ASSUNTOS DIVERSOS |
Dá nova redação ao § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 408 - .....
§ 1º - Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Milton Seligman
LEI Nº 9.034, de 03.05.95
(DOU de 04.05.95)
Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DA DEFINIÇÃO DE AÇÃO PRATICADA POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E DOS MEIOS OPERACIONAIS
DE INVESTIGAÇÃO E PROVA
Art. 1º - Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versarem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando.
Art. 2º - Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
I - (VETADO)
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.
Capítulo II
DA PRESERVAÇÃO DO SIGILO CONSTITUCIONAL
Art. 3º - Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta Lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça.
§ 1º - Para realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo.
§ 2º - O juiz, pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória, podendo, para esse efeito, designar uma das pessoas referidas no parágrafo anterior como escrivão ad hoc.
§ 3º - O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estra- nhos à mesma, e estão sujeitas às sanções previstas pelo Código Penal em caso de divulgação.
§ 4º - Os argumentos de acusação e defesa que versarem sobre a diligência serão apresentados em separado para serem anexados ao auto da diligência, que poderá servir como elemento na formação da convicção final do juiz.
§ 5º - Em caso de recurso, o auto da diligência será fechado, lacrado e endereçado em separado ao juízo competente para revisão, que dele tomará conhecimento sem intervenção das secretarias e gabinetes, devendo o relator dar vistas ao Ministério Público e ao Defensor em recinto isolado, para o efeito de que a discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas.
Art. 5º - A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.
Art. 6º - Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
Art. 7º - Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.
Art. 8º - O prazo máximo da prisão processual, nos crimes previstos nesta Lei, será de cento e oitenta dias.
Art. 9º - O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta Lei.
Art. 10 - Os condenados por crimes decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 11 - Aplicam-se, no que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Milton Seligman
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 981, de 28.04.95
(DOU de 29.04.95)
Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º - A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior de sua vigência, dos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.
Art. 3º - As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:
I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;
II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;
III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;
IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;
V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Medida Provisória.
Art. 4º - Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e no art. 6º desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
Art. 5º - O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 9º desta Medida Provisória, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional.
§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Art. 6º - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5º desta Medida Provisória terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida em cada operação de financiamento.
Parágrafo único - O BNDES transferirá ao fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 7º - A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos fundos mencionados no art. 4º desta Medida Provisória, repassados ao BNDES, ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 8º - A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.
Art. 9º - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos especiais de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, a partir da liberação dos empréstimos realizados com os referidos recursos, quando destinados a programas de investimento voltados para a geração de empregos e renda.
Art. 10 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 7º desta Medida Provisória.
Art. 11 - A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e a Comissão do Fundo da Marinha Mercante poderão propor ao Conselho Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em substituição à TJLP de que trata esta Medida Provisória.
Art. 12 - Observado o disposto no art. 7º, in fine, desta Medida Provisória, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 13 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 956, de 30 de março de 1995.
Art. 14 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
José Serra
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 988, de 28.04.95
(DOU de 29.04.95)
Dispõe sobre a fixação das mensalidades escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os valores das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior do ano letivo de 1994, convertidos de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor (URV), ou Real, não sofrerão reajustes até que sejam completados doze meses da conversão ou até a data-base dos professores do estabelecimento de ensino, em 1995, caso esta venha a ocorrer primeiro.
Art. 2º - Quando ocorrer uma das situações previstas no artigo anterior, o valor da mensalidade escolar será ajustado pela variação acumulada do IPC-r ocorrida entre 1º de julho de 1994 e o mês do reajuste, dividido em duas parcelas mensais sucessivas, incidindo sobre o valor convertido em 1994, não podendo a primeira parcela ser superior a sessenta por cento da variação acumulada do IPC-r.
§ 1º - Nos estabelecimentos onde o ajuste não refletir a elevação ponderada dos custos, o excedente será repassado às mensalidades em duas parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, desde que decorra o prazo de sessenta dias, contados a partir da data em que se tornar exigível a primeira parcela do ajuste a que alude o parágrafo precedente.
§ 2º - Sempre que necessário, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no âmbito de suas atribuições, poderão exigir comprovação documental que justifique o excedente da elevação ponderada.
§ 3º - Apresentada integralmente a documentação requerida, o Ministério da Fazenda manifestar-se-á no prazo máximo de trinta dias, findos os quais, sem manifestação, entender-se-á legitimado o reajuste.
§ 4º - A partir da data em que recebida a comunicação de que trata o § 2º e enquanto não ocorrida manifestação comissiva ou omissiva do Ministério da Fazenda, é vedado ao estabelecimento de ensino exigir mensalidade em que computada a parcela relativa ao excedente da elevação ponderada.
§ 5º - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não justificar o repasse do excedente da elevação ponderada, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça poderão tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de que trata o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 3º - Os encargos educacionais anteriormente fixados nos termos da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, para os cursos de regime semestral, com início a partir de julho de 1994, observarão o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 4º - Os alunos já matriculados terão a preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, salvo inadimplemento ou outra causa expressamente prevista no regimento do estabelecimento de ensino, em igualdade de condições com os demais alunos e observado o calendário escolar da instituição de ensino.
Art. 5º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas.
Art. 6º - São legitimados à propositura de ações coletivas para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória, concor- rentemente as entidades e órgãos públicos competentes, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 8º - O termo de compromisso de ajustamento, previsto no § 5º do art. 2º, será exigido, nos contratos firmados entre os estabelecimentos de ensino e os pais de alunos ou alunos, de acordo com o disposto nos arts. 39, 42 e 51 da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 9º - Às instituições referidas no art. 213 da Constituição, que descumprirem o disposto nesta Medida Provisória, é vedado firmar convênio ou contrato com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou receber recursos públicos.
Art. 10 - Os Ministros da Fazenda e da Justiça expedirão, em ato conjunto, as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei disciplinando a prestação de serviços escolares por estabelecimentos particulares de ensino.
Art. 12 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 963, de 30 de março de 1995.
Art. 13 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, e a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 28 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Milton Seligman
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
DECRETO Nº 1.480, 03.05.95
(DOU de 04.05.95)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em casos de paralisações dos serviços públicos federais, enquanto não regulado o disposto no art. 37, inciso VII, da Constituição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 116, inciso X, e 117, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º - Até que seja editada a lei complementar a que alude o art. 37, inciso VII, da Constituição, as faltas decorrentes de participação de servidor público federal, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em movimento de paralisação de serviços públicos não poderão, em nenhuma hipótese, ser objeto de:
I - abono;
II - compensação; ou
III - cômputo, para fins de contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que o tenha por base.
§ 1º - Para os fins de aplicação do disposto neste artigo, a chefia imediata do servidor transmitirá ao órgão de pessoal respectivo a relação dos servidores cujas faltas se enquadrem na hipótese nele prevista, discriminando, dentre os relacionados, os ocupantes de cargos em comissão e os que percebam função gratificada.
§ 2º - A inobservância do disposto no parágrafo precedente implicará na exoneração ou dispensa do titular da chefia imediata, sem prejuízo do ressarcimento ao Tesouro Nacional dos valores por este despendidos em razão do ato comissivo ou omissivo, apurado em processo administrativo regular.
Art. 2º - Serão imediatamente exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em comissão ou de funções gratificadas constantes da relação a que alude o artigo precedente.
Art. 3º - No caso em que a União, autarquia ou fundação pública for citada em causa cujo objeto seja a indenização por interrupção, total ou parcial, da prestação dos serviços desenvolvidos pela Administração Pública Federal, em decorrência de movimento de paralisação, será obrigatória a denunciação à lide dos servidores que tiverem concorrido para o dano.
Parágrafo único - Compete ao Advogado-Geral da União expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Carlos Bresser Pereira
PORTARIA IBAMA Nº 29, 02.05.95
(DOU de 04.05.95)
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 1º, incisos X e XIII do Anexo I, do Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991; o artigo 83. inciso XIV do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria nº 445/GM-MINTER, de 16 de agosto de 1989, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente; em atendimento à Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
CONSIDERANDO a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, em vigor para a República Federativa do Brasil mediante o Decreto nº 99.280, de 06 de junho de 1990;
CONSIDERANDO que o Protocolo de Montreal estabelece prazos e limites de consumo das substâncias com potencial de destruição da camada de ozônio estratosférica;
CONSIDERANDO que o referido Protocolo exige dos países Parte o fornecimento regular dos dados oficiais anuais de produção, importação, exportação, e consumo de substâncias controladas;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento e monitoramento pelo Governo Brasileiro, por meio do IBAMA, da produção, importação, exportação, comercialização e uso das substâncias controladas, de acordo com o previsto no Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - PBCO, aprovado pelo Governo Brasileiro e já encaminhado ao Secretariado do Protocolo de Montreal;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e de sistematização do cadastro atualmente em vigor; e,
CONSIDERANDO o contido no Processo IBAMA nº 02001.000985/95-13,
RESOLVE:
Art. 1º - Toda empresa que produza, importe, exporte, comercialize ou utilize substâncias controladas, em quantidade superior a 01 (uma) tonelada anual, deve, além de estar cadastrada junto ao IBAMA, enviar anualmente a este Instituto seus dados quantitativos em relação a cada uma das substâncias.
§ 1º - Para os fins desta Portaria, entende-se por substâncias controladas aquelas listadas nos Anexos A, B, C e E do Protocolo de Montreal, conforme apresentado em anexo.
§ 2º - Para o atendimento ao previsto neste artigo, as empresas deverão responder ao formulário "Cadastro de Produtores, Importadores, Exportadores, Comercializadores e Usuários de Substâncias Controladas pelo Protocolo de Montreal", devendo também enviar anualmente ao IBAMA, corretamente preenchido, o formulário do "Inventário Anual de Produtores, Importadores e Exportadores de Substâncias Controladas" ou do "Inventário Anual de Comercializadores e Usuários de Substâncias Controladas".
Art. 2º - As empresas deverão fornecer também, quando do cadastramento, os dados quantitativos do ano-base de 1986 para o caso de substâncias controladas constantes do Anexo A e do ano-base de 1989 para o caso de substâncias controladas constantes dos Anexos B e C do Protocolo de Montreal.
Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de 30 de junho de 1995, para cadastramento ou recadastramento junto ao IBAMA.
Art. 3º - Os dados a constarem nos inventários anuais compreenderão o período de controle de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, a partir de 1994, devendo ser entregues ao IBAMA no ano subseqüente, nos prazos máximos abaixo discriminados:
I - empresas produtoras, importadoras e exportadoras de substâncias controladas e/ou importadoras ou exportadoras de produtos que contêm substâncias controladas - até 30 de junho em 1995 e até 30 de março nos anos subseqüentes;
II - empresas exclusivamente comercializadoras no mercado interno e usuárias de substâncias controladas ou de produtos que as contenham - até 30 de julho em 1995 e até 30 de abril nos anos subseqüentes.
Art. 4º - A unidade do IBAMA responsável pelo Cadastro, pelos inventários anuais, pelo fornecimento de formulários e demais questões vinculadas a esta Portaria é o Departamento de Qualidade Ambiental - DEAMB, da Diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF, em Brasília, DF.
Art. 5º - Empresas que já tenham se cadastrado no IBAMA, no âmbito da Portaria Normativa nº 027, de 11 de março de 1993, deverão recadastrar-se, preenchendo correta e integralmente os campos do novo formulário de cadastro, além de enviarem regularmente os inventários anuais.
Art. 6º - As empresas que não estiverem cadastradas ou recadastradas no IBAMA até 30 de junho de 1995, ou que não apresentarem os inventários nos prazos definidos no art. 3º desta Portaria estarão sujeitas às penalidades previstas nos artigos 14 e 15 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria Normativa nº 027/IBAMA, de 11 de março de 1993 e demais disposições em contrário.
Manoel Magalhães de Mello Neto
SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS
ANEXO A
Grupo | Substância |
Grupo I | |
(CFC-11) | |
CF2Cl2 | (CFC-12) |
C2F3Cl3 | (CFC-113) |
C2F5Cl2 | (CFC-114) |
C2FSCl | (CFC-115) |
Grupo II | |
CF2BrCl | (halon-1211) |
CF3Br | (halon-1301) |
C2F4Br2 | (halon-2402) |
ANEXO B
Grupo | Substância |
Grupo I | |
CF3Cl | (CFC-13) |
C2FCl5 | (CFC-111) |
C2F2C4 | (CFC-112) |
C3FC7 | (CFC-211) |
C3F2Cl6 | (CFC-212) |
C3F3Cl5 | (CFC-213) |
C3F4Cl4 | (CFC-214) |
C3F5Cl3 | (CFC-215) |
C3F6Cl2 | (CFC-216) |
C3F7Cl | (CFC-217) |
Grupo II | |
CCl4 | Tetracloreto de Carbono |
Grupo III | |
C2H3Cl3* | 1,1,1 - Tricloroetano (metil clorofórmio) |
* Esta fórmula não se refere ao 1,1,2-Tricloretano
ANEXO C
Grupo | Substância |
Grupo I | |
CHFCl2 | (HCFC-21) |
CHF2Cl | (HCFC-22) |
CH2FCl | (HCFC-31) |
C2HFCl4 | (HCFC-121) |
C2HF2Cl3 | (HCFC-122) |
CHCl2CF3 | (HCFC-123) |
CHFClCF3 | (HCFC-124) |
C2H2FCl3 | (HCFC-131) |
C2H2F2Cl2 | (HCFC-132) |
C2H2F3Cl | (HCFC-133) |
C2H3FCl2 | (HCFC-141) |
CH3CFCl2 | (HCFC-141b) |
C2H3F2Cl | (HCFC-142) |
CH3CF2Cl | (HCFC-142b) |
C2H4FCl | (HCFC-224) |
CF3CF2CHCl2 | (HCFC-225ca) |
CF2ClCF2CHClF | (HCFC-225cb) |
C3HF6Cl | (HCFC-226) |
C3H2FCl5 | (HCFC-231) |
C3H2F2Cl4 | (HCFC-232) |
C3H2F3CL3 | (HCFC-233) |
C3H2F4Cl2 | (HCFC-234) |
C3H2F5Cl | (HCFC-235) |
C3H3FCl4 | (HCFC-241) |
C3H3F2Cl3 | (HCFC-242) |
C3H3F3CI2 | (HCFC-243) |
C3H3F4Cl | (HCFC-244) |
C3H4FCl3 | (HCFC-251) |
C3H4F2Cl2 | (HCFC-252) |
C3H4F3Cl | (HCFC-253) |
C3H5FCl2 | (HCFC-261) |
C3H5F2Cl | (HCFC-262) |
C3H6FCl2 | (HCFC-271) |
Grupo II | |
CHFBr2 | Dibromofluormetano |
CHF2Br | (HBFC-22B1) |
CH2FBr | Bromofluormetano |
C2HFBr4 | Tetrabromofluoretano |
C2HF2Br3 | Tribromodifluoretano |
C2HF3Br | Dibromotrifluoretano |
C2HF4Br | Bromotetrafluoretano |
C2H2FBr3 | Tribromofluoretano |
C2H2F2Br2 | Dibromodifluoretano |
C2H2F3Br | Bromotrifluoretano |
C2H3FBr2 | Dibromofluoretano |
C2H3F2Br | Bromodifluoretano |
C2H4Br | Bromofluoretano |
C3HFBr6 | Hexabromofluorpropano |
C3HF2Br-5 | Pentabromodifluorpropano |
C3HF3Br4 | Tetrabromotrifluorpropano |
C3HF4Br3 | Tribromotetrafluorpropano |
C3HF5Br2 | Dibromopentafluorpropano |
C3HF6Br | Bromohexafluorpropano |
C3H2FBR5 | Pentabromofluorpropano |
C3H2F2Br4 | Tetrabromodifluorpropano |
C3H2F3Br3 | Tribromotrifluorpropano |
C3H2F4Br2 | Dibromotetrafluorpropano |
C3H2F5Br | Bromopentafluorpropano |
C3H3FBr4 | Tetrabromofluorpropano |
C3H3F2Br3 | Tribromodifluorpropano |
C3H3F3Br2 | Dibromotrifluorpropano |
C3H3F4Br | Bromotetrafluorpropano |
C3H4FBr3 | Tribromoflorpropano |
C3H4F2Br2 | Dibromodiflorpropano |
C3H4F3Br | Bromotrifluorpropano |
C3H5FBr2 | Dibromofluorpropano |
C3H5F2Br | Bromodifluorpropano |
ANEXO E
Grupo | Substância |
Grupo I | |
CH3Br | Brometo de metila |
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 985, de 28.04.95
(DOU de 29.04.95)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - .....
....
§ 6º A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
....."
"Art. 37. - Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.
§ 1º - A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.
§ 2º - Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento."
"Art. 40 - .....
§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 960, de 30 de março de 1995.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 980 de 25.04.95
(DOU de 26.04.95)
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º - Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.
§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.
§ 3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1995, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.
§ 4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º - O mediador ou árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 955, de 24 de março de 1995.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 142, de 13.04.95
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO TRABALHO, E DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe os arts. 58 a 68 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, resolvem:
Art. 1º - A alínea "c" do art. 2º da Portaria Interministerial nº 618, de 25/11/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
"art. 2º -
c) Cópia autenticada da delegação de competência, a um Diretor e a um membro do Conselho de Supervisão do OGMO, para assinarem as correspondências e rubricarem os documentos dirigidos ao banco do Brasil;"
Art. 2º - Fica revogado o art. 8º da Portaria Interministerial nº 618, de 25/11/94.
Art. 3º - Os modelos de formulários constantes dos anexos I e II da Portaria Interministerial nº 618, de 25/11/94, são substituídos pelos anexos I e II desta Portaria.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Ministro de Estado do Trabalho
Odacir Klein
Ministro de Estado dos Transportes
Nota: A Portaria Interministerial nº 618 foi transcrita no Boletim Informare nº 49/94, página 925 deste caderno.
FICHA CADASTRO
(Anexo I)
O Órgão de Gestão de Mão-de-obra do Trabalho Portuário Avulso - OGMO, do Porto de, , atendendo ao art. 68 da Lei nº 8.630, de 25.02.93, informa ao Banco do Brasil S.A., os seguintes dados, referentes ao requerimento de cancelamento do Registro Profissional do Trabalhador Portuário Avulso - TPA, abaixo qualificado (art. 58 da Lei nº 8.630/93):
Nome do Requerente:
Nº e data do registro do TPA no OGMO:
Data de recepção do Requerimento:
Data e Local de nascimento:
Estado Civil:
Filiação:
Pai:
Mãe:
Endereço:
Nº Carteira de Identidade:
Órgão Emissor:
CPF:
Categoria Profissional:
Sindicato de Filiação:
Nº e endereço da Ag. do Banco do Brasil (Receptora)
Nº e endereço da Ag. do Banco do Brasil (Pagadora)
Valor da Indenização - R$
Observações: (acusar se o Requerente usou da faculdade contida no art. 60 da Lei nº 8.630/93, caso em que fica obrigado a fornecer os documentos mencionados no art. 5º desta Portaria, com vistas ao preenchimento do Anexo II pelo OGMO).
Local e Data
Carimbo com nome do Diretor responsável
Carimbo com nome do Representante do Conselho de Supervisão
FICHA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO TPA
(Anexo II)
O Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso - OGMO, do Porto de .... , atendendo ao art. 68 da Lei nº 8.630, de 25.02.93, informa ao Banco do Brasil S.A., os seguintes dados, referentes à complementação da indenização pelo cancelamento do Registro Profissional do Trabalhador Portuário Avulso - TPA, abaixo qualificado (art. 60 da Lei nº 8.630/93):
Nome do Requerente:
Nº e data do registro do TPA no OGMO:
Nº Carteira de Identidade:
Órgão Emissor:
CPF:
Valor da complementação da indenização: R$
Nome da Sociedade Comercial constituída:
Endereço:
CGC/MF nº:
Nº do documento de comprovação de subscrição de capital:
Valor do capital subscrito:
Nº do Certificado de Operador Portuário ou equivalente:
Nº de arquivo dos atos Constitutivos na Junta Comercial:
Observações:
Local e Data
Carimbo com nome do Diretor responsável
Carimbo com nome do Representante do Conselho de Supervisão
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4, de 28.04.95
OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 5º, § 2º, do Decreto nº 1.239, de 14 de setembro de 1994, RESOLVEM:
Art. 1º - Para os trabalhadores com data-base em abril de 1995, que perceberam exclusivamente os percentuais plenos de reajustes e antecipações previstas na Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, com as alterações da Lei nº 8.700, de 28 de agosto de 1993, e tiveram os salários convertidos para URV estritamente de acordo com a Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, os percentuais de reajustes previstos nos arts. 27 e 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, poderão ser obtidos diretamente no Anexo I desta Portaria, consideradas as datas habituais de pagamento mensal dos salários.
Art. 2º - Para os trabalhadores referidos no art. 1º desta Portaria, que perceberam habitualmente antecipação de parte dos salários no período anterior à conversão para URV, os percentuais de reajuste previstos no art. 27 da Lei nº 8.880, de 1994, corresponderão à soma dos percentuais obtidos na forma do art. 1º desta Portaria, ponderados pela participação relativa de cada parcela recebida na composição do salário mensal.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva
Pedro Sampaio Malan
ANEXO I
A) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em maio. Dias corridos (11 a 31 do mês corrente; 1 a 10 do mês subseqüente).
MAI/95 |
11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 1,80% | 1,80% | 1,71% | 1,12% | 0,60% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 2º Art. 29 | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% |
Total | 31,88% | 31,88% | 31,77% | 31,00% | 30,33% | 29,55% | 29,55% | 29,55% |
MAI/95 |
19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 2º Art. 29 | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% |
Total | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% |
MAI/95 |
27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 1 | 2 | 3 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 2º Art. 29 | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% |
Total | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% |
MAI/95 |
4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Lei nº 8.880 | |||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 0,15% | 0,58% | 0,11% | 0,00% | 0,18% | 0,50% | 0,89% |
§ 2º Art. 29 | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% |
Total | 29,74% | 30,30% | 29,69% | 29,55% | 29,78% | 30,20% | 30,70% |
B) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em maio. Dias úteis (6º ao 23º do mês corrente; 1º ao 5º do mês subseqüente).
MAI/95 |
6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 1,21% | 1,09% | 0,96% | 0,83% | 0,69% | 0,54% | 0,40% | 0,24% |
§ 2º Art. 29 | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% |
Total | 31,12% | 30,96% | 30,79% | 30,63% | 30,44% | 30,25% | 30,07% | 29,86% |
MAI/95 |
14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 0,08% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 2º Art. 29 | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% |
Total | 29,65% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% |
MAI/95 |
22 | 23 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
Lei nº 8.880 | |||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 2º Art. 29 | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% |
Total | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% | 29,55% |
Exemplos:
1) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em maio, cujos salários são integralmente pagos no 1º dia útil do mês subseqüente têm direito a um reajuste, sobre os salários de abril, de 29,55 por cento.
2) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em maio, cujos salários são pagos da seguinte forma: 40 por cento no dia 20 do mês corrente, e o restante no 5º dia útil do mês subseqüente, têm direito a um reajuste sobre os salários de abril de 0,4 x 29,55 + 0,60 x 29,55 = 29,55 por cento.
PORTARIA MTb nº 400, de 28.04.95
Dispõe sobre a instituição da Campanha Nacional de Fiscalização do Registro de Empregados e do FGTS.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no art. 87 da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar os níveis de abrangência, eficiência e cobertura da Inspeção do Trabalho no que tange à fiscalização sobre os recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, bem como sobre o registro de empregados, de obrigação das empresas, conforme estabelecem a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994 e a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em seu artigo 41,
CONSIDERANDO o acesso aos sistemas de informações da Caixa Econômica Federal-CEF quanto aos recolhimentos do FGTS pelas unidades regionais do Ministério do Trabalho, viabilizada por Convênio celebrado entre as duas instituições, e
CONSIDERANDO os avanços promovidos pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais quanto à identificação dos potenciais sonegadores do FGTS, resolve:
Art. 1º - Instituir a Campanha Nacional de Fiscalização do Registro de Empregados e do FGTS sob a coordenação da Secretaria de Fiscalização do Trabalho-SEFIT do Ministério do Trabalho com a colaboração da Caixa Econômica Federal-CEF, em duas etapas.
Art. 2º - As autoridades regionais deverão implementar, na forma e prazos estabelecidos, as medidas previstas nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva
ANEXO I
PRIMEIRA ETAPA
1 - Na primeira etapa da Campanha Nacional de Fiscalização do Registro de Empregados e do FGTS, com duração de noventa dias, as Delegacias Regionais do Trabalho-DRTs e Subdelegacias Regionais do Trabalho-SDTs deverão implementar as seguintes medidas:
1.1 - determinar a redução das atividades internas (plantões) dos Agentes da Inspeção do Trabalho durante noventa dias, adotando as providências necessárias, como, por exemplo, o funcionamento em meio expediente para o atendimento ao público, o que será previamente divulgado.
1.2 - programar a fiscalização "porta a porta" para que ocorra de forma imprevista, cercada de toda cautela, nos horários mais apropriados à sua eficiência, e, de preferência, em dupla, com o objetivo de garantir o efetivo controle da verificação física dos trabalhadores e a depuração dos recolhimentos do FGTS.
1.3 - estabelecer metas mínimas individuais para os Agentes da Inspeção do Trabalho de trinta empresas, ou de sessenta empresas por dupla, por mês, direcionando os esforços de fiscalização especificamente para dois atributos, FGTS e artigo 41 da CLT, no sistema de inspeção "porta a porta".
1.4 - separar ruas e áreas para distribuição antecipada aos Agentes da Inspeção do Trabalho, de acordo com o zoneamento, de forma a dar cobertura máxima ao universo das empresas em sua circunscrição.
1.5 - instruir os Agentes da Inspeção do Trabalho a elaborarem histórico padronizado e simplificado para o auto de infração referente aos dois atributos a serem fiscalizados, para facilitar a lavratura pelos mesmos e garantir uniformidade de procedimentos.
1.6 - preparar as Seções de Multas e Recursos para maior fluxo de autos de infração, já destacando equipes de analistas para garantir decisão rápida dos processos e imposição das multas até o mês de setembro.
2 - Na primeira etapa da Campanha, os Agentes da Inspeção do Trabalho, à exceção dos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, deverão adotar a seguinte metodologia:
2.1 - na primeira visita à empresa, proceder ao levantamento físico dos empregados, anotando o seu nome, data de admissão e número da CTPS, ou outro documento que identifique o trabalhador, quando possível.
2.2 - emitir a Notificação para Apresentação de Documento-NAD, solicitando exclusivamente a exibição de: comprovante de registro do empregado (livro de registro, fichas de registro ou sistema informatizado); Guias de Recolhimento-GRs e Relação de Empregados-REs do FGTS dos últimos seis meses; Guias de Recolhimento da Previdência Social-GRPs do mesmo período, para verificação de mero indício de sonegação e batimento do número de vínculos empregatícios declarados; e folhas de pagamento dos salários dos referidos meses.
2.3 - no retorno à empresa, conforme data e horário fixados na Notificação para Apresentação de Documentos-NAD: verificar os registros de empregados quanto aos vínculos levantados anteriormente; verificar os totais da GR/FGTS de cada mês, em confronto com a RE/FGTS e a folha de pagamento respectiva; verificar a existência ou não de GRPS para os meses abrangidos, para posterior informação ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e, se exibida, confrontar o número de vínculos empregatícios declarados com o da RE/FGTS.
2.4 - dependendo da situação encontrada, lavrar auto de infração pela falta de registro de empregados (art. 41 da CLT) e auto de infração pertinente ao não recolhimento do FGTS, juntando cópia da folha de pagamento do mês de maior número de empregados. Anotar essas irregularidades nos campos próprios do Relatório de Inspeção-RI. Não exibidas as GRPSs devidas, anotar no verso do RI, para posterior informação ao INSS.
2.5 - anotar no verso do RI outras irregularidades eventualmente verificadas, já que, nesta etapa, a atuação será restrita aos dois atributos: registro de empregado e FGTS.
3 - Ao final da primeira quinzena do mês de agosto, as Chefias de Fiscalização das DRTs e SDTs deverão promover uma avaliação global da metodologia e dos resultados dos três primeiros meses da Campanha, sob a coordenação da Secretaria de Fiscalização do Trabalho, quando deverão apresentar os dados totalizados, extraídos dos RIs, bem como das observações dos Agentes da Inspeção anotadas no verso desses documentos, quanto a outras irregularidades constatadas, inclusive sobre a ausência de GRPS para cada mês abrangido e as divergências do número de vínculos informados na GRPS com aquele informado na GR/FGTS.
4 - A aferição da produtividade individual do Agente de Inspeção será calculada pelo número de empresas fiscalizadas, estabelecendo-se como mínimo o número de trinta por Agente, e se constituirá na garantia do pagamento da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação-GEFA, estabelecida pela Portaria Interministerial/SAF/MTb/nº 6, de 28 de março de 1994, nos meses de maio a julho. Até que o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho-SFIT esteja totalmente implantado, a produtividade será apurada manualmente pelas Chefias de Fiscalização para informação tempestiva ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos-SIAPE, por intermédio da SEFIT/MTb e SSST/MTb, conforme instruções que serão expedidas até o dia 15 de maio próximo.
5 - As DRTs dos estados do Acre, Rondônia e Amapá, bem como os Postos de Atendimento do Trabalho deverão, da mesma forma, garantir suas atividades mínimas normais, sendo exigido, entretanto, o número individual de trinta empresas para a fiscalização dos dois atributos mencionados, para os Agentes da Inspeção do Trabalho lotados em cada uma das unidades.
6 - As atividades relacionadas com a fiscalização móvel ficam temporariamente suspensas, à exceção daquelas relacionadas com denúncias de trabalho forçado ou trabalho infantil, que seguirão os procedimentos normais adotados pela SEFIT/MTb.
7 - O deslocamento de Agentes da Inspeção do Trabalho para outras atividades externas, que não as previstas nesta Portaria, só será permitido nos casos de urgência, para apuração de denúncias graves, ou determinação judicial, ou nas hipóteses previstas nos artigos 8º, alínea "r", e 12 do Regulamento da Inspeção do Trabalho.
8 - Os Agentes da Inspeção do Trabalho que já estiverem designados para atividades internas serão mobilizados, em regime de mutirão, para tarefas de apoio às Chefias de Fiscalização pelo número de dias necessários em cada mês, sendo a sua produtividade aferida pelo mesmo critério utilizado para os ocupantes de cargos de chefia, na base de 300 pontos por turno trabalhado, conforme Relatório Especial-RE.
ANEXO II
SEGUNDA ETAPA
1 - A segunda etapa da Campanha, com início em agosto, será constituída pelas seguintes medidas e ações integradas:
1.1 - implantação total e funcionamento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho-SFIT, desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados-SERPRO, que informatizará as rotinas da Inspeção do Trabalho, a saber, os módulos de Fiscalização do FGTS, Cálculo da Produtividade Individual do Agente de Inspeção do Trabalho, Ordem de Serviço-OS, Relatório de Inspeção-RI, Relatório Especial-RE e Cadastro de Empresas.
1.2 - implantação e funcionamento dos terminais de acesso aos Sistemas da Caixa Econômica-CEF que processam o FGTS, a serem instalados nas unidades regionais do Ministério do Trabalho, por intermédio de Convênio celebrado entre as duas instituições, a fim de dotar a inspeção do trabalho de informações sobre os prováveis sonegadores do Fundo.
1.3 - abertura dos arquivos de sonegação do FGTS gerados pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS às unidades regionais do Ministério do Trabalho, a fim de direcionar a inspeção do trabalho para as empresas cujas informações de vínculos empregatícios e de recolhimento para o Fundo estejam incompatíveis com os dados disponíveis em outros organismos governamentais.
1.4 - a inspeção do trabalho, por intermédio dos recursos de informática e informação elencados, deverá planejar a cobertura e abrangência de suas atividades de forma a garantir o aumento de escala e produtividade individual e global no exercício de suas atividades, no meio urbano e rural.
1.5 - a Secretaria de Fiscalização do Trabalho deverá, no âmbito de suas competências, baixar normas de operacionalização e emissão da Notificação para Apresentação de Documento-NAD, a partir das informações colocadas à disposição das unidades regionais por intermédio da CEF e do CNIS, no sistema de fiscalização indireta, bem como de procedimentos e ações no meio urbano e rural.
2 - As atividades de inspeção do trabalho durante a segunda etapa da Campanha deverão priorizar o uso dos indicativos de irregularidades levantados na primeira etapa, principalmente as relacionadas ao levantamento de débito do FGTS.
3 - Os recursos financeiros solicitados pelas DRTs à SEFIT/MTb só serão encaminhados à CORFI/MTb após análise do planejamento das ações locais para o período indicado, considerando sua adequação ao disposto nesta Portaria.
PORTARIA MTb Nº 401, de 28.04.95
Dispõe sobre a instituição do Programa de Desregulamentação de Normas Administrativas do Trabalho e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no art. 87 da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e extinguir normas administrativas do trabalho que se apresentem como inadequadas ao perfil empresarial exigido pela realidade de estabilização econômica e modernização do país,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o Programa de Desregulamentação de Normas Administrativas do Trabalho e criar Grupo de Trabalho com o propósito de apresentar ao Ministro de Estado do Trabalho, no prazo de 90 dias, conjunto de medidas racionalizadoras quanto às atuais exigências determinadas pelo Ministério do Trabalho aos estabelecimentos empregadores no cumprimento da legislação trabalhista.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho será composto por um representante da Secretaria de Fiscalização do Trabalho, um da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, um da Secretaria de Políticas de Emprego e Salários, um da Secretaria de Relações do Trabalho e um da Secretaria Executiva, cabendo a coordenação do grupo ao último.
Parágrafo único - Os representantes das Secretarias serão indicados por seus respectivos titulares e nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho.
Art. 3º - Durante os primeiros 45 dias, o grupo deverá receber e analisar propostas de desregulamentação encaminhadas por entidades sindicais patronais e de trabalhadores ou por instituições especializadas em administração do trabalho e de recursos humanos ao Ministério do Trabalho, podendo o grupo convidar técnicos e representantes desses órgãos para a realização de debates conjuntos.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva
PORTARIA MTb Nº 402, de 28.04.95
Dispõe sobre a alteração das Portarias MTb/nº 3.158, de 18 de maio de 1971 e MTb/nº 3.626, de 13 de novembro de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando a instituição do Programa de Desregulamentação de Normas Administrativas do Trabalho, resolve:
Art. 1º - Alterar a redação do artigo 2º da Portaria/MTb/nº 3.158, de 18 de maio de 1971, que passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o parágrafo único do mesmo artigo:
"Art. 2º - Os Agentes da Inspeção do Trabalho relacionados nas alíneas de "a" a "d", do inciso II, do art. 2º do Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, quando de sua visita ao estabelecimento empregador, autenticarão o Livro de Inspeção do Trabalho que ainda não tiver sido autenticado, sendo desnecessária a autenticação pela unidade regional do Ministério do Trabalho."
Art. 2º - Incluir o parágrafo 3º ao artigo 2º da Portaria/MTb/nº 3.626, de 13 de novembro de 1991:
"Art. 2º .....
§ 3º - Os Fiscais do Trabalho, quando da inspeção no estabelecimento empregador, poderão autenticar livro de registro em continuação ou grupo de fichas com continuação, que ainda não tiverem sido autenticados."
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paulo Paiva
PORTARIA SSST Nº 23, de 27.12.94 (*)
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 187 e 188 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que aprovou as Normas Regulamentadoras - NR's, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;
CONSIDERANDO que a experiência demonstrou a necessidade de adequação da Norma Regulamentadora nº 13 - CALDEIRAS E RECIPIENTES SOBRE PRESSÃO, inserida na Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, à evolução das relações de trabalho, dos métodos e aos avanços da tecnologia;
CONSIDERANDO as alterações realizadas na NR-13 pela Portaria nº 02, de 08 de maio de 1984;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelo Grupo Técnico de Trabalho Tripartite, instituído para desenvolver estudos visando a revisão e atualização da Norma Regulamentadora nº 13;
CONSIDERANDO que o presente texto foi aprovado por unanimidade pelo referido grupo Técnico de Trabalho Tripartite, resolve:
Art. 1º - Alterar a Norma Regulamentadora nº 13 - CALDEIRAS E RECIPIENTES SOBRE PRESSÃO, nos termos do Anexo constante desta Portaria, que passa a ter o seguinte Título: CALDEIRAS E VASO DE PRESSÃO.
Art. 2º - Os empregadores terão 30 dias para se adaptarem às novas exigências introduzidas na NR-13, contados a partir da publicação desta Norma, ressalvado os seguintes itens:
13.1.4 - adequação das instalações no tocante a válvula de segurança, manômetros, sistemas de indicação de nível etc: 180 dias
13.1.5 - adequação das placas de identificação; 90 dias
13.1.5.1 - pintura ou instalação de placa adicional: 90 dias
13.1.6 - adequação do prontuário de caldeira: 120 dias
13.1.9 - classificação das caldeiras: 90 dias
13.2 - adequação das instalações: 180 dias
13.3.1 - adequação dos manuais de operação: 180 dias
13.3.4 a 13.3.10 - adequação do treinamento de novos operadores: 90 dias
13.4.5 - implantação de plano de manutenção preventiva em sisitemas de controle e segurança: 90 dias
13.5 - prazos de inspeção das caldeiras devem ser imediatos, considerados a partir da última inspeção.
13.6.1 - classificação dos vasos de pressão: 120 dias
13.6.2 - adequação de manômetros, válvulas de segurança, etc: 270 dias
13.6.3 - adequação das placas de identificação: 180 dias
13.6.3.1 - pintura ou instalação de placa suplementar com a categoria: 180 dias
13.6.4.a - adequação do prontuário: 180 dias
13.6.4.c - elaboração do projeto de instalação: 180 dias
13.7 - adequação das instalações: 180 dias
13.8.1 - adaptação do manual de operação: 180 dias
13.8.3 - treinamento de operadores novos: 180 dias
13.9.5 - implantação de plano de manutenção preventiva de sistemas de controle de segurança: 120 dias
13.10 - os prazos para inspeção de segurança devem ser adequados de imediato, considerando-se para início de contagem a data da última inspeção periódica ou teste hidrostático.
Art. 3º - As infrações ao disposto nesta norma serão incluídas no anexo II, da NR 28 - Fiscalização e Penalidades, com a seguinte classificação:
ITEM | INFRAÇÃO |
13.1.5 | 2 |
13.1.6.a | 3 |
13.1.6.b | 4 |
13.1.6.c | 4 |
13.1.6.d | 4 |
13.1.6.1 | 3 |
13.1.6.3 | 4 |
13.1.7.1 | 4 |
13.1.8 | 3 |
13.2.3.a | 4 |
13.2.3.c | 4 |
13.2.3.e | 4 |
13.2.4.a | 4 |
13.2.4.f | 3 |
13.2.7 | 4 |
13.3.1 | 3 |
13.3.2 | 2 |
13.3.3 | 4 |
13.3.9 | 4 |
13.3.10 | 3 |
13.3.11 | 2 |
13.4.1 | 4 |
13.4.2 | 3 |
13.4.3 | 3 |
13.4.4 | 4 |
13.4.5 | 4 |
13.5.6 | 4 |
13.5.7 | 4 |
13.5.8 | 4 |
13.5.11 | 4 |
13.5.14 | 1 |
13.6.3 | 2 |
13.6.4.a | 2 |
13.6.4.b | 4 |
13.6.4.c | 4 |
13.6.4.d | 4 |
13.6.4.1 | 2 |
13.6.4.2 | 4 |
13.6.5.a | 3 |
13.6.5.b | 4 |
13.6.6 | 4 |
13.7.1 | 2 |
13.7.2.b | 3 |
13.7.2.d | 3 |
13.7.7 | 1 |
13.8.1 | 3 |
13.8.2 | 3 |
13.8.3 | 4 |
13.8.8 | 4 |
13.8.9 | 3 |
13.8.10 | 2 |
13.9.1 | 4 |
13.9.2 | 3 |
13.9.3 | 3 |
13.9.4 | 4 |
13.9.5 | 4 |
13.10.1 | 4 |
13.10.2 | 4 |
13.10.3 | 4 |
13.10.3.1 | 4 |
13.10.3.2 | 4 |
13.10.3.3 | 4 |
13.10.3.4 | 4 |
13.10.3.6 | 4 |
13.10.3.7 | 4 |
13.10.4 | 4 |
13.10.5 | 4 |
13.10.6 | 4 |
13.10.7 | 4 |
13.10.9 | 1 |
Art. 4º - As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela SSST.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Jófilo Moreira Lima Júnior
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
13.1 - Caldeiras a Vapor - Disposições Gerais
13.1.1 - Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.
13.1.2 - Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.
13.1.3 - Pressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA é o maior valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.
13.1.4 - Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:
a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA;
b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras a combustível sólido;
d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis;
e) sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.
13.1.5 - Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) fabricante;
b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático;
f) capacidade de produção de vapor;
g) área da superfície de aquecimento;
h) código de projeto e ano de edição.
13.1.5.1 - Além da placa de identificação devem constar, em local visível, a categoria da caldeira, conforme definida no subitem 13.1.9 desta NR, e seu número ou código de identificação.
13.1.6 - Toda caldeira deve possuir no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação, devidamente atualizada:
a) "Prontuário da Caldeira", contendo as seguintes informações:
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem, inspeção final e determinação da PMTA;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos de segurança;
- ano de fabricação;
- categoria da caldeira.
b) "Registro de Segurança", em conformidade com o subitem 13.1.7;
c) "Projeto de Instalação", em conformidade com o item 13.2;
d) "Projetos de Alteração ou Reparo", em conformidade com os subitens 13.4.2 e 13.4.3;
e) "Relatórios de Inspeção", em conformidade com os subitens 13.5.11, 13.5.12 e 13.5.13.
13.1.6.1 - Quando inexistente ou extraviado, o "Prontuário da Caldeira" deve ser reconstituído pelo proprietário, com responsabilidade técnica do fabricante ou de "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e dos procedimentos para determinação da PMTA.
13.1.6.2 - Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas alíneas "a", "d" e "e" do subitem 13.1.6 devem acompanhá-la.
13.1.6.3 - O proprietário da caldeira deverá apresentar, quando exigido pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério do Trabalho, a documentação mencionada no subitem 13.1.6.
13.1.7 - O "Registro de Segurança" deve ser constituído de livro próprio, com páginas numeradas, ou outro sistema equivalente onde serão registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira;
b) as ocorrências de inspeções de segurança periódicas e extraordinárias, devendo constar o nome legível e assinatura de "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e de operador de caldeira presente na ocasião da inspeção.
13.1.7.1 - Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o "Registro de Segurança" deve conter tal informação e receber encerramento formal.
13.1.8 - A documentação referida no subitem 13.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo o proprietário assegurar pleno acesso a essa documentação.
13.1.9 - Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 3 categorias conforme segue:
a) caldeiras da categoria "A" são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1960 kPa (19,98 Kgf/cm2):
b) caldeiras categoria "C" são aquelas cuja pressão de operação é igual ou inferior a 588 kPa (5,99 Kgf/cm2) e o volume interno é igual ou inferior a 100 litros;
c) caldeiras categoria "B" são todas as caldeiras que não se enquadram nas categorias anteriores.
13.2 - Instalação de Caldeiras a Vapor
13.2.1 - A autoria do "Projeto de Instalação" de caldeiras a vapor, no que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de "Profissional Habilitado", conforme citado no subitem 13.1.2, e deve obedecer os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.
13.2.2 - As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em "Casa de Caldeiras" ou em local específico para tal fim, denominado "Área de Caldeiras".
13.2.3 - Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a "Área de Caldeiras" deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) estar afastada de, no mínimo, 3 (três) metros de:
- outras instalações do estabelecimento;
- de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até 2.000 (dois mil) litros de capacidade;
- do limite de propriedade de terceiros;
- do limite com as vias públicas.
b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas em direções distintas;
c) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
d) ter sistemas de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes;
e) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;
f) ter sistema de iluminação de emergência caso operar à noite.
13.2.4 - Quando a caldeira estiver instalada em ambiente confinado, a "Casa de Caldeiras" deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) constituir prédio separado, construído de material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras instalações do estabelecimento, porém com as outras paredes afastadas de, no mínimo, 3 (três) metros de outras instalações, do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas e de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até 2000 (dois mil) litros de capacidade;
b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas em direções distintas;
c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;
d) dispor de sensor para detecção de vazamento de gás quando se tratar de caldeira a combustível gasoso;
e) não ser utilizada para qualquer outra finalidade;
f) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
g) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes;
h) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes e ter sistema de iluminação de emergência.
13.2.5 - Constitui risco grave e iminente o não atendimento aos seguintes requisitos:
a) para todas as caldeiras instaladas em ambiente aberto, as alíneas "b", "d" e "f" do subitem 13.2.3 desta NR;
b) para as caldeiras da categoria "A" instaladas em ambientes confinados, as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta NR;
c) para caldeiras das categorias "B" e "C" instaladas em ambientes confinados, as alíneas "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta NR.
13.2.6 - Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto nos subitens 13.2.3 ou 13.2.4 deverá ser elaborado "Projeto Alternativo de Instalação", com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos.
13.2.6.1 - O "Projeto Alternativo de Instalação" deve ser apresentado pelo proprietário da caldeira para obtenção de acordo com a representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.
13.2.6.2 - Quando não houver acordo, conforme previsto no subitem 13.2.6.1, a intermediação do órgão regional do MTb, poderá ser solicitada por qualquer uma das partes e, persistindo o impasse, a decisão caberá a esse órgão.
13.2.7 - As caldeiras classificadas na categoria "A" deverão possuir painel de instrumentos instalados em sala de controle, construída segundo o que estabelecem as Normas Regulamentadoras aplicáveis.
13.3 - Segurança na Operação de Caldeiras
13.3.1 - Toda caldeira deve possuir "Manual de Operação" atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência;
d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
13.3.2 - Os instrumentos e controles de caldeiras devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais, constituindo condição de risco grave e iminente o emprego de artifícios que neutralizem sistemas de controle e segurança da caldeira.
13.3.3 - A qualidade da água deve ser controlada e tratamentos devem ser implementados, quando necessários, para compatibilizar suas propriedades físico-químicas com os parâmetros de operação da caldeira.
13.3.4 - Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira, sendo que o não atendimento a esta exigência caracteriza condição de risco grave e iminente.
13.3.5 - Para efeito desta NR será considerado operador de caldeira aquele que satisfizer pelo menos uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" e comprovação de estágio b) prático conforme subitem 13.3.11;
b) possuir certificado de "Treinamento de Segurança para Operação de Caldeiras" previsto na NR 13 aprovada pela portaria 02/84 de 08/05/84;
c) possuir comprovação de pelo menos 3 (três) anos de experiência nessa atividade, até 8 de maio de 1984.
13.3.6 - O pré-requisito mínimo para participação, como aluno, no "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" é o atestado de conclusão do 1º grau.
13.3.7 - O "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" deve obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por "Profissional Habilitado" citado no subitem 13.1.2;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no Anexo I-A desta NR.
13.3.8 - Os responsáveis pela promoção do "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no subitem 13.3.7.
13.3.9 - Todo operador de caldeira deve cumprir um estágio prático, na operação da própria caldeira que irá operar, o qual deverá ser supervisionado, documentado e ter duração mínima de:
a) caldeiras categoria "A": 80 (oitenta) horas
b) caldeiras categoria "B": 60 (sessenta) horas
c) caldeiras categoria "C": 40 (quarenta) horas
13.3.10 - O estabelecimento onde for realizado o estágio prático supervisionado, deve informar previamente à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento:
a) período de realização do estágio;
b) entidade, empresa ou profissional responsável pelo "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras";
c) relação dos participantes do estágio.
13.3.11 - A reciclagem de operadores deve ser permanente, por meio de constantes informações das condições físicas e operacionais dos equipamentos, atualização técnica, informações de segurança, participação em cursos, palestras e eventos pertinentes.
13.3.12 - Constitui condição de risco grave e iminente a operação de qualquer caldeira em condições diferentes das previstas no projeto original, sem que:
a) seja reprojetada levando em consideração todas as variáveis envolvidas na nova condição de operação;
b) sejam adotados todos os procedimentos de segurança decorrentes de sua nova classificação no que se refere a instalação, operação, manutenção e inspeção.
13.4 - Segurança na Manutenção de Caldeiras
13.4.1 - Todos os reparos ou alterações em caldeiras devem respeitar o respectivo código do projeto de construção e as prescrições do fabricante no que se refere a:
a) materiais;
b) procedimentos de execução;
c) procedimentos de controle de qualidade;
d) qualificação e certificação de pessoal.
13.4.1.1 - Quando não for conhecido o código do projeto de construção, deve ser respeitada a concepção original da caldeira, com procedimento de controle do maior rigor prescrito nos códigos pertinentes.
13.4.1.2 - Nas caldeiras de categorias "A" e "B", a critério do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, podem ser utilizadas tecnologias de cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelos códigos de projeto.
13.4.2 - "Projetos de Alteração ou Reparo" devem ser concebidos previamente nas seguintes situações:
a) sempre que as condições de projeto forem modificadas;
b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.
13.4.3 - O "Projeto de Alteração ou Reparo" deve:
a) ser concedido ou aprovado por "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2;
b) determinar materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de pessoal.
13.4.4 - Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser seguidas de teste hidrostático, com características definidas pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2.
13.4.5 - Os sistemas de controle e segurança da caldeira devem ser submetidos a manutenção preventiva ou preditiva.
13.5 - Inspeção de Segurança de Caldeiras
13.5.1 - As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária sendo considerado condição de risco grave e iminente o não atendimento aos prazos estabelecidos nesta NR.
13.5.2 - A inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local de operação, devendo compreender exame interno e externo, teste hidrostático e de acumulação.
13.5.3 - A inspeção de segurança periódica, constituída por exame interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos:
a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias "A", "B" e "C";
b) 12 (doze) meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;
c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria "A", desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança;
d) 40 (quarenta) meses para caldeiras especiais conforme definido no item 13.5.5.
13.5.4 - Estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme estabelecido no Anexo II, podem estender os períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos:
a) 18 (dezoito) meses para caldeiras das categorias "B" e "C";
b) 30 (trinta) meses para caldeiras da categoria "A".
13.5.5 - As caldeiras que operam de forma contínua e que utilizam gases ou resíduos das unidades de processo, como combustível principal para aproveitamento de calor ou para fins de controle ambiental, podem ser consideradas especiais quando todas as condições seguintes forem satisfeitas:
a) estiverem instaladas em estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos" citado no Anexo II;
b) tenham testados a cada 12 (doze) meses o sistema de intertravamento e a pressão de abertura de cada válvula de segurança;
c) não apresentem variações inesperadas na temperatura de saída dos gases e do vapor, durante a operação;
d) exista análise e controle periódico da qualidade da água;
e) exista controle de deterioração dos materiais que compõem as principais partes da caldeira;
f) seja homologada como classe especial mediante:
- acordo entre a representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento e o empregador;
- intermediação do órgão regional do MTb, solicitada por qualquer uma das partes, quando não houver acordo;
- decisão do órgão regional do MTb quando persistir o impasse.
13.5.6 - Ao completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua inspeção subseqüente, as caldeiras devem ser submetidas a rigorosa avaliação de integridade para determinar a sua vida remanescente e novos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em condições de uso.
13.5.6.1 - Nos estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos" citado no Anexo II, o limite de 25 (vinte e cinco) anos pode ser alterado em função do acompanhamento das condições da caldeira, efetuado pelo referido órgão.
13.5.7 - As válvulas de segurança instaladas em caldeiras devem ser inspecionadas periodicamente conforme segue:
a) pelo menos uma vez por mês, mediante acionamento manual da alavanca, em operação, para caldeiras das categorias "B" e" C";
b) desmontando, inspecionando e testando, em bancada, as válvulas flangeadas e, no campo, as válvulas soldadas, recalibrando-as numa freqüência compatível com a experiência operacional da mesma, porém respeitando-se como limite máximo o período de inspeção estabelecido no subitem 13.5.3 ou 13.5.4, se aplicável, para caldeiras de categorias "A" e "B".
13.5.8 - Adicionalmente aos testes prescritos no subitem 13.5.7 as válvulas de segurança instaladas em caldeiras deverão ser submetidas a testes de acumulação, nas seguintes oportunidades:
a) na inspeção inicial da caldeira;
b) quando forem modificadas ou tiverem sofrido reformas significativas;
c) quando houver modificação nos parâmetros operacionais da caldeira ou variação na PMTA;
d) quando houver modificação na sua tubulação de admissão ou descarga.
13.5.9 - A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:
a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança;
b) quando a caldeira for submetida a alteração ou reparo importante capaz de alterar suas condições de segurança;
c) antes da caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 6 (seis) meses;
d) quando houver mudança de local de instalação da caldeira.
13.5.10 - A inspeção de segurança deve ser realizada por "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, ou por "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", citado no Anexo II.
13.5.11 - Inspecionada a caldeira, deve ser emitido "Relatório de Inspeção", que passa a fazer parte da sua documentação.
13.5.12 - Uma cópia do "Relatório de Inspeção" deve ser encaminhada pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do término da inspeção, à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.
13.5.13 - O "Relatório de Inspeção", mencionado no subitem 13.5.11, deve conter no mínimo:
a) dados constantes na placa de identificação da caldeira;
b) categoria da caldeira;
c) tipo da caldeira;
d) tipo de inspeção executada;
e) data de início e término da inspeção;
f) descrição das inspeções e testes executados;
g) resultado das inspeções e providências;
h) relação dos itens desta NR ou de outras exigências legais que não estão sendo atendidas;
i) conclusões;
j) recomendações e providências necessárias;
k) data prevista para a nova inspeção da caldeira;
l) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
13.5.14 - Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados da placa de identificação, a mesma deve ser atualizada.
13.6 - Vasos de Pressão - Disposições Gerais
13.6.1 - Vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa.
13.6.1.1 - O campo de aplicação desta NR, no que se refere a vasos de pressão, está definido no Anexo III.
13.6.1.2 - Os vasos de pressão abrangidos por esta NR estão classificados em categorias de acordo com o Anexo IV.
13.6.2 - Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:
a) válvula ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instalada diretamente no vaso ou no sistema que o inclui;
b) dispositivo de segurança contra bloqueio inadivertido da válvula quando esta não estiver instalada diretamente no vaso;
c) instrumento que indique a pressão de operação.
13.6.3 - Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) fabricante;
b) número de identificação;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático;
f) código de projeto e ano de edição.
13.6.3.1 - Além da placa de identificação, deverão constar em local visível, a categoria do vaso, conforme Anexo IV, e seu número ou código de identificação.
13.6.4 - Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) "Prontuário do Vaso de Pressão", a ser fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes informações:
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final e determinação da PMTA;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da sua vida útil;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos de segurança;
- ano de fabricação;
- categoria do vaso.
b) "Registro de Segurança", em conformidade com o subitem 13.6.5;
c) "Projeto de Instalação", em conformidade com o item 13.7;
d) "Projetos de Alteração ou Reparo", em conformidade com os subitens 13.9.2 e 13.9.3;
e) "Relatórios de Inspeção", em conformidade com o subitem 13.10.8.
13.6.4.1 - Quando inexistente ou extraviado, o "Prontuário do Vaso de Pressão" deve ser reconstituído pelo proprietário, com responsabilidade técnica do fabricante ou de "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e dos procedimentos para determinação da PMTA.
13.4.4.2 - O proprietário de vaso de pressão deverá apresentar, quando exigido pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério do Trabalho, a documentação mencionada no subitem 13.6.4.
13.6.5 - O "Registro de Segurança" deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado ou não, com confiabilidade equivalente, onde serão registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos vasos;
b) as ocorrências de inspeção de segurança.
13.6.6 - A documentação referida no subitem 13.6.4 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo o proprietário assegurar pleno acesso a esta documentação, inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento, quando formalmente solicitado.
13.7 - Instalação de Vasos de Pressão
13.7.1 - Todo vaso de pressão deve ser instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando existentes, sejam facilmente acessíveis.
13.7.2 - Quando os vasos de pressão forem instalados em ambientes confinados, a instalação deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) dispor de pelo menos duas saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas em direções distintas;
b) dispor de acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção, operação e inspeção, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;
d) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;
e) possuir sistema de iluminação de emergência.
13.7.3 - Quando o vaso de pressão for instalado em ambiente aberto a instalação deve satisfazer as alíneas "a", "b", "d" e "e" do subitem 13.7.2.
13.7.4 - Constitui risco grave e iminente o não atendimento às seguintes alíneas do subitem 13.7.2:
- "a", "c" e "e" para vasos instalados em ambientes confinados;
- "a" para vasos instalados em ambientes abertos.
- "e" para vasos instalados em ambientes abertos e que operem à noite.
13.7.5 - Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto no subitem 13.7.2 deve ser elaborado "Projeto Alternativo de Instalação" com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos.
13.7.5.1 - O "Projeto Alternativo de Instalação" deve ser apresentado pelo proprietário do vaso de pressão para obtenção de acordo com a representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.
13.7.5.2 - Quando não houver acordo, conforme previsto no subitem 13.7.5.1, a intermediação do órgão regional do MTb poderá ser solicitada por qualquer uma das partes e, persistindo o impasse, a decisão caberá a esse órgão.
13.7.6 - A autoria do "Projeto de Instalação" de vasos de pressão enquadrados nas categorias "I", "II" e "III", conforme Anexo IV, no que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de "Profissional Habilitado", conforme citado no subitem 13.1.2, e deve obedecer os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.
13.7.7 - O "Projeto de Instalação" deve conter pelo menos a planta baixa do estabelecimento, com o posicionamento e a categoria de cada vaso e das instalações de segurança.
13.8 - Segurança na Operação de Vasos de Pressão
13.8.1 - Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias "I" ou "II" deve possuir manual de operação próprio ou instruções de operação contidas no manual de operação da unidade onde estiver instalado, em língua portuguesa e de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência;
d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
13.8.2 - Os instrumentos e controles de vasos de pressão devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais.
13.8.2.1 - Constitui condição de risco grave e iminente o emprego de artifícios que neutralizem seus sistemas de controle e segurança.
13.8.3 - A operação de unidades que possuam vasos de pressão de categorias "I" ou "II" deve ser efetuada por profissional com "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo", sendo que o não atendimento a esta exigência caracteriza condição de risco grave e iminente.
13.8.4 - Para efeito desta NR será considerado profissional com "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" aquele que satisfizer uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" expedido por instituição competente para o treinamento;
b) possuir experiência comprovada na operação de vasos de pressão das categorias "I" ou "II" de pelo menos 2 (dois) anos antes da vigência desta NR.
13.8.5 - O pré-requisito mínimo para participação, como aluno, no Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" é o atestado de conclusão do 1º grau.
13.8.6 - O "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" deve obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por "Profissional Habilitado" citado no subitem 13.1.2;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no Anexo I-B, desta NR.
13.8.7 - Os responsáveis pela promoção do "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis no caso de inobservância do disposto no subitem 13.8.6.
13.8.8 - Todo profissional com "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo", deve cumprir estágio prático, supervisionado, na operação de vasos de pressão com as seguintes durações mínimas:
a) 300 (trezentas) horas para vasos de categorias "I" ou "II";
b) 100 (cem) horas para vasos de categorias "III", "IV" ou "V".
13.8.9 - O estabelecimento onde for realizado o estágio prático supervisionado deve informar previamente à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento:
a) período de realização do estágio;
b) entidade, empresa ou profissional responsável pelo "Treinamento de Segurança na Operação de Unidade de Processo";
c) relação dos participantes do estágio.
13.8.10 - A reciclagem de operadores deve ser permanente por meio de constantes informações das condições físicas e operacionais dos equipamentos, atualização técnica, informações de segurança, participação em cursos, palestras e eventos pertinentes.
13.8.11 - Constitui condição de risco grave e iminente a operação de qualquer vaso de pressão em condições diferentes das previstas no projeto original, sem que:
a) seja reprojetado levando em consideração todas as variáveis envolvidas na nova condição de operação;
b) sejam adotados todos os procedimentos de segurança decorrentes de sua nova classificação no que se refere a instalação, operação, manutenção e inspeção.
13.9 - Segurança na Manutenção de Vasos de Pressão
13.9.1 - Todos os reparos ou alterações em vasos de pressão devem respeitar o respectivo código de projeto de construção e as prescrições do fabricante no que se refere a:
a) materiais;
b) procedimentos de execução;
c) procedimentos de controle de qualidade;
d) qualificação e certificação de pessoal.
13.9.1.1 - Quando não for conhecido o código do projeto de construção, deverá ser respeitada a concepção original do vaso, empregando-se procedimentos de controle do maior rigor, prescritos pelos códigos pertinentes.
13.9.1.2 - A critério do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, podem ser utilizadas tecnologias de cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelos códigos de projeto.
13.9.2 - "Projetos de Alteração ou Reparo" devem ser concedidos previamente nas seguintes situações:
a) sempre que as condições de projeto forem modificadas;
b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.
13.9.3 - O "Projeto de Alteração ou Reparo" deve:
a) ser concebido ou aprovado por "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2;
b) determinar materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de pessoal;
c) ser divulgado para funcionários do estabelecimento que possam estar envolvidos com o equipamento.
13.9.4 - Todas as intervenções que exijam soldagem em partes que operem sob pressão devem ser seguidas de teste hidrostático, com características definidas pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2., levando em conta o disposto no item 13.10.
13.9.4.1 - Pequenas intervenções superficiais podem ter o teste hidrostático dispensado, a critério do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2.
13.9.5 - Os sistemas de controle e segurança dos vasos de pressão devem ser submetidos a manutenção preventiva ou preditiva.
13.10 - INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DE VASOS DE PRESSÃO
13.10.1 - Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.
13.10.2 - A inspeção de segurança inicial deve ser feita em vasos novos, antes de sua entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exame externo, interno e teste hidrostático, considerando as limitações mencionadas no subitem 13.10.3.5.
13.10.3 - A inspeção de segurança periódica, constituída por exame externo, interno e teste hidrostático, deve obedecer aos seguintes prazos máximos estabelecidos a seguir:
a) Para estabelecimentos que não possuam "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme citado no Anexo II:
CATEGORIA DO VASO | EXAME EXTERNO | EXAME INTERNO | TESTE HIDROSTÁTICO |
I | 1 ANO | 3 ANOS | 6 ANOS |
II | 2 ANOS | 4 ANOS | 8 ANOS |
III | 3 ANOS | 6 ANOS | 12 ANOS |
IV | 4 ANOS | 8 ANOS | 16 ANOS |
V | 5 ANOS | 10 ANOS | 20 ANOS |
b) Para estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme citado no Anexo II:
CATEGORIA DO VASO | EXAME EXTERNO | EXAME INTERNO | TESTE HIDROSTÁTICO |
I | 3 ANOS | 6 ANOS | 12 ANOS |
II | 4 ANOS | 8 ANOS | 16 ANOS |
III | 5 ANOS | 10 ANOS | a critério |
IV | 6 ANOS | 12 ANOS | a critério |
V | 7 ANOS | a critério | a critério |
13.10.3.1 - Vasos de pressão que não permitam o exame interno ou externo por impossibilidade física devem ser alternativamente submetidos a teste hidrostático, considerando-se as limitações previstas no subitem 13.10.3.5.
13.10.3.2 - Vasos com enchimento interno ou com catalisador podem ter a periodicidade de exame interno ou de teste hidrostático ampliada, de forma a coincidir com a época da substituição de enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação não ultrapasse 20% do prazo estabelecido no subitem 13.10.3 desta NR13.
10.3.3 - Vasos com revestimento interno higroscópico, devem ser testados hidrostaticamente antes da aplicação do mesmo, sendo os testes subseqüentes substituídos por técnicas alternativas.
13.10.3.4 - Quando for tecnicamente inviável e mediante anotação no "Registro de Segurança" pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, o teste hidrostático pode ser substituído por outra técnica de ensaio não-destrutivo ou inspeção que permita obter segurança equivalente.
13.10.3.5 - Considera-se como razões técnicas que inviabilizam o teste hidrostático:
a) resistência estrutural da fundação ou da sustentação do vaso incompatível com o peso da água que seria usada no teste;
b) efeito prejudicial do fluido de teste a elementos internos do vaso;
c) impossibilidade técnica de purga e secagem do sistema;
d) existência de revestimento interno;
e) influência prejudicial do teste sobre defeitos sub-críticos.
13.10.3.6 - Vasos com temperatura de operação inferior a 0oC e que operem em condições nas quais a experiência mostra que não ocorre deterioração, ficam dispensados do teste hidrostático periódico, sendo obrigatório exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame externo a cada 2 (dois) anos.
13.10.3.7 - Quando não houver outra alternativa, o teste pneumático pode ser executado, desde que supervisionado pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e cercado de cuidados especiais, por tratar-se de atividade de alto risco.
13.10.4 - As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser desmontadas, inspecionadas e recalibradas por ocasião do exame interno periódico.
13.10.5 - A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:
a) sempre que o vaso for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa sua segurança;
b) quando o vaso for submetido a reparo ou alterações importantes, capazes de alterar sua condição de segurança;
c) antes do vaso ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses;
d) quando houver alteração de local de instalação do vaso.
13.10.6 - A inspeção de segurança deve ser realizada por "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, ou por "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme citado no Anexo II.
13.10.7 - Após a inspeção do vaso deve ser emitido "Relatório de Inspeção", que passa a fazer parte da sua documentação.
13.10.8 - O "Relatório de Inspeção" deve conter no mínimo:
a) identificação do vaso de pressão;
b) fluidos de serviço e categoria do vaso de pressão;
c) tipo do vaso de pressão;
d) data de início e término da inspeção;
e) tipo de inspeção executada;
f) descrição dos exames e testes executados;
g) resultado das inspeções e intervenções executadas;
h) conclusões;
i) recomendações e providências necessárias;
j) data prevista para a próxima inspeção;
k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
13.10.9 - Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados da placa de identificação, a mesma deve ser atualizada.
ANEXO I-A
CURRÍCULO MÍNIMO PARA "TREINAMENTO DE SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE CALDEIRAS"
1 - NOÇÕES DE GRANDEZAS FÍSICAS E UNIDADES
Carga Horária: 4 horas
1.1 - Pressão
1.1.1 - Pressão atmosférica
1.1.2 - Pressão interna de um vaso
1.1.3 - Pressão manométrica, pressão relativa e pressão absoluta
1.1.4 - Unidades de pressão
1.2 - Calor e Temperatura
1.2.1 - Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura
1.2.2 - Modos de transferência de calor
1.2.3 - Calor específico e calor sensível
1.2.4 - Transferência de calor a temperatura constante
1.2.5 - Vapor saturado e vapor superaquecido
1.2.6 - Tabela de vapor saturado
2 - CALDEIRAS - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Carga Horária: 08 horas
2.1 - Tipos de caldeiras e suas utilizações
2.2 - Partes de uma caldeira
2.2.1 - Caldeiras flamotubulares
2.2.2 - Caldeiras aquotubulares
2.2.3 - Caldeiras elétricas
2.2.4 - Caldeiras a combustíveis sólidos
2.2.5 - Caldeiras a combustíveis líquidos
2.2.6 - Caldeiras a gás
2.2.7 - Queimadores
2.3 - Instrumentos e dispositivos de controle de caldeira
2.3.1 - Dispositivo de alimentação
2.3.2 - Visor de nível
2.3.3 - Sistema de controle de nível
2.3.4 - Indicadores de pressão
2.3.5 - Dispositivos de segurança
2.3.6 - Dispositivos auxiliares
2.3.7 - Válvulas e tubulações
2.3.8 - Tiragem de fumaça
3 - OPERAÇÃO DE CALDEIRAS
Carga Horária: 12 horas
3.1 - Partida e parada
3.2 - Regulagem e controle:
3.2.1 - de temperatura
3.2.2 - de pressão
3.2.3 - de fornecimento de energia
3.2.4 - do nível de água
3.2.5 - de poluentes
3.3 - Falhas de operação, causas e providências
3.4 - Roteiro de vistoria diária
3.5 - Operação de um sistema de várias caldeiras
3.6 - Procedimentos em situações de emergência
4 - TRATAMENTO DE ÁGUA E MANUTENÇÃO DE CALDEIRAS
Carga Horária: 8 horas
4.1 - Impurezas da água e suas conseqüências
4.2 - Tratamento de água
4.3 - Manutenção de caldeiras
5 - PREVENÇÃO CONTRA EXPLOSÕES E OUTROS RISCOS
Carga Horária: 4 horas
5.1 - Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde
5.2 - Riscos de explosão
6 - LEGISLAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
Carga Horária: 4 horas
6.1 - Normas Regulamentadoras
6.2 - Norma Regulamentadora 13 (NR-13)
ANEXO I-B
CURRÍCULO MÍNIMO PARA "TREINAMENTO DE SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE UNIDADES DE
PROCESSO".
1 - NOÇÕES DE GRANDEZAS FÍSICAS E UNIDADES
Carga Horária: 4 horas
1.1 - Pressão
1.1.1 - Pressão atmosférica
1.1.2 - Pressão interna de um vaso
1.1.3 - Pressão manométrica, pressão relativa e pressão absoluta
1.1.4 - Unidades de pressão
1.2 - Calor e temperatura
1.2.1 - Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura
1.2.2 - Modos de transferência de calor
1.2.3 - Calor específico e calor sensível
1.2.4 - Transferência de calor a temperatura constante
1.2.5 - Vapor saturado e vapor superaquecido.
2 - EQUIPAMENTOS DE PROCESSO
Carga horária: estabelecida de acordo com a complexidade da unidade, mantendo um mínimo de 4 horas por item, onde aplicável.
2.1 - Trocadores de calor
2.2 - Tubulação, válvulas e acessórios
2.3 - Bombas
2.4 - Turbinas e ejetores
2.5 - Compressores
2.6 - Torres, vasos, tanques e reatores
2.7 - Fornos
2.8 - Caldeiras
3 - ELETRICIDADE
Carga Horária: 4 horas
4 - INSTRUMENTAÇÃO
Carga Horária: 8 horas
5 - OPERAÇÃO DA UNIDADE
Carga Horária: estabelecida de acordo com a complexidade da unidade
5.1 - Descrição do processo
5.2 - Partida e parada
5.3 - Procedimentos de emergência
5.4 - Descarte de produtos químicos e preservação do meio ambiente
5.5 - Avaliação e controle de riscos inerentes ao processo
5.6 - Prevenção contra deterioração, explosão e outros riscos
6 - PRIMEIROS SOCORROS
Carga Horária: 8 horas
7 - LEGISLAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
Carga Horária: 4 horas
ANEXO II
REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DE "SERVIÇO PRÓPRIO DE INSPEÇÃO DE
EQUIPAMENTOS"
Antes de colocar em prática os períodos especiais entre inspeções, estabelecidos nos subitens 13.5.4 e 13.10.3 desta NR, os "Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos" da empresa, organizados na forma de setor, seção, departamento, divisão, ou equivalente, devem ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) diretamente ou mediante "Organismos de Certificação" por ele credenciados, que verificarão o atendimento aos seguintes requisitos mínimos expressos nas alíneas "a" a "g". Esta certificação pode ser cancelada sempre que for constatado o não atendimento a qualquer destes requisitos:
a) existência de pessoal próprio da empresa onde estão instalados caldeira ou vaso de pressão, com dedicação exclusiva a atividades de inspeção, avaliação de integridade e vida residual, com formação, qualificação e treinamento compatíveis com a atividade proposta de preservação da segurança;
b) mão-de-obra contratada para ensaios não-destrutivos certificada segundo regulamentação vigente e para outros serviços de caráter eventual, selecionada e avaliada segundo critérios semelhantes ao utilizado para a mão-de-obra própria;
c) serviço de inspeção de equipamentos proposto possuir um responsável pelo seu gerenciamento formalmente designado para esta função;
d) existência de pelo menos um "Profissional Habilitado", conforme definido no subitem 13.1.2;
e) existência de condições para manutenção de arquivo técnico atualizado, necessário ao atendimento desta NR, assim como mecanismos para distribuição de informações quando requeridas;
f) existência de procedimentos escritos para as principais atividades executadas;
g) existência de aparelhagem condizente com a execução das atividades propostas.
ANEXO III
1 - Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
a) qualquer vaso cujo produto "P.V" seja superior a 8 (oito) onde "P" é a máxima pressão de operação em kPa e "V" o seu volume geométrico interno em m3, incluindo:
- permutadores de calor, evaporadores e similares;
- vasos de pressão ou partes sujeitas a chama direta que não estejam dentro do escopo de outras NRs, nem do item 13.1 desta NR;
- vasos de pressão encamisados, incluindo refervedores e reatores;
- autoclaves e caldeiras de fluido térmico que não o vaporizem;
b) vasos que contenham fluido da classe "A", especificados no Anexo IV, independente das dimensões e do produto "P.V".
2 - Esta NR não se aplica aos seguintes equipamentos:
a) cilindros transportáveis, vasos destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio;
b) os destinados à ocupação humana;
c) câmara de combustão ou vasos que façam parte integrante de máquinas rotativas ou alternativas, tais como bombas, compressores, turbinas, geradores, motores, cilindros pneumáticos e hidráulicos e que não possam ser caracterizados como equipamentos independentes;
d) dutos e tubulações para condução de fluido;
e) serpentinas para troca térmica;
f) tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de fluidos não enquadrados em normas e códigos de projeto relativos a vasos de pressão;
g) vasos com diâmetro interno inferior a 150 (cento e cinqüenta) mm para fluidos da classe "B", "C" e "D", conforme especificado no Anexo IV.
ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DE VASOS DE PRESSÃO
1 - Para efeito desta NR os vasos de pressão são classificados em categorias segundo o tipo de fluido e o potencial de risco.
1.1 - Os fluidos contidos nos vasos de pressão são classificados conforme descrito a seguir:
CLASSE "A": - Fluidos inflamáveis;
- Combustível com temperatura superior ou igual a 200oC;
- Fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 ppm;
- Hidrogênio;
- Acetileno.
CLASSE "B": - Fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200oC;
- Fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 ppm.
CLASSE "C": Vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar comprimido.
CLASSE "D": Água ou outros fluidos não enquadrados nas classes "A", "B" ou "C", com temperatura superior a 50oC.
1.1.1 - Quando se tratar de mistura, deverá ser considerado para fins de classificação o fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores e instalações considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e concentração.
1.2 - Os vasos de pressão são classificados em grupos de potencial de risco em função do produto "P.V", onde "P" é a pressão máxima de operação em Mpa e "V" o seu volume geométrico interno em m3, conforme segue:
GRUPO 1 - P.V - 100
GRUPO 2 - P.V 100 e P.V - 30
GRUPO 3 - P.V 30 e P.V - 2,5
GRUPO 4 - P.V 2,5 e P.V -1
GRUPO 5 - P.V 1
Declara,
1.2.1 - Vasos de pressão que operem sob a condição de vácuo deverão enquadrar-se nas seguintes categorias:
- categoria I: para fluidos inflamáveis ou combustíveis;
- categoria V: para outros fluidos.
1.3 - A tabela a seguir classifica os vasos de pressão em categorias de acordo com os grupos de potencial de risco e a classe de fluido contido.
CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO
CLASSE DE FLUIDO | GRUPO DE POTENCIAL DE RISCO | ||||
1 P.V100 |
2 P.V 100 P.V 30 |
3 P.V 30 P.V - 2,5 |
4 P.V 2,5 P.V 1 |
5 P.V1 |
|
CATEGORIAS | |||||
"A" - líquidos inflamáveis combustível com temperatura igual ou superior a 200oC - Tóxico com limite de tolerância - 20 ppm - Hidrogênio Acetileno |
I | I | II | III | III |
"B" - combustíveis com temperatura menor que 200oC - Tóxico com limite de tolerância 20 ppm |
I | II | III | IV | IV |
"C" - Vapor de água - Gases asfixiantes simples - Ar comprimido |
I | II | III | IV | V |
"D" - Água ou outros fluidos não enquadrados nas classes "A",, "B" ou "C",, com temperatura superior a 50oC |
II | III | IV | V | V |
Notas:
a) Considerar Volume em m3 e Pressão em MPa.
b) Considerar 1 MPa correspondendo à 10,197 Kgf/cm2.
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 28-12-94, Seção I, págs. 20779 a 20784.
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 79, de 19.04.95
Altera o art. 2º da Resolução nº 71, de 26 de outubro de 1994.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º - O art. 2º da Resolução nº 71, de 26 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Os formulários de que trata esta Resolução só poderão ser impressos tipograficamente e comercializados de acordo com o modelo e numeração específicos, fornecidos pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º - Para a impressão e comercialização a que se refere este artigo, as empresas gráficas deverão solicitar a autorização da Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho.
§ 2º - Ficam, ainda, as empresas gráficas, obrigadas a informar ao MTb, em períodos quadrimestrais, o último número do formulário impresso, assim como a numeração dos formulários comercializados."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lucio Antonio Bellentani
Presidente
RESOLUÇÃO CFBM Nº 1, de 25.04.95
Dá nova redação ao Art. 6º do Código de Ética.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a decisão da Sessão Plenária realizada em 25/03/95, resolve:
Art. 1º - O art. 6º do Código de Ética da Profissão de Biomédico aprovado pela Resolução CFBM nº 002/84, de 16/08/84, publicado do D.O.U de 27/08/84, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - Os anúncios, individuais ou coletivos, deverão restringir-se:
a) - ao nome usual do Biomédico e respectivo número de inscrições no Conselho;
b) aos títulos mais significativos da profissão;
c) aos endereços e honorários de trabalho.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dácio Eduardo Leandro Campos.
RESOLUÇÃO CFBM Nº 2, de 25.04.95
Revoga a Resolução nº 02/86 do Conselho Federal de Biomedicina.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA no uso de suas atribuições definidas no art. 12 do Decreto 88.439/83, e,
CONSIDERANDO a necessidade de enquadrar a concessão da Habilitação em Acupuntura dentro dos procedimentos adotados pelos Regionais para as demais Habilitações;
CONSIDERANDO que as Comissões criadas nos Regionais para Análise de concessão de registro têm condições de opinar sobre o título apresentado;
CONSIDERANDO que há necessidade de agilizar os procedimentos para atender ao profissional biomédico;
CONSIDERANDO o que foi decidido na Sessão Plenária realizada em 25/03/95, resolve:
Art. 1º - No exercício de suas atividades profissionais, o Biomédico poderá aplicar, complementarmente, os princípios, os métodos e as técnicas de acupuntura.
§ 1º - Para tanto, deverá o Biomédico apresentar ao CRBM título, diploma ou certificado de conclusão de curso específico, patrocinado por entidade de acupuntura de reconhecida idoneidade científica ou por Estabelecimento de Ensino Superior.
§ 2º - Para apreciação do título, diploma ou certificado de Conclusão de curso específico em Acupuntura os Regionais adotarão os procedimentos já implantados para concessão do registro em outras Habilitações.
§ 3º - O registro é requisito indispensável para aplicação complementar, de métodos e de técnicas de acupuntura pelo Biomédico.
Art. 2º - Os Conselhos Regionais manterão registro dos Biomédicos habilitados à prática de Acupuntura.
Parágrafo Único - Somente depois de efetuado o registro de qualificação em acupuntura, poderá o Biomédico anunciar, pelos meios eticamente permitidos, o conhecimento da prática de acupuntura.
Art. 3º - Ao Biomédico, que já aplica, complementarmente, os princípios da acupuntura, fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação perante os Conselhos Regionais.
Parágrafo Único - O prazo estabelecido no "caput" desse artigo será contado a partir da publicação dessa Resolução.
Art. 4º - São válidos todos os registros concedidos com base na Res. 02/86 - CFBM.
Art. 5º - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Dácio Eduardo Leandro Campos.
RESOLUÇÃO CFBM Nº 3 de 25.04.95
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA no uso de suas atribuições definidas no art. 12º do Decreto 88.439, de 28/06/83,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a inscriçào de profissionais nos Conselhos Regionais de Biomedicina;
CONSIDERANDO que o diploma é o documento essencial para a obtenção da inscrição nos Conselhos Regionais de Biomedicina;
CONSIDERANDO que a expedição do diploma pelas Faculdades consiste em procedimentos moroso, com sérios prejuízos aos bacharelandos;
CONSIDERANDO que o lapso de tempo decorrente desde a colação de grau, até o efetivo recebimento do diploma, expõe os bacharelandos a situações tipificadas como contravenção penal, na hipótese de virem a exceder a profissão sem a inscrição no Conselho da respectiva jurisdição;
CONSIDERANDO finalmente o decidido na sessão Plenária realizada em 25/03/95, resolve:
Art. 1º - Instituir a inscrição provisória em todo Território Nacional, com validade de 12 (doze) meses, mediante a apresentação do certificado de colação de grau.
Art. 2º - O prazo estipulado poderá ser prorrogado apenas uma vez, por igual período, se restar demonstrado através de documentos oficial da Faculdade, as razões da pendência para expedição do diploma.
Art. 3º - O profissional registrado nesta modalidade, receberá CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO, a qual será substituída pela Carteira de Identidade Profissional e o Cartão Termoplástico, por ocasião da transformação em inscrição definitiva.
Art. 4º - Findo o prazo de validade, o portador deverá comparecer no Conselho de sua jurisdição para regularizar a inscrição.
Art. 5º - A não observância do prazo concedido, ou a omissão do profissional, ensejará ao Conselho da respectiva jurisdição, a adoção de providências capazes de determinar o cancelamento da inscrição por decisão "ex ofício".
Art. 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dácio Eduardo Leandro Campos.
ICMS |
CONVÊNIOS
ICMS 01 a 31/95
(RETIFICAÇÃO NO DOU de 02.05.95)
Nos convênios ICMS 01 a 33/95, publicados no D.O. de 7.4.95, Seção I, páginas 4928 a 4936:
1 - No Convênio ICMS 01/95, no final da nova redação dada à cláusula primeira do Convênio ICMS 114/92, onde se lê: "..., bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas, classificadas no código NBM/SH 4410.99.0000. "Leia-se"..., bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas, classificadas no código NBM/SH 4404.10.9900."
2 - No Convênio ICMS 04/95, no parágrafo § 3º da cláusula segunda, onde se lê: "..., fica obrigado a efetuar o reconhecimento do imposto incidente... "leia-se" ..., fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente..."
3 - No Convênio ICMS 28/95, na nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 74/94, onde se lê: "... sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento). "leia-se:"... sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento)."
4 - No Convênio ICMS 26/95, constam os seguintes Anexos:
PROTOCOLO ICMS Nº 03/95, de 10.04.95
No Protocolo ICMS 03/95, publicado no D.O. de 10.04.95, seção I, página 4983:
Na cláusula sexta, onde se lê: "... disciplinarão, completamente, as normas sobre a emissão dos documentos necessários... "leia-se: "... disciplinarão, complementarmente as normas sobre a emissão dos documentos necessários..."
Na cláusula sétima, onde se lê: "... para vigorar até 31 de agosto de 1995, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, em qualquer caso, o decurso do prazo de 180 dias..." leia-se: "... para vigorar até 31 de agosto de 1995, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com antecedência mínima de trinta dias, ressalvado, em qualquer caso, o decurso do prazo de 180 dias..."
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
ATO
DECLARATÓRIO CDTCE Nº 29, de 28.04.95
(DOU de 02.05.95)
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 01 a 07 de maio de 1995:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0374940 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0054301 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1695330 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1491390 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1266770 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0357330 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1109310 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2507200 |
Dólar Australiano | 150 | 0,6722170 |
Dólar Canadense | 165 | 0,6746340 |
Dólar Convênio | 220 | 0,9190000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,6613800 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1189800 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 0,9190000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,6222100 |
Dracma Grego | 270 | 0,0041087 |
Escudo Português | 315 | 0,0062946 |
Florim Holandês | 335 | 0,5955040 |
Forint | 345 | 0,0077872 |
Franco Belga | 360 | 0,0325020 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0019045 |
Franco Francês | 395 | 0,1883560 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0325510 |
Franco Suíço | 425 | 0,8090290 |
Guarani | 450 | 0,0004827 |
Ien Japonês | 470 | 0,0109850 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2700420 |
Libra Esterlina | 540 | 1,4881500 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,5031700 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0005648 |
Lira Italiana | 595 | 0,0005402 |
Marco Alemão | 610 | 0,6668550 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2176600 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0354240 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1568730 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0074723 |
Peso Argentino | 706 | 0,9209340 |
Peso Chileno | 715 | 0,0023758 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1534740 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2548340 |
Renminbi | 795 | 0,1092810 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0306950 |
Ringgit | 828 | 0,3639690 |
Rublo | 830 | 0,0001873 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0293400 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0298500 |
Shekel | 880 | 0,3115270 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,2242600 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0011928 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0948920 |
Zloty | 975 | 0,0000391 |
Nivaldo Correia Barbosa
ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 32, de 05.05.95
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 08 a 14 de maio de 1995:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0369220 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0053477 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1678480 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1463240 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1248140 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0351890 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1092420 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2469000 |
Dólar Australiano | 150 | 0,6718460 |
Dólar Canadense | 165 | 0,6638690 |
Dólar Convênio | 220 | 0,9050000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,6527600 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1172380 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 0,9050000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,6161770 |
Dracma Grego | 270 | 0,0040461 |
Escudo Português | 315 | 0,0062346 |
Florim Holandês | 335 | 0,5887980 |
Forint | 345 | 0,0076686 |
Franco Belga | 360 | 0,0320900 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0018755 |
Franco Francês | 395 | 0,1849370 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0321380 |
Franco Suíço | 425 | 0,7999430 |
Guarani | 450 | 0,0004754 |
Ien Japonês | 470 | 0,0107950 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2659280 |
Libra Esterlina | 540 | 1,4645700 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,4903500 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0005562 |
Lira Italiana | 595 | 0,0005474 |
Marco Alemão | 610 | 0,6600490 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2140050 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0348840 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1558100 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0074066 |
Peso Argentino | 706 | 0,9069950 |
Peso Chileno | 715 | 0,0023813 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1506340 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2498110 |
Renminbi | 795 | 0,1076160 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0302270 |
Ringgit | 828 | 0,3672800 |
Rublo | 830 | 0,0001771 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0288560 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0294140 |
Shekel | 880 | 0,3070830 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,2094100 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0011922 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0941220 |
Zloty | 975 | 0,3782960 |
Nivaldo Correia Barbosa
IPI |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 973, de 20.04.95
(DOU de 22.04.95)
Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS nos casos que especifica, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O produtor exportador de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
Art. 2º - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.
Parágrafo único - O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.
Art. 3º - Para os efeitos desta Medida Provisória, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador.
Parágrafo único - Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.
Art. 4º - Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente.
Art. 5º - A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente.
Art. 6º - O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.
Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei cancelando dotação orçamentária para compensar o acréscimo de renúncia tributária decorrente desta Medida Provisória.
Art. 8º - São declarados insubsistentes os atos praticados com base na Medida Provisória nº 905, de 21 de fevereiro de 1995.
Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 948, de 23 de março de 1995.
Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Marco Antonio de Oliveira Maciel
Pedro Pullen Parente
IMPOSTO DE RENDA |
ATO
DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 19, de 05.05.95
(DOU de 08.05.95)
Dispõe sobre os rendimentos automaticamente atribuídos aos sócios ou titular de microempresa e sua conversão em UFIR.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e no art. 46 da Medida Provisória nº 978, de 20 de abril de 1995,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, os rendimentos de microempresa serão considerados automaticamente distribuídos ao sócio ou titular no valor equivalente a seis por cento, no mínimo, da receita total mensal, expressa em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão pelo valor da UFIR:
a) diária, do último dia do mês a que corresponder, para os fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 1994;
b) mensal, do mês a que corresponder a receita, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro até 31 de dezembro de 1994.
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 30, de 04.05.95
Divulga a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos para os efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no § 5º do art. 1º da Medida Provisória nº 978, de 20 de abril de 1995, declara, que para o mês de abril de 1995, a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos fixada para compra é de R$ 0,9057.
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 31, de 04.05.95
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, DECLARA:
1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de abril de 1995, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 28 de abril de 1995.
2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:
Abril/95
Moeda |
Cotação Compra R$ | Cotação Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos | 0,911000 | 0,913000 |
Franco Francês | 0,184714 | 0,185379 |
Franco Suíço | 0,794890 | 0,798126 |
Iene Japonês | 0,010781 | 0,010828 |
Libra Esterlina | 1,46916 | 1,47478 |
Marco Alemão | 0,655778 | 0,658345 |
Aristófanes Fontoura de Holanda
PIS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 975, de 20.04.95
(DOU de 22.04.95)
Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Para efeito exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449 de 29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional:
I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas;
II - valores correspondentes a diferenças positivas:
a) entre o valor de mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo financeiro, em poder do contribuinte;
b) decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas.
III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) despesas de cessão de créditos;
d) despesas de câmbio;
e) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
f) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional.
IV - no caso de empresas de seguros privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios;
c) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
d) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.
V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas:
a) parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.
VI - no caso de empresas de capitalização:
a) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.
§ 1º - Consideram-se despesas ou encargos, para fins do disposto neste artigo, a variação monetária ou cambial, vedada a dedução de juros incorridos, de prejuízos e de qualquer despesa administrativa, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - No caso de repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais, será também admitida a dedução dos juros incorridos nessas operações, desde que destacados de qualquer outra espécie de remuneração ou de atualização.
§ 3º - A correção monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso III.
§ 4º - No caso das empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso III e o imobilizado de arrendamento mercantil.
§ 5º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 6º - As exclusões de deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 3º - As empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, e quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, bem como as demais pessoas jurídicas de direito privado, não financeiras, as equiparadas a pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda, e as sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com não-cooperados, poderão excluir da receita operacional bruta as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados com prejuízo que não representem ingresso de novas receitas.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 950, de 23 de março de 1995.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1994.
Art. 6º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea "a" do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.445, de 1988, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988.
Brasília, 20 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Marco Antonio de Oliveira Maciel
Pedro Pullen Parente
TRIBUTOS FEDERAIS |
PORTARIA
SRF Nº 500, de 02.05.95
(DOU de 04.05.95)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
Art. 1º - A seleção de contribuintes a serem fiscalizados, no âmbito de programas de fiscalização a cargo das unidades descentralizadas da Secretaria da Receita Federal, observará critérios e diretrizes a serem estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS, no que se refere a:
I - setores de atividade e dimensões econômico-financeiras dos contribuintes;
II - períodos e tributos a serem fiscalizados;
III - amplitude e profundidade da ação fiscal;
IV - integração com outros órgãos fiscalizadores e utilização de fontes de informação externas.
§ 1º - A COFIS poderá levar em conta características específicas das Regiões Fiscais, na especificação dos critérios a que se refere este artigo.
§ 2º - A seleção de contribuintes em desacordo com o previsto neste artigo condiciona-se à autorização prévia do Coordenador-Geral da COFIS, à vista de solicitação justificada do Superintendente da Receita Federal com jurisdição sobre a Região Fiscal em que se deva realizar a fiscalização.
§ 3º - A COFIS poderá selecionar contribuintes a serem fiscalizados, na hipótese de haver interesse da administração tributária ou recomendação decorrente de investigação promovida pela Inteligência Fiscal.
Art. 2º - O Coordenador-Geral da COFIS estabelecerá as diretrizes e os critérios previstos nesta Portaria e editará os atos necessários à sua implementação.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Everardo Maciel
PORTARIA SPU Nº 66, de 28.04.95
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 67 e 101 do Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, combinados com o artigo 27, parágrafo 1º, alínea "c", da Medida Provisória nº 953m de 23 de março de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer que o valor dos foros e das taxas de ocupação será anualmente calculado sobre o valor do domínio pleno do terreno, apurado através de avaliação.
Parágrafo único - Esses valores poderão ser atualizados com base na variação da UFIR, até a data do efetivo pagamento, desde que não ultrapassem a alteração de preço verificada no mercado imobiliário local, hipótese em que prevalecerá esta última.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Hélio Carlos Gehrke
ATO DECLARATÓRIO CGSA Nº 12, de 02.05.95
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições
DECLARA:
1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 972, de 20 de abril de 1995, relativa ao mês de abril de 1995, exigível a partir do mês de maio de 1995, é 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento).
Michiaki Hashimura