estabelecidas no programa de controle de alimentos;

Considerando a necessidade de normatizar alimentos para fins especiais destinados a grupos populacionais específicos;

Considerando a necessidade de orientações precisas quanto à suplementação alimentar de pessoas que exercem atividade física;

Considerando que vários produtos incluídos nessa categoria, se consumidos indiscriminadamente, podem apresentar riscos à saúde, resolve:

Art. 1º - Aprovar as normas técnicas referentes a alimentos para desportistas e atletas.

1 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

A presente norma se aplica aos alimentos especialmente formulados e elaborados para desportistas e atletas, de modo a atender suas necessidades nutricionais próprias, derivadas do esforço físico exigido na preparação física, treinamento desportivo, competição e recuperação, de acordo com a modalidade esportiva praticada.

Excluem-se dessa categoria:

- alimentos com teor alcoólico acima de 0,5%;

- produtos de origem animal que sejam fontes de hormônios;

- produtos que contenham substâncias farmacológicas estimulantes, anabolizantes e outros considerados como "doping" pelo COI (Comitê Olímpico Internacional), assim como aqueles com indicação terapêutica;

- produtos fitoterápicos isolados ou associados e;

- produtos gaseificados.

Para fins desta norma, considera-se:

1.1 - Desportista - Indivíduo fisicamente ativo que participa de atividades esportivas, objetivando alcançar benefícios para a sua saúde e/ou fazer lazer e recreação, sem finalidade competitiva precípua.

1.2 - Atleta - é o desportista que submete a treinamento regular, por períodos prolongados, de acordo com as exigências da sua modalidade esportiva e para fins competitivos.

1.3 - Atleta de alto nível - é o desportista que se submete a treinamento regular, por períodos prolongados, de acordo com as exigências de sua modalidade esportiva e para fins competitivos, cujo desempenho é compatível com resultados expressivos, quando comparados com padrões internacionais.

2 - CLASSIFICAÇÃO

2.1 - Os alimentos especialmente formulados e elaborados para atletas classificados em:

2.1.1 - Repositores hidroeletrolíticos

2.1.2 - Energéticos

2.1.3 - Protéicos

2.1.4 - Nutricionalmente balanceados

3 - DEFINIÇÃO

3.1 - Repositores hidroeletrolíticos

São bebidas isotônicas destinadas a repor água e eletrólitos, podendo, através de sua composição, contribuir para a compensação de perdas hidroeletrolíticas, decorrentes das práticas de atividades esportivas de atletas e atletas de alto nível, as quais permitida a adição de carboidratos, vitaminas hidrossolúveis e outros minerais. Não é permitida a adição de lipídios e/ou proteínas.

3.2 - Energéticos

São produtos formulados e elaborados de modo a fornecer principalmente energia, destinados à manutenção do nível ótimo de energia de desportistas, atletas e atletas de alto nível, antes, durante e após a prática de exercícios físicos.

3.3 - Protéicos

São produtos formulados e elaborados para complementar dietas deficientes em proteínas totais de desportistas, atletas e atletas de alto nível.

3.4 - Nutricionalmente balanceados

São produtos formulados e elaborados de modo a fornecer energia, carboidratos, lipídios, proteínas, vitaminas e minerais em teores balanceados para desportistas, atletas e atletas de alto nível, sendo permitida a adição de fibras. Não são indicados como única ou principal fonte alimentar diária.

4 - FATORES ESSENCIAIS DE COMPOSIÇÃO E QUALIDADE

4.1 - Repositores hidroeletrolíticos

Os produtos formulados e elaborados para fins de reposição hidroeletrolítica deverão atender às seguintes especificações:

- Sódio: no máximo, 50mg para cada 100ml do produto pronto para o consumo

- Potássio: quando utilizado, não exceder 50% da quantidade de sódio

- Cloreto: no máximo, 75mg por cada 100ml do produto pronto para o consumo

4.2 - Energéticos

Os produtos formulados e elaborados para fins energéticos deverão conter carboidratos isolados ou combinados em forma biodisponível, perfazendo um mínimo de 90% do valor energético total do produto.

4.3 - Protéicos

Os produtos formulados e elaborados que deverão conter proteínas de alto valor biológico. Poderão ser utilizados proteínas incompletas, desde que adicionadas de seus aminoácidos limitantes em quantidades suficientes para atingir o alto valor biológico, conforme padrão FAO/OMS.

Os carboidratos e lipídios poderão estar associados ao produto, cuja soma dos percentuais do valor energético total de ambos não poderá ser superior ao percentual de proteínas.

4.4 - Nutricionalmente balanceados

Os produtos formulados e elaborados, nutricionalmente balanceados, deverão conter por 100g ou 100ml do produto pronto para o consumo, em relação ao seu valor energético total, a seguinte proporção de macronutrientes:

- carboidratos: mínimo de 55%,

- proteínas: máximo de 15%, cujo valor biológico não pode ser inferior a 50%, e

- lipídios: máximo de 30%, não podendo exceder a 10% de saturados.

Podem ainda estar associados minerais e vitaminas, desde que atenda proporcionalmente ao preconizado pela RDA em relação ao valor energético do produto. As fibras poderão ser adicionadas em até 1g por 100 kcal fornecidas pelo produto.

5 - ROTULAGEM

5.1 - Na rotulagem dos alimentos para atletas, além dos dizeres exigidos para os alimentos em geral deverão constar:

5.1.1 - No painel principal frontal, o nome do produto, de acordo com a classificação constante no item 2.

5.1.2 - Declaração do valor energético, do teor de carboidratos, de proteínas, de lipídios e de fibras em 100g ou 100ml do produto pronto para o consumo e, quando conveniente, por unidade ou porção.

5.1.3 - Declaração quantitativa dos micronutrientes específicos associados ao(s) atributo(s) indicado(s), ou de outras características relevantes por 100g ou 100ml do alimento pronto para consumo, e, quando conveniente, por unidade ou porção, em comparação ao "Anexo E" da Portaria 59, de 13 de julho de 1995, da Secretaria de Vigilância Sanitária.

5.1.4 - Instruções claras sobre o modo de preparo, quando o alimento não for apresentado à venda, pronto para o consumo.

5.1.5 - Declaração dos aditivos internacionais através de: classe e código INS ou classe e nome genérico, por extenso.

5.1.6 - A indicação das precauções, cuidados especiais e esclarecimentos sobre os riscos decorrentes do seu manuseio e/ou consumo, quando for o caso, bem como advertência quando o uso indiscriminado ou prolongado do produto puder acarretar danos à saúde.

5.1.6.1 - Repositores hidroeletrolíticos

- produto contra-indicado para crianças, gestantes, nutrizes, diabéticos, hipertensos e nefropatas.

- a reposição hidroeletrolítica deverá ser feita apenas em condições de exercício físico regular e prolongado.

5.1.6.2 - Energéticos

- produto contra-indicado em dietas de controle de peso e de diabéticos.

5.1.6.3 - Proteícos

- produto contra-indicado para nefropatas e portadores de alergias alimentares.

5.1.6.4 - Nutricionalmente balanceados

- este produto não é indicado como única ou principal fonte alimentar diária.

5.1.7 - A declaração de advertência: "uso exclusivo sob orientação do médico e/ou nutricionista", em tipo de letra não inferior a 1/4 do tipo de maior tamanho, de forma clara e em destaque no painel principal do produto.

5.2 - As embalagens ou rótulos dos "Alimentos para Atletas" devem diferenciar-se das embalagens ou rótulos dos alimentos convencionais ou similares correspondentes da mesma empresa.

5.3 - A indicação de um atributo, naturalmente inerente ao produto, não poderá ser utilizada na rotulagem como apelo mercadológico para enaltecer a qualidade do alimento.

5.4 - Não será permitido a veiculação de imagens e/ou termos que induzam a uma falsa interpretação da especificação ou propriedade do produto.

5.4.1 - Ficam proibidas expressões tais como: "anabolizantes", body building", "hipertrofia muscular", "queima de gorduras", "fat bummers", "aumento da capacidade sexual", etc..

5.5 - A indicação de que o produto poderá otimizar rendimento ou performance física só será permitida quando houver o esclarecimento concomitante de que isso só ocorrerá na vigência de estado carencial comprovado.

5.6 - A venda do produto só poderá ser feita em unidades pré-embaladas.

5.7 - Não será permitido o porcionamento do produto (venda em balcão sob a forma não embalada, para consumo imediato).

6 - REGISTRO

6.1 - Os alimentos para atletas estarão sujeitos aos mesmos procedimentos administrativos para o registro de alimentos.

6.2 - Para fins de registros, os interessados deverão apresentar, além da documentação exigida pela legislação, o laudo de análise prévia expedido por laboratório credenciado.

6.3 - Para fins de registro, o fabricante deverá apresentar a comprovação técnica-científica da adequação para a finalidade a que se propõem os alimentos para atletas.

Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação da presente Portaria, para a apresentação de possíveis questionamentos, que deverão ser fundamentados tecnicamente, com vistas ao aperfeiçoamento da mesma.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Elisaldo L. A. Carlini

 

PORTARIA SVS Nº 85, de 20.09.95
(DOU de 21.09.95)

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o número de serviços prestados pela Divisão de Medicamentos-DIMED, da Secretaria de Vigilância Sanitária;

Considerando o volume de petições, de diferentes assuntos, que tramitam na DIMED/SVS, e,

Considerando a necessidade de organizar os diferentes assuntos retromencionados, resolve:

Art. 1º - As petições referentes a produtos, a serem encaminhadas à DIMED, deverão ser discriminadas através do Sistema de Identificação Visual, por cores diferentes, consoante a legenda em anexo, observado o respectivo assunto.

