ASSUNTOS DIVERSOS |
Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DO SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL
Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL (art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional.
§ 1º - As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$.
§ 2º - A centésima parte do REAL, denominada "centavo", será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
§ 3º - A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
§ 4º - A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º desta Lei.
§ 5º - Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência - (UFIR) e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.
Art. 2º - O Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meio de pagamento as cédulas e moedas dele representativas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 8.880, de 1994.
§ 1º - Até o último dia útil de julho de 1994, os cheques ainda emitidos com indicação de valor em Cruzeiros Reais serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do direito ao crédito, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º - Os documentos de que trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do § 3º art. 1º, para o dia 1º de julho de 1994.
Art. 3º - O Banco Central do Brasil emitirá o REAL mediante a prévia vinculação de reservas internacionais em valor equivalente, observado o disposto no art. 4º desta Lei.
§ 1º - As reservas internacionais passíveis de utilização para composição do lastro para emissão do REAL são os ativos de liquidez internacional denominados ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América.
§ 2º - A paridade a ser obedecida, para fins da equivalência a que se refere o caput deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada REAL emitido.
§ 3º - Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas administradas pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da República:
a) regulamentará o lastreamento do REAL;
b) definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas internacionais vinculadas;
c) poderá modificar a paridade a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º - O Ministro da Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios de que trata o parágrafo anterior.
Art. 4º - Observado o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil deverá obedecer, no tocante às emissões de REAL, o seguinte:
I - limite de crescimento para o trimestre outubro-dezembro/94 de 13,33% (treze vírgula trinta e três por cento) para as emissões de REAL sobre o saldo de 30 de setembro de 1994;
II - limite de crescimento percentual nulo no quarto trimestre de 1994 para as emissões de REAL no conceito ampliado;
III - nos trimestres seguintes, obedecido o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, a programação monetária de que trata o art. 6º desta Lei estimará os percentuais de alteração das emissões de REAL em ambos os conceitos mencionados acima.
§ 1º - Para os propósitos do contido no caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional, tendo presente o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, definirá os componentes do conceito ampliado de emissão, nele incluídas as emissões lastreadas de que trata o art. 3º desta Lei.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional, para atender a situações extraordinárias, poderá autorizar o Banco Central do Brasil a exceder em até 20% (vinte por cento) os valores resultantes dos percentuais previstos no caput deste artigo.
§ 3º - O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Ministro de Estado da Fazenda, submeterá ao Presidente da República os critérios referentes à alteração de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito à apuração dos valores das emissões autorizadas e em circulação e a definição de emissões no conceito ampliado.
Art. 5º - Serão grafadas em REAL, a partir de 1º de julho de 1994, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.
Capítulo II
DA AUTORIDADE MONETÁRIA
Art. 6º - O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário Nacional, no início de cada trimestre, programação monetária para o trimestre, da qual constarão, no mínimo:
I) estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda; e
II) análise da evolução da economia nacional prevista para o trimestre, e justificativa da programação monetária.
§ 1º - Após aprovação do Conselho Monetário Nacional, a programação monetária será encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
§ 2º - O Congresso Nacional poderá, com base em parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, rejeitar a programação monetária a que se refere o caput deste artigo, mediante Decreto Legislativo, no prazo de 10 (dez) dias a contar do seu recebimento.
§ 3º - O Decreto Legislativo referido no parágrafo anterior limitar-se-á à aprovação ou rejeição "in totum" da programação monetária, vedada a introdução de qualquer alteração.
§ 4º - Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional, a programação monetária será considerada aprovada.
§ 5º - Rejeitada a programação monetária, nova programação deverá ser encaminhada, nos termos deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de rejeição.
§ 6º - Caso o Congresso Nacional não aprove a programação monetária até o final do primeiro mês do trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Brasil autorizado a executá-la até sua aprovação.
Art. 7º - O Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministro da Fazenda, ao Presidente da República e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional:
I - relatório trimestral sobre a execução da programação monetária; e
II - demonstrativo mensal das emissões de REAL, as razões delas determinantes e a posição das reservas internacionais a elas vinculadas.
Art. 8º - O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
III - Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 1º - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 2º - Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 3º - O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.
§ 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5º - O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.
§ 6º - O regimento interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por Decreto do Presidente da República no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.
§ 7º - A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional nomeados até aquela data.
Art. 9º - É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:
I - Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
§ 1º - A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 2º - O regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por decreto do Presidente da República.
Art. 10 - Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:
I - propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Lei, de competência do Conselho Monetário Nacional;
II - manifestar-se, na forma prevista em seu Regimento Interno, previamente, sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei nº 4.595 de 31 de dezembro de 1964;
III - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 11 - Funcionarão também junto ao Conselho Monetário Nacional as seguintes Comissões Consultivas:
I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;
II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;
III - de Crédito Rural;
IV - de Crédito Industrial;
V - de Crédito Habitacional, e para Saneamento e Infra-Estrutura Urbana;
VI - de Endividamento Público;
VII - de Política Monetária e Cambial.
§ 1º - A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão objeto de Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Presidente da República.
§ 2º - Ficam extintos, a partir de 30 de junho de 1994, os mandatos dos membros das Comissões Consultivas.
Capítulo III
DAS CONVERSÕES PARA REAL
Art. 12 - Na operação de conversão de Cruzeiros Reais para REAL, serão adotadas quatro casas decimais no quociente da divisão.
§ 1º - Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e registros contábeis, serão desprezados, para todos os efeitos legais, os valores inferiores ao correspondente a um centavo de REAL.
§ 2º - Nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a soma das parcelas desprezadas, na forma do parágrafo anterior, será recolhida e creditada ao Tesouro Nacional, no prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, para ser utilizada em programas emergenciais contra a fome e a miséria, conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art. 13 - A partir de 1º de julho de 1994, todos os valores expressos em URV passam a ser expressos, de pleno direito, em igual número de REAIS.
Art. 14 - As obrigações pecuniárias expressas em Cruzeiros Reais que não tenham sido convertidas em URV até 30 de junho de 1994, inclusive, serão, em 1º de julho de 1994, obrigatoriamente convertidas em REAL, de acordo com as normas desta Lei.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se às obrigações que tenham sido mantidas em Cruzeiros Reais por força do contido na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, inclusive em seu artigo 16.
Art. 15 - Serão convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, segundo a paridade fixada para aquela data:
I - as contas-correntes;
II - os depósitos à vista nas instituições financeiras;
III - os depósitos compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidos pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil.
Art. 16 - Observado o disposto nos parágrafos deste artigo, serão igualmente convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data:
I - os saldos das cadernetas de poupança;
II - os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança;
III - os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço FGTS do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
IV - as operações de crédito rural;
V - as operações ativas e passivas dos Sistemas Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), observado o disposto nos artigos 20 e 21 desta Lei;
VI - as operações de seguro, de previdência privada e de capitalização;
VII - as demais operações contratadas com base na Taxa Referencial - TR ou no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança; e
VIII - as demais operações da mesma natureza, não compreendidas nas incisos anteriores.
§ 1º - A conversão de que trata este artigo será precedida de atualização pro rata tempore, desde a data do último aniversário até 30 de junho de 1994, inclusive, mediante a aplicação da Taxa Referencial - TR ou do referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legislação vigente.
§ 2º - Na data de aniversário no mês de julho, incidirá, pro rata tempore, desde a data de conversão, sobre o valor convertido, a Taxa Referencial - TR ou o referencial legal ou contratual pertinente e juros, na forma da legislação vigente.
§ 3º - O crédito da remuneração básica e dos juros, no que diz respeito às cadernetas de poupança, ocorrerá somente nas datas de aniversário, que são mantidas para todos os efeitos.
§ 4º - Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro de Estado da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, regulamentarão o disposto neste artigo.
Art. 17 - Os valores das prestações de financiamentos habitacionais firmados com entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e entidades de previdência privada, quando em condições análogas às utilizadas no Sistema Financeiro da Habitação, expressos em Cruzeiros Reais, no mês de junho de 1994, serão convertidos em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o REAL fixada para aquela data.
Parágrafo único - São mantidos o índice de reajuste e a periodicidade contratualmente estabelecidos para atualização das prestações de que trata este artigo.
Art. 18 - Os depósitos da União no Banco Central do Brasil e nas instituições financeiras terão seu saldo atualizado, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, até 30 de junho de 1994 e convertidos para REAL em 1º de julho de 1994, observada paridade fixada para aquela data.
Art. 19 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o REAL fixada para aquela data.
Art. 20 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é igual ou menor que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data, reajustando-se pro rata tempore os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais desde o último aniversário até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o índice constante do contrato.
Art. 21 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é maior que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, de acordo com as disposições abaixo:
I - dividindo-se o valor em Cruzeiros Reais da obrigação vigente no dia do aniversário em cada um dos meses imediatamente anteriores, em número igual aos do último período de reajuste pleno, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV nesses mesmos dias;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior;
III - reconvertendo-se, em Cruzeiros Reais, o valor encontrado pela URV do dia do aniversário em junho de 1994;
IV - aplicando-se, pro rata tempore, sobre o valor em Cruzeiros Reais de que trata o inciso anterior, o índice contratual ou legal até 30 de junho de 1994; e
V - convertendo-se em REAL o valor corrigido na forma do inciso anterior pela paridade fixada para aquela data.
§ 1º - O cálculo da média a que se refere este artigo será feito com base nos preços unitários, nos casos dos contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, quando as quantidades de bens e serviços, a cada mês, forem variáveis.
§ 2º - No caso de obrigações em que tenha transcorrido um número de meses menor que o da periodicidade de reajuste pleno, a conversão será feita, na forma do caput deste artigo, levando-se em conta apenas os valores referentes aos meses a partir da contratação.
§ 3º - No caso dos contratos de locação residencial com cláusula de reajuste superior a 6 (seis) meses, as disposições do caput deste artigo serão aplicadas tomando em conta apenas os aluguéis dos primeiros seis meses do último período de reajuste pleno.
§ 4º - Em caso de desequilíbrio econômico-financeiro, os contratos de locação residencial, inclusive os convertidos anteriormente, poderão ser revistos, a partir de 1º de janeiro de 1995, através de livre negociação entre as partes, ou judicialmente, a fim de adequá-los aos preços de mercado, sem prejuízo do direito a ação revisional prevista na Lei nº 8.245 de 1991.
§ 5º - Efetivada a revisão, o novo valor do aluguel residencial vigorará pelo prazo mínimo de um ano.
Art. 22 - Para os efeitos desta Lei, "dia de aniversário", "data de aniversário" e "aniversário" corresponde:
I - no caso de obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais com cláusula de correção monetária por índice de preço, ao dia do vencimento; na falta deste, ao dia do último reajuste; e, na falta deste, ao dia do surgimento, em qualquer mês, da obrigação, do título, do contrato ou da parcela contratual;
II - no caso de contratos que tenham por objeto a aquisição ou produção de bens para entrega futura, a execução de obras, ou a prestação de serviços, que tenham cláusulas de reajuste de preços por índices de preços setoriais, regionais ou específicos, ou ainda, que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, ao último dia de validade dos preços contratuais em cada período de reajuste.
Art. 23 - As disposições desta Lei, sobre conversões, aplicam-se aos contratos de que trata o art. 15 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e sua regulamentação.
§ 1º - Na conversão para REAL dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento, será deduzida a expectativa de inflação considerada no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada para a dedução a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna = IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, no mês de apresentação da propostaq ou do orçamento a que esta se referir, aplicado pro rata tempore relativamente ao prazo previsto para o pagamento.
§ 2º - Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigido também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período a dedução referida no parágrafo anterior, segundo os critérios nele estabelecidos.
§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 24 - Nas obrigações convertidas em REAL, na forma dos arts. 20 e 21, o cálculo da correção monetária a partir de 1º de julho de 1994 somente é válido quando baseado em índice de preços calculado na forma do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 1º - O cálculo dos índices de correção monetária de obrigações a que se refere o caput deste artigo tomará por base preços em REAL, o equivalente em URV dos preços em Cruzeiros Reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses anteriores.
§ 2º - Observado o disposto no art. 28, sobre os valores convertidos em REAL, na forma dos arts. 20 e 21, serão aplicados pro rata tempore, da data da conversão até a data do aniversário, os índices de correção monetária a que estiverem sujeitos, calculados de conformidade com o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, de acordo com as respectivas disposições legais, regulamentares, contratuais, ou decisões judiciais com base nas quais tiverem sido constituídos.
§ 3º - No cálculo dos índices de que trata este artigo, os preços em Cruzeiros Reais deverão ser convertidos em URV do dia de sua coleta.
§ 4º - Caso o índice de preços constante do contrato não esteja disponível na forma do caput deste artigo, será utilizado, para os fins do disposto no art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e nesta Medida Provisória, índice equivalente substituto, na forma da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 5º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida neste artigo.
Art. 25 - As dotações constantes da proposta de Orçamento Geral da União enviada ao Congresso Nacional, com as modificações propostas nos termos do artigo 166, § 5º, da Constituição Federal, serão corrigidas para preços médios de 1994, mediante a aplicação, sobre os valores expressos a preços de abril de 1993, do multiplicador de 66,8402, sendo então convertidos em 1º de julho de 1994 em REAIS pela paridade fixada para aquela data.
§ 1º - Serão também convertidos em REAL em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data, todos os valores expressos em Cruzeiros Reais em 30 de junho de 1994, constantes de balanços e de todos os atos e fatos relacionados com a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se resultarem valores inferiores a R$ 0,01 (um centavo de REAL), os mesmos serão representados por este valor (R$ 0,01).
Art. 26 - Como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro na conversão dos contratos relativos à atividade agrícola, ficam asseguradas as condições de equivalência constantes nos contratos de financiamento de custeio e de comercialização para produtos contemplados na safra 1993/94 e na safra 1994 com "preços mínimos de garantia" dentro da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
Capítulo IV
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 27 - A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do índice de preços, ao consumidor, série do IPC-r.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações e contratos de que tratam o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
II - aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados;
III - às hipóteses tratadas em lei especial.
§ 2º - Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, a partir de 1º de julho de 1994, de correção monetária em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 3º - Nos contratos celebrados ou convertidos em URV, em que haja cláusula de correção monetária por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, o cálculo desses índices, para efeitos de reajuste, deverá ser nesta moeda até a emissão do REAL e, daí em diante, em REAL, observado o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 4º - A correção monetária dos contratos convertidos na forma do art. 21 desta Lei será apurada somente a partir do primeiro aniversário da obrigação, posterior à sua conversão em REAIS.
§ 5º - A Taxa Referencial - TR somente poderá ser utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiros, de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada, de capitalização e de futuros.
§ 6º - Continua aplicável aos débitos trabalhistas o disposto no art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Art. 28 - Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
§ 1º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a cláusula de correção monetária cuja periodicidade de aplicação seja inferior a um ano.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às obrigações convertidas ou contratadas em URV até 27 de maio de 1994, e às convertidas em REAL.
§ 3º - A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a partir:
I - da conversão em REAL, no caso das obrigações ainda expressas em Cruzeiros Reais;
II - da conversão ou contratação em URV, no caso das obrigações expressas em URV contratadas até 27 de maio de 1994;
III - da contratação, no caso de obrigações contraídas após 1º de julho de 1994; e
IV - do último reajuste, no caso de contratos de locação residencial.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações realizadas no mercado financeiro e no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e aos financiamentos habitacionais de entidades de previdência privada;
II - às operações e contratos de que tratam o Decreto-Lei nº 857, de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 5º - O Poder Executivo poderá reduzir a periodicidade de que trata este artigo.
§ 6º - O devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça com o seu valor atualizado pela variação acumulada do índice contratual ou do IPC-r até a data do pagamento.
§ 7º - Nas obrigações em Cruzeiros Reais, contraídas antes de 15 de março de 1994, e não convertidas em URV, o credor poderá exigir, decorrido um ano da conversão para o REAL, ou no seu vencimento final, se anterior, sua atualização na forma contratada, observadas as disposições desta Lei, abatidos os pagamentos, também atualizados, eventualmente efetuados no período.
Capítulo V
DA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA MOBILIÁRIA FEDERAL
Art. 29 - É criado o Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, com a finalidade de amortizar a dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, que será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 30 - O Fundo, de natureza contábil, será constituído através de vinculação, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, a título de depósito:
I - de ações preferenciais sem direito de voto pertencentes à União;
II - de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União, do controle acionário das empresas por ela controladas por disposição legal;
III - de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto das empresas controladas pela União, em que não haja disposição legal determinando a manutenção desse controle;
IV - de ações ordinárias ou preferenciais com direito ou sem direito a voto pertencentes à União, em que esta é minoritária.
Parágrafo único - O percentual das ações a ser depositado no Fundo será fixado em decreto do Poder Executivo.
Art. 31 - O Fundo será gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que promoverá as alienações, mediante delegação da União, observado o disposto no art. 32 desta Lei.
Parágrafo único - O BNDES, na qualidade de gestor do Fundo, poderá praticar, em nome e por conta da União, todos os atos necessários à consecução da venda em bolsa, inclusive firmar os termos de transferência das ações alienadas, garantindo ampla divulgação, com a publicação da justificativa e das condições de cada alienação.
Art. 32 - As ordens de alienação de ações serão expedidas mediante Portaria Conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, que deverá conter o número, espécie e classe de ações a serem alienadas.
§ 1º - As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações, serão abatidas do produto da alienação, devendo os valores líquidos ser repassados pelo gestor do Fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com o demonstrativo da prestação de contas.
§ 2º - O produto líquido das alienações deverá ser utilizado, especificamente, na amortização de principal atualizado de dívida pública mobiliária interna do Tesouro Nacional e dos respectivos juros, devendo o Ministério da Fazenda publicar quadro resumo, no qual constará a origem dos recursos e a dívida quitada.
§ 3º - Os demonstrativos de prestação de contas relativas a cada alienação de ações, na forma da presente Lei, serão enviados pelo gestor do Fundo ao Tribunal de Contas da União, para apreciação.
Art. 33 - A amortização da dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, a que se refere o art. 29, poderá, por acordo entre as partes, se dar mediante dação em pagamento de ações depositadas no Fundo.
Art. 34 - A ordem de dação em pagamento prevista no art. 33 será expedida mediante Portaria Conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, a qual estabelecerá o número, espécie e classe das ações, bem assim os critérios de fixação do respectivo preço, levando em conta o valor em bolsa.
Art. 35 - Ficam excluídas das disposições deste capítulo as empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 36 - A partir de 1º de julho de 1994, ficará interrompida, até 31 de dezembro de 1994, a aplicação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, exclusivamente para efeito de atualização dos tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais, desde que os respectivos créditos sejam pagos nos prazos originais previstos na legislação.
§ 1º - No caso de tributos e contribuições apurados em declaração de rendimentos, a interrupção da UFIR abrangerá o período compreendido entre a data de encerramento do período de apuração e a data de vencimento.
§ 2º - Para os efeitos da interrupção de que trata o caput deste artigo, a reconversão para REAL será efetuada com base no valor da UFIR utilizada para a respectiva conversão.
§ 3º - Aos créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR, a partir do mês de ocorrência do fato gerador, ou, quando for o caso, a partir do mês correspondente ao término do período de apuração, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais pertinentes.
§ 4º - Aos débitos para com o patrimônio imobiliário da União não pagos nos prazos previstos na legislação patrimonial, ou a diferença de valor recolhido a menor, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês do vencimento, ou da ocorrência do fato gerador, e o mês do efetivo pagamento, além da multa de que trata o art. 59 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e de acréscimos legais pertinentes.
§ 5º - Às contribuições sociais arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, quando não recolhidas nos prazos previstos na legislação específica, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês subseqüente ao de competência e o mês do efetivo recolhimento, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais pertinentes.
§ 6º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento.
Art. 37 - No caso de tributos, contribuições e outros débitos para com a Fazenda Nacional, pagos indevidamente, dentro do prazo previsto no artigo 36 desta Lei, a compensação ou restituição será efetuada com base na variação da UFIR calculada a partir do mês seguinte ao do pagamento.
Art. 38 - Nas situações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 36 desta Lei, os juros de mora serão equivalentes, a partir de 1º de julho de 1994, ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial-TR, em relação à variação da UFIR no mesmo período.
§ 1º - Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no caput deste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 3º da Lei nº 8.620 de 5 de janeiro de 1993.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento concedido anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 39 - O imposto sobre rendimentos de que trata o artigo 8º da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, pago na forma do artigo 36 desta Lei, será, para efeito de redução do imposto devido na declaração de ajuste anual, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.
Art. 40 - O produto da arrecadação dos juros de mora de que trata o art. 38 desta Lei, no que diz respeito aos tributos e contribuições, exceto as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69, da Lei nº 8.383, de 1991, até o limite de juros previsto no art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966.
Art. 41 - A restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, apurada na declaração de rendimentos, relativa ao exercício financeiro de 1995, será reconvertida em REAL com base no valor da UFIR no mês do recebimento.
Art. 42 - As pessoas jurídicas farão levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos aos preceitos desta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 43 - Fica extinta, a partir de 1º de setembro de 1994, a UFIR diária de que trata a Lei nº 8.383, de 1991.
Art. 44 - A correção monetária das unidades fiscais estaduais e municipais será feita pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade com que será corrigida a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 45 - As alíquotas previstas no art. 5º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, ficam reduzidas para:
I - zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV; e
II - 15% (quinze por cento), nas hipóteses de que trata o Inciso II.
Parágrafo único - Tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, o Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o inciso II deste artigo.
Art. 46 - Os valores constantes da legislação tributária, expressos ou com referencial em UFIR diária serão, a partir de 1º de setembro de 1994, expressos ou referenciados em UFIR.
Parágrafo único - Para efeito de aplicação dos limites previstos na legislação tributária federal, a conversão dos valores em REAL para UFIR será efetuada com base na UFIR vigente no mês de referência.
Art. 47 - A partir de 1º de setembro de 1994, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada com base na UFIR.
Parágrafo único - O período da correção será o compreendido entre o último balanço corrigido e o primeiro dia do mês seguinte àquele em que o balanço deverá ser corrigido.
Art. 48 - A partir de 1º de setembro de 1994, a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em quantidade de UFIR, mediante a divisão do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor da UFIR vigente no mês subseqüente ao de encerramento do período-base de sua apuração.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também à base de cálculo do imposto de renda mensal determinada com base nas regras de estimativa e à tributação dos demais resultados e ganhos de capital (art. 17 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992).
§ 2º - Na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, no curso do período-base, a base de cálculo do imposto será convertida em quantidade de UFIR, com base no valor desta vigente no mês de encerramento do período-base.
Art. 49 - O imposto de renda da pessoa jurídica será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo expressa em UFIR.
Art. 50 - Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de conversão em UFIR da base de cálculo e de pagamento estabelecidas por esta Lei para o imposto de renda das pessoas jurídicas.
Art. 51 - O imposto de renda retido na fonte ou pago pelo contribuinte relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1994, incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica será, para efeito de compensação, convertido em quantidade de UFIR, tomando por base o valor desta no mês subseqüente ao da retenção.
Parágrafo único - A conversão em quantidade de UFIR prevista neste artigo, aplica-se, também, aos incentivos fiscais de dedução do imposto e de redução e isenção calculados com base no lucro da exploração.
Art. 52 - São dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, segundo o regime de competência, as contrapartidas de variação monetária de obrigações, inclusive de tributos e contribuições, ainda que não pagos, e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos.
Art. 53 - Os rendimentos das aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos nos mercados de renda variável continuam apurados e tributados na forma da legislação vigente, com as seguintes alterações:
I - a partir de 1º de setembro de 1994, o valor aplicado e o custo de aquisição serão convertidos em UFIR pelo valor desta no mês da aplicação ou aquisição, e reconvertidos em REAL pelo valor da UFIR do mês do resgate ou da liquidação da operação;
II - o valor das aplicações financeiras e do custo dos ativos existentes em 31 de agosto de 1994, expresso em quantidade de UFIR, será reconvertido em REAL na forma prevista na alínea anterior.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos e clubes de investimento, excetuados os rendimentos do fundo de que trata o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 2º - São isentos do imposto de renda os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de investimento.
§ 3º - Fica mantido, em relação ao Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira, o disposto no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 54 - Constituem aplicações financeiras de renda fixa, para os efeitos da legislação tributária, as operações de transferência de dívidas realizadas com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - Para os efeitos do art. 18 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, o cedente da dívida é titular da aplicação e beneficiário da liquidação da operação.
Art. 55 - Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de setembro de 1994, os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal serão convertidos em quantidade de UFIR com base no valor desta no mês em que ocorrer o fato gerador ou no mês em que se encerrar o período de apuração.
§ 1º - Para efeito de pagamento, a reconversão para REAL far-se-á mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês de pagamento, observado o disposto no art. 36 desta Lei.
§ 2º - A reconversão para REAL, nos termos do parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, aos tributos e contribuições relativos a fatos geradores anteriores a 1º de setembro de 1994, expressos em UFIR, diária ou mensal, conforme a legislação de regência.
Art. 56 - A partir da competência Setembro de 1994, as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS serão convertidas em UFIR com base no valor desta no mês subseqüente ao de competência.
Parágrafo único - Aplica-se às contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 57 - Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º de agosto de 1994, o pagamento da contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) deverá ser efetuado até o último dia útil do primeiro decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 58 - O inciso III do arts. 10 e 66, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - ...
...
III - a quantia equivalente a cem UFIR por dependente;
..."
"Art. 66 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.
§ 1º - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.
§ 2º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 3º - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.
§ 4º - As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."
Art. 59 - A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária.
Art. 60 - A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.
Art. 61 - A partir de 1º de setembro de 1994, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorrerem até 31 de agosto de 1994, expressos em UFIR, serão convertidos para REAL com base no valor desta no mês do pagamento.
Art. 62 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de setembro de 1994, serão convertidos em quantidade de UFIR com base no valor desta no mês da ocorrência do fato gerador e, reconvertidos para REAL mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.
Parágrafo único - No caso das contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, a conversão dos débitos para UFIR terá por base o valor desta no mês subseqüente ao de competência da contribuição.
Art. 63 - No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de agosto de 1994, o valor do débito ou da parcela a pagar será determinado mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento.
Art. 64 - No caso de parcelamento concedido administrativamente a partir de 1º de setembro de 1994, o valor do débito será consolidado em UFIR, conforme a legislação aplicável, e reconvertido para REAL mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 65 - O ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira, serão processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:
I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os limites e as condições de ingresso no País e saída do País da moeda nacional.
§ 3º - A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.
Art. 66 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na Conta Reservas Bancárias, ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das cominações legais previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único - Os custos financeiros corresponderão, no mínimo, aos da linha de empréstimo de liquidez.
Art. 67 - As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às demais entidades por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores dessas instituições e entidades, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de natureza cambial.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 68 - Os depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta "Reservas Bancárias" são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, contraída por essas instituições ou quaisquer outras a elas ligadas.
Parágrafo único - A impenhorabilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica aos débitos contratuais efetuados pelo Banco Central do Brasil e aos decorrentes das relações das instituições financeiras com o Banco Central do Brasil.
Art. 69 - A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), sem identificação do beneficiário.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 70 - A partir de 1º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão:
I - conforme atos, normas e critérios a serem fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II - anualmente.
§ 1º - O Poder Executivo poderá reduzir o prazo previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, reajustes e revisões de que trata a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.
Art. 71 - Ficam suspensas, até 30 de junho de 1995:
I - a concessão de avais e quaisquer outras garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro Nacional ou em seu nome;
II - a abertura de créditos especiais no Orçamento Geral da União;
III - a colocação, por parte dos órgãos Autônomos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações da União e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, de qualquer título ou obrigação no Exterior, exceto quando vinculado à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa;
IV - a contratação, por parte dos órgãos e entidades mencionados no inciso anterior, de novas operações de crédito interno ou externo, exceto quando vinculada à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa, quando referente a operações mercantis ou quando relativa a créditos externos de entidades oficiais de financiamentos de projetos públicos;
V - a conversão em títulos públicos federais de créditos oriundos da Conta de Resultados a Compensar - CRC, objeto da Lei nº 8.631, de 1993, com as alterações da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993.
§ 1º - O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Durante o prazo de que trata o caput deste artigo, qualquer pedido de crédito adicional suplementar ao Orçamento Geral da União deverá ser previamente apreciado pela Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira de que trata o Decreto de 19 de março de 1993, para fins de compatibilização com os recursos orçamentários.
§ 3º - O disposto nos incisos I, IV e V deste artigo não se aplica ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas federais.
§ 4º - Em casos excepcionais, e desde que de acordo com as metas de emissão de moeda constantes desta Lei, o Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Fazenda, poderá afastar a suspensão de que trata este artigo.
Art. 72 - Os §§ 2º e 3º dos artigos 23 e 58 da Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - ...
...
§ 2º - Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3º - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.
...
"Art. 58 - As infrações à presente Lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional."
Art. 73 - O art. 1º da Lei nº 8.392, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho de 1990, nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, e nº 8.201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º, todos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964."
Art. 74 - Os arts. 4º, e 19 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º - ...
...
XVIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza;
XIX - Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza;
XX - Loja de conveniência e drugstore - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados;
Art. 19 - Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamento, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a drugstore."
Art. 75 - O art. 4º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balanços semestrais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.
§ 1º - Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão destinados à amortização da dívida pública do Tesouro Nacional, devendo ser amortizado, prioritariamente, o principal atualizado e os respectivos juros da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
§ 2º - Excepcionalmente, os resultados positivos do segundo semestre de 1994 serão transferidos mensalmente ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.
§ 3º - Os recursos transferidos ao Tesouro Nacional nos termos do parágrafo anterior serão utilizados, exclusivamente, para amortização do principal atualizado e dos respectivos encargos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao resultado referente ao primeiro semestre de 1994."
Art. 76 - O art. 17 da Lei nº 8.880, de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos renumerados os atuais §§ 2º e 3º para §§ 4º e 5º:
"Art. 17 - ...
...
§ 1º - ...
§ 2º - Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro de Estado da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o Ministro da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do IPC-r."
Art. 77 - O § 2º do art. 36 da Lei nº 8.880, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 - ...
...
§ 2º - A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, que dará conhecimento total dos fatos e medidas adotadas à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça."
Art. 78 - Os arts. 7º, 11, 20, 23, 42, 47 e 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º - ...
...
XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual não correrão os prazos processuais nem aquele referido no § 6º do art. 54, desta Lei.
...
XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento.
...
Art. 11 - ...
...
§ 3º - Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto eventual, para atuar por prazo não superior a 90 (noventa) dias, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição.
...
Art. 20 - ...
...
§ 3º - A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.
...
Art. 23 - ...
.....
III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou padrão superveniente.
...
Art. 42 - Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias.
...
Art. 47 - O CADE fiscalizará o cumprimento de suas decisões.
...
Art. 54 - ...
...
§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem mi- lhões) de UFIR, ou unidade de valor superveniente.
..."
Art. 79 - Na aplicação do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.880, de 1994, serão deduzidas as antecipações concedidas a qualquer título no período compreendido entre a conversão dos salários para URV e a data-base.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se imediatamente, independentemente de regulamentação.
Art. 80 - Será aplicado ao salário dos trabalhadores em geral, quando a conversão de seus salários em URV tiver sido efetuada mediante a utilização de URV diversa daquela do efetivo pagamento, o maior dos valores resultantes da aplicação do disposto no art. 27, caput, e em seu § 3º, da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 81 - Fica transferida para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, criado pelo Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, a competência do Conselho Monetário Nacional para julgar recursos contra decisões do Banco Central do Brasil, relativas à aplicação de penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.
Parágrafo único - Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização e funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, podendo, inclusive, modificar sua composição.
Art. 82 - Nas sociedades de economia mistra em que a União é obrigada a deter o controle de capital votante, a União manterá um mínimo de 50%, mais de uma ação, do referido capital, ficando revogados os dispositivos de leis especiais que estabeleçam participação superior a esse limite, aplicando-se, para fins de controle acionário, o disposto no art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de fevereiro de 1976.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83 - Observado o disposto no § 3º do art. 23 desta Lei, ficam revogadas as Leis nº 5.601, de 26 de agosto de 1970, e nº 8.646, de 7 de abril de 1993, o inciso III do art. 2º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o art. 16 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o § 5º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a alínea "a", do artigo 24 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, o art. 11 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, o art. 11 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, o art. 59 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e demais disposições em contrário.
Parágrafo único - Aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994 os seguintes dispositivos:
I - art. 10, inciso III, da Lei nº 8.383, de 1991, com a redação dada pelo art. 58 desta Lei;
II - arts. 38, 48 a 51, 53, 55 a 57 desta Lei, este último no que diz respeito apenas às contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP).
Art. 84 - Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 542, de 30 de junho de 1994; nº 566, de 29 de julho de 1994; nº 596, de 26 de agosto de 1994; nº 635, de 27 de setembro de 1994; nº 681, de 27 de outubro de 1994; nº 731, de 25 de novembro de 1994; nº 785 de 23 de dezembro de 1994 nº 851, de 20 de janeiro de 1995; nº 911, de 21 de fevereiro de 1995; nº 953, de 23 de março de 1995; nº 978, de 20 de abril de 1995; nº 1.004, de 19 de maio de 1995; e nº 1.027, de 20 de junho de 1995.
Art. 85 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
Paulo Paiva
Adib Jatene
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Serra
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.030, de 27.06.95
(DOU de 28.06.95)
Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º - A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior de sua vigência, dos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.
Art. 3º - As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:
I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;
II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;
III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;
IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;
V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Medida Provisória.
Art. 4º - Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e no art. 6º desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
Art. 5º - O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 9º desta Medida Provisória, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional.
§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Art. 6º - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5º desta Medida Provisória terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida em cada operação de financiamento.
Parágrafo único - O BNDES transferirá ao fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 7º - A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos fundos mencionados no art. 4º desta Medida Provisória, repassados ao BNDES, ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 8º - A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.
Art. 9º - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos especiais de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, a partir da liberação dos empréstimos realizados com os referidos recursos, quando destinados a programas de investimento voltados para a geração de empregos e renda.
Art. 10 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 7º desta Medida Provisória.
Art. 11 - A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e a Comissão do Fundo da Marinha Mercante poderão propor ao Conselho Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em substituição à TJLP de que trata esta Medida Provisória.
Art. 12 - Observado o disposto no art. 7º, in fine, desta Medida Provisória, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 13 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.007, de 26 de maio de 1995.
Art. 14 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
José Serra
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.035, de 27.06.95
(DOU de 28.05.95)
Dispõe sobre a fixação das mensalidades escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os valores das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior do ano letivo de 1994, convertidos de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor (URV), ou Real, não sofrerão reajustes até que sejam completados doze meses da conversão ou até a data-base dos professores do estabelecimento de ensino, em 1995, caso esta venha a ocorrer primeiro.
Art. 2º - Quando ocorrer uma das situações previstas no artigo anterior, o valor da mensalidade escolar será ajustado pela variação acumulada do IPC-r ocorrida entre 1º de julho de 1994 e o mês do reajuste, dividido em duas parcelas mensais sucessivas, incidindo sobre o valor convertido em 1994, não podendo a primeira parcela ser superior a sessenta por cento da variação acumulada do IPC-r.
§ 1º - Nos estabelecimentos onde o ajuste não refletir a elevação ponderada dos custos, o excedente será repassado às mensalidades em duas parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, desde que decorra o prazo de sessenta dias, contados a partir da data em que se tornar exigível a primeira parcela do ajuste a que alude o parágrafo precedente.
§ 2º - Sempre que necessário, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no âmbito de suas atribuições, poderão exigir comprovação documental que justifique o excedente da elevação ponderada.
§ 3º - Apresentada integralmente a documentação requerida, o Ministério da Fazenda manifestar-se-á no prazo máximo de trinta dias, findos os quais, sem manifestação, entender-se-á legitimado o reajuste.
§ 4º - A partir da data em que recebida a comunicação de que trata o § 2º e enquanto não ocorrida manifestação comissiva ou omissiva do Ministério da Fazenda, é vedado ao estabelecimento de ensino exigir mensalidade em que computada a parcela relativa ao excedente da elevação ponderada.
§ 5º - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não justificar o repasse do excedente da elevação ponderada, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça poderão tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de que trata o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 3º - Os encargos educacionais anteriormente fixados nos termos da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, para os cursos de regime semestral, com início a partir de julho de 1994, observarão o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 4º - Os alunos já matriculados terão a preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, salvo inadimplemento ou outra causa expressamente prevista no regimento do estabelecimento de ensino, em igualdade de condições com os demais alunos e observado o calendário escolar da instituição de ensino.
Art. 5º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas.
Art. 6º - São legitimados à propositura de ações coletivas para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória, concorrentemente as entidades e órgãos públicos competentes, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 8º - O termo de compromisso de ajustamento, previsto no § 5º do art. 2º, será exigido, nos contratos firmados entre os estabelecimentos de ensino e os pais de alunos ou alunos, de acordo com o disposto nos arts. 39, 42 e 51 da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 9º - Às instituições referidas no art. 213 da Constituição, que descumprirem o disposto nesta Medida Provisória, é vedado firmar convênio ou contrato com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou receber recursos públicos.
Art. 10 - Os Ministros da Fazenda e da Justiça expedirão, em ato conjunto, as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei disciplinando a prestação de serviços escolares por estabelecimentos particulares de ensino.
Art. 12 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.012, de 26 de maio de 1995.
Art. 13 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, e a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 27 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.052, de 29.06.95
(DOU de 30.06.95)
Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1995, os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
§ 1º - Os bancos administradores dos Fundos de que trata este artigo poderão cobrar del credere de cada mutuário pelo risco de crédito, adicionalmente ao custo previsto no caput deste artigo, de até oito por cento ao ano.
§ 2º - Os contratos de financiamentos com recursos dos Fundos de que trata este artigo, celebrado até 30 de junho de 1995, poderão ter os respectivos encargos financeiros ajustados, a partir de 1º de julho de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput e no § 1º, observado o critério pro rata tempore.
Art. 2º - As debêntures subscritas com recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM), e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo (FUNRES), de que trata a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, terão custos básicos equivalentes à TJLP, acrescidos de outros encargos financeiros máximos de quatro por cento ao ano.
Art. 3º - Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES, não destinados aos financiamentos objeto de sua aplicação e disponíveis nos bancos administradores ou operadores, serão remunerados pelos mesmos critérios e prazos aplicados aos depósitos das disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional.
Art. 4º - Os bancos administradores poderão aplicar até vinte por cento dos Fundos mencionados no caput do art. 1º para o financiamento a empreendimentos e projetos por setor produtivo das respectivas Regiões, destinados à produção ou à comercialização de bens com reconhecida inserção internacional.
Parágrafo único - Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º - Os recursos dos Fundos mencionados no caput do art. 1º, aplicados na forma do artigo anterior, terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, reajustável na mesma periodicidade da exigibilidade dos encargos e estabelecidas em cada operação de financiamento, acrescida de del credere definido pelos bancos administradores dos referidos Fundos, em função do risco de crédito.
Parágrafo único - Os recursos aplicados na forma do artigo anterior não terão a redução de encargos financeiros a que se refere a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
Art. 6º - O art. 4º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, fica acrescido do seguinte § 3º:
"§ 3º - O poder Executivo poderá, a cada exercício financeiro, destinar até dez por cento dos recursos a serem alocados aos respectivos Fundos para realizar aporte de capital nas respectivas instituições financeiras gestoras, que deverão destinar idêntica quantia para o financiamento de projetos do setor produtivo das respectivas Regiões."
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogados o art. 12 e o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e o art. 41 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, 29 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
José Serra
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053, de 30.06.95
(DOU de 1º.07.95)
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - As estipulações de pagamento de obrigações precuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único - São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
a) pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
b) reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;
c) correção monetária ou de reajuste por índices de preços reais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º - Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
§ 3º - Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior a anual.
Art. 3º - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art. 4º - Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.
Art. 5º - Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.
Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada semestralmente.
Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas, pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de contas fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 1º - Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL, com observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas.
Art. 8º - A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
§ 1º - Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§ 2º - Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 3º - A partir da referência julho de 1995, o IPC-r para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 9º - É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após a vigência desta Medida Provisória, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base e junho de 1995, inclusive.
Art. 10 - Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Art. 11 - Frustada a negociação direta, as partes deverão, obrigatoriamente, antes do ajuizamento do dissídio coletivo, solicitar ao Ministério do Trabalho que designe mediador para o prosseguimento do processo de negociação coletiva.
§ 1º - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador.
§ 2º - A designação recairá em pessoa indicada de comum acordo pelas partes, ou, na falta de acordo, em mediador indicado na forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.
§ 3º - O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
§ 4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, o mediador lavrará, no prazo de cinco dias, laudo conclusivo sobre as reivindicações de natureza econômica, que obrigatoriamente instruirá a representação para instauração da instância.
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, no que couber.
Art. 12 - Na instauração da instância em processo de dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.
§ 1º - A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade.
§ 2º - A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art. 13 - Na negociação coletiva e no dissídio coletivo são vedadas:
I - a estipulação ou a fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços;
II - a concessão a título de produtividade de aumento não amparado em indicadores objetivos, aferidos por empresa.
Parágrafo único - Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações e os aumentos concedidos no período anterior à revisão.
Art. 14 - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15 - Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
Art. 16 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, 30 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
José Serra
DECRETO Nº 1.544, de 30.06.95
(DOU de 1º.07.95)
Dispõe sobre o cálculo da média de índices de preços de abrangência nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices de preços de abrangência nacional a ser utilizada nas obrigações e contratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC-r, a partir de 1º de julho de 1995, será a média aritmética simples dos seguintes índices:
I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
PORTARIA SUFRAMA Nº 231, de 26.06.95
(DOU de 27.06.95)
Estabelece e disciplina procedimentos operacionais e fixa aplicação de penalidades
O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, usando das atribuições que lhe confere 4º do Regimento da Autarquia, e, tendo em vista as disposições da Resolução nº 151/83 do Conselho de Administração da SUFRAMA-CAS;
CONSIDERANDO que cabe à SUFRAMA por força do artigo 12, do Decreto 61.244 de 28 de agosto de 1967, exercer o controle de toda a entrada de mercadoria nacional e estrangeira na Zona Franca de Manaus;
CONSIDERANDO os termos dos artigos 12 da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 12 do Decreto nº 843, de 23 de junho de 1993, 11 da Lei nº 8.256, de novembro de 1991, 12 do Decreto nº 517, de 8 de maio de 1992, 11 da Lei nº 857, de 8 de março de 1994 e Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os procedimentos e normas sobre o internamento de mercadorias de origem nacional aos dispositivos do Convênio ICMS nº 45, de 29 de março de 1994, bem como o preço público cobrado relativo aos serviços prestados pela SUFRAMA, resolve:
Art. 1º - Dar nova redação ao artigo 4º, da Portaria nº 200/95 - GAB-SUP., de 08 de junho de 1995, que passa a vigir da seguinte forma:
"Art. 4º - Estabelecer que pela realização de internamento através da vistoria técnica, prevista na Portaria nº 236/94 - GAB.SUP/DS, de 01 de dezembro de 1994, a parte interessada pagará:
I) - Juros de mora calculados de conformidade com o previsto no artigo 28 da Portaria nº 204/89 - SUFRAMA, de 14 de dezembro de 1989;
II) - A emissão da listagem prevista no item IV, do artigo 23, da Portaria nº 204/89 - SUFRAMA, será gerada com a mesma data do recebimento da mercadoria;
III) - Multa de 100% (cem por cento) calculada sobre o valor apurado conforme o disposto nos itens acima.
Art. 2º - Determinar a cobrança do preço público mínimo para os serviços de vistoria e internamento de mercadorias nacionais incentivadas a:
I) - Órgãos da Administração pública direta, Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II) - Instituições sem fins lucrativos;
III) - Organizações e Corporações Militares, e
IV) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Parágrafo único - A cobrança estabelecida neste artigo aplica-se exclusivamente a mercadoria destinada a uso próprio.
Art. 3º - Dar nova redação ao artigo 7º, da Portaria nº 200/95 GAB.SUP. de 07 de junho de 1995, que passa a vigir da seguinte forma:
"Art. 7º - Cobrar-se-á o preço público mínimo, pela prestação dos seguintes serviços:
a) devolução de notas fiscais que apresente erro verificado no ato da digitação;
b) lançamento de cada nota fiscal em arquivo de internamento em pendência;
c) Autenticação de cada cópia repográfica de qualquer documento a ser utilizado junto a SUFRAMA".
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Manuel Silva Rodrigues
NOTA: A Portaria SUFRAMA nº 200/95 está transcrita no Boletim Informare nº 26/95, página 543 deste caderno.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.033, de 27.06.95
(DOU de 28.06.95)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - .....
....
§ 6º - A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
....."
"Art. 37. - Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.
§ 1º - A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.
§ 2º - Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento."
"Art. 40 - .....
§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.010, de 26 de maio de 1995.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Luciano Oliva Patrício
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.051, de 29.06.95
(DOU de 30.06.95)
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade , nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º - Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.
§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.
§ 3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1995, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.
§ 4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória Nº 1.029, de 22 de junho de 1995.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revoga-se a Medida Provisória nº 1.029, de 22 de junho de 1995.
Brasília, 29 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
FGTS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.039, de 28.06.95
(DOU de 29.06.95)
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.
§ 1º - As custas, despesas processuais e honorários, inclusive os de sucumbência, que vierem a ser incorridos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão levados a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 2º - Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.
§ 3º - Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança."
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.047, de 29.06.95
(DOU de 30.06.95)
Reduz a alíquota do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:
Art. 1º - Até 31 de dezembro de 1999, fica reduzida para dois por cento a alíquota do imposto de importação dos seguintes produtos:
I - máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes, peças de reposição, e modelos para moldes;
II - matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às empresas montadoras e aos fabricantes de:
a) veículos de passageiros e de uso misto e jipes;
b) caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes;
c) veículos de transporte de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores.
§ 2º - Os produtos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão compor o ativo permanente ou ser usados no processo produtivo da empresa, vedada a revenda, exceto nos casos e condições fixados em regulamento.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:
I - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, somado ao valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do mesmo artigo, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em cada ano calendário, por empresa;
II - o valor FOB das importações de cada um dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos, realizadas, em cada ano calendário, por empresa;
III - o valor das aquisições, no mercado interno, dos produtos relacionados no inciso I do art. 1º e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos, realizadas, em cada ano calendário, por empresa;
IV - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º e o valor das exportações líquidas realizadas, em cada ano calendário, por empresa.
§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se, inclusive, as importações realizadas por intermédio de terceiros.
§ 2º - Entende-se como exportações líquidas o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 1º do art. 1º, realizadas em moeda conversível, deduzidos:
a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de "drawback";
b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior;
c) o valor correspondente às remessas de lucros, dividendos e "royalties".
§ 3º - No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.
§ 4º - As sanções aplicáveis em caso de inobservância do disposto no "caput" deste artigo, as quais não poderão exceder a cem por cento do valor total FOB dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º e nas alíneas "a" a "c" do § 1º do mesmo artigo, serão fixadas em regulamento.
Art. 3º - Para os efeitos do artigo anterior, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:
I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora;
II - exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.
Art. 4º - Poderão ser computadas adicionalmente como exportações líquidas, nos percentuais fixados em regulamento, valores correspondentes:
I - ao valor FOB exportado, em cada ano calendário, por empresa, dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º;
II - às aquisições de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos bem como seus acessórios, sobressalentes, peças de reposição e modelos para moldes, destinados ao ativo permanente das empresas;
III - aos investimentos diretos em moeda estrangeira e reinvestimentos, registrados no Banco Central do Brasil, em nome da empresa, em cada ano calendário.
Art. 5º - Para os fins do disposto no inciso III do art. 2º, no inciso II do artigo anterior e no art. 7º, serão considerados os valores em dólares norte-americanos, adotando-se para conversão a taxa cambial média de compra do segmento de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, à data do faturamento.
Art. 6º - As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do § 1º do art. 1º que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do art. 1º, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativas àqueles produtos.
Art. 7º - Para os efeitos desta Medida Provisória, as empresas fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados relacionados no inciso II do mesmo artigo, deverão apresentar índice médio de nacionalização previsto em Acordos Internacionais dos quais o Brasil seja parte.
§ 1º - Poderá ser estabelecido, em regulamento, percentual mínimo de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, fabricados no País, apurado em relação ao valor total destes produtos utilizados nas produção global das empresas referidas no "caput" deste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos produtos fabricados exclusivamente para exportação.
Art. 8º - Serão estabelecidas regras específicas aplicáveis ao comércio, realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, com vistas à conformação do regime automotriz comum previsto na Decisão 29/94 do Conselho do Mercado Comum.
Art. 9º - No caso das importações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas às quais não se aplique o disposto nos artigos anteriores, bem assim pelo fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "d" a "h" do mesmo artigo, é facultado ao Poder Executivo, em decorrência de razões de ordem econômica, estabelecer limitações quantitativas.
Parágrafo único - Ocorrido a hipótese prevista neste artigo, a distribuição da quantidade passível de importação será feita por meio de oferta pública, conforme dispuser o regulamento, considerando-se vencedores, em ordem decrescente, as propostas que apresentarem maior acréscimo das alíquotas do imposto de importação, tomando-se por base as vigentes na data da realização da oferta pública.
Art. 10 - No período compreendido entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 1995, as importações totais dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º não poderão exceder a cinqüenta por cento do número de unidades importadas desses produtos, que tenham sido desembaraçadas entre 1º de janeiro de 1995 e o dia anterior à data da publicação desta Medida Provisória.
§ 1º - Ficam assegurados os direitos à importação decorrentes de negócios jurídicos realizados, em caráter irrevogável e irretratável, em data anterior a da publicação desta Medida Provisória, amparados em guias de importação regularmente emitidas até a data da publicação desta Medida Provisória.
§ 2º - A distribuição da quantidade passível de importação estabelecida no "caput" deste artigo, dela deduzidas as unidades importadas ao amparo do disposto no parágrafo precedente, será efetuada nos termos do parágrafo único do art. 9º.
Art. 11 - O desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º é condicionado à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:
I - Certificado de Adequação à legislação nacional de trânsito;
II - Certificado de Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.
Art. 12 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se às empresas fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do art. 1º, que venham a se instalar no País, desde que:
I - os produtos fabricados atendam ao disposto no "caput" do art. 7º, no prazo de 36 meses, a contar da data de início da comercialização dos referidos produtos;
II - atendam ao disposto no § 1º do art. 7º.
Parágrafo único - Às empresas de que trata este artigo aplicar-se-á, inicialmente, o prazo de dezoito meses contados a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, para os efeitos das exportações líquidas a que alude o art. 2º, findo o qual utilizar-se-á o critério do ano calendário.
Art. 13 - O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação celebrados nos termos dos Decretos-leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.
Art. 14 - A partir da data da publicação desta Medida Provisória as guias de importação relativas aos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º serão emitidas:
I - até 31 de dezembro de 1995, quando atendidas as condições estabelecidas no § 2º do art. 10;
II - após a data referida no inciso anterior, para as empresas montadoras ou fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1do art. 1º, habilitadas na forma do artigo seguinte e para atender o disposto no parágrafo único do art. 9º.
Art. 15 - O Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - A aplicação de alíquota do imposto de importação de que trata o art. 1º, assim como a importação pelas empresas montadoras ou fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º, dos produtos nelas relacionados, far-se-á mediante apresentação, pelas empresas, da habilitação mencionada no "caput" deste artigo.
Art. 16 - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão promover depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.000, de 16 de março de 1995, adquiridos entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo industrial do adquirente.
§ 1º - A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do lucro real.
§ 2º - A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em quantidade de UFIR, na forma de legislação pertinente.
§ 3º - A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinação do lucro real.
§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de arrendamento mercantil.
§ 5º - O tratamento a que se refere este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro de mesma natureza.
Art. 17 - O tratamento fiscal previsto nesta Medida Provisória fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da quitação de todos os tributos e contribuições federais.
Art. 18 - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para os fins do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.
Art. 19 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.024, de 13 de junho de 1995.
Art. 20 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revoga-se a Medida Provisória nº 1.024, de 13 de junho de 1995.
Brasília, 29 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Luiz Felipe Lampreia
José Frederico Alvares
José Serra
ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 47, de 30.06.95
(DOU de 03.07.95)
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 03 a 09 de julho de 1995:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0373820 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0054364 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,17086070 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1496080 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1271440 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0351310 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1103940 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2510060 |
Dólar Australiano | 150 | 0,6597850 |
Dólar Canadense | 165 | 0,6689890 |
Dólar Convênio | 220 | 0,9200000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,6601560 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1191170 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 0,9200000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,6168030 |
Dracma Grego | 270 | 0,0040269 |
Escudo Português | 315 | 0,0063132 |
Florim Holandês | 335 | 0,5957280 |
Forint | 345 | 0,0075567 |
Franco Belga | 360 | 0,0320700 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0018567 |
Franco Francês | 395 | 0,1900990 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0321180 |
Franco Suíço | 425 | 0,8021410 |
Guarani | 450 | 0,0004689 |
Ien Japonês | 470 | 0,0108960 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2698190 |
Libra Esterlina | 540 | 1,4732000 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,5113600 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0005678 |
Lira Italiana | 595 | 0,0005644 |
Marco Alemão | 610 | 0,6669040 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2167570 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0360490 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1477310 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0076102 |
Peso Argentino | 706 | 0,9220290 |
Peso Chileno | 715 | 0,0024517 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1472590 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2529060 |
Renminbi | 795 | 0,1109920 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0061952 |
Ringgit | 828 | 0,3740950 |
Rublo | 830 | 0,0001847 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0293300 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0297960 |
Shekel | 880 | 0,3054590 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,2310200 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0012165 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0939010 |
Zloty | 975 | 0,3914410 |
Nivaldo Correia Barbosa
IPI |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.048, de 29.06.95
(DOU de 30.06.95)
Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS nos casos que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O produtor exportador de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
Art. 2º - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.
Parágrafo único - O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.
Art. 3º - Para os efeitos desta Medida Provisória, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador.
Parágrafo único - Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.
Art. 4º - Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente.
Art. 5º - A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente.
Art. 6º - O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.
Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei cancelando dotação orçamentária para compensar o acréscimo de renúncia tributária decorrente desta Medida Provisória.
Art. 8º - São declarados insubsistentes os atos praticados com base na Medida Provisória nº 905, de 21 de fevereiro de 1995.
Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.025, de 20 de junho de 1995.
Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revoga-se a Medida Provisória nº 1.025, de 20 de junho de 1995.
Brasília, 29 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 32, de 28.06.95
Suspende a apresentação da Declaração de Informação do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - Fica suspensa até o último dia útil do mês de janeiro de 1996 e apresentação da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI - Normal, Retificadora e de Exercícios Anteriores, estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 78, de 29 de junho de 1992.
Parágrafo único - A DIPI de Encerramento de Atividades pode ser entregue durante o transcorrer do ano de 1995.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
IMPOSTO DE RENDA |
LEI Nº 9.065, de 20.06.95
(DOU de 03.07.95)
Da nova redação a dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial da União de 21.06.95 - Seção 1)
Retificação:
Na página 9019, 2ª coluna, na redação dada ao art. 63 da Lei nº 8.981, onde se lê:
"... à alíquota de vinte e cinco por cento ..."
Leia-se:
"... à alíquota de vinte por cento ..."
NOTA: A Lei nº 9.065/95 está transcrita no Boletim Informare nº 27/95, página 561 deste caderno.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 34, de 28.06.95
Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de julho de 1995.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e 8.981 de 20 de janeiro de 1995, RESOLVE:
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1995, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:
Tabela Progressiva em Reais
BASE DE CÁLCULO MENSAL EM R$ |
PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO EM R$ | ALÍQUOTA % |
Até 756,44 | isento | |
Acima de 756,44 até 1.475,01 | 756,44 | 15,0 |
Acima de 1.475,01 até 13.615,41 | 1.070,33 | 26,6 |
Acima de 13.615,41 | 4.080,84 | 35,0 |
Art. 2º - Opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte:
BASE DE CÁLCULO MENSAL EM R$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 756,44 | Isento | |
Acima de 756,44 até 1.475,01 | 15,0 | 113,47 |
Acima de 1.475,01 até 13.615,41 | 26,6 | 284,71 |
Acima de 13.615,41 | 35,0 | 1.428,29 |
Art. 3º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia equivalente a R$ 75,64 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - o valor de R$ 756,44 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
Parágrafo único - A dedução prevista no inciso I deste artigo independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.
Art. 4º - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Parágrafo único - As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.
GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO)
Art. 5º - A gratificação de Natal (13º salário) deverá ser tributada no mês de sua quitação, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
§ 1º - Considera-se mês de quitação do mês de dezembro ou mês da rescisão de contrato de trabalho.
§ 2º - Na apuração da base de cálculo do 13º salário será considerado o valor total desta gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas, no caso de rescisão de contrato de trabalho, as seguintes deduções, a partir e 1º de julho de 1995, desde que correspondentes ao 13º salário:
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia equivalente a R$ 75,64 por dependente;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor de R$ 756,44, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos;
§ 3º - Para efeito de cálculo do imposto deve ser utilizada a tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão de contrato.
§ 4º - No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês de quitação. Do imposto assim apurado, será deduzido o valor retido anteriormente.
§ 5º - Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação. A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.
RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Art. 6º - O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, a partir de 1º de julho de 1995, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em Reais, constante do artigo 1º ou do 2º.
§ 1º - Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:
a) as despesas especificadas no artigo 7º;
b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
c) a quantia equivalente a R$ 75,64 por dependente;
d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.
§ 2º - As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 7º - O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o artigo 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) à quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.
§ 2º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
§ 3º - As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade.
§ 4º - O valor não deduzido em razão do disposto no parágrafo anterior não será transposto para o ano seguinte.
Art. 8º - O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos rendimentos.
Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
PIS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.049, de 29.06.95
(DOU de 30.06.95)
Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Para efeito exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449 de 29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional:
I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
II - valores correspondentes a diferenças positivas:
a) entre o valor de mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo financeiro, em poder do contribuinte;
b) decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas.
III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) despesas de cessão de créditos;
d) despesas de câmbio;
e) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
f) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional.
IV - no caso de empresas de seguros privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios;
c) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
d) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.
V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas:
a) parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.
VI - no caso de empresas de capitalização:
a) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.
§ 1º - Consideram-se despesas ou encargos, para fins do disposto neste artigo, a variação monetária ou cambial, vedada a dedução de juros incorridos, de prejuízos e de qualquer despesa administrativa, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - No caso de repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais, será também admitida a dedução dos juros incorridos nessas operações, desde que destacados de qualquer outra espécie de remuneração ou de atualização.
§ 3º - A correção monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso III.
§ 4º - No caso das empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso III e o imobilizado de arrendamento mercantil.
§ 5º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 6º - As exclusões de deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 3º - As empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, e quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, bem como as demais pessoas jurídicas de direito privado, não financeiras, as equiparadas a pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda, e as sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com não-cooperados, poderão excluir da receita operacional bruta as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados com prejuízo que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.026, de 20 de junho de 1995.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1994, exceto o inciso I do art. 1º e art. 3º no que diz respeito ao resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e aos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, que produzirão efeitos a partir do mês da publicação desta Medida Provisória.
Art. 6º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea "a" do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.445, de 1988, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988, e a Medida Provisória nº 1.026, de 20 de junho de 1995.
Brasília, 29 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
TRIBUTOS FEDERAIS |
PORTARIA
MF nº 186, de 28.06.95
(DOU de 29.06.95)
Define a expressão monetária da UFIR referente ao 3º trimestre de 1995.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista no art. 1º,§ 1º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, declara:
Art. 1º - A expressão monetária da UFIR referente aos meses de julho, agosto e setembro, de 1995, é de R$ 0,7564.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 26 de 22.05.95
Dispõe sobre a adoção, pela SRF, do novo Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o inciso III do art. 140 do Regimento Interno da SRF, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992, e a Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve:
Art. 1º - Adotar no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, criado pela Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, o novo Código Nacional de Atividades - CNAE constante da anexa Tabela de Atividades Econômicas.
Art. 2º - Determinar que o Sistema de Arrecadação promova:
a) a conversão, nos sistemas de controle, do código anterior para o atual;
b) a utilização progressiva do novo código no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
CÓDIGO NACIONAL DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS
A - AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL
01 - Agricultura, pecuária e serviços relacionados com essas atividades
01.1 - Produção de Lavouras Temporárias
01.11-2 - Cultivo de cereais
01.12-0 - Cultivo de algodão herbáceo
01.13-9 - Cultivo de cana-de-açúcar
01.14-7 - Cultivo de fumo
01.15-5 - Cultivo de soja
01.19-8 - Cultivo de outros produtos temporários
01.2 - Hortaliças e Produtos de Viveiro
01.21-0 - Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas
01.22-8 - Cultivo de flores e plantas ornamentais
01.3 - Produção de Lavouras Permanentes
01.31-7 - Cultivo de frutas cítricas
01.32-5 - Cultivo de café
01.33-3 - Cultivo de cacau
01.34-1 - Cultivo de uva
01.39-2 - Cultivo de outras frutas, frutos secos, plantas para preparo de bebidas e para produção de condimentos
01.4 - Pecuária
01.41-4 - Criação de bovinos
01.42-2 - Criação de outros animais de grande porte
01.43-0 - Criação de ovinos
01.44-9 - Criação de suínos
01.45-7 - Criação de aves
01.46-5 - Criação de outros animais
01.5 - Produção Mista: Lavoura e Pecuária
01.50-3 - Produção mista: lavoura e pecuária
01.6 - Atividades de Serviços Relacionados com a Agricultura e Pecuária, Exceto Atividades Veterinárias
01.61-9 - Atividades de serviços relacionados com a agricultura
01.62-7 - Atividades de serviços relacionados com a pecuária, exceto atividades veterinárias
02 - SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES
02.1 - Silvicultura, Exploração Florestal e Serviços Relacionados com Estas Atividades
02.11-9 - Silvicultura
02.12-7 - Exploração florestal
02.13-5 - Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal
B - PESCA
05 - PESCA, AGRICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES
05.1 - Pesca, Agricultura e Atividades dos Serviços Relacionados Com Estas Atividades
05.11-8 - Pesca
05.12-6 - Agricultura
C - INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
10 - EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
10.0 - Extração de Carvão Mineral
10.00-6 - Extração de carvão mineral
11 - EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS
11.1 - Extração de Petróleo e Gás Natural
11.10-0 - Extração de petróleo e gás natural
11.2 - Serviços Relacionados com a Extração de Petróleo e Gás - Exceto a Prospecção Realizada por Terceiros
11.20-7 - Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros
13 - EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
13.1 - Extração de Minerais Metálicos
13.10-2 - Extração de minério de ferro
13.2 - Extração de Minerais Metálicos Não-Ferrosos
13.21-8 - Extração de minério de alumínio
13.22-6 - Extração de minério de estanho
13.23-4 - Extração de minério de manganês
13.24-2 - Extração de minério de metais preciosos
13.25-0 - Extração de minerais radioativos
13.29-3 - Extração de outros minerais metálicos não-ferrosos
14 - EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
14.1 - Extração de Pedra, Areia e Argila
14.10-9 - Extração de pedra, areia e argila
14.2 - Extração de Outros Minerais Não-Metálicos
14.21-4 - Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos
14.22-2 - Extração de sal marinho e salgema
14.29-0 - Extração de outros minerais não-metálicos
D - INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
15 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS
15.1 - Abate e Preparação de Produtos de Carne e de Pescado
15.11-3 - Abate de reses e preparação de produtos de carne
15.12-1 - Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne
15.13-0 - Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate
15.14-8 - Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e muluscos
15.2 - Processamento, Preservação e Produção de Conservas de Frutas, Legumes e Outros Vegetais
15.21-0 - Processamento, preservação e produção de conservas de frutas
15.22-9 - Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais
15.23-7 - Produção de sucos de frutas e de legumes
15.3 - Produção de Óleos e Gordura Vegetais e Animais
15.31-8 - Produção de óleos vegetais em bruto
15.32-6 - Refino de óleos vegetais
15.33-4 - Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis
15.4 - Laticínios
15.41-5 - Preparação do leite
15.42-3 - Fabricação de produtos de laticínio
15.43-1 - Fabricação de sorvetes
15.5 - Moagem, Fabricação de Produtos Amiláceos e de Rações Balanceadas Para Animais
15.51-2 - Beneficiamento de arroz e fabricação de arroz
15.52-0 - Moagem de trigo e fabricação de derivados
15.53-9 - Fabricação de farinha de mandioca e derivados
15.54-7 - Fabricação de fubá e farinha de milho
15.55-5 - Fabricação de amidos de féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho
15.56-3 - Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
15.59-8 - Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal
15.6 - Fabricação e Refino de Açúcar
15.61-0 - Usinas de açúcar
15.62-8 - Refino e moagem de açúcar
15.7 - Torrefação e Moagem de Café
15.71-7 - Torrefação e moagem de café
15.72-5 - Fabricação de café solúvel
15.8 - Fabricação de Outros Produtos Alimentícios
15.81-4 - Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
15.82-2 - Fabricação de biscoitos e bolachas
15.83-0 - Produtos de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar
15.84-9 - Fabricação de massas alimentícias
15.85-7 - Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
15.86-5 - Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados
15.89-0 - Fabricação de outros produtos alimentícios
15.9 - Fabricação de Bebidas
15.91-1 - Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas
15.92-0 - Fabricação de vinho
15.93-8 - Fabricação de malte, cervejas e chopes
15.94-6 - Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
15.95-4 - Fabricação de Refrigerantes e Refrescos
16 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
16.0 - Fabricação de Produtos do Fumo
16.00-4 - Fabricação de produtos do fumo
17 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
17.1 - Beneficiamento de Fibras Têxteis Naturais
17.11-6 - Beneficiamento de algodão
17.19-1 - Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais
17.2 - Fiação
17.21-6 - Fiação de algodão
17.22-1 - Fiação de outras fibras têxteis naturais
17.23-0 - Fiação de fibras artificiais ou sintéticas
17.24-8 - Fabricação de linhas e fios para coser e bordar
17.3 - Tecelagem - Inclusive Fiação e Tecelagem
17.31-0 - Tecelagem de algodão
17.32-9 - Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais
17.33-7 - Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos
17.4 - Fabricação de Artefatos Têxteis Incluindo Tecelagem
17.41-8 - Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico incluindo tecelagem
17.49-3 - Fabricação de outros artefatos têxteis incluindo tecelagem
17.5 - Serviços de Acabamento em Fios, Tecidos e Artigos Têxteis
17.50-7 - Serviços de acabamento em fios e tecidos produzidos por terceiros
17.6 - Fabric. de Artefatos Têxteis a Partir de Tecidos - Exclusive Vestuário - E de Outros Art. Têxteis
17.61-2 - Fabricação de artefatos texteis a partir de tecidos
17.62-0 - Fabricação de artefatos de tapeçaria
17.63-9 - Fabricação de artefatos de cordoaria
17.64-7 - Fabricação de tecidos especiais inclusive artefatos
17.69-8 - Fabricação de outros artigos texteis exclusive vestuário
17.7 - Fabricação de Tecidos e Artigos de Malha
17.71-0 - Fabricação de tecidos de malha
17.72-8 - Fabricação de meias
17.79-5 - Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)
18 - CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
18.1 - Confecção de Artigos do Vestuário
18.11-2 - Confecção de peças interiores do vestuário
18.12-0 - Confecção de outras peças
18.13-9 - Confecção de roupas profissionais
18.2 - Fabricação de Acessórios do Vestuário e de Segurança Profissional
18.21-0 - Fabricação de acessórios do vestuário
18.22-8 - Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal
19 - PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS
19.1 - Curtimento e Outras Preparações de Couro
19.10-0 - Curtimento e outras preparações de couros
19.2 - Fabricação de Artigos Para Viagem e de Artefatos Diversos de Couro
19.21-6 - Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material
19.29-1 - Fabricação de outros artefatos de couros
19.3 - Fabricação de Calçados
19.31-3 - Fabricação de calçados de couro e suas partes
19.32-1 - Fabricação de tênis de qualquer material
19.33-0 - Fabricação de calçados de plástico
19.39-9 - Fabricação de calçados de outros materiais
20 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
20.1 - Desdobramento de Madeira
20.10-9 - Desdobramento de madeira
20.2 - Fabricação de Produtos de Madeira, Cortiça e Material Trançado - Exclusive Móveis
20.21-4 - Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada
20.22-2 - Fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria
20.23-0 - Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira
20.29-0 - Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado exclusive móveis
21 - FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
21.1 - Fabricação de Celulose e Outras Pastas Para a Fabricação de Papel
21.10-5 - Fabricação de celulose e demais pastas para a fabricação de papel
21.2 - Fabricação de Papel, Papelão Liso, Cartolina e Cartão
21.21-0 - Fabricação de papel
21.22-9 - Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão
21.3 - Fabricação de Embalagens de Papel ou Papelão
21.31-8 - Fabricação de embalagens de papel
21.32-6 - Fabricação de embalagens de papelão, inclusive a fabricação de papelão corrugado
21.4 - Fabricação de Artefatos Diversos de Papel, Papelão, Cartolina e Cartão
21.41-5 - Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório
21.42-3 - Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não
21.49-0 - Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão
22 - EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
22.1 - Edição; Edição e Impressão
22.11-0 - Edição; edição e impresso de jornais
22.12-8 - Edição; edição e impresso de revistas
22.13-6 - Edição; edição e impresso de livros
22.14-4 - Edição; edição de discos, fitas e outros materiais gravados
22.19-5 - Edição; edição e impresso de outros produtos gráficos
22.2 - Impressão e Serviços Conexos Para Terceiros
22.21-7 - Impressão de jornais, revistas e livros
22.22-5 - Serviço de impresso de material escolar e de material para usos industrial e comercial
22.29-2 - Execução de outros serviços gráficos
22.3 - Reprodução de Materiais Gravados
22.31-4 - Reprodução de discos e fitas
22.32-2 - Reprodução de fitas de vídeos
22.33-0 - Reprodução de filmes
22.34-9 - Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas
23 - FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL
23.1 - Coquerias
23.10-8 - Coquerias
23.2 - Refino de Petróleo
23.20-5 - Refino de petróleo
23.3 - Elaboração de Combustíveis Nucleares
23.30-2 - Elaboração de combustíveis nucleares
23.4 - Produção de Álcool
23.40-0 - Produção de álcool
24 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
24.1 - Fabricação de Produtos Químicos Inorgânicos
24.11-2 - Fabricação de cloro e alcalis
24.12-0 - Fabricação de intermediários para fertilizantes
24.13-9 - Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos
24.14-7 - Fabricação de gases industriais
24.19-8 - Fabricação de outros produtos inorgânicos
24.2 - Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos
24.21-0 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos
24.22-8 - Fabricação de intermediário para resinas e fibras
24.29-5 - Fabricação de outros produtos químicos orgânicos
24.3 - Fabricação de Resinas e Elastômeros
24.31-7 - Fabricação de resinas termoplásticas
24.32-5 - Fabricação de resinas termofixas
24.33-3 - Fabricação de elastômeros
24.4 - Fabricação de Fibras, Fio, Cabos e Filamentos Contínuos Artificiais e Sintéticos
24.41-4 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais
24.42-2 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos sintéticas
24.5 - Fabricação de Produtos Farmacêuticos
24.51-1 - Fabricação de produtos farmoquímicos
24.52-0 - Fabricação de medicamentos para uso humano
24.53-8 - Fabricação de medicamentos para uso veterinário
24.54-6 - Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos
24.6 - Fabricação de Defensivos Agrícolas
24.61-9 - Fabricação de inseticidas
24.62-7 - Fabricação de fungicidas
24.63-5 - Fabricação de herbicidas
24.69-4 - Fabricação de outros defensivos agrícolas
24.7 - Fabricação de Sabões, Detergentes, Produtos de Limpeza e Artigos de Perfumaria
24.71-6 - Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos
24.72-4 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento
24.73-2 - Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
24.8 - Fabricação Tintas, Vernizes, Esmaltes, Lacas e Produtos Afins
24.81-3 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
24.82-1 - Fabricação de tintas de impressão
24.83-0 - Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
24.9 - Fabricação de Produtos e Preparados Químicos Diversos
24.91-0 - Fabricação de adesivos e selantes
24.92-9 - Fabricação de explosivos
24.93-7 - Fabricação de catalisadores
24.94-5 - Fabricação de aditivos de uso industrial
24.95-3 - Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
24.96-1 - Fabricação de discos e fitas virgens
24.99-6 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados
25 - FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO
25.1 - Fabricação de Artigos de Borracha
25.11-9 - Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar
25.12-7 - Recondicionamento de pneumáticos
25.19-4 - Fabricação de artefatos diversos de borracha
25.2 - Fabricação de Produtos de Plástico
25.21-6 - Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico
25.22-4 - Fabricação de embalagem de plástico
25.29-1 - Fabricação de artefatos diversos de plástico
26 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
26.1 - Fabricação de Vidro e de Produtos de Vidro
26.11-5 - Fabricação de vidro plano e de segurança
26.12-3 - Fabricação de vasilhames de vidro
26.19-0 - Fabricação de artigos de vidro
26.2 - Fabricação de Cimento
26.20-4 - Fabricação de cimento
26.3 - Fabricação de Artefatos de Concreto, Cimento, Fibrocimento, Gesso e Estuque
26.30-1 - Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque
26.4 - Fabricação de Produtos Cerâmicos
26.41-7 - Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil
26.42-5 - Fabricação de produtos cerâmicos refratários
26.49-2 - Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos
26.9 - Aparelhamento de Pedras e Fabricação de Cal e de Outros Produtos de Minerais Não-Metálicos
26.91-3 - Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associado à extração)
26.92-1 - Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso
26.99-9 - Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
27 - METALURGIA BÁSICA
27.1 - Siderúrgicas Integradas
27.11-1 - Produção de laminados planos de aço
27.12-0 - Produção de laminados não-planos de aço
27.2 - Fabricação de Produtos Siderúrgicos - Exclusive em Siderúrgicas Integradas
27.21-9 - Produção de gusa
27.22-7 - Produção de ferro e aço e ferroligas em formas primárias e semi-acabados
27.29-4 - Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço - exclusive tubos
27.3 - Fabricação de Tubos - Exclusive em Siderúrgicas Integradas
27.31-6 - Produção de tubos de aço com costura
27.39-1 - Produção de outros tubos de ferro e aço
27.4 - Metalúrgica de Metais Não-Ferrosos
27.41-3 - Metalurgia do alumínio e suas ligas
27.42-1 - Metalurgia dos metais preciosos
27.49-9 - Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas
27.5 - Fundição
27.51-0 - Fabricação de peças fundidas de ferro e aço
27.52-9 - Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas
28 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - EXCLUSIVE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
28.1 Fabricação de Estruturas Metálicas e Obras de Caldeira Pesada
28.11-8 - Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins
28.12-6 - Fabricação de esquadrias de metal
28.13-4 - Fabricação de obras de caldeiraria pesada
28.2 - Fabricação de Tanques, Caldeiras e Reservatórios Metálicos
28.21-5 - Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
28.22-3 - Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos
28.3 - Forjaria, Estamparia, Metalúrgica do Pó Serviços de Tratamento de Metais
28.31-2 - Produção de forjados de aço
28.32-0 - Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
28.33-9 - Fabricação de artefatos estampados de metal
28.34-7 - Metalurgia do pó
28.39-8 - Tempera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda
28.4 - Fabricação de Artigos de Cutelaria, De Serralheria e Ferramentas Manuais
28.41-0 - Fabricação de artigos de cutelaria
28.42-8 - Fabricação de artigos de serralheria exclusive esquadrias
28.43-6 - Fabricação de ferramentas manuais
28.9 - Fabricação de Produtos Diversos de Metal
28.91-6 - Fabricação de embalagens metálicas
28.92-4 - Fabricação de artefatos de trefilados
28.93-2 - Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos domésticos e pessoal
28.99-1 - Fabricação de outros produtos elaborados de metal
29 - FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
29.1 - Fabricação de Motores, Bombas, Compressores e Equipamentos de Transmissão
29.11-4 - Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não-elétricas - exclusive para aviões e veículos rodoviários
29.12-2 - Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos
29.13-0 - Fabricação de válvulas, torneiras e registros
29.14-9 - Fabricação de compressores
29.15-7 - Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos
29.2 - Fabricação de Máquinas e Equipamentos de Uso Geral
29.21-1 - Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas
29.22-0 - Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais
29.23-8 - Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas
29.24-6 - Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial
29.25-4 - Fabricação de aparelhos de ar-condicionado
29.29-7 - Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral
29.3 - Fabricação de Tratores e de Máquinas e Equipamentos Para a Agricultura, Avicultura e Obtenção de Produtos Animais
29.31-9 - Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
29.32-7 - Fabricação de tratores agrícolas
29.4 - Fabricação de Máquinas-Ferramenta
29.40-8 - Fabricação de máquinas-ferramenta
29.5 - Fabricação de Máquinas e Equipamentos Para as Indústrias de Extração de Mineral e Construção
29.51-3 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo
29.52-1 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção
29.53-0 - Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração
29.54-8 - Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplanagem e pavimentação
29.6 - Fabricação de Outras Máquinas e Equipamentos de Uso Específico
29.61-0 - Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica - exclusive máquinas-ferramentas
29.62-9 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria alimentar, de bebida e fumo
29.63-7 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
29.64-5 - Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de vestuário de couros e calçados
29.65-3 - Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos
29.69-6 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico
29.7 - Fabricação de Armas, Munições e Equipamentos Militares
29.71-8 - Fabricação de armas de fogo e munições
29.72-6 - Fabricação de equipamentos bélico pesado
29.8 - Fabricação de Eletrodomésticos
29.81-5 - Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico
29.89-0 - Fabricação de outros aparelhos domésticos
30 - FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
30.1 - Fabricação de Máquinas Para Escritório
30.11-2 - Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório
30.12-0 - Fabricação de máquinas de escrever e calcular eletrônicas e de equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação gerencial e comercial
30.2 - Fabricação de Máquinas e Equipamentos de Sistemas Eletrônicos Para Processamento de Dados
30.21-0 - Fabricação de computadores
30.22-8 - Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações
31 - FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
31.1 - Fabricação de Geradores, Transformadores e Motores Elétricos
31.11-9 - Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada
31.12-7 - Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes
31.13-5 - Fabricação de motores elétricos
31.2 - Fabricação de Equipamentos Para Distribuição E Controle de Energia Elétrica
31.21-6 - Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia
31.22-4 - Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
31.3 - Fabricação de Fios, Cabos e Condutores Elétricos Isolados
31.30-5 - Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados Código Nacional de Atividades Econômicas
31.4 - Fabricação de Pilhas, Baterias e Acumuladores Elétricos
31.41-0 - Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos
31.42-9 - Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
31.5 - Fabricação de Lâmpadas e Equipamentos de Iluminação
31.51-8 - Fabricação de lâmpadas
31.52-6 - Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos
31.6 - Fabricação de Material Elétrico Para Veículos - Exclusive Baterias
31.60-7 - Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias
31.9 - Fabricação de Outros Equipamentos e Aparelhos Elétricos
31.91-7 - Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
31.92-5 - Fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme
31.99-2 - Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos
32 - FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES
32.1 - Fabricação de Material Eletrônico Básico
32.10-7 - Fabricação de Material Eletrônico Básico
32.2 - Fabricação de Aparelhos e Equipamentos e Telefonia e Radiotelefonia e de Transmissores de Televisão e Rádio
32.21-2 - Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia inclusive de microondas e repetidoras
32.22-0 Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes
32.3 - Fabricação de Aparelhos Receptores de Rádio e Televisão e de Reprodução, Gravação ou Amplificação de Som e Vídeo
32.30-1 - Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo
33 - FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO-HOSPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS
33.1 - Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos
33.10.3 - Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos
33.2 - Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive equipamentos para controle de processos industriais
33.20-0 - Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive equipamentos para controle de processos industriais
33.3 - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle do processo produtivo
33.30-8 - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle do processo produtivo
33.4 - Fabricação de aparelhos e instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos
33.40-5 - Fabricação de aparelhos e instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos
33.5 - Fabricação de cronômetros e relógios
33.50-2 - Fabricação de cronômetros e relógios
34 - FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
34.1 - Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
34.10-0 - Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
34.2 - Fabricação de Caminhões e Ônibus
34.20-7 - Fabricação de Caminhões e Ônibus
34.3 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques
34.31-2 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para cami- nhão
34.32-0 - Fabricação de carrocerias para ônibus
34.39-8 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
34.4 - Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
34.41-0 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema Motor
34.42-8 - Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de Marcha e Transmissão
34.43-6 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios
34.44-4 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão
34.49-5 - Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe
34.5 - Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
34.50-9 - Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
35 - FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
35.1 - Construção e reparação de embarcações
35.11-4 - Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
35.12-2 - Construção e reparação de embarcações para esporte e lazer
35.2 - Construção, Montagem e Reparação de Veículos Ferroviários
35.21-1 - Construção e Montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
35.22-0 - Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
35.23-8 - Reparação de veículos ferroviários
35.3 - Construção, Montagem e Reparação de Aeronaves
35.31-9 - Construção e Montagem de aeronaves
35.32-7 - Reparação de Aeronaves
35.9 - Fabricação de outros equipamentos de transporte
35.91-2 - Fabricação de motocicletas
35.92-0 - Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados
33.99-8 - Fabricação de Outros Equipamentos de Transporte
36 - FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS
36.1 - Fabricação de Artigos do Mobiliário
36.11-0 - Fabricação de móveis com predominância de madeira
36.12-9 - Fabricação de móveis com predominância de metal
36.13-7 - Fabricação de móveis de outros materiais
36.14-5 - Fabricação de colchões
36.9 - Fabricação de Produtos Diversos
36.91-9 - Lapidação de pedras preciosas e semipreciosos, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria
36.92-7 - Fabricação de instrumentos musicais
36.93-5 - Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte
36.94-3 - Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos
36.95-1 - Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
36.96-0 - Fabricação de aviamentos para costura
36.97-8 - Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
36.99-4 - Fabricação de produtos diversos
37 - RECICLAGEM
37.1 - Reciclagem de sucatas metálicas
37.10-9 - Reciclagem de sucatas metálicas
37.2 - Reciclagem de sucatas não-metálicas
37.20-6 - Reciclagem de sucatas não-metálicas
E - PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA
40 - ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE
40.1 - Produção e Distribuição de Energia Elétrica
40.10-0 - Produção e distribuição de energia elétrica
40.2 - Produção e distribuição de gás através de tubulações
40.20-7 - Produção e distribuição de gás através de tubulações
40.3 - Produção e distribuição de vapor e água quente
40.30-4 - Produção e distribuição de vapor e água quente
41 - CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
41.0 - Captação, tratamento e distribuição de água
41.00-9 - Captação, tratamento e distribuição de água
F - CONSTRUÇÃO
45 - CONSTRUÇÃO
45.1 - Preparação do Terreno
45.11-0 - Demolição e preparação de terreno
45.12-8 - Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil
45.13-6 - Grandes movimentações de terra
45.2 - Construção de edifícios e obras de engenharia civil
45.21-7 - Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) - inclusive ampliação e reformas completas
45.22-5 - Obras viárias inclusive manutenção
45.23-3 - Grandes estruturas e obras de arte
45.24-1 - Obras de Urbanização e paisagismo
45.25-0 - Montagens industriais
45.29-2 - Obras de outros tipos
45.3 - Obras de infra-estrutura para engenharia elétrica, eletrônica e engenharia ambiental
45.31-4 - Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
45.32-2 - Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
45.33-0 - Construção de estações e redes de telefonia e comunicação
45.34-9 - Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente
45.4 - Obras de Instalações
45.41-1 - Instalações elétricas
45.42-0 - Instalações de sistemas de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração
45.43-8 - Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio, de pára-raios, de segurança e alarme
45.49-7 - Outras obras de instalações
45.5 - Obras de Acabamentos e Serviços Auxiliares da Construção
45.51-9 - Alvenaria e reboco
45.52-7 - Impermeabilização e serviços de pintura em geral
45.59-4 - Outros serviços auxiliares da construção
45.6 - Aluguel de Equipamentos de Construção e Demolição com Operários
45.60-8 - Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários
G - COMÉRCIO; E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
50 - COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
50.1 - Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores
50.10-5 - Comércio a varejo e por atacado de veículos Automotores
50.2 - Manutenção e reparo de veículos automotores
50.20-2 - Manutenção e reparo de veículos automotores
50.3 - Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores
50.30-0 - Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores
50.4 - Comércio, Manutenção e Reparação de Motocicletas, Partes, peças e Acessórios
50.41-5 - Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios
50.42-3 - Manutenção e reparação de motocicletas
50.5 - Comércio a varejo de combustíveis
50.50-4 - Comércio a varejo de combustíveis
51 - COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO
51.1 - Intermediários do comércio
51.11-0 - Intermediários do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias-primas têxteis e produtos semi-acabados
51.12-8 - Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais
51.13-6 - Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens
51.14-4 - Intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves
51.15-2 - Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico
51.16-0 - Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro
51.17-9 - Intermediários do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
51.18-7 - Intermediários do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
51.19-5 - Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não especializadas)
51.2 - Comércio atacadista de produtos agrícolas "in natura"; Produtos alimentícios para animais
51.21-7 - Comércio atacadista de produtos agrícolas "in natura"; Produtos alimentícios para animais
51.22-5 - Comércio atacadista de animais vivos
51.3 - Comércio atacadista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
51.31-4 - Comércio atacadista de leite e produtos do leite
51.32-2 - Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas
51.33-0 - Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros
51.34-9 - Comércio atacadista de carnes e produtos da carne
51.35-7 - Comércio atacadista de pescados
51.36-5 - Comércio atacadista de bebidas
51.37-3 - Comércio atacadista de produtos do fumo
51.39-0 - Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente
51.4 - Comércio atacadista de artigos de uso pessoal e doméstico
51.41-1 - Comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho
51.42-0 - Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos
51.43-8 - Comércio atacadista de calçados
51.44-6 - Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico
51.45-4 - Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos
51.46-2 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
51.47-0 - Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; papel, papelão, e seus artefatos livros, jornais, e outras publicações
51.49-7 - Comércio atacadista de outros artigos de usos pessoal e doméstico, não especificados anteriormente
51.5 - Comércio atacadista de Produtos Intermediários não agropecuários, resíduos e sucatas
51.51-9 - Comércio atacadista de combustíveis
51.52-7 - Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral
51.53-5 - Comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas
51.54-3 - Comércio atacadista de produtos químicos
51.55-1 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas
51.59-4 - Comércio atacadista de outros produtos intermediários não agropecuários, não especificados anteriormente
51.6 - Comércio atacadista de maq., aparelhos e equip. para uso agropec., comercial, de escritório, industrial, técnico e profissional
51.61-6 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário
51.62-4 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio
51.63-2 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório
51.69-1 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional, e outros usos, não especificados anteriormente
51.9 - Comércio atacadista de mercadorias em geral ou não compreendidas nos grupos anteriores
51.91-8 - Comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializadas)
51.92-6 - Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente
52 - COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
52.1 - Comércio varejista não especializado
52.11-6 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados-hipermercados
52.12-4 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 a 5000 metros quadrados - supermercados
52.13-2 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados - Exclusive lojas de conveniência
52.14-0 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência
52.15-9 - Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentício
52.2 - Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, em lojas especializadas
52.21-3 - Comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas
52.22-1 - Comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes
52.23-0 - Comércio varejista de carnes - açougues
52.24-8 - Comércio varejista de bebidas
52.29-9 - Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo
52.3 - Comércio varejista de tecidos, artigos de armarinho, vestuário, calçados, em lojas especializadas
52.31-0 - Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho
52.32-9 - Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos
52.33-7 - Comércio varejista de calçados, artigos de couro e viagem
52.4 - Comércio varejista de outros produtos, em lojas especializadas
52.41-8 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos
52.42-6 - Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais
52.43-4 - Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência
52.44-2 - Comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos vidros, espelhos e vitrais tintas e madeiras
52.45-0 - Comércio varejista de equipamentos e materiais para escritório; informática e comunicação
52.46-9 - Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria
52.47-7 - Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp)
52.49-3 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
52.5 - Comércio Varejista de Artigos Usados, em Lojas
52.50-7 - Comércio varejista de artigos usados, em lojas
52.6 - Comércio Varejista Não Realizado em Lojas
52.61-2 - Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio
52.69-8 - Comércio varejista realizado em vias públicas, postos móveis, através de máquinas automáticas e a domicílio
52.7 - Reparação de Objetos Pessoais e Domésticos
52.71-0 - Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos
52.72-8 - Reparação de calçados
52.79-5 - Reparação de outros objetos pessoais e utilidades domésticas
H - ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
55 - ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
55.1 - Estabelecimentos Hoteleiros e Outros Tipos de Alojamento Temporário
55.11-5 - Estabelecimentos hoteleiros, com restaurante
55.12-3 - Estabelecimentos hoteleiros, sem restaurante
55.19-0 - Outros tipos de alojamento
55.2 - Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação
55.21-2 - Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo
55.22-0 - Lanchonetes e similares
55.23-9 - Cantinas (serviços de alimentação privativos)
55.24-7 - Fornecimento de comida preparada
55.29-8 - Outros serviços de alimentação
I - TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES
60 - TRANSPORTE TERRESTRE
60.1 Transportes Ferroviário Interurbano
60.10-0 - Transporte ferroviário interurbano
60.2 - Outros Transportes Terrestres
60.21-6 - Transporte ferroviário de passageiros, urbano
60.22-4 - Transporte metroviário
60.23-2 - Transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano
60.24-0 - Transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano
60.25-9 - Transporte rodoviário de passageiros, não regular
60.26-7 - Transporte rodoviário de cargas, em geral
60.27-5 - Transporte rodoviário de produtos perigosos
60.28-3 - Transporte rodoviário de mudanças
60.29-1 - Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos
60.3 - Tranporte Dutoviário
60.30-5 - Transporte dutoviário
61 - TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
61.1 - Transporte Marítimo de Cabotagem e Longo Curso
61.11-5 - Transporte marítimo de cabotagem
61.12-3 - Transporte marítimo de longo curso
61.2 - Outros Transportes Aquaviários
61.21-2 - Transporte por navegação interior de passageiros
61.22-0 - Transporte por navegação interior de carga
61.23-9 - Transporte aquaviário urbano
62 - TRANSPORTE AÉREO
62.1 - Transporte Aéreo, Regular
62.10-3 - Transporte aéreo, regular
62.2 - Transporte Aéreo, Não-Regular
62.20-0 - Transporte aéreo, não-regular
62.3 - Transporte espacial
62.30-8 - Transporte espacial
63 - ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM
63.1 - Movimentação e Armazenagem de Cargas
63.11-8 - Carga e descarga
63.12-6 - Armazenamento e depósitos de cargas
63.2 - Atividades Auxiliares aos Transportes
63.21-5 - Atividades auxiliares aos transportes terrestres
63.22-3 - Atividades auxiliares aos transportes aquaviários
63.23-1 - Atividades auxiliares aos transportes aéreos
63.3 - Atividades de Agências de Viagens e Organizadoras de Viagem
63.30-4 - Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
63.4 - Atividades Relacionadas a Organização do Transporte de Cargas
63.40-1 Atividades relacionadas ao transporte de cargas
64 - CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES
64.1 Correio
64.11-4 - Atividades de correio nacional
64.12-2 - Outras atividades de correio
64.2 - Telecomunicações
64.20-3 - Telecomunicações
J - INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
65 - INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCETO SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
65.1 - Banco Central
65.10-2 - Banco central
65.2 - Intermediação Monetária-Depósitos a Vista
65.21-8 - Bancos comerciais
65.22-6 - Bancos múltiplos (com carteira comercial)
65.23-4 - Caixas Econômicas
65.24-2 - Cooperativas de crédito
65.3 - Intermediação Monetária - Outros Tipos de Depósitos
65.31-5 - Bancos múltiplos (sem carteira comercial)
65.32-3 - Bancos de investimentos
65.33-1 - Bancos de desenvolvimento
65.34-0 - Crédito imobiliário
65.35-8 - Sociedades de crédito, financiamento e investimento
65.4 - Arrendamento mercantil
65.40-4 - Arrendamento mercantil
65.5 - Outras Atividades de Concessão de Crédito
65.51-0 - Agências de desenvolvimento
65.59-5 - Outras atividades de concessão de crédito
65.9 - Outras Atividades de Intermediação Financeira, não Especificadas Anteriormente
65.91-9 - Fundos mútuos de investimento
65.92-7 - Sociedades de capitalização
65.99-4 - Outras atividades de intermediação não especificadas anteriormente
66 - SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
66.1 - Seguros de Vida e Não-Vida
66.11-7 - Seguros de vida
66.12-5 - Seguros não-vida
66.13-3 - Resseguros
66.2 - Previdência Privada
66.21-4 - Previdência privada fechada
66.22-2 - Previdência privada aberta
66.3 - Planos de Saúde
66.30-3 - Planos de saúde
67 - ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
67.1 - Atividades Auxiliares da Intermediação Financeira, Exclusive Seguros e Previdência Privada
67.11-3 - Administração de mercados bursáteis
67.12-1 - Atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários
67.19-9 - Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente
67.2 - Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada
6720-2 - Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada
K - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
70 - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
70.1 - Incorporação de imóveis por conta própria
70.10-6 - Incorporação de imóveis por conta própria
70.2 - Aluguel de Imóveis
70.20-3 - Aluguel de imóveis
70.3 - Atividades Imobiliárias Por Conta de Terceiros
70.31-9 - Incorporação de imóveis por conta de terceiros
70.32-7 - Administração de imóveis por conta de terceiros
70.4 - Condomínios Prédiais
70.40-8 - Condomínios prediais
71 - ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICAS
71.1 - Aluguel de Automóveis
71.10-2 - Aluguel de automóveis
71.2 - Aluguel de Outros Meios de Transporte
71.21-8 - Aluguel de outros meios de transporte terrestre
71.22-6 - Aluguel de embarcações
71.23-4 - Aluguel de aeronaves
71.3 - Aluguel de Máquinas e Equipamentos
71.31-5 - Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas
71.32-3 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil
71.33-1 - Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios
71.39-0 - Aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos, não especificados anteriormente
71.4 - Aluguel de Objetos Pessoais e Domésticos
71.40-4 - Aluguel de objetos pessoais e utilidades domésticas
72 - ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS
72.1 - Consultoria em equipamentos de informática
72.10-9 - Consultoria em equipamentos de informática
72.2 - Desenvolvimento de Programas de Informática
72.20-6 - Consultoria e elaboração de programas de informática
72.3 - Processamento de Dados
72.30-3 - Processamento de dados
72.4 - Atividades de Banco de Dados
72.40-0 - Atividades relacionadas com banco de dados
72.5 - Manutenção e Reparação de Máquinas de Escritório e de Informática
72.50-8 - Manutenção e reparação de máquinas de escritório, contabilidade e de informática
72.9 - Outras Atividades de Informática, Não Especificadas Anteriormente
72.90-7 - Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente
73 - PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
73.1 - Pesquisa e Desenvolvimento das Ciências Físicas e Naturais
73.10-5 - Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
73.2 - Pesquisa e Desenvolvimento das Ciências Sociais e Humanas
73.20-2 - Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
74 - SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS
74.1 - Atividades Jurídicas, Contábeis e de Assessoria Empresarial
74.11-0 - Atividades jurídicas
74.12-8 - Atividades de contabilidade e auditoria
74.13-6 - Pesquisas de mercado e de opinião pública
74.14-4 - Gestão de participação acionária (holdings)
74.15-2 - Sedes de empresas e unidades administrativas centrais
74.16-0 - Atividades de assessoria e administração empresarial
74.2 - Serviços de Arquitetura e Engenharia e de Assessoramento Técnico Especializado
74.20-9 - Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado
74.3 - Ensaios de Materiais e de Produtos; Análise de Qualidade
74.30-6 - Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade
74.4 - Publicidade
74.40-3 - Publicidade
74.5 - Seleção, Agenciamento e Locação de Mão-De-Obra Para Serviços Temporários
74.50-0 - Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra para serviços temporários
74.6 - Atividades de Investigação, Vigilância e Segurança
74.60-8 - Atividades de investigação, vigilância e segurança
74.7 - Atividades de Limpeza em Prédios e Domicílios
74.70-5 - Atividades de limpeza em prédios e domicílios
74.9 - Outras Atividades de Serviços Prestados Principalmente às Empresas
74.91-8 - Atividades fotográficas
74.92-6 - Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros
74.99-3 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas, não especificadas anteriormente
L - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
75 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
75.1 - Administração do Estado e da Política Econômica e Social
75.11-6 - Administração pública em geral
75.12-4 - Regulamentação das atividades sociais e culturais
75.13-2 - Regulamentação da atividade econômica
75.14-0 - Atividades de apoio ao conjunto da administração pública
75.2 - Serviços Coletivos Prestados Pela Administração Pública
75.21-3 - Relações exteriores
75.22-1 - Atividades de defesa
75.23-0 - Justiça
75.24-8 - Segurança e ordem pública
75.25-6 - Defesa civil
75.3 - Seguridade social
75.30-2 - Seguridade social
M - EDUCAÇÃO
80 - EDUCAÇÃO
80.1 - Educação Pré-Escolar e Fundamental
80.11-0 - Educação pré-escolar
80.12-8 - Educação fundamental
80.2 - Educação Média de Formação Geral, Profissionalizante ou Técnica
80.21-7 - Ensino de segundo grau de formação geral
80.22-5 - Ensino de segundo grau de formação técnica e profissional
80.3 - Educação Superior
80.30-6 Educação Superior
80.9 - Formação Permanente e Outras Atividades de Ensino
80.91-8 - Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem
80.92-6 - Educação supletiva
80.93-4 - Educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional
80.94-2 - Ensino a distância
80.95-0 - Educação especial
N - SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
85 - SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
85.1 - Atividades de Atenção à Saúde
85.11-1 - Atividades de atendimento hospitalar
85.12-0 - Atividades de atendimento a urgências e emergências
85.13-8 - Atividades de atenção ambulatorial
85.14-6 - Atividades de serviços de complementação diagnostica ou terapêutica
85.15-4 - Atividades de outros profissionais da área de saúde
85.16-2 - Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde
85.2 - Serviços Veterinários
85.20-0 - Serviços veterinários
85.3 - Serviços Sociais
85.31-6 - Serviços sociais com alojamento
85.32-4 - Serviços sociais sem alojamento
O - OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS
90 - LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS
90.0 Limpeza urbana e esgoto e atividades conexas
90.00-0 - Limpeza urbana e esgoto e atividades conexas
91 - ATIVIDADES ASSOCIATIVAS
91.1 Atividades de Organizações Empresariais Patronais e Profissionais
91.11-1 - Atividades de organizações empresariais e patronais
91.12-0 - Atividades de organizações profissionais
91.2 - Atividades de Organizações Sindicais
91.20-0 - Atividades de organizações sindicais
91.9 - Outras Atividades Associativas
91.91-0 - Atividades de organizações religiosas
91.92-8 - Atividades de organizações políticas
91.99-5 - Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente
92 - ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS
92.1 - Atividades Cinematográficas e de Vídeo
92.11-8 - Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo
92.12-6 - Distribuição de filmes e de vídeos
92.13-4 - Projeção de filmes e de vídeos
92.2 - Atividades de Rádio e de Televisão
92.21-5 - Atividades de rádio
92.22-3 - Atividades de televisão
92.3 - Outras Atividades Artísticas e de Espetáculos
92.31-2 - Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias
92.32-0 - Gestão de salas de espetáculos
92.39-8 - Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente
92.4 - Atividades de Agência de Notícias
92.40-1 - Atividades de agências de notícias
92.5 - Atividades de Biblioteca, Arquivos, Museus e Outras Atividades Culturais
92.51-7 - Atividades de bibliotecas e arquivos
92.52-5 - Atividades de museus e conservação do patrimônio histórico
92.53-3 - Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas
92.6 - Atividades Desportivas e Outras Relacionadas ao Lazer
92.61-4 - Atividades desportivas
92.62-2 - Outras atividades relacionadas ao lazer
93 - SERVIÇOS PESSOAIS
93.0 - Serviços Pessoais
93.01-7 - Lavanderias e tinturarias
93.02-5 - Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza
93.03-3 - Atividades funerárias e conexas
93.04-1 - Atividades de manutenção do físico corporal
93.09-2 - Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente
P - RESIDÊNCIAS PARTICULARES COM EMPREGADOS DOMÉSTICOS
95 - SERVIÇOS DOMÉSTICOS
95.0 - Serviços Domésticos
95.00-1 - Serviços domésticos - Organismos Internacionais e outras Instituições Extraordinárias
Q - ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99 - ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99.0 - Organismos Internacionais e Outras Instituições Extrater- ritoriais
99.00-7 - Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 33, de 28.06.95
Dispõe sobre o prazo de validade do cartão de inscrição no CGC-MF e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, inciso III, do Regimento aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, RESOLVE:
Art. 1º - O prazo de validade do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (cartão CGC-MF) vencer-se-á no dia trinta de junho do segundo exercício posterior ao da inscrição.
§ 1º - O cartão CGC-MF renovado terá prazo de validade de dois anos.
§ 2º - Excetua-se do disposto no "caput" e § 1º deste artigo o cartão CGC-MF destinado aos órgãos públicos regidos pelas normas de Direito Público, que será expedido com prazo indeterminado.
Art. 2º - A segunda via do cartão CGC/MF será emitida com o mesmo prazo de validade constante da primeira via.
Art. 3º - Não será renovado o cartão CGC-MF quando a pessoa jurídica, obrigada a apresentar Declaração de Rendimentos, tenha deixado de fazê-lo em qualquer dos últimos cinco exercícios.
Parágrafo único - A vedação de que trata este artigo aplica-se também nos casos de falta de entrega da Declaração de Rendimentos pelo responsável perante o Ministério da Fazenda pela pessoa jurídica, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 112, de 23 de dezembro de 1994.
Art. 4º - O prazo de validade dos cartões CGC-MF com vencimento em 30 de junho de 1995 fica prorrogado para 14 de julho de 1995.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 82, de 12 de novembro de 1981.
Everardo Maciel