ASSUNTOS DIVERSOS |
LEI Nº 8.880, de 27.05.94
(DOU de 15.05.95)
Parte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional do Projeto que se transformou na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que "dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV e dá outras providências".
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Faço saber que o Congresso Nacional manteve, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição, promulgo a seguinte parte da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994:
"Art. 16 - ...
...
§ 2º - Nas operações referidas no inciso IV, a atualização monetária aplicada àqueles contratos será equivalente à dos preços mínimos em vigor para os produtores agrícolas."
Senado Federal, em 11 de maio de 1995, 174º da Independência e 107º da República
Senador José Sarney
Presidente
LEI Nº 9.046, de 18.05.95
(DOU de 19.05.95)
Acrescenta parágrafos ao art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
"§ 1º - Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
§ 2º - Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
LEI Nº 9.047, de 18.05.95
(DOU de 19.05.95)
Altera a redação do § 1º do art. 10 do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe sobre a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 1º do art. 10 do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
LEI Nº 9.048, de 18.05.95
(DOU de 19.05.95)
Torna obrigatória a existência de instrumentos de medição de peso nos postos de revenda de gás liquefeito de petróleo para uso doméstico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os postos de revenda de gás liquefeito de petróleo para uso doméstico são obrigados a dispor de balanças que permitam aos consumidores a aferição de peso real do produto.
Parágrafo único - Para fins da aferição referida neste artigo, o peso do vasilhame de acondicionamento deve ser gravado ou etiquetado no próprio vasilhame, em local visível para o consumidor, ficando os infratores destas normas sujeitos, conforme o caso, às sanções administrativas estabelecidas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Raimundo Brito
LEI Nº 9.049, de 18.05.95
(DOU de 19.05.95)
Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos:
1 - Carteira Nacional de Habilitação;
2 - Título de Eleitor;
3 - Cartão de Identificação do Contribuinte do Imposto de Renda;
4 - Identidade Funcional ou Carteira Profissional;
5 - Certificado Militar.
Art. 2º - Poderão, também, ser incluídas na Cédula de Identidade, a pedido do titular, informações sucintas sobre o tipo sangüíneo, a disposição de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.
Art. 3º - Dispor-se-á, na regulamentação desta Lei, sobre o modelo de Cédula de Identidade a ser adotado, bem como sobre os dísticos admissíveis.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
LEI Nº 9.051, de 18.05.95
(DOU de 19.05.95)
Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Art. 2º - Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta Lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Art. 3º - (VETADO)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
PORTARIA MJ Nº 526, de 12.05.95
(DOU de 15.05.95)
Institui modelo único de Cédula de Identidade para Estrangeiro, determina o recadastramento dos estrangeiros, residentes no País e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, II, da Constituição Federal e,
CONSIDERANDO que o artigo 132 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as modificações introduzidas pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981, autorizou o Ministro da Justiça a instituir modelo único de Cédula de Identidade de Estrangeiro, cuja taxa de expedição está prevista no artigo 131 da mesma Lei, atualizado pelo artigo 1º, II, do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985 e pela Portaria nº 94, de 11 de abril de 1994;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.988 de 24 de fevereiro de 1995 alterou o artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, fixando o prazo de validade da Cédula de Identidade de Estrangeiro em nove anos, a partir da data de expedição;
CONSIDERANDO que as Cédulas de Identidade de Estrangeiro atualmente em vigor, instituídas pela Portaria Ministerial nº 559, de 07 de novembro de 1986, estão vencidas desde 1991, resolve:
Art. 1º - Instituir o modelo único de Cédula de Identidade para Estrangeiro portador de visto temporário, permanente, asilado ou refugiado e fronteiriço, com validade em todo território nacional, denominado Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE).
Parágrafo único - A Cédula de Identidade de Estrangeiro obedecerá os padrões de segurança, tecnologia e qualidade especificados no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º - Determinar que o DPF adote as providências com vistas ao recadastramento dos estrangeiros portadores de identidade de modelos anteriores.
Parágrafo único - Pelo recadastramento e expedição do novo documento a que se refere o artigo 1º, será cobrada a taxa de R$ 34,64 (trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), prevista no artigo 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, atualizado pelo artigo 1º, II, do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, e pela Portaria MJ nº 94, de 11 de abril de 1994, Anexo II, itens 4 e 9.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Nelson Azevedo Jobim
PORTARIA IBAMA Nº 32, de 12.05.95
(DOU de 15.05.95)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e o Art. 83, Inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial GM nº 45, de 16 de agosto de 1989 e em atendimento ao disposto no Art. 6º do Decreto nº 97.634, de 10 de abril de 1989 e também no Art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com nova redação dada pelo Art. 1º Inciso IX nº II da Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, bem como o que está contido no processo nº 347/95-AC, resolve:
Art. 1º - Ficam obrigadas ao cadastramento no IBAMA as pessoas físicas e jurídicas que importem, produzam ou comercializem a substância mercúrio metálico.
Parágrafo único - Para efeito desta Portaria entende-se por:
IMPORTADOR: aquele que adquire do exterior, a substância mercúrio metálico;
PRODUTOR: aquele que se dedica a obtenção, através de métodos próprios, do mercúrio metálico nas especificações técnicas padronizadas para sua utilização;
COMERCIANTE: a pessoa jurídica, matriz e/ou filial, que se dedica à venda e/ou revenda do mercúrio metálico.
Art. 2º - O pedido de cadastramento de que trata o artigo anterior será feito mediante a apresentação dos documentos a seguir relacionados:
REQUERIMENTO dirigido ao IBAMA
CADASTRO DE OPERADORES - modelo F-1
NOTIFICAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - modelo F-2 - somente para os importadores.
DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO - DUA - devidamente autenticado pela rede bancária autorizada.
Cópia da documentação que comprove a existência e atividades do pleiteante.
Art. 3º - A efetivação do cadastramento dar-se-á com a emissão do Certificado de Registro e a respectiva Autorização de Importação, Produção ou Comercialização correspondente.
Art. 4º - O registro será renovado anualmente até o dia 31 de janeiro, mediante o recolhimento pelo interessado da contribuição correspondente, independente de notificação prévia deste Instituto.
§ 1º - O atraso na renovação do registro implica em acréscimo de 10% (dez por cento) até 30 (trinta) dias de atraso, acréscimo de 20% (vinte por cento) após 30 (trinta) dias de atraso e juros de 1% (hum por cento) ao mês/calendário ou fração e demais sanções previstas na legislação vigente.
§ 2º - No caso de registro novo, o valor da contribuição será proporcional ao número de meses que restam para completar o ano civil.
§ 3º - Poderão ser emitidas várias Autorizações de Importação, Produção ou Comercialização, desde que o interessado esteja quites com o IBAMA e que tais Autorizações estejam em conformidade com a política nacional de meio ambiente.
Art. 5º - A Autorização de Importação, Produção ou Comercialização terá validade até 31 de janeiro de cada ano, coincidindo sempre com a validade do Certificado de Registro.
Parágrafo único - A cada Autorização emitida, será cobrada uma contribuição correspondente à quantidade de mercúrio metálico importado, produzido ou comercializado.
Art. 6º - Os valores das contribuições a que se referem os artigos quarto e quinto, obedecerão o seguinte:
a) REGISTRO/RENOVAÇÃO DE REGISTRO:
35,72 UFIR's
b) Autorização de Importação, Produção ou Comercialização, calculado através da seguinte fórmula:
35,72 UFIR's + (35,72 UFIR's x 0,003 x kg hg), onde:
kg hg = Quantidade de Mercúrio Metálico em kilograma importado, comercializado ou produzido por ano.
§ 1º - O valor previsto neste artigo, é aquele constante na Tabela de Preços do IBAMA, podendo ser alterado ou atualizado por este Instituto, através de ato administrativo da Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF, atendidas as normas estabelecidas pela legislação vigente.
§ 2º - Quando se tratar de empresa matriz, que adquire o mercúrio metálico com o objetivo único de transferi-lo às suas filiais, será cobrada, da mesma, somente a taxa anual de registro, conforme letra "a" do presente artigo.
Art. 7º - O recolhimento da contribuição será efetuado em qualquer agência da rede bancária autorizada, mediante o preenchimento do Documento Único de Arrecadação - (DUA), indicando no campo próprio o seguinte código de receita:
5311 - REGISTRO
5312 - RENOVAÇÃO DE REGISTRO
5627 - AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO, PRODUÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
Art. 8º - A notificação de Importação de Mercúrio Metálico, de que trata o Art. 3º do Decreto nº 97.634 de 10/04/89, será feita mediante a utilização do formulário modelo F-2.
Parágrafo único - Anexo ao formulário modelo F-2 deverá ser encaminhado a Guia de Importação, expedida pelo Órgão Federal competente.
Art. 9º - Ao comerciante de mercúrio metálico será obrigatório a utilização do Documento de Operação com Mercúrio Metálico, composto de 03 (três) vias e apresentado sob a forma de talão contendo 50 (cinqüenta) documentos.
§ 1º - O referido talão será fornecido mediante solicitação do interessado, tendo um custo correspondente a 7,50 (sete vírgula cinqüenta) UFIR's.
§ 2º - O recolhimento do valor referido no parágrafo primeiro deste artigo será efetuado conforme instruções contidas no artigo 7º desta portaria, observando o código de receita:
1287 - VENDA DE PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS
§ 3º - A freqüência do envio, ao IBAMA, das vias amarelas do Documento de Operação com Mercúrio Metálico será trimestral, devendo a empresa encaminhá-las até o último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro.
Art. 10 - Cessados os objetivos que levaram a pessoa física ou jurídica a requerer o cadastramento ou quando ocorrer motivo de força maior, o interessado deverá solicitar o cancelamento do respectivo registro, obrigando-se ao pagamento de quaisquer débitos que porventura existirem com esta Autarquia. Neste caso, o requerimento deverá ser acompanhado do Certificado de Registro ou Documento de Arrecadação equivalente que comprove não existir débito na data do pedido do cancelamento.
Parágrafo único - Em caso de omissão do pedido de cancelamento do registro, na forma deste artigo, presume-se que os interessados estão ainda em atividade, devendo os mesmos observarem o disposto no artigo 4º, § 1º da presente Portaria.
Art. 11 - Aos infratores dos dispositivos desta Portaria serão aplicadas pelo IBAMA as penalidades previstas na legislação vigente, em especial, as penalidades previstas no artigo 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria Normativa nº 434/89-P, de 09 de agosto de 1989 e demais disposições em contrário.
Raul Jungmann
PORTARIA SDA Nº 48, de 24.04.95
(DOU de 18.05.95)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, Item VII, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 212, de 21 de agosto de 1992 e o que consta do processo nº 21000.006210/94-81, e
CONSIDERANDO a necessidade de aplicar medidas de defesa sanitária vegetal na cultura da soja, no país, contra disseminação do nematóide de cisto da soja (gênero Heterodera), já constatado oficialmente em regiões dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Goiás, São Paulo e Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO o grande potencial de danos que a referida praga representa para o cultivo da soja e visando a necessidade de retardar, ou impedir a disseminação desse nematóide para regiões indenes,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que toda produção de sementes, de áreas onde ocorre o nematóide de cisto da soja, seja beneficiada em unidades de beneficiamento de sementes-UBS, equipadas com máquinas de pré-limpeza, máquinas de ar e peneira, espiral e mesa de gravidade, de forma a possibilitar um beneficiamento eficaz, capaz de eliminar impurezas passíveis de disseminar o nematóide do gênero Heterodera para regiões indenes.
Parágrafo 1º - Ficam as Entidades certificadoras/fiscalizadoras obrigadas a remeter anualmente às Comissões Executivas Estaduais - CEE, do Programa Nacional de Prevenção e Controle de Nematóide de Cisto da Soja - PNCNCS, a relação dos produtores de sementes de soja e seus cooperantes, assim como dos campos de produção credenciados, para fins de mapeamento e controle.
Art. 2º - Determinar que toda semente de soja, oriunda de áreas com incidência do nematóide de cisto, seja submetida a análise laboratorial, devendo constar no respectivo certificado que o lote analisado encontra-se isento de cistos. Quando for identificado em um lote a presença de cisto, o mesmo será desclassificado como semente.
Art. 3º - Ficam os responsáveis técnicos (RT) e os Inspetores de campo das Entidades certificadoras/fiscalizadoras obrigados a comunicarem ao Serviço de Sanidade Vegetal das DFAARA's a identificação e localização dos campos de produção de sementes infectados pelo nematóide de cisto da soja.
Art. 4º - Determinar que os grãos de soja somente poderão transitar das áreas infectadas para regiões indenes, após terem sido submetidos a uma pré-limpeza e acompanhados da Permissão de Trânsito, emitida por técnicos da área de Sanidade Vegetal nos Estados.
Art. 5º - Determinar que máquinas e implementos agrícolas, para transitar de áreas infectadas para áreas indenes, deverão ser submetidos a lavagem sob pressão para eliminar partículas de solo e outros resíduos que possam conter cistos do nematóide.
Art. 6º - Determinar que sejam procedidos levantamento da extensão da ocorrência do nematóide em questão, a partir das áreas já infectadas ou suspeitas para a identificação do nematóide de cisto da soja antes que atinja níveis de danos econômicos e para que sejam adotadas as práticas agronômicas que permitam manter baixas as populações do nematóide.
Art. 7º - A não observância do estabelecido nesta Portaria acarretará penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria SNAD nº 26, de 16 de abril de 1992.
Ênio Antonio Marques Pereira
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
RESOLUÇÃO
INSS Nº 267, de 09.05.95
(DOU de 16.05.95)
Dispõe sobre o formulário Declaração Anual das Operações de Venda - DAV e dá outras providências.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994; Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992 e alterações posteriores; Decreto nº 1.197, de 14 de julho de 1994.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do Art. 163 do Regimento Interno, aprovado pela PT/MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO o disposto no § 6º do Art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e disciplinar a operacionalização da Declaração Anual das Operações de Venda - DAV,
RESOLVE:
Alterar o formulário da DECLARAÇÃO ANUAL DAS OPERAÇÕES DE VENDA - DAV e disciplinar instruções de preenchimento, conforme os Anexos I e II, que compõem este ato, previstas na RS/INSS/PR nº 254, de 29.12.94.
1 - A DAV é documento de apresentação obrigatória ao INSS, pelo Produtor Rural pessoa física, para comprovação da comercialização de sua produção rural, na forma a ser definida em ato próprio.
1.1 - A apresentação da DAV ao INSS é requisito indispensável para a renovação anual da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC, que será expedida pela linha do Seguro Social.
2 - A DAV, devidamente preenchida, deverá, ser entregue no Posto de Arrecadação - PA, de localização mais próxima do imóvel onde o produtor rural desenvolve sua atividade rural, até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao ano base.
2.1 - A DAV do ano base 1994 será entregue, excepcionalmente, até o dia 31.08.95.
3 - O campo da DAV - PARTICIPANTES DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - será, obrigatoriamente preenchido pelo segurado especial e dependerá de homologação da linha do Seguro Social.
4 - É condição preliminar para o recebimento da DAV estar o produtor rural pessoa física, cadastrado no INSS com a matrícula CEI e Número de Identificação do Trabalhador - NIT, observadas as disposições desta Resolução e dos atos próprios que disciplinam a matrícula e a inscrição de segurados.
5 - Será obrigatória a apresentação de DAV distinta para cada matrícula CEI do segurado produtor rural.
6 - A Diretoria de Arrecadação e Fiscalização - DAF e a Diretoria do Seguro Social - DSS, em conjunto com a Empresa de Processamento de Dados - DATAPREV, adotarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
6.1 - Caberá à DATAPREV, no prazo de 90 dias contados da vigência deste ato, adotar providências necessárias à adequação e viabilização das disposições contidas nesta Resolução.
7 - A falta de apresentação da DAV, no prazo previsto, sujeita o infrator a:
a) suspensão da qualidade de segurado, se produtor rural pessoa física ou segurado especial.
b) autuação por infração a Lei nº 8.212/91 e seu regulamento, se produtor rural pessoa física.
c) não renovação da CIC, no caso do segurado especial.
8 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as referentes a data de entrega da DAV no ano base de 1994, prevista na RS 254/94.
Crésio de Matos Rolim
ANEXO II
DECLARAÇÃO ANUAL DAS OPERAÇÕES DE VENDA - DAV
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
A Declaração Anual das Operações de Venda - DAV é de apresentação anual obrigatória pelo produtor rural, na qual informará, no padrão monetário vigente, à época da transação, os valores da produção comercializada e das contribuições de sua responsabilidade efetivamente recolhidas ao INSS.
A DAV ANO BASE de 1994 deverá ser entregue até 31.08.95 e se constitui em fonte de atualização cadastral do produtor rural pessoa física, pelo fornecimento, ao INSS, de informações necessárias à renovação anual de sua Carteira de Identificação e Contribuição - CIC.
O QUADRO 6 - PARTICIPANTE DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - é de preenchimento obrigatório exclusivamente do Segurado Especial.
O correto preenchimento da DAV é de fundamental importância e de responsabilidade do produtor rural, titular da matrícula CEI.
Em caso de dúvidas, deve-se procurar o Órgão local do INSS mais próximo da localidade onde se exerce a sua atividade rural.
ANEXO I
QUADRO 1 - CARIMBO DE RECEPÇÃO - NÃO PREENCHER - USO EXCLUSIVO DO INSS.
QUADRO 2 - IDENTIFICAÇÃO DA DAV
CAMPO 1 - Informar o ano em que foram efetuadas as operações comerciais, período de janeiro a dezembro do ano declarado.
CAMPO 2 - Assinalar com "X" somente em caso de DAV de retificação.
QUADRO 3 - TIPO DE PRODUTOR RURAL
Preencher a quadrícula com "X", conforme o caso.
QUADRO 4 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
CAMPO 1 - Preencher a quadrícula com o código correspondente a condição do Declarante:
CÓDIGO 19 - Para o proprietário do imóvel rural, pessoa física, segurado especial ou equiparado a trabalhador autônomo.
CÓDIGO 27 - Para produtor rural que explora atividade rural sem a posse definitiva da propriedade.
CÓDIGO 35, 43, 51 OU 60 - Para produtor rural não proprietário, que explora atividade rural com contrato agrário de parceria, meação, arrendamento ou comodato, conforme o caso.
CÓDIGO 78 - Para o produtor rural pescador que, em embarcação de até 2 (duas) toneladas, exerce atividade pesqueira.
CÓDIGO 86 - Para o produtor rural que exerce atividade extrativista animal. Ex.: Carangueijo, mariscador, viscerador, catador de algas etc.
CAMPO 2 - registrar a data de nascimento do declarante.
CAMPO 3 - Nome do produtor declarante.
CAMPO 4 - Este campo será de preenchimento obrigatório por todos os declarantes produtores rurais, proprietários ou não. Com o nº da matrícula CEI do produtor.
CAMPO 5 - Informar o Número de inscrição do declarante - Nº de Identificação do Trabalhador - NIT, expedido pelo Seguro Social para os fins de benefícios.
CAMPO 6 - Nº da inscrição como pescador profissional junto ao IBAMA - preenchimento obrigatório para pescador artesanal ou a ele assemelhado. Este declarante está desobrigado de informar o QUADRO 5 da DAV.
QUADRO 5 - DADOS DO IMÓVEL
CAMPO 1 - Registrar a denominação da propriedade, se houve. Ex. "Fazenda Minha Vida".
CAMPO 2 a 6 - Informar o endereço completo da propriedade declarada.
CAMPO 7 - Registrar o número de inscrição do imóvel junto ao INCRA.
CAMPO 8 - Se proprietário, registrar a área total do imóvel. Se parceiro, meeiro, arrendatário etc., registrar a área total contratada. O número correspondente a área deve desprezar casas decimais.
QUADRO 6 - PARTICIPANTES DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Obs.: PREENCHIMENTO EXCLUSIVO PARA O SEGURADO ESPECIAL, TITULAR, DA MATRÍCULA CEI QUE RELACIONARÁ TODOS OS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR
CAMPO 1 - Registrar o Número de Identificação do Trabalhador - NIT fornecido pelo Seguro Social.
CAMPO 2 - Nome completo do Segurado.
CAMPO 3 - Informar o grau de parentesco, conforme tabela de especificação desse QUADRO.
CAMPO 4 - Informar o dia, mês e ano do nascimento de cada membro participante do regime de economia familiar.
CAMPO 5 - Total de componentes do grupo familiar participante do regime de economia familiar.
QUADRO 7 - VENDAS EFETUADAS A ADQUIRENTES, CONSIGNATÁRIOS E COOPERATIVAS.
CAMPO 1 - Especificar o mês da transação comercial, com dois algarismos. Ex.: 01 para janeiro; 05 para maio; 10 para outubro e 12 para dezembro.
CAMPO 2 - Registrar o nº 1 para o adquirente, consignatário ou cooperativa que tiver CGC e 2 para aqueles identificadas com a matrícula CEI, e o respectivo nº do CGC ou CEI.
CAMPO 3 - Registrar o nome ou razão social do adquirente, consignatário ou cooperativa.
CAMPO 4 - Informar o código do produto conforme os códigos a seguir:
1 - Animais para abate, serviços e lazer (em cativeiro).
91014 - bovinos
91023 - búfalos
91030 - burros
91049 - cavalos
91057 - mulas
91103 - caprinos (cabras)
91111 - ovinos (ovelhas)
91120 - suínos (porcos)
91138 - coelhos
91200 - frangos
91219 - codornas
91227 - gansos
91235 - patos
91243 - perus
91308 - peixes (diversos)
91316 - camarões
91324 - crustáceos
91332 - lagostas
91340 - animais exóticos
91995 - outros
2 - Produtos de origem animal
82015 - carnes
82023 - leite
82031 - ovos
82040 - lã, pêlos e peles
82058 - casulos do bicho da seda
82066 - mel
82074 - adubos orgânicos (humos/esterco)
82996 - outros
3 - Produtos de origem vegetal
73016 - alho
73024 - batata
73032 - cebola
73040 - cenoura
73059 - beterraba
73067 - tomate
73105 - hortaliças de folhas, flores e talos (couve, alface, etc.)
73113 - hortaliças de frutos (pepino, pimentão, abóbora, etc.)
73202 - abacate
73210 - caqui
73229 - cajú
73237 - maçã
73245 - manga
73253 - maracujá
73300 - mandioca
73318 - inhame e cara
73407 - flores e botões (rosa, cravo, margarida, etc.)
73415 - plantas condimentares (louro, pimenta, orégano, etc.)
73423 - plantas medicinais e cosméticas (erva-cidreira, boldo, beladona, etc.)
73431 - erva mate
73440 - especiarias (nóz moscada, cravo da índia, canela, etc.)
73997 - outros
4 - Produtos Florestais e Silvícolas
64017 - madeira (lei, eucalipto, pinus, etc.)
64998 - outros
5 - Produtos Extrativistas Vegetais
55018 - castanha
55026 - palmito
55999 - outros
6 - Produtos Vegetais Cultivados
46019 - amendoim
46027 - arroz
46035 - aveia
46043 - centeio
46051 - cevada
46060 - fava
46078 - feijão carioca
46082 - feijão macacar
46094 - feijão preto
46108 - gergelim
46116 - milho
46124 - soja
46132 - sorgo
46140 - trigo
46159 - triticale
46213 - babaçú
46221 - carnaúba
46230 - dendê
46248 - girassol
46256 - mamona
46310 - abacaxi
46329 - banana
46337 - laranja
46345 - limão
46353 - melancia
46361 - tangerina (bergamota, mixirica ou poucã)
46370 - uvas
46388 - frutos exóticos
46418 - algodão
46426 - juta e malva
46434 - linho
46442 - rami
46450 - sisal e agave
46515 - côco da bahia
46523 - café em côco
46531 - cacau
46540 - cana-de-açúcar
46558 - guaraná
46566 - fumo
46574 - latex (de borracha natural)
46990 - outros
7 - Produtos Extrativistas animais
37010 - peixe (in natura)
37028 - camarões
37036 - crustáceos
37044 - lagostas
37990 - outros
CAMPO 5 - Informar os códigos de unidades da produção, conforme os códigos a seguir:
Quilos | 1 |
Arrobas | 3 |
Toneladas | 5 |
Sacos de 50 quilos | 7 |
Sacos de 60 quilos | 9 |
Centos | 11 |
Cachos | 13 |
Litros | 15 |
Metros Cúbicos | 17 |
Caixas | 19 |
CAMPO 6 - Informar a quantidade de produtos de transação comercial.
CAMPO 7 - Informar o valor da transação comercial em moeda vigente à época.
QUADRO 8 - VENDAS DIRETAS AO CONSUMIDOR E OU ADQUIRENTES DOMICILIADOS NO EXTERIOR
CAMPO 1 e 3 - Registrar, no espaço correspondente ao mês da transação, em moeda da época, a data do recolhimento e a receita bruta obtida da comercialização dos produtos rurais produzidos na propriedade declarada.
CAMPO 4 - Registrar o total recolhido no ano base.
QUADRO 9 - FORMALIDADES LEGAIS
Registrar a Cidade/Unidade da Federação do domicílio do Declarante.
Registrar a data da Declaração.
Assinatura do Declarante ou Representante Legal (Utilizar caneta azul ou preta).
Obs.: EM CASO DE FALECIMENTO DO TITULAR DA MATRÍCULA CEI, ASSINARÁ A DAV O NOVO TITULAR, DENTRE OS COMPONENTES DO GRUPO FAMILIAR JÁ CADASTRADOS, RESPEITADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO CÔNJUGE REMANESCENTE OU FILHO MAIS VELHO.
QUADRO 10 - Nº DE ANEXOS À DECLARAÇÃO
QUADRO 11 - NÃO PREENCHER, USO EXCLUSIVO DO INSS
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
DECRETO Nº 1.489, de 15.05.95
(DOU de 16.05.95)
Fixa, para o período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, o limite global das importações beneficiadas com os incentivos de que tratam os Decretos-leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968, bem assim aos aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; art. 5º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989; art. 19º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991; art. 10 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991; §2º do art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e art. 10 da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, DECRETA:
Art. 1º - É fixado em US$ 2,180,000,000.00 (dois bilhões, cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos), para o período compreendido entre 1º de maio de 1995 e 30 de abril de 1996, o limite global das importações incentivadas, realizadas por intermédio da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental.
§ 1º - Do limite global de que trata este artigo, serão excluídas as importações:
a) relativas a trigo, petróleo e derivados de petróleo;
b) efetuadas por órgãos ou entidades governamentais federais;
c) realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença transitada em julgado.
§ 2º - Para o período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1995, o limite de que trata este artigo será de U$ 1,340,000,000.00 (um bilhão, trezentos e quarenta milhões de dólares norte-americanos), computadas as importações efetivamente realizadas a partir de 1º de maio do corrente ano, bem como aquelas cujos bens não tenham sido objeto de desembaraço aduaneiro, correspondentes guias de importação ou documento equivalente emitidos até a data da publicação deste Decreto.
Art. 2º - É fixado em US$ 35,000,000.00 (trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos) o limite de importações a serem realizadas pelas Áreas de Livre Comércio durante o período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
Parágrafo único - Para o período de 1º de maio a dezembro de 1995, o limite de que trata este artigo é fixado em US$ 23,300,000.00 (vinte e três milhões e trezentos mil dólares norte-americanos) computadas as importações efetivamente realizadas a partir de 1º de maio do corrente ano, bem como aquelas cujos bens não tenham sido objeto de desembaraço aduaneiro, correspondentes guias de importação ou documento equivalente emitidos até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º - Compete aos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Indústria, do Comércio e do Turismo, expedir, em ato conjunto, as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto e, em especial, a fixação dos critérios de distribuição dos limites de importação.
§ 1º - Na fixação dos critérios a que se refere o caput deste artigo, será dada prioridade aos setores que contribuam para:
a) atender às necessidades mais imediatas da região;
b) aumentar a arrecadação de tributos e contribuições;
c) fomentar a participação das empresas beneficiárias em programas de interiorização do desenvolvimento econômico e social da região;
d) promover as atividades ligadas à indústria do turismo;
e) proporcionar a geração de excedentes exportáveis;
f) aumentar a oferta de empregos.
§ 2º - Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, observadas as instruções expedidas na forma do caput deste artigo, adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 3º - Até que sejam expedidas as instruções de que trata este artigo, a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA poderá proceder à anuência de pedidos de guias de importação, até o limite mensal de 1/8 (um oitavo) dos limites de que tratam os arts. 1º, § 2º, e 2º, parágrafo único, deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revoga-se o Decreto nº 1.475, de 28 de abril de 1995.
Brasília, 15 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Doroteha Werneck
José Serra
DECRETO Nº 1.495, de 18.05.95
(DOU de 19.05.95)
Dispõe sobre o regime de "drawback".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 20 de novembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º - O benefício de "drawback" previsto no art. 314 do Regulamento aprovado pelo Decreto n 91.030, de 5 de março de 1985, em conformidade com o art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 20 de novembro de 1966, não se aplica à importação de petróleo e seus derivados.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Raimundo Brito
PORTARIA IBAMA Nº 33, de 15.05.95
(DOU de 16.05.95)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XVI do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial GM/MINTER nº 445, de 18 de agosto de 1989, tendo em vista as disposições da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, modificada pela Lei nº 5.459, de 21 de junho de 1968, e Portaria IBAMA nº 131, de 07 de dezembro de 1992,RESOLVE:
Art. 1º - Fica a importação de borracha natural para complementação do consumo interno, contigenciada à comprovação de aquisição do produto similar nacional, no índice de 44% (quarenta e quatro por cento), com variação de 5% (cinco por cento) sobre esse índice, para mais ou para menos, em função da oferta do produto nacional.
§ 1º - A comprovação de que trata este artigo far-se-á através do Certificado de Comercialização e Transferência de Borrachas Vegetais - CCTBV, devidamente acompanhado da cópia da respectiva Nota Fiscal de Venda.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 76-N, de 26 de julho de 1994.
Raul Belens Jungmann Pinto
PORTARIA IBAMA Nº 34, de 15.05.95
(DOU de 16.05.95)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial GM/MINTER nº 445, de 18 de agosto de 1989, tendo em vista as disposições da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, modificada pela Lei nº 5.459, de 21 de junho de 1968, e Portaria IBAMA Nº 131, de 07 de dezembro de 1992,RESOLVE:
<B%-3>Art. 1º - Os artefatos de borracha natural originários de matéria-prima denominada látex natural, centrifugado a 60% (sessenta por cento), ficam reunidos, para os fins desta Portaria, em quatro grupos específicos:
Grupo 1: Fio de látex de secção redonda;
Grupo 2: Luvas, preservativos e tubos cirúrgicos;
Grupo 3: Balões e brinquedos;
Grupo 4: Outros artefatos.
Art. 2º - Fica a importação de látex natural centrifugado a 60% (sessenta por cento) para complementação do consumo interno, contigenciada à comprovação de aquisição do produto similar nacional, na seguinte proporção:
Grupo 1: 1% (um por cento);
Grupo 2: 3% (três por cento);
Grupo 3: 10% (dez por cento);
Grupo 4: 20% (vinte por cento).
§ 1º - A comprovação de que trata este artigo far-se-á através do Certificado de Comercialização e Transferência de Borrachas Naturais - CCTBV, devidamente acompanhado da cópia da respectiva Nota Fiscal de Venda.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 77-N, de 26 de julho de 1994.
Raul Belens Jungmann Pinto
ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 35, de 19.05.95
(DOU de 22.05.95)
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 22 a 28 de maio de 1995:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0363100 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0052591 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1582900 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1391500 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1211470 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0346050 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1074310 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2428080 |
Dólar Australiano | 150 | 0,6393400 |
Dólar Canadense | 165 | 0,6567680 |
Dólar Convênio | 220 | 0,8900000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,6381260 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1152820 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 0,8900000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,5918740 |
Dracma Grego | 270 | 0,0039790 |
Escudo Português | 315 | 0,0058958 |
Florim Holandês | 335 | 0,5525240 |
Forint | 345 | 0,0075415 |
Franco Belga | 360 | 0,0300410 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0018444 |
Franco Francês | 395 | 0,1741530 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0300860 |
Franco Suíço | 425 | 0,7414200 |
Guarani | 450 | 0,0004675 |
Ien Japonês | 470 | 0,0102410 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2615200 |
Libra Esterlina | 540 | 1,4060100 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,4188200 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0005469 |
Lira Italiana | 595 | 0,0005367 |
Marco Alemão | 610 | 0,6183220 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2025170 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0343060 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1516640 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0071241 |
Peso Argentino | 706 | 0,8919620 |
Peso Chileno | 715 | 0,0023737 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1454790 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2416100 |
Renminbi | 795 | 0,1058320 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0297260 |
Ringgit | 828 | 0,3611930 |
Rublo | 830 | 0,0001742 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0283720 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0289270 |
Shekel | 880 | 0,3019930 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,1330900 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0011725 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0870040 |
Zloty | 975 | 0,3720250 |
Nivaldo Correia Barbosa
IPI |
DECRETO Nº 1.491, de 16.05.95
(DOU de 17.05.95)
Estabelece normas para a saída temporária de veículos da Zona Franca de Manaus - ZFM, e de Área de Livre Comércio - ALC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, combinado com o art. 39 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,DECRETA:
Art. 1º - Poderá ser autorizada a saída temporária de veículos, de origem estrangeira ou nacional, ingressados na Zona Franca de Manaus - ZFM, e em Área de Livre Comércio - ALC, com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para o restante do território nacional, sem o pagamento de tributos, observadas as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º - A autorização será concedida pela autoridade fiscal local a proprietário de veículo, de que trata este Decreto, residente e domiciliado na ZFM ou em ALC, à vista de requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de residência na ZFM ou em ALC;
II - documento comprobatório da propriedade do veículo;
III - declaração "nada consta" do Departamento de Trânsito - DETRAN, local;
IV - termo de responsabilidade relativo ao valor dos tributos que incidiriam na internação do veículo.
Parágrafo único - Na hipótese de o veículo pertencer a pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou em ALC, a requerente deverá apresentar, ainda, autorização para terceiro conduzir o veículo.
Art. 3º - No ato de autorização de saída, será estabelecido prazo para retorno do veículo à ZFM ou à ALC, que não poderá exceder a noventa dias, improrrogável.
Parágrafo único - A não apresentação do veículo à autoridade fiscal, no prazo concedido na forma deste artigo, implicará a execução do termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º - Não estão abrangidos por este Decreto os veículos de transporte coletivo de pessoas e de transporte de carga.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
IMPOSTO DE RENDA |
DECRETO Nº 1.493, de 17.05.95
(DOU de 18.05.95)
Dá nova redação ao inciso II do art. 2º do Decreto nº 1.359, de 30 de dezembro de 1994,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em visto o disposto no § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, DECRETA:
Art. 1º - O inciso II do art. 2º do Decreto nº 1.359, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, até 5% (cinco por cento) do imposto de renda devido no ano."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Francisco Weffort
Nota: O Decreto nº 1359/94 foi transcrito no Boletim Informare nº 02/95, página 55 deste caderno.
ATO DECLARATÓRIO CGST (NORMATIVO) Nº 22, de 12.05.95
(DOU de 15.05.95)
Dispõe sobre a multa por atraso ou falta de apresentação da declaração de rendimentos do de cujus e do espólio.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, §§ 1º e 2º, 24, § 1º e 999, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/94 aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, e 88, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 7, de 6 de fevereiro de 1995,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
1. A falta de apresentação da declaração de rendimentos do espólio ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeita o inventariante à multa prevista:
I - no art. 999, inciso I, alínea "a", do RIR/94, quando existir imposto devido, no caso de declarações relativas a exercícios anteriores ao de 1995;
II - no art. 999, inciso II, alínea "a", do RIR/94, quando inexistir imposto devido, no caso de declarações relativas a exercícios anteriores ao de 1995;
III - no art. 88 da Lei nº 8.981/95, observado o valor mínimo de 200 UFIR, no caso de declarações correspondentes ao exercício de 1995, e aos seguintes.
2. O espólio estará sujeito à multa prevista no art. 999, inciso I, alínea "c", do RIR/94, quando se apurar pela abertura da sucessão que o de cujus não apresentou declarações de rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores.
3. A declaração de rendimentos do de cujus, correspondente ao ano-calendário anterior ao da abertura da sucessão, deve ser apresentada no mesmo prazo previsto para a apresentação da declaração das pessoas físicas. A não-apresentação, nesse prazo, implica na cobrança da multa de que trata o item 2, aplicável ao espólio.
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 27, de 16.05.95
(DOU de 17.05.95)
Retifica o Manual do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas - MAJUR, editado pela Secretaria da Receita Federal em 1995.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992,
Declara em caráter normativo às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
No preenchimento do Anexo 3 do Formulário I:
Onde se lê:
"Linhas 04/04 a 04/07 e 04/09 - Dedutibilidade das Despesas
As deduções do imposto referidas nas linhas 04/04 a 04/07 e 04/09 poderão ser efetuadas sem prejuízo da dedutibilidade, como despesas operacionais, dos gastos sobre os quais foram calculadas."
Leia-se:
"Linhas 04/04 a 04/07 - Dedutibilidade das Despesas
As deduções do imposto referidas nas linhas 04/04 a 04/07 poderão ser efetuadas sem prejuízo da dedutibilidade, como despesas operacionais, dos gastos sobre os quais foram calculadas."
Nas instruções da Linha 04/18, onde se lê:
"b) no mês subseqüente ao da retenção, se ocorrida a partir de 1º de setembro de 1994."
Leia-se:
"b) no mês da retenção, se ocorrida a partir de 1º de setembro de 1994."
Luciano Calixto
TRIBUTOS FEDERAIS |
PORTARIA
MF Nº 161, de 17.05.95
(DOU de 19.05.95)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, resolve:
Art. 1º - O pagamento das taxas de ocupação e foro dos terrenos de domínio da União, referentes ao presente exercício, deverá ser realizado em uma única parcela, com vencimento em 30 de junho de 1995, ou em até 06 (seis) parcelas, observadas as condições a serem estabelecidas pela Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1º - Optando-se pelo pagamento a prazo, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 30 de junho de 1995 e o das demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 2º - As taxas cujas cobranças venham a ser emitidas após 30 de junho de 1995 poderão ser pagas em uma única parcela, com vencimento no último dia útil do mês da emissão, ou em até 06 (seis) parcelas, vencendo-se a primeira parcela na mesma data prevista para pagamento da cota única e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
Art. 2º - A Secretaria do Patrimônio da União - SPU efetuará a cobrança das taxas de que trata a presente Portaria por intermédio da remessa dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios dos ocupantes e foreiros, cabendo a estes, na hipótese do não recebimento dos respectivos DARF, em tempo oportuno, dirigirem-se à Delegacia local da SPU para solicitação dos referidos documentos de arrecadação.
Art. 3º - O Secretário do Patrimônio da União expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
PORTARIA SPU nº 79, de 10.05.95
(DOU de 15.05.95)
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIãO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 4º da Portaria MF nº 266, de 15 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar os procedimentos para concessão de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, não inscritos na Dívida Ativa, decorrentes de:
I - taxa de ocupação e foro vencidos até 31 de dezembro de 1994;
II - laudêmio, diferença de laudêmio, multa por atraso no requerimento de transferência de domínio útil de terreno da União (aforamento) ou de benfeitorias nele construídas (ocupação), bem assim a cessão de direitos a eles relativos, cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da vigência desta Portaria; e
III - multa, nos termos do art. 6º do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, pela realização de aterros sem prévia autorização dos órgãos competentes e pela edificação em praias, cujo prazo estipulado para pagamento tenha vencido antes da vigência desta Portaria.
§ 1º - Para concessão do parcelamento será observado o limite máximo de 30 (trinta) parcelas, compreendendo uma entrada mínima de 15% (quinze por cento) e o saldo restante dividido em até 29 (vinte e nove) prestações equivalentes, mensais e sucessivas.
§ 2º - Somente poderão ser parcelados débitos consolidados iguais ou superiores a 100(cem) UFIR, e o valor de cada parcela, inclusive da entrada, não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) UFIR.
Art. 2º - O débito que for objeto de parcelamento, nos termos desta Portaria, será consolidado na data da concessão, com base na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e terá o seguinte tratamento:
I - se autorizado em até quinze prestações mensais:
a) o montante apurado na consolidação será dividido pelo número de prestações concedidas;
b) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
II - se autorizado em mais de quinze prestações mensais:
a) o montante apurado na consolidação será acrescido de encargo adicional, correspondente ao número de meses que exceder a quinze, calculado à razão de dois por cento ao mês e dividido pelo número de prestações concedidas;
b) sobre o valor de cada prestação incidirão, ainda, os juros de que trata a alínea "b" do inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Nos casos de parcelamentos concedidos em data anterior a abril de 1995, prevalece, como taxa de juros, aquela representativa da média mensal de captação do Tesouro Nacional, referida no artigo 91 da Lei nº 8.981/95, com a redação dada pela Medida Provisória nº 972, de 20.04.95.
Art. 3º - Para solicitação do parcelamento, deverão ser observadas as seguintes condições:
a) apresentação de requerimento por parte do interessado, formalizado mediante utilização de modelo próprio (anexo I), que importará em confissão da dívida apurada, para o fim de imediata execução no caso de inadimplemento; e
b) comprovação, junto ao requerimento, do recolhimento da entrada de que trata o art. 1º.
§ 1º - Os documentos de que tratam as alíneas "a" e "b" poderão ser encaminhados por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante Aviso de Recebimento - AR, ou entregues diretamente à Delegacia local da SPU.
§ 2º - Fica delegada competência aos Delegados do Patrimônio da União para autorizar o parcelamento dos débitos de que trata a presente Portaria.
Art. 4º - O atraso no pagamento de uma ou mais parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais e a inscrição do saldo como Dívida Ativa, para cobrança executiva.
Art. 5º - A Secretaria do Patrimônio da União efetuará a cobrança, até 31 de dezembro de 1995, dos débitos de que tratam os incisos I e III, do artigo 1º.
§ 1º - Para obtenção do parcelamento dos débitos de que trata este artigo, os interessados deverão requerer tal benefício em até 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação de cobrança ou de sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º - Os interessados, que assim o desejarem, poderão solicitar à Delegacia da SPU a que o respectivo imóvel estiver jurisdicionado, a regularização de seus débitos, previamente à notificação prevista no § 1º.
Art. 6º - Com vistas à obtenção do parcelamento dos débitos de que trata o inciso II do artigo 1º, os interessados deverão:
a) solicitar a regularização da transferência do domínio útil ou da ocupação do imóvel a que se referirem tais débitos; e
b) requerer o parcelamento até 30 (trinta) dias após o recebimento da informação a respeito do montante devido.
§ 1º - A solicitação de regularização da transferência de domínio útil ou de ocupação deverá ser feita através do modelo de requerimento constante do anexo II e poderá ser encaminhada por intermédio da ECT, mediante AR, ou entregue diretamente à Delegacia da SPU a que o imóvel estiver jurisdicionado.
§ 2º - Deverá acompanhar o requerimento de que tratar o § 1º cópia autenticada dos documentos referentes à transferência do domínio útil de terreno da União ou de benfeitorias neles construídas, bem assim à cessão de direitos a eles relativos, inclusive a promessa de compra e venda, e de comprovantes de pagamentos efetivados a título de laudêmio, se for o caso.
Art. 7º - O vencimento das parcelas, com exceção da entrada, para as quais deverá ser observado o disposto na alínea "b" do artigo 2º, ocorrerá no último dia útil de cada mês, a partir do 2º mês subseqüente ao da apresentação ou envio do requerimento de parcelamento à Delegacia do Patrimônio da União a que o imóvel estiver jurisdicionado.
Art. 8º - Nos casos de inscrição de ocupação ocorridas a partir deste exercício, os débitos relativos a taxas de ocupação de exercícios anteriores, bem assim a laudêmios decorrentes de transmissões efetivadas antes da vigência desta Portaria, poderão ser parcelados, desde que a solicitação de tal benefício ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da informação a respeito do montante devido.
Parágrafo único - O parcelamento dos débitos de que trata este artigo também poderá ser autorizado nos casos de aforamento concedidos a partir do corrente exercício, em se tratando de ocupantes anteriormente não inscritos.
Art. 9º - Os ocupantes e foreiros que não atenderem à convocação no prazo fixado terão seus débitos inscritos na Dívida Ativa da União, para cobrança judicial.
Art. 10 - Casos especiais, não previstos nesta Portaria, relativos a débitos decorrentes de receitas patrimoniais, cujo vencimento ou fato gerador tenha ocorrido antes das datas previstas nos incisos I e III do artigo 1º, deverão ser submetidos ao Órgão Central, que expedirá as instruções específicas para a concessão do parcelamento, observadas as condições fixadas na Portaria MF nº 266/93.
Art. 11 - A Coordenação de Cadastro e Receita desta Secretaria orientará e acompanhará a execução do disposto nesta Portaria, podendo, para tanto, emitir as instruções complementares necessárias.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo as Delegacias Regionais do Patrimônio da União deverão remeter mensalmente a esta Secretaria relatório detalhado das ações empreendidas e dos resultados alcançados.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Ficam revogadas as Portarias SPU nºs 11 e 55, de 07 de fevereiro e 11 de abril de 1995, respectivamente.
Hélio Carlos Gehrke
ANEXO I
Requerimento de Parcelamento de Débito e Confissão de Dívida
Sr. Delegado do Patrimônio da União no Estado...........
(Nome)............, nacionalidade............, natural de..............., estado civil......., regime de casamento........, residente ou domiciliado na..........., nº.........., bairro....., Cidade ......., Estado......, CEP......, portador da Carteira de Identidade nº........, emitida por........, CPF ou CGC nº........., na qualidade de.............(transmitente, adquirente, procurador, etc.), vem requerer, nos termos das Portarias MF nº 266, de 15 de junho de 1993, e SPU nº 79, de 10 de maio de 1995, parcelamento dos débitos com a Fazenda Nacional, referentes ao imóvel cadastrado sob o RIP nº........., situado na........., nº........, bairro........, cidade....., Estado......., CEP........., conforme a seguir discriminado:
Data da Consolidação dos Débitos:__/__/__. |
Natureza dos Débitos | Valor em R$ |
Débito Total |
Valor da entrada (mínimo de 15%) R$........, recolhida em __/__/__, conforme comprovante em anexo.
Saldo a parcelar R$........; número de parcelas ........; o valor de cada parcela será acrescido dos encargos estipulados no artigo 91 da Lei nº 8.981, de 20.01.95, com a alteração introduzida pelos artigos 1º e 13 da Medida Provisória nº 972, de 20.04.95.
Declaro estar ciente de que o pedido de parcelamento importa em confissão extrajudicial irretratável do débito, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e que o atraso no pagamento de uma ou mais parcelas acarretará o vencimento antecipado do débito e a imediata inscrição do saldo na Dívida Ativa da União, para fins de execução judicial.
____________,___ de _________ de 199__.
_____________
Assinatura
Encaminhar em anexo:
- comprovante do pagamento da entrada; e
- procuração ou outro documento que comprove a capacidade do signatário de representar o interessado em atos desta natureza, se for o caso.
ANEXO II
Sr. Delegado do Patrimônio da União no Estado......
(Nome).................., nacionalidade..........., natural de ............, estado civil............, regime de casamento..........., residente ou domiciliado na ........., nº.........., bairro........., Cidade ............., Estado.........., CEP..........., portador da Carteira de Identidade nº........, emitida por........, CPF ou CGC nº............, na qualidade de ............ (transmitente, adquirente, procurador etc.), vem requerer a transferência do domínio útil ou da ocupação referente ao imóvel cadastrado sob o RIP nº............, situado na........, nº.........., bairro.........., cidade........., Estado.........., CEP........, conforme documentos juntados em anexo.
____________,___ de _________ de 199__.
_________________
Assinatura
Encaminhar, em anexo:
- cópia autenticada dos documentos referentes à transferência do domínio útil de terreno da União ou de benfeitorias nele construídas, bem assim à cessão de direitos a ele relativos, inclusive a promessa de compra e venda, e de comprovantes de pagamentos efetuados a título de laudêmio, se for o caso; e
- procuração ou outro documento que comprove a capacidade do signatário de representar o interessado em atos desta natureza, se for o caso.
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 24, de 12.05.95
(DOU de 15.05.95)
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre operações de crédito em que o mutuário seja pessoa física. Alíquota aplicável.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992 e tendo em vista os artigos 1º e 2º do Decreto nº 1.469, de 27 de abril de 1995,
DECLARA:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
1. O imposto incide sobre as operações de crédito previstas nos incisos do art. 1º do Decreto nº 1.469/95, a seguir enumerados, da seguinte forma:
a) Inciso II - a alíquota de 0,0454% ao dia é aplicável de forma não capitalizada, inclusive nas hipóteses de tributação complementar, em operações de crédito com prazo até 364 dias;
b) Inciso III - a alíquota de 18% aplica-se às operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, bem como nas operações com prazo indeterminado;
c) Inciso IV - a alíquota de 1,389% é mensal, aplicável de forma não capitalizada;
d) Inciso VI - a alíquota de 0,0454% ao dia é aplicável de forma não capitalizada.
2. Nas operações de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e nos negócios assemelhados, quando não houver entrega ou colocação de novos recursos à disposição do interessado, a alíquota aplicável é a vigente na data de ocorrência do fato gerador.
3. Nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 1º do Decreto nº 1.469/95, o imposto incide às novas alíquotas, desde 28 de abril de 1995, no ato da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da operação de crédito, calculado pelo somatório dos saldos devedores diários, apurado mensalmente, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes dessa data.
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 25, de 12.05.95
(DOU de 15.05.95)
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Operações de crédito deferidas pela FINAME, através de agente financeiro mandatário ou gestor dos recursos.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos itens 4.4.8.1."i" e 4.4.13.1, do Regulamento do imposto aprovado pela Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
São não tributáveis as operações de crédito com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, deferidas por meio de instituição financeira na qualidade de mandatária ou gestora dos recursos entregues ou colocados à disposição do mutuário pessoa física ou jurídica.
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 26, de 12.05.95
(DOU de 16.05.95)
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF-Incidência.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992,DECLARA,
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, nos termos do Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - RIOF, baixado com a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.301, de 6 de abril de 1987:
I - As operações de crédito efetuadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou outras instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pelo art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, são tributadas pelo IOF, não se lhes aplicando o disposto no Título 4, Capítulo 4, Seção 8, item 1, alínea "i", do RIOF, que trata de hipóteses de operações não sujeitas ao imposto.
II - As operações com recursos oriundos do FAT efetuadas entre o BNDES e seus agentes financeiros são tributadas, sendo-lhes aplicável a alíquota zero, nos termos do Título 4, Capítulo 4, Seção 5, item 2, alínea "s", do RIOF.
Aristófanes Fontoura de Holanda