ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.072, de 28.07.95
(DOU de 29.07.95)

Dispõe sobre crédito rural, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica autorizada, para o crédito rural, a equalização de encargos financeiros, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

§ 1º - Compreende-se na equalização de encargos financeiros de que trata o caput deste artigo o abatimento no valor das prestações com vencimento em 1995, de acordo com os limites e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo providenciarão a alocação de recursos e a suplementação orçamentária necessárias à subvenção econômica de que trata este artigo.

Art. 2º - Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Medida Provisória e até 31 de julho de 1996, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Art. 3º - O disposto no art. 31 da Lei nº8.931, de 22 de setembro de 1994, não se aplica aos empréstimos e financiamentos, destinados ao crédito rural, com recursos das Operações Oficiais de Crédito (OOC) sob supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º - É facultado às instituições financeiras conceder financiamento rural sob a modalidade de crédito rotativo, com limite de crédito fixado com base em orçamento simplificado, considerando-se líquido e certo o saldo devedor apresentado no extrato ou demonstrativo da conta vinculada à operação.

Parágrafo único - Os financiamentos de que trata este artigo poderão ser formalizados através da emissão de cédula de crédito rural, de acordo com o Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

Art. 5º - Na formalização de operações de crédito rural, celebradas nos termos desta Medida Provisória, as partes poderão pactuar, na forma definida, pelo Conselho Monetário Nacional, encargos financeiros substitutivos para incidirem a partir do vencimento, ordinário ou extraordinário, e até a liquidação do empréstimo ou financiamento, inclusive no caso de dívidas ajuizadas, qualquer que seja o instrumento de crédito utilizado.

Parágrafo único - Em caso de prorrogação do vencimento da operação, ajustada de comum acordo pelas partes ou nas hipóteses previstas na legislação de crédito rural, inclusive aquelas mencionadas no Decreto-lei nº 167, de 1967, os encargos financeiros serão os mesmos pactuados para a situação de normalidade do financiamento.

Art. 6º - Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A. no valor correspondente aos Empréstimos do Governo Federal (EGF), vencidos até 31 de dezembro de 1994.

Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.046, de 29 de junho de 1995.

Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Ailton Barcelos Fernandes
José Serra

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.078, de 28.07.95
(DOU de 29.07.95)

Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1995, os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

§ 1º - Os bancos administradores dos Fundos de que trata este artigo poderão cobrar del credere de cada mutuário pelo risco de crédito, adicionalmente ao custo previsto no caput deste artigo, de até oito por cento ao ano.

§ 2º - Os contratos de financiamentos com recursos dos Fundos de que trata este artigo, celebrado até 30 de junho de 1995, poderão ter os respectivos encargos financeiros ajustados, a partir de 1º de julho de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput e no § 1º, observado o critério pro rata tempore.

Art. 2º - As debêntures subscritas com recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM), e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo (FUNRES), de que trata a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, terão custos básicos equivalentes à TJLP, acrescidos de outros encargos financeiros máximos de quatro por cento ao ano.

Art. 3º - Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES, não destinados aos financiamentos objeto de sua aplicação e disponíveis nos bancos administradores ou operadores, serão remunerados pelos mesmos critérios e prazos aplicados aos depósitos das disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional.

Art. 4º - Os bancos administradores poderão aplicar até vinte por cento dos Fundos mencionados no caput do art. 1º para o financiamento a empreendimentos e projetos por setor produtivo das respectivas Regiões, destinados à produção ou à comercialização de bens com reconhecida inserção internacional.

Parágrafo único - Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º - Os recursos dos Fundos mencionados no caput do art. 1º, aplicados na forma do artigo anterior, terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, reajustável na mesma periodicidade da exigibilidade dos encargos e estabelecidas em cada operação de financiamento, acrescida de del credere definido pelos bancos administradores dos referidos Fundos, em função do risco de crédito.

Parágrafo único - Os recursos aplicados na forma do artigo anterior não terão a redução de encargos financeiros a que se refere a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

Art. 6º - O art. 4º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, fica acrescido do seguinte § 3º:

"§ 3º - O poder Executivo poderá, a cada exercício financeiro, destinar até dez por cento dos recursos a serem alocados aos respectivos Fundos para realizar aporte de capital nas respectivas instituições financeiras gestoras, que deverão destinar idêntica quantia para o financiamento de projetos do setor produtivo das respectivas Regiões."

Art. 7º - Os financiamentos de operações de investimento rural, sob a égide do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, concebido pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC para controle da doença "vassoura-de-bruxa" e simultânea recuperação de produtividade, poderão ser concedidos com risco para o Tesouro Nacional, desde que, cumulativamente:

I - sejam lastreadas com recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda ou com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

II - forem julgados tecnicamente indispensáveis ao êxito do Programa sob referência, apesar de não atenderem integralmente às exigências bancárias.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.052, de 29 de junho de 1995.

Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Ficam revogados o art. 12 e o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e o art. 41 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Brasília, 28 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Ailton Barcelos Fernandes
José Serra

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.079, de 28.07.95
(DOU de 31.07.95)

Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.

Parágrafo único - São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:

a) pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;

b) reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;

c) correção monetária ou de reajuste por índices de preço gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

§ 1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

§ 2º - Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária de reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.

§ 3º - Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior a anual.

Art. 3º - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

Art. 4º - Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.

Art. 5º - Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.

Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada semestralmente.

Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.

§ 1º - Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL, com observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas.

Art. 8º - A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.

§ 1º - Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.

§ 2º - Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

§ 3º - A partir da referência de julho de 1995, o INPC substitui o IPC-r para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994.

Art. 9º - É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base do respectiva categoria após a vigência desta Medida Provisória, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base e junho de 1995, inclusive.

Art. 10 - Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.

Art. 11 - Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.

§ 1º - O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.

§ 2º - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra parte.

§ 3º - O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.

§ 4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.

§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 12 - No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.

§ 1º - A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com interesse da coletividade.

§ 2º - A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.

Art. 13 - No acordo ou convenção e no dissídio, coletivo, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.

§ 1º - Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.

§ 2º - Qualquer concessão de aumento salarial a título deverá estar amparada em indicadores objetivos.

Art. 14 - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 15 - Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.

Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.053, de 30 de junho de 1995.

Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se os § § 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os § § 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Brasília, 28 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
José Serra

 

PORTARIA MAARA Nº 469, de 02.08.95
(DOU de 04.08.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item II da Constituição da República, tendo em vista o disposto no Artigo 8º do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934 e Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro 1968, resolve:

Art. 1º - Alterar para 31 de dezembro de 1995 o prazo a que se refere o Artigo 4º da Portaria nº 22, de 13 de janeiro de 1995.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ailton Barcelos Fernandes

Nota: A Portaria MAARA nº 22/95 está transcrita no Boletim Informare nº 03/95, página 86 deste Caderno.

 

PORTARIA MARE Nº 2.396, de 03.08.95
(DOU de 04.08.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 852, de 30 de junho de 1993,

Art. 1º - Divulgar os novos valores a que se referem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigidos de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV de junho de 1995, com base no índice do mês de dezembro de 1991, a saber:

ARTIGO INCISO ALÍNEA VALOR
(R$)
MODALIDADES DE
LICITAÇÃO
23       OBRAS/SERV. ENG.
I a 132.902,17 CONVITE
I b 1.329.021,74 TOMADA DE PREÇOS
I c 1.329.021,74 CONCORRÊNCIA
      COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS
II a 33.225,54 CONVITE
II b 531.608,70 TOMADA DE PREÇOS
II c 531.608,70 CONCORRÊNCIA
24       DISP. LICITAÇÃO
I - 6.645,11 OBRAS/SERV. ENG.
II - 1.661,28 COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA MARE Nº 2.397, de 03.08.95
(DOU de 04.08.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, resolve:

Art. 1º - Fixar os novos valores limites a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, a saber:

ART. PARÁGRAFO INCISO ALÍNEA VALOR
(R$)
ALIENAÇÃO: MODALIDADES/LIMITES
- I - 531.608,70 CONCORRÊNCIA
- II - 531.608,70 LEILÃO
- III - 33.225,54 CONVITE
- a 1.532,30 DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL EM LOTES
- b 1.532,30

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA INMETRO Nº 116, de 31.07.95
(DOU de 03.08.95)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no subitem 12.1 e nos itens 51 e 52 do Regulamento Técnico Sobre o Emprego de Fibras em Produtos Têxteis, aprovado pela Resolução nº 04, de 08 de janeiro de 1992, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve:

Art. 1º - Determinar que a afixação dos enunciados indicativos da composição, nos produtos têxteis relacionados nesta Portaria, se faça nas partes assinaladas:

a) bermudas, calças, shorts, sungas, calcinhas, tangas, cuecas, saias e assemelhados: na linha da cintura;

b) vestidos, camisas, camisetas, blusas, camisolas, jaquetas e assemelhados: no degolo;

c) panos de copa, panos de limpeza, jogos de banheiro, toalhas, lençóis, cobertores, mantas, edredons, gravatas, cortinas, flanelas, cachecóis, redes, barracas de camping, jogos de cama e assemelhados, bem como os produtos mencionados no item 17 e no subitem 17.1 da Regulamentação aprovada pela Resolução CONMETRO Nº 04/92, quando comercializados avulsos: em uma das extremidades;

d) colchões, travesseiros, colchonetes, almofadas, almofadões, caneleiras, joelheiras, tornozeleiras, protetores de berço e asseme- lhados: em uma das extremidades;

e) guarda-chuvas, guarda-sóis, sombrinhas e assemelhados: em uma das costuras, a uma distância máxima de 20 cm de borda;

f) sutiãs, bustiers, bonés, toucas e chapéus: a critério do fabricante.

Art. 2º - Os produtos têxteis referidos nesta Portaria, quando apresentarem dupla face e bolso, deverão exibir o enunciado indicativo de sua composição afixado na borda do bolso.

Art. 3º - Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, iniciando-se sua vigência 180 (cento e oitenta) dias após.

Julio Cesar Carmo Bueno

 

PORTARIA IBAMA Nº 56, de 02.08.95
(DOU de 03.08.95)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e das Leis nºs 7.679, de 23 de novembro de 1988 e 8.617, de 04 de janeiro de 1993, e

Considerando o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 02001.000616/94-78, resolve:

Art. 1º - Proibir a captura do espadarte (Xiphias gladius), no litoral brasileiro, de peso inferior a 25 Kg ou de comprimento inferior a 125cm (cento e vinte e cinco centímetros), medida tomada desde a mandíbula inferior até a forquilha caudal.

Parágrafo único - Tolerar-se-á o máximo de 15% (quinze por cento) de exemplares, sobre o número de indivíduos capturados, com tamanho ou peso inferiores ao estabelecido no caput deste artigo.

Art. 2º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 7679, de 23 de novembro de 1988.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Raul Belens Jungmann Pinto

 

RESOLUÇÃO CFC Nº 785, de 28.07.95
(DOU de 1º.08.95)

Aprova a NBC T 1 - Das Características da Informação Contábil.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC nº 751/93, de 29 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO o estudo desenvolvido pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CFC nº 05/95, sob a Coordenação do Contador Ynel Alves de Camargo, tendo como participantes os Contadores: Antonio Carlos Nasi, Ariovaldo Guello e Olívio Koliver;

CONSIDERANDO que a expedição de normas reguladoras servirá para promover a valorização profissional do Contabilista;

CONSIDERANDO finalmente, a boa doutrina e os Princípios Fundamentais de Contabilidade, resolve:

Art. 1º - Aprovar NBC T 1 - Das Características da Informação Contábil.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

José Maria Martins Mendes
Presidente do Conselho

ANEXO

NBC T 1 - Das Características da Informação Contábil

1.1 - Do Conceito e Conteúdo

1.1.1 - A Contabilidade, na sua condição de ciência social, cujo objeto é o Patrimônio, busca, por meio de apreensão, da quantificação, da classificação, do registro, da eventual sumarização, da demonstração, da análise e relato das mutações sofridas pelo patrimônio da entidade particularizada, a geração de informações quantitativas e qualitativas sobre ela, expressas tanto em termos físicos, quanto monetários.

1.1.2 - As informações geradas pela Contabilidade devem propiciar aos seus usuários base segura às suas decisões, pela compreensão do estado em que se encontra a Entidade, seu desempenho, sua evolução, riscos e oportunidades que oferece.

1.1.3 - A informação contábil se expressa por diferentes meios, como demonstrações contábeis, escrituração ou registros permanentes e sistemáticos, documentos, livros, planilhas, listagens, notas explicativas mapas, pareceres, laudos, diagnósticos, prognósticos, descrições críticas ou quaisquer outros utilizados no exercício profissional ou previstos em legislação.

1.2 - Dos Usuários

1.2.1 - Os usuários são pessoas físicas ou jurídicas com interesse na Entidade, que se utilizam das informações contábeis desta para seus próprios fins, de forma permanente ou transitória.

1.2.2 - Os usuários incluem, entre outros, os integrantes do mercado de capitais, investidores presentes ou potenciais, fornecedores e demais credores, clientes, financiadores de qualquer natureza, autoridades governamentais de diversos níveis, meios de comunicação, Entidades que agem em nome de outros, como associações e sindicatos, empregados, controladores, acionistas ou sócios, administradores da própria Entidade, além do público em geral.

1.3 - Dos Atributos da Informação Contábil

1.3.1 - A informação contábil deve ser, em geral e antes de tudo, veraz e equitativa, de forma a satisfazer as necessidades comuns a um grande número de diferentes usuários, não podendo privilegiar deliberadamente a nenhum deles, considerado o fato de que os interesses deste nem sempre são coincidentes.

1.3.2 - A informação contábil, em especial aquela contida nas demonstrações contábeis, notadamente as previstas em legislação deve propiciar revelação suficiente sobre a Entidade, de modo a facilitar a concretização dos propósitos do usuário, revestindo-se de atributos entre os quais são indispensáveis os seguintes:

- confiabilidade;

- tempestividade;

- compreensibilidade;

- comparabilidade.

1.4 - Da Confiabilidade

1.4.1 - A confiabilidade é atributo que faz com que o usuário aceite a informação contábil e a utilize como base de decisões, configurando, pois, elemento essencial na relação entre aquele e a própria informação.

1.4.2 - A confiabilidade da informação fundamenta-se na veracidade, completeza e pertinência do seu conteúdo.

§ 1º - A veracidade exige que as informações contábeis não contenham erros ou vieses, e sejam elaboradas em rigorosa consonância com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e, na ausência de norma específica, com as técnicas e procedimentos respaldados na ciência da Contabilidade, nos limites de certeza e previsão por ela possibilitados.

§ 2º - A completeza diz respeito ao fato de a informação compreender todos os elementos relevantes e significativos sobre o que pretende revelar ou divulgar, como transações, previsões, análises, demonstrações, juízos ou outros elementos.

§ 3º - A pertinência requer que seu conteúdo esteja de acordo com a respectiva denominação ou título.

1.5 - Da Tempestividade

1.5.1 - A tempestividade refere-se ao fato de a informação contábil dever chegar ao conhecimento do usuário em tempo hábil, a fim de que este possa utilizá-la para seus fins.

1.5.2 - Nas informações preparadas e divulgadas sistematicamente como as demonstrações contábeis, a periodicidade deve ser mantida.

Parágrafo único - Quando por qualquer motivo inclusive de natureza legal, a periodicidade for alterada, o fato e suas razões devem ser divulgados junto com a própria informação.

1.6 - Da Compreensibilidade

1.6.1 - A informação contábil deve ser exposta na forma mais compreensível ao usuário a que se destine.

§ 1º - A compreensibilidade presume que o usuário disponha de conhecimentos de Contabilidade e dos negócios e atividades da Entidade, em nível que o habilite ao entendimento das informações colocadas à sua disposição desde que se proponha analisá-las, pelo tempo e com a profundidade necessários.

§ 2º - A eventual dificuldade ou mesmo impossibilidade de entendimento suficiente das informações contábeis por algum usuário jamais será motivo para a sua não-divulgação.

1.6.2 - A compreensibilidade concerne à clareza e objetividade com que a informação contábil é divulgada, abrangendo desde elementos de natureza formal, como a organização especial e recursos gráficos empregados, até a redação e técnica de exposição utilizadas.

§ 1º - A organização espacial, os recursos gráficos e as técnicas de exposição devem promover o entendimento integral da informação contábil, sobrepondo-se, pois, a quaisquer outros elementos, inclusive de natureza estética.

§ 2º - As informações contábeis devem ser expressas no idioma nacional, sendo admitido o uso de palavras em língua estrangeira somente no caso de manifesta inexistência de palavra com significado idêntico na língua portuguesa.

1.7 - Da Comparabilidade

1.7.1 - A comparabilidade deve possibilitar ao usuário o conhecimento da evolução entre determinada informação ao longo do tempo, numa mesma Entidade ou em diversas Entidades, ou a situação destas num momento dado, com vista a possibilitar-se o conhecimento das suas posições relativas.

1.7.2 - A concretização da comparabilidade depende da conservação dos aspectos substantivos e formais das informações.

Parágrafo único - A manutenção da comparabilidade não deverá constituir elemento impeditivo da evolução qualitativa da informação contábil.

 

CIRCULAR BACEN Nº 2.599, de 03.08.95
(DOU de 04.08.95)

Altera o prazo fixado o art. 1º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, para o financiamento de automóveis, camionetas e utilitários e libera referido prazo para os bens especificados.

A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 02.08.95, com base no art. 3º, incisos I e II, da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, decidiu:

Art. 1º - Alterar o prazo de que trata o art. 1º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, para 6 (seis) meses, nas operações de financiamento para aquisição de automóveis, camionetas e utilitários.

Art. 2º - Ficam excluídas do prazo máximo estabelecido no art. 1º da citada Resolução nº 2.118/94 as operações de financiamento para aquisição de caminhões, ônibus, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas e equipamentos rodoviários.

Art. 3º - As operações referidas nos arts. 1º e 2º desta Circular devem ser garantidas por alienação fiduciária dos bens objeto do financiamento.

Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro

NOTA: A Resolução BACEN nº 2.118/94 está transcrita no Boletim Informare nº 44/94, página 821 deste Caderno.

 

CIRCULAR BACEN Nº 2.600 de 03.08.95
(DOU de 04.08.95)

Permite a contemplação por lance em grupos de consórcio de bens móveis especificados e de bens imóveis e limita a antecipação de pagamento de prestações por consorciado não contemplado.

A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 02.08.95, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.91, decidiu:

Art. 1º - Com relação à contemplação por lance em grupos de consórcio, deve ser observado o seguinte:

I - é permitida em grupos de consórcio de caminhões, ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, aeronaves, embarcações e imóveis;

II - nos grupos referenciados em quaisquer outros bens, inclusive bilhetes de passagem aérea:

a) permanece vedada, naqueles constituídos a partir de 20.10.94;

b) continua permitida, nos grupos constituídos até 19.10.94, limitado, o valor de cada lance, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor do bem objeto do contrato.

Art. 2º - Limitar, nos grupos de consórcio referidos no inciso II do artigo anterior, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor do bem objeto do contrato o valor da antecipação, por consorciado não contemplado, de pagamento de prestações em grupos de consórcio.

Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogado o art. 2º da Circular nº 2.543, de 22.02.95.

Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro

NOTA: A Circular BACEN nº 2.543/95 está transcrita no Boletim Informare nº 10/95, página 220 deste Caderno.

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.077, de 28.07.95
(DOU de 29.07.95)

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos traba- lhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade , nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

Art. 2º - Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.

§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.

§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.

§ 3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1995, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.

§ 4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais.

§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória Nº 1.051, de 29 de junho de 1995.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva

 

DECRETO Nº 1.572, de 28.07.95
(DOU de 31.07.95)

Regulamenta a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - A mediação na negociação coletiva de natureza traba- lhista será exercida de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2º - Frustrada a negociação direta, na respectiva data-base anual, as partes poderão escolher, de comum acordo, mediador para composição do conflito.

§ 1º - Caso não ocorra a escolha na forma do caput deste artigo, as partes poderão solicitar, ao Ministério do Trabalho, a designação de mediador.

§ 2º - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar de negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador.

§ 3º - A designação de que tratam os parágrafos anteriores poderá recair em:

a) mediador previamente cadastrado nos termos do art. 4º, desde que as partes concordem quanto ao pagamento dos honorários por ele proposto por ocasião da indicação; ou

b) servidor do quadro do Ministério do Trabalho, sem ônus para as partes.

Art. 3º - Nos casos previstos nos § § 1º e 2º do artigo anterior, a designação do mediador competirá:

I - ao Delegado Regional do Trabalho, quando se tratar de negociação de âmbito local ou regional; ou

II - ao Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, na hipótese de negociação de âmbito nacional.

Art. 4º - O Ministério do Trabalho manterá cadastro de profissional para o exercício da função de mediador, para subsidiar a escolha pelas partes.

§ 1º - A inscrição no cadastro far-se-á, mediante requerimento do interessado, perante a Delegacia Regional do Trabalho, desde que o requerente demonstre:

a) comprovada experiência na composição dos conflitos de natureza trabalhista;

b) conhecimentos técnico relativos às questões de natureza trabalhista.

§ 2º - Preenchidos os requisitos referidos no parágrafo anterior, caberá ao Delegado Regional do Trabalho expedir o competente ato declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º - O credenciamento terá validade pelo prazo de três anos contados da data de sua publicação, facultado ao Delegado Regional do Trabalho o respectivo cancelamento, mediante despacho fundamentado.

§ 4º - É vedado o credenciamento de servidores públicos ativos.

Art. 5º - O mediador designado terá o prazo máximo de trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.

Parágrafo único - Tendo em vista circunstância de ordem pública, o Delegado Regional do Trabalho poderá solicitar redução no prazo de negociação.

Art. 6º - Não alcançado o entendimento entre as partes, na negociação direta ou por intermédio de mediador, lavrar-se-á, de imediato, ata contendo:

I - as causas motivadoras do conflito;

II - as reivindicações de natureza econômica.

Art. 7º - O Ministro de Estado do Trabalho expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
José Serra

 

FGTS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.065, de 28.07.95
(DOU de 29.07.95)

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.

§ 1º - As custas, despesas processuais e honorários inclusive os de sucumbência, que vierem a ser incorridos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão levados a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 2º - Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.

§ 3º - Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança."

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.039, de 28 de junho de 1995.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

ICMS

DESPACHO DO SECRETÁRIO DA
COTEPE, Nº7/95 de 02.08.95 (DOU de 04.08.95)

Dispõe sobre alteração de conta bancária do Estado do Rio Grande do Norte.

Com base nas cláusulas quinta e sexta do Convênio celebrado em 22 de agosto de 1989, entre os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e os Presidentes dos Bancos Comerciais Estaduais, o qual tem por objetivo a prestação de serviço relativo à arrecadação de tributos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, e conforme comunicação oficial feita pela Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, em 31.07.95, faço saber que, a partir de 1º de agosto de 1995, o banco centralizador dos recursos financeiros daquele Estado passa a ser o Banco do Brasil S.A., agência 0716-1 (Natal), conta nº 1000-6.

João de Deus Passos

 

IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.073, de 28.07.95
(DOU de 29.07.95)

Reduz a alíquota do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

Art. 1º - Até 31 de dezembro de 1999, fica reduzida para dois por cento a alíquota do imposto de importação dos seguintes produtos:

I - máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes, peças de reposição, e modelos para moldes;

II - matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos.

§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às empresas montadoras e aos fabricantes de:

a) veículos de passageiros e de uso misto e jipes;

b) caminhonetas, furgões, "pick-ups" veículos de transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

c) veículos de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos para transporte de vinte pessoas ou mais e caminhões tratores.

d) tratores agrícolas e colheitadeiras;

e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

f) carroçarias para veículos automotores em geral;

g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores.

§ 2º - Os produtos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão compor o ativo permanente ou ser usados no processo produtivo da empresa, vedada a revenda, exceto nos casos e condições fixados em regulamento.

Art. 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:

I - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, somado ao valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do mesmo artigo, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;

II - o valor das aquisições, no mercado interno, dos produtos relacionados no inciso I do art. anterior e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos, realizadas, em período a ser determinado, por empresa;

III - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do artigo anterior e o valor das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa.

§ 1º - Com o objetivo de evitar a concentração de importações que prejudique a produção nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer, em regulamento, limites à importação dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior.

§ 2º - Para os fins deste artigo, consideram-se, inclusive, as importações realizadas por intermédio de terceiros.

§ 3º - Entende-se como exportações líquidas o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 1º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:

a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de "drawback";

b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior;

c) o valor correspondente às remessas de lucros, dividendos e "royalties".

§ 4º - No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.

§ 5º - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará a empresa ao recolhimento da diferença entre a alíquota do imposto de importação vigente na data do desembaraço aduaneiro e à alíquota de dois por cento, incidente sobre a parcela que exceder ao limite estabelecido, acrescida de multa fixada em regulamento, não superior a cem por cento, incidente sobre o valor total FOB da importação, observados os critérios e encargos previstos na legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional.

Art. 3º - Para os efeitos do artigo anterior, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:

I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora;

II - exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.

Art. 4º - Poderão ser computadas adicionalmente como exportações líquidas, nos percentuais fixados em regulamento, valores correspondentes:

I - ao valor FOB exportado, em cada ano calendário, por empresa, dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º;

II - às aquisições de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos bem como seus acessórios, sobressalentes, peças de reposição e modelos para moldes, destinados ao ativo permanente das empresas;

III - aos investimentos diretos em moeda estrangeira e reinvestimentos, registrados no Banco Central do Brasil, em nome da empresa, em cada ano calendário.

Art. 5º - Para os fins do disposto no inciso III do art. 2º, no inciso II do artigo anterior e no art. 7º, serão considerados os valores em dólares norte-americanos, adotando-se para conversão a taxa cambial média de compra do segmento de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, à data do faturamento.

Art. 6º - As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do § 1º do art. 1º que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativas àqueles produtos, desde que comprovada a condição de intermediação pela montadora.

Art. 7º - Para os efeitos desta Medida Provisória, as empresas fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados relacionados no inciso II do mesmo artigo, deverão apresentar índice médio de nacionalização previsto em acordos internacionais dos quais o Brasil seja parte.

§ 1º - Poderá ser estabelecido, em regulamento, percentual mínimo de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, fabricados no País, apurado em relação ao valor total destes produtos utilizados nas produção global das empresas referidas no "caput" deste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos produtos fabricados exclusivamente para exportação, nas condições definidas em regulamento.

Art. 8º - Serão estabelecidas regras específicas aplicáveis ao comércio, realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, com vistas à conformação do regime automotriz comum previsto na Decisão 29/94 do Conselho do Mercado Comum.

Art. 9º - No caso das importações dos produtos relacionados nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 1º, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas às quais não se aplique o disposto nos artigos anteriores, bem assim pelo fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "c" a "h" do mesmo artigo, é facultado ao Poder Executivo, em decorrência de razões de ordem econômica, estabelecer limitações quantitativas.

Parágrafo único - Ocorrida a hipótese prevista neste artigo, a distribuição da quantidade passível de importação será feita por meio de oferta pública, conforme dispuser o regulamento, considerando-se vencedoras, em ordem decrescente, as propostas que apresentarem maior acréscimo das alíquotas do imposto de importação, tomando-se por base as vigentes na data da realização da oferta pública.

Art. 10 - No período compreendido entre 13 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1995, as importações totais dos produtos relacionados nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 1º não poderão exceder a cinqüenta por cento do número de unidades importadas desses produtos, que tenham sido desembaraçadas entre 1º de janeiro de 1995, inclusive, e 12 de junho de 1995.

§ 1º - Ficam assegurados os direitos à importação decorrentes de negócios jurídicos realizados, em caráter irrevogável, quando:

a) amparados em guias de importação regularmente emitidas até 13 de junho de 1995; ou

b) decorrentes de concorrência pública; ou

c) relativos a veículos embarcados para entreposto aduaneiro até 13 de junho de 1995.

§ 2º - A distribuição da quantidade passível de importação estabelecida no "caput" deste artigo, dela deduzidas as unidades importadas ao amparo do disposto no parágrafo precedente, será efetuada nos termos do parágrafo único do art. 9º.

Art. 11 - A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:

I - Certificado de Adequação à legislação nacional de trânsito;

II - Certificado de Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

Art. 12 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se às empresas fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do art. 1º, que venham a se instalar no País, ou à fábricas novas completas de empresas já instaladas, desde que:

I - os produtos fabricados atendam ao disposto no "caput" do art. 7º, no prazo de 36 meses, a contar da data de início da comercialização dos referidos produtos;

II - atendam ao disposto no § 1º do art. 7º.

Parágrafo único - Às empresas de que trata este artigo aplicar-se-á, inicialmente, o prazo da ser fixado em regulamento, a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, para os efeitos das exportações líquidas a que alude o art. 2º.

Art. 13 - O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação celebrados nos termos dos Decretos-leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.

Art. 14 - A partir da data da publicação desta Medida Provisória, as guias de importação relativas aos produtos relacionados nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 1º serão emitidas:

I - até 31 de dezembro de 1995, quando atendidas as condições estabelecidas nas alíneas "b" e "c" do § 1º e § 2º do art. 10;

II - após a data referida no inciso anterior, para as empresas montadoras ou fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 1º, habilitadas na forma do artigo seguinte e para atender o disposto no parágrafo único do art. 9º.

Parágrafo único - Ficam liberadas do cumprimento das condições deste artigo as importações destinadas a testes, amostras, feiras e a deficientes físicos para uso próprio.

Art. 15 - O Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

§ 1º - A aplicação de alíquota do imposto de importação de que trata o art. 1º, assim como a importação pelas empresas montadoras ou fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º, dos produtos nelas relacionados, far-se-á mediante apresentação, pelas empresas, da habilitação mencionada no "caput" deste artigo.

§ 2º - Até que seja divulgado o regulamento a que se refere o caput deste artigo, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá autorizar as empresas relacionadas no § 1º do art. 1º a importar os produtos descritos no inciso I do art. 1º, nas condições expressas no caput do mesmo artigo.

Art. 16 - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão promover depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.000, de 16 de março de 1995, adquiridos entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo industrial do adquirente.

§ 1º - A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do lucro real.

§ 2º - A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em quantidade de UFIR, na forma de legislação pertinente.

§ 3º - A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real.

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil.

§ 5º - O tratamento a que se refere este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro de mesma natureza.

Art. 17 - O tratamento fiscal previsto nesta Medida Provisória fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais.

Art. 18 - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encami- nhará ao Congresso Nacional projeto de lei para os fins do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.

Art. 19 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.047, de 29 de junho de 1995.

Art. 20 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Sebastião do Rego Barros Netto
Pedro Malan
José Frederico Alvares
José Serra

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 38, de 27.07.95
(DOU de 31.07.95)

Estabelece termos e condições para o alfandegamento de portos organizados, instalações portuárias de uso público ou instalações e terminais portuários de uso privativo.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985 e no art. 3º da Portaria Interministerial nº 166, de 31 de maio de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º - As operações de comércio exterior em portos organizados, instalações portuárias de uso público ou instalações e terminais portuários de uso privativo, semente poderão ser realizadas após prévio alfandegamento por Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal.

§ 1º - O alfandegamento será concedido em caráter precário, pelo prazo especificado no ato, e declarado a título permanente ou extraordinário, nos termos estabelecidos no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

§ 2º - Os recintos de zona primária não compreendidos no Ato Declaratório de Alfandegamento serão alfandegados pela autoridade aduaneira local.

Art. 2º - A solicitação de alfandegamento de portos organizados, instalações portuárias de uso público ou instalações e terminais portuários de uso privativo será protocolizado pela empresa interessada, na unidade da Secretaria da Receita Federal-SRF com jurisdição sobre o local, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do contrato de arrendamento ou do contrato de adesão da instalação portuária, em vigor;

II - prova de habilitação do local ao tráfego internacional, expedida pela autoridade competente em matéria de transporte;

III - registro comercial, no caso de empresa individual;

IV - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

V - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, relativamente a tributos e contribuições administrados pela SRF;

VI - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VII - declaração firmada pelo representante legal da interessada, de que assume a condição de fiel depositária das mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, descarregadas, movimentadas, armazenadas ou de passagem pela instalação, conforme, respectivamente, os modelos constantes dos Anexos I e II;

VIII - projeto do local a ser alfandegado, contendo:

a) planta de situação, em relação à malha viária que serve ao local;

b) planta de locação das construções, indicando:

1) local destinado às instalações exclusivas da SRF e as da interessada;

2) armazéns, guaritas e portarias;

3) pátios, arruamentos e ramais viários;

4) muros, cercas e portões;

5) balanças e equipamentos fixos;

c) plantas baixas e de cortes de todas as edificações;

d) especificação das construções no local a ser alfandegado, que observarão os seguintes requisitos:

1) armazéns com paredes rígidas, piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura;

2) área descoberta, compactada e pavimentada para tráfego pesado;

3) área a ser alfandegada totalmente cercada, com alambrado em tela de aço e portões;

IX - descrição do sistema de controle, contendo informações sobre entrada, movimentação, permanência e saída, de:

a) tráfego de veículos rodoviários, ferroviários e hidroviários;

b) armazenamento de mercadoria;

c) pessoas;

§ 1º - A área de uso exclusivo da SRF deverá conter:

I - instalações completas e mobiliadas, incluindo copa e sanitários masculino e feminino;

II - linhas telefônicas instaladas nas dependências;

III - vagas privativas para veículos;

IV - instalações e equipamentos interligados ao Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX, e outros sistemas informatizados de controle de carga ou despacho aduaneiro;

V - depósito de mercadorias apreendidas.

§ 2º - A unidade da SRF com jurisdição sobre o local examinará o projeto a que se refere o inciso VIII deste artigo, pronunciando-se sobre as instalações reservadas à SRF e sobre as condições de segurança fiscal do local, levando em conta a natureza a complexidade das atividades a serem ali desenvolvidas, e encaminhará o processo, quando for o caso, à Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro-COANA.

Art. 3º - A COANA procederá à análise do processo, propondo as alterações necessárias, se for o caso, e o desenvolverá à unidade SRF com jurisdição sobre o local a ser alfandegado, para as retificações propostas ou a efetivação da vistoria das instalações.

§ 1º - No prazo de trinta dias, contado do recebimento do processo, comissão especialmente designada fará vistoria das instalações, lavrando termo circunstanciado.

§ 2º - Na hipótese em que devam ser realizadas obras no local a ser alfandegado, o prazo previsto no parágrafo anterior contar-se-á a partir da comunicação de conclusão das obras pela interessada.

§ 3º - As eventuais exigências feitas pela comissão deverão ser cumpridas pela interessada no prazo estabelecido, findo o qual será efetuada nova vistoria, lavrando-se o respectivo termo.

§ 4º - Satisfeitas as exigências, a unidade com jurisdição sobre o local emitirá parecer conclusivo, relacionando os recintos reservados à movimentação ou guarda de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, e enviará o processo à COANA para decisão.

Art. 4º - Os administradores de portos organizados, instalações portuárias de uso público ou instalações terminais portuários de uso privativo, alfandegados anteriormente à edição da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, deverão requerer, no prazo de seis meses, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, alfandegamento na forma desta Instrução Normativa.

§ 1º - Nos locais a que se refere este artigo, poderão continuar a ser desenvolvidas as atividades previstas no ato de alfandegamento que tiver autorizado o início das operações, até a expedição do novo Ato Declaratório de Alfandegamento.

§ 2º - A expedição de novo Ato Declaratório de alfandegamento condiciona-se ao cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º desta norma.

Art. 5º - As empresas autorizadas a explorar instalação portuária, com exceção das concessionárias públicas, administradoras de portos organizados, ficam obrigadas a recolher mensalmente, a partir da publicação do Ato Declaratório de Alfandegamento, ressarcimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, na conformidade com o disposto em Instrução Normativa.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE FIEL DEPOSITÁRIO

___(nome da empresa)___(qualificação)___(endereço completo) inscrita no CGC/MF sob o nº___ neste ato legalmente representada pelo seu___(sócio/diretor/procurador) Sr. ___(nome completo)___portador da Carteira de Identidade nº___e inscrito no CPF/MF sob o nº___declara assumir, para todos os efeitos legais, a condição de fiel depositário das mercadorias procedentes do exterior, objeto de operações de descarga, movimentação, armazenamento ou passagem, realizadas em___(porto organizado, instalação portuária de uso público ou instalação e terminal portuário de uso privativo) localizado em___, e, nessa condição, assume a responsabilidade pelos tributos e demais encargos decorrentes, apurados em relação a extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias sob sua custódia, assim como por danos a elas causados nas operações realizadas por seus prepostos.

O presente Termo de Responsabilidade tem validade pelo prazo fixado no Ato Declaratório de Alfandegamento nº___, de de de

____(local e data)___

___(assinatura do representante legal)___

ANEXO II

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE FIEL DEPOSITÁRIO

___(nome da empresa)___(qualificação)___(endereço completo) inscrita no CGC/MF sob o nº___ neste ato legalmente representado pelo seu___(sócio/diretor/procurador) Sr. ___(nome completo)___portador da Carteira de Identidade nº___ e inscrito no CPF/MF sob o nº____ declara assumir, para todos os efeitos legais, a condição de fiel depositário das mercadorias destinadas ao exterior, objeto de operações de carga, movimentação, armazenamento ou passagem, realizadas em___(porto organizado, instalação portuária de uso público ou instalação e terminal portuário de uso privativo) localizado em ____, e, nessa condição, assume a responsabilidade pelos tributos e demais encargos decorrentes, apurados em relação a extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias sob sua custódia, assim como por danos a elas causados nas operações realizadas por seus prepostos.

O presente Termo de Responsabilidade tem validade pelo prazo fixado no Ato Declaratório de Alfandegamento nº , de de de

__(local e data)__

___(assinatura do representante legal)___

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 39, de 1º.08.95
(DOU de 03.08.95)

Disciplina a utilização do conhecimento de carga no despacho aduaneiro de importação, na hipótese que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 423 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Poderá ser autorizado, a pedido do interessado, o registro de mais de uma Declaração de Importação - DI para o mesmo conhecimento de carga nos despachos aduaneiros de importação de veículos classificados nas posições 8703 e 8704 da Tarifa Externa Comum - TEC, observado o limite máximo de dez parcelas.

Art. 2º - O desembaraço aduaneiro de uma parcela da mercadoria correspondente a um determinado conhecimento de carga não suspende e nem interrompe a contagem do prazo de permanência no recinto alfandegado para os efeitos do disposto no art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976.

Art. 3º - A autoridade aduaneira local poderá expedir normas complementares, objetivando o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de outubro de 1995.

Everaldo Maciel

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 40 de 03.08.95
(DOU de 04.08.95)

Dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria a granel transportada em veículo procedente do exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 452 e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 453, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

Art. 1º - A descarga direta de mercadoria a granel transportada em veículo procedente do exterior, para tanques, silos ou depósitos especiais de armazenamento não alfandegados do importador, ou ainda, para outros veículos, será realizada sob controle aduaneiro.

§ 1º - A descarga de que trata este artigo somente será autorizada, mediante solicitação do interessado à unidade local da SRF, quando inexistirem instalações adequadas no porto ou ponto de fronteira alfandegados de entrada, ou, quando existentes, estiverem com a capacidade de armazenagem esgotada, situação esta devidamente informada pela administração dos referidos locais alfandegados.

§ 2º - A descarga direta ficará condicionada à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria sujeita ao seu controle.

Art. 2º - A mensuração das quantidades descarregadas será conduzida pela fiscalização aduaneira, que se fará acompanhar, quando for o caso, por técnico credenciado, e será realizada utilizando os métodos julgados apropriados em cada caso, mediante expedição de laudo ou certificado de mediação.

Art. 3º - A coleta de amostras para análise laboratorial, para perfeita identificação da mercadoria importada, quando julgada necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob seu acompanhamento.

Art. 4º - O despacho aduaneiro de importação será apresentado antecipadamente, nos termos do item 7 do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 40, de 19 de novembro de 1974.

§ 1º - A solicitação de descarga direta referida no § 1º do art. 1º poderá ser efetuado no campo 24 da Declaração de Importação.

§ 2º - O desembaraço aduaneiro da mercadoria de que trata este ato, submetida a despacho nos termos deste artigo, será levado a efeito com base nas informações da declaração de importação ou de admissão, instruída com o conhecimento de carga original e demais documentos exigíveis no despacho.

Art. 5º - Após a apuração global da quantidade de mercadoria descarregada, eventuais ajustes de quantificação e recolhimento de impostos, se houver, serão efetivados até dez dias após a conclusão do laudo ou certificado de medição, mediante apresentação de Declaração Complementar de Importação - DCI, com os acréscimos legais previstos para recolhimentos espontâneos.

Art. 6º - As diferenças de valor dos impostos devidos, apuradas pela fiscalização aduaneira, em procedimento de ofício, no curso do despacho da mercadoria ou após decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, estão sujeitas às penalidades previstas na legislação.

Art. 7º - As autoridades aduaneiras jurisdicionantes dos portos e pontos de fronteira alfandegados poderão estabelecer rotinas operacionais que atendam às necessidades e peculiaridades locais.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

DECLARATÓRIO CDTCE Nº 54, de 04.08.95
(DOU de 07.08.95)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 07 a 13 de agosto de 1995:

MOEDAS CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0378860
Bolívar Venezuelano 025 0,0055309
Coroa Dinamarquesa 055 0,1735490
Coroa Norueguesa 065 0,1525070
Coroa Sueca 070 0,1327290
Coroa Tcheca 075 0,0363110
Dirhan de Marrocos 139 0,1136470
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2553780
Dólar Australiano 150 0,6915810
Dólar Canadense 165 0,6886810
Dólar Convênio 220 0,9360000
Dólar de Cingapura 195 0,6713480
Dólar de Hong-Kong 205 0,1211930
Dólar dos Estados Unidos 220 0,9360000
Dólar Neozelandês 245 0,6298750
Dracma Grego 270 0,0041765
Escudo Português 315 0,0064816
Florim Holandês 335 0,6011480
Forint 345 0,0075806
Franco Belga 360 0,0327480
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0019662
Franco Francês 395 0,1954030
Franco Luxemburguês 400 0,0327970
Franco Suíço 425 0,8146710
Guarani 450 0,0004770
Ien Japonês 470 0,0103450
Libra Egípcia 535 0,2760480
Libra Esterlina 540 1,5054600
Libra Irlandesa 550 1,5428000
Libra Libanesa 560 0,0005805
Lira Italiana 595 0,0005942
Marco Alemão 610 0,6734300
Marco Finlandês 615 0,2235540
Novo Dólar de Formosa 640 0,0354480
Novo Peso Mexicano 645 0,1531230
Peseta Espanhola 700 0,0078563
Peso Argentino 706 0,9380640
Peso Chileno 715 0,0024944
Peso Uruguaio 745 0,1465430
Rande da África do Sul 785 0,2594040
Renminbi 795 0,0011299
Rial Iemenita 810 0,0067111
Ringgit 828 0,3817150
Rublo 830 0,0002129
Rúpia Indiana 860 0,0298530
Rúpia Paquistanesa 875 0,0301000
Shekel 880 0,3126040
Unidade Monetária Européia 918 1,2555200
Won Sul Coreano 930 0,0012389
Xelim Austríaco 940 0,0958910
Zloty 975 0,3960630

Nivaldo Correia Barbosa

 

IPI

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.074, de 28.07.95
(DOU de 29.07.95)

Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS nos casos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O produtor exportador de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

Art. 2º - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.

Parágrafo único - O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.

Art. 3º - Para os efeitos desta Medida Provisória, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador.

Parágrafo único - Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.

Art. 4º - Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente.

Art. 5º - A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente.

Art. 6º - O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.

Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encami- nhará ao Congresso Nacional projeto de lei cancelando dotação orçamentária para compensar o acréscimo de renúncia tributária decorrente desta Medida Provisória.

Art. 8º - São declarados insubsistentes os atos praticados com base na Medida Provisória nº 905, de 21 de fevereiro de 1995.

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.048, de 29 de junho de 1995.

Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

PIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.075, de 28.07.95
(DOU de 29.07.95)

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Para efeito exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449 de 29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional:

I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

II - valores correspondentes a diferenças positivas:

a) entre o valor de mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo financeiro, em poder do contribuinte;

b) decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas.

III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

a) despesas de captação;

b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

c) despesas de cessão de créditos;

d) despesas de câmbio;

e) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

f) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

IV - no caso de empresas de seguros privados:

a) cosseguro e resseguro cedidos;

b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios;

c) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

d) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;

V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas:

a) parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;

VI - no caso de empresas de capitalização:

a) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.

§ 1º - Consideram-se despesas ou encargos, para fins do disposto neste artigo, a variação monetária ou cambial, vedada a dedução de juros incorridos, de prejuízos e de qualquer despesa administrativa, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - No caso de repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais, será também admitida a dedução dos juros incorridos nessas operações, desde que destacados de qualquer outra espécie de remuneração ou de atualização.

§ 3º - A correção monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso III.

§ 4º - No caso das empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso III e o imobilizado de arrendamento mercantil.

§ 5º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.

§ 6º - As exclusões de deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.

Art. 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 3º - As empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, e quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, bem como as demais pessoas jurídicas de direito privado, não financeiras, as equiparadas a pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda, e as sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com não-cooperados, poderão excluir da receita operacional bruta as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados com prejuízo que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.049, de 29 de junho de 1995.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1994, exceto o inciso I do art. 1º e art. 3º no que diz respeito ao resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e aos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, que produzirão efeitos a partir do mês da publicação desta Medida Provisória.

Art. 6º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea "a" do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.445, de 1988, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988.

Brasília, 28 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

TRIBUTOS FEDERAIS

ATO DECLARATÓRIO CGSA Nº 22, de 1º.08.95
(DOU de 02.08.95)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições,

DECLARA:

1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de julho de 1995, exigível a partir do mês de agosto de 1995, é 4,02% (quatro inteiros e dois centésimos por cento).

Michiaki Hashimura