ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 953, de 23.03.95
(DOU de 24.03.95)

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Capítulo I
Do Sistema Monetário Nacional

Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL (art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional.

§ 1º - As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$.

§ 2º - A centésima parte do REAL, denominada "centavo", será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

§ 3º - A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a URV (Unidade Real de Valor) e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.

§ 4º - A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º desta Medida Provisória.

§ 5º - Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência (UFIR) e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.

Art. 2º - O Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meio de pagamento as cédulas e moedas dele representativas pelo, prazo de 30 (trinta) dias, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 8.880, de 1994.

§ 1º - Até o último dia útil de julho de 1994, os cheques ainda emitidos com indicação de valor em Cruzeiros Reais serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do direito ao crédito, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º - Os prazos previstos no caput e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º - Os documentos de que trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do art. 1º, § 3º, para o dia 1º de julho de 1994.

Art. 3º - O Banco Central do Brasil emitirá o REAL mediante a prévia vinculação de reservas internacionais em valor equivalente, observado o disposto no art. 4º desta Medida Provisória.

§ 1º - As reservas internacionais passíveis de utilização para composição do lastro para emissão do REAL são os ativos de liquidez internacional denominados ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América.

§ 2º - A paridade a ser obedecida, para fins da equivalência a que se refere o caput deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada REAL emitido.

§ 3º - Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas administradas pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º - O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da República:

a) regulamentará o lastreamento do REAL;

b) definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas internacionais vinculadas;

c) poderá modificar a paridade a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 5º - O Ministro da Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios de que trata o parágrafo anterior.

Art. 4º - Observado o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil deverá obedecer, no tocante às emissões de REAL, o seguinte:

I - limite de crescimento para o trimestre outubro-dezembro/94 de 13,33% (treze vírgula trinta e três por cento) para as emissões de REAL sobre o saldo de 30 de setembro de 1994;

II - limite de crescimento percentual nulo no quarto trimestre de 1994 para as emissões de REAL no conceito ampliado;

III - nos trimestres seguintes, obedecido o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, a programação monetária de que trata o art. 6º desta Medida Provisória estimará os percentuais de alteração das emissões de REAL em ambos os conceitos mencionados acima.

§ 1º - Para os propósitos do contido no caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional, tendo presente o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, definirá os componentes do conceito ampliado de emissão, nele incluídas as emissões lastreadas de que trata o art. 3º desta Medida Provisória.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional, para atender a situações extraordinárias, poderá autorizar o Banco Central do Brasil a exceder em até 20% (vinte por cento) os valores resultantes dos percentuais previstos no caput deste artigo.

§ 3º - O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Ministro de Estado da Fazenda, submeterá ao Presidente da República os critérios referentes à alteração de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º - O Conselho Monetário Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito à apuração dos valores das emissões autorizadas e em circulação e a definição de emissões no conceito ampliado.

Art. 5º - Serão grafadas em REAL, a partir de 1º de julho de 1994, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.

Capítulo II
Da Autoridade Monetária

Art. 6º - O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário Nacional no início de cada trimestre, programação monetária para o trimestre, da qual constarão, no mínimo:

I) estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda;

II) análise da evolução da economia nacional prevista para o próximo trimestre, e justificativa da programação monetária.

§ 1º - Após aprovação do Conselho Monetário Nacional, a programação monetária será encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.

§ 2º - O Congresso Nacional poderá, com base em parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, rejeitar a programação monetária a que se refere o caput deste artigo, mediante Decreto Legislativo, no prazo de 10 (dez) dias a contar do seu recebimento.

§ 3º - O Decreto Legislativo referido no parágrafo anterior limitar-se-á à aprovação ou rejeição "in totum" da programação monetária, vedada a introdução de qualquer alteração.

§ 4º - Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional, a programação monetária será considerada aprovada.

§ 5º - Rejeitada a programação monetária, nova programação deverá ser encaminhada, nos termos deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de rejeição.

§ 6º - Caso o Congresso Nacional não aprove a programação monetária até o final do primeiro mês do trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Brasil autorizado a executá-la até sua aprovação.

Art. 7º - O Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministro de Estado da Fazenda, ao Presidente da República, e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional:

I) relatório trimestral sobre a execução da programação monetária;

II) demonstrativo mensal das emissões do REAL, as razões delas determinantes e a posição das reservas internacionais a elas vinculadas.

Art. 8º - O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;

II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

III - Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 1º - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.

§ 2º - Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

§ 3º - O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.

§ 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 5º - O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.

§ 6º - O Regimento Interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por Decreto do Presidente da República no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Medida Provisória.

§ 7º - A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional nomeados até aquela data.

Art. 9º - É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:

I - Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento e Orçamento;

IV - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

§ 1º - A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 2º - O regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por decreto do Presidente da República.

Art. 10 - Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:

I - propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Medida Provisória, de competência do Conselho Monetário Nacional;

II - manifestar-se, na forma prevista em seu Regimento, previamente, sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei nº 4.595 de 1964;

III - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 11 - Funcionarão também junto ao Conselho Monetário Nacional as seguintes Comissões Consultivas:

I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;

II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;

III - de Crédito Rural;

IV - de Crédito Industrial;

V - de Endividamento Público;

VI - de Política Monetária e Cambial;

§ 1º - A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão objeto de Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Presidente da República.

§ 2º - Ficam extintos, a partir de 30 de junho de 1994, os mandatos dos membros das Comissões Consultivas.

CAPÍTULO III
Das Conversões para REAL

Art. 12 - Na operação de conversão de Cruzeiros Reais para REAL, serão adotadas quatro casas decimais no quociente da divisão.

§ 1º - Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e registros contábeis, serão desprezados, para todos os efeitos legais, os valores inferiores ao correspondente a um centavo de REAL.

§ 2º - Nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a soma das parcelas desprezadas, na forma do parágrafo anterior, será recolhida e creditada ao Tesouro Nacional, no prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, para ser utilizada em programas emergenciais contra a fome e a miséria, conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

Art. 13 - A partir de 1º de julho de 1994, todos os valores expressos em URV passam a ser expressos, de pleno direito, em igual número de REAIS.

Art. 14 - As obrigações pecuniárias expressas em Cruzeiros Reais que não tenham sido convertidas em URV até 30 de junho de 1994, inclusive, serão, em 1º de julho de 1994, obrigatoriamente convertidas em REAL, de acordo com as normas desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se às obrigações que tenham sido mantidas em Cruzeiros Reais por força do contido na Lei nº 8.880, de 1994, inclusive em seu artigo 16.

Art. 15 - Serão convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, segundo a paridade fixada para aquela data:

I - as contas-correntes;

II - os depósitos à vista nas instituições financeiras;

III - os depósitos compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidos pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil.

Art. 16 - Observado o disposto nos parágrafos 1º a 4º deste artigo, serão igualmente convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data:

I - os saldos das cadernetas de poupança;

II - os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança;

III - os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

IV - as operações de crédito rural;

V - as operações ativas e passivas dos Sistemas Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), observado o disposto nos artigos 20 e 21 desta Medida Provisória;

VI - as operações de seguro, de previdência privada e de capitalização;

VII - as demais operações contratadas com base na Taxa Referencial - TR ou no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança;

VIII - as demais operações da mesma natureza, não compreendidas nas alíneas anteriores.

§ 1º - A conversão de que trata este artigo será precedida de atualização pro rata tempore, desde a data do último aniversário até 30 de junho de 1994, inclusive, mediante a aplicação da Taxa Referencial - TR ou do referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legislação vigente.

§ 2º - Na data de aniversário no mês de julho, incidirá, pro rata tempore, desde a data de conversão, sobre o valor convertido, a Taxa Referencial - TR ou o referencial legal ou contratual pertinente e juros, na forma da legislação vigente.

§ 3º - O crédito da remuneração básica e dos juros, no que diz respeito às cadernetas de poupança, ocorrerá somente nas datas de aniversário, que são mantidas para todos os efeitos.

§ 4º - Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, regulamentarão o disposto neste artigo.

Art. 17 - Os valores das prestações de financiamentos habitacionais firmados com entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e entidades de previdência privada, quando em condições análogas às utilizadas no Sistema Financeiro da Habitação, expressos em Cruzeiros Reais, no mês de junho de 1994, serão convertidos em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o REAL fixada para aquela data.

Parágrafo único - São mantidos o índice de reajuste e a periodicidade contratualmente estabelecidos para a atualização das prestações de que trata este artigo.

Art. 18 - Os depósitos da União no Banco Central do Brasil e nas instituições financeiras terão seu saldo atualizado, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, até 30 de junho de 1994 e convertidos para REAL em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data.

Art. 19 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o REAL fixada para aquela data.

Art. 20 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é igual ou menor que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data, reajustando-se pro rata tempore os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais desde o último aniversário até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o índice constante do contrato.

Art. 21 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é maior que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, de acordo com as disposições abaixo:

I - dividindo-se o valor em Cruzeiros Reais da obrigação vigente no dia do aniversário em cada um dos meses imediatamente anteriores, em número igual aos do último período de reajuste pleno, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV nesses mesmos dias;

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior;

III - reconvertendo-se, em Cruzeiros Reais, o valor encontrado pela URV do dia do aniversário em junho de 1994;

IV - aplicando-se, pro rata tempore, sobre o valor em Cruzeiros Reais de que trata o inciso anterior o índice contratual ou legal até 30 de junho de 1994;

V - convertendo-se em REAL o valor corrigido na forma do inciso anterior pela paridade fixada para aquela data.

§ 1º - O cálculo da média a que se refere este artigo será feito com base nos preços unitários, nos casos dos contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, quando as quantidades de bens e serviços, a cada mês, forem variáveis.

§ 2º - No caso de obrigações em que tenha transcorrido um número de meses menor que o da periodicidade de reajuste pleno, a conversão será feita, na forma do caput deste artigo, levando-se em conta apenas os valores referentes aos meses a partir da contratação.

§ 3º - No caso dos contratos de locação residencial com cláusula de reajuste com periodicidade de aplicação superior a 6 (seis) meses, as disposições do caput deste artigo serão aplicadas tomando em conta apenas os aluguéis dos primeiros 6 (seis) meses do último período de reajuste pleno.

§ 4º - Em caso de desequilíbrio econômico-financeiro, os contratos de locação residencial, inclusive os convertidos anteriormente, poderão ser revistos, a partir de 1º de janeiro de 1995, através de livre negociação entre as partes, ou judicialmente, a fim de adequá-los aos preços de mercado.

§ 5º - Efetivada a revisão, o novo valor do aluguel residencial vigorará pelo prazo mínimo de um ano.

Art. 22 - Para os efeitos desta Medida Provisória, "dia de aniversário" corresponde:

I) no caso de obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais com cláusula de correção monetária por índice de preço, ao dia do vencimento; na falta deste, o dia do último reajuste; e, na falta deste, ao dia do surgimento, em qualquer mês, da obrigação, do título, do contrato ou da parcela contratual;

II) no caso de contratos que tenham por objeto a aquisição ou produção de bens para entrega futura, a execução de obras, ou a prestação de serviços, que tenham cláusulas de reajuste de preços por índices de preços setoriais, regionais ou específicos, ou ainda, que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, ao último dia de validade dos preços contratuais em cada período de reajuste.

Art. 23 - As disposições desta Medida Provisória sobre conversões aplicam-se aos contratos de que trata o art. 15 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e sua regulamentação.

§ 1º - Na conversão em REAL dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento será deduzida a expectativa de inflação considerada no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada para a dedução a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna -- IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, no mês de junho de 1994, aplicado pro rata tempore relativamente ao prazo previsto para o pagamento.

§ 2º - Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigido também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período a dedução referida no parágrafo anterior, segundo os critérios nele estabelecidos.

§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 24 - Nas obrigações convertidas em REAL, na forma dos arts. 20 e 21, o cálculo da correção monetária a partir de 1º de julho de 1994 somente é válido quando baseado em índice de preços calculado na forma do art. 38 da Lei nº 8.880, de 1994.

§ 1º - O cálculo dos índices de correção monetária de obrigações a que se refere o caput deste artigo tomará por base preços em REAL, o equivalente em URV dos preços em Cruzeiros Reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses anteriores.

§ 2º - Observado o disposto no art. 28, sobre valores convertidos em REAL, na forma dos arts. 20 e 21, serão aplicados pro rata tempore, da data da conversão até a data do aniversário, os índices de correção monetária a que estiverem sujeitos, calculados de conformidade com o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, de acordo com as respectivas disposições legais, regulamentares, contratuais, ou decisões judiciais com base nas quais tiverem sido constituídos.

§ 3º - No cálculo dos índices de que trata este artigo, os preços em Cruzeiros Reais deverão ser convertidos em URV do dia de sua coleta.

§ 4º - Caso o índice de preços constante do contrato não esteja disponível na forma do caput deste artigo, será utilizado, para os fins do disposto no art. 38 da Lei nº 8.880, de 1994, e nesta Medida Provisória, índice equivalente substituto, na forma da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

§ 5º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida neste artigo.

Art. 25 - As dotações constantes da proposta de Orçamento Geral da União enviada ao Congresso Nacional, com as modificações propostas nos termos do artigo 166, § 5º, da Constituição Federal, serão corrigidas para preços médios de 1994, mediante a aplicação, sobre os valores expressos a preços de abril de 1993, do multiplicador de 66,8402, sendo então convertidos em 1º de julho de 1994 em REAIS pela paridade fixada para aquela data.

§ 1º - Serão também convertidos em REAL em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data, todos os valores expressos em Cruzeiros Reais em 30 de junho de 1994, constantes de balanços e de todos os atos e fatos relacionados com a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se resultarem valores inferiores a R$ 0,01 (um centavo de REAL), os mesmos serão representados por este valor (R$ 0,01).

Art. 26 - Como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro na conversão dos contratos relativos à atividade agrícola, ficam asseguradas as condições de equivalência constantes nos contratos de financiamento de custeio e de comercialização para produtos contemplados na safra 1993/94 e na safra 1994 com "preços mínimos de garantia" dentro da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

Capítulo IV
Da Correção Monetária

Art. 27 - A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do IPC-r.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) às operações e contratos de que tratam o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 1994;

b) aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados;

c) às hipóteses tratadas em lei especial.

§ 2º - Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, a partir de 1º de julho de 1994, de correção monetária em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 3º - Nos contratos celebrados ou convertidos em URV, em que haja cláusula de correção monetária por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, o cálculo desses índices, para efeitos de reajuste, deverá ser nesta moeda até a emissão do REAL e, daí em diante, em REAL, observado o art. 38 da Lei nº 8.880, de 1994.

§ 4º - A correção monetária dos contratos convertidos na forma do art. 21 desta Medida Provisória será apurada somente a partir do primeiro aniversário da obrigação, posterior à sua conversão em REAL.

§ 5º - A Taxa Referencial - TR somente poderá ser utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiro, de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada de capitalização e de futuros.

§ 6º - Continua aplicável aos débitos trabalhistas o disposto no art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Art. 28 - Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.

§ 1º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a cláusula de reajuste de valores cuja periodicidade de aplicação seja inferior a um ano.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às obrigações convertidas ou contratadas em URV até 27 de maio de 1994 e às convertidas em REAL.

§ 3º - A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a partir:

a) da conversão em REAL, no caso das obrigações ainda expressas em Cruzeiros Reais;

b) da conversão ou contratação em URV, no caso das obrigações expressas em URV contratadas até 27 de maio de 1994;

c) da contratação, no caso de obrigações contraídas após 1º de julho de 1994;

d) do último reajuste no caso de contratos de locação residencial.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) às operações realizadas no mercado financeiro e no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e aos financiamentos habitacionais de entidades de previdência privada;

b) às operações e contratos de que tratam o Decreto-Lei nº 857, de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

§ 5º - O Poder Executivo poderá reduzir a periodicidade de que trata este artigo.

§ 6º - O devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça com o seu valor atualizado pela variação acumulada do índice contratual ou do IPC-r até a data do pagamento.

§ 7º - Nas obrigações em Cruzeiros Reais, contraídas antes de 15 de março de 1994 e não convertidas em URV, o credor poderá exigir, decorrido um ano da conversão para o REAL, ou no seu vencimento final, se anterior, sua atualização na forma contratada, observadas as disposições desta Medida Provisória, abatidos os pagamentos, também atualizados, eventualmente efetuados no período.

Capítulo V
Da Amortização da Dívida Mobiliária Federal

Art. 29 - Fica criado o Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, com a finalidade de amortizar a dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, que será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 30 - O Fundo, de natureza contábil, será constituído através de vinculação, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, a título de depósito:

I) de ações preferenciais sem direito de voto pertencentes à União;

II) de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União Federal, do controle acionário das empresas por ela controladas por disposição legal;

III) de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto das empresas controladas pela União em que não haja disposição legal determinando a manutenção desse controle;

IV) de ações ordinárias ou preferenciais com direito ou sem direito a voto pertencentes à União, em que esta é minoritária.

Parágrafo único - O percentual das ações a ser depositado no Fundo será fixado em decreto do Poder Executivo.

Art. 31 - O Fundo será gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que promoverá as alienações, mediante delegação da União Federal, observado o disposto no art. 32 desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O BNDES, na qualidade de gestor do Fundo, poderá praticar, em nome e por conta da União Federal, todos os atos necessários à consecução da venda em bolsa, inclusive firmar os termos de transferências das ações alienadas.

Art. 32 - As ordens de alienação de ações serão expedidas mediante Portaria Conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento que deverá conter o número, espécie e classe de ações a serem alienadas.

§ 1º - As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações, serão abatidas do produto da alienação, devendo os valores líquidos ser repassados pelo gestor do Fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com o demonstrativo da prestação de contas.

§ 2º - O produto líquido das alienações deverá ser utilizado, especificamente, na amortização de principal atualizado de dívida pública mobiliária interna do Tesouro Nacional e dos respectivos juros, devendo o Ministério da Fazenda publicar quadro resumo, no qual constará a origem dos recursos e a dívida quitada.

§ 3º - Os demonstrativos de prestação de contas relativas a cada alienação de ações, na forma da presente Medida Provisória, serão enviados pelo gestor do Fundo ao Tribunal de Contas da União.

Art. 33 - A amortização da dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, a que alude o art. 29, poderá, por acordo entre as partes, se dar mediante dação em pagamento de ações depositadas no Fundo, não se aplicando à hipótese o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei nº 8.883, de 28 de junho de 1994.

Art. 34 - A ordem de dação em pagamento prevista no art. 33 será expedida mediante Portaria Conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento a qual estabelecerá o número, espécie e classe das ações, bem assim os critérios de fixação do respectivo preço, levando em conta o valor em bolsa.

Art. 35 - Ficam excluídas das disposições deste capítulo as empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.

Capítulo VI
Das Disposições Tributárias

Art. 36 - A partir de 1º de julho de 1994, ficará interrompida, até 31 de dezembro de 1994, a aplicação da Unidade Fiscal de Referência -- UFIR, exclusivamente para efeito de atualização dos tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais, desde que os respectivos créditos sejam pagos nos prazos originais previstos na legislação.

§ 1º - No caso de tributos e contribuições apurados em declaração de rendimentos, a interrupção da UFIR abrangerá o período compreendido entre a data de encerramento do período de apuração e a data de vencimento.

§ 2º - Para os efeitos da interrupção de que trata o caput deste artigo, a reconversão para REAIS será efetuada com base no valor da UFIR utilizada para a respectiva conversão.

§ 3º - Aos créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR, a partir do mês de ocorrência do fato gerador, ou, quando for o caso, a partir do mês correspondente ao término do período de apuração, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais pertinentes.

§ 4º - Aos débitos para com o patrimônio imobiliário da União não pagos nos prazos previstos na legislação patrimonial, ou a diferença de valor recolhido a menor, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês do vencimento, ou da ocorrência do fato gerador, e o mês do efetivo pagamento, além da multa de que trata o art. 59 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e acréscimos legais pertinentes.

§ 5º - Às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, quando não recolhidas nos prazos previstos na legislação específica, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês subseqüente ao de competência e o mês do efetivo recolhimento, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais pertinentes.

§ 6º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento.

Art. 37 - No caso de tributos, contribuições e outros débitos para com a Fazenda Nacional, pagos indevidamente, dentro do prazo previsto no artigo 36, a compensação ou restituição será efetuada com base na variação da UFIR calculada a partir do mês seguinte ao do pagamento.

Art. 38 - Nas situações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 36 desta Medida Provisória, os juros de mora serão equivalentes, a partir de 1º de julho de 1994, ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial-TR, em relação à variação da UFIR no mesmo período.

§ 1º - Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no caput deste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 3º da Lei 8.620 de 5 de janeiro de 1993.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento concedido anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 39 - O imposto sobre rendimentos de que trata o artigo 8º da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, pago na forma do artigo 36 desta Medida Provisória, será, para efeito de redução do imposto devido na declaração de ajuste anual, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.

Art. 40 - O produto da arrecadação dos juros de mora de que trata o art. 38, no que diz respeito aos tributos e contribuições, exceto as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69, da Lei nº 8.383, de 1991, até o limite de juros previsto no art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966.

Art. 41 - A restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, apurada em declaração de rendimentos, relativa ao exercício financeiro de 1995, será reconvertida em REAIS com base no valor da UFIR no mês do recebimento.

Art. 42 - As pessoas jurídicas farão levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos aos preceitos desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 43 - Fica extinta, a partir de 1º de setembro de 1994, a UFIR diária de que trata a Lei nº 8.383, de 1991.

Art. 44 - A correção monetária das unidades fiscais estaduais e municipais será feita pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade com que será corrigida a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 1991.

Art. 45 - As alíquotas previstas no art. 5º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, ficam reduzidas para:

I - zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV;

II - quinze por cento, nas hipóteses de que trata o Inciso II.

Art. 46 - Os valores constantes da legislação tributária, expressos ou com referencial em UFIR diária serão, a partir de 1º de setembro de 1994, expressos ou referenciados em UFIR.

Parágrafo único - Para efeito de aplicação dos limites previstos na legislação tributária federal, a conversão dos valores em Reais para UFIR será efetuada com base na UFIR vigente no mês de referência.

Art. 47 - A partir de 1º de setembro de 1994, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada com base na UFIR.

Parágrafo único - O período da correção será o compreendido entre o último balanço corrigido e o primeiro dia do mês seguinte àquele em que o balanço deverá ser corrigido.

Art. 48 - A partir de 1º de setembro de 1994, a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em quantidade de UFIR, mediante a divisão do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor da UFIR vigente no mês subseqüente ao de encerramento do período-base de sua apuração.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também à base de cálculo do imposto de renda mensal determinada com base nas regras de estimativa e à tributação dos demais resultados e ganhos de capital (art. 17 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992).

§ 2º - Na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, no curso do período-base, a base de cálculo do imposto será convertida em quantidade de UFIR, com base no valor desta vigente no mês de encerramento do período-base.

Art. 49 - O imposto de renda da pessoa jurídica será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo expressa em UFIR.

Art. 50 - Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de conversão em UFIR da base de cálculo e de pagamento estabelecidas por esta Medida Provisória para o imposto de renda das pessoas jurídicas.

Art. 51 - O imposto de renda retido na fonte ou pago pelo contribuinte relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1994, incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica será, para efeito de compensação, convertido em quantidade de UFIR, tomando por base o valor desta no mês subseqüente ao da retenção.

Parágrafo único - A conversão em quantidade de UFIR prevista neste artigo, aplica-se, também, aos incentivos fiscais de dedução do imposto e de redução e isenção calculados com base no lucro da exploração.

Art. 52 - São dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, segundo o regime de competência, as contrapartidas de variação monetária de obrigações, inclusive de tributos e contribuições, ainda que não pagos, e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos.

Art. 53 - Os rendimentos das aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos nos mercados de renda variável continuam apurados e tributados na forma da legislação vigente, com as seguintes alterações:

I - a partir de 1º de setembro de 1994, o valor aplicado e o custo de aquisição serão convertidos em UFIR pelo valor desta no mês da aplicação ou aquisição, e reconvertidos em Real pelo valor da UFIR do mês do resgate ou da liquidação da operação;

II - o valor das aplicações financeiras e do custo dos ativos existentes em 31 de agosto de 1994, expresso em quantidade de UFIR, será reconvertido em Real na forma prevista na alínea anterior.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos e clubes de investimento, excetuados os rendimentos do fundo de que trata o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

§ 2º - São isentos do imposto de renda os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de investimento.

§ 3º - Fica mantido, em relação ao Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira, o disposto no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.383, de 1991.

Art. 54 - Constituem aplicações financeiras de renda fixa, para os efeitos da legislação tributária, as operações de transferência de dívidas realizadas com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Para os efeitos do art. 18 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, o cedente da dívida é titular da aplicação e beneficiário da liquidação da operação.

Art. 55 - Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de setembro de 1994, os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal serão convertidos em quantidade de UFIR com base no valor desta no mês em que ocorrer o fato gerador ou no mês em que se encerrar o período de apuração.

§ 1º - Para efeito de pagamento, a reconversão para Real far-se-á mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês de pagamento, observado o disposto no art. 36 desta Medida Provisória.

§ 2º - A reconversão para Real, nos termos do parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, aos tributos e contribuições relativos a fatos geradores anteriores a 1º de setembro de 1994, expressos em UFIR, diária ou mensal, conforme a legislação de regência.

Art. 56 - A partir da competência Setembro de 1994, as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS serão convertidas em UFIR com base no valor desta no mês subseqüente ao de competência.

Parágrafo único - Aplica-se às contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 57 - Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º de agosto de 1994, o pagamento da contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) deverá ser efetuado até o último dia útil do primeiro decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 58 - Os arts. 10 e 66, da Lei nº 8.383, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - ...

...

III - a quantia equivalente a cem UFIR por dependente;

..."

"Art. 66 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.

§ 1º - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.

§ 2º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

§ 3º - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.

§ 4º - As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."

Art. 59 - A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), inclusive a falta de emissão de notas fiscais nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretará à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária.

Art. 60 - A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.

Art. 61 - A partir de 1º de setembro de 1994, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorrerem até 31 de agosto de 1994, expressos em UFIR, serão convertidos para Real com base no valor desta no mês do pagamento.

Art. 62 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de setembro de 1994, serão convertidos em quantidade de UFIR com base no valor desta no mês da ocorrência do fato gerador e, reconvertidos para Real mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.

Parágrafo único - No caso das contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, a conversão dos débitos para UFIR terá por base o valor desta no mês subseqüente ao de competência da contribuição.

Art. 63 - No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de agosto de 1994, o valor do débito ou da parcela a pagar será determinado mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento.

Art. 64 - No caso de parcelamento concedido administrativamente a partir de 1º de setembro de 1994, o valor do débito será consolidado em UFIR, conforme a legislação aplicável, e reconvertido para Real mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.

Capítulo VII
Disposições Especiais

Art. 65 - O ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira serão processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.

§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:

a) quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os limites e as condições de ingresso no País e saída do País da moeda nacional.

§ 3º - A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.

Art. 66 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na Conta Reservas Bancárias, ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das cominações legais previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.

Parágrafo único - Os custos financeiros corresponderão, no mínimo, aos da linha de empréstimo de liquidez.

Art. 67 - As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às demais entidades por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores dessas instituições e entidades, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de natureza cambial.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 68 - Os depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta "Reservas Bancárias" são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, contraída por essas instituições ou quaisquer outras a elas ligadas.

Parágrafo único - A impenhorabilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica aos débitos contratuais efetuados pelo Banco Central do Brasil e aos decorrentes das relações das instituições financeiras com o Banco Central do Brasil.

Art. 69 - A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 70 - A partir de 1º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão:

I) conforme atos, normas e critérios a serem fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda;

II) anualmente;

§ 1º - O Poder Executivo poderá reduzir o prazo previsto no inciso II deste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, reajustes e revisões de que trata a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.

Art. 71 - Ficam suspensas, até 30 de junho de 1995:

I - a concessão de avais e quaisquer outras garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro Nacional ou em seu nome;

II - a abertura de créditos especiais no Orçamento Geral da União;

III - a colocação, por parte dos órgãos Autônomos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações da União e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, de qualquer título ou obrigação no Exterior, exceto quando vinculado à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa;

IV - a contratação, por parte dos órgãos e entidades mencionados no inciso anterior, de novas operações de crédito interno ou externo, exceto quando vinculada à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa ou referente a operações mercantis ou quando relativa a créditos externos de entidades oficiais de financiamentos de projetos públicos;

V - a conversão em títulos públicos federais de créditos oriundos da Conta de Resultados a Compensar - CRC, objeto da Lei nº 8.631, de 1993, com as alterações da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993.

§ 1º - O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Durante o prazo de que trata o caput deste artigo, qualquer pedido de crédito adicional suplementar ao Orçamento Geral da União deverá ser previamente apreciado pela Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira de que trata o Decreto de 19 de março de 1993, para fins de compatibilização com os recursos orçamentários.

§ 3º - O disposto nos incisos I, IV e V deste artigo não se aplica ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas federais.

§ 4º - Em casos excepcionais, e desde que de acordo com as metas de emissão de moeda constantes desta Medida Provisória, o Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Fazenda, poderá afastar a suspensão de que trata este artigo.

Art. 72 - Os artigos 23 e 58 da Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962, modificados pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - ...

...

§ 2º - Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.

§ 3º - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.

..."

"Art. 58 - As infrações à presente Lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional."

Art. 73 - O art. 1º da Lei nº 8.392, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho de 1990, nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e nº 8.201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º, todos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964."

Art. 74 - Os arts. 4º, 6º e 19 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - ...

...

XVIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza;

XIX - Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza;

XX - Loja de conveniência e "drugstore" - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados";

"Art. 6º - A dispensação de medicamentos é privativa de:

a) farmácia;

b) drogaria;

c) posto de medicamento e unidade volante;

d) dispensário de medicamentos;

e) supermercado;

f) armazém e empório; e

g) loja de conveniência e "drugstore".

§ 1º - A dispensação de medicamentos em supermercado; armazém e empório; loja de conveniência e "drugstore" é limitada ao fornecimento de drogas e medicamentos anódinos que não dependem de receita médica.

§ 2º - Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal".

"Art. 19 - Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a "drugstore".

Art. 75 - O art. 4º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balanços semestrais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.

§ 1º - os recursos a que se refere o caput deste artigo serão destinados à amortização da dívida pública do Tesouro Nacional, devendo ser amortizado, prioritariamente, o principal atualizado e os respectivos juros da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.

§ 2º - Excepcionalmente os resultados positivos do segundo semestre de 1994 serão transferidos mensalmente ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.

§ 3º - Os recursos transferidos ao Tesouro Nacional nos termos do parágrafo anterior serão utilizados, exclusivamente, para amortização do principal atualizado e dos respectivos encargos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao resultado referente ao primeiro semestre de 1994."

Art. 76 - O art. 17 da Lei nº 8.880, de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos renumerando-se os atuais §§ 2º e 3º para §§ 4º e 5º:

"Art. 17 - ...

...

§ 1º - ...

§ 2º - Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro de Estado da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o Ministro de Estado da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do IPC-r".

Art. 77 - O art. 36 da Lei nº 8.880, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - ...

...

§ 2º - A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda."

Art. 78 - Os arts. 7º, 11, 20, 23, 42, 47 e 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º - ...

...

XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual não correrão os prazos processuais nem aquele referido no § 6º do art. 54, desta Lei.

...

XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento.

...

Art. 11 - ...

...

§ 3º - Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto eventual, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição.

...

Art. 20 - ...

...

§ 3º - A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.

...

Art. 23 - ...

.....

III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou padrão superveniente.

...

Art. 42 - Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias.

...

Art. 47 - O CADE fiscalizará o cumprimento de suas decisões.

...

Art. 54 - ...

...

§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem mi- lhões) de UFIR, ou unidade de valor superveniente.

..."

Art. 79 - Na aplicação do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.880, de 1994, serão deduzidas as antecipações concedidas a qualquer título no período compreendido entre a conversão dos salários para URV e a data-base.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se imediatamente, independentemente de regulamentação.

Art. 80 - Será aplicado ao salário dos trabalhadores em geral, quando a conversão de seus salários em URV tiver sido efetuada mediante a utilização de URV diversa daquela do efetivo pagamento, o maior dos valores resultantes da aplicação do disposto no art. 27, caput, e em seu § 3º, da Lei nº 8.880, de 1994.

Art. 81 - Fica transferida para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, criado pelo Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, a competência do Conselho Monetário Nacional para julgar recursos contra decisões do Banco Central do Brasil, relativas à aplicação de penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.

Parágrafo único - Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização e funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, podendo, inclusive, modificar sua composição.

Capítulo VIII
Das Disposições Finais

Art. 82 - Observado o disposto no art. 23, § 3º, ficam revogadas as Leis nº 5.601, de 26 de agosto de 1970, e nº 8.646, de 7 de abril de 1993, o inciso III do art. 2º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o art. 16 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o § 5º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a alínea "a", do artigo 24 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, o art. 11 da Lei 8.631, de 4 de março de 1993, o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, o art. 11 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, o art. 59 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e demais disposições em contrário.

Parágrafo único - Aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994 os seguintes dispositivos:

a) art. 10, inciso III, da Lei nº 8.383, de 1991, com a redação dada pelo art. 58 desta Medida Provisória;

b) arts. 38, 48 a 51, 53, 55 a 57 desta Medida Provisória, este último no que diz respeito apenas às contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP).

Art. 83 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 911, de 21 de fevereiro de 1995.

Art. 84 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson Jobim
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Adib Jatene
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira

 

CIRCULAR BACEN Nº 2.552, de 22.03.95
(DOU de 23.03.95)

Especifica operações não sujeitas ao disposto na Resolução nº 2.118, de 19.10.94, e na Circular nº 2.499, de 20.10.94.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22.03.95, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, na Resolução nº 1.857, de 15.08.91, e no art. 3º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, decidiu:

Art. 1º - Excluir da limitação de que trata o art. 1º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, os Empréstimos do Governo Federal (EGF) a beneficiadores, indústrias e exportadores e as operações de estocagem de produtos agrícolas e de álcool carburante formalizados com recursos dos Depósitos Especiais Remunerados.

Art. 2º - Excluir, igualmente, do disposto no art. 2º da Circular nº 2.499, de 20.10.94, os créditos de que trata o artigo anterior.

Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogada a Circular nº 2.526, de 21.12.94.

Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro

Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

RESOLUÇÃO INSS Nº 262, de 23.03.95
(DOU de 27.03.95)

Prorrogação do prazo de que trata o item 16, da Resolução INSS nº 183, de 15 de outubro de 1993.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 165, incisos III, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:

01 - Prorrogar por 01 (um) ano, a partir de 04 de abril de 1995, o prazo previsto no item 16, da Resolução INSS nº 183, de 15 de outubro de 1993, para os devedores interessados em protocolar os requerimentos de dação de imóveis de imóveis em pagamento de débitos previdenciários junto ao INSS.

02 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Mônica Messenberg G. J. Costa

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 951, de 23.03.95
(DOU de 24.03.95)

Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera disposições das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A partir de 1º de setembro de 1994, o salário mínimo fica fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) diários e R$ 0,32 (trinta e dois centavos) horários.

Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política nacional do salário mínimo, bem assim sobre novas medidas necessárias à compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente na área da Previdência Social.

Art. 2º - O art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - .....

I - .....

.....

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;

.....

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.

....."

Art. 3º - Os arts. 106, com a redação dada pelas Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994, e 8.870, de 15 de abril de 1994, e 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:

.....

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural."

"Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 908, de 21 de fevereiro de 1995.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 955, de 24.03.95
(DOU de 27.03.95)

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

Art. 2º - Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.

§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos de participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio de habitualidade.

§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.

§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.

§ 3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1995, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.

§ 4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais.

§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 915, de 24 de fevereiro de 1995.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 19, de 24.03.95
(DOU de 27.03.95)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 27 de março a 27 de abril de 1995:

MOEDAS

CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0367360
Bolívar Venezuelano 025 0,0054009
Coroa Dinamarquesa 055 0,1629910
Coroa Norueguesa 065 0,1460680
Coroa Sueca 070 0,1248270
Coroa Tcheca 075 0,0339320
Dirhan de Marrocos 139 0,1058580
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2493690
Dólar Australiano 150 0,6649020
Dólar Canadense 165 0,6500710
Dólar Convênio 220 0,9140000
Dólar de Cingapura 195 0,6475520
Dólar de Hong-Kong 205 0,1184440
Dólar dos Estados Unidos 220 0,9140000
Dólar Neozelandês 245 0,5960210
Dracma Grego 270 0,0039374
Escudo Português 315 0,0061788
Florim Holandês 335 0,5812730
Forint 345 0,0080534
Franco Belga 360 0,0315640
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0017800
Franco Francês 395 0,1840320
Franco Luxemburguês 400 0,0316110
Franco Suíço 425 0,7859530
Guarani 450 0,0004801
Ien Japonês 470 0,0103670
Libra Egípcia 535 0,2693160
Libra Esterlina 540 1,4603900
Libra Irlandesa 550 1,4593700
Libra Libanesa 560 0,0005589
Lira Italiana 595 0,0005299
Marco Alemão 610 0,6515080
Marco Finlandês 615 0,2085900
Novo Dólar de Formosa 640 0,0347400
Novo Peso Mexicano 645 0,1333090
Peseta Espanhola 700 0,0070615
Peso Argentino 706 0,9160150
Peso Chileno 715 0,0022452
Peso Uruguaio 745 0,1544400
Rande da África do Sul 785 0,2545040
Renminbi 795 0,1086400
Rial Iemenita 810 0,0305280
Ringgit 828 0,3578310
Rublo 830 0,0002057
Rúpia Indiana 860 0,0289770
Rúpia Paquistanesa 875 0,0296680
Shekel 880 0,3061240
Unidade Monetária Européia 918 1,1887900
Won Sul Coreano 930 0,0011641
Xelim Austríaco 940 0,0926780
Zloty 975 0,0000379

Nivaldo Correia Barbosa

 

IPI

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948, de 23.03.95
(DOU de 24.03.95)

Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS nos casos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O produtor exportador de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

Art. 2º - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.

Parágrafo único - O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.

Art. 3º - Para os efeitos desta Medida Provisória, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador.

Parágrafo único - Utilizar-se-á subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.

Art. 4º - Em caso de comprovada impossibilidade do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente.

Art. 5º - A eventual restituição, ao fornecer, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente.

Art. 6º - O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.

Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei cancelando dotação orçamentária para compensar o acréscimo de renúncia tributária decorrente desta Medida Provisória.

Art. 8º - Serão declarados insubsistentes os atos praticados com base na Medida Provisória nº 905, de 21 de fevereiro de 1995.

Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 14, de 23.03.95
(DOU de 24.03.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

Declara que a partir do 2º dia após a publicação deste Ato, os produtos sujeitos ao regime tributário de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado conforme Tabela anexa.

Everaldo Maciel

TABELA ANEXA

CÓDIGO TIPI DESCRIÇÃO DO PRODUTO RECIPIENTE IPI-R$ UNIDADE
2106.90 Preparações não alcoólicas, para elaboração de bebidas ("postmix")    
  1. Cilindros 0,48 litro
2201.10 Águas minerais, artificiais e águas gaseificadas    
  I - Garrafa de vidro, retornável    
  2. até 260 ml 0,09 12
  3. de 261 a 360 ml 0,11 12
  4. de 361 a 660 ml 0,13 12
  5. de 661 a 1.100 ml 0,24 12
  II - Garrafa de vidro, não retornável    
  6. até 260 ml 0,30 24
  7. de 261 a 360 ml 0,36 24
  8. de 361 a 660 ml 0,36 12
  9. de 661 a 1.100 ml 0,60 12
  III - Garrafa de plástico, não retornável    
  10. de 661 a 1.100 ml 0,26 12
  11. acima de 1.100 ml 0,33 12
  IV - Embalagens plásticas    
  12. até 260 ml 0,15 48
2202.10 Refrigerantes e Refrescos (a)    
  I - Garrafa de vidro, retornável    
  13. até 260 ml 0,20 12
  14. de 261 a 360 ml 0,26 12
  15. de 361 a 660 ml 0,42 12
  16. de 661 a 1.100 ml 0,90 12
  17. de 1.101 a 1.300 ml 1,08 12
  II - Garrafa de vidro, não retornável    
  18. até 260 ml 0,50 24
  19. de 261 a 360 ml 0,56 24
  20. de 361 a 660 ml 0,50 12
  III - Garrafa de plástico, retornável    
  21. de 1.101 a 1.300 ml 1,30 12
  22. de 1.301 a 1.600 ml 1,36 12
  23. de 1.601 a 2.100 ml 0,78 6
  IV - Garrafa de plástico, não retornável    
  24. de 361 a 660 ml 1,16 24
  25. de 1.301 a 1.600 ml 1,50 12
  26. de 1.601 a 2.100 ml 0,84 6
  25. acima de 2.100 ml 0,84 6
  V - Embalagens plásticas    
  28. até 260 ml 0,56 48
  VI - Latas    
  29. De 261 a 360 ml 0,56 24
  VII - Cilindros ("pre-mix")    
  30. cilindros 0,08 litro
2203.00 Cervejas de malte    
  I - Garrafa de vidro, retornável    
  31. até 260 ml 0,73 12
  32. de 261 a 360 ml 0,83 12
  33. de 361 a 660 ml 1,20 12
  34. de 661 a 1.100 ml 2,33 12
  II - Garrafa de vidro, não retornável    
  35. de 261 a 360 ml 1,18 24
  36. de 361 a 660 ml 1,77 24
  37. de 661 a 1.100 ml 3,07 24
  III - Lata    
  38. de 261 a 360 ml 1,41 24
  39. de 361 a 660 ml 2,37 24
  40. acima de 660 ml 2,40 12
  IV - Barril    
  41. Barril 0,19 litro
  V - Recipiente especial, não retornável    
  42. Embalagem até 5,1 litros 0,22 litro
  Cervejas de malte (b)    
  I - Garrafa de vidro, retornável    
  43. de 261 a 360 ml 0,42 12
  II - Garrafa de vidro, não retornável    
  44. de 261 a 360 ml 0,60 24
  III - Lata    
  45. de 261 a 360 ml 0,70 24
  IV - Barril    
  46. Barril 0,09 litro

Nota a) No caso de produtos classificados nos códigos referidos nas Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, os valores do IPI ficam reduzidos a 50%, quando atendidas as condições ali indicadas.

Nota b) Cervejas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol., conforme Capítulo 22, Nota nº 3, da NBM/SH.

 

IMPOSTO DE RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 947, de 22.03.95
(DOU de 23.03.95)

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

.....

III - as demais quotas, acrescidas da variação da UFIR verificada entre o trimestre subseqüente ao período de apuração e o do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;

.....

"Art. 30 - .....

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária."

"Art. 33 - O imposto de renda, de que trata esta Seção, será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo e será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores."

"Art. 34 - Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no mês, o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo correspondente (arts. 28 ou 29), bem como os incentivos de dedução do imposto, relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação vigente."

"Art. 35 - .....

.....

§ 2º - Estão dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 e 29 as pessoas jurídicas que, através de balanço ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário.

§ 3º - O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 28 e 29.

§ 4º - O Poder Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto neste artigo."

"Art. 36 - .....

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de 12.000.000 de UFIR, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

.....

X - que, no decorrer do ano-calendário, tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto, na forma do art. 35;

XI - que tenham sócios ou acionistas pessoas jurídicas;

XII - cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais das empresas interligadas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;

XIII - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento da receita bruta da atividade.

Parágrafo único - .....

"Art. 37 - .....

§ 5º - .....

b) demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (art. 35):

b.1) que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal; ou

b.2) a existência de prejuízos fiscais, a partir do mês de janeiro do referido ano-calendário.

.....

"Art. 40 - .....

I - pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo;

II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior."

"Art. 43 - .....

§ 8º - o débito dos prejuízos a que se refere o parágrafo anterior poderá ser efetuado, independentemente de se terem esgotados os recursos para sua cobrança, após o decurso de:

a) um ano de seu vencimento, se em valor inferior a 5.000 UFIR, por devedor;

b) dois anos de seu vencimento, se superior ao limite referido na alínea "a", não podendo exceder a 25% do lucro real, antes de computada essa dedução.

§ 9º - Os prejuízos debitados em prazo inferiores, conforme o caso, aos estabelecidos no parágrafo anterior, somente serão dedutíveis quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobrança.

.....

§ 11 - Os débitos a que se refere a alínea "b" do § 8º não alcançam os créditos referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "h" do § 3º."

"Art. 44 - As pessoas jurídicas, cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 UFIR, poderão optar, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

....."

"Art. 53 - .....

§ 1º - Poderão ser deduzidos do imposto apurado na forma deste artigo o imposto de renda pago ou retido na fonte, ressalvado o disposto no art. 76, e os incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação vigente, bem como o disposto no § 2º do art. 39.

§ 2º - O imposto de renda de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores."

"Art. 56 - As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior.

.....

"Art. 57 - .....

§ 2º - No caso das pessoas jurídicas de que trata o inciso III do art. 36, a base de cálculo da contribuição social corresponderá ao valor decorrente da aplicação do percentual de nove por cento sobre a receita bruta ajustada, quando for o caso, pelo valor das deduções previstas no art. 29.

....."

"Art. 71 - Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune."

"Art. 76 - O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, ou pago sobre os ganhos líquidos mensais, será:

.....

§ 5º - Na hipótese do § 4º, a parcela das perdas adicionadas poderá, nos anos-calendário subseqüentes, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas.

....."

"Art. 89 - Serão aplicadas multas de mil UFIR e de duzentas UFIR, por mês ou fração de atraso, às pessoas jurídicas, cuja escrituração no Diário ou Livro Caixa (art. 45, parágrafo único), respectivamente, contiver atraso superior a noventa dias, contado a partir do último mês escriturado.

§ 1º - O prazo previsto neste artigo não beneficia as pessoas jurídicas que se valerem das regras de redução ou suspensão dos tributos de que trata o art. 35.

§ 2º - A não regularização no prazo previsto na intimação acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado, sem prejuízo do disposto no art. 47".

"Art. 90 - .....

Art. 14 - O valor do ITR, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.

....."

"Art. 91 - .....

Parágrafo único - .....

.....

a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

....."

"Art. 95 - As empresas industriais titulares de Programa Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, poderão, compensar o prejuízo fiscal verificado em um período-base com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes, independentemente da distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas."

Art. 2º - O disposto na alínea "b" do § 3º do art. 43 da Lei nº 8.981, de 1995, somente se aplica aos créditos relativos a:

I - operações de empréstimos, ou qualquer forma de adiantamento de recursos;

II - aquisição de títulos e valores mobiliários de renda fixa, cujo devedor ou emitente seja pessoa jurídica de direito público, ou empresa sobre o seu controle, sociedade de economia mista, ou sua subsidiária;

III - fundos administrados por qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso II.

Parágrafo único - Está também abrangida pelo disposto na alínea "b" do § 3º do art. 43 da Lei nº 8.981, de 1995, a parcela de crédito correspondente ao lucro diferido nos termos do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Art. 3º - O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o inciso II do art. 4º da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, será computado na determinação do lucro real, podendo o contribuinte diferir, com observância do disposto nos arts. 4º e 8º desta Medida Provisória, a tributação do lucro inflacionário não realizado.

Art. 4º - Considera-se lucro inflacionário, em cada ano-calendário, o saldo credor da conta de correção monetária, ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas na determinação do lucro líquido do ano-calendário.

§ 1º - O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de valor correspondente à diferença positiva entre a soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas.

§ 2º - O lucro inflacionário a tributar será registrado em conta especial do Livro de Apuração do Lucro Real, e o saldo transferido do ano-calendário anterior será corrigido monetariamente com base na variação do valor da UFIR verificada entre o primeiro dia seguinte ao do balanço de encerramento do ano-calendário anterior e o dia seguinte ao do balanço do exercício da correção.

Art. 5º - Em cada ano-calendário considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária.

§ 1º - O lucro inflacionário realizado em cada ano-calendário será calculado de acordo com as seguintes regras:

a) será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizado no ano-calendário, e a soma dos seguintes valores:

a.1) a média do valor contábil do ativo permanente no início e no final do ano-calendário;

a.2) a média dos saldos, no início e no fim do ano-calendário, das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente, das contas representativas das aplicações em ouro, das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito, e de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos bens ou valores que representem;

b) o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizado no ano-calendário, será a soma dos seguintes valores:

b.1) custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do ano-calendário e baixados no curso deste;

b.2) valor contábil, corrigido monetariamente até a data da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, baixados no curso do ano-calendário;

b.3) quotas de depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do ano-calendário;

b.4) lucros ou dividendos, recebidos no ano-calendário, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;

c) o montante do lucro inflacionário realizado do ano-calendário será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea "a" sobre o lucro inflacionário do mesmo ano-calendário;

d) a percentagem de que trata a alínea "a" será também aplicada, em cada ano, sobre o lucro inflacionário, apurado nos anos-calendário anteriores, excetuado o lucro inflacionário acumulado existente em 31 de dezembro de 1994.

§ 2º - O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado (§ 1º) ou o valor determinado de acordo com o disposto no art. 9º, e excluir do lucro líquido do ano-calendário o montante do lucro inflacionário do próprio ano-calendário.

Art. 6º - A pessoa jurídica deverá considerar realizado em cada ano-calendário, no mínimo , dez por cento do lucro inflacionário, quando o valor, assim determinado, resultar superior ao apurado na forma do § 1º do art. 5º.

§ 1º - A realização de que trata este artigo aplica-se inclusive ao valor do lucro inflacionário apurado no próprio ano-calendário.

§ 2º - Quando a realização de que trata o art. 5º resultar superior à parcela mínima a que se refere o caput deste artigo, o valor excedente será deduzido das parcelas do lucro inflacionário a realizar em cada ano, na mesma proporção verificada entre o valor do excedente e o valor do saldo do lucro inflacionário a realizar, deduzido da parcela mínima referida.

Art. 7º - Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado.

§ 1º - Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo, sujeito à correção monetária, que tiver sido vertida.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado a soma do lucro inflacionário de anos-calendário anteriores, corrigido monetariamente, deduzida das parcelas realizadas.

Art. 8º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá considerar realizado mensalmente, no mínimo, 1/120 do lucro inflacionário, corrigido monetariamente, apurado em cada ano-calendário anterior.

Parágrafo único - A parcela realizada na forma deste artigo integrará a base de cálculo do imposto de renda devido mensalmente.

Art. 9º - A pessoa jurídica que tiver saldo de lucro inflacionário a tributar e que vier a ser tributada pelo lucro arbitrado deverá adicionar esse saldo, corrigido monetariamente, à base de cálculo do imposto de renda.

Art. 10 - A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do imposto de renda, em cada mês, de que trata o art. 28 da Lei nº 8.981, de 1995, será determinada mediante a aplicação do percentual de 3,5% sobre a receita bruta registrada na escrituração auferida na atividade.

§ 1º - Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

a) um por cento sobre a receita bruta mensal auferida na revenda de combustível;

b) oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte, exceto o de carga;

c) vinte por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:

c.1) prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam da habilitação profissional legalmente exigida; e

c.2) intermediação de negócios, da administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis;

d) 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na prestação de serviços hospitalares.

§ 2º - No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

§ 3º - As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.

Art. 11 - A partir de 1º de janeiro de 1996, o lucro real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional do imposto de renda à alíquota de dez por cento sobre a parcela:

I - do lucro real que ultrapassar R$ 204.000,00;

II - do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 17.000,00.

§ 1º - A alíquota do adicional de que trata este artigo será de quinze por cento para bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.

§ 2º - O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

§ 3º - O limite previsto no inciso I será proporcional ao número de meses transcorridos do ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a doze meses.

Art. 12 - O disposto nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 1995, vigorará até 31 de dezembro de 1995.

Art. 13 - A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea "c" do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea "a.2" da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

Art. 14 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, exceto os arts. 10 e 11, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, e o art. 13, com vigência a partir de 1º de abril de 1995.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, e, especificamente, o § 3º do art. 44, o § 4º do art. 88, e os arts. 104, 105 e 113 da Lei nº 8.981, de 1995, bem como o inciso IV do art. 7º das Leis nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, e 8.857, de 8 de março de 1994.

Brasília, 22 de março de 1995; 174ª da Independência e 107ª da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 952, de 23.03.95
(DOU de 24.03.95)

Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que alteram a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º - O disposto no art. 2º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, somente se aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados a partir de 1º de janeiro de 1994, pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.

Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.849 de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para 9º o seu artigo 8º:

"Art. 2º - ....

§ 1º - O imposto descontado na forma deste artigo será:

a) deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física, assegurada a opção pela tributação exclusiva;

b) considerado como antecipação, sujeita a correção monetária, compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;

c) definitivo, nos demais casos.

§ 2º - A compensação a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior poderá ser efetuada com o imposto de renda, que a pessoa jurídica tiver que recolher, relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.

§ 3º - Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o imposto a que se refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, pelo valor desta fixado para o mês de ocorrência do fato gerador.

§ 4º - A incidência prevista neste artigo alcança exclusivamente a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

§ 5º - Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o imposto descontado na forma deste artigo será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para reais com base na expressão monetária da UFIR vigente no mês de pagamento.

Art. 3º - Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.

§ 1º - Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.

§ 2º - A isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base na variação acumulada da UFIR, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica.

§ 4º - Se a pessoa jurídica, dentro dos cincos anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de:

a) aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;

b) redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas;

c) rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;

d) reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 6º - O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto.

§ 7º - A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.

§ 8º - As sociedades constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.

§ 9º - Nos casos dos §§ 7º e 8º, a restrição se aplica ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição:

a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou

b) de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.

Art. 4º - ..........

Art. 5º - A soma das deduções a que se referem as Leis nºs 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e o Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 6º - A soma das deduções a que se referem o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de três por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 1992.

Parágrafo único - O valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, obedecido o limite nele estabelecido.

Art. 7º - ...

Art. 8º - O beneficiário dos rendimentos de que trata o art. 2º que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto de renda retido na fonte por ocasião da distribuição.

§ 1º - A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições:

a) os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;

b) a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os recursos;

c) o valor dos lucros e dividendos recebidos até 31 de dezembro de 1994, será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês da distribuição, e reconvertido para reais com base no valor da UFIR fixado para o mês dos atos referidos nas alíneas "a" e "b".

§ 2º - O valor do imposto a restituir, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, será o correspondente à quantidade de UFIR, determinada nos termos do § 3º do art. 2º, aplicando-se, para a reconversão em reais, o valor da UFIR vigente no mês da restituição, a qual deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere a alínea "b".

§ 3º - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, o valor do imposto de renda na fonte, ou pago pelo contribuinte, correspondente às receitas computadas na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, poderá, para efeito de compensação com o imposto apurado no encerramento do ano-calendário, ser atualizado, monetariamente com base na variação da UFIR verificada entre o trimestre subseqüente ao da retenção ou pagamento e o trimestre seguinte ao da compensação.

§ 4º - Ao aumento de capital procedido nos temos deste artigo aplicam-se as normas do art. 3º, relativamente à tributação pelo imposto de renda.

§ 5º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo."

Art. 3º - Os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - ......

.....

§ 2º - O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, bem como a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão serão definitivos.

§ 3º - A base de cálculo de que trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta do mês da omissão.

§ 4º - Considera-se vencido o imposto e as contribuições para a seguridade social na data da omissão.

Art. 44 - .....

§ 1º - O fato gerador do imposto de renda na fonte considera-se ocorrido no dia da omissão ou da redução indevida.

....."

Art. 4º - As multas previstas na legislação tributária federal, cuja base de cálculo seja o valor da operação, serão calculadas sobre o valor desta, atualizado monetariamente com base na variação da UFIR verificada entre o mês da operação e o mês do respectivo pagamento ou lançamento de ofício.

Parágrafo único - No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo da multa, atualizada monetariamente na forma deste artigo, será convertida em quantidade de UFIR, pelo valor desta, vigente no mês do lançamento.

Art. 5º - Presume-se, para efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.

Parágrafo único - Em relação aos fatos ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o rendimento referido no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do arbitramento.

Art. 6º - Fica reduzida pra 1,5% a alíquota do imposto de renda na fonte, de que tratam os arts. 52 e 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

Art. 7º - O Banco Central do Brasil poderá deduzir da base de cálculo da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP as despesas por ele incorridas com operações realizadas para regular e executar as políticas monetárias e cambial do Governo Federal, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 909, de 21 de fevereiro de 1995.

Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, com referência aos arts. 1º, 2º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 1994, observado o período de vigência da UFIR diária, nos termos da legislação pertinente.

Brasília, 23 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

INSTRUÇÃO CVM Nº 235, de 23.03.95
(DOU de 27.03.95)

Dispõe sobre a divulgação, em nota explicativa, do valor de mercado dos instrumentos financeiros, reconhecidos ou não nas demonstrações financeiras das companhias abertas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e tendo em vista o disposto no parágrafo 3º do artigo 177, combinado com o disposto nos itens I, II e IV do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 6.385/76,

RESOLVEU:

Art. 1º - As companhias abertas que possuam instrumentos financeiros, reconhecidos ou não como ativo ou passivo em seu balanço patrimonial, devem evidenciar, em nota explicativa anexa às suas demonstrações financeiras e às informações trimestrais - ITR, o valor de mercado desses instrumentos financeiros, nos termos do artigo 3º desta Instrução.

Parágrafo único - Devem constar, ainda, em nota explicativa, os critérios e as premissas adotados para determinação desse valor de mercado, bem como as políticas de atuação e controle das operações nos mercados derivativos e os riscos envolvidos.

Art. 2º - Caracteriza-se como instrumento financeiro, para fins desta Instrução, todo contrato que dá origem a um ativo financeiro em uma entidade e a um passivo financeiro ou título representativo do patrimônio em outra entidade, reconhecidos ou não na forma do artigo 1º.

Parágrafo 1º - São considerados como ativos financeiros, para fins desta Instrução:

a) disponibilidades;

b) direitos contratuais recebíveis em moeda ou em instrumentos financeiros de outra entidade;

c) direitos contratuais de troca de resultados financeiros (swaps) ou instrumentos financeiros; e

d) títulos representativos de participação no patrimônio de outra entidade.

Parágrafo 2º - São caracterizados como passivos financeiros para fins desta Instrução, as obrigações contratuais de:

a) pagamento de determinada importância em moeda ou em instrumentos financeiros; e

b) troca de resultados financeiros ou instrumentos financeiros.

Art. 3º - Considera-se valor de mercado, para fins desta Instrução:

I - o valor que se pode obter com a negociação do instrumento financeiro em um mercado ativo, em que comprador e vendedor possuam conhecimento do assunto e independência entre si, sem que corresponda a uma transação compulsória ou decorrente de um processo de liquidação, ou

II - na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:

a) o valor que se pode obter com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares, em um mercado ativo, conforme referido no inciso I deste artigo; ou

b) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros a serem obtidos, ajustado com base na taxa de juros vigente no mercado, na data do balanço, para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares.

Art. 4º - Excluem-se do disposto no artigo 1º:

a) as duplicatas a receber, nas empresas emissoras, e as duplicatas a pagar;

b) os contratos de seguro, nas empresas seguradas;

c) os contratos de arrendamento mercantil, na arrendatária;

d) os investimentos em ações que não possuam valor de mercado nos termos no artigo 3º, inciso I, desta Instrução; e

e) as obrigações com planos de pensão, aposentadoria, seguro e saúde dos empregados.

Art. 5º - Na negociação de instrumentos financeiros feita por valor acima do valor de mercado e conjugada com operação de crédito deve ser observado o seguinte:

I - nas companhias abertas vendedoras dos títulos e financiadoras da operação de crédito, o ganho decorrente da diferença entre o valor de venda e o valor de mercado do título deve ser registrado como redução do ativo representativo de crédito, para apropriação ao resultado, como receita financeira, na mesma base e período em que forem apropriadas as receitas de juros relativas a essa operação de crédito;

II - nas companhias abertas compradoras dos títulos, a diferença entre o valor da aquisição e o valor de mercado do título deve ser registrada em conta redutora do ativo e da obrigação devendo ser essa conta redutora da obrigação apropriada ao resultado, como despesa financeira, na mesma base e período em que forem apropriadas as despesas de juros relativas à operação de crédito.

Art. 6º - O ganho na aquisição de um instrumento financeiro cujo valor de mercado seja inferior ao seu valor de face, mesmo nos casos em que este possa ser utilizado para liquidação de dívidas, somente será reconhecido à medida em que for efetivamente realizado.

Art. 7º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se às informações trimestrais e às demonstrações financeiras encerradas a partir de junho/95, inclusive.

Thomás Tosta de Sá

 

NOTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃO CVM
Nº 235, de 23.03.1995

Ref.: Instrução nº 235, de 23 de março de 1995, que dispõe sobre a evidenciação do valor de mercado dos instrumentos financeiros pelas companhias abertas.

I - INTRODUÇÃO

O estágio atual de desenvolvimento do mercado financeiro internacional tem propiciado o surgimento de novos mecanismos que permitem, aos diversos agentes econômicos, a elaboração de novas estratégias para captação e aplicação de recursos, para proteção das variações de preços dos seus ativos e passivos, redução de custos operacionais e diluição de riscos.

A esses mecanismos convencionou-se chamar de "novos instrumentos financeiros", sendo parte representativa deles os chamados "derivativos".

O surgimento dos novos instrumentos financeiros é explicado por vários autores como decorrente de algumas teorias, denominadas "Teorias das Inovações Financeiras", destacando-se dentre elas as seguintes:

a) Teoria da Regulamentação - considera que, estando o mercado submetido à regulamentação excessiva, os agentes tendem a reagir e criar, através de artifícios técnicos, novos instrumentos financeiros amparados em "brechas" da regulamentação. Esse procedimento gera uma nova regulamentação e, por conseqüência, uma nova criação, formando-se um ciclo em que os agentes (poupadores, tomadores de recursos e intermediários), no intervalo entre a criação do novo instrumento e a sua regulamentação, irão usufruir dos seus benefícios.

b) Teoria de Inovação Induzida por Vínculos - considera que neste caso o excesso de regulamentação é apenas um fator (vínculo), existindo outros fatores internos e externos, tais como: o acirramento da concorrência dentro da indústria bancária e desta com a do mercado de capitais; o desenvolvimento dos sistemas financeiros orientados para o mercado em detrimento dos sistemas voltados para os intermediários; a existência de uma forte demanda do mercado em função do excesso de capital monetário espalhado pelo mundo; o progresso tecnológico que estimula o desenvolvimento da competitividade (ao mesmo tempo em que esta pressiona o desenvolvimento tecnológico), etc.

c) Teoria da Instabilidade - está baseada na capacidade da empresa sobreviver em ambientes econômicos em constante processo de transformações estruturais, caracterizando-se a inovação financeira como uma forma de proteção aos riscos e às incertezas decorrentes da instabilidade produzida por essas mudanças.

Com o crescimento acentuado desse mercado tem sido percebido, também, o crescimento da preocupação por parte de entidades, governamentais ou não, e de especialistas, quanto à eficácia dos atuais métodos contábeis para registro e divulgação dessas operações e da capacidade de controle e fiscalização desse mercado.

Os recentes episódios ocorridos no exterior demonstram a necessidade premente de um maior nível "disclosure" do uso de instrumentos financeiros (entre eles o de "derivativos"), por parte das companhias abertas, devendo ser objeto de especial atenção da administração da companhia e de seus auditores independentes.

No Brasil, a exemplo do que acontece no mercado internacional, vimos assistindo, nos últimos anos, uma oferta crescente desses novos instrumentos e um desenvolvimento também bastante acentuado desse mercado, valendo destacar que já possuímos, em volume transacionado, uma bolsa de futuros que se encontra entre as cinco maiores do mundo.

II - INSTRUMENTOS FINANCEIROS - DEFINIÇÕES

A Organização das Nações Unidas (ONU), através do seu Grupo de Trabalho Intergovernamental de Especialistas em Padrões de Contabilidade (ISAR), definiu Instrumentos Financeiros como todo "contrato que dá origem a um ativo financeiro (registrado ou não) em uma empresa e um passivo financeiro ou título patrimonial (também registrados ou não) em outra empresa". Essa definição é também considerada pelo IASC (International Accounting Standards Committee), órgão encarregado de proceder a harmonização das práticas contábeis a nível mundial.

Nos EUA, o FASB (Financial Accounting Standard Board), que é o organismo encarregado da normatização contábil naquele país, definiu Instrumentos Financeiros como caixa e evidência de direitos sobre uma entidade ou um contrato que:

a) tanto impõe a uma entidade uma obrigação (1) de entregar dinheiro ou outro ativo financeiro a uma segunda entidade ou (2) de trocar instrumentos financeiros em termos potencialmente desfavoráveis com a segunda entidade;

b) quando transfere à segunda entidade um direito contratual (1) de receber dinheiro ou outro ativo financeiro da primeira entidade ou (2) de trocar instrumentos financeiros em termos potencialmente favoráveis com a primeira entidade.

Quanto à definição de "derivativos", podemos dizer que são ativos financeiros cujo valor resulta (deriva) do valor de outro ativo, podendo ser os derivativos, padronizados e negociados em mercados organizados ou ser um contrato "ad hoc" entre as partes.

Alguns dos principais tipos de derivativos são os contratos a termo, a futuro (tais como: índice de ações, taxas de juros e de câmbio, índices de preço, "commodities"), opções de compra e venda, "warrants", operações de "swaps" (troca de resultados financeiros), etc.

A presente Instrução, ao determinar a evidenciação em nota explicativa do valor de mercado dos instrumentos financeiros (art. 1º), opta pela definição da ONU e do IASC, ressaltando o fato de que essa evidenciação deve ser feita, independentemente de estar o instrumento financeiro registrado ou não como ativo ou passivo no balanço patrimonial da companhia aberta (art. 2º).

Para maior clareza na definição, nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 2º, os instrumentos financeiros são divididos em ativos e passivos financeiros, sendo caracterizado como ativo financeiro de uma entidade:

a) disponibilidades - recursos em caixa, bancos e as aplicações de liquidez imediata;

b) direitos contratuais recebíveis em moeda ou em instrumentos financeiros de outra entidade;

c) direito contratual de troca de resultados financeiros ou instrumentos financeiros com outra entidade - tais como as operações de "swaps", as debêntures conversíveis em ações, etc;

d) título representativo de participação no patrimônio de outra entidade - como ações, quotas, bônus de subscrição de ações.

Os passivos financeiros são caracterizados como uma obrigação contratual de:

a) pagamento de determinada importância em moeda ou em instrumentos financeiros - empréstimos e operações passivas de renda fixa, por exemplo; e

b) troca de resultados financeiros ou instrumentos financeiros com outra entidade - operações passivas de "swaps", por exemplo.

III - VALOR DE MERCADO

A definição do valor de mercado dos instrumentos financeiros é feita no art. 3º. O conceito contido no inciso I deste artigo pressupõe a existência de compradores e vendedores (diretamente ou através de intermediários especializados) dispostos e com conhecimento do assunto (mercado), em uma transação sem favorecimento ("arm's length transaction") e, ainda, cujo preço seja regularmente divulgado.

Essas características pressupõem a existência de Bolsas de Valores ou de um mercado organizado, em que os instrumentos financeiros sejam regularmente transacionados ou em que os parâmetros para a determinação do seu preço sejam livremente determinados.

Na ausência de mercado ativo e, conseqüentemente, de cotação para um determinado instrumento financeiro, a Instrução dispõe (inciso II do artigo 3º) que o valor a ser divulgado, em nota explicativa, poderá ser obtido de duas formas:

a) com base na cotação, em mercado ativo, de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; ou

b) na inexistência de cotação, com base no valor presente do fluxo de caixa futuro, ajustado pela taxa de juros vigente no mercado para instrumentos financeiros de natureza, prazo e riscos similares.

Para determinados ativos, por suas características bem peculiares, pode não existir um valor de mercado nas formas acima referidas (letras "a" e "b"). Isto não deve se constituir em fator de impedimento para que a administração da companhia, judiciosamente, procure um outro método de avaliação e de determinação do seu valor de mercado. Neste caso, deve ser utilizada uma estimativa do preço de mercado que pode estar baseada em modelos de precificação de ativos, tais como o Black-Sholes e modelos binomiais. Independente do critério que venha a ser adotado, importante é que o mesmo seja aplicado consistentemente e que as premissas sejam divulgadas de forma que o usuário das informações financeiras possam interpretar essas informações.

Portanto, o valor de mercado conforme definido na instrução é bastante amplo, não se restringindo apenas aos instrumentos financeiros negociados em mercados secundários ativos.

Por possuírem características peculiares e estarem sujeitos a regras específicas, é permitida a exclusão de alguns instrumentos financeiros (artigo 4º), tais como duplicatas a pagar ou a receber, contratos de seguro, ações e quotas de empresas que não possuam valor de mercado, planos de pensão e seguridade e contratos de arrendamento mercantil (este necessitando de uma nova forma de contabilização a fim de refletir a sua essência econômica).

IV - OPERAÇÕES VINCULADAS

Já as disposições contidas no artigo 5º e seus incisos procuram preservar o Princípio da "Essência Sobre a Forma", conforme preconizado na Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade aprovada pela Deliberação CVM nº 29/86.

As operações tratadas no artigo 5º são basicamente aquelas em que uma instituição financeira aliena títulos da dívida pública (utilizados como moeda de privatização), cujo valor de mercado se encontra abaixo do seu preço unitário (PU), adotando como valor do negócio o PU do dia, sem considerar, portanto, o deságio reconhecido pelo mercado. Essa alienação é feita de forma conjugada com uma operação de crédito, através da qual os compradores dos referidos títulos têm um prazo de médio a longo para liquidar a operação, assumindo juros contratuais abaixo dos praticados pelo mercado.

Neste caso, o aspecto formal das operações seria o seguinte, os juros seriam contabilizados ao longo dos meses e anos de acordo com as taxas contratadas, produzindo receita abaixo da de mercado para as instituições financeiras e despesas, por outro lado, para as companhias adquirentes dos títulos, também abaixo das normas de mercado, logicamente subavaliadas, com os seguintes reflexos na avaliação patrimonial:

a) as instituições financeiras estariam reconhecendo um resultado positivo irreal da venda daqueles ativos, no presente, contra uma receita financeira subavaliada a ser registrada, no futuro. Portanto, seria a antecipação de um resultado positivo neste exercício em detrimento dos resultados futuros, ou o não reconhecimento de uma perda efetivada, conceituando-a como ativo:

b) as companhias situadas na outra ponta destas operações estariam superavaliando os seus ativos, inclusive os ativos eventualmente adquiridos com estes títulos, no caso de sua utilização no programa de privatização, em contrapartida de um passivo também superavaliado, com despesas financeiras menores no futuro, acompanhadas, possivelmente, de menores resultados produzidos pelos referidos ativos.

Do ponto de vista contábil ou, da essência econômica do fato, a operação foi realizada a valor de mercado, mas formalizada de uma maneira a distorcer essa realidade, com um empréstimo a uma taxa baixa o suficiente para compensar o maior valor de alienação dos títulos.

O procedimento contábil correto, para as transações de alienação/compra de títulos, vinculadas com uma operação de empréstimo, seguindo esta linha, seria assim apresentado:

a) as instituições financeiras reconheceriam como receita de alienação dos títulos, para apurar o resultado da transação, valor equivalente à diferença entre o valor contábil e o de mercado. O ativo da operação de crédito seria contabilizado por este mesmo valor. Com a existência de um contrato de operação de crédito de valor maior, ele seria retificado pela importância correspondente à diferença entre o preço unitário - PU dos títulos alienados e o valor de mercado, figura equivalente ao deságio, para ser apropriada à receita ao longo do período do contrato, adotando-se, para esse fim, o critério de cálculo, exponencial ou linear, mais adequado às circunstâncias;

b) as companhias, situadas na outra ponta da operação, também reconheceriam os ativos recebidos ao valor de mercado da época da transação e a dívida assumida no mesmo montante. Em relação ao valor contratual do passivo, haveria uma conta redutora, cujo valor também seria considerado, ao longo da vida do contrato, como acréscimo à despesa financeira nominal.

V - OUTRAS DISPOSIÇÕES

Relativamente à evidenciação em notas explicativas, do valor de mercado dos instrumentos financeiros, existem basicamente duas formas de fazê-la:

a) a primeira seria contemplar em uma nota específica somente as contas sujeitas a essa evidenciação, separando-as em ativos e passivos financeiros, registrados e não registrados (em contas patrimoniais), e comparando-se os seus valores de mercado com os valores contábeis;

b) a segunda alternativa seria a elaboração de uma demonstração suplementar do balanço em que ativo, passivo e, conseqüentemente, patrimônio líquido seriam determinados com base nesse valor de mercado.

Em ambos os casos devem ser descritos os critérios e os processos adotados para determinação do valor de mercado (art. 1º, parágrafo único), bem com as políticas adotadas pela companhia e os riscos envolvidos com operações no mercado de derivativos.

A Instrução CVM nº 235/95 aplica-se às informações trimestrais - ITR e às demonstrações financeiras das companhias abertas encer- radas a partir de junho/95, inclusive.

Esclarece-se, ainda, que os novos procedimentos a serem adotados pelas companhias abertas foram objeto de audiência pública, contando com a participação através de sugestões e comentários dos principais segmentos do mercado, tais como Abrasca, Abamec, Ibracon, CFC, FIPECAFI, Febraban, etc.

Thomás Tosta de Sá
Presidente

 

PIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 950, de 23.03.95
(DOU de 24.03.95)

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Para efeito exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449 de 29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional:

I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas;

II - valores correspondentes a diferenças positivas:

a) entre o valor de mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo financeiro, em poder do contribuinte;

b) decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas.

III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

a) despesas de captação;

b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

c) despesas de cessão de créditos;

d) despesas de câmbio;

e) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

f) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional.

IV - no caso de empresas de seguros privados:

a) cosseguro e resseguro cedidos;

b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios;

c) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

d) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.

V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas:

a) parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.

VI - no caso de empresas de capitalização:

a) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.

§ 1º - Consideram-se despesas ou encargos, para fins do disposto neste artigo, a variação monetária ou cambial, vedada a dedução de juros incorridos, de prejuízos e de qualquer despesa administrativa, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - No caso de repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais, será também admitida a dedução dos juros incorridos nessas operações, desde que destacados de qualquer outra espécie de remuneração ou de atualização.

§ 3º - A correção monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso III.

§ 4º - No caso das empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso III e o imobilizado de arrendamento mercantil.

§ 5º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.

§ 6º - As exclusões de deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.

Art. 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 3º - As empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, e quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, bem como as demais pessoas jurídicas de direito privado, não financeiras, as equiparadas a pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda e as sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com não-cooperados, poderão excluir da receita operacional bruta as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados com prejuízo que não representem ingresso de novas receitas.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 907, de 21 de fevereiro de 1995.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1994.

Art. 6º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea "a" do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.445, de 1988, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988.

Brasília, 23 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan