ASSUNTOS DIVERSOS |
Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta Lei, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, venda, comercialização, aquisição, posse, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração da pasta da cocaína, pasta lavada e cloridrato de cocaína.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, ainda, na forma do regulamento desta Lei, a produtos e insumos químicos que possam ser utilizados na elaboração de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 2º - O Ministro da Justiça, de ofício ou em razão de proposta do Departamento de Entorpecentes, ou do órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, ou do órgão de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, relacionará, em resolução, os produtos e insumos químicos a que se refere o artigo anterior, procedendo à respectiva atualização, quando necessária.
Art. 3º - Ao Departamento de Polícia Federal compete a fiscalização e o controle dos produtos e insumos químicos e a aplicação das sanções administrativas deles decorrentes.
Art. 4º - As empresas que se constituírem para realizar qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta Lei, requererão licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.
§ 1º - As empresas já existentes, ainda que cadastradas no Departamento de Polícia Federal, deverão, no prazo de sessenta dias, requerer a obtenção da licença de funcionamento.
§ 2º - As pessoas físicas que realizarem qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta Lei, deverão requerer ao Departamento de Polícia Federal licença para efetivarem as operações.
Art. 5º - As empresas referidas no artigo anterior requererão, anualmente, autorização para o prosseguimento de suas atividades.
Art. 6º - As empresas que realizam qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta Lei, são obrigadas a avaliar e informar, mensalmente, ao Departamento de Polícia Federal:
I - nas operações de fabricação e produção, as quantidades fabricadas ou produzidas;
II - nas operações de transformação e utilização, as quantidades transformadas ou utilizadas, com especificação da procedência da substância transformada ou utilizada, tipo e da quantidade da substância obtida após o processo;
III - nas operações de reciclagem e reaproveitamento, as quantidades recicladas e reaproveitadas, com especificação da procedência da substância reciclada ou reaproveitada, as quantidades dos elementos componentes dos produtos químicos e insumos sujeitos a controle e fiscalização obtidos;
IV - nas operações de armazenamento, embalagem e posse, a quantidade e procedência dos produtos e insumos armazenados, embalados e de posse da empresa;
V - nas operações de venda, comercialização, aquisição, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação e cessão, a quantidade, procedência e destino dos produtos vendidos, comercializados, adquiridos, permutados, remetidos, transportados, distribuídos, importados, exportados, reexportados e cedidos, com especificação:
a) do número da fatura;
b) da data da operação;
c) do nome, razão social e domicílio comercial do terceiro com o qual a empresa efetuou a operação;
d) do local em que foi entregue a mercadoria, qualificação dos destinatários e das pessoas que receberam a carga dos produtos e insumos.
§ 1º - Os dados a serem informados serão registrados, diariamente, em planilha cujo modelo será definido no regulamento desta Lei, sendo as quantidades expressas em unidades métricas de volume e peso.
§ 2º - As notas fiscais das operações, manifestos e outros documentos, a serem especificados na Resolução a que se refere o art. 2º desta Lei, deverão ser arquivados nas empresas, pelo prazo a ser determinado no regulamento desta Lei, devendo ser apresentados quando o Departamento de Polícia Federal o solicitar.
Art. 7º - Os produtos e insumos químicos serão acompanhados até o seu destino de nota fiscal e, quando o transporte for interestadual, nos termos em que definir a Resolução a que se refere o art. 2º desta Lei, de Guia de Trânsito.
Art. 8º - Os adquirentes ou possuidores dos produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei, em quantidades inferiores a 500 ml e 400 g, estão isentos de qualquer licenciamento ou autorização prévia, o que não desobriga o fornecedor de cumprir as normas de controle previstas nesta Lei.
Art. 9º - Para importar, exportar ou reexportar os produtos de que tratam os arts. 1º e 2º, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, independentemente da liberação dos demais órgãos competentes, bem como o atendimento ao disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 10 - Ambas as partes, nas operações elencadas no art. 1º desta Lei, deverão possuir Licença de Funcionamento ou licença para realizar as operações expedida pelo Departamento de Polícia Federal, observada a exceção prevista no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único - Aqueles que realizam as operações elencadas no art. 1º desta Lei deverão informar, de imediato, ao Departamento de Polícia Federal sobre transações suspeitas de serem destinadas à preparação de cocaína e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 11 - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:
I - apreensão de produtos e insumos químicos em situação irregular;
II - suspensão ou perda de licença de funcionamento do estabelecimento;
III - multa de duas mil UFIR a um milhão de UFIR ou unidade padrão que vier a substituí-la.
Parágrafo único - Das sanções aplicadas, caberá recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal, no prazo de quinze dias a contar da notificação do interessado.
Art. 12 - Os modelos de mapas e formulários necessários à implementação das normas a que se referem os artigos anteriores serão publicados como anexos ao regulamento desta Lei.
Art. 13 - Serão devidos pelos interessados os emolumentos decorrentes do cadastro das empresas e licenças de funcionamento, guias de trânsito, autorizações de importação, exportação e reexportação.
Art. 14 - Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13, 20, caput e parágrafo único e 23, inciso II da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta Lei."
"Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I - por empresa especializada contratada; ou
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.
Art. 4º - O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Unidades Fiscais de Referência- UFIR, para suprimento ou reco- lhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.
Art. 5º - O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
Art. 6º - Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:
I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta Lei;
II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta Lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza seu funcionamento;
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único - Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.
Art. 7º - O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa, de mil a vinte mil UFIR;
III - interdição do estabelecimento."
"Art. 13 - O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil UFIR."
"Art. 20 - Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal;
.....
Parágrafo único - As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio."
"Art. 23 - .....
.....
II - multa de quinhentos até cinco mil UFIR;
.....
Art. 15 - Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.012, de 20 de junho de 1983.
Art. 16 - As competências estabelecidas nos art. 1º, 6º e 7º da Lei nº 7.012, de 20 de junho de 1983, ao Ministério da Justiça, serão exercidas pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 17 - Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo a esta Lei, nos valores dele constantes.
Parágrafo único - Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manutenção das atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.
Art. 18 - As despesas decorrentes da aplicação dos arts. 1º a 13 desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento de Polícia Federal e do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas (FUNCAB), na forma do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 19 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 888 de 30 de janeiro de 1995.
Art. 20 - Os estabelecimentos financeiros e as empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores tem o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às modificações introduzidas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará a execução dos arts. 1º a 13 desta Lei no prazo de trinta dias a contar da sua publicação.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições contrárias.
Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson Jobim
ANEXO
(Art. 17 da Lei nº 9.017, de 30.03.95)
TABELA DE TAXAS
SITUAÇÃO |
UFIR |
01 - Vistorias das instalações de empresa de segurança privada, ou de empresa que mantenha segurança própria | 1.000 |
02 - Vistoria de veículos especiais de transporte de valores | 600 |
03 - Renovação de Certificado de Segurança das instalações de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria | 440 |
04 - Renovação de Certificado de Vistoria de veículos especiais de transporte de valores | 150 |
05 - Autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga | 176 |
06 - Autorização para transporte de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga | 100 |
07 - Alteração de Atos Constitutivos | 176 |
08 - Autorização para mudança de modelo de uniforme | 176 |
09 - Registro de Certificado de Formação de Vigilantes | 05 |
10 - Expedição de alvará de funcionamento de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria | 835 |
11 - Expedição de alvará de funcionamento de escola de formação de vigilantes | 500 |
12 - Expedição de Carteira de Vigilante | 10 |
13 - Vistoria de estabelecimentos financeiros, por agência ou posto | 1.000 |
14 - Recadastramento Nacional de Armas | 17 |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 956, de 30.03.95
(DOU de 31.03.95)
Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º - A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior de sua vigência, nos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.
Art. 3º - As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:
I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;
II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;
III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;
IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;
V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Medida Provisória.
Art. 4º - Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e no art. 6º desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
Art. 5º - O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 9º desta Medida Provisória, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional.
§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda corrente nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Art. 6º - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5º desta Medida Provisória terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida em cada operação de financiamento.
Parágrafo único - O BNDES transferirá ao fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 7º - A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos fundos mencionados no art. 4º desta Medida Provisória, repassados ao BNDES, ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 8º - A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.
Art. 9º - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos especiais de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, a partir da liberação dos empréstimos realizados com os referidos recursos, quando destinados a programas de investimento voltados para a geração de empregos e renda.
Art. 10 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 7º desta Medida Provisória.
Art. 11 - A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e a Comissão do Fundo da Marinha Mercante poderão propor ao Conselho Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em substituição à TJLP de que trata esta Medida Provisória.
Art. 12 - Observado o disposto no art. 7º, in fine, desta Medida Provisória, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 13 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 918, de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 14 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
José Serra
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 963, de 30.03.95
(DOU de 31.03.95)
Dispõe sobre a fixação das mensalidades escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os valores das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior do ano letivo de 1994, convertidos de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV), ou Real, não sofrerão reajustes até que sejam completados doze meses da conversão ou até a data-base dos professores do estabelecimento de ensino, em 1995, caso esta venha a ocorrer primeiro.
Art. 2º - Quando ocorrer uma das situações previstas no artigo anterior, o valor da mensalidade escolar será ajustado pela variação acumulada do IPC-r ocorrida entre 1º de julho de 1994 e o mês do reajuste, dividido em duas parcelas mensais sucessivas, incidindo sobre o valor convertido em 1994, não podendo a primeira parcela ser superior a sessenta por cento da variação acumulada do IPC-r.
§ 1º - Nos estabelecimentos onde o ajuste não refletir a elevação ponderada dos custos, o excedente será repassado às mensalidades em duas parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, desde que decorra o prazo de sessenta dias, contados a partir da data em que se tornar exigível a primeira parcela do ajuste a que alude o parágrafo precedente.
§ 2º - Sempre que necessário, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no âmbito de suas atribuições, poderão exigir comprovação documental que justifique o excedente da elevação ponderada.
§ 3º - Apresentada integralmente a documentação requerida, o Ministério da Fazenda manifestar-se-á no prazo máximo de trinta dias, findos os quais, sem manifestação, entender-se-á legitimado o reajuste.
§ 4º - A partir da data em que recebida a comunicação de que trata o § 2º e enquanto não ocorrida manifestação comissiva ou omissiva do Ministério da Fazenda, é vedado ao estabelecimento de ensino exigir mensalidade em que computada a parcela relativa ao excedente da elevação ponderada.
§ 5º - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não justificar o repasse do excedente da elevação ponderada, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça poderão tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de que trata o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 3º - Os encargos educacionais anteriormente fixados nos termos da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, para os cursos de regime semestral, com início a partir de julho de 1994, observarão o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 4º - Os alunos já matriculados terão a preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, salvo inadimplemento ou outra causa expressamente prevista no regimento do estabelecimento de ensino, em igualdade de condições com os demais alunos e observado o calendário escolar da instituição de ensino.
Art. 5º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas.
Art. 6º - São legitimados à propositura de ações coletivas para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória, concor- rentemente as entidades e órgãos públicos competentes, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 8º - O termo de compromisso de ajustamento, previsto no § 5º do art. 2º, será exigido, nos contratos firmados entre os estabelecimentos de ensino e os pais de alunos ou alunos, de acordo com o disposto nos arts. 39, 42 e 51 da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 9º - Às instituições referidas no art. 213 da Constituição, que descumprirem o disposto nesta Medida Provisória, é vedado firmar convênio ou contrato com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou receber recursos públicos.
Art. 10 - Os Ministros da Fazenda e da Justiça expedirão, em ato conjunto, as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei disciplinando a prestação de serviços escolares por estabelecimentos particulares de ensino.
Art. 12 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 932, de 1º de março de 1995.
Art. 13 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, e a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Nelson Jobim
Paulo Renato Souza
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 960, de 30.03.95
(DOU de 31.03.95)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - .....
....
§ 6º A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
....."
"Art. 37. - Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.
§ 1º - A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.
§ 2º - Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento."
"Art. 40 - .....
§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 1991."
Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 927, de 1º de março de 1995.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Mauro José Miranda Gandra
RESOLUÇÃO INSS Nº 262, de 23.03.95
(Retificação no DOU de 29.03.95)
Na Resolução nº 262, de 23.03.95, publicada no DOU nº 59, de 27.03.95, Seção 1, página 4177, onde se lê "RESOLUÇÃO Nº 262, DE 23 DE MARÇO DE1995", leia-se "RESOLUÇÃO INSS/PR/Nº 263, DE 23 DE MARÇO DE 1995."
NOTA: A Resolução INSS nº 262 foi transcrita no Boletim Informare nº 14/95, página 280 deste caderno.
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
LEI Nº 9.011 de 30.03.95
(DOU de 31.03.95)
Acrescenta dispositivo ao art. 1º da Lei nº4.090, de 13 de julho de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, passa a vigorar com o seu art. 1º acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 1º - ...
§ 3º - A gratificação será proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro: e
II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
LEI Nº 9.013 de 30.03.95
(DOU de 31.03.95)
Altera o art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O caput e o § 2º ficam assim redigidos:
"Art. 322. No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
.......
§ 2º (Vetado)
II - É acrescentado o seguinte parágrafo:
"Art. 322 - ...
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
LEI Nº 9.016 de 30.03.95
(DOU de 31.03.95)
Acrescenta parágrafos ao art. 133 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 133 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes § § 3º e 4º:
"Art. 133 - ...
§ 3º - Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de traba- lho.
§ 4º (VETADO)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3, de 30.03.95
(DOU de 03.04.95)
OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 5º, § 2º, do Decreto nº 1.239, de 14 de setembro de 1994,
RESOLVEM:
Art. 1º - Para os trabalhadores com data-base em abril de 1995, que perceberam exclusivamente os percentuais plenos de reajustes e antecipações previstas na Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, com as alterações da Lei nº 8.700, de 28 de agosto de 1993, e tiveram os salários convertidos para URV estritamente de acordo com a Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, os percentuais de reajustes previstos nos arts. 27 e 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, poderão ser obtidos diretamente no Anexo I desta Portaria, consideradas as datas habituais de pagamento mensal dos salários.
Art. 2º - Para os trabalhadores referidos no art. 1º desta Portaria, que perceberam habitualmente antecipação de parte dos salários no período anterior à conversão para URV, os percentuais de reajuste previstos no art. 27 da Lei nº 8.880, de 1994, corresponderão à soma dos percentuais obtidos na forma do art. 1º desta Portaria, ponderados pela participação relativa de cada parcela recebida na composição do salário mensal.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva
Pedro Sampaio Malan
ANEXO I
A) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em abril. Dias corridos (11 a 31 do mês corrente; 1 a 10 do mês subseqüente).
ABR/95 |
11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 5,14% | 5,01% | 4,77% | 4,15% | 3,61% | 2,67% | 2,61% | 2,98% |
§ 2º Art. 29 | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% |
Total | 33,64% | 33,48% | 33,17% | 32,39% | 31,70% | 30,50% | 30,43% | 30,90% |
ABR/95 |
19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 2,82% | 2,58% | 1,96% | 2,36% | 2,17% | 2,06% | 2,37% | 2,22% |
§ 2º Art. 29 | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% |
Total | 30,69% | 30,39% | 29,60% | 30,11% | 29,87% | 29,73% | 30,12% | 29,93% |
ABR/95 |
27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 1 | 2 | 3 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 2,02% | 1,42% | 0,88% | 0,26% | 0,00% | 0,95% | 1,65% | 2,34% |
§ 2º Art. 29 | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% |
Total | 29,68% | 28,91% | 28,23% | 27,44% | 27,11% | 28,32% | 29,21% | 30,08% |
ABR/95 |
4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Lei nº 8.880 | |||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 3,05% | 3,47% | 3,05% | 2,49% | 3,25% | 3,56% | 3,80% |
§ 2º Art. 29 | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% |
Total | 30,99% | 31,52% | 30,99% | 30,28% | 31,24% | 31,64% | 31,94% |
B) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em abril. Dias úteis (6º ao 23º do mês corrente; 1º ao 5º do mês subseqüente).
ABR/95 |
6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 4,25% | 4,09% | 3,93% | 3,76% | 3,59% | 3,41% | 3,22% | 3,04% |
§ 2º Art. 29 | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% |
Total | 32,51% | 32,31% | 32,11% | 31,89% | 31,67% | 31,44% | 31,20% | 30,97% |
ABR/95 |
14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 2,85% | 2,64% | 2,43% | 2,22% | 2,02% | 1,38% | 1,24% | 0,77% |
§ 2º Art. 29 | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% |
Total | 30,73% | 30,47% | 30,20% | 29,93% | 29,68% | 28,86% | 28,69% | 28,09% |
ABR/95 |
22 | 23 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
Lei nº 8.880 | |||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 0,28% | 0,68% | 0,95% | 1,23% | 1,51% | 1,80% | 2,09% |
§ 2º Art. 29 | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% | 27,11% |
Total | 27,47% | 27,97% | 28,32% | 28,67% | 29,03% | 29,40% | 29,77% |
Exemplos:
1) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em abril, cujos salários são integralmente pagos no 1º dia útil do mês subseqüente têm direito a um reajuste, sobre os salários de março, de 28,32 por cento.
2) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em abril, cujos salários são pagos da seguinte forma: 40 por cento no dia 20 do mês corrente, e o restante no 5º dia útil do mês subseqüente, têm direito a um reajuste sobre os salários de março de 0,4 x 30,39 + 0,60 x 29,77 = 30,02 por cento.
CIRCULAR SUSEP Nº 7, de 03.04.95
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 36, alínea "b" do Decreto-Lei 73 de 21 de novembro de 1966,
RESOLVE:
Art. 1º - Dar nova redação aos artigos 4º e 5º da Circular SUSEP nº 024/94:
"Art. 4º - A partir do dia 02.05.95, a FENACOR expedirá a relação dos corretores recadastrados para conhecimento das Sociedades Seguradoras, das Sociedades de Capitalização e das Entidades Abertas de Previdência Privada, em cumprimento do disposto no art. 5º desta Circular.
Art. 5º - As Sociedades Seguradoras, as Sociedades de Capitalização e as Entidades Abertas de Previdência Privada não poderão, a partir de 02.05.95, emitir apólices, bem como efetuar pagamentos relativos a comissões de corretagem aos corretores, pessoas físicas ou jurídicas, de seguros dos Ramos Elementares, de Vida, de Capitalização e de Previdência Privada, que não tiverem sido recadastrados de acordo com o estabelecido nesta Circular."
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marcio Serôa de Araujo Coriolano
Nota: A Circular SUSEP nº 024/94 foi transcrita no Boletim Informare nº 47/94, página 868 deste Caderno.
FGTS |
LEI Nº 9.012 de 30.03.95
(DOU de 31.03.95)
Proíbe as instituições oficiais de crédito de conceder empréstimos, financiamentos e outros benefícios a pessoas jurídicas em débito com o FGTS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É vedado às instituições oficiais de crédito conceder empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, multa e correção monetária ou qualquer outro benefício a pessoas jurídicas em débito com as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 1º - A comprovação da quitação com o FGTS dar-se-á mediante apresentação de certidão negativa de débito expedida pela Caixa Econômica Federal.
§ 2º - Os parcelamentos de débitos para com as instituições oficiais de crédito somente serão concedidos mediante a comprovação a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 2º - As pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
CIRCULAR CEF Nº 45, de 29.03.95
Introduz modificação na forma de recolhimento e altera procedimentos relativos à operacionalização do FGTS
A Caixa Econômica Federal-CEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso II, da Lei 8036/90, de 11.05.90, na qualidade de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, introduz modificação na forma de recolhimento e altera procedimento relativos à operacionalização do FGTS.
1. DO NOVO FORMULÁRIO DE RECOLHIMENTO DO FGTS
1.1 - A partir de 02 de MAI de 95 os recolhimentos do FGTS, para todas as modalidades de depósitos, à exceção dos valores inscritos em dívida ativa, deverão ser efetuados através da Guia de Recolhimento do FGTS-GRE em substituição aos atuais formulários Relação de Empregados FGTS, Relação de Trabalhadores Avulsos e Guia de Recolhimento.
1.2 - A Guia de Recolhimento do FGTS-GRE poderá ser apresentada sob três formas:
a. GRE pré-emitida pela CEF - destina-se a acolher recolhimento FGTS derivado dos códigos 116 ou 108, preservadas a competência para a qual fora pré-emitida.
b. GRE em meio-magnético (fita ou disquete) - serve para recepcionar recolhimento FGTS, em meio-magnético, desde que utilizados os códigos 116, 108, 027, 043 e 640.
c. GRE adquirível no comércio - é apropriada para o cadastramento de novas empresas; recolhimento de depósito em atraso; depósito para trabalhador avulso; recolhimento para empregado requisitado; recolhimento para mandatário sindical; recolhimento por empresa que, eventualmente, não receber o formulário pré-emitido.
1.3 - A empresa, para fins de quitação do depósito FGTS, necessariamente deverá apresentar à agência bancária, no ato do recolhimento da contribuição, além da via original, uma cópia da GRE; essa cópia deverá ser mantida em arquivo da empresa para fins de controle e fiscalização do MTb.
1.4 - Cada formulário de GRE, abrigando apenas uma dada competência, constituirá, de per se, um documento de recolhimento e individualização de valores, sendo assim autenticado pela agência bancária no ato da efetivação do depósito.
1.5 - A rede bancária somente recepcionará Guia de Recolhimento do FGTS-GRE que apresente os dados de identificação do empregador e do trabalhador, seguidos dos correspondentes valores, salvante quanto às informações do empregado, os casos de Reco- lhimento de Diferença de Multa-CRV (código 728), Recolhimento de Multa - NOPT ou Sentença Judicial (código 639), Recolhimento de Regularização (código 809) e outros casos que, dependendo de prévia justificação, possam a vir ser autorizados pela CEF.
1.6 - O Décimo Terceiro Salário, inclusive suas antecipações, a partir de 02 MAI 1995, deverá ser informado separadamente do depósito regular, preenchendo-se, para tanto, os campos 28 e 33 da GRE.
2 - DO PREENCHIMENTO DO NOVO FORMULÁRIO DE RECOLHIMENTO DO FGTS
2.1 - O preenchimento da Guia de Recolhimento do FGTS-GRE e a prestação das informações são de inteira responsabilidade do empregador, o qual deverá orientar-se pelos procedimentos a seguir indicados:
CAMPO 00 - PARA USO DA CEF - Não preencher.
CAMPO 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CGC/CEI - Apor o carimbo padronizado do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda-CGC/MF da empresa, ou, se não-sujeito àquele cadastramento, do Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social-CEI. Em se tratando de recolhimento para trabalhador avulso indicar o CGC/MF do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de cessão de empregado e/ou mandatário sindical indicar o nº da inscrição do CGC/MF do órgão de origem.
CAMPO 02 - CARIMBO CIEF - Aposição, pelo Banco arrecadador, do carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CIEF/CSAr nº 001/90, evidenciada a data do recolhimento.
