ASSUNTOS DIVERSOS |
Dá nova redação ao § 2º do art. 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 2º do art. 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 213 - .....
§ 2º - Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestar sobre o requerimento em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores, dispensada a citação destes últimos se a data da transcrição ou da matrícula remontar a mais de vinte anos."
Art. 2º - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson Jobim
LEI Nº 9.040, de 09.05.95
(DOU de 10.05.95)
Acrescenta alínea ao inciso II do art. 275 do Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso II do art. 275 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea n:
"Art. 275 - ......
I - .....
II - ....
....
n) que versem sobre a revogação de doação, fundada na ingratidão do donatário."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson Jobim
LEI Nº 9.041, de 09.05.95
(DOU de 10.05.95)
Dispõe sobre dispensa da multa referente ao alistamento eleitoral intempestivo, acrescentando parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 8º - ....
Parágrafo único - Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos."
Brasília, 09 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson Jobim
LEI Nº 9.042, de 09.05.95
(DOU de 10.05.95)
Dispensa a publicação de atos constitutivos de pessoa jurídica, para efeito de registro público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte redação:
Art. 1º - O art. 121 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 121 - Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson Jobim
LEI Nº 9.043, de 09.05.95
(DOU de 10.05.95)
Altera a redação do caput do art. 4º do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código do Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - A Polícia Judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson Jobim
PORTARIA MAARA Nº 268, de 04.05.95
(DOU de 08.05.95)
O MINISTRO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Art. 87, parágrafo único, Inciso II, da Constituição Federal, e considerando:
o que estabelece o Art. 37, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
o que dispõe o item 7, do Art. 12, do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952;
a institucionalização de programas estaduais de incentivo a criação de gado bovino para produção do novilho precoce e
a importância da integração vertical para estimular o desenvolvimento da pecuária de corte e a modernização do sistema de comercialização de carne bovina,
RESOLVE:
Art. 1º - Recolher a padronização e classificação de bovinos especialmente criados para o abate, denominados NOVILHO PRECOCE, com instrumento de referência comercial para todos os segmentos da cadeia produtiva pecuária, especialmente para defesa dos criadores e proteção dos consumidores.
§ 1º - Os padrões de valorização da qualidade comercial do NOVILHO PRECOCE, basear-se-ão em características relacionadas à qualidade e rendimento da carcaça, cujos parâmetros de avaliação serão os especificados para a categoria de animal jovem, da classificação do bovino em pé, para fins de tipificação de carcaça, de que trata a Portaria Ministerial nº 612, de 05 de outubro de 1989.
§ 2º - A criação de bovinos para produção do NOVILHO PRECOCE será feita em estabelecimentos cadastrados e os seus abates em matadouros frigoríficos credenciados, de modo a possibilitar a tipificação das carcaças e o controle de classificação, da origem e do destino das mesmas.
§ 3º - A carne bovina de NOVILHO PRECOCE, para ser comercializada como tal, terá que ser em cortes desossados, preparados em matadouros ou entrepostos frigoríficos credenciados, devidamente embalados e em cujos rótulos constarão a identificação e a certificação do produto.
Art. 2º - O Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária é o responsável, a nível nacional, pela fiscalização dos serviços de classificação dos animais e de tipificação das carcaças, registrando em mapas estatísticos apropriados os resultados auferidos.
Art. 3º - A certificação da carne de NOVILHO PRECOCE, a ser feita em conformidade com as instruções de certificação para recebimento do selo de qualidade, ficará a cargo de entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia do Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo - INMETRO/MICT, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Art. 4º - A implementação e o gerenciamento das ações necessárias ao desenvolvimento da produção e comercialização de carne de NOVILHO PRECOCE fica a cargo de Comitê a ser constituído por representantes dos diversos segmentos interessados da cadeia produtiva, que constituirão um fundo para o custeio das atividades inerentes.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
José Eduardo de Andrade Vieira
PORTARIA MAARA Nº 269, de 04.05.95
(DOU de 08.05.95)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso da competência que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando:
a necessidade da geração de conhecimentos e informações que possibilitem a aplicação de novos métodos e tecnologias, visando a melhoria da qualidade e da produtividade da pecuária bovina de corte nacional e, conseqüentemente, de sua competitividade nos contextos tecnológicos e econômicos;
a conveniência de se estruturar um sistema de monitoramento dos criadores empenhados no aprimoramento da produção de bovinos especiais para abate, denominado Novilho Precoce;
a necessidade de redução da ociosidade e dos custos de estocagem das indústrias de carne, decorrentes da sazonalidade característica do criatório tradicional; e
as exigências, em termos de qualidade, dos mercados consumidores de carne bovina, tanto no âmbito doméstico quanto no internacional,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as Normas de Procedimentos Técnico-Administrativos, para o cadastramento dos criadores, o credenciamento de matadouros frigoríficos e da entidade incumbida da certificação de qualidade da carne de Novilho Precoce, em anexo.
Art. 2º - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão dirimidas pelo Departamento de Tecnologia e Produção Animal, da Secretaria de Desenvolvimento Rural.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
José Eduardo de Andrade Vieira
ANEXO
NORMAS DE PROCEDIMENTOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS PARA O CADASTRAMENTO DE CRIADORES, CREDENCIAMENTO DE MATADOUROS FRIGORÍFICOS E DA ENTIDADE CREDENCIADA PARA A CERTIFICAÇÃO DE QUALIDADE DA CARNE DE NOVILHO PRECOCE.
I - DO CADASTRO DOS CRIADORES
1 - Todos os criadores que se dedicam à criação de gado para produção de novilho precoce deverão estar inscritos em cadastro apropriado das Secretarias Estaduais de Agricultura.
2 - O cadastro de criadores poderá, também, ser executado por entidades privadas, capacitadas para tal, mediante contrato com as Secretarias Estaduais de Agricultura.
3 - Os matadouros frigoríficos, a entidade de credenciamento, o órgão de fiscalização de tributos estaduais e as Delegacias Federais do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, terão sempre livre acesso aos arquivos que compõem o cadastro dos produtores.
