ASSUNTOS DIVERSOS

PORTARIA Nº 719, de 07.04.95
(DOU de 10.04.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 852, de 30 de junho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Divulgar os novos valores a que se referem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigidos de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV de março de 1995, com base no índice do mês de dezembro de 1991, a saber:

ARTIGO INCISO ALÍNEA VALOR
(R$)

MODALIDADES DE
LICITAÇÃO

23       OBRAS/SERV. ENG.
I A 124.047,53 CONVITE
I B 1.240.475,34 TOMADA DE PREÇOS
I C 1.240.475,34 CONCORRÊNCIA
      COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS
II A 31.011,88 CONVITE
II B 496.190,14 TOMADA DE PREÇOS
II C 496.190,14 CONCORRÊNCIA
24       DISP. LICITAÇÃO
I - 6.202,38 OBRAS/SERV. ENG.
II - 1.550,59 COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA Nº 720, de 07.04.95
(DOU de 10.04.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, RESOLVE:

Art. 1º - Fixar os novos valores limites a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, a saber:

ART. PARÁGRAFO INCISO ALÍNEA VALOR
(R$)

ALIENAÇÃO: MODALIDADES/LIMITES

- I - 496.190,14 CONCORRÊNCIA
- II - 496.190,14 LEILÃO
- III - 31.011,88 CONVITE
- a 1.430,27 DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL EM LOTES
- b 1.430,27

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

RESOLUÇÃO CFC Nº 780, de 24.03.95
(DOU de 10.04.95)

Aprova a NBC T 12 - Da Auditoria Interna.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC Nº 751/93, de 29 de dezembro de 1993.

CONSIDERANDO o estudo desenvolvido pelo Grupo de Estudo instituído pela Portaria CFC nº 2/95, sob a coordenação do Contador Ynel Alves de Camargo, tendo como participantes os Contadores Antonio Luiz Sarno, George Sebastião Guerra Leone, Luiz Francisco Serra;

CONSIDERANDO a importância da elaboração de normas reguladoras para o campo de exercício profissional contábil,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade, assim discriminada:

NBC T 12 - Da Auditoria Interna.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Presidente

ANEXO

NBC T-12 - DA AUDITORIA INTERNA

12.1 - Conceituação e Disposição Gerais

12.1.1 - Conceituação e Objetivos da Auditoria Interna

12.1.1.1 - A auditoria interna constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo examinar a integridade, adequação e eficácia dos controles internos e das informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais da Entidade.

12.1.1.2 - A auditoria interna é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade, nesta norma denominado auditor interno.

12.1.2 - Procedimentos de Auditoria Interna

12.1.2.1 - Os procedimentos de auditoria interna são os exames, incluindo testes de observância e testes substantivos, que permitem ao auditor interno obter provas suficientes para fundamentar suas conclusões e recomendações.

12.1.2.2 - Os testes de observância visam a obtenção de uma razoável segurança de que os controles internos estabelecidos pela administração estão em efetivo funcionamento, inclusive quanto ao seu cumprimento pelos funcionários da Entidade.

12.1.2.3 - Os testes substantivos visam à obtenção de evidência quanto à suficiência, exatidão e validade dos dados produzidos pelos sistemas de informações da Entidade.

12.1.2.4 - As informações que fundamentam os regulamentos da auditoria interna são denominadas de "evidências", que devam ser suficientes, fidedignas, relevantes e úteis, de modo a fornecerem base sólida para as conclusões e recomendações.

12.1.3 - Papéis de Trabalho.

12.1.3.1 - Os papéis de trabalho são o conjunto de documentos e apontamentos com informações e provas coligidas pelo auditor interno que consubstanciam o trabalho executado.

12.1.4 - Fraude e Erro.

12.1.4.1 - O termo "fraude" aplica-se a atos voluntários de omissão e manipulação de transações e operações, adulteração de documentos, registros, relatórios e demonstrações contábeis, tanto em termos físicos quanto monetários.

12.1.4.2 - O termo "erro" aplica-se a atos involuntários de omissão, desatenção, desconhecimento ou má interpretação de fatos na elaboração de registro e demostrações contábeis, bem como de transações e operações da Entidade, tanto em termos físicos quanto monetários.

12.1.4.3 - O auditor interno deve assessorar a administração no trabalho de prevenção de erros e fraudes, obrigando-se a informá-la, de maneira reservada, sobre quaisquer indícios ou confirmações de erros ou fraudes detectados no decorrer de seu trabalho.

12.2 - Normas de Execução dos Trabalhos.

12.2.1 - Planejamento da Auditoria Interna.

12.2.1.1 - O planejamento do trabalho interno compreende os exames preliminares da Entidade, para definir a amplitude do traba- lho a ser realizado de acordo com as diretivas estabelecidas pela administração.

12.2.1.2 - O planejamento deve considerar todos os fatores relevantes na execução dos trabalhos especialmente os seguintes:

a) o conhecimento detalhado dos sistemas contábeis e de controles internos da Entidade e seu grau de confiabilidade;

b) a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria interna a serem aplicados;

c) a existência de Entidades associadas, filiais e partes relacionadas que estejam no âmbito dos exames da auditoria interna;

d) o uso do trabalho de especialistas e outros auditores;

e) os ciclos operacionais da Entidade relacionados com volume de transações e operações;

f) o conhecimento das atividades operacionais da Entidade, como suporte para a análise eficaz dos procedimentos e sistemas de Contabilidade de Custos que estão sendo aplicados para acompa- nhar e controle o uso e o consumo de recursos, visando verificar a existência de desvios em relação às rotinas preestabelecidas;

g) o conhecimento da execução orçamentária, tanto operacional como de investimentos, no sentido de verificar a exatidão de apropriação dos valores, se os desvios estão sendo controlados e se as conseqüentes ações corretivas estão sendo aplicadas.

12.2.1.3 - O auditor interno deve documentar seu planejamento e preparar, por escrito, o programa de trabalho, detalhando o que for necessário à compreensão dos procedimentos que serão aplicados, em termos de natureza, oportunidade e extensão.

12.2.1.4 - Os programas de trabalho, estruturados de forma a servir como guia e meio de controle, devem ser revisados e ou atualizados quando necessário.

12.2.2 - Aplicação dos Procedimentos de Auditoria Interna.

12.2.2.1 - O auditor interno deve obter, analisar, interpretar e documentar as informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais para dar suporte aos resultados de seu trabalho.

12.2.2.2 - O processo de avaliação das informações contábeis compreende:

a) a obtenção de informações sobre todos os assuntos relacionados com os objetivos e alcance da auditoria interna. As informações devem ser suficientes, adequadas, relevantes e úteis no fornecimento de evidências às conclusões e recomendações da auditoria interna:

1. a informação suficiente é factual e convincente, de tal forma que uma pessoa prudente e informada possa entendê-la da mesma forma que o auditor interno;

2. a informação adequada é aquela que, sendo confiável, propicia a melhor evidência alcançável através do uso apropriado das técnicas de auditoria interna;

3. a informação relevante é a que dá suporte às conclusões e recomendações da auditoria interna;

4. a informação útil é a que auxilia a Entidade a atingir suas metas.

b) a aplicação dos procedimentos de auditoria interna, incluindo os testes e técnicas de amostragem, e, onde praticável, deve ser definida antecipadamente e ampliada ou alterada se as circunstâncias assim o exigirem.

12.2.2.3 - O processo deve ser supervisionado para alcançar razoável segurança de que o objetivo do trabalho da auditoria interna está sendo atingido.

12.2.2.4 - O auditor interno deve adotar procedimentos adequados para assegurar-se que todas as contingências ativas e passivas relevantes, decorrentes de processos judicias, reivindicações e reclamações, bem como de lançamentos de tributos e contribuições em disputa, foram identificadas e são do conhecimento da administração da Entidade.

12.2.2.5 - O auditor deve examinar a observância das legislações tributária, trabalhista e societária, bem como o cumprimento de normas reguladoras a que estiver sujeita a Entidade.

12.2.3 - Documentação da Auditoria Interna.

12.2.3.1 - O auditor interno deve documentar, através de papéis de trabalho, todos os elementos significativos dos exames realizados, que evidenciem ter sido a auditoria interna executada de acordo com as normas aplicáveis.

12.2.3.2 - Os papéis de trabalho devem ter abrangência e graus de detalhe suficientes para propiciar a compreensão do planejamento, da natureza, da oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria interna aplicados, bem como do julgamento exercido e do suporte das conclusões alcançadas.

12.2.3.3 - Os papéis de trabalho devem ser elaborados, organizados e arquivados de forma sistemática e racional.

12.2.3.4 - Ao utilizar de análises, demonstrações ou quaisquer outros documentos, o auditor interno deve certificar-se de sua exatidão, sempre que integrá-los aos seus papéis de trabalho.

12.2.4 - Amostragem Estatística

12.2.4.1 - Ao determinar a extensão de um teste de auditoria interna ou método de seleção dos itens a serem testados, o auditor interno pode empregar técnicas de amostragem estatística.

12.2.5 - Processamento Eletrônico - PED

12.2.5.1 - O auditor interno deve dispor de conhecimento suficiente dos recursos de PED e dos sistemas de processamento da Entidade, a fim de avaliá-los e planejar adequadamente seu trabalho.

12.2.5.2 - O uso de técnicas de auditoria interna que demande o emprego de recurso de PED, requer que o auditor interno as domine completamente, de forma a implementar os próprios procedimentos ou, se for o caso, orientar, supervisionar e revisar os trabalhos de especialistas.

12.3 - Normas Relativas ao Relatório do Auditor Interno

12.3.1 - O relatório é o instrumento técnico pelo, qual o auditor interno comunica os trabalhos realizados, suas conclusões, recomendações e as providências a serem tomadas pela administração.

12.3.2 - O relatório deve ser redigido com objetividade e imparcialidade, de forma a expressar claramente os resultados dos traba- lhos realizados.

12.3.3 - O relatório do auditor interno é confidencial e deve ser apresentado ao superior imediato ou pessoa autorizada que o tenha solicitado.

12.3.4 - O auditor interno deve, no seu relatório, destacar, quando for o caso, as áreas examinadas, informando os motivos pelos quais não as contemplou.

 

RESOLUÇÃO CFC Nº 781, de 24.03.95
(DOU de 10.04.95)

Aprova NBC P 3 - Normas Profissionais do Auditor Interno.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, considerando o que a Resolução CFC nº 780/95, de 24 de março de 1995, aprovou a NBC T 12 - Da Auditoria Interna;

CONSIDERANDO a estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade prevista na Resolução CFC nº 751/93, de 29 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Estudo, instituído pela portaria CFC nº 2/95, resolve:

Art. 1º - Aprovar a NBC P 3 - Normas Profissionais do Auditor Interno.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

José Maria Martins Mendes
Presidente

ANEXO

NBC P 3 - NORMAS PROFISSIONAIS DO AUDITOR INTERNO

3.1 - Competência Técnico-Profissional

3.1.1 - o contador, na função de auditor interno, deve manter o seu nível de competência profissional pelo conhecimento atualizado das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente na área de auditoria, da legislação inerente à profissão, dos conceitos e técnicas administrativas e da legislação aplicável à Entidade.

3.2 - Autonomia Profissional

3.2.1 - O auditor interno, não obstante sua posição funcional, deve preservar sua autonomia profissional.

3.3 - Responsabilidade do Auditor Interno na Execução dos Trabalhos

3.3.1 - O auditor interno deve ter o máximo de cuidado, imparcialidade e zelo na realização dos trabalhos e na exposição das conclusões.

3.3.2 - A amplitude do trabalho do auditor interno e sua responsabilidade estão limitadas à sua área de atuação.

3.3.3 - A utilização da equipe técnica supõe razoável segurança de que o trabalho venha a ser executado por pessoas com capacitação profissional e treinamento requeridos nas circunstâncias.

3.3.4 - Cabe também ao auditor interno, quando solicitado, prestar assessoria ao Conselho Fiscal ou Órgãos equivalentes.

3.4 - Relacionamento com Profissionais de Outras Áreas

3.4.1 - O auditor interno pode realizar trabalhos de forma compartilhada com profissionais de outras áreas, situação em que a equipe fará a divisão de tarefas segundo a habilitação técnica e legal dos seus participantes.

3.5 - Sigilo

3.5.1 - O auditor interno deve respeitar o sigilo relativamente às informações obtidas durante o seu trabalho, não as divulgando para terceiros, sob nenhuma circunstância, sem autorização expressa da Entidade em que atua.

3.5.2 - O dever de manter o sigilo continua de terminado vínculo empregatício ou contratual.

3.6 - Cooperação com o Auditor Independente

3.6.1 - O auditor interno, quando previamente estabelecido com a administração de Entidade em que atua, e, no âmbito de planejamento conjunto de trabalho a realizar, deve apresentar os seus papéis de trabalho ao auditor independente e entregar-lhe cópias, quando este entender necessário.

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

RESOLUÇÃO CNIg Nº 34, de 12.12.94
(DOU de 11.04.95)

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - CNIg, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o dispostos nos artigos 17 da Lei nº 6.815, de 19/08/80, e 144 do Decreto nº 86.715, de 10/12/81, e deliberação tomada na Sessão de 12/12/94, resolve:

Art. 1º - O CNIg poderá autorizar a concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretender fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos de origem externa em atividades produtivas e propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando a política nacional de desenvolvimento em todos os seus aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, e à transferência de tecnologia.

Art. 2º - Na apreciação do pedido para a obtenção de visto permanente para investidor serão examinados, prioritariamente, a compatibilidade dos recursos com o investimento pretendido, a natureza do empreendimento, o efeito produto dele decorrente e o interesse social.

§ 1º - Quando se tratar de captação de recursos para setores específicos o estrangeiro deverá comprovar investimento, em moeda corrente estrangeira, em montante igual ou superior, em moeda nacional, a US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares americanos).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se a empreendimento novo e a empresa já existente.

Art. 3º - O pedido de visto permanente, na qualidade de investidor estrangeiro, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Formulário de autorização de trabalho, modelo próprio da Coordenação de Imigração;

II - Qualificação do interessado e seus dependentes, se houver, e indicação da repartição consular brasileira onde o visto poderá ser concedido;

III - Certidão negativa de antecedentes criminais, expedida no país de origem, traduzida por tradutor juramentado e consularizado;

IV - Comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração;

V - Contrato Social ou ato constitutivo da empresa onde se dará o investimento, registrado no órgão competente;

VI - Projeto técnico detalhado do investimento e plano de absorção de mão-de-obra brasileira;

VII - Certificado de Registro de Capital Estrangeiro, para investimento, emitido pelo Banco Central do Brasil;

VIII - Procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer representar por procurador;

Parágrafo único - Os documentos emitidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos, por tradutor juramentado, para a língua portuguesa, e consularizados.

Art. 4º - Quando se tratar de investimento em empresa já existente, do pedido deverá constar, além dos documentos previstos no artigo anterior;

I - Prova de regularidade da empresa perante a Receita Federal, INSS e FGTS;

II - Alvará de localização e funcionamento.

Art. 5º - O CNIg poderá exigir a apresentação de outros documentos, dados ou informações não expressamente previstos nos artigos 3º e 4º desta Resolução.

Art. 6º - O CNIg comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as autorizações, para fins de concessão do visto pela repartição consular brasileira na jurisdição da residência do estrangeiro.

Art. 7º - O CNIg comunicará ao Departamento de Polícia Federal, mensalmente, as autorizações concedidas.

Art. 8º - Constará da primeira Cédula de Identidade do estrangeiro a condição de investidor e o prazo de validade de 2 (dois) anos.

Art. 9º - O estrangeiro investidor, que nesta qualidade tiver obtido o visto permanente, estará obrigado a comprovar, perante o CNIg, no prazo improrrogável de 02 (dois) anos, o desenvolvimento do projeto de investimento e o cumprimento do plano de absorção de mão-de-obra brasileira, sob pena de não renovação de sua Cédula de Identidade de Estrangeiro.

§ 1º - O CNIg comunicará ao Ministério das Relações Exteriores e ao Departamento de Polícia Federal, o cumprimento ou não do disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º - Aplicam-se aos dependentes do investidor as mesmas condições de registro estabelecidas para o titular do visto.

Art. 10 - Os pedidos devidamente instruídos poderão ser deferidos pela Coordenação de Imigração.

Art. 11 - Os casos especiais e situações não expressamente previstas nesta Resolução serão submetidos ao Conselho pela Coordenação de Imigração do Ministério do Trabalho.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nº 23, de 18/03/92, e nº 27, de 29/06/94 e demais disposições em contrário.

Alexandre Martchenko
Suplente do Presidente

 

RESOLUÇÃO CNIg Nº 35, de 12.12.94
(DOU de 11.04.95)

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - CNIg, no uso de suas atribuições legais, tendo e com base no disposto nos artigos 17 da Lei nº 6.815/80, de 10/08/80, e 144 do Decreto nº 86.715/81, de 10/12/81, e tendo em vista o deliberado na Sessão de 12/12/94, resolve:

Art. 1º - O Ministério do Trabalho poderá autorizar o Ministério das Relações Exteriores a conceder visto permanente, com base no artigo 16, combinado com o artigo 18 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, para Administrador, Gerente ou Diretor de sociedade comercial ou civil, com o objetivo de suprir os efeitos do artigo 99 da mencionada Lei.

Art. 2º - A empresa, ou conjunto de empresas cotistas/acionistas, que desejar transferir executivo para sua consorciada no Brasil, deverá, além de cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, demonstrar prioritariamente, estar propiciando mão-de-obra especializada, transferência de tecnologia, aumento da produtividade e do efeito social benéfico.

Parágrafo único - Quando se tratar de captação de recursos para setores específicos, comprovar ter feito anteriormente investimento total, registrado no Banco Central, igual ou superior a US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares americanos).

Art. 3º - A permanência do estrangeiro durará enquanto exercer o cargo para o qual foi autorizado o visto, circunstância esta que constará da Cédula de Identidade. O estrangeiro poderá, no entanto, ser transferido para empresa do mesmo grupo, após notificação ao Ministério do Trabalho. Transferências para outras atividades deverão ser homologadas pelo CNIg.

Parágrafo único - Compromete-se a empresa requerente comunicar a Coordenação de Imigração o afastamento do Administrador, Gerente ou Diretor, podendo o Ministério do Trabalho condicionar a concessão de novos vistos ao cumprimento dessas exigências.

Art. 4º - Os casos omissos e situações especiais não expressamente previstas nesta Resolução serão submetidos ao Conselho pela Coordenação de Imigração do Ministério do Trabalho.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução nº 29, de 31/08/94 e demais disposições em contrário.

Alexandre Martchenko
Suplente do Presidente

 

RESOLUÇÃO CNIg Nº 36, de 31.01.95
(DOU de 11.04.95)

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - CNIg, no uso de suas atribuições legais, tendo e com base no disposto nos artigos 17 da Lei nº 6.815/80, de 10/08/80, e 144 do Decreto nº 86.715/81, de 10/12/81, e tendo em vista o deliberado na Sessão de 12/12/94 e 31/01/95,RESOLVE:

Art. 1º - Atendendo os objetivos da imigração, fixados no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 6.815, de 19/08/80, poderá ser autorizada a concessão de visto permanente ao pesquisador ou especialista de alto nível que pretende fixar-se no país para exercer atividades em instituição de pesquisa em ciência e tecnologia.

Art. 2º - A solicitação do visto será formulada pela instituição interessada à Coordenação de Imigração do Ministério do Trabalho e deverá ser instruída com:

I - documento de instituição de pesquisa nacional manifestando interesse nos serviços do pesquisador;

II - curriculum vitae do pesquisador, em 3 (três) vias, acompa- nhado de cópias dos títulos acadêmicos;

III - certidão negativa de antecedentes criminais, expedida no país de origem, traduzida por tradutor juramentado e consularizado;

IV - comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração;

V - indicação do local para a concessão do visto, no exterior.

Art. 3º - O Ministério do Trabalho encaminhará a solicitação ao Ministério da Ciência e Tecnologia, no caso do pesquisador, ou outro órgão governamental competente da área do especialista, para:

I - avaliar o interesse pela fixação do pesquisador ou especialista no país;

II - analisar o curriculum vitae do estrangeiro, a fim de aferir sua competência;

III - emitir parecer conclusivo sobre a competência do candidato.

Art. 4º - Acolhida a solicitação, o Ministério do Trabalho encaminhará ao Ministério das Relações Exteriores as informações necessárias à concessão do visto.

Art. 5º - O visto permanente poderá ser extensivo aos depen- dentes legais do pesquisador ou especialista de alto nível, desde que se enquadrem no âmbito da Resolução nº 22/91 do CNIg.

Art. 6º - O pesquisador ou especialista de alto nível que já se encontre no país com visto temporário poderá solicitar a permanência definitiva nos termos desta Resolução, por intermédio do Ministério da Justiça que remeterá o pedido ao CNIg.

Art. 7º - Em se tratando de vinculação a órgão público nos termos da Resolução nº 21/91, a concessão de visto permanente não exime o cumprimento das disposições da Constituição Federal (art. 37, I), bem como da Lei nº 8.112/90.

Art. 8º - Casos omissos e situações especiais não expressamente previstas nesta Resolução serão submetidos ao Conselho pela Coordenação de Imigração do Ministério do Trabalho.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução nº 26, de 26/03/94, e demais disposições em contrário.

Alexandre Martchenko
Suplente do Presidente

 

RESOLUÇÃO CFF Nº 269, de 07.04.95
(DOU de 11.04.95)

Determina a extinção de múltipla responsabilidade técnica.

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e

CONSIDERANDO a situação atual de alguns Conselhos Regionais de Farmácia que não conseguem eliminar de vez a múltipla responsabilidade técnica;

CONSIDERANDO o advento do Decreto 793/93, que investe de total responsabilidade o exercício profissional do farmacêutico;

CONSIDERANDO o valor social do Decreto nº 793/93, ao disciplinar o uso do medicamento no País;

CONSIDERANDO a necessidade de um severo saneamento do exercício profissional,RESOLVE

Artigo 1º - As Diretorias dos Conselhos Regionais de Farmácia deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após análise com os profissionais envolvidos, dar baixa de duplas e múltiplas responsabilidades técnicas de farmacêuticos por farmácias e drogarias, através de processo sumário.

Parágrafo único - Os Conselhos Regionais estão obrigados a apresentar relatório ao Conselho Federal de Farmácia, sobre os processos das baixas de responsabilidades efetuadas neste período.

Artigo 2º - Fica Revogada a Resolução nº 248/93.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Arnaldo Zubioli
Presidente

 

RESOLUÇÃO CONFEA Nº 391, de 24.03.95
(DOU de 12.04.95)

"Revoga o § 3º e dá nova redação ao parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução nº 207, de 28 JAN 1972, que "dispõe sobre os processos de infração e define reincidência e nova reincidência"

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27, alínea "f" da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,

CONSIDERANDO a necessidade de se desburocratizar as ações dos CREAS, e minimizar as despesas administrativas, RESOLVE:

Art. 1º - O § 4º do artigo 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ....

§ 4º - O prazo para defesa contar-se-á da data da entrega comprovada ao autuado do Auto de Infração."

Art. 2º - Fica revogado o § 3º da Resolução nº 207, de 28 de janeiro de 1972, e disposições em contrário.

Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Henrique Luduvice
Presidente

João Alberto Fernandes Bastos
Vice-Presidente

 

RESOLUÇÃO CONFEA Nº 392, de 24.03.95
(DOU de 12.04.95)

"Regulamenta o parágrafo 2º do artigo 2º da Resolução nº 323/87 que "dispõe sobre o registro dos geógrafos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia".

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere a letra f" do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,

CONSIDERANDO que o exercício da profissão de geógrafo foi regulamentada pela Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979 e Decreto nº 85.138, de 15 SET 1980;

CONSIDERANDO que a Lei nº 7.399, de 04 NOV de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.290, de 10 JAN 1986, deu nova redação ao art. 2º da Lei nº 6.664, de 26 JUN 1979 ampliando os habilitados ao exercício da profissão;

CONSIDERANDO que os arts. 5º e 6º da mencionada Lei nº 6.664, de 26 JUN 1979 determinam que o registro profissional dos Geógrafos será requerido aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs;

CONSIDERANDO que as letras "h" e "o" do art. 34 da Lei nº5.197, de 24 DE 1966 concedem atribuições aos Conselhos Regionais para examinar os pedidos de registro, expedindo as carteiras profissionais e organizar, disciplinar e manter atualizados os mesmos registros;

CONSIDERANDO o que estabelece o § 2º do art. 2º da Resolução nº 323, de 26 JUN 1987,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder aos portadores de diplomas de mestre e/ou doutor em geografia, amparados pelo inciso V, do artigo 2º da Lei nº 7.399, de 04 NOV 1985, com acréscimo determinado pelo Decreto nº 92.290, de 10 JAN 1986, o registro de geógrafo visando ao exercício profissional e inscrição do interessado nos assentos do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art. 2º - O registro a que se refere o artigo anterior será concedido aos portadores de diploma de geógrafo ou de bacharel em geografia ou geografia e história.

Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Henrique Luduvice
Presidente

João Alberto Fernandes Bastos
Vice-Presidente

 

RESOLUÇÃO CONFEA Nº 393, de 24.03.95
(DOU de 12.04.95)

"Regulamenta a aplicação das alíneas "d" e "e" do Artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 dezembro de 1966".

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, E AGRONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27, alínea "f" da Lei nº 5.194, de 24 de DEZ 1966,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a formulação de consultas ao CONFEA, por parte dos CREAs, pessoas físicas e jurídicas;

CONSIDERANDO que os CREAs são dotados de assessorias jurídicas com competência para a elucidação das dúvidas surgidas em nível dos Plenários, das Câmaras dos seus setores técnicos e dos profissionais e empresas neles jurisdicionados, quanto a aplicação das Leis e Resoluções, que regulam o exercício profissional, resolve:

Art. 1º - As dúvidas a que se refere o Artigo 27 da Lei nº 5.194/66, deverão ser encaminhadas ao CONFEA sempre que, em nível Regional, houver controvérsia sobre o assutno questionado.

Art. 2º - Os expedientes, encaminhando consultas ao CONFEA, deverão ser instruídos com pareceres da assessoria jurídica do Regional e outros antecedentes que caracterizem controvérsia sobre a questão.

Art. 3º - Todas as consultas, oriundas de empresas e profissionais, deverão ser previamente apreciadas pelo respectivo regional, que envidará os esforços no sentido de respondê-las e só, em último caso, as encaminhará ao CONFEA nos termos do Artigo 2º desta Resolução.

Art. 4º - Os recursos de pessoas físicas e jurídicas interpostos ao CONFEA, deverão ser encaminhados através dos respectivos Conselhos Regionais, acompanhados dos processos a eles pertinentes.

Parágrafo único - Os recursos deverão ser dirigidos ao Conse- lho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, quando encaminhados para julgamento em última instância.

Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Henrique Luduvice
Presidente

João Alberto Fernandes Bastos
Vice-Presidente

 

RESOLUÇÃO CONFEA Nº 394, de 17.03.95
(DOU de 12.04.95)

Dispõe sobre procedimentos para registro de atividade cuja Anotação de Responsabilidade Técnica-ART não se fez na época devida nos CREAs.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, E AGRONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27, letra "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de anotação, nos Conselhos Regionais, de todo contrato para exercício de qualquer atividade de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, conforme preceitua a Lei nº 6.496/77 em seu Art. 1º;

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo II "Da Responsabilidade e Autoria" da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, concernente a seu Acervo Técnico;

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo II "Da Responsabilidade e Autoria" da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, concernente a seu Acervo Técnico;

CONSIDERANDO que estudos, planos, projetos, laudos, obras ou serviços e quaisquer outros trabalhos de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, só terão valor legal, para fins de registro no RAT, quando seu autores forem profissionais habilitados;

CONSIDERANDO a Resolução nº 307/86 que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), onde são fixadas as suas condições de preenchimento e recolhimento, em especial o seu Art. 9º, que trata das penalidades para o caso de falta de referida ART;

CONSIDERANDO a Resolução nº 317/86 que dispõe sobre o Registro de Acervo Técnico (RAT) e a expedição de CAT e

CONSIDERANDO o disposto na Lei das Licitações nº 8.666, de 21 de junho de 1993,RESOLVE

Art. 1º - A fim de registrar atividade cuja Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não se fez na época devida, deverá o interessado requerer o registro, por escrito ao CREA em cuja jurisdição foi exercida a atividade.

§ 1º - O requerimente referido no "caput" deste artigo, juntamente com a documentação probatória, constituirá um processo administrativo a ser analisado e aprovado pela Câmara Especializada.

§ 2º - No requerimento referido no parágrafo anterior deverá o requerente especificar formalmente a sua participação na atividade e a que título.

Art. 2º - A atividade a regsitrar deverá ser condizente com as atribuições do profissional requerente, à época de sua realização.

Art. 3º - O processo administrativo para registro da atividade deverá conter:

a) o requerimento, conforme Art. 1º;

b) a ART;

c) documentos comprobatórios da real participação do profissional na atividade.

Parágrafo único - Como documentos comprobatórios da real participação do profissional, entendem-se projetos, atestados de execução, contratos, ordens de serviço, portarias, correspondências, diários de obras, declaração de testemunhas e outros.

Art. 4º - O cálculo da ART referente à atividade a ser registrada será feito com base no valor atualizado da atividade, à época de seu registro. O requerente deverá apresentar ao CREA o contrato firmado com o proprietário por ocasião da realização da atividade. Na falta do contrato, o valor será estimado pela Câmara Especializada, utilizando tabelas de honorários, obras e/ou serviços existentes no CREA ou nas Entidades de Classes Regionais.

Art. 5º - A Câmara Especializada respectiva, após análise da documentação apresentada, eventuais diligências ou solicitação de outros documentos, emitirá o seu parecer sobre o registro da ART requerida.

Parágrafo único - O valor da ART cujo registro está sendo requerido somente poderá ser recolhido após a aprovação do requerimento pela Câmara.

Art. 6º - O registro de atividade não anotada na época devida poderá ser feito pelo profissional a partir da data da publicação desta Resolução.

§ 1º - A atividade exercida anteriormente à Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, desde que devidamente comprovada, terá sua regularização efetuada sem qualquer penalização.

§ 2º - A falta de visto do profissional, na Região do CREA onde se realizou a atividade requerida, não impede o registro da ART, ficando o profissional, quando for o caso, sujeito à multa prevista na alínea "a", do Art. 73, da Lei nº 5.194/66.

Art. 7º - Será considerado infrator o profissional que requerer o registro de atividade não condizente com suas atribuições profissionais, ficando sujeito à multa prevista na alínea "b" do Art. 73 da Lei nº 5.194/66, sem prejuízo da responsabilidade ética.

Art. 8º - É vedada a regularização e autuado o profissional, observados os prazos prescricionais da Lei nº 6.839/80, quando:

a) a atividade requerida para registro de ART tenha sido executado em data anterior ao registro do profissional no CREA;

b) à época da realização da atividade, o profissional estiver com seu registro no CREA cancelado, ou suspenso.

Henrique Luduvice
Presidente

João Alberto Fernandes Bastos
Vice-Presidente

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

PORTARIA MF Nº 137, de 10.04.95
(DOU de 12.04.95)

Dispõe sobre a isenção de tributos incidentes sobre a importação de material promocional destinado a consumo nas condições que menciona.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA-INTERINO, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e no art. 14, inciso IX, alínea "h", da Medida Provisória nº 962, de 30 de março de 1995, tendo em vista o disposto no art. 70, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e no Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, e considerando a Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL nº 115/94,RESOLVE:

Art. 1º - A isenção dos tributos incidentes sobre a importação de material promocional será reconhecida quanto a:

I - bens destinados a consumo em recintos de congressos, feiras ou exposições internacionais, a título de degustação;

II - bens destinados a montagem ou conservação de estandes;

III - bens destinados a utilização ou distribuição em eventos de cunho promocional, turístico, cultural, educativo, desportivo, religioso ou assemelhados.

§ 1º - A isenção de que trata este artigo aplica-se também ao material promocional originado de outro Estado Parte do MERCOSUL, para distribuição em eventos de caráter nacional, quando importados com esta finalidade específica.

§ 2º - O reconhecimento da isenção de que trata este artigo fica sujeito às seguintes condições:

I - distribuição gratuita, no recinto em que estiver sendo realizado o evento;

II - limitação máxima de valor (FOB) em US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda, por expositor; e

III - inexistência de pagamento ao exterior, a qualquer título, dos bens de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, consideram-se material promocional os folhetos, "slides", fitas de vídeo, panfletos, catálogos, revistas, cartazes, guias, fotografias, mapas ilustrados e outros materiais gráficos similares, filmes, disquetes e fitas magnéticas gravadas com o som ou com imagem e som.

Art. 3º - Fica proibida a comercialização de qualquer dos bens a que se refere esta Portaria.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o importador ao recolhimento do imposto, acrescido das penalidades cabíveis.

Art. 4º - O despacho dos bens de que trata a presenta Portaria prescinde de apresentação de Guia de Importação.

Parágrafo único - Na hipótese de os bens a que se refere esta Portaria serem provenientes de Estados Partes do MERCOSUL, sua introdução no País fica sujeita, unicamente, à apresentação do formulário "Solicitação de Ingresso de Material Promocional", conforme modelo anexo.

Art. 5º - O Secretário da Receita Federal poderá baixar instruções complementares a esta Portaria.

Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Pullen Parente

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 27, de 13.04.95
(DOU de 17.04.95)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 17 a 23 de abril de 1995:

MOEDAS CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0369100
Bolívar Venezuelano 025 0,0053654
Coroa Dinamarquesa 055 0,1650680
Coroa Norueguesa 065 0,1446810
Coroa Sueca 070 0,1234650
Coroa Tcheca 075 0,0351620
Dirhan de Marrocos 139 0,1093530
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2477320
Dólar Australiano 150 0,6758900
Dólar Canadense 165 0,6594960
Dólar Convênio 220 0,9080000
Dólar de Cingapura 195 0,6499640
Dólar de Hong-Kong 205 0,1176510
Dólar dos Estados Unidos 220 0,9080000
Dólar Neozelandês 245 0,6080300
Dracma Grego 270 0,0040383
Escudo Português 315 0,0061424
Florim Holandês 335 0,5755180
Forint 345 0,0076455
Franco Belga 360 0,0315870
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0018800
Franco Francês 395 0,1862160
Franco Luxemburguês 400 0,0316350
Franco Suíço 425 0,7870190
Guarani 450 0,0004770
Ien Japonês 470 0,0108390
Libra Egípcia 535 0,2670050
Libra Esterlina 540 1,4480800
Libra Irlandesa 550 1,4679900
Libra Libanesa 560 0,0005570
Lira Italiana 595 0,0005281
Marco Alemão 610 0,6482940
Marco Finlandês 615 0,2105100
Novo Dólar de Formosa 640 0,0350000
Novo Peso Mexicano 645 0,1451070
Peseta Espanhola 700 0,0072939
Peso Argentino 706 0,9100020
Peso Chileno 715 0,0023016
Peso Uruguaio 745 0,1523990
Rande da África do Sul 785 0,2521330
Renminbi 795 0,1079730
Rial Iemenita 810 0,0303270
Ringgit 828 0,3596130
Rublo 830 0,0001850
Rúpia Indiana 860 0,0289840
Rúpia Paquistanesa 875 0,0294930
Shekel 880 0,3077980
Unidade Monetária Européia 918 1,1964400
Won Sul Coreano 930 0,0011785
Xelim Austríaco 940 0,0902096
Zloty 975 0,0000386

Nivaldo Correia Barbosa

 

IMPOSTO DE RENDA

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 20, de 07.04.95
(DOU de 11.04.95)

Dispõe sobre a apresentação da declaração de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas, inclusive mediante transmissão eletrônica de dados, e a entrega do comprovante de rendimentos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 130, de 07 de abril de 1995, resolve:

Art. 1º - Os arts. 3º, inciso I, 4º e 7º, inciso III, da Instrução Normativa SRF nº 105, de 21 de dezembro de 1994, são alterados na forma a seguir indicada:

"Art. 3º - A declaração será apresentada nos seguintes prazos:

I - até 31 de maio de 1995, .....

Art. 4º - ....... de 03 de abril a 31 de maio de 1995.

Art. 7º - .........

III - ........ até 31 de maio de 1995;"

Art. 2º - As datas referidas no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 04, de 18 de janeiro de 1995, ficam prorrogadas da seguinte forma:

I - de 28/04/95 para 31/05/95;

II - de 31/05/95 para 30/06/95;

III - de 30/06/95 para 31/07/95;

IV - de 31/07/95 para 31/08/95;

V - de 31/08/95 para 29/09/95;

VI - de 29/09/95 para 31/10/95.

Art. 3º - O art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 14, de 16 de março de 1995, fica alterado na forma a seguir indicada:

"Art. 1º - ................ de 03 de abril a 31 de maio de 1995."

Art. 4º - O comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte, bem como o comprovante de rendimentos pagos ou creditados decorrentes de aplicações financeiras, de que tratam as Instruções Normativas nºs 094, de 30 de novembro de 1994, e 104, de 21 de dezembro de 1994, respectivamente, deverão ser entregues aos beneficiários pessoas físicas até o dia 20 de abril de 1995.

Art. 5º - Permitir a apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física e da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, relativa ao exercício de 1995, ano-calendário de 1994, por meio de processo de transmissão eletrônica de dados.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, deverão ser observados as instruções de preenchimento estabelecidas nas Instruções Normativas SRF nºs 105 e 107, de 21 de dezembro de 1994, e os prazos de entrega fixados na legislação tributária.

Art. 6º - Autorizar a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, no território nacional, e o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, no território do Estado do Rio Grande do Sul, a receberem declarações transmitidas eletronicamente.

Parágrafo único - A EMBRATEL e o SERPRO emitirão, no ato da recepção, o Recibo de Entrega com o carimbo eletrônico informando o agente receptor, a data e a hora da recepção.

Art. 7º - Aprovar, para o exercício de 1995, ano-calendário de 1994, os seguintes modelos de Recibo de Entrega das declarações apresentadas mediante transmissão eletrônica de dados:

I - Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física (Anexos I-A e I-B); e

II - Recibo de Entrega da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Formulário I (Anexos II-A e II-B), Formulário II (Anexos III-A e III-B), Formulário III (Anexos IV-A e IV-B) e o Formulário IV (Anexos V-A e V-B).

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

Nota: A Instrução Normativa SRF nº 105/94 foi transcrita no Boletim Informare nº 01/95, página 9; a IN nº 04/95, no Boletim Informare nº 05/95, página 123; e nº 14/95, no Boletim Informare nº 13/95, página 253; todas deste Caderno.

ANEXO I-A

MINISTERIO DA FAZENDA *IRPF* EXERCICIO 1995

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL ANO CALENDARIO 1994

RECIBO DE TRANSMISSAO DA DECLARACAO DE AJUSTE ANUAL

CPF DO DECLARANTE: 000.000.000-00                                              RETIFICADORA [N]

NOME XXXXXXX

ENDERECO XXXXXXXXXXXXXXX

COMPLEMENTO XXXXXXX                                                      BAIRRO XXXXXXX

CEP XXXXXXX                              MUNICIPIO XXXXXXXXX                              UF XX

TELEFONE XXXXXXX                                      DATA DE NASCIMENTO XX/XX/XX

  VALORES EM UFIR
TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTAVEIS 04 0.000.000,00
IMPOSTO DEVIDO 18 000.000,00
IMPOSTO A RESTITUIR 24 0,00
SALDO DO IMPOSTO A PAGAR 25 000.000,00
PARCELAMENTO
NUMERO DE QUOTAS (ate 6)
26 0
VALOR DA QUOTA (min. 50 Ufir) 27 0.000.000,00
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA    

Este documento, carimbado eletronicamente, e valido como comprovante de entrega da Declaracao de Ajuste Anual do exercicio de 1995.

                        __________________                          ____/____/____                              ________________                

                            LOCAL                                                          DATA                                              ASSINATURA

                                    RESERVADO                                             CARIMBO DE RECEPÇÃO

                                                                                                DECLARAÇÃO RECEBIDA PELA
                                                                                                EMBRATEL NO DIA __/__/__
                                                                                                 ÀS 00:00:00 h,
                                                                                                12344/STM-spo05 - 00007/95

ANEXO I-B

MINISTERIO DA FAZENDA *IRPF* EXERCICIO 1995

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL ANO CALENDARIO 1994

RECIBO DE TRANSMISSAO DA DECLARACAO DE AJUSTE ANUAL

CPF DO DECLARANTE:000.000.000-00                                                      RETIFICADORA [N]

NOME XXXXXXX

ENDERECO XXXXXXXXXXXXXXX

COMPLEMENTO XXXXXXX                                                         BAIRRO XXXXXXX

CEP XXXXXXX                                            MUNICIPIO XXXXXXXXX                      UF XX

TELEFONE XXXXXXX                                              DATA DE NASCIMENTO XX/XX/XX

 

VALORES EM UFIR

TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTAVEIS 04 0.000.000,00
IMPOSTO DEVIDO 18 000.000,00
IMPOSTO A RESTITUIR 24 0,00
SALDO DO IMPOSTO A PAGAR 25 000.000,00
PARCELAMENTO
NUMERO DE QUOTAS (ate 6)
26 0
VALOR DA QUOTA (min. 50 Ufir) 27 0.000.000,00
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA    

Este documento, carimbado eletronicamente, e valido como comprovante de entrega da Declaracao de Ajuste Anual do exercicio de 1995.

            _________________                                  ____/____/____                                      ________________    

                     LOCAL                                                          DATA                                                      ASSINATURA

                                    RESERVADO                                                  CARIMBO DE RECEPÇÃO

                                                                                                        DECLARAÇÃO RECEBIDA PELO
                                                                                                        SERPRO NO DIA __/__/__,
                                                                                                         ÀS 00:00:00 h,
                                                                                                         SOB Nº 0.000.000

ANEXO II-A

RECIBO DE ENTREGA DE DECLARACAO DE RENDIMENTOS IRPJ/95 - Ano-Calendario 1994

FORMULARIO I - LUCRO REAL

CONTRIBUINTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CGC : 00.000.000/0000-00         PERIODO: 00/00/00 a 00/00/00

Q15 - IMPOSTO DE RENDA A PAGAR - UFIR

MES SOBRE O
LUCRO REAL
SOBRE A REAL.ANT
LUCRO INFLAC.
S/ GANHOS
LÍQUIDOS
S/ O LUCRO ARBITRADO
JAN 0,00 0,00 0,00 0,00
FEV 0,00 0,00 0,00 0,00
MAR 0,00 0,00 0,00 0,00
ABR 0,00 0,00 0,00 0,00
MAI 0,00 0,00 0,00 0,00
JUN 0,00 0,00 0,00 0,00
JUL 0,00 0,00 0,00 0,00
AGO 0,00 0,00 0,00 0,00
SET 0,00 0,00 0,00 0,00
OUT 0,00 0,00 0,00 0,00
NOV 0,00 0,00 0,00 0,00
DEZ 0,00 0,00 0,00 0,00

Q16 - CONTRIB. SOCIAL A PAGAR - UFIR Q17 - IMP./CONTR.DEV.P/EST. - UFIR

MES PJ TRIBUTADA
P/LUCRO REAL
PJ TRIBUTADA
P/LUCRO ARBITRADO
IMPOSTO DE
RENDA
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
JAN 0,00 0,00 0,00 0,00
FEV 0,00 0,00 0,00 0,00
MAR 0,00 0,00 0,00 0,00
ABR 0,00 0,00 0,00 0,00
MAI 0,00 0,00 0,00 0,00
JUN 0,00 0,00 0,00 0,00
JUL 0,00 0,00 0,00 0,00
AGO 0,00 0,00 0,00 0,00
SET 0,00 0,00 0,00 0,00
OUT 0,00 0,00 0,00 0,00
NOV 0,00 0,00 0,00 0,00
DEZ 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL DO IMPOSTO DEVIDO PARA EFEITO DE APLICACAO DA MULTA DE MORA PREVISTA NO ART. 88 DA LEI 8.981/95:

O presente recibo de entrega eletronica da declaracao de rendimentos IRPJ/95, Ano-Calendario 1994, contem a transcricao dos quadros 15, 16 e 17 da referida declaracao, cujos valores neles declarados constituem confissao de divida, nos termos do Art. 5º do Decreto-lei Nº 2.124/84, correspondendo a expressao da verdade.

Local: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX              Data: 00/00/00              No. de controle: XXXXX

Representante Legal: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CPF: 000.000.000-00

Assinatura:

Quantidade de disquetes a serem apresentados:

Versao:

                                                                                    DECLARAÇÃO RECEBIDA PELA
                                                                                    EMBRATEL NO DIA __/__/__ ÀS
                                                                                    00:00:00 h.
                                                                                    12344/STM-spo05 - 00007/95

ANEXO II-B

RECIBO DE ENTREGA DE DECLARACAO DE RENDIMENTOS IRPJ/95 - Ano-Calendario 1994

FORMULARIO I - LUCRO REAL

CONTRIBUINTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CGC : 00.000.000/0000-00         PERIODO: 00/00/00 a 00/00/00

Q15 - IMPOSTO DE RENDA A PAGAR - UFIR

MES SOBRE O
LUCRO REAL
SOBRE A REAL.ANT
LUCRO INFLAC.
S/ GANHOS
LÍQUIDOS
S/ O LUCRO ARBITRADO
JAN 0,00 0,00 0,00 0,00
FEV 0,00 0,00 0,00 0,00
MAR 0,00 0,00 0,00 0,00
ABR 0,00 0,00 0,00 0,00
MAI 0,00 0,00 0,00 0,00
JUN 0,00 0,00 0,00 0,00
JUL 0,00 0,00 0,00 0,00
AGO 0,00 0,00 0,00 0,00
SET 0,00 0,00 0,00 0,00
OUT 0,00 0,00 0,00 0,00
NOV 0,00 0,00 0,00 0,00
DEZ 0,00 0,00 0,00 0,00

Q16 - CONTRIB.SOCIAL A PAGAR - UFIR Q17 - IMP./CONTR.DEV.P/EST. - UFIR

MES PJ TRIBUTADA
P/LUCRO REAL
PJ TRIBUTADA
P/LUCRO ARBITRADO
IMPOSTO DE
RENDA
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
JAN 0,00 0,00 0,00 0,00
FEV 0,00 0,00 0,00 0,00
MAR 0,00 0,00 0,00 0,00
ABR 0,00 0,00 0,00 0,00
MAI 0,00 0,00 0,00 0,00
JUN 0,00 0,00 0,00 0,00
JUL 0,00 0,00 0,00 0,00
AGO 0,00 0,00 0,00 0,00
SET 0,00 0,00 0,00 0,00
OUT 0,00 0,00 0,00 0,00
NOV 0,00 0,00 0,00 0,00
DEZ 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL DO IMPOSTO DEVIDO PARA EFEITO DE APLICACAO DA MULTA DE MORA PREVISTA NO ART. 88 DA LEI 8.981/95:

O presente recibo de entrega eletronica da declaracao de rendimentos IRPJ/95, Ano-Calendario 1994, contem a transcricao dos quadros 15, 16 e 17 da referida declaracao, cujos valores neles declarados constituem confissao de divida, nos termos do Art. 5º do Decreto-lei Nº 2.124/84, correspondendo a expressao de verdade.

Local: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX              Data: 00/00/00                  No. de controle: XXXXX

Representante Legal: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CPF: 000.000.000-00

Assinatura:

Quantidade de disquetes a serem apresentados:

Versao:

                                                                                    CARIMBO DE RECEPÇÃO
                                                                                    DECLARAÇÃO RECEBIDA PELO SERPRO
                                                                                    NO DIA __/__/__  ÀS 00:00:00 h,
                                                                                    SOB Nº 0.000.000

ANEXO III-A

RECIBO DE ENTREGA DE DECLARACAO DE RENDIMENTOS IRPJ/95 - Ano-Calendario 1994

FORMULARIO II - MICROEMPRESA

CONTRIBUINTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CGC : 00.000.000/0000-00

PERIODO: 00/00/00 a 00/00/00

Q09/10 - DEMONSTR. DA RECEITA, DO LUCRO E DO IMP. DE RENDA A PAGAR - UFIR

DEMONSTR. DAS CONTRIBUICOES SOCIAIS A PAGAR - UFIR

MES IMPOSTO DE
RENDA A PAGAR
CONTRIBUICAO
SOCIAL
COFINS PIS SOBRE A REC.
EXCEDENTE
JAN 0,00 0,00 0,00 0,00
FEV 0,00 0,00 0,00 0,00
MAR 0,00 0,00 0,00 0,00
ABR 0,00 0,00 0,00 0,00
MAI 0,00 0,00 0,00 0,00
JUN 0,00 0,00 0,00 0,00
JUL 0,00 0,00 0,00 0,00
AGO 0,00 0,00 0,00 0,00
SET 0,00 0,00 0,00 0,00
OUT 0,00 0,00 0,00 0,00
NOV 0,00 0,00 0,00 0,00
DEZ 0,00 0,00 0,00 0,00

Q12 - REALIZ. DO LUCRO INFLAC. ACUM. E DO SALDO CREDOR DE DIF. CORR. MONET.

SALDO DO LUCRO INCLACIONARIO - UFIR 0,00
FORMA DE OPCAO DA REALIZACAO DO LUCRO INFLACIONARIO – UFIR Aliquota: %
DATA DA OPCAO DA REALIZACAO DO LUCRO INFLACIONARIO 00/00/00
IMPOSTO MENSAL – UFIR 0,00

O presente recibo de entrega eletronica da declaracao de rendimentos IRPJ/95, Ano-Calendario 1994, contem a transcricao de parte dos quadros 09, 10 e quadro 12 da referida declaracao, cujos valores neles declarados constituem confissao de divida, nos termos do Art. 5º, do Decreto-lei Nº 2.124/84, correspondendo a expressao da verdade.

Local: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX                  Data: 00/00/00             No. de controle: XXXXX

Representante Legal: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CPF: 000.000.000-00

Assinatura:

Versao:

                                                                                            DECLARAÇÃO RECEBIDA PELA
                                                                                            EMBRATEL NO DIA __/__/__ ÀS
                                                                                            00:00:00 h.
                                                                                            12344/STM-spo05 - 00005/95

ANEXO III-B

RECIBO DE ENTREGA DE DECLARACAO DE RENDIMENTOS IRPJ/95 - Ano-Calendario 1994

FORMULARIO II - MICROEMPRESA

CONTRIBUINTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CGC : 00.000.000/0000-00

PERIODO: 00/00/00 a 00/00/00

Q09/10 - DEMONSTR. DA RECEITA, DO LUCRO E DO IMP. DE RENDA A PAGAR - UFIR

DEMONSTR. DAS CONTRIBUICOES SOCIAIS A PAGAR - UFIR

MES IMPOSTO DE
RENDA A PAGAR
CONTRIBUICAO
SOCIAL
COFINS PIS SOBRE A REC.
EXCEDENTE
JAN 0,00 0,00 0,00 0,00
FEV 0,00 0,00 0,00 0,00
MAR 0,00 0,00 0,00 0,00
ABR 0,00 0,00 0,00 0,00
MAI 0,00 0,00 0,00 0,00
JUN 0,00 0,00 0,00 0,00
JUL 0,00 0,00 0,00 0,00
AGO 0,00 0,00 0,00 0,00
SET 0,00 0,00 0,00 0,00
OUT 0,00 0,00 0,00 0,00
NOV 0,00 0,00 0,00 0,00
DEZ 0,00 0,00 0,00 0,00

Q12 - REALIZ. DO LUCRO INFLAC. ACUM. E DO SALDO CREDOR DE DIF. CORR. MONET.

SALDO DO LUCRO INCLACIONARIO - UFIR 0,00
FORMA DE OPCAO DA REALIZACAO DO LUCRO INFLACIONARIO – UFIR Aliquota: %
DATA DA OPCAO DA REALIZACAO DO LUCRO INFLACIONARIO 00/00/00
IMPOSTO MENSAL - UFIR 0,00

O presente recibo de entrega eletronica da declaracao de rendimentos IRPJ/95, Ano-Calendario 1994, contem a transcricao de parte dos quadros 09, 10 e quadro 12 da referida declaracao, cujos valores neles declarados constituem confissao de divida, nos termos do Art. 5º, do Decreto-lei Nº 2.124/84, correspondendo a expressao da verdade.

Local: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX              Data: 00/00/00                  No. de controle: XXXXX

Representante Legal: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CPF: 000.000.000-00

Assinatura:

Versao:

                                                                                    CARIMBO DE RECEPÇÃO

                                                                        DECLARAÇÃO RECEBIDA PELO SERPRO
                                                                        NO DIA __/__/__  ÀS 00:00:00 h,
                                                                        SOB Nº 0.000.000

ANEXO IV-A

RECIBO DE ENTREGA DE DECLARACAO DE RENDIMENTOS IRPJ/95 - Ano-Calendario 1994

FORMULARIO III - LUCRO PRESUMIDO

CONTRIBUINTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CGC : 00.000.000/0000-00

PERIODO: 00/00/00 a 00/00/00

Q15/Q16 - DEMONSTRACAO DO IMPOSTO DE RENDA - UFIR Q17 - LUCR. INFL.

MES IMPOSTO DE
RENDA A PAGAR
IMP. DEVIDO
P/ ESTIMATIVA
IMP. RECOL.
QUOTA UNICA
S/REAL. ANT. LUC.
INFL. - UFIR
JAN 0,00 0,00 0,00 0,00
FEV 0,00 0,00 0,00 0,00
MAR 0,00 0,00 0,00 0,00
ABR 0,00 0,00 0,00 0,00
MAI 0,00 0,00 0,00 0,00
JUN 0,00 0,00 0,00 0,00
JUL 0,00 0,00 0,00 0,00
AGO 0,00 0,00 0,00 0,00
SET 0,00 0,00 0,00 0,00
OUT 0,00 0,00 0,00 0,00
NOV 0,00 0,00 0,00 0,00
DEZ 0,00 0,00 0,00 0,00

Q21 - DEMONSTRACAO DA CONTRIBUICAO SOCIAL - UFIR

MES CONTR. SOCIAL
DEVIDA
CONTR. SOCIAL
DEVIDA P/ ESTIMATIVA
CONTR. SOC.
A RECOLHER
ANEXO 5 - I.R.
S/GANHOS LIQ. - UFIR
JAN 0,00 0,00 0,00 0,00
FEV 0,00 0,00 0,00 0,00
MAR 0,00 0,00 0,00 0,00
ABR 0,00 0,00 0,00 0,00
MAI 0,00 0,00 0,00 0,00
JUN 0,00 0,00 0,00 0,00
JUL 0,00 0,00 0,00 0,00
AGO 0,00 0,00 0,00 0,00
SET 0,00 0,00 0,00 0,00
OUT 0,00 0,00 0,00 0,00
NOV 0,00 0,00 0,00 0,00
DEZ 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL DO IMPOSTO DEVIDO PARA EFEITO DE APLICACAO DA MULTA DE MORA PREVISTA NO ART. 88 DA LEI 8.981/95:

O presente recibo de entrega eletronica da declaracao de rendimentos IRPJ/95, Ano-Calendario 1994, contem a transcricao de parte dos quadros 15, 16, 17 e 21 e do Anexo 5 da referida declaracao, cujos valores neles declarados constituem confissao de divida, nos termos do Art. 5º do Decreto-lei Nº 2.124/84, correspondendo a expressao da verdade.

Local: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX              Data: 00/00/00              No. de controle: XXXXX

Representante Legal: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CPF: 000.000.000-00

Assinatura:

Versao:

                                                                            DECLARAÇÃO RECEBIDA PELA
                                                                            EMBRATEL NO DIA __/__/__ÀS
                                                                            00:00:00 h.
                                                                            12344/STM-spo05 - 00007/95

ANEXO IV-B

RECIBO DE ENTREGA DE DECLARACAO DE RENDIMENTOS IRPJ/95 - Ano-Calendario 1994

FORMULARIO III - LUCRO PRESUMIDO

CONTRIBUINTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CGC : 00.000.000/0000-00

PERIODO: 00/00/00 a 00/00/00

Q15/Q16 - DEMONSTRACAO DO IMPOSTO DE RENDA - UFIR Q17 - LUCR. INFL.

MES IMPOSTO DE
RENDA A PAGAR
IMP. DEVIDO
P/ ESTIMATIVA
IMP. RECOL.
QUOTA UNICA
S/REAL. ANT. LUC.
INFL. - UFIR
JAN 0,00 0,00 0,00 0,00
FEV 0,00 0,00 0,00 0,00
MAR 0,00 0,00 0,00 0,00
ABR 0,00 0,00 0,00 0,00
MAI 0,00 0,00 0,00 0,00
JUN 0,00 0,00 0,00 0,00
JUL 0,00 0,00 0,00 0,00
AGO 0,00 0,00 0,00 0,00
SET 0,00 0,00 0,00 0,00
OUT 0,00 0,00 0,00 0,00
NOV 0,00 0,00 0,00 0,00
DEZ 0,00 0,00 0,00 0,00

Q21 - DEMONSTRACAO DA CONTRIBUICAO SOCIAL - UFIR

MES CONTR. SOCIAL
DEVIDA
CONTR. SOCIAL
DEVIDA POR ESTIMATIVA
CONTR. SOC.
A RECOLHER
ANEXO 5 - I.R.
S/ GANHOS LIQ. - UFIR
JAN 0,00 0,00 0,00 0,00
FEV 0,00 0,00 0,00 0,00
MAR 0,00 0,00 0,00 0,00
ABR 0,00 0,00 0,00 0,00
MAI 0,00 0,00 0,00 0,00
JUN 0,00 0,00 0,00 0,00
JUL 0,00 0,00 0,00 0,00
AGO 0,00 0,00 0,00 0,00
SET 0,00 0,00 0,00 0,00
OUT 0,00 0,00 0,00 0,00
NOV 0,00 0,00 0,00 0,00
DEZ 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL DO IMPOSTO DEVIDO PARA EFEITO DE APLICACAO DA MULTA DE MORA PREVISTA NO ART. 88 DA LEI 8.981/95:

O presente recibo de entrega eletronica da declaracao de rendimentos IRPJ/95, Ano-Calendario 1994, contem a transcricao de parte dos quadros 15, 16, 17, 21 e do Anexo 5 da referida declaracao, cujos valores neles declarados constituem confissao de divida, nos termos do Art. 5º do Decreto-lei Nº 2.124/84, correspondendo a expressao de verdade.

Local: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX              Data: 00/00/00              No. de controle: XXXXX

Representante Legal: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CPF: 000.000.000-00

Assinatura:

Versao:

                                                                                CARIMBO DE RECEPÇÃO

                                                                        DECLARAÇÃO RECEBIDA PELO SERPRO
                                                                        NO DIA __/__/__  ÀS 00:00:00 h,
                                                                        SOB Nº 0.000.000

ANEXO V-A

RECIBO DE ENTREGA DE DECLARACAO DE RENDIMENTOS IRPJ/95 - Ano-Calendario 1994

FORMULARIO IV - SOCIEDADE CIVIL - DL. Nº 2.397/87

CONTRIBUINTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CGC : 00.000.000/0000-00

PERÍODO : 00/00/00 a 00/00/00

Q14 - DEMONSTRACAO DA CONTRIBUICAO SOCIAL A PAGAR - UFIR

CONTRIBUICAO SOCIAL DEVIDA 0,00
COMPENSACAO DA CONTRIBUICAO SOCIAL 0,00
CONTRIBUICAO SOCIAL A PAGAR 0,00

 

VENCIMENTO VALOR UFIR
28/04/95 0,00
31/05/95 0,00
30/06/95 0,00
31/07/95 0,00
31/08/95 0,00
29/09/95 0,00
31/10/95 0,00
30/11/95 0,00
22/12/95 0,00

ANEXO 5 - IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHOS LIQUIDOS - UFIR

JAN 0,00 JUL 0,00
FEV 0,00 AGO 0,00
MAR 0,00 SET 0,00
ABR 0,00 OUT 0,00
MAI 0,00 NOV 0,00
JUN 0,00 DEZ 0,00

O presente recibo de entrega eletronica da declaracao de rendimentos IRPJ/95, Ano-Calendario 1994, contem a transcricao de parte do quadro 14 e Anexo 5 da referida declaracao, cujos valores neles declarados constituem confissao de divida, nos termos do Art. 5º do Decreto-lei Nº 2.124/84, correspondendo a expressao de verdade.

