ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.055, de 27.07.95
(DOU de 28.07.95)

Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º - A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior de sua vigência, dos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.

Art. 3º - As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:

I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;

II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;

III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;

IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;

V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Medida Provisória.

Art. 4º - Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e no art. 6º desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.

Art. 5º - O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 9º desta Medida Provisória, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional.

§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º - O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

Art. 6º - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5º desta Medida Provisória terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida em cada operação de financiamento.

Parágrafo único - O BNDES transferirá ao fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

Art. 7º - A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos fundos mencionados no art. 4º desta Medida Provisória, repassados ao BNDES, ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.

Art. 8º - A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.

Art. 9º - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos especiais de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, a partir da liberação dos empréstimos realizados com os referidos recursos, quando destinados a programas de investimento voltados para a geração de empregos e renda.

Art. 10 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 7º desta Medida Provisória.

Art. 11 - A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e a Comissão do Fundo da Marinha Mercante poderão propor ao Conselho Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em substituição à TJLP de que trata esta Medida Provisória.

Art. 12 - Observado o disposto no art. 7º, in fine, desta Medida Provisória, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

Art. 13 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.030, de 27 de junho de 1995.

Art. 14 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
José Serra

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.060, de 27.07.95
(DOU de 28.07.95)

Dispõe sobre a fixação das mensalidades escolares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os valores das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior somente poderão ser reajustados a cada doze meses.

Parágrafo único - O termo inicial do prazo a que se refere o caput deste artigo será a data do último reajuste realizado antes da data da publicação desta Medida Provisória.

Art. 2º - No reajuste a que se refere o artigo anterior, será utilizada, quando for o caso, a variação acumulada do IPC-r ocorrida entre o último reajuste e 1º de julho de 1995 e, após esta data, a média do índice de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

§ 1º - Nos estabelecimentos onde o ajuste não refletir a elevação ponderada dos custos, o excedente será repassado às mensalidades em duas parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, desde que decorra o prazo de sessenta dias, contados a partir da data em que se tornar exigível a primeira parcela do ajuste a que alude o parágrafo precedente.

§ 2º - Sempre que necessário, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no âmbito de suas atribuições, poderão exigir comprovação documental que justifique o excedente da elevação ponderada.

§ 3º - Apresentada integralmente a documentação requerida, o Ministério da Fazenda manifestar-se-á no prazo máximo de trinta dias, findos os quais, sem manifestação, entender-se-á legitimado o reajuste.

§ 4º - A partir da data em que recebida a comunicação de que trata o § 2º e enquanto não ocorrida manifestação comissiva ou omissiva do Ministério da Fazenda, é vedado ao estabelecimento de ensino exigir mensalidade em que computada a parcela relativa ao excedente da elevação ponderada.

§ 5º - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não justificar o repasse do excedente da elevação ponderada, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça poderão tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de que trata o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 3º - Os encargos educacionais anteriormente fixados nos termos da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, para os cursos de regime semestral, com início a partir de julho de 1994, observarão o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 4º - Os alunos já matriculados terão a preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, salvo inadimplemento ou outra causa expressamente prevista no regimento do estabelecimento de ensino, em igualdade de condições com os demais alunos e observado o calendário escolar da instituição de ensino.

Art. 5º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas.

Art. 6º - São legitimados à propositura de ações coletivas para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória, concorrentemente as entidades e órgãos públicos competentes, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."

Art. 8º - O termo de compromisso de ajustamento, previsto no § 5º do art. 2º, será exigido, nos contratos firmados entre os estabelecimentos de ensino e os pais de alunos ou alunos, de acordo com o disposto nos arts. 39, 42 e 51 da Lei nº 8.078, de 1990.

Art. 9º - Às instituições referidas no art. 213 da Constituição, que descumprirem o disposto nesta Medida Provisória, é vedado firmar convênio ou contrato com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou receber recursos públicos.

Art. 10 - Os Ministros da Fazenda e da Justiça expedirão, em ato conjunto, as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei disciplinando a prestação de serviços escolares por estabelecimentos particulares de ensino.

Art. 12 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.035, de 27 de junho de 1995.

Art. 13 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, e a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.

Brasília, 27 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
Paulo Renato Souza

 

PORTARIA SVS Nº 57, de 11.07.95
(DOU de 26.07.95)

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas e procedimentos referentes a registro de produtos saneantes, domissanitários e outros de natureza e finalidades idênticas, com base na Lei 6.360 e seu Regulamento, Decreto 79.094;

CONSIDERANDO que a legislação sanitária vigente se aplica a produtos nacionais e estrangeiros

CONSIDERANDO a Lei 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO a Lei 8080/90, resolve:

Art. 1º - O Registro de Produtos Saneantes Domissanitários e Afins, de Uso Doméstico, Institucional e Profissional será efetuado levando-se em conta a avaliação e o gerenciamento do risco.

Parágrafo único - Na sua avaliação serão considerados:

I - a toxidade das substâncias;

II - o seu uso;

III - as condições deste uso;

IV - a capacidade de percepção do risco pela população;

V - a ocorrência de problemas anteriores;

VI - a população provavelmente exposta;

VII - a freqüência de exposição e a sua duração;

VIII - a freqüência esperada do aparecimento de efeitos indesejáveis, em virtude da exposição ao agente químico ativo;

IX - as formas de apresentação e

X - a rotulagem.

Art. 2º - Os saneantes domissanitários serão divididos em categorias e classificados em dois grupos de risco, I e II.

§ 1º - Os produtos identificados como de risco I são mais seguros e virtualmente de menor risco do que os de risco II.

§ 2º - As diferenças entre os dois grupos de risco serão contempladas no gerenciamento do risco e na regulamentação dos domissanitários, necessária para o desenvolvimento das ações de inspeção e fiscalização sanitária, no âmbito do SUS, conforme legislação própria.

§ 3º - Considera-se como produto de menor risco, para efeito do § 1º, aquele com baixa probabilidade de apresentar um efeito indesejável, para a saúde.

Art. 3º - A solicitação do registro se dará de acordo com o trâmite estabelecido pela Secretaria de Vigilância Sanitária e de acordo com a legislação vigente.

Art. 4º - Entende-se por produtos Saneantes Domissanitários e Afins mencionados no art. 1º da Lei 6.360/76, as substâncias ou preparações destinadas à limpeza desodorização, higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliares, de ambientes coletivos e/ou públicos, para utilização por qualquer pessoa para fins domésticos, para aplicação ou manipulação por pessoa ou entidade especializada para fins profissionais.

Parágrafo único - Aos produtos enunciados no caput deste artigo aplicam-se as definições, classificações e características gerais estabelecidas no Anexo I (Definições Aplicáveis à Saneantes Domissanitários).

Art. 5º - Os produtos aos quais se refere a presente Portaria se classificam de acordo com o local, destinação e/ou restrições de uso e finalidade de emprego.

§ 1º - Classificam-se quanto ao local, à aplicação e/ou restrições de uso, nas seguintes categorias de produtos:

I - produtos de uso domiciliar

II - produtos de uso institucional e

III - produtos de uso profissional.

§ 2º - Classificam-se quanto à finalidade de emprego; os seguintes grupos de produtos:

I - produtos para limpeza geral

II - produtos com ação anti-microbiana

III - produtos desinfetantes: e

IV - produtos com outras finalidades afins.

Art. 6º - Para efeito de registro, os produtos serão considerados como de risco I e risco II.

§ 1º - Produtos de risco I - compreende aqueles de limpeza e afins em geral, excetuando-se os cáusticos e corrosivos.

§ 2º - Produtos de risco II - compreende aqueles com atividade antimicrobiana os desinfetantes (inseticidas, raticidas, acaricidas, entre outros com atividade semelhantes), os produtos cujo valor de pH seja menor que 2 e maior que 13, os produtos biológicos à base de bactérias e os produtos com alto poder oxidante ou redutor.

Art. 7º - Serão objeto de registro, todos os produtos definidos no art. 4º, fabricados, produzidos, importados ou exportados com destino ao consumo, sejam comercializados ou não, no âmbito do território nacional.

Parágrafo único - Os registros mencionados no caput deste artigo serão realizados de acordo com a classificação de risco estabelecidos no art. 6º.

Art. 8º - O registro de produtos só poderá ser efetuado por estabelecimentos previamente autorizados pelo órgão competente, no âmbito do SUS de acordo com norma própria.

Art. 9º - Para registro de produtos de risco I, o interessado deverá apresentar, à autoridade competente o formulário de petição de registro e dados técnicos do produto, no qual constarão os seguintes itens:

I - nome da pessoa jurídica/razão social;

II - endereço estabelecimento e telefone;

III - número de autorização de funcionamento do estabelecimento;

IV - nome e assinatura do Responsável Legal perante a Autoridade Sanitária competente;

V - dados e assinatura do Responsável Técnico;

VI - Termo de Responsabilidade assinado pelo Representante Legal e o Responsável Técnico (Anexo IV).

No caso de fabricação por terceiros, deverão constar ainda:

a) dados dos mesmos (nome ou razão social e o número da autorização de funcionamento do estabelecimento); e

b) dados do Responsável Técnico;

VII - denominação genérica do produto;

VIII - nome/marca do produto;

IX - forma física, ou tipo de apresentação;

X - categoria/classe de uso;

XI - composição quali-quantitativa do produto em concentração percentual (peso/peso ou peso/volume);

XII - nome químico e nome comum ou genérico das matérias primas;

XIII - número C.A.S. (Chemical Abstracts Service) ou equivalente, das matérias-primas, quando disponível;

XIV - características físico-químicas do produto

XV - descrição da embalagem primária e secundária, quando houver ou for necessária;

XVI - descrição do sistema de identificação do lote ou partida,

§ 1º - Além das informações contidas no formulário, deverão ser anexados ao processo:

I - comprovante de pagamento de taxas correspondentes;

II - cópia da Autorização de Funcionamento da Empresa; e/ou das empresas contratadas para fabricação de produtos, por terceiros, quando for o caso;

III - texto de rótulo e/ou prospectos;

IV - termo de responsabilidade, de acordo com o modelo anexo;

No caso de produtos importados, além dos itens acima:

a) Cópia do Certificado de Venda Livre emitido pela Autoridade Sanitária competente do País de origem, legalizado pelo Representante Consular.

b) Cópia do Certificado de Registro emitidos pela autoridade competente do País de origem, legalizado pelo Representante Consular;

c) Rotulagem original e rotulagem traduzida da empresa e importadora.

d) Cópia do certificado de autorização de funcionamento da empresa importadora.

§ 2º - Todos os documentos anexos à solicitação de registro deverão conter a assinatura do Representante Legal e do Responsável Técnico pela empresa.

Art. 10 - Para registro de produtos de risco II, além da documentação exigida no artigo anterior.

I - metodologia de análise do (s) princípio (s) e sua determinação no produto acabado; e

II - para os produtos com atividade antimicrobiana, os desinfetantes, e os produtos à base de bactérias, deverão ser apresentados, ainda os dados exigidos nas normas específicas, quando for o caso.

Art. 11 - Os produtos desinfetantes para uso domiciliar, institucional e profissional serão classificados de acordo com a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS): "The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification 1994-1995" (Recomendação da OMS de Classificação de Pesticidas por Perigos e Guias para Classificação 1.994-1.995), ou suas atualizações, quando for o caso.

Parágrafo único - Para obtenção do registro de produtos desinfetantes, o produto formulado deverá obrigatoriamente estar classificado como "Classe III", segundo a recomendação da OMS citada no caput deste artigo e atender as exigências da Norma de Desinfetantes.

Art. 12 - Os produtos de risco II, classificados como produtos com atividade antimicrobiana, citados no art. 6º deverão comprovar sua eficácia mediante a metodologia da AOAC (Association of Analytical Chemists - Associação de Químicos Analistas dos EUA), última versão.

Parágrafo único - A única exceção permitida ao estabelecimento no caput deste artigo, se aplica aos produtos a base de hipoclorito de sódio, não classificados como desinfetantes, que serão avaliados analiticamente pelo conteúdo de cloro ativo.

Art. 13 - Para os produtos, sob um mesmo nome e/ou marca, com a mesma fórmula base no que se refere a princípios ativos e coadjuvantes, diferenciando-se entre elas unicamente por fragância e/ou corante, o seu registro dar-se-á sob um mesmo número.

Art. 14 - Para o registro de produtos de risco I e II, contemplados no art. 6º, a Autoridade Sanitária competente com um prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, a partir da data de apresentação do protocolo.

Art. 15 - Todo produto registrado de acordo com esta Portaria, enquanto circule, se exiba, se faça publicidade ou se exponha para venda deverá contar com um rótulo original, e/ou complementar, ou complementação dos textos no qual deverá constar no mínimo, os dizeres de rotulagem aprovados, de acordo com anexo II (Norma Geral para Rotulagem de Produtos Saneantes Domissanitários) e com o anexo III (Informações Obrigatórias de Rótulos de Saneantes Domissanitários).

Parágrafo único - A descrição da composição da fórmula constante da rotulagem, será efetuada pelos seus elementos, a nível qualitativo, pelo nome químico genérico, nomenclatura usual ou qualquer outra designação existente, reconhecida internacionalmente.

Art. 16 - Não será permitido o registro de produtos cuja formulação contenha substâncias ou princípios ativos incluídos nas listas negativas ou restritivas, constantes das normas específicas.

Art. 17 - Através da presente Portaria, o Ministério da Saúde, autoriza a Secex, a liberação das guias de importação mediante apresentação da cópia de publicação do registro no Diário Oficial da União, dos produtos definidos no artigo 4º.

Art. 18 - A petição de registro de produtos saneante e domissanitário, classificado no grau de risco I, definido nesta Portaria, deverá conter, além do documentos exigidos pelas normas deste Ministério, o Termo de Responsabilidade, assinado pelo representante legal e o responsável técnico, conforme Anexo IV, desta Portaria, referente ao produto contido na presente petição.

Art. 19 - Para os processos protocolados anterior à publicação desta Portaria, em desacordo com a legislação pertinente em vigor, será concedido um prazo de 60 (sessenta) dias, para se adequarem às respectivas normas, findo o prazo, serão indeferidos e arquivados com a devida publicação no Diário Oficial da União.

Art. 20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Marcelo Azalim

ANEXO I

DEFINIÇÕES APLICÁVEIS A SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

Nota: Como referência, adota-se para as definições dos agentes de superfície a Norma ISO 862.

1. DENOMINAÇÃO DOS PRODUTOS:

1.1 - Água Sanitária: é um produto à base de hipoclorito, destinado à limpeza, branqueamento e desinfecção em geral de superfícies e tecidos.

1.2 - Alvejante/branqueador: é um produto destinado a alvejar/branquear, superfícies, tecidos, etc. por processos químicos e/ou físicos.

1.3 - Amaciantes/suavizante: é um produto utilizado para tornar os produtos têxteis mais flexíveis, e conseqüentemente obter uma determinada maciez. (ISO 862/84 - 134).

1.4 - Cera/lustrador/polidor: é um produto destinado a limpar, lustrar, polir e/ou proteger superfícies por ação física ou química.

1.5 - Desincrustante: é um produto destinado a remover incrustações por processo químico ou físico.

1.6 - Desinfetantes: é um germicida que virtualmente inativa todos os microorganismos patogênicos reconhecidos, mas não necessariamente todas as formas microbianas, em objetos inanimados. (APIC Guidelines).

1.7 - Desinfestante: é um produto que mata, inativa ou repele organismos indesejáveis em plantas, em ambientes domésticos, sobre objetos e/ou superfícies inanimadas e/ou ambientes. (Ref. ASTM E-609).

1.8 - Desodorizante: produto que tem na sua composição, substâncias com atividade antimicrobiana, capaz de controlar os odores desagradáveis.

1.9 - Detergente: é um produto especialmente formulado para limpeza através do processo de detergência (ISO 8962/84-2).

Nota: Um detergente compreende componentes essenciais (agentes ativos de superfície) e componentes complementares.

1.10 - Engomador: é um produto destinado a dar caimento e acabamento aos tecidos e facilitar a ação de passar. Incluem-se entre os engomadores ou amidos.

1.11 - Esterilizante: é um germicida usado com a finalidade de destruir todas as formas de vida microbiana incluindo os fungos e esporos de bactérias. (APIC Guidelines).

1.12 - Facilitador de passar tecidos: produtos destinados a facilitar a ação de passar.

1.13 - Fungicida: é um produto letal para fungos.

1.14 - Germicida: é um produto que destrói microorganismos, especialmente os organismos patogênicos (germes). (APIC Guidelines)

1.15 - Herbicida: é um produto destinado ao controle ou eliminação de ervas daninhas.

1.16 - Inseticida: é um produto que apresenta ação letal para insetos.

1.17 - Limpador: é um produto destinado a limpeza de superfícies inanimadas, podendo ou não conter agente tenso-ativo.

1.18 - Moluscocida: é um produto destinado a eliminação de moluscos.

1.19 - Odorizante: é o produto que tem na sua composição, substâncias capazes de controlar e/ou mascarar os odores desagradáveis.

1.20 - Produtos para pré-lavagem: é um produto destinado a ser utilizado antes da lavagem, com o objetivo de facilitar a limpeza final.

1.21 - Raticida/rodenticida: é um produto que apresenta ação letal para roedores.

1.22 - Repelente: é um produto destinado a repelir insetos ou outros animais nocivos.

1.23 - Sabão de lavar: é um produto para lavagem e limpeza doméstica, formulado à base de sabão associado ou não a outros tensoativos.

1.24 - Saponácio/limpeza abrasivo: é um produto destinado a limpeza de superfícies no ambientes doméstico, formulado a base de abrasivos associados ou não a sabões e/ou outros tensoativos.

1.25 - Tira-manchas: é um produto destinado a remoção de superfícies ananimadas.

2. TERMOS RELACIONADOS AOS PRODUTOS PROFINALIDADE:

2.1 - PRODUTOS PARA LIMPEZA EM GERAL

2.1.1 - Ação de emulsificação: é a formação de um sistema heterogêneo de duas ou mais fases líquidas, consistindo de uma fase líquida contínua e no mínimo, uma outra, fase líquida dispersa no primeiro na forma de gotículas. (ISO 862/84-20-111)

2.1.2 - Ação de limpeza ou higienização: remoção de substâncias indesejáveis por processo físico e/ou químicos.

2.1.3 - Ação de solubilização: É a propriedade de atuar sobre determinadas substâncias, tornando-as solúveis no meio.

2.1.4 - Ação de umectação: É a propriedade de diminuir a tensão superficial de um líquido, aumentando a capacidade de penetração e facilitando a remoção dos resíduos.

2.1.5 - Agente de ant-redeposição: é um componente complementar do detergente, normalmente orgânico, que possui a propriedade de manter em suspensão a sujidade removida, evitando sua redeposição sobre o objeto limpo. (ISO 862/84-78)

2.1.6 - Agente de dispersão: uma substância capaz de promover a formação de dispersão que é um sistema consistindo de duas ou mais fases, uma das quais é contínua, e no mínimo, uma outra é finalmente dispersa. (ISO 862/84-82/17).

2.1.7 - Agente de branqueamento químico/agente de alvejamento: um produto que, por ação química, geralmente oxidante ou redutora, atuando sob condições controladas sobre têxteis ou outros materiais, transforma substâncias que afetam adversamente a aparência do material, em substâncias de coloração menos intensa. (ISO 862/84-80).

2.1.8 - Agente de branqueamento físico: produto químico que produz um efeito visual de branqueamento por deposição sobre as fibras.

2.1.9 - Branqueador ópico: substância química que absorve radiações ultravioleta e emite radiação na região visível.

2.1.10 - Detergência : processo pelo qual é desalojada de uma superfície e levada a um estado de solução ou dispersão, e que é resultante da ação de diversos fenômenos físico-químicos. Comumente se entende por detergência e feitos de limpeza das superfícies. (ISO 862/84-89).

2.1.11 - Sabão/componentes: um sal (inorgânico ou orgânico) de um ácido graxo ou de uma mescla de ácido graxos. O sabão é um tensoativo aniônico, que pela ação da água dá lugar ao fenômeno da hidrólise reversível. Devido a este fato, sabões solúveis em água, ou os sabões propriamente ditos possuem certas propriedades características, sendo sua reação teralmente alcalina. Na prática uma parte dos ácidos graxos podem ser substituídos por ácidos resínicos. (Ref. ISO 862/1984-3).

2.2 - DESINFETANTES

2.2.1 - Ação de contato: ação que se dá pela penetração do produto através da pele ou tegumento de um organismo.

2.2.2 - Ação de ingestão: ação que se dá pela penetração do produto por via oral.

2.2.3 - Ação residual: ação do produto que perdura por um período de tempo após sua aplicação.

2.2.4 - Agente fumigante: substância química ou mescla de substâncias que apresentam propriedades de volatização, destinado ao tratamento intensivo de um ambiente, mediante a liberação de uma quantidade adequada de fumos, vapor ou gás em curto lapso e em uma única aplicação.

2.2.5 - Agente volatizante: substância química ou mescla de substâncias que apresentam propriedades de volatização, para exercer uma determinada ação.

2.3 PRODUTOS COM ATIVIDADE ANTIMICROBIANA

2.3.1 - Artigos não-críticos: objetos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares que entram em contato apenas com a pele íntegra ou mesmo não entram em contato direto com os pacientes.

2.3.2 - Artigos semi-críticos: objetos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, que entram em contato com mucosas.

2.3.3 - Artigos críticos: objetos, equipamentos e instrumentos odontológicos, médicos e hospitalares, bem como seus acessórios, que entram em contato com tecidos sub-epiteliais, tecidos lesados, órgãos e sistema vascular.

.3.4 - Substância microbicida: princípio ativo que mata microorganismos.

2.3.5 - Substância microbiostática: princípio ativo que inibe a proliferação de microorganismos, a qual pode ser reativada natural ou artificialmente.

2.3.6 - Superfícies fixas: aquelas de grande extensão, tais como pisos, paredes , mobiliário, que não entram em contato direto com o paciente.

2.3.7 - Bacteriostático - é o agente/produto que não mata necessariamente os microorganismos, porém previne sua multiplicação.

2.3.8 - Sanitizante: é o agente/produto que reduz o número de bactérias a níveis seguros, de acordo com as normas de saúde.

2.4 - DEFINIÇÕES COMUNS:

2.4.1 - Aditivo: componente complementar que confere propriedades não relacionadas com a ação principal do produto. Os aditivos estão presentes, geralmente, em pequenas quantidades (ISO 862/1984-76).

2.4.2 - Agente tensoativo/agente ativo de superfície: qualquer substância ou composto que seja capa de reduzir a tensão superficial, quando dissolvido em água ou solução aquosa, ou que reduza a tensão interfacial por adsorção preferencial de uma interface líquido/vapor ou outra interface (ISO 862/1984-1 e 165).

2.4.3 - Carga: produto mineral ou orgânico, geralmente inerte, empregado para assegurar o tipo desejado de apresentação e/ou concentração (ISO 862/1984-85).

2.4.4 - Coadjuvante/adjuvante: componente complementar o qual acrescenta suas propriedades particulares àquelas dos componentes essenciais.

2.4.5 - Inerte: componente sem ação ativa que serve para diluir o produto, de maneira a possibilitar o seu emprego.

2.4.6 - Princípio ativo: componente que, na formulação, é responsável por, pelo menos uma determinada ação do produto (ISO 862/1984-79).

2.4.7 - Produto corrosivo: substância ou preparação que entrando em contato com tecidos vivos ou substâncias inanimadas, pode causar sua destruição.

2.4.8 - Produto irritante: substância ou preparação, que através de um contato imediato, prolongado ou repetido com a pele ou mucosa, pode causar irritação.

2.4.9 - Produto tóxico: substância ou preparação que, ao ser inalada, ingerida ou absorvida, pode - quando utilizada fora das instruções de uso - causar problemas sérios, agudos ou crônicos à saúde, podendo causar até a morte.

2.4.10 - Segurança virtual: é a probabilidade de um efeito indesejável ocorrer em condições normais de uso.

ANEXO II

NORMA GERAL PARA ROTULAGEM DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

1. Para produtos saneantes domissanitários de risco I, deverá constar no rótulo:

1.1 - Denominação do produto (de forma geral, baseada em sua função ou natureza).

1.2 - Marca ou nome.

1.3 - Número de registro ou cadastro do estabelecimento titular do produto.

1.4 - Nome, local e telefone do estabelecimento titular do produto.

1.5 - País de origem do produto.

1.6 - Conteúdo líquido.

1.7 - Instruções de uso: devem ser claras e simples.

1.7.1 - Para os destinados ao uso doméstico, em caso de ser necessário utilizar uma medida, esta deverá ser de uso trivial, pela dona de casa, ou deverá acompanhar o produto.

1.7.2 - Quando a superfície da embalagem não permitir a indicação da forma de emprego, precauções e cuidados especiais, estas deverão ser indicadas em prospectos que acompanhem obrigatoriamente o produto, devendo na rotulagem figurar a advertência:: "Antes de usar leia as instruções no prospecto explicativo".

1.8 - Identificação da partida ou lote de elaboração.

1.9 - Indicação do prazo de validade.

1.10 - Indicação de componentes de acordo com as normas estabelecidas.

1.11 - Instruções para a armazenagem do produto, quando estas forem necessárias.

1.12 - As precauções de uso necessárias para prevenir o usuário dos riscos de ingestão, inalação, irritabilidade da pele e/ou olhos e inflamabilidade do produto, quando for o caso, além da frase:

"Manter fora do alcance das crianças".

1.13 - Para os produtos em aerosol, deverá constar as frases:

"Não perfurar a embalagem, mesmo vazia"

"Não aplicar perto de chama ou superfícies aquecidas"

"Não jogar no fogo ou incinerador"

"Não expor à temperatura superior a 50 C".

1.14 - No caso dos sabões em barra sem envoltório, somente deverão constar impresso ou estampado na própria barra, as informações dos itens 1.1, 1.2, 1.5 e 1.6 acima.

2. Para produtos de risco II, deverão constar no rótulo, no mínimo, os itens de 1.1 a 1.13 acima sendo de caráter obrigatório o item 1.12, além de:

2.1 - Número de registro do produto.

2.2 - Em nenhum caso o rótulo poderá utilizar expressões como:

2.2.1 - "Não tóxico", "seguro", inócuo "não prejudicial", inofensivo", ou outras indicações similares.

2.2.2 - Termos superlativos, tais como, "o melhor", "tratamento excelente", "incompatível", "extra", "extra forte", "super", ou outras indicações similares.

2.3 - Para produtos com ação antimicrobiana, desinfestantes e água sanitária, água clorada, o rótulo deverá atender às normas próprias.

2.4 - Número de telefone de um Centro de Intoxicações.

3. Os dizeres de rotulagem serão distribuídos no rótulo dos saneantes domissanitários na forma e nas condições apresentadas a seguir:

CAMPO

DESCRIÇÃO

PAINEL ONDE DEVE FIGURAR
NOME DO PRODUTO Nome comercial ou químico Principal
CLASSIFICAÇÃO OU FINALIDADE Conforme norma Mercosul e finalidade de uso Principal
RESTRIÇÕES DE USO (Quando necessário) Quanto ao local e/ou profissional (ex. uso hospitalar) Principal
MODO DE USAR (Quando necessário) Informações para uso do produto Principal e Secundário
- modo de usar e/ou aplicação
- diluição e tempo de contato
- limitações e cuidados de conservação
PRÉ-MEDIDAS Peso ou volume e a quantidade de unidades Principal
(utilizar o sistema métrico decimal)
COMPOSIÇÃO (Quando necessário) Lista completa dos princípios ativos e das substâncias obrigatórias. Empregar nomes químicos ou técnicos. Principal ou Secundário
LOCAL E DATA DE FABRICAÇÃO (Opcional) Identificação do lote ou partida e a data de fabricação Principal Secundário ou Terciário
PRAZO DE VALIDADE Indicação clara e precisa da validade do produto Principal Secundário ou Terciário
INFORMAÇÕES TOXICOLÓGICAS (Quando necessário) Advertências,, precauções,, primeiros socorros e indicações para uso médico. Constar as informações obrigatórias e outras de interesse,, de acordo com a norma própria. Principal ou Secundário
É desejável a inclusão de um número de telefone para obtenção de maiores informações. (atendimento ao consumidor e Centro de Intoxicações mais próximo)
REGISTRO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE Número que identifica o produto junto ao Ministério da Saúde do País de origem Principal ou Secundário
TÉCNICO RESPONSÁVEL Nome do responsável e o número do registro no seu Conselho Profissional Principal Secundário ou Terciário
FABRICANTE Razão social e endereço do fabricante. Número do Registro Comercial da empresa Principal Secundário ou Terciário
ORIGEM Nome do País de origem do produto. Quando importado de terceiros países,, utilizar o País do fabricante. Principal Secundário ou Terciário

3.1 - Prazo de validade deve ser discriminado nas rotulagens dos produtos através das expressões:

I - "USAR PREFERENCIALMENTE ATÉ": (MÊS/ANO)

II - VÁLIDO ATÉ"(MÊS/ANO)

III. a. VÁLIDO POR:___ MESES, a partir da data de fabricação, incluindo DATA DE FABRICAÇÃO (DIA/MÊS/ANO), ou

b. USAR EM ___ MESES, a partir da data de fabricação, incluindo DATA DE FABRICAÇÃO (DIA/MÊS/ANO)

IV - PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO

V - DESEMPENHO GARANTIDO POR PRAZO INDETERMINADO

3.2 - É vedada a adoção de nome igual para produtos de diferentes composições ainda que do mesmo fabricante.

ANEXO III

INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS DOS RÓTULOS DOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

1. Os saneantes domissanitários e seus congêneres devem trazer em seus rótulos os dizeres e informações obrigatórias nos respectivos painéis, conforme disposto no anexo II.

1.1 - A declaração do princípio ativo deve estar de acordo com as normas específicas pela principal função do produto. Para os não constantes nas listas publicadas, o nome químico deve estar de acordo com a nomenclatura IUPAC, ISO ou CTFA, vertida para o português.

1.1.1 - Os saneantes domissanitários com ação antimicrobiana, inseticidas, repelentes e raticidas devem dispor o princípio ativo, de acordo com legislação específica.

1.2 - A composição qualitativa deve ser declarada, segundo a classificação dos grupos de produtos conforme estabelecido na legislação em vigor.

1.3 - Produtos à base de tensoativos sintéticos:

"Em contato com os olhos, lavar com água abundantemente. Em caso de ingestão acidental beber água. Consultar o Centro de Intoxicações mais próximo ou Serviço de Saúde."

1.3.1 - Se contiverem enzimas alcalinizantes ou branqueadoras, adicionar às frases anteriores:

"Evitar o contato prolongado com a pele. Depois de utilizar este produto, lave e seque as mãos."

1.4 - Produtos à base de sabões:

"Se ingerido acidentalmente, beber água e consultar o Centro de Intoxicações mais próximo ou Serviço de Saúde"

1.4.1 - Se contiverem enzimas alcalinizantes ou branqueadoras, adicionar à frase anterior:

"Evitar o contato prolongado com a pele. Depois de utilizar este produto lave e seque as mãos."

1.5 - Produtos à base de hidrocarbonetos:

"Cuidado Inflamável. Manter longe do fogo e de superfícies quentes"

"Em contato com os olhos e a pele, lavar com água. Não inalar"

"Se ingerido não provocar vômito, beber água e consultar de imediato o Centro de Intoxicações mais próximo ou Serviço de Saúde."

1.6 - Produtos à base de amoníaco::

"Cuidado: irritante para os olhos e mucosas."

"Em contato com os olhos e pele, lavar com água abundantemente. Não inalar. Se ingerido acidentalmente, não provocar vômito, beber água e consultar, de imediato, o Centro de Intoxicações mais próximo ou Serviço de Saúde."

1.7 - Produtos fortemente alcalinos:

"Perigo: causa queimaduras graves."

"Veneno: perigosa a sua ingestão."

"Impedir o contato com os olhos, pele e roupas durante a manipulação. Em contato com a pele e os olhos, lavar cuidadosamente com água. Não misturar com água na embalagem original. Em caso de ingestão acidental, não provocar o vômito, beber água e consultar imediatamente o Centro de Intoxicações mais próximo ou serviço de Saúde.

1.8 - Produtos fortemente ácidos:

"Perigo: causa queimaduras graves."

"Veneno: perigosa a sua ingestão"

"Impedir o contato com os olhos, pele e roupas durante a manipulação. Em contato com a pele e os olhos, lavar cuidadosamente com água. Não misturar com água na embalagem original. Em caso de ingestão acidental, não provocar o vômito, beber água ou leite de magnésia e consultar imediatamente o Centro de Intoxicações mais próximo ou serviço de Saúde."

ANEXO IV

TERMO DE RESPONSABILIDADE

A empresa __________________, devidamente autorizada perante o Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância, sob o nº __, neste ato representada pelo seu Representante Técnico e pelo Representante Legal, assume perante este órgão que o produto _______________, atende aos regulamentos e outros dispositivos legais referentes ao controle de processo e de produtos acabado e demais parâmetros técnicos às boas normas de manufatura pertinentes à categoria do produto.

Dispõe de dados comprobatórios que atestam a eficácia e a segurança de sua finalidade proposta, e que não constitui risco à saúde quando utilizado em conformidade com as instruções de uso e demais medidas, constantes da embalagem de venda do produto, durante o seu período de validade.

_________________________

Responsável Técnico

_________________________

Representante Legal

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.185, de 26.07.95
(DOU de 27.07.95)

Dispõe sobre linha de crédito para integralização de cotas-partes de cooperativa de produção.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 20.07.95, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, resolveu:

Art. 1º - Admitir a concessão de crédito rural para integralização de cotas-partes do capital social de cooperativa de produção, no montante de até R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), observadas as seguintes condições:

I - destinação dos recursos: saneamento financeiro, com prioridade para regularização das operações de crédito rural de responsabilidade de cooperativas ou de seus associados;

II- projeto técnico: deve ser exigido projeto técnico contemplando a reestruturação econômico-financeira da cooperativa, cuja implementação deverá ser rigorosamente supervisionada pelo agente financeiro;

III - fontes de recursos: recursos obrigatórios, previstos no MCR 6-2, e Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ);

IV - limite de crédito: até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por cooperativa, admitida a ampliação desse valor desde que o crédito destine-se, em sua totalidade, à regularização de dívidas de crédito rural;

V - prazo de financiamento: até 5 (cinco) anos, incluído 1 (um) ano de carência;

VI - remuneração financeira: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), acrescidos de margem de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

VII - prazo para contratação: até 31.10.95.

§ 1º - Os recursos do FUNCAFÉ serão aplicados com exclusividade pelo Banco do Brasil S.A., no montante de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), para atendimento às cooperativas de cafeicultores, segundo a disponibilidade do Fundo após a provisão necessária à satisfação de compromissos assumidos anteriormente.

§ 2º - Aplicam-se às operações as normas do MCR 5-3 que não conflitarem com as condições estabelecidas neste normativo.

Art. 2º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, ouvida a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e a Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente

 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 630, de 08.06.95
(DOU de 28.07.95)

Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médicos veterinários e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, pelo seu Plenário reunido em 24 de março de 1994, no uso das atribuições que lhe confere, a alínea "f" do artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,

RESOLVE:

Art. 1º - A instalação e o funcionamento de Hospitais, Clínicas, Consultórios e Ambulatórios prestadores de serviços Médicos-Veterinários ficam subordinados às condições e especificações da presente Resolução e demais leis pertinentes.

Art. 2º - Hospitais Veterinários - São estabelecimentos destinados ao atendimento de pacientes para consultas, internamentos e tratamentos clínicos-cirúgicos, de funcionamento obrigatório em período integral (24 horas), com a presença permanente e sob a responsabilidade técnica de Médico-Veterinário.

Art. 3º - São condições para o funcionamento de Hospitais Veterinários:

A) Setor de Atendimentos:

1) sala de recepção;

2) consultório;

3) sala de ambulatório;

4) arquivo médico.

B) Setor Cirúrgico:

1) sala de esterilização de materiais;

2) local de antissepsia com pias de higienização;

3) local de preparo de pacientes;

4) sala cirúrgica:

4.1) mesa cirúrgica impermeável de fácil higienização;

4.2) oxigenoterapia e anestesia inalatória;

4.3) sistema de iluminação emergencial própria;

4.4) mesas auxiliares.

C) Setor de Internamento:

1) mesa e pia convencionais;

2) baias, boxes ou outras acomodações individuais e de isolamento compatíveis com os animais e elas destinadas, de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias municipais e/ou estaduais.

D) Setor de Sustentação:

1) lavanderia;

2) cozinha;

3) depósito/almoxarifado;

4) instalações para repouso de plantonistas;

5) sanitários/vestiários compatíveis com o número de funcionários;

6) setor de estocagem de medicamentos e drogas.

E) Setor Auxiliar de Diagnóstico:

1) serviço de radiologia e/ou análises clínicas próprio ou conveniado, realizados nas dependências do hospital, obedecendo as normas para instalação e funcionamento da Secretaria de Saúde do município ou estado.

F) Equipamentos Indispensáveis Para:

1) manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos;

2) secagem e esterilização de materiais;

3) respiração artificial;

4) conservação de animais mortos e restos de tecidos.

Art. 4º - Clínicas Veterinárias - São estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas e tratamentos clínicos-cirúrgicos, podendo ou não ter internamentos, sob a responsabilidade técnica e presença de Médico-Veterinário.

Parágrafo único - No caso de internamentos, é obrigatório manter, no local, um auxiliar no período integral de 24 horas e, à disposição, um profissional Médico Veterinário durante o período mencionado.

Art. 5º - São condições para funcionamento de Clínicas Veterinárias:

A) Setor de Atendimento:

1) sala de recepção;

2) consultório;

3) sala de ambulatório;

4) arquivo médico.

B) Setor Cirúrgico:

1) sala de esterilização de materiais;

2) local para preparo dos pacientes;

3) local de antissepsia de uso exclusivo com pias de higienização;

4) sala cirúrgica:

4.1) mesa cirúrgica impermeável de fácil higienização;

4.2) oxigenoterapia;

4.3) sistema de iluminação emergencial próprio;

4.4) mesas auxiliares.

C) Setor de internamento (opcional), deve dispor de:

1) mesa e pia convencionais;

2) baias, boxes ou outras acomodações individuais e de isolamento, para as espécies destinadas e de fácil higienização e com coleta diferenciada de lixo.

D) Setor de Sustentação:

1) local para manuseio de alimentos;

2) instalações para repouso de plantonistas e auxiliares (quando houver internamento);

3) sanitários e vestiários compatíveis com o número de funcionários;

4) lavanderia (quando houver internamento);

5) setor de estocagem de drogas e medicamentos.

E) Equipamentos Indispensáveis Para:

1) manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos;

2) secagem e esterilização de materiais;

3) conservação de animais mortos e restos de tecidos.

Art. 6º - Consultórios Veterinários - São estabelecimentos destinados ao ato básico de consulta clínica, curativos e vacinações de propriedade de Médico Veterinário regularmente inscrito no Conselho:

A) Setor de Atendimento:

1) sala de recepção;

2) mesa impermeabilizada de fácil higienização;

3) consultórios;

4) pias convencionais;

5) arquivo médico.

B) Equipamentos Necessários Para:

- manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos;

- secagem e esterilização de materiais.

§ 1º - Os Consultórios Veterinários, estão isentos de pagamento de taxa de inscrição e anuidade, embora obrigados ao registro no Conselho de Medicina Veterinária.

Art. 7º - Ambulatórios Veterinários - São as dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, de recreação ou de ensino, onde são atendidos os animais pertencentes exclusivamente ao respectivo estabelecimento, para exame clínico e curativo, com acesso independente:

A) Setor de Atendimento:

1) sala de recepção;

2) mesa impermeabilizada de fácil higienização;

3) consultórios:

4) pias convencionais;

5) arquivo médico.

Art. 8º - Os hospitais, clínicas e consultórios veterinários podem efetuar comercialização, desde que conste de seus objetivos sociais regularmente inscritos na Junta Comercial de respectivo Estado e, possuam acesso independente.

Art. 9º - Excepcionalmente os hospitais, clínicas, consultórios e ambulatórios veterinários terão prazo até 31/01/96, para se adequarem às exigências desta Resolução.

§ 1º - Os hospitais, clínicas, consultórios e ambulatórios veterinários que solicitarem ou forem intimados a se registrarem no Conselho, deverão obedecer as normas aqui estabelecidas.

§ 2º - Os hospitais, clínicas, consultórios e ambulatórios veterinários que estiverem funcionando irregularmente, serão incursos nas penalidades previstas nesta Resolução.

Art. 10 - O não cumprimento do disposto nesta Resolução, implicará na aplicação aos infratores de multa de (um) a 50 (cinqüenta) vezes o valor da anuidade vigente, no exercício em que for aplicada.

§ 1º - A multa será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária e deverá levar em conta o princípio de gradação da multa, cabendo pedido de reconsideração ao respectivo CRMV e recurso ao CFMV.

§ 2º - Havendo reincidência, a multa será, de pelo menos, o dobro da multa anterior, não podendo ultrapassar o teto máximo.

§ 3º - Havendo recurso ao CFMV, o recorrente deverá depositar junto ao CRMV, o valor da multa, dentro do prazo recursal, sob pena de deserção do recurso.

§ 4º - O valor da multa recebida deverá ser depositada em caderneta de poupança. Se o recurso for provido parcial ou totalmente, o valor será devolvido com os acréscimos correspondentes pagos pela caderneta de poupança neste período. Sendo rejeitado o recurso, tão logo o CFMV publique a decisão, será o valor da multa incorporado a receita do CRMV, para os fins legais.

Art. 11 - Toda atividade passível de terceirização poderá ser aceita desde que não fira os dispositivos estabelecidos nesta Resolução e legislação sanitária.

Art. 12 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 606, de 24/03/94.

Eduardo Luiz Silva Costa
Secretário-Geral

Benedito Forte de Arruda
Presidente

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.058, de 27.07.95
(DOU de 28.07.95)

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - .....

....

§ 6º - A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.

....."

"Art. 37. - Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.

§ 1º - A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.

§ 2º - Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento."

"Art. 40 - .....

§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.

Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.033, de 27 de junho de 1995.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes

 

PORTARIA MPAS Nº 2.308, de 25.07.95
(DOU de 26.07.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições, e,

Considerando o contido no item 9 do Aviso Circular nº 019, de 19 de setembro de 1994;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos referentes aos recursos apresentados pelo INSS às JR's e às Câmaras do CRPS nos processos de benefícios que forem suspensos bloqueados ou cancelados pela Auditoria do INSS ou por recomendação da Inspetoria Geral da Previdência Social.

Considerando ainda, que o fornecimento de informações pela Inspetoria Geral da Previdência Social e pela Auditoria do INSS facilitará o trabalho de elaboração das defesas do INSS contra os referidos recursos,

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar aos setores do INSS responsáveis pela prestação de informações à Procuradoria Geral e às Procuradorias Estaduais e Regionais que seja, previamente, ouvida a Inspetoria Geral a Previdência Social e a Auditoria do INSS nos processos de benefício com recursos às JR's e às Caj's do CRPS interpostos em razão de suspensão ou cancelamento do benefício determinado ou recomendado por aqueles órgãos fiscalizadores.

Art. 2º - O Presidente do INSS deverá baixar instruções para implantação deste procedimento especialmente, com relação ao cumprimento de prazos e agilização na tramitação dos processos.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

O que se cumpra.

Reinhold Stephanes

 

ORDEM DE SERVIÇO INSS-DAF Nº 129, de 24.07.95
(DOU de 28.07.95)

Disciplina a contribuição previdenciária dos órgãos públicos da administração direta, suas autarquias e fundações.

FUNDAMENTO LEGAL:

Constituição Federal de 1988

Lei nº 7.787, de 30/06/89

Lei nº 8.112, de 11/12/90

Lei nº 8.212, de 24/07/91

Lei nº 8.620, de 05/01/93

Lei nº 8.647, de 13/04/93

Lei nº 8.666, de 21/06/93

Lei nº 8.745, de 09/12/93

Lei nº 9.032, de 28/04/95

Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07/12/91, com a redação dada pelo Decreto nº 612, de 21/07/92.

Decreto nº 738, de 28/01/93

Decreto nº 935, de 22/09/93

Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 11/08/94

A DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO, a necessidade de identificação do servidor público vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

CONSIDERANDO que o órgão público se equipara a empresa no cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a contribuição previdenciária dos órgãos públicos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e fundações,

RESOLVE:

1 - O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, qualquer que seja o seu regime jurídico de trabalho (estatutário ou celetista), é excluído do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, desde que sujeito a sistema próprio de previdência social.

1.1 - Entende-se como sistema próprio de previdência social aquele que assegura, pelo menos, os direitos previdenciários contidos no art. 40 da Constituição Federal, ou seja, aposentadoria e pensão.

1.1.1 - O sistema previsto neste item pode ser o direto, do próprio Estado, Distrito Federal, Município ou das respectivas autarquias e fundações, ou o indireto, assim considerado o que resulte de convênio, ou outro ato, com órgão oficial de Previdência.

1.2 - Se o sistema de previdência adotado assegurar apenas um dos benefícios básicos (aposentadoria ou pensão), o servidor será obrigatoriamente filiado ao RGPS.

2 - O servidor civil ou militar dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito, nessa qualidade, a regime próprio de previdência social, quando requisitado para a União, optando ou não pelo vencimento ou remuneração do órgão de origem, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante, é segurado obrigatório do RGPS.

2.1 - Se o vínculo de origem é o do RGPS, deverá ser observada a complementação salarial paga pelo requisitante, apurando, se necessário, a contribuição para o INSS, observando o Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS do requisitante.

3 - O servidor público civil, ocupante de cargo em comissão e sem vínculo efetivo com a União, autarquia, inclusive em regime especial, e fundação pública federal, bem como o pessoal contratado por tempo determinado vinculam-se obrigatoriamente ao RGPS, na condição de segurados empregados.

3.1 - O servidor comissionado vincula-se ao RGPS a partir da competência 08/93.

3.2 - O pessoal contratado por tempo determinado, cuja contratação tenha sido efetivada até 09/12/93, vincula-se ao RGPS na qualidade de segurado trabalhador autônomo, enquanto viger o contrato.

3.3 - O pessoal contratado por tempo determinado, cuja contratação tenha ocorrido a partir de 10/12/93, vincula-se ao RGPS na qualidade de segurado empregado.

4 - O servidor comissionado e o pessoal contratado por tempo determinado, estadual e municipal, quando não abrangidos por regime próprio de previdência social, são segurados obrigatórios do RGPS, na qualidade de segurados empregados, qualquer que seja o período de contratação.

5 - Quando o servidor civil do Estado ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações desvincular-se do RGPS para ingressar em sistema própio de previdência social, cessarão as contribuições para o RGPS na data em que tiver aplicabilidade a lei ou o dispositivo de lei que instituir o sistema próprio de previdência social.

6 - A posterior desvinculação do sistema próprio de previdência social acarreta a automática vinculação ao RGPS do servidor que permanecer em atividade.

7 - O titular ou suplente em exercício de madato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal (Presidente da República, Governador, Deputados Federal, Distrital e Estadual, Prefeito e Vereador) não são considerados segurados obrigatórios do RGPS.

7.1 - O titular ou suplente em exercício de mandato eletivo somente manterá a qualidade de segurado mediante o recolhimento de contribuição na condição de segurado facultativo.

8 - O órgão público, com ou sem sistema próprio de previdência, é equiparado a empresa para fins de recolhimento da contribuição previdenciária, referentemente ao trabalhador autônomo que lhe presta serviço e ao servidor não abrangido por sistema próprio de previdência social.

9 - O órgão público, com ou sem sistema próprio de previdência, que se dedicar à produção rural, está sujeito à contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, ou, no caso de a industrializar, sobre o valor de mercado da produção própria transformada.

9.1 - Caso o órgão público adquira produtos rurais diretamente de produtor rural, sub-rogar-se-á nas obrigações deste.

10 - O órgão público contratante de qualquer serviço executado mediante cessão de mão-de-obra responde solidariamente com a contratada pelas obrigações para com a Seguridade Social, em relação ao serviço a ele prestado, a partir de 28.04.95, conforme disposto na lei nº 9.032/95.

11 - Os servidores de autarquia instituída por lei para controle de exercício legal de profissão (Conselhos e Ordens) vinculam-se ao RGPS.

12 - As leis estaduais e municipais que disponham sobre sistema próprio de previdência não poderão ter efeito retroativo, no sentido de elidir a incidência de contribuição para o RGPS.

13 - Esta OS entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rosameide Anastácio Machado

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PORTARIA MTb Nº 671, de 25.07.95
(DOU de 26.07.95)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do Parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º - Alterar o prazo estipulado no Anexo I da Portaria nº 400, de 28 de abril de 1995, de noventa para cento e vinte dias.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Paiva

Nota: A Portaria MTb nº 400/95 está transcrita no Boletim Informare nº 20/95, página 402 deste Caderno.

 

PORTARIA SSST Nº 5, de 27.07.95
(DOU de 28.07.95)

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o grande número de acidentes na área portuária;

Considerando que a SSST ao adotar a política de Publicação de todas as Normas no Diário Oficial da União para sugestões da comunidade, visou a maior participação possível dos segmentos organizados da sociedade;

Considerando os pedidos chegados a Secretaria através de ofícios, fax e telefonemas dos representantes dos trabalhadores e dos representantes do empresariado pedindo prorrogação do prazo para sugestões;

Considerando o disposto no artigo 2º da Portaria 3 de 26 de maio de 1995, resolve:

Art. 1º - Fica prorrogado pelo prazo de 30 (trinta) dias, o tempo para que as Entidades e Pessoas Físicas apresentem suas sugestões sobre o texto das Normas de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.

Art. 2º - As sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço:

SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - SSST

Esplanada dos Ministérios - Bloco F - sala 534

CEP 70059-900 - Brasília - DF

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Vitor Couto Cavalcanti

Nota: A Portaria SSST nº 3/95 está transcrita no Boletim Informare nº 24/95, página 502 deste Caderno.

 

RESOLUÇÃO CFMU Nº 629, de 08.06.95
(DOU de 26.07.95)

Altera valor cobrado para emissão de 2ª via da cédula de Identidade Profissional.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - C.F.M.V., no uso de suas atribuições conferida pela letra "f", do artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, resolve:

Art. 1º - Alterar o valor cobrado para emissão de 2ª via da Cédula de Identidade Profissional, para R$ 10,00 (dez reais).

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a letra "d", Art. 3º da Resolução nº 617, de 14/12/94.

Eduardo Luiz Silva Costa
Secretário-Geral

Benedito Fortes de Arruda
Presidente

 

RESOLUÇÃO CFT Nº 7, de 20.07.95
(DOU de 26.07.95)

O CONSELHO FEDERAL DE TERAPIA no uso de suas atribuições e funções legais,

RESOLVE:

Art. 1º - DEFINIÇÃO DA PROFISSÃO - Terapia é uma proposta de natureza predominantemente preventiva e não invasiva, onde o que se busca é o equilíbrio corpóreo/psíquico/social por meio de estímulos os mais naturais possíveis para que sejam despertos os próprios recursos do cliente, almejando a auto-harmonização pela ampliação da consciência. O Terapeuta atua como um catalisador da tendência ao auto-equilíbrio, facilitando-a por meio de diversas técnicas, podendo, inclusive, fazer o uso de instrumentos e equipamentos não agressivos, além de produtos cuja comercialização seja livre, bem como orientar seus clientes através de aconselhamento profissional.

Art. 2º - Incluem-se em nossa jurisdição todos os que fazem uso de Aconselhamento, Acupuntura, Alimentoterapia, Antroposofia, Apiterapia, Artes Divinatórias (I Ching, astrologia, tarô, búzios, runas quirologia, etc), Artes Marciais (Kung Fu, Judô, Caratê, Tae-kon-do, Tai-chi-chuan, Capoeira, etc), Arteterapia, Auriculoterapia, Ayrveda, Biodança, Bioenergética, Calatonia, Calatonia Auricular, Terapia Chinesa, Chi-kung, Cinesiologia, Terapias Corporais (bioenergética, tai-chi-chuan, artes marciais, dança, expressão corporal, RPG, Rolfing, yoga, relaxamento, chi-kun, técnicas respiratórias, dança do ventre, etc), Cristaloterapia, Cromopuntura, Cromoterapia, Cura Prânica, Dança do Ventre, Do-In, Enzimoterapia, Estética Integral, Fitoterapia, Terapia Floral, Hidroterapia, Hipnose, Homotoxicologia, Terapia Holística, Terapia Indiana, Iridologia, Jim Shin Jyutsu, Laserterapia, Litoterapia, Magnetoterapia, Massagem, Meditação, Mitologia Pessoal, Moxabustão, Musicoterapia, Naturoterapia ou Naturopatia ou Terapia Naturista, Neurolingüistica, Oligoterapia, Ortomolecular, Parapsicologia, Pulsologia, Quiropatia, Radiestesia, Radiônica, Reflexologia, Regressão, Terapia Reichiana, Reiki, Relaxamento, Ressonância Biofotônica, Rolfing, Samkhya, Shantala, Shiatsu, Tai-chi-chuan, Terapia Transpessoal, Trofoterapia, Tui-na, Ventosaterapia, Vivências, Yogaterapia, Softlaserterapia, Terapias Mentais (indução, paranormalidade, meditação, método Arica, vivências, heterosugestão, etc), Alquimia, Elementoterapia, Terapia da Aprendizagem Perfeita e demais áreas afins.

Art. 3º - As Terapias se encontram enquadradas na Classificação Brasileira de Ocupações, a CBO, sobre os registros 0-6/0-7#0-76#0-76.90#0-79##0-79.15 e 0-79.90#1-99#1-99.60 e 1-99.90#5-70#5-70.40 e 5-70.45, sendo classificadas, ainda, como autônomos na Tabela de Enquadramento Fiscal sob variados códigos municipais.

Art. 4º - REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL - O exercício profissional como Terapeuta somente será permitido aos indivíduos e instituições registrados e em dia com as suas obrigações no SINTE - Sindicato dos Terapeutas e nos CRTs - Conselhos Regionais de Terapia, tendo que ser portadores de certificados ou diplomas reconhecidos neste órgão regional de fiscalização da classe.

Art. 5º - REQUISITOS PARA O REGISTRO PROFISSIONAL NAS PREFEITURAS E DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES - As repartições federais, estaduais e, em especial, as Prefeituras Municipais para aceitar ou recusar o registro profissional em qualquer uma que seja das técnicas explicitadas no Art. 2º desta Resolução terão como referência a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - art. 608: "As repartições federais, estaduais e municipais não concederão registros ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos,..., trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical".

Art. 6º - A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL dos profissionais da área é devida ao SINTE - Sindicato dos Terapeutas, a qual é um imposto, sendo, pois, obrigatória por lei, segundo a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 578 a 593, em especial, o 579.

Art. 7º - O não cumprimento dos requisitos desta Resolução torna ilegal a situação do profissional, que pode, assim, ser impedido de trabalhar pelas autoridades locais, em conjunto com o próprio SINTE, na conformidade da lei: CLT, artigo 599: "Para profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação e será aplicada pelos órgãos públicos, mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras".

Henrique Vieira Filho
Presidente

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

DECLARATÓRIO CDTCE Nº 53, de 28.07.95
(DOU de 31.07.95)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 31 de julho a 06 de agosto de 1995:

MOEDAS

CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0380500
Bolívar Venezuelano 025 0,0055368
Coroa Dinamarquesa 055 0,1741050
Coroa Norueguesa 065 0,1527570
Coroa Sueca 070 0,1326960
Coroa Tcheca 075 0,0363340
Dirhan de Marrocos 139 0,1129820
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2556510
Dólar Australiano 150 0,6899770
Dólar Canadense 165 0,6894170
Dólar Convênio 220 0,9370000
Dólar de Cingapura 195 0,6732720
Dólar de Hong-Kong 205 0,1213410
Dólar dos Estados Unidos 220 0,9370000
Dólar Neozelandês 245 0,6290460
Dracma Grego 270 0,0041763
Escudo Português 315 0,0064787
Florim Holandês 335 0,6044300
Forint 345 0,0076381
Franco Belga 360 0,0328970
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0019398
Franco Francês 395 0,1956000
Franco Luxemburguês 400 0,0329460
Franco Suíço 425 0,8166080
Guarani 450 0,0004776
Ien Japonês 470 0,0106490
Libra Egípcia 535 0,2758160
Libra Esterlina 540 1,4980800
Libra Irlandesa 550 1,5439800
Libra Libanesa 560 0,0005797
Lira Italiana 595 0,0005907
Marco Alemão 610 0,6777040
Marco Finlandês 615 0,2231270
Novo Dólar de Formosa 640 0,0363540
Novo Peso Mexicano 645 0,1542940
Peseta Espanhola 700 0,0078845
Peso Argentino 706 0,9389720
Peso Chileno 715 0,0024970
Peso Uruguaio 745 0,1473910
Rande da África do Sul 785 0,2586800
Renminbi 795 0,1131030
Rial Iemenita 810 0,0063054
Ringgit 828 0,3852910
Rublo 830 0,0002069
Rúpia Indiana 860 0,0299130
Rúpia Paquistanesa 875 0,0303070
Shekel 880 0,3183930
Unidade Monetária Européia 918 1,2590200
Won Sul Coreano 930 0,0012383
Xelim Austríaco 940 0,0963090
Zloty 975 0,4011440

Nivaldo Correia Barbosa

 

IMPOSTO DE RENDA

ATO DECLARATÓRIO CGSA Nº 20, de 21.07.95
(DOU de 24.07.95)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:

1. Deverão ser utilizados os códigos relacionados nos anexos a este ato, para o recolhimento do imposto de renda retido na fonte - IRRF relativo às hipóteses de incidência do tributo nele relacionadas.

2. Fica sem efeito o Ato Declaratório nº 08, de 07 de abril de 1995.

Michiaki Hashimura

ANEXO 1
RENDIMENTOS DO TRABALHO

CÓDIGO DE RECEITA

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

0561 * Pagamento de salários, ordenados, vencimentos, proventos de aposentadoria, reserva ou reforma, pensões civis ou militares, soldos, vantagens, subsídios, comissões, corretagens, benefícios da previdência social e privada (renda mensal), remunerações de conselheiros fiscais e de administração, diretores e administradores de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, inclusive remuneração indireta, gratificações e participações dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física, no país.
* Pagamento de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoas físicas domiciliadas no país, ausentes no exterior a serviço do país, por autarquias ou repartições do governo brasileiro, situadas no exterior ou no Brasil.
0588 * Importâncias pagas por pessoa jurídica a pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral.
2063 * Pagamento de remuneração indireta correspondente a:
1) contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação a pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;
2) despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item precedente.
Obs.: O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto.

ANEXO 2
RENDIMENTOS DE CAPITAL

CÓDIGO DE RECEITA

HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

2281 * Rendimentos efetivamente pagos ao titular de empresa individual ou sócios da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que ultrapassarem o valor do lucro presumido.
3426 * Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate ou repactuação do título ou aplicação;
* Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
* Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão;
* Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com pessoa jurídica não-financeira;
* Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;
* Rendimentos produzidos por operações de financiamento realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Obs.: este código só se aplica no caso de beneficiário pessoa jurídica ou consórcio.
8053 * Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate ou repactuação do título ou aplicação;
* Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
* Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão;
* Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com pessoa jurídica não-financeira;
* Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;
* Rendimentos produzidos por operações financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia - day trade;
* Rendimentos produzidos por operações de financiamento em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Obs.: este código só se aplica no caso de beneficiário pessoa física.
3674 * Rendimentos produzidos por aplicações em quotas de fundos de renda fixa, inclusive os de curto prazo, fundos de aplicação financeira - FAF e fundos de investimentos em quotas de outros fundos de investimento, tendo como beneficiário pessoa física ou jurídica.
5232 * Rendimentos produzidos por aplicações em quotas de fundos mútuos de ações, clubes de investimento e fundos de commodites, e outros fundos da espécie constituídos com observância da legislação;
* Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário;
* Rendimentos auferidos em decorrência de alienação de quotas ou da liquidação de Fundo de Investimento Imobiliário;
* Rendimentos e ganhos de capital distribuídos sob qualquer forma ou ganho de capital auferido em decorrência da alienação ou resgate de quotas de Fundos de Investimento Cultural e Artísticos - FICART;
* Ganhos produzidos por Planos de Poupança e Investimentos - PAIT, relativamente à parcela correspondente às contribuições que não tenham sido efetuadas pelo participante.
Obs.: aplica-se o código tanto no caso de beneficiário pessoa física como jurídica.
3249
* O pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante, na operação de mútuo:
* O ganho obtido na operação de revenda de ouro, na operação de compra vinculada à revenda:
Obs.: aplica-se o código tanto no caso de beneficiário pessoa física como jurídica.
5136 * Rendimentos produzidos por aplicações em Fundos de Investimento no Exterior, de que trata a Resolução CMN nº 2.111, de 22 de setembro de 1994, tendo como beneficiário pessoa física ou jurídica.
5273 * Rendimentos auferidos em operações de Swap.
3208 * Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, pagos a pessoa física, tais como:
1) aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais, juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústrias e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões, etc.) importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios, etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensados pelo uso do bem ou direito);
2) indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato; valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente, exceto para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau; e demais espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos a pessoa física por pessoa jurídica.
Obs.: Considera-se pagamento a entrega de recursos mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador.
0764 * Importâncias distribuídas a pessoas físicas, fundos mútuos e clubes de investimentos, a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, bem como a título de participação nos lucros atribuídas a debêntures em geral;
* Importâncias distribuídas a pessoas físicas, fundos mútuos e clubes de investimentos, a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, bem como a título de participação nos lucros atribuída a debêntures em geral.
0764 O fato gerador ocorre quando:
a) do pagamento ou crédito de dividendos e bonificações em dinheiro, bem como de lucros ou quaisquer interesses atribuídos a quotas ou quinhão de capital e participação nos lucros atribuída a debêntures;
b) do ato da assembléia geral que autorizar a distribuição, no caso de demais rendimentos de ações;
c) na data em que houver expirado o prazo para depósito dos dividendos não reclamados, quando for o caso.
Obs.: Nas hipóteses acima descritas, este código aplica-se somente para os lucros apurados até 31/12/88.
* Lucro arbitrado considerado distribuído aos sócios ou acionistas;
* Receita omitida ou a diferença verificada na determinação dos resultados da pessoa jurídica, por qualquer procedimento que implique redução indevida do lucro líquido, considerada automaticamente recebida pelos sócios, acionistas ou titular de empresa individual.
Obs.:
1. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de renda na fonte no dia da omissão ou da redução indevida;
2. Esta incidência não se aplica às deduções indevidas que, por sua natureza, não autorizem presunção de transferência de recursos do patrimônio da pessoa jurídica para o de seus sócios.
4424 * Importâncias distribuídas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no país, a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses.
Obs.: A incidência alcança exclusivamente a distribuição de lucros que tenham sido apurados, a partir de 01/01/94, pela pessoa jurídica, na escrituração comercial.
3277 * Interesses ou quaisquer outros rendimentos atribuídos, por S/A, a partes beneficiárias ou de fundador, pessoa jurídica ou física.
0297 * Valor do lucro apurado pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas, exclusivamente, por pessoas físicas domiciliadas no país ou por sociedade de advogados organizadas de acordo com o art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Obs.: 1) O lucro será considerado automaticamente distribuído aos sócios na data de encerramento do período-base, de acordo com a efetiva participação de cada um nos resultados da sociedade. A participação do sócio no capital da sociedade civil é irrelevante para efeito da incidência do imposto de renda.
2) Os lucros, rendimentos ou quaisquer valores pagos ou entregues aos sócios, mesmo a título de empréstimo, antes do encerramento do período-base, equiparam-se rendimentos distribuídos e ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte.
3) Este tratamento não se aplica às sociedades civis que optarem pelo regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
3251 * Rendimentos auferidos em contas de Depósitos Especiais Remunerados - DER, de depósito em cadernetas de poupança, e juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob as formas exclusivamente escritural ou nominativas não transferíveis por endosso. (beneficiário pessoa jurídica, inclusive isentas).
3223 * Importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas sob forma de resgate de contribuições das entidades previdência privada, relativamente à parcela correspondente às contribuições:
a) cujo ônus não tenha sido do beneficiário;
b) efetuadas pelo participante desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte.
0924 * Rendimentos produzidos por operações financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia -day-trade, tendo como beneficiário pessoa jurídica;
* Juros não especificados, pagos a pessoa física;
* Demais rendimentos de capital auferidos por pessoa física ou jurídica.

ANEXO 3
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

CÓDIGO DE RECEITA

HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

0422 * Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada no país, a título de pagamento de royalties para exploração de patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas, e remuneração em contratos de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.
Obs.: O IRRF sobre os rendimentos obtidos com a exploração de obras audiovisuais cinematográficas e videofônicas (Lei 8.685/93) será recolhido sob o código 5192.
0481 Importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, por fonte localizada no país, a título de juros e comissões, bem como os juros remetidos em razão da compra de bens a prazo.
5299 * Juros de empréstimos externos, não aplicados no financiamento de exportações, de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 2.303/86.
0490 * Dividendos, bonificações em dinheiro, lucros ou quaisquer interesses atribuídos a ações, quotas ou quinhão de capital, distribuídos por pessoas jurídicas em geral, inclusive remessas de lucros atribuídos aos co-produtores estrangeiros como resultado da exploração de obras audiovisuais cinematográficas produzidas com incentivos de que trata o art. 3º Lei nº 8.685/93.
* Lucros apurados pelas filiais, sucursais, agências ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior, considerados automaticamente à disposição da matriz na data de encerramento do balanço;
* Rendimentos e ganhos de capital distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio a que se refere o art. 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes da conversão de débitos externos brasileiros.
5192 * Rendimentos obtidos com a exploração de obras audiovisuais cinematográficas e videofônicas que trata a Lei nº 8.685/93.
5286 * Dividendos e bonificações em dinheiro distribuídos a acionistas no exterior por sociedade de investimento isentas de imposto de renda nos termos do DL nº 1.986/82 e constituídas de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
* Rendimentos distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento.
Obs.: O imposto será devido, por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e bonificações em dinheiro, sendo dispensada a sua retenção por ocasião da remessa.
0473 * Rendimentos do trabalho e da prestação de serviços sem vínculo de emprego auferidos por:
a) residentes no exterior;
b) residentes no exterior, nos doze primeiros meses de permanência no país;
c) residentes no país, ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo quando a serviço do governo brasileiro, ou quando tenham optado pela condição de residente no país, nos casos previstos em lei.
* Rendimentos decorrentes de aplicações financeiras e os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores de mercadorias de futuros e assemelhados.
* Rendimentos de qualquer natureza, como os provenientes de pensões e proventos de aposentadoria e de entidades sem fins lucrativos, de prêmios conquistados no país em concursos, comissões por intermediações em operações em bolsa de mercadorias pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, inclusive ganhos de capital na alienação de bens e direitos, investimentos em moeda estrangeira e rendimentos correspondentes a direitos autorais pagos a beneficiários residentes e domiciliados no exterior na aquisição de programas de computadores - software, para distribuição e comercialização no país ou para uso próprio, sob a modalidade de cópia única;
Obs.: Não está sujeita a retenção do Imposto de Renda na Fonte a remessa destinada à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior.
* Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, provenientes da locação ou arrendamento de bens imóveis situados no país;
* Importâncias pagas, creditadas, entregues, remetidas ou empregadas em pagamento pela aquisição, dos direitos e demais despesas necessárias à transmissão para o Brasil, por rádio ou televisão, de competições esportivas das quais faça parte representação brasileira.

ANEXO 4
OUTROS RENDIMENTOS

CÓDIGO DE RECEITA

HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

0916 * Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial ou exploradas pelo estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteio de qualquer espécie, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador;
* Benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de título de capitalização nos lucros da empresa emitente;
* Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida;
* Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie;
Obs.: Beneficiário pessoa física ou jurídica.
8045 * Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade;
* Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
* Importâncias pagas a título de:
a) execução de sentença;
b) honorários advocatícios e remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial tais como serviço de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, médico, testamenteiro, liquidante, síndico, etc;
* Importâncias pagas correspondentes a quotas-partes de multas fiscais ou relativas a multas ou vantagens recebidas no caso de rescisão de contratos, inclusive indenização e aviso prévio pagos a representantes comerciais autônomos, excetuadas as importâncias recebidas pelos assalariados a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho;
* Importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuniários, sob a forma de pecúlio, pelas entidades de previdência privada fechadas ou abertas, a pessoas físicas participantes, relativamente à parcela correspondente às contribuições:
a) cujo ônus não tenha sido do beneficiário;
b) cujo ônus foi do beneficiário mas os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte.
1708 * Importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à instrução Normativa RF nº 023/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada. Esta tributação não se aplica a:
a) serviços prestados por pessoas jurídicas isentas ou imunes e por microempresas (Leis nºs. 7.256/84 e 7.713/88, art. 51);
b) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
c) serviços de propaganda e publicidade;
* Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado.
3280 * Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.
5217 * Importâncias pagas pelas pessoas jurídicas a beneficiários não identificados, ressalvados o disposto em normas especiais;
* Pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa.
5204 * Importâncias pagas a título de remuneração decorrentes de contrato de franquia empresarial e juros e indenizações por lucros cessantes decorrentes de sentença judicial.
4371 * Rendimentos pagos a qualquer título por órgãos da administração direta, fundações e autarquias federais.

 


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