ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.099, de 25.08.95
(DOU de 28.08.95)

Dispõe sobre crédito rural, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica autorizada, para o crédito rural, a equalização de encargos financeiros, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

§ 1º - Compreende-se na equalização de encargos financeiros de que trata o caput deste artigo o abatimento no valor das prestações com vencimento em 1995, de acordo com os limites e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo providenciarão a alocação de recursos e a suplementação orçamentária necessárias à subvenção econômica de que trata este artigo.

Art. 2º - Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Medida Provisória e até 31 de julho de 1996, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Art. 3º - O disposto no art. 31 da Lei nº8.931, de 22 de setembro de 1994, não se aplica aos empréstimos e financiamentos, destinados ao crédito rural, com recursos das Operações Oficiais de Crédito (OOC) sob supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º - É facultado às instituições financeiras conceder financiamento rural sob a modalidade de crédito rotativo, com limite de crédito fixado com base em orçamento simplificado, considerando-se líquido e certo o saldo devedor apresentado no extrato ou demonstrativo da conta vinculada à operação.

Parágrafo único - Os financiamentos de que trata este artigo poderão ser formalizados através da emissão de cédula de crédito rural, de acordo com o Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

Art. 5º - Na formalização de operações de crédito rural, celebradas nos termos desta Medida Provisória, as partes poderão pactuar, na forma definida, pelo Conselho Monetário Nacional, encargos financeiros substitutivos para incidirem a partir do vencimento, ordinário ou extraordinário, e até a liquidação do empréstimo ou financiamento, inclusive no caso de dívidas ajuizadas, qualquer que seja o instrumento de crédito utilizado.

Parágrafo único - Em caso de prorrogação do vencimento da operação, ajustada de comum acordo pelas partes ou nas hipóteses previstas na legislação de crédito rural, inclusive aquelas mencionadas no Decreto-lei nº 167, de 1967, os encargos financeiros serão os mesmos pactuados para a situação de normalidade do financiamento.

Art. 6º - Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A. no valor correspondente aos Empréstimos do Governo Federal (EGF), vencidos até 31 de dezembro de 1994.

Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.072, de 28 de julho de 1995.

Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
José Eduardo de Andrade Vieira
José Serra

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.105, de 25.08.95
(DOU de 28.08.95)

 Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1995, os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

§ 1º - Os bancos administradores dos Fundos de que trata este artigo poderão cobrar del credere de cada mutuário pelo risco de crédito, adicionalmente ao custo previsto no caput deste artigo, de até oito por cento ao ano.

§ 2º - Os contratos de financiamentos com recursos dos Fundos de que trata este artigo, celebrados até 30 de junho de 1995, poderão ter os respectivos encargos financeiros ajustados, a partir de 1º de julho de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput e no § 1º, observado o critério pro rata tempore.

Art. 2º - As debêntures subscritas com recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM), e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo (FUNRES), de que trata a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, terão custos básicos equivalentes à TJLP, acrescidos de outros encargos financeiros máximos de quatro por cento ao ano.

Art. 3º - Os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, desembolsados pelos bancos administradores ou operadores, serão remunerados de acordo com o previsto no caput do art. 1º:

Art. 4º - Os recursos dos Fundos de que tratam os arts. 1º e 2º, bem os depósitos para reinvestimentos previstos no art. 19 da Lei nº 8.167, de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores ou operadores, serão remunerados pelos mesmos critérios e prazos aplicados aos depósitos das disponibilidades de caixa de Tesouro Nacional.

Art. 5º - Os bancos administradores poderão aplicar até vinte por cento dos Fundos mencionados no caput do art. 1º para o financiamento a empreendimentos e projetos do setor produtivo das respectivas Regiões, destinados à produção ou à comercialização de bens com reconhecida inserção internacional.

Parágrafo único - Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 6º - Os recursos dos Fundos mencionados no caput do art. 1º, aplicados na forma do artigo anterior, terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, reajustável na mesma periodicidade da exigibilidade dos encargos e estabelecidas em cada operação de financiamento, acrescida de del credere definido pelos bancos administradores dos referidos Fundos, em função do risco de crédito.

Parágrafo único - Os recursos aplicados na forma do artigo anterior não terão a redução de encargos financeiros a que se refere a Lei nº 7.827, de 1989.

Art. 7º - O art. 4º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, fica acrescido do seguinte § 3º:

"§ 3º - O Poder Executivo poderá, a cada exercício financeiro, destinar até dez por cento dos recursos a serem alocados aos respectivos Fundos para realizar aporte de capital nas respectivas instituições financeiras gestoras, que deverão destinar idêntica quantia para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das respectivas Regiões, conforme previsto na alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição, nas condições previstas na Lei nº 7.827, de 1989."

Art. 8º - A partir de 1º de setembro de 1995, os financiamentos para investimentos agropecuários e agroindustriais, contratados ao amparo de recursos das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constantes do Orçamento Fiscal da União, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo - TLJP.

Parágrafo único - Os contratos de financiamentos para investimentos agropecuários e agroindustriais, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, celebrados até 31 de agosto de 1995, com base na Taxa Referencial - TR, poderão ter os custos básicos ajustados, a partir de 1º de setembro de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput deste artigo, observado o critério pro rata tempore.

Art. 9º - Os financiamentos de operações de investimento rural, sob a égide do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, concebido pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC para controle da doença "vassoura-de-bruxa" e simultânea recuperação de produtividade, poderão ser concedidos com risco para o Tesouro Nacional, desde que, cumulativamente:

I - sejam lastreadas com recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda ou com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

II - forem julgados tecnicamente indispensáveis ao êxito do Programa sob referência, apesar de não atenderem integralmente às exigências bancárias.

§ 1º - O disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, não se aplica aos financiamentos a que se refere este artigo, quando concedidos a produtores rurais, pessoas físicas.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional expedirá as intruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.078, de 28 de julho de 1995.

Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Ficam revogados o art. 12 e o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e o art. 41 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Brasília, 25 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
José Serra

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.106, de 29.08.95
(DOU de 30.08.95)

 Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.

Parágrafo único - São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:

a) pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;

b) reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;

c) correção monetária ou de reajuste por índices de preço gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

§ 1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

§ 2º - Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.

§ 3º - Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior a anual.

Art. 3º - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

Art. 4º - Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.

Art. 5º - Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.

Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada semestralmente.

Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.

§ 1º - Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL, com observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas.

Art. 8º - A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.

§ 1º - Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.

§ 2º - Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

§ 3º - A partir da referência de julho de 1995, o INPC substitui o IPC-r para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994.

Art. 9º - É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após a vigência desta Medida Provisória, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base e junho de 1995, inclusive.

Art. 10 - Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.

Art. 11 - Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.

§ 1º - O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.

§ 2º - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra parte.

§ 3º - O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.

§ 4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.

§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 12 - No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.

§ 1º - A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com interesse da coletividade.

§ 2º - A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.

Art. 13 - No acordo ou convenção e no dissídio, coletivo, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.

§ 1º - Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.

§ 2º - Qualquer concessão de aumento salarial a título deverá estar amparada em indicadores objetivos.

Art. 14 - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 15 - Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.

Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.079, de 28 de julho de 1995.

Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se os § § 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os § § 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Brasília, 29 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
José Serra

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108, de 29.08.95
(DOU de 30.08.95
)

 Acresce parágrafo ao art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.081, de 28 de julho de 1995.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clóvis de Barros Carvalho

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.109, de 29.08.95
(DOU de 30.08.95)

 Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação das Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 5º, 10, 11, 16 e parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º - ...

III - ...

a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregados em viagem de caráter comercial;

b) nas atividades de exploração de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;

IV - ...

c) exportados temporariamente para outro país e condicionados a reimportação em prazo determinado;

d) armamentícios, produtos, bens materiais e equipamentos importados pelos Ministérios militares, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;

e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;

V - ...

b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;

c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais;

d) importadas pela União através de órgão federal da Administração direta ou indireta, agindo exclusivamente na qualidade de mandatário da mesma;

e) que retornem ao País nas seguintes condições:

1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;

2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

3. por motivo de modificação na sistemática do país importador;

4. por motivo de guerra ou calamidade pública;

5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;

f) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental, excluídas as armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros;

g) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;

h) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros;

i) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.

..."

"Art. 10 - ...

I - ...

e) para pagamentos de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16;

II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas decorrentes dos empréstimos referidos nas alíneas "d" e "e" supra.

..."

"Art. 11 - Os valores depositados nas contas especial (art. 8º, inciso III) e vinculada (art. 10) poderão ser aplicados pelo agente financeiro em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, de emissão do Tesouro Nacional, revertendo-se o produto da aplicação à conta do Fundo da Marinha Mercante."

"Art. 16 - ...

I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas:

a) a empresa brasileira de navegação, até 85% do valor projeto aprovado:

1. para construção de embarcações em estaleiros brasileiros;

2. para reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresa brasileiras;

3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;

b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval;

c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações destinadas a exportação, até oito por cento do seu preço de venda;

d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas em estaleiros brasileiros;

e) a empresas brasileiras, para a construção de diques fluentes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros;

f) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira;

II - no pagamento ao Agente Financeiro:

a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário;

b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração e/ou risco das operações;

c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987;

III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das operações contratadas, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de embarcações destinada ao mercado interno;

IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos de outras fontes, à produção de embarcação destinada a exportação, visando assegurar o término de obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro.

Parágrafo único - O diferencial de custo decorrente do disposto na alínea "a" do inciso II, bem como das comissões de que tratam as alíneas "b" e "c", serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, e revisadas a cada biênio, e serão cobertos, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço de dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora de extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM."

"Art. 29 - ...

Parágrafo único - O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação."

Art. 2º - Fica o FMM autorizado a efetuar, até 31 de dezembro de 1995, cessão de créditos ao agente financeiro, relativos às operações de financiamento realizadas com os recursos do FMM, contratadas a partir de 31 de dezembro de 1987, com risco do agente, o qual liquidará os débitos resultantes das cessões mediante transferência ao FMM de direitos que detém contra o Tesouro Nacional.

§ 1º - A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à audiência prévia da Secretária do Tesouro Nacional.

§ 2º - Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, com a redação que lhe é dada pelo art. 1º desta Medida Provisória.

§ 3º - O FMM utilizará os direitos recebidos do agente, em contrapartida das cessões de crédito, para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.

Art. 3º - Não se aplica ao disposto no inciso V, alínea "c", do art. 5º da Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, as operações realizadas nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

Art. 4º - Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, e o art. 11 da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Odacir Klein
José Serra

 

PORTARIA SVS Nº 72, de 24.08.95
(DOU de 28.08.95)

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando,

- que o Fosfato Trissódico Dodecahidratado foi estudado pelo JECFA (Joint Expert on Foods Additives) tendo uma IDA estabelecida;

- que o mesmo foi incluído na lista geral de aditivos MERCOSUL;

- que a avaliação da Comissão Técnica de Assessoramento na Área de Alimentos - COTAL concluiu através dos estudos apresentados:

- que o produto possui características de coadjuvante de tecnologia, cumprindo a finalidade a que se propõe e apresenta segurança quanto ao uso, mediante processo tecnológico adequado;

- que o mesmo não apresenta riscos à saúde, face a ausência de resíduos no produto final, resolve:

I - Autorizar o uso de Fosfato Trissódico Dodecahidratado com a função de coadjuvante de tecnologia na lavagem de ovos e carcaças de carnes cruas, tais como: bovinas, porcinas e ovinas, aves em geral, nas quantidades adequadas à Boas Práticas de Fabricação.

II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Elisaldo L. A. Carlini

 

PORTARIA SVS Nº 73, de 29.08.95
(DOU de 30.08.95)

O SECRETÁRIO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso de suas atribuições legais e considerando a recomendação do Conselho Nacional de Saúde de que trata a Resolução nº 156, de 08 de junho de 1995, resolve:

Art. 1º - Estão dispensados de registro no Ministério da Saúde os óculos para presbiopia com graus padronizados, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 79.094, de 05 de janeiro de 1977.

Art. 2º - Os óculos para presbiopia referidos nesta Portaria são exclusivamente aqueles fabricados em plástico injetável transparente, contendo as seguintes especificações técnicas:

I - Graduações de 0,25 em 0,25 dioptrias a partir + 1,0 até no máximo + 4,5 dioptrias;

II - Lentes esféricas positivas;

III - Distâncias interpupilares de 62 mm + - 4mm;

IV - Inexistência de ondulações ou cilindricidade do centro da lente até 1 milímetro de suas bordas;

V - Inexistência de "cantos vivos" nas lentes injetadas em peça única.

Parágrafo único - A verificação das especificações técnicas referidas neste artigo, poderá ser realizada por ocasião de análise de controle ou análise fiscal efetuada pelos órgãos competentes de vigilância sanitária, conforme dispõe o artigo 161 do Decreto nº 79.094, de 05 de janeiro de 1977.

Art. 3º - Atendidas as disposições desta Portaria, a comercialização de óculos para presbiopia poderá ser realizada independentemente de receita médica em quaisquer estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único - A inobservância das disposições desta Portaria configura infração à legislação sanitária federal, sujeitando o fornecedor do produto às sanções previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Elisaldo Carlini

 

PORTARIA INMETRO Nº 124, de 24.08.95
(DOU de 28.08.95)

Consulta Pública

OBJETO: Proposta de adição ao RTQ-27 (Transporte de Produtos Perigosos)

ORIGEM: INMETRO/MICT

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e tendo em vista o disposto no artigo 39, inciso VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, resolve:

I - Publicar a proposta de texto do aditivo ao RTQ-27, em anexo;

II - Fica aberto, a partir da publicação desta Portaria, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões relativas ao Anexo;

III - As sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO

Rua Santa Alexandria, 416 - 8º andar - Rio Comprido

20261-232 - Rio de Janeiro/RJ

IV - Findo o prazo estipulado no item II, o INMETRO se articulará com as entidades representativas do setor e que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando a consolidação do texto final.

V - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Julio Cesar Carmo Bueno

ANEXO

TÍTULO: TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS À GRANEL NÃO INCLUÍDOS EM OUTROS REGULAMENTOS (RTQ-27) - ADITIVO

OBJETIVO: TRANSPORTE DE BEBIDAS ALCÓOLICAS CUJAS SOLUÇÕES AQUOSAS CONTENHAM ACIMA DE 24% DE ÁLCOOL, EM VOLUME

Considerando o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.966/73, bem como o estabelecido nas Resoluções nº 05/78 e nº 06/78 da CONMETRO;

Considerando que o INMETRO, ou entidade por ele credenciada, deve atestar a adequação dos veículos e equipamentos ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos seus regulamentos técnicos;

Considerando o disposto no Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, referente à emissão de certificado de capacitação para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel;

Considerando o disposto na Portaria 291, de 31 de maio de 1988 do Ministério dos Transportes, onde cita que são produtos perigosos, as bebidas alcóolicas "nº ONU 3065", que tenham soluções aquosas contendo acima de 24% de álcool, em volume;

Considerando o disposto na Portaria INMETRO nº 221, de 30 de setembro de 1991, que aprova o RTQ-27 "Inspeção em Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos a Granel não incluídos em outros Regulamentos", resolve:

Art. 1º - Todos os equipamentos destinados ao transporte rodoviário, a granel, de bebidas alcóolicas nº ONU 3065 devem ter uma faixa pintada, na cor laranja, em toda a sua extensão centralizada longitudinalmente nas laterais e calota traseira do tanque, de largura mínima de 600 mm, devendo, na laterais, ter a inscrição "BEBIDAS ALCÓOLICAS", na cor preta, ocupando 80% da altura da faixa, bem como 80% do seu cumprimento lateral;

Art. 2º - Os equipamentos destinados ao transporte rodoviário de bebidas alcóolicas nº ONU 3065 deverão ser adaptados, conforme o Art. 1º, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

DECRETO Nº 1.605, de 25.08.95
(DOU de 28.08.95)

Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,DECRETA:

Art. 1º - O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar o benefício de prestação continuada e apoiar serviços, programas e projetos de assistência social.

Art. 2º - Cabe ao Ministério da Previdência e Assistência Social, como órgão responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, por intermédio de sua Secretaria de Assistência Social, gerir o Fundo nacional de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS constará das Políticas e Programas Anuais e Plurianuais do Governo e será submetida à apreciação e aprovação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 2º - O orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS integrará o orçamento do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 3º - Constituirão receitas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS:

I - dotações orçamentárias da União;

II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos e entidades nacionais e internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;

III - contribuição social dos empregados, incidentes sobre o faturamento e o lucro;

IV - recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal;

V - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

VI - receitas provenientes da alienação de bens móveis da União, no âmbito da assistência social;

VII - transferência de outros fundos.

Art. 4º - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos provenientes das fontes sob sua responsabilidade, destinados à execução do orçamento do Fundo a que se refere este Decreto.

Art. 5º - Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS serão aplicados:

I - no pagamento do benefício de prestação continuada, previsto nos arts. 20, 38 e 39 da Lei nº 8.742, de 1993;

II - no apoio técnico e financeiro aos serviços e programas de assistência social aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, obedecidas as prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 8.742, de 1993;

III - para atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios as ações assistenciais de caráter de emergência;

IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área da assistência social.

Parágrafo único - Excepcionalmente, o Presidente da República poderá autorizar a aplicação de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social na realização direta, por parte da União, de serviços e programas de assistência social aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art. 6º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente receberão recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para financiamento das ações previstas no artigo anterior, após a efetiva instituição e funcionamento dos respectivos:

I - Conselho de Assistência Social;

II - Fundo de Assistência Social;

III - Plano de Assistência Social.

Parágrafo único - Excetuam-se deste artigo os recursos necessários ao atendimento do benefício de prestação continuada, de conformidade com o disposto no art. 35 da Lei nº 8.742, de 1993.

Art. 7º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio dos Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, de acordo com os critérios estabelecidos pelos respectivos Conselhos.

Art. 8º - A transferência de recursos para órgãos federais, Estados, Distrito Federal e Municípios processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os planos aprovados pelo CNAS.

Art. 9º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS serão submetidos à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 10 - Os repasses para Estados, Distrito Federal e Municípios obedecerão aos critérios aprovados pelo CNAS, estabelecidos por meio de resolução, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pela Secretaria de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 11 - Sem prejuízo das competências estabelecidas neste Regulamento, caberá ao gestor do Fundo Nacional de Assistência Social a missão de estimular a efetivação das contribuições e doações de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto.

Art. 12 - As despesas decorrentes dos pagamentos aos beneficiários da Renda mensal Vitalícia, concedida até 31 de dezembro de 1995, nos termos do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, permanecem sob a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e não constituem encargo do Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 13 - No exercício de 1995, o repasse dos recursos a que se refere o art. 7º deste Decreto será feito diretamente às entidades ali mencionadas, nos termos dos respectivos convênios celebrados entre elas e a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes

 

RESOLUÇÃO CNPS Nº 388, de 23.08.95
(DOU de 30.08.95)

O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, em sua 30ª Reunião Ordinária, realizada no dia 23 de agosto do ano em curso, no uso da competência e atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 4º, inciso VIII e 132 da Lei nº 8.213, de 24/07/91, e

Considerando a alteração no padrão monetário do País, que desde julho de 1994 passou a adotar o Real como sua moeda, resolve:

Art. 1º - A partir de 01 de setembro de 1995 os valores constantes dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 05, de 25/03/93, publicada no DOU de 06/04/93, passam a ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), respectivamente.

Art. 2º - O art. 3º e seu parágrafo único, da Resolução referida no artigo anterior passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os valores definidos nos artigos 1º e 2º da presente Resolução serão corrigidos nas mesmas épocas e pelos mesmos índices legalmente adotados para a correção dos benefícios da Previdência Social.

Parágrafo único - Os valores dos acordos homologados serão corrigidos pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ocorrida entre o mês da elaboração dos cálculos e o mês de seus respectivos pagamentos, conforme o art. 18 da Lei nº 8.870, de 15/04/94".

Art. 3º - Ficam revogados aos artigos 7º e 8º da Resolução nº 05/93.

Reinhold Stephanes
Presidente do Conselho

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.104, de 25.08.95
(DOU de 28.08.95)

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos traba- lhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade , nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

Art. 2º - Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.

§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.

§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.

§ 3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1995, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.

§ 4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais.

§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória Nº 1.077, de 28 de julho de 1995.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 25 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva

 

FGTS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.092, de 25.08.95
(DOU de 28.08.95)

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.

§ 1º - As custas, despesas processuais e honorários inclusive os de sucumbência, que vierem a ser incorridos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão levados a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 2º - Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.

§ 3º - Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança."

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.065, de 28 de julho de 1995.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

ICMS

CONVÊNIO ICMS 18/95
(Retificação no DOU de 30.08.95)

No Convênio ICMS 18/95, na cláusula primeira, inciso VIII, § 3º,

onde se lê:

"... da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.

Leia-se:

"... da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira."

NOTA: O Convênio ICMS 18/95 foi publicado em Suplemento Especial ao Boletim Informare nº 18/95.

 

DESPACHO DO SECRETÁRIO DA COTEPE Nº 8, de 28.08.95
(DOU de 30.08.95)

Dispõe sobre alteração de endereços das Secretarias de Fazenda dos Estados de Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e São Paulo, constantes da listagem a que se refere a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95.

Faço saber que os endereços das Secretarias de Fazenda dos Estados de Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e São Paulo, para efeito do que dispõe a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, passam a ser, respectivamente, os seguintes, em retificação aos anteriormente publicados no Despacho nº 05/95, publicado no D.O.U de 04.07.95:

Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul

Coordenadoria do Sistema Fronteiras/CINFOR

Rua João Pedro de Souza, 966

79004-420 - Campo Grande - MS

Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul

Divisão de Sistemas de Informação - DSI

Rua Caldas Júnior, 120 - 14º andar

90010-260 - Porto Alegre - RS

Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo

Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT

Av. Rangel Pestana, 300, 10º andar

01091-900 - São Paulo - SP

João de Deus Passos

 

DESPACHO DO SECRETÁRIO DA COTEPE Nº 9, de 28.08.95
(DOU de 30.08.95)

Alteração da alíquota do ICMS no Distrito Federal, referente às operações de substituição tributária com veículos automotores e motos.

À vista da Lei do Distrito Federal nº 857, de 31.03.95, e, observado o disposto na cláusula décima quinta, incisos I e II do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, faço saber que:

I - para os automóveis arrolados no Convênio ICMS 132/92 e suas alterações:

a) 19,47% (dezenove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

b) 17,65% (dezessete inteiros e sessenta centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 1995;

II - para os veículos relacionados no Convênio ICMS 133/92:

a) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

b) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.

III. 1 - para os veículos de duas rodas, a partir de 180 cilindradas, inclusive, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) 19,47% (dezenove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

b) 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 1995;

III. 2 - para os veículos de duas rodas, de até 180 cilindradas, exclusive, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

b) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.

João de Deus Passos

 

IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.100, de 25.08.95
(DOU de 28.08.95)

Reduz a alíquota do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

Art. 1º - Até 31 de dezembro de 1999, fica reduzida para dois por cento a alíquota do imposto de importação dos seguintes produtos:

I - máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes, peças de reposição, e modelos para moldes;

II - matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos.

§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às empresas montadoras e aos fabricantes de:

a) veículos de passageiros e de uso misto e jipes;

b) caminhonetas, furgões, "pick-ups" veículos de transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

c) veículos de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos para transporte de vinte pessoas ou mais e caminhões tratores.

d) tratores agrícolas e colheitadeiras;

e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

f) carroçarias para veículos automotores em geral;

g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores.

§ 2º - Os produtos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão compor o ativo permanente ou ser usados no processo produtivo da empresa, vedada a revenda, exceto nos casos e condições fixados em regulamento.

Art. 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:

I - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, somado ao valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do mesmo artigo, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;

II - o valor das aquisições, no mercado interno, dos produtos relacionados no inciso I do art. anterior e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos, realizadas, em período a ser determinado, por empresa;

III - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do artigo anterior e o valor das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa.

§ 1º - Com o objetivo de evitar a concentração de importações que prejudique a produção nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer, em regulamento, limites à importação dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior.

§ 2º - Para os fins deste artigo, consideram-se, inclusive, as importações realizadas por intermédio de terceiros, conforme disposto em regulamento.

§ 3º - Entende-se como exportações líquidas o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 1º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:

a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de "drawback";

b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior;

c) o valor correspondente às remessas de lucros, dividendos e "royalties", efetuadas pela empresa ou sua controladora, estas até o montante dos lucros, dividendos e "royalties" e ela transferidos pela empresa.

§ 4º - No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.

§ 5º - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará a empresa ao recolhimento da diferença entre a alíquota do imposto de importação vigente na data do desembaraço aduaneiro e à alíquota de dois por cento, incidente sobre a parcela que exceder ao limite estabelecido, acrescida de multa fixada em regulamento, não superior a cem por cento, incidente sobre o valor total FOB da importação, observados os critérios e encargos previstos na legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional.

Art. 3º - Para os efeitos do artigo anterior, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:

I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora;

II - exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.

Art. 4º - Poderão ser computadas adicionalmente como exportações líquidas, nos percentuais fixados em regulamento, valores correspondentes:

I - ao valor FOB exportado, em cada ano calendário, por empresa, dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º;

II - às aquisições de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes, peças de reposição e modelos destinados ao ativo permanente das empresas;

III - aos investimentos diretos em moeda estrangeira e reinvestimentos, registrados no Banco Central do Brasil, em nome da empresa, em cada ano calendário.

Art. 5º - Para os fins do disposto no inciso II do art. 2º, no inciso II do artigo anterior e no art. 7º, serão considerados os valores em dólares norte-americanos, adotando-se para conversão a taxa cambial média de compra do segmento de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, à data do faturamento.

Art. 6º - As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do § 1º do art. 1º que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativas àqueles produtos, desde que comprovada a condição de intermediação pela montadora.

Art. 7º - Para os efeitos desta Medida Provisória, as empresas fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados relacionados no inciso II do mesmo artigo, deverão apresentar índice médio de nacionalização previsto em acordos internacionais dos quais o Brasil seja parte.

§ 1º - Poderá ser estabelecido, em regulamento, percentual mínimo de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, e matérias-primas produzidos no País, apurado em relação ao valor total destes produtos utilizados nas produção global das empresas referidas no "caput" deste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos produtos fabricados exclusivamente para exportação, nas condições definidas em regulamento.

Art. 8º - Serão estabelecidas regras específicas aplicáveis ao comércio, realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, com vistas à conformação do regime automotriz comum previsto na Decisão 29/94 do Conselho do Mercado Comum.

Art. 9º - No caso das importações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas às quais não se aplique o disposto nos artigos anteriores, bem assim pelos fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "d" a "h" do mesmo artigo, é facultado ao Poder Executivo, em decorrência de razões de ordem econômica, estabelecer limitações quantitativas.

Parágrafo único - Ocorrida a hipótese prevista neste artigo, a distribuição da quantidade passível de importação será feita por meio de oferta pública, conforme dispuser o regulamento, considerando-se vencedoras, em ordem decrescente, as propostas que apresentarem maior acréscimo das alíquotas do imposto de importação, tomando-se por base as vigentes na data da realização da oferta pública.

Art. 10 - No período compreendido entre 13 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1995, as importações totais dos produtos relacionados nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 1º não poderão exceder a cinqüenta por cento do número de unidades importadas desses produtos, que tenham sido desembaraçadas entre 1º de janeiro de 1995, inclusive, e 12 de junho de 1995.

§ 1º - Ficam assegurados os direitos à importação decorrentes de negócios jurídicos realizados, em caráter irrevogável, quando:

a) amparados em guias de importação regularmente emitidas até 13 de junho de 1995; ou

b) decorrentes de concorrência pública; ou

c) relativos a veículos embarcados para entreposto aduaneiro até 13 de junho de 1995.

§ 2º - A distribuição da quantidade passível de importação estabelecida no "caput" deste artigo, dela deduzidas as unidades importadas ao amparo do disposto no parágrafo precedente, será efetuada nos termos do parágrafo único do art. 9º.

Art. 11 - A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:

I - Certificado de Adequação à legislação nacional de trânsito;

II - Certificado de Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

Art. 12 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se às empresas fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do art. 1º, que venham a se instalar no País, ou a fábricas novas completas de empresas já instaladas, desde que:

I - os produtos fabricados atendam ao disposto no "caput" do art. 7º, no prazo de 36 meses, a contar da data de início da comercialização dos referidos produtos;

II - atendam ao disposto no § 1º do art. 7º.

Parágrafo único - Às empresas de que trata este artigo aplicar-se-á, inicialmente, o prazo a ser fixado em regulamento, a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, para os efeitos das exportações líquidas a que alude o art. 2º.

Art. 13 - O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação celebrados nos termos dos Decretos-leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.

Art. 14 - A partir da data da publicação desta Medida Provisória, as guias de importação relativas aos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º serão emitidas:

I - até 31 de dezembro de 1995:

a) para os produtos relacionados na alínea "c" do § 1º do art. 1º;

b) para os produtos relacionados nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 1º, quando atendidas as condições estabelecidas nas alíneas "b" e "c" dos § § 1º e 2º do art. 10;

II - após a data referida no inciso anterior, para as empresas montadoras ou fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º, habilitadas na forma do artigo seguinte e para atender o disposto no parágrafo único do art. 9º.

Parágrafo único - Ficam liberadas do cumprimento das condições deste artigo as importações destinadas a testes, amostras, feiras e a deficientes físicos para uso próprio.

Art. 15 - O Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

§ 1º - A aplicação de alíquota do imposto de importação de que trata o art. 1º, assim como a importação pelas empresas montadoras ou fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º, dos produtos nelas relacionados, far-se-á mediante apresentação, pelas empresas, da habilitação mencionada no "caput" deste artigo.

§ 2º - Até que seja divulgado o regulamento a que se refere o caput deste artigo, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá autorizar as empresas relacionadas no § 1º do art. 1º a importar os produtos descritos no inciso I do art. 1º, nas condições expressas no caput do mesmo artigo.

Art. 16 - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão promover depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.000, de 16 de março de 1995, adquiridos entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo industrial do adquirente.

§ 1º - A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do lucro real.

§ 2º - A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em quantidade de UFIR, na forma de legislação pertinente.

§ 3º - A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real.

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil.

§ 5º - O tratamento a que se refere este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro de mesma natureza.

Art. 17 - O tratamento fiscal previsto nesta Medida Provisória fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais.

Art. 18 - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encami- nhará ao Congresso Nacional projeto de lei para os fins do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.

Art. 19 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.073, de 28 de julho de 1995.

Art. 20 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
José Frederico Alvares
José Serra

 

IOF

DECRETO Nº 1.612, de 28.08.95
(DOU de 29.08.95)

Reduz alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, nas operações de crédito que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 3º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, parágrafos único, e 7º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994

DECRETA:

Art. 1º - Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre as operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras que, cumulativamente, atendam às seguintes condições:

I - que o mutuário final seja pessoa física ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994;

II - que os recursos sejam captados, diretamente, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pelo art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste, respectivamente, FNO, FNE e FCO, regulados pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;

III - que os recursos sejam destinados, especificamente, à implementação de programas de geração de emprego e renda, previstos no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.366, de 12 de janeiro de 1995.

Parágrafo único - O Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária publicará, no Diário Oficial da União, ato declaratório relacionando os programas referidos no inciso III deste artigo.

Art. 2º - O descumprimento de qualquer das condições estipuladas no artigo anterior sujeitará a instituição financeira ao recolhimento do imposto e acréscimos legais.

Art. 3º - A redução de alíquota aplicar-se-á aos fatos geradores ocorridos a partir da data de vigência deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 28 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

IPI

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.101, de 25.08.95
(DOU de 28.08.95)

Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS nos casos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O produtor exportador de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

Art. 2º - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.

Parágrafo único - O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.

Art. 3º - Para os efeitos desta Medida Provisória, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador.

Parágrafo único - Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.

Art. 4º - Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente.

Art. 5º - A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente.

Art. 6º - O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.

Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei cancelando dotação orçamentária para compensar o acréscimo de renúncia tributária decorrente desta Medida Provisória.

Art. 8º - São declarados insubsistentes os atos praticados com base na Medida Provisória nº 905, de 21 de fevereiro de 1995.

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.074, de 28 de julho de 1995.

Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

PIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.102, de 25.08.95
(DOU de 28.08.95)

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Para efeito exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449 de 29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional:

I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

II - valores correspondentes a diferenças positivas:

a) entre o valor de mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo financeiro, em poder do contribuinte;

b) decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas.

III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

a) despesas de captação;

b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

c) despesas de cessão de créditos;

d) despesas de câmbio;

e) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

f) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

IV - no caso de empresas de seguros privados:

a) cosseguro e resseguro cedidos;

b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios;

c) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

d) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;

V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas:

a) parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;

VI - no caso de empresas de capitalização:

a) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.

§ 1º - Consideram-se despesas ou encargos, para fins do disposto neste artigo, a variação monetária ou cambial, vedada a dedução de juros incorridos, de prejuízos e de qualquer despesa administrativa, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - No caso de repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais, será também admitida a dedução dos juros incorridos nessas operações, desde que destacados de qualquer outra espécie de remuneração ou de atualização.

§ 3º - A correção monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso III.

§ 4º - No caso das empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso III e o imobilizado de arrendamento mercantil.

§ 5º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.

§ 6º - As exclusões de deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.

Art. 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 3º - As empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, e quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, bem como as demais pessoas jurídicas de direito privado, não financeiras, as equiparadas a pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda, e as sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com não-cooperados, poderão excluir da receita operacional bruta as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados com prejuízo que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.075, de 28 de julho de 1995.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1994, exceto o inciso I do art. 1º e art. 3º no que diz respeito ao resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e aos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, que produzirão efeitos a partir do mês da publicação desta Medida Provisória.

Art. 6º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea "a" do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.445, de 1988, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988.

Brasília, 25 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 


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