4 - As informações que compõem os sistemas de produção poderão ser utilizadas pelas instituições de pesquisa e pela extensão rural, mediante prévia autorização do Departamento de Tecnologia e Produção Animal da Secretaria de Desenvolvimento Rural do MAARA, como instrumento para avaliar o desempenho físico e econômico de tecnologias geradas.
5 - O cadastro de produtores no Programa de Produção do Novilho Precoce deverá conter dados e informações referentes a:
5.1 - Caracterização do Ecossistema;
5.1.1 - Características físicas da propriedade
a - localização
b - altitude e relevo
c - clima
d - solos
e - vegetação
5.1.2 - Benfeitorias
a - pastagens, cercas e bebedouros
b - curral para manejo
c - máquinas e implementos agrícolas
d - infra-estrutura para engorda em confinamento
5.1.3 - Rebanho
a - composição do rebanho
b - índices zootécnicos
5.1.4 - Mão-de-obra
a - fixa
b - temporária
5.2 - Tecnologia utilizada
5.2.1 - Alimentação
a - a pasto, com suplementação de sal mineral
b - em sistema de semiconfinamento
c - em sistema de confinamento
5.2.2 - Renovação de pastagens
a - plantio consorciado
b - método tradicional
5.2.3 - Reprodução
a - inseminação artificial
b - monta natural
c - período de cobrição
5.2.4 - Seleção zootécnica
a - reposição de matrizes
b - reposição de reprodutores
c - produção industrial
5.2.5 - Sanidade
a - controle de vacinação
b - controle de endo e ectoparasitos
5.2.6 - Monitoramento e controle sobre o:
a - sistema tradicional de registros
b - sistema informatizado de acompanhamento
II - DO CREDENCIAMENTO DOS MATADOUROS FRIGORÍFICOS
1 - Os matadouros frigoríficos para serem credenciados no Programa de Produção de Novilho Precoce, deverão:
1.1 - atender as condições e exigências estabelecidas pelo Serviço de Inspeção Federal, no que se refere ao abate, classificação dos animais, tipificação de carcaça, desossa da carne e embalagem.
1.2 - obedecer as normas técnico-administrativas e fiscais estabelecidas, respectivamente, pelas Secretarias Estaduais de Agricultura e Fazenda, no que se refere aos incentivos financeiros concedidos pelos governos estaduais.
1.3 - elaborar tabelas de rendimento por tipo de carcaça tipificada, para divulgação de índices que servirão de orientação aos produtores na comercialização dos animais.
1.4 - estabelecer parâmetros de limpeza de carcaça, conforme critérios internacionais.
1.5 - utilizar o Selo de Qualidade na carne do Novilho Precoce, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela entidade de certificação credenciada.
III - DO CREDENCIAMENTO DA ENTIDADE DE CERTIFICAÇÃO
1 - a entidade para ser credenciada como organismo de certificação da carne de Novilho Precoce deverá:
1.1 - atender aos requisitos de credenciamento estabelecidos pelo Sistema Brasileiro de Certificação.
1.2 - ser registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1 - Todo criador de Novilho Precoce deverá ter sistema informatizado de monitoramento e controle de seu rebanho, que gere e forneça informações relacionadas com:
1.1 - inventários
1.2 - fertilidade
1.3 - produção de carne
1.4 - sanidade
2 - A Associação Brasileira do Novilho Precoce deverá orientar os criadores de novilho precoce quanto aos programas que permitam diagnóstico dinâmico da situação da fazenda, refletida nos parâmetros zootécnicos e econômicos de produção, produtividade e qualidade.
PORTARIA MF Nº 158, de 05.05.95
(DOU de 08.05.95)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e de acordo com o disposto no art. 2º da Portaria Interministerial nº 685, de 27 de dezembro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a taxa de encargos financeiros proporcionais, para até 2,00% (dois por cento) ao mês, nas vendas a prazo do petróleo e seus derivados, gás natural e álcool carburante (anidro e hidratado).
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pedro Sampaio Malan
PORTARIA Nº 1.159, de 08.05.95
(DOU de 09.05.95)
O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 852, de 30 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º - Divulgar os novos valores a que se referem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigidos de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV de abril de 1995, com base no índice do mês de dezembro de 1991, a saber:
ARTIGO | INCISO | ALÍNEA | VALOR (R$) |
MODALIDADES DE |
23 | OBRAS/SERV. ENG. | |||
I | a | 126.658,40 | CONVITE | |
I | b | 1.266.584,03 | TOMADA DE PREÇOS | |
I | c | 1.266.584,03 | CONCORRÊNCIA | |
COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS | ||||
II | a | 31.664,60 | CONVITE | |
II | b | 506.633,61 | TOMADA DE PREÇOS | |
II | c | 506.633,61 | CONCORRÊNCIA | |
24 | DISP. LICITAÇÃO | |||
I | - | 6.332,92 | OBRAS/SERV. ENG. | |
II | - | 1.583,23 | COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Luiz Carlos Bresser Pereira
PORTARIA Nº 1.160, de 08.05.95
O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º - Fixar os novos valores limites a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, a saber:
ART. | PARÁGRAFO | INCISO | ALÍNEA | VALOR (R$) |
ALIENAÇÃO: MODALIDADES/LIMITES |
8º | - | I | - | 506.633,61 | CONCORRÊNCIA |
- | II | - | 506.633,61 | LEILÃO | |
- | III | - | 31.664,60 | CONVITE | |
2º | - | a | 1.460,31 | DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL EM LOTES | |
- | b | 1.460,31 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Luiz Carlos Bresser Pereira
RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.157, de 05.05.95
Dispõe sobre normas operacionais de Empréstimo do Governo Federal - EGF - sementes - safra 1994/95.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27.04.95, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
RESOLVEU:
Art. 1º - Aprovar a concessão de Empréstimo do Governo Federal com Opção de Venda - EGF/COV a empresa beneficiadora de sementes, para produtos oriundos da safra de verão 1994/1995, observadas as disposições da Resolução nº 2.146, de 02.03.95, e as seguintes condições especiais:
I - os recursos liberados devem ser destinados exclusivamente à liquidação de financiamentos de custeio com equivalência em produto, de responsabilidade de produtores ou cooperantes de grãos para semente;
II - o instrumento de crédito deve conter cláusula consignando que, decorrido o prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da contratação, a parcela de débito correspondente ao produto aprovado como semente será transformada em EGF/SOV, mantendo-se como EGF/COV somente a parcela referente ao produto não elevado à condição técnica de semente.
Art. 2º - Fica a Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, ouvida a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizada a adotar as medidas indispensáveis à implementação das disposições desta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Persio Arida
Presidente
RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.158, de 05.05.95
Dispõe sobre a interrupção da cobrança da comissão de 1,25% em favor da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), incidente sobre Empréstimos do Governo Federal (EGF).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27.04.95, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
RESOLVEU:
Art. 1º - Interromper, durante a safra 1994/95, a cobrança da comissão de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) em favor da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), incidente sobre as operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF), conforme disposto no item 4-1-8 do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Persio Arida
Presidente
RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.159, de 05.05.95
Estabelece condições para o financiamento de lavouras da safra de inverno 1995 (trigo, triticale, cevada cervejeira e canola).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27.04.95, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
RESOLVEU:
Art. 1º - Os financiamentos destinados ao custeio de lavouras da safra de inverno 1995 (trigo, triticale, cevada cervejeira e canola), observadas as normas gerais do Manual de Crédito Rural:
I - serão formalizados com base em orçamento, plano ou projeto e terão os limites de adiantamento livremente ajustados entre financiado e financiador;
II - poderão ter como remuneração básica a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, desde que a instituição financeira viabilize a captação de recursos com base na mencionada taxa.
Art. 2º - Fica a Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, ouvida a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizada a adotar as medidas indispensáveis à implementação das disposições desta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Persio Arida
Presidente
RESOLUÇÃO CFC Nº 782 de 05.05.95
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o § 1º, do art. 30, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação dada pela Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994, estabelece o registro nas entidades profissionais competentes, dos atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, para fins de comprovação de aptidão visando a participação em licitação;
CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade compete adotar as providências necessárias a alcançar a unidade de ação administrativa;
CONSIDERANDO que a Resolução CFC nº 776/95, de 14 de fevereiro de 1995, cumpriu seu objetivo imediato, merecendo alteração redacional para melhor servir ao interesse da Classe Contábil;
RESOLVE "Ad referendum" do Plenário,
Art. 1º - Instituir o arquivo, nos Conselhos Regionais de Contabilidade, de atestado fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado para fins de habilitação nas licitações, tendo em vista o que dispõe o art. 27, II, c/c o art. 30, II, § 1º, da Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994.
Art. 2º - O CRC procederá o arquivamento, atribuindo a cada um dos atestados um número, em ordem cronológica.
§ 1º - O atestado deverá ser apresentado acompanhado de cópia autenticada que ficará arquivada no CRC.
§ 2º - Aplicar-se-á no atestado um carimbo com os seguintes dizeres:
"ARQUIVADO NO CRC..., NOS TERMOS DA LEI Nº 8.666/93 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.883/94.
... DE... DE 19..."
Art. 3º - Antes de proceder o arquivamento do atestado, o CRC verificará se o profissional ou empresa contábil, nele citado, está em situação regular.
Parágrafo único - Não deverá ser arquivado o atestado no qual conste profissional ou empresa contábil que esteja irregular perante o CRC ou impedidos do exercício profissional.
Art. 4º - O atestado de comprovação da aptidão será arquivado no Conselho Regional de Contabilidade em cuja jurisdição o trabalho tenha sido realizado.
§ 1º - Só deverá ser arquivado o atestado de comprovação de aptidão relativo a trabalho de natureza contábil realizado nos últimos 05 (cinco) anos.
§ 2º - Constará do atestado de comprovação de aptidão o nome da organização contábil ou do profissional que realizou o serviço; o período de sua execução; e especificação do serviço executado.
§ 3º - O texto do atestado deverá limitar-se aos elementos especificados no parágrafo 2º e não conter juízo de valor sobre a qualidade técnica do trabalho realizado.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogada a Resolução CFC nº 776/95.
José Maria Martins Mendes
Presidente
CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 2.540, de 04.05.95
Presta esclarecimentos sobre enquadramento de operações no PROAGRO.
Com vistas a dirimir dúvidas, esclarecemos que o enquadramento de operações no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), de conformidade com o regulamento aprovado pela Resolução nº 2.103, de 31.08.94, deve ser efetuado considerando-se o valor nominal total do orçamento analítico do empreendimento, mesmo que o crédito de custeio agrícola seja concedido tomando-se como parâmetro o valor básico de custeio (VBC).
2. Em qualquer hipótese, o enquadramento de custeio agrícola ou pecuário no PROAGRO está condicionado à estrita observância da viabilidade econômica da operação e dos princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos.
3. Nos termos da regulamentação em vigor, o descumprimento dos preceitos indicados no item anterior implica indeferimento sumário de eventual pedido de cobertura do PROAGRO, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Chefe
Luiz Carlos Alvarez
Chefe em exercício
Adilson Rodrigues Ferreira
Chefe
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
PORTARIA MPAS Nº 2.005, de 08.05.95
(DOU de 09.05.95)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, que altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, que dá nova redação aos arts. 12 e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e aos arts. 39, 71, 73 e 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que institui os Planos de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 978, de 20 de abril de 1995, que dispõe sobre o Plano Real e convalida os atos publicados pelas Medidas Provisórias nºs 542, de 30 de julho de 1994; 566, de 29 de julho de 1994; 596, de 26 de agosto de 1994; 635, de 27 de setembro de 1994; 681, de 27 de outubro de 1994; 731, de 25 de novembro de 1994; 785, de 23 de dezembro de 1994; 851, de 20 de janeiro de 1995; 911, de 21 de fevereiro de 1995, e 953, de 23 de março de 1995;
CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a nova redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores, resolve:
Art. 1º - A partir de 1º de maio de 1995, os valores dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados, de acordo com as respectivas datas de início, com base na variação acumulada do IPCr até abril de 1995, acrescidos de aumento real de 10,2743%, de acordo com a tabela abaixo:
Data de Início do |
Reajuste (%) (§§ 3º e 4º do art. 29 da Lei nº 8.880/94) |
Aumento Real (%) (§ 2º do art. 1º da Lei nº 9.032/95) |
Total (%) |
até julho de 1994 | 29.5471 | 10.2743 | 42.8572 |
em agosto de 1994 | 22.1221 | 10.2743 | 34.6693 |
em até setembro de 1994 | 15.7994 | 10.2743 | 27.6970 |
em outubro de 1994 | 14.0769 | 10.2743 | 25.7975 |
em novembro de 1994 | 11.9938 | 10.2743 | 23.5004 |
em dezembro de 1994 | 8.4476 | 10.2743 | 19.5899 |
em janeiro de 1995 | 6.1235 | 10.2743 | 17.0270 |
em fevereiro de 1995 | 4.3803 | 10.2743 | 15.1047 |
em março de 1995 | 3.3571 | 10.2743 | 13.9764 |
em abril de 1995 | 1.9200 | 10.2743 | 12.3916 |
§ 1º - O percentual de aumento real mencionado no caput deste artigo refere-se à diferença entre o percentual de aumento do salário mínimo de R$ 70,00 para R$ 100,00, de 42,8572%, e a variação acumulada do IPCr relativa ao período de julho de 1994 a abril de 1995, de 29,5471%.
§ 2º - A partir de 1º de maio de 1995, os valores expressos em cruzeiros na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão reajustados em 42,8572%.
§ 3º - A partir de 1º de maio de 1995, os valores dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social - auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global) - não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º - A partir de 1º de maio de 1995, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, com data de início no período de 1º de julho de 1994 a 30 de abril de 1995, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 582,86, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.
Art. 3º - A partir de 1º de maio de 1995, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), nem superior a R$ 832,66 (oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Art. 4º - A partir de 1º de maio de 1995, serão os seguintes os valores dos benefícios pagos temporariamente pela Previdência Social:
I - renda mensal vitalícia: R$ 100,00 (cem reais);
II - auxílio-funeral: pagamento único de até R$ 83,27 (oitenta e três reais e vinte e sete centavos) ao executor do funeral e de R$ 83,27 (oitenta e três reais e vinte e sete centavos) se o executor for depen- dente, limitada a concessão pela morte do segurado com rendimento mensal inferior ou igual a R$ 249,80 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos);
III - auxílio-natalidade: pagamento único de R$ 24,49 (vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos) à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, limitando-se a concessão à segurada ou ao segurado com remuneração inferior ou igual a R$ 249,80 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos).
Art. 5º - A partir de 1º de maio de 1995, os valores dos pecúlios decorrentes de acidente de trabalho serão de R$ 624,50 (seiscentos e vinte e quatro reais e cinqüenta centavos) no caso de invalidez e de R$ 1.248,99 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos) no caso de morte.
Art. 6º - O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de maio de 1995, será de R$ 19,83 (dezenove reais e oitenta e três centavos).
Art. 7º - A partir de 1º de maio de 1995, os valores dos benefícios concedidos com as vantagens da Lei nº 1.756/52 deverão corresponder a uma, duas e três vezes o valor de R$ 100,00 (cem reais) ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca, respectivamente, acrescidos de vinte por cento;
Art. 8º - A partir de 1º de maio de 1995, o valor mínimo das aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501/58, com alterações da Lei nº 4.262/63, será de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 9º - O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido no art. 1º desta Portaria não podendo resultar inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único - Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de maio de 1995, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 91,48 (noventa e um reais e quarenta e oito centavos).
Art. 10 - A partir de 1º de maio de 1995, os pagamentos dos benefícios da Previdência Social deverão ser efetuados observado o seguinte critério:
I - valores até R$ 4.893,09 (quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e nove centavos), mediante a autorização dos postos do INSS;
II - valores de R$ 4.893,10 (quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e dez centavos) a R$ 24.489,92 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), mediante a autorização das Superintendências Estaduais;
III - valores a partir de R$ 24.489,93 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos), mediante a autorização da Presidência do INSS.
Art. 11 - As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, de valor não superior a R$ 4.897,99 (quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de maio de 1995, serão isentas do pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil.
Art. 12 - O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de maio de 1995, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) a R$ 48.979,85 (quarenta e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Art. 13 - O filho de qualquer condição e o irmão, menores de 21 (vinte e um) anos de idade, que se emanciparem a partir de 29 de abril de 1995, perdem a condição de dependente.
Parágrafo único - Os dependentes mencionados no caput destes artigos não farão jus a pensão por morte de segurado falecido a partir de 29 de abril de 1995.
Art. 14 - A partir de 29 de abril de 1995, o auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá a 50% do salário-de-benefício do segurado.
Art. 15 - A partir de 29 de abril de 1995, o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido, independente do limite de idade, estão obrigados a submeter-se a exame médico pericial a cargo da Previdência Social.
Art. 16 - Ressalvado o direito de opção pela pensão mais vantajosa, é vedado o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro falecido a partir de 29 de abril de 1995.
Art. 17 - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stephanes
PORTARIA MPAS Nº 2.006 de 08.05.95
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispõe sobre o valor do salário mínimo, e altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor-URV;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, que altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, que dá nova redação aos artigos 12 e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e aos artigos 39, 71, 73 e 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 191, que institui os Planos de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 978, de 20 de abril de 1995, que dispõe sobre o Plano Real e convalida os atos publicados pelas Medidas Provisórias nºs 542, de 30 de julho de 1994; 566, de 29 de julho de 1994; 596, de 26 de agosto de 1994; 635, de 27 de setembro de 1994; 681, de 27 de outubro de 1994; 731, de 25 de novembro de 1994; 785, de 23 de dezembro de 1994; 851, de 20 de janeiro de 1995; 911, de 21 de fevereiro de 1995 e 953, de 23 março de 1995;
CONSIDERANDO o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07 de dezembro de 1991, com a nova redação dada pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores, resolve:
Art. 1º - Os valores dos salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e dos segurados autônomo, empresário e facultativo, a partir de 1º de maio de 1995, serão os constantes dos anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único - O segurado especial poderá, facultativamente, contribuir de acordo com a escala de salário-base, independentemente da contribuição de que trata o § 5º do art. 2º desta Portaria.
Art. 2º - A partir de 1º de maio de 1995, o limite máximo do salário-de-contribuição será de R$ 832,66 (oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos).
§ 1º - As contribuições da empresa, inclusive a rural, não estão sujeitas ao limite de incidência previsto no caput.
§ 2º - A contribuição do empregador doméstico e de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo estabelecido no caput.
§ 3º - A contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol profissional é de 5% da receita bruta de todo espetáculo esportivo de que participem no território nacional, inclusive jogo internacional, não sendo admitida qualquer dedução.
§ 4º - As demais entidades desportivas, de que tratam as Leis nºs 5.939, de 19 de novembro de 1973, e 6.251, de 8 de outubro de 1975, continuam a contribuir na forma estabelecida para as empresas, de acordo com os artigos 25, 26 e 28 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
§ 5º - O segurado especial contribui com 2,2% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, acrescidos de 0,1% da referida receita para o financiamento da complementação das prestações por acidentes de trabalho.
§ 6º - A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizados por sua conta própria corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota de 11,71% sobre o valor bruto dessas atividades.
Art. 3º - O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1995, será de R$ 6,66 (seis reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal de valor até R$ 249,80 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) e de R$ 0,83 (oitenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 249,80 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos).
§ 1º - O valor da cota do salário-família será definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 2º - Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do valor da cota de salário-família devido.
§ 3º - No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.
Art. 4º - O valor mínimo para recurso às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, a partir de 1º de maio de 995, será de R$ 124,43 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos).
Art. 5º - O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de maio de 1995, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) a R$ 48.979,85 (quarenta e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Art. 6º - A partir da competência agosto de 1995, o aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este Regime, fica sujeito ao desconto de contribuições para fins de custeio da Seguridade Social.
Art. 7º - A partir da competência agosto de 1995, o aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de sua remuneração.
Art. 8º - O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é o estabelecido no documento emitido.
Parágrafo único - A Certidão Negativa de Débito - CND emitida a partir de 29 de abril de 1995, terá prazo de validade de 6 (seis) meses, a contar da data de sua emissão.
Art. 9º - Na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido de contribuição arrecadada pelo INSS, a compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada competência.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se a partir do recolhimento da competência maio de 1995, a ser feito no mês de junho de 1995.
Art. 10 - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stephanes
ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 1995.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
até 249,80 | 8% |
de 249,81 até 416,33 | 9% |
de 416,34 até 832,66 | 10% |
OBS.: Percentuais incidentes de forma não cumulativa (art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social).
ANEXO II
ESCALA DE SALÁRIO-BASE PARA OS SEGURADOS AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO E
FACULTATIVO A PARTIR DO
MÊS DE MAIO DE 1995.
CLASSE | NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA | SALÁRIO-BASE (R$) |
ALÍQUOTA (%) |
CONTRIBUIÇÃO (R$) |
1 | 12 | 100,00 | 10.00 | 10,00 |
2 | 12 | 166,53 | 10.00 | 16,65 |
3 | 12 | 249,80 | 10.00 | 24,98 |
4 | 12 | 333,06 | 20.00 | 66,61 |
5 | 24 | 416,33 | 20.00 | 83,27 |
6 | 36 | 499,60 | 20.00 | 99,92 |
7 | 36 | 582,86 | 20.00 | 116,57 |
8 | 60 | 666,13 | 20.00 | 133,23 |
9 | 60 | 749,39 | 20.00 | 149,88 |
10 | - | 832,66 | 20.00 | 166,53 |
PORTARIA MPAS Nº 2.007, de 08.05.95
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que a Procuradoria do INSS requeira a audiência do Ministério Público, na forma prevista na Constituição e na legislação em vigor, nos processos judiciais em que for parte o INSS, sempre que a causa envolver obrigação a ser satisfeita direta ou indiretamente pela União.
Art. 2º - Determinar, na defesa do interesse público, que antes do arquivamento de processo judicial de qualquer natureza que importe em ônus financeiro para o INSS, a Procuradoria dessa autarquia requeira e promova a prévia audiência do Ministério Público.
Art. 3º - Revogar os arts. 7º e 8º da Portaria nº 3.553, de 30 de setembro de 1991.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stephanes
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 23, de 09.05.95 (*)
(DOU de 15.05.95)
Atualiza e consolida as normas que dispõem sobre o tratamento tributário relativo a bagagem.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o texto do Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, e considerando a Decisão do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL nº 18/94, que aprovou a norma de aplicação relativa ao regime de bagagem, e o disposto no art. 26, da Portaria nº 39, de 3 de fevereiro de 1995, alterada pela Portaria nº 141, de 12 de abril de 1995, do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
Do Tratamento Tributário de Bagagem
Art. 1º - A bagagem de viajante procedente do exterior está isenta dos impostos incidentes sobre a importação.
§ 1º - Além da isenção prevista neste artigo, são isentos do pagamento do imposto sobre a importação e do imposto sobre produtos industrializados os seguintes objetos, integrantes de bagagem de viajante procedente do exterior:
I - livros, folhetos e periódicos;
II - bens novos, cujo valor não exceda:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via área ou marítima;
b) US$ 250.00 (duzentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o viajante procedente do exterior terá direito a isenção relativamente a bens, adquiridos em loja franca de chegada, até o valor de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda.
Art. 2º - O direito à isenção prevista no art. 1º desta Instrução Normativa é individual e intransferível.
Parágrafo único - O direito à isenção, relativamente aos bens integrantes de bagagem de viajante residente no País, falecido no exterior, cujo óbito seja comprovado por documentação idônea, transmite-se aos sucessores.
Art. 3º - Os bens que o viajante tiver levado ao sair do País estarão isentos de tributos quando de seu retorno, independentemente do prazo de sua permanência no exterior, ainda que retornem como bagagem desacompanhada, observado o disposto na Instrução Normativa nº 31, de 10 de maio de 1991.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se inclusive, ao bem que tiver sido substituído, em virtude da garantia.
Art. 4º - A bagagem desacompanhada procedente do exterior deverá:
I - provir do país ou dos países de estada ou procedência do viajante;
II - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à chegada do viajante.
Parágrafo único - A contagem dos prazos a que se refere o inciso II deste artigo será efetuada a partir da data do desembarque do viajante no País, comprovada mediante apresentação:
a) do bilhete de passagem;
b) de qualquer outro documento válido.
Art. 5º - Dar-se-á tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do exterior, enviados para o País como remessa postal.
Art. 6º - Os bens de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa, que excederem os limites de isenção ali estabelecidos, estarão sujeitos, sem prejuízo da referida isenção, apenas ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de cinqüenta por cento.
§ 1º - Para os fins de determinação do valor dos bens a que se refere este artigo, considerar-se-á valor de sua aquisição o constante da correspondente fatura ou nota de compra.
§ 2º - Na falta de comprovação do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá a base de cálculo do imposto utilizando catálogos, listas de preço ou outros indicadores de valor.
Art. 7º - Os bens trazidos por viajante procedente do exterior não compreendidos no conceito de bagagem ficam sujeitos ao regime comum de importação, inclusive quanto às penalidades aplicáveis.
Da Transferência de Bens Desembaraçados com Isenção
Art. 8º - A transferência de bens trazidos em bagagem de viajante e desembaraçados com isenção subordina-se ao prévio pagamento dos impostos incidentes sobre a importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos a pessoa ou entidade que goze de isenção de impostos incidentes sobre a importação.
Do Residente que Retorna de Forma Permanente e do Imigrante
Art. 9º - O brasileiro ou o estrangeiro residente no Brasil que tiver permanecido no exterior por prazo superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito, sem prejuízo da isenção prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, a isenção relativamente aos seguintes bens, novos ou usados, exceto automóveis:
I - móveis e outros bens de uso doméstico;
II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício.
§ 1º - O disposto neste artigo estende-se às obras produzidas pelas pessoas nele relacionadas.
§ 2º - A comprovação do tempo de permanência no exterior e da atividade profissional far-se-á mediante passaporte ou outro documento válido.
Art. 10 - O funcionário brasileiro de carreira diplomática ou assemelhado, removido ex-officio para o País, não está sujeito à exigência de permanência mínima de um ano, prevista no artigo anterior.
§ 1º - Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se assemelhado a funcionário da carreira diplomática o servidor que, sem integrar essa carreira, tenha sido dispensado de cargo de chefe de missão diplomática, adido ou adjunto.
§ 2º - O servidor a que se refere este artigo poderá enviar parte de seus bens para o País, exceto os mencionados no § 2º do art. 27 desta Instrução Normativa, quando de sua remoção para outro país, no exterior.
§ 3º - No caso previsto no parágrafo anterior, os bens deverão chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à data da efetivação da remoção ou dispensa, podendo o despacho da bagagem ser requerido por representante legal do servidor, no País.
§ 4º - A isenção de que trata este artigo será reconhecida à vista de requisição expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.
Dos Diplomatas Estrangeiros e Servidores de Organismos Internacionais
Art. 11 - É isento de impostos o ingresso no País de bens pertencentes a:
I - estrangeiro, integrante de Missão Diplomática ou Representação Consular, nos termos dos arts. 36 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e o art. 50 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares;
II - funcionário, técnico, perito ou consultor de representação permanente de organismo internacional de que o Brasil faça parte, beneficiado com tratamento aduaneiro idêntico ao outorgado ao corpo diplomático.
§ 1º - A isenção de que trata este artigo será reconhecida à vista de requisição expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - A bagagem das pessoas referidas no inciso I deste artigo não está sujeita a inspeção, salvo se houver fortes indícios de que contém bens de importação ou de exportação proibida, ou bens que não se destinem a seu uso ou ao de seus familiares, hipótese em que a inspeção será procedida na presença do interessado ou do seu representante.
Dos Automóveis
Art. 12 - É isento de impostos o ingresso no País de automóvel pertencente às pessoas relacionadas no art. 11.
§ 1º - Em substituição ao direito à isenção prevista neste artigo, poderão os interessados, no prazo de seis meses, contado da data de sua chegada ao Brasil, adquirir automóvel, aeronave ou embarcação de fabricação nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados, observadas as disposições pertinentes.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, a:
I - funcionários brasileiros de carreira diplomática e assemelhados;
II - servidores públicos civis ou militares, servidores de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao País por terem sido dispensados ex-officio de função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos ininterruptos.
Do Tripulante
Art 13 - A bagagem do tripulante apenas gozará de isenção de impostos relativamente a roupas e objetos de uso pessoal usados, livros, folhetos e periódicos.
§ 1º - Na hipótese de tripulante de navio de longo curso, desembarcado no País ao término da viagem, ou impedido de prosseguir a viagem, a isenção prevista neste artigo alcança os bens referidos no inciso II do art. 1º desta Instrução Normativa.
§ 2º - A isenção prevista no parágrafo anterior condiciona-se ao registro do desembarque na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), assinada pelo comandante ou preposto da embarcação e ratificada pela Capitania dos Portos.
§ 3º - A isenção prevista neste artigo não poderá ser gozada por mais de uma vez a cada ano, devendo a autoridade aduaneira fazer constar na CIR o gozo da isenção, para efeito de controle.
Do Viajante em Trânsito
Art. 14 - A bagagem de viajante em trânsito que desembarcar para prosseguir viagem internacional deverá ser transportada no regime especial de trânsito aduaneiro, para o local de saída do País.
Parágrafo único - Se o prosseguimento da viagem ocorrer a partir do mesmo local, a bagagem ficará sob custódia aduaneira até o seu reembarque, devendo, se for o caso, ser recolhida a depósito, adotadas as cautelas convenientes.
Do Extravio de Bagagem
Art. 15 - Os bens que compõem bagagem extraviada serão objeto de registro de ocorrência efetuado pelo transportador, visado pela autoridade aduaneira.
§ 1º - Os bens a que se refere este artigo, quando encontrados, permanecerão depositados com o transportador, sob controle aduaneiro, à ordem do viajante, se identificado, até serem reclamados.
§ 2º - Conceder-se-á o regime de trânsito aduaneiro à bagagem de que trata este artigo, cujo reembarque ou cuja redestinação seja requerida pelo viajante ou pelo transportador.
Da Bagagem Abandonada
Art. 16 - Considera-se abandonada a bagagem:
I - acompanhada, que não for retirada do recinto aduaneiro dentro dos quinze dias seguintes ao de sua descarga;
II - desacompanhada, cujo despacho não for iniciado no prazo fixado no art. 21 desta Instrução Normativa, ou for interrompido por prazo superior a quinze dias, em razão de fato imputável ao viajante.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo à bagagem de viajante com destino ao exterior.
Da Admissão Temporária
Art. 17 - Aplicar-se-á o regime aduaneiro especial de admissão temporária aos bens a que se referem os incisos I a III do § 2º do art. 27 desta Instrução Normativa, trazidos por:
I - residente no exterior, inclusive tripulante de navio;
II - estrangeiro que tenha requerido visto permanente e esteja aguardando a sua concessão.
Da Apresentação de Bagagem Acompanhada
Art. 18 - Nos locais em que for adotado o critério de auto-seleção de viajantes procedentes do exterior (sistema de duplo canal), haverá duas vias distintas para a apresentação de bagagem acompanhada, denominadas "canal verde" e "canal vermelho".
§ 1º - O "canal verde" somente poderá ser utilizado por viajante cuja bagagem não contenha bens tributáveis, hipótese em que a verificação aduaneira será efetuada por processo de amostragem.
§ 2º - O "canal vermelho" será obrigatoriamente utilizado:
I - para apresentação de bens não compreendidos no conceito de bagagem ou que excedam os limites fixados no inciso II do § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa;
II - por tripulantes.
§ 3º - A bagagem de viajante que utilizar o "canal vermelho" será sempre submetida a verificação aduaneira.
Art. 19 - Nos locais em que não for adotado o sistema de duplo canal, o viajante que ingressar no País, inclusive o tripulante, deverá apresentar sua bagagem à autoridade aduaneira e declarar o seu conteúdo.
Art. 20 - A declaração a que se referem os arts. 18 e 19 será feita por escrito:
I - sempre que os bens referidos no inciso II do § 1º do art. 1º excederem os limites fixados para a isenção;
II - quando for de interesse do viajante ter documentada a entrada regular no País de bens constantes de sua bagagem.
§ 2º - Excetuada a hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no exterior, que poderá ser declarada por seus sucessores, pelo cônjuge meeiro ou pelo administrador do espólio, a declaração de bagagem acompanhada será prestada pelo viajante a quem esta pertencer.
Da Declaração de Bagagem Desacompanhada
Art. 21 - O despacho aduaneiro relativo à bagagem desacompanhada será iniciado no prazo de até 180 dias, contado da chegada do viajante, mediante apresentação, por escrito, da declaração de bagagem.
Parágrafo único - O despacho da bagagem de que trata este artigo poderá ser requerido pelo interessado ou por seu representante legal.
Art. 22 - O despacho de que trata o artigo anterior será instruído com a relação dos bens que compõem a bagagem e, se for o caso, dos bens a que se refere o art. 9º desta Instrução Normativa, da qual deverão constar:
I - elementos de identificação do interessado;
II - quantidade, descrição e valor estimado dos bens e, relativamente a máquinas, instrumentos e equipamentos, marca, modelo, ano de fabricação e outros dados identificativos.
Parágrafo único - A relação de bens será formulada em duas vias, destinando-se a 1ª à instrução do despacho aduaneiro e a 2ª ao interessado.
Art. 23 - A bagagem será conferida e desembaraçada na repartição aduaneira em cuja jurisdição o viajante desembarque ou no ponto de fronteira habilitado para passagem.
§ 1º - Atendendo a circunstâncias excepcionais ou a conveniências de tráfego, a autoridade aduaneira poderá autorizar a conferência e o desembaraço em local diverso do previsto neste artigo.
§ 2º - Os bens sujeitos a controles específicos somente serão liberados mediante prévia anuência do órgão competente.
Do Pagamento de Tributos
Art. 24 - O pagamento dos tributos devidos precederá ao desembaraço aduaneiro da bagagem.
Parágrafo único - Quando o interessado não concordar com o montante dos tributos exigidos, a bagagem será desembaraçada mediante o depósito em dinheiro do valor desses tributos ou a prestação de fiança bancária.
Da Bagagem Destinada ao Exterior
Art. 25 - O viajante que se destina ao exterior goza de isenção relativamente a sua bagagem, acompanhada ou não.
§ 1º - O tratamento previsto neste artigo estende-se aos bens que o viajante adquirir no País, até o limite de US$ 2,000.00 (dois mil dólares norte-americanos).
§ 2º - Na hipótese de excederem o limite previsto no parágrafo anterior, os bens adquiridos no País ficam sujeitos ao regime comum de exportação.
Art. 26 - Dar-se-á tratamento de bagagem aos bens de viajante que se destinarem ao exterior, enviados sob conhecimento de transporte ou por remessa postal, desde que expedidos até seis meses depois da partida do viajante.
Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período.
Do Conceito de Bagagem
Art. 27 - Para os efeitos desta Instrução Normativa, entendem-se por:
I - bagagem, os objetos destinados ao uso ou ao consumo pessoal do viajante, de acordo com as circunstâncias de sua viagem;
II - objetos destinados ao uso ou consumo pessoal, os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter estritamente pessoal;
III - bagagem acompanhada, a que o viajante portar consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje;
IV - bagagem desacompanhada, a que estiver acobertada por conhecimento de carga.
§ 1º - Sujeitam-se ao tratamento tributário de bagagem:
I - botes, canoas, caiaques, pequenos barcos a vela, pedalinhos, embarcações dobráveis, infláveis ou desmontáveis e similares, sem motor;
II - "skates", bicicletas e similares, sem motor;
III - filmadoras, máquinas fotográficas, binóculos, "notebooks" ou similares.
§ 2º - Excluem-se do tratamento tributário de bagagem:
I - motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, "trailers" e demais veículos automotores terrestres;
II - aeronaves, embarcações, motos aquáticas e similares;
III - motores para os bens relacionados no inciso anterior;
IV - objetos cuja quantidade, natureza ou variedade indiquem serem destinados ao comércio ou à indústria.
Das Multas
Art. 28 - Aplicar-se-á multa de cem por cento sobre a totalidade ou diferença dos tributos devidos, ao viajante procedente do exterior que (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 4º, inciso I):
I - deixar de declarar objeto sujeito a tributação;
II - importar como bagagem mercadoria que revele finalidade comercial ou industrial.
Parágrafo único - A opção pelo "canal verde" por viajante que tenha bens sujeitos à tributação configura a infração prevista no inciso II deste artigo.
Do Perdimento
Art. 29 - Sujeitam-se à pena de perdimento os bens de origem estrangeira integrantes de bagagem desembaraçada com isenção, transferidos a terceiro sem o pagamento dos tributos e outros gravames eventualmente devidos (art. 105 do Decreto-lei nº 37/66 e art. 23, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976).
Art. 30 - Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 77, de 8 de agosto de 1984, nº 113, de 17 de setembro de 1986, e nº 30, de 10 de maio de 1991.
Art. 31 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 11.05.95, Seção 1, págs. 6717 e 6718.
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 21, de 11.05.95
Aplicação de alíquotas do imposto de importação.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, alterado pelo Decreto nº 1.433, de 30 de março de 1995, e
CONSIDERANDO o entendimento expedido pelos Atos Declaratórios (Normativos) nºs 2 e 3, respectivamente, de 18 e 23 de janeiro de 1995,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que se aplicam as alíquotas do imposto de importação objeto de alteração por Portaria do Ministro da Fazenda, enquanto em vigor, independentemente de estas alterações serem para mais ou para menos, em relação às alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL, ou da respectiva Lista de Exceção.
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 34, de 12.05.95
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,
RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 15 a 21 de maio de 1995:
MOEDAS |
CÓDIGO |
R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0365550 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0052945 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1603860 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1397030 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1222350 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0348390 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1081550 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2444450 |
Dólar Australiano | 150 | 0,6589790 |
Dólar Canadense | 165 | 0,6637920 |
Dólar Convênio | 220 | 0,8960000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,6403660 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1160840 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 0,8960000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,6008020 |
Dracma Grego | 270 | 0,0040059 |
Escudo Português | 315 | 0,0059493 |
Florim Holandês | 335 | 0,5579770 |
Forint | 345 | 0,0075923 |
Franco Belga | 360 | 0,0304650 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0018569 |
Franco Francês | 395 | 0,1779730 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0305110 |
Franco Suíço | 425 | 0,7492270 |
Guarani | 450 | 0,0004568 |
Ien Japonês | 470 | 0,0104540 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2632830 |
Libra Esterlina | 540 | 1,4032100 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,4400600 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0005506 |
Lira Italiana | 595 | 0,0005421 |
Marco Alemão | 610 | 0,6251400 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2044070 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0345370 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1524270 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0072705 |
Peso Argentino | 706 | 0,8978860 |
Peso Chileno | 715 | 0,0023960 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1479070 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2467830 |
Renminbi | 795 | 0,1065460 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0299270 |
Ringgit | 828 | 0,3636280 |
Rublo | 830 | 0,0001754 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0286110 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0291220 |
Shekel | 880 | 0,3040290 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,1657400 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0011804 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0896490 |
Zloty | 975 | 0,3745330 |
Nivaldo Correia Barbosa
IMPOSTO DE RENDA |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 24, de 12.05.95
(DOU de 15.05.95)
Dispõe sobre a entrega do comprovante de rendimentos pagos às pessoas físicas e de retenção do imposto de renda na fonte.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - O comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte, bem como o comprovante de rendimentos pagos ou creditados decorrentes de aplicações financeiras, de que tratam as Instruções Normativas nºs 094, de 30 de novembro de 1994, e 104, de 21 de dezembro de 1994, respectivamente, deverão ser entregues aos beneficiários pessoas físicas até o dia 15 de maio de 1995.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 20, de 11.05.95
Dispõe sobre o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas - Retifica as instruções para o preenchimento do Formulário II da declaração de rendimentos do exercício de 1995, ano-calendário de 1994, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 107, de 21 de dezembro de 1994.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992,
Declara, em caráter normativo às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
No preenchimento do Formulário II:
Onde se lê:
"1.12.3 - Imposto de Renda Retido na Fonte
O valor do imposto de renda retido na fonte será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta:
a) no dia de ocorrência do fato gerador, até 31 de agosto de 1994; e
b) no mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, a partir de 1º de setembro de 1994."
Leia-se:
"1.12.3 - Imposto de Renda Retido na Fonte
O valor do imposto de renda retido na fonte, relativo a receitas computadas nas Linhas 09/25 a 09/36 (Lucro Relativo à Receita Excedente), será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta:
a) no dia da ocorrência do fato gerador, até 31 de agosto de 1994; e
b) no mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, a partir de 1º de setembro de 1994."
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 23, de 12.05.95
Dispõe sobre o pagamento em quota única das diferenças de Contribuição Social sobre o Lucro apuradas, nos meses de julho a dezembro, na Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas do exercício de 1995, ano-calendário de 1994, Formulário III (Lucro Presumido).
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e com base nos arts. 23 e 39 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e 23, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 98, de 10 de dezembro de 1993,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que o pagamento em quota única das diferenças positivas apuradas, nos meses de julho a dezembro, entre a Contribuição Social sobre o Lucro devida e a recolhida por estimativa, deverá ser efetuado no prazo de vencimento previsto na legislação, mesmo quando não houver o preenchimento das linhas a eles correspondentes no Quadro 21 - Demonstração da Apuração da Contribuição Social - UFIR no disquete relativo ao Formulário III (Lucro Presumido).
Aristófanes Fontoura de Holanda