ASSUNTOS DIVERSOS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.082, de 25.08.95
(DOU de 26.08.95)
Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º - A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior de sua vigência, dos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.
Art. 3º - As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:
I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;
II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;
III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;
IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;
V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Medida Provisória.
Art. 4º - Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e no art. 6º desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
Art. 5º - O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 9º desta Medida Provisória, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional.
§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Art. 6º - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5º desta Medida Provisória terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida em cada operação de financiamento.
Parágrafo único - O BNDES transferirá ao fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 7º - Os recursos do Fundo da Marinha Mercante destinados a financiamentos controlados a partir de 1º de setembro de 1995, bem como os respectivos saldos devedores, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - Os encargos e comissões, bem como os prazos, nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 8º - A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos fundos mencionados no art. 4º desta Medida Provisória, repassados ao BNDES, ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 9º - Será admitida a aplicação, a partir de 1º de setembro de 1995, do critério de que trata o art. 7º, em substituição ao previsto no art. 8º desta Medida Provisória, quanto aos recursos do Fundo da Marinha Mercante e aos saldos devedores dos financiamentos a que se destinam, contratados até 31 de agosto de 1995.
Parágrafo único - A substituição prevista no caput deste artigo se dará por opção dos beneficiários dos financiamentos ali aludidos, em prazos e condições a serem regulamentadas pelo BNDES.
Art. 10 - A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.
Art. 11 - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos especiais de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, a partir da liberação dos empréstimos realizados com os referidos recursos, quando destinados a programas de investimento voltados para a geração de empregos e renda.
Art. 12 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 7º desta Medida Provisória.
Art. 13 - A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e a Comissão do Fundo da Marinha Mercante poderão propor ao Conselho Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em substituição à TJLP de que trata esta Medida Provisória.
Art. 14 - Observado o disposto no art. 7º, in fine, destaMedida Provisória, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 15 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.055, de 27 de julho de 1995.
Art. 14 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
José Serra
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.087, de 25.08.95
(DOU de 26.08.95)
Dispõe sobre a fixação das mensalidades escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os valores das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior somente poderão ser reajustados a cada doze meses.
Parágrafo único - O termo inicial do prazo a que se refere o caput deste artigo será a data do último reajuste realizado antes da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º - No reajuste a que se refere o artigo anterior, será utilizada, quando for o caso, a variação acumulada do IPC-r ocorrida entre o último reajuste e 1º de julho de 1995 e, após esta data, a média do índice de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 1º - Nos estabelecimentos onde o ajuste não refletir a elevação ponderada dos custos, o excedente será repassado às mensalidades em duas parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, desde que decorra o prazo de sessenta dias, contados a partir da data em que se tornar exigível a primeira parcela do ajuste a que alude o parágrafo precedente.
§ 2º - Sempre que necessário, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no âmbito de suas atribuições, poderão exigir comprovação documental que justifique o excedente da elevação ponderada.
§ 3º - Apresentada integralmente a documentação requerida, o Ministério da Fazenda manifestar-se-á no prazo máximo de trinta dias, findos os quais, sem manifestação, entender-se-á legitimado o reajuste.
§ 4º - A partir da data em que recebida a comunicação de que trata o § 2º e enquanto não ocorrida manifestação comissiva ou omissiva do Ministério da Fazenda, é vedado ao estabelecimento de ensino exigir mensalidade em que computada a parcela relativa ao excedente da elevação ponderada.
§ 5º - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não justificar o repasse do excedente da elevação ponderada, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça poderão tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de que trata o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 3º - Os encargos educacionais anteriormente fixados nos termos da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, para os cursos de regime semestral, com início a partir de julho de 1994, observarão o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 4º - Os alunos já matriculados terão a preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, salvo inadimplemento ou outra causa expressamente prevista no regimento do estabelecimento de ensino, em igualdade de condições com os demais alunos e observado o calendário escolar da instituição de ensino.
Art. 5º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas.
Art. 6º - São legitimados à propositura de ações coletivas para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória, concorrentemente as entidades e órgãos públicos competentes, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 8º - O termo de compromisso de ajustamento, previsto no § 5º do art. 2º, será exigido, nos contratos firmados entre os estabelecimentos de ensino e os pais de alunos ou alunos, de acordo com o disposto nos arts. 39, 42 e 51 da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 9º - Às instituições referidas no art. 213 da Constituição, que descumprirem o disposto nesta Medida Provisória, é vedado firmar convênio ou contrato com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou receber recursos públicos.
Art. 10 - Os Ministros da Fazenda e da Justiça expedirão, em ato conjunto, as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei disciplinando a prestação de serviços escolares por estabelecimentos particulares de ensino.
Art. 12 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.060, de 27 de julho de 1995.
Art. 13 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, e a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 25 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
DECRETO Nº 1.602, de
23.08.95
(DOU de 24.08.95)
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de medidas antidumping.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, na parte que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping,
DECRETA:
TÍTULO I
Dos Procedimentos
Capítulo I
Dos Princípios
Art. 1º - Poderão ser aplicados direitos antidumping, quando a importação de produtos primários e não primários objeto de dumping cause dano à indústria doméstica.
§ 1º - Os direitos antidumping serão aplicados de acordo com as investigações abertas e conduzidas segundo o disposto neste Decreto.
§ 2º - Em cumprimento ao disposto no Parágrafo 5 do Artigo VI do GATT/1994, a importação de um produto não poderá estar sujeita, simultaneamente, à aplicação do direito antidumping e de direito compensatório, de que trata o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórios do GATT/1994.
Art. 2º - Compete aos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda a decisão de aplicar, mediante ato conjunto, medidas antidumping provisórias ou direitos definitivos e homologar compromissos de preços, com base em parecer da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, que comprove a existência de dumping e de dano dele decorrente.
Art. 3º - Compete à SECEX promover o processo administrativo disciplinar por este Decreto.
Capítulo II
Da Determinação do Dumping
Art. 4º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferido ao valor normal.
Seção I
Do Valor Normal
Art. 5º - Considera-se valor normal o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador.
§ 1º - O termo "produto similar" será entendido como produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muita próximas às do produto que se está considerando.
§ 2º - O termo "país exportador" será entendido como país de origem e de exportação, exceto na hipótese prevista no art. 10.
§ 3º - Serão normalmente consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal as vendas do produto similar destinadas ao consumo do mercado interno do país exportador, que constituem, cinco por cento ou mais das vendas do produto em questão ao Brasil, admitindo-se percentual menor quando for demonstrado que vendas internas nesse percentual inferior ocorrem, ainda assim, em quantidade suficiente que permita comparação adequada.
Art. 6º - Caso inexistam vendas do produto similar nas operações mercantis normais no mercado interno ou quando, em razão das condições especiais de mercado ou do baixo volume de vendas, não for possível comparação adequada, o valor normal será baseado:
I - no preço do produto similar praticado nas operações de exportação para um terceiro país, desde que esse preço seja representativo; ou
II - no valor construído no país de origem, como tal considerado o custo de produção no país de origem acrescido de razoável montante a Título de custos administrativos e de comercialização, além da margem de lucro.
§ 1º - Poderão ser consideradas, por motivo de preço, como operações mercantis anormais e desprezadas na determinação do valor normal, as vendas do produto similar no mercado interno do país exportador ou as vendas a terceiro país, a preços inferiores aos custos unitários do produto similar, neles computados os custos de produção, fixos e variáveis, mais os administrativos e de comercialização.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á somente quando se apurar que as vendas são realizadas:
a) ao longo de um período dilatado, normalmente de um ano, mas nunca inferior a seis meses;
b) em quantidades substanciais, como tal consideradas as transações levadas em conta para a determinação do valor normal, realizadas a preço médio ponderado de venda inferior ao custo unitário médio ponderado, ou um volume de vendas abaixo do custo unitário correspondente a vinte por cento ou mais do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal; e
c) a preços que não permitam cobrir todos os custos dentro de período razoável.
§ 3º - O disposto na alínea "c" do parágrafo anterior não se aplica quando se apurar que os preços abaixo do custo unitário, no momento da venda, superam o custo unitário médio ponderado obtido no período de investigação.
§ 4º - Poderão ser consideradas como operações mercantis anormais e desprezadas na determinação do valor normal as transações entre partes consideradas associadas ou que tenham celebrado entre si acordo compensatório, salvo se comprovado que os preços e custos, a elas relacionados, sejam comparáveis aos das operações efetuadas entre partes que não tenham tais vínculos.
§ 5º - Os custos, de que trata o inciso II deste artigo, serão calculados com base em registros mantidos pelo exportador ou pelo produtor objeto de investigação, desde que tais registros estejam de acordo com os princípios contábeis aceitos no país exportador e reflitam os custos relacionados com a produção e a venda do produto em causa.
§ 6º - Serão levados em consideração os elementos de prova disponíveis sobre a correta distribuição de custos, inclusive aqueles fornecidos pelo exportador ou produtor durante os procedimentos da investigação, desde que tal distribuição tenha sido tradicionalmente utilizada pelo exportador ou produtor, particularmente na determinação dos períodos adequados de amortização e depreciação e das deduções decorrentes de despesas de capital e outros custos de desenvolvimento.
§ 7º - Será efetuado ajuste adequado em função daqueles itens de custos não-recorrentes que beneficiem a produção futura, atual, ou ambas, ou de circunstâncias nas quais os custos, observados durante o período de investigação, sejam afetados por operações de entrada em funcionamento, a menos que já se tenham refletido na distribuição contemplada no parágrafo anterior.
§ 8º - Os ajustes efetuados em razão da entrada em funcionamento devem refletir os custos verificados ao final do período de entrada ou, caso tal período se estenda além daquele coberto pelas investigações, ou custos mais recentes que se possam levar em conta durante a investigação.
§ 9º - O cálculo do montante, referido no inciso II deste artigo, será baseado em dados efetivos de produção e de venda do produto similar, efetuadas pelo produtor ou pelo exportador sob investigação, no curso de operações mercantis normais.
§ 10 - Quando o cálculo do montante não poder ser feito com base nos dados previstos no parágrafo anterior, será feito por meio de:
a) quantias efetivamente despendidas e auferidas pelo exportador ou produtor em questão, relativas à produção e à venda de produtos da mesma categoria, no mercado interno no país exportador;
b) média ponderada das quantias efetivamente despendidas e auferidas por outros exportadores ou produtores sob investigação, em relação à produção e à comercialização do produto similar no mercado interno do país exportador; ou
c) qualquer outro método razoável, desde que o montante estipulado para o lucro não exceda o lucro normalmente realizado por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral, no mercado interno do país exportador.
Art. 7º - Encontrando-se dificuldades na determinação do preço comparável no caso de importação originárias de país que não seja predominantemente de economia de mercado, onde os preços domésticos sejam em sua maioria fixados pelo Estado, o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para outros países, exclusive o Brasil, ou, sempre que isto não seja possível, com base em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir margem de lucro razoável.
§ 1º - A escolha do terceiro país de economia de mercadoria adequado levará em conta quaisquer informações fiáveis apresentadas no momento da seleção.
§ 2º - Serão levados em conta os prazos de investigação e, sempre que adequado, recorrer-se-á a um terceiro país de economia de mercado que seja objeto da mesma investigação.
§ 3º - As partes interessadas serão informadas, imediatamente após a abertura da investigação, do terceiro país de economia de mercado que se pretende utilizar, e poderão se manifestar no prazo fixado para a restituição dos respectivos questionários, de que trata o caput do art. 27.
Seção II
Do Preço de Exportação
Art. 8º - O preço de exportação será o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas de que se trata.
Parágrafo único - Nos casos em que não exista preço de exportação ou que este pareça duvidoso, por motivo de associação ou acordo compensatório entre o exportador e o importador ou uma terceira parte, o preço de exportação poderá ser construído a partir:
a) do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente; ou
b) de uma base razoável, no caso de os produtos não serem, revendidos a comprador independente, ou não serem revendidos na mesma condição em que foram importados.
Seção III
Da Comparação Entre o Valor Normal e o Preço de Exportação
Art. 9º - Será efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente o ex fabrica, considerando as vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível. As partes interessadas, como definidas no § 3º do art. 21, serão comunicadas do tipo de informação necessária para assegurar comparação justa, não lhes sendo exigido excessivo ônus de prova.
§ 1º - Serão examinadas, para fins de ajuste, caso a caso, de acordo com sua especificidade, diferenças que afetem comparação de preços, entre elas diferenças nas condições e nos termos de venda, tributação, níveis de comércio, quantidades, características físicas e quaisquer outras que comprovadamente afetem a comparação de preços. Quando alguns desses fatores incidirem, cumulativamente, evitar-se-á a duplicação de ajustes que já tenham sido efetuados.
§ 2º - Para fins de aplicação do parágrafo único do art. 8º, serão também admitidos ajustes em função dos custos incorridos entre a importação e a revenda incluídos o imposto de importação, demais tributos e lucros auferidos.
§ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, se a comparação tiver sido afetada, estabelecer-se-á o valor normal em nível de comércio equivalente àquele do preço de exportação construído, ou poderão ser feitos os ajustes previstos no § 1º deste artigo.
§ 4º - O valor do ajuste será calculado com base nos dados pertinentes correspondentes ao período de investigação de existência de dumping, referido no § 1º do art. 25, ou nos dados do último exercício econômico disponível.
§ 5º - Na hipótese de a comparação de preços, prevista no caput deste artigo, exigir conversão cambial, será utilizada a taxa de câmbio em vigor no dia da venda, a menos que ocorra venda de moeda estrangeira em mercados futuros diretamente ligada à exportação em causa, quando então a taxa de câmbio adotada na venda futura será aplicada.
§ 6º - Em situações normais, o dia da venda será o da data do contrato, da ordem de compra ou da confirmação ou da fatura, utilizando-se, dentre esses documentos aquele que estabeleça as condições de venda.
§ 7º - Flutuações na taxa de câmbio serão ignoradas e, para fins de investigação, será considerado um período de pelo menos sessenta dias como necessário para o ajuste, pelos exportadores, de seus preços de exportação, de forma a refletir alterações relevantes ocorridas durante o período da investigação de dumping.
Art. 10 - Na hipótese de um produto não ser importado diretamente de seu país de origem, mas exportado ao Brasil a partir de terceiro país intermediário, as disposições deste Decreto serão também aplicáveis e o preço pelo qual o produto é vendido a partir do país de exportação ao Brasil será comparado com o preço comparável praticado no país de exportação.
Parágrafo único - Poder-se-á efetuar a comparação com o preço praticado no país de origem se:
a) ocorrer mero trânsito do produto no país exportador;
b) o produto não for produzido no país exportador; ou
c) não houver preço comparável para o produto no país exportador.
Seção IV
Da Margem de Dumping
Art. 11 - A margem de dumping será a diferença entre o valor normal e o preço de exportação.
Art. 12 - A existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre:
I - o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou
II - o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação.
§ 1º - Um valor normal, estabelecido por meio de média ponderada, poderá ser comparado com os preços de transações específicas de exportação, no caso de se encontrar um padrão de preços de exportação que difira significativamente entre diversos compradores, regiões ou períodos de tempo e se for apresentada explicação sobre a razão de tais diferenças não poderem ser consideradas, adequadamente, por meio de comparação ente médias ponderadas ou transação a transação.
§ 2º - Poderão ser aplicadas técnicas de amostragem para estabelecer o valor normal e os preços de exportação, mediante a utilização dos preços que apareçam com maior freqüência ou que sejam os mais representativos, desde que compreendam volume significativo das transações sob exame.
Art. 13 - Constituirá regra geral a determinação de margem individual de dumping para cada um dos conhecidos exportadores ou produtores do produto sobre investigação.
§ 1º - No caso em que o número de exportadores, produtores, importadores, conhecidos ou tipos de produtos sob investigação seja de tal sorte expressivo que torne impraticável a determinação referida no parágrafo anterior,, o exame poderá se limitar:
a) a um número razoável de partes interessadas ou produtos, por meio de amostragem estaticamente válida com base nas informações disponíveis no momento da seleção; ou
b) ao maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país em questão.
§ 2º - Qualquer seleção de exportadores, produtores, importadores ou tipos de produtos, que se faça conforme o disposto no parágrafo anterior será efetuada após terem sido consultados os exportadores, produtores ou importadores e obtida a sua anuência, desde que tenham fornecido informações necessárias para seleção de amostra representativa.
§ 3º - Caso uma ou várias das empresas selecionadas não forneçam as informações solicitadas, uma outra seleção será feita. Caso não haja tempo hábil para uma nova seleção ou as novas empresas selecionadas igualmente não forneçam as informações solicitadas, as determinações ou decisões se basearão na melhor informação disponível, conforme o disposto no art. 66.
§ 4º - Será, também, determinada a margem individual de dumping para cada exportador ou produtor que não tenha sido incluído na seleção, mas que venha a apresentar a necessária informação a tempo de que esta seja considerada durante o processo de investigação, com exceção das situações em que o número de exportadores ou produtores seja de tal sorte expressivo que a análise de casos individuais resulte em sobre carga despropositada e impeça a conclusão da investigação dentro dos prazos prescritos. Não serão desencorajadas as respostas voluntárias.
Capítulo III
Da Determinação do Dano
Art. 14 - Para os efeitos deste Decreto, o termo "dano" será entendido como dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida ou retardamento sensível na implantação de tal indústria.
§ 1º - A determinação de dano será baseada em provas positivas e incluirá exame objetivo do:
a) volume das importações objeto de dumping;
b) seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil; e
c) conseqüente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.
§ 2º - No tocante ao volume das importações objeto de dumping, levar-se-á em conta se este não é insignificante e se houve aumento substancial das importações nessas condições, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.
§ 3º - Para efeito de investigação, entender-se-á, normalmente, por insignificante volume de importações, provenientes de determinado país, inferior a três por cento das importações pelo Brasil de produto similar, a não ser que os países que, individualmente, respondam por menos de três por cento das importações do produto similar pelo Brasil sejam, coletivamente, responsáveis por mais de sete por cento das importações do produto.
§ 4º - No que respeita ao efeito das importações objeto de dumping, sobre os preços, levar-se-á em conta se houve subcotação expressiva dos preços dos produtos importados a preços de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou ainda se tais importações tiverem por efeito rebaixar significativamente os preços ou impedir de forma relevante aumentos de preços que teriam ocorrido na ausência de tais importações.
§ 5º - Nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva.
§ 6º - Quando as importações de um produto provenientes de mais um país forem objeto de investigações simultâneas, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for verificado que:
a) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis e que o volume de importações de cada país não é insignificante; e
b) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o produto similar doméstico.
§ 7º - A margem de dumping será considerada como de minimis quando, expressa como um percentual do preço de exportação, for inferior a dois por cento.
§ 8º - O exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica incluirá avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, que tenham relação com a situação da referida indústria, inclusive queda real ou potencial das vendas, dos lucros, da produção, da participação no mercado, da produtividade, do retorno dos investimentos ou da ocupação da capacidade instalada, além de fatores que afetem os preços domésticos, a amplitude da margem de dumping e os efeitos negativos reais ou potenciais sobre fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade de captar recursos ou investimentos.
§ 9º - A enumeração dos fatores constantes do parágrafo anterior não é exaustiva e nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva.
Art. 15 - É necessária a demonstração de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica baseada no exame de:
I - elementos de prova pertinentes; e
II - outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião, e tais danos, provocados por motivos alheios às importações objeto de dumping, não serão imputados àquelas importações.
§ 1º - Os fatores relevantes nessas condições incluem, entre outros, volume e preço de importações que não se vendam a preços de dumping, impacto do processo de liberação das importações sobre os preços domésticos, contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos e estrangeiros, e a concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria doméstica.
§ 2º - O efeito das importações objeto de dumping será avaliado, com relação à produção da indústria doméstica, quando os dados disponíveis permitirem a identificação individualizada daquela produção, a partir de critérios como processo produtivo, as vendas e os lucros dos produtores.
§ 3º - Não sendo possível a identificação individualizada da produção, os efeitos das importações objeto de dumping serão determinados pelo exame da produção daquele grupo ou gama de produtos mais semelhante possível, que inclua o produto similar, para o qual se possam obter os dados necessários.
Art. 16 - A determinação de existência de ameaça de dano material basear-se-á em fatos e em motivo convincente. A alteração de condições vigentes, que possa criar uma situação em que o dumping causaria dano, deve ser claramente previsível e iminente.
§ 1º - Na determinação de existência de ameaça de dano material, serão considerados, entre outros, os seguintes fatores:
a) significativa taxa de crescimento das importações objeto de dumping, indicativa de provável aumento substancial destas importações;
b) suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva do produtor, que indiquem a probabilidade de significativo aumento das exportações objeto de dumping para o Brasil, considerando-se a existência de terceiros mercados que possam absorver o possível aumento das exportações;
c) importações realizadas a preços que terão efeito significativo em reduzir preços domésticos ou impedir o aumento dos mesmos e que, provavelmente, aumentarão a demanda por novas importações;
d) estoques do produto sob investigação.
§ 2º - Nenhum dos fatores, constantes do parágrafo anterior, tomados isoladamente fornecerá orientação decisiva, mas a existência da totalidade desses fatores levará, necessariamente, à conclusão de que mais importações objeto de dumping são iminentes e que, se não forem tomadas medidas de proteção, ocorrerá dano material.
Capítulo IV
Da Definição de Indústria Doméstica
Art. 17 - Para os efeitos deste Decreto, o termo "indústria doméstica" será entendido como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta constitua parcela significativa da produção nacional total do produto, salvo se:
I - os produtores estejam vinculados aos exportadores ou aos importadores, ou sejam, eles próprios, importadores do produto alegadamente importado a preços de dumping, situação em que a expressão "indústria doméstica" poderá ser interpretada como alusiva ao restante dos produtores;
II - em circunstâncias excepcionais, como definidas no § 4º deste artigo, o território brasileiro puder ser dividido em dois ou mais mercados competidores, quando então o termo "indústria doméstica" será interpretado como o conjunto de produtores de um daqueles mercados.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os produtores serão considerados vinculados aos exportadores ou aos importadores somente no caso de:
a) um deles controlar, direta ou indiretamente, o outro;
b) ambos serem controlados, direta ou indiretamente, por um terceiro;
c) juntos controlarem, direta ou indiretamente, um terceiro.
§ 2º - As hipóteses do parágrafo anterior só serão consideradas se houver motivos para crer ou suspeitar que essas relações podem levar o produtor em causa a agir diferentemente dos não integrantes de tal tipo de relação.
§ 3º - Considera-se controle, para os efeitos deste artigo, quando o primeiro está em condições legais ou operacionais de restringir ou influir nas decisões do segundo.
§ 4º - Para fins de aplicação no disposto no inciso II deste artigo, os produtores em cada um dos mercados poderão ser considerados como indústria doméstica distinta se:
a) os produtores, em atividade nesse mercado, vendem toda ou quase toda sua produção do produto similar em questão neste mesmo mercado; e
b) a demanda nesse mercado não é suprida, em proporção substancial, por produtores do produto similar estabelecidos em outro ponto do território.
§ 5º - Na hipótese do § 4º deste artigo, o dano poderá ser encontrado, mesmo quando parcela significativa da produção nacional não esteja sendo prejudicada, desde que haja concentração naquele mercado das importações objeto de dumping e que estas estejam causando dano aos produtores de toda ou quase toda produção daquele mercado.
Capítulo V
Da Investigação
Seção I
Da Petição
Art. 18 - Com exceção do disposto no art. 24, a investigação, para determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer alegação de dumping, será solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome por meio de petição, formulada por escrito, de acordo com roteiro elaborado pela SECEX.
§ 1º - A petição, mencionada no caput deste artigo, deverá incluir elementos de prova de dumping, de dano e de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano alegado e os seguintes dados:
a) qualificação do peticionário, indicação do volume e do valor da produção da indústria doméstica que lhe corresponda. No caso de a petição ter sido feita em nome da indústria doméstica, o documento deverá indicar a indústria em nome da qual foi feita a petição e o nome das empresas representadas, bem como o volume e o valor da produção que lhes corresponda;
b) estimativa do volume e do valor da produção nacional do produto similar;
c) lista dos conhecidos produtores domésticos do produto similar que não estejam representados na petição e, na medida do possível, indicação do volume e do valor da produção doméstica do produto similar correspondente àqueles produtores, bem como sua manifestação quanto ao apoio à petição;
d) descrição completa do produto alegadamente importado a preços de dumping, nome do respectivo país ou dos países de origem e de exportação, identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e lista dos conhecidos importadores do produto em questão;
e) descrição completa do produto fabricado pela indústria doméstica;
f) informação sobre preço representativo pelo qual o produto em questão é vendido, quando destinado ao consumo no mercado interno do país ou países exportadores, ou, nas hipóteses previstas no art. 6º, a informação sobre preço representativo pelo qual o produto é vendido, pelo país ou países exportadores a um terceiro país ou países, ou sobre o valor construído do produto;
g) informação sobre preço de exportação representativo ou, nas hipóteses previstas no art. 8º, sobre preço representativo pelo qual o produto é vendido, pela primeira vez, a um comprador independente situado no território brasileiro;
h) informação sobre a evolução do volume das importações, alegadamente objeto de dumping, os efeitos de tais importações sobre preços do produto similar no mercado doméstico e o conseqüente impacto das importações sobre a indústria doméstica, demonstrado por fatores e índices pertinentes, que tenham relação com o estado dessa indústria.
§ 2º - Caso a petição contenha informações sigilosas, aplica-se o disposto no art. 28.
Art. 19 - A petição será preliminarmente examinada com o objetivo de se verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares. O peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de vinte dias contados a partir da data de entrega da petição.
§ 1º - Quando forem solicitadas informações complementares, novo exame será realizado a fim de se verificar se são necessárias novas informações ou se a petição está devidamente instruída. O peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de vinte dias contados a partir da data de entrega das informações complementares.
§ 2º - A partir da data de entrega das novas informações o peticionário será comunicado, no prazo de vinte dias, se a petição está devidamente instruída ou se foi considerada definitivamente inepta.
§ 3º - O prazo para atendimento às informações complementares ou às novas informações solicitadas será determinado pela SECEX, de acordo com a sua natureza, e comunicado ao peticionário.
§ 4º - O peticionário terá o prazo de dez dias contados a partir da data de expedição da comunicação que informar que a petição está devidamente instruída, para apresentar tantas vias do texto completo da petição, inclusive o resumo não-sigiloso da mesma, quando for o caso, nos termos do § 1º do art. 28, quantos forem os produtores e exportadores conhecidos e os governos de países exportadores arrolados.
§ 5º - No caso do número de produtores e exportadores, referidos no § 4º, ser especialmente alto, poderão ser fornecidas cópias da petição apenas para remessa aos governos dos países exportadores arrolados e entidades de classe correspondentes.
Seção II
Da Abertura
Art. 20 - Os elementos de prova da existência de dumping e de dano por ele causado serão considerados, simultaneamente, na análise para fins de determinação da abertura da investigação.
§ 1º - Serão examinadas, com base nas informações de outras fontes prontamente disponíveis, a correção e a adequação dos elementos de prova oferecidos na petição, com vistas a determinar a existência de motivos suficientes que justifiquem a abertura da investigação.
§ 2º - A SECEX procederá a exame do grau de apoio ou rejeição à petição, expresso pelos demais produtores nacionais do produto similar, com objetivo de verificar se a petição foi feita pela indústria doméstica ou em seu nome. No caso de indústria fragmentária, que envolva um número especialmente alto de produtores, poderá se confirmar apoio ou rejeição mediante a utilização de técnicas de amostragem estatisticamente válidas.
§ 3º - Considerar-se-á como feita "pela indústria doméstica ou em seu nome" a petição que for apoiada por aqueles produtores cuja produção conjunta constitua mais de cinqüenta por cento da produção total do produto similar produzido por aquela parcela da indústria doméstica que tenha expressado apoio ou rejeição à petição.
Art. 21 - O peticionário será notificado da determinação, positiva ou negativa, quanto à abertura da investigação, no prazo de trinta dias contados a partir da data de expedição da comunicação de que a petição está devidamente instruída.
§ 1º - A petição será indeferida e o processo conseqüentemente arquivado, quando:
a) não houver elementos de prova suficientes da existência de dumping ou de dano por ele causado, que justifiquem a abertura da investigação;
b) a petição não tiver sido feita pela indústria doméstica ou em seu nome; ou
c) os produtores domésticos, que expressamente apoiam a petição, reúnam menos de 25% da produção total do produto similar realizada pela indústria doméstica.
§ 2º - Caso haja determinação positiva, a investigação será aberta e deverá ser publicado ato que contenha tal determinação no Diário Oficial da União. As partes interessadas conhecidas serão notificadas e será concedido prazo de vinte dias contados a partir da data da publicação da determinação, para pedido de habilitação de outras partes que se considerem interessadas, com a respectiva indicação de representantes legais, segundo o disposto na legislação pertinente.
§ 3º - Para efeito deste Decreto, são consideradas partes interessadas:
a) os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que os represente;
b) os importadores ou consignatários dos bens objeto da prática sob investigação e a entidade de classe que os represente;
c) os exportadores ou produtores estrangeiros do referido bem e entidades de classe que os representem;
d) o governo do país exportador do referido bem;
e) outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SECEX como interessadas.
§ 4º - Tão logo aberta a investigação, o texto completo da petição que lhe deu origem, reservado o direito de requerer sigilo, será fornecido aos produtores estrangeiros e exportadores conhecidos e às autoridades do país exportador e deverá, caso requerido, ser colocado à disposição das outras partes interessadas. No caso de o número de produtores e exportadores envolvidos ser especialmente alto, o texto completo da petição será fornecido apenas às autoridades do país exportador e à entidade de classe correspondente.
Art. 22 - Aberta a investigação, a SECEX comunicará à Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, para que adote as providências cabíveis que possibilitem, se for o caso, a posterior aplicação de direitos antidumping definitivos sobre as importações objeto de investigação, de que trata o art. 54.
Parágrafo único - As providências adotadas pela Secretaria da Receita Federal, na forma deste artigo, não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.
Art. 23 - Antes da determinação de abertura da investigação, não será divulgada a existência de petição que a solicitou, salvo em relação ao governo do país exportador interessado, que deverá ser notificado da existência de petição devidamente instruída.
Art. 24 - Em circunstâncias excepcionais, o Governo Federal, ex officio, poderá abrir a investigação, desde que haja elementos de prova suficientes da existência de dumping, de dano e do nexo causal entre eles, que justifiquem a abertura. O governo do país interessado será notificado da existência desses elementos de prova, antes da abertura da investigação.
Seção III
Da Instrução
Art. 25 - Durante a investigação os elementos de prova da existência de dumping e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente.
§ 1º - O período objeto da investigação da existência do dumping deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis à data da abertura da investigação, podendo, em circunstâncias excepcionais, ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.
§ 2º - O período objeto da investigação da existência de dano deverá ser suficientemente representativo a fim de permitir a análise de que dispõe o Capítulo III, não será inferior a três anos e incluirá, necessariamente, o período de investigação de dumping.
Subseção I
Das Informações
Art. 26 - As partes interessadas conhecidas em uma investigação de dumping serão comunicadas sobre as informações requeridas e terão ampla oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes com respeito à investigação em apreço.
Parágrafo único - Serão levadas na devida conta quaisquer dificuldades encontradas pela partes interessadas, em especial às microempresas e empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas, e lhes será proporcionada a assistência possível.
Art. 27 - As partes interessadas conhecidas, à exceção dos governos dos países exportadores, receberão questionários destinados à investigação e disporão de quarenta dias para restituí-los. Este prazo será contado a partir da data de expedição dos referidos questionários.
§ 1º - Serão devidamente considerados pedidos de prorrogação do prazo de quarenta dias e, caso demonstrada sua necessidade, tal prorrogação poderá ser autorizada sempre que praticável, por um prazo de até trinta dias, tendo em conta os prazos da investigação.
§ 2º - Poderão ser solicitadas ou aceitas por escrito, informações adicionais ou complementares, ao longo de uma investigação. O prazo para o fornecimento das informações solicitadas será estipulado em função da sua natureza e poderá ser prorrogados a partir de solicitação devidamente justificada. Deverão ser levados em conta dos prazos da investigação, tanto para as informações solicitadas quanto para consideração daquelas informações adicionais apresentadas.
§ 3º - Caso qualquer das partes interessadas negue acesso à informação necessária, não a forneça no prazo que lhe for determinado ou, ainda, crie obstáculos à investigação, o parecer, com vistas às determinações preliminares ou finais, será elaborado com base na melhor informação disponível, de acordo com o disposto no art. 66.
Art. 28 - Informação que seja sigilosa por sua própria natureza ou seja fornecida em base sigilosa pelas partes de uma investigação será, desde que bem fundamentada, tratada como tal e não será revelada sem autorização expressa da parte que a forneceu. As informações classificadas como sigilosas constituirão processo em separado.
§ 1º - As partes interessadas, que forneçam informações sigilosas, deverão apresentar resumo não-sigiloso das mesmas, que permita compreensão razoável da informação fornecida. Nos casos em que não seja possível a apresentação do resumo, as partes justificarão por escrito tal circunstância.
§ 2º - Caso se considere que uma informação sigilosa não traz plenamente justificado esse caráter, e se o fornecedor da informação recusar-se a torná-la pública na totalidade ou sob forma resumida, poderá ser desconsiderada tal informação, salvo se demonstrado, de forma convincente, e por fonte apropriada, que tal informação é correta.
Art. 29 - Será dada oportunidade aos setores produtivos usuários do produto sob investigação e representantes de organizações de consumidores, caso o produto seja habitualmente comercializado no varejo, para que forneçam informações importantes para a investigação.
Art. 30 - Procurar-se-á, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas.
§ 1º - Caso necessário e factível, poderão ser realizadas investigações no território de outros países, desde que se obtenha autorização das empresas envolvidas, notifiquem-se os representantes do governo do país em questão e que estes não apresentem objeção à investigação. Serão aplicados às investigações realizadas no território de outro país os procedimentos descritos no art. 65.
§ 2º - Caso necessário e factível, poderão ser realizadas investigações nas empresas envolvidas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas.
§ 3º - Os resultados de investigações, realizadas na forma dos parágrafos anteriores, serão juntados ao processo, reservado o direito de sigilo.
Subseção II
Da Defesa
Art. 31 - Ao longo da investigação, as partes interessadas disporão de ampla oportunidade de defesa de seus interesses. Para essa finalidade, caso haja solicitação, dentro do prazo indicado no ato que contenha a determinação de abertura, serão realizadas audiências onde será dada oportunidade para que as partes interessadas possam encontrar-se com aquelas que tenham interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentação contrária possam ser expressas.
§ 1º - A parte que tenha solicitado a realização da audiência deverá fornecer, junto com a solicitação, a relação de aspectos específicos a serem tratados.
§ 2º - As partes interessadas conhecidas serão informadas da realização da audiência e dos aspectos a serem nela tratados, com antecedência mínima de trinta dias.
§ 3º - Não existirá qualquer obrigatoriedade de comparecimento a tais audiências e a ausência de qualquer parte não poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.
§ 4º - As partes interessadas deverão indicar os representantes legais, que estarão presentes à audiência, até cinco dias antes de sua realização, e enviar, por escrito, até dez dias antes da sua realização, os argumentos a serem apresentados na mesma. As partes interessadas poderão, se devidamente justificado, apresentar informações adicionais oralmente.
§ 5º - Somente serão levadas em consideração as informações fornecidas oralmente, caso sejam reproduzidas por escrito e colocadas à disposição das outras partes interessadas, no prazo de dez dias após a realização da audiência.
§ 6º - Será levada em consideração, porém, quando couber, a necessidade de ser preservado o sigilo e a conveniência das partes.
§ 7º - A realização de audiências não impedirá que a SECEX chegue a uma determinação preliminar ou final.
Art. 32 - As partes interessadas poderão solicitar, por escrito, vistas das informações constantes do processo, as quais serão prontamente colocadas à disposição das partes que tenham feito tal solicitação, excetuadas as informações sigilosas e os documentos internos de governo. Será dada oportunidade para que estas defendam seus interesses, por escrito, com base em tais informações.
Subseção III
Do Final da Instrução
Art. 33 - Antes de ser formulado o parecer com vistas à determinação final, será realizada audiência, convocada pela SECEX, onde as partes interessadas serão informadas sobre os fatos essenciais sob julgamento que formam a base para seu parecer, deferindo-se às partes interessadas o prazo de quinze dias contados a partir da realização da audiência, para se manifestarem a respeito.
§ 1º - A Confederação Nacional da Agricultura (CNA), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Associação do Comércio Exterior Brasileiro (AEB) serão igualmente informadas sobre os fatos essenciais sob julgamento que formam a base para o parecer da SECEX.
§ 2º - Findo o prazo previsto no caput, será considerada encerrada a instrução do processo e informações recebidas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final.
§ 3º - Também se aplicam a este artigo as disposições previstas nos § § 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31.
Seção IV
Das Medidas Antidumping Provisórias
Art. 34 - Medidas antidumping provisórias somente poderão ser aplicadas se:
I - uma investigação tiver sido aberta de acordo com o disposto na Seção II do Capítulo V, o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada de se manifestaram;
II - uma determinação preliminar positiva da existência de dumping e conseqüente dano à indústria doméstica tiver sido alcançada;
III - as autoridades referidas no art. 2º decidirem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação; e
IV - houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da investigação.
§ 1º - O valor da medida antidumping provisória não poderá exceder a margem de dumping.
§ 2º - Medidas antidumping provisórias serão aplicadas na forma de direito provisório ou de garantia, cujo valor será equivalente ao provisoriamente determinado do direito antidumping.
§ 3º - No caso de direito provisório, este será recolhido e no caso de garantia, esta será prestada mediante depósito em dinheiro ou fiança bancária, juntamente com termo de responsabilidade.
No caso de direito provisório, este será recolhido e no caso de garantia, esta será prestada mediante depósito em dinheiro ou fiança bancária, juntamente com termo de responsabilidade.
§ 4º - A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa até a decisão final, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação.
§ 5º - As partes interessadas serão notificadas da decisão de aplicar medidas antidumping provisórias, e será publicado ato que contenha tal decisão, no Diário Oficial da União.
§ 6º - A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de prestação da garantia de que trata o § 2º.
§ 7º - O desembaraço aduaneiro dos bens objeto de medidas antidumping provisórias dependerá do pagamento do direito ou da prestação da garantia.
§ 8º - A vigência das medidas antidumping provisórias será limitada a um período não superior a quatro meses, exceto nos casos em que, por decisão das autoridades referidas no art. 2º e a pedido de exportadores que representem percentual significativo do comércio em questão, poderá ser de até seis meses. Os exportadores que desejarem a extensão do prazo de aplicação da medida antidumping provisória a solicitação por escrito no prazo de trinta dias antes do término do período de vigência da medida.
§ 9º - Na hipótese de se decidir, no curso da investigação, que uma medida antidumping provisória inferior à margem de dumping é suficiente para extinguir o dano, os períodos previstos do parágrafo anterior passam a ser de seis e nove meses, respectivamente.
Seção V
Dos Compromissos de Preços
Art. 35 - Poderão ser suspensos os procedimentos sem prosseguimento de investigação e sem aplicação de medidas antidumping provisórias ou direitos antidumping, se o exportador assumir voluntariamente compromissos satisfatórios de revisão dos preços ou de cessação das exportações a preços de dumping, destinadas ao Brasil, desde que as autoridades referidas no art. 2º fiquem convencidas de que o mencionado compromisso elimina o efeito prejudicial decorrente do dumping.
§ 1º - O aumento de preço, ao amparo desses compromissos, não será superior ao necessário para eliminar a margem de dumping podendo ser limitado ao necessário para cessar o dano causado à produção doméstica.
§ 2º - Os exportadores somente proporão compromissos de preços ou aceitarão aqueles propostos pela SECEX, após se haver chegado a uma determinação preliminar positiva de dumping e dano por ele causado.
§ 3º - Os exportadores não estão obrigados a propor compromisso de preços, nem serão forçados a aceitar os oferecidos. Estes fatos não prejudicarão a consideração do caso, nem alteração a determinação preliminar a que se tiver chegado.
§ 4º - É facultado à SECEX o direito de recusar ofertas de compromissos de preços, se sua aceitação for considerada ineficaz.
§ 5º - No caso de recusa, e se possível, serão fornecidas ao exportador as razões pelas quais foi julgada inadequada a aceitação do compromisso, sendo-lhe oferecida oportunidade de manifestar-se.
Art. 36 - Aceito o compromisso de preços, o ato que contenha a decisão de homologação de tal compromisso será publicado no Diário Oficial da União e conterá, conforme o caso, decisão quanto ao prosseguimento ou suspensão da investigação, notificando-se às partes interessadas.
Parágrafo único - A investigação sobre dumping e dano deverá prosseguir, caso o exportador o deseje, ou assim decidam as autoridades referidas no art. 2º.
Art. 37 - O exportador com o qual se estabeleceu um compromisso de preços deverá fornecer, periodicamente, caso solicitado, informação relativa ao cumprimento do compromisso, e permitir verificação dos dados pertinentes.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo será considerado como violação do compromisso.
Art. 38 - No caso de violação do compromisso, sem que a investigação tenha prosseguido, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no art. 2º, de medidas antidumping provisórias, apoiadas na melhor informação disponível, e a investigação será retomada.
Parágrafo único - As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre as medidas antidumping provisórias aplicadas. O ato que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.
Seção VI
Do Encerramento da Investigação
Art. 39 - As investigações serão concluídas no prazo de um ano após sua abertura, exceto em circunstâncias excepcionais quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.
Art. 40 - O peticionário poderá, a qualquer momento, solicitar o arquivamento do processo. Na hipótese de deferimento, a investigação será encerrada. Caso a SECEX determine o prosseguimento da investigação, esta será comunicada, por escrito, ao peticionário.
Art. 41 - Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos antidumping, nos casos em que:
I - não houver comprovação suficiente da existência de dumping ou de dano dele decorrente;
II - a margem de dumping for de minimis, conforme disposto no § 7º do art. 14; ou
III - o volume de importações objeto de dumping real ou potencial, ou o dano causado for insignificante, conforme disposto no § 3º do art. 14.
Art. 42 - A investigação será encerrada com aplicação de direitos, quando a SECEX chegar a uma determinação final da existência de dumping, de dano e de nexo causal entre eles.
Parágrafo único - O valor do direito antidumping não poderá exceder a margem de dumping.
Art. 43 - Na hipótese de ter sido aceito um compromisso de preços, com subseqüente prosseguimento da investigação:
I - se a SECEX chegar a uma determinação negativa de dumping ou dano dele decorrente, a investigação será encerrada e o compromisso automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa resulte, em grande parte, da própria existência do compromisso de preços, caso em que poderá ser requerida sua manutenção por período razoável, conforme as disposições deste Decreto;
II - se as autoridades referidas no art. 2º concluírem, com fase em parecer da SECEX, que houve dumping e dano dele decorrente, a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo será suspensa enquanto vigorar o compromisso, observados os termos em que tiver sido estabelecido e as disposições deste Decreto.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, aplica-se o disposto no art. 37.
§ 2º - No caso de violação do compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no art. 2º, de direitos antidumping, tendo como base a determinação da investigação realizada.
§ 3º - As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre o direito antidumping aplicado. O ato que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.
Art. 44 - O ato que contenha a determinação ou a decisão de encerrar a investigação, nos casos previstos nesta Seção, será publicado no Diário Oficial da União. As partes interessadas serão notificadas sobre o encerramento da investigação.
Parágrafo único - No caso de decisão de encerramento com aplicação de direitos antidumping , o ato que contenha tal decisão deverá indicar o fornecedor ou fornecedores do produto em questão, com os direitos que lhes correspondam. No caso de o número de fornecedores ser especialmente alto, o ato conterá o nome dos países fornecedores envolvidos, com os respectivos direitos.
Capítulo VI
Da Aplicação e Cobrança Dos Direitos Antidumping
Seção I
Da Aplicação
Art. 45 - Para os efeitos deste Decreto, a expressão "direito antidumping" significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada, calculado e aplicado em conformidade com este artigo, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping.
§ 1º - O direito antidumping será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.
§ 2º - A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF, apurado nos termos da legislação pertinente.
§ 3º - A alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente.
Art. 46 - Os direitos antidumping , aplicados à importações originárias dos exportadores ou produtores conhecidos, que não tenham sido incluídos na seleção de que trata o art. 13, mas que tenham fornecido as informações solicitadas, não poderão exceder a média ponderada da margem de dumping estabelecida para o grupo selecionado de exportadores ou produtores.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, não serão levados em conta margens zero ou de minimis ou, ainda, as margens estabelecidas nas circunstâncias a que faz referência o § 3º do art. 27.
§ 2º - As autoridades referidas no art. 2º aplicarão direitos calculados individualmente às importações originárias de qualquer exportador ou produtor não incluído na seleção, que tenha fornecido as informações solicitadas durante a investigação, conforme estabelecido no § 4º do art. 13.
Art. 47 - Para aplicação do disposto no inciso II do art. 17, direitos antidumping serão devidos apenas sobre os produtos em causa destinados ao consumo final naquele mercado que tenha sido considerado indústria doméstica distinta, para fins da investigação, nos termos do § 4º do art. 17.
Seção II
Da Cobrança
Art. 48 - Quando um direito antidumping for aplicado sobre um produto, este será cobrado, independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à sua importação, nos valores adequados a cada caso, sem discriminação, sobre todas as importações do produto que tenham sido consideradas como efetuadas a preços de dumping e danosas à indústria doméstica, qualquer que seja sua procedência.
Parágrafo único - Não serão cobrados direitos sobre aquelas importações procedentes de exportadores com os quais tenham sido acordados compromissos de preços.
Seção III
Dos Produtos Sujeitos às Medidas Antidumping Provisórias
Art. 49 - Exceto nos casos previstos nesta Seção, somente poderão ser aplicadas medidas antidumping provisórias e direitos antidumping a produtos importados tenham sido despachos para consumo após a data de publicação do ato que contenha as decisões previstas nos art. 34 e 42.
Art. 50 - Caso a determinação final seja pela não existência de dumping ou de dano dele decorrente, o valor das medidas antidumping provisórias, se recolhido será restituído, se garantido por depósito será devolvido ou, no caso de fiança bancária, esta será extinta.
Art. 51 - Caso a determinação final seja pela existência de ameaça de dano material ou de retardamento sensível no estabelecimento de uma indústria, sem que tenha ocorrido dano material, o valor das medidas antidumping provisórias, se recolhido será restituído, se garantido por depósito será devolvido ou no caso de fiança bancária, esta será extinta, salvo se for verificado que as importações objeto de dumping, na ausência de medidas antidumping provisórias, teriam levado à determinação de dano material, quando então se aplica o disposto nos artigos seguintes.
Art. 52 - Caso a determinação final seja pela existência de dumping e de dano dele decorrente, observar-se-á:
I - quando o valor do direito aplicado pela decisão final for inferior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, o excedente será restituído ou devolvido, respectivamente;
II - quando o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, a diferença não será exigida;
III - quando o valor do direito aplicado pela decisão final for igual ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, estas importâncias serão automaticamente convertidas em direito definitivo.
Art. 53 - Caso a determinação final seja pela existência de dumping e de dano dele decorrente quando o valor do direito aplicado pela decisão final, no caso de garantia por fiança bancária, for superior ou igual ao valor do direito provisoriamente determinado, a importância correspondente ao valor garantido deverá ser imediatamente recolhida. Quando esse valor for inferior ao valor do direito provisoriamente determinado, somente será recolhida a importância equivalente ao valor determinado pela decisão final.
Parágrafo único - O recolhimento das importâncias referidas no caput ensejará a conseqüente extinção da fiança. Na hipótese de inadimplemento, a fiança será automaticamente executada, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial, nos termos da legislação pertinente.
Art. 54 - Direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados, objeto de dumping, que tenham sido despachados para consumo, até noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias, sempre que se determine, correlação ao produto em questão, que:
I - há antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador estava ou deveria estar ciente, de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e
II - o dano é causado por volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e também o rápido crescimento dos estoques do produto importado, levará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos aplicáveis, desde que tenha sido dada aos importadores envolvidos a oportunidade de se manifestar sobre a medida;
Parágrafo único - Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.
Art. 55 - No caso de violação de compromissos de preços, direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados despachados para consumo, até noventa dias antes da aplicação de medidas antidumping provisórias previstas no art. 38, ressalvados aqueles que tenham sido despachados antes da violação do compromisso.
Capítulo VII
Da Duração e Revisão Dos Direitos Antidumping e Compromissos De Preços
Art. 56 - Direitos antidumping e compromissos de preços somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o dumping causador de dano.
Art. 57 - Todo direito antidumping definitivo será extinto no máximo em cinco anos após a sua aplicação, ou cinco anos a contar da data da conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido dumping e dano dele decorrente.
§ 1º - O prazo de aplicação que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante requerimento, devidamente fundamentado, formulado pela indústria doméstica ou e seu nome, por iniciativa de órgão ou entidades da Administração Pública Federal, ou da SECEX, desde que demonstrado que a extinção dos direitos levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
§ 2º - As partes interessadas terão prazo de cinco meses antes da data do término da vigência de que trata o caput, para se manifestarem, por escrito, sobre a conveniência de uma revisão e para solicitarem audiência se necessário.
§ 3º - A revisão seguirá o disposto na Seção III do Capítulo V e deverá ser concluída no prazo de doze meses contados a partir da data de sua abertura. Os atos que contenham a determinação de abertura e de encerramento da revisão serão publicados no Diário Oficial da União e as partes interessadas conhecidas notificadas.
§ 4º - Os direitos serão mantidos em vigor, enquanto perdurar a revisão.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se aos compromissos de preços aceitos na forma do art. 35.
Art. 58 - Proceder-se-á a revisão, no todo ou em parte das decisões relativas à aplicação de direito antidumping, a pedido de parte interessada ou por iniciativa de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, ou da SECEX, desde que haja decorrido, no mínimo, um ano da imposição de direitos antidumping definitivos e que sejam apresentados elementos de prova suficientes de que:
I - a aplicação do direito deixou de ser necessário para neutralizar o dumping;
II - seria improvável que o dano subsistisse ou se reproduzisse caso o direito fosse revogado ou alterado; ou
III - o direito existente não é ou deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping causador de dano.
§ 1º - Em casos excepcionais de mudanças substanciais das circunstâncias, ou quando for de interesse nacional, poderão ser efetuadas revisões em intervalo menor, por requerimento de parte interessadas ou de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou por iniciativa do órgão investigador.
§ 2º - Constatada a existência de elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta e o ato que contenha tal determinação será publicado no Diário Oficial da União e as partes interessadas conhecidas notificadas.
§ 3º - A revisão deverá ser concluída a revisão no prazo de doze meses contados a partir de sua abertura e seguirá o disposto na Seção III do Capítulo V.
§ 4º - Enquanto não for concluída a revisão, os direitos não serão alterados e permanecerão em vigor até o final da revisão.
§ 5º - As autoridades referidas no art. 2º, com base no resultado e de conformidade com as provas colhidas no curso da revisão, poderão extinguir, manter ou alterar o direito antidumping. Caso se conste que o direito em vigor é superior ao necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica ou não mais se justifica, será determinada a devida restituição.
§ 6º - O ato que contenha a decisão de encerramento da revisão será publicado no Diário Oficial da União e as partes interessadas conhecidas notificadas.
§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se aos compromissos de preços aceitos na forma do art. 35.
Art. 59 - Quando um produto estiver sujeito a direitos antidumping, preceder-se-á, caso solicitado, de imediato, revisão sumária com vistas a determinar, de forma acelerada, margens individuais de dumping para quaisquer exportadores ou produtores do país exportador em questão, que não tenham exportado o produto para o Brasil durante o período da investigação, desde que esses exportadores ou produtores possam demonstrar não ter relação com os exportadores ou produtores no país exportador sujeitos aos direitos antidumping aplicados sobre seu produto.
§ 1º - Não serão cobrados direitos antidumping sobre as importações originárias de exportadores ou produtores referidos no caput deste artigo, durante a realização da revisão sumária.
§ 2º - Iniciada a revisão, a SECEX comunicará à Secretaria da Receita Federal para que adote as providências cabíveis que possibilitem, no caso de determinação positiva de dumping, a cobrança de direitos antidumping sobre as importações originárias dos produtos ou exportações em questão, a partir da data em que se iniciou a revisão sumária.
Art. 60 - Os direitos antidumping poderão ser suspensos por período de um ano, prorrogável por igual período, caso ocorram alterações temporárias nas condições de mercado, e desde que o dano não se reproduza ou subsista em função da suspensão e que a indústria doméstica seja ouvida.
Parágrafo único - Os direitos poderão ser reaplicados, a qualquer momento, se a suspensão não mais se justificar.
Capítulo VIII
Da Publicidade
Art. 61 - Os atos decorrentes das decisões das autoridades referidas no art. 2º e das determinações da SECEX serão publicados no Diário Oficial da União e conterão informação detalhada das conclusões estabelecidas sobre cada matéria de fato e de direito considerada pertinente.
Parágrafo único - Para fins de notificação, cópia dos atos mencionados no caput deste artigo será encaminhada ao governo do país ou países exportadores dos produtos que tenham sido objeto de investigação e, também, às outras partes interessadas conhecidas.
Capítulo IX
Das Medidas Antidumping em Nome de Terceiro País
Art. 62 - Terceiro país, por suas autoridades, poderá apresentar petição para aplicação de medidas antidumping.
§ 1º - A petição deverá ser instruída com informações sobre preços que permitam demonstrar que as importações estão sendo realizadas a preços de dumping e que o dumping alegado está causando dano à indústria nacional daquele país.
§ 2º - A análise da petição levará em considerações os efeitos do alegado dumping sobre a indústria em apreço com um todo no território do terceiro país. O dano não será avaliado apenas em relação ao efeito do alegado dumping sobre as exportações da produção destinadas ao Brasil, nem tampouco em relação às exportações totais do produto.
§ 3º - No caso de abertura de investigação, o Governo brasileiro solicitará aprovação ao Conselho para o Comércio de Bens da Organização Mundial de Comércio - OMC.
Capítulo X
Da Forma dos Atos e Termos Processuais
Art. 63 - Os atos e termos processuais não dependem de forma especial e as partes interessadas deverão observar as instruções deste Decreto e da SECEX na elaboração de petições e documentos em geral, caso contrário os mesmos não serão juntados ao processo.
§ 1º - Só se exigirá a observância das instruções tornadas públicas antes do início do prazo processual, ou que tiverem sido especificadas na comunicação dirigida à parte.
§ 2º - Os atos e termos processuais serão escritos, e as audiências, reduzidas a termo, sendo obrigatório o uso do idioma português, devendo vir aos autos, por tradução feita por tradutor público, os escritos em outro idioma.
§ 3º - Os atos processuais são públicos e o direito de consultar os autos e de pedir certidão sobre o andamento da investigação é restrito às partes e seus procuradores, sob reserva do disposto no art. 32 com respeito a sigilo da informação e de documentos internos de governo.
§ 4º - Os pedidos de certidão somente serão aceitos após decorridos trinta dias da abertura da investigação ou da apresentação do último pedido de certidão por uma mesma parte.
Capítulo XI
Do Processo Decisório
Art. 64 - As determinações ou decisões, preliminares ou finais, relativas à investigação, serão adotadas com base em parecer da SECEX.
§ 1º - No prazo de vinte dias contados da data do recebimento do parecer pelo Secretário de Comércio Exterior, a SECEX publicará ato que contenha a determinação da abertura de investigação, prorrogação de prazo de investigação, arquivamento do processo a pedido do peticionário, início do processo de revisão do direito definitivo ou de compromisso de preços ou encerramento da investigação sem aplicação de medidas.
§ 2º - No prazo de dez dias contados da data do recebimento do parecer, pelos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda será publicado ato que contenha a decisão de aplicação de medidas antidumping provisórias, prorrogação das medidas, aceitação ou término de compromissos de preços, encerramento da investigação com aplicação de direitos, suspensão do direito definitivo, ou o resultado da revisão dos direitos definitivos ou compromissos de preços.
§ 3º - Em circunstâncias excepcionais, mesmos havendo comprovação de dumping e de dano dele decorrente, as autoridades referidas no art. 2º poderão decidir, por razões de interesse nacional, pela suspensão da aplicação do direito ou pela não homologação de compromissos de preços, ou, ainda, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 42, pela aplicação de direito em valor diferente do que o recomendado, e, neste caso, o ato deverá conter as razões que fundamentaram tal decisão.
Título II
Dos Procedimentos Especiais
Capítulo I
Das Investigações In Loco
Art. 65 - Aberta a investigação, as autoridades do país exportador e as empresas interessadas serão informadas da intenção de realizar investigações in loco.
§ 1º - Em circunstâncias excepcionais, havendo intenção de incluir peritos não-governamentais na equipe de investigação, as empresas e autoridades do país exportador serão informadas a respeito, e esses peritos, em caso de quebra de sigilo, serão passíveis das sanções previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro.
§ 2º - Deverá ser previamente obtida a anuência expressa das empresas envolvidas no país exportador, antes da realização da visita.
§ 3º - Obtida a anuência de que trata o parágrafo anterior, as autoridades do país exportador serão informadas de imediato, por nota, dos nomes e endereços da empresas que serão visitadas, bem como as datas previstas para as visitas.
§ 4º - As empresas envolvidas serão informadas com suficiente antecedência sobre a visita.
§ 5º - Visitas destinadas a explicar o questionário, de que trata o caput do art. 27, poderão ser realizadas apenas a pedido da empresa produtora ou exportadora e só poderão ocorrer se a SECEX notificar representante do país em questão e este não fizer objeção à visita.
§ 6º - A visita será realizada após a restituição do questionário, a menos que a empresa antecipada e não faça objeção.
§ 7º - Antes da visita, será levada ao conhecimento das empresas envolvidas a natureza geral da informação pretendida, e poderão ser formulados, durante a visita, pedido de esclarecimentos suplementares em conseqüência da informação obtida.
§ 8º - As respostas aos pedidos de informação ou às perguntas formuladas pelas autoridades ou empresas do país exportador essenciais ao bom resultado da investigação in loco deverão, sempre que possível, ser fornecidas antes que se realize a visita.
Capítulo II
Da Melhor Informação Disponível
Art. 66 - Tão logo aberta a investigação, serão especificadas, pormenorizadamente, as informações requeridas às partes envolvidas e a forma pela qual tais informações deverão estar estruturadas na resposta da parte interessada, bem como os prazos de entrega.
§ 1º - A parte será notificada de que o não fornecimento da informação, dentro do prazo fixado, permitirá estabelecer determinações com base nos fatos disponíveis, entre eles os contidos na petição de abertura da investigação.
§ 2º - Ao se formular as determinações, levar-se-ão em conta as informações verificáveis que tenham sido adequadamente apresentadas e que, portanto, possam ser utilizadas na investigação sem dificuldades e tenham sido apresentados tempestivamente.
§ 3º - Caso a SECEX não aceite uma informação, esta comunicará, imediatamente, à parte o motivo da recusa, a fim de que a mesma possa fornecer novas explicações, dentro de prazos estabelecidos, respeitados os limites de duração da investigação. Caso as explicações não sejam satisfatórias, as razões da recusa deverão constar dos atos que contenham qualquer decisão ou determinação.
§ 4º - Caso uma parte interessada não forneça informação solicitada ou fornecê-la parcialmente esta informação relevante não seja trazida ao conhecimento das autoridades investigadoras, o resultado poderá ser menos favorável àquele parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
§ 5º - Caso na formulação das determinações sejam utilizadas informações de fontes secundárias, inclusive aquelas fornecidas na petição, buscar-se-á compará-las com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes interessadas.
§ 6º - A SECEX poderá solicitar que uma parte interessada forneça suas respostas em linguagem de computador.
§ 7º - A parte interessada, que não mantiver contabilidade informatizada ou a entrega de resposta neste sistema lhe representar sobrecarga adicional, com o acréscimo injustificado de custos e dificuldades, ficará desobrigada de apresentá-la na forma do parágrafo anterior.
§ 8º - Sempre que a SECEX não dispuser de meios específicos para processar a informação, por tê-la recebido em linguagem de computador, não compatível com o seu sistema operacional, a informação deverá ser fornecida sob a forma de documento escrito.
Capítulo III
Das Disposições Gerais
Art. 67 - Os prazos previstos no presente Decreto serão contados de forma corrida.
Art. 68 - Os prazos de que trata este Decreto poderão ser prorrogados uma única vez e por igual período, exceto aqueles em que a prorrogação já este se encontre estabelecida.
Art. 69 - Os atos praticados em desacordo com as disposições deste Decreto serão nulos de pleno direito.
Art. 70 - Os procedimentos estabelecidos neste Decreto não impedirão as autoridades competentes de agir com presteza em relação a quaisquer decisões ou determinações e não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.
Art. 71 - Para os efeitos deste Decreto, o termo "indústria" inclui também as atividades ligadas à agricultura.
Art. 72 - Os Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda expedirão as normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 73 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Dorothea Werneck
José Eduardo de Andrade Vieira
José Serra
PORTARIA SDA Nº 95, de
22.08.95
(DOU de 24.08.95)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 78, item VII, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria nº 212, de 21 de agosto de 1992 e tendo em vista o disposto no Art. 4º da Portaria Ministerial nº 189, de 5 de setembro de 1994, resolve:
Art. 1º - Nos termos das Instruções Normativas para o Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica, aprovadas pela Portaria nº 83, de 8 de outubro de 1992, desta Secretaria, incluir o Estado de São Paulo na categoria de Área II - área com vacinação obrigatória contra a peste suína clássica - a que se refere o item 3 das mencionadas Instruções.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior vigorará a partir de 1º de janeiro de 1996, cabendo às autoridades de defesa sanitária animal do Estado de São Paulo a implementação das ações necessárias para alcançar o objetivo proposto.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ênio Antonio Marques Pereira
PORTARIA IBAMA Nº 60, de
23.08.95
(DOU de 25.08.95)
A Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991 e art. 83, itens II e XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições das Leis 8.005, de 22 de março de 1990; 8.383, de 30 de dezembro de 1991; e 4771, de 15 de setembro de 1965; art. 14 e seguintes do Decreto-Lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967; e art. 55 e seguintes do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e 7.679, de 23 de novembro de 1988,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar normas e procedimentos a serem observados em processos administrativos de cobrança de penalidades pecuniárias e outros débitos para com o IBAMA.
CAPÍTULO I - Das Penalidades Pecuniárias e Cobrança
Art. 2º - O procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias terá início com a lavratura do auto de infração.
Art. 3º - O auto de infração será lavrado em impresso próprio, conforme modelo aprovado, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Art. 4º - Todo auto de infração, uma vez lavrado, constituirá processo administrativo.
Art. 5º - Os autos de infração lavrados pelos Órgãos conveniados, serão encaminhados no prazo máximo de cinco (05) dias após sua lavratura, à Superintendência Estadual do IBAMA - SUPES.
Art. 6º - O autuado, sob pena de incorrer em mora e ser inscrito em dívida ativa, deverá apresentar defesa ou pagar o valor da multa até o prazo do seu vencimento.
§ 1º - O prazo do vencimento referido no "caput" deste artigo será:
a) o 15º (décimo quinto) dia contado do dia seguinte ao da lavratura do auto de infração; e
b) o 22º (vigésimo segundo) dia contado do dia seguinte ao da emissão pelo IBAMA do respectivo documento único de arrecadação (DUA), em caso de reincidência.
§ 2º - O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento) se o pagamento da mesma for efetuado até a data do vencimento.
§ 3º - Havendo pagamento da multa, conforme estipulado neste artigo, o processo será arquivado, não comportando análise de defesa ou qualquer outra pretensão do infrator referente à respectiva multa.
§ 4º - Não sendo efetuado o pagamento ou apresentada defesa na forma prevista neste artigo, o débito referente à multa será consolidado na forma prevista nesta portaria e terá sua cobrança reiterada através do documento "notificação administrativa".
CAPÍTULO II - Da Defesa e do Recurso
Art. 7º - A defesa será apresentada na SUPES ou em suas Unidades descentralizadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da lavratura do auto de infração.
Parágrafo único - Apresentada defesa, esta será analisada pela Divisão de Assuntos Jurídicos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo.
Art. 8º - Os Órgãos conveniados terão um prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento, para encaminhar ao IBAMA as defesas que receberem, devidamente protocoladas.
Art. 9º - Compete aos Superintendentes do IBAMA, o julgamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento dos autos, decidindo pela manutenção, adequação ou pelo arquivamento do respectivo processo.
§ 1º - Para efeito desta Portaria, entende-se por adequação o ato de compatibilização do valor da multa com os fatos que lhe deram causa, tais como: volume, área, quantidade, espécie, localização e outros.
§ 2º - Da decisão que julgar pelo arquivamento de multa superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos, caberá recurso "ex-offício" para o presidente do IBAMA.
Art. 10 - Caberá ao IBAMA notificar o autuado de qualquer das decisões tomadas. Na hipótese da manutenção do auto de infração, será assegurada a redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do débito, desde que este seja pago, até o 5º (quinto) dia útil após o recebimento da notificação da decisão.
Art. 11 - O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da Notificação que indefirir sua defesa, para interpor recurso da decisão dos Superintendentes ao Senhor Presidente do IBAMA.
Parágrafo único - Caso o indeferimento seja mantido o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar do dia seguinte ao recebimento da Notificação, para interpor recurso da decisão do Senhor Presidente do IBAMA ao ministro de Estado do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
CAPÍTULO III - Da Reincidência
Art. 12 - Incorrerá em reincidência específica o infrator que nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores tenha sido sancionado por decisão administrativa irrecorrível por transgressão ao mesmo preceito normativo.
§ 1º - Verificado que o infrator é reincidente, será reaberto o prazo para a defesa.
§ 2º - Não será preenchido novo formulário de auto de infração em razão da reincidência específica.
§ 3º - A reincidência de que trata este artigo, deverá ser constatada em prazo não superior a doze (12) meses, da data do auto de infração base da reincidência.
§ 4º - Em cada SUPES será implantado o Cadastro de Infratores da Legislação Ambiental, com a finalidade d conhecer ao atos por eles praticados e definir as situações agravantes e atenuantes.
Art. 13 - Quando houver reincidência específica do infrator, a multa referente ao auto de infração sofrerá um acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o seu valor original, devidamente atualizado, a contar do seu vencimento.
Art. 14 - Se o autuado efetuar o pagamento do acréscimo referente à reincidência específica até a data de seu vencimento, o valor da mesma será reduzido em 30% (trinta por cento).
CAPÍTULO III - Da Atualização Monetária
Art. 15 - Os valores das taxas, contribuições e penalidades pecuniárias constantes da tabela de preços do IBAMA e demais débitos para com a Autarquia serão expressos em Reais, nos moldes da Lei nº 8.880 de 27 de maio de 1994, publicada do D.O.U de 28 de Maio de 1994.
Parágrafo único - Na hipótese de mudança na legislação que dispõe sobre a moeda nacional e indexadores, o IBAMA procederá adequação para efeito de cobrança de valores a que se refere este artigo.
Art. 16 - Entende-se por consolidação de débito o conjunto de operações que alterem seu valor original, decorrente de atualização monetária e acréscimos legais devidos.
Art. 17 - Sobre os débitos vencidos para com o IBAMA, incidirão os seguintes acréscimos:
a) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, sobre o valor atualizado do débito, contados da data de vencimento até o dia de seu pagamento;
b) multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida para 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento for efetivado até o trigésimo dia após a data de seu vencimento;
Art. 18 - A consolidação do saldo devedor de débitos parcelados não pagos integralmente, para fins de inscrição em Dívida Ativa, será a diferença obtida entre o valor original consolidado e as parcelas amortizadas com as devidas atualizações.
CAPÍTULO IV - Do parcelamento de Débitos
Art. 19 - Os valores constantes dos autos de infração poderão ser parcelados das seguintes formas:
Art. 20 - Para que seja concedido o parcelamento o infrator deverá dirigir-se à Superintendencia do IBAMA, no Estado onde foi lavrado o auto de infração, a fim preencher requerimento, conforme modelo próprio, que estará disposnível em cada SPES e Unidade de Fiscalização do IBAMA.
Art. 21 - O parcelamento será formalizado através de "termo de compromisso", com formulário próprio, para preenchimento manual ou eletrônico.
§ 1º - O termo de compromisso de parcelamento será assinado, mediante comprovação do pagamento da primeira parcela.
§ 2º - O valor de cada parcela será expresso em Real, com até duas casas decimais, sendo o valor da primeira parcela ajustado de forma que a soma das parcelas coincida com o total do débito;
§ 3º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 15,00 (quinze reais).
§ 4º - O atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou da última, acarretará o cancelamento automático do parcelamento.
Art. 22 - Fica a critério das SUPES conceder novo parcelamento ao mesmo devedor, obedecidas os termos do Art. 19.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese o mesmo débito poderá ser parcelado mais de duas vezes.
CAPÍTULO V - Da Inscrição em Dívida Ativa
Art. 23 - Esgotados os meios de cobrança amigáveis sem que o débito tenha sido pago, o processo será encaminhado à Divisão de Assuntos Jurídicos para incrição do débito na dívida ativa da autarquia e promoção da execução fiscal.
Art. 24 - Para fins de inscrição de débitos, em dívida ativa da Autarquia serão gerados, os seguintes formulários:
a) inscrição da dívida ativa;
b) certidão de dívida ativa;
c) aviso de cobrança de dívida ativa;
d) DUA com valor consolidado da dívida.
Parágrafo único - A emissão eletrônica dos documentos referidos no parágrafo anterior ficará a cargo da Procuradoria Geral, da Divisão de Assuntos Jurídicos da SUPES.
Art. 25 - A inclusão e a baixa de dívida ativa no Sistema Integrado de Administração Financeira da União (SIAFI) serão efetuadas pelo Departamento de Finanças, na sede, e pela Área de Finanças, na SUPES.
CAPÍTULO VI - Do Controle da Cobrança
Art. 26 - É vedada a concessão de certidões, registrados, licenças, autorizações e demais serviços oferecidos pelo IBAMA a pessoas físicas ou jurídicas que tenham débitos inscritos em dívida ativa da Autarquia.
CAPÍTULO VII - Disposições Gerais e Transitórias
Art. 27 - Para os fins previstos no Art. 37 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, as Superintendências Estaduais do IBAMA manterão em sua sede, a relação atualizada dos devedores inscritos na dívida ativa ou em execução judicial, para informações aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Art. 28 - Quando o infrator for autuado fora de seu domicílio, o processo de cobrança será instaurado na SUPES da unidade da federação onde ocorreu a infração; esgotada a fase de cobrança administrativa será remetido o processo à SUPES onde reside o infrator para inscrição em dívida ativa da Autarquia e execução fiscal.
Parágrafo único - Havendo defesa, esta será analisada pela Divisão de Assuntos Juridícos da SUPES em cuja jurisdição ocorreu a infração.
Art. 29 - Quitado o débito, o processo será arquivado na Superintendência de origem do auto de infração.
Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 59/94-N, de 03 de junho de 1994.
Art. 31 - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Raul Belens Jungmann Pinto
RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.191,
de 24.08.95
(DOU de 25.08.95)
Crédito Rural - Institui o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22.08.95, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, resolveu:
Art. 1º - Instituir, no âmbito do crédito rural, o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), destinado ao apoio financeiro às atividades agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor e de sua família.
Art. 2º - Os financiamentos ao amparo do PRONAF ficam sujeitos às seguintes condições:
I - beneficiário: produtor rural que atender simultaneamente aos seguintes quesitos, comprovado mediante declaração de aptidão fornecida por agente credenciado pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA):
a) explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendantário ou parceiro;
b) não mantenha empregado permanente, sendo admitido o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agrícola o exigir;
c) não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;
d) no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta anual seja proveniente da exploração agropecuária ou extrativa;
e) resida na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximos;
II - encargos financeiros:
a) custeio: taxa efetiva de juros de 16% a.a. (dezesseis por cento ao ano);
b) investimento: taxa efetiva de juros de 16% a.a. (dezesseis por cento ao ano) para os primeiros 12 (doze) meses. Para os períodos subseqüentes, a taxa de juros será repactuada anualmente, mantendo-se a mesma proporcionalidade verificada entre a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) vigente na data de contratação e a taxa de juros fixada para o primeiro ano;
c) o mutuário fará jus a um rebate correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros devidos, por ocasião de seu efetivo pagamento;
III - alíquota de adicional do PROAGRO: 2% (dois por cento);
IV - limites de crédito para investimento:
a) R$ 10.000,00 ( dez mil reais), por beneficiário;
b) R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se tratar de crédito coletivo, obedecido o limite individual por beneficiário;
V - equivalência em produto:
a) é obrigatória a inserção de cláusula assegurando a sistemática de equivalência nos créditos de custeio, observadas as disposições da Resolução nº 2.100, de 24.08.94, no que couber;
b) no caso de crédito destinado a custeio pecuário ou de produto não amparado pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, a cláusula de equivalência deve ser formalizada com base em produto amparado, livremente ajustado entre financiado e financiador.
Art. 3º - No mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) devem ser aplicados em financiamentos ao amparo do PRONAF.
Parágrafo único - Até 20% (vinte por cento) dos recursos de que trata este artigo podem ser aplicados em créditos de investimento.
Art. 4º - Aplicam-se aos créditos ao amparo do PRONAF as normas gerais do Manual de Crédito Rural (MCR) que não conflitarem com as disposições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 5º - Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas e a promover os ajustes indispensáveis à implementação das disposições desta Resolução, que serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Gustavo Jorge Laboissiere Loyola
Presidente
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 802,
de 15.08.95
(DOU de 23.08.95)
Acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 9º da Resolução 664/86 - CONTRAN, de 14 de janeiro de 1986, que dispõe sobre os modelos dos documentos de registro e licenciamento de veículos e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, usando da competência que lhe confere o artigo 5º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 237, de 8 de fevereiro de 1967;
CONSIDERANDO o Parágrafo único do Artigo 27, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências
CONSIDERANDO a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro 1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre-DPVAT, com à alteração dada pela Lei 8.441, de 13 de julho de 1992;
CONSIDERANDO a proposição aprovada pelos DETRAN's, por ocasião do XXIX Encontro Nacional de Integração, realizado em Florianópolis-SC, no período de 23 a 26 de novembro de 1994;
CONSIDERANDO que o exame desenvolvido pelo DENATRAN - Processo nº 252/95 - aponta a conveniência de melhorar os instrumentos de ação dos DETRAN's no controle dos pagamentos do DPVAT;
CONSIDERANDO a deliberação do colegiado em sua reunião realizada em 15 de agosto de 1995; RESOLVE:
Art. 1º - Acrescer ao Artigo 9º da Resolução 664/80 - CONTRAN um Parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 9º -...
Parágrafo único - Não se renovará o licenciamento do veículo cujo proprietário seja devedor de multa por infração de trânsito, tributos e encargos devidos e do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT, relativos ao período de licenciamento anterior.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Kasuo Sakamoto
Presidente
CARTA-CIRCULAR BACEN Nº
2.570, de 23.08.95
(DOU de 25.08.95)
Estabelece critérios para o pagamento de indenizações referentes a Seguro de Responsabilidade Civil do Proprietário e/ou Condutor de Veículos Terrestres no âmbito do MERCOSUL.
Com base no disposto no art. 5º da Circular nº 2.217, de 24.08.92, e tendo em vista o contido na Circular SUSEP nº 10, de 16.06.95, levamos ao conhecimento dos interessados que:
1 - podem os bancos autorizados a operar em câmbio dar curso a remessas destinadas ao pagamento de indenizações de sinistros e despesas correlatas a favor de seguradora conveniada, residente ou domiciliada nos países membros do MERCOSUL, decorrentes de Seguro de Responsabilidade Civil do Proprietário e/ou Condutor de Veículos Terrestres (automóvel de passeio - particular ou de aluguel), devendo ser apresentados, ao banco interveniente na operação de câmbio, os seguintes documentos:
a) cópia do acordo firmado entre a seguradora brasileira e a seguradora estrangeira responsável pelos serviços de assistência aos seus segurados;
b) cópia do certificado de apólice única de seguro de responsabilidade civil do proprietário e/ou condutor de veículos de passeio ou de aluguel não matriculados no país de ingresso em viagem internacional que cubra danos causados a pessoas ou objetos não transportados emitido pela seguradora brasileira; e
c) fatura emitida pela seguradora estrangeira especificando os valores cobrados por apólice envolvida identificada por seu respectivo número e segurado, discriminando o valor correspondente à indenização de sinistro e às despesas correlatas;
II - as transferências da espécie devem ser classificadas sob o código de natureza específico para cada tipo de pagamento efetuado de acordo com o contido no Regulamento sobre Contratos de Câmbio e Classificação de Operações (Capítulo 1 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC), observada a legislação fiscal pertinente.
2 - Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
José Maria Ferreira de Carvalho
Chefe
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.085, de 25.08.95
(DOU de 26.08.95)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - .....
....
§ 6º - A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
....."
"Art. 37. - Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.
§ 1º - A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.
§ 2º - Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento."
"Art. 40 - .....
§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.058 de 27 de julho de 1995.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF
Nº 132, de 15.08.95
(DOU de 18.08.95)
Adoção de nova Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
Fundamento Legal:
Resolução nº 54, de 19.12.94, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
A DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO que os órgãos responsáveis pelos registros administrativos federais - Ministério da Fazenda, Ministério do Trabalho, Ministério da Previdência Social e Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - acordaram em adotar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas a partir de 1º de janeiro de 1995;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização interna de todos os sistemas informatizados em uso pela Linha de Arrecadação e Fiscalização;
CONSIDERANDO a necessidade de preparar o cadastro de contribuintes do INSS para viabilizar batimentos com cadastros de outros órgãos públicos, visando sucessivas depurações e aperfeiçoamentos,
RESOLVE:
1. Adotar, a partir de 1º de setembro de 1995, para inclusão/alteração de informações em todos os sistemas informatizados em uso pela Linha de Arrecadação e Fiscalização do INSS (ATARE, GIRAFA, SINTESE) a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, também denominada "Código CNAE", divulgada pela Resolução nº 54, de 19 de dezembro de 1994, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, publicada no Diário Oficial em 26 de dezembro de 1994 e transcrita no Anexo I.
2. DATAPREV e as Coordenações Gerais de Arrecadação, Fiscalização e Cobrança, bem como suas projeções regionais, deverão tomar as providências para a promoção da conservação simultânea de todos os sistemas, servindo-se para tanto da tabela oficial de conversão do Código CAE, anteriormente em uso, para o novo Código CNAE, que será divulgada por este Diretoria através de Instrução Normativa.
3. Oo Núcleo Central de Orientação ao Contribuinte e suas projeções regionais promoverão a ampla divulgação do código CNAE ora adotado.
4. Esta ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Rosameide Anastácio Machado
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO
CÓDIGO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE