ASSUNTOS DIVERSOS

DECRETO Nº 1.592, de 10.08.95
(DOU de 11.08.95)

Altera dispositivos do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, que regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o art. 84, IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Os arts. 1º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 30, 31, 32, 36, 38, 40, 42, 44, 45, 48, 49, 51, 52, 53 e 54, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimento de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma deste Regulamento.

"Art. 9º - O transporte de numerário em montante superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), para o suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos da própria instituição ou de empresa especializada.

"Art. 10 - Nas regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículo especial pela empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, o Ministério da Justiça poderá autorizar o transporte de numerário por via área, fluvial ou outros meios, condicionado à presença de no mínimo, dois vigilantes."

"Art. 11 - O transporte de numerário entre 7.000 (sete mil) e 20.000 (vinte mil) UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com presença de dois vigilantes."

"Art. 12 - ...

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação, emitido pelo Ministério da Justiça.

§ 2º - Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.

"Art. 13 - O Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal, ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, procederá pelo menos a uma fiscalização anual no estabelecimento financeiro, quanto ao cumprimento das disposições relativas ao sistema de segurança."

"Art. 14 - O estabelecimento financeiro que infringir qualquer das disposições da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I - advertência;

II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR;

III - interdição do estabelecimento.

Parágrafo único - O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso."

"Art. 15 - Vigilante, para os efeitos deste Regulamento, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II, e § 2º, do art. 30, e no art. 31, caput, deste Regulamento.'

"Art. 16 - ...

IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado.

"Art. 30 - São consideradas como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, e à segurança de pessoas físicas;

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

§ 1º - As atividades de segurança privada desenvolvidas por empresa especializadas em prestações de serviços, com a finalidade de proceder à segurança de pessoas físicas e de garantir o transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga, serão consideradas, para os efeitos deste Regulamento, segurança pessoal privada e escolta armada, respectivamente.

§ 2º - As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, poderão se prestar:

a) ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas;

b) a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências;

c) a entidades sem fins lucrativos;

d) a órgãos e empresas públicas.

§ 3º - Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa.

§ 4º - As empresas de que trata o § 2º deste artigo serão regidas pela Lei nº 7.102, de 20 junho de 1983, por este Regulamento e pelas normas de legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal.

§ 5º - A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.

§ 6º - Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.

§ 7º - O capital integralizado das empresas especializadas não poderá ser inferior a 100.000 (cem mil) UFIR."

"Art. 31 - As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para a execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto neste Regulamento e demais legislações pertinentes.

§ 1º - Os serviços de segurança a que se refere este artigo denominam-se serviços orgânicos de segurança.

§ 2º - As empresas autorizadas a exercer serviços orgânicos de segurança não poderão comercializar os serviços de vigilância e transporte de valores."

"Art. 32 - Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal, autorizar, controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas, dos cursos de formação de vigilantes e das empresas que exercem serviços orgânicos de segurança.

§ 1º - O pedido de autorização para o funcionamento das empresas especializadas será dirigido ao departamento de Polícia Federal e será instruído com:

a) requerimento assinado pelo titular da empresa;

b) cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas;

c) comprovante de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;

d) modelo de uniforme especial de seus vigilantes;

e) cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e Certificado de Reservista ou documento equivalente dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa;

f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes não tenham antecedentes criminais registrados;

§ 2º - Qualquer alteração referente ao estabelecido nas alíneas "b" e 'd" deste artigo dependerá de prévia autorização do Ministério da Justiça.

§ 3º - Quando se tratar de pedido de autorização para o exercício da atividade de segurança pessoal privada e escolta armada a empresa deverá apresentar:

a) comprovante de funcionamento nas atividades de vigilância ou transporte de valores, há pelo menos um ano;

b) prova que a empresa e suas filiais estão em dia com as obrigações fiscais, com as contribuições previdenciárias e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

§ 4º O pedido de autorização para o funcionamento das empresas que executam serviços orgânicos de segurança será dirigido ao Ministério da Justiça e será instruído com:

a) comprovante de que a empresa possui instalações adequadas para operacionalizar os serviços orgânicos de segurança;

b) documentos pessoais dos responsáveis pelo setor que executará o serviço;

c) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo setor de segurança não tenham condenação criminal registrada;

d) relação dos vigilantes;

e) modelo do uniforme especial dos vigilantes;

f) relação das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa, acompanhada de cópia do registro no órgão de segurança pública ou declaração de que não as possui;

g) relação dos veículos especiais, no caso dos serviços próprios de transporte de valores.

§ 5º A relação dos vigilantes deverá conter:

a) cópia dos documentos pessoais;

b) comprovante de conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de vigilantes e reciclagem, quando for o caso;

c) comprovante de registro na Delegacia Regional do Trabalho;

d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, na parte referente à identificação e vínculo empregatício;

e) cópia da apólice de seguro que identifique o número dos segurados.

§ 6º - Consideram-se possuidores de instalações adequadas ao exercício de segurança orgânica as empresas que dispuserem de:

a) local seguro e adequado à guarda de armas e munições;

b) setor operacional dotado de sistema de comunicação com os vigilantes empenhados em serviço;

c) sistema de alarme ou outro meio de segurança eletrônica conectado com a unidade local da Polícia Militar, Civil ou empresa de segurança privada.

§ 7º - A revisão da autorização de funcionamento das empresas de segurança privada e das empresas que executam serviços orgânicos de segurança deverá ser requerida, anualmente, a contar da publicação da autorização no Diário Oficial da União, mediante apresentação de:

a) comprovante de quitação das penas pecuniárias que tenham sido aplicadas à empresa por transgressões às normas que regulamentam a atividade;

b) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, Estado e Município;

c) comprovante de recolhimento previdenciário e do FGTS;

d) Certificado de Segurança atualizado;

e) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registada;

f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo seu setor de segurança não tenham condenação criminal registrada.

§ 8º - Para o desempenho das atividades de segurança pessoal privada e escolta armada, o vigilante, além do curso de formação, deverá:

a) possuir experiência mínima, comprovada, de um ano na atividade de vigilância;

b) ter comportamento social e funcional irrepreensível;

c) ter sido selecionado, observando-se a natureza especial do serviço;

d) portar credencial funcional, fornecida pela empresa nos moldes fixados pelo Ministério da Justiça;

e) freqüentar os cursos de reciclagem, com aproveitamento, a cada período de dois anos, a contar do curso de extensão.

§ 9º - Para o exercício das atividades de segurança pessoal privada e de escolta armada, o vigilante deverá ter concluído, com aproveitamento, curso de extensão correspondente em empresas de curso devidamente autorizada a ministrá-lo.

§ 10 - O Ministério da Justiça fixará o currículo para os cursos de extensão em escolta armada e segurança pessoal privada."

"Art. 36 - Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores sem a apresentação dos certificados de propriedade e dos laudos de vistoria dos veículos especiais."

"Art. 38 - Para que as empresas especializadas e as que executem serviços orgânicos de segurança operem nos Estados e Distrito Federal, além de autorizadas e funcionar na forma deste Regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação.

§ 1º - ...

VIII - relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores;

§ 2º - Os incisos II e IX da parágrafo anterior não se aplicam às empresas que executam serviços orgânicos de segurança.

§ 3º - Qualquer alteração dos dados a que se refere o parágrafo anterior será comunicada à respectiva Secretaria de Segurança Pública".

"Art. 40 - Verificada a existência de infração a dispositivo da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, as empresas especializadas, as empresas que executam serviços orgânicos de segurança e os cursos de formação de vigilantes ficam sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I - advertência;

II - multa de 500 (quinhentas) até 5.000 (cinco mil) UFIR;

III - proibição temporária de funcionamento;

IV - cancelamento do registro para funcionar.

Parágrafo único - O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para a aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso."

"Art. 42 - As armas e as munições destinadas ao uso de treinamento dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:

I - das empresas especializadas;

II - dos estabelecimentos financeiros, quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou quando contratarem empresa especializada;

III - da empresa executante dos serviços orgânicos de segurança."

"Art. 44 - O Ministério da Justiça fixará a natureza e a quantidade de armas de propriedade e responsabilidade do estabelecimento financeiro, do curso de formação de vigilantes, da empresa especializada e da executante dos serviços orgânicos de segurança."

"Art. 45 - A aquisição e a posse de armas e munições por estabelecimento financeiro, empresa especializada, empresa executante de serviços orgânicos de segurança e cursos de formação de vigilantes dependerão de autorização do Ministério da Justiça."

"Art. 48 - Incorrerão nas penas previstas no art. 40 os cursos de formação de vigilantes, as empresas especializadas, as empresas que executam serviços orgânicos de segurança e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições de sua propriedade e responsabilidade."

"Art. 49 - O armamento e as munições de que tratam os arts. 42 e 43 serão recolhidos ao Ministério da Justiça, para custódia, no caso de paralisação ou extinção da empresa especializada, da empresa executante dos serviços orgânicos de segurança, do curso de formação de vigilantes ou da instituição financeira."

"Art. 51 - O Ministério da Justiça e o Ministério do Trabalho baixarão normas dispondo a competência que lhes é atribuída pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983."

"Art. 52 - A competência prevista nos arts. 27, 28, 32, 39, 40, caput, 41, 44, 45 e 47 poderá ser objeto de convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal."

"Art. 53 - As multas e taxas decorrentes da atividade de fiscalização das empresas de segurança privada constituirão recursos diretamente arrecadados na Fonte 150 a serem consignados no Orçamento do Departamento de Polícia Federal, no Programa de Trabalho 06.030.0174.0001 - Operações do Policiamento Federal."

"Art. 54 - O Ministério da Justiça, pelo seu órgão próprio, encaminhará, no prazo de 30 dias, ao competente Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados Regional - SFPV, do Ministério do Exército, com relação às empresas especializadas e empresas executantes dos serviços orgânicos de segurança em funcionamento e às que vierem a ser constituídas, os seguintes dados:

....

VII - paralisação ou extinção de empresas especializadas e de serviços orgânicos de segurança.

...."

Art. 2º - As empresas que executam serviços orgânicos de segurança, já em funcionamento, deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos deste Regulamento, no prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revoga-se o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983.

Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim

 

PORTARIA MARE Nº 2.454, de 08.08.95
(DOU de 09.08.95)

O MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 9º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e no subitem 2.5. da Instrução Normativa - MARE nº 05, 21 de julho de 1995,

RESOLVE:

1 - Fixar os valores a serem recolhidos por pessoas físicas e jurídicas no ato do cadastramento ou renovação no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

1.1 - R$ 20,00 (vinte reais) para as Microempresas - ME, e pessoas físicas;

1.2 - R$ 40,00 (quarenta reais) para as demais empresas;

2 - Os valores especificados no item antecedente serão recolhidos mediante Guia de Depósito Bancário Específica, junto ao Banco do Brasil S/A. Agência 3591-2, Conta Corrente nº 55565002-2, à crédito do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE.

3 - A Guia para recolhimento será obtida, exclusivamente, junto às Unidades Cadastradoras onde o fornecedor possuir domicílio fiscal.

4 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria SAF/PR nº 3189, de 21 de outubro de 1994.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA DNC Nº 26, de 03.08.95
(DOU de 09.08.95)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12 do Anexo I do Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992, resolve:

Art. 1º - Estabelecer critérios e procedimentos para remessa de informações sobre dados referentes à capacidade de armazenamento das Bases de Distribuição de combustíveis líquidos, gás liquefeito de petróleo, solventes, parafinas, asfaltos e das Instalações de Armazenamento de combustíveis de aviação, situados nos aeroportos.

Parágrafo único - Os dados a que se refere o caput deste artigo deverão ser informados, pelas Distribuidoras, através do "Formulário de Comprovação de Tancagem-FCT".

Art. 2º - O procedimento para o preenchimento do FCT obedecerá ao disposto na Instrução de Preenchimento.

Art. 3º - As informações dos dados serão consideradas a partir da data de protocolização, no DNC, do FCT e do Alvará de Funcionamento da Base de Distribuição.

Art. 4º - As alterações de qualquer natureza dos dados informados deverão ser comunicadas ao DNC, mediante protocolização de novo FCT.

Art. 5º - Os contratos de arrendamento, cessão de espaço em tancagem e de envasilhamento de botijões em Base de Distribuição e Instalações de Armazenamento de Produtores, deverão ser registrados em Cartório e protocolizados no DNC, acompanhados do FCT atualizado.

Parágrafo único - A vigência do contrato será contada a partir da data de protocolização do mesmo, no DNC.

Art. 6º - A tancagem será descadastrada a partir da comunicação do término das atividades e do vencimento do prazo dos contratos de que trata o caput do art. 5º desta Portaria.

Art. 7º - Para efeito de cadastramento de tancagem, somente serão aceitos os dados informados através do FCT.

Art. 8º - As companhias distribuidoras em atividade terão o prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para apresentarem o FCT, devidamente preenchido, para fins de recadastramento da tancagem junto ao DNC.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará no descadastramento da tancagem.

Art. 9º - Em nenhuma hipótese haverá cadastramento de tancagem para efeito de compensação de frete, com data retroativa a da protocolização do FCT.

Art. 10 - O FCT e a respectiva Instrução de Preenchimento encontram-se a disposição dos interessados na Coordenação Geral de Abastecimento do DNC.

Art. 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Toshio Motoki

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.187, de 09.08.95
(DOU de 10.08.95)

Dispõe sobre crédito rural ao amparo de recursos controlados e renegociação de dívidas (ajustes à Resolução nº 2.164, de 19.06.95).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 04.08.95, com base no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, resolveu:

Art. 1º - Conceituar como recursos controlados do crédito rural, de que trata o art. 1º da Resolução nº 2.164, de 19.06.95, aqueles oriundos da Caderneta de Poupança Rural (MCR 6-4), do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT e do Fundo de Investimento "Extramercado", quando aplicados em operações subvencionadas pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros.

Art. 2º - Admitir a concessão de crédito, ao amparo de recursos controlados, destinado a:

I - EGF (Empréstimo do Governo Federal) relativo a produto da safra Nordeste/1995;

II - EGF/COV (EGF/Com Opção de Venda) a beneficiadores, indústrias e exportadores, com limite restrito ao montante necessário à liquidação de créditos de custeio com cláusula de equivalência em produto.

Parágrafo único - O EGF/COV destinado à liquidação de crédito de custeio com cláusula de equivalência em produto deve absorver integralmente o saldo devedor do custeio mediante vinculação do quantitativo de produto originalmente definido, procedidas as compensações físicas ou financeiras cabíveis, e sujeita-se à remuneração financeira pactuada no crédito de custeio.

Art. 3º - Admitir a concessão de crédito a cooperativa, ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2), para compra de insumos para fornecimento (MCR 5-2-1-b), exclusivamente, a cooperados miniprodutores e pequenos produtores, observado que:

I - o limite de crédito deve ser definido pela instituição financeira, com estrita observância ao disposto no MCR 5-2-9 e 10, considerando-se exclusivamente a demanda de insumos por cooperados integrantes daquelas categorias de produtores;

II - o saldo da operação será computável para o cumprimento do percentual da exigibilidade de que trata o MCR 6-2-12.

Art. 4º - Os créditos de custeio passíveis de amparo em equivalência em produto, de que trata o art. 2º, inciso III, alínea "a", da Resolução nº 2.164, são os destinados a algodão, arroz feijão, mandioca, milho, soja e trigo.

Art. 5º - A renegociação de dívidas de que trata o art. 5º da Resolução nº 2.164, quando em benefício de miniprodutor ou de pequeno produtor, deve ser formalizada sob as seguintes condições, mantida a equivalência em produto pactuada originalmente e observadas as demais disposições da mencionada Resolução:

I - prazo de 3 (três) anos;

II - amortização de 50% (cinqüenta por cento) do montante das dívidas passíveis de renegociação, até a data da formalização;

III - o pagamento do saldo renegociado deve obedecer ao seguinte cronograma:

a) 34% (trinta e quatro por cento), na safra 1995/1996;

b) 34% (trinta e quatro por cento), na safra 1996/1997;

c) o restante na safra 1997/1998.

Art. 6º - No caso de financiamento de custeio com cláusula de equivalência em produto, não enquadrável nas disposições do artigo anterior, o pagamento de que trata o inciso I do art. 5º da Resolução nº 2.164, pode ser efetuado mediante entrega de documento representativo de estocagem de unidades equivalentes proporcionais ao percentual exigido, ficando assegurado ao devedor o mecanismo de equivalência para quitação do percentual renegociado, com a entrega de produto em parcelas iguais nas safras 1995/96 e 1996/97.

Art. 7º - Ficam as Secretarias de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda autorizadas a promover os ajustes que se fizerem necessários à execução do disposto nesta Resolução, que serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Ficam revogados o § 2º do art. 5º da Resolução nº 2.164, de 19.06.95, e a Resolução nº 2.174, de 06.07.95.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente

Nota: A Resolução nº 2.164/95 está transcrita no Boletim Informare nº 27/95, página 585, e a Resolução BACEN nº 2.174/95 está transcrita no Boletim Informare nº 30/95, página 687, todas neste Caderno.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PORTARIA MICT Nº 304, de 02.08.95
(DOU de 09.08.95)

Estabelece normas para a prestação de assistência social aos trabalhadores de usinas, destilarias e fornecedores de cana-de-açúcar e dá outras providências.

A MINISTRA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das suas atribuições, e:

CONSIDERANDO que o artigo 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, instituiu a obrigatoriedade dos produtores de cana, de açúcar e do álcool, aplicarem em benefício dos seus trabalhadores agrícolas e industriais, a verba assistencial, nos percentuais e na forma ali indicados;

CONSIDERANDO que o art. 37 daquela mesma Lei permite ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT coordenar, em conjunto com os Estados, as atividades de execução do programa de assistência social aos trabalhadores da agroindústria canavieira;

CONSIDERANDO que a assistência social do setor Sucroalcooleiro pode contribuir com a ação do Programa Comunidade Solidária;

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a metodologia para a elaboração e execução dos Planos de Assistência Social - PAS, resolve:

Art. 1º - Ficam os produtores de cana, açúcar e álcool obrigados a aplicar, em benefício dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores, em serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e social, importância correspondente no mínimo às seguintes percentagens:

a) de um por cento sobre o preço oficial do saco de açúcar de cinqüenta quilos de qualquer tipo;

b) de um por cento sobre o valor oficial da tonelada de cana entregue, a qualquer título, às usinas, destilarias, anexas ou autônomas, pelos fornecedores ou lavradores da matéria referida;

c) de dois por cento sobre o valor oficial do litro de álcool, de qualquer tipo, produzido nas destilarias.

§ 1º - Os recursos previstos nas alíneas "a" e "c" deste artigo serão aplicados diretamente pelas usinas e destilarias e os da alínea "b", pelos fornecedores de cana, através das respectivas associações de classe, mediante plano de sua iniciativa, submetido à aprovação e fiscalização do MICT.

§ 2º - Ficam as usinas e destilarias obrigadas a descontar e recolher, até o dia quinze do mês seguinte, a contribuição de que trata a alínea "b", depositando seu produto em, estabelecimento bancário indicado pelo órgão específico da classe dos fornecedores de cana e à sua ordem. O descumprimento desta obrigação acarretará multa de cinqüenta por cento da importância retida, até o prazo de trinta dias, e mais vinte por cento sobre aquela importância, por mês excedente.

§ 3º - Os recursos obtidos na forma deste artigo, serão aplicados de acordo com o PAS aprovado, e a partir do início da safra, guardando-se a correlação receitas mensais versus despesas mensais.

§ 4º - A falta de aplicação total ou parcial, dos recursos previstos neste artigo, sujeita o infrator à multa equivalente ao dobro da importância que tiver deixado de aplicar.

Art. 2º - Para efeito dos cálculos das contribuições de que trata o artigo anterior, consideram-se preços oficiais:

a) do saco de açúcar de qualquer tipo, de cinqüenta quilos, ainda que acondicionado em sacos de pesos diferentes: o seu preço de liquidação, excluídos os tributos e outros encargos sobre ele incidentes;

b) da tonelada de cana: o seu preço básico estadual, no campo;

c) do litro de álcool de qualquer tipo: o preço de venda, excluídos os tributos e outros encargos sobre eles incidentes.

Art. 3º - Considera-se fato gerador dos recursos de que trata o artigo 1º desta Portaria, nos casos das letras "a" e "c", a ocorrência do faturamento pela unidade produtora, prevalescendo no caso de usinas cooperadas o faturamento registrado pelas cooperativas centralizadoras de venda. No caso da letra "b", a ocorrência da entrada/recebimento das canas pela unidade produtora.

Art. 4º - Na execução de programas de assistência de que trata esta Portaria, os aplicadores - associações de fornecedores de cana, usinas e destilarias - deverão observar, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica:

II - assistência recreativa;

III - outros programas de auxílios sociais, inclusive de alimentação e nutrição.

§ 1º - Nos programas de alimentação e nutrição poderão ser incluídos os destinados às lavouras de subsistência de que trata o art. 23 do Decreto-lei nº 6.969, de 19/10/44 e art. 1º do Decreto 57.020, de 11/10/65, podendo abranger o fornecimento dos insumos agrícolas, tais como: sementes, fertilizantes etc.

§ 2º - Quando da elaboração do Plano de Assistência Social - PAS, os aplicadores poderão, desde que justifiquem, alterar a ordem de preferência, ouvindo previamente o MICT.

§ 3º - Os aplicadores poderão realizar convênios com entidades públicas para atender as diretrizes do Programa Comunidade Solidária, no que respeita à assistência à criança e ao menor adolescente.

§ 4º - Nos programas assistenciais a que os aplicadores estejam obrigados por lei, poderão ser utilizados recursos da assistência social de que trata esta Portaria apenas em caráter complementar.

Art. 5º - Não poderão ser aplicados os recursos de que trata esta Portaria na instalação e manutenção de clubes esportivos profissionais.

Art. 6º - Os programas de aplicação do PAS deverão ser enviados ao MICT, com antecedência mínima de três meses do início da safra, de modo a possibilitar que o exame e a aprovação se processem antes do período a que se referirem.

§ 1º - Os programas referidos neste artigo deverão conter como requisitos básicos a receita estimada dos recursos do artigo 36 da Lei 4.870/65 e a estimativa dos gastos nos programas assistenciais, respeitado o que estabelece o artigo 4º desta Portaria.

§ 2º - Se até o início da safra a que se referir o PAS o aplicador não receber a comunicação do MICT, o plano apresentado será executado, desde que esteja de acordo com as instruções contidas nesta Portaria, excetuadas as despesas com investimento de capital, ainda não aprovadas.

Art. 7º - As despesas com investimento de capital serão levadas a débito da conta de assistência social, parceladamente, nos percentuais que forem fixados nos projetos aprovados, em função dos respectivos cronogramas de execução e de modo a não prejudicar a manutenção dos serviços já instalados.

Art. 8º - Mediante convênios, as usinas, destilarias e associações de classe dos fornecedores de cana, situadas dentro da mesma área, poderão prestar a assistência social objeto desta Portaria, em conjunto, desde que o rateio dos custos, ocasionados pelo serviço comum, se faça proporcionalmente ao número de pessoas assistidas ou ao valor das despesas realizadas em cada unidade.

Art. 9º - O MICT exercerá controle sobre a incidência, desconto e recolhimento das contribuições previstas nesta Portaria, acompanhando e fiscalizando o emprego dos recursos destinados a efetiva prestação da assistência social que constitui o seu objeto, competindo-lhe, inclusive, aprovar ou glosar as despesas realizadas, tendo sempre em vista, não apenas o seu aspecto contábil, como também as prioridades aprovadas.

Parágrafo único - A alienação de bens móveis e imóveis, sem a prévia autorização do MICT, ensejará o crédito de seus respectivos valores na conta da receita da Assistência Social.

Art. 10 - No caso de incorporação de cotas de produção de açúcar, apresentando a usina incorporada déficit de aplicação dos recursos destinados à Assistência Social, ou atraso no recolhimento da contribuição prevista na letra "b" do art. 1º desta Portaria, o cumprimento dessas obrigações ficará a cargo da usina incorporada.

Art. 11 - Os excessos de aplicação não poderão ser objetos de compensação em planos subseqüentes, salvo se destinados para investimento de capital, previamente aprovadas pela MICT.

Parágrafo único - Ocorrendo no último mês do ano/safra venda de açúcar e/ou álcool para exportação, que somada às vendas para o mercado interno ultrapassem 1/12 da produção da usina/destilaria, este excesso poderá ser considerado para o ano/safra imediatamente posterior.

Art. 12 - As infrações cometidas serão apuradas mediante processo fiscal, que terá por base o auto de infração, observadas as normas regulamentares vigentes.

Art. 13 - O MICT poderá firmar convênios com os Estados, objetivando auxiliá-lo na análise, acompanhamento e fiscalização dos planos da assistência em apreço.

§ 1º - As empresas produtoras de cana, açúcar e álcool, localizadas em Estado conveniado na forma deste artigo, serão cientificadas desse acordo, a fim de que possam remeter, àquela Unidade da Federação, o Plano de Assistência Social - PAS, no prazo determinado nesta Portaria.

§ 2º - O MICT, ao cientificar os aplicadores da assistência social acerca do convênio tratado neste artigo, comunicará quais as informações e em que periodicidade deverão ser remetidas ao Estado conveniado, por força do mencionado acordo.

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 007, de 18 de julho de 1980, do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.

Dorothea Werneck

 

ORDEM DE SERVIÇO DAF Nº 131, de 25.07.95
(DOU de 07.08.95)

Salário-de-contribuição, salário-base, valor mínimo para recursos ao CRPS, quota de Salário-família e outros valores, vigentes para o mês de agosto de 1995.

Fundamentação: Portaria MPAS nº 2.006, de 08.05.95.

A Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

1. Divulgar os valores para os salários-de-contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo, facultativo e empregador contribuinte por escala de salário-base, o valor mínimo do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, da quota de salário-família, do auxílio-natalidade, da multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do ROCSS e da exigência de CND para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa (anexo I), vigentes para o mês de agosto de 1995.

2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rosameide Anastácio Machado

ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, VIGENTE PARA AGOSTO DE 1995.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$
)
ALÍQUOTA
(%)
até 249,80 8%
de 249,81 até 416,33 9%
de 416,34 até 832,66 11%

ESCALA DE SALÁRIO-BASE PARA OS SEGURADOS AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO, VIGENTE PARA O MÊS DE AGOSTO DE 1995.

CLASSE INTERSTÍCIO (meses) SALÁRIO-BASE
(R$)
ALÍQUOTA
(%)
CONTRIBUIÇÃO
(R$)
1 12 100,00 10 10,00
2 12 166,53 10 16,65
3 12 249,80 10 24,98
4 12 333,06 20 66,61
5 24 416,33 20 83,27
6 36 499,60 20 99,92
7 36 582,86 20 116,57
8 60 666,13 20 133,23
9 60 749,39 20 149,88
10 - 832,66 20 166,53

QUOTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA

Remuneração Valor Unitário da Quota
Até R$ 249,80 R$ 6,66
Acima de R$ 249,80 R$ 0,83

Contribuição do Empregador Doméstico: 12% da remuneração

Auxílio-Natalidade (Remuneração até R$ 249,89) = R$ 24,49

Limite de valor mínimo para Recurso ao CRPS = R$ 124,43

Infração a qualquer dispositivo do ROCSS - Decreto nº 612/92 - Artigo 107, Multa variável de R$ 489,80 a R$ 48.979,85.

Exigência CND - Decreto 612/92 - Artigo 84 - para alienação/oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa de valor superior a R$ 12.244,84.

CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - 5% da receita bruta, sem dedução e contribuições descontadas dos empregados, atletas ou não, e as relativas a Terceiros.

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

CIRCULAR SUSEP Nº 15, de 03.03.95)
(DOU de 07.08.95)

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 36, alínea "b" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolve:

Art. 1º - Dar nova redação ao art. 5º da Circular SUSEP nº 024, de 19 de outubro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - As Sociedades Seguradoras, as Sociedades de Capitalização e as Entidades Abertas de Previdência Privada não poderão, a partir de 01.10.95, emitir apólices, bem como efetuar pagamentos relativos a comissões de corretagem aos corretores, pessoas físicas ou jurídicas, de seguros dos Ramos Elementares, de Vida, de Capitalização e de Previdência Privada, que não tiverem sido recadastrados de acordo com o estabelecido nesta Circular.

§ 1º - A restrição prevista no caput deste artigo tornar-se-á sem efeito, a partir do momento em que o corretor providenciar o seu recadastramento.

§ 2º - Não constituiu prova de recadastramento, a partir de 01.10.95, a exibição de protocolo para aquele fim, ficando as Sociedades obrigadas ao pagamento de comissões somente àqueles corretores que figurarem nas relações de corretores recadastrados e os novos cadastrados, e/ou apresentarem a nova Carteira ou Cartão de Identidade Profissional com numeração instituída de conformidade com o que dispõe o art. 9º desta Circular".

Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Márcio Serôa de Araújo Coriolano

NOTA: A Circular SUSEP nº 24/94 está transcrita no Boletim Informare nº 47/94, página 868 deste Caderno.

 

IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

PORTARIA SUFRAMA Nº 267, de 31.07.95
(DOU de 07.08.95)

O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das suas atribuições legais, que lhe confere o Regimento Interno e,

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem disciplinar o processo de internamento de mercadorias estrangeiras, bem como sua operacionalização, à vista da edição do Decreto nº 1.489, de 15 de maio de 1995;

CONSIDERANDO finalmente o poder regulamentador que lhe confere o Decreto-Lei nº 288/67 e legislação complementar em vigor, resolve:

Art. 1º - Determinar procedimentos operacionais para o Departamento de Controle de Mercadorias Estrangeiras - DECOE, com vista a adequar os valores do internamento de mercadorias estrangeiras configurados na Declaração de Importação - DI, aos limites concedidos pela portaria nº 228 Gab. Sup., de 22 de junho de 1995.

Art. 2º - Tornar obrigatório a apresentação, por parte das empresas importadoras, de uma via extra da Declaração de Importação - DI quando da solicitação de internamento, a qual será retida na SUFRAMA, aos molde do que hoje acontece com o Pedido Guia de Importação - PGI.

Art. 3º - Determinar que quando tratar-se de internamento de mercadorias classificadas como bens de informática e bens de capital, a protocolização será feita exclusivamente nos guinchês da sede da SUFRAMA, uma vez que demandam análises não possíveis de serem ultimadas nos postos avançados do Porto e do Aeroporto.

Art. 4º - Determinar que as importações cujos bens forem classificados como de informática e de capital, quando de sua protocolização na SUFRAMA, quer na forma de Pedido de Guia de Importação - PGI, quer na condição de Declaração de Importação - DI, sejam discriminadas em processos distintos dos demais produtos, de molde a permitir a operacionalização fora do contingenciamento.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor, 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Manuel Silva Rodrigues

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 20, de 03.08.95
(DOU de 07.08.95)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 7º, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, e na Instrução Normativa SRF nº 038, de 27 de julho de 1995,

DECLARA:

1. É competente para alfandegar instalação portuária de uso público ou instalação e terminal portuário de uso privativo, dentro dos limites do porto organizado alfandegado, o Chefe da Unidade da SRF jurisdicione.

2. Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 59, de 11.08.95
(DOU de 14.08.95)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 14 a 20 de agosto de 1995:

MOEDAS CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0378860
Bolívar Venezuelano 025 0,0055309
Coroa Dinamarquesa 055 0,1701430
Coroa Norueguesa 065 0,1500270
Coroa Sueca 070 0,1314140
Coroa Tcheca 075 0,0363110
Dirhan de Marrocos 139 0,1136470
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2553780
Dólar Australiano 150 0,6945790
Dólar Canadense 165 0,6884780
Dólar Convênio 220 0,9360000
Dólar de Cingapura 195 0,6719750
Dólar de Hong-Kong 205 0,1211290
Dólar dos Estados Unidos 220 0,9360000
Dólar Neozelandês 245 0,6166510
Dracma Grego 270 0,0041765
Escudo Português 315 0,0063489
Florim Holandês 335 0,5889390
Forint 345 0,0075806
Franco Belga 360 0,0321080
Franco da Comunidade
Financeira Africana 370 0,0019662
Franco Francês 395 0,1911160
Franco Luxemburguês 400 0,0321560
Franco Suíço 425 0,7949650
Guarani 450 0,0004770
Ien Japonês 470 0,0100910
Libra Egípcia 535 0,2760480
Libra Esterlina 540 1,4915200
Libra Irlandesa 550 1,5270500
Libra Libanesa 560 0,0005805
Lira Italiana 595 0,0005905
Marco Alemão 610 0,6597170
Marco Finlandês 615 0,2226080
Novo Dólar de Formosa 640 0,0354480
Novo Peso Mexicano 645 0,1528730
Peseta Espanhola 700 0,0077107
Peso Argentino 706 0,9382510
Peso Chileno 715 0,0024944
Peso Uruguaio 745 0,1458590
Rande da África do Sul 785 0,2595480
Renminbi 795 0,0011299
Rial Iemenita 810 0,0067111
Ringgit 828 0,3817150
Rublo 830 0,0002129
Rúpia Indiana 860 0,0298210
Rúpia Paquistanesa 875 0,0301000
Shekel 880 0,3126040
Unidade Monetária Européia 918 1,2320200
Won Sul Coreano 930 0,0012389
Xelim Austríaco 940 0,0936470
Zloty 975 0,3960630

Nivaldo Correia Barbosa

 

IOF

DECRETO Nº 1.591, de 10.08.95
(DOU de 11.08.95)

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 63 e 67 do Código Tributário Nacional e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,DECRETA:

Art. 1º - O imposto, nos termos do art. 63, inciso II, do Código Tributário Nacional, sobre Operações de Câmbio, incidirá sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:

I - empréstimos em moeda;

II - aplicações em fundos de renda fixa;

III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários;

IV - operações interbancárias realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio no País;

V - constituição de disponibilidades de curto prazo, no País, de residentes no exterior.

Art. 2º - O imposto é devido na data da liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso do valor em moeda estrangeira.

Parágrafo único - O imposto de que trata o artigo anterior não será devido na liquidação das operações de câmbio contratadas até 10 de agosto de 1995, vinculadas às operações de que tratam os incisos IV e V do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º - Os recursos utilizados nas finalidades previstas no art. 1º, que tenham sido incorretamente classificados quando do ingresso da moeda estrangeira, sujeitam-se igualmente ao imposto, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, em especial aquelas previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

Art. 4º - Observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, poderá o Ministro de Estado da Fazenda estabelecer alíquotas diferenciadas do imposto de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revoga-se o Decreto nº 1.071, de 2 de março de 1994.

Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

PORTARIA MF Nº 202, de 10.08.95
(DOU de 11.08.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e no Decreto nº 1591, de 10 de agosto de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º - O imposto de que trata o art. 1º, do Decreto nº 1591, de 10 de agosto de 1995, será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:

I - empréstimos em moeda: cinco por cento;

II - aplicações em fundos de renda fixa: sete por cento;

III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários: zero por cento;

IV - operações interbancárias realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio, no País: sete por cento; e

V - constituição de disponibilidades de curto prazo, no País, de residentes no exterior: sete por cento.

Art. 2º - A alíquota de que trata o Art. 1º é zero nos seguintes casos:

I - nas operações de câmbio efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias;

II - nas operações de câmbio em que sejam pagadores no exterior organismos internacionais, agências governamentais ou entidades internacionais; e

III - nas operações de câmbio contratadas anteriormente à data de vigência desta Portaria, vinculadas às operações de que tratam os incisos IV e V do art. 1º.

Art. 3º - As alíquotas de que tratam os incisos I e II do art. 1º não se aplicam aos seguintes casos, prevalecendo, quando aplicáveis, as alíquotas estabelecidas na Portaria nº 095, de 9 de março de 1995:

I - na liquidação das operações de câmbio contratadas anteriormente à data de vigência desta Portaria;

II - na liquidação das operações de câmbio relativas a empréstimos em moeda que ocorrerem até sete dias corridos contados desta Portaria, desde que a respectiva autorização prévia tenha sido expedida pelo Banco Central do Brasil antes da mencionada data de publicação.

Art. 4º - Revoga-se a Portaria nº 095, de 9 de março de 1995.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

IMPOSTO DE RENDA

PARECER NORMATIVO CGST Nº 1, de 08.08.95
(DOU de 10.08.95)

Assunto:

Imposto de Renda na Fonte incidente sobre indenização paga na rescisão de contrato de trabalho.

Ementa:

As indenizações pagas a título de incentivo à adesão a programas de redução de quadro de pessoal, com demissões voluntárias, constituem rendimentos sujeitos à tributação na fonte e na declaração do beneficiário.

1. Discute-se acerca da incidência de imposto de renda sobre as importâncias a serem pagas a título de indenizações, nos casos de demissões voluntárias, em razão de incentivo à adesão a programas de redução de quadro de pessoal.

2. Cumpre, inicialmente, esclarecer que as verbas trabalhistas sobre as quais não incide o imposto de renda são as indenizações por acidente de trabalho, a indenização e o aviso prévio não trabalhado pagos por despedida ou rescisão do contrato de trabalho, até o limite garantido por lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça de Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referentes aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Leis nºs 7.713, de 22.12.88, art. 6º, incisos IV e V, e 8.036, de 11.02.90, art. 28, parágrafo único; RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11.01.94, art. 40, incisos XVII e XVIII).

2.1. Conforme se verifica dos dispositivos legais supracitados, a indenização e o aviso prévio isentos são aqueles previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, mais especificamente nos arts. 477 e 499, no art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984, no art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984, e na legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, alterada pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

3. Releva notar que as convenções e acordo trabalhistas, homologados pela Justiça do Trabalho, bem como as sentenças em dissídios coletivos, têm eficácia normativa para as partes envolvidas, nos termos estabelecidos pela CLT (art. 619), logo, as indenizações pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por dissídio e convenções trabalhistas homologadas pela Justiça do Trabalho, enquadram-se também no conceito de indenização isenta a que se refere o art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988.

4. Segundo o mandamento contido no artigo 111 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, devem ser interpretadas literalmente as normas que disponham sobre outorga de isenção. Assim, integram o rendimento tributável quaisquer outras verbas trabalhistas, tais como: salários, férias adquiridas ou proporcionais, licença-prêmio, 13º salário proporcional, qüinqüênio ou anuênio, aviso prévio trabalhado, abonos, folgas adquiridas, prêmio em pecúnia e qualquer outra remuneração especial, ainda que sob a denominação de indenização, pagas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, que extrapolem o limite garantido por lei, bem como juros e correção monetária respectivos.

5. O imposto de renda devido sobre as verbas trabalhistas será calculado sobre o total dos valores tributáveis efetivamente pagos em cada mês, utilizando-se a tabela progressiva mensal de que tratam os arts. 8º e 10 da Lei nº 8.981, de 11 de janeiro de 1995.

5.1. O 13º salário proporcional deverá ser tributado separadamente dos demais rendimentos pagos no mês da rescisão de contrato de trabalho, devendo, para efeito de apuração da base de cálculo, ser considerado o valor total desta gratificação, inclusive antecipações pagas no ano.

6. Alerte-se que o Regulamento do Imposto de Renda - RIR/94, em seu art. 791, atribui a responsabilidade pela retenção do imposto à fonte pagadora, surgindo, assim, a figura do responsável tributável que é sujeito passivo a que se refere o art. 121, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional.

7. Ao regular a responsabilidade tributária, o CTN, no art. 128, assim estabelece:

"Art. 128 - .... a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."

7.1. Esse preceito legal é particularizado pelo parágrafo único do art. 45 do mesmo Código, ao dispor que "a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam".

7.2. Cabe assinalar que, na responsabilidade por substituição, a lei, em vez de exigir do contribuinte a prestação que constitui o objeto da obrigação tributária, define como sujeito passivo dessa obrigação um terceiro, vinculado ao fato gerador.

8. Nesse sentido, a legislação do imposto sobre a renda recorre amplamente a esse modo de arrecadação do tributo, criando, para as fontes pagadoras dos rendimentos, a obrigação de reter e recolher o imposto sobre eles incidentes, conforme se constata pelo disposto nos arts. 919 e 796, ambos do RIR/94, que preceituam in verbis:

"Art. 919 - A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 103)".

"Art. 796 - Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvados os casos a que se referem os arts. 778, parágrafo único, e 786 (Lei 4.154/62, art. 5º)."

8.1. Logo, da interpretação dos dispositivos legais transcritos, não resta dúvida que a Lei, ao criar a obrigação de reter o imposto, atribuiu-a à fonte pagadora, pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do rendimento, responsabilizando-a pelo respectivo recolhimento.

8.2. Assim, ao criar a obrigação de a fonte pagadora recolher o imposto devido na fonte, ainda que não o tenha retido, o legislador, no livre exercício da atividade legislativa, atribuiu à fonte pagadora a condição de responsável substituto, de quem passa a exigir o imposto em lugar do seu natural devedor: o benefício do rendimento. O contribuinte, neste caso, é mero beneficiário, devendo suportar o ônus tributário, mas para ele a lei não cria a obrigação de pagar o imposto.

9. À luz desses comandos legais, pode-se afirmar que, caso a fonte pagadora não efetue a retenção do imposto a que está obrigada, o rendimento será considerado líquido, devendo ser efetuado o reajustamento da base de cálculo (item 8), assumindo a fonte pagadora o ônus do imposto. Nesse caso, a fonte pagadora deverá fornecer ao beneficiário o informe de rendimentos que evidencie o valor reajustado e o imposto correspondente.

10. A única em que a fonte pagadora se eximiria da responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto, seria quando ficasse comprovado que o beneficiário já houvesse incluído o rendimento em sua declaração previsto no parágrafo único do art. 919 do RIR/94, verbis:

"Art. 919 - .....

Parágrafo único - No caso deste artigo, quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o benefício já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á a penalidade prevista no art. 984, além dos juros e multa de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste."

10.1. Dessa forma, se o beneficiário do rendimento incluí-lo como tributável na declaração, pagando o imposto correspondente, a fonte pagadora ficará sujeita aos acréscimos correspondentes ao atraso no recolhimento (multa e juros de mora), bem como à multa prevista no art. 984, do RIR/94).

10.2. Entretanto, a dispensa do recolhimento do imposto somente ocorrerá se a ação fiscal ocorrer após a entrega da declaração de rendimentos do beneficiário, onde se consigna a inclusão do respectivo rendimento. Assim, caso a autoridade fiscal venha verificar a falta de retenção antes de entregue aquela declaração, promoverá o devido e legal lançamento de ofício do respectivo imposto e acréscimos legais cabíveis, com reajustamento da base de cálculo.

11. Cabe esclarecer, finalmente, que os rendimentos tributáveis, exceto o 13º salário pago na rescisão, integrarão a base de cálculo do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual dos beneficiários e o imposto retido poderá ser deduzido do apurado na declaração.

À consideração superior.

Regina Maria Fernandes Barroso
Auditora-Fiscal do Tesouro Nacional

De acordo.

Ricardo José de Souza Pinheiro
Chefe da Divisão de Tributos sobre a Renda

Aprovo

Paulo Baltazar Carneiro
Coordenador-Geral

 

ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 57, de 09.08.95
(DOU de 11.08.95)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

DECLARA:

1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de julho de 1995, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 31 de julho de 1995.

2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

Julho/95

Moeda Cotação Compra R$ Cotação Venda R$
Dólar dos Estados Unidos 0,934000 0,936000
Franco Francês 0,194790 0,195533
Franco Suíço 0,808952 0,812204
Iene Japonês 0,010542 0,010588
Libra Esterlina 1,49057 1,49620
Marco Alemão 0,672722 0,675320

Paulo Baltazar Carneiro

 

ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 58, de 09.08.95
(DOU de 11.08.95)

Divulga a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos para os efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no § 5º do art. 1º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, declara, que para o mês de julho de 1995, a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos fixada para compra é de R$ 0,9267.

Paulo Baltazar Carneiro