§ 1º - Estarão à disposição dos usuários, no protocolo da Secretaria de Vigilância Sanitária, fitas adesivas coloridas, as quais indicarão pela cor, o tema pertinente.

§ 2º - Após decorridos 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da presenta Portaria, será de exclusiva responsabilidade dos interessados a aquisição e afixação da identificação visual acima regulamentada, admitindo-se, a possibilidade da substituição das fitas adesivas, por canetas hidrográficas, obedecendo-se o mesmo padrão de cores adotado no anexo.

Art. 2º - As fitas adesivas, nas respectivas cores utilizadas para a identificação visual, deverão ser afixadas na margem superior direita dos expedientes, conforme a sua natureza.

Art. 3º - O expediente erroneamente identificado, não será de responsabilidade da DIMED/SVS.

Parágrafo único - Quando detectado pela DIMED, erro ou inexistência da identificação visual no expediente, o mesmo será devolvido ao interessado, sob a forma de exigência.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Elisaldo L. A. Carlini

ANEXO

PRETA - Documentos relativos a área de Entorpecentes (pedido de cota, guias de importação/exportação, Certificado e Autorização de Psicotrópico, Balanço de entorpecentes, etc.)

AMARELA - Documentos relativos a Produto Novo e Indicação Terapêutica Nova (ainda não existente no País para o fármaco) e outros documentos relativos a esses assuntos (aditamentos, cumprimento de exigência, bula, pedido de certidão, nova apresentação no prazo de validade, etc).

AZUL - Revalidação e todos os documentos relativos a esse assunto (aditamento, cumprimentos de exigência, etc).

VERMELHA - Documentos relativos a Produto Similar e outros documentos relativos a esse assunto (nova apresentação, nova forma farmacêutica, novo prazo de exigência, pedido de certidão, adiantamento, etc.)

VERDE - Documentos relativos a Pesquisa Clínica (avaliação de Pesquisa, cumprimento de exigência, adiantamento, etc).

MARRON - Outros documentos não previstos nos itens anteriores.

 

PORTARIA SUFRAMA Nº 309, de 29.08.95
(DOU de 18.09.95)

Dispõe sobre a cobrança de preços públicos de serviços prestados pela SUFRAMA e disciplina procedimentos operacionais.

O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, "ad referendum" do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS, e

Considerando os termos do artigo 20, inciso IV, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 59, inciso IV e parágrafo único do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967;

Considerando o disposto no artigo 1º, inciso I, combinado com o parágrafo único, do artigo 2º do Decreto nº 205, de 5 de setembro de 1991;

Considerando a competência atribuída à SUFRAMA pelo artigo 12 de Decreto nº 61.244/67;

Considerando a necessidade de ajustar os procedimentos e normas sobre o internamento de mercadorias de origem nacional aos dispositivos do Convênio ICMS nº 45, de 29 de março de 1994, bem como o preço público cobrado relativo aos serviços prestados pela SUFRAMA;

Considerando os termos dos artigos 12 da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 12 do Decreto nº 843, de 23 de junho de 1993, 11 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, 12 do Decreto nº 517, de 8 de maio de 1992 e 11 da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994 e Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968;

Considerando a necessidade de adoção de medidas que visem disciplinar procedimentos relativos aos serviços prestados pela SUFRAMA, bem como sua operacionalização, resolve:

Art. 1º - Condicionar à prévia anuência da SUFRAMA a emissão de guias de importação incentivada, pelo Decreto-Lei nº 288/67 e legislação complementar, através da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, para fins do desembaraço aduaneiro.

Art. 2º - Estabelecer que o preço público mínimo cobrado pela SUFRAMA é de R$ 1,00 (um real).

Art. 3º - Estabelecer a cobrança de dez (10) vezes o preço público mínimo pelos serviços de:

I - reemissão de pedido de guia de importação;

II - substituição de anexos de Pedido de Guia de Importação;

III - fornecimento de via extra de guia de importação e seus aditivos;

IV - cancelamento de Pedido de Guia de Importação e de Guia de Importação ou seu aditivo;

V - autorização de Pedido de Guia de Importação, Internamento e de Declaração de Importação sob os regimes de admissão temporária, substituição e retorno;

VI - emissão de extrato de movimentação de Pedido de Guia de Importação;

VII - emissão de extrato de Internamento de Mercadorias Estrangeiras.

Art. 4º - Determinar a cobrança do preço público do serviço prestado pela SUFRAMA relativo a autorização de Pedido de Guia de Importação - PGI de mercadoria incentivada, para:

§ 1º - mercadoria destinada à comercialização, 0,5% (cinco décimos por cento);

§ 2º - matérias-primas, componentes, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagens, empregados na fabricação de bens finais industrializados na Zona Franca de Manaus, 1,0% (um por cento);

§ 3º - mercadoria adquirida por empresa prestadoras de serviços e demais setores da economia, 1,0% (um por cento);

§ 4º - máquinas, equipamentos, ferramentas, peças de reposição e demais produtos ligados diretamente ao processo produtivo, destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial, 10 (dez) vezes o preço público mínimo;

§ 5º - matérias-primas, componentes, produtos intermediários materiais secundários e de embalagens empregados na fabricação de bens entermediários (componentes) de uso geral industrializados na Zona Franca de Manaus, 0,1% (um décimo por cento);

§ 6º - matérias-primas, componentes, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagens, empregados na fabricação de bens de informática industrializados na Zona Franca de Manaus, 0,5% (cinco décimos por cento).

Art. 5º - O preço público do serviço de que trata o artigo anterior, será cobrado sobre o valor FOB (Free On Board) do total dos Pedidos de Guias de Importação - PGI, calculado com base na taxa cambial, da venda, do dólar comercial norte-americano do dia do pagamento.

Parágrafo único - somente será efetuada a remessa do PGI ao Banco do Brasil (Setor de Comércio Exterior), após recolhimento do preço público cobrado pela SUFRAMA.

Art. 6º - Não serão autorizados novos pedidos de guias de importação - PGI enquanto não forem saldados débitos de autorizações anteriores.

Art. 7º - Estabelecer a cobrança de preço público relativo ao serviço de autorização de aditivos e de registro de declaração complementar de importação que será:

§ 1º - para aditivo e declaração complementar de importação de valor a maior, de acordo com o percentual determinado no enquadramento do pedido de guia de importação - PGI e Declaração de Importação alterados, observando os dispositivos contidos nesta Portaria.

§ 2º - para aditivo e declaração complementar de importação de valor a menor, 10 (dez) vezes o preço público mínimo;

§ 3º - para aditivo e declaração complementar de importação sem alteração de valor, 10 (dez) vezes o preço público mínimo;

Art. 8º - Determinar a cobrança do preço público do serviço prestado pela SUFRAMA relativo ao internamento de mercadoria estrangeira incentivada, para:

§ 1º - mercadoria destinada à comercialização, 1,5% (um e meio por cento);

§ 2º - matérias-primas, componentes, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagens, empregados na fabricação de bens finais industrializados na Zona Franca de Manaus, 3,0% (três por cento);

§ 3º - mercadoria adquirida por empresa prestadora de serviço e demais setores da economia, 3,0% (três por cento);

§ 4º - máquinas, equipamentos, ferramentas, peças de reposição ligados diretamente ao processo produtivo, destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial, será cobrado 10 (dez) vezes o preço público mínimo;

§ 5º - matérias-primas, componentes, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagens empregados na fabricação de bens intermediários (componentes) de uso geral, industrializados na Zona Franca de Manaus), 0,4% (quatro décimos por cento).

§ 6º - matérias-primas, componentes, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagens, empregados na fabricação de bens de informática industrializados na Zona Franca de Manaus), 0,5% (cinco décimos por cento).

Art. 9º - O preço público do serviço de que trata o artigo anterior, será cobrado sobre o valor CIF (Cost Insurance Freight) do total do despacho aduaneiro, calculado com base na taxa cambial, de venda, do dólar comercial norte-americano dia do pagamento, o qual deverá ser efetuado previamente ao desembaraço da mercadoria na SUFRAMA.

§ 1º - A liberação para o internamento da mercadoria está condicionada ao recolhimento do preço público pertinente.

§ 2º - Não serão liberadas para internamento novas Declarações de Importação enquanto não forem saldados débitos de Declarações anteriormente registradas.

Art. 10 - Ficam isentas do pagamento dos preços públicos relativos aos serviços de que tratam os artigos 4º e 8º desta Portaria, as importações de insumos destinados ao cumprimento de Programas Especiais de Exportação - PROEX, aprovados pela SUFRAMA.

Art. 11 - As disposições contidas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 4º, 5º e 6º do artigo 8º desta portaria, respectivamente, aplicam-se a produtos listados nos anexos "A" e "B", que poderão ser atualizados, mediante análise de proposta apresentado por parte das entidades de classe correspondentes.

Art. 12 - Fica estabelecido que o montante correspondente a 2,0% (dois por cento) sobre o valor das importações efetivadas no corrente exercício (1995), em moeda nacional, através da Zona Franca de Manaus e da Área de Livre Comércio de Tabatinga, será repassado, mensalmente, ao Governo do Estado do Amazonas, através de Convênio, com o objetivo de atender aos programas de interiorização do desenvolvimento econômico e social, bem como promover as atividades ligadas a indústria do turismo, desde que fora do perímetro urbano do município de Manaus.

Art. 13 - Ficam excluídos do repasse de 2% para o Governo do Estado do Amazonas de que trata o artigo anterior, os recursos decorrentes dos serviços prestados nas operações previstas no artigo 3º e nos parágrafos 4º, 5º e 6º dos artigos 4º e 8º desta portaria.

Art. 14 - Determinar a cobrança do preço público do serviço prestado pela SUFRAMA, relativo ao internamento de mercadorias de origem nacional, 1,0% (um por cento) do valor líquido da respectiva nota fiscal.

Art. 15 - Estabelecer que a solicitação do internamento de notas fiscais, seja feita no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data de vistoria das mercadorias respectivas.

Parágrafo único - As notas fiscais que não reúnam condições de internamento e, à falta de complementação de dados necessários para tal, no prazo previsto no caput sejam lançadas em arquivo magnético de internamento em pendência.

Art. 16 - Estabelecer que a reentrada de documentos devolvidos pela SUFRAMA relativos a internamentos de notas fiscais seja feita no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data em que esta Autarquia der conhecimento à parte interessada, da complementação necessária à conclusão do processo de internamento.

Art. 17 - Cobrar-se-á 10 (dez) vezes o preço público mínimo, pela prestação dos seguintes serviços:

a) reemissão de Notificação de Internamento de notas fiscais;

b) fornecimento de cada cópia de nota fiscal, conhecimento de transporte, Protocolo de Pedido de Internamento - PPI, Protocolo de Pedido de Vistoria - PPV ou outros documentos que venham a ser solicitados;

c) desinternamento de cada nota fiscal, a pedido do interessado.

Art. 18 - Cobrar-se-á preço público mínimo, pela prestação dos seguintes serviços:

a) Devolução de notas fiscais que apresente erro verificado no ato da digitação;

b) Lançamento de cada nota fiscal em arquivo de internamento em pendência;

c) Autenticação de cada cópia reprográfica de qualquer documento a ser utilizado junto a SUFRAMA.

Art. 19 - Estabelecer que o preço público anteriormente pago na forma do artigo 14º relativo a notas fiscais emitidas até 30.06.95, poderá ser devolvido desde que a parte interessada o requeira junto a SUFRAMA.

Art. 20 - Determinar que a cobrança do preço público do serviço prestado pela SUFRAMA, relativa ao internamento de mercadoria de origem nacional, prevista no artigo 15º, seja aplicada às notas fiscais emitidas a partir do dia 01 de julho de 1995.

Art. 21 - Excedidos os prazos de que trata o artigo 15 e 16, a parte interessada pagará juros de mora de 1,0% (um por cento), ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o preço do internamento, mais o preço da vistoria e multa convencionada na forma a seguir, incidente sobre o valor antes apurado:

a) Do 11º (décimo primeiro) ao 30º (trigésimo) dia a partir da Vistoria 15% (quinze por cento) do valor calculados sobre os preços de internamento e de Vistoria;

b) Do 31º (trigésimo primeiro) dia a partir da Vistoria 30% (trinta por cento) do valor calculados sobre os preços de internamento e de Vistoria;

Art. 22 - Excedido o prazo de que trata o artigo 23 da Portaria nº 204 de 14 de dezembro de 1989, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre os preços de internamento, de vistoria e sobre o valor da multa convencionada na forma a seguir, incidente sobre o valor antes apurado:

a) Do 11º (décimo primeiro) ao 30% (trigésimo) dia a partir da data de geração da listagem de Aviso de Débito, 15% (quinze por cento) do valor calculados sobre os preços de Internamento e de Vistoria;

b) do 31º (trigésimo primeiro) dia a partir da data de geração da listagem do Aviso de Débito, 30% (trinta por cento) do valor calculados sobre os preços de Internamento e Vistoria.

Art. 23 - Estabelecer que pela realização dos serviços de internamento através de vistoria técnica, prevista na portaria nº 236 - GAB.SUP/DS, de 1º de dezembro de 1994, serão pagos juros de mora de 1% (um por cento) ao dia, calculados sobre os preços do Internamento, da Vistoria e sobre o valor da multa convencionada na forma a seguir:

a) Do 11º (décimo primeiro) ao 30º (trigésimo) dia, 50% (cinqüenta por cento) calculados sobre os preços do Internamento e da Vistoria;

b) do 31º (trigésimo primeiro) dia em diante, 100% (cem por cento), calculados sobre os preços do Internamento e da Vistoria.

Parágrafo único - A listagem de Aviso de Débito prevista no item VI, do art. 23, da Portaria nº 204/89 - SUFRAMA, será gerada com a mesma data do recebimento da mercadoria.

Art. 24 - Estabelecer que a data do Protocolo de Pedido de Vistoria ou documento equivalente, seja adotada para registro do Internamento de mercadoria nacional.

Art. 25 - Fica estabelecido que a receita decorrente da cobrança dos preços públicos dos serviços prestados pela SUFRAMA nas Áreas de Livre Comércio no corrente exercício (1995), seja integralmente aplicada nas respectivas ALC, em projetos inseridos no Programa de Desenvolvimento aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS.

Art. 26 - Determinar a cobrança do preço público mínimo para o serviço de internamento de mercadorias nacionais e estrangeiras incentivadas a:

a) Órgãos da administração pública direta, Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

b) Instituições sem fins lucrativos;

c) Organizações e Corporações Militares, e

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Parágrafo único - A disposição estabelecida neste artigo aplica-se exclusivamente a mercadoria destinada a uso próprio.

Art. 27 - Revogar as Portarias nºs. 200 de 07 de junho de 1995, 201 de 07 de junho de 1995, 231 de 26 de junho de 1995, 247 de 10 de julho de 1995 e 257 de 11 de julho de 1995 - GAB.SUP, e artigo 28 da Portaria 204 de 14 de dezembro de 1989.

Art. 28 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

Marlênio José Ferreira Oliveira
Superintendente em exercício

ANEXO A

NBM PRODUTO
8540.91.9900 Soquete para Cinescópio
8540.91.9900 Soquete para Corrente Alternada
8536.00.0000 Chave/Interruptor
  Conector de Cripagem
8526.92.0200 Controle Remoto
8536.50.0103 Chave Seletora de Voltagem
  Conversor de Impedância
8544.20.9900 Cabo
8544.19.0000 Fio
8547.10.0000 Dielético Cerâmico
8532.24.0000 Capacitor Multicamada
8532.22.0000 Capacitor Eletrolítico
8532.23.0000 Capacitor Cerâmico
8536.69.0299 Conector/Soquete
8533.40.0199 Resistor no Linear
8533.00.0000 Resistor
8533.40.0102 Varistor
8529.90.0199 Filtro Cerâmico/de Onda de Superfície
8529.90.0199 Ressonador Cerâmico
8533.40.0101 Termistor
8533.40.0199 Posistor
8533.31.9900 Resistor Ajustável
8532.30.0000 Capacitor Variável
8522.90.999 Mecanismo de Toca Fita
8522.90.9999 Mecanismo de Toca Disco
8518.29.0000 Alto Falante
  Peça em Silicone
8536.50.0199 Chaves
  Transformador
8541.60.0000 Cristal Ressonador
8534.00.0000 Circuito Impresso
8529.90.9900 Escala
  Emblema
  Etiqueta
  Friso
8529.10.0199 Antena Telescópica
  Folha e Filme Metalizado
  Bobina
8529.90.9900 Componente Injetado Plástico
8529.90.9900 Componente Injetado em Poliuretana
7430.00.0000 Cordão Telefônico Reto
8404.00.0000 Transformador - Adaptador - Bobina
8518.90.0200 Tomada para Fone de Ouvido
8481.80.0199 Válvula Aerosol
8532.21.0000 Capacitor Eletrolítico de Tântalo
8532.22.0000 Capacitor Eletrolítico de Alumínio
8532.23.0000 Capacitor Cerâmico
8532.25.0000 Capacitor Plástico
8532.30.0000 Condensadores Variáveis
8533.40.0000 Potenciometro - Termistor
8533.40.0102 Varistor
8536.00.0000 Chaves - Interruptor
8536.50.0000 Sensor Óptico - Sensor de Prox.
8537.10.0100 Manta de Silicone
8538.90.9900 Terminais - Caixas Conectoras
8541.40.9902 Diodo Emissor de Luz - LED
8543.80.0000 Amplificador para Sensores
8543.80.9900 Aparelho Conversor de Alta Freqüência
8544.00.0000 Fios - Cabos
8536.4 Relé

ANEXO B

NBM PRODUTO
8471 Terminal de vídeo com freqüência horizontal igual ou inferior a 35,5 Khz.
8471 Monitor de vídeo
8471 Unidade de disco magnético flexível
8471 Unidade de fita magnética, exceto a do tipo cartucho de 12,7 mm (1/2") com capacidade maior que 200 Mbytes e taxa de gravação e leitura igual ou superior a 3 Mbytes/seg.
8471 Impressora matricial do tipo impacto
8471 Modem com velocidade de 2400 até 19200 b/seg.
8471 Traçador gráfico digital (plotter), com impressão por meio de penas
8471 Microcomputador, inclusive os seus módulos interface de redes locais
8471 Unidade de disco magnético rígido
8471 Terminal ponto de venda
8471 Terminal financeiro
8471 Supermicrocomputador, inclusive seus módulos de interface de redes locais
8471 Concentrador / mutiplexador de terminais
8471 Máquina automática pagadora
8471 Estação de trabalho com unidade de processamento de 20 MIPS e 2 MFLOPS em dupla precisão
8471 Mutiplexador estatístico de dados
8471 Compressor de dados
8471 Controladora de comunicação (front-end-processor)
8471 Unidade terminal remota - UTR
8471 Computador de bordo para veículos automotores
8471 Registrador de eventos
8471 Impressora de não impacto com velocidade até 100 pág./min.
8471 Unidade central de processamento de médio porte
8471 Unidade central de processamento de grande porte
8471 Impressora de linhas
8471 Equipamento digital de comunicação de dados via satélite
8471 Máquina contadora/seletora de células
8473 Teclado
8517 Telefac-símile digital
8517 Equipamento de correio de voz
8517 PABX tipo CPA
8535 Relé digital para energia elétrica
8537 Comando numérico computadorizado - CNC com capacidade de interpolação
  simultânea até 10 (dez) eixos.
8541 Transistor
8541 Diodos laser, fotodetetores e LED's
8542 Circuito hídrido
8542 Circuito integrado
8708 Ignição eletrônica digital para veículos automotores
8708 Injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores
9013 LCD
9028 Registrador / medidor de energia elétrica
9030 Equipamento de teste automático para placas de circuito impresso
9032 Controlador programável - CLP
9032 Controlador digital de processo
9032 Transmissor digital
9032 Sistema digital de controle distribuído - SDCD
9032 Controlador digital de demanda de energia elétrica

 

PORTARIA SUSEP/DTA Nº 4, de 13.09.95
(DOU de 19.09.95)

Altera a Classe de Localização da Cidade de Irati (PR), na TSIB.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO TÉCNICO-ATUARIAL, usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria SUSEP nº 174/85, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do art. 36 do Decreto-lei nº 73/66, considerando o que consta do Proc. SUSEP nº 001-5228/95 e o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil,

RESOLVE:

1 - Enquadrar a cidade de Irati (PR) na classe 3 de localização da Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil, para a aplicação nas apólices emitidas ou renovadas a partir da vigência da presente Portaria.

2 - Fica vedada a rescisão dos contratos em vigor visando ao benefício da redução de classe de localização oriundo, do novo enquadramento.

3 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jorge Gomes da Silva

 

CIRCULAR SUSEP Nº 17, de 13.09.95
(DOU de 19.09.95)

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no artigo 36, alínea "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolve:

1 - Alterar a Circular SUSEP nº 17/92 - Normas para o Seguro de Vida em grupo, conforme se segue:

1.1 - Dar nova redação ao inciso III, parágrafo 1º do artigo 7º;

"III - Na garantia de IPD:

a) Para componentes com vínculo empregatício, o dia seguinte ao último dia de trabalho;

b) Para componentes sem qualquer vínculo empregatício;

b.1) A data de recebimento, pela seguradora, do aviso de sinistro e da declaração médica atestando que o componente está afastado de suas atividades profissionais por motivo de doença, sem previsão de retorno às mesmas;

b.2) No caso do aviso do sinistro sem a declaração médica, o componente deverá apresentar à seguradora, até 12 (doze) meses após esse aviso, a comprovação médica de sua Invalidez Permanente por Doença. Se o componente não apresentar, no prazo de 12 (doze) meses a partir do aviso do sinistro, a comprovação de sua Invalidez Permanente por Doença ou se retornar as suas atividades profissionais, o aviso à seguradora perderá a validade, para fins de caracterização da data do evento.

1.2 - Incluir, no artigo 7º, o parágrafo 7º, com a seguinte redação:

"Artigo 7º -

Parágrafo 7º - Fica facultado à seguradora, mediante acordo prévio com o estipulante e expresso na apólice, estabelecer regra de suspensão de cobrança dos prêmios do seguro após o recebimento do aviso de sinistro por IPD, na forma do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III, parágrafo 1º, deste artigo, resguardado o direito ao segurado de reintegração à apólice, em caso de retomada de suas atividades profissionais".

1.3 - Remunerar o atual parágrafo 2º do artigo 8º, para parágrafo 3º , e incluir um novo parágrafo 2º, com a seguinte redação, na forma abaixo:

"Artigo 8º -

Parágrafo 2º - A indenização pela garantia IPD será atualizada a partir dos momentos definidos como aqueles que configuram a caracterização do sinistro, como previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso III, parágrafo 1º do artigo 7º.

Parágrafo 3º - O critério de atualização deve contar das Condições Especiais da apólice".

2 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Marcio Serôa de Araújo Coriolano

 

DECISÃO NORMATIVA CONFEA Nº 55, de 17.03.95
(DOU de 15.09.95)

Fixa critérios para fiscalização de empresa de carrocerias de ônibus, carrocerias de caminhões, caçambas basculantes e fixas, coletoras de lixos, tanques, baús de caixas especiais, carretas e reboques em geral, bem como empresas transformadoras de veículos e fabricantes de veículos fora de série e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1.254, realizada em Brasília-DF nos dias 15, 16 e 17 de março de 1995, ao aprovar a Deliberação nº 008/95-COS - Comissão de Organização do Sistema, na forma do inciso III, do artigo 10 do Regimento do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, aprovado pela Resolução nº 373, de 16 DEZ 1992,

Considerando que a Lei nº 6.839, de 30 OUT 1980 em seu artigo 1º dispõe sobre a obrigatoriedade do registro de empresas e anotação de responsabilidade técnica dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregadas, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação aquela pela qual prestem serviços a terceiros;

Considerando que os fabricantes de carrocerias de ônibus, carrocerias de caminhões, caçambas basculantes e fixas, coletoras de lixo, tanques, baús e caixas especiais, carretas e reboques em geral, bem como as empresas transformadoras de veículos e fabricantes de veículos fora de série são empresas que estão subordinadas aos dispositivos da Resolução nº 299/84 - CONFEA, que dispõe sobre as empresas industriais e enquadráveis nos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966;

Considerando a necessidade de melhor definir o profissional competente para ser responsável por estes serviços;

Considerando os riscos causados à população pelo desenvolvimento de tais serviços por pessoas sem conhecimentos técnicos necessários,

DECIDE:

Art. 1º - É obrigatório o registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia das empresas fabricantes de carrocerias de ônibus, carrocerias de caminhões, caçambas basculantes e fixas, coletoras de lixos, tanques, baús e caixas especiais, carretas e reboques em geral, bem como as empresas transformadoras de veículos e fabricantes de veículos fora de série.

Art. 2º - Somente os profissionais legalmente habilitados com atribuições de acordo com a legislação, podem assumir a responsabilidade técnica das atividades das empresas constantes do artigo 1º desta Decisão Normativa.

Art. 3º - As empresas ora enquadradas, terão prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Decisão Normativa, para efetuarem seu registro junto ao Conselho Regional.

Art. 4º - Caberá aos CREAs manter cadastro atualizado, de empresa fabricantes de carrocerias de ônibus, carrocerias de caminhões, carretas e reboques em geral, bem como, as transformadoras de veículos e fabricantes de veículos fora de série, que atuam na sua jurisdição.

Henrique Luduvice
Presidente

João Alberto Fernandes Bastos
Vice-Presidente

 

DELIBERAÇÃO NORMATIVA EMBRATUR Nº 351, de 15.09.95
(DOU de 19.09.95)

A DIRETORIA DA EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;

Considerando o disposto no Decreto nº 448, de 14 de fevereiro de 1992;

Considerando o disposto no Regulamento de Funcionamento e Operações do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;

Considerando, finalmente, a necessidade de estabelecer normas complementares para aprimorar os mecanismos de operação do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;

RESOLVE:

Art. 1º - Poderão habilitar-se ao apoio financeiro do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR empreendimentos, obras e serviços de finalidade turística, assim definidos pela Resolução de Conselho Nacional de Turismo - CNTur nº 831, de 26 de maio de 1976.

Art. 2º - Para efeito de utilização dos recursos do FUNGETUR, os agentes financeiros credenciados deverão firmar ajustes com a EMBRATUR, pactuando os valores a serem alocados nos projetos, suas formas de aplicação e reembolso, direitos e deveres.

Art. 3º - Para os fins do que dispõe a alínea IV, do Artigo 10, do Regulamento do FUNGETUR considera-se pequena e média empresas, aquelas que tenham receita bruta anual máxima, inferior a R$ 2.138.843,15 (dois milhões, cento e trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e quinze centavos), a preços de setembro de 1995, atualizados pela variação mensal da Taxa Referencial (TR), ou, no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o venha substituir, por determinação do Governo Federal.

§ 1º - Não são consideradas pequenas ou médias empresas que, apesar de receita bruta anual máxima, inferior a R$ 2.138.843,15 (dois milhões, cento e trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e quinze centavos), a preços de setembro de 1995, atualizados pela variação mensal da Taxa Referencial (TR), ou, no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o venha a substituir, por determinação do Governo Federal, sejam:

a) Controladas, coligadas ou associadas a empresas ou grupos econômicos com receita bruta anual superior, a R$ 44.706.937,25 (quarenta e quatro milhões, setecentos e seis mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos) a preços de setembro de 1995, atualizados pela variação mensal da Taxa Referencial (TR), ou, no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o venha substituir, por determinação do Governo Federal;

b) Beneficiadas com participação societária do próprio FUNGETUR, FISET-Turismo, FINOR, FINAM ou FUNRES.

§ 2º - A superveniência do estabelecido nos itens "a" ou "b" do parágrafo anterior importará na perda das vantagens que estejam vigorando para as empresas enquadradas no "caput" deste artigo.

Art. 4º - Os preços dos serviços de análise e fiscalização dos projetos apoiados financeiramente pelo FUNGETUR serão calculados e cobrados da seguinte forma:

- Serviço de Análise - 1% (um por cento) sobre o valor dos recursos do FUNGETUR, objeto do pedido de financiamento, dividido, igualmente, entre a EMBRATUR e o agente financeiro.

- Serviço de Fiscalização - 1% (um por cento) sobre o valor das liberações de recursos do FUNGETUR efetivamente realizadas, sendo o beneficiário da receita o agente financeiro ou o órgão ou a entidade a cujo cargo ficar a fiscalização da aplicação do financiamento.

Art. 5º - A suplementação de recursos somente admitida em casos excepcionais, observando-se rigorosamente o limite máximo de 65% de endividamento, inclusive de outras fontes e tomando por base o investimento originalmente aprovado, atualizado pela variação mensal da Taxa Referencial (TR), ou, no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o venha substituir, por determinação do Governo Federal.

Art. 6º - As parcelas de recursos do FUNGETUR serão liberadas, mantendo-se, a qualquer tempo, a proporcionalidade das fontes estabelecidas no projeto aprovado, de acordo com o cronograma físico-financeiro e observando-se, sempre, os recursos efetivamente aplicados no empreendimento.

Parágrafo único - Na hipótese de a empresa beneficiária alocar no empreendimento recursos próprios além daqueles estabelecidos no cronograma físico-financeiro do projeto aprovado, adiantado, dessa forma, etapas previstas originalmente, poderá o FUNGETUR, existindo disponibilidade, aumentar também o valor da sua parcela, juntamente com as outras fontes, porventura existentes, desde que observado o disposto no "caput" deste Artigo.

Art. 7º - A EMBRATUR, com fundamento nas disposições constantes deste instrumento celebrará acordos com agentes financeiros referidos no Art. 2º, com vistas à operacionalização dos recursos do FUNGETUR.

Art. 8º - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições contidas na Deliberação Normativa nº 335, de 04 de agosto de 1994, deste Instituto e demais disposições em contrário.

Caio Luiz Cibella de Carvalho
Presidente

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia
Diretor de Economia e Fomento

José Walter Vasquez Filho
Diretor de Administração e Finanças

Roston Luiz Nascimento
Diretor de Marketing

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PORTARIA MTb nº 865, de 14.09.95
(DOU de 15.09.95)

Estabelece critérios de fiscalização de condições de trabalho constantes de Convenções ou Acordos Coletivos de Traba- lho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso IV, do artigo 87, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que os direitos dos trabalhadores são aqueles previstos no artigo 7º da Constituição Federal, além de outros que visem à melhoria de sua condição social;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal reconhece as Convenções e os Acordos Coletivos, nos incisos XXVI, do artigo 7º;

CONSIDERANDO que o artigo 43, do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, não pode conflitar com o "in fine" do inciso I, do artigo 8º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 83, incisos I, III e IV da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no artigo 6º, de Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e;

CONSIDERANDO o compromisso do Ministério do Trabalho de promover a negociação coletiva como forma de consolidar a mo- dernização das relações do trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º - As Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, bem como seus respectivos aditamentos, nos termos dos artigos 614 e 615, da Constituição das Leis do Trabalho serão recebidos pelo Ministério do Trabalho, através de suas unidades competentes, para fins exclusivamente de depósito, vedada a apreciação do mérito e dispensada sua publicação no Diário Oficial.

Art. 2º - Os Chefes das Divisões ou Seções de Relações do Trabalho dos Órgãos Regionais do Ministério do Trabalho encaminharão, até o quinto dia útil de cada mês, às Coordenações, Divisões ou Seções de Fiscalização, Segurança e Saúde no Trabalho, cópias dos instrumentos de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, e eventuais aditivos depositados, para conhecimento dos Agentes da Inspeção do Trabalho.

Art. 3º - O descumprimento de norma referente a condições de trabalho constante de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ensejará lavratura de auto de infração.

Art. 4º - A incompatibilidade entre as cláusulas referentes às condições de trabalho pactuadas em Convenção ou Acordo Coletivo e a legislação ensejará apenas a comunicação do fato à chefia imediata, que o submeterá à consideração da autoridade regional.

Parágrafo único - Recebida a comunicação, a referida autoridade, quando for o caso, apresentará denúncia à Procuradoria Regional do Trabalho, conforme previsto no artigo 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e artigo 83, incisos I, III e IV, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

Art. 5º - O Agente da Inspeção ao verificar condição de trabalho imposta por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, que possa acarretar grave e iminente risco para o trabalhador, adotará as providências previstas nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, sem prejuízo da comunicação prevista no artigo anterior.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Instrução Normativa SNT/MTPS/Nº 2, de 11 de dezembro de 1990.

Paulo Paiva

 

PORTARIA DRT/SC Nº 54, de 08.09.95
(DOU de 20.09.95)

O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM EXERCÍCIO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo Capítulo IV, Artº 33, Inciso XV, do Regimento interno aprovado pela PT/GM/MTA/Nº 712/92 e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.490, de 19.11.92, no Artigo 3º da Portaria Ministerial nº 86, de 03.09.92 e no Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 689, de 27.11.92;

CONSIDERANDO ainda a Portaria Ministerial nº 300, de 29.03.93,

RESOLVE:

Art. 1º - Definir as zonas de influência das unidades descentralizadas da jurisdição da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina, Delegacia (sede), Subdelegacias e Postos de Atendimentos, conforme abaixo:

1 - Delegacia (sede) - Município: Florianópolis.

1.1 - Posto de Atendimento de Lages - Municípios: Anita Garibaldi, Campo Belo do Sul, Celso Ramos, Cerro Negro, Correia Pinto, Lages, Otacilio Costa, Ponte Alta, São José do Cerrito e Urupema.

1.2 - Posto de Atendimento de Palhoça - Municípios: Aguas Mornas, Alfredo Wagner, Anitápolis, Bom Retiro, Garopaba, Palhoça, Paulo Lopes, Rancho Queimado, Amaro da Imperatriz e São Bonifácio.

1.3 - Posto de Atendimento de São João Batista - Municípios: Bombinhas, Canelinha, Major Gercino, Nova Trento, Porto Belo e São João Batista.

1.4 - Posto de Atendimento de São José - Municípios: Angelina, Antônio Carlos, Biguaçu, Governador Celso Ramos e São José.

2 - Subdelegacia do Trabalho de Blumenau - Municípios: Blumenau, Gaspar, Indaial e Massaranduba.

2.1 - Posto de Atendimento de Brusque - Municípios: Botuverá, Brusque, Guabiruba, Leoberto Leal e Vidal Ramos.

2.2 - Posto de Atendimento de Balneário Camboriu - Municípios: Balneário Camboriu, Camboriu e Itapema.

2.3 - Posto de Atendimento de Curitibanos - Municípios: Curitibanos, Ponte Alta do Norte, Santa Cecília, São Cristóvão do Sul e Timbo Grande.

2.4 - Posto de Atendimento de Itajaí - Municípios: Ilhota, Itajaí, Luiz Alves, Navegantes, Penha e Piçarras.

2.5 - Posto de Atendimento de Rio do Sul - Municípios: Agrolândia, Agronomica, Apiuna, Atalanta, Aurora, Braço do Trombudo, Dona Emma, Ibirama, Imbuia, Ituporanga, Jos Boiteux, Laurentino, Lontras, Mirim Doce, Petrolândia, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Salete, Taio, Trombudo Central, Vitor Meirelles e Wiltmarsum.

2.6 - Posto de Atendimento de Timbó - Municípios: Ascurra, Benedito Novo, Doutor Pedrinho, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó.

3 - Subdelegacia do Trabalho de Chapecó - Municípios: Águas de Chapecó, Águas Frias, Caibi, Campo Ere, Caxambu do Sul, Chapecó, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel Martins, Cunha Pora, Formosa do Sul, Galvão, Guatambu, Iraceminha, Irati, Jardinópolis, Modelo, Novo Erechim, Novo Itaberaba, Novo Horizonte, Palmitos, Pinhalzinho, Planalto Alegre, Quilomo, São Carlos, São Domingos, São Lourenço do Oeste, Saudades, Serra Alta, Sul Brasil e União do Oeste.

3.1 - Posto de Atendimento de Caçador - Municípios: Caçador, Calmon, Lebon Regis, Macieira e Rio das Antas.

3.2 - Posto de Atendimento de Campos Novos - Municípios: Abdon Batista, Campos Novos, Erval Velho, Monte Carlo e Vargem.

3.3 - Posto de Atendimento de Concórdia - Municípios: Arabuta, Arvioredo, Concordia, Ipumirim, Itá, Lindóia do Sul, Peritiba, Seara e Xavantina.

3.4 - Posto de Atendimento de Joaçaba - Municípios: Água Doce, Capinzal, Catanduvas, Herval do Oeste, Ibicaré, Ipira, Irani, Jaborá, Joaçaba, Lacerdópolis, Ouro, Passos Maia, Piratuba, Ponte Serrada, Presidente Castelo Branco, Treze Tílias, Vargeão e Vargem Bonita.

3.5 - Posto de Atendimento de São Miguel do Oeste - Municípios: Anchieta, Belmonte, Descanso, Dionísio Cerqueira, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Iporã do Oeste, Itapiringa, Maravilha, Mondai, Palma Sola, Paraíso, Riqueza, Romelândia, Santa Helena, São João do Oeste, São José do Cedro, São Miguel do Cedro, São Miguel da Boa Vista, São Miguel do Oeste e Tunápolis.

3.6 - Posto de Atendimento de Videira - Municípios: Arroio Trinta, Fraiburgo, Pinheiro Preto, Salto Veloso, Tangará e Videira.

3.7 - Posto de Atendimento de Xanxere - Municípios: Abelardo Luz, Fachinal dos Guedes, Ipuaçu, Lageado Grande, Marema, Ouro Verde, Xanxere e Xaxim.

4 - Subdelegacia do Trabalho de Criciúma - Municípios: Criciúma, Forquilhinha, Içara, Morro da Fumaça e Nova Veneza.

4.1 - Posto de Atendimento de Araranguá - Município de Aranguá, Jacinto Machado, Maracajá, Meleiro, Morro Grande, Passo de Torres, Praia Grande, Santa Rosa do Sul, Sombrio, Timbé do Sul e Turvo.

4.2 - Posto de Atendimento de Laguna - Municípios: Imarui, Imbituba e Laguna.

4.3 - Posto de Atendimento de São Joaquim - Municípios: Bom Jardim da Serra, Rio Rufino, São Joaquim e Urubici.

4.4 - Posto de Atendimento de Tubarão - Municípios: Armazém, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Grão Pará, Gravatal, Jaguaruna, Pedras Grandes, Roi Fortuna, Sangão, Santa Rosa de Lima, São Ludgero, São Martinho, Treze de Maio e Tubarão.

4.5 - Posto de Atendimento de Urussanga - Municípios: Cocal do Sul, Lauro Muller, Orleãs, Siderópolis e Urussanga.

5 - Subdelegacia do Trabalho de Joinville - Municípios: Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Garuva, Itapoã, Joinville, São Francisco do Sul e São João do Itaperiu.

5.1 - Posto de Atendimento de Canoinhas - Municípios: Canoinhas, Major Vieira e Três Barras.

5.2 - Posto de Atendimento de Jaraguá do Sul - Municípios: Corupá, Guaramirim, Jaragua do Sul e Schroeder.

5.3 - Posto de Atendimento de Mafra - Municípios: Itaiópolis, Mafra, Monte Castelo, Papanduva e Santa Terezinha.

5.4 - Posto de Atendimento de Porto União - Municípios: Irienópolis, Matos Costa e Porto União.

5.5 - Posto de Atendimento de São Bento do Sul - Municípios: Campo Alegre, Rio Negrinho e São Bento do Sul.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Laércio Jacob Moritz

 

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 91, de 14.09.95
(DOU de 20.09.95)

Estabelece prazo para restituição das parcelas do Seguro-Desemprego indevidamente recebidas.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso de suas atribuições legais e em face do disposto nos incisos V e X do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o necessário aprimoramento do Programa do Seguro-Desemprego,

RESOLVE:

Art. 1º - Adotar o prazo de prescrição em cinco anos, para a restituição, pelos beneficiários do Seguro-Desemprego, das parcelas recebidas indevidamente.

Art. 2º - Na hipótese de inobservância do prazo de que trata o art. 1º, pelo beneficiário, estará este sujeito às penalidades previstas no § 2º do art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alencar Naul Rossi
Presidente do Conselho

 

RESOLUÇÃO CDFP/PIS/PASEP Nº 2, de 15.09.95
(DOU de 21.09.95)

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10 do Decreto nº 78.276, de 17 de gosto de 1976,e considerando que:

a) nos termos do § 3º do art. 239 da Constituição da República, os rendimentos das contas individuais integram o Abono assegurado aos empregados que percebem até dois salários mínimos de remuneração mensal;

b) o pagamento do Abono é autorizado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;

c) o cronograma de pagamento do Abono para o Atual exercício financeiro encontra-se em elaboração pelo CODEFAT; e

d) o pagamento dos rendimentos e do Abono ao mesmo participante em datas distintas causaria transtorno aos trabalhadores,

RESOLVE:

I - Autorizar o pagamento dos rendimentos (juros e Resultado Líquido Adicional) previsto no § 2º do art. 4ºda Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, observando-se o mesmo cronograma que o CODEFAT vier a adotar para o pagamento do Abono.

II - Autorizar o processamento no período de 04.10.95 a 30.04.96, das solicitações de saque de cotas creditadas nas contas individuais dos participantes, atendidas as condições previstas na legislação específica.

Almério Cançado de Amorim
Coordenador do Conselho

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 169, de 30.09.95
(DOU de 18.09.95)

Altera dispositivos da Resolução Normativa CFA nº 126, de 20/08/92, que institui a Carteira de Identidade Profissional dos Administradores e Outros Profissionais Registrados nos CRAs.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, tendo em vista a decisão do Plenário, na sua 13ª reunião, realizada nesta data,

RESOLVE:

Art. 1º - Os arts. 1º e 2º da Resolução Normativa CFA nº 126, de 20 de agosto de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Instituir, como prova de identidade dos Administradores, a Carteira de Identidade Profissional a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Administração, com as seguintes características: impressão em papel 90 g/m2, com fibras coloridas, formato 20,4x9,1 cm, incluindo partes destacáveis; fundo azul em arco-íris e microemblemas; fundo de segurança com tintas reagentes a bases fracas (água sanitária) e luz ultra violeta, com a palavra "NULO" repetitiva em toda a área do documento; linha em microletras "CFA/CRA" em "off set" incorporada com falha técnica circundando o campo de assinatura do portador; produção com tarja em talho doce e dispositivo de proteção contra copiadoras a cores (efeito íris e área de fundo especial na cor cinza, com a palavra "FRAUDADO", com microemblemas no fundo do campo de assinatura do portador); texto frente na cor preta e numeração seqüencial com 6 (seis) dígitos, no verso, centrada no campo da foto, conforme modelo anexo."

"Art. 2º - Instituir, como prova de identidade dos Tecnólogos, em Administração Rural, em Administração Hoteleira, em Cooperativismo, Executivo, em Processamento de Dados; dos Técnicos em Planejamento Turísticos dos Bacharéis em Processamento de Dados, em Informática, em Análise de Sistemas, em Computação, em Ciências da Computação, em Ciências da Informação, Administração de Sistemas de Informações e outros profissionais que vierem a ser registrados na Autarquia, a Carteira de Identidade Profissional a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Administração, com as seguintes características: impressão em papel 90 g/m3, com fibras coloridas, formato 20,4 x 9,1 cm, incluindo partes destacáveis; fundo verde em arco-íris e microemblemas; fundo de segurança com tintas reagentes a bases fracas (água sanitária) e luz ultra violeta, com a palavra "NULO" repetitiva em toda a área do documento; linha em microletras "CFA/CRA" em "off set" incorporada com falha técnica circundando o campo de assinatura do portador; produção com tarja em talho doce e dispositivo de proteção contra copiadoras a cores (efeito íris e área de fundo especial na cor cinza, com a palavra "FRAUDADO", com microemblemas no fundo do campo de assinatura do portador); texto frente na cor preta e numeração seqüencial com 6 (seis) dígitos no verso, centrada no campo da foto, conforme modelo anexo.

Parágrafo único - A Carteira de Identidade Profissional instituída no "caput" deste artigo, quando expedida a Bacharéis e Tecnólogos em Processamento de Dados, Informática, Análise de Sistemas, Computação, Ciências da Computação, Ciências da Informação e Administração de Sistemas de Informações, conterá no lado direito, os seguintes dizeres, a serem datilografados pelo CRA expedidor: "ÁREA DE ATUAÇÃO: INFORMÁTICA."

Art. 2º - Inserir na Resolução Normativa CFA nº 126, de 20 de agosto de 1993, o art. 5º com o seguinte teor, renumerando-se o atual art. 5º para 6º:

"Art. 5º - Para garantir os dispositivos de segurança contra falsificação das Carteiras de Identidade Profissional, instituídas pela presente Resolução, as mesmas não deverão ser plastificadas."

Art. 3º - Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data.

Rui Otávio Bernardes de Andrade
Presidente do Conselho

 

RESOLUÇÃO CFFa Nº 112, de 13.07.95
(DOU de 18.09.95)

"Dispõe sobre o Assentamento de Anotação de Registro Provisório".

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso de suas atribuições, na forma da lei nº 6965/81; Visando dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais no cumprimento da Resolução/CFFa/Nº 108, de 05.08.94, mormente no que diz respeito ao artigo 2º,

RESOLVE:

Art. 1º - Extinguir a franquia provisória prevista no artigo 2º da Resolução nº 006/94, de 15.09.84, mantendo apenas o registro provisório, que terá o mesmo prazo estabelecido para vigor, ou seja, 12 meses prorrogáveis por igual período, para apresentação dos documentos necessários para a concessão do registro definitivo.

Art. 2º - O registro provisório terá seu assentamento efetuado pelo CFFa e Regionais através de carimbo ou tarja identificadora, na Cédula de Identidade Profissional. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Thelma Costa
Presidente

Ana Maria Veronesi Sardas
Diretora Secretária

 

RESOLUÇÃO CFFa Nº 117, de 13.07.95
(DOU de 18.09.95)

"Fixa as Penalidades Aplicáveis as Prestadoras de Serviço que tenham relação com a Fonoaudiologia e aos Fonoaudiólogos e da Outras providências".

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA -, em conformidade com suas atribuições legais de supervisionar e fiscalizar o exercício profissional, bem como as prestadoras de serviço, e em cumprimento ao que determina o artigo 11 incisos II, III, XII, XIII e artigo 12 incisos III, VI, VII, X, XI, XIII e XVIII do decreto 87218 de 31 de maio de 1982 que regulamentou a Lei nº 6.965 de 9 de dezembro de 1981, Considerando que o Conselho Federal de Fonoaudiologia, ainda, constitui-se como Conselho Regional de Fonoaudiologia - 4º Região e 5º Região,

RESOLVE:

Art. 1º - As Penalidades aplicáveis ao EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO, serão as seguintes:

a) Multa de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, às firmas, Sociedades, companhias e empresas, quando se tratar de infração ao parágrafo único do art. 17 e art. 28 do Decreto 87.218/82;

b) Multa de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, aos infratores dos incisos II, IV e V do art. 21 da lei nº 6965/81;

c) Multa de 05 (cinco) vezes o valor da anuidade aos infratores dos artigos 18, 19 e 21 incisos I, III, VI, VII e VIII, da Lei nº6.965/81;

d) Multa de 1/2 anuidade vigente ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada, no tempo determinado pelo Conselho Federal.

e) Multa de 05 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas precedentes ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;

f) Advertência e repreensão, que poderão ser cumulativas com as de multa, e que serão utilizadas nos casos de infração ao Código de Ética Profissional do Fonoaudiólogo;

g) Suspensão do exercício profissional aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação, incorrerem em qualquer falsidade de documento que assinarem ou que demonstrarem incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Federal, facultado, porém ao interessado, a mais ampla defesa, por si, por seu advogado ou pelo Sindicato a que pertencer;

h) Cancelamento do registro profissional, utilizado a critério do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, após reiteradas infrações e nos casos de manifesta gravidade; quando o inscrito possa colocar em risco a incolumidade física do ser humano, ou quando perder as condições mínimas para se manter inscrito, quais sejam: cidadania brasileira, gozo dos direitos civis e políticos, existência de condenação por crime contra a Segurança Nacional;

Art. 2º - O inscrito que for suspenso, fica obrigado a depositar a carteira profissional e/ou documentos que comprovem sua inscrição, no Conselho Federal, até a expiração do prazo de suspensão, e, ao que tiver o seu registro cancelado, a devolver tais documentos, sob pena de apreensão deste documento, além de pena de multa, prevista na alínea "b" do artigo anterior, tendo em vista a infração do inciso V do art. 21 da Lei nº 6.965/81.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Thelma Costa
Presidente

Ana Maria Veronesi Sardas
Diretora Secretária

 

RESOLUÇÃO CFFa Nº 118, de 13.07.95
(DOU de 18.09.95)

"Dispõe sobre a revogação da Isenção de Anuidade concedida ao chamado Profissional Carente".

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a faculdade prevista no artigo 1º, parágrafo 4º da Lei nº 6.994, de 26.05.82,

RESOLVE:

Artigo 1º - Revogar a Resolução do Conselho Federal de Fonoaudiologia nº 041/86, de 28.09.86, que concede isenção do pagamento da taxa da anuidade referente ao primeiro registro, do profissional considerado carente, nos termos do mencionado dispositivo legal.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os atos praticados na vigência da Resolução ora revogada.

Thelma Costa
Presidente

Ana Maria Veronesi Sardas
Diretora Secretária

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

PORTARIA MICT Nº 322, de 12.09.95
(DOU de 15.09.95)

A MINISTRA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 15 da Medida Provisória nº 1.100, de 25 de agosto de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º - As empresas montadoras e os fabricantes dos produtos de que trata o § 1º, do art. 1º da Medida Provisória nº 1.100, de agosto de 1995, poderão importar com redução, para os dois por cento da alíquota do imposto de importação, máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes, peças de reposição, e modelos para moldes.

Art. 2º - Para habilitação ao tratamento previsto nesta Portaria, as empresas deverão encaminhar seus pleitos para análise à Secretaria de Política Industrial do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, acompanhados do Termo de Responsabilidade, devidamente preenchido, conforme modelo constante do anexo 1.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dorothea Werneck

ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE

(razão social da empresa, nº do CGC, endereço completo) representada na forma de seu (estatuto social, se S/A, ou contrato Social, se Ltda), ou por seu representante legal (Srs.) ... (nome, qualificação completa, RG e CIC), compromete-se a participar do Programa, instituído pela Medida Provisória nº 1.100 de 25 de agosto de 1995, e para tanto declara que:

1. deseja importar os bens relacionados no inciso I do art. 1º, nas condições estabelecidas na Medida Provisória nº 1.100/95.

2. está em perfeita regularidade com o pagamento dos tributos e contribuições federais;

3. os produtos a serem importados relacionados no anexo 1-A, destinam-se a compor o ativo permanente ou à utilização no processo produtivo;

4. adquirirá no mercado interno, respeitados os limites e condições a serem definidos pelo Poder Executivo, conforme disposto no inciso II do art. 2º, bens novos de procedência nacional;

5. está ciente de que qualquer falsidade nas declarações aqui prestadas, bem como, o não cumprimento dos limites de aquisição no mercado interno nos termos a serem definidos conforme item anterior, importará no recolhimento das diferenças do Imposto de Importação caculado com a alíquota normal, com os acréscimos legais, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor;

6. que não possui compromisso de exportação celebrado nos termos dos Decretos-Leis nºs. 1.219/75 e 2.433/88.

(Local e data)

(Assinatura do(s) representante(s) legal(is)

Documentos anexados:

1 - Cópia autenticada do Estatuto Social/Contrato Social

2 - Idem do documento que comprove a representação dos signatários

3 - Idem do cartão CGC

ANEXO 1-A
TERMO DE RESPONSABILIDADE

RELAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS e demais itens mencionados na Medida Provisória nº 1.100, de 25/08/95, publicado no D.O.U. de 28/08/95, no inciso I, do Artigo 1º, acompanhado de um Fluxograma de Produção.

Classificação Fiscal = NBM/SH

NCM:

Discriminação Completa do bem a ser importado:

Quantidade de Máquinas:

Valor em Moeda de Origem:

Valor Equivalente em US$:

Indicação da Agência do Banco do Brasil onde a empresa pretende emitir a G.I.

Nota: A Medida Provisória nº 1.100/95 esta transcrita no Boletim Informare nº 37/95, página 803 deste Caderno.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 41, de 14.09.95
(DOU de 18.09.95)

Dispõe sobre a devolução ao exterior de mercadoria.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 217, de 8 de setembro de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º - O pedido de devolução ao exterior de mercadorias estrangeira importada deverá ser instruído com os documentos originais, relativos à importação.

Parágrafo único - Além dos documentos previstos neste artigo, o pedido relacionado com a devolução de mercadoria importada com cobertura cambial será instruído com pronunciamento do Banco Central do Brasil na forma prevista no § 2º do art. 1º da Portaria MF nº 217, de 8 de setembro de 1995.

Art. 2º - Fica delegada competência aos Delegados e Inspetores das unidades da Secretaria da Receita Federal, com jurisdição sobre o local de entrada da mercadoria ou sobre o recinto alfandegado para o qual esta tenha sido transportada em regime de trânsito aduaneiro, para autorizar a devolução.

Parágrafo único - Não será autorizada a devolução de mercadoria para a qual tenha sido iniciado o processo previsto no art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 42, de 15.09.95
(DOU de 18.09.95)

Dispõe sobre o pagamento fracionado de impostos, de que trata a Portaria MF 220/95.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 220, de 11 de setembro de 1995, resolve:

Art. 1º - Compete aos titulares das Delegacias da Receita Federal, das Inspetorias da Receita Federal de Classes "Especial" e "A" e das Alfândegas, com jurisdição sobre o local em que se encontrarem os veículos automotores de que trata a Portaria MF nº 220, de 11 de setembro de 1995, autorizar o pagamento fracionado dos impostos sobre estes incidentes.

§ 1º - O disposto neste artigo apenas se aplica aos veículos automotores descarregados até o dia 13 de setembro de 1995, cuja respectiva Declaração de Importação seja registrada até o último dia do mesmo mês e ano.

§ 2º - A autorização fica condicionada à apresentação de fiança bancária em valor suficiente para garantir o pagamento total dos impostos devidos, inclusive dos respectivos juros vincendos.

§ 3º - A autoridade mencionada neste artigo deverá manifestar-se expressamente quanto à aceitação da fiança bancária oferecida, avaliados os requisitos de idoneidade, montante dos impostos respectivos juros vincendos, e prazo do fracionamento.

Art. 2º - Autorizado o fracionamento, a Declaração de Importação será registrada mediante a comprovação do pagamento da primeira parcela dos impostos devidos, além do cumprimento das demais formalidades e exigências.

§ 1º - As demais parcelas vencerão trinta, sessenta e noventa dias após o pagamento da primeira, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não houver expediente bancário.

§ 2º - As parcelas restantes, por ocasião do pagamento, serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento do pedido de fracionamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 3º - Os pagamentos serão comprovados, mediante apresentação, até o 5º dia após o pagamento, do respectivo Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no órgão da SRF em que tiver sido autorizado o fracionamento.

§ 1º - O órgão a que se refere este artigo cadastrará os processos de fracionamento no Sistema de Controle de Processos Fiscais (PROFISC) e acompanhará o pagamento das demais parcelas.

§ 2º - Não tendo sido paga qualquer parcela, será promovida a imediata execução da fiança bancária.

Art. 4º - Os DARF para pagamento dos impostos de que trata esta Instrução Normativa serão preenchidos com os códigos 5516 - Imposto de Importação - Veículos, e 5503 - Imposto sobre Produtos Industrializados Vinculados à Importação - Veículos.

Parágrafo único - O campo 06 do DARF será obrigatoriamente preenchido com o número do processo de fracionamento.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 78, de 22.09.95
(DOU de 25.09.95)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 25 de setembro a 01 de outubro de 1995:

MOEDAS

CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0381600
Bolívar Venezuelano 025 0,0056373
Coroa Dinamarquesa 055 0,1728190
Coroa Norueguesa 065 0,1527900
Coroa Sueca 070 0,1353740
Coroa Tcheca 075 0,0355460
Dirhan de Marrocos 139 0,1113470
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2603030
Dólar Australiano 150 0,7151900
Dólar Canadense 165 0,7059760
Dólar Convênio 220 0,9540000
Dólar de Cingapura 195 0,6667460
Dólar de Hong-Kong 205 0,1235800
Dólar dos Estados Unidos 220 0,9540000
Dólar Neozelandês 245 0,6342450
Dracma Grego 270 0,0040496
Escudo Português 315 0,0064059
Florim Holandês 335 0,5969220
Forint 345 0,0073515
Franco Belga 360 0,0326520
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0018948
Franco Francês 395 0,1944140
Franco Luxemburguês 400 0,0315560
Franco Suíço 425 0,8372610
Guarani 450 0,0004862
Ien Japonês 470 0,0096315
Libra Egípcia 535 0,2816480
Libra Esterlina 540 1,5230600
Libra Irlandesa 550 1,5447500
Libra Libanesa 560 0,0005930
Lira Italiana 595 0,0005969
Marco Alemão 610 0,6705140
Marco Finlandês 615 0,2238300
Novo Dólar de Formosa 640 0,0347660
Novo Peso Mexicano 645 0,1515160
Peseta Espanhola 700 0,0077380
Peso Argentino 706 0,9561030
Peso Chileno 715 0,0025423
Peso Uruguaio 745 0,1448350
Rande da África do Sul 785 0,2615710
Renminbi 795 0,1148960
Rial Iemenita 810 0,0068401
Ringgit 828 0,3832850
Rublo 830 0,0002145
Rúpia Indiana 860 0,0280740
Rúpia Paquistanesa 875 0,0305510
Shekel 880 0,3137120
Unidade Monetária Européia 918 1,2391000
Won Sul Coreano 930 0,0012366
Xelim Austríaco 940 0,0944100
Zloty 975 0,3870090

Nivaldo Correia Barbosa

 

IOF

PORTARIA MF Nº 228, de 15.09.95
(DOU de 18.09.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e no Decreto nº 1.591, de 10 de agosto de 1995, resolve:

Art. 1º - O imposto de que trata o art. 1º, do Decreto nº 1.591, de 10 de agosto de 1995, será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:

I - empréstimos em moeda com prazo médio mínimo de:

a) dois anos: cinco por cento;

b) três anos: quatro por cento;

c) quatro anos: dois por cento;

d) cinco anos: um por cento;

e) seis anos: zero;

II - aplicações em fundos de renda fixa: sete por cento;

III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários: zero;

IV - operações interbancárias realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio, no País: sete por cento; e

V - constituição de disponibilidade de curto prazo, no País, de residentes no exterior: sete por cento.

Art. 2º - A alíquota de que trata o inciso I do art. 1º é zero nos seguintes casos:

I - nas operações de Câmbio efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias;

II - nas operações de câmbio em que sejam pagadores no exterior organismos internacionais, agências governamentais ou entidades internacionais;

III - nas operações de câmbio decorrentes de empréstimo em moeda de que trata a Resolução nº 2.148, modificada pela Resolução nº 2.167, de 30 de junho de 1995, do Conselho Monetário Nacional.

IV - nas operações de câmbio decorrentes de empréstimo em moeda de que trata a Resolução nº 2.148, modificada pela Resolução nº 2.167, de 30 de junho de 1995, do Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º - Revogam-se as Portarias nº 202, de 10 de agosto de 1995 e nº 205, de 15 de agosto de 1995 e nº 224, de 14 de setembro de 1995.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Parente

 

IPI

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 25, de 20.09.95
(DOU de 22.09.95)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

Declara que a partir de 2 de outubro de 1995, os produtos sujeitos ao regime tributário de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado conforme as Tabelas anexas.

Everardo Maciel

TABELA I

CLASSES IPI-R$ CLASSES IPI-R$ CLASSES IPI-R$
A 0,06 I 0,26 R 1,52
B 0,07 J 0,31 S 1,86
C 0,08 K 0,38 T 2,26
D 0,10 L 0,46 U 2,77
E 0,12 M 0,56 V 3,37
F 0,15 N 0,69 X 4,11
G 0,17 O 0,84 Y 5,02
H 0,21 P 1,02 Z 7,46
    Q 1,24    

TABELA II

CÓDIGO TIPI

DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE

IPI-R$ UNIDADE
2106.90 Preparações não alcoólicas, para elaboração de bebidas ("postmix")    
  1. Cilindros 0,60 litro
2201.10 Águas minerais, artificiais e águas gaseificadas    
  I - Garrafa de vidro, retornável    
  2. Até 260 ml 0,10 12
  3. De 261 a 360 ml 0,12 12
  4. De 361 a 660 ml 0,14 12
  5. De 661 a 1.100 ml 0,26 12
  II - Garrafa de vidro, não retornável    
  6. Até 260 ml 0,33 24
  7. De 261 a 360 ml 0,39 24
  8. De 361 a 660 ml 0,39 12
  9. De 661 a 1.100 ml 0,65 12
  III - Garrafa de plástico, não retornável    
  10. De 661 a 1.100 ml 0,29 12
  11. Acima de 1.100 ml 0,37 12
  IV - Embalagens plásticas    
  12. Até 260 ml 0,17 48
2202.10 Refrigerantes e Refrescos (a)    
  I - Garrafa de vidro, retornável    
  13. Até 260 ml 0,24 12
  14. De 261 a 360 ml 0,32 12
  15. De 361 a 660 ml 0,44 12
  16. De 661 a 1.100 ml 0,98 12
  17. De 1.101 a 1.300 ml 1,18 12
  II - Garrafa de vidro, não retornável    
  18. Até 260 ml 0,58 24
  19. De 261 a 360 ml 0,66 24
  20. De 361 a 660 ml 0,62 12
  III - Garrafa de plástico, retornável    
  21. De 1.101 a 1.300 ml 1,40 12
  22. De 1.301 a 1.600 ml 1,48 12
  23. De 1.601 a 2.100 ml 0,84 6
  IV - Garrafa de plástico, não retornável    
  24. De 361 a 660 ml 1,34 24
  25. De 661 a 1.100 ml 1,30 12
  26. De 1.301 a 1.600 ml 1,72 6
  27. De 1.601 a 2.100 ml 0,96 6
  28. Acima de 2.100 ml 1,12 6
  V - Embalagens plásticas    
  29. Até 260 ml 0,64 48
  VI - Latas    
  30. De 261 a 360 ml 0,62 24
  31. De 361 a 660 ml 1,08 24
  VII - Cilindros ("pre-mix")    
  32. Cilindros 0,08 litro
2203.00 Cervejas de malte    
  I - Garrafa de vidro, retornável    
  33. Até 260 ml 0,81 12
  34. De 261 a 360 ml 0,92 12
  35. De 361 a 660 ml 1,33 12
  36. De 661 a 1.100 ml 2,59 12
  II - Garrafa de vidro, não retornável    
  37. De 261 a 360 ml 1,37 24
  38. De 361 a 660 ml 2,06 24
  39. De 661 a 1.100 ml 3,58 24
  III - Lata    
  40. De 261 a 360 ml 1,64 24
  41. De 361 a 660 ml 2,76 24
  42. Acima de 660 ml 2,85 12
  IV - Barril    
  43. Barril 0,21 litro
  V - Recipiente especial, não retornável    
  44. Embalagem até 5,1 litros 0,25 litro
  Cervejas de malte (b)    
  I - Garrafa de vidro, retornável    
  45. De 261 a 360 ml 0,46 12
  II - Garrafa de vidro, não retornável    
  46. De 261 a 360 ml 0,69 24
  III - Lata    
  47. De 261 a 360 ml 0,81 24
  IV - Barril    
  48. Barril 0,10 litro

Nota a) No caso de produtos classificados nos códigos referidos nas Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, os valores do IPI ficam reduzidos a 50%, quando atendidas as condições ali indicadas.

Nota b) Cervejas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol., conforme Capítulo 22, Nota nº 3, da NBM/SH.

 

IMPOSTO DE RENDA

ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 75, de 05.09.95 (*)
(DOU de 22.09.95)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, declara:

1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de agosto de 1995, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 31 de agosto de 1995.

2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

Agosto/95

MOEDA Cotação Compra
R$
Cotação Venda
R$
Dólar dos Estados Unidos 0,949000 0,951000
Franco Francês 0,187660 0,188430
Franco Suíço 0,787160 0,790261
Iene Japonês 0,0097235 0,0097637
Libra Esterlina 1,47068 1,47622
Marco Alemão 0,646357 0,648806

Paulo Baltazar Carneiro

(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 06.09.95, Seção 1, pág. 13812.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

PORTARIA 2º C.C. - MF Nº 3, de 13.09.95
(DOU de 15.09.95)

O PRESIDENTE DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Instrução Normativa SRF nº 69, de 04 de maio de 1987,

RESOLVE:

Art. 1º - Nos casos previstos em normas legais, este Conselho fornecerá cópias de suas decisões, documentos constantes dos autos e declarações.

Art. 2º - A solicitação será feita através de requerimento à Secretária Executiva deste Órgão.

Art. 3º - A importância a ser recolhida corresponderá ao valor resultante da conversão das quantidades de UFIR abaixo discriminadas, pelo valor desta no mês da recepção do pedido:

I) 3,00 UFIR, quando se tratar do fornecimento de até 10 (dez) cópias;

II) 0,10 UFIR, por cópia excedente à décima.

Art. 4º - O valor apurado na forma do artigo 3º será recolhido ao Banco do Brasil a crédito do FUNDAF, por meio de DARF, com identificação do Código de Receita 3292, preenchido de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 82/91.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Hélvio Escovedo Barcellos

 


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