Local: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX              Data: 00/00/00              No. de controle: XXXXX

Representante Legal: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CPF: 000.000.000-00

Assinatura:

Versao:

                                                        DECLARAÇÃO RECEBIDA PELA
                                                        EMBRATEL NO DIA __/__/__ ÀS
                                                        00:00:00 h.
                                                        12344/STM-spo05 - 00003/95

ANEXO V-B

RECIBO DE ENTREGA DE DECLARACAO DE RENDIMENTOS IRPJ/95 - Ano-Calendario 1994

FORMULARIO IV - SOCIEDADE CIVIL - DL. Nº 2.397/87

CONTRIBUINTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CGC : 00.000.000/0000-00

PERÍODO : 00/00/00 a 00/00/00

Q14 - DEMONSTRACAO DA CONTRIBUICAO SOCIAL A PAGAR - UFIR

CONTRIBUICAO SOCIAL DEVIDA 0,00
COMPENSACAO DA CONTRIBUICAO SOCIAL 0,00
CONTRIBUICAO SOCIAL A PAGAR 0,00

 

VENCIMENTO VALOR UFIR
28/04/95 0,00
31/05/95 0,00
30/06/95 0,00
31/07/95 0,00
31/08/95 0,00
29/09/95 0,00
31/10/95 0,00
30/11/95 0,00
22/12/95 0,00

ANEXO 5 - IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHOS LIQUIDOS – UFIR

JAN 0,00 JUL 0,00
FEV 0,00 AGO 0,00
MAR 0,00 SET 0,00
ABR 0,00 OUT 0,00
MAI 0,00 NOV 0,00
JUN 0,00 DEZ 0,00

O presente recibo de entrega eletronica da declaracao de rendimentos IRPJ/95, Ano-Calendario 1994, contem a transcricao de parte do quadro 14 e Anexo 5 da referida declaracao, cujos valores neles declarados constituem confissao de divida, nos termos do Art. 5º do Decreto-lei Nº 2.124/84, correspondendo a expressao da verdade.

Local: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX              Data: 00/00/00              No. de controle: XXXXX

Representante Legal: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CPF: 000.000.000-00

Assinatura:

Versao:

                                                                                CARIMBO DE RECEPÇÃO

                                                                    DECLARAÇÃO RECEBIDA PELO SERPRO
                                                                    NO DIA __/__/__  ÀS 00:00:00 h,
                                                                    SOB Nº 0.000.000

 

RESOLUÇÃO Nº 11, de 1995
(DOU de 12.04.95)

Suspende a execução do art. 8º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.

O SENADO FEDERAL, resolve:

Art. 1º - É suspensa a execução do disposto no art. 8º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 4 de abril de 1995

Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal

Nota: A Lei nº 7.689/88 instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas e o seu artigo 8º dispunha sobre a sua aplicação no próprio período-base de 1988.

 

ATO DECLARATÓRIO CGSA Nº 8, de 07.04.95
(DOU de 10.04.95)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições,

DECLARA:

Deverão ser utilizados os códigos relacionados nos anexos a este ato, para o recolhimento do imposto de renda retido na fonte - IRRF relativo às hipóteses de incidência do tributo nele relacionadas.

MICHIAKI HASHIMURA

ANEXO 1
RENDIMENTOS DO TRABALHO

CÓDIGO DE RECEITA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
0561 * Pagamento de salários, ordenados, vencimentos, proventos de aposentadoria, reserva ou reforma, pensões civis ou militares, soldos, vantagens, subsídios, comissões, corretagens, benefícios da previdência social e privada (renda mensal), remunerações de conselheiros fiscais e de administração, diretores e administradores de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, inclusive remuneração indireta, gratificações e participações dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física, no país.
* Pagamento de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoas físicas domiciliadas no país, ausentes no exterior a serviço do país, por autarquias ou repartições do governo brasileiro, situadas no exterior ou no Brasil.
0588 * Importâncias pagas por pessoa jurídica a pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral.
2063 * Pagamento de remuneração indireta correspondente a:
1) contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação a pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;
2) despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item precedente.
Obs.: O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto.

ANEXO 2
RENDIMENTOS DE CAPITAL

CÓDIGO DE RECEITA HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
2281 * Rendimentos efetivamente pagos ao titular de empresa individual ou sócios da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que ultrapassarem o valor do lucro presumido.
3426 * Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decor- rentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate ou repactuação do título ou aplicação;
* Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
* Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão;
* Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com pessoa jurídica não-financeira;
* Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;
* Rendimentos produzidos por operações de financiamento realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Obs.: este código só se aplica no caso de beneficiário pessoa jurídica ou consórcio.
8053 * Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decor- rentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate ou repactuação do título ou aplicação;
* Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
* Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão;
* Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com pessoa jurídica não-financeira;
* Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;
* Rendimentos produzidos por operações financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia - day trade;
* Rendimentos produzidos por operações de financiamento em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Obs.: este código só se aplica no caso de beneficiário pessoa física.
3674 * Rendimentos produzidos por aplicações em quotas de fundos de renda fixa, inclusive os de curto prazo, fundos de aplicação financeira - FAF e fundos de investimentos em quotas de outros fundos de investimento, tendo como beneficiário pessoa física ou jurídica.
5232 * Rendimentos produzidos por aplicações em quotas de fundos mútuos de ações, clubes de investimento e fundos de commodites, e outros fundos da espécie constituídos com observância da legislação;
* Rendimentos e ganhos de capital distribuidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário;
* Rendimentos auferidos em decorrência de alienação de quotas ou da liquidação de Fundo de Investimento Imobiliário;
* Rendimentos e ganhos de capital distribuídos sob qualquer forma ou ganho de capital auferido em decorrência da alienação ou resgate de quotas de Fundos de Investimento Cultural e Artísticos - FICART;
* Ganhos produzidos por Planos de Poupança e Investimentos - PAIT, relativamente à parcela correspondente às contribuições que não tenham sido efetuadas pelo participante.
Obs.: aplica-se o código tanto no caso de beneficiário pessoa física como jurídica.
3249
* Na operação de mútuo: o pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante.
* Na operação de compra vinculada à revenda; o ganho obtido na operação de revenda de ouro.
Obs.: aplica-se o código tanto no caso de beneficiário pessoa física como jurídica.
5136 * Rendimentos produzidos por aplicações em Fundos de Investimento no Exterior, de que trata a Resolução CMN nº 2.111, de 22 de setembro de 1994, tendo como beneficiário pessoa física ou jurídica.
5273 * Rendimentos auferidos em operações de Swap.
3208 * Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, pagos a pessoa física, tais como:
1) aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais, juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústrias e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros,comissões, etc.) importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios, etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensados pelo uso do bem ou direito);
2) indenização pela rescissão ou término antecipado do contrato; valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente, exceto para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau; e demais espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos a pessoa física por pessoa jurídica.
Obs.: Considera-se pagamento a entrega de recursos mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador.
0764 * Importâncias distribuídas a pessoas físicas, fundos mútuos e clubes de investimentos, a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, bem como a título de participação nos lucros atribuídas a debêntures em geral;
* Importâncias distribuídas a pessoas físicas, fundos mútuos e clubes de investimentos, a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, bem como a título de participação nos lucros atríbuida a debêntures em geral.
O fato gerador ocorre quando:
a) do pagamento ou crédito de dividendos e bonificações em dinheiro, bem como de lucros ou quaisquer interesses atribuídos a quotas ou quinhão de capital e participação nos lucros atribuída a debêntures;
b) do ato da assembléia geral que autorizar a distribuição, no caso de demais rendimentos de ações;
c) na data em que houver expirado o prazo para depósito dos dividendos não reclamados, quando for o caso.
Obs.: Nas hipóteses acima descritas, este código aplica-se somente para os lucros apurados até 31/12/88.
* Lucros arbitrado considerado distribuído aos sócios ou acionistas;
* Receita omitida ou a diferença verificada na determinação dos resultados da pessoa jurídica, por qualquer procedimento que implique redução indevida do lucro líquido, considerada automaticamente recebida pelos sócios, acionistas ou títular de empresa individual.
Obs.:
1. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de renda na fonte no dia da omissão ou da redução indevida;
2. Esta incidência não se aplica às deduções indevidas que, por sua natureza, não autorizem presunção de transferência de recursos do patrimônio da pessoa jurídica para o de seus sócios.
4424 * Importâncias distribuídas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no país, a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses.
Obs.: A incidência alcança exclusivamente a distribuição de lucros que tenham sido apurados, a partir de 01/01/94, pela pessoa jurídica, na escrituração comercial.
3277 * Interesses ou qualquer outros rendimentos atribuídos, por S/A, a partes beneficiárias ou de fundador, pessoa jurídica ou física.
0297 * Valor do lucro pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas, exclusivamente, por pessoas físicas domiciliadas no país ou por sociedade de advogados organizadas de acordo com o art. 15 da Lei nº 8.960, de 4 de julho de 1994.
Obs.: 1) O lucro será considerado automaticamente distribuído aos sócios na data de encerramento do período-base, de acordo com a efetiva participação de cada um nos resultados da sociedade. A participação do sócio no capital da sociedade civil é irrelevante para efeito da incidência do imposto de renda.
2) Os lucros, rendimentos ou quaisquer valores pagos ou entregues aos sócios, mesmo a título de empréstimo, antes do encerramento do período-base, equiparam-se rendimentos distribuídos e ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte.
3) Este tratamento não se aplica às sociedades civis que optarem pelo regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
3251 * Rendimentos auferidos em contas de Depósitos Especiais Remunerados - DER, de depósito em cadernetas de poupança, e juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob as formas exclusivamente escritural ou nominativas não transferíveis por endosso. (beneficiário pessoa jurídica, inclusive isentas).
3223 * Importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas sob forma de resgate de contribuições das entidades previdência privada, relativamente à parcela correspondente às contribuições:
a) cujo ônus não tenha sido do beneficiário;
b) efetuadas pelo participante desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte.
0924 * Rendimentos produzidos por operações financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia -day-trade, tendo como beneficiário pessoa jurídica;
* Juros não especificados, pagos a pessoa física;
* Demais rendimentos de capital auferidos por pessoa física ou jurídica.

ANEXO 3
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU
DOMICILIADOS NO EXTERIOR

CÓDIGO DE RECEITA HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
0422 * Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada no país, a título de pagamento de royalties para exploração de patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas, e remuneração em contratos de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes.
Obs.: O IRRF sobre os rendimentos obtidos com a comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas e videofônicas (Lei 8.685/93) será recolhido sob o código 5192.
0481 Importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, por fonte localizada no país, a título de juros e comissões, bem como os juros remetidos em razão da compra de bens a prazo.
5299 * Juros de empréstimos externos, não aplicados no financiamento de exportações, de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 2.303/86.
0490 * Dividendos, bonificações em dinheiro, lucros ou quaisquer interesses atribuídos a ações, quotas ou quinhão de capital, distribuídos por pessoas jurídicas em geral, inclusive remessas de lucros atribuídos aos co-produtores estrangeiros como resultado da exploração de obras audiovisuais cinematográficas produzidas com incentivos de que trata o art. 3º Lei nº 8.685/93.
* Lucros apurados pelas filiais, sucursais, agências ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior, considerados automaticamente à disposição da matriz na data de encerramento do balanço;
* Rendimentos e ganhos de capital distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio a que se refere o art. 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes da conversão de débitos externos brasileiros.
5192 * Rendimentos obtidos com a comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas e videofônicas que trata o art. 2º da Lei nº 8.685/93.
5286 * Dividendos e bonificações em dinheiro distribuidos a acionistas no exterior por sociedade de investimento isentas de imposto nos termos do DL nº 1.986/82 e constituídas de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
* Rendimentos distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento.
Obs.: O imposto será devido, por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e bonificações em dinheiro, sendo dispensada a sua retenção por ocasião da remessa.
0473 * Rendimentos do trabalho e da prestação de serviços sem vínculo de emprego auferido por:
a) residentes no exterior;
b) residentes no exterior, nos doze primeiros meses de permanência no país;
c) residentes no país, ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo quando a serviço do governo brasileiro, ou quando tenham optado pela condição de residente no país, nos casos previstos em lei.
* Rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa.
* Rendimentos de qualquer natureza, com os provenientes de pensões e proventos de aposentadoria e de entidades sem fins lucrativos, de prêmios conquistados no país em concursos, comissões por intermediações em operações em bolsa de mercadorias pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, inclusive ganhos de capital na alienação de bens e direitos, investimentos em moeda estrangeira e rendimentos correspondentes a direitos autorais pagos a beneficiários residentes e domiciliados no exterior na aquisição de programas de computadores - software, para distribuição e comercialização no país ou para uso próprio, sob a modalidade de cópia única;
Obs.: Não sujeita a retenção do Imposto de Renda na Fonte e remessa destinada à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior.
* Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, provenientes da locação ou arrendamento de bens imóveis situados no país;
* Importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo;
* Importâncias pagas, creditadas, entregues, remetidas ou empregadas em pagamento pela aquisição, dos direitos e demais despesas necessárias à transmissão para o Brasil, por rádio ou televisão, de competições esportivas das quais faça parte representação brasileira.

ANEXO 4
OUTROS RENDIMENTOS

CÓDIGO DE RECEITA HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
0916 * Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial ou exploradas pelo estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteio de qualquer espécie, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador;
* Benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de título de capitalização nos lucros da empresa emitente;
* Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida;
* Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie;
Obs.: Beneficiário pessoa física ou jurídica.
8045 * Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade;
* Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
* Importâncias pagas a título de:
a) execução de sentença;
b) honorários advocatícios e remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial tais como serviço de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, médico, testamenteiro, liquidante, síndico, etc;
* Importâncias pagas correspondentes a quotas-partes de multas fiscais ou relativas a multas ou vantagens recebidas no caso de rescisão de contratos, inclusive indenização e aviso prévio pagos a representantes comerciais autônomos, excetuadas as importâncias recebidas pelos assalariados a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho;
* Importâncias pagas ou creditadas como benefício pecuniário, sob a forma de pecúlio, pelas entidades de previdência privada fechadas ou abertas, a pessoas físicas participantes, relativamente à parcela correspondente às contribuições:
a) cujo ônus não tenha sido do beneficiário;
b) cujo ônus foi do beneficiário mas os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte.
1708 * Importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à instrução Normativa RF nº 023/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada. Esta tributação não se aplica a:
a) serviços prestados por pessoas jurídicas isentas ou imunes e por microempresas (Leis nºs. 7.256/84 e 7.713/88, art. 51);
b) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
c) serviços de propaganda e publicidade;
d) prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra;
* Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado.
3280 * Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.
5217 * Importâncias pagas pelas pessoas jurídicas a beneficiários não identificados, ressalvados o disposto em normas especiais;
* Pagamento efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa.
5204 * Importâncias pagas a título de remuneração decorrentes de contrato de franquia empresarial e juros e indenizações por lucros cessantes decorrentes de sentença judicial.
4371 * Rendimentos pagos a qualquer título por órgãos da administração direta, fundações e autarquias federais.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 19, de 07.04.95
(DOU de 10.04.95)

Alterações na Instrução Normativa SRF nº 93, de 26 de novembro de 1993.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto nos artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172 (CTN) de 25 de outubro de 1966, e nos Decretos nºs 99.476, de 24 de agosto de 1990 e 612, de 21 de julho de 1992, resolve:

Art. 1º - Acrescentam-se os incisos IV e V, ao artigo 3º, da Instrução Normativa SRF Nº 93, de 26 de novembro de 1993:

IV - Informação de regularidade fiscal procedida pela unidade que jurisdicionar o domicílio fiscal do contribuinte, nos processos relativos a:

a) recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício;

b) autorização para distribuição gratuita de prêmios, de que trata o artigo 1º, da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971; e

c) autorização para as operações de captação de poupança popular de que trata os incisos de II a V, do artigo 7º, da retrocitada Lei.

V - As certidões referentes a tributos estaduais e municipais, bem como Certificado de Regularidade, relativamente às contribuições da Previdência Social, para os casos de que tratam os itens "b" e "c", do inciso anterior, poderão ser substituídas por declarações firmadas pelo responsável legal do requerente e pelos respectivos diretores, sujeitando-se, no caso de falsidade, às cominações administrativas e legais aplicáveis.

Art. 2º - Revogam-se o parágrafo único do artigo 3º e subitem 2.2, 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3 e 2.3 do Anexo I, das Instruções Normativas SRF nºs 93, de 26 de novembro de 1993 e 037, de 26 de junho de 1979, respectivamente.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

Nota:  A Instrução Normativa SRF nº 93 está transcrita no Boletim Informare nº 47/93, página 572 deste Caderno.

 

PORTARIA SPU Nº 55, de 11.04.95
(DOU de 12.04.95)

O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 4º da Portaria MF Nº 266, de 15 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Altera a alínea "b" do inciso I do art. 2º da Portaria SPU Nº 11, de 07 de fevereiro de 1995, que passa a ter a seguinte redação:

"b) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente."

Art. 2º - Os requerimentos de parcelamento de débito e confissão de dívida passarão a ser formulados de acordo com o anexo a esta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Hélio Carlos Gehrke

ANEXO

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO
E CONFISSÃO DE DÍVIDA

Sr. DELEGADO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO ...........

(Nome).................................., nacionalidade ...................., natural de ......................, estado civil ............, regime de casamento .............., residente ou domiciliado à ........................., nº....., bairro ..................., cidade ........................, Estado ............., CEP ............., portador da Carteira de Identidade nº ...................., emitida por ................., CPF ou CGC nº ...................., na qualidade de ...................... (transmitente, adquirente, procurador, etc.), vem requerer, nos termos das Portarias MF nº 266, de 15 de junho de 1993, SPU nº 11, de 7 de fevereiro de 1995, e SPU nº 55, de 11 de abril de 1995, parcelamento dos débitos para com a Fazenda Nacional, referentes ao imóvel cadastrado sob o RIP nº ........., situado à ...................., nº......., bairro ................, cidade ................,Estado ......................, CEP..............., conforme a seguir discriminado:

DATA DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS: _____/____/_______ .

NATUREZA DOS DÉBITOS

VALOR EM R$

VALOR EM UFIR

_______________

_______________

_______________

_______________

_______________

_______________

_______________

_______________

_______________

DÉBITO TOTAL

_______________

_______________

Valor da entrada (mínimo de 15%) em UFIR ................, recolhida em ______/______/_____, conforme comprovante em anexo.

Saldo a parcelar (em UFIR): ..............................., de acordo com o artigo 5º da Lei nº 8.981, de 20.01.95; número de parcelas: ...........; o valor de cada parcela deverá ser acrescido dos encargos estipulados no artigo 91 da referida Lei, com a alteração introduzida pelo art. 13 da Medida Provisória nº 947, de 22.03.95.

Declaro estar ciente de que o pedido de parcelamento importa em confissão extrajudicial irretratável do débito, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e que o atraso no pagamento de uma ou mais parcelas acarretará o vencimento antecipado do débito e a imediata inscrição do saldo na Dívida Ativa da União, para fins de execução judicial.

_____________________, _______ de ___________ de 199 _____.

______________________
ASSINATURA

Encaminhar em anexo:

- comprovante do pagamento da entrada; e

- procuração ou outro documento que comprove a capacidade do signatário de representar o interessado em atos desta natureza, se for o caso.

Nota: A Portaria SPU nº 11/95 está transcrita no Boletim Informare nº 08/95, página 167 deste caderno.