RESOLUÇÃO CONTER Nº 12, de
1º.08.95
(DOU de 23.08.95)
Reformula o PROGRAMA DE REEDUCAÇÃO E AVALIAÇÃO PROFISSIONAL, revoga o ARTIGO 2º da Resolução CONTER nº 33, de 16 de agosto de 1992 e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 7.394 de 29 de outubro de 1.985 e Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1986 e,
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.394/85, definitivamente regulamentou o exercício da Profissão do Técnico em Radiologia, exigindo-lhe conhecimentos mais profundos para o exercício dessa atividade, que propiciou a criação das Faculdades de Tecnologia Radiológica em suas diversas especialidades e,
CONSIDERANDO que tal exigência visa preservar a SOCIEDADE que, submetida a tratamentos ou exames radiográficos nas diversas especialidades, não se exponha desnecessariamente a dosagens de RADIAÇÃO IONIZANTE, por pessoal desqualificado, objetivando garantir sua integridade física e,
CONSIDERANDO que a saúde, bem precioso, que não pode ser relegada a segundo plano e não pode ser entregue a quem não obtenha habilitação e conhecimentos técnicos necessários para execução de exames radiográficos e aplicações em tratamentos específicos de qualquer natureza e,
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.394/85, foi rígida, não prevendo de que forma seriam amparados aqueles que já exerciam as atividades inerentes ao Técnico em Radiologia em suas diversas especialidades, antes da implantação definitiva dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia e, Faculdades de Tecnologia Radiológica com nomenclatura das mais diversas, inclusive no âmbito da administração pública e não incluindo também, aqueles que iniciaram os cursos de formação existentes na época, cuja duração média correspondia a 2 (dois) anos e meio e,
CONSIDERANDO que já se encontram instituídos em Universidades o Curso previsto na Lei nº 7.394/85 e,
CONSIDERANDO que o poder Judiciário Federal julgou ilegal os Cursos a nível de 2º Grau, conforme sentença proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro e,
CONSIDERANDO a responsabilidade dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, perante a Sociedade e Instituições como um todo, no que se refere a prática da TECNOLOGIA RADIOLÓGICA E RADIOPROTEÇÃO e, a qualidade final dos serviços oferecidos COMUNIDADE e,
CONSIDERANDO que os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia criados pela Lei nº 7.394/85, constituem em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotados de personalidade Jurídica de direito público e com autonomia administrativa e financeira (Art. 13 do Dec. nº 92.790/86), e
CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais deliberar sobre inscrições e cancelamento nos quadros do Conselho; zelar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre EXERCÍCIO LEGAL dos profissionais abrangidos pela Lei; promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho da Tecnologia Radiológica e moral da profissão, o prestígio e o bom conceito da Radiologia e dos profissionais que a exerçam, em especial em defesa da Sociedade contra o exercício ilegal da profissão e,
CONSIDERANDO as dificuldades regionais no controle e fiscalização dos serviços nos quais se executem as técnicas radiológicas e,
CONSIDERANDO o decidido na 10ª Sessão da XI Reunião Plenário Extraordinário do 2º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 04/12/94 é que resolve:
Art. 1º - Reformula o Programa de Reeducação e Avaliação Profissional PRAP, por tempo indeterminado, até que se legalizem todos os profissionais que estejam exercendo as atribuições do Técnicos em Radiologia em condições irregulares e igualmente as instruções para a sua aplicação, parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Dar seguimento ao Programa de Reeducação e Avaliação Profissional, a sua reaplicação de acordo com a necessidade de cada CRTR, com finalidade de avaliar, reciclar e atualizar os conhecimentos da Tecnologia Radiológica aos Profissionais que a executam em suas diversas especialidades, sem a devida habilitação legal para o exercício da atividade em todo Território Nacional.
Art. 3º - Que a Comissão Gestora do Programa passa a ser composta pelos Conselheiros José Wanderley Monteiro, Donato Xavier Durão, Edson Antonio de Brito e Mário Cícero Nunes Lucena, com o objetivo de administrar e executar o Programa, com a supervisão da Diretoria Executiva do Conselho Nacional.
Art. 4º - O candidato aprovado no Programa de Reeducação e Avaliação Profissional - PRAP, só poderá exercer as atribuições inerentes ao Técnico em Radiologia na jurisdição do Regional através do qual se habilitou inicialmente.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de 01 de agosto de 1995.
Art. 6º - Revogam-se as disposições ao contrário, principalmente o Artigo 2º da Resolução CONTER nº 033 de 16 de agosto de 1992.
Evaristo da Costa Maia
Diretor Presidente
José Wanderley Monteiro
Diretor Tesoureiro
Paulo César Ramos Dorzée
Diretor Secretário
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº
135, de 21.08.93 (*)
(DOU de 24.08.95)
Dispõe sobre a Perícia do Administrador na Justiça
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei 4.769/65, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a execução de Perícia pelo Administrador na Justiça, nas esferas Municipal, Estadual e Federal, em consonância com os Parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 145 e Art. 421 do CPC - Código de Processo Civil,
e tendo em vista a decisão do Plenário na 33ª reunião, realizada nesta data, resolve:
Art. 1º - Constituem perícia privativa do Administrador, conforme disposto no artigo 2º letra "b" da Lei 4769/65 e artigo 3º letra "b" do Decreto 61.934/67, os seguintes procedimentos legais:
a) Perícias sobre Administração Financeira;
b) Perícias sobre Administração de Material;
c) Perícias sobre Administração Mercadológica;
d) Perícias sobre Administração de Produção;
e) Perícias sobre Organização e Métodos;
f) Perícias sobre Administração de Orçamentos(análise de custeios, eficiência);
g) Pesquisas operacionais (apuração de perfeição técnica);
h) Administração de Pessoal (períciais sobre quadros de carreiras, equiparação salarial, etc);
i) Pesquisas em Comércio Exterior;
j) Pesquisas sobre Relações Industriais;
l) Elaboração de Laudos, Pareceres, Arbitragens em situações que requeiram conhecimento de Técnicas de Administração, nas áreas de Produção, Finanças, Vendas, Pessoal, bem como em outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos.
Art. 2º - Fica estabelecido ser, também de competência do administrador a efetivação de cálculos judiciais de liquidação de sentenças, em processos civis e trabalhistas quando objetive a constatação de fatos a partir de documentos administrativos.
Parágrafo único - Para execução das atividades descritas nos artigos 1º e 2º, será nomeado pelo MM. Juiz, funcionando com o Perito do Juízo, ou então, indicado pelas partes, funcionando como Perito Assistente Técnico.
Art. 3º - Fica autorizada a Secretaria do CRA a fornecer Certidão de Habilitação Legal aos Administradores que estiverem no uso de suas atribuições legais.
Art. 4º - Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data.
Gilmar Camargo de Almeida
Presidente
(*) Republicada por ter saído com omissão, do original, no D.O. de 17.6.93, Seção I, pág. 8031.
IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
ATO DECLARATÓRIO
CGST Nº 71, de 25.08.95
(DOU de 28.08.95)
O COORDENADOR GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992,RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 28 de agosto a 03 de setembro de 1995:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0383320 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0055959 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1657580 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1472150 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1300440 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0367380 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1149830 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2583790 |
Dólar Australiano | 150 | 0,7026470 |
Dólar Canadense | 165 | 0,7000190 |
Dólar Convênio | 220 | 0,9470000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,6667370 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1225020 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 0,9470000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,6120370 |
Dracma Grego | 270 | 0,0042256 |
Escudo Português | 315 | 0,0062137 |
Florim Holandês | 335 | 0,5741240 |
Forint | 345 | 0,0076697 |
Franco Belga | 360 | 0,0312790 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0019893 |
Franco Francês | 395 | 0,1870070 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0313260 |
Franco Suíço | 425 | 0,7775740 |
Guarani | 450 | 0,0004827 |
Ien Japonês | 470 | 0,0098133 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2792930 |
Libra Esterlina | 540 | 1,4662100 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,4949800 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0005874 |
Lira Italiana | 595 | 0,0005883 |
Marco Alemão | 610 | 0,6422260 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2171460 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0358640 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1506190 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0045406 |
Peso Argentino | 706 | 0,9487080 |
Peso Chileno | 715 | 0,0025237 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1462090 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2594040 |
Renminbi | 795 | 0,0011432 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0067899 |
Ringgit | 828 | 0,3862010 |
Rublo | 830 | 0,0002154 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0298210 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0304540 |
Shekel | 880 | 0,3162780 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,2080300 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0012535 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0909980 |
Zloty | 975 | 0,4007180 |
Ricardo José de Souza Pinheiro
IPI |
DECRETO Nº 1.604, de
24.08.95
(DOU de 25.08.95)
Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que indica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,DECRETA:
Art. 1º - Fica reduzida para cinco por cento a alíquota do transporte sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos classificados no código 7308.40.0100 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias pelas Portarias do Ministro da Fazenda de nºs 73 e 677, de 11 de fevereiro e 23 de dezembro de 1994, respectivamente.
Art. 2º - Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código 8212.10.0200 da TIPI.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 23,
de 24.08.95
(DOU de 25.08.95)
Declara o valor do IPI de bebidas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SFN nº 1.157, de 5 de setembro de 1991, consideradas as alterações introduzidas pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991,
Declara que, a partir da publicação deste Ato, os produtos adiante especificados passam a integrar a Tabela II do Ato Declaratório nº 17, de 25 de abril de 1995:
CÓDIGO TIPI | DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE |
IPI - R$ | UNIDADE |
2202.10 | Refrigerantes e Refrescos VI - Latas 30a. de 361 a 660 ml | 1.00 | 24 |
Everardo Maciel
TRIBUTOS FEDERAIS |
DECRETO Nº 1.601 de
23.08.95
(DOU de 24.08.95)
Dispõe sobre a dispensa de recursos em ações judiciais na esfera de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em virtude de precedentes judiciais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,DECRETA:
Art. 1º - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de interpor os recursos cabíveis quando a decisão versar, no mérito, exclusivamente sobre os temas indicados no Anexo deste Decreto, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante.
Art. 2º - Nas causas em que a representação da União competir à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em que haja manifestação jurisprudencial reiterada e uniforme e decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência, fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado a declarar, mediante parecer fundamento, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, as matérias em relação às quais é de ser dispensada a apresentação de recursos.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
ANEXO
1. Empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de combustíveis e veículos automotores.
2. Contribuição ao FINSOCIAL - majoração de alíquota acima de 0,5% (meio por cento), em relação às empresas comerciais e mistas (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 9º, Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989; Lei nº 7.894, de 24 de novembro de 1989; Lei nº 8.147, de 28 de dezembro de 1990).
3. Contribuição social sobre o lucro (ano-base 1988, exercício 1989 - Lei nº 7.689, de 1988)
4. Imposto Provisório sobre Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF (Lei Complementar nº 77, de 10 de fevereiro de 1993), quanto à exigência no ano de 1993 e ao não reconhecimento das imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição.
5. Taxa de Licenciamento de Importação (Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, art. 10, com a redação do art. 1º da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988).
6. Sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações.
7. ICMS na importação de mercadorias (Súmula STF 577).
8. Adicional de Tarifa Portuária (salvo na hipótese da Súmula 50 do STJ).