ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 9.005, de 16.03.95
(DOU de 17.03.95)

Altera disposições das Leis nºs 6.150, de 3 de dezembro de 1974, e 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõem sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É proibido, em todo o Território Nacional, expor, ou entregar ao consumo direto sal comum ou refinado, que não conte- nha iodo nos teores estabelecidos em Portaria do Ministério da Saúde."

Art. 2º - O inciso XXX do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 .....

XXX - expor ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde.

..."

Art. 3º - O Ministério da Saúde promoverá o suprimento de iodo às indústrias beneficiadoras de sal.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 834, de 19 de janeiro de 1995.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Adib Jatene

 

PORTARIA Nº 497, de 21.03.95
(DOU de 22.03.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, resolve:

Art. 1º - Fixar os novos valores limites a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, a saber:

Art. Parágrafo Inciso Alínea Valor R$ Alienação:
Modalidades/Limites
  I   490.687,23 Concorrência
  II   490.687,23 Leilão
  III   30.667,95 Convite
  a 1.414,43 Distribuição de Material em Lotes
  b 1.414,43

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira 

 

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.451, de 10.03.95
(DOU de 17.03.95)

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício profissional, e das condições de funcionamento dos serviços médicos prestados à população;

CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica estabelece os princípios norteadores da boa prática médica;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina constataram condições estruturais, materiais e humanas inadequadas ao atendimento à população nos serviços de Prontos Socorros;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as normas mínimas para funcionamento dos estabelecimentos de saúde de Pronto Socorro;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Reunião Plenária realizada em 10 de março de 1995,RESOLVE:

Art. 1º - Os estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar atendimento a situações de urgência-emergência, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado.

Parágrafo Primeiro - Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.

Parágrafo Segundo - Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.

Art. 2º - A equipe médica do Pronto Socorro deverá, em regime de plantão no local, ser constituída no mínimo por profissionais das seguintes áreas: Anestesiologia; Clínica-médica; Pediatria; Cirurgia-geral; Ortopedia.

Art. 3º - A sala de emergência deverá, obrigatoriamente, estar equipada com: Material para reanimação e manutenção cardio-respiratória; Material para oxigenação e aspiração; Material para procedimentos de urgência.

Art. 4º - Os recursos técnicos mínimos disponíveis, em funcionamento ininterrupto, para o Pronto Socorro, deverão ser: Radiologia; Laboratório de análises clínicas; Centro cirúrgico; Unidade de terapia intensiva; Unidade transfusional; Farmácia básica para urgência; Unidade de transporte equipado.

Art. 5º - O estabelecimento de Pronto Socorro deverá permanecer à disposição da população em funcionamento ininterrupto;

Art. 6º - Os diferentes portes de Prontos Socorros de maior complexidade deverão ser definidos em cada Estado pelos Conse- lhos Regionais de Medicina, de acordo com as realidades regionais e as necessidades de atendimento à população;

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Waldir Paiva Mesquita
Presidente

Antonio Henrique Pedrosa Neto
Secretário-Geral

 

INSTRUÇÃO CVM Nº 234, de 14.03.95
(DOU de 16.03.95)

Prorroga os prazos previstos no caput e no inciso II do artigo 17 da Instrução CVM nº 220/94.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 10.03.95, com fundamento no artigo 18, II, a e c da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, resolveu:

Art. 1º - Ficam prorrogados, para o dia 30 de junho de 1995, os prazos previstos no art. 17, caput e inciso II, da Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994.

Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco Augusto da Costa e Silva
Presidente em exercício

NOTA: A Instrução nº 22/094 foi transcrita no Boletim Informare nº 40/94, página 741 deste caderno.

 

PORTARIA SVS Nº 19, de 15.03.95
(DOU de 16.03.95)

O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de normatizar o uso de Complemento Nutricional no País;

Considerando a demanda de registro de produtos dessa categoria na área de alimentos e a necessidade de um controle efetivo para a sua comercialização;

Considerando que os nutrientes destinados a complementar uma dieta normal devem ser reconhecidos como alimento comum, tendo em vista que não são destinados a fins dietéticos específicos;

Considerando que os complementos nutricionais não estão destinados a tratar deficiências nutricionais e tampouco modificar funções corporais e/ou mentais;

Considerando que os complementos nutricionais não podem ter indicações medicamentosas, resolve:

Art. 1º - Aprovar a seguinte Norma Técnica para Complemento Nutricional.

1 - DEFINIÇÃO

Complemento Nutricional é um produto elaborado com a finalidade de complementar a dieta cotidiana de uma pessoa saudável, que deseja compensar um possível déficit de nutrientes, a fim de alcançar os valores de Dose Diária Recomendada (DDR). O Complemento Nutricional não substitui o alimento, não podendo ser utilizado como dieta exclusiva.

Nota: O termo Complemento Nutricional passa a substituir os termos Complemento Alimentar, Suplemento Alimentar e Suplemento Nutricional.

2 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

A presente Norma se aplica aos Complementos Nutricionais tais como definidos no item 3.

Excluem-se desta categoria:

- alimentos para fins especiais, alimentos enriquecidos ou alimentos fortificados;

- produtos de origem animal que sejam fontes de hormônios;

- produtos com teor alcoólico acima de 0,5%;

- produtos que contenham substâncias medicamentosas ou indicações terapêuticas;

- aminoácidos de forma isolada ou combinada;

- produtos fitoterápicos isolados ou associados de ação terapêutica.

3 - CLASSIFICAÇÃO

Classificam-se como Complemento Nutricional:

3.1 - Vitaminas de forma isolada ou combinada;

3.2 - Minerais e oligoelementos de forma isolada ou combinada;

3.3 - Associação de vitaminas e minerais;

3.4 - Produtos obtidos de fontes naturais de vitaminas e/ou minerais;

3.5 - Óleo de fígado de bacalhau;

3.6 - Óleo de fígado de cação;

3.7 - Óleo de germe de trigo;

3.8 - Extratos de ácidos graxos polinsaturados (óleo de peixe rico em ácido eicosapentanóico e dexahexanóico);

3.9 - Lecitina de soja;

3.10 - Spirulina;

3.11 - Levedo ou levedura de cerveja;

3.12 - Gelatina;

3.13 - Complemento a base de fibras (celulose, hemicelulose, lignina, pectina, mucilagens, gomas e polissacarídeos das algas);

3.14 - Outros produtos com peculiaridades nutritivas que possam caracteríza-los como complemento nutricional desde que venham a ser legalmente regulamentados por Padrões de Identidade e Qualidade (PIQ) específicos.

NOTA: Os Padrões de Identidade e Qualidade dos produtos referidos nos itens 3.5 a 3.13 encontram-se na forma dos Anexos "A", "B", "C", "D", "E", "F", "G", "H" e "I".

4 - FATORES ESSENCIAIS DE COMPOSIÇÃO E QUALIDADE

4.1 - Composição

4.1.1 - Os Complementos Nutricionais devem conter no mínimo 25% e no máximo 100% das Doses Diárias Recomendadas, para cada nutriente, na porção diária indicada pelo fabricante.

NOTA: As DDR's das vitaminas e minerais que poderão estar contidos nos Complementos Nutricionais encontram-se na tabela constante do Anexo "J".

4.1.2 - Nas combinações de nutrientes deverão ser consideradas as interações negativas (por exemplo: cálcio, ferro e zinco) e incompatibilidades tecnológicas.

4.1.3 - A combinação de nutrientes deverá levar em conta aspectos fisiológicos e as doses destes devem manter as percentagens relativas dos valores de referência.

4.2 - Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação.

Será permitido o uso dos aditivos e coadjuvantes de tecnologia de fabricação para alimentos, desde que justificadas as necessidades tecnológicas e observados os seus limites legais.

4.3 - Contaminantes

Resíduos de agrotóxicos e outros contaminantes serão tolerados, desde que respeitados os seus limites fixados pela legislação vigente para os componentes da formulação, observadas suas respectivas quantidades.

5 - HIGIENE

O produto deverá ser preparado conforme as Boas Práticas de Fabricação, atendendo aos requisitos da Portaria MS 1428, de 26 de novembro de 1993, e aos padrões sanitários, microbiológicos, microscópicos e físico-químicos estabelecidos pela legislação vigente.

6 - FORMAS DE APRESENTAÇÃO

O produto poderá ser apresentado em diversas formas, tais como: tabletes, drágeas, pós, cápsulas, granulados, pastilhas mastigáveis e líquidos.

O produto deverá ser acondicionado em embalagem adequada à manutenção de suas características até o final do prazo de validade.

Os Complementos Nutricionais somente poderão ser vendidos em unidades pré-embaladas não sendo permitida a venda fracionada.

7 - ROTULAGEM

7.1 - Será proibida toda e qualquer expressão de natureza medicamentosa.

7.2 - Os rótulos dos Complementos Nutricionais deverão observar a legislação vigente para alimentos, no que couber, além dos itens abaixo discriminados:

Painel Principal Frontal:

7.2.1 - A designação do produtos deve ser: Complemento Nutricional de ........... (especificar os nutrientes básicos) ou de acordo com o Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) específico para o produto.

Painel Principal:

7.2.2 - Informações e advertências sobre os riscos do consumo excessivo, prolongado ou inadequado.

7.2.3 - Advertência: "Consumir preferencialmente sob orientação profissional".

Painel Secundário:

7.2.4 - Indicação da porção diária recomendada e modo de preparo, quando for o caso.

7.2.5 - Composição do produto na porção indicada pelo fabricante em comparação a dose diária recomenda.

7.2.6 - Instruções de conservação, armazenamento e transporte.

7.3 - Os rótulos dos Complementos Nutricionais deverão ainda conter as seguintes declarações:

7.3.1 - "Este produto consumido acima da dose recomendada traz riscos à saúde".

7.3.2 - "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactentes e crianças de 0(zero) a 3(três) anos".

8 - REGISTRO

8.1 - Os Complementos Nutricionais estarão sujeitos aos mesmos procedimentos administrativos de registro de alimentos.

8.2 - Para fins de registro, o interessado deve apresentar ao órgão competente do Ministério da Saúde:

8.2.1 - Documentação técnica científica justificando a finalidade do produto e seu valor nutricional.

8.2.2 - Metodologia analítica para identificação, quantificação e controle do produto.

8.2.3 - Documentação que comprove a adequação da empresa à Portaria MS 1428/93.

8.2.4 - Laudo de Análise Prévia expedido por laboratório credenciado.

Art. 2º - As empresas terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta Norma.

Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da presente Portaria, para a apresentação de possíveis questionamentos, os quais deverão ser devidamente fundamentados, visando o aprimoramento da mesma.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Elisaldo Luiz de Araújo Carlini

ANEXO "A"
EXTRATO DE ÁCIDOS GRAXOS
POLINSATURADOS MARINHOS

1. DEFINIÇÃO: É o produto rico em triglicerídeos, obtido a partir de óleo de peixes de água frias e cuja finalidade nutricional é o suprimento dos ácidos graxos polinsaturados; ácido eicosapentanóico e ácido decosahexanóico.

2. CATEGORIA: "Complemento Nutricional"

3. CARACTERÍSTICAS GERAIS: o produto deverá ser apresentado em forma pura, acondicionado em cápsula composta de gelatina e de glicerina. É permitido o uso de antioxidante tocoferol.

4. ROTULAGEM: Além dos dizeres constantes do item 7 desta Portaria deverá conter:

4.1 - NOME DO PRODUTO: "Extrato de Ácidos Graxos Polinsaturados Marinhos".

4.2 - CATEGORIA: "Complemento Nutricional".

4.3 - COMPOSIÇÃO: "Cada cápsula de ..mg de extrato de ácidos graxos polinsaturados marinhos contém:

Ácido eicosapentanóico .... mg

Ácido decosahexanóico .... mg".

4.4 - INGESTÃO DIÁRIA RECOMENDADA: na ausência de dados confirmatórios sobre a quantidade mínima e máxima de ácidos graxos tipo omega 3 recomendada, fica adotada provisoriamente a quantidade mínima de 500 mg/dia de ácido eicosapentanóico, utilizando expressão do seguinte teor: "Sugere-se a ingestão de 1 a 2 cápsulas (de 1.000 mg) nas principais refeições do dia".

4.5 - FINALIDADE DE USO: "Complemento Nutricional de Ácidos Graxos Polinsaturados