ASSUNTOS DIVERSOS |
O MINISTROS DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO E DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, Interino,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.411, de 7 de março de 1995,RESOLVEM:
Art. 1º - A reavaliação dos contratos em vigor e das licitações em curso, de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.411/95, visa a redução de gastos dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com a aquisição de materiais e a contratação de obras e serviços.
Art. 2º - Para atendimento ao disposto no artigo anterior, os trabalhos de reavaliação deverão contemplar, dentre outros aspectos, os seguintes:
I - a conveniência e a oportunidade da realização das despesas;
II - a possibilidade de redução dos quantitativos estabelecidos, obedecidos os limites legais;
III - a possibilidade de redução de preços em virtude da estabilização econômica;
IV - a redução dos valores contratados em decorrência da ampliação dos prazos contratualmente estabelecidos, em até sessenta meses, nos casos previstos nos arts. 57 e 121 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
V - a possibilidade de redução de preços em virtude da expectativa de pagamento nas datas estabelecidas, ou de encargos previstos nos casos de eventuais atrasos;
VI - o preço praticado pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública e pelo mercado, observadas as mesmas condições de contratação e pagamento;
VII - a aplicação da redução de que tratam o § 5º do art. 15 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994 e o art. 23 da Medida Provisória nº 953, de 23 de março de 1995, quando da conversão para URV ou REAL, dos valores contratuais.
Art. 3º - Os trabalhos de reavaliação serão conduzidos por Comissão Especial, cujos integrantes serão designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º - Deverá ser indicado para compor a Comissão de que trata este artigo, no mínimo, um representante da área de auditoria interna de cada órgão ou entidade.
§ 2º - As decisões adotadas no âmbito da Comissão deverão ser submetidas à ratificação do dirigente máximo do órgão ou entidade ou de quem dele receber delegação neste sentido.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Carlos Bresser Pereira
Andrea Sandro Calabri
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 291, de 06.04.95
(DOU de 07.04.95)
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E DOS TRANSPORTES, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
RESOLVEM:
Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação da Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência, no sistema de transporte coletivo interestadual.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho será integrado por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Justiça
a) Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE);
II - Ministério dos Transportes
a) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER);
b) Secretaria de Produção (SP);
III - Ministério da Presidência e Assistência Social
a) Secretaria de Assistência Social.
§ 1º - Deverão ser convidados para compor o Grupo dois representantes de entidades de âmbito nacional ligadas ao setor de transporte interestadual e dois representantes de entidades de pessoas portadoras de deficiência.
§ 2º - Os membros do Grupo serão indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e entidades e nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho funcionará junto ao Ministério da Justiça e será coordenado pelo representante da CORDE.
Art. 4º - Para o desempenho de suas atribuições, o Grupo de Trabalho contará com o apoio administrativo da CORDE e o assessoramento jurídico das Consultorias Jurídicas dos Ministérios da Justiça e dos Transportes.
Art. 5º - O Grupo de Trabalho terá o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação da portaria de nomeação de seus membros, para a conclusão dos trabalhos.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Fica revogada a Portaria Interministerial nº 796, de 7 de outubro de 1994.
Nelson Azevedo Jobim
Odacir Klein
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
ORDEM DE
SERVIÇO INSS/DAF Nº 123, de 13.03.95
(DOU de 05.04.95)
Altera a Ordem de Serviço INSS/DAF Nº 118, de 08.11.94,
Fundamento Legal:
Lei nº 8.212, de 24.07.91 e alterações posteriores;
Lei nº 8.870, de 15.04.94;
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21.07.92, e alterações posteriores;
Decreto nº 1.197, de 14.07.94.
A DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os conceitos de "adquirente" e "consumidor" presentes na Ordem de Serviço INSS/DAF nº 118, de 08.11.94, além de adequá-los à legislação vigente,
RESOLVE:
1. Os itens 5 e 6 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 118, de 08 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"5 - ADQUIRENTE: pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural, diretamente do produtor rural, para uso comercial, industrial ou qualquer outra finalidade econômica".
"6 - CONSUMIDOR: pessoa física que adquire a produção rural, no varejo, diretamente do produtor rural, para o seu uso ou consumo".
2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: A Ordem de Serviço INSS/DAF nº 118/94 foi publicada no Boletim Informare nº 47/94, página 875 deste caderno.
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
LEI Nº
9.022, de 05.04.95
(DOU de 06.04.95)
Altera os arts. 846, 847 e 848, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que dispõem sobre procedimentos a serem adotados na audiência inaugural das Juntas de Conciliação e Julgamento,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 846, 847 e 848, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelo litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
ATO
DECLARATÓRIO CDTCE Nº 25, de 07.04.95
(DOU de 10.04.95)
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 10 a 16 de abril de 1995:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0363400 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0052827 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1651800 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1447120 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1210190 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0346200 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1076670 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2439120 |
Dólar Australiano | 150 | 0,6627860 |
Dólar Canadense | 165 | 0,6444130 |
Dólar Convênio | 220 | 0,8940000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,6375740 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1158430 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 0,8940000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,5921160 |
Dracma Grego | 270 | 0,0039760 |
Escudo Português | 315 | 0,0061453 |
Florim Holandês | 335 | 0,5816410 |
Forint | 345 | 0,0075277 |
Franco Belga | 360 | 0,0316550 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0018510 |
Franco Francês | 395 | 0,1867910 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0317020 |
Franco Suíço | 425 | 0,7932990 |
Guarani | 450 | 0,0004696 |
Ien Japonês | 470 | 0,0104860 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2628880 |
Libra Esterlina | 540 | 1,4391600 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,4496600 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0005484 |
Lira Italiana | 595 | 0,0005215 |
Marco Alemão | 610 | 0,6508400 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2100230 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0344600 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1412920 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0071073 |
Peso Argentino | 706 | 0,8959710 |
Peso Chileno | 715 | 0,0021961 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1510610 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2496290 |
Renminbi | 795 | 0,1063080 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0298600 |
Ringgit | 828 | 0,3540680 |
Rublo | 830 | 0,0001822 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0285010 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0290380 |
Shekel | 880 | 0,3030520 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,1937300 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0011604 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0925020 |
Zloty | 975 | 0,0000381 |
Nivaldo Correia Barbosa
IPI |
PORTARIA
MF Nº 129, de 05.04.95
(DOU de 06.04.95)
Dispõe sobre o cálculo e a utilização do crédito presumido instituído pela Medida Provisória nº 948, de 23 de março de 1995.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 948, de 23 de março de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - O crédito presumido a que se refere a Medida Provisória nº 948, de 23 de março de 1995, será apurado anualmente, com base nos dados do balanço encerrado em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 2º - Para efeito de determinação do crédito presumido de que trata o artigo anterior, o produtor-exportador deverá:
I - determinar o valor do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta anuais;
II - aplicar o percentual apurado conforme inciso anterior sobre o valor das aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, realizadas pelo produtor-exportador no ano de encerramento do balanço;
III - aplicar sobre o valor apurado na forma do inciso II o percentual de 5,37%.
§ 1º - O produtor-exportador poderá utilizar o valor obtido na forma deste artigo para abater o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, devido nos períodos subseqüentes ao da apuração do crédito.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - receita operacional bruta, a definida no art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
II - receita de exportação, o produto da venda para o exterior de mercadorias nacionais.
§ 3º - Os conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem são os admitidos na legislação aplicável do IPI.
Art. 3º - O crédito presumido poderá ser utilizado, por antecipação, no mês seguinte àquele em que forem realizadas exportações para o exterior, devendo-se, para esse efeito, adotar o procedimento estabelecido no art. 2º, observando-se o seguinte:
I - a receita de exportação e a receita operacional bruta serão as constantes do balanço encerrado no ano anterior;
II - o valor das aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será aquele apurado no mês em que se tiver procedido à exportação para o exterior.
Parágrafo único - O produtor-exportador comunicará previamente à Secretaria da Receita Federal a opção pelo exercício da faculdade prevista neste artigo.
Art. 4º - O contribuinte que optar pela faculdade prevista no artigo anterior deverá confrontar o crédito utilizado por antecipação com o crédito apurado na forma do art. 2º.
§ 1º - Na hipótese de o crédito anualmente ser inferior ao utilizado por antecipação, a diferença configura imposto devido, a ser recolhido até 31 de março do ano seguinte ao do encerramento do balanço.
§ 2º - Apurada a existência de crédito não utilizado, a diferença será:
I - compensada com o IPI devido nos períodos subseqüentes ao do encerramento do balanço;
II - ressarcida em moeda corrente, mediante requerimento no qual o interessado faça prova de que não é possível a compensação.
Art. 5º - Constitui requisito para a fruição do crédito presumido a inexistência de débito relacionado com tributos ou contribuições federais de responsabilidade do produtor-exportador.
Art. 6º - O contribuinte beneficiado com o crédito presumido apresentará, anualmente, demonstrativo referente à fruição do benefício, no qual deverá constar:
I - relação das notas fiscais das exportações realizadas;
II - data de embarque;
III - data de ingresso das divisas;
IV - informações relativas a receita operacional bruta, receita de exportação, aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.
§ 1º - A não apresentação do documento a que se refere este artigo caracteriza utilização indevida do crédito presumido, sujeitando-se ao pagamento do IPI que deixou de ser recolhido, com os acréscimos previstos na legislação aplicável.
§ 2º - A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no demonstrativo de que trata este artigo, bem assim a utilização do crédito presumido em desacordo com o previsto no art. 5º, acarretará a sujeição às sanções previstas no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º - A Secretaria da Receita Federal estabelecerá:
I - normas relativas à utilização antecipada do crédito presumido de que trata esta Portaria;
II - forma e prazos de apresentação do demonstrativo a que se refere o art. 6º desta Portaria.
Art. 8º - No exercício de 1995, para fins do confronto a que se refere o art. 4º, os valores especificados nos incisos I e II do art. 2º serão apurados no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1995.
Parágrafo único - Na hipótese de adoção da faculdade prevista no art. 3º, a antecipação somente poderá ser utilizada a partir do mês seguinte ao termo inicial a que se refere este artigo.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
IMPOSTO DE RENDA |
PORTARIA
MF Nº 130, de 07.04.95
(DOU de 10.04.95)
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para entrega da declaração de rendimento da pessoa física.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 94 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 838, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar, para 31 de maio de 1995, os prazos para:
I - entrega da Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, correspondente ao exercício financeiro de 1995, ano-calendário de 1994;
II - pagamento da primeira quota ou quota única do imposto, observado que o vencimento das demais quotas ocorrerá no último dia útil dos meses subseqüentes.
Parágrafo único - O prazo estabelecido neste artigo se aplica inclusive na hipótese de pessoa física ausente no exterior.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Pedro Pullen Parente
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 14, de 04.04.95
Dispõe sobre o pagamento, em quotas, do imposto de renda pessoa física relativo ao exercício de 1995.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 105 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, 17 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 4º e 7º da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e nas Instruções Normativas SRF nºs 105, de 21 de dezembro de 1994 e 04, de 18 de janeiro de 1995,
DECLARA:
Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
1. O saldo do imposto a pagar apurado na declaração de rendimentos do exercício de 1995, ano-calendário de 1994, poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a 50 UFIR;
II - o imposto de valor inferior a 100 UFIR será pago de uma só vez;
III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 28 de abril de 1995;
IV - as demais quotas vencerão no último dia útil dos meses subseqüentes
2. O disposto no art. 18 da Lei nº 8.981/95, com a nova redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 947, de 22 de março de 1995, aplicar-se-á à declaração de rendimentos do exercício de 1996, ano-calendário de 1995.
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 23, de 06.04.95
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
DECLARA:
1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de março de 1995, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 31 de março de 1995.
2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:
Março/95
Moeda |
Cotação Compra R$ | Cotação Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos | 0,894000 | 0,896000 |
Franco Francês | 0,185615 | 0,186410 |
Franco Suíço | 0,789007 | 0,792268 |
Iene Japonês | 0,010289 | 0,010334 |
Libra Esterlina | 1,44890 | 1,45449 |
Marco Alemão | 0,649007 | 0,651584 |
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 24, de 06.04.95
Divulga a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos para os efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no § 5º do art. 1º da Medida Provisória nº 953, de 23 de março de 1995, declara, que para o mês de março de 1995, a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos fixada para compra é de R$ 0,8860.
Aristófanes Fontoura de Holanda