ASSUNTOS DIVERSOS |
Altera a redação do art. 12 e suprime o art. 53 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.964, de 10 de dezembro de 1981, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.964, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se, em conseqüência, o art. 53:
"Art. 12 - O prazo de validade do visto de turista será de até cinco anos, fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de cento e oitenta dias por ano."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson Azevedo Jobim
LEI Nº 9.079, de 14.07.95
(DOU de 17.07.95)
Altera dispositivos do Código de Processo Civil, com a adoção da ação monitória.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É acrescentado ao Livro IV, Título I, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, o Capítulo XV, sob a rubrica "Da ação monitória", nos seguintes termos:
"Capítulo XV
Da Ação Monitória
Art. 1102a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Art. 1102b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Art. 1102c - No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.
§ 1º - Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
§ 2º - Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
§ 3º - Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson Azevedo Jobim
LEI Nº 9.080, de 19.07.95
(DOU de 20.07.95)
Acrescenta dispositivos às Leis nºs 7.492, de 16 de junho de 1986, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ao art. 25 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, é acrescentado o seguinte parágrafo:
"Art. 25 - ............
§ 2º - Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços."
Art. 2º - Ao art. 16 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, é acrescentado o seguinte parágrafo único:
"Art. 16 - .............
Parágrafo único - Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Marco Antônio de Oliveira Maciel
Nelson A. Jobim
LEI Nº 9.081, de 19.07.95
(DOU de 20.07.95)
Altera a redação do art. 4º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do art. 4º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.
.............."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Marco Antônio de Oliveira Maciel
Pedro Malan
PORTARIA MF Nº 196, de 19.07.95
(DOU de 20.07.95)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 39 do Decreto nº 70.951, de 09 de agosto de 1972, resolve:
Art. 1º - Fixar, em um mês, o prazo mínimo, de que trata o art. 49 do mencionado Decreto para as operações previstas no inciso II do art. 7º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.
Art. 2º - O interstício entre o pagamento antecipado total ou parcial do preço da mercadoria e a respectiva entrega não poderá ser inferior a um mês.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.176 de 19.07.95
(DOU de 20.07.95)
Estabelece encargos financeiros para créditos ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31.05.95, com base nas disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, e tendo em vista o contido no art. 2º da Medida Provisória nº 1.046, de 29.06.95, resolveu:
Art. 1º - Estabelecer que as operações formalizadas a partir de 31.05.95, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), ficam sujeitas à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou outro indicador econômico que venha a substituí-la, mais margem de 9% a.a. (nove por cento ao ano).
Parágrafo único - As disposições deste artigo são aplicáveis inclusive às operações de crédito rural, desde que formalizadas no período de 09.06.95 a 31.07.96.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
CIRCULAR SUSEP Nº 12, de 17.07.95
(DOU de 20.07.95)
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "g" e "h" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista a autorização contida na Resolução CNSP nº 31, de 13 de dezembro de 1978,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CNSP nº 03/94, de 17.06.94, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução CNSP nº 11/94, de 22.11.94, bem como as disposições da Circular SUSEP nº 025, de 23.11.94, e deliberação da Comissão Especial, instituída pelo item II da Circular SUSEP nº 09/93, de 29.09.93, com a incumbência de acompanhar o Plano de Contas, resolve:
Art. 1º - Os juros cobrados pelas Sociedades Seguradoras em virtude do parcelamento de prêmios de seguros deverão ser contabilizados, inclusive para efeito das demonstrações financeiras do semestre encerrado em 30 de junho do presente exercício, como resultado financeiro nas contas a seguir:
- 35611 - Receitas Financeiras - Seguros - Juros (Prêmios de Seguros menos Prêmios de Co-seguros cedidos)
- 36611 - Despesas Financeiras - Seguros - Juros (Comissões de Seguros menos Comissões de Co-seguros cedidos)
- 35621 - Receitas Financeiras - Co-seguros Aceitos - Juros (Prêmios de Co-seguros Aceitos)
- 35661 - Receitas Financeiras - Retrocessões do IRB - Juros (Prêmios de Retrocessões do IRB)
- 36621 - Despesas Financeiras - Co-seguros Aceitos - Juros (Comissões de Co-seguros Aceitos)
- 36651 - Despesas Financeiras - Resseguros Cedidos ao IRB - Juros (Prêmios de Resseguros menos Comissões de Resseguros)
Parágrafo único - Fica extinta a conta 3442 - Adicional de Fracionamento.
Art. 2º - Os juros a que se refere o art. 1º serão diferidos para apropriação no mesmo prazo do parcelamento dos correspondentes prêmios de seguros.
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 1º, revogando-se as disposições em contrário.
Márcio Serôa de Araújo Coriolano
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
RESOLUÇÃO
INSS Nº 284, de 18.07.95
(DOU de 20.07.95)
Dispõe sobre a suspensão temporária do prazo de entrega da Declaração Anual das Operações de Venda - DAV e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24/07/91; Lei nº 8.861, de 25/03/94; Lei nº 8.870, de 15/04/94; Decreto nº 612, de 21/07/92; e Decreto nº 1.197, de 14/07/94.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do Art. 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
Considerando a necessidade de se promover estudos acerca do impacto da Declaração Anual das Operações de Vendas - DAV sobre os sistemas, procedimentos e estrutura do atendimento; e
Considerando a necessidade de maior divulgação e esclarecimentos à clientela envolvida, resolve:
1. Suspender, temporariamente, o prazo de entrega da DAV, estabelecido na RS/INSS/PR nº 267, de 09 de maio de 1995, publicada no DOU nº 92, de 16 de maio de 1995.
2. Determinar que a Diretoria de Arrecadação e Fiscalização e a Diretoria do Seguro Social, em conjunto com a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, promovam estudos da matéria, visando a reformulação e a implantação da DAV.
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Crésio de Matos Rolim
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 01, de 18.07.95
(DOU de 19.07.95)
OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO; DA FAZENDA; DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO; E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos II, III e IV do art. 1º do Decreto nº 1.556, de 18 de julho de 1995,
RESOLVEM:
Art. 1º - Excluir do limite global das importações, incentivadas de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.489, de 15 de maio de 1995, os seguintes itens:
a) bens de informática;
b) bens de capital.
Art. 2º - Além do limite já estabelecido para importação na Zona Franca de Manaus, as empresas terão direito, para cada dólar exportado ou investido na região, uma cota em montante equivalente, observados os processos produtivos básicos.
Parágrafo único - Para fazer jus ao benefício de que trata este artigo, as empresas deverão encaminhar ao MICT as informações referentes ao valor das exportações e dos investimentos em ativo fixo, excluídas as importações de bens de capital relativas ao ano de 1995.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dorothea Werneck
Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo
Andrea Sandro Calabi
Ministro de Estado, Interino, do Planejamento e Orçamento
Pedro Malan
Ministro de Estado da Fazenda
José Israel Vargas
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
PORTARIA MICT Nº 280, de 12.07.95
(DOU de 13.07.95)
A MINISTRA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14, inciso X, alínea "d" da Medida Provisória nº 1.038, de 27 de junho de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - Manter na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, o registro de exportação previsto no artigo 4º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, unificado com o registro de importadores previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975, formando o Cadastro de Exportadores e Importadores.
Art. 2º - O referido Cadastro tem como função selecionar e credenciar as empresas que atuam no comércio exterior, visando manter íntegra a imagem do País junto a seus parceiros internacionais e, ainda, fornecer elementos para a promoção de informações objetivando o incremento do comércio exterior brasileiro.
Art. 3º - Somente poderão efetuar operações de comércio exterior as empresas, entidades e pessoas físicas que estiverem inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da SECEX.
Art. 4º - A empresa, entidade ou pessoa física que desejar inscrever-se no Cadastro de Exportadores e Importadores deverá atender, cumulativamente, no que couber, aos seguintes requisitos:
a) possuir capital mínimo integralizado fixado pela Secretaria de Comércio Exterior,
b) não estar em débito com a Fazenda Nacional e Fazendas Estaduais;
c) ser considerada idônea;
d) não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior, ou de repressão ao abuso do poder econômico.
Art. 5º - Poderá ser suspenso pelo prazo máximo de dois anos, após sumária verificação pelo Departamento de Planejamento e Política Comercial da SECEX, o registro da empresa, entidade ou pessoa física que:
a) estiver respondendo a processo administrativo por infração às leis e regulamentos aduaneiros, de câmbio, de comércio exterior e de repressão ao abuso do poder econômico, desde que tal providência seja justificadamente solicitada à Secretaria de Comércio Exterior pela autoridade processante à vista da natureza da ocorrência e de sua gravidade;
b) praticar atos desabonadores no comércio exterior que possam prejudicar o conceito do Brasil no estrangeiro;
c) mantiver estoques com fins especulativos, contrariamente aos interesses da economia do País;
d) realizar ação monopolística, ou de outra natureza, prejudicial aos interesses nacionais, aos bons costumes e à ordem pública;
e) não honrar compromissos ou não efetuar recolhimentos condicionados a realização de exportações e/ou importações, nos prazos e condições determinados pelas autoridades competentes;
f) praticar subfaturamento ou superfaturamento, regularmente apurados, independentemente da aplicação de outras sanções legais ou regulamentares cabíveis;
g) estiver respondendo a processo administrativo ou judicial por débito fiscal referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relacionado com operações de comércio exterior;
h) apresentar informações ou documentos falsos aos órgãos fiscais, cambiais e de comércio exterior ou que seja responsável pela prática de quaisquer outros atos irregulares em operações de importação e de exportação.
Art. 6º - Será cancelado o registro da empresa, entidade ou pessoa física que:
a) for punida, por decisão administrativa final e de acordo com as leis e regulamentos respectivos, por infração aduaneira, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso de poder econômico;
b) tiver o registro suspenso por duas vezes, qualquer que seja o motivo;
c) praticar atos em detrimento da segurança nacional, desde que o cancelamento seja solicitado pelas autoridades competentes;
d) tenha sido punida em decisão administrativa ou judicial por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual relacionada com operações de comércio exterior.
Art. 7º - À suspensão e o cancelamento do registro de importador ou de exportador serão efetivados pela Secretaria de Comércio Exterior, por meio de seu Departamento de Planejamento e Política Comercial, intimado previamente o interessado a defender-se no prazo de dez dias contados da data do recebimento da intimação.
Art. 8º - Fica revogada a Portaria MEFP nº 354, de 26 de junho de 1990.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dorothea Werneck
PORTARIA MF Nº 197, de 19.07.95
(DOU de 20.07.95)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 36, da Medida Provisória nº 1.038, de 27 de junho de 1995; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º - Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
8479.89.99 | "Ex" 001 - Máquina para remoção de ligante em peças injetadas. |
8514.10.10 | "Ex" 001 - Forno elétrico para nitretação e nitrocarbonetação a plasma. |
8514.10.10 | "Ex" 002 - Forno elétrico tipo mufla, para desceragem e pré-sinterização de peças, operando com hidrogênio puro, com gás inerte puro ou gás misturado. |
8514.10.10 | "Ex" 003 - Forno elétrico de atmosfera controlada, capacidade maior ou igual a 90 litros e menor ou igual a 150 litros e temperatura de trabalho igual ou superior a 1.200 graus Celsius, para sinterização de peças. |
8514.10.10 | "Ex" 004 - Forno a vácuo com capacidade de carga máxima de 180 Kg ou mais e temperatura de trabalho entre 500 graus Celsius e 1.550 graus Celsius, para sinterização de peças moldadas por injeção. |
8514.20.19 | "Ex" 001 - Forno de indução tipo cadinho pressurizado, sem canal induzido, para vazamento e fusão de metais, com bobina elíptica de espiras individuais. |
Art. 2º - Na Portaria nº 157, de 05 de maio de 1995, onde se lê 8419.89.19, leia-se 8439.10.90.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
Pedro Sampaio Malan
ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 51, de 14.07.95
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 17 a 23 de julho de 1995:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0376030 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0054718 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1712030 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1500350 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1294310 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0359080 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1116550 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2526490 |
Dólar Australiano | 150 | 0,6837300 |
Dólar Canadense | 165 | 0,6796230 |
Dólar Convênio | 220 | 0,9260000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,6644140 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1199170 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 0,9260000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,6280630 |
Dracma Grego | 270 | 0,0041273 |
Escudo Português | 315 | 0,0063374 |
Florim Holandês | 335 | 0,5956440 |
Forint | 345 | 0,0075485 |
Franco Belga | 360 | 0,0324510 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0019171 |
Franco Francês | 395 | 0,1912200 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0324990 |
Franco Suíço | 425 | 0,7993650 |
Guarani | 450 | 0,0004720 |
Ien Japonês | 470 | 0,0106060 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2725780 |
Libra Esterlina | 540 | 1,4837300 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,5230700 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0005729 |
Lira Italiana | 595 | 0,0005726 |
Marco Alemão | 610 | 0,6669980 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2175050 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0359270 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1545140 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0077691 |
Peso Argentino | 706 | 0,9280420 |
Peso Chileno | 715 | 0,0024677 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1465810 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2542420 |
Renminbi | 795 | 0,1117750 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0062314 |
Ringgit | 828 | 0,3807680 |
Rublo | 830 | 0,0002045 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0295760 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0299510 |
Shekel | 880 | 0,3146560 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,2352600 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0012238 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0946920 |
Zloty | 975 | 0,3964350 |
Nivaldo Correia Barbosa
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 52, de 21.07.95
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992, RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 24 a 30 de julho de 1995:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0377250 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0054895 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1727630 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1512550 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1296450 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0360240 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1120170 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2534680 |
Dólar Australiano | 150 | 0,6841790 |
Dólar Canadense | 165 | 0,6821750 |
Dólar Convênio | 220 | 0,9290000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,6656160 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1203180 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 0,9290000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,6297250 |
Dracma Grego | 270 | 0,0041407 |
Escudo Português | 315 | 0,0063912 |
Florim Holandês | 335 | 0,6004670 |
Forint | 345 | 0,0075729 |
Franco Belga | 360 | 0,0327160 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0019233 |
Franco Francês | 395 | 0,1934570 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0327650 |
Franco Suíço | 425 | 0,8072510 |
Guarani | 450 | 0,0004735 |
Ien Japonês | 470 | 0,0105380 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2734610 |
Libra Esterlina | 540 | 1,4851000 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,5329300 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0005748 |
Lira Italiana | 595 | 0,0005773 |
Marco Alemão | 610 | 0,6726470 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2206180 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0360440 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1518540 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0078139 |
Peso Argentino | 706 | 0,9310480 |
Peso Chileno | 715 | 0,0024757 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1465920 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2558720 |
Renminbi | 795 | 0,1121370 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0062516 |
Ringgit | 828 | 0,3820010 |
Rublo | 830 | 0,0002052 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0296720 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0300480 |
Shekel | 880 | 0,3156750 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,2460400 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0012277 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0957520 |
Zloty | 975 | 0,3977190 |
Paulo Baltazar Carneiro
IMPOSTO DE RENDA |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 36, de 11.07.95
(DOU de 13.07.95)
Dispõe sobre prazo para apresentação da DIRF por pessoas jurídicas de direito público.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, e no art. 965 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º - As Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF dos anos-calendários de 1990 a 1994, devidas pelas pessoas jurídicas de direito público relativamente ao imposto, incidente na fonte sobre rendimentos por estas pagos a qualquer título, pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do inciso I dos artigos 157 e 158 da Constituição Federal, poderão ser entregues às unidades da Secretaria da Receita Federal até o dia 10 de novembro de 1995.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel