ASSUNTOS DIVERSOS |
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 e com base na Medida Provisória nº 1.023, de 08 de junho de 1995, resolve:Art. 1º - Observados os limites e as demais condições desta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios mensais dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com recursos da Caderneta de Poupança Rural, do Fundo de Aplicação Extramercado de que trata a Resolução CMN nº 2.108 de 12.09.94 e do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT.
Parágrafo único - Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não poderão exceder, no total geral, a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
Art. 2º - Para os fins de que trata esta Portaria serão considerados, além dos valores relativos à renegociação de dívidas prevista no art. 5º da Resolução nº 2.164, de 19 de junho de 1995, os financiamentos de custeio agrícola e de comercialização (EGF), contratados a partir de 09 de junho de 1995 e até 31 de julho de 1996, à taxa efetiva de juros limitada a 16% a.a. (dezesseis por cento ao ano), até o seu vencimento, desde que não acumulativos e destinados a:
a) produtor rural, diretamente ou através de suas cooperativas, em financiamentos no valor de até R$ 30.000,00, inclusive, desde que pelo menos 80% de seus rendimentos brutos decorram da atividade rural ou seja pequeno produtor, assim classificado segundo as normas do Manual de Crédito Rural;
b) custeio agrícola e EGF/SOV de arroz, feijão, mandioca, milho e trigo, no valor de até R$ 150.000,00, por finalidade e por produtor, diretamente ou através de suas cooperativas;
c) custeio agrícola e EGF/SOV de algodão, no valor de até R$ 300.000,00, por finalidade e por produtor, diretamente ou através de suas cooperativas;
d) comercialização (EGF) de sementes de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, que se destinarem ao plantio da safra 95/96;
Art. 3º - O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
Parágrafo único - A metodologia para cálculo do valor das equalizações de que trata o "caput" deste artigo será divulgada no prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação desta Portaria, com base em proposta conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil S.A.
Art. 4º - Os valores das equalizações devidas no dia 1º de cada mês, relativos ao mês anterior, serão remunerados a partir dessa data até a do efetivo pagamento.
Art. 5º - Fica autorizado, também, o pagamento de equalização relativo à renegociação de que trata o Art. 5º da Resolução nº 2.164, de 19.06.95, do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - Os valores da equalização prevista no "caput" deste artigo serão remunerados a partir da data da concessão do benefício do abatimento pelo Banco do Brasil S.A. até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art. 6º - Os pedidos de pagamento de equalização deverão ser apresentados à Secretária do Tesouro Nacional pelo Banco do Brasil S.A., acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo.
Art. 7º - A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda e com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º, da Lei 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.166, de 30.06.95
(DOU de 1º.07.95)
Altera as normas relativas a financiamentos contratados por intermédio de sociedades prestadoras de serviços.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.06.95, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, § 1º, da mencionada Lei, bem como no art. 14 da Lei nº 4.728, de 14.07.65,
RESOLVEU:
Art. 1º - É facultada aos bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e às sociedades de crédito, financiamento e investimento a contratação de sociedades prestadoras de serviços, com vistas à realização exclusiva das seguintes operações:
I - encaminhamento de pedidos de financiamento;
II - prestação de serviço de análise de crédito e cadastro;
III - execução de cobrança amigável, observando-se os valores, condições e prazos dos contratos celebrados;
IV - outros serviços de controle, inclusive processamento de dados, das operações pactuadas.
Parágrafo único - Os serviços referidos neste artigo poderão, igualmente, ser contratados diretamente com as empresas comerciais vendedoras dos bens financiados, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º - A execução dos serviços mencionados no artigo anterior só poderá ser efetuada com base em contrato firmado entre a instituição financeira e a sociedade prestadora de serviços, do qual conste que:
I - a liberação de recursos será efetuada mediante cheque nominativo, de emissão da instituição financeira a favor do financiado ou da empresa comercial vendedora, ou crédito em conta corrente de depósitos à vista do financiado ou da empresa comercial vendedora;
II - os valores recebidos pela sociedade prestadora de serviços, oriundos da cobrança do principal, juros de mora, comissão de permanência e multas contratuais, deverão ser transferidos à instituição financeira no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único - Alternativamente ao esquema de pagamento previsto no item I, poderá a liberação de recursos ser processada mediante cheque nominativo de emissão da sociedade prestadora de serviços, atuando por conta e ordem da instituição financeira, a favor do financiado ou da empresa comercial vendedora, desde que, diariamente, o montante correspondente aos cheques emitidos seja idêntico ao dos recursos recebidos da instituição financeira para tal fim.
Art. 3º - É vedado à sociedade prestadora de serviços:
I - efetuar adiantamento aos mutuários, por conta de recursos a serem liberados pelas instituições financeiras contratantes;
II - emitir a seu favor carnês ou títulos relativos às operações intermediadas;
III - cobrar do mutuário qualquer custo relacionado com os serviços de que trata esta Resolução;
IV - prestar aval ou qualquer outro tipo de garantia nas operações de que trata esta Resolução;
V - subcontratar com terceiros quaisquer dos serviços pactuados.
Art. 4º - O Banco Central poderá baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Fica revogada a resolução nº 562, de 30.08.79.
Gustavo Borges Laboissière Loyola
Presidente
RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.171, de 30.06.96
(DOU de 1º.07.95)
Estabelece a metodologia de cálculo da Taxa Básica Financeira - TBF.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.06.95, com base nas disposições do art. 5º da Medida Provisória nº 1.053 de 30.06.95,
RESOLVEU:
Art. 1º - Para fins de cálculo da Taxa Básica Financeira - TBF de que trata o art. 5º da medida Provisória nº 1.053, de 30.06.95, será constituída amostra das 30 (trinta) maiores instituições financeiras do País, assim consideradas em função do volume de captação de depósitos a prazo, dentre bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas.
§ 1º - Para efeito da constituição da amostra referida neste artigo:
I - considerar-se-á como uma única instituição financeira o conjunto de instituições de um mesmo conglomerado;
II - serão levados em conta os dados constantes do título "DEPÓSITOS A PRAZO" - código 4.1.5.10.00-9 dos balanços semestrais das instituições financeiras, elaboradas na forma do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ou, na sua falta, do balancete referente ao último mês do semestre civil correspondente.
§ 2º - O Banco Central do Brasil constituirá a amostra de que trata este artigo no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do prazo para recebimento dos balanços semestrais.
Art. 2º - A TBF será calculada a partir da remuneração mensal média dos certificados e recibos de depósito bancário (CDB/RDB) emitidos a taxas de mercado prefixadas, com prazo entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) dias, inclusive.
§ 1º - Para fins do cálculo de que trata este artigo, as instituições integrantes da amostra prestarão ao Banco Central do Brasil através do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), via transação PESP560, as seguintes informações, relativas ao dia útil imediatamente anterior:
I - montante, em reais, dos CDB/RDB referidos no "caput" deste artigo, representativos da efetiva captação da instituição, excetuados aqueles colocados junto a instituições do mesmo conglomerado;
II - taxa mensal média ajustada (M) dos mencionados CDB/RDB, obtida de acordo com o seguinte:
a) para cada CDB/RDB emitido, será calculada a correspondente taxa mensal ajustada, de acordo com a seguinte fórmula:
Ti = 100 [(1 + Ai/100)wpi/360ui - 1]%
onde:
Ai = taxa anual do i-ésimo CDB/RDB;
pi = número de dias corridos do i-ésimo CDB/RDB;
ui = número de dias úteis do i-ésimo CBD/RDB;
w = número de dias úteis contidos no intervalo compreendido entre o dia da emissão (inclusive) e o seu correspondente no mês seguinte (exclusive);
b) a partir das taxas Ti obtidas, calcula-se a taxa mensal média ajustada, de acordo com a seguinte fórmula:
M = E <$E{ViTi}over{Vi}>
onde:
Vi = valor do i-ésimo CDB/RDB.
§ 2º - Para fins de determinação do valor "w" constante na fórmula estabelecida no § 1º, inciso II, alínea "a", quando inexistente o dia correspondente ao dia da emissão no mês seguinte, considerar-se-á o dia primeiro do mês posterior.
§ 3º - As informações de que trata este artigo:
I - em se tratando de instituições integrantes de um mesmo conglomerado, devem ser prestadas, em razão do disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, em conjunto, pelo correspondente total, com utilização do número de inscrição no CGC da instituição líder;
II - são devidas para cada dia útil, assim considerados, inclusive, eventuais feriados estaduais ou municipais;
III - devem ser prestadas ao Banco Central do brasil, mesmo na hipótese de não ter havido captação (valores nulos);
IV - em se tratando das taxas referidas no § 1º, inciso II, alínea "b", devem ser calculadas e informadas com 4 (quatro) casas decimais.
§ 4º - As instituições integrantes da amostra deverão manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 6 (seis) meses, as planilhas ou memórias de cálculo que deram origem aos valores informados.
Art. 3º - Para cada dia do mês - dia de referência -, o Banco Central do Brasil calculará e divulgará a correspondente TBF, para o período de um mês com início no próprio dia de referência e término no seu correspondente no mês seguinte.
Parágrafo único - O cálculo referido neste artigo será efetuado a partir das informações prestadas pelas instituições financeiras integrantes da amostra, desconsiderando-se as duas maiores e as duas menores taxas mensais médias ajustadas informadas, de acordo com a seguinte metodologia:
I - em se tratando o dia de referência de dia útil, a TBF será obtida a partir da taxa média ponderada das taxas consideradas, de acordo com a seguinte fórmula:
M = E <$E{YkMk}over{Yk}>
E
onde:
Mk = taxa mensal média ajustada da k-ésima instituição;
Yk = montante dos CDB/RDB emitidos pela k-ésima instituição;
II - em se tratando o dia de referência de dia não útil:
a) será calculado o índice correspondente a TBV efetiva-dia do dia útil imediatamente anterior ao dia de referência, conforme a fórmula abaixo:
Iu-1 = (1 + TBFu-1 / 100) 1/f
onde:
TBFu-1= TBF relativa ao dia útil imediatamente anterior ao dia de referência;
f = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBF u - 1;
b) será calculado o índice correspondente a TBF efetiva-dia do dia útil imediatamente posterior ao dia de referência, conforme a fórmula abaixo:
Iu+1 = (1 + TBFu+1 / 100) 1/g
onde:
TBF u+1 = TBF relativa ao dia útil imediatamente posterior ao dia de referência;
g = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBF u+1;
c) será calculada a média geométrica de I u-1 e I u+1, conforme a fórmula abaixo:
I = raiz quadrada de (I u-1 . I u+1);
d) a TBF será obtida conforme a fórmula abaixo:
h = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBF relativa ao dia de referência.
Art. 4º - Será considerada falta grave a prestação, por parte das instituições financeiras integrantes da amostra de que trata o art. 1º, das informações referidas nesta Resolução fora do prazo estabelecido ou com incorreção, ficando a infratora sujeita a multa de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por dia decorrido sem a regularização respectiva, observado, relativamente a essa, o seguinte:
I - será debitada automaticamente na conta "Reservas Bancárias" da Infratora ou da instituição financeira convenente;
II - em se tratando da prestação de informações fora do prazo estabelecido, será debitada diariamente, a partir do dia útil subseqüente ao da ocorrência da irregularidade, até sua regularização;
III - em se tratando da prestação de informações com incorreção, será aplicada no dia útil subseqüente ao da retificação das informações prestadas com incorreção, calculado seu montante em função do período de ocorrência da irregularidade.
Parágrafo único - A multa de que trata este artigo será aplicada sem prejuízo das demais penalidade previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
Art. 5º - Delegar competência ao Banco central para:
I - estabelecer as condições de remuneração e apropriação, bem como a fixação de prazos mínimos, das operações realizadas no mercado financeiro contratadas com base na TBF;
II - estabelecer metodologia para o cálculo da TBF para vigorar por períodos múltiplos de 1 (um) mês, quando as condições de mercado, em termos de representatividade da captação de certificados e recibos de depósito bancário, assim o permitirem.
Art. 6º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias a execução do disposto nesta Resolução.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do cálculo da TBF relativa ao dia 01.07.95.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.172, de 30.06.95
(DOU de 1º.07.95)
Autoriza os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e as caixas econômicas a acolherem depósitos a prazo de reaplicação automática.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.06.95, com base no disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 1.053, de 30.06.95,
RESOLVEU:
Art. 1º - Autorizar os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e as caixas econômicas a acolherem depósitos a prazo de reaplicação automática, observado o mínimo de 3 (três) meses, segundo as disposições constantes nesta Resolução.
Art. 2º - Os depósitos a prazo de reaplicação automática terão por remuneração a Taxa Básica Financeira - TBF divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - Os depósitos poderão receber prêmio, em função de seu prazo de permanência na conta, na forma acordada entre as partes.
§ 2º - Os depósitos terão como aniversário o dia de abertura da conta.
§ 3º - Os depósitos farão jus a remuneração a cada intervalo de 3 (três) meses.
§ 4º - A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado no período e creditada no aniversário ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o aniversário seja dia não útil.
§ 5º - Se o prêmio referido no § 1º consistir em remuneração adicional em espécie, o crédito correspondente não poderá ocorrer fora das datas de crédito dos rendimentos normais da conta.
Art. 3º - Os depósitos a prazo de reaplicação automática não poderão ser movimentados por cheque.
Parágrafo único - Os saques, quando em espécie, serão efetuados por meio de documento de circulação restrita à instituição depositária.
Art. 4º - O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.173, de 30.06.95
(DOU de 1º.07.95)
Autoriza as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) a acolherem depósitos de poupança na modalidade vinculada, na forma que disciplina.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.06.95, com base no disposto no art. 7º do Decreto Lei nº 2.291, de 21.11.86,
RESOLVEU:
Art. 1º - Autorizar as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) a acolherem depósito de poupança na modalidade vinculada, destinada à concessão de crédito ao titular da conta para aquisição de imóvel residencial, bem como para a construção de imóvel residencial em terreno próprio.
Art. 2º - O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto nesta Resolução, ouvida a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC) do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogada a Resolução nº 1.443, de 05.01.88.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 800, de 27.07.95
(DOU de 30.06.95)
Altera os artigos 69, 71, 73 e 97, da Resolução 734/89, que estabelece normas para a formação de condutores de veículos automotores, modelo da Carteira Nacional de Habilitação e disciplina a obtenção da CNH da categoria "E".
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, usando da competência que lhe confere o art. 5º, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO as disposições dos artigo 66, 67 e 74 do Código Nacional de Trânsito, e os artigos 167 e 155 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar mais clareza aos procedimentos técnicos indispensáveis à habilitação de condutor na categoria "E";
CONSIDERANDO a proposição aprovada pelos Diretores de Departamentos Estaduais de Trânsito, no seu XXIV Encontro Nacional, realizado em Florianópolis-SC;
CONSIDERANDO o que consta dos Processos nº 198/95 e nº 200/95, e a deliberação tomada pelo Colegiado na Reunião, realizada em 27 de junho de 1995, resolve:
Art. 1º - Os artigos 69,71, 73 e 97 da Resolução nº 734/89 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 69 - Atendendo ao grau de dificuldade de condução, os veículos automotores se agrupam nas seguintes categorias e classes, nos termos da Convenção sobre Trânsito Viário, firmado pelo Brasil em Viena, em 08 de novembro de 1968, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 33, de 13 de maio de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981:
I - CATEGORIA "A" - veículos motorizados, de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, com ou sem "side-car", providos de motor de propulsão.
II - CATEGORIA "B" - veículos motorizados que não os da categoria "A", cujo peso máximo autorizado não exceda a 3,5t (três e meia tonelada) e não tendo mais de 8 (oito) lugares, além daquele do condutor.
III - CATEGORIA "C" - veículos motorizados usados para transporte de mercadorias e cujo peso máximo autorizado exceda a 3,5 t (três e meia tonelada).
IV - CATEGORIA "D" - veículos motorizados usados no transporte de passageiros e tendo mais de 8 (oito) lugares, além daquele do condutor.
V - CATEGORIA "E":
a) combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total (PBT);
b) combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadra nas categorias "C" ou "D" e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, possua peso bruto total (PBT) igual ou superior a 6t (seis toneladas) ou lotação superior 20 (vinte) lugares;
c) veículo que se enquadra na categoria "B", "C" ou "D", quando acoplado a uma casa reboque (trailer) com mais de 1 (um) eixo e comprimento superior a 6m (seis metros).
Art. 71 - Para a condução de veículos automotores destinados ao transporte coletivo de passageiros e de transporte de produtos perigosos, o condutor deve ter, no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade.
Art 73 - O condutor de veículos automotores de 4 (quatro) rodas ou mais, habilitado para uma categoria, poderá dirigir os veículos de 4 (quatro) ou mais rodas das categorias inferiores, observados o limite de idade estabelecido no art. 71.
Parágrafo único - O portador de Carteira Nacional de Habilitação categoria "E" com idade inferior a 21 (vinte e um) anos deverá receber o documento com a seguinte anotação: "Restrições até 21 anos de idade."(art. 71 da Res. nº 734/89).
