ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 9.093, de 12.09.95
(DOU de 13.09.95)

 Dispõe sobre feriados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São feriados civis:

I - os declarados em lei federal;

II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.

Art. 2º - São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

Brasília, 12 de setembro de 1995; 174ª da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim

 

PORTARIA MARE Nº 2.899, de 08.09.95
(DOU de 11.09.95)

 O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar os novos valores limites a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, a saber:

ART. PARÁGRAFO INCISO ALÍNEA VALOR
(R$)

ALIENAÇÃO: MODALIDADES/LIMITES

- I - 543.279,51 CONCORRÊNCIA
- II - 543.279,51 LEILÃO
- III - 33.954,97 CONVITE
- a 1.566,01 DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL EM LOTES
- b 1.566,01

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA MARE Nº 2.900, de 08.09.95
(DOU de 11.09.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 852, de 30 de junho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Divulgar os novos valores a que se referem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigidos de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV de agosto de 1995, com base no índice do mês de dezembro de 1991, a saber:

ARTIGO INCISO ALÍNEA VALOR
(R$)

MODALIDADES DE
LICITAÇÃO

23       OBRAS/SERV. ENG.
I a 135.819,88 CONVITE
I b 1.358.198,77 TOMADA DE PREÇOS
I c 1.358.198,77 CONCORRÊNCIA
      COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS
II a 33.954,97 CONVITE
II b 543.279,51 TOMADA DE PREÇOS
II c 543.279,51 CONCORRÊNCIA
24       DISP. LICITAÇÃO
I - 6.790,99 OBRAS/SERV. ENG.
II - 1.697,75 COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA MAARA Nº 575, de 12.09.95
(DOU de 13.09.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição conferida pelo Art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.191, do Banco Central do Brasil, de 24 de agosto de 1995, que instituiu o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no âmbito do Crédito Rural, resolve:

Art. 1º - Credenciar as entidades a seguir relacionadas para emitir "Declaração de Aptidão" (modelo em anexo), aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, que atendam aos quesitos estabelecidos para o enquadramento no referido Progama:

I - a Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASBRAER, através dos Escritórios Locais/Regionais de suas Associações Estaduais, cuja relação consta do anexo I;

II - a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONATG, através de suas Federações Estaduais/Sindicatos Singulares, cuja relação consta do Anexo II;

Art. 2º - A "Declaração de Aptidão" de um dos agentes credenciados, pelo MAARA, é suficiente para comprovação junto ao agente financeiro.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

José Eduardo de Andrade Vieira

PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF

ANEXO I

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - ASBRAER

1. EMATER/AC - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

2. EMATER/AL - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

3. EMATER/AM - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAZONAS

4. RURAP - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ

5. EBDA - EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA S.A.

6. EMATER/CE - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

7. EMATER/DF - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

8. EMATER/ES - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

9. EMATER/GO - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

10. EMATER/MA - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

11. EMATER/MG - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

12. EMPAER/MS - EMPRESA DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

13. EMPAER/MT - EMPRESA DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

14. EMATER/PA - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

15. EMATER/PB - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

16. EMATER/PE - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

17. EMATER/PR - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

18. EMATER/PI - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

19. EMATER/RJ - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

20. INATERN - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE

21. EMATER/RS - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

22. EMATER/RO - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

23. DATPER/PR - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

24. EPAGRI/SC - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E DIFUSÃO DE TECNOLOGIA

25. EMDAGRO - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE

26. RURALTINS - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DE TOCANTINS

27. CATI/SP - COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA INTEGRAL

ANEXO II

CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG

1. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Acre

2. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Alagoas

3. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Amapá

4. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Amazonas

5. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Bahia

6. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará

7. Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal

8. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo

9. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás

10. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Maranhão

11. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Mato Grosso

12. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Mato Grosso do Sul

13. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais

14. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Pará

15. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Paraíba

16. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná

17. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Pernambuco

18. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Piauí

19. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Rio de Janeiro

20. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte

21. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul

22. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Rondônia

23. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Roraima

24. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina

25. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo

26. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Sergipe

27. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Tocantins

I - DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF

Declaramos que o produtor.....residente na localidade de...., Estado ( ), atende aos quesitos estabelecidos para enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, instituído pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do Crédito Rural, pela resolução nº 2.191, de 24 de agosto de 1995, pois:

a) Na condição de proprietário ( ) posseiro ( ) arrendatário ( ) parceiro ( ) possui/explora a área total de terra de....hectares;

b) a referida área é inferior ou igual a 4 (quatro) módulos fiscais correspondentes a...ha estabelecidos pelo INCRA para este município;

c) trabalha exclusivamente com a mão-de-obra familiar ( ), apenas eventualmente necessita contratar mão-de-obra de terceiros ( );

d) 80% (oitenta por cento) ou mais de sua renda bruta é proveniente da exploração agropecuária ( ) e/ou extrativa ( );

e) reside na propriedade ( ), no aglomerado rural ( ) de..., no aglomerado urbano ( ) de...................

A presente declaração será apresentada ao Banco....., Agência de.......de............de 1995.

(Carimbo e Assinatura do Técnico da EMATER)

ESCRITÓRIO LOCAL DA EMATER ENTIDADE CREDENCIADA PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA

Observação: A Declaração deverá ser feita em papel timbrado da EMATER.

I - DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF

Declaramos que o produtor............residente no localidade de.........., Estado ( ), atende aos quesitos estabelecidos para enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, instituído pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do Crédito Rural, pela solução nº 2.191, de 24 de agosto de 1995, pois:

a) Na condição de proprietário ( ) posseiro ( ) arrendatário ( ) parceiro ( ) possui/explora a área total de terra de....hectares;

b) a referida área é inferior ou igual a 4 (quatro) módulos fiscais correspondentes a...ha estabelecidos pelo INCRA para este município;

c) trabalha exclusivamente com a mão-de-obra familiar ( ), apenas eventualmente necessita contratar mão-de-obra de terceiros ( );

d) 80% (oitenta por cento) ou mais de sua renda bruta é proveniente da exploração agropecuária ( ) e/ou extrativa ( );

e) reside na propriedade ( ), no aglomerado rural ( ) de..., no aglomerado urbano ( ) de...................

A presente declaração será apresentada ao Banco....., Agência de.......de............de 1995.

(Carimbo e Assinatura do Sindicato)

SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS DE ENTIDADE CREDENCIADA PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA

Observação: A Declaração deverá ser feita em papel timbrado da STR.

NOTA: A Resolução BACEN nº 2.191/95 está transcrita no Boletim Informare nº 36/95, página 782 deste caderno.

 

PORTARIA Nº 227, de 31.08.95
(DOU de 13.09.95)

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 14, da Medida Provisória nº 1.063, de 28 de julho de 1995;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 206, de 28/08/95, do Ministério da Fazenda;

CONSIDERANDO que os valores das penalidades pecuniárias afetas ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, não são objeto de que tratam os Decretos nºs 1.410 e 1.411, de 07/06/95;

CONSIDERANDO que os valores das penalidades pecuniárias não foram revistos desde 01 de junho de 1994;

RESOLVE:

Fixar os novos valores revisados, das penalidades pecuniárias do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme Tabela anexa.

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

ANEXO
TABELA DE PREÇOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

ITENS DA RECEITA

CÓDIGO DA
RECEITA
VALOR EM
REAIS
PENALIDADES PECUNIÁRIAS    
- Explorar, utilizar, desmatar, cortar, extrair, suprimir, queimar, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação naturais ou plantadas. MULTA POR HECTARE OU FRAÇÃO: ATÉ... 4304 1.350,093
- Utilizar, beneficiar, receber, consumir, transportar, comercializar, armazenar, embalar, deixar de aproveitar produtos e subprodutos da flora. MULTA POR METRO CÚBICO, ESTÉREO OU QUILO: ATÉ... 4304 135,09
- Implantar projetos de colonização e loteamento urbanos ou não, em área com florestas e demais formas de vegetais. MULTA POR HECTARE OU FRAÇÃO. ATÉ... 4304 1.350,93
- Extrair mineral em área, com floresta ou demais formas de vegetação, de domínio público de preservação permanente ou reserva legal, sem prévia autorização do IBAMA. MULTA POR HECTARE OU FRAÇÃO: ATÉ... 4304 1.350,93
- Usar fogo nas florestas e demais formas de vegetação com inobservância das precauções recomendadas pelo IBAMA. MULTA POR HECTARE OU FRAÇÃO: ATÉ... 4304 1.350,93
- Deixar de executar ou executar incorretamente as operações previstas nos projetos de florestamento/reflorestamento, manejo florestal, planos de corte e projetos de recomposição de áreas, sem justificativa técnica aceita pelo IBAMA. MULTA POR HECTARE OU FRAÇÃO DO PROJETO OU PLANO: ATÉ... 4304 675,47
- Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação: MULTA ATÉ... 4304 1.350,93
- Utilizar produtos nocivos às florestas e outras formas de vegetação e fauna. MULTA POR HECTARE OU FRAÇÃO: ATÉ... 4304 1.350,93
- Deixar de cumprir plantio do PIFI. POR HECTARE DE PLANTIO 4304 540,37
- Exceder o consumo aprovado no PIFI    
* por metro cúbico de tora... 3404 7,51
* por metro cúbico de carvão vegetal... 4304 5,40
* por estéreo de lenha 4304 1,75
- Criar, reproduzir, comercializar, transportar, manter em cativeiro, capturar, caçar animal silvestre: MULTA ATÉ... 3304 1.350,93
- Causar danos, maltratar, provocar a morte, destruir, exibir e utilizar em competições esportivas ou comemorações, qualquer tipo animal silvestre: ATÉ... 3304 1.350,93
- Fabricar, transportar, comercializar, apetrechos, armadilhas e similares que impliquem caça, perseguição, destruição ou apanha animais silvestre: ATÉ... 3304 1.350,93
- Beneficiar. Industrializar, elaborar, transportar, consumir, armazenar, receber ou comercializar produtos ou sub-produtos da fauna silvestre: ATÉ... 3304 1.350,93
- Fazer funcionar parque de caça, clube e/ou soc. amadorística de caça e tiro ao vôo, zoológico e entidade ornitofílica: MULTA ATÉ... 3304 1.350/93
- Deixar de cumprir nos prazos fixados exigências que regulamentam o exercício de suas atividades no IBAMA. MULTA ATÉ... 3304 675,47
- Utilizar indevidamente, falsificar, preencher, incorretamente, extraviar, danificar, rasurar, adulterar, ceder a outrem, omitir informações ou comercializar licenças ou documentos emitidos pelo IBAMA. MULTA ATÉ... 3304 1.350,93
- Desrespeitar os regulamentos instituídos para as unidades de conservação: MULTA ATÉ... 7304 1.350,93
Deixar de cumprir prazo de entrega da Ficha Individual de Controle de Caça, previsto no artigo 18, parágrafo único da Portaria 429/91. 3304 214,65
- Multa citada no Artigo 15 da Portaria 283-P/89   326,19
VALOR MÍNIMO 3304 326,19
VALOR MÁXIMO 3304 4.375,42
LEI Nº 6.938 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.981    
a) ARTIGO 14 - Item I    
VALOR MÍNIMO 3304 43,19
VALOR MÁXIMO 3304 4.318,73
b) ARTIGO 15    
VALOR MÍNIMO 3304 1.250,35
VALOR MÁXIMO 3304 12.503,48
IMPORTANTE: Observar agravante do parágrafo primeiro do Artigo citado    
DECRETO Nº 99.274 DE 06 DE JUNHO DE 1.990    
a) ARTIGO 34    
VALOR MÍNIMO 3304 43,19
VALOR MÁXIMO 3304 4.318,73
b) ARTIGO 35    
VALOR MÍNIMO 3304 215,94
VALOR MÁXIMO 3304 4.318,73
c) ARTIGO 36    
VALOR MÍNIMO 3304 431,87
VALOR MÁXIMO 3304 4.318,73
d) ARTIGO 43 - PARÁGRAFO ÚNICO    
VALOR MÁXIMO 3304 1.609,52
IMPORTANTE: observar as circunstancias atenuantes e agravantes para a graduação da multa    
- PESCAR EM PERÍODO DE PIRACEMA OU DEFESO    
a) Pescador Profissional    
Valor Mínimo a ser cobrado 6304 23,33
Valor Máximo a ser cobrado 6304 93,34
b) Empresa/Indústria    
Valor Mínimo a ser cobrado 6304 466,70
Valor Máximo a ser cobrado 6304 2.333,49
c) Pescador/Amador    
Valor Mínimo a ser cobrado 6304 93,34
Valor Máximo a ser cobrado 6304 373,76
d) Comércio/Transporte 6304 466,70
Valor a ser cobrado 6304 466,70
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: todo o enquadramento deverá ser combinado com as Portarias Normativas que estabelecem os respectivos períodos.    
- PESCAR ESPÉCIES PRESERVADAS OU ABAIXO DO TAMANHO MÍNIMO    
TAMANHO MÍNIMO    
a) Pescador Profissional    
Valor Mínimo a ser cobrado 6304 23,33
Valor Máximo a ser cobrado 6304 93,34
b) Empresa/Indústria    
Valor Mínimo a ser cobrado 6304 466,70
Valor Máximo a ser cobrado 6304 2.333,49
c) Empresa/Indústria    
Valor Mínimo a ser cobrado 6304 93,34
Valor Máximo a ser cobrado 6304 373,36
d) Comércio/Transporte    
- Valor a ser cobrado 6304 466,70
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: todo o enquadramento deverá ser combinado com as Portarias Normativas que estabelecem quais as espécies e tamanhos mínimos p/ captura.    
PESCAR QUANTIDADES SUPERIORES ÀS PERMITIDAS    
a) Pescador Profissional    
Valor Mínimo a ser cobrado 6304 23,33
Valor Máximo a ser cobrado 6304 93,34
b) Empresa/Indústria    
Valor Mínimo a ser cobrado 6304 466,70
Valor Máximo a ser cobrado 6304 2.333,49
c) Pescador Amador    
Valor Mínimo a ser cobrado 6304 93,34
Valor Máximo a ser cobrado 6304 373,36
d) Comércio/Transporte    
- Valor a ser cobrado 6304 466,70
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: todo o enquadramento deverá ser combinado com as Portarias Normativas que estabelecem as quantidades permitidas.    
PESCAR COM EXPLOSIVOS OU SUBSTÂNCIAS TÓXICAS    
a) Pescador Profissional    
Valor Mínimo a ser cobrado 6304 23,33
Valor Máximo a ser cobrado 6304 93,34
b) Empresa/Indústria    
Valor Mínimo a ser cobrado 6304 466,70
Valor Máximo a ser cobrado 6304 2.333,49
c) Pescador Amador    
Valor Mínimo a ser cobrado 6304 93,34
Valor Máximo a ser cobrado 6304 373,36
d) Comércio/Transporte    
- Valor a ser cobrado 6304 466,70
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: além do enquadramento administrativo, existe o penal, prisão do infrator.    
Parágrafo primeiro, item IV, Alíneas A e B da Lei 7679/88.    
PESCAR COM APARELHOS, PETRECHOS, TÉCNICAS E MÉTODOS PROIBIDOS    
a) Pescador Profissional    
Valor Mínimo a ser cobrado 6304 23,33
Valor Máximo a ser cobrado 6304 93,34
b) Empresa/Indústria    
Valor Mínimo a ser cobrado 6304 466,70
Valor Máximo a ser cobrado 6304 2.333,49
c) Pescador Amador    
Valor Mínimo a ser cobrado 6304 93,34
Valor Máximo a ser cobrado 6304 373,36
d) Comércio/Transporte    
- Valor a ser cobrado 6304 466,70
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: todo enquadramento deverá ser combinado com as Portarias Normativas que estabelecem quais os aparelhos, petrechos métodos e técnicas permitidos.    
- PESCAR EM ÉPOCAS E LOCAIS PROIBIDOS    
a) Pescador Desembarcado 6304 233,35
b) Pescador Embarcado - Tabela de acordo com o tamanho da embarcação    
8 (oito) metros de comprimento 6304 116,67
De 8 (oito) a 12 (doze) metros de comprimento 6304 233,35
De 12 (doze) a 16 (dezesseis) metros de comprimento 6304 583,37
De 16 (dezesseis) a 20 (vinte) metros de comprimento 6304 1.166,75
De 20 (vinte) a 24 (vinte e quatro) metros de comprimento 6304 1.866,80
De 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) metros de comprimento 6304 2.450,17
De 28 (vinte e oito) a 32 (trinta e dois) metros de comprimento 6304 2.916,87
ACIMA de 32 (trinta e dois) metros de comprimento 6304 3.266,89
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES    
1. Embarcações de crustáceos sofrem acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores da tabela acima.    
2. Embarcações de sardinha, pargo, piramutaba e peixes demersais sofrem acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os valores da tabela acima.    
3. Todo enquadramento deverá ser combinado com as Portarias Normativas que estabelecem as quantidades permitidas.    
- PESCAR SEM INSCRIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, LICENÇA, PERMISSÃO E CONCESSÃO    
a) Pescador Desembarcado    
Valor a ser cobrado 6304 233,35
b) Pescador Embarcado - Tabela de acordo com o tamanho da embarcação    
Pescador Embarcado - Tabela de acordo com o tamanho da embarcação    
8 (oito) metros de comprimento 6304 116,67
De 8 (oito) a 12 (doze) metros de comprimento 6304 233,35
De 12 (doze) a 16 (dezesseis) metros de comprimento 6304 583,37
De 16 (dezesseis) a 20 (vinte) metros de comprimento 6304 1.166,75
De 20 (vinte) a 24 (vinte e quatro) metros de comprimento 6304 1.866,80
De 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) metros de comprimento 6304 2.450,17
De 28 (vinte e oito) a 32 (trinta e dois) metros de comprimento 6304 2.916,87
ACIMA de 32 (trinta e dois) metros de comprimento 6304 3.266,89
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES    
1. Embarcações de crustáceos sofrem acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores da tabela acima.    
2. Embarcadores de sardinha, pargo, piramutaba e peixes demersais sofrem acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os valores da tabela acima.    
3. Todo enquadramento deverá ser combinado com as Portarias Normativa que estabelecem as quantidades permitidas.    
- FALTA DE PREENCHIMENTO E ENTREGA DE MAPA DE BORDO    
a) Comandante de Embarcação 6304 6,81
- FALTA DE CARTA DE PATRÃO DE PESCA PARA COMANDANTE DE EMBARCAÇÃO COSTEIRA / ALTO MAR    
a) Comandante de Embarcação 6304 6,81
- NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DE ESTRANGEIROS NAS EMBARCAÇÕES DE PESCA CONFORME CLT.    
a) Armador/Proprietário 6304 6,81
- FUNDEPAR EMBARCAÇÃO OU LANÇAR DETRITOS SOB BANCOS DE MOLUSCOS DEMARCADOS    
a) Comandante de Embarcação 6304 6,81
- IMPORTAR OU EXPORTAR ESPÉCIES AQUÁTICAS SEM AUTORIZAÇÃO    
a) Importador e/ou Exportador 6304 13,62
- COMERCIALIZAR ANIMAIS VIVOS SEM AUTORIZAÇÃO    
a) Comerciante 6304 13,62
- INSTALAR INDÚSTRIA PESQUEIRA SEM AUTORIZAÇÃO    
a) Proprietário 6304 136,15
- ALTERAR CURSOS DE ÁGUAS SEM MEDIDAS DE PROTEÇÃO À FAUNA    
a) Responsável pela Alteração 6304 136,15

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PORTARIA MPAS Nº 2.488, de 11.09.95
(DOU de 12.09.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Autorizar a instalação da 9ª JR/MG, na cidade de Juiz de Fora, com a competência de julgar os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos Órgãos do INSS, em matéria do interesse dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, com jurisdição nas seguintes localidades:

Abre Campo, Alvinópolis, Astolfo Dutra, Bicas, Carangola, Divino, Espera Feliz, Guarani, Jequeri, Leopoldina, Manhuaçu, Mar da Espanha, Miradouro, Muriaé, Pirapetinga, Juiz de Fora, Raul Soares, Rio Novo, Rochedo de Minas, São João Nepomuceno, Tombos, Além Paraíba, Andrelândia, Cataguases, Descoberto, Dona Euzébia, Eugenópolis, Ipanema, Lajinha, Lima Duarte, Manhumirim, Matias Barbosa, Miraí, Palma, Ponte Nova, Rio Casca, Rio Preto, Santana de Cataguases, Teixeiras, Viçosa.

Reinhold Stephanes

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PORTARIA IBAMA Nº 71, de 06.09.95
(DOU de 11.09.95)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, inciso II, da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e art. 83, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 445, GM/MINTER, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990,

Considerando o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que disciplina a execução da dívida ativa da União;

Considerando ainda o contido nos Pareceres nº AGU/LA - 05/95 e nº AGU/MF nº 01/95, adotados pelo Senhor Advogado-Geral da União e aprovados pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República;

Considerando, por fim, a necessidade de dar maior celebridade nas execuções judiciais dos débitos para com esta Autarquia decorrentes das taxas, das contribuições, bem como das penalidades pecuniárias impostas no exercício de suas atribuições;

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar a contratação de advogados autônomos para a prestação de serviços técnicos especializados na área jurídica, para fins específicos de promover a execução fiscal dos débitos para com esta Autarquia.

§ 1º - A contratação de que trata este artigo reger-se-á pelos arts. 25, § 2º, 26, 54 e 55, da Lei nº 8.666, de 1993, e será precedida de pré-qualificação, na forma do art. 114, § § 1º e 2º, da citada Lei.

§ 2º - Tendo em vista a singularidade dos serviços prestados é inexigível a licitação, face ao que dispõe o art. 25, II, e § 1º, c/c o art. 13, V, e § 3º da mencionada Lei nº 8.666, de 1993.

§ 3º - A contratação de advogados realizar-se-á, sem vínculo empregatício, para o patrocínio específico de execuções fiscais de que trata a Lei nº 6.830, de 1980, e a remuneração pelos serviços prestados far-se-á através de honorários advocatícios em sucumbência pagos somente ad exitum, não se constituindo despesa pública.

Art. 2º - Os advogados interessados habilitar-se-ão mediante chamamento em edital de pré-qualificação, perante as Superintendências Estaduais do IBAMA, indicando, na oportunidade, aquele pela qual pretenda ser contratado e que possam dar efetiva assistência, considerando, para esse fim, a distância de seu domicílio.

Art. 3º - O edital de pré-qualificação elaborado na forma do art. 114, § § 1º e 2º da Lei nº 8.666, de 1993, conterá, entre outras, as seguintes exigências:

I - proposta de prestação de serviços profissionais.

II - certidões negativas de processo disciplinar da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil em que for inscrito; de processo crime e civil por dívida, expedidos pelos Cartórios de Distribuição da Comarca em que tem seu domicílio e de protestos de títulos.

III - prova de inscrição na OAB há mais de 2 (dois) anos e de quitação de anuidade.

IV - comprovação de que tem escritório de advocacia regularmente instalado.

V - curriculum profissional de advogado e dos sócios, quando se trata de sociedade de advogados.

VI - prova de reconhecimento público da qualidade dos patrocínios exercidos pelos interessados em execução fiscal.

VII - prova de que não exerça cargo efetivo ou função em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.

Art. 4º - O advogado que atender as exigências contidas no edital de pré-qualificação e na presente portaria celebrará contrato de prestação de serviços com esta Autarquia, nas condições previstas nos arts. 54 e 55 da Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único - A prestação de serviços de que trata este artigo poderá abranger uma ou mais Comarcas, de acordo com a capacidade laboral avaliada, caso a caso, pelo órgão jurídico local da Autarquia contratante.

Art. 5º - A outorga de procuração ou de substabelecimento para os fins previstos na presente Portaria será realizada pelo Procurador-Geral, nos termos da delegação de competência prevista na Portaria nº 1.566/92 - IBAMA, de 21.08.92, publicada no DOU de 24.08.92, mediante exame prévio sobre a regularidade do processo de habilitação.

Art. 6º - Ao advogado contratado é defeso transigir nas causas em que patrocinar, bem como receber e dar quitação, ressalvadas no primeiro caso, as hipóteses de parcelamento de débito previsto na Lei nº 8.005, de 1990 e demais atos normativos internos, quando autorizado pela autoridade administrativa competente.

Art. 7º - O órgão jurídico da Superintendência Estadual onde o contratado desenvolver suas atividades advocatícias proporcionará a este os meios indispensáveis ao patrocínio das execuções fiscais, fornecendo-lhes a documentação relativa a inscrição da dívida ativa e a respectiva certidão e demais elementos necessários ao ajuizamento das ações, produção de provas e interposição de recursos, exceto o pagamento de despesas com deslocamento e diligências de exclusiva responsabilidade do advogado contratado.

Art. 8º - A Autarquia contratante, quando entender conveniente e oportuno ou por inadimplência do advogado contratado, poderá, ouvido a Procuradoria-Geral, rescindir o contrato respectivo, promovendo o seu descredenciamento e a revogação do mandato, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo ainda, se do interesse da entidade, que a atividade profissional deste se restrinja a conclusão dos processos em andamento.

Parágrafo único - O advogado que rescindir o contrato ou renunciar ao mandato deverá notificar a Autarquia contratante com antecedência mínima de 10 (dez) dias, permanecendo neste caso responsável pelo patrocínio, a fim de evitar prejuízos para a Fazenda Pública.

Art. 9º - Delegar competência aos Senhores Superintendentes Estaduais do IBAMA para adjudicarem o procedimento de qualificação prévia, reconhecerem a inexigibilidade de licitação, bem como firmarem contratos de prestação de serviços jurídicos especializados de que trata a presente portaria.

Art. 10 - Os processos de execução fiscal serão distribuídos aos advogados contratados na proporção dos valores inscritos em dívida ativa.

Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria-Geral.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Raul Belens Jungmann Pinto

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

DECRETO Nº 1.623, de 08.09.95
(DOU de 11.09.95)

Altera o art. 85 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 23 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Acrescente-se ao art. 85 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, o seguinte inciso IV:

"Art. 85 - .........

IV - mercadoria estrangeira devolvida ao exterior antes do registro da Declaração de Importação, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.

............"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 14, de 04.09.95
(DOU de 11.09.95)

OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Acordo sobre Salvaguardas, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto Nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no § 28 do art. 13 do Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995, no art. 11 da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e no art. 72, do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995,

RESOLVEM:

Art. 1º - Instituir grupo de trabalho denominado Comitê Consultivo de Defesa Comercial - CCDC, com o objetivo de examinar em instância consultiva, questões relativas a investigações de "dumping" e de subsídios, e, quando, especialmente convocado, examinar questões relativas a investigações de salvaguardas.

Parágrafo único -  A SECEX encaminhará aos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda as recomendações do CCDC.

Art. 2º - O CCDC será presidido pelo Secretário de Comércio Exterior que representará o MICT, e será integrado por representantes dos seguintes órgãos:

- Ministério da Fazenda - MF

- Ministério das Relações Exteriores - MRE

- Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA

- Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO

- Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior

§ 1º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CCDC representantes de outros órgãos do Governo.

§ 2º - Os órgãos referidos no caput deste artigo indicarão, imediatamente, um representante titular e um suplente.

§ 3º - O CCDC reunir-se-á por convocação do seu Presidente.

§ 4º - A Secretaria Executiva do CCDC será exercida pelo Diretor do Departamento Técnico de Intercâmbio Comercial - DTIC, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do MICT, que proverá os meios necessários ao seu funcionamento.

Art. 3º - O CCDC formulará recomendações, com base em parecer da SECEX, sobre: abertura de investigação, início do processo de revisão do direito antidumping ou compensatório definitivo; arquivamento de processos; aplicação de medidas antidumping, compensatórias ou de salvaguarda provisórias; prorrogação de medidas antidumping provisórias; prorrogação de prazo de investigação; homologação ou término de compromissos; encerramento de investigação, com ou sem aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de medidas de salvaguarda definitiva, e prorrogação de medidas de salvaguarda definitiva.

Parágrafo único - O CCDC recomendará por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

Art. 4º - O parecer da SECEX, de que trata o artigo anterior, será levado ao conhecimento dos membros do CCDC com antecedência de quinze dias à data da reunião em que será examinado, à exceção dos pareceres pertinentes à determinação de abertura de investigação, cuja antecedência será de cinco dias.

Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dorothea Werneck
Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3, de 12.09.95
(DOU de 14.09.95)

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVEM:

Art. 1º - Não será autorizada a importação de bens de consumo usados, exceto as importações de bens de consumo doados a hospitais, casas de saúde e outras entidades assistenciais e de caridade, sem fins lucrativos, para uso próprio ou para atender as suas finalidades institucionais, previstas em seus respectivos estatutos ou atos constitutivos, vedada a sua comercialização ou transferência para terceiros com o objetivo de comercialização.

Art. 2º - Revoga-se a Portaria MEFP nº 56, de 15 de março de 1990.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda

Dorothea Werneck
Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

 

PORTARIA MF Nº 217, de 08.09.95
(DOU de 11.09.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 85, IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.0-30, de 5 de março de 1985, com a redação do Decreto nº 1623 de 8 de setembro de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º - A devolução ao exterior da mercadoria estrangeira, antes do registro da Declaração de Importação (Art. 85, IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, alterado pelo Decreto nº 1623, de 8 de setembro de 1995) dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, mediante requerimento do interessado.

§ 1º - A devolução só poderá ocorrer antes de iniciado o processo a que se refere o art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

§ 2º - Na hipótese de a mercadoria ter sido importada com cobertura cambial, a autorização para sua devolução depende, ainda, da garantia do reingresso integral das divisas despendidas, nas condições determinadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso.

Art. 2º - O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares a esta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

PORTARIA MF Nº 220, de 11.09.95
(DOU de 13.09.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 160 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

Art. 1º - O despacho de importação de mercadorias classificadas nas posições 8601 a 8606 e 8701 a 8707 da Tarifa Externa Comum (TEC) poderá ser processado, a requerimento do interessado, mediante pagamento fracionado dos impostos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica aos veículos automotores descarregados até a data da publicação desta Portaria, cuja respectiva Declaração de Importação seja registrada até 30 de setembro do corrente ano.

Art. 2º - O despacho aduaneiro ficará condicionado à prestação de fiança bancária correspondente ao valor do imposto a ser pago.

Parágrafo único - Na hipótese de já ter sido iniciado o processo a que se refere o art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, as despesas realizadas com as mercadorias deverão ser integralmente pagas antes de sua liberação.

Art. 3º - O fracionamento poderá ser concedido para pagamento em até 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida antes do registro da Declaração de Importação.

Parágrafo único - As parcelas restantes, por ocasião do pagamento, serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento do pedido de fracionamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 4º - O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares a esta Portaria.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Malan

 

CIRCULAR SECEX Nº 73, de 12.09.95
(DOU de 13.09.95)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, da Lei 9.019, de 30 de março de 1995, e o art. 3º, do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, torna público que:

1. As solicitações de investigação de dumping, de que trata o art. 18 do Decreto nº 1.602, deverão ser formuladas através de petição, de acordo com o roteiro anexo à presente Circular.

2. A petição de que trata o item anterior, em como toda a documentação relativa à investigação de dumping, deverá ser entregue, em quatro vias, salvo se determinado de forma diferente nas comunicações do Departamento Técnico de Intercâmbio Comercial - DTIC, da Secretaria de Comércio Exterior - MICT, no protocolo do DTIC, localizado na Praça Pio X, nº 54/2º andar, Centro, Rio de Janeiro.

3. Não serão considerados na investigação e nem juntados ao processo documentos ou informações fornecidos pelas partes interessadas que não tenham atendido ao disposto no item anterior.

Maurício E. Cortes Costa

ANEXO

(nos termos do § 1º do art. 18 do DECRETO 1.602/95, de 23/08/95, que regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de medidas antidumping)

I) INSTRUÇÕES GERAIS:

1 - A petição deverá conter a alegação de existência de dumping , de dano e de relação causal entre estes, bem como as informações abaixo solicitadas, que consubstanciarão a alegação apresentada.

2 - Caso algumas das informações fornecidas pelos peticionários sejam de caráter confidencial, tal caráter deverá ser devidamente justificado. Neste caso, deverão ser fornecidas duas versões da petição, uma que contenha todas as informações, inclusive as confidenciais, e outra que contenha resumo não-confidencial das informações tidas como sigilosas. Nos casos em que não for possível a apresentação de tal resumo, a não apresentação deverá ser devidamente justificada.

3 - Os valores deverão ser apresentados em US$, devendo ser explicitadas as taxas de câmbio, bem como a metodologia utilizada na conversão.

4 - Anexar comprovação das informações pertinentes a valor normal, preço de exportação, evolução dos preços praticados nas vendas internas dos produtores domésticos.

5 - Indicar a fonte das informações apresentadas, quando as informações não forem pertinentes ao(s) próprio(s) peticionário(s).

II) INFORMAÇÕES

1 - Qualificação do(s) Peticionário(s)

1.1 - Do(s) Peticionário(s):

1.1.1 - Denominação Social:

1.1.2 - Endereço:

1.1.3 - Telefone: Fax:

1.2 - Do(s) Representante(s) Legal(is) Autorizado(s) junto à SECEX:

1.2.1 - Nome:

1.2.2 - Endereço:

1.2.3 - Telefone: Fax:

1.2.4 - Cargo:

(Obs: Anexar documentação pertinente)

1.3 - Identifique a indústria em cujo benefício está sendo apresentada a petição.

2 - Do Produto Objeto do Pedido de Investigação:

2.1 - Identificação do Produto e Classificação Tarifária (NCM):

2.2 - Evolução do Imposto de Importação (dos últimos 5 anos até o mês em curso)

2.3 - Forneça descrição detalhada do produto alegadamente objeto de dumping. Tal descrição deverá conter informações das características técnicas do produto, indicando, conforme o caso, modelo, dimensão, capacidade, potência, composição química e/ou outro elemento particular do produto.

2.4 - Forneça descrição detalhada do produto similar fabricado internamente, especificando toda e qualquer diferença deste produto com aquele descrito no subitem 2.3.

(Obs: Anexar catálogos/folhetos de venda atualizados, que especifiquem as características técnicas do produto)

2.5 - Indique as principais aplicações do produto.

3 - Da Indústria Doméstica e da Representatividade do Peticionário (informações dos últimos 12 meses):

3.1 - Indique o volume e valor, estimados, da produção nacional do produto similar.

3.2 - Indique o volume e valor da produção do(s) peticionário(s). No caso da petição ser apresentada por entidade de classe, indique o nome das empresas representadas, bem como o volume e o valor da produção que lhes corresponda.

3.3 - Apresente lista dos produtores do produto similar, bem como de seus endereços não representados na petição e, na medida do possível, indique o volume e o valor da produção que lhes corresponda e anexe sua manifestação quanto ao apoio à petição. (Caso seja de seu conhecimento a existência de produtores que também importam o produto alegadamente objeto de dumping , indique tais empresas)

4 - Do Dumping:

4.1 - Do(s) Fornecedor(es) Estrangeiro(s) do Produto Alegadamente Objeto de Dumping.

4.1.1 - País de Origem:

4.1.2 - País de Procedência:

4.1.3 - Nome e endereço dos:

a) produtores no país de origem:

b) exportadores para o Brasil:

4.2 - Do Valor Normal:

4.2.1 - Caso o produtor do produto alegadamente objeto de dumping esteja localizado em país de economia de mercado:

4.2.1.1 - Forneça, para cada produtor identificado no subitem 4.1.3.a, o preço, preferencialmente, "ex-fabrica" efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais que o destinem ao consumo interno no país exportador, conforme definido no § 2º do art. 5º, do Decreto 1.602/95, indicando as alterações ocorridas ao longo do último ano e dos meses já transcorridos no ano em curso, bem como o volume de vendas que serviram de base para o fornecimento do preço em questão.

Caso o preço indicado não seja "ex-fabrica", indique qual o nível de comércio pertinente ao mesmo, explicitando os ajustes necessários para estabelecer o preço "ex-fabrica".

Caso haja variação de preços, em função da política de comercialização dos produtores/exportadores (volume de vendas, tipo de clientes, etc), especifique o preço indicado.

4.2.1.2 - Caso não seja possível fornecer a informação acima solicitada, por inexistirem vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, ou por serem tais vendas de baixo volume ou ainda que se verificam condições especiais de mercado:

a) justifique o não fornecimento do preço solicitado no subitem 4.2.1.1.

b) indique:

b.1) o preço praticado pelos produtores ou exportadores arrolados no subitem 4.1.3.a, nas vendas para terceiros países, ao longo do último ano e dos meses já transcorridos do ano em curso, indicando as alterações ocorridas e o nível de comércio no qual tal preço foi determinado ("ex-fabrica", FOB); ou

b.2) o valor construído no país exportador, para cada produtor/exportador arrolado no subitem 4.1.3.a, isto é, o custo de produção acrescido de razoável montante a título de custos administrativos e de comercialização, além de margem de lucro, pertinente ao último ano e aos meses já transcorridos do ano em curso, apresentando a metodologia utilizada para a obtenção de tal valor e discriminando as principais rubricas, conforme abaixo determinado:

  Coeficiente
Técnico
Preço
Unitário
Custo
Total
a) Matéria-prima (especifique)      
b) Mão-de-obra direta      
c) Outros custos (especifique)      
d) Total Custo Produção (a+b+c)      
e) Despesas Administrativas      
f) Despesas Comerciais      
g) Custo Total (d+e+f)      
h) Lucro      
i) Preço de Realização (g+h)      

4.2.2 - Caso o produtor do produto alegadamente objeto de dumping esteja localizado em país de economia que não seja predominantemente de mercado:

4.2.2.1 - Indique uma das alternativas abaixo:

a) o preço, preferencialmente, "ex-fabrica" efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais que o destinem ao consumo interno em terceiro país de economia de mercado, indicando as alterações ocorridas ao longo do último ano e dos meses já transcorridos no ano em curso, bem como o volume de vendas que serviram de base para o fornecimento do preço em questão; ou,

(Caso o preço indicado não seja "ex-fabrica", indique qual o nível de comércio pertinente ao mesmo, explicitando os ajustes necessários para estabelecer o preço "ex-fabrica".

Caso haja variação de preços, em função da política de comercialização dos produtores/exportadores (volume de vendas, tipo de clientes, etc), especifique o preço indicado.

Anexe comprovação dos preços fornecidos).

b) o preço praticado pelos produtores ou exportadores localizados em terceiro país de economia de mercado, nas vendas para outros países (exceto o Brasil), ao longo do último ano e dos meses já transcorridos do ano em curso, indicando as alterações ocorridas e o nível de comércio no qual tal preço foi determinado ("ex-fabrica", FOB); ou,

c) o valor construído no terceiro país de economia de mercado, isto é, o custo de produção acrescido de razoável montante a título de custos administrativos e de comercialização, além de margem de lucro, pertinente ao último ano e aos meses já transcorridos do ano em curso, apresentando a metodologia utilizada para a obtenção de tal valor e discriminando as principais rubricas, conforme abaixo determinado:

  Coeficiente
Técnico
Preço
Unitário
Custo
Total
a) Matéria-prima (especifique)      
b) Mão-de-obra direta      
c) Outros custos (especifique)      
d) Total Custo Produção (a+b+c)      
e) Despesas Administrativas      
f) Despesas Comerciais      
g) Custo Total (d+e+f)      
h) Lucro      
i) Preço de Realização (g+h)      

4.2.2.2 - Apresente a justificativa para a escolha do terceiro país de economia de mercado como base para definição do valor normal.

4.2.2.3 - Caso não seja possível a apresentação de quaisquer das informações solicitadas no subitem 4.2.2.1:

a) justifique a razão do não fornecimento;

b) apresente o preço "ex-fabrica", explicitando a margem de lucro utilizada, ou o valor construído do produto em questão no mercado brasileiro, pertinente ao último ano e aos meses já transcorridos do ano em curso.

4.3 - Do Preço de Exportação:

4.3.1 - Forneça o preço de exportação para o Brasil do produto alegadamente objeto de dumping, ao longo do último ano e dos meses já transcorridos do ano em curso. Para isto, preencha o quadro abaixo especificando, quando for o caso, os preços de:

i) diversos modelos que sejam representativos de diferentes tamanhos, tipo, teores, etc;

ii) cada exportador de cada país envolvido nas importações brasileiras alegadamente objeto de dumping.

  US$ Fonte e Data da Informação
a) Preço CIF para o Brasil    
b) Frete para o Brasil    
c) Seguro    
d) Preço FOB para o Brasil (a - b - c)    
e) Outros custos de exportação para o Brasil    
- transporte fábrica/porto    
- outros (especifique)    
f) Preço "ex-fabrica" do produto destinado ao mercado brasileiro (d - e)    

4.3.2 - Se existem razões para se acreditar que o exportador e o importador são associados ou que existe um acordo compensatório entre eles, ou que por qualquer outra razão o preço de exportação é irreal, indique:

4.3.2.1 - as razões que levam a consideração de que o preço de exportação é irreal;

4.3.2.2 - o preço pelo qual o produto importado é vendido ao primeiro comprador interno independente no Brasil, bem como a estimativa de todos os custos incorridos a partir do preço ex-fabrica, incluído frete, seguro, imposto de importação, outros custos de importação, além de uma margem de lucro razoável para o revendedor do produto, conforme quadro abaixo:

  US$ Fonte e Data da Informação
a) Preço de venda do produto importado ao primeiro comprador interno independente    
b) Impostos sobre venda    
c) Lucros do importador com a revenda    
d) Despesas do importador com a revenda (especifique)    
e) Preço do produto similar importado internado (a - b - c - f) Despesas diversas    
g) AFRMM (25% s/frete)    
h) Imposto de Importação    
i) Preço CIF para o Brasil (e - f- g - h)    
j) Frete para o Brasil    
k) Seguro    
l) Preço FOB para o Brasil (i - j - k)    
m) Outros custos de exportação para o Brasil    
- transporte fábrica/porto    
- outros (especifique)    
n) Preço "ex-fabrica" do produto destinado ao mercado brasileiro (l - m)    

4.4 - Da Comparação do Valor Normal com o Preço de Exportação:

4.4.1 - Apresente as diferenças de características físicas existentes entre o produto considerado para fins de determinação do valor normal e aquele considerado para fins de determinação do preço de exportação, indicando os efeitos estimados destas diferenças sobre os preços em questão.

4.4.2 - Identifique outras diferenças existentes em função de quantidades, nível de comércio, condições de vendas, etc. existentes entre os dois produtos em questão, indicando os ajuste necessários para compensar tais diferenças e tornar os preços (valor normal e de exportação) comparáveis.

4.4.3 - No caso de existirem diferenças acentuadas em termos de produtividade e custos de produção, decorrentes de tecnologias distintas utilizadas, forneça informações a respeito destas diferenças.

5 - Do Dano:

5.1 - Das Importações do Produto:

5.1.1 - Forneça a evolução das importações do produto em questão, em quantidade e em valor, dos últimos 5 anos até os meses já transcorridos do ano em curso, segundo país de origem.

5.1.2 - Forneça o nome e endereço das principais firmas importadoras do produto alegadamente objeto de dumping de seu conhecimento.

5.1.3 - Forneça os preços médios mensais de exportação para o Brasil, por país de origem, dos últimos 5 anos até os meses já transcorridos do ano em curso:

  País A País B Etc
a) Preço FOB      
b) Frete      
c) Seguro      
d) Preço CIF (a+b+c)      
e) Imposto de Importação      
f) AFRMM (25% s/frete)      
g) Despesas Diversas      
h) Total (d+e+f+g)      

5.1.4 - Apresente informações sobre o potencial de exportação para o Brasil - capacidade de produção efetiva ou potencial do(s) país(es) exportador(es) para o Brasil.

5.2 - Do Mercado:

5.2.1 - Estimativa da evolução do consumo aparente (apresentar fontes, bem como metodologia utilizada), dos últimos 5 anos até os meses já transcorridos do ano em curso.

5.2.2 - Apresente as formas de concorrência predominantes neste mercado (preço, diferenciação de produto, assistência técnica, rede de distribuição, propaganda, etc.)

5.3 - Dados do Peticionário:

- Apresente a informação por empresa representada nesta petição. Caso não seja possível a apresentação individualizada, justifique.

- Todas as informações solicitadas devem ser fornecidas anualmente para o período dos últimos 5 anos até os meses já transcorridos do ano em curso. Caso se trate de produto sazonal, apresentar as informações solicitadas agregadas segundo os períodos relevantes.

5.3.1 - Relacione as linhas de produção da empresa, e apresente o valor do faturamento total e por linha de produção.

5.3.2 - Em relação ao produto em questão e demais linhas relevantes de produção (isto é, aquelas que em conjunto com a produção do produto em exame representem pelo menos 70% do faturamento total da empresa), indique separadamente:

5.3.2.1 - Evolução da capacidade instalada, especificando regime operacional (1, 2 ou 3 turnos) e do grau de ocupação; (No caso de produtos agrícolas, forneça a evolução da área plantada)

5.3.2.2 - Produção anual, quantidade e valor (No caso de produtos agrícolas, informe também a quantidade de sementes plantadas)

5.3.2.3 - Vendas anuais para o mercado interno, quantidade e valor

5.3.2.4 - Exportação anual, quantidade e valor.

5.3.2.5 - Evolução dos preços mensais no mercado interno e no mercado externo

5.3.2.6 - Evolução dos estoques anuais, quantidade

5.3.2.7 - Evolução do emprego na produção, na administração e em vendas

5.3.3 - Em relação ao produto similar, apresente a estrutura de custo discriminada de acordo com o quadro abaixo:

  Coeficiente
Técnico
Preço
Unitário
Custo
Total
a) Matéria-prima (especifique)      
b) Mão-de-obra direta      
c) Outros custos (especifique)      
d) Total Custo Produção (a+b+c)      
e) Despesas Administrativas      
f) Despesas Comerciais      
g) Custo Total (d+e+f)      
h) Lucro      
i) Preço de Realização (g+h)      

5.3.3.1 - Apresente as condições de fornecimento dos principais insumos, indicando principais fornecedores por insumo.

5.3.4 - Forneça as demonstrações financeiras e o balanço patrimonial auditado

5.3.5 - Apresente o Demonstrativo de resultados da linha de produção do produto em questão

5.3.6 - Indique:

- principais clientes com suas respectivas participações no total de vendas da empresa, bem como suas áreas de atividade.

- os canais de distribuição e suas respectivas participações no total das vendas da empresa

- as políticas de comercialização por tipo de cliente, região geográfica, etc.

6 - Da Causalidade:

6.1 - Como as importações alegadamente objeto de dumping estão causando dano à indústria doméstica ?

NOTA: O Decreto nº 1.602/95 está transcrito no Boletim Informare nº 36/95, página 795 deste Caderno.

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 77, de 15.09.95
(DOU de 18.09.95)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 18 a 24 de setembro de 1995:

MOEDAS

CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0381200
Bolívar Venezuelano 025 0,0056314
Coroa Dinamarquesa 055 0,1654050
Coroa Norueguesa 065 0,1467680
Coroa Sueca 070 0,1330180
Coroa Tcheca 075 0,0355090
Dirhan de Marrocos 139 0,1112300
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2600300
Dólar Australiano 150 0,7268350
Dólar Canadense 165 0,6968820
Dólar Convênio 220 0,9530000
Dólar de Cingapura 195 0,6663730
Dólar de Hong-Kong 205 0,1233970
Dólar dos Estados Unidos 220 0,9530000
Dólar Neozelandês 245 0,6286150
Dracma Grego 270 0,0040454
Escudo Português 315 0,0061734
Florim Holandês 335 0,5718680
Forint 345 0,0073438
Franco Belga 360 0,0311750
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0018928
Franco Francês 395 0,1859350
Franco Luxemburguês 400 0,0312220
Franco Suíço 425 0,7854030
Guarani 450 0,0004857
Ien Japonês 470 0,0093022
Libra Egípcia 535 0,2813530
Libra Esterlina 540 1,4774100
Libra Irlandesa 550 1,5106600
Libra Libanesa 560 0,0005924
Lira Italiana 595 0,0005904
Marco Alemão 610 0,6405600
Marco Finlandês 615 0,2150960
Novo Dólar de Formosa 640 0,0347290
Novo Peso Mexicano 645 0,1522980
Peseta Espanhola 700 0,0075048
Peso Argentino 706 0,9551010
Peso Chileno 715 0,0025397
Peso Uruguaio 745 0,1457880
Rande da África do Sul 785 0,2595220
Renminbi 795 0,1147760
Rial Iemenita 810 0,0068330
Ringgit 828 0,3828830
Rublo 830 0,0002142
Rúpia Indiana 860 0,0280440
Rúpia Paquistanesa 875 0,0305190
Shekel 880 0,3133830
Unidade Monetária Européia 918 1,2025200
Won Sul Coreano 930 0,0012353
Xelim Austríaco 940 0,0909150
Zloty 975 0,3866030

Nivaldo Correia Barbosa

 

IPI

PORTARIA CGST Nº 2, de 12.09.95
(DOU de 14.09.95)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83937, de 6 de setembro de 1979, e alterações posteriores, resolve:

Art. 1º - Delegar competência às delegacias da Receita Federal, para apreciarem, nos termos da Portaria Interministerial nº 113, de 4 de março de 1977, os pleitos de redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a que se referem as Notas Complementares NC(21-1) e NC(22-1), à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, e o art. 53, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Paulo Baltazar Carneiro

 


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