ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 9.017, de 30.03.95
(RETIFICAÇÃO no DOU de 13.04.95)

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

(Publicada no Diário Oficial de 31 de março de 1995 - Seção I)

Na página 4575, 1ª coluna, no parágrafo único do art. 1º,

onde se lê:

"... na forma do regulamento desta Lei,..."

Leia-se:

"..., na forma da regulamentação desta Lei,..."

Na página 4575, 2ª coluna, no art. 6º,

onde se lê:

"..., são obrigadas a avaliar e informar,..."

Leia-se:

"..., são obrigadas a informar, ..."

No parágrafo único do art. 10,

onde se lê:

"Parágrafo único - Aqueles que realizam as operações elencadas no art. 1º desta Lei deverão informar, de imediato, ao Departamento de Polícia Federal sobre transações suspeitas de serem destinadas à preparação de cocaína e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica."

Leia-se:

"Parágrafo único - As empresas ou pessoas físicas que realizam as operações elencadas no art. 1º desta Lei deverão informar, de imediato, ao Departamento de Polícia Federal suspeitos de quaisquer transações destinadas à preparação de cocaína e outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica."

Na página 4576, 1ª coluna, no art. 4º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, modificado pelo art. 14, desta Lei,

onde se lê:

"... superior a vinte mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR,..."

Leia-se:

"... superior a vinte mil UFIR, ..."

NOTA: A Lei nº 9.017/95 está transcrita no Boletim Informare nº 15/95, página 312 deste Caderno.

 

DECRETO Nº 1.455, de 13.04.95.
(DOU de 17.04.95)

Dá nova redação ao art. 93 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, que regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 93 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93 - O prazo de validade do visto temporário a que se refere o art. 22, inciso II, será fixado pelo Ministério das Relações Exteriores e não excederá o período de cinco anos, podendo proporcionar ao titular do visto múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando, no máximo, 180 dias por ano.

Parágrafo único - Na fixação do prazo de validade do visto, permissivo de múltiplas entradas, o Ministério das Relações Exteriores observará o princípio da reciprocidade de tratamento."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso.
Nelson Jobim
Luiz Felipe Lampreia.

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 216, de 13.04.95.
(DOU de 17.04.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.427, de 27.05.92, resolvem:

Art. 1º - A subvenção econômica sob a forma de equalização de preços, de que trata a Lei nº 8.427, de 27.05.92, tem por objetivo viabilizar a liquidação de empréstimos bancários, mediante a comercialização privada de produtos financiados ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, nas condições previstas nesta Portaria.

Art. 2º - Para efeito do disposto no art. 1º, o produto vinculado a empréstimo do Governo Federal - EGF, inclusive EGF Especial, mediante autorização da Secretaria de Política Agrícola - SPA, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, ouvida a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, do Ministério da Fazenda, poderá ser:

a) vendido, através de Bolsas de Mercadorias, com subvenção equivalente à diferença entre o preço de fechamento do leilão e o saldo da conta gráfica do empréstimo.

b) equalizado, mediante prêmio para equalização, obtido em Bolsas de Mercadorias, que será utilizado como complemento no pagamento do saldo devedor da conta gráfica do EGF, de livre escolha do comprador.

Parágrafo único - Considera-se EGF Especial aquele cujo vencimento original tenha sido objeto de prorrogação autorizada pelo Governo.

Art. 3º - A autorização da Secretaria de Política Agrícola - SPA, em consonância com a Lei nº 8.427, de 27.5.92, somente poderá ocorrer sob as seguintes condições:

Parágrafo Primeiro - quando o preço de mercado do produto a ser vendido ultrapassar o nível do Preço de Liberação dos Estoques Públicos - PLE, previsto na Portaria Interministerial nº 182, de 25.08.94.

Parágrafo Segundo - para os produtos que não possuem PLE, quando o preço de mercado se tornar gravoso em relação ao mercado internacional.

Art. 4º - Às condições previstas no Art. 3º poderão deixar de ser observadas nas situações especiais de que tratam os artigos 17 e 20 da Portaria Interministerial nº 182, de 25.08.94.

Art. 5º - Cabe à SPA definir o preço de abertura e as demais condições para viabilizar a liquidação dos EGF, ficando, a priori, definido que a CONAB operacionalizará os leilões, utilizando-se o Sistema de Pregão Eletrônico do Banco do Brasil S/A.

Art. 6º - As operações de liquidação dos EGF, previstas nesta Portaria, poderão ser realizadas a preços inferiores aos preços mínimos de garantia do Governo, podendo, para esse fim, deixar de ser observadas as condições previstas no Parágrafo 1º do art. 16 da Portaria Interministerial nº 182, 25.08.94, quando o preço do produto for gravoso em relação ao mercado internacional e/ou quando o preço do produto importado, internado no País, estiver inferior ao preço mínimo, nas principais praças de comercialização.

Art. 7º - Quando os estoques em AGF/EGF, de determinado produto, ultrapassarem 15% da produção doméstica, atendidas as condições do art. 3º desta Portaria, os estoques da safra em curso poderão ser vendidos e/ou equalizados, concomitantemente com os produtos enquadrados nas prioridades de venda definidas no art. 15 da Portaria Interministerial nº 182, de 25.08.94.

Art. 8º - A oferta do produto para a liquidação do empréstimo, antes do vencimento do contrato, será feita mediante autorização do mutuário, na qualidade de proprietário do produto.

Parágrafo único - Admite-se que o mutuário seja representado pela instituição financiadora em todo o processo de liquidação do empréstimo.

Art. 9º - Na apuração do saldo devedor da conta gráfica do empréstimo deverá ser computadas todas as despesas inerentes a armazenagem e sobretaxa, inclusive aquelas ocorridas em armazém administrado pelo próprio mutuário, e demais despesas relativas ao processo de liquidação do EGF.

Art. 10 - Cessam para o mutuário, a partir da entrega do produto objeto do financiamento, as obrigações relativas ao EGF a que se vinculava aquele produto.

Art. 11 - Não será devida subvenção econômica sobre despesas não previstas no Manual de Operações de Preços Mínimos (MOPM) ou encargos financeiros não previstos nas normas baixadas pelo Banco Central do Brasil, ao qual caberá fiscalizar as operações, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 27.05.92.

José Eduardo de Andrade Vieira.
Ministro da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

Pedro Sampaio Malan.
Ministro da Fazenda.

 

CIRCULAR BACEN Nº 2.558, de 20.04.95
(DOU de 24.04.95)

Disciplina a compensação dos cheques com divergência entre o valor expresso em algarismos e por extenso.

A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 19.04.95, com base no art. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 7.357, de 02.09.85, decidiu:

Art. 1º - É vedada, no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, a devolução de cheque em função de divergência entre o valor expresso em algarismos e por extenso.

Parágrafo único - Eventual diferença verificada no movimento compensatório, em conseqüência do processamento do cheque de que trata este artigo pelo valor expresso em algarismos, poderá ser regularizada por intermédio de Documento de Acerto de Diferença (DAD), emitido em:

I - até 15 (quinze) dias, no caso de diferença comunicada por Documento de Comunicação de Diferença (DCD), contados a partir da data de sua entrega.

II - até 60 (sessenta) dias, no caso de diferença não comunicada por DCD, contados a partir da data do movimento em que ocorreu a diferença.

Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica derrogado o inciso II do art. 1º da Circular nº 1.994, de 25.07.91.

Alkimar Ribeiro Moura
Diretor

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

DECRETO Nº 1.457, de 17.04.95
(DOU de 18.04.95)

Promulga o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa assinaram em 7 de maio de 1991, em Brasília, o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 95, de 23 de dezembro de 1992;

CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 25 de março de 1995, nos termos de seu artigo 25º;

DECRETA:

Art. 1º - O Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa celebrado em Brasília, em 7 de maio de 1991, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel
Sebastião do Rego Barros Netto

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL OU SEGURANÇA SOCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL OU SEGURANÇA SOCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Portuguesa,

Desejosos de melhorar a situação dos nacionais dos dois países no domínio social e, em conseqüência, de aperfeiçoar o Acordo de Previdência Social de 17 de outubro de 1969 existente entre o Brasil e Portugal, nomeadamente pela harmonização desse Acordo com as novas disposições introduzidas nas legislações de Seguridade Social e Segurança Social,

Acordam as seguintes disposições:

TÍTULO I
Disposições Gerais e Legislação Aplicável

ARTIGO 1

1. Para efeitos de aplicação do presente Acordo:

a) "legislação" designa as leis, os regulamentos e disposições estatutárias, nos termos especificados no Artigo 2;

b) "trabalhador" designa quer o trabalhador ativo, quer o pensionista, quer o aposentado, quer o segurado em gozo de benefício ou aquele que mantenha essa qualidade;

c) "beneficiário" designa quer o trabalhador, quer a pessoa que contribua voluntariamente e quer os respectivos dependentes;

d) "dependente" designa a pessoa assim qualificada pela legislação de Seguridade Social brasileira ou o familiar ou equiparado reconhecido como tal pela legislação de Segurança Social portuguesa;

e) "autoridade competente" designa o Ministro ou outra autoridade correspondente responsável pelos regimes de Seguridade Social ou de Segurança Social;

f) "entidade gestora" designa quer a instituição competente incumbida da aplicação da legislação referida no Artigo 2 quer a instituição responsável pelas prestações previstas nessa legislação;

g) "período de seguro" designa os períodos de pagamento de contribuições e os períodos equivalentes tal como são definidos ou tomados em consideração pela legislação ao abrigo da qual foram ou são considerados como cumpridos;

h) "benefícios", "prestações", "pensões" ou "rendas" designa os benefícios, as prestações, pensões ou rendas previstas pela legislação aplicável, incluindo as melhorias, atualizações ou suplementos e as indenizações em capital que as possam substituir.

2. Os restantes termos utilizados neste Acordo têm o significado que resulta da legislação do Estado Contratante em causa.

ARTIGO 2

1. O presente Acordo aplicar-se-á:

I. No Brasil, à legislação sobre o regime geral de Seguridade Social, relativamente a:

a) assistência médica;

b) velhice;

c) incapacidade laborativa temporária;

d) invalidez;

e) tempo de serviço;

f) morte;

g) natalidade;

h) salário-família;

i) acidente de trabalho e doenças profissionais.

II. Em Portugal, à legislação relativa:

a) ao regime geral de segurança social referente às prestações de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte e às prestações familiares;

b) aos regimes especiais de segurança social estabelecidos para certas categorias de trabalhadores, na parte em que respeitem às prestações enumeradas na alínea precedente;

c) às prestações concedidos pelos Serviços Oficiais de Saúde, em conformidade com a Lei número 56/79 que instituiu o Serviço Nacional de Saúde;

d) ao regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2. O presente Acordo aplicar-se-á, igualmente, à legislação que complete ou modifique as legislações especificadas no parágrafo anterior.

3. Aplicar-se-á, também, à legislação que estenda os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleça novos regimes de Seguridade Social ou Segurança Social, se o Estado Contratante interessado não se opuser a essa aplicação, no prazo de três meses contados da data da publicação oficial dessa legislação.

ARTIGO 3

1. O presente Acordo aplica-se aos nacionais de cada um dos Estados Contratantes e a qualquer outra pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação referida no Artigo 2, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

2. As pessoas mencionadas no parágrafo precedente terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os nacionais do Estado Contratante em que se encontram, relativamente à aplicação da respectiva legislação referida no Artigo 2.

ARTIGO 4

1. Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, os trabalhadores em atividade no território de um Estado Contratante estão exclusivamente sujeitos à legislação desse Estado, mesmo que residam no território do outro Estado ou que a entidade patronal que os ocupa tenha o seu domicílio social no território do outro Estado.

2. O princípio estabelecido no parágrafo precedente, será objeto das seguintes exceções:

a) o trabalhador que dependa de uma empresa pública ou privada situada em um dos Estados Contratantes e que seja destacado para o território do outro Estado por um período limitado, continuará sujeito à legislação do primeiro Estado sempre que o tempo de trabalho no território do outro Estado não exceda um período de sessenta meses. Se o tempo de trabalho se prolongar por motivo imprevisível, além desse prazo, poder-se-á excepcionalmente manter, no máximo por mais doze meses, a aplicação da legislação do primeiro Estado Contratante, mediante prévio consentimento expresso da autoridade competente do outro Estado;

b) o pessoal de vôo das empresas de transporte aéreo continuará exclusivamente sujeito à legislação vigente no Estado em cujo território a empresa estiver situada;

c) os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados Contratantes estarão sujeitos às disposições vigentes no respectivo Estado. Qualquer outro pessoal que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância, quando no porto, estará sujeito à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se encontre o navio.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, de comum acordo, ampliar ou modificar, em casos particulares ou relativamente a determinadas categorias profissionais, as exceções enumeradas no parágrafo 2.

ARTIGO 5

1. Os funcionários diplomáticos, administrativos e técnicos das missões diplomáticas e representações consulares dos Estados Contratantes ficam sujeitos à legislação do Estado a que pertencem, excetuados os cônsules honorários, que ficam sujeitos à legislação do Estado de residência.

2. Os demais funcionários, empregados e trabalhadores a serviço das missões diplomáticas e repartições consulares ou a serviço pessoal de um de seus membros, ficam sujeitos à legislação do Estado em cujo território exerçam atividade, sempre que dentro dos doze meses seguintes à sua contratação não optem, com autorização em cada caso da autoridade competente do referido Estado, pela legislação do Estado Contratante a cujo serviço se encontram.

ARTIGO 6

1. Uma pessoa que faça jus em um Estado Contratante ao direito a uma prestação prevista na legislação referida no Artigo 2 conservá-lo-á, sem qualquer limitação, perante a entidade gestora desse Estado, quando se transferir para o território do outro Estado Contratante. Em caso de transferência para um terceiro Estado, a conservação do referido direito estará sujeita às condições determinadas pelo Estado que outorga a prestação aos seus nacionais residentes naquele terceiro Estado.

2. Uma pessoa que, por haver-se transferido do território de um Estado Contratante para o do outro Estado, teve suspensas as prestações previstas na legislação referida no Artigo 2, poderá, a pedido, readquiri-las em virtude do presente Acordo, respeitadas as normas vigentes nos Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos relativos à Seguridade Social ou Segurança Social.

TÍTULO II
Disposições Relativas às Prestações

ARTIGO 7

1. Uma pessoa vinculada à Seguridade Social ou Segurança Social de um Estado Contratante, incluindo o titular de uma pensão ou renda devida exclusivamente ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, conservará o direito à assistência médica, quando se encontrar temporariamente no território do outro Estado. Terão o mesmo direito os seus dependentes.

2. Os dependentes da pessoa referida no parágrafo precedente, enquanto se mantiver a vinculação desta à Seguridade Social ou Segurança Social de um Estado Contratante, terão direito à assistência médica no outro Estado em que residem.

3. O titular de uma pensão ou renda ativa devida exclusivamente ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, bem como os seus dependentes, conservarão o direito à assistência médica quando transferirem a sua residência para o território do outro Estado.

4. A extensão e as modalidades da assistência médica prestada pela entidade gestora do Estado que concede as prestações, nos termos dos parágrafos anteriores, serão determinadas em conformidade com a legislação deste Estado, Não obstante, a duração da assistência médica será a prevista pela legislação do Estado a cuja Seguridade Social ou Segurança Social esteja vinculado o interessado.

5. As despesas relativas à assistência médica de que trata este Artigo ficarão por conta da entidade gestora a cujo regime esteja vinculado o interessado. A forma de indenizar essas despesas e de determinar o seu custo será fixada de comum acordo entre as autoridades competentes conforme o estipulado em Ajuste Administrativo ao presente Acordo. As autoridades competentes poderão, igualmente, renunciar, no todo ou em parte, ao reembolso das referidas despesas.

ARTIGO 8

1. Para efeitos de dar por cumprido o período de carência ou de garantia com vista à aquisição do direito às prestações pecuniárias por doença e maternidade, nos termos da legislação de um Estado Contratante, serão tidos em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro cumpridos no outro Estado.

2. Uma pessoa que tenha completado num Estado Contratante o período de carência ou de garantia necessário à concessão das prestações pecuniárias por doença e maternidade manterá no outro Estado o direito a essas prestações, salvo se a referida pessoa tiver direito a prestações idênticas nos termos da legislação deste último Estado.

ARTIGO 9

1. Para efeitos de aplicação da legislação portuguesa uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte, exceto quando estiverem satisfeitas as condições estabelecidas por aquela legislação, sem que haja necessidade de recorrer à totalização.

2. Para efeitos de aplicação da legislação brasileira, uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes, terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes da invalidez, velhice e morte.

3. No que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, os períodos de tempo de serviço verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal.

ARTIGO 10

Para efeitos de aplicação das legislações brasileira e portuguesa, serão tidas em conta as seguintes regras:

1. quando, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, o direito a uma prestação depender dos períodos de seguro cumpridos em uma profissão regulada por um regime ou lei especial de Seguridade Social ou Segurança Social, somente poderão ser totalizados, para a concessão das referidas prestações, os períodos cumpridos na mesma profissão em um e outro Estado;

2. Sempre que em um Estado Contratante não existir regime ou lei especial de Seguridade Social ou Segurança Social para a referida profissão, só poderão ser considerados, para concessão das mencionadas prestações no outro Estado, os períodos em que a profissão tenha sido exercida no primeiro Estado, sob o regime de Seguridade Social ou Segurança Social nele vigente. Se, todavia, o interessado não obtiver o direito às prestações do regime ou lei especial, os períodos cumpridos neste regime serão considerados como se tivessem sido cumpridos no regime geral.

3. Para a totalização dos períodos de seguro, cada Estado Contratante tomará em conta os períodos cumpridos nos termos da legislação do outro Estado, desde que não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.

ARTIGO 11

As prestações a que as pessoas referidas nos artigos 9 e 10 do presente Acordo ou seus dependentes têm direito em virtude da legislação de cada um dos Estados Contratantes, em conseqüência ou não da totalização dos períodos de seguro, serão liquidadas nos termos da sua própria legislação, tomando em conta, exclusivamente, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado.

ARTIGO 12

Quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado.

ARTIGO 13

Para efeitos da concessão das prestações familiares e dos auxílios natalidade e funeral previstos, respectivamente, nas legislações brasileira e portuguesa, cada Estado Contratante terá em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro cumpridos no outro Estado Contratante.

ARTIGO 14

1. Uma pessoa vinculada à Seguridade Social ou Segurança Social de um Estado Contratante, incluindo o titular de uma pensão ou renda devida exclusivamente ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, e cujos dependentes residem ou recebem educação no território do outro Estado, tem direito, em relação aos referidos dependentes, ao abono de família ou salário-família de acordo com a legislação do primeiro Estado.

2. Uma pessoa residente no território de um Estado Contratante a quem foi aplicada a legislação do outro Estado em conformidade com as disposições do presente Acordo, tem direito ao abono de família ou salário-família ao abrigo da legislação do último Estado.

ARTIGO 15

Se, para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, a legislação de um dos Estados Contratantes preceituar que sejam tomados em consideração os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocor- ridos, sê-lo-ão também os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos ao abrigo da legislação do outro Estado como se tivesse, ocorrido sob a legislação do primeiro Estado.

TÍTULO III
Disposições Diversas

ARTIGO 16

1. As modalidades de aplicação do presente Acordo serão objeto de um Ajuste Administrativo a estabelecer pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes.

2. As autoridades competentes dos Estados Contratantes informar-se-ão reciprocamente sobre as medidas adotadas para a aplicação do presente Acordo e as alterações que sejam introduzidas nas respectivas legislações em matéria de Seguridade Social ou Segurança Social.

ARTIGO 17

1. As autoridades competentes e as entidades gestoras dos Estados Contratantes prestar-se-ão assistência recíproca para a aplicação do presente Acordo.

2. Os exames médicos solicitados pela entidade gestora de um Estado Contratante, relativamente a beneficiários que se encontrem no território do outro Estado, serão levados a efeito pela entidade gestora deste último, a pedidos e por conta daquela.

ARTIGO 18

1. Sempre que as entidades gestoras dos Estados Contratantes tiverem de conceder prestações pecuniárias em virtude do presente Acordo, fá-lo-ão em moeda do seu próprio país.

2. Quando o pagamento for efetuado na moeda do outro país, a conversão será feita à menor taxa de câmbio oficial vigente no Estado cuja entidade gestora efetuar o pagamento.

ARTIGO 19

1. As isenções de direitos, de taxas e de impostos, estabelecidas em matéria de Seguridade Social ou Segurança Social pela legislação de um Estado Contratante, aplicar-se-ão também para efeito do presente Acordo.

2. Todos os atos e documentos que tiverem de ser produzidos em virtude do presente Acordo ficam isentos de vistos e legalização por parte das autoridades diplomáticas e consulares e de registro público, sempre que tenham tramitado por uma das entidades gestoras.

ARTIGO 20

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes e as entidades gestoras dos Estados Contratantes comunicar-se-ão diretamente entre si e com os beneficiários ou seus representantes.

ARTIGO 21

1. Os pedidos, documentos e recursos a apresentar perante uma instituição ou jurisdição competente de um Estado Contratante serão tidos como apresentados em tempo, mesmo quando o forem perante a instituição ou jurisdição correspondente do outro Estado, sempre que a sua apresentação for efetuada dentro do prazo estabelecido pela legislação do Estado competente.

2. O requerimento de prestações nos termos do presente Acordo, apresentação a uma entidade gestora de um Estado Contratante, salvaguarda os direitos do requerente nos termos da legislação do outro Estado, desde que o interessado solicite que tal requerimento seja considerado nos termos da legislação deste último Estado.

3. Se um requerente apresentar o pedido de prestações à entidade gestora de um Estado Contratante e não restringir especificamente o pedido das prestações à legislação desse Estado, o requerimento salvaguarda também os direitos do interessado nos termos da legislação do outro Estado.

ARTIGO 22

As autoridades consulares dos Estados Contratantes poderão representar, sem mandato especial, os nacionais do seu próprio Estado perante as autoridades competentes e as entidades gestoras em matéria de Seguridade Social ou Segurança Social do outro Estado.

ARTIGO 23

As autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão, de comum acordo, as divergências e controvérsias que surgirem na aplicação do presente Acordo.

ARTIGO 24

Para facilitar a aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes dos Estados Contratantes designarão os organismos de ligação que julgarem convenientes, em Ajuste Administrativo.

TÍTULO IV
Disposições Finais

ARTIGO 25

Cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, a qual se dará, concomitantemente com o Ajuste Administrativo, trinta dias após a data de recebimento da segunda dessas notificações.

ARTIGO 26

1. O presente Acordo terá a duração de um ano, contado a partir da data de sua entrada em vigor. Considerar-se-á tacitamente prorrogado por iguais períodos, salvo denúncia notificada por via diplomática pelo Governo de qualquer um dos Estados Contratantes, pelo menos três meses antes de sua expiração.

1. Em caso de denúncia, as disposições do presente Acordo, do Ajuste Administrativo e Normas de Procedimento que o regulamentem continuarão em vigor com respeito aos direitos adquiridos e em vias de aquisição.

ARTIGO 27

O presente Acordo substitui o Acordo de Previdência Social, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa em 17 de outubro de 1969, ficando salvaguardados os direitos adquiridos constituídos ao abrigo do Acordo ora substituído.

Feito em Brasília, aos dias 07 do mês de maio de 1991, em dois exemplares, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Francisco Rezek

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA PORTUGUESA
João de Deus Pinheiro

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

LEI Nº 9.029, 13.04.95
(DOU de 17.04.95)

Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 2º - Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:

a) indução ou instigamento à esterilização genética;

b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde - SUS.

Pena: detenção de um a dois anos e multa.

Parágrafo único - São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:

I - a pessoa física empregadora;

II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;

III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º - Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:

I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;

II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.

Art. 4º - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, faculta ao empregado optar entre:

I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso.
Paulo Paiva.

 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 628, de 16.03.95
(DOU de 24.04.95)

Dá nova redação ao art. 18, da Resolução nº 050/71 e outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - C.F.M.V., no uso de suas atribuições conferidas pela letra "f", do artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com o artigo 6º, do Decreto nº 69.134, de 27 de agosto de 1971 e,

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.994/82 foi revogada pela Lei nº 8.906, de 04/07/94;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o registro de filiais de pessoa jurídica nos Conselhos Federal e Regionais quanto ao valor da anuidade,

RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 18, da Resolução nº 050, de 07/10/91 passa a ter a seguinte redação:

Art. 18 - As pessoas jurídicas inclusive suas filiais, que não estejam obrigadas ao registro de capital social, pagarão anuidade correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido para pessoas jurídicas de contrato social registrado, considerando o de menor classe de capital social.

§ 1º - As pessoas jurídicas obrigadas ao registro de capital social quando não procederem destaque, o valor da anuidade da filial será igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade da matriz.

§ 2º - Quando houver destaque o valor da anuidade obedecerá a classe de capital social.

§ 3º - Os valores estabelecidos neste artigo e seus parágrafos serão cobrados independente da época do registro.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Eduardo Luiz Silva Costa
Secretário-Geral

Benedito Fortes de Arruda
Presidente

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

PORTARIA MF Nº 141, de 12.04.95
(DOU de 13.04.95)

Altera a Portaria nº 39, de 3 de fevereiro de 1995.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, combinado com o art. 14, inciso IX, alínea "h", da Medida Provisória nº 962, de 30 de março de 1995, e o art. 1º do Decreto-lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, tendo em vista o texto do Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, e considerando a Decisão do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL nº 18/94, que aprovou a Norma de Aplicação Relativa ao Regime de Bagagem, resolve:

Art. 1º - Os arts. 19 e 20 da Portaria nº 39, de 3 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - Estão excluídos do tratamento tributário de bagagem as motocicletas, motonetas, bicicletas com motor e demais veículos terrestres automotores, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes, aeronaves, embarcações de todo tipo.

Art. 20 - Os bens excluídos do tratamento tributário de bagagem, citados no artigo anterior, poderão ingressar no País sob regime aduaneiro especial de admissão temporária, sempre que o viajante comprovar sua residência permanente em outro país."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revoga-se o parágrafo único do art. 19 da Portaria nº 39, de 3 de fevereiro de 1995.

Pedro Sampaio Malan

Nota: A Portaria MF nº 39/95 está transcrita no Boletim Informare nº 07/95, página 155 deste Caderno.

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 28, de 20.04.95
(DOU de 24.04.95)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 24 a 30 de abril de 1995:

MOEDAS

CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0371530
Bolívar Venezuelano 025 0,0054009
Coroa Dinamarquesa 055 0,1685320
Coroa Norueguesa 065 0,1478440
Coroa Sueca 070 0,1237360
Coroa Tcheca 075 0,0353940
Dirhan de Marrocos 139 0,1100760
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2493690
Dólar Australiano 150 0,6724010
Dólar Canadense 165 0,6667590
Dólar Convênio 220 0,9140000
Dólar de Cingapura 195 0,6575490
Dólar de Hong-Kong 205 0,1184620
Dólar dos Estados Unidos 220 0,9140000
Dólar Neozelandês 245 0,6131470
Dracma Grego 270 0,0040650
Escudo Português 315 0,0062884
Florim Holandês 335 0,5953510
Forint 345 0,0076961
Franco Belga 360 0,0324300
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0018924
Franco Francês 395 0,1880440
Franco Luxemburguês 400 0,0324790
Franco Suíço 425 0,8061880
Guarani 450 0,0004801
Ien Japonês 470 0,0112340
Libra Egípcia 535 0,2687690
Libra Esterlina 540 1,4704400
Libra Irlandesa 550 1,5207300
Libra Libanesa 560 0,0005607
Lira Italiana 595 0,0005286
Marco Alemão 610 0,6665160
Marco Finlandês 615 0,2137830
Novo Dólar de Formosa 640 0,0352310
Novo Peso Mexicano 645 0,1507540
Peseta Espanhola 700 0,0073717
Peso Argentino 706 0,9160150
Peso Chileno 715 0,0023465
Peso Uruguaio 745 0,1531490
Rande da África do Sul 785 0,2552840
Renminbi 795 0,1086860
Rial Iemenita 810 0,0305280
Ringgit 828 0,3619890
Rublo 830 0,0001863
Rúpia Indiana 860 0,0291670
Rúpia Paquistanesa 875 0,0296880
Shekel 880 0,3098320
Unidade Monetária Européia 918 1,2170600
Won Sul Coreano 930 0,0011863
Xelim Austríaco 940 0,0956280
Zloty 975 0,0000389

Nivaldo Correia Barbosa

 

CIRCULAR BACEN Nº 2.561, de 20.04.95
(DOU de 24.04.95)

Estabelece condições para o pagamento de importações brasileiras com prazo de até 360 dias.

A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 19.04.95, com base no disposto na Resolução nº 2.104, de 31.08.94, decidiu:

Art. 1º - A antecipação do pagamento de importações fica limitada a até 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria, ressalvados os pagamentos de valor igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) realizados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, ou por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo CNPq.

Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco
Diretor

 

IPI

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 21, de 12.04.95
(DOU de 13.04.95)

Disciplina a utilização antecipada, a escrituração e o controle do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata a Medida Provisória nº 948, de 23 de março de 1995.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 99 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e tendo em vista o art. 7º da Portaria nº129, de 5 de abril de 1995, do Ministro da Fazenda, resolve:

Art. 1º - A partir de 1º de maio de 1995, o estabelecimento produtor-exportador poderá optar pela utilização antecipada do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, instituído pela Medida Provisória nº 948, de 23 de março de 1995, para dedução do imposto devido nos períodos subseqüentes ao mês em que forem realizadas exportações para o exterior.

Parágrafo único - Para efeito de determinação do valor do crédito de que trata este artigo, o estabelecimento produtor-exportador deverá:

I - determinar o valor do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, imputáveis ao estabelecimento produtor-exportador conforme balanço encerrado no ano anterior;

II - aplicar o percentual apurado conforme inciso anterior sobre o valor das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuadas no mercado interno pelo estabelecimento produtor-exportador, no mês em que forem realizadas exportações para o exterior;

III - aplicar sobre o valor apurado na forma do inciso II, o percentual de 5,37%.

Art. 2º - A escrituração do crédito, calculado na forma do artigo anterior, condiciona-se à entrega, até o quinto dia útil do mês seguinte àquele em que forem realizadas exportações para o exterior, à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento, de comunicação, na qual o interessado informará o valor do crédito e declarará a inexistência de débitos relativos a tributos e contribuições federais.

Parágrafo único - O crédito presumido será escriturado no quadro "Demonstrativo de Créditos", no item 005: "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, com indicação de sua origem no quadro "Observações, na data da entrega da comunicação prevista neste artigo.

Art. 3º - O produtor-exportador beneficiado com o crédito presumido a que se refere o art. 1º da Portaria nº 129, de 5 de abril de 1995, deverá apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, Demonstrativo de Crédito Presumido conforme modelo aprovado pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização, no qual constará:

I - valor da receita operacional bruta e da receita de exportação imputáveis a cada estabelecimento do produtor-exportador, com base nos dados do balanço encerrado no ano anterior;

II - relação, por estabelecimento exportador, das notas fiscais referentes às exportações realizadas no ano anterior, com indicação da data dos embarques e do ingresso das divisas;

III - valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, realizadas no mercado interno, no ano anterior, com identificação dos estabelecimentos adquirentes.

Parágrafo único - Na hipótese de ter sido feita opção pela utilização antecipada, na forma prevista nesta Instrução Normativa, o produtor-exportador deverá informar:

I - valor da receita de exportação e da receita operacional bruta, imputáveis a cada estabelecimento, conforme balanço encerrado no ano anterior ao da utilização do crédito;

II - valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos no mercado interno, nos meses em que foram realizadas as exportações, com identificação dos estabelecimentos adquirentes;

III - valor das vendas para o exterior nos meses a que se refere o inciso anterior, com identificação dos estabelecimentos exportadores;

IV - valor do crédito utilizado por antecipação no ano anterior, individualizado por estabelecimento.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 22, de 19.04.95
(DOU de 20.04.95)

Institui a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados para o setor de bebidas e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, e na Portaria nº 524, de 6 de junho de 1979, do Ministro da Fazenda,

RESOLVE:

Art. 1º - Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, apresentarão Declaração de Informações do IPI do Setor Bebidas - DIPI-Bebidas, conforme modelo constante do Anexo I, na unidade da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, até o dia 20 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único - A DIPI-Bebidas será preenchida em duas vias, de acordo com as instruções do Anexo II, constituindo-se a segunda via no recibo de entrega do contribuinte.

Art. 2º - A falta de apresentação da DIPI-Bebidas importará na aplicação da penalidade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.680, de 28 de março de 1979.

Art. 3º - Os contribuintes de que trata esta Instrução Normativa ficam dispensados de apresentar, conforme o caso, a partir do primeiro período de apuração referente ao ano de 1995, o Anexo I do Formulário I e o Formulário II, integrantes da DIPI-Anual instituída pela Instrução Normativa nº 73, de 11 de junho de 1992.

Art. 4º - As informações relativas às operações efetivadas nos meses de janeiro a abril de 1995 serão prestadas em DIPI-Bebidas a serem entregues até o dia 20 de maio de 1995.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXO II

INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO E
PREENCHIMENTO DA DIPI-BEBIDAS

1. Quem deve apresentar a DIPI-Bebidas:

Os contribuintes que derem saída a produtos nacionais sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

2. Documentação

O contribuinte deverá exibir os mesmos documentos exigidos na apresentação da DCTF.

3. Instruções para o preenchimento

Quadro 01 - Carimbo do CGC

Apor o carimbo padronizado do CGC

Quadro 02 - Para Uso do Processamento

Não preencher

Quadro 03 - Estabelecimento

Indicar, com "x", se o estabelecimento é industrial ou equiparado

Quadro 04 - Mês e Ano de Competência

Indicar o mês e o ano de competência, utilizando dois algarismos. Exemplo: 01/95

Quadro 05 - Declaração

Indicar, com "x", na quadrícula correspondente, o tipo da Declaração. No caso de Declaração Retificadora, o modelo deverá ser preenchido inclusive com os dados já corretamente informados na Declaração que está sendo retificada.

Quadro 06 - Refrigerantes e Cervejas:

Coluna a - Código

Este código será composto por 4 dígitos, abaixo indicados, que identificam:

1º dígito: tipo da operação:

1 - Saídas por venda para o mercado interno

2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas

3 - Saídas por transferência

4 - Outras saídas tributadas

5 - Outras saídas não tributadas

2º dígito: espécie de bebida:

1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas

2 - Refrigerantes e refrescos tributados com redução do IPI nos termos das NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI

3 - Demais refrigerantes e refrescos

4 - Preparações não-alcoólicas para elaboração de bebidas ("post-mix"), tributadas com redução do IPI nos termos das NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI

5 - Demais preparações não-alcoólicas ("post-mix")

6 - Cervejas de malte com teor alcoólico inferior a 0,5% vol.

7 - Demais cervejas de malte

3º dígito: tipo do recipiente:

1 - Garrafa de vidro, retornável

2 - Garrafa de vidro, não-retornável

3 - Garrafa de plástico, retornável

4 - Garrafa de plástico, não-retornável

5 - Outras embalagens plásticas

6 - Lata

7 - Barril

8 - Cilindro

4º dígito: capacidade do recipiente:

1 - Até 260 ml

2 - De 261 até 360 ml

3 - De 361 até 660 ml

4 - De 661 até 1.100 ml

5 - De 1.101 até 1.300 ml

6 - De 1.301 até 1.600 ml

7 - De 1.601 até 2.100 ml

8 - Acima de 2.100 ml

Exemplos:

1262: saída por venda para o mercado nacional - refrigerante tributado com redução do IPI de 50% - acondicionado em latas - capacidade de 350 ml;

3713: saída por transferência - cerveja - acondicionada em garrafas de vidro retornáveis - capacidade de 600 ml.

Coluna b - IPI - R$ (Unidade)

Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto.

Observações:

(1) Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.

(2) Nos casos de redução do imposto (2º dígito igual a "2" ou "4") o valor unitário do IPI deverá ser informado com a redução de 50%.

Coluna c - Quantidade

Informar a quantidade do produto, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.

Coluna d - Débito - IPI - R$

Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas "b" e "c" acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.

Observação:

Na linha 22 deste quadro (Outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota "ad-valorem", os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de créditos a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos, etc.).

Quadro 07 - Bebidas Alcoólicas e Vinhos:

Coluna a - Código

1º dígito: tipo da operação

Este código será composto por 5 dígitos, abaixo indicados, que identificam:

1 - Saídas por venda para o mercado interno

2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas

3 - Saídas por transferência

4 - Outras saídas tributadas

5 - Outras saídas não tributadas

2º e 3º dígitos: espécie de bebida, conforme abaixo:

11 - Champanha

12 - Moscatel espumante

13 - "Vinhos" de Cava

14 - Outros da subposição 2204.10

15 - Vinhos de mesa verde

16 - Vinhos de mesa frisante

17 - Vinhos de mesa finos ou nobres

18 - Vinhos de mesa especiais

19 - Vinhos de mesa comuns

20 - "Vinhos" da Madeira

21 - "Vinhos" do Porto

22 - "Vinhos" de Xerez

23 - "Vinhos" de Málaga

24 - Outros da subposição 2204.21

25 - Filtrados doces

26 - Outros da subposição 2204.30

27 - Vermutes

28 - Quinados

29 - Gemados

30 - Mistelas compostas

31 - Outros da subposição 2205.10

32 - Outras bebidas fermentadas (Sidras, etc.)

33 - Conhaque

34 - Bagaceira ou Graspa

35 - Outros da subposição 2208.20

36 - Uísque

37 - Rum

38 - Aguardente de cana

39 - Gim

40 - Genebra

41 - Vodca

42 - Aguardentes de Agave (Tequila, etc.)

43 - Aguardentes de frutas ("Kirsch, etc.)

44 - Aguardentes simples (Korn, Arak, etc.)

45 - Aguardentes compostas de Alcatrão

46 - Aguardentes compostas de Gengibre

47 - Aguardentes de cascas, polpas, ervas e raízes

48 - Aguardentes de essências naturais

49 - Aguardentes de essências artificiais

50 - Licores ou Cremes

51 - Aperitivos e Amargos de Alcachofra

52 - Aperitivos de Maçã

53 - Batidas

54 - "Steinhager"

55 - Pisco

56 - Bebidas alcoólicas de Jurubeba

57 - Bebidas alcoólicas de Gengibre

58 - Bebidas alcoólicas de óleos de frutas

59 - "Cooler"

60 - Outros da subposição 2208.90

4º e 5º dígitos: letra de enquadramento da bebida

01 – A 06 – F 11 – K 16 – P 21 - U
02 – B 07 – G 12 – L 17 – Q 22 - V
03 – C 08 – H 13 – M 18 – R 23 - X
04 – D 09 - I 14 – N 19 – S 24 - Y
05 – E 10 – J 15 – O 20 – T 25 - Z

Exemplos:

13309: saída por venda para o mercado nacional - conhaque - classificado na letra I.

33807: saída por transferência - aguardente de cana - classificada na letra G.

Coluna b - IPI - R$ (Unidade)

Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto. Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.

Coluna c - Quantidade

Informar a quantidade, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.

Coluna d - Débito - IPI -R$

Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas "b" e "c" acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.

Observação: Na linha 45 deste quadro (Outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota "ad-valorem", os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de crédito a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos, etc.)

Quadro 08 - Créditos de IPI

Informar os valores creditados pelas aquisições, efetivadas no mês de competência da DIPI-Bebidas, das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem discriminados nesse quadro.

Na linha 56 deste quadro (Outros créditos) também deverão ser informados os débitos cancelados ou estornados por devolução de vendas, bem como os créditos recebidos em transferência de outros estabelecimentos.

Observação: Na DIPI-Bebidas referente ao mês de janeiro de 1995, acrescentar ao valor da linha 56 (Outros créditos) o valor do saldo credor transferido de dezembro de 1994, quando for o caso.

Quadro 09 - Selos de Controle

Coluna "Código": Utilizar os seguintes códigos dos selos de controle:

11 - Uísque, verde escuro

12 - Uísque, marrom escuro

13 - Uísque, vermelho

21 - Uísque-Miniatura, verde escuro

22 - Uísque-Miniatura, marrom escuro

23 - Uísque-Mminiatura, vermelho

31 - Bebidas alcoólicas, laranja

32 - Bebidas alcoólicas, cinza

33 - Bebidas alcoólicas, marrom

34 - Bebidas alcoólicas, verde

35 - Bebidas alcoólicas, vermelho

41 - Bebidas alcoólicas-Miniatura, verde

42 - Bebidas alcoólicas-Miniatura, vermelho

51 - Aguardente, laranja

52 - Aguardente, azul

53 - Aguardente, violeta

Colunas "Adquiridos", "Utilizados" e "Saldo"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle efetivamente adquiridos e dos utilizados no mês de competência da DIPI-Bebidas, bem como as dos saldos respectivos, de acordo com os registros do Livro do Selo de Controle.

Coluna "Outras Entradas"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle retornados (produtos em devolução).

Coluna "Outras Saídas"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle extraviados ou inutilizados no processo produtivo.

Quadro 10 - Consumo Industrial

Informar o consumo de energia elétrica (em kwh) e o de água (em metros cúbicos), constantes das respectivas notas fiscais, relativas ao mês de competência da DIPI-Bebidas.

Quadro 11 - Identificação do Declarante

A ser preenchido e assinado pelo representante da empresa.

Quadro 12 - Unidade Receptora

Não preencher.

 

IMPOSTO DE RENDA

PORTARIA MF Nº 146, de 19.04.95
(DOU de 24.04.95)

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para entrega da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Formulário I, no exercício de 1995.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 856, § 5º do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - Prorrogar, para 31 de maio de 1995, os prazos para entrega da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Formulário I, correspondente ao exercício de 1995, ano-calendário de 1994, e pagamento da quota única do imposto.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Pullen Parente

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 15, de 17.04.95
(DOU de 24.04.95)

Dispõe sobre as condições para gozo dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992 e tendo em vista o disposto nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,

DECLARA em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:

As pessoas jurídicas que estiverem em gozo dos benefícios fiscais estabelecidos pela Lei nº 8.248/91 (Estímulo a Atividades de Informática e Automação), bem como as emitentes de ações novas de que trata o art. 7º do mesmo diploma legal deverão apresentar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até a data fixada para apresentação da declaração anual de rendimentos, os relatórios comprobatórios do atendimento das condições regulamentadas nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993.

2. A não apresentação dos relatórios nos prazos fixados determinará a revogação do ato concessório dos benefícios.

Aristófanes Fontoura de Holanda 

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 16, de 19.04.94
(DOU de 20.04.95)

Retifica o Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - MAFON, editado pela Secretaria da Receita Federal em 1995.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - MAFON, aprovado pela Secretaria da Receita Federal em 1995,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:

1. No caso de Rendimentos Distribuídos Excedentes ao Lucro Presumido, código 2281, na descrição do fato gerador, observação "1", página 7 do Manual, onde se lê:

"No caso de remuneração paga a título de pro-labore ou de aluguel de bens imóveis devem ser observadas as orientações constantes nas págs. 4 e 21 deste manual."

Leia-se:

"No caso de remuneração paga a título de pro-labore ou de aluguel de bens imóveis devem ser observadas as orientações constantes nas págs. 4 e 18 deste manual."

2. Com referência a Aplicações Financeiras de Renda Fixa cujo beneficiário seja pessoa física, código 8053, na descrição do fato gerador constante da página 9 do manual, onde se ê:

"Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com pessoa jurídica não-financeira."

Leia-se:

"Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados."

1. Na página 21 do manual, o código de arrecadação, quando se tratar de importâncias distribuídas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no país, a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses apurados a partir de 1º de janeiro de 1994, é 4424.

Aristófanes Fontoura de Holanda

Nota: O MAFON não é publicado no DOU, é impresso e distribuído gratuitamente pela Receita Federal.

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 17, de 20.04.95
(DOU de 24.04.95)

Dispõe sobre a conversão em UFIR das deduções permitidas na declaração, correspondentes a pagamentos efetuados no período de 1º.03.94 a 30.06.94.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,

DECLARA em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que para efeito de dedução, na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1995, das despesas médicas e com instrução, das contribuições e doações, bem como das deduções a título de incentivo à cultura e à atividade audiovisual, pagas no período de 1º de março a 30 de junho de 1994, a conversão em UFIR obedecerá o seguinte procedimento:

a) o valor constante do comprovante da despesa expresso em cruzeiros reais será convertido em UFIR pelo valor desta no mês do pagamento da despesa;

b) o valor constante do comprovante da despesa expresso em URV será convertido em cruzeiros reais mediante a sua multiplicação pela URV do dia do pagamento da despesa e em UFIR pelo valor desta vigente no mesmo mês.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

CIRCULAR BACEN Nº 2.559, de 20.04.95
(DOU de 24.04.95)

Estabelece prazos mínimos para as renovações ou prorrogações de operações de crédito externo mediante lançamento de títulos no exterior e para efeito de redução do imposto de renda sobre as remessas de juros, comissões e despesas.

A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 19.04.95, com base no disposto no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e tendo em vista as disposições da Lei nº 4.131, de 03.09.62, modificada pela Lei nº 4.390, de 29.08.64, regulamentadas pelo Decreto nº 55.762, de 17.02.65, e das Resoluções nº 63, de 21.08.67, nº 64, de 23.08.67, nº 125, de 12.09.69, nº 644, de 22.10.80 e nº 1.853, de 31.07.91,DECIDIU:

Art. 1º - Fixar, em 180 (cento e oitenta) dias a contar do vencimento original, o prazo médio mínimo de amortização para as renovações ou prorrogações de operações de crédito externo, nas modalidades de "Floating Rate Notes", "Fixed Rate Notes", "Floating Rates Certificates of Deposit", "Fixed Rate Certificates of Deposit", Bônus de colocação pública ou privada e "Commercial Paper".

Art. 2º - O prazo médio mínimo de amortização das renovações ou prorrogações das operações de que se trata, para fins de redução do imposto de renda incidente sobre as remessas de juros, comissões e despesas, será o estabelecido no art. 2º, da Circular nº 2.546, de 09.03.95.

Art. 3º - Aplicam-se aos pedidos de autorização para renovações ou prorrogações dessas operações o disposto na Circular nº 2.384, de 26.11.93 e no Comunicado nº 2.759, de 19.03.92, conforme for a modalidade da operação.

Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Fica revogada a Circular nº 2.547, de 09.03.95.

Gustavo H. B. Franco
Diretor