Art. 97 - A prova de direção veicular somente poderá ser realizada em veículo da categoria pretendida pelo candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1º - Quando se tratar de candidatos às categorias "C", "D" ou "E", a prova deverá ser realizada em veículos que atendam aos seguintes requisitos:
a) CATEGORIA "C" - o veículo deverá ter capacidade para transportar, no mínimo, 6t (seis toneladas) de carga;
b) CATEGORIA "D" - o veículo deve ter, no mínimo, 20 (vinte) lugares, sem contar o do condutor;
c) CATEGORIA "E" - combinação de veículos cuja unidade trator se enquadra na categoria "C" ou "D" e a unidade tracionada possua, no mínimo, 6t (seis toneladas) de peso bruto total (PBT) ou, no mínimo, 20 (vinte) lugares para passageiros.
§ 2º - Quando se tratar de candidato à categoria "A", deve ser levada em consideração a classe pretendida: "A.1" ou "A.2".
Art. 2º - Aos condutores já habilitados nas categorias "C" ou "D" fica assegurado, até 31 de agosto de 1995, o direito à substituição de sua Carteira Nacional de Habilitação para a categoria "E", desde que possuam prática na condução de combinação de veículos e a requeiram:
a) mediante apresentação do contrato de trabalho e declaração da empresa empregadora de que trabalha com veículo da categoria "E";
b) com prova de propriedade (CRV) de veículo da categoria "E", quando condutor autônomo;
c) com o comprovante de que trabalha com veículo da categoria "E" e de que contribui para a Previdência Social na condição de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CONTRAN nº 792/94 e as demais disposições em contrário.
Kasuo Sakamoto
Presidente
Carlos Eduardo Cuz de Souza Lemos
Relator
RESOLUÇÃO FNDE Nº 17, de 26.06.95
(DOU de 30.06.95)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e regimentais e tendo em vista as disposições contidas na alínea "c", do inciso I, do art. 6º, do Decreto nº 114, de 8 de maio de 1991 e no inciso III, do art. 10, do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982, com a redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 07 de junho de 1983, resolve "ad referendum":
Art. 1º - Prorrogar a vigência da Resolução nº 11, de 04/04/95, até 30 de junho de 1995.
Art. 2º - Fixar, com base na variação do IPCr ocorrida entre julho/94 e junho/95, em R$ 21,00 (vinte e um reais) o preço unitário mensal da vaga para o Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, a vigorar a partir de 01 de julho de 1995, em todo o Território Nacional.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paulo Renato Souza
CIRCULAR BACEN Nº 2.585, de 30.06.95
(DOU de 1º.06.95)
Altera o redutor "R" fixado no art. 3º, parágrafo único, inciso I, alínea "b", da Resolução nº 2.097, de 27.07.94.
A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 30.06.95, com base no art. 5º da Resolução nº 2.097, de 27.07.94, decidiu:
Art. 1º - Alterar, para 1,012, o redutor "R" fixado no art. 3º, parágrafo único, inciso I, alínea "b", da Resolução nº 2.097, de 27.07.94, que estabelece a metodologia de cálculo da Taxa Refe- rencial - TR.
Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.08.95, quando ficará revogada a Circular nº 2.541, de 25.01.95.
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária
CARTA-CIRCULAR Nº 2.559, de 05.07.95
(DOU de 07.07.95)
Esclarece a respeito de operações ativas e passivas no mercado financeiro com remuneração baseada na Taxa Básica Financeira - TBF.
Tendo em vista dúvidas suscitadas pelo mercado, com respeito à contratação de operações ativas e passivas no mercado financeiro com remuneração baseada na Taxa Básica Financeira - TBF de que trata a Circular nº 2.588, desta data:
I - esclarecemos que as operações ativas sujeitas ao prazo máximo estipulado pela Resolução nº 2.118, de 19.10.94, não podem ser contratadas com remuneração baseada na TBF;
II - apresentamos exemplos práticos prevendo remuneração em níveis superiores ou inferiores à TBF:
Exemplo 1:
Remuneração prevista no contrato | TBF + 0,125% |
TBF vigente no período de cálculo | 2,6% |
Valor do principal | R$ 125.000,00 |
Cálculo:
Remuneração | = 2,6% + 0,125% = 2,725% |
Montante | = R$ 125.000,00 x (1 + 0,02725) = R$ 128.406,25 |
Exemplo 2:
Remuneração prevista no contrato | TBF - 0,05% |
TBF vigente no período de cálculo | 3% |
Valor do principal | R$ 100.000,00 |
Cálculo:
Remuneração | = 3% - 0,05% = 2,95% |
Montante | = R$ 100.000,00 x (1 + 0,0295) = R$ 102.950,00. |
Sérgio Darcy da Silva Alves
Chefe do Departamento
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 11, de 04.07.95
(DOU de 06.07.95)
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que o preceito constitucional da universalidade da assistência inclui, dentre outras responsabilidades do Sistema Único de Saúde - SUS, o atendimento ao acidente do trabalho, impondo assim ao Ministério da Saúde a ampliação de seus recursos financeiros para viabilizar tal encargo;
CONSIDERANDO que a resposta adequada a este imperativo requer amplo processo de capacitação técnica e gerencial dos profissionais e serviços que atuam no SUS;
CONSIDERANDO que a organização desta área da assistência necessita desenvolvimento e manutenção de sistemas de informações e de gestão capazes de assegurar o suporte técnico indispensável;
CONSIDERANDO que a pronta e efetiva assistência ao acidentado do trabalho reduz o tempo de Incapacidade com a conseqüente redução do período em auxílio doença, e que o retorno às atividades laborais concorre para o ingresso de recursos à Previdência Social; e
CONSIDERANDO, finalmente, a imperiosa necessidade da redefinição de atribuições e fluxos operacionais entre os diferentes órgãos envolvidos na caracterização e comprovação do evento, bem como na prestação da devida assistência ao trabalhador acidentado,
RESOLVEM:
1 - Estabelecer, em caráter prioritário o Programa Integrado de Assistência ao Acidentado do trabalho - PIAT, custeado com recursos da Seguridade Social oriundos do Instituto Nacional de Seguro Social/Ministério da Previdência e Assistência Social - INSS/MPAS e do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde - MS/FNS, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras de ambos os Ministérios.
1.1 - O referido programa deverá englobar, nos casos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais ou do trabalho:
I - o atendimento ambulatorial;
II - o atendimento hospitalar;
III - a reabilitação física, compreendendo fisioterapia, terapia ocupacional e fornecimento de órtese, prótese; e
IV - o fornecimento de medicamentos.
1.2 - As doenças profissionais ou do trabalho deverão ser atendidas preferencialmente, pelos Hospitais Universitários ou unidades apoiadas por centros de referência especializados.
2 - Constituir Grupo de Trabalho Interministerial, coordenado conjuntamente pelos Chefes de Gabinete do MPAS e MS, e integrado pelos Secretários de Previdência Social/MPAS e de Assistência à Saúde/MS, e por representantes do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS/MPAS e do Fundo Nacional de Saúde/MS, para no prazo de 30 (trinta) dias propor aos Ministros de Estado signatários da presente Portaria, o plano geral de implementação do PIAT.
3 - Após a aprovação do plano geral, e da implementação do PIAT, o MPAS/INSS participará do custeio das ações de assistência ao acidentado do trabalho mediante repasse mensal de recursos oriundos da arrecadação específica do Seguro de Acidentes do Trabalho-SAT.
4 - O repasse financeiro dos recursos aqui referidos será feito pelo Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, diretamente ao Fundo Nacional de Saúde, de acordo com Crédito Adicional Suplementar que vier a ser aprovado.
5 - Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
Reinhold Stephanes
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
Adib Domingos Jatene
Ministro de Estado da Saúde
RESOLUÇÃO CRPS Nº 1, de 28.06.95
Aos vinte e oito dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e cinco, as Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, reunidas em sua composição Plena, usando da competência deferida pelo artigo 32, inciso VII do regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MPS nº 712, de 09 de dezembro de 1993, publicada no DOU de 16 de dezembro de 1993, republicada no DOU de 27.01.94 e no DOU de 02.02.94, tendo em vista os termos da Resolução nº 14/95, do Senado Federal, pela UNANIMIDADE de seus membros,
RESOLVEM:
REVOGAR o Enunciado CRPS nº 03, editado pela Resolução CRPS/CP nº 02 de dezembro de 1993, publicada no DOU de 18.01.94 Seção I págs. 877/878.
Marcos Maia Júnior
NOTA: O Enunciado CRPS nº 03/93 está transcrito no Boletim Informare nº 05/94, página 108 deste caderno.
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 7, de 28.06.95
(DOU de 03.07.95)
OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 5º, § 2º, do Decreto nº 1.239, de 14 de setembro de 1994,
RESOLVEM:
Art. 1º - Para os trabalhadores com data-base em julho de 1995, que perceberam exclusivamente os percentuais plenos de reajustes e antecipações previstas na Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, com as alterações da Lei nº 8.700, de 28 de agosto de 1993, e tiveram os salários convertidos para URV estritamente de acordo com a Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, os percentuais de reajustes previstos nos arts. 27 e 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, poderão ser obtidos diretamente no Anexo I desta Portaria, consideradas as datas habituais de pagamento mensal dos salários.
Art. 2º - Para os trabalhadores referidos no art. 1º desta Portaria, que perceberam habitualmente antecipação de parte dos salários no período anterior à conversão para URV, os percentuais de reajuste previstos no art. 27 da Lei nº 8.880, de 1994, corresponderão à soma dos percentuais obtidos na forma do art. 1º desta Portaria, ponderados pela participação relativa de cada parcela recebida na composição do salário mensal.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva
Pedro Malan
ANEXO I
A) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em julho. Dias corridos (11 a 31 do mês corrente; 1 a 10 do mês subseqüente).
JUL/95 |
11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 3,04% | 2,91% | 2,81% | 2,25% | 1,65% | 0,67% | 0,62% | 0,94% |
§ 2º Art. 29 | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% |
Total | 39,41% | 39,24% | 39,10% | 38,34% | 37,53% | 36,21% | 36,14% | 36,57% |
JUL/95 |
19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 0,78% | 0,69% | 0,12% | 0,35% | 0,16% | 0,04% | 0,30% | 0,14% |
§ 2º Art. 29 | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% |
Total | 36,36% | 36,23% | 35,46% | 35,77% | 35,52% | 35,35% | 25,71% | 25,51% |
JUL/95 |
27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 1 | 2 | 3 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 0,08% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,37% |
§ 2º Art. 29 | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% |
Total | 35,41% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,80% |
JUL/95 |
4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Lei nº 8.880 | |||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 1,12% | 1,35% | 0,82% | 0,28% | 0,92% | 1,16% | 1,48% |
§ 2º Art. 29 | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% |
Total | 36,82% | 37,13% | 36,41% | 35,68% | 36,54% | 36,87% | 27,19% |
B) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em julho. Dias úteis (6º ao 23º do mês corrente; 1º ao 5º do mês subseqüente).
JUL/95 |
6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 2,36% | 2,22% | 2,07% | 1,91% | 1,75% | 1,58% | 1,41% | 1,24% |
§ 2º Art. 29 | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% |
Total | 38,49% | 38,30% | 38,10% | 37,88% | 37,67% | 37,44% | 37,21% | 36,98% |
JUL/95 |
14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 1,06% | 0,86% | 0,65% | 0,44% | 0,24% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 2º Art. 29 | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% |
Total | 36,73% | 36,46% | 36,18% | 35,90% | 35,62% | 35,30% | 35,30% | 35,30% |
JUL/95 |
22 | 23 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
Lei nº 8.880 | |||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 2º Art. 29 | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% |
Total | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% | 35,30% |
Exemplos:
1) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em julho, cujos salários são integralmente pagos no 1º dia útil do mês subseqüente têm direito a um reajuste, sobre os salários de junho, de 35,30 por cento.
2) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em julho, cujos salários são pagos da seguinte forma: 40 por cento no dia 20 do mês corrente, e o restante no 5º dia útil do mês subseqüente, têm direito a um reajuste sobre os salários de junho de 0,4 x 36,23 + 0,60 x 35,30 = 35,67 por cento.
RESOLUÇÃO CFBM Nº 4, de 09.06.95
Dispõe sobre a competência do profissional biomédico em exames laboratoriais de DNA.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 7.185/83, com as modificações estabelecidas pela Res. 86/86 do senado Federal;
CONSIDERANDO os ditames do Art. 12- XVIII, do Decreto 88.439/83;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário em reunião realizada na cidade de Goiânia, no dia 09/06/95;
CONSIDERANDO, ainda e por último, a necessidade de definir as atribuições do profissional biomédico em exames laboratoriais de DNA, resolve:
Art. 1º - É atribuição do profissional biomédico, além de outras já estabelecidas em Resoluções anteriores, a realização de exames laboratoriais de DNA, podendo para tanto realizar análises, assumir a responsabilidade técnica e firmar os respectivos laudos.
Art. 2º - Para efeito de credenciamento os Regionais deverão respeitar o disposto no Art. 17, VII, do Decreto Federal 88.439/83, podendo ainda, o interessado apresentar certificado de curso específico expedido por entidade de reconhecida idoneidade científica, o qual será submetido à apreciação de Comissão designada pelo próprio Regional.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dácio Eduardo Leandro Campos
ICMS |
PROTOCOLO
ICMS 14, de 28.06.95
(DOU de 30.06.95)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICMS 29/93, de 10.09.93, que dispõe sobre a Rede Nacional de Automação Fazendária - RENAF.
OS ESTADOS DE ALAGOAS, BAHIA, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Código Tributário Nacional, no art. 91 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que institui o SINIEF e no art. 37, inciso II, do Regime Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Mato Grosso do Sul as disposições do Protocolo ICMS 29/93, de 10 de setembro de 1993, que dispõe sobre a Rede Nacional de Automação Fazendária - RENAF.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Seguem-se as assinaturas dos respectivos Secretários de Estado.
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
PORTARIA
MICT Nº 268, de 06.07.95
(DOU de 07.07.95)
A MINISTRA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo art. 14, inciso X, alínea "d", da Medida Provisória nº 1.038, de 27 de junho de 1995, e considerando a necessidade de tornar público o critério de distribuição entre empresas nacionais do contingente exportável de 5.000 toneladas de carne bovina "in natura", na modalidade "Cota Hilton", concedido pela União Européia ao Brasil, através do Regulamento (CE) nº 1203/95, de 29 de maio de 1995, para internação nos países comunitários no período de 1º de julho de 1995 até 30 de junho de 1996, resolve:
Art. 1º - Participarão do rateio os estabelecimentos habilitados pela União Européia e pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA - a exportar carne bovina "in natura" (Serviço de Inspeção Federal - SIF, códigos I e II), credenciados até 30.06.95, conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pela MAARA/DIPOA.
Art. 2º - Considerando a necessidade de efetuar eventuais acertos de saldos a que se refere o Art. 5º, da Portaria MICT nº 084 de 8 de março de 1995, e a fim de evitar solução de continuidade nos embarques, a distribuição será realizada em duas etapas de 2.500 toneladas.
Art. 3º - Do volume de 2.500 toneladas relativo à primeira etapa, os participantes terão direito a uma cota de 12 (doze) toneladas por SIF. O volume restante será rateado proporcionalmente ao valor das exportações de carne bovina "in natura" para aquela Comunidade, em 1994, das empresas detentoras dos SIF habilitados.
Parágrafo único - Serão aplicadas nesta primeira etapa as penalidades previstas no Art. 6º, da Portaria MICT nº 180, de 25.05.94, e Art. 4º, § 2º, da Portaria MICT nº 84, de 08.03.95.
Art. 4º - No Registro de Exportação, campo 2.a, deverá ser consignado o código de enquadramento 80113. A liberação do Registro de Exportação ficará condicionado a que a empresa seja também a produtora da mercadoria.
Parágrafo único - A não indicação do código 80113 na exportação de carne "in natura" na modalidade "Cota Hilton" será caracterizada como fraude, sujeitando o exportador às sanções previstas na legislação em vigor, sendo recolhido de imediato o saldo da cota atribuída à empresa, ficando, inclusive, excluída de participação no rateio seguinte.
Art. 5º - Os participantes deverão informar ao Departamento de Planejamento e Política Comercial, da Secretaria de Comércio Exterior, até 30 de abril de 1996, a previsão de utilização do saldo, se houver, do contingente que lhe foi atribuído, apresentando cronograma de embarques.
§ 1º - As empresas que não pretenderem utilizar o saldo ou a totalidade da cota deverão comunicar o fato oficialmente para efeito de redistribuição.
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo implicará o cancelamento do saldo remanescente da empresa, para fins de redistribuição, bem como a exclusão da empresa do próximo rateio.
Art. 6º - A empresa que não utilizar integralmente a cota que lhe foi destinada, inclusive a parcela resultante de eventual redistribuição, ficará passível de ter essa quantidade abatida do volume que lhe couber no próximo rateio.
Art. 7º - A penalização prevista no artigo 5º da Portaria MICT nº 084, de 08 de março de 1995, será aplicada no rateio do saldo da cota fixada pelo Regulamento (CE) nº 1203/95, de 29 de maio de 1995, a ser distribuída no último trimestre de 1995.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Dorotheia Werneck
PORTARIA IBAMA Nº 46-N, de 30.06.95
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial GM nº 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista ao disposto na Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965, na Portaria nº 37-N, de 03 de abril de 1992, na Portaria nº 071/94-N, de julho de 1994 e,
Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02001.001774/95-35, resolve:
Art. 1º - Fica estabelecido, para o segundo semestre de 1995, os seguintes contingentes de exportação de madeira serrada ou fendida longitudinalmente mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes compreendida na posição NBM/SH 44.07, de espécies florestais incluídas no SISMAD:
Espécie | Contingente |
Mogno (Swietenia macrophylla) | 45.000 m3 |
Virola (Virola surinamensis) | 12.000 m3 |
Pinho (Araucaria angustifolia) | 26.000 m3 |
Imbuia (Ocotea porosa) | 8.000 m3 |
Art. 2º - Fica estabelecido o percentual de 20% (vinte por cento) do estoque declarado pela empresa para eventual necessidade de suplementar os contingentes de que trata o art. 1º desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31.12.95, e revoga as disposições em contrário.
Raul Belens Jungmann Pinto
ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 50, de 07.07.95
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992, RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 10 a 16 de julho de 1995:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0375620 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0054659 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1719230 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1507150 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1281910 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0358690 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1115350 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2523760 |
Dólar Australiano | 150 | 0,6615200 |
Dólar Canadense | 165 | 0,6772980 |
Dólar Convênio | 220 | 0,9250000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,6636490 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1197450 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 0,9250000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,6270140 |
Dracma Grego | 270 | 0,0041228 |
Escudo Português | 315 | 0,0063532 |
Florim Holandês | 335 | 0,5992370 |
Forint | 345 | 0,0075403 |
Franco Belga | 360 | 0,0326410 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0019150 |
Franco Francês | 395 | 0,1918650 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0326900 |
Franco Suíço | 425 | 0,8091820 |
Guarani | 450 | 0,0004714 |
Ien Japonês | 470 | 0,0108890 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2722840 |
Libra Esterlina | 540 | 1,4825000 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,5208700 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0005723 |
Lira Italiana | 595 | 0,0005716 |
Marco Alemão | 610 | 0,6710140 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2176280 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0358890 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1492520 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0077083 |
Peso Argentino | 706 | 0,9270400 |
Peso Chileno | 715 | 0,0024650 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1478240 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2552260 |
Renminbi | 795 | 0,1116540 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0062247 |
Ringgit | 828 | 0,3803560 |
Rublo | 830 | 0,0002043 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0295080 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0299190 |
Shekel | 880 | 0,3143160 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,2398400 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0012224 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0952320 |
Zloty | 975 | 0,3960070 |
Paulo Baltazar Carneiro
IMPOSTO DE RENDA |
ATO
DECLARATÓRIO Nº 1 de 28.06.95
(DOU de 30.06.95)
OS COORDENADORES-GERAIS DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, DE ARRECADAÇÃO, DE FISCALIZAÇÃO, DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolvem:
As DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica de Exercícios Anteriores (períodos-base encerrados até 31/12/1993), retificadoras ou não, deverão ser preenchidas, nos formulários aprovados para o ano de 1995 observando as instruções constantes no MAJUR correspondente ao exercício da declaração, principalmente as referentes aos diferentes percentuais dos tributos em cada exercício e a conversão dos valores pelo indexador fixado para o dia do encerramento do período-base como os procedimentos complementares seguintes:
1. Exercício de 1994
1.1 Formulário I
No quadro 02, indicar nos campos correspondentes ao ano-calendário e período o exercício e o período-base a que se referir a declaração.
Não deverá ser preenchido o item 10 do quadro 23.
As contribuições e doações a frentes parlamentares deverão ser informadas na linha 11 do quadro 23.
A 2º coluna do quadro 18, e os quadros 20, 21 e 24 serão preenchidos em Cruzeiros Reais (CR$). Todos os outros em UFIR diária.
1.2 Anexos
1.2.1 Anexos A, B, C
Nos quadros 03, 04 e 05, as colunas de ano imediatamente anterior e ano da declaração deverão ser, consideradas, respectivamente, como período imediatamente anterior e período-base da declaração.
Todos os quadros deverão ser preenchidos em Cruzeiros Reais (CR$).
1.2.2 Anexo 1A, 1B, 1C
Utilizar os anexos 1A, 1B ou 1C de acordo com instruções constantes acima do quadro 02.
Todos os quadros deverão ser preenchidos em Cruzeiros Reais (CR$).
1.2.3 - Anexo 2
A linha 17 do quadro 04 não deverá ser preenchida.
Os valores serão preenchidos em Cruzeiros Reais (CR$).
1.2.4 - Anexo 3
Os valores do quadro 04 e da linha 19 em diante do quadro 05 serão preenchidos em UFIR diária. O quadro 05 até a linha 18 será preenchido em Cruzeiros Reais (CR$).
1.2.5 - Anexo 4
O quadro 10 será preenchido em UFIR diária e os demais Cruzeiros Reais (CR$).
1.2.6 - Anexo 5
Os campos até a linha 08 serão preenchidos em Cruzeiros Reais (CR$). Os demais em UFIR diária.
1.2.7 - Anexo 6
Os quadros 06, 07 e as 3º e 4º colunas do quadro 08 serão expressas em UFIR diária, e todos os outros em Cruzeiros Reais (CR$).
1.3 - Formulário II
No quadro 02 indicar nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período base a que se referir a declaração.
A COFINS devida no período será indicada no item 24 do quadro 10.
A forma de opção da realização do lucro inflacionário poderá ser assinalada no quadro 12.
As deduções e compensações do Imposto de Renda do período poderão ser expressas no item 12 do quadro 11.
As compensações da Contribuição Social sobre o lucro do período serão alocadas no item 24 do quadro 11.
A primeira e segunda colunas do quadro 09 serão preenchidas em UFIR mensal.
A terceira e a quarta colunas do quadro 09, os quadros 10 e 11, o item 02 do quadro 14 e a quarta coluna do quadro 15 serão preenchidos em UFIR diária.
Os itens 01 e 03 do quadro 14 deverão ser preenchidos em cruzeiros reais (CR$).
Não deverá ser preenchido o quadro 12.
1.4 - Formulário III
No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.
Os quadros 15, 16, 2º e 3º colunas do quadro 14, 3º e 4º colunas do quadro 17 itens 11 e 12 do quadro 19, e quadro 21 serão preenchidos em Cruzeiros Reais (CR$).
1.5 - Formulários IV
No quadro 02, indicar nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.
O quadro 12, item 23 não deve ser preenchido.
O quadro 14 será preenchido em UFIR diária, o quadro 15 em UFIR mensal, e todos os outros quadros em Cruzeiros Reais (CR$).
2. Exercício de 1993
2.1 - Formulário I
No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.
O valor a pagar do imposto de renda e contribuição social apurados, respectivamente, nas linhas 17 do quadro 04 do anexo 3 e 23 do quadro 05 do anexo 3, deverão ser transportados para a 1º coluna do quadro 15 e 1º coluna do quadro 16, respectivamente, nas linhas correspondentes pelo valor da(s) quota(s) e pelo(s) mês(meses) de competência.
O quadro 20 deverá ser preenchido com a base de cálculo do FINSOCIAL e do COFINS.
As informações sobre recolhimento de estimativa do Imposto de Renda e da Contribuição Social, serão efetuadas no quadro 17.
As informações referentes ao Imposto sobre o Lucro Líquido - ILL serão prestadas na segunda coluna do quadro 16 apondo a informação "ILL" no cabeçalho da coluna.
Os quadro 15, 16, 17, 19 deverão ser preenchidos em UFIR diária e os quadros 20, 21, 24 e 26 em cruzeiros (Cr$).
Não deverão ser preenchidos os quadros 09, 10, 11, 12, 18, 22 e 23.
2.2 - Anexos
2.2.1 - Anexos A, B e C
Nos quadros 03, 04 e 05, as colunas de ano imediatamente anterior e ano declaração deverão ser consideradas, respectivamente, como período imediatamente anterior e período-base da declaração.
Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$)
2.2.2 - Anexos 1A, 1B, 1C
Utilizar os anexos 1A, 1B ou 1C de acordo com instruções constantes acima do quadro 02.
Os valores relativos ao 1º semestre deverão ser preenchidos na coluna de junho e os referentes ao 2º deverão ser alocados na coluna de dezembro.
Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).
2.2.3 - Anexo 2
Os valores relativos ao 1º semestre deverão ser preenchidos na coluna de junho e os referentes ao 2º deverão ser alocados na coluna de dezembro.
As linhas 09, 17 e 33 do quadro 04 não deverão ser preenchidas.
2.2.4 - Anexo 3
Os valores relativos ao 1º semestre deverão ser preenchidos na coluna de junho e os referentes ao 2º deverão ser alocados na coluna de dezembro.
Os valores calculados à alíquota de 30% deverão ser informados juntamente com os calculados à alíquota de 25% na linha 01 do quadro 04.
Na linha 08 do quadro 04 deverá ser informado o valor do excesso de incentivo de Formação Profissional de Empregados, referentes a exercícios anteriores, apondo a informação "FPE" na respectiva linha.
O quadro 04 e o quadro 05 da linha 19 em diante deverão ser preenchidos em UFIR diária. O quadro 05 até a linha 18 deverá ser preenchido em cruzeiros (Cr$).
Não será preenchido a linha 09 do quadro 04.
2.2.5 Anexo 4
Os valores relativos ao 1º semestre deverão ser preenchidos na coluna de junho e os referentes ao 2º deverão ser alocados na coluna de dezembro.
O quadro 10 deverá ser preenchido em UFIR diária e os demais em cruzeiros (Cr$).
2.2.6 Anexo 5
Não deverá ser preenchido.
2.2.7 - Anexo 6
Não deverá ser preenchido.
2.3 Formulário II
No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.
Os quadros 11 e 12 não deverão ser preenchidos.
A primeira e segunda colunas do quadro 09 serão preenchidas em UFIR mensal.
A terceira e a quarta colunas do quadro 09, o quadro 10, o item 02 do quadro 14 e a quarta coluna do quadro 15 serão preenchidos em UFIR diária.
Os itens 01 e 03 do quadro 14 deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).
2.4 - Formulário III
No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.
No preenchimento dos quadros 11, 12 e 14 observar as seguintes instruções:
a) Utilizar a segunda coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributado a 3,5%.
b) Utilizar a quarta coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributado a 30% apondo a indicação "30%" no cabeçalho da coluna.
c) Utilizar a 1ª e 3ª colunas do quadro 11 para informação das receitas não operacionais igual ou inferior a 15% do lucro presumido tributado a 3,5% e 30%, respectivamente, apondo a indicação "RNOP".
d) Utilizar 3ª coluna do quadro 12 para informação do resultado não operacional (receita-custo), apondo a indicação "RESNOP".
e) Utilizar o quadro 14 para demonstração da base de cálculo do imposto devido.
f) A 2ª e 3ª colunas do quadro 14 devem ser preenchidas em UFIR diária.
O quadro 22 deverá ser preenchido com os valores do FINSOCIAL e do COFINS.
Os quadros 15, 16, 20 e 21 e o item 11 do quadro 19 deverão ser preenchidos em UFIR diária e os demais quadros em cruzeiros (Cr$).
Não preencher os quadros 04, 09, 10, 13, 17 e 24 e os itens 04, 05, 06, 07, 08, 10 e 12 do quadro 19.
2.5 - Formulário IV
No quadro 02, indicar nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.
O quadro 14 e a 3ª coluna do quadro 15 deverão ser preenchidos em UFIR e os demais quadros e itens em cruzeiros (Cr$).
Não preencher o item 23 do quadro 12.
3 - Exercício de 1992
3.1 - Formulário I
No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que ser referir a declaração.
O valor a pagar o imposto de renda e contribuição social apurados, respectivamente, nas linhas 17 do quadro 04 do anexo 3 e 23 do quadro 05 do anexo 3, deverão ser transportados para 1ª coluna do quadro 15 e 1ª coluna do quadro 16, respectivamente, nas linhas correspondentes pelo valor da(s) quota(s) e pelo(s) mês(meses) de competência.
O quadro 20 deverá ser preenchido com a base de cálculo do FINSOCIAL.
As informações sobre recolhimento de antecipações e duodécimos do Imposto de Contribuição Social, somados à compensação da TRD, se houver, serão prestadas no quadro 17.
As informações referentes ao ILL serão prestadas em folha de papel à parte com a indicação da razão social e carimbo padronizado do CGC, que deverá ser encaminhada em anexo ao Formulário - I.
Os quadros 15, 16, 17, e 19 deverão ser preenchidos em UFIR diária e os quadros 20, 21, 24 e 26 em cruzeiros (Cr$).
Não deverão ser preenchidos os quadros 09, 10, 11, 12, 18, 22 e 23.
3.2 - Anexo 2
3.2.1 - Anexo A, B, e C
Nos quadros 03, 04 e 05, as colunas de ano imediatamente anterior e ano da declaração deverão ser consideradas, respectivamente, como período imediatamente anterior e período-base da declaração.
Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).
3.2.2 - Anexo 1
Utilizar os anexos 1A, 1B ou 1C de acordo com instruções constantes acima do quadro 02.
Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.
Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).
3.2.3 - Anexo 2
Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.
As linhas 09, 17, 31 e 33 do quadro 04 não deverão ser preenchidas.
Até a linha 47 o preenchimento far-se-á em cruzeiros (Cr$) e a partir da linha 48 em UFIR diária.
3.2.4 - Anexo 3
Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.
Os valores calculados à alíquota de 30% deverão ser informados juntamente com calculados à alíquota de 25% na linha 01 do quadro 04.
Na linha 08 do quadro 04 deverá ser informado o valor do excesso de incentivo de Formação Profissional de Empregados, referente a exercícios anteriores, apondo a informação "FPE" na respectiva linha.
Nas linhas 15 do quadro 04 e 21 do quadro 05 devem ser apontados os valores correspondentes às antecipações e duodécimos para o imposto e contribuição social, somados aos valores da compensação da TRD, se houver.
O quadro 04 e o quadro 05 da linha 19 em diante deverão ser preenchidos em UFIR diária. O quadro 05 até a linha 18 deverá ser preenchido em cruzeiros (Cr$).
Não preencher linha 09 do quadro 04.
3.2.5 - Anexo 4
Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.
O quadro 10 deverá ser preenchido em UFIR diária os demais em cruzeiros (Cr$).
3.2.6 - Anexo 5
Não deve ser preenchido.
3.2.7 - Anexo 6
Deverá ser preenchido pelas pessoas jurídicas que no ano calendário de 1991 tiveram apurado imposto de renda com base no lucro arbitrado. Será apresentado obrigatoriamente em conjunto com o formulário I, sendo que:
a) Utilizar-se-á na declaração apenas a linha correspondente ao mês de encerramento do período-base. Em caso de incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades, a linha do mês de ocorrência do evento.
b) Os valores apurados na quarta coluna do quadro 07 do anexo 6, deverão ser transcritos para as linhas correspondentes do quadro 15 do formulário I.
c) Os valores apurados na quarta coluna do quadro 08 do anexo 6, deverão ser transcritos para as linhas correspondentes do quadro 16 do formulário I.
Os quadros 06 e 07 e a terceira e quarta colunas do quadro 08 serão preenchidos em UFIR diária e a primeira coluna do quadro 08 e os demais quadros em cruzeiros (Cr$).
3.3 - Formulário II
No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.
O valor do imposto de renda e da contribuição social a pagar calculados sobre a receita excedente deverão ser preenchidos, respectivamente, nos itens 24, 36 e 48 do quadro 09 (linha referente ao mês de dezembro).
Nos itens 12 e 24 do quadro II informar as antecipações e duodécimos acrescidos das compensações da TRD, se houver.
Os quadros 12 e 13 não deverão ser preenchidos assim como a 2ª e 3ª colunas do quadro 10 e a 3ª e 4ª colunas do quadro 11 e o item 2 do quadro 14.
Os itens 01 e 03 quadro 14 deverão ser expressos em cruzeiros (Cr$).
A primeira e segunda colunas do quadro 09 deverão ser preenchidas em UFIR mensal.
A terceira e quarta colunas do quadro 09, a primeira coluna do quadro 10 e os demais quadros deverão ser preenchidos em UFIR diária.
3.4 - Formulário III
No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período. O exercício e o período-base a que se referir a declaração.
Deverá ser preenchido somente pelas pessoas jurídicas que optaram pela tributação com base no lucro presumido.
No preenchimento dos quadros 11, 12 e 14 observar as seguintes instruções:
a) utilizar a segunda coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributados a 3,5%.
b) utilizar a quarta coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributados a 10%, apondo a indicação "10%" no cabeçalho;
c) utilizar a 1ª e 3ª colunas do quadro 11 para informação das receitas não operacionais igual ou inferior a 15% do lucro presumido tributado a 3,5% e 10,%, respectivamente, apondo a indicação "RNOP";
d) utilizar a 3ª coluna do quadro 11 para informação do resultado não operacional (receita-custo), apondo a indicação "RESNOP",
e) utilizar o quadro 14 para informação da base de cálculo do imposto devido.
Indicar no item 36 do quadro 16 o valor correspondente ao total das antecipações e duodécimos do imposto, somado ao valor da compensação em TRD, se houver.
Indicar no item 36 do quadro 21 o valor correspondente ao total das antecipações e duodécimos da Contribuição Social, somado ao valor da compensação em, TRD, se houver.
O quadro 22 deverá ser preenchido com os valores do FINSOCIAL.
Os quadros 15, 16, 20 e 21 e o item 11 do quadro 19 deverão ser preenchidos em UFIR diária e os demais quadros em cruzeiros (Cr$).
Não preencher os quadros 04, 09, 10, 13, 17 e 24 e os itens 04, 05, 06, 07, 08, 10 e 12 do quadro 19.
3.5 - Formulário IV
No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.
O quadro 14 deverá ser preenchido em UFIR diária. Os demais quadros deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).
Não preencher o item 23 do quadro 12.
4 - Exercício de 1991
4.1 - Formulário I
No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.
O valor a pagar do imposto de renda e contribuição social apurados respectivamente nas linhas 17 do quadro 04 do anexo 3 e 23 do quadro 05 do anexo 3, deverão ser transportados para a 1ª coluna do quadro 15 e 1ª coluna do quadro 16, respectivamente, nas linhas correspondentes pelo valor da(s) quota(s) e pelo(s) mês(meses) de competência.
O quadro 20 deverá ser preenchido com a base de cálculo do FINSOCIAL .
As informações sobre recolhimento de antecipações e duodécimos do Imposto e da Contribuição Social serão efetuadas no quadro 17.
As informações referentes ao ILL serão prestadas em folha de papel à parte com a indicação da razão social e carimbo padronizado do CGC, que deverá ser encaminhada em anexo ao Formulário - I.
Os quadros 15, 16, 17 e 19 deverão ser preenchidos em BTN fiscal e os quadros 20, 21, 24 e 26 em cruzeiros (Cr$). Não deverão ser preenchidos os quadros 09, 10, 11, 12, 18 e 22 e 23.
4.2 - Anexos
4.2.1 - Anexos A, B, e C
Nos quadros 03, 04 e 05, as colunas de ano imediatamente anterior e ano da declaração deverão ser consideradas, respectivamente, como período imediatamente anterior e período-base da declaração.
Não deverão ser preenchidas:
- no anexo A: as linhas 24, 25, 36, 37, 43 e 44 do quadro 03 e linhas 28 e 29 do quadro 4;
- no anexo B: as linhas 28, 29, 37, 38, 43 e 44 do quadro 03 e linhas 29 e 30 do quadro 04;
- no anexo C: as linhas 29, 30, 37, 38, 43 e 44 do quadro 03 e linhas 25 e 26 do quadro 4;
Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).
4.2.2 - Anexos 1A, 1B, 1C
Utilizar os anexos 1A, 1B ou 1C de acordo com instruções constantes acima do quadro 02.
Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro. Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).
4.2.3 - Anexo 2
Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.
As linhas 08, 09, 17, 30, 31, 32 e 33 do quadro 04 não deverão ser preenchidos. Até a linha 47 o preenchimento será em cruzeiros (Cr$) e a partir daí em BTN fiscal.
4.2.4 - Anexo 3
Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.
Os valores calculados à alíquota de 30% deverão ser informados juntamente com os calculados à alíquota de 25% na linha 01 do quadro 04.
Na linha 08 do quadro 04 deverá ser informado o valor do excesso de incentivo de Formação Profissional de Empregados, referente a exercícios anteriores, apondo na respectiva linha a informação "FPE".
Nas linhas 15 do quadro 04 e 21 do quadro 05 devem ser apontados os valores correspondentes às antecipações e duodécimos para o imposto e contribuição social.
Os quadros 04 e 05 do item 19 em diante serão preenchidos em BTN fiscal. Até o item 18 do quadro 05 o preenchimento será em cruzeiros (Cr$).
Não preencher a linha 09 do quadro 04.
4.2.5 - Anexo 4
Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.
O quadro 10 deverá ser preenchido em BTN Fiscal e os demais em cruzeiros (Cr$).
4.2.6 - Anexo 5
Não deverá ser preenchido.
4.2.7 - Anexo 6
Deverá ser preenchido pelas pessoas jurídicas que no ano-calendário de 1990 tiveram apurado imposto de renda com base no lucro arbitrado. Será apresentado obrigatoriamente em conjunto com o Formulário I, sendo que:
a) Utilizar-se-á na declaração apenas a linha correspondente ao mês de encerramento do período-base. Em caso de incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades, a linha do mês de ocorrência do evento.
b) Os valores apurados na quarta coluna do quadro 07 do anexo 6, deverão ser transcritos para as linhas correspondentes do quadro 15 do Formulário I.
c) Os valores apurados na quarta coluna do quadro 08 do anexo 6, deverão ser transcritos para as linhas correspondentes do quadro 16 do Formulário I.
Os quadros 06 e 07 e a terceira e quarta colunas do quadro 08 serão preenchidos em BTN fiscal e a primeira e segunda colunas do quadro 08 e os demais quadros em cruzeiros (Cr$).
4.3 - Formulário II
No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.
O valor a pagar do imposto de renda e da contribuição social calculados sobre a receita excedente deverão ser preenchidos, respectivamente, nos itens 24, 36 e 48 do quadro 09 (linha referente ao mês de dezembro).
Nos itens 12 e 24 do quadro 11 deverão ser informados os valores das antecipações e duodécimos do imposto de renda e da contribuição social, respectivamente.
Os quadros 12 e 13 e o item 02 do quadro 14 não deverão ser preenchidos, assim como as 2ª e 3ª colunas do quadro 10 e as 3ª e 4ª colunas do quadro 11.
Os itens 01 e 03 do quadro 14 deverão ser expressos em cruzeiros (Cr$).
A primeira e segunda colunas do quadro 09 deverão ser preenchidas em BTN.
A terceira e Quarta colunas do quadro 09, a primeira coluna do quadro 10 e os demais quadros deverão ser preenchidos em BTN fiscal.
4.4 - Formulário III
No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período o exercício e o período-base a que se referir a declaração.
Deverá ser preenchido somente pelas pessoas jurídicas que optaram pela tributação com base no lucro presumido.
No preenchimento dos quadros 11, 12 e 14 observar as seguintes instruções:
a) utilizar a segunda coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributados a 3,5%;
b) utilizar a quarta coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributados a 10%, apondo a indicação "10%" no cabeçalho da coluna;
c) utilizar a 1ª e 3ª coluna do quadro 11 para informação das receitas não operacionais igual ou inferior a 15% do lucro presumido tributado a 3,5% e 10%, respectivamente, apondo a indicação "RNOP";
d) utilizar a 3ª coluna do quadro 12 para informação do resultado não operacional (receita-custo), apondo a indicação "RESNOP",
e) utilizar o quadro 14 para demonstração da base de cálculo do imposto devido.
No item 36 do quadro 16 indicar o total correspondente a antecipações e duodécimos do imposto.
No item 36 do quadro 21 indicar o total correspondente a antecipações e duodécimos da Contribuição social.
Os quadros 15, 16, 20 e 21 e o item 11 do quadro 19 deverão ser preenchidos em BTN e os demais quadros em cruzeiros (Cr$).
No quadro 22 deverão ser alocados os valores do FINSOCIAL.
Não preencher os quadros 04, 09, 10, 13, 17 e 24 e os itens 04, 05, 06, 07, 08, 20 e 12 do quadro 19.
4.5 - Formulário IV
No quadro 02, indicar nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.
O quadro 14 deverá ser preenchido em BTN, exceto o item 02 que não deverá ser preenchido. Os demais quadros deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).
Não preencher o item 23 do quadro 12.
5 - Exercício de 1990
5.1 - Formulário I
No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.
O valor a pagar do imposto de renda e contribuição social apurados, respectivamente, nas linhas 17 do quadro 04 do anexo 3 e 23 do quadro 05 do anexo 3, deverão ser transportados para a 1º coluna do quadro 15 e 1º coluna do quadro 16, respectivamente, nas linhas correspondentes pelo valor da(s) quota(s) e pelo(s) mês(meses) de competência.
O quadro 20 deverá ser preenchido com os valores do FINSOCIAL.
As informações sobre o recolhimento de antecipações e duodécimos do Imposto e da Contribuição Social serão efetuadas no quadro 17.
As informações referentes ao ILL serão prestadas em folha de papel à parte com a indicação da razão social e carimbo padronizado do CGC, que deverá ser encaminhada em anexo ao Formulário - I.
Os quadros 15, 16, 17, e 19 deverão ser preenchidos em BTN fiscal e os quadros 20, 21, 24 e 26 em cruzados novos (NCz$).
Não deverão ser preenchidos os quadros 09, 10, 11, 12, 18, 22 e 23.
5.2 - Anexos
5.1.1 - Anexos A, B, C
Nos quadros 03, 04 e 05, as colunas de ano imediatamente anterior e ano da declaração deverão ser consideradas, respectivamente, como período imediatamente anterior e período-base da declaração.
Não deverão ser preenchidas:
- no anexo A: as linhas 24, 25, 36, 37, 43 e 44 do quadro 03 e linhas 28 e 29 do quadro 4;
- no anexo B: as linhas 28, 29, 37, 38, 43 e 44 do quadro 03 e linhas 29 e 30 do quadro 04;
- no anexo C: as linhas 29, 30, 37, 38, 43 e 44 do quadro 03 e linhas 25 e 26 do quadro 4;
Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzados novos (NCz$).
5.2.2 - Anexos 1A, 1B, 1C
Utilizar os anexos 1A, 1B ou 1C de acordo com instruções constantes acima do quadro 02.
Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.
Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzados novos (NCz$).
5.2.3 - Anexo 2
Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.
As linhas 08, 09, 17, 30, 31, 32 e 33 do quadro 04 não serão preenchidas. Até a linha 47 o preenchimento será em cruzados novos e a partir daí em BTN fiscal.
5.2.4 - Anexo 3
Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.
Os valores tributados à alíquota de 30% e de 18% deverão ser somados e informados na linha 01 do quadro 04, apondo-se a informação "30%/18%" na respectiva linha.
Na linha 04 do quadro 04 deverão ser informados os incentivos referentes a Operações de Caráter Cultural e Artístico e de Incentivo ao desporto Amador, apondo-se na respectiva linha a informação "DA".
Na linha 08 do quadro 04 deverá ser informado o valor do excesso de incentivo de Formação Profissional de Empregados, referente a exercícios anteriores, apondo na respectiva linha informação "FPE".
Na linha 09 do quadro 04 será informado o valor do incentivo a formação de recursos humanos-informática, apondo a informação "FHI" na respectiva linha.
Na linha 15 dos quadros 04 e 21 do quadro 05 devem ser apontados os valores correspondentes às antecipações e duodécimos para o imposto e contribuição social.
Os quadros 04 e 05 da linha 19 em diante deverão ser preenchidos em BTN fiscal. O quadro 05 até alinha 18 deve ser preenchido em cruzados novos (NCz$).
5.2.5 - Anexo 4
Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.
O quadro 10 deverá ser preenchido em BTN fiscal e os demais em cruzados novos (NCz$).
5.2.6 - Anexo 5
Não deve ser preenchido.
5.2.7 - Anexo 6
Deverá ser preenchido pelas pessoas jurídicas que no ano-calendário de 1989 tiveram apurado imposto de renda com base no lucro arbitrado. Será apresentado obrigatoriamente em conjunto com o formulário I, sendo que:
a) Utilizar-se-á na declaração apenas a linha correspondente ao mês de encerramento do período-base. Em caso de incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades, a linha do mês de ocorrência do evento.
b) Os valores apurados na quarta coluna do quadro 07 do anexo 6, deverão ser transcritos para as linhas correspondentes do quadro 15 do formulário I.
c) Os valores apurados na quarta coluna do quadro 08 do anexo 6, deverão ser transcritos para as linhas correspondentes do quadro 16 do formulário I.
Os quadros 06 e 07 e a terceira e quarta colunas do quadro 08 serão preenchidos em BTN fiscal e a primeira coluna do quadro 08 e os demais quadros em cruzados novos (NCz$).
5.3 - Formulário II
No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao Ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.
O valor do imposto de renda e da contribuição social a pagar calculados sobre a receita excedente deverão ser preenchidos, respectivamente, nos itens 24, 36 e 48 do quadro 09 (linha referente ao mês de dezembro).
Nos itens 12 e 24 do quadro 11 deverão ser informados os valores das antecipações e duodécimos do imposto de renda da contribuição social, respectivamente.
Os quadros 12 e 13 não deverão ser preenchidos, assim como as 3ª e 4ª colunas do quadro 11 e o item 2 do quadro 14.
Os itens 01 e 03 do quadro 14 deverão ser expressos em cruzados novos (NCz$).
A primeira e segunda colunas do quadro 09 deverão ser preenchidas em BTN.
A terceira e quarta colunas do quadro 09, a primeira coluna do quadro 10 e os demais quadros deverão ser preenchidos em BTN fiscal.
Não serão preenchidos os quadros 12 e 13, assim como a 3ª e 4ª colunas do quadro 11, a 2ª e 3ª colunas do quadro 10 e o item 02 do quadro 14.
5.4 - Formulário III
No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.
Deverá ser preenchido somente pelas pessoas jurídicas que optaram pela tributação com base no lucro presumido.
No preenchimento dos quadros 11, 12 e 14 observar as seguintes instruções:
a) utilizar a segunda coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributados a 3,5%.
b) utilizar a quarta coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributados a 10%, apondo a indicação "10%" no cabeçalho da coluna;
c) utilizar a 1ª e 3ª colunas do quadro 11 para informação das receitas não operacionais igual ou a 15% do lucro presumido tributado a 3,5% e 10,%, respectivamente, apondo a indicação "RNOP";
d) utilizar a 3ª coluna do quadro 12 para informação do resultado não operacional (receita-custo), apondo indicação "RESNOP",
e) utilizar o quadro 14 para demonstração da base de cálculo do imposto devido.
No item 36 do quadro 16 indicar o total correspondente a antecipações e duodécimos do imposto.
No item 36 do quadro 21 indicar o total correspondente a antecipações e duodécimos da contribuição social.
Os quadros 15, 16, 20 e 21 e o item 11 do quadro 19 deverão ser preenchidos em BTN e os demais quadros em cruzados novos (NCz$).
No quadro 22 deverão ser alocados os valores do FINSOCIAL.
Não preencher os quadros 04, 09, 10, 13, 17 e 24 e os itens 04, 05, 06, 07, 08, 10 e 12 do quadro 19.
5.5 - Formulário IV
No quadro 02, indicar nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.
O quadro 14 deverá ser preenchido em BTN, exceto o item 02 que não deverá ser preenchido. Os demais quadros deverão ser preenchidos em cruzados novos (NCz$).
Não preencher o item 23 do quadro 12.
Deverão ser utilizados os Anexos 1A, 1B e 1C para declarações de todos os exercícios anteriores a 1995 com o objetivo de uniformizar a metodologia de trabalho adotada para o restante dos formulários e anexos.
Pedro Luiz César Gonçalves Bezerra
Coordenador Geral da COTEC
Paulo Baltazar Carneiro
Coordenador-Geral da COSIT
Aldanir Silva
Coordenador-Geral substituto da COSAR
Marcos Vinícius Neder de Lima
Coordenador-Geral da COFIS
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 48, de 04.07.95
Divulga a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos para os efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no § 5º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.027, de 20 de junho de 1995, declara, que para o mês de junho de 1995, a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos fixada para compra é de R$ 0,9112.
Paulo Baltazar Carneiro
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 49, de 04.07.95
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
DECLARA:
1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de junho de 1995, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 30 de junho de 1995.
2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:
Junho/95
Moeda |
Cotação Compra R$ | Cotação Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos | 0,920000 | 0,922000 |
Franco Francês | 0,189635 | 0,190434 |
Franco Suíço | 0,798902 | 0,802137 |
Iene Japonês | 0,010837 | 0,010885 |
Libra Esterlina | 1,46685 | 1,47243 |
Marco Alemão | 0,664889 | 0,667482 |
Paulo Baltazar Carneiro
DELIBERAÇÃO CVM Nº 183, de 19.06.95
Na Deliberação CVM nº 183, de 19.06.95, publicada no D.O. de 22.06.95, Seção I, páginas 9157 e 9158, no item 59, onde consta "ações ou quotas recebidas", inclua-se "quando isso representar resultado realizado."
NOTA: A Deliberação CVM nº 183/95 está transcrita no Boletim Informare nº 27/95, página 554 deste caderno.
TRIBUTOS FEDERAIS |
PORTARIA
SPU Nº 118, de 29.06.95
(DOU de 30.06.95)
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 2º, e artigo 3º da Portaria MF nº 161, de 17 de maio de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - A cobrança de taxas de ocupação dos imóveis objeto dos novos cadastramentos ex officio, realizados em massa por esta Secretaria, será realizada em uma única parcela, com vencimento em 30.10.95, ou em até 06 (seis) parcelas mensais equivalentes e sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, observando-se o disposto na Portaria SPU nº 94, de 19 de maio de 1995.
Art. 2º - A Coordenação de Cadastro e Receita desta Secretaria emitirá nova cobrança para os imóveis de que trata o artigo anterior, cadastrados no Estado do Espírito Santo.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Hélio Carlos Gehrke
ATO DECLARATÓRIO CGSA Nº 18, de 03.07.95
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:
1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de junho de 1995, exigível a partir do mês de julho de 1995, é 4,04 (quatro inteiros e quatro centésimos por cento).
Michiaki Hashimura