ASSUNTOS DIVERSOS |
Disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem utilizadas para o mesmo fim e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É vedada em todo o território nacional:
I - a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização da actinolita, amosita (asbesto marrom), antofilita, crocidolita (amianto azul) e da tremolita, variedades minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios, bem como dos produtos que contenham estas substâncias minerais;
II - a pulverização (spray) de todos os tipos de fibras, tanto de asbesto/amianto da variedade crisotila como daqueles naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei;
III - a venda a granel de fibras em pó, tanto de asbesto/amianto da variedade crisotila como daquelas naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei.
Art. 2º - O asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, serão extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as disposições desta Lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se fibras naturais e artificiais as comprovadamente nocivas à saúde humana.
Art. 3º - ficam mantidas as atuais normas relativas ao asbesto/amianto da variedade crisotila e às fibras naturais e artificiais referidas no artigo anterior, contidas na legislação de segurança, higiene e medicina do trabalho, nos acordos internacionais retificadas pela República Federativa do Brasil e nos acordos assinados entre os sindicatos de trabalhadores e os seus empregadores, atualizadas sempre que necessário.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - As normas de segurança, higiene e medicina do trabalho serão fiscalizadas pelas áreas competentes do Poder Executivo e pelas comissões de fábrica referidas no parágrafo anterior.
§ 3º - As empresas que ainda não assinaram com os sindicatos de trabalhadores os acordos referidos no caput deste artigo deverão fazê-lo no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta Lei, e a inobservância desta determinação acarretará, automati- camente, o cancelamento do seu alvará de funcionamento.
Art. 4º - Os órgãos competentes de controle de segurança, higiene e medicina do trabalho desenvolverão programas sistemáticos de fiscalização, monitoramento e controle dos riscos de exposição ao asbesto/amianto da variedade crisotila e às fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei, diretamente ou através de convênios com instituições públicas ou privadas credenciadas para tal fim pelo Poder Executivo.
Art. 5º - As empresa que manipularem ou utilizarem materiais contendo asbesto/amianto da variedade crisotila ou as fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei enviarão, anualmente, ao Sistema Único de Saúde e aos sindicatos representativos dos trabalhadores uma listagem dos seus empregados, com indicação de setor, função, cargo, data de nascimento, de admissão e de avaliação médica periódica, acompanhada do diagnóstico resultante.
Parágrafo único - Todos os trabalhadores das empresas que lidam com o asbesto/amianto da variedade crisotila e com as fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei serão registrados e acompanhados por serviços do Sistema Único de Saúde, devidamente qualificados para esse fim, sem prejuízo das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde interna, de responsabilidade das empresas.
Art. 6º - O Poder Executivo determinará aos produtores de asbesto/amianto da variedade crisotila, bem como das fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei, que não forneçam estes materiais às empresas que estejam descumprindo qualquer disposição deste diploma legal.
Parágrafo único - Acontecendo o previsto no caput deste artigo, o Governo Federal não autorizará a importação da substância mineral ou das fibras referidas no art. 2º desta Lei.
Art. 7º - Em todos os locais de trabalho onde os trabalhadores estejam expostos ao asbesto/amianto da variedade crisotila ou das fibras naturais ou artificiais referidas no art. 2º desta Lei deverão ser observados os limites de tolerância fixados na legislação pertinente e, na sua ausência, serão fixados com base nos critérios de controle de exposição recomendados por organismos nacionais ou internacionais, reconhecidos cientificamente.
§ 1º - Outros critérios de controle da exposição dos trabalhadores que não aqueles definidos pela legislação de Segurança e Medicina do Trabalho deverão ser adotados nos acordos assinados entre os sindicatos dos trabalhadores e os empregadores, previstos no art. 3º desta lei.
§ 2º - Os limites fixados deverão ser revisados anualmente, procurando-se reduzir a exposição ao nível mais baixo que seja razoavelmente exeqüível.
Art. 8º - O Poder Executivo estabelecerá normas de segurança e sistemas de acompanhamento específicos para os setores de fricção e têxtil que utilizam asbesto/amianto da variedade crisotila ou as fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei, para fabricação dos seus produtos, extensivas aos locais onde eles são comercializados ou submetidos a serviços de manutenção ou reparo.
Art. 9º - Os institutos, fundações e universidades públicas ou privadas e os órgãos do Sistema Único de Saúde promoverão pesquisas científicas e tecnológicas no sentido da utilização, sem riscos à saúde humana, do asbesto/amianto da variedade crisotila, bem como das fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - As pesquisas referidas no <B>caput deste artigo contarão com linha especial de financiamento dos órgãos governamentais responsáveis pelo fomento à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 10 - O transporte do asbesto/amianto e das fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei é considerado de alto risco e, no caso de acidente, a área deverá ser isolada, com todo material sendo reembalado dentro de normas de segurança, sob a responsabilidade da empresa transportadora.
Art. 11 - Todas as infrações desta Lei serão encaminhadas pelos órgãos fiscalizadores, após a devida comprovação, no prazo máximo de setenta e duas horas, ao Ministério Público Federal, através de comunicação circunstanciada, para as devidas providências.
Parágrafo único - Qualquer pessoa é apta para fazer aos órgãos competentes as denúncias de que trata este artigo.
Art. 12 - (VETADO)
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.007, de 26.05.95
(DOU de 29.05.95)
Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º - A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior de sua vigência, dos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.
Art. 3º - As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:
I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;
II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;
III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;
IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;
V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Medida Provisória.
Art. 4º - Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e no art. 6º desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
Art. 5º - O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 9º desta Medida Provisória, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional.
§ 1º - Os recursos referidos no <B>caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Art. 6º - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5º desta Medida Provisória terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida em cada operação de financiamento.
Parágrafo único - O BNDES transferirá ao fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 7º - A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos fundos mencionados no art. 4º desta Medida Provisória, repassados ao BNDES, ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 8º - A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.
Art. 9º - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos especiais de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, a partir da liberação dos empréstimos realizados com os referidos recursos, quando destinados a programas de investimento voltados para a geração de empregos e renda.
Art. 10 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 7º desta Medida Provisória.
Art. 11 - A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e a Comissão do Fundo da Marinha Mercante poderão propor ao Conselho Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em substituição à TJLP de que trata esta Medida Provisória.
Art. 12 - Observado o disposto no art. 7º, <B>in fine, desta Medida Provisória, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 13 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 981, de 28 de abril de 1995.
Art. 14 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
José Serra
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.012, de 26.05.95
(DOU de 29.05.95)
Dispõe sobre a fixação das mensalidades escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os valores das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior do ano letivo de 1994, convertidos de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor (URV), ou Real, não sofrerão reajustes até que sejam completados doze meses da conversão ou até a data-base dos professores do estabelecimento de ensino, em 1995, caso esta venha a ocorrer primeiro.
Art. 2º - Quando ocorrer uma das situações previstas no artigo anterior, o valor da mensalidade escolar será ajustado pela variação acumulada do IPC-r ocorrida entre 1º de julho de 1994 e o mês do reajuste, dividido em duas parcelas mensais sucessivas, incidindo sobre o valor convertido em 1994, não podendo a primeira parcela ser superior a sessenta por cento da variação acumulada do IPC-r.
§ 1º - Nos estabelecimentos onde o ajuste não refletir a elevação ponderada dos custos, o excedente será repassado às mensalidades em duas parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, desde que decorra o prazo de sessenta dias, contados a partir da data em que se tornar exigível a primeira parcela do ajuste a que alude o parágrafo precedente.
§ 2º - Sempre que necessário, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no âmbito de suas atribuições, poderão exigir comprovação documental que justifique o excedente da elevação ponderada.
§ 3º - Apresentada integralmente a documentação requerida, o Ministério da Fazenda manifestar-se-á no prazo máximo de trinta dias, findos os quais, sem manifestação, entender-se-á legitimado o reajuste.
§ 4º - A partir da data em que recebida a comunicação de que trata o § 2º e enquanto não ocorrida manifestação comissiva ou omissiva do Ministério da Fazenda, é vedado ao estabelecimento de ensino exigir mensalidade em que computada a parcela relativa ao excedente da elevação ponderada.
§ 5º - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não justificar o repasse do excedente da elevação ponderada, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça poderão tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de que trata o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 3º - Os encargos educacionais anteriormente fixados nos termos da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, para os cursos de regime semestral, com início a partir de julho de 1994, observarão o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 4º - Os alunos já matriculados terão a preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, salvo inadimplemento ou outra causa expressamente prevista no regimento do estabelecimento de ensino, em igualdade de condições com os demais alunos e observado o calendário escolar da instituição de ensino.
Art. 5º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas.
Art. 6º - São legitimados à propositura de ações coletivas para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória, concorrentemente as entidades e órgãos públicos competentes, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 8º - O termo de compromisso de ajustamento, previsto no § 5º do art. 2º, será exigido, nos contratos firmados entre os estabelecimentos de ensino e os pais de alunos ou alunos, de acordo com o disposto nos arts. 39, 42 e 51 da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 9º - Às instituições referidas no art. 213 da Constituição, que descumprirem o disposto nesta Medida Provisória, é vedado firmar convênio ou contrato com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou receber recursos públicos.
Art. 10 - Os Ministros da Fazenda e da Justiça expedirão, em ato conjunto, as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei disciplinando a prestação de serviços escolares por estabelecimentos particulares de ensino.
Art. 12 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 988, de 28 de abril de 1995.
Art. 13 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, e a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 26 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
PORTARIA MINICOM Nº 148, de 31.05.95
(DOU de 01.06.95)
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO os comentários e sugestões resultantes da consulta pública realizada pela Portaria SSC/MC nº 13, de 20 de abril de 1995, resolve:
Art. 1º - Aprovar a Norma nº 004/95 - USO DE MEIOS DA REDE PÚBLICA DE TELECOMUNICAÇÕES PARA ACESSO À INTERNET, que com esta baixa.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Motta
NORMA 004/95
USO DE MEIOS DA REDE PÚBLICA DE TELECOMUNICAÇÕES PARA ACESSO À INTERNET
1. OBJETIVO
Esta Norma tem como objetivo regular o uso de meios da Rede Pública de Telecomunicações para o provimento e utilização de Serviços de Conexão à Internet.
2. CAMPO DE APLICAÇÃO
Esta norma se aplica:
a) às Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações (EESPT) no provimento de meios da Rede Pública de Telecomunicações a Provedores e Usuários de Serviços de Conexão à Internet;
b) aos Provedores e Usuários de Serviços de Conexão à Internet na utilização dos meios da Rede Pública de Telecomunicações.
3. DEFINIÇÕES
Para fins desta Norma são adotadas as definições contidas no Regulamento Geral para execução da Lei nº 4.117, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, alterado pelo Decreto nº 97.057, de 10 de novembro de 1988, e ainda as seguintes:
a) Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o "software" e os dados contidos nestes computadores;
b) Serviço de Valor Adicionado: serviço que acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações;
c) Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações;
d) Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI): entidade que presta o Serviço de Conexão à Internet;
e) Provedor de Serviço de Informações: entidade que possui informações de interesse e as dispõem na Internet, por intermédio do Serviço de Conexão à Internet;
f) Usuário de Serviço de Informações: Usuário que utiliza, por intermédio do Serviço de Conexão à Internet, as informações dispostas pelos Provedores de Serviço de Informações;
g) Usuário de Serviço de Conexão à Internet: nome genérico que designa Usuários e Provedores de Serviços de Informações que utilizam o Serviço de Conexão à Internet;
h) Ponto de Conexão à Internet: ponto através do qual o SCI se conecta à Internet;
i) Coordenador Internet: nome genérico que designa os órgãos responsáveis pela padronização, normatização, administração, controle, atribuição de endereços, gerência de domínios e outras atividades correlatas, no tocante à Internet;
4. SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET
4.1 - Para efeito desta Norma, considera-se que o Serviço de Conexão à Internet constitui-se:
a) dos equipamentos necessários aos processos de roteamento, armazenamento e encaminhamento de informações, e dos "software" e "hardware" necessários para o provedor implementar os protocolos da Internet e gerenciar e administrar o serviço;
b) das rotinas para a administração de conexões à Internet (senhas, endereços e domínios Internet);
c) dos "softwares" dispostos pelo PSCI: aplicativos tais como - correio eletrônico, acesso a computadores remotos, transferência de arquivos, acesso a banco de dados, acesso a diretórios, e outros correlatos -, mecanismos de controle e segurança, e outros;
d) dos arquivos de dados, cadastros e outras informações dispostas pelo PSCI;
e) do "hardware" necessário para o provedor ofertar, manter, gerenciar e administrar os "softwares" e os arquivos especificados nas letras "b", "c" e "d" deste subitem;
f) outros "hardwares" e "softwares" específicos, utilizados pelo PSCI.
5. USO DE MEIOS DA REDE PÚBLICA DE TELECOMUNICAÇÕES POR PROVEDORES E USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET
5.1 - O uso de meios da Rede Pública de Telecomunicações, para o provimento e utilização de Serviços de Conexão à Internet, far-se-á por intermédio dos Serviços de Telecomunicações prestados pelas Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações.
5.2 - O Provedor de Serviço de Conexão à Internet pode, para constituir o seu serviço, utilizar a seu critério e escolha, quaisquer dos Serviços de Telecomunicações prestados pelas EESPT.
5.3 - Os meios da Rede Pública de Telecomunicações serão providos a todos os PSCIs que os solicitarem, sem exclusividade, em qualquer ponto do território nacional, observadas as condições técnicas e operacionais pertinentes e, também, poderão ser utilizados para:
a) conectar SCIs à Internet, no exterior;
b) interconectar SCIs de diferentes provedores.
5.4 - As Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações não discriminarão os diversos PSCIs quando do provimento de meios da Rede Pública de Telecomunicações para a prestação dos Serviços de Conexão à Internet. Os prazos, padrões de qualidade e atendimento e, os valores praticados serão os regularmente fixados na prestação do Serviço de Telecomunicações utilizado.
5.5 - É facultado ao Usuário de Serviço de Conexão à Internet o acesso ao SCI por quaisquer meios da Rede Pública de Telecomunicações à sua disposição.
6. RELACIONAMENTO ENTRE AS ENTIDADES EXPLORADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E OS PSCIs
6.1 - No relacionamento entre as Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações e os Provedores de Serviços de Conexão à Internet, não se constituem responsabilidades das EESPT:
a) definir a abrangência, a disposição geográfica e física, o dimensionamento e demais características técnicas e funcionais do Serviço de Conexão à Internet a ser provido;
b) especificar e compor os itens de "hardware" e "software" a serem utilizados pelos PSCIs na prestação do Serviço de Conexão à Internet;
c) definir as facilidades e as características do Serviço de Conexão à Internet a serem ofertadas pelos PSCIs;
d) providenciar junto aos Coordenadores Internet a regularização dos assuntos referentes ao provimento de Serviços de Conexão à Internet;
e) definir os Pontos de Conexão entre os PSCIs, no Brasil ou no exterior, bem como as características funcionais de tais conexões.
7. ENTIDADE EXPLORADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMO PROVEDORA DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET
7.1 - A EESPT, ao fixar os valores a serem praticados para o seu SCI, deve considerar na composição dos custos de prestação do serviço, relativamente ao uso dos meios da Rede Pública de Telecomunicações, os mesmos valores por ela praticados no provimento de meios a outros PSCIs.
PORTARIA SDA Nº 68, de 30.05.95
(DOU de 01.06.95)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 78, Item VII, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria nº 212, de 21 de agosto de 1992, e tendo em vista o disposto no Art. 523, do regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que a identificação, através de cores impressas na rotulagem dos produtos, dos diversos tipos de leites destinados ao consumo, condição esta imprescindível para a proteção do consumidor, se faça através de uma faixa de 1 cm (um centímetro) de espessura, circundante a parte inferior da embalagem e distante, aproximadamente, de 1 cm (um centímetro) da base do rótulo, nas cores a seguir indicadas;
- Leite Pasteurizado Tipo A | - COR AZUL |
- Leite Pasteurizado Tipo B | - COR VERDE |
- Leite Pasteurizado Tipo C | - COR CINZA |
- Leite Pasteurizado Magro Gordura 2% | - COR VERMELHA |
- Leite Pasteurizado Desnatado | - COR AMARELA |
Art. 2º - Conceder aos estabelecimentos que disponham de embalagens confeccionadas de acordo com critérios anteriores, a autorização para que as utilizem, sob controle da Inspeção Federal, até o fim dos estoques existentes;
Art. 3º - Permitir a utilização de outras cores no restante da rotulagem, desde que não interfiram no princípio de preservação do nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres;
Art. 4º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ênio Antonio Marques Pereira
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.010, de 26.05.95
(DOU de 29.05.95)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - .....
....
§ 6º - A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
....."
"Art. 37. - Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.
§ 1º - A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.
§ 2º - Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento."
"Art. 40 - .....
§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 985, de 28 de abril de 1995.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.013, de 26.05.95
Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender os gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES".
Art. 2º - Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 17 - Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social."
"Art. 19 - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social."
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 989, de 28 de abril de 1995.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Adib Jatene
José Serra
PORTARIA MPAS Nº 2.091, de 31.05.95
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, publicada no D.O.U de 29 de abril de 1995;
Considerando a necessidade de regularizar a situação dos benefícios rurais habilitados e deferidos no período de 25/07/91 a 30/09/94, em face do expressivo número de irregularidades detectadas pela Auditoria Geral do INSS, resolve
1. Aprovar o Projeto REVISÃO DOS BENEFÍCIOS RURAIS - 2ª ETAPA, a ser implementado a partir de junho/95, com duração de 2 (dois) anos.
2. Estabelecer que a sua coordenação ficará a cargo da Diretoria do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social.
O que se cumpra.
Reinhold Stephanes
PARECER/MPAS CJ/Nº 080/95, de 30.05.95
No PARECER/MPAS CJ/Nº 080/95. ASSUNTO: Não incidência de contribuição social arrecadada pelo INSS sobre contribuição devida a programa de assistência médica e social em benefício de trabalhadores do setor sucro-alcooleiro, submetido à aprovação e fiscalização de órgão governamental.
Inteligência dos arts. 36 da Lei 4.870, de 1.965 e art. 28, inciso I, da Lei 8.212 de 1991. O Sr. Ministro exarou o seguinte despacho: Aprovo.
Reinhold Stephanes
Exmo. Sr. Ministro de Estado,
Tem sido objeto de controvérsia a interpretação do art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, que dispõe sobre o custeio de plano de assistência médica e social em benefício dos trabalhadores do setor sucro-alcooleiro, plano que é aprovado e cuja execução é fiscalizada anualmente pela administração federal.
2. Este artigo está inserido no capítulo da Assistência aos Trabalhadores da referida Lei e é do seguinte teor:
"Art. 36. Ficam os produtores de cana, açúcar e álcool obrigados a aplicar, em benefício dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores, em serviços de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e social, importância correspondente no mínimo, às seguintes percentagens:
a) de 1% (um por cento) sobre preço oficial de saco de açúcar de 60 (sessenta) quilos, de qualquer tipo, revogado o disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.827, de 10 de setembro de 1946;
b) de 1% (um por cento) sobre o valor oficial da tonelada de cana entregue, a qualquer título, às usinas, destilarias anexas ou autônomas, pelos fornecedores ou lavradores da referida matéria;
c) de 2% (dois por cento) sobre o valor oficial do litro de álcool de qualquer tipo produzido nas destilarias.
§ 1º - Os recursos previstos neste artigo serão aplicados diretamente pelas usinas, destilarias e fornecedores de cana, individualmente ou através das respectivas associações de classe, mediante plano de sua iniciativa, submetido à aprovação e fiscalização do I.A.A.
§ 2º - Ficam as usinas obrigadas a descontar e recolher, até o dia 15 do mês seguinte, a taxa de que trata a alínea "b" deste artigo, depositando seu produto em conta vinculada, em estabelecimento indicado pelo órgão específico da classe dos fornecedores à ordem do mesmo.
O descumprimento desta obrigação acarretará a multa de 50% (cinqüenta por cento) da importância retida, até o prazo de 30 (trinta) dias, e mais 20% (vinte por cento) sobre aquela importância, por mês excedente.
§ 3º - A falta de aplicação total ou parcial, dos recursos previstos neste artigo, sujeita o infrator à multa equivalente ao dobro da importância que tiver deixado de aplicar. - grifou-se.
3. A questão que surge é sobre a incidência de contribuição social a ser arrecadada pelo INSS sobre estes valores, que as usinas e produtores, por força da lei, são obrigados a recolher e gastar necessariamente em assistência médica, hospitalar, farmacêutica e social para os trabalhadores do setor.
4. A indagação que é feita é se estes valores integram o conceito de remuneração para os fins do disposto nos art. 20 e 28 da Lei 8.212, de 1991. Ou seja, se isto faz parte da remuneração do empregado ou do modo que comumente se fala, se isto é "salário indireto" ou in natura, ou alguma forma de ganho habitual sob a fachada de utilidade.
5. Na verdade trata-se de gastos que a empresa faz decorrentes de imposição legal, a contribuição é imposta pela lei para o custeio do Programa de Assistência Social aos trabalhadores do setor sucro-alcooleiro, é uma espécie de contribuição parafiscal, de natureza social geral, em parte assemelhada àquela que se faz para o SESI, SENAI, etc., ou contribuição corporativa, ou de FGTS e mesmo o salário-educação, para ficar nestes exemplos. Nesta linha de conceituação veja-se o voto magistral do Ministro Carlos Velloso no RE-138.284-CE in RTJ 143/319 v.g.
6. Tanto assim é que Rui Barbosa Nogueira ao falar das contribuições parafiscais (Curso de Direito Tributário, 10. ed., S.P., saraiva, 1990 - pág. 181) diz:
"A expressão "parafiscal" apareceu na linguagem financeira da França no inventário Schuman, para designar certos tributos que ora são verdadeiros impostos, ora taxas e às vezes um misto destas duas categorias e que por delegação são arrecadados por entidades beneficiárias.
Na doutrina brasileira são chamados de 'contribuições parafiscais' e são exemplos as arrecadações de institutos de intervenção e direção da economia, como do Instituto do Açúcar e do Álcool; de entidades de categorias profissionais como os sindicatos, a Ordem dos Advogados, etc.
.....
Essas contribuições foram-se avolumando e são tão diversificadas que até hoje não comportaram uma sistematização".
7. A aplicação desses valores, cujas alíquotas incidem sobre a produção de álcool, do açúcar, e da tonelada de cana, era fiscalizada pelo IAA e, atualmente, pela União através do Ministério próprio, segundo um plano ou programa que é apresentado anualmente pelas empresas do setor, sob pena de sofrerem elevadas multas.
8. Caracterizado que se trata de contribuição compulsória de caráter parafiscal não há como sobre ela fazer incidir a contribuição social para a seguridade e que recai sobre a folha, sob pena de se fazer aqui incidir contribuição sobre contribuição.
9. Ainda que não fosse assim haveria um outro óbice para esta cobrança. É que a Lei 8.212, de 1991 ao estabelecer que a contribuição incide sobre a remuneração do empregado, ainda que a qualquer título, traz consigo, como pressuposto básico, que esta remuneração há de ser em razão dos serviços prestados, em razão do trabalho prestado - este o seu fato gerador.
10. Na hipótese em comento este fato gerador não ocorre, porque os gastos da empresa não o são em razão dos serviços prestados pelo empregado, não se trata aqui da contraprestação do trabalho, não é o preço do trabalho que se está a pagar.
11. O gasto é feito em razão de uma imposição legal de natureza assistencial. Pouco importa que o universo de beneficiários eleito pela lei 4.870, de 1965 sejam os trabalhadores do setor da agroindústria sucro-alcooleira. O que há de se ter, como dito, em conta é o fato gerador que não ocorre na hipótese, isto porque não há correlação entre o trabalho prestado e o benefício assistencial executado em razão do programa decorrente de lei e fiscalizado por organismo governamental.
12. Mais, estes valores também não entram no conceito de remuneração, porque não sendo pagamento pelo trabalho, não são nem um outro ganho, sob a forma de utilidade, que decorreria do trabalho prestado. Fato diverso ocorreria se a empresa descontasse estes benefícios dos salários dos empregados. Não é o caso.
13. Até operacionalmente a cobrança não poderia ser correta, pois estes valores têm, de todo modo, de ser aplicados em programas de assistência médica e social que são colocados à disposição dos trabalhadores, mas que não necessitam de se utilizar dele obrigatoriamente. Alguns se valem mais e outros menos desses benefícios: cadeira de rodas, assistência dentária, assistência médica, farmácia e medicamentos, etc., segundo o momento e a necessidade de cada um.
14. Ter-se-ia que mensurar individualmente o valor do benefício recebido no mês de competência, o que não se faz e nem se tem como fazer para , numa interpretação forçada da lei, se concluir pela eventual e efetiva remuneração que, como se vê, não ocorre.
15. E tanto se tem esse benefício como não sendo o preço do trabalho, que o empregado, tenha trabalhado muito ou pouco, produzido pouco ou muito, recebido mais ou menos em pecúnia, durante o mês de competência, tem acesso a este benefício que, de resto não decorre de pacto laboral, ou contrato, ou convenção trabalhista coletiva, mas de norma impositiva, de natureza parafiscal.
Por estas razões, Excelentíssimo Senhor Ministro da Previdência e Assistência Social é que a Consultoria Jurídica deste Ministério entende que não se pode considerar como incluído no conceito de remuneração, para os fins de aplicação da Lei 8.212, de 1991, a contribuição que os produtores de cana, açúcar e álcool são obrigados a pagar em razão de que dispõe o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, para a manutenção de programas assistenciais a trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores de cana. É o que parece e que submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.
Em 29 de maio de 1995.
José Bonifácio Borges de Andrada
Consultor Jurídico
RESOLUÇÃO CNAS Nº 38, de 22.05.95
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e
CONSIDERANDO a necessidade de prestar esclarecimento quanto aos efeitos cancelatórios de Atestado de Registro e Certificado de Entidade de fins Filantrópicos, face aos prazos definidos pelo Decreto 752, de 16 de fevereiro de 1993 e Lei nº 8.909, de 6 de julho de 1994, concernentes a Recadastramento e Renovação de Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos, respectivamente,
CONSIDERANDO também, a necessidade de prestar esclarecimento sobre os efeitos suspensivos e cancelatórios de Registro, das entidades devedoras de Prestação de Contas neste órgão, resolve: divulgar as seguintes notas explicativas:
I - Toda entidade portadora de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitido pelo extinto Conselho Nacional de Serviço Social até 24 de julho de 1991, teve prazo até 31 de dezembro de 1994, para requerer sua Renovação, conforme determina o artigo 11, da Lei nº 8.909, de 6 de julho de 1994.
II - A entidade portadora de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos emitido pelo extinto CNSS até 24 de julho de 1991, que, comprovadamente tenha ingressado em tempo hábil com pedido de Renovação, está ao amparo do processo em trâmite até que este Conselho julgue e emita a decisão final do pedido, na forma do § 2º, do artigo 31, do Decreto 752, de 16 de fevereiro de 1993; caso o processo venha a ser indeferido os efeitos se aplicam a partir de 1º de janeiro de 1995.
III - Toda entidade registrada no extinto Conselho Nacional de Serviço Social, até 11 de novembro de 1993, teve prazo até 31 de março de 1995 para ingressar com pedido de Recadastramento, conforme determina a Lei nº 8.909, de 6 julho de 1994.
IV - A entidade portadora de Atestado de Registro emitido pelo extinto CNSS até 11 de novembro de 1993, que comprovadamente tenha ingressado em tempo hábil com pedido de Recadastramento, está ao amparo do processo em trâmite até que o CNAS delibere sobre julgamento final do pedido.
V - A entidade que não tenha ingressado com pedido de Recadastramento até o prazo limite, está com seu registro cancelado desde 1º de abril de 1995 (conforme § 1º, do artigo 2º da Lei nº 8.909, de 6 de julho de 1994). Havendo interesse poderá requerer novo registro, ficando descoberto o período compreendido entre a data do ato cancelatório (1º/03/95) até a data de nova concessão.
VI - A entidade que está com seu registro cancelado por não ter ingressado com pedido de recadastramento, também está com seu Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos cancelado a partir de 1º de abril de 1995. Sendo o registro no CNAS uma condição para o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, o cancelamento daquele implica na perda do próprio Certificado.
VII - O CNAS esclarece que os cancelamentos de registros, efetuados pelas resoluções do CNSS nº 11, de 22 de julho de 1993, nº 38, de 11 de novembro de 1993, nº 42, de 18 de novembro de 1993, nº 48, de 30 de novembro de 1993, nº 57, de 16 de dezembro de 1993 e nº 59, de 30 de novembro de 1993, nº 57, de 16 de dezembro de 1993 e nº 59, de 23 de dezembro de 1993, tiveram apenas efeitos suspensivos. O artigo 1º da Resolução CNAS nº 48, de 7 de julho de 1994, publicada no Diário Oficial de 13 de julho de 1994, concedeu prazo limite de 31 de outubro de 1994, para que as entidades citadas nas referidas Resoluções, regularizassem a Prestação de Contas de Subvensões recebidas e, em seu artigo 2º. determinou que o cancelamento do registro somente seria definitivo para as entidades que, no prazo estabelecido não regularizassem sua situação de inadimplência de Prestação de Contas. Desta Forma, o Conselho esclarece que, satisfeitas e aprovadas as obrigações legais de comprimento da exigência, o deferimento do processo e a publicação do restabelecimento do registro no Diário Oficial da União regularizam a situação da entidade e asseguram-lhe os direitos correspondentes ao registro, para todos os efeitos, a partir da data do ato cancelatório.
Marlova Jovchelovitch
Presidente do Conselho
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 5, de 02.06.95
(DOU de 05.06.95)
OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 5º, § 2º, do Decreto nº 1.239, de 14 de setembro de 1994,RESOLVEM:
Art. 1º - Para os trabalhadores com data-base em junho de 1995, que perceberam exclusivamente os percentuais plenos de reajustes e antecipações previstas na Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, com as alterações da Lei nº 8.700, de 28 de agosto de 1993, e tiveram os salários convertidos para URV estritamente de acordo com a Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, os percentuais de reajustes previstos nos arts. 27 e 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, poderão ser obtidos diretamente no Anexo I desta Portaria, consideradas as datas habituais de pagamento mensal dos salários.
Art. 2º - Para os trabalhadores referidos no art. 1º desta Portaria, que perceberam habitualmente antecipação de parte dos salários no período anterior à conversão para URV, os percentuais de reajuste previstos no art. 27 da Lei nº 8.880, de 1994, corresponderão à soma dos percentuais obtidos na forma do art. 1º desta Portaria, ponderados pela participação relativa de cada parcela recebida na composição do salário mensal.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva
Pedro Malan
ANEXO I
A) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em junho. Dias corridos (11 a 31 do mês corrente; 1 a 10 do mês subseqüente).
JUN/95 |
11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
Lei nº 8.880 Caput Art. 27 § 3º Art. 27 § 2º Art. 29 |
0,00% 3,83% 32,88% |
0,00% 3,84% 32,88% |
0,00% 3,74% 32,88% |
0,00% 3,08% 32,88% |
0,00% 2,39% 32,88% |
0,00% 1,34% 32,88% |
0,00% 1,29% 32,88% |
0,00% 1,60% 32,88% |
Total | 37,97% | 37,98% | 37,85% | 36,97% | 36,06% | 34,66% | 34,59% | 35,01% |
JUN/95 |
19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 |
Lei nº 8.880 Caput Art. 27 § 3º Art. 27 § 2º Art. 29 |
0,00% 1,59% 32,88% |
0,00% 1,49% 32,88% |
0,00% 0,83% 32,88% |
0,00% 1,04% 32,88% |
0,00% 0,86% 32,88% |
0,00% 0,75% 32,88% |
0,00% 0,99% 32,88% |
0,00% 0,97% 32,88% |
Total | 34,99% | 34,86% | 33,98% | 34,26% | 34,02% | 33,88% | 34,20% | 34,17% |
JUN/95 |
27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 1 | 2 | 3 |
Lei nº 8.880 Caput Art. 27 § 3º Art. 27 § 2º Art. 29 |
0,00% 0,91% 32,88% |
0,00% 0,26% 32,88% |
0,00% 0,00% 32,88% |
0,00% 0,00% 32,88% |
0,00% 0,00% 32,88% |
0,00% 0,00% 32,88% |
0,00% 0,29% 32,88% |
0,00% 1,09% 32,88% |
Total | 34,09% | 33,23% | 32,88% | 32,88% | 32,88% | 32,88% | 32,27% | 34,33% |
JUN/95 |
4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Lei nº 8.880 Caput Art. 27 § 3º Art. 27 § 2º Art. 29 |
0,00% 1,90% 32,88% |
0,00% 2,23% 32,88% |
0,00% 1,73% 32,88% |
0,00% 1,22% 32,88% |
0,00% 1,94% 32,88% |
0,00% 2,28% 32,88% |
0,00% 2,70% 32,88% |
Total | 35,40% | 35,84% | 35,18% | 34,50% | 35,46% | 35,91% | 36,47% |
B) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em junho. Dias úteis (6º ao 23º do mês corrente; 1º ao 5º do mês subseqüente).
JUN/95 |
6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 |
Lei nº 8.880 Caput Art. 27 § 3º Art. 27 § 2º Art. 29 |
0,00% 3,03% 32,88% |
0,00% 2,90% 32,88% |
0,00% 2,77% 32,88% |
0,00% 2,63% 32,88% |
0,00% 2,49% 32,88% |
0,00% 2,33% 32,88% |
0,00% 2,18% 32,88% |
0,00% 2,02% 32,88% |
Total | 36,91% | 36,73% | 36,56% | 36,37% | 36,19% | 35,98% | 35,78% | 35,56% |
JUN/95 |
14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 |
Lei nº 8.880 Caput Art. 27 § 3º Art. 27 § 2º Art. 29 |
0,00% 1,85% 32,88% |
0,00% 1,66% 32,88% |
0,00% 1,46% 32,88% |
0,00% 1,26% 32,88% |
0,00% 1,07% 32,88% |
0,00% 0,37% 32,88% |
0,00% 0,08% 32,88% |
0,00% 0,00% 32,88% |
Total | 35,34% | 35,09% | 34,82% | 34,55% | 34,30% | 33,37% | 32,99% | 32,88% |
JUN/95 |
22 | 23 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
Lei nº 8.880 Caput Art. 27 § 3º Art. 27 § 2º Art. 29 |
0,00% 0,00% 32,88% |
0,00% 0,00% 32,88% |
0,00% 0,00% 32,88% |
0,00% 0,00% 32,88% |
0,00% 0,10% 32,88% |
0,00% 0,42% 32,88% |
0,00% 0,74% 32,88% |
Total | 32,88% | 32,88% | 32,88% | 32,88% | 33,01% | 33,44% | 33,86% |
EXEMPLOS:
1) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em junho, cujos salários são integralmente pagos no 1º dia útil do mês subseqüente têm direito a um reajuste, sobre os salários de abril, de 32,88 por cento.
2) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em junho, cujos salários são pagos da seguinte forma: 40 por cento no dia 20 do mês corrente, e o restante no 5º dia útil do mês subseqüente, têm direito a um reajuste sobre os salários de maio de 0,4 x 34,86 + 0,60 x 33,86 = 34,26 por cento.
PORTARIA SSST Nº 1, de 12.05.95
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
CONSIDERANDO, a mais recente edição da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, vigente a partir de 1º de janeiro de 1995;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a gradação de risco dos estabelecimentos, prevista na Norma Regulamentadora nº 4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT) com o novo CNAE; resolve;
Art. 1º - Alterar o Quadro 1 da NR 4, que passa a vigorar de acordo com o estabelecido nesta portaria.
Art. 2º - As empresas, cujas atividades foram reclassificadas em grau de risco maior que aquele constante do quadro até então vigente, terão prazo de um ano, a partir da publicação desta portaria, para se for o caso, organizarem ou redimensionarem os SESMT e as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, e requererem à Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho a dirimição de dúvidas, consubstanciadas em dados técnicos apresentados por entidades representativas dos empregadores e trabalhadores da atividade econômica respectiva.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o quadro 1 da NR4, aprovado pela portaria nº 4, de 08/10/91, do DSST.
Vitor Couto Cavalcanti
QUADRO I
Classificação Nacional de Atividades Econômicas
A - AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL
01 Agricultura, Pecuária e Serviços Relacionados com Essas Atividades
GRAU DE RISCO |
|
01.1 Produção de Lavouras Temporárias | |
01.11-2 cultivo de cerais | 3 |
01.12-0 cultivo de algodão herbáceo | 3 |
01.13-9 cultivo de cana-de-açúcar | 3 |
01.14-7 cultivo de fumo | 3 |
01.15-5 cultivo de soja | 3 |
01.19-8 cultivo de outros produtos temporários | 3 |
01.2 Horticultura e Produtos de Viveiro | |
01.21-0 cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas | 3 |
01.22-8 cultivo de flores e plantas ornamentais | 3 |
01.3. Produção de Lavouras Permanentes | |
01.31-7 cultivo de frutas cítricas | 3 |
01.32-5 cultivo de café | 3 |
01.33-3 cultivo de cacau | 3 |
01.34-1 cultivo de uva | 3 |
01.39-2 cultivo de outras frutas, frutos secos, plantas para preparo de bebidas e para produção de condimentos | 3 |
01.4 Pecuária | |
01.41-4 criação de bovinos | 3 |
01.42-2 criação de outros animais de grande porte | |
01.43-0 criação de ovinos | 3 |
01.44-9 criação de suínos | 3 |
01.45-7 criação de aves | 3 |
01.46-5 criação de outros animais | 3 |
01.5 Produção Mista: Lavoura e Pecuária | |
01.50-3 produção mista: lavoura e pecuária | 3 |
01.6 Atividades de Serviços Relacionados com a Agricultura e Pecuária, exceto Atividades Veterinárias | |
01.61-9 atividades de serviços relacionados com a agricultura | 3 |
01.62-7 atividades de serviços relacionados com a pecuária, exceto atividades veterinárias | 3 |
02 Silvicultura, Exploração Florestal e Serviços Relacionados com estas Atividades | |
02.1 Silvicultura, Exploração Florestal e Serviços Relacionados com estas Atividades | |
02.11-9 silvicultura | 3 |
02.12-7 exploração florestal | 3 |
02.13-5 atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal | 3 |
B - Pesca | |
05 Pesca, Aqüicultura e Atividades dos Serviços Relacionados com estas Atividades | |
05.1 Pesca, Aqüicultura e Atividades dos Serviços Relacionados com estas Atividades | |
05.11-8 pesca | 3 |
05.12-6 Aqüicultura | 3 |
C - Indústrias Extrativas | |
10 Extração de Carvão Mineral | 4 |
10.0 Extração de Carvão Mineral | |
10.00-6 extração de carvão mineral | 4 |
11 Extração de Petróleo e Serviços Correlatos | |
11.1 Extração de Petróleo e Gás Natural | |
11.10-0 extração de petróleo e gás natural | 4 |
11.2 Serviços Relacionados com a Extração de Petróleo e Gás - exceto a Prospecção Realizada por Terceiros | |
11.20-7 serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros | 4 |
13 Extração de Minerais Metálicos | |
13.1 Extração de minério de Ferro | |
13.10-2 extração de minério de ferro | 4 |
13.2 Extração de Minerais Metálicos Não-Ferrosos | |
13.21-8 extração de minério de alumínio | 4 |
13.22-6 extração de minério de estanho | 4 |
13.23-4 extração de minério de manganês | 4 |
13.24-2 extração de minério de metais preciosos | 4 |
13.25-0 extração de minerais radioativos | 4 |
13.29-3 extração de outros minerais metálicos não-ferrosos | 4 |
14 Extração de Minerais Não-Metálicos | |
14.1 Extração de Pedra, Areia e Argila | |
14.10-9 extração de pedra, areia e argila | 4 |
14.2 Extração de Outros Minerais Não-Metálicos | |
14.21-4 extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos | 4 |
14.22-2 extração de refino de sal marinho e sal-gema | 4 |
14.29-0 extração de outros minerais não-metálicos | 4 |
D - Indústrias de Transformação | |
15 Fabricação de Produtos Alimentícios e Bebidas | |
15.1 Abate e Preparação de Produtos de Carne e de Pescado | |
15.11- 3 abate de reses, preparação de produtos de carne | 3 |
15.12-1 abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne | 3 |
15.13-0 preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associados ao abate | 3 |
15.14-8 preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | 3 |
15.2 Processamento, Preservação e Produção de Conservas de Frutas, Legumes e Outros Vegetais | |
15.21-0 processamento, preservação e produção de conservas de frutas | 3 |
15.22-9 processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais | 3 |
15.23-7 produção de sucos de frutas e de legumes | 3 |
15.3 Produção de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais | |
15.31-8 produção de óleos vegetais em bruto | 3 |
15.32-6 refino de óleos vegetais | 3 |
15.33-4 preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis | 3 |
15.4 Laticínios | |
15.41-5 preparação do leite | 3 |
15.42-3 fabricação de produtos do laticínio | 3 |
15.43-1 fabricação de sorvetes | 3 |
15.5 Moagem, Fabricação de Produtos Amiláceos e de Rações Balanceadas para Animais | |
15.51-2 beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz | 3 |
15.52-0 moagem de trigo e fabricação de derivados | 3 |
15-53-9 fabricação de farinha de mandioca e derivados | 3 |
15.54-7 fabricação de fubá e farinha de milho | 3 |
15.55-5 fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho | 3 |
15.56-3 fabricação de rações balanceadas para animais | 3 |
15.59-8 beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal | 3 |
15.6 Fabricação e refino de Açúcar | |
15.61-0 usinas de açúcar | 3 |
15.62-8 refino e moagem de açúcar | 3 |
15.7 Torrefação e Moagem de Café | |
15.71-7 torrefação e moagem de café | 3 |
15.72-5 fabricação de café solúvel | 3 |
15.8 Fabricação de Outros produtos Alimentícios | |
15.81-4 fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria | 3 |
15.82-2 fabricação de biscoitos e bolachas | 3 |
15.83-0 produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar | 3 |
15.84-9 fabricação de massas alimentícias | 3 |
15.85-7 preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 3 |
15.86-5 preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados | 3 |
15.89-0 fabricação de outros produtos alimentícios | 3 |
15.9 Fabricação de Bebidas | |
15.91-1 fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas | 3 |
15.92-0 fabricação de vinho | 3 |
15.93-8 fabricação de malte, cervejas e chopes | 3 |
15.94-6 engarrafamento e gaseificação de águas minerais | 3 |
15.95-4 fabricação de refrigerantes e refrescos | 3 |
16 Fabricação de Produtos do Fumo | |
16.0 Fabricação de Produtos do Fumo | |
16.00-4 fabricação de produtos do fumo | 3 |
17 Fabricação de Produtos Têxteis | |
17.1 Beneficiamento de Fibras Têxteis Naturais | |
17.11-6 beneficiamento de algodão | 3 |
17.19-1 beneficiamento de outras fibras têxteis naturais | 3 |
17.2 Fiação | |
17.21-6 fiação de algodão | 3 |
17.22-1 fiação de outras fibras têxteis naturais | 3 |
17.23-0 fiação de fibras artificiais ou sintéticas | 3 |
17.24-8 fabricação de linhas e fios para coser e bordar | 3 |
17.3 Tecelagem - Inclusive Fiação e Tecelagem | |
17.31-0 tecelagem de algodão | 3 |
17.32-9 tecelagem de fios de fibras têxteis naturais | 3 |
17.33-7 tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos | 3 |
17.4 Fabricação de Artefatos Têxteis Incluíndo Tecelagem | |
17.41-8 fabricação de artigos de tecido de uso doméstico incluindo tecelagem | 3 |
17.49-3 fabricação de outros artefatos têxteis incluindo tecelagem | 3 |
17.5 Serviços de Acabamento em Fios, Tecidos e Artigos Têxteis | |
17.50-7 serviços de acabamento em fios, tecido e artigos têxteis produzidos por terceiros | 3 |
17.6 Fabricação de Artefatos Têxteis a Partir de Tecidos - Exclusive Vestuário - e de Outros Artigos Têxteis | |
17.61-2 fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos | 2 |
17.62-0 fabricação de artefatos de tapeçaria | 2 |
17.63-9 fabricação de artefatos de cordoaria | 2 |
17.64-7 fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos | 2 |
17.69-8 fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário | 2 |
17.7 Fabricação de Tecidos e Artigos de Malha | |
17.71-0 fabricação de tecidos de malha | 2 |
17.72-8 fabricação de meias | 2 |
17.79-5 fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) | 2 |
18 Confecção de Artigos do Vestuário e Acessórios | |
18.1 Confecção de Artigos do Vestuário | |
18.11-2 confecção de peças interiores do vestuário | 2 |
18.12-0 confecção de outras peças do vestuário | 2 |
18.13-9 confecção de roupas profissionais | 2 |
18.2 Fabricação de Acessórios do Vestuário e de Segurança Profissional | |
18.21-0 fabricação de acessórios do vestuário | 2 |
18.22-8 fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal | 3 |
19 Preparação de Couros e Fabricação de artefatos de Couro, Artigos de Viagem e Calçados | |
19.1 Curtimento e Outras Preparações de Couro | |
19.10-0 curtimento e outras preparações de couro | 4 |
19.2 Fabricação de Artigos para Viagem e de Artefatos Diversos de Couro | |
19.21-6 fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material | 2 |
19.29-1 fabricação de outros artefatos de couro | 2 |
19.3 Fabricação de Calçados | |
19.31-3 fabricação de calçados de couro | 3 |
19.32-1 fabricação de tênis de qualquer material | 3 |
19.33-0 fabricação de calçados de plástico | 3 |
19.39-9 fabricação de calçados de outros materiais | 3 |
20 Fabricação de Produtos de Madeira | |
20.1 Desdobramento de Madeira | |
20.10-9 desdobramento de madeira | 4 |
20.2 Fabricação de Produtos de Madeira, Cortiça e Material Trançado - Exclusive Móveis | |
20.21-4 fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada | 4 |
20.22-2 fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeiras pré-fabricadas, de estruturas de madeiras e artigos de carpintaria | 4 |
20.23-0 fabricação de artefatos de tonaria e embalagens de madeira | 3 |
20.29-0 fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis | 3 |
21 Fabricação de Celulose, Papel e Produtos de Papel | |
21.1 Fabricação de Celulose o Outras Pastas para a Fabricação de Papel | |
21.10-5 fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | |
21.2 Fabricação de Papel, Papelão Liso, Cartolina e Cartão | |
21.21-0 fabricação de papel | 3 |
21.22-9 fabricação de papelão liso, cartolina e cartão | 3 |
21.3 Fabricação de Embalagens de Papel ou Papelão | |
21.31-8 fabricação de embalagens de papel | 2 |
21.32-6 fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado | 2 |
21.4 Fabricação de Artefatos Diversos de Papel, Papelão, Cartolina e Cartão | |
21.41-5 fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório | 2 |
21.42-3 fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não | 2 |
21.49-0 fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão | 2 |
22 Edição, Impressão e Repartição de Gravações | |
22.1 Edição, Edição e Impressão | |
22.11-0 edição; edição e impressão de jornais | 3 |
22.12-8 edição; edição e impressão de revistas | 3 |
22.13-6 edição; edição e impressão de livros | 3 |
22.14-4 edição de discos, fitas ou outros materiais gravados | 3 |
22.19-5 edição; edição e impressão de outros produtos gráficos | 3 |
22.2 Impressão e Serviços Conexos para Terceiros | |
22.21-7 impressão de jornais, revistas e livros | 3 |
22.22-5 serviço de impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial | 3 |
22.29-2 execução de outros serviços gráficos | 3 |
22.3 Reprodução de Materiais Gravados | |
22.31-4 reprodução de discos e fitas | 2 |
22.32-2 reprodução de fitas de vídeos | 2 |
22.33-0 reprodução de filmes | 2 |
22.34-9 reprodução de programas de informática em disquetes e fitas | 2 |
23 Fabricação de Coque, Refino de Petróleo, Elaboração de Combustíveis Nucleares e Produção de Álcool | |
23.1 Coquerias | |
23.10-8 coquerias | 4 |
23.2 Refino de Petróleo | |
23.20-5 refino de petróleo | 3 |
23.3 Elaboração de Combustíveis Nucleares | |
23.30-2 elaboração de combustíveis nucleares | 4 |
23.4 Produção de Álcool | |
23.40-0 produção de álcool | 3 |
24 Fabricação de produtos Químicos | |
24.1 Fabricação de Produtos Químicos Inorgânicos | |
24.11-2 fabricação de cloro e álcalis | 3 |
24.12-0 fabricação de intermediários para fertilizantes | 3 |
24.13-9 fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos | 3 |
24.14-7 fabricação de gases industriais | 3 |
24.19-8 fabricação de outros produtos inorgânicos | 3 |
24.2 Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos | |
24.21-0 fabricação de produtos petroquímicos básicos | 3 |
24.22-8 fabricação de intermediários para resinas e fibras | 3 |
24-29-5 fabricação de outros produtos químicos orgânicos | 3 |
24.3 Fabricação de Resinas e Elastâmeros | |
24.31-7 fabricação de resinas termoplásticas | |
24.32-5 fabricação de resinas termofixas | |
24-33-3 fabricação de elastômeros | |
24.4 Fabricação de Fibras, Fios, Cabos e Filamentos Contínuos Artificiais e Sintéticos | |
24.41-4 fabricação de fibras, fios e filamentos contínuos artificiais | 3 |
24.42-2 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos | 3 |
24.5 Fabricação de Produtos Farmacêuticos | |
24.51-1 fabricação de produtos farmoquímicos | 3 |
24.52-0 fabricação de medicamentos para uso humano | 3 |
24.53-8 fabricação de medicamentos para uso veterinário | 3 |
24.54-6 fabricação de materiais para uso médicos, hospitalares e odontológicos | 3 |
24.6 Fabricação de Defensivos Agrícolas | |
24.61-9 fabricação de inseticidas | 3 |
24.62-7 fabricação de fungicidas | 3 |
24.63-5 fabricação de herbicidas | 3 |
24.69-4 fabricação de outros defensivos agrícolas | 3 |
24.7 Fabricação de Sabões, Detergentes, Produtos de Limpeza e Artigos de Perfumaria | |
24.71-6 fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos | 3 |
24.72-4 fabricação de produtos de limpeza e polimento | 3 |
24.73-2 fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos | 2 |
24.8 Fabricação de Tintas, Vernizes, Esmaltes, Lacas e Produtos Afins | |
24.81-3 fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 3 |
24.82-1 fabricação de tintas de impressão | 3 |
24.83-0 fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | 3 |
24.9 Fabricação de Produtos e Preparados Químicos Diversos | |
24.91-0 fabricação de adesivos e selantes | 3 |
24.92-9 fabricação de explosivos | 4 |
24.93-7 fabricação de catalizadores | 3 |
24.94-5 fabricação de aditivos de uso industrial | 3 |
24.95-3 fabricação de chapas, filmes, papeis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | 3 |
24.96-1 fabricação de discos e fitas virgens | 3 |
24.99-6 fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados | 3 |
25 Fabricação de Artigos de Borracha e Plástico | |
25.1 Fabricação de Artigos de Borracha | |
25.11-9 fabricação de pneumáticos e de câmara-de-ar | 4 |
25.12-7 recondicionamento de pneumáticos | 4 |
25.19-4 fabricação de artefatos diversos de borracha | 3 |
25.2 Fabricação de Produtos de Plástico | |
25.21-6 fabricação de laminados planos e tubulares plásticos | 3 |
25.22-4 fabricação de embalagens de plástico | 3 |
25.29-1 fabricação de artefatos diversos de plástico | 3 |
26 Fabricação de Produtos de Minerais Não-Metálicos | |
26.1 Fabricação de Vidro e de Produtos do Vidro | |
26.11-5 fabricação de vidro plano e de segurança | 3 |
26.12-3 fabricação de vasilhames de vidro | 3 |
26.19-0 fabricação de artigos de vidro | 3 |
26.2 Fabricação de Cimento | |
26.20-4 fabricação de cimento | 4 |
26.3 Fabricação de Artefatos de Concreto, Cimento, Fibrocimento, Gesso e Estuque | |
26.30-1 fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque | 4 |
26.4 Fabricação de Produtos Cerâmicos | |
26.41-7 fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutura na construção civil | 3 |
26.42-5 fabricação de produtos cerâmicos refratários | 4 |
26.49-2 fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso diversos | 3 |
26.9 Aparelhamento de Pedras e Fabricação de Cal e de Outros Produtos de Minerais Não-Metálicos | |
26.91-3 britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associado à extração) | 4 |
26.92-1 fabricação de cal virgem, cal, hidratada e gesso | 4 |
26.99-9 fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos | 3 |
27 Metalurgia Básica | |
27.1 Siderúrgicas Integradas | |
27.11-1 produção de laminados planos de aço | 4 |
27.12-7 produção de laminados não-planos de aço | 4 |
27.2 Fabricação de produtos Siderúrgicos - Exclusive em Siderúrgica Integradas | |
27.21-9 produção de gusa | 4 |
27.22-7 produção de ferro, aço e ferro-ligas em formas primárias e semi-acabados | 4 |
27.29-4 produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço - exclusive tubos | 4 |
27.3 Fabricação de Tubos - Exclusive em Siderúrgica Integradas | |
27.31-6 fabricação de tubos de aço com costura | 4 |
27.39-1 fabricação de outros tubos de ferro e aço | 4 |
27.4 Metalurgia de Metais Não-Ferrosos | |
27.41-6 metalurgia do alumínio e suas ligas | 4 |
27.42-1 metalurgia dos metais preciosos | 4 |
27.49-9 metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas | 4 |
27.5 Fundição | |
27.51-0 fabricação de peças fundidas de ferro e aço | 4 |
27.52-9 fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas | 4 |
28 Fabricação de Produtos de metal - Exclusive Máquinas e Equipamentos | |
28.1 Fabricação de Estruturas Metálicas e Obras de Caldeiraria Pesada | |
28.11-8 fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins | 4 |
28.12-6 fabricação de esquadrias de metal | 3 |
28.13-4 fabricação de obras de caldeiraria pesada | 4 |
28.2 Fabricação de Tanques, Caldeiras e Reservatórios Metálicos | |
28.21-5 fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | 3 |
28.22-3 fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos | 3 |
28.3 Farjaria, Estamparia, Metalurgia do Pó e Serviços de Tratamento de Metais | |
28.31-2 produção de forjados de aço | 4 |
28.32-0 produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | 4 |
28.33-9 fabricação de artefatos estampados de metal | 3 |
28.34-7 metalurgia do pó | 4 |
28.39-8 têmpera, cementação e tratamento térmico de aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda | 4 |
28.4 Fabricação de Artigos de Cutelaria, de Serralheria e Ferramentas Manuais | |
28.41-0 fabricação de artigos de cutelaria | 3 |
28.42-8 fabricação de artigos de serralharia - exclusive esquadrias | 3 |
28.43-6 fabricação de ferramentas manuais | 3 |
28.9 Fabricação de Produtos Diversos de Metal | |
28.91-6 fabricação de embalagens metálicas | 3 |
28.92-4 fabricação de artefatos de trefilados | 4 |
28.93-2 fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos domésticos e pessoal | 3 |
28.99-1 fabricação de outros produtos elaborados de metal | 3 |
29 Fabricação de Máquinas e Equipamentos | |
29.1 Fabricação de Motores, Bombas, Compressores e Equipamentos de Transmissão | |
29.11-4 fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não-elétricas - exclusive para aviões e veículos rodoviários | 3 |
29.12-2 fabricação de bombas e carneiros hidráulicos | 3 |
29.13-0 fabricação de válvula, torneiras e registros | 3 |
29.14-9 fabricação de compressores | 3 |
29.15-7 fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos | 3 |
29.2 Fabricação de Máquinas e Equipamentos de Uso Geral | |
29.21-1 fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas | 3 |
29.22-0 fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais | 3 |
29.23-8 fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas | 3 |
29.24-6 fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial | 3 |
29.25-4 fabricação de aparelhos de ar condicionado | 3 |
29.29-7 fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral | 3 |
29.3 Fabricação de Tratores e de Máquinas e Equipamentos para a Agricultura, Avicultura e Obtenção de Produtos Animais | |
29.31-9 fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais | 3 |
29.32-7 fabricação de tratores agrícolas | 3 |
29.4 Fabricação de Máquinas-Ferramenta | |
29.40-8 fabricação de máquinas-ferramenta | |
29.5 Fabricação de Máquinas e Equipamentos para as Indústrias de Extração Mineral e Construção | |
29.51-3 fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo | 3 |
29.52-1 fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção | 3 |
29.53-0 fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração | 3 |
29.54-8 fabricação de máquinas e equipamentos de terraplanagem e pavimentação | 3 |
29.6 Fabricação de outras Máquinas e Equipamentos de uso Específico | |
29.61-0 fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica - exclusive máquinas-ferramenta | 3 |
29.62-9 fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebida e fumo | 3 |
29.63-7 fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil | 3 |
29.64-5 fabricação de máquinas e equipamentos do vestuário e de couro e calçado | 3 |
29.65-3 fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos | 3 |
26.69-6 fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico | 3 |
29.7 Fabricação de Armas, Munição e Equipamentos Militares | |
29.71-8 fabricação de armas de fogo e munições | 4 |
29.72-6 fabricação de equipamentos bélico pesado | 4 |
29.8 Fabricação de Eletrodomésticos | |
29.81-5 fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico | 3 |
29.89-0 fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos | 3 |
30 Fabricação de Máquinas para Escritório e Equipamentos de Informática | |
30.1 Fabricação de Máquinas para Escritório | |
30.11-2 fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | 3 |
30.12-0 fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial | 3 |
30.2 Fabricação de Máquinas e Equipamentos de Sistemas Eletrônicos para Processamento de Dados | |
30.21-0 fabricação de computadores | 3 |
30.22-8 fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações | 3 |
31 Fabricação de Máquinas, Aparelhos e Materiais Elétricos | |
31.1 Fabricação de Geradores, Transformadores e motores Elétricos | |
31.11-9 fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada | 3 |
31.12-7 fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes | 3 |
31.13-5 fabricação de motores elétricos | 3 |
31.2 Fabricação de Equipamentos para Distribuição e Controle de Energia Elétrica | |
31.21-6 fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia | 3 |
31.22-4 fabricação de material elétrico para instalação em circuito de consumo | 3 |
31.3 Fabricação de Fios, Cabos e Condutores Elétricos Isolados | |
31.30-5 fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | 3 |
31.4 Fabricação de Pilhas, Baterias e Acumuladores Elétricos | |
31.41-0 fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos | 3 |
31.42-9 fabricação de baterias e acumuladores para veículos | 4 |
31.5 Fabricação de Lâmpadas e Equipamentos de Iluminação | |
31.51-8 fabricação de Lâmpadas | 3 |
31.52-6 fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos | 3 |
31.6 Fabricação de Material Elétrico para Veículos - Exclusive Baterias | |
31.60-7 fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias | 3 |
31.9 Fabricação de Outros Equipamentos e Aparelhos Elétricos | |
31.91-7 fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores | 3 |
31.92-5 fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme | 3 |
31.99-2 fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos | 3 |
32 - Fabricação de material Eletrônico e de Aparelhos e Equipamentos de Comunicações | |
32.1 Fabricação de Material Eletrônico Básico | |
32.10-7 fabricação de material eletrônico básico | 3 |
32.2 Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Telefonia e Radiotelefonia e de Transmissores de Televisão e Rádio | |
32.21-2 fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras | 3 |
32.22-0 fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes | 3 |
32.3 Fabricação de Aparelhos Receptores de Rádio e Televisão e de Reprodução, Gravação ou Amplificação de Som e Vídeo | |
32.30-1 fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e Vídeo | 3 |
33 Fabricação de Equipamentos de Instrumentação Médico-Hospitalares, Instrumentos de Precisão e Óticos, Equipamentos para Automação Industrial, Cronômetros e Relógios | |
33.1 Fabricação de Aparelhos e Instrumentos para Usos Médicos-Hospitalares, Odontológicos e de Laboratórios e Aparelhos Ortopédicos | |
33.10-3 fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médicos-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos | 3 |
33.2 Fabricação de Aparelhos e Instrumentos de Medida, Teste e Controle - Exclusive Equipamentos para Controle de Processos Industriais | |
33.20-0 fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais | 3 |
33.3 Fabricação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos de Sistema Eletrônico Dedicados a Automação Industrial e Controle do Processo Produtivo | |
33.30-8 fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistema eletrônico dedicado a automação industrial e controle do processo produtivo | 3 |
33.4 Fabricação de Aparelhos, Instrumentos e Materiais Óticos, Fotográficos e Cinematográficos | |
33.40-5 fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos | 3 |
33.5 Fabricação de Cronômetros e Relógios | |
33.50-2 fabricação de cronômetros e relógios | 3 |
34 Fabricação e Montagem de Veículos Automotores, Reboques e Carrocerias | |
34.1 Fabricação de Automóveis, Camionetas e Utilitários | |
34.10-0 fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | 3 |
34.2 Fabricação de Caminhões e Ônibus | |
34.20-7 fabricação de caminhões e ônibus | 3 |
34.3 Fabricação de Cabines, Carrocerias e Reboques | |
34.31-2 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão | 3 |
34.32-0 fabricação de carrocerias para ônibus | 3 |
34.39-8 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos | 3 |
34.4 Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores | |
34.41-0 fabricação de peças e acessórios para sistema motor | 3 |
34.42-8 fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão | 4 |
34.43-6 fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios | 4 |
34.44-4 fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão | 3 |
34.49-5 fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe | 3 |
34.5 Recondicionamento ou Recuperação de Motores para Veículos Automotores | |
34.50-9 recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores | 3 |
35 Fabricação de Outros Equipamentos de Transporte | |
35.1 Construção e Reparação de Embarcações | |
35.11-4 construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | 4 |
35.12-2 construção e reparação de embarcações para esporte e lazer | 3 |
35.2 Construção, Montagem e Reparação de Veículos Ferroviários | |
35.21-1 construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | 3 |
35.22-0 fabricação e peças e acessórios para veículos ferroviários | 3 |
35.23-8 reparação de veículos ferroviários | 3 |
35.3 Construção, Montagem e Reparação de Aeronaves | |
35.31-9 construção e montagem de aeronaves | 4 |
35.32-7 reparação de aeronaves | 4 |
35.9 Fabricação de Outros Equipamentos de Transporte | |
35.91-2 fabricação de motocicletas | 3 |
35.92-0 fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados | 3 |
35.99-8 fabricação de outros equipamentos de transporte | 3 |
36 Fabricação de Móveis e Indústrias Diversas | |
36.1 Fabricação de Artigos do Mobiliário | |
36.11-0 fabricação de móveis com predominância de madeira | 3 |
36.12-9 fabricação de móveis com predominância de metal | 3 |
36.13-7 fabricação de móveis de outros materiais | 3 |
36.14-5 fabricação de colchões | 2 |
36.9 Fabricação de Produtos Diversos | |
36.91-9 lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria | 3 |
36.92-7 fabricação de instrumentos musicais | 2 |
36.93-5 fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte | 3 |
36.94-3 fabricação de brinquedos e de jogos recreativos | 3 |
36.95-1 fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório | 3 |
36.96-0 fabricação de aviamentos para costura | 3 |
36.97-8 fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 2 |
36.99-4 fabricação de produtos diversos | 2 |
37 Reciclagem | |
37.1 Reciclagem de Sucatas Metálicas | |
37.10-9 reciclagem de sucatas metálicas | 3 |
37.2 Reciclagem de Sucatas Não-Metálicas | |
37.20-6 Reciclagem de sucatas não-metálicas | 3 |
E - Produção e Distribuição de Eletricidade, Gás e Água | |
40 Eletricidade, Gás e Água Quente | |
40.1 Produção e Distribuição de Energia Elétrica | |
40.10-0 produção e distribuição de energia elétrica | 3 |
40.2 Produção e Distribuição de Gás Através de Tubulações | |
40.20-7 produção e distribuição de gás através de tubulações | 3 |
40.3 Produção e distribuição de Vapor e Água Quente | |
40.30-4 produção e distribuição de vapor de água quente | 3 |
41 Captação, Tratamento e Distribuição de Água | |
41.0 Captação, Tratamento e Distribuição de Água | |
41.00-9 captação, tratamento e distribuição de água | 3 |
F - Construção | |
45 Construção | |
45.1 Preparação do Terreno | |
45.11-0 demolição de preparação do terreno | 4 |
45.12-8 perfurações e execução de fundações destinados a construção civil | 4 |
45.13-6 grandes movimentações de terra | 4 |
45.2 Construção de Edifícios e Obras de Engenharia Civil | |
45.21-7 edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) - inclusive ampliação e reformas completas | 4 |
45.22-5 obras viárias - inclusive manutenção | 4 |
45.23-3 grandes estruturas e obras de arte | 4 |
45.24-1 obras de urbanização e paisagismo | 3 |
45.25-0 montagens industriais | 4 |
45.29-2 obras de outros tipos | 3 |
45.3 Obras de Infra-estrutura para Engenharia Elétrica, Eletrônica e Engenharia Ambiental | |
45.31-4 construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | 4 |
45.32-2 construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | 4 |
45.33-0 construção de estações e redes de telefonia e comunicação | 4 |
45.34-9 construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente | 3 |
45.4 Obras de Instalações | |
45.41-1 instalações elétricas | 3 |
45.42-0 instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | 3 |
45.43-8 instalações hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio, de pára-raios, de segurança e alarme | 3 |
45.49-7 outras obras de instalações | 3 |
45.5 Obras de Acabamento e Serviços Auxiliares da Construção | |
45.51-9 alvenaria e reboco | 3 |
45.52-7 impermeabilização e serviços de pintura em geral | 3 |
45.59-4 outros serviços auxiliares da construção | 3 |
45.6 Aluguel de Equipamentos de construção e Demolição com Operários | |
45.60-8 aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários | 4 |
G - Comércio; Reparação de Veículos Automotores, Objetos Pessoais e Domésticos | |
50 Comércio e Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas; e Comércio a Varejo de Combustíveis | |
50.1 Comércio a Varejo e por Atacado de Veículos Automotores | |
50.10-5 comércio a varejo e por atacado de veículos automotores | 2 |
50.2 Manutenção e Reparação de Veículos Automotores | |
50.20-2 manutenção e reparação de veículos automotores | 3 |
50.3 Comércio a Varejo por Atacado de Peças Acessórios para Veículos Automotores | |
50.30-0 comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores | 2 |
50.4 Comércio, Manutenção e Reparação de Motocicletas, Partes, Peças e Acessórios | |
50.41-5 comércio e varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios | 2 |
50.42-3 manutenção e reparação de motocicletas | 3 |
50.5 Comércio a Varejo de Combustíveis | |
50.50-4 comércio a varejo de combustíveis | 3 |
51 Comércio por Atacado e Intermediários do Comércio | |
51.1 Intermediários do Comércio | |
51.11-0 intermediários do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados | 2 |
51.12-8 intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais | 3 |
51.13-6 intermediários do comércio de madeiras, material de construção e ferragens | 3 |
51.14-4 intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves | 2 |
51.15-2 intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico | 2 |
51.16-0 intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro | 2 |
51.17-9 intermediários do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | 2 |
51.18-7 intermediários do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | 2 |
51.19-5 intermediários do comércio de mercadorias em geral (não especializados) | 2 |
51.2 Comércio Atacadista de Produtos Agropecuários "In Natura"; Produtos Alimentícios para Animais | |
51.21-7 comércio atacadista de produtos agrícolas "in natura"; produtos alimentícios para animais | 3 |
51.22-5 comércio atacadista de animais vivos | 3 |
51.3 Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios, Bebidas e Fumo | |
51.31-4 comércio atacadista de leite e produtos do leite | 3 |
51.32-2 comércio atacadista de cereais beneficiados, farinha, amido e féculas | 3 |
51.33-0 comércio atacadista de hortifrutigranjeiros | 3 |
51.34-9 comércio atacadista de carnes e produtos da carne | 3 |
51.35-7 comércio atacadista de pescados | 3 |
51.36-5 comércio atacadista de bebidas | 3 |
51.37-3 comércio atacadista de produtos do fumo | 3 |
51.39-0 comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente | 2 |
51.4 Comércio Atacadista de Artigos de Uso Pessoal e Doméstico | |
51.41-1 comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecido e de armarinho | 2 |
51.42-0 comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos | 2 |
51.43-8 comércio atacadista de calçados | 2 |
51.44-6 comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico | 2 |
51.45-4 comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos | 2 |
51.46-2 comércio atacadista de cosmético e produtos de perfumaria | 2 |
51.47-0 comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; papel, papelão e seus artefatos, livros jornais, e outras publicações | 2 |
51.49-7 comércio atacadista de outros artigos de usos pessoal e doméstico, não especificados anteriormente | 2 |
51.5 Comércio Atacadista de Produtos Intermediários Não Agropecuários, Resíduos e Sucatas | |
51.51-9 comércio atacadista de combustíveis | 3 |
51.52-7 comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral | 3 |
51.53-5 comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas | 3 |
51.54-3 comércio atacadista de produtos químicos | 2 |
51.55-1 comércio atacadista de resíduos e sucatas | 3 |
51.59-4 comércio atacadista de outros produtos intermediários não agropecuários, não especificados anteriormente | 2 |
51.6 Comércio Atacadista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para Usos Agropecuários, Comercial, de Escritório, Industrial, Técnico e Profissional | |
51.61-6 comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário | 2 |
51.62-4 comércio atacadista de máquinas equipamentos para o comércio | 2 |
51.63-2 comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório | 2 |
51.69-1 comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional e outros usos, não especificados anteriormente | 2 |
51.9 Comércio Atacadista de Mercadoria em Geral ou Não Compreendidas nos Grupos Anteriores | |
51.91-8 comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado) | 2 |
51.92-6 comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente | 2 |
52 Comércio Varejista e Reparação de Objetos Pessoais e Domésticos | |
52.1 Comércio Varejista Não Especializado | |
52.11-6 comércio varejista de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados | 2 |
52.12-4 comércio varejista de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios, com áreas de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados | 2 |
52.13-2 comércio varejista de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados - exclusive lojas de conveniência | 2 |
52.14-0 comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência | |
52.15-9 comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios | 2 |
52.2 Comércio Varejista de Produtos Alimentícios, Bebidas e Fumo, em Lojas Especializadas | |
52.21-3 comércio varejista de produtos de padaria, laticínios, frios e conservas | 2 |
52.22-1 comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes | 2 |
52.23-0 comércio varejista de carnes - açougues | 3 |
52.24-8 comércio varejista de bebidas | 2 |
52.29-9 comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo | 2 |
52.3 Comércio Varejista de Tecidos, Artigos de Armarinhos, Vestuários, Calçados | |
52.31-0 comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho | 2 |
52.32-9 comércio varejista de artigos do vestuário e complementos | 2 |
52.33-7 comércio varejista de calçados, artigos de couro e viagem | 2 |
52.4 Comércio Varejista de Outros Produtos, em Lojas Especializadas | |
52.41-8 comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos | 2 |
52.42-6 comércio varejista de máquinas e parelhos de usos domésticos e pessoal, discos e instrumentos musicais | 2 |
52.43-4 comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência | 2 |
52.44-2 comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras | 2 |
52.45-0 comércio varejista de equipamentos e materiais para escritório; informática e comunicação | 2 |
52.46-9 comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria | 2 |
52.47-7 comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (g.l.p) | 3 |
52.49-3 comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | 2 |
52.5 Comércio Varejista de Artigos Usados, em Lojas | |
52.50-7 comércio varejista de artigos usados, em lojas | 2 |
52.6 Comércio Varejista Não Realizado em Lojas | |
52.61-2 comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio | 2 |
52.69-8 comércio varejista realizado em vias públicas, posto móveis, através de máquinas automáticas e a domicílio | 2 |
52.7 Reparação de Objetos Pessoais e Domésticos | |
52.71-0 reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos | 3 |
52.72-8 reparação e calçados | 3 |
52.79-5 reparação de outros | 3 |
52.79-5 reparação de outros objetos pessoais e domésticos | 2 |
H - Alojamento e Alimentação | |
55 Alojamento e Alimentação | |
55.1 Estabelecimentos Hoteleiros e Outros Tipos de Alojamento Temporário | |
55.11-5 estabelecimento hoteleiros, com restaurante | 2 |
55.12-3 estabelecimento hoteleiros, sem restaurantes | 2 |
55.19-0 outros tipos de alojamento | 2 |
55.2 Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação | |
55.21-2 restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo | 2 |
55.22-0 lanchonetes e similares | 2 |
55.23-9 cantinas (serviços de alimentação privativos) | 2 |
55.24-7 fornecimento de comida preparada | 2 |
55.29-8 outros serviços de alimentação | 2 |
I - Transporte, Armazenagem e Comunicações | |
60 Transporte Terrestre | |
60.1 Transporte Ferroviário Interurbano | |
60.10-0 transporte ferroviário interurbano | 3 |
60.2 Outros Transportes Terrestres | |
60.21-6 transporte ferroviário de passageiros, urbano | 3 |
60.22-4 transporte metroviário | 3 |
60.23-2 transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano | 3 |
60.24-0 transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano | 3 |
60.25-9 transporte rodoviário de passageiros, não regular | 3 |
60.26-7 transporte rodoviário de cargas, em geral | 3 |
60.27-5 transporte rodoviário de produtos perigosos | 4 |
60.28-3 transporte rodoviário de mudanças | 3 |
60.29-1 transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos | 3 |
60.3 Transporte Dutoviário | |
60.30-5 transporte dutoviário | 3 |
61 Transporte Aquaviário | |
61.1 Transporte Marítimo de Cabotagem e Longo Curso | |
61.11-5 transporte marítimo de cabotagem | 4 |
61.12-3 transporte marítimo de longo curso | 4 |
61.2 Outros Transportes Aquaviários | |
61.21-2 transporte por navegação interior de passageiros | 3 |
61.22-0 transporte por navegação interior de carga | 4 |
61.23-9 transporte aquaviário urbano | 3 |
62 Transporte Aéreo | |
62.1 Transporte Aéreo, Regular | |
62.10-3 transporte aéreo, regular | 3 |
62.2 Transporte Aéreo, Não-Regular | |
62.20-0 transporte aéreo, não-regular | 3 |
62.3 Transporte Espacial | |
62.30-8 transporte espacial | 4 |
63 Atividades Anexas e Auxiliares do Transporte e Agências de Viagem | |
63.1 Movimentação e Armazenamento de Cargas | |
63.11-8 carga e descarga | 3 |
63.12-6 armazenamento e depósitos de cargas | 3 |
63.2 Atividades Auxiliares aos Transportes | |
63.21-5 atividades auxiliares aos transportes terrestres | 2 |
63.22-3 atividades auxiliares aos transportes aquaviários | 2 |
63.23-1 atividades auxiliares aos transportes aéreos | 3 |
63.3 Atividades de Agências de Viagens e Organizadores de Viagem | |
63.30-4 atividades de agências de viagens e organizadores de viagem | 1 |
63.4 Atividades Relacionadas à Organização do Transporte de Cargas | |
63.40-1 atividades relacionadas à organização do transporte de cargas | 2 |
64 Correio e Telecomunicações | |
64.1 Correio | |
64.11-4 atividades de correio nacional | 2 |
64.12-2 outras atividades de correio | 2 |
64.2 Telecomunicações | |
64.20-3 telecomunicações | 2 |
J - Intermediação Financeira | |
65 Intermediação Financeira, Exclusive Seguros e Previdência Privada | |
65.1 Banco Central | |
65.10-2 Banco Central | 2 |
65.2 Intermediação Monetária - Depósitos a Vista | |
65.21-8 bancos comerciais | 2 |
65.22-6 bancos múltiplos (com carteira comercial) | 2 |
65.23-4 caixas econômicas | 2 |
65.24-2 cooperativas de crédito | 1 |
65.3 Intermediação Monetária - Outros Tipos de Depósitos | |
65.31-5 bancos múltiplos (sem carteira comercial) | 2 |
65.32-3 bancos de investimento | 2 |
65.33-1 bancos de desenvolvimento | 2 |
65.34-0 crédito imobiliário | 2 |
65.35-8 sociedades de crédito, financiamento e investimento | 2 |
65.4 Arrendamento Mercantil | |
65.40-4 arrendamento mercantil | 2 |
65.5 Outras Atividades de Concessão de Crédito | |
65.51-0 agências de desenvolvimento | 2 |
65.59-5 outras atividades de concessão de crédito | 2 |
65.9 Outras Atividades de Intermediação Financeira, Não Especificadas Anteriormente | |
65.91-9 fundos mútuos de investimento | 2 |
65.92-7 sociedades de capitalização | 2 |
65.99-4 outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente | 2 |
66 Seguros e Previdência Privada | |
66.1 Seguros de Vida e Não-Vida | |
66.11-7 seguros de vida | 1 |
66.12-5 seguros não-vida | 1 |
66.13-3 resseguros | 1 |
66.2 Previdência Privada | |
66.21-4 previdência privada fechada | 1 |
66.22-2 previdência privada aberta | 1 |
66.3 Planos de Saúde | |
66.30-3 planos de saúde | 1 |
67 Atividades Auxiliares da Intermediação Financeira | |
67.1 Atividades Auxiliares da Intermediação Financeira, Exclusive Seguros e Previdência Privada | |
67.11-3 administração de mercados bursáteis | 2 |
67.12-1 atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários | 2 |
67.19-9 outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente | 2 |
67.2 Atividades Auxiliares dos Seguros e da Previdência Privada | |
67.20-2 atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada | 1 |
K - Atividades Imobiliárias, Aluguéis e Serviços Prestados às Empresas | |
70 Atividades Imobiliárias | |
70.1 Incorporação de Imóveis por Conta Própria | |
70.10-6 incorporação de imóveis por conta própria | 1 |
70.2 Aluguel de Imóveis | |
70.20-3 aluguel de imóveis | 1 |
70.3 Atividades Imobiliárias por Conta de Terceiros | |
70.31-9 incorporação de imóveis por conta de terceiros | 1 |
70.32-7 administração de imóveis por conta de terceiros | 1 |
70.4 Condomínios Prediais | |
70.40-8 condomínios prediais | 2 |
71 Aluguel de Veículos, Máquinas e Equipamentos sem Condutores ou Operadores e de Objetos Pessoais e Domésticos | |
71.1 aluguel de automóveis | |
71.10-2 aluguel de automóveis | 2 |
71.2 Aluguel de Outros Meios de Transporte | |
71.21-8 aluguel de outros meios de transporte terrestre | 2 |
71.22-6 aluguel de embarcações | 2 |
71.23-4 aluguel de aeronaves | 2 |
71.3 Aluguel de Máquinas e Equipamentos | |
71.31-5 aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas | 2 |
71.32-3 aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil | 2 |
71.33-1 aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios | 2 |
71.39-0 aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos, não especificados anteriormente | 2 |
71.4 Aluguel de Objetos Pessoais e Domésticos | |
71.40-4 aluguel de objetos pessoais e domésticos | 1 |
72 Atividades de Informática e Conexas | |
72.1 Consultoria em Sistemas de Informática | |
72.10-9 consultoria em sistemas de informática | 1 |
72.2 Desenvolvimento de Programas de Informática | |
72.20-6 desenvolvimento de programas de informática | 2 |
72. 3 Processamento de Dados | |
72.30-3 processamento de dados | 3 |
72.4 Atividades de Banco de Dados | |
72.40-0 atividades de bancos de dados | 2 |
72.5 Manutenção e Reparação de Máquinas de Escritório e de Informática | |
72.50-8 manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática | 2 |
72.9 Outras Atividades de Informática, Não Especificadas Anteriormente | |
72.90-7 outras atividades de informática, não especificadas anteriormente | 2 |
73 Pesquisa e Desenvolvimento | |
73.1 Pesquisa e Desenvolvimento da Ciências Físicas e Naturais | |
73.10-5 pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais | 2 |
73.2 Pesquisa e desenvolvimento das Ciências Sociais e Humanas | |
73.20-2 pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas | 1 |
74 Serviços Prestados Principalmente às Empresas | |
74.1 Atividades Jurídicas, Contábeis e de Assessoria Empresarial | |
74.11-0 atividades jurídicas | 1 |
74.12-8 atividades de contabilidade e auditoria | 1 |
74.13-6 pesquisas de mercado e de opinião pública | 1 |
74.14-4 gestão de participações societárias (holdings) | 1 |
74.15-2 sedes de empresas e unidades administrativas locais | 1 |
74.16-0 atividades de assessoria em gestão empresarial | 1 |
74.2 Serviços de Arquitetura e Engenharia e de Assessoramento Técnico Especializado | |
74.20-9 serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado | 2 |
74.3 Ensaios de Materiais e de Produtos; Análise de Qualidade | |
74.30-6 ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade | 2 |
74.4 Publicidade | |
74.40-3 publicidade | 2 |
74.5 Seleção, Agenciamento e Locação de Mão-De-Obra para Serviços Temporários | |
74.50-0 seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra para serviços temporários | 2 |
74.6 Atividades de Investigação, Vigilância e Segurança | |
74.60-8 atividades de investigação, vigilância e segurança | 3 |
74.7 Atividades de Limpeza em Prédios e Domicílios | |
74.70-5 atividades de limpeza em prédios e domicílios | 3 |
74.9 Outras Atividades de Serviços Prestados Principalmente às Empresas | |
74.91-8 atividades fotográficas | 2 |
74.92-6 atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros | 2 |
74.99-3 outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas, não especificadas anteriormente | 2 |
L - Administração Pública, Defesa e Seguridade Social | |
75 Administração Pública, Defesa e Seguridade Social | |
75.1 Administração do Estado e da Política Econômica Social | |
75.11-6 administração pública em geral | 1 |
75.12-4 regulação das atividades sociais e culturais | 1 |
75.13-2 regulação das atividades econômicas | 1 |
75.14-0 atividades de apoio à administração pública | 1 |
75.2 Serviços Coletivos Prestados pela Administração Pública | |
75.21-3 relações exteriores | 1 |
75.22-1 defesa | 2 |
75.23-0 justiça | 2 |
75.24-8 segurança e ordem pública | 2 |
75.25-6 defesa civil | 2 |
75.3 Seguridade Social | |
75.30-2 seguridade social | 1 |
M - Educação | |
80 Educação | |
80.1 Educação Pré-Escolar e Fundamental | |
80.11-0 educação pré-escolar | 2 |
80.12-8 educação fundamental | 2 |
80.2 Educação Média de Formação Geral, Profissionalizante ou Técnica | |
80.21-7 educação média de formação geral | 2 |
80.22-5 educação média de formação técnica e profissional | 2 |
80.3 Educação Superior | |
80.30-6 educação superior | 2 |
80.9 Formação Permanente e Outras Atividades de Ensino | |
80.91-8 ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem | 3 |
80.92-6 educação supletiva | 2 |
80.93-4 educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional | 2 |
80.94-2 ensino à distância | 1 |
80.95-0 educação especial | 2 |
N - Saúde e Serviços Sociais | |
85 Saúde e Serviços Sociais | |
85.1 Atividades de Atenção à Saúde | |
85.11-1 atividades de atendimento hospitalar | 3 |
85.12-0 atividades de atendimento a urgências e emergências | 3 |
85.13-8 atividades de atenção ambulatorial | 3 |
85.14-6 atividades de serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica | 3 |
85.15-4 atividades de outros profissionais da área de saúde | 3 |
85.16-2 outras atividades relacionadas com a atenção à saúde | 3 |
85.2 Serviços Veterinários | 3 |
85.20-0 serviços veterinários | |
85.3 Serviços Sociais | |
85.31-6 serviços sociais com alojamento | 2 |
85.32-4 serviços sociais sem alojamento | 1 |
O - Outros Serviços Coletivos, Sociais e Pessoais | |
90 Limpeza Urbana E Esgoto; e Atividades Conexas | |
90.0 Limpeza Urbana e Esgoto; e Atividades Conexas | |
90.00-0 limpeza urbana e esgoto; e atividades conexas | 3 |
91 Atividades Associativas | |
91.1 Atividades de Organizações Empresariais, Patrimoniais e Profissionais | |
91.11-1 atividades de organizações empresariais e patronais | 1 |
91.12-0 atividades de organizações profissionais | 1 |
91.2 Atividades de Organizações Sindicais | |
91.20-0 atividades de organizações sindicais | 1 |
91.9 Outras Atividades Associativas | |
91.91-0 atividades de organizações religiosas | 1 |
91.92-8 atividades de organizações políticas | 1 |
91.99-5 outras atividades associativas, não especificadas anteriormente | 1 |
92 Atividades Recreativas, Culturais e Desportivas | |
91.1 atividades cinematográficas e de vídeo | |
92.11-8 produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo | 2 |
92.12-6 distribuição de filmes e de vídeos | 2 |
92.13-4 projeção de filmes e de vídeos | 2 |
92.2 Atividades de Rádio e de Televisão | |
92.21-5 atividades de rádio | 2 |
92.22-3 atividades de televisão | 2 |
92.3 Outras Atividades Artísticas e de Espetáculos | |
92.31-2 atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias | 2 |
92.32-0 gestão de salas de espetáculos | 1 |
92.39-8 outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente | 2 |
92.4 Atividades de Agências de Notícias | |
92.40-1 atividades de agências de notícias | 2 |
92.5 Atividades de Bibliotecas, Arquivos, Museus e Outras Atividades Culturais | |
92.51-7 atividades de bibliotecas e arquivos | 2 |
92.52-5 atividades de museus e conservação do patrimônio histórico | 2 |
92.53-5 atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas | 2 |
92.6 Atividades Desportivas e Outras Relacionadas ao Lazer | |
92.61-4 atividades desportivas | 2 |
92.62-2 outras atividades relacionadas ao lazer | 2 |
93 Serviços Pessoais | |
93.0 Serviços Pessoais | |
93.01-7 lavanderias e tinturarias | 3 |
93.02-5 cabeleireiros e outros tratamentos de beleza | 3 |
93.03-3 atividades funerárias e conexas | 2 |
93.04-1 atividades de manutenção do físico corporal | 2 |
93.09-2 outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente | 2 |
P - Serviços Domésticos | |
95 Serviços Domésticos | |
95.0 Serviços Domésticos | |
95.00-1 serviços domésticos | 2 |
Q - Organismos Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais | |
99 Organismos Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais | |
99.0 Organismos Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais | |
99.00-7 organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | 1 |
PORTARIA SSST Nº 2 de 25.05.95
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, o art. 7º do Decreto nº 92.530, de 09 de abril de 1986, os quais determinam o Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho, com condição imprescindível para o exercício da profissão;
CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do sub-item 4.4.1 da NR-4 aprovada pela Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Portaria MTb/SSST nº 09, de 01 de julho de 1993, publicada no D.O.U. no dia 02 de julho de 1993;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à efetivação do Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, conforme o disposto na Portaria MTb/SSST nº 08, de 01 de julho de 1993, publicada no DOU de 03 de julho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica prorrogada por 180 (cento e oitenta ) dias, a contar da data de sua publicação desta Portaria, o prazo para que os profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho apresentem o Certificado de Conclusão do Curso de Supervisor ou Técnico de Segurança do Trabalho ou o Certificado de Registro de Supervisor ou Técnico de Segurança do Trabalho, acompanhado da Carteira de Identidade (RG) como comprovação para a habilitação ao exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Vitor Couto Cavalcanti
PORTARIA SSST Nº 3, de 26.05.95
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o grande número de acidentes de trabalho na área portuária;
CONSIDERANDO a necessidade do Ministério do Trabalho adotar uma nova política para a área de Segurança e Saúde no setor portuário; e
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Ministerial nº 399, de 27 de abril de 1995, RESOLVE:
Art. 1º - Publicar texto das Normas de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário elaborado por Grupo Técnico formado por profissionais da área de Segurança e Saúde da Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
Art. 2º - Fica aberto, a partir da publicação da presente Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que as entidades e pessoas físicas apresentem suas sugestões sobre o texto das Normas de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
Art. 3º - As sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço:
SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - SSST
Esplanada dos Ministérios - Bloco F - sala 534
CEP 70059-900 - Brasília - DF.
Art. 4º - Findo o prazo estipulado no Art. 2, o Ministério do Trabalho convidará dentre as entidades representativas do setor portuário, quer de trabalhadores, quer de empresários e da área governamental, quer tenham manifestado interesse na matéria, representantes para participarem do Grupo Tripartite e Paritário, visando a consolidação do texto final das Normas de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Vitor Couto Cavalcanti
NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
NRP 1 - Disposições Gerais
1.1 - Objetivo das Normas Regulamentadoras Portuárias - NRP
A norma regulamentadora objetiva regular a proteção obrigatória a ser aplicada nos portos e terminais privativos, visando prevenir acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de saúde aos trabalhadores portuários com vínculo empregatício ou trabalhadores portuários avulsos, de acordo com a legislação vigente.
1.2 - Aplicabilidade das NRP
As disposições contidas nas nrps aplicam-se a todos os trabalhadores portuários de carga e descarga em operações portuárias de embarcações, tanto a bordo como em terra, assim como em operações auxiliares complementares às mesmas, realizadas em portos e instalações portuárias de uso privativo, aplicando-se no que couber as Normas Regulamentadoras - NR, aprovadas pela Portaria MTb nº 3.214/78 e alterações posteriores.
1.3 - Definições
Para os fins da presente norma regulamentadoras portuárias, considerando-se:
1.3.1 - Do Porto
a) Porto
É a construção aparelhada para atender as necessidades de navegação e da movimentação e armazenagem de cargas, concedido, autorizado ou explorado pela união, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária.
b) Área do porto
É a área compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviários ao porto, tais como guias-correntes, quebras-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam ser mantidas pela administração do porto.
c) Instalação portuária de uso privativo
É a instalação explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação e/ou armazenagem de cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
1.3.2 - Da operação portuária
a) Operação portuária
É a operação de movimentação e armazenagem de cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizado no porto.
b) Operador portuário
É a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do porto.
c) Acessório de estivagem
É todo o acessório por meio do qual uma carga pode ser afixada num equipamento de içar, mas que não seja integrante do aparelho ou de carga.
d) Equipamentos de içar
São todos os aparelhos de carga, fixos ou móveis, utilizados em terra ou a bordo do navio para suspender, levantar ou arriar as cargas, ou deslocá-las de um lugar para o outro, em posição suspensa ou levantada, incluindo rampas de cais por força motriz.
e) Linga
É um laço fixo ou corredio para levantar cargas.
f) Lingada
É a porção de carga que a linga levanta por vez.
g) Peação
É a atividade de pear, ou seja, de fixar as cargas de modo a impedir o seu deslocamento.
h) Despeação
É a atividade de desafixar a carga, de forma a permitir a sua movimentação.
1.3.3 - Dos trabalhos portuários
a) Trabalhos portuários
São os de blocos, capatazia, conferência de carga, conserto de carga, estiva e vigilância de embarcações, executados nos portos por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
a.1) Bloco
É a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimentos de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.
a.2) Capatazia
É a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuadas por aparelho portuário.
a.3) Conferência de carga
É a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência e pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos nas operações de carregamento ou descarga de embarcações.
a.4) Conserto de cargas
É o reparo e restauração da embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga e embarcações, reembalagem, marcação e remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição.
a.5) Estiva
É a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses e nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação, despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizadas com equipamentos de bordo.
a.6) Vigilância de embarcações
É a atividade de fiscalização de entrada e saída de pessoas a bordo de embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação.
b) Trabalhador portuário
É qualquer pessoa ocupada nos trabalhos portuários, com ou sem vínculo empregatício.
c) Órgão de Gestão de Mão-de-Obra - OGMO
É o órgão de administração do fornecimento de mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso.
d) Pessoa competente
É toda pessoa com experiência e conhecimentos requeridos ao exercício de uma ou mais funções específicas e reconhecida como tal por autoridade competente, segundo a legislação vigente.
e) Pessoa responsável
É aquela designada por operadores portuários, comandantes de embarcações, ogmo, sindicatos de classe, fornecedores de equipamentos mecânicos e outros, conforme o caso, para assegurar o cumprimento de uma ou mais tarefas específicas e que possuam suficientes conhecimentos e experiências, com a necessária autoridade para o exercício dessas funções.
1.3.4 - Da embarcação
a) Embarcação
É qualquer construção capaz de transportar pessoas ou cargas, suscetíveis de se locomover na água, por meios próprios ou não, com exclusão dos vasos de guerra.
b) Amurada de escotilha
É a amurada que se encontra na boca do porão.
c) Bailéus
São plataformas utilizadas para trabalho em embarcações.
d) Bimes
São vigas colocadas nas escotilhas de bombordo a boreste, servindo para apoiar os quartéis.
e) Casa de máquinas
É o compartimento onde se encontram as máquinas da embarcação.
f) Cobertas
São compartimentos de carga que dividem a embarcação no sentido de sua altura.
g) Conveses
São as superfícies horizontais que dividem a embarcação no sentido de sua altura.
h) Enxárcia
É o conjunto de cabos fixos que dão sustentação aos mastros de carga.
i) Paus de carga
São equipamentos apoiados na mastreação da embarcação, para movimentação de cargas.
j) Porões
São compartimentos interiores da embarcação, destinados a acomodação de cargas, enumerados de "proa" a "popa" e divididos, horizontalmente em planos.
l) Quartéis
São peças de madeira ou ferro utilizadas para tampar as escotilhas dos porões.
m) Agulheiros
São escotilhas de acesso aos porões e cobertas.
n) Braçola
Chapa metálica disposta verticalmente na borda de uma escotilha.
1.4 - Competências
1.4.1 - Dos operadores portuários, empregadores e/ou OGMO
1.4.1.1 - Caberá aos operadores portuários, empregadores e/ou órgão gestor de mão-de-obra, a responsabilidade direta no que tange ao cumprimento desta NRP, Referente a prevenção de riscos e acidentes do trabalho e doenças profissionais nos serviços portuários, bem como os dispositivos constantes do item 1.7 da NR-1 - disposições gerais - da Portaria 3.214/78 e alterações posteriores.
1.4.1.2 - Os operadores ou empregadores, são obrigados a fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessórios, sejam de sua propriedade ou não em bom estado e condições de segurança, responsabilizando-se pelo correto uso.
1.4.2 - Dos trabalhadores portuários avulsos e com vínculo empregatício
1.4.2.1 - Cabe aos trabalhadores portuários:
a) cumprir no que lhe compete a presente NR portuária, bem como as demais disposições legais de segurança e saúde do trabalho;
b) informar ao responsável pela operação de que esteja participando, as avarias ou deficiências observadas que possam constituir para o trabalho;
c) utilizar corretamente os dispositivos de segurança - equipamentos de proteção coletiva e individual - epc e epi, que lhes sejam fornecidos;
d) submeter-se aos exames médicos
1.5 - Instruções preventivas de riscos nas operações portuárias
1.5.1 - Para adequar os equipamentos e acessórios necessários e manipulação das cargas e providenciar medidas de prevenção, os operadores portuários ou empregados ficam obrigados a informar aos responsáveis pela execução dos trabalhos portuários, com a antecedência de no mínimo 48 horas, o seguinte:
a) peso dos volumes, unidades e suas dimensões;
b) tipo e classe do carregamento a manipular;
c) características específicas das mercadorias perigosas a serem movimentadas ou em trânsito.
1.5.2 - Em todas as questões não contempladas nas presentes N.R.P, serão aplicadas as normas contidas nas Portarias Ministeriais nºs 3214/78 e 06/83 do MTb e demais dispositivos legais.
1.6 - Diretrizes do processo fiscalizatório e cargo dos Agentes da Inspeção do Trabalho do MTb.
1.6.1 - Aplica-se no que couber a NR 28 - Fiscalização e Penalidades da Portaria nº 3.214/78 e alterações posteriores.
1.6.2 - No caso de grave acidente, seguido ou não de morte ou lesão, a embarcação ficará impedida de zarpar e o local do sinistro deverá ser, obrigatoriamente, isolado até a chegada e análise da autoridade do Ministério do Trabalho - MTb.
NRP-2 - Organização da área de segurança e saúde do trabalho portuário
2.1 - Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Portuário SESSTP.
2.1.1 - Todo porto ou terminal deverá, obrigatoriamente, dispor do serviço especializado em segurança e saúde do trabalhador portuário, conforme o dimensionamento mínimo constante do quadro I anexo, mantido pelo conjunto dos operadores portuários ou ogmo, atendendo todas as categorias de trabalhadores portuários com e sem vínculo empregatício.
2.1.2 - Os profissionais integrantes do serviço especializado de segurança e saúde do trabalhador portuário, deverão ser empregados do conjunto de operadores portuários ou OGMO.
2.1.3 - Nos portos ou terminais onde houver a intervenção de operadores portuários que não estejam sob jurisdição de ogmo, caberá ao responsável pelas operações portuárias o cumprimento desta nr, tendo, de forma análoga, as mesmas atribuições e responsabilidades do citado conjunto de operadores portuários ou OGMO.
2.2 - Dimensionamento:
2.2.1 - O serviço especializado em segurança e saúde do trabalhador portuário (sesstp) será dimensionado levando-se em conta a média aritmética do número de trabalhadores portuários com vínculo empregatício e avulsos, tomados no ano civil anterior.
2.2.2 - Nos portos e terminais em início de operação, a média será calculada com base no número previsto de trabalhadores a serem tomados no ano.
Quadro I - Dimensionamento mínimo do sesstp
PROF. ESPECIALIZADOS |
NÚMERO DE TRABALHADORES | ||||
50-100 | 101-250 | 251-500 | 501-750 | 751-1000 | |
Engenheiro de Segurança | - | 01 | 01 | 01 | 01 |
Técnico de Segurança | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 |
Médico do Trabalho | - | 01 | 01 | 01 | 02 |
Enfermeiro do Trabalho | - | - | - | 01 | |
Auxiliar Enf. do Trabalho | 01 | 01 | 02 | 02 | 02 |
Assistente Social | - | - | - | 01 | 01 |
portos e embarcações
4.9.1 - Na limpeza de lastros e tanques de embarcações será obrigatório:
a) vistoria antecipada do local por pessoa competente;
b) o uso de exaustores, cujos dutos deverão prolongar-se até o convés, para a eliminação de resíduos tóxicos;
c) o uso de aparelhos de iluminação e acessórios a prova de 2.2.3 - Acima de 1000 trabalhadores para cada grupo de 500 trabalhadores, ou fração, haverá um acréscimo de 01 profissional especializado em cada função específica.
2.2.4 - No quadro i anexo as funções de todos os profissionais do sesstp serão de tempo integral.
2.3 - Competência do sesstp:
2.3.1 - Compete aos profissionais do serviço especializado em segurança e saúde do trabalhador portuário, o que estabelece a nr-4 - serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho - da portaria ministerial nº 3.214/78, além do estabelecido nesta N.R.P.;
a) realizar inspeção prévia sanitária a bordo da embarcação, sempre que possível, em conjunto com os órgãos responsáveis.
b) realizar inspeção prévia de segurança a bordo da embarcação, sempre que possível, em conjunto com os órgãos e representativos dos trabalhadores.
c) realizar análise imediata e obrigatória, em conjunto com o órgão competente do mtb, dos acidentes graves e/ou fatais ocorridos nas atividades portuárias.
2.3.2 - Atribuições do Assistente Social
2.3.2.1 - Serviços de âmbito social a trabalhadores e grupos no ambiente de trabalho, identificando e analisando seus problemas e necessidades materiais, físicas, dinâmicas, psíquicas, ou de outra natureza, para promover a adaptação recíproca trabalhador-empresa, e assim integrar ou reintegrar o homem à sociedade.
2.3.2.2 - Tarefas próprias da profissão, de acordo com o que estabelece o código brasileiro de ocupações, direcionadas à aplicação de técnicas de adaptação social do homem ao ambiente de trabalho, visando a realização profissional e social do trabalhador e a humanização do trabalho; programas de reabilitação profissional, integrando equipes técnicas multi profissionais, para promover a integração ou reintegração profissional de pessoa física ou mentalmente deficiente por doenças ou acidentes de trabalho.
2.4 - Comissão de Prevenção de Acidentes nos Trabalhos Portuários - CPATR
2.4.1 - O OGMO, o conjunto de operadores portuários ou os empregadores, ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento a cpatp, bem como remunerar os trabalhadores avulsos pelas horas dispensadas nas atividades da cpatp, tomando como base a média da remuneração recebida pela respectiva categoria no mês anterior.
2.4.2 - A cpatp tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar ou neutralizar os riscos existentes, bem como discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos serviços especializados de segurança e de saúde do trabalhador portuário e ao ogmo, ao conjunto de operadores portuários ou empregadores, o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e ainda, orientar os demais trabalhadores quanto a prevenção de acidentes.
2.4.3 - Em cada porto organizado e em terminais fora deste, o cpatp será constituída exclusivamente por trabalhadores eleitos dentre as categorias dos trabalhadores portuários.
2.4.4 - Haverá na cpatp tantos suplentes quantos forem os representantes titulares, sendo a suplência específica de cada titular e pertencente à mesma categoria.
2.4.5 - O dimensionamento da cpatp deverá ser de acordo com o quadro II anexo, tomando como base o número médio de trabalhadores requisitados no ano anterior.
Quadro II - Dimensionamento da cpatp
Nº trabalhadores | 20/ 50 |
51/ 100 |
101/ 500 |
501/ 1000 |
1001/ 2000 |
2001/ 5000 |
5001/ 10000 |
Nº repres. Titulares | 02 | 04 | 08 | 12 | 18 | 24 | 30 |
2.4.6 - A composição da cpatp, será proporcional ao número médio de trabalhadores requisitados no ano anterior, por categoria.
2.4.7 - Os membros da cpatp, titulares, serão eleitos em escrutínio secreto.
2.4.8 - Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados.
2.4.9 - Em caso de empate, assumirá o candidato que tive maior tempo de serviço em trabalhos portuários.
2.4.10 - Os demais candidatos votados assumirão a condição de suplentes, obedecendo a ordem decrescente de votos recebidos, observando o disposto no item 2.4 e subitens.
2.4.11 - A eleição deverá ser realizada durante o expediente normal do porto, respeitando os turnos, devendo ter a participação de, no mínimo, metade mais um do nº médio de trabalhadores portuários, por categoria, requisitados no ano anterior, devendo ficar garantida a representação das atividades de maior risco ou que apresentar maior número de acidentes.
2.4.12 - Organizada a cpatp, a mesma deverá ser registrada no órgão regional do ministério do trabalho - mtb, até (10) dez dias após a eleição.
2.4.13 - O registro da cpatp será feito mediante requerimento ao delegado regional do trabalho, acompanhado de cópia das atas de eleição, instalação e posse, contendo o calendário anual das reuniões ordinárias do csstp, constando dia, mês, hora e local de realização das mesmas.
2.4.14 - Haverá na cpatp os cargos de presidente e secretário, que serão preenchidos por escolha dentre seus membros titulares eleitos.
2.4.15 - Nos impedimentos do presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente, e nos impedimentos deste o secretário.
2.4.16 - A duração do mandato será de 02 (dois) anos, sendo permitida somente uma reeleição.
2.5 - Atribuições e competência
2.5.1 - A cpatp terá as seguintes atribuições:
a) discutir os acidentes ocorridos na área portuária, inclusive a bordo:
b) sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por iniciativa própria ou sugestões de outros trabalhadores, encaminhando-as ao sesstp, ao ogmo, ao conjunto dos operadores portuários ou empregadores.
c) promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança e saúde no trabalho.
d) despertar o interesse dos trabalhadores portuários pela prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais e estimulá-los, permanentemente, a adotar comportamento preventivo durante o trabalho;
e) promover, anualmente, em conjunto com o sesstp, a semana interna de prevenção de acidente dos trabalhadores portuários - sipatp.
f) lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias em livro próprio que deve ser registrado no órgão regional do mtb, enviando-as mensalmente ao sesstp, ao ogmo, ao conjunto dos operadores portuários ou aos empregadores.
g) realizar em conjunto com o sesstp, quando houver, a investigação de causas e conseqüências dos acidentes e das doenças ocupacionais, acompanhando a execução das medidas corretivas;
h) realizar mensalmente e sempre que houver denúncia de risco, mediante prévio aviso ao ogmo, conjunto dos operadores portuários ou empregadores e ao sessp, inspeção nas dependências do porto ou instalação portuária de uso privativo, dando-lhes conhecimento dos riscos encontrados, bem como ao responsável pelo setor.
i) sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessárias para melhorar o desempenho dos trabalhadores portuários quanto à segurança e saúde no trabalho;
j) preencher os anexos I da NR-5 - comissão interna de prevenção de acidentes - da Portaria MTb nº 3.214/78 e alterações posteriores mantendo-os arquivados, de maneira a permitir acesso a qualquer momento, sendo de livre escolha o método de arquivamento;
l) elaborar o mapa de risco, de acordo com o que dispõe a NR 5, sub item 5.4.1, alíena a;
m) convocar pessoas, quando necessário, para tomada de informações, depoimentos e dados ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasião de investigação dos acidentes do trabalho;
n) solicitar a interveniência do mtb, quando de discordância por parte do ogmo, conjunto de operadores portuários ou empregadores, relativas à suas solicitações.
2.5.2 - Compete ao presidente da cpatp
a) convocar os membros para as reuniões de cpatp;
b) presidir as reuniões, encaminhando ao ogmo, conjunto de operadores portuários ou empregadores e aos sesstp as recomendações aprovadas, bem como, acompanhar-lhes a execução;
c) designar membros da cpatp para investigar o acidente do trabalho ou acompanhar investigação feita pelo sesstp, imediatamente após receber a comunicação do encarregado do setor onde ocorreu o acidente;
d) determinar tarefas aos membros da cpatp;
e) coordenar todas as atribuições da cpatp;
f) manter e promover o relacionamento da cpatp com o sesstp e demais órgãos da empresa;
g) delegar atribuições ao vice-presidente.
2.5.3 - Compete ao vice-presidente da cpatp
a) executar atribuições que lhe foram delegadas;
b) substituir o presidente nos seus impedimentos;
2.5.4 - Compete aos membros da cpatp
a) elaborar o calendário anual de reuniões da cpatp;
b) participar das reuniões da cpatp, discutindo os assuntos em pauta e aprovando ou não as recomendações;
c) investigar o acidente do trabalho, quando designado da cpatp, e discutir os acidentes ocorridos;
d) freqüentar o curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, promovido pelo ogmo, conjunto de operadores portuários ou empregadores;
e) cuidar para todas as atribuições da cpatp previstas no item 2.5 e subitens sejam cumpridas durante a respectiva gestão.
2.5.5 - Compete ao secretário da cpatp
a) elaborar as atas da eleição, da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;
b) preparar a correspondência;
c) manter o arquivo atualizado;
d) providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros do cpatp.
e) realizar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo presente da cpatp;
2.6 - Compete ao OGMO, conjunto de operadores portuários ou empregadores
a) promover para todos os membros a cpatp, titulares e suplentes, curso sobre prevenção de acidentes e saúde do trabalho, com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas, obedecendo ao currículo básico do anexo i desta nrp, sendo este de freqüência obrigatória e promovido antes da posse dos membros de cada mandato, exceção ao mandato inicial.
b) prestigiar integralmente a cpatp, proporcionando aos seus componentes os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
c) convocar eleições para escolha dos membros da nova cpatp, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, realizando-as, no máximo, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato da cpatp em exercício, quando essa existir.
d) promover cursos de atualização para os membros a cpatp;
e) cuidar para que todos os titulares de representações no cpatp compareçam às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;
2.7 - Compete aos trabalhadores:
a) eleger seus representantes na cpatp;
b) indicar à cpatp e ao sesstp situações de risco e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
c) observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas pelos membros da cpatp.
2.8 - A cpatp se reunirá com todos os seus membros, pelos menos uma vez por mês, em local apropriado e durante o expediente normal do porto, obedecendo ao calendário anual.
2.9 - Sempre que ocorrer acidente que resulte em morte, perda de membro ou de função orgânica e, ainda, cause prejuízo de grande monta, a cpatp se reunirá em caráter extraordinário no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do acidente, podendo ser exigida a presença do responsável pelo setor onde ocorreu o mesmo.
2.10 - Registrada a cpatp no órgão regional do mtb, a mesma não poderá ter o número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo conjunto de operadores portuários ou empregadores antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de trabalhadores portuários, exceto nos casos em que houver encerramento da atividade naquele porto.
2.11 - Em todas as questões relativas à este assunto não contempladas nesta NRP, aplicar-se-á o que dispõe a NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, da Portaria MTb nº 3.214/78 e alteração posteriores.
NRP 2 - anexo I
Currículo básico do curso para componentes da cpatp
1 - Organização do trabalho e riscos ambientais
2 - Mapeamentos de risco
a) agentes físicos;
b) agentes químicos;
c) agentes biológicos;
d) agentes mecânicos;
e) agentes ergonômicos.
3 - Introdução à segurança do trabalho
a) acidente do trabalho conceito legal; conceito prevencionista; outros casos considerados como acidentes do trabalho;
b) causas dos acidentes do trabalho
4 - Inspeção de segurança
Conceito de importância; objetivos; levantamento das condições ambientais e de trabalho; relatório.
5 - Investigação dos acidentes
Procura das causas do acidente; fonte da lesão; fator pessoal de insegurança; natureza da lesão, localização da lesão, levantamento das condições ambientais e de trabalho.
6 - Análise dos acidentes
Comunicação do acidente; cadastro de acidentados; levantamento das causas de acidente; medidas de segurança a serem adotadas; dias perdidos; dias debitados, estatística.
7 - Campanhas de segurança
SIPATP (semana interna de prevenção de acidentes do trabalho portuário); canpat (campanha nacional de prevenção de acidentes do trabalho); campanhas internas.
8 - Equipamentos de proteção individual/coletivo - epi/epc
Exigência legal para empresa e empregados; epi/epc de uso permanente; epi/epc de uso temporário; relação dos epi/epc mais usados e as formas de sua utilização.
9 - Princípios básicos de prevenção de incêndios
Normas básicas; procedimentos em caso de incêndio; classe e tipos de equipamentos para seu combate, tática e técnicas de combate a incêndios.
10 - Estudo da NPR-2 e NR-5
Organização e funcionamento da cpatp, preenchimento dos anexos i da NR 5.
11 - Reuniões da cpatp
Organização e finalidade; forma de atuação dos representantes; reunião ordinária e extraordinária; realização prática de uma reunião da cpatp.
12 - Primeiros socorros
Material necessário para emergência; tipos de emergências; como prestar primeiros socorros.
13 - Análise de riscos e impactos ambientais
14 - Noções básicas sobre produtos perigosos
NRP 3 - Equipamentos de Proteção individual - EPI e Coletiva - EPC
3.1 - A responsabilidade da definição de um programa de prevenção de riscos ambientais, seja a nível coletivo ou individual, caberá ao serviço especializado de segurança e saúde do trabalhador portuário, onde houver.
3.2 - A responsabilidade de compra, distribuição, higienização, treinamento e uso correto dos epi/epc, caberá ao ogmo, ao conjunto de operadores portuários ou empregadores.
3.3 - Serão obedecidas os demais dispositivos regulamentares contidos na NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - da Portaria MTb nº 3.214/78 e alterações posteriores. Bem como na NR 9 - riscos ambientais - da Portaria MTb nº 25/94 e alterações posteriores.
NRP 4 - Segurança, higiene e saúde do trabalho no serviço portuário
4.1 Atracação, desatracação e manobras de embarcações
4.1.1 - Na atracação, desatracação e manobras de embarcações serão adotadas medidas de prevenção de acidentes, com cuidados especiais aos riscos de prensagem, batidas contra e esforços excessivos dos trabalhadores.
4.1.2 - Será obrigatório o uso de um sistema de comunicação entre o prático, na embarcação, e o responsável em terra pela atracação, através de transceptor portátil.
4.1.3 - Todos os trabalhadores envolvidos nessas operações deverão fazer uso de coletes salva-vidas confeccionados com material fosforescente.
4.1.4 - Nos locais de trabalho próximos a água e pontos de transbordo deverão existir bóias e outros equipamentos necessários no resgate de vítimas que caiam na água. Nos trabalhos noturnos as bóias deverão possuir obrigatoriamente sistema de iluminação automática.
4.1.5 - Durante as manobras de atracação e desatracação, os guindastes de terra e os pórticos devem estar o mais afastado possível, das extremidades dos navios.
4.1.6 - Para atracação desatracação noturnas serão utilizadas lanternas de milha, dotadas de iluminação, nas cores padrão: verde, vermelha e amarela.
4.2 - Acessos às embarcações
4.2.1 - As escadas, rampas e demais acessos às embarcações deverão ser resistentes e mantidas em perfeito estado de conservação e limpeza, sendo dotadas de superfícies antiderrapantes.
4.2.2 - As escadas e rampas de acesso às embarcações deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas. O corrimão deverá ser de material rígido ou de cabos tencionados, que não permitam flexões durante o apoio do usuário que lhe tirem o equilíbrio e que ofereçam boa resistência em toda sua extensão.
4.2.3 - As escadas de acesso às embarcações terão obrigatoriamente que ficar apoiadas em terra, tendo em sua base um dispositivo rotativo, devidamente protegido que permita a compensação dos movimentos da embarcação, não se permitindo que fiquem posicionadas entre o cais e o costado da embarcação.
4.2.4 - As rampas de acesso às embarcações deverão possuir largura mínima de 0,55 m para um único sentido de circulação, devendo ser guarnecidas com uma rede protetora, em perfeito estado de conservação. Uma parte lateral da rede deverá ser amarrada ao costado do navio, enquanto a outra, passando sob a escada, deverá ser amarada no lado superior do seu guarda-corpo (lado de terra), de modo que, em caso de queda, o trabalhador não venha a bater contra as estruturas vizinhas.
4.2.5 - A escada deverá ficar posicionada no máximo em 45 graus de aclive, formado com o plano horizontal.
4.2.5.1 - No caso de utilização de rampas de acesso em substituição às escadas, estas deverão ter no máximo aclive de 35 graus com o plano horizontal.
4.2.6 - Os degraus das escadas, em face das variações de nível da embarcação, deverão ser inclináveis e montados de maneira a mantê-los em posição horizontal ou com declive que permita apoio adequado para os pés. Caso isso não seja possível deverão ser adotadas soluções convenientes.
4.2.7 - O acesso à embarcação deverá ficar fora de alcance do raio da lança, do guindaste, pau-de-carga ou assemelhado.
4.2.8 - É proibida a colocação de extensões elétricas nas estruturas e corrimões das escadas e rampas de acesso das embarcações.
4.2.9 - Os suportes e os cabos de sustentação das escadas ligados ao guincho não podem criar obstáculos à circulação de pessoal e devem ser mantidos sempre tencionados.
4.2.10 - Quando necessário o uso de pranchas, rampas ou passarelas de acesso, conjugadas ou não com as escadas, esta deverão obrigatoriamente seguir as seguintes especificações:
a) serem de concepção sólida;
b) terem largura mínima de 0,60 m;
c) estarem providas de tacos transversais a intervalos de 0,30 m em toda extensão do piso;
d) possuírem corrimão em ambos os lados de sua extensão, e duas réguas, superior e intermediária, situadas a alturas mínimas de 1,10 m e 0,55 m, respectivamente, medidas a partir da superfície do piso e perpendicularmente ao eixo longitudinal da escada;
e) serem dotadas de dispositivos que permita fixá-las firmemente à escada da embarcação ou à sua estrutura numa extremidade;
f) a extremidade, que obrigatoriamente deverá ser apoiada no cais, será dotada de dispositivo rotativo que permita acompanhar o movimento da embarcação;
g) estarem posicionadas no máximo a 35 graus de um plano horizontal.
4.2.11 - É proibido o acesso de trabalhadores à embarcação utilizando-se escadas tipo quebra-peito.
4.2.12 - É proibido o acesso de trabalhadores à embarcações em equipamentos de guindar, exceto em operações de resgate e salvamento.
4.3 - Conveses
4.3.1 - Os conveses deverão estar sempre limpos e desobstruídos, devendo dispor de uma área de circulação de no mínimo 0,60 m de largura.
4.3.1.1 - Quando a área disponível for de largura inferior a 0,6 m será obrigatória a construção de passarela para a circulação, que garanta o trânsito com segurança até o local de trabalho.
4.3.2 - Quaisquer aberturas serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos. Quando houver perigo de escorregamento nas superfícies em suas imediações, empregar-se-ão dispositivos ou processos que tomem o piso antiderrapante.
4.3.3 - Olhais, escadas, tubulações e aberturas deverão ser sinalizadas, obedecendo-se o que determina a nr-26 - sinalização de segurança - da portaria mtb nº 3.214/78 e alterações posteriores. O mesmo aplicar-se-á quando se tratar de armazenagem de cargas nos conveses.
4.3.4 - a circulação de pessoal no convés principal deverá ser preferencialmente efetuada pelo lado do mar, exceto por impossibilidade técnica comprovada.
4.3.5 - As cargas ou objetos que necessariamente tenham que ser estivadas no convés, deverão ser obrigatoriamente peadas e escoradas imediatamente após a estivagem.
4.3.6 - Os conveses deverão oferecer boas condições de visibilidade aos operadores dos equipamentos de içar, sinaleiros e outros, a fim de que não sejam prejudicadas as manobras de movimentação de carga.
4.4 - Porões
4.4.1 - Os porões deverão ter seus agulheiros desobstruídos.
4.4.1.1 - Quando não houver condições de utilização dos agulheiros, o acesso ao porão do navio deverá ser efetuado por escadas de mão de no mínimo 7 m de comprimento, afixada junto à estrutura do navio, devendo ultrapassar a borda da escotilha em 1 m.
4.4.1.2 - Não será permitido o uso de escada do tipo quebra-peito.
4.4.1.3 - Quando o porão possuir escada vertical até o piso, esta deverá ser dotada de guarda-corpo ou ser provida de cabo de aço paralelo a escada para se aplicar dispositivos do tipo trava-quedas acoplado ao cinto de segurança utilizado na operação de subida e descida da escada.
4.4.1.4 - As escadas de acesso ao porão deverão estar em perfeito estado de conservação e limpeza.
4.4.1.5 - Será obrigatório o uso de escadas para a transposição de obstáculos de altura superior a 1,5 m.
4.4.1.6 - As bocas dos agulheiros devem estar protegidas por braçolas de no mínimo 0,40 m de altura e serem providas de tampas com travas de segurança.
4.4.2 - A carga deverá ser estivada obedecendo-se a distância de 1 m da base do agulheiro. Recomenda-se a criação de corredor de circulação de no mínimo 0,60 m de largura para acesso à praça de trabalho.
4.4.3 - A estivagem de carga deverá ser efetuada à distância de 1 m da abertura do porão, quando esta tiver que ser aberta posteriormente.
4.4.4 - A forração a ser empregada deverá oferecer equilíbrio à carga e criar a mesma um piso de trabalho regular a seguro.
4.4.5 - Os pisos dos porões deverão estar sempre limpos e isentos de materiais inservíveis e de substâncias que provoquem risco de acidente, tanto para máquinas como para pessoas.
4.4.6 - As plataformas de trabalho deverão ser confeccionadas de maneira que não ofereçam riscos de desmoronamento e propiciem espaço seguro de trabalho.
4.4.7 - Os vãos entre cargas estivadas deverão ser cobertos com pranchas de madeira de resistência comprovada, ou material de maior resistência, para o trânsito de pessoas.
4.4.8 - Os quartéis deverão permanecer fechados por ocasião de trabalho na mesma coberta.
4.4.9 - Os quartéis deverão estar sempre em perfeito estado de conservação e nivelados, a fim de não criarem irregularidades no piso.
4.4.10 - Passarelas, plataformas, beiras de cobertas abertas, bocas de celas de contêineres e grandes vãos entre cargas, com diferença de nível superior a 2 m, deverão possuir guarda-corpo com 1,10 m de altura.
4.4.11 - A altura entre a parte superior da carga e a cobertura deverá permitir ao trabalhador condições adequadas de postura para o trabalho, de forma que não lhes comprometa a saúde e segurança.
4.4.12 - Em locais em que não haja atividade, os vãos livres com risco de quedas, como bocas de agulheiros, cobertas e outros, deverão estar fechados.
4.4.12.1 - Quando em atividade, deverão ser devidamente sinalizados, iluminados e protegidos com guarda-corpo, redes ou madeiramento resistente.
4.4.13 - Nas operações de carga e descarga com contêineres, ou demais cargas de altura equivalente, será obrigatório o uso de escadas. Quando essas forem portáteis deverão ultrapassar 1 m do topo do contêiner, ser providas de sapatas, não ter mais de 7 m de cumprimento a ser construídas de material comprovadamente leve e resistente.
4.4.14 - É proibida qualquer atividade laboral em cobertas distintas do mesmo porão e mesmo bordo simultaneamente.
4.5 - Trabalho com máquinas, equipamentos, aparelhos de içar e acessórios de estivagem
4.5.1 - É proibido o uso de máquinas de combustão interna em ambientes com cargas inflamáveis ou explosivas.
4.5.2 - Todo trabalho em porões que utilize máquinas e equipamentos de combustão interna, deverá contar com exaustores cujo dutos deverão estar em perfeito estado, em quantidade suficiente e instalados de forma a promoverem a retirada dos gases expelidos por essas máquinas ou equipamentos.
4.5.3 - Os maquinários utilizados deverão conter dispositivos que controlam a emissão de poluentes gasosos, fagulhas, chamas e a produção de ruídos.
4.5.4 - Somente deverá operar tais equipamentos o trabalhador habilitado e devidamente identificado.
4.5.5 - Não será permitida a operação de empilhadeiras sobre as cargas estivadas que apresentem piso irregular, ou sobre quartéis de madeira.
4.5.6 - O fornecedor de equipamentos - pás mecânicas, empilhadeiras, aparelhos de guindar e outros - é obrigado a entrega-los para a operação em perfeitas condições de uso.
4.5.7 - A capacidade máxima de carga do veículo ou do equipamento não deverá ser ultrapassada em nenhuma hipótese, mesmo que se utilizem dois equipamentos cuja soma de suas capacidades máximas ultrapasse o peso de carga a ser levantada, devendo ser respeitados seus limites de alcance.
4.5.7.1 - Todo equipamento de movimentação de carga deverá apresentar de forma legível em sua estrutura seu peso bruto e sua capacidade máxima de carga.
4.5.8 - A empresa armadora e seus representantes no país são os responsáveis pelas condições de segurança dos equipamentos de guindar e acessórios de bordo, devendo promover vistoria periódica, conforme especificações dos fabricantes, através de profissionais, empresas e órgãos técnicos devidamente habilitados, promovendo o reparo ou troca das partes defeituosas imediatamente após a constatação.
4.5.8.1 - A vistoria que atestar o bom estado de conservação e funcionamento desses equipamentos e acessórios deverá ser comprovada através de certificado expedido por empresa especializada credenciada pelo órgão competente. Esse certificado deverá ser exibido pelo comando da embarcação mediante solicitação da pessoa responsável envolvida nas operações que estiverem em curso na embarcação.
4.5.9 - Os equipamentos terrestres de guindar e os acessórios neles utilizados para içamento de cargas deverão ser periodicamente vistoriados e testados por pessoa física ou jurídica devidamente registrada no conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia-crea da região, que aplicará procedimentos e testes previstos na legislação brasileira.
4.5.9.1 - Os laudos resultantes dessas vistorias e testes deverão ser encaminhados ao sindicato dos trabalhadores que irão operar tais equipamentos, sendo que uma cópia autenticada permanecerá em poder do operador portuário, que exibirá, quando solicitado, ao trabalhador que esteja exercendo ou na iminência de exercer seu ofício na operação desse equipamento.
4.5.10 - Os equipamentos de guindar quando fora de operação deverão ser desligados e fixados na sua posição original de descanso.
4.5.11 - O posicionamento dos equipamentos em operação deverão ser tal que nunca ultrapasse outras áreas em operação, não sendo permitido o transito ou permanência de pessoas no raio de ação desse equipamentos.
4.5.12 - Todo aparelho de içar que tenha uma única carga máxima de utilização, bem como todo acessória de estivagem, deverá trazer, de modo preciso e de fácil visualização, a indicação de sua carga máxima de utilização gravada de forma endelével mediante meios adequados.
4.5.13 - Todo aparelho de içar tendo mais de uma carga máxima de utilização, deverá ser equipado com dispositivos eficientes que possibilitem ao condutor determinar a carga máxima em todas as condições de uso.
4.5.14 - Nos serviços de manutenção, teses e montagens de aparelhos de içar, o local de risco deverá ser isolado e sinalizado.
4.5.15 - Todo navio deverá conservar a bordo os planos de exárcia, e todos os outros documentos necessários para possibilitar a enxarcia correta dos mastros de carga e de seus acessórios. Que deverão ser apresentados quando solicitados pela inspeção do trabalho.
4.5.16 - Todos os acessórios de estivagem e demais implementos portuários deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento a ser vistoriados pelos responsáveis pela operação portuária antes do início dos serviços, devendo ainda quando solicitados pela inspeção do trabalho exibir documento comprobatório da vistoria realizada.
4.5.17 - No caso de cargas pré-lingadas, as lingas deverão ser inspecionadas tantas vezes quando isso for razoável e possível.
4.5.18 - Lingas descartáveis não devem ser reutilizadas, devendo ser inutilizadas imediatamente após o uso.
4.5.19 - Os ganchos de içar deverão dispor de travas de segurança em perfeito estado de conservação e funcionamento.
4.5.20 - Todo equipamento de guindar deverá emitir sinais sonoros e luminosos durante seu movimento de translação.
4.5.21 - Os guindastes sobre trilhos devem dispor de suportes de prevenção de tombamento, em posição tal que atuem como pés de garantia.
4.5.22 - No caso de acidente envolvendo guindastes, paus de carga, cábreas de bordo e similares, os aparelhos não poderão reiniciar os trabalhos sem o laudo da classificadora.
4.6 - Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais
4.6.1 - Cada porto deverá dispor de um regulamento próprio que disciplina a rota de tráfego de veículos, equipamentos, ciclistas e pedestres, bem como a movimentação de cargas no cais, plataformas, pátios, estacionamentos, armazéns e demais espaços operacionais do porto.
4.6.2 - As pilhas de mercadorias ou materiais, que tenham sido descarregadas nas bordas do cais, devem distar, pelo menos, 1,50 m das bordas.
4.6.3 - Tambores com produtos perigosos não devem ser descarregados em garfos de empilhadeiras ou outro aparelho que possa danificá-lo. Deve-se empregar rede e disco, que os envolva adequadamente.
4.6.4 - Nas operações noturnas o sinaleiro deverá portar luvas e coletes do tipo reflexivos.
4.6.5 - O sinaleiro deverá localizar-se de modo a ficar em posição tal que seja possível visualizar simultaneamente o operador do equipamento de guindar e o local de trabalho.
4.6.6. - A movimentação aérea de cargas deverá ser invariavelmente orientada por sinaleiro devidamente habilitado.
4.6.7 - O sinaleiro deverá receber treinamento adequado para aquisição de conhecimento do código de sinalização internacional.
4.6.8 - As cargas transportadas por caminhões ou carretas deverão estar peadas ou fixas de modo a evitar sua queda acidental.
4.6.9 - Ligamento e desligamento de cargas.
4.6.9.1 - O operador de equipamento de guindar deve certificar-se, especialmente quando em manobras pesadas, de que os freios segurarão o peso a ser transportado.
4.6.9.2 - Exceto para os carregamentos pré-lingados, os demais devem lingar-se na vertical do engate do equipamento de guindar, com as maiores garantias de segurança, cuidando-se em especial:
a) do impedimento eficaz da queda ou desligamento total ou parcial da carga;
b) de que nas cargas de grande comprimento como tubos, perfis metálicos, tubulões, tábuas e outros, sejam usados no mínimo 02 (duas) ligas ou 01 (uma) de 02 (dois) ramais;
c) de que o ângulo formado pelos ramais das lingas não excedam a 120º (cento e vinte graus), salvo em casos especiais;
d) de que as lingas, estrados, paletes, redes e outros tenham a marca de carga e de segurança visíveis.
4.6.9.3 - Será proibido o transporte de trabalhadores em equipamentos de guindar, exceto em operações de resgate e salvamento.
4.6.9.4 - Nos serviços de lingamento e deslingamento de cargas sobre veículos com diferença de nível, será obrigatório o uso de plataforma de trabalho segura do lado contrário ao fluxo de carga para uso dos trabalhadores.
4.6.9.5 - É proibido o transporte de materiais soltos sobre carga lingada.
4.6.9.6 - Veículos e vagões transportando granéis sólidos devem estar obrigatoriamente cobertos, para trânsito e estacionamento em área portuária.
4.7 - Segurança na estivagem de cargas
4.7.1 - A carga será estivada de forma que fique em posição segura sem perigo de tombar ou desmoronar sobre os trabalhadores no porão.
4.7.2 - O empilhamento de tubos, bobinas ou similares devem ser mantidos adequadamente calçados. Os trabalhadores só devem se posicionar à frente desses materiais por ocasião da movimentação quando absolutamente indispensável.
4.7.3 - Nas operações em embarcações do tipo roll-on roll-of, serão adotadas medidas preventivas de controle de ruídos e de exposição a gases tóxicos; a iluminação de toda a área de operação deverá ser adequada, adotando-se cuidados especiais para evitar batidas e/ou atropelamento.
4.7.4 - Nas operações com contêineres devem ser adotadas as seguintes medidas de segurança:
a) não estivar contêineres sem peação;
b) içá-los após o trabalhador haver descido do mesmo;
c) não permitir que o trabalhador salte de um para outro contêiner, no mesmo nível ou em nível diferente;
d) instruir o trabalhador quanto as posturas seguras nas operações de estivagem e desestivagem dessas unidades de carga;
e) obedecer a sinalização e rotulagem dos contêineres;
f) ao utilizar escadas, inspecioná-las cuidadosamente e não empregá-las como passarelas.
4.7.5 - Nas operações de abertura e fechamento de equipamentos acionados por força motriz, os quartéis, tampas de escotilha e aberturas similares, devem dispor de dispositivos que impeçam sua movimentação acidental. Esses equipamentos só poderão ser abertos ou fechados por pessoa autorizada, após certificar-se de que não existe risco aos trabalhadores.
4.8 - Operações com granéis secos
4.8.1 - Na operação com granéis secos não poderá ser permitida a formação de barreiras.
4.8.2 - Na possibilidade de queda ou deslizamento volumoso durante a carga ou descarga de granéis secos, nenhum trabalhador deverá permanecer no interior do porão e outros recintos similares, sem contar com proteção adequada, devendo estar sempre sob supervisão de pessoa responsável.
4.8.3 - Nas operações com pá mecânica no interior do porão, na presença de aerodispersóides, o operador deve estar protegido por cabine resistente, hermeticamente fechada, dotada de ar condicionado, provido de filtro contra pó em seu sistema de captação de ar.
4.8.4 - Nas operações com uso de caçambas e de pás carregadeiras, deve-se evitar a produção de pó, derrames e outros incidentes pela adoção das seguintes medidas:
a) umidificação da carga, caso sua natureza permita;
b) conservação e manutenção adequada das caçambas e pás carregadeiras;
c) carregamento adequado das pás carregadeiras, evitando a queda do material por excesso;
d) abertura das caçambas ou o basculamento de pás carregadeiras, na menor altura possível, quando da descarga;
e) estabilização de caçambas e pás carregadeiras, em sua posição de descarga, até que estejam totalmente vazias;
f) utilização de adaptadores apropriados ao veículo terrestre, com bocas de descarga e vedação em material flexível, lonas, mantas de plásticos e outros, sempre que a descarga se realize diretamente de navio para caminhão, vagão ou solo;
g) utilização de proteção na carga e descarga de granéis, que garanta o escoamento do material que cai no percurso entre porão e costado, para um só local no cais.
4.9 - Segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção nos portos e embarcações
4.9.1 - Na limpeza de lastros e tanques de embarcações será obrigatório:
a) vistoria antecipada do local por pessoa competente;
b) o uso de exaustores, cujos dutus deverão prologar-se até o convés, para a eliminação de resíduos tóxicos;
c) o uso de aparelhos de iluminação e acessórios à prova de explosão;
d) não fumar ou portar objetos que produzam chamas, centelhas ou faíscas;
e) depositar em recipientes adequados estopas e trapos usados, com óleo, graxa, solventes ou similares para serem retirados de bordo após o término do trabalho.
f) uso de equipamentos de ar mandado ou autônomo de ar comprimido em ambientes com ar rarefeito ou impregnados por substâncias tóxicas.
4.9.1.1 - As determinações do item anterior aplicar-se-ão também nos locais confinados ou de produtos tóxicos e/ou inflamáveis.
4.9.2 - Em um mesmo local não serão permitidos trabalhos simultâneos de reparo e manutenção com os de carga e descarga.
4.9.3 - Nas pinturas, raspagens, apicoteamento de ferragens e demais reparos em embarcações, é recomendada a proteção dos trabalhadores através de ;
a) andaimes com guarda-corpos ou, preferencialmente, com cadeiras suspensas, dispondo de Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho - MTb
b) uso de cinturão de segurança do tipo pára-quedista, fixado em cabo paralelo à estrutura do navio;
c) máscaras com filtros ou máscaras autônomas, óculos de segurança e demais epis necessários;
d) em caso de risco de queda ao mar o trabalhador deve utilizar colete salva-vidas;
e) quando couber, a área abaixo desses serviços deve ser interditada.
4.10. - Recondicionamento de embalagens
4.10.1 - Os trabalhos de recondicionamento de embalagens deverão ser efetuados em local isolado, fora da área de movimentação de carga.
4.10.2 - No recondicionamento de mercadorias perigosas, a área deverá ser vistoriada, antecipadamente, por pessoa competente, que definirá as medidas de proteção coletiva e individual necessárias.
4.11 - Segurança nos serviços do vigia de portaló
4.11.1 - No caso do portaló não possuir proteção para abrigar o vigia das intempéries, aplicar-se-ão as disposições da NR 21 - trabalho a céu aberto, itens 21.1 e 21.2 da Portaria MTb nº 3.214/78 e alterações posteriores.
4.11.2 - Havendo movimentação de carga sobre o portaló ou outros postos onde deva permanecer um vigia portuário, este posicionar-se-á fora dele, em local seguro.
4.11.3 - Será fornecido ao vigia assento com encosto de acordo com o que dispõe a NR 17 - ergonomia, da Portaria 3.214/78 e alterações posteriores.
4.12 - Sinalização de segurança dos locais de trabalho portuários
4.12.1 - Os riscos nos locais de trabalho, tais como: faixa primária, embarcações, abertura de acesso aos porões, conveses, escadas, olhais, estações de força e depósitos de cargas devem ser sinalizados conforme NR 26 - sinalização de segurança, da Portaria MTb nº 3.214/78 e alterações posteriores.
4.12.2 - Quando a natureza do obstáculo exigir, a sinalização incluirá iluminação adequada.
4.12.3 - As vias de trânsito de veículos e/ou pessoas nos recintos e áreas portuárias, com especial atenção na faixa primária do porto, em plataformas, rampas, armazéns e pátios devem ser sinalizadas, aplicando-se o Código Nacional de Trânsito - CNT/Ministério dos Transportes - MT e NR 26 - sinalização de segurança, da Portaria MTb nº 3.214/78 e alterações posteriores, no que couber.
4.13 - Iluminação dos locais de trabalho
4.13.1 - Os porões passagens de trabalhadores e demais locais de operação, deverão ter níveis adequados de iluminação não sendo permitidos níveis inferiores a 50 lux
4.13.2 - Os locais a serem iluminados artificialmente deverão ser dotados de pontos de iluminação de forma que não provoquem ofuscamento, reflexos, incômodos, sombras e contrastes excessivos aos trabalhadores, em qualquer atividade.
4.14 - Transporte de trabalhadores por via aquática
4.14.1 - As embarcações que fizerem o translado de trabalhadores, de um cais para outro, ou para embarcações fundeadas, deverão seguir as normas de segurança estabelecidas pelo ministério da marinha, sem prejuízo das que forem determinadas pelo sesstp ou pela autoridade regional competente do ministério do trabalho.
4.14.2 - Os locais de atracação, sejam fixos ou flutuantes, para embarque e desembarque de trabalhadores deverão dispor de dispositivos que garantam o transbordo seguro.
4.15 - Locais frigorificados
4.15.1 - Nos locais frigorificados é proibido o uso de máquinas e equipamentos movidos a combustão interna.
4.15.2 - A jornada de trabalho em locais frigorificados deverá obedecer a seguinte tabela.
Faixa de temperatura termômetro de bulbo sêco (ºC) | Máxima exposição diária permissível para pessoas adequadamente vestidas para exposição ao frio. |
+15,0 a -17,9* +12,0 a -17,9** +10,0 a - 17,9*** |
tempo total de trabalho no ambiente frio de 6 horas e quarenta minutos,, sendo quatro períodos de uma hora e quarenta minutos alternados com 20 minutos de repouso e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho. |
-18,0 a - 33,9 | tempo total de trabalho no ambiente frio de 4 horas alternando-se uma hora de trabalho com uma hora para recuperação térmica fora do ambiente frio. |
-34,0 a - 56,9 | tempo total de trabalho no ambiente frio de uma hora,, sendo dois períodos de 30 (trinta) minutos com separação mínima de 4 horas para recuperação térmica fora do ambiente frio. |
-57,0 a -73,0 | tempo total de trabalho no ambiente frio de 5 minutos sendo o restante da jornada cumprida obrigatoriamente fora de ambiente frio. |
ABAIXO DE -73,0 | não é permitida a exposição ao ambiente frio,, seja qual for a vestimenta utilizada. |
* faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática quente, de acordo com o mapa oficial do ibge.
** faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática subqüente, de acordo com o mapa oficial do ibge.
*** faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática mesotérmica, de acordo com o mapa oficial do ibge.
NRP 5 - Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho
5.1 - Instalações sanitárias, vestiários, refeitórios e locais de repouso
5.1.1 - As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios e locais de repouso deverão ser mantidos pela administração do porto ou pelo explorador da instalação portuária de uso privativo.
5.1.2 - Os portos terão instalações sanitárias de conformidade com a NR 24 - condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho - da Portaria MTb nº 3.124/78 e alterações posteriores, à distância máxima de 200 metros dos locais das operações portuárias.
5.1.3 - Será obrigatória a disponibilidade de local adequado para vestiários, de acordo com o item 24.2 da NR 24 - condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho - da Portaria MTb nº 3.14/78 e alterações posteriores e ainda armários individuais para a guarda de roupas e equipamentos de proteção individual.
5.1.4 - Os trabalhadores portuários, avulsos ou não, terão garantidos local apropriado para refeições, em conformidade com o item 24.3 da NR 24 - condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho - Portaria MTb nº 3.214/78 e alterações posteriores, e local para conveniente repouso e aguardo de serviço.
5.1.5 - Deverá ser garantida, ao longo da jornada de trabalho, água potável e fresca, em quantidade suficiente às necessidades individuais dos trabalhadores, conforme estabelece a NR 24 - condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho - da Portaria MTb nº 3.214/78 e alterações posteriores.
5.1.6 - As embarcações devem oferecer aos trabalhadores em operação a bordo, instalações sanitárias, com gabinete sanitário e chuveiro, em boas condições de higiene e funcionamento. Quando não for possível este atendimento, o operador portuário deverá dispor, a bordo, de instalações sanitárias móveis, similares às descritas (w.c. Químico).
5.1.7 - Os trabalhadores portuários deverão ser transportados ao longo do porto, até o local de trabalho, através de meios de transportes seguros.
NRP 6 - Programa de controle médico em saúde ocupacional nos trabalhos portuários
6.1 - É de responsabilidade do ogmo, operadores portuários ou empregadores. A elaboração e implementação do programa de controle médico em saúde ocupacional, nos moldes do que estabelece a NR 7 - programa de controle médico em saúde ocupacional - da Portaria 3.214/78 com redação dada pela Portaria 24/94 e alterações posteriores, abrangendo todos os trabalhadores portuários.
6.2 - Todo porto ou terminal deverá dispor de serviço de atendimento de urgência mantidos pelo ogmo, conjunto de operadores portuários ou empregadores, dispondo de equipamentos e pessoal habilitado a prestar primeiros socorros.
6.3 - Nos trabalhos executados ao largo deve-se assegurar comunicação eficiente e meios para, em caso de acidente, prover o transporte rápido do acidentado, devendo os primeiros socorros serem prestados por tripulante da embarcação devidamente treinada para tal fim.
6.4 - Na área primária do porto deverão ser mantidos em locais de fácil acesso e sinalizado:
a) gaiolas para translado de acidentados.
b) macas para imobilização e transporte de acidentados.
c) ambulâncias para transporte de acidentados.
NRP 7 - Cargas perigosas no serviço portuário
7.1 - Conceitos de cargas perigosas:
São aquelas embaladas ou a granel, conforme a classificação adotada no código marítimo internacional de produtos perigosos, que apresentem riscos decorrentes de suas propriedades físicas, químicas e biológicas ao trabalhador.
7.2 - Classificação de mercadorias perigosas com base nas normas internacionais
classe 1 - Explosivos
classe 2 - Gases comprimidos, liquefeitos, dissolvidos sob pressão ou altamente refrigerados;
classe 3 - Inflamáveis líquidos;
classe 4 - Sólidos inflamáveis;
classe 5 - Substâncias oxidantes/peróxidos orgânicos;
classe 6 - Substâncias tóxicas/substâncias infectantes;
classe 7 - Substâncias radioativas;
classe 8 - Corrosivos;
classe 9 - Substâncias perigosas diversas;
7.2.1 - Deverá ser instalado um quadro obrigatório contendo os símbolos internacionais para identificação das classes e tipos de produtos perigosos, em locais estratégicos.
7.3 - Obrigações e competências dos agentes envolvidos com o trabalho portuário.
7.3.1 - Do armador ou seu preposto
7.3.1.1 - O armador ou seu preposto, responsável pela embarcação que conduzir mercadorias perigosas, ainda que em trânsito, ou através do operador portuário, deverá entregar à administração do porto, obrigatória e previamente, o mais tardar 48 h (quarenta e oito horas) antes da chegada da embarcação, uma relação, em língua portuguesa, contendo:
a) nome técnico correto da mercadoria perigosa;
b) unir - número de identificação da mercadoria perigosa estabelecido pelo comitê das nações unidas;
c) ponto de fulgor dos líquidos inflamáveis;
d) quantidade e tipo de embalagem da carga;
e) ficha de emergência da mercadoria perigosa;
f) indicação das mercadorias perigosas - qualitativa e quantitativamente - 7.3.2 - Do exportador e seu preposto informando as que serão descarregadas no porto e as que permanecerão a bordo, com sua localização.
7.3.1.2 - Aplicam-se esses procedimentos às embarcações que transportem mercadorias perigosas destinadas à instalação portuária de uso privativo, fora da área do porto e que utilizem a infra-estrutura de proteção e acesso ao porto.
7.3.2.1 - Nas mercadorias perigosas para exportação o exportador ou seu preposto deve fornecer à administração do porto/operadores portuários a relação que trata o subitem 7.3.1.1 com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas de embarque.
7.3.3 - Do responsável pela embarcação com mercadoria perigosas
7.3.3.1 - O comandante de toda embarcação que tenha mercadorias perigosas a bordo, só atracará ou fundeará sua embarcação mediante autorização da administração do porto. Que determinará o lugar e a hora, através do operador portuário;
7.3.3.2 - Quando houver mercadoria perigosa a bordo, a embarcação no porto - atracada, fundeada ou em movimento - deverá exibir a bandeira "b" do código internacional de sinais durante o dia e uma luz vermelha, visível em todo o horizonte, a uma distância de, no mínimo, 03 (três) milhas náuticas;
7.3.3.3 - Somente com a autorização conjunta do comandante e da autoridade portuária, poderá outra embarcação aproximar-se ou atracar a contrabordo de outra que exiba a bandeira ou a luz, referida no item anterior.
7.3.3.4 - Durante todo o tempo de atração de uma embarcação perigosa no porto, seu comandante deve adotar os seguintes procedimentos:
a) colocar cabos de aço para reboque de emergência na proa e na popa, propriamente enrolados e suas extremidades mantidas no bordo do mar, próximas à linha da água, de forma que rebocadores possam agarrá-los e retirar a embarcação;
b) assegurar que a tripulação adequada esteja pronta para garantir a rápida desatracação numa emergência;
c) assegurar que a embarcação esteja todo o tempo bem amar- rada, com espias de suficiente resistência e número, para o tamanho da embarcação e as condições locais;
d) manter a máquina sempre pronta, para possibilitar uma manobra de emergência e o manuseio seguro de carga e lastro;
e) assegurar que as defensas estejam adequadamente mantidas entre a embarcação e o cais;
f) manter, em estado de alerta, a equipe de combate a incêndio e assegurar que ela e o equipamento estejam prontos para imediata ação.
7.3.3.5 - O comandante deve informar imediatamente à administração do porto/operador portuário qualquer incidente ocorrido com as mercadorias perigosas que transporta, quer na viagem, quer durante sua permanência no porto.
7.3.4 - Da administração do porto
7.3.4.1 - Cabe à administração do porto:
a) divulgar junto à capitania dos portos, trabalhadores envolvidos com a operação a ser executada, guarda portuária e receita federal, toda a relação recebida do armador ou seu preposto;
b) manter em seu arquivo literatura técnica, devidamente atualizada, referente às cargas perigosas;
c) criar e coordenar o plano de emergência;
d) participar do plano de ajuda mútua (pam);
7.3.5 - Capitania dos portos
7.3.5.1 - É competência da capitania dos portos e suas delegacias, realizar vistoria em todas as embarcações que contenham cargas perigosas a bordo, para concessão de licença de cargas perigosas.
7.3.6 - OGMO, operador portuário ou empregador
7.3.6.1 - Cabe ao OGMO, operador portuário ou empregador:
a) instruir o pessoal envolvido nas operações com mercadorias perigosas, quanto aos riscos existentes e cuidados a serem observados;
b) participar da elaboração e execução dos planos de emergência;
c) responsabilizar-se pela adequada proteção de todo o pessoal envolvido diretamente com a operação.
d) fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção específicos para o produto perigoso manuseado.
7.3.7 - Trabalhador
7.3.7.1 - cabe ao trabalhador:
a) estar capacitado para o reconhecimento e operação com mercadorias perigosas;
b) comunicar ao empregador as irregularidades observadas com as mercadorias perigosas;
c) participar da elaboração e execução dos planos de emergências e ajuda mútua;
d) zelar pela integridade dos equipamentos e instalações fornecidos;
e) fazer uso dos equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador.
7.4 - Medidas gerais de segurança com mercadorias perigosas
7.4.1 - Deverão ser obedecidas as seguintes medidas gerais de segurança:
nos portos:
a) utilização de descarga direta de explosivos de embarcações para veículos ou vice-versa;
b) observância às normas técnicas em vigor de armazenamento de explosivos, nas situações em que excepcionalmente sejam permitidas;
c) manipulação em separado das distintas divisões de explosivos, salvo nos casos de sua comprovada compatibilidade;
d) medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo proibição de fumar, diante de qualquer fonte de ignição ou de calor, no local da operação e, ainda, com permissão por escrito de autoridade competente;
e) impedimento de estabelecimento de combustíveis na embarcação, durante essas operações.
f) proteção, de embarcações com explosivos, à ação de agentes meteorológicos que possam atingí-los:
g) utilização de aparelhos e equipamentos elétricos providos de baterias de acumuladores com segurança intrínseca;
h) proibição do uso de transmissor de rádio e radar na área de manipulação sem autorização da autoridade competente;
i) cuidados especiais com explosivos que se apresentem deteriorados ou com outras alterações, de risco potencial às operações portuárias. Os mesmos procedimentos devem ser adotados no caso de derramamento de conteúdo explosivo nas embarcações;
j) não será permitida a realização de trabalhos de reparos embarcações atracadas, carregadas com explosivos ou em outras, a menos de 40 m (quarenta metros) dessa embarcação.
7.4.1.2 - Operações com gases e líquidos inflamáveis (classes 2 e 3 da onu/imo)
a) utilização de medidas de proteção contra incêndio explosões, incluindo, especialmente, a proibição de fumar, o isolamento das fontes de ignição e de calor e uso de lâmpada de segurança;
b) depósito dos recipientes de gases em lugares frescos e protegidos dos raios
7.4.1.1 - Operações com explosivos (classe 1 do onu/imo):
a) limitação da permanência e explosivos solares;
c) proteção das válvulas dos recipientes a fim de protegê-las contra golpe ou tensão;
d) adoção de providências para evitar golpes e quedas dos recipientes nas plataformas do cais e nos armazéns e porões;
e) segregação em todas as etapas das operações, dos gases tóxicos e produtos alimentícios.
f) nas operações com glp a granel, sem prejuízo do contido nas NR 16 - atividades e operações perigosas - e NR 20 - líquidos combustíveis e inflamáveis - da Portaria MTb nº 3.214/78 e alterações posteriores, observar as seguintes recomendações:
1. delimitação na área isolada a partir do ponto de descarga durante as operações;
2. delimitação de área circundando em 1 m a faixa do cais em que se encontram as tomadas e válvulas de glp;
3. ligar o cabo-terra, adequadamente, antes de iniciar a operação;
4. usar somente lanternas à prova de explosão (blindadas);
5. manter fiação e terminais elétricos com isolamento perfeito e com os respectivos tampões, inclusive, os instalados nos guindastes;
6. usar, preferencialmente, gás inerte, para abertura e fechamento de válvula pneumática;
7. manter os guindastes totalmente travados, tanto no solo, como nas superestruturas;
8. testar, periodicamente, os mangotes, mantendo-os em boas condições de laudo operacional;
9. fiscalizar, permanentemente, a operação, paralizando-a sob qualquer condição que coloque em risco a segurança operacional;
10. retirar os anéis de vedação dos tampões dos hidrantes, conservando, entretanto, os das suas tomadas o que evitará possível pressurização em caso de abertura indevida da válvula do hidrante ou aderência dos anéis dos tampões e tomadas;
11. deixar alojados, nos abrigos de material de combate a incêndio, os equipamentos necessários à cobertura dos riscos, inclusive chaves para acoplamento de mangueiras;
12. instalar, na área interditada, durante a operação, placas em fundo branco, dotadas de tripé ou suporte, com os seguintes dizeres pintados em vermelho: não fume - no smoking, não use lâmpadas desprotegidas - no open lights;
13. instalar, na área interditada da faixa do cais, onde se encontrem as tomadas e válvulas de glp. Uma placa de fundo branco, fixada em suporte, pintada em vermelho reflexivo, com os dizeres: não fume - no smoking; não use lâmpadas desprotegidas - no open lights.
g) as operações com demais gases inflamáveis, embalados ou a granel de obedecer às mesmas condições previstas para o glp;
h) os caminhões-tanques nas operações com inflamáveis líquidos a granel devem portar extintores apropriados e terem sua conexão à terra para a descarga de eletricidade estática;
i) as substâncias da classe 3 deverão ser mantidas o mais longe possível de fontes passíveis de provocar incêndio, durante as operações de carga ou descarga;
7.4.1.3 - Operações com sólidos e outras substâncias inflamáveis (classe 4 da onu/imo)
a) adoção de medidas preventivas para controle não somente do risco principal, como também dos riscos secundários-toxidez e corrosividade encontrado em algumas substâncias desta classe;
b) adoção de práticas de segurança relativas as cargas sólidas à granel, desta classe, que constam do apêndice VIII do código da onu/imo;
c) proibição de fumar e emissão de fontes relativas de calor ou ignição nas proximidades das operações com esta classe;
d) adoção de medidas que impeçam o contato das mercadorias das subclasses 4.2 e 4.3 da onu/imo com a água;
e) adoção de medidas que evitem a fricção e impactos com a carga;
f) nos casos em que essas mercadorias estejam em espaço confinado, deve-se ventilá-lo antes dos trabalhadores terem acesso ao local. No caso de concentração de gases, os trabalhadores que adentrem neste espaço devem portar aparelhos de respiração autônoma e cintos de segurança com dispositivos de engate e travamento;
g) adoção das mesmas medidas de segurança estabelecidas para a classe dos gases para as substâncias da classe 4.3;
h) nas descargas de carvão ou pré-reduzidos de ferro, o comandante da embarcação deve informar sobre a temperatura dos porões e sobre a presença de hidrogênio ou outros gases nos mesmos, para as providências devidas antes de iniciarem-se os trabalhos.
7.4.1.4 - Operações com substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos (classe 5 da onu/imo)
a) adoção de medidas de segurança contra os riscos específicos desta classe e os subsidiários - corrosão e toxidez - que ela possa apresentar;
b) adoção de medidas do que impossibilite o contrato das substâncias dessa classe com outros materiais, como ácidos, óxidos metálicos e aminas;
c) os peróxidos orgânicos devem ser segregados de materiais combustíveis, como algodão, sisal, juta e ácidos fortes, devido as reações violentas que ocasionam desprendimento de vapores extremamente tóxicos. Deve-se atentar ainda para os cuidados contra o caráter térmico instável, a possibilidade de decomposição e explosão, a sensibilidade ao impacto ou fricção, a queima rápida e o dano causado aos olhos;
d) proteção dos trabalhadores através de equipamentos individuais e autônomos de respiração, no caso de risco de vapores tóxicos, irritantes e/ou corrosivos;
e) monitoramento da temperatura externa das embarcações que transportem peróxidos orgânicos, que deverá ser efetuada freqüentemente, e no limite de 55º c. A administração portuária e o comandante da embarcação e outros segmentos envolvidos, deverão tomar medidas especiais, pela possibilidade de uma decomposição acelerada;
7.4.1.5 - Operações com substâncias tóxicas e infecciosas - (classe 6 da onu/imo)
a) segregação rigorosa de produtos alimentícios;
b) manipulação cuidadosa das cargas, especialmente daquelas simultaneamente tóxicas e inflamáveis;
c) permissão de acesso a área operacional e circunvizinhas, unicamente ao pessoal envolvido nas operações;
d) disponibilidade de conjuntos adequados de epc/epi, para o caso de avarias ou movimentação de granéis da classe 6 - onu/imo;
e) disponibilidade, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca, para absorver e conter derrames;
f) proibição de participarem de manipulações destas mercadorias, principalmente se da classe 6.2 do onu/imo. Os portadores de erupções, úlceras ou cortes na pele. Os trabalhadores devem operar essas mercadorias protegidos por luvas e botas de borracha, além dos demais epi's recomendados;
g) cuidado especial na movimentação de substâncias infectantes, tais como culturas e preparações de laboratórios médicos e resíduos de animais - peles, cornos, animais enfermos, mariscos e outros;
h) proibição de comer, beber ou fumar na área operacional e nas proximidades.
7.4.1.6 - Operações com materiais radioativos (classe 7 da onu/imo)
a) exigência para que as embarcações de bandeira estrangeira que transportem materiais radioativos, apresentem para a admissão no porto, a documentação fixada no "regulamento para o transporte com segurança de materiais radioativos", da agência internacional de energia atômica e da comissão nacional de energia nuclear - cnen. No caso de embarcações de bandeira brasileira, deverá ser atendida a "norma de transporte de materiais radioativos"- resolução cnen 13/80 e nome cnen-ne 5.01/88 e alterações posteriores;
b) obediência às normas de segregação desses materiais constantes no código internacional maritime dangerous goods - imdg, com as distâncias de afastamento aplicáveis;
c) antes da autorização de atracação da embarcação com mercadorias da classe 7 - materiais radiativos - a administração do porto deverá solicitar ao responsável pela proteção radiológica, as devidas providências de segurança;
d) o controle do limite de exposição às radiações nos trabalhadores que realizem operações com essas cargas, com base nos critérios estabelecidos pela cnen, deverá ser de acordo com a ne-3.01 de julho de 1988 e alterações posteriores.
e) os trabalhadores que vierem a manusear produtos com substâncias radioativas devem ser monitorados conforme definição do responsável pela proteção radiológica. O limite máximo permissível e demais medidas de prevenção e controle desses riscos serão estabelecidos pelas "diretrizes básicas de radioproteção", da cnen 5.01, de julho de 1988 e alterações posteriores.
f) entende-se por "pessoa competente" o supervisor de proteção radiológica - spr - conforme a norma 3.03 da cnen, de julho de 1988 e alterações posteriores;
g) para o armazenamento de produtos com substâncias radioativas nos portos, deverá ser ouvido o supervisor de proteção radiológica. Serão adotadas as medidas de isolamento e segregação com relação às pessoas e outras cargas. Será estabelecida uma zona de segurança pelo supervisor de proteção radiológica permissível para o trabalho, com isolamento através de placas de segurança, de sinalização, cordas e dispositivos luminosos conforme o caso.
7.4.1.7 - Operações com substâncias corrosivas (classe 8 da onu/imo)
a) adoção de medidas de segurança quanto as características corrosivas tóxicas, de geração de gases irritantes e inflamáveis, oriundos do contato dos produtos desta classe com temperatura elevada ou água;
b) proibição de fumar, mantendo-se o local de estocagem livre de fontes de ignição e calor e com a disponibilidade de sacos de areia limpa e seca para os casos de derrame acidental desses produtos. Os produtos dessa classe devem ser segregados de produtos alimentícios e de outros materiais suscetíveis de incêndio ou explosão;
c) os trabalhadores devem utilizar epc/epi quando necessário.
7.4.1.8 - Operações com substâncias perigosas diversas (classe 9 da onu/imo);
a) adoção de medidas preventivas dos riscos dessas substâncias, que podem ser inflamáveis, irritantes e, afora outros riscos, passíveis de uma decomposição ou alteração durante o transporte;
b) rotulagem das embalagens e contêineres com o nome técnico correto dessas mercadorias, marcados de forma indelével;
c) proibição de fumar mantendo-se local de estocagem livre de fontes de ignição ou de calor;
d) manter no local de estocagem sacos de areia limpa e seca, para caso de derrame acidental;
e) adoção de medidas contra aerodispersóides, especialmente de asbestos e mercadorias irritantes.
7.5 - Armazenamento de mercadorias perigosas
7.5.1 - A administração portuária, por meio do sesstp, deve fixar em cada porto, a quantidade máxima total por classe e subclasse de mercadorias a serem armazenadas na zona terrestre portuária;
7.5.2 - Os depósitos de mercadorias perigosas deverão ser bem ventilados, limpos e sinalizados, protegido contra intempéries e água do mar, conservados e mantidos tão frescos quanto possível e longe de fontes de calor, chamas, faíscas e outras. As cargas devem estar protegidas da incidência direta dos raios solares e os pisos, ligeiramente inclinados, para facilitar a limpeza de resíduos e providos de sistema de proteção contra incêndios;
7.5.3 - Não serão armazenadas mercadorias perigosas, cujas embalagens se encontrem avariadas, sem prévio e satisfatório recondicionamento;
7.5.4 - Devem ser efetuadas vigilância e inspeção diárias das mercadorias armazenadas, observando-se, nos casos de avarias, os procedimentos adequados;
7.5.5 - Todas as mercadorias perigosas devem ser protegidas contra a umidade;
7.5.6 - Para armazenamento de mercadorias perigosas à granel, recomenda-se terminais ou áreas especiais, cujas instalações e funcionamento deverão ser estabelecidos, em cada caso, pelas autoridades competentes, legislação e regulamento nacionais e internacionais, aplicáveis e em vigor;
7.5.7 - Quando ao armazenamento e mercadorias perigosas embaladas, recomenda-se que, nos portos, fique subordinado a autorização especial, por escrito, da administração portuária, ouvidos os sesstp e em função das condições específicas de armazéns, depósitos especiais e áreas a céu aberto, destinados a esse fim.
7.5.8 - Deve-se ter cuidados especiais para a estocagem, dentre outros, dos seguintes materiais que, preferencialmente, deverão ser submetidos à descarga direta:
a) ferro silício à granel;
b) materiais radiativos;
c) peróxidos orgânicos;
d) substâncias infectantes ou tóxicas;
e) líquidos inflamáveis, do grupo 3.1 do onu/imo;
f) cloro e gases similares;
g) cianogênio e gases similares;
h) nitrato de amônia, com concentração igual ou superior a 23% de nitrogênio.
7.5.8.1 - Garantir o rigoroso controle dos riscos inerentes a cada um desses produtos, com isolamentos, segregações, exaustões, sinalizações, cobertura de granéis com lona, proteções especiais contra incêndio e acompanhamento de técnicos de segurança.
7.5.9 - As mercadorias perigosas devem ser armazenadas separadas de quaisquer outras incompatíveis.
7.5.10 - Armazenamento de explosivos
7.5.10.1 - Os explosivos devem ser submetidos à descarga direta de embarcações para veículos ou vice-versa. Nos casos em que excepcionalmente seja permitido serão armazenados, de conformidade com a NR 19 - explosivos - da Portaria MTb nº 3.214 e alterações posteriores e demais normas técnicas vigentes.
7.5.11 - Armazenamento de gases e de líquidos inflamáveis
7.5.11.1 - No armazenamento de glp e demais inflamáveis serão atendidas as recomendações da NR 20 - combustíveis líquidos e inflamáveis - da Portaria MTb nº 3214/78 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes prescrições gerais:
a) os gases inflamáveis ou tóxicos devem ser depositados em lugares abertos e protegidos contra as intempéries, incidência dos raios solares e água do mar. Quando armazenados sob teto contarão com espaços bem ventilados, longe de qualquer fonte de calor e habitações;
b) no caso de substância tóxicas, devem ser armazenadas longe de gêneros alimentícios, para evitar contaminações;
c) os recipientes devem ser mantidos tão frios quanto possível durante o transporte e longe de infiltrações de misturas gasosas que possam gerar incêndios;
d) no caso de suspeitas de escapamento de gases, serão adotadas medidas de segurança para o adestramento seguro de pessoal treinado, no comportamento suspeito;
e) os gases inflamáveis serão armazenados, adequadamente segregados de outras mercadorias perigosas, conforme tabela em anexo e completamente isolados de alimentos;
f) o armazenamento de inflamáveis líquidos será feito em depósitos especiais que manterão entre si, nas divisas de propriedades adjacentes e vias públicas, as distâncias determinadas pela NR-20 da Portaria MTb nº 3214/78 e alterações posteriores;
g) quando o armazenamento de inflamáveis líquidos se der ao ar livre estarão protegidos da exposição direta do sol, intempéries e água do mar.
Nos armazéns as cargas ficarão segregadas de outras mercadorias perigosas, conforme tabela, em anexo. O isolamento da classe 3 com cargas da classe 5.2 será rigorosamente observado.
h) os armazéns e os tanques inflamáveis a granel serão providos de instalações de combate a incêndio;
i) os tambores de inflamáveis líquidos com capacidade até 250 (duzentos e cinqüenta litros) serão armazenados em lotes de, no máximo 100 (cem) unidades;
Lotes, no mínimo 30 (trinta) e no máximo 100 (cem) tambores estarão distanciados de, no mínimo, 20 m de edifícios e limites de propriedades;
Quando houver mais de um lote, estarão distanciados entre si de, no mínimo 15 m (quinze metros);
Somente líquidos inflamáveis da classe 3.3 da onu/imo (ponto de fulgor maior que 23ºc) podem ser armazenados em lugares abertos ou fechados.
7.5.12 - Armazenamento de inflamáveis em lugares sólidos
7.5.12.1 - No armazenamento de inflamáveis sólidos deverão ser utilizados depósitos especiais e observadas as seguintes prescrições gerais:
a) recipientes ficarão armazenados em compartimentos bem ventilados ou ao ar livre, protegidos de tal forma que em nenhum momento estejam expostos a intempéries ou à água do mar;
b) os sólidos inflamáveis da subclasse 4.1 da onu/imo podem ser armazenados em lugares abertos ou fechados; os das subclasses 4.2 e 4.3 devem ser depositados em lugares abertos e mantidos secos;
c) os recipientes devem ser protegidos de forma que não fiquem expostos a intempéries, água do mar, fontes de calor, chamas e faíscas;
d) as substâncias das subclasses 4.2 e 4.3 devem ser rigorosamente protegidas do contato com a água e a umidade;
e) no caso de substâncias tóxicas, isolar rigorosamente dos gêneros alimentícios;
f) as substâncias desta classe devem ser armazenadas de conformidade com a tabela de segregação, em anexo.
7.5.13 - Armazenamento de oxidantes e peróxidos
7.5.13.1 - O armazenamento de produtos da classe 5 da onu/imo será feito em depósitos especiais. Esses locais serão cobertos, pequenas quantidades poderão ficar em locais fechados;
7.5.13.2 - Antes de armazenar estes produtos, verificar se o local está limpo, sem a presença de material combustível ou inflamável e retirar os volumes com vazamento;
7.5.13.3 - Obedecer a segregação das cargas desta classe 5, com outras incompatíveis, de conformidade com a tabela, em anexo;
7.5.13.4 - Durante o armazenamento, os peróxidos orgânicos devem ser mantidos tão fresco quanto possível e longe de qualquer fonte artificial de calor;
7.5.14 - Armazenamento de substâncias tóxicas e/ou infecciosas
7.5.14.1 - Substâncias venenosas e infecciosas devem ser armazenadas em depósitos especiais, em espaços bem ventilados e em recipientes poderão ficar ao ar livre, desde que protegidos do sol, de intempéries ou da água do mar.
7.5.14.2 - Quando as substâncias venenosas forem armazenadas em recintos fechados, este locais devem dispor de ventilação forçada o armazenamento dessas substâncias deverá ser feito de longe de fonte de calor, incluindo faíscas, chamas ou canalização de vapor;
7.5.14.3 - Para evitar contaminação as substâncias desta classe devem ser armazenadas longe de gêneros alimentícios;
7.5.14.4 - No armazenamento será observada a tabela de segregação, em anexo;
7.5.14.5 - As mercadorias da subclasse 6.2 da onu/imo só poderão ser armazenadas em caráter excepcional e mediante autorização da vigilância sanitária.
7.5.15 - Armazenamento de substância radioativas
7.5.15.1 - O armazenamento de substância radioativas será feito em depósitos especiais, de acordo com as recomendações da cnen;
7.5.15.2 - No armazenamento destas cargas, será obedecida de segregação, em anexo.
7.5.16 - Armazenamento de substâncias corrosivas
7.5.16.1 - As mercadorias corrosivas devem ser armazenadas em locais abertos ou em recintos fechados bem ventilados;
7.5.16.2 - Quando a céu aberto, as embalagens estarão protegidas de intempéries ou de água e longe de fontes de calor, chamas, faíscas ou canalizações de vapor. Estarão isoladas também de alimentos;
7.5.16.3 - No armazenamento destas substâncias deve ser feita a segregação das outras cargas, segundo tabela em anexo;
7.5.17 - Armazenamento de substâncias perigosas diversas
7.5.17.1 - As substâncias desta classe devem ser armazenadas em lugares abertos ou fechados e receber os cuidados preventivos aos seus riscos principal e subsidiários;
7.5.17.2 - Estas mercadorias ficarão segregadas de alimentos.
7.6 - Plano de emergência e de ajuda mútua;
7.6.1 - Devem ser adotados procedimentos de emergência, primeiros socorros e atendimento médico, constando para cada classe de risco a respectiva ficha, nos locais de operação dos produtos perigosos.
7.6.2 - Os trabalhadores devem ter treinamento específico em relação aos produtos perigosos.
7.6.3 - O plano de atendimento às situações de emergência deverá ser abrangente, permitindo o controle dos sinistros potenciais no sistema portuário como explosões, contaminações ambientais por produtos tóxicos, corrosivos, radioativos e outros agentes agressivos, incêndios, abalroamento de embarcações no cais e outros.
7.6.4 - Os planos de emergência e ajuda mútua serão elaborados, aprovados e homologados pelas autoridades competentes, devendo prever ações em terra e a bordo.
7.6.5 - Os planos de emergência e de ajuda mútua deverão ser exibido ao agente da inspeção do trabalho, quando solicitado;
Anexo da NRP7 - Tabela de Segregação
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 166, de 31.05.95
(DOU de 02.06.95)
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º e nos arts. 35 e 36 da Lei nº 8.60, de 25 de fevereiro de 1993, resolvem:
Art. 1º - A Secretaria de Produção do Ministério dos Transportes encaminhará à Secretaria da Receita Federal consulta do interessado em constituir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária, para os fins de manifestação prévia de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
§ 1º - A consulta será encaminhada ao Secretario da Receita Federal, acompanhada de manifestação expressa do interessado, comprometendo-se a satisfazer as condições para o alfandegamento.
§ 2º - A manifestação preliminar da Secretaria da Receita Federal sobre a consulta será encaminhada à Secretaria de Produção do Ministério dos Transportes.
§ 3º - A manifestação a que se refere o parágrafo anterior não implicará o alfandegamento da instalação portuária.
Art. 2º - A entrada ou a saída de veículos, mercadorias ou viajantes, procedentes do exterior ou ao exterior destinados, só poderá ocorrer em portos organizados, em instalações portuárias de uso público ou em instalações e terminais portuários de uso privativo, alfandegados.
Parágrafo único - Nos portos organizados, nas instalações e nos terminais portuários alfandegados será permitido, sob controle aduaneiro:
I - estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - efetuar operações de carga, descarga, movimentação, armazenamento ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinados;
III - embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.
Art. 3º - A Secretaria da Receita Federal disporá sobre:
I - autoridades competentes para alfandegar portos organizados e instalações portuárias, pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou destinadas à exportação;
II - requisitos para o alfandegamento a que se refere o § 1º do art. 1º.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda
Odacir Klein
Ministro de Estado dos Transportes
PORTARIA SUFRAMA Nº 177, de 16.05.95
O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições; e
CONSIDERANDO que na fixação dos critérios será dada prioridade ao atendimento às necessidades mais imediatas da região, conforme alínea a § 1º, artigo 3º do Decreto nº 1.489, de 15 de maio de 1995;
CONSIDERANDO o volume significativo e crescente de mercadorias importadas chegadas nos portos e aeroportos, sem as correspondentes Guias de Importação e sobre as quais estão incidindo taxas sucessivas de armazenamento;
CONSIDERANDO o crescente número de linhas de produção paralisadas ou em vias de paralisação; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, § 3º do Decreto nº 1.489/95, resolve:
Art. 1º - A anuência a pedidos de guias de importação - PGI, até ao limite mensal de 1/8 (um oitavo) dos limites de que tratam os artigos 1º, § 2º, e 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.498/95, será autorizada, em caráter emergencial, pela SUFRAMA, atendidas as prioridades estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único - A liberação do valor mensal à anuência de PGI, por empresas dos setores industrial e comercial, cadastradas como importadoras, não poderá exceder ao valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das importações efetivamente realizadas no exercício de 1994, excluídos desta limitação, os bens de capital.
Art. 2º - São consideradas prioritárias para anuência de PGI, as importações:
I - cujas mercadorias estejam comprovadamente no porto, aeroporto e entrepostos, bem como nas Áreas de Livre Comércio, pendentes de desembaraço aduaneiro por falta das correspondentes guias.
II - que comprovadamente estejam em trânsito, com data de chegada prevista durante o mês em curso.
III - destinadas ao atendimento das área de saúde, saneamento básico, educação, comunicação social e turismo, bem assim as destinadas à industrialização de componentes, partes e peças utilizadas pelas indústrias da Zona Franca de Manaus.
Art. 3º - Determinar que o PGI seja instruído com os seguintes documentos:
I - Para mercadorias armazenadas nos portos e aeroportos, o Boletim de Controle de Operação - BCO, ou o Histórico de Carga.
II - Para mercadorias em trânsito, o conhecimento de embarque (Bill of Landing - BL) ou o conhecimento aéreo (Air Way Bill - AWB).
Art. 4º - Ficam excluídas do limite contigenciado no artigo primeiro desta Portaria, as importações incentivadas relativas a trigo, petróleo e seus derivados, as efetuadas por órgão e entidades governamentais federais, bem assim as amparadas por decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo Único - As importações de que trata o caput estão sujeitas a anuência da SUFRAMA previamente ao desembaraço aduaneiro, nos termos do Parágrafo Único do artigo 2º, do Decreto nº 205, de 05 de setembro de 1991.
Art. 5º - A anuência de pedidos de guias de importação no limite mensal de que trata o artigo 1º desta Portaria, será concedida a título de antecipação da quota individual a ser definida de acordo com os critérios a serem fixados segundo o artigo 3º do Decreto nº 1.489/95, bem como as obrigações deles decorrentes.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Manuel Silva Rodrigues
Superintendente
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 31, de 1º.06.95
Eliminação da Lista de Exceções do Brasil no âmbito do ACE 18.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 8º do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18) - MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, de conformidade com o que estabelecem os artigos 2º e 8º do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18 (MERCOSUL), promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992, a Lista de Exceções do Brasil, constante do referido Acordo, com os produtos remanescentes, vigorou tão-somente até 31 de dezembro de 1994, tendo sido eliminada, independentemente de novo Protocolo, a partir de 01 de janeiro de 1995.
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 37, de 02.06.95
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,
RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 05 a 11 de junho de 1995:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0368950 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0053654 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1652190 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1453300 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1252140 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0346730 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1089540 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2477320 |
Dólar Australiano | 150 | 0,6509980 |
Dólar Canadense | 165 | 0,6617060 |
Dólar Convênio | 220 | 0,9080000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,6542160 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1176160 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 0,9080000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,6030260 |
Dracma Grego | 270 | 0,0039744 |
Escudo Português | 315 | 0,0061266 |
Florim Holandês | 335 | 0,5778990 |
Forint | 345 | 0,0074582 |
Franco Belga | 360 | 0,0316130 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0018325 |
Franco Francês | 395 | 0,1833410 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0316610 |
Franco Suíço | 425 | 0,7828130 |
Guarani | 450 | 0,0004630 |
Ien Japonês | 470 | 0,0107260 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2663000 |
Libra Esterlina | 540 | 1,4526200 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,4761800 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0005604 |
Lira Italiana | 595 | 0,0005507 |
Marco Alemão | 610 | 0,6458960 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2105980 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0355790 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1474590 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0074281 |
Peso Argentino | 706 | 0,9099110 |
Peso Chileno | 715 | 0,0024217 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1481790 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2469320 |
Renminbi | 795 | 0,1095440 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0061144 |
Ringgit | 828 | 0,3692150 |
Rublo | 830 | 0,0001823 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0289570 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0294070 |
Shekel | 880 | 0,3014750 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,1968900 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0012006 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0914170 |
Zloty | 975 | 0,3863350 |
Nivaldo Correia Barbosa
TRIBUTOS FEDERAIS |
ATO
DECLARATÓRIO CGSA Nº 15, de 1º.06.95
(DOU de 02.06.95)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições,
DECLARA:
A taxa de juros de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 998, de 19 de maio de 1995, relativa ao mês de maio de 1995, exigível a partir do mês de junho de 1995, é 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).
Michiaki Hashimura
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 30, de 1º.06.95
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições, e tendo em vista a IN nº 27, de 22 de maio de 1995.
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que o prazo para apresentar reclamação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e receitas vinculadas vence em 30 de junho de 1995.
Aristófanes Fontoura de Holanda