CAMPO 03 - RAZÃO SOCIAL/NOME - Indicar a denominação social da empresa. Referindo-se, o depósito, à utilização de mão-de-obra de trabalhador avulso consignar o nome do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de cessão de empregado e/ou mandatário sindical o nome do órgão de origem.
CAMPO 04 - CGC/CEI - Informar o nº do CGC/CEI da empresa. Tratando-se de recolhimento para trabalhador avulso indicar o nº do CGC/CEI do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de cessão de empregado e mandatário sindical o nº do CGC/CEI do órgão de origem.
CAMPO 05 a 09 - Mencionar, como endereço da empresa, aquele para o qual pretende sejam encaminhados documentos e informações gerados pela CEF.
CAMPO 10 - PESSOA/TELEFONE PARA CONTATO - Informar nome de pessoa e telefone para contatos com a empresa.
CAMPO 11 - NOVO/CNAE - Consignar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Novo CNAE) instituído pelo IBGE através da Resolução nº 54, de 19 DEZ 94, publicada no DOU de 26 DEZ 94.
CAMPO 12 - CÓDIGO SAT - Consignar o código para fins de Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT, estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social através da Ordem de Serviço nº 57, de 20 NOV 92, publicada no DOU de 25 NOV 92.
CAMPO 13 - CATEGORIA DO EMPREGADOR - Consignar o código da categoria à qual pertence o empregador:
1 - entidade filantrópica; 2 - clube de futebol; 3 - pessoa física urbana; 4 - pessoa física rural; 5 - pessoa jurídica rural; 6 - sindicato de trabalhador avulso; 9 - outros;
CAMPO 14 - TOMADOR DE SERVIÇO - Indicar, no caso de recolhimento de depósito para trabalhador avulso, o nome do tomador de serviço; na cessão de empregado, o órgão requisitante; no caso de mandatário sindical, o nome do sindicato.
CAMPO 15 - CGC/CEI (DO TOMADOR DE SERVIÇO) - Indicar CGC/CEI do tomador de serviços do trabalhador avulso, do órgão requisitante de empregado cedido ou do sindicato do mandatário sindical, conforme seja o evento.
CAMPO 16 - REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS - Consignar, quando se tratar de recolhimento em atraso, o valor total da remuneração nominal paga aos trabalhadores constantes de cada folha da GRE, expressando-o na moeda vigente à época em que se tomou devido.
CAMPO 17 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: consignar o nº da Notificação para Depósito do FGTS-NDFG quando o recolhimento referir-se à notificação fiscal (código 801); o nº do processo e o Juízo nos casos de recolhimento recursal (código 418); o nº da Comunicação para Recolhimento de Valores-CRV quando o código de recolhimento for 728 e/ou 736; a data de comunicação do agente financeiro SFH no caso de recolhimento no código 605.
CAMPO 18 - COMPETÊNCIA MÊS/ANO - Informar, no formato MM/AA, o mês/ano a que se refere a remuneração correspondente ao depósito.
CAMPO 19 - CÓDIGO DE RECOLHIMENTO - Indicar o código relativo ao tipo de recolhimento, conforme seja o caso:
116 - Recolhimento no prazo; 132 - Recolhimento no prazo para trabalhador avulso; 108 - Recolhimento atraso; 124 - Recolhimento em atraso para trabalhador avulso; 418 - Recolhimento recursal; 809 - Recolhimento de regularização; 639 - Recolhimento de multa - NOPT ou Sentença Judicial; 640 - Recolhimento para empregado não-optante (comp. ant. a OUT/88); 027 - Recolhimento para parcelamento administrativo; 043 - Recolhimento antecipado para parcelamento administrativo; 801 - Recolhimento NDFG; 803 - Recolhimento ação fiscal; 728 - Recolhimento de diferença de multa-CRV; 736 - Recolhimento de diferença de JAM e multa-CRV; 604 - Recolhimento filantrópica - Decreto 194/67; 605 - Recolhimento Filantrópico - Decreto 194/87 - moradia própria.
CAMPO 20 - NÚMERO FOLHA - preencher com o nº da fo- lha/quantidade de folhas existentes.
CAMPO 21 - NOME DO EMPREGADO - Consignar, evitando abreviaturas, o nome completo do empregado.
CAMPO 22 - DATA NASCIMENTO - Informar, no formado DD/MM/AA, a data de nascimento do empregado.
CAMPO 23 - Nº PIS/PASEP - Informar o número do PIS/PASEP do empregado.
CAMPO 24 - ADMISSÃO/DATA - Informar, no formato DD/MM/AA, a data de admissão do empregado; no caso de diretor não-empregado indicar a data da posse.
CAMPO 25 - ADMISSÃO/CÓD. - Formado pela junção de dois caracteres: o primeiro, numérico, identificando a condição do traba- lhador; o segundo, alfabético, caracterizando o vínculo empregatício, a saber:
1 - Diretor não-empregado; 2 - Trabalhador rural; 3 - Menor aprendiz; 9 - Outros
A - Primeiro emprego;
B - Reemprego;
C - Trabalhador oriundo de outro estabelecimento do empregador; ou de outra empresa com assunção, por essa, dos encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
CAMPO 26 - CARTEIRA TRABALHO (NÚMERO/SÉRIE) - Informar número e série da carteira de trabalho - 8 posições.
CAMPO 27 - DEPÓSITO (SEM 13º SALÁRIO) - Valor correspondente a 8% da remuneração (excluindo a parcela do 13º salário) paga ou devida ao trabalhador.
CAMPO 28 - DEPÓSITO (SÓ SOBRE PARCELA 13º SALÁRIO) - Valor correspondente a 8% da parcela do 13º salário paga ou devida ao trabalhador.
CAMPO 29 - JAM - Valores dos juros e atualização monetária decorrente de recolhimento em atraso (cálculo consoante Edital-CEF mensalmente publicado no Diário Oficial da União).
CAMPO 30 - MOVIMENTAÇÃO/DATA - Consignar a data de rescisão, extinção, suspensão ou interrupção do contrato de traba- lho, bem como a data do retorno de afastamento temporário ou licença do trabalhador.
CAMPO 31 - MOVIMENTAÇÃO/CÓD. - Informar o código de movimentação do empregado, conforme tabela abaixo:
H - Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador; I - Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador;
J - Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado; K - Rescisão a pedido do empregado, ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não-optante com menos de um ano de serviço; L - Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho; M - Mudança para o regime estatutário; N - Transferência do empregado para outro estabelecimento da mesma empresa ou para outra empresa, que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho; O - Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias; P - Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias; Q - Afastamento temporário por motivo de licença gestante; R - Afastamento temporário para prestação de serviço militar; S - Falecimento; U - Aposentadoria; X - Licença sem vencimentos; Y - Outros motivos de afastamento temporário; Z - Retorno de afastamento temporário e/ou licença.
CAMPO 32 - DEPÓSITO (SEM 13º SALÁRIO) - Consignar o somatório dos valores relacionados no campo 27.
CAMPO 33 - DEPÓSITO (SÓ SOBRE PARCELA 13º SALÁRIO) - Indicar somatórios dos valores relacionados no campo 28.
CAMPO 34 - JAM - Consignar o somatório dos valores relacionados no campo 29.
CAMPO 35 - MULTA - O valor desse campo é representado pelo somatório das parcelas de atualização monetária, juros de mora e multa, deduzida a parcela de JAM constante do campo 34 (ver Edital-CEF mensalmente publicado no D.O.U).
CAMPO 36 - TOTAL A RECOLHER - Consignar o somatório dos campos 32, 33, 34 e 35.
3 - DA PRÉ-EMISSÃO DO FORMULÁRIO DE RECOLHIMENTO
3.1 - A CEF mensalmente pré-emitirá a GRE em uma via, encaminhando-a às empresas cadastradas no Sistema FGTS, não implicando, tal procedimento, porém, em custo de papel, impressão ou postagem àqueles empregadores.
3.1.1 - Tal sistemática, não caracteriza ato de obrigatoriedade legal à promoção do recolhimento FGTS, constituído, tão-somente, mera liberalidade do órgão operador do Fundo.
3.2 - Esse meio de apresentação da GRE somente é próprio para efetuar recolhimentos utilizando-se os códigos 116 ou 108, preservada a competência para qual fora pré-emitida.
3.3 - Não recebendo, eventualmente, a GRE pré-impressa até o último dia do mês da competência, a empresa deverá promover o recolhimento do depósito através de GRE obtida no comércio, anexando-lhe o formulário de Pedido de Alteração Cadastral de Empresa-PACE para fins de atualização de seu endereço.
3.4 - A GRE pré-impressa facultará o cadastramento de novos empregados; excedido o espaço disponível utilizar a GRE adquirível no comércio.
4 - DO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FGTS EM MEIO-MAGNÉTICO
4.1 - O recolhimento dos depósitos FGTS também poderá ser feito através de meio-magnético - fita ou disquete - desde que utilizados os códigos 116, 108, 027, 043 e 640.
4.2 - A empresa, para tanto, deverá obter - gratuitamente - junto às unidades da CEF, o novo programa computacional para geração automática da Guia de Recolhimento do FGTS - GRE, cujo arquivo conterá também o Manual do Usuário.
4.3 - O recolhimento em meio-magnético somente será acatado pela rede bancária se a GRE houver sido gerada pelo programa computacional da CEF.
4.4 - Os registros constantes do arquivo magnético não necessitam ser, concomitantemente, reproduzidos em meio-papel, devendo a empresa, porém, utilizar-ser dos meios que possibilitem a preservação daquele arquivo pelo prazo legalmente determinado à guarda da informação, somente reproduzindo-o por solicitação do órgão fiscalizador.
5 - DO CADASTRAMENTO DE NOVAS EMPRESAS/EMPREGADOS NO SISTEMA FGTS
5.1 - O primeiro recolhimento da contribuição ao Fundo - informados, na GRE, os dados necessários - enseja o cadastramento da nova empresa no Sistema FGTS.
5.2 - A empresa que vier a ser cadastrada no Sistema FGTS a partir de 02 MAI 1995 deverá informar na Guia de Recolhimento do FGTS-GRE adquirível no comércio, além dos dados normalmente prestados, os seguintes:
a. O novo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (novo CNAE), instituído pelo IBGE através da Resolução nº 54, de 19 DEZ 1994 (D.O.U. de 26.12.94), preenchendo, para isso, o campo 11 da GRE.
b. O código SAT instituído pela Previdência Social para fins de Seguro de Acidentes do Trabalho, preenchendo, para tanto, o campo 12 da GRE.
c. O código correspondente à Categoria do Empregador, consoante enumeração do subitem 2.1, desta Circular, preenchendo, para isso, o campo 13 da GRE.
5.3 - A empresa, para os empregados admitidos a partir de 02 MAI 1995, deverá informar, além dos dados normalmente prestados, o Código de Admissão e Data de Nascimento, preenchendo, nesse caso, os campos 25 e 22 da GRE, respectivamente.
5.4 - A empresa, por ocasião de recolhimento de depósito do FGTS que envolve empregados recém-admitidos, deverá informar, através do formulário Pedido de Alteração Cadastral-PAC, os endereços desses trabalhadores, para, assim, efetivar seu cadastramento no Sistema FGTS.
6 - DA INFORMAÇÃO DE SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS
6.1 - A empresa, para fins de cálculo da multa rescisória - § § 1º e 2º do art. 18, Lei 8036/90 - poderá utilizar-se, além do extrato fornecido pela CEF, da informação de saldo contido no campo "saldo art. 18" a última GRE enviada pela CEF.
6.1.1 - Deverá ser verificado, por ocasião da utilização da informação, a data a que se refere o saldo apresentado pela GRE, ajustando-o, sendo preciso, à época da rescisão contratual.
6.2 - A informação gerada pelo Sistema Eletrônico de Informação Saldo FGTS - acesso pelas empresas aos computadores da CEF - poderá ser utilizada para fins de cálculo da multa rescisória.
6.3 - A empresa que apresentar GRE em fita também poderá, para tal fim, valer-se da informação de saldo FGTS constante do arquivo magnético mensalmente processado e restituído aos empregadores pela CEF.
7 - DA IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA E TRABALHADOR NO SISTEMA FGTS
7.1 - A identificação do empregador, nos documentos FGTS, a partir de 02 MAI 1995, somente será reconhecida através de sua inscrição no CGC/MF ou no CEI.
7.1.1 - Assim, o empregador, mesmo já cadastrado através do nº no CPF ou INCRA, deverá, até 07 JUL 95, providenciar sua inscrição no Sistema FGTS - usando, agora, o nº do CGC/MF ou CEI - utilizando-se, para tal, do formulário Pedido de Alteração Cadastral Empresa-PACE, disponível no comércio.
7.2 - Todo o trabalhador, será identificado no Sistema FGTS através de seu nº de inscrição no PIS/PASEP, não podendo a empresa, porém, deixar de prestar, na GRE, todas as informações relativas ao empregado.
7.2.1 - A empresa, conseqüentemente, deverá, daqui para frente, e em todos os papéis do FGTS, informar o nº de inscrição do PIS/PASEP de todos os seus trabalhadores - tanto para os novos quanto para aqueles já inscritos no FGTS mas que ainda não possuem tal número de identificação no cadastro do Fundo.
7.3 - O não-atendimento dessa regra caracteriza ausência de elemento essencial à constituição do cadastro do Sistema FGTS, perturbando sua administração e comprometendo o curso normal da movimentação da conta vinculada.
8 - DA CENTRALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS FGTS
8.1 - A empresa que possua mais de um estabelecimento poderá, sem necessidade de autorização da CEF, definir-se pela centralização parcial ou total dos depósitos do FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e os registros contábeis também centralizados, e observe:
a. O meio de apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS-GRE necessariamente deverá ser magnético - fita ou disquete;
b. Utilização de GRE gerada pelo sistema computacional da CEF abrigando os depósitos dos estabelecimentos centralizados;
c. O arquivo magnético - fita ou disquete - deverá conter a "Relação de Estabelecimento Centralizados-REC";
d. Os trabalhadores, além dos dados cadastrais normais, deverão ser identificados no arquivo magnético com a unidade de traba- lho (15 posições alfa-numérico).
e. Sendo parcial, todos os estabelecimentos circunscritos a uma mesma Superintendência Regional da CEF deverão ser centralizados.
8.2 - A empresa, em seguida, e no caso de centralização de dependências localizadas em distintas superintendências regionais da CEF, deverá informar à área regional do FGTS, mediante expediente específico, o nome, CGC/MF e endereço da unidade centralizadora e das centralizadas.
No preenchimento do "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho" a empresa deverá anotar - logo abaixo do título do documento - a expressão "Centralização depósitos - ........./..... (Município/UF)".
9 - Ficam extintos, a partir de 02 MAI 95, os códigos de recolhimento 140, 159, 205, 302, 310, 507 e 744, e os códigos de afastamento A, B, C, D, T e E, bem como os atuais formulários Guia de Recolhimento, Relação de Empregados FGTS e Relação de Traba- lhadores Avulsos.
10 - Revoga-se, a partir de 02 MAI 95, a Circular CEF 024/93, de 05 OUT 93 (DOU 08 OUT 93) e a POS 01/84 do extinto BNH.
11 - Esta Circular entra em vigor no dia 02 de maio de 1995.
José Joaquim de Santana
Adjunto do Diretor
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
LEI Nº 9.019, de 30.03.95
(DOU de 31.03.95)
Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 926, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, de que tratam o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, aprovados, respectivamente, pelos Decretos Legislativos nºs 20 e 22, de 5 de dezembro de 1986, e promulgados pelos Decretos nºs 93.941, de 16 de janeiro de 1987, e 93.962, de 22 de janeiro de 1987, decorrentes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, adotado pela Lei nº 313, de 30 de julho de 1948, e ainda o Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, anexados ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC, parte integrante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, assinada em Marraqueche, em 12 de abril de 1994, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em moeda corrente do País, que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos dos mencionados Acordos, das decisões PC/13, PC/14, PC/15 e PC/16 do Comitê Preparatório e das PARTES CONTRATANTES do GATT, datadas de 13 de dezembro de 1994, e desta Lei, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica.
Parágrafo único - Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados.
Art. 2º - Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação.
Parágrafo único - O termo "indústria doméstica" deverá ser entendido conforme o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º, abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas, minerais ou industriais.
Art. 3º - A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério das autoridades referidas no art. 6º desta Lei, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e demais encargos legais, que consistirá em:
I - depósito em dinheiro; ou
II - fiança bancária.
§ 1º - A garantia deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas normas que disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda, disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo.
§ 3º - O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo.
Art. 4º - Poderá ser celebrado com o exportador ou o governo do país exportador compromisso que elimine os efeitos prejudiciais decorrentes da prática de dumping ou de subsídios.
§ 1º - O compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, submetido à homologação conjunta das autoridades a que se refere o art. 6º desta Lei.
§ 2º - Na hipótese de homologação de compromisso, a investigação será suspensa, sem a imposição de direitos provisórios ou definitivos, ressalvado o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º.
Art. 5º - Compete à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping ou montante de subsídio, a existência de dano ou ameaça de dano, e a relação causal entre esses.
Art. 6º - Compete aos Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante portaria conjunta, fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que se refere o art. 3º desta Lei.
Parágrafo único - O ato de imposição de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de exportação, o nome do exportador e as razões pelas quais a decisão foi tomada.
Art. 7º - O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio.
§ 1º - Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, bem como, se for o caso, para sua restituição, a SRF do Ministério da Fazenda.
§ 2º - Verificado inadimplemento da obrigação, a SRF encami- nhará a documentação pertinente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do débito em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança.
Art. 8º - Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º.
Art. 9º - Os direitos terão vigência temporária, a ser definida no ato de seu estabelecimento, observado que:
I - os provisórios terão vigência não superior a 120 dias, salvo no caso de direitos antidumping, quando, por decisão dos Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, poderão vigorar por um período de até 180 dias, observado o disposto nos Acordos Antidumping, mencionados no art. 1º;
II - os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de dumping e a concessão de subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre necessário manter a medida para impedir a continuação ou repetição do dano causado pelas importações objeto de dumping ou subsídio.
Parágrafo único - Os exportadores envolvidos no processo de investigação que desejarem a extensão para até seis meses do prazo de vigência de direitos antidumping provisórios, nos termos do inciso I deste artigo, deverão apresentar à SECEX solicitação formal nesse sentido, no prazo máximo de trinta dias antes do término do período de vigência do direito.
Art. 10 - Para efeito de execução orçamentária, as receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, classificadas como receitas originárias, serão enquadradas na categoria de entradas compensatórias previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 - Os Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo poderão editar, em conjunto, normas complementares a esta Lei.
Art. 12 - O processo administrativo a que se referem os arts. 1º e 5º atenderá, no que couber, ao disposto na Resolução nº 1.227, de 14 de maio de 1987, com as alterações da Resolução nº 1.582, de 17 de fevereiro de 1989, ambas da extinta Comissão de Política Aduaneira - CPA.
Art. 13 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 879, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se o § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977.
Senado Federal, em 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Senador José Sarney
Presidente do Congresso Nacional
DECRETO Nº 1.427, de 29.03.95
Altera alíquotas do imposto de importação incidentes sobre os produtos que enumera, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 29 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º - As alíquotas ad valorem do imposto de importação constantes da Tarifa Externa Comum - TEC, fixadas no Decreto nº1.343, de 23 de dezembro de 1994, correspondentes aos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, passam a vigorar de acordo com o disposto no Anexo a este Decreto, para os produtos nele relacionados.
Art. 2º - No prazo de que trata o art. 3º, as alíquotas relativas aos produtos constantes do Anexo a este Decreto aplicam-se inclusive àqueles relacionados na lista de exceção do Anexo ao Decreto nº 1.343, de 1994, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 1.391, de 10 de fevereiro de 1995.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por até um ano.
Brasília, 29 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Dorothea Werneck
José Serra
ANEXO
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II(%) |
8414.51.10 | Ventiladores de mesa | 70 |
8414.51.20 | Ventiladores de teto | 70 |
8414.51.90 | Outros | 70 |
8418.10.00 | - Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 70 |
8418.21.00 | - De compressão | 70 |
8418.22.00 | - De absorção, elétricos | 70 |
8418.29.00 | - Outros | 70 |
8418.30.00 | - Congeladores ("freezers") horizontais, de capacidade não superior a 800 litros | 70 |
8418.40.00 | - Congeladores ("freezers") verticais, de capacidade não superior a 900 litros | 70 |
8419.19.10 | Aquecedores solares de água | 70 |
8419.19.90 | Outros | 70 |
8421.12.10 | Secadores de roupa com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg | 70 |
8422.11.00 | - Máquinas de lavar louça do tipo doméstico | 70 |
8450.1100 | - Máquinas de lavar roupa mesmo com dispositivo de secagem inteiramente automáticas | 70 |
8450.12.00 | - Outras máquinas de lavar roupa com secador centrífugo incorporado | 70 |
8451.21.00 | - Máquinas de secar de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 70 |
8509.10.00 | - Aspiradores de pó | 70 |
8509.20.00 | Enceradeiras de piso | 70 |
8509.30.00 | - Trituradores de restos de cozinha | 70 |
8509.40.10 | Liquidificadores | 70 |
8509.40.20 | Batedeiras | 70 |
8509.40.30 | Moedores de carne | 70 |
8509.40.40 | Extratores centrífugos de sucos | 70 |
8509.40.50 | Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos | 70 |
8509.40.90 | Outros | 70 |
8509.80.00 | - Outros aparelhos eletromecânicos de uso doméstico | 70 |
8510.10.00 | Aparelhos ou máquinas de barbear | 70 |
8516.10.00 | - Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão | 70 |
8516.29.00 | - Outros (aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes) | 70 |
8516.31.00 | - Secadores de cabelo | 70 |
8516.32.00 | - Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 70 |
8516.33.00 | - Aparelhos para secar as mãos | 70 |
8516.40.00 | - Ferros elétricos de passar | 70 |
8516.50.00 | - Fornos de microondas | 70 |
8516.60.00 | - Outros fornos: fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras | 70 |
8516.71.00 | - Aparelhos para preparação de café ou de chá | 70 |
8516.72.00 | - Torradeiras de pão | 70 |
8516.79.10 | Panelas | 70 |
8516.79.20 | Fritadoras | 70 |
8516.79.90 | Outros aparelhos eletrônicos para uso doméstico | 70 |
8517.10.10 | Interfones | 70 |
8517.10.30 | Aparelhos telefônicos sem fios | 70 |
8517.10.91 | Aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos | 70 |
8517.10.99 | Outros aparelhos telefônicos | 70 |
8518.21.00 | - Alto-falante único montado no seu receptáculo | 70 |
8518.22.00 | - Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo | 70 |
8518.29.00 | - Outros | 70 |
8518.30.00 | - Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone | 70 |
8518.40.00 | - Amplificadores elétricos de audiofreqüência | 70 |
8518.50.00 | - Aparelhos elétricos de amplificação de som | 70 |
8519.31.00 | - Toca-discos com permutador automático de discos | 70 |
8519.39.00 | - Outros (Toca-discos) | 70 |
8519.40.00 | - Máquina de ditar | 70 |
8519.91.00 | - De cassetes | 70 |
8519.99.10 | Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) | 70 |
8519.99.90 | Outros aparelhos de reprodução de som sem dispositivo de gravação de som | 70 |
8520.10.00 | - Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia | 70 |
8520.20.00 | - Secretárias eletrônicas | 70 |
8520.31.00 | - De cassetes | 70 |
8520.39.00 | - Outros | 70 |
8520.90.19 | Outros | 70 |
8520.90.20 | Com dispositivo de reprodução de som incorporado | 70 |
8521 | Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 70 |
8521.10.81 | Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (1/2") | 70 |
8521.10.89 | Outros | |
8521.90.00 | - Outros | 70 |
8525.30.90 | Outros câmaras de televisão | 70 |
8527 | Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou rádio difusão, mesmo combinados no mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução ou com relógio | |
8527.11.10 | Com toca-fitas | 70 |
8527.11.20 | Com toca-fitas e gravador | 70 |
8527.11.30 | Com toca-fitas, gravador e toca-discos | 70 |
8527.11.90 | Outros | 70 |
8527.19.10 | Combinado com relógio | 70 |
8527.19.90 | Outros | 70 |
8527.21.10 | Com toca-discos | 70 |
8527.21.90 | Outros | 70 |
8527.29.00 | - Outros | 70 |
8527.31.10 | Com toca-fitas e gravador | 70 |
8527.31.20 | Com toca-discos, gravador e toca-discos | 70 |
8527.31.90 | Outros | 70 |
8527.32.00 | - Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio | 70 |
8527.39.10 | Amplificador com sintonizador ("receiver") | 70 |
8527.39.90 | Outros | 70 |
8527.90.90 | Outros | 70 |
8528.10.00 | - Aparelho receptor de televisão a cores | 70 |
8528.20.00 | - Aparelho receptor de televisão em preto e branco ou outros monocromos | 70 |
8529.10.11 | Antenas com refletor parabólico | 70 |
8529.10.19 | Outras antenas | 70 |
8703 | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETOS OS DA POSIÇÃO 8702) INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA | |
8703.2 | - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) | 70 |
8703.21.00 | - De cilindrada não superior a 1.000 cm3 | 70 |
8703.22 | - De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 70 |
8703.22.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 70 |
8703.23 | - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 70 |
8703.22.90 | Outros | 70 |
8703.23.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 70 |
8703.23.90 | Outros | 70 |
8703.24 | De cilindrada superior superior a 3,000cm3 | 70 |
8703.24.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 70 |
8703.24.90 | Outros | 70 |
8703.3 | - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | 70 |
8703.31 | - De cilindrada não superior a 1.500cm2 | 70 |
8703.31.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 70 |
8703.31.90 | Outros | 70 |
8703.32 | - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500cm3 | 70 |
8703.32.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 70 |
8703.32.90 | Outros | 70 |
8703.90.00 | - De cilindrada superior a 2.500cm3 | 70 |
8703.33.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 70 |
8703.33.90 | Outros | 70 |
8703.33 | - Outros | 70 |
8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral: carros laterais | 70 |
8711.10.00 | - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3 | 70 |
8711.20 | - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior 50cm3, mas não superior a 250cm3 | 70 |
8711.20.10 | Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm3 | 70 |
8711.20.20 | Motocicletas de cilindrada superior a 125cm3 | 70 |
8711.20.90 | Outros | 70 |
8711.30.00 | - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3 | 70 |
8711.40.00 | - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3 | 70 |
8711.50.00 | - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 | 70 |
8711.90.00 | - Outros | 70 |
8712.00.10 | Bicicletas | 70 |
NOTA: O Decreto nº 1.343/94 foi publicado no Boletim Informare nº 01/95, página 23 e o Decreto nº 1.391/95, no Boletim Informare nº 08/95. página 177, todas deste caderno.
PORTARIA MAARA Nº 147, de 22.03.95
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 87, II, da Constituição da República, nos termos do disposto nos Capítulos I, II, IV e VII, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e nos termos da Portaria nº 144, de 22 de março de 1995, e
CONSIDERANDO a importância econômica da cultura dos citros para o Brasil, que se constitui em uma das principais fontes de divisas para o País;
Os prejuízos causados pela praga Xanthomonas campestris pv. citri, agente causal da doença denominada cancro cítrico e os recursos financeiros despendidos pelo governo e setores ligados à citricultura para erradicá-la de algumas regiões do País;
Que os biotipos B, D e E da referida praga integram a Lista Al de Pragas Quarentenárias para o Brasil, e os Biotipos A e C a Lista A2, existindo, portanto, áreas livres da referida praga em nosso País;
Que os resultados dos trabalhos de erradicação do cancro cítrico exigem, cada vez mais, esforços no sentido de resguardar o patrimônio citrícola nacional, manter livres as áreas onde a praga já foi erradicada e proteger aquelas onde ainda não se estabeleceu,
RESOLVE:
Art. 1º - Os materiais de propagação e de consumo de citros importados e provenientes de áreas livres de Xanthomonas Campestris pv. citri, Biotipos A, B, C, D ou E, que transitem por regiões de ocorrência da referida praga, somente poderão ingressar no País por via terrestre em "containers" refrigerados, invioláveis e lacrados.
§ 1º - Os "containers" referidos no "caput" deste artigo serão lacrados nas regiões de produção localizadas em áreas livres da praga Xanthomonas campestris pv. citri, Biotipos A, B, C, D ou E, pela autoridade fitossanitária do País exportador, devendo tal ocorrência ser mencionada no respectivo Certificado Fitossanitário.
§ 2º - O lacre referido no § 1º deste artigo será retirado pelos fiscais do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA, do Posto de Vigilância Fitossanitária no ponto de entrada do material no Brasil, após a desinfecção do caminhão e respectivos "containers" nos termos da Portaria nº 12, de 16 de abril de 1985, da Secretaria de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 3º - Após a desinfecção e a retirada do lacre, referido no parágrafo anterior, o material será inspecionado pelos fiscais do MAARA.
Art. 2º - Os produtos importados e nacionalizados nos termos do Art. 1º ficarão sujeitos à legislação que regulamenta o trânsito intermunicipal e interestadual de produtos cítricos, vigente no País, a partir do momento da inspeção referida no § 3º do Art. 1º.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Eduardo de Andrade Vieira
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 15, de 31.03.95
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Decreto nº 1.427, de 29 de março de 1995,
DECLARA:
1. As alíquotas "ad valorem" do imposto de importação, de que trata o Decreto nº 1.427, de 1995, aplicam-se a fatos geradores ocorridos a partir de 30 de março de 1995.
1.1 - Na forma da legislação aplicável ao Imposto de Importação, o fato gerador ocorre na data do registro da Declaração de Importação de despacho para consumo.
2. O disposto no Decreto nº 1.427, de 1995, não se aplica a produtos originários de países signatários do Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991 (MERCOSUL), observadas as normas referentes à certificação de origem.
Everardo de Almeida Maciel
ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 22, de 31.03.95
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,
RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 03 a 09 de abril de 1995:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0362940 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0053359 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1622140 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1440960 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1212980 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0335240 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1045840 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2463680 |
Dólar Australiano | 150 | 0,6614170 |
Dólar Canadense | 165 | 0,6457380 |
Dólar Convênio | 220 | 0,9030000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,6367410 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1170140 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 0,9030000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,5884860 |
Dracma Grego | 270 | 0,0038900 |
Escudo Português | 315 | 0,0060879 |
Florim Holandês | 335 | 0,5724570 |
Forint | 345 | 0,0079564 |
Franco Belga | 360 | 0,0311430 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0017586 |
Franco Francês | 395 | 0,1838340 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0311900 |
Franco Suíço | 425 | 0,7720520 |
Guarani | 450 | 0,0004743 |
Ien Japonês | 470 | 0,0100800 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2660750 |
Libra Esterlina | 540 | 1,4491300 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,4472400 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0005522 |
Lira Italiana | 595 | 0,0005247 |
Marco Alemão | 610 | 0,6406570 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2055870 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0343220 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1360620 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0070171 |
Peso Argentino | 706 | 0,9049000 |
Peso Chileno | 715 | 0,0022182 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1528400 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2512660 |
Renminbi | 795 | 0,1073320 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0301600 |
Ringgit | 828 | 0,3535240 |
Rublo | 830 | 0,0002032 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0287740 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0293110 |
Shekel | 880 | 0,3024400 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,1771100 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0011501 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0911870 |
Zloty | 975 | 0,0000375 |
Nivaldo Correia Barbosa
IPI |
ATO
DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 13, de 29.03.95
(DOU de 30.03.95)
Insubsistência do art. 3º da Medida Provisória nº 855, de 26 de janeiro de 1995.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992;
DECLARA:
Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que a Medida Provisória nº 855, de 26 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a venda de veículos "populares", perdeu eficácia desde a edição, conforme estabelece o art. 62, parágrafo único, da Constituição, por não haver sido reeditada nem convertida em lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, não tendo o Congresso Nacional, outrossim, convalidado aos atos praticados com base naquela Medida Provisória ou nas antecedentes sobre a mesma matéria (nºs 736, de 30 de novembro de 1994 e 789, de 29 de dezembro de 1994).
Conseqüentemente, não mais subsiste a obrigação do pagamento da diferença do Imposto sobre Produtos Industrializados e da multa correspondente ao dobro do valor atualizado do imposto, de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 855, na hipótese de alienação de veículo "popular", adquirido com redução de alíquota outorgada por qualquer das antigas Notas Complementares NC (87-12) a NC (87-17) da Tabela de Incidência do IPI, suprimidas pelo art. 1º do Decreto nº 1.397, de 16 de fevereiro de 1995, antes de decorrido o prazo de doze meses contados da data de sua aquisição.
Aristófanes Fontoura de Holanda
IMPOSTO DE RENDA |
PORTARIA
MF Nº 124, de 29.03.95
(DOU de 30.03.95)
Declara a expressão monetária da UFIR referente ao 2º trimestre de 1995.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
DECLARA:
Art. 1º - A expressão monetária da UFIR referente aos meses de abril, maio e junho, de 1995, é de R$ 0,7061.
Art. 2º - Esta Portari entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1995.
Pedro Sampaio Malan
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 17, de 27.03.95
Altera o valor fiscal mínimo de operação imobiliária para fins de apresentação de "Declaração sobre Operação Imobiliária".
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições do art. 976, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, e o art. 23 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que a Declaração sobre Operação Imobiliária - DOI seja utilizada para comunicar operações imobiliárias realizadas a partir de 1º de março de 1995, cujo valor fiscal ultrapasse 25.000,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 18, de 29.03.95
Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de abril de 1995.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
RESOLVE:
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º - A partir de 1º de abril de 1995, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:
Tabela Progressiva em Reais
BASE DE CÁLCULO MENSAL EM R$ |
PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO EM R$ | ALÍQUOTA % |
Até 706,10 | - | isento |
Acima de 706,10 até 1.376,84 | 706,10 | 15,0 |
Acima de 1.376,84 até 12.709,24 | 999,09 | 26,6 |
Acima de 12.709,24 | 3.809,24 | 35,0 |
Art. 2º - Opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte:
BASE DE CÁLCULO MENSAL EM R$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 706,10 | Isento | - |
Acima de 706,10 até 1.376,84 | 15,0 | 105,91 |
Acima de 1.376,84 até 12.709,24 | 26,6 | 265,76 |
Acima de 12.709,24 | 35,0 | 1.333,23 |
Art. 3º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia equivalente a R$ 70,61 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - o valor de R$ 706,10 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
Parágrafo único - A dedução prevista no inciso I deste artigo independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.
Art. 4º - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Parágrafo único - As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.
GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO)
Art. 5º - A gratificação de Natal (13º salário) deverá ser tributada no mês de sua quitação, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
§ 1º - Considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou mês da rescisão de contrato de trabalho.
§ 2º - Na apuração da base de cálculo do 13º salário será considerado o valor total desta gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as seguintes deduções, a partir de 1º de abril de 1995, desde que correspondentes ao 13º salário:
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia equivalente a R$ 70,61 por dependente;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor de R$ 706,10, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos;
§ 3º - Para efeito de cálculo do imposto deve ser utilizada a tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão de contrato.
§ 4º - No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês de quitação. Do imposto assim apurado, será deduzido o valor retido anteriormente.
§ 5º - Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação. A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.
RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Art. 6º - O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, a partir de 1º de abril de 1995, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em Reais, constante do artigo 1º ou do 2º.
§ 1º - Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:
a) as despesas especificadas no artigo 7º;
b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
c) a quantia equivalente a R$ 70,61 por dependente;
d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.
§ 2º - As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 7º - O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o artigo 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) à quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.
§ 2º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
§ 3º - As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade.
§ 4º - O valor não deduzido em razão do disposto no parágrafo anterior não será transposto para o ano seguinte.
Art. 8º - O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento dos rendimentos.
Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 20, de 27.03.95
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
DECLARA:
1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de fevereiro de 1995, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 24 de fevereiro de 1995.
2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:
Fevereiro/95
Moeda |
Cotação Compra R$ | Cotação Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos | 0,849500 | 0,851500 |
Franco Francês | 0,164725 | 0,165438 |
Franco Suíço | 0,680624 | 0,683453 |
Iene Japonês | 0,0087398 | 0,0087782 |
Libra Esterlina | 1,34918 | 1,35457 |
Marco Alemão | 0,580168 | 0,582513 |
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 21, de 27.03.95
Divulga a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos para os efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no § 5º do art. 1º da Medida Provisória nº 953, de 23 de março de 1995, declara, que para o mês de fevereiro de 1995, a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos fixada para compra é de R$ 0,8404.
Aristófanes Fontoura de Holanda
INSTRUÇÃO CVM nº 235, de 23.03.95
Na Instrução CVM nº 235, de 23.03.95, publicada no D.O. de 27.03.95, Seção I, pág. 4161, onde consta "no parágrafo 3º do artigo 177", inclua-se "da Lei nº 6.404/76".
Nota: A Instrução CVM nº 235 foi publicada no Boletim Informare nº 14/95, página 270 deste caderno.
TRIBUTOS FEDERAIS |
PORTARIA
STN Nº 84, de 03.04.95
(DOU de 04.03.95)
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe subdelega o Ministro de Estado da Fazenda, através do Art. 3º, inciso XIII, da Portaria nº 679, de 22 de outubro de 1992, e tendo em vista o disposto no Art. 84º da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - A Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional - TMCTN para fevereiro de 1995 é igual a 3,63% (Três, vírgula, sessenta e três por cento).
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Murilo Portugal Filho
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 15, de 27.03.95
Altera o formulário denominado "Requerimento de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais".
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172 (CTN), de 25 de outubro de 1966, e nos Decretos nº 99.476, de 24 de agosto de 1990, e nº 612, de 21 de julho de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o modelo anexo de "Requerimento de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais", em substituição àquele a que se refere o art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 93, de 26 de novembro de 1993.
Art. 2º - O Requerimento de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais deverá ser impresso em via única, frente e verso, no formato A-4 (210 mm x 297 mm), na cor preta, em papel "off-set" de 75 g/m2, dentro dos padrões normais de alvura, com as características do modelo anexo a esta Instrução Normativa, devendo conter, no rodapé, o nome e o número do CGC da empresa que o imprimir.
Art. 3º - A impressão e a comercialização do requerimento independem de autorização.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel