CONSTITUIÇÃO |
Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao Texto constitucional:
Artigo único - O parágrafo 2º do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."
Brasília, 15 de agosto de 1995
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Luís Eduardo
Presidente
Deputado Ronaldo Perim
1º Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur
2º Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos
1º Secretário
Deputado Leopoldo Bessone
2º Secretário
Deputado Benedito Domingos
3º Secretário
Deputado João Henrique
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador José Sarney
Presidente
Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente
Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente
Senador Odacir Soares
1º Secretário
Senador Renan Calheiros
2º Secretário
Senador Levy Dias
3º Secretário
Senador Ernandes Amorim
4º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6
(DOU de 16.08.95)
Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 170 - ...
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídos sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 176 - ...
§ 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."
Art. 2º - Fica incluído o seguinte art. 246 no título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":
"Art. 246 - É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."
Art. 3º - Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.
Brasília, 15 de agosto de 1995.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Luís Eduardo
Presidente
Deputado Ronaldo Perim
1º Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur
2º Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos
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Deputado Leopoldo Bessone
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Deputado Benedito Domingos
3º Secretário
Deputado João Henrique
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador José Sarney
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Senador Teotonio Vilela Filho
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Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente
Senador Odacir Soares
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Senador Renan Calheiros
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Senador Levy Dias
3º Secretário
Senador Ernandes Amorim
4º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7
(DOU de 16.08.95)
Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medidas Provisórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao Texto constitucional:
Art. 1º - O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 178 - A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela união, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único - Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras."
Art. 2º - Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":
"Art. 246 - É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."
Brasília, 15 de agosto de 1995.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Luís Eduardo
Presidente
Deputado Ronaldo Perim
1º Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur
2º Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos
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Deputado Leopoldo Bessone
2º Secretário
Deputado Benedito Domingos
3º Secretário
Deputado João Henrique
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador José Sarney
Presidente
Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente
Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente
Senador Odacir Soares
1º Secretário
Senador Renan Calheiros
2º Secretário
Senador Levy Dias
3º Secretário
Senador Ernandes Amorim
4º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8
(DOU de 16.08.95)
Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - Compete à União:
...
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
..."
Art. 2º - É vedada a adoção do medida provisória para regulamentar o disposto no inciso XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional.
Brasília, 15 de agosto de 1995.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Luís Eduardo
Presidente
Deputado Ronaldo Perim
1º Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur
2º Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos
1º Secretário
Deputado Leopoldo Bessone
2º Secretário
Deputado Benedito Domingos
3º Secretário
Deputado João Henrique
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador José Sarney
Presidente
Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente
Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente
Senador Odacir Soares
1º Secretário
Senador Renan Calheiros
2º Secretário
Senador Levy Dias
3º Secretário
Senador Ernandes Amorim
4º Secretário
ASSUNTOS DIVERSOS |
PORTARIA
MINC Nº 111, de 16.08.95
(DOU de 18.08.95)
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992 e 8º, V, do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982, RESOLVE:
Art. 1º - As pessoas jurídicas de fins culturais que, efetivamente, desenvolvem atividades relacionadas nos incisos I a VII do artigo 4º do Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, poderão ser reconhecidas "como de significação relevante para o desenvolvimento cultural do País", para o efeito do que dispõe o artigo 8º, inciso V, do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982, desde que:
I - não distribuam lucros ou dividendos nem remunerem, sob qualquer forma, os membros da sua diretoria;
II - apliquem seus resultados no desenvolvimento de suas atividades culturais institucionais ou em benefício de instituições congêneres;
III - conste de seus estatutos ou contratos de constituição que, em caso de extinção, dissolução ou distrato, o patrimônio líquido seja revertido a instituição congênere, pública ou privada, sem ônus para a beneficiária.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser consideradas, para os fins deste artigo, outras atividades culturais não referidas no artigo 4º do Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995.
Art. 2º - O Ministério da Cultura poderá, por seus órgãos próprios e independentemente de notificação ou aviso, proceder a verificação da atuação, regularidade e cumprimento dos objetivos sociais ou estatutários por parte das pessoas jurídicas beneficiadas com o reconhecimento referido no artigo 1º.
§ 1º - Constatada irregularidade no cumprimento das normas legais pertinentes ou na execução das suas atividades culturais institucionais, a beneficiária será notificada para corrigi-la no prazo concedido, findo o qual, não o fazendo, será cancelado o reconhecimento.
§ 2º - O reconhecimento poderá ser restabelecido caso a beneficiária demonstre, posteriormente, sua conformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Portaria nº 42, de 12 de março de 1990.
Francisco Weffort
NOTA: O Decreto nº 1.494/95 está transcrito no Boletim Informare nº 22/95, página 454 deste Caderno.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.189, de 17.08.95
(DOU de 18.08.95)
Altera os arts. 3º e 12 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.861, de 28.08.91 - (Fundo de Garantia de Depósitos Bancários).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 17.08.95, com base no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86,
RESOLVEU:
Art. 1º - Alterar os arts. 3º e 12 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.861, de 28.08.91, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI), no cumprimento de suas finalidades de garantir os depósitos de poupança e as letras imobiliárias, é credor dos valores garantidos junto à Instituição em intervenção ou em liquidação extrajudicial, de que trata a Lei nº 6.024, de 13.03.74, mediante sub-rogação de direitos."
"Art. 12 - A garantia dos depósitos de poupança e das letras imobiliárias será devida por ocasião da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial, de que trata a Lei nº 6.024, de 13.03.74, do agente financeiro.
"Parágrafo único - O Banco Central do Brasil, como administrador do Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI), deverá apurar, na data da intervenção ou liquidação extrajudicial o saldo das contas de poupança e das letras imobiliárias emitidas e providenciar a transferência para outro agente financeiro ou o pagamento das contas, devidamente atualizadas, até o limite garantido, e o resgate das letras imobiliárias vencidas.".
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DECRETO Nº 1.596, de 17.08.95
(DOU de 18.08.95)
Autoriza a realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a realização de levantamento dos traba- lhadores portuários em atividade, com a finalidade de:
I - apoiar o planejamento do treinamento e da habilitação profissional do trabalhador portuário, com vínculo empregatício e avulso;
II - fornecer subsídios à tomada de medidas que contribuam para o equilíbrio social nas relações capital-trabalho, previstas na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e em face da modernização do processamento de cargas e do aumento da produtividade nos portos;
III - fornecer elementos que possibilitem a fiscalização da atuação dos órgãos de gestão de mão-de-obra;
IV - atender a outras necessidades consideradas essenciais ao planejamento econômico e social;
V - identificar os trabalhadores portuários com vínculo empregatício e avulsos em atividade, com vistas à divulgação das informações pertinentes ao preenchimento das condições estabelecidas nos arts. 54, 55, 70 e 71 da Lei nº 8.630, de 1993.
Art. 2º - O levantamento a que se refere o artigo anterior terá início no dia 26 de setembro de 1995, e deverá estar concluído até o dia 29 de dezembro de 1995.
Art. 3º - O levantamento será coordenado pelo Grupo Executivo de Modernização dos Portos (GEMPO), criado pelo Decreto nº 1.467, de 27 de abril de 1995, com apoio dos Ministérios dos Transportes, do Trabalho e da Marinha, e abrangerá os trabalhadores portuários com vínculo empregatício e avulsos em atividade, conforme definidos pela Lei nº 8.630, de 1993.
§ 1º - Para fins de dimensionamento do contingente total de mão-de-obra com vínculo empregatício com as administrações dos Portos, serão levantados os trabalhadores em capatazia e todos os demais com vínculo empregatício direto com as administrações dos portos.
§ 2º - Não serão levantados os empregados de terceiros que, por força de contrato de trabalho, prestem serviços às administrações dos portos organizados.
Art. 4º - Para execução do levantamento a que se refere o art. 1º deste Decreto, ficam criadas a Comissão Nacional de Levantamento e as Comissões Locais de Levantamento, sendo estas uma em cada porto organizado marítimo ou fluvial.
§ 1º - A Comissão Nacional de Levantamento será presidida por um membro do GEMPO, e nela terá direito à participação um representante de cada federação de trabalhadores e operadores portuários.
§ 2º - A Comissão Nacional de Levantamento será apoiada por equipe de técnicos dos Ministérios dos Transportes, do Trabalho e da Marinha.
§ 3º - Cada Comissão Local de Levantamento será presidida por um membro do órgão local do Ministério do Trabalho, e nela terá direito à participação um representante do sindicato dos trabalhadores que estiverem sendo levantados e um representante do sindicato dos operadores portuários.
§ 4º - A Comissão Local de Levantamento contará com equipe de levantamento, fornecida pelo Ministério da Marinha.
§ 5º - Os membros das Comissões Nacional e Locais de Levantamento serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, observadas as indicações a que se refere o caput do art. 5º.
Art. 5º - As federações e sindicatos de trabalhadores e operadores portuários poderão indicar ao GEMPO, no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto, os seus representantes e respectivos suplentes nas Comissões Nacional e Locais de Levantamento.
§ 1º - As federações e sindicatos que não indicarem seus representantes na forma do caput deste artigo perderão o direito de acompanhar os trabalhos do levantamento.
§ 2º - As funções de membros das Comissões Nacional e Locais de Levantamento serão consideradas serviço relevante e não serão remuneradas.
Art. 6º - Os trabalhadores mencionadas no caput e no § 1º do art. 3º deste Decreto serão levantados por meio do Boletim de Atualização, que será preenchido no ato do levantamento e assinado pelo presidente da Comissão Local de Levantamento com o testemunho dos demais membros.
§ 1º - As informações registradas no Boletim de Atualização deverão refletir fielmente a situação do levantado em 31 de dezembro de 1990, em 25 de fevereiro de 1993 e na data do levantamento.
§ 2º - O GEMPO deverá providenciar a publicação no Diário Oficial da União, até 29 de janeiro de 1996, da relação dos trabalhadores portuários que comprovaram o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.630, de 1993.
§ 3º - Uma via dos Boletins de Atualização, as atas, relações e demais documentos relativos ao levantamento serão encaminhados, até 29 de janeiro de 1996, ao órgão local do Ministério do Trabalho para arquivo.
Art. 7º - Os trabalhadores portuários que se sentirem prejudicados terão o direito de, individualmente ou por intermédio do respectivo sindicato, interpor recurso administrativo ao órgão local do Ministério do Trabalho, no prazo de trinta dias após a divulgação do resultado do levantamento no Diário Oficial da União.
Parágrafo único - Os recursos que eventualmente forem interpostos na forma do caput deste artigo não terão efeito suspensivo quanto às disposições deste Decreto.
Art. 8º - A regularização da situação dos trabalhadores portuários avulsos levantados e não contemplados pelas disposições do § 2º do art. 6º deste Decreto será objeto de negociação coletiva entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.
Parágrafo único - Na hipótese de impasse nas negociações, o assunto será decidido por árbitro ou mediador, escolhido de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho.
Art. 9º - Decorrido o prazo de noventa dias da data da divulgação dos resultados do levantamento no Diário Oficial da União, fica vedado o exercício do trabalho portuário avulso para trabalhadores não cadastrados e registrados no órgão gestor de mão-de-obra.
Parágrafo único - Ficam excluídos da proibição de que trata o caput deste artigo os trabalhadores selecionados, cadastrados e registrados de conformidade com as condições pactuadas em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho, celebrado entre as entidades sindicais representativas dos trabalhadores e dos tomadores de serviço.
Art. 10 - São documentos hábeis para comprovar as condições de matrícula, registro, credenciamento e exercício das atividades previstas nos arts. 54, 55, 70 e 71 da Lei nº 8.630, de 1993:
I - Carteira da Delegacia do Trabalho Marítimo;
II - Carteira de Identificação e Registro do Ministério da Marinha;
III - Carteira de Avulso expedida pela Delegacia Regional do Trabalho;
IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
V - comprovante do sindicato quanto à data e ao número de cadastramento na força supletiva;
VI - comprovante do sindicato quanto à data e ao número de registro no quadro efetivo do sindicato;
VII - outros documentos comprobatórios.
Art. 11 - São documentos hábeis para comprovar a situação do trabalhador, no que se refere ao exercício do trabalho portuário, três extratos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou Relação de Trabalhadores Avulsos (RTA), em cada ano do período de 1991 a 1995.
Art. 12 - Será entregue ao trabalhador, a título de comprovante de comparecimento ao levantamento, uma via do Boletim de Atualização devidamente certificado.
Art. 13 - Compete ao Ministério da Marinha apoiar as equipes de levantamento, referidas no § 4º do art. 4º, bem como processar os dados coletados e fornecer os relatórios correspondentes.
Parágrafo único - As Comissões Locais de Levantamento funcionarão em dependências das Administrações dos Portos Organizados, ou de outros órgãos da Administração Pública Federal, conforme indicação do Ministério da Marinha.
Art. 14 - As Comissões Nacional e Locais de Levantamento, no desempenho de suas atribuições, poderão solicitar a colaboração de outros órgãos da Administração Pública Federal e de entidades públicas e privadas.
Art. 15 - Os Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Marinha, do Trabalho e dos Transportes, mediante portaria interministerial, baixarão as instruções complementares para execução do levantamento a que se refere o art. 1º.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Mauro César Rodrigues Pereira
Odacir Klein
Paulo Paiva
Clóvis de Barros Carvalho
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 0001, 17.08.95
(DOU de 18.08.95)
Dispõe sobre a execução do processo de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade, e dá outras providências.
OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DOS TRANSPORTES, DO TRABALHO E DA MARINHA, no usa da atribuição que lhes confere o art. 15 do Decreto nº 1.596, de 17 de agosto de 1995,
RESOLVEM:
Art. 1º - O Levantamento dos Trabalhadores Portuários - LTP, a que se refere o Decreto nº 1.596, de 17 de agosto de 1995, será realizado no período de 26 de setembro a 29 de dezembro de 1995.
Art. 2º - O LTP abrangerá os seguintes trabalhadores, conforme definido pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, em atividade na data de sua realização:
I - trabalhadores portuários avulsos;
II - trabalhadores com vínculo empregatício direto com todas as administrações portuárias.
Art. 3º - O LTP não abrangerá os empregados de terceiros que, por força de contrato de trabalho com estes, prestem serviços às Administrações dos Portos Organizados.
Art. 4º - O LTP será coordenado pelo Grupo Executivo para Modernização dos Portos - GEMPO.
Art. 5º - O LTP será executado pela Comissão Nacional de Levantamento e pela Comissão Local de Levantamento de cada um dos portos organizados marítimos e fluviais.
Art. 6º - As Comissões Locais de Levantamento contarão com equipes de levantamento fornecidos pelo Ministério da Marinha.
Art. 7º - Os dados dos trabalhadores serão levantados através do BOLETIM DE ATUALIZAÇÃO DE PORTUÁRIO - BAP, que lhes será distribuído e preenchido no ato de levantamento e no qual serão registradas as informações relativas ao levantamento.
Art. 8º - Cabe ao Ministério da Marinha:
I - elaborar as normas para preenchimento dos BAP, listas, atas e outros documentos de execução do levantamento;
II - produzir e distribuir os formulários necessários à realização do levantamento;
III - difundir as normas para a execução do LTP;
IV - fornecer, adestrar e apoiar as equipes de levantamento;
V - promover a divulgação do LTP;
VI - estabelecer os locais para funcionamento das Comissões Locais de Levantamento;
VII - indicar representante para a Equipe de Técnicos da Comissão Nacional de Levantamento;
VIII - processar os BAP recebidos das Equipes de Levantamento;
IX - restituir os BAP processados às Comissões Locais de Levantamento;
X - processar a apuração das informações do LTP e produzir as respectivas listagens;
XI - remeter as listagens dos dados decorrentes do levantamento às respectivas Comissões Locais de Levantamento;
XII - remeter ao GEMPO, até 15 de janeiro de 1996, a relação dos trabalhadores portuários que comprovaram o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 54, 55, 70 e 71 da lei nº 8.630, de 1993;
XIII - remeter ao GEMPO o resultado final do LTP.
Art. 9º - Cabe ao ministério dos Transportes indicar representante para a Equipe de Técnicos da Comissão Nacional de Levantamento.
Art. 10 - Cabe ao Ministério do Trabalho:
I - indicar representante para a Equipe de Técnicos da Comissão Nacional de Levantamento;
II - indicar os representantes dos seus órgãos locais para as Comissões Locais de Levantamento.
Art. 11 - São atribuições da Comissão Nacional de Levantamento:
I - emitir instruções específicas para as Comissões Locais de Levantamento
II - supervisionar os trabalhos das Comissões Locais de Levantamento;
III - identificar óbices e sugerir ao GEMPO a adoção de medidas visando à consecução dos propósitos do LTP no prazo estabelecido;
IV - promover gestões para a solução de impasses e medição de conflitos nas Comissões Locais de Levantamento.
Art. 12 - São atribuições das Comissões Locais de Levantamento:
I - cumprir as Normas para execução do LTP;
II - seguir instruções específicas da Comissão Nacional de Levantamento;
III - promover a certificação de cada via dos BAP recebidos das Equipes de Levantamento, pelo representante do órgão local do Ministério do Trabalho e a assinatura dos demais membros da Comissão Local de Levantamento, como testemunhas;
IV - restituir a 1ª via dos BAP, depois de certificadas e testemu- nhadas, às Equipes de Levantamento, para processamento;
V - entregar ao trabalhador, cujos dados foram levantados, a 2ª via do BAP, devidamente certificado e testemunhado;
VI - encaminhar os BAP processados, juntamente com as atas, relações de demais documentos, para arquivo no órgão local do Ministério do Trabalho, até 29 de janeiro de 1996.
Art. 13 - São atribuições das Equipes de Levantamento:
I - cumprir as ordens da autoridade do ministério da Marinha a quem estiver subordinadas;
II - proceder ao levantamento, preenchendo os documentos pertinentes, de acordo com as instruções elaboradas pelo Ministério da Marinha;
III - encaminhar as duas vias do BAP à Comissão Local de Levantamento;
IV - encaminhar ao Órgão do Ministério da Marinha, responsável pela digitação, por meio de Pastas de Encaminhamento, o original das Folhas de Coleta e respectivas BAP (1ª via), depois de certificados e testemunhados pela Comissão Local de Levantamento.
Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Clovis de Barros Carvalho
Odacir Klein
Paulo Paiva
Mauro César Rodrigues Pereira
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.455, de 11.08.95
(DOU de 18.08.95)
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso da atribuição que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
Considerando anteriores pareceres do CFM, mais especialmente Parecer nº 22/92, de 14.08.92 que entende ser a Acupuntura ato médico;
Considerando a necessidade do avanço acadêmico da Acupuntura inclusive com sua inserção nos cursos de graduação e pós-graduação das escolas médicas;
Considerando a necessidade do diagnóstico clínico específico do prognóstico, de instituição terapêutica peculiar.
Considerando o fato de não encontrar paralelo entre este ato médico e outras especialidades médicas.
Considerando o parecer CFM nº 028/95, aprovado em 11 de agosto de 1995;
Considerando, finalmente, a decisão acatada pelo Plenário deste Conselho Federal de Medicina, em Sessão realizada no dia 11 de agosto de 1995,
RESOLVE:
RECONHECER a Acupuntura como especialidade médica.
Waldir Paiva Mesquita
Presidente
Antônio Henrique Pedrosa Neto
Secretário-Geral
ICMS |
CONVÊNIO
ICMS Nº 65, de 14.08.95
(DOU de 17.08.95)
Dispõe sobre a inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul nas disposições do Convênio ICMS 39/95, de 28.06.95, que autoriza os Estados que menciona a dispensar, parcialmente, o pagamento do ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 29ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de agosto de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 39/95, de 28 de junho de 1995.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda, Interino - Pedro Parente; Acre - José Carlos de Noronha Rebouças p/ Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - José Pereira de Sousa; Amapá - José Cantuária Barreto p/ Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Haman; Bahia - Antonio Expedito Santos de Miranda p/ Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal - Wasny Nakle de Roure; Espírito Santo - Ricardo Ferreira dos Santos; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Deocleciano Mascarenhas p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Frederico Aníbal da Costa Monteiro; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral; Piauí - Raimundo Neto de Carvalho p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira Emerenciano; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Franco Maegaki Ono; Roraima - Essen Pinheiro Filho; Santa Catarina - Neuto Fausto de Conto; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
ATO
DECLARATÓRIO CDTCE Nº 66, de 18.08.95
(DOU de 21.08.95)
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,
RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 21 a 27 de agosto de 1995:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0381290 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0055664 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1649410 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1462100 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1287970 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0365440 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1143760 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2570150 |
Dólar Australiano | 150 | 0,6911140 |
Dólar Canadense | 165 | 0,6924840 |
Dólar Convênio | 220 | 0,9420000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,6623770 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1218790 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 0,9420000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,6150350 |
Dracma Grego | 270 | 0,0042033 |
Escudo Português | 315 | 0,0061891 |
Florim Holandês | 335 | 0,5709540 |
Forint | 345 | 0,0076292 |
Franco Belga | 360 | 0,0311440 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0019788 |
Franco Francês | 395 | 0,1862590 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0311910 |
Franco Suíço | 425 | 0,7706220 |
Guarani | 450 | 0,0004801 |
Ien Japonês | 470 | 0,0096912 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2778180 |
Libra Esterlina | 540 | 1,4584700 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,4815200 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0005843 |
Lira Italiana | 595 | 0,0005807 |
Marco Alemão | 610 | 0,6389650 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2152110 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0356750 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1518730 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0075068 |
Peso Argentino | 706 | 0,9440770 |
Peso Chileno | 715 | 0,0025103 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1458870 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2583160 |
Renminbi | 795 | 0,0011372 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0067541 |
Ringgit | 828 | 0,3841620 |
Rublo | 830 | 0,0002143 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0298750 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0302930 |
Shekel | 880 | 0,3146080 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,2008100 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0012469 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0907180 |
Zloty | 975 | 0,3986020 |
Nivaldo Correia Barbosa
IOF |
PORTARIA
MF Nº 205, de 15.08.95
(DOU de 16.08.95)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que conferem os inciso II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e no Decreto nº 1.591, de 10 de agosto de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - O imposto de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.591, de 10 de agosto de 1995, será cobrado à alíquota zero, sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de empréstimos em moeda a residentes no Brasil para financiamento de custeio, investimento e comercialização da produção agropecuária de que trata a Resolução nº 2.148, de 16.03.95, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Parente
NOTA: O Decreto nº 1.591/95 está transcrito no Boletim Informare nº 34/95, página 723 deste Caderno.
IPI |
ATO
DECLARATÓRIO (NORMATIVO)
CGST Nº 32, de 15.08.95
(DOU de 17.08.95)
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Isenção para automóveis utilizados como táxi. Lei nº 8.989/95. Veículo destruído, roubado ou furtado.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992,
Declara, em caráter normativo, as Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
I - Poderá também usufruir do benefício isentivo concedido com base na lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 quem, na data de sua publicação, era titular de autorização para explorar o serviço de táxi mas não se encontrava no exercício da atividade em decorrência de furto, roubo ou destruição completa de veículo adquirido com base em lei isentiva anterior, conforme previsto na Instrução Normativa nº 29, de 5 de junho de 1995, art. 8º, alínea "a", item 2).
I.1 - No caso de destruição completa do veículo, além da certidão de ocorrência policial comprobatória do evento, deverá ser juntado comprovante de baixa do veículo no órgão de trânsito competente.
II - O benefício poderá ser gozado uma única vez, com base no art. 2º da Lei nº 8.989/95. Assim, é vedada a aquisição de um novo veículo, com fundamento nesse mesmo diploma legal, ainda que o requerente tenha perdido o veículo por motivo de furto, roubo ou destruição completa.
Paulo Baltazar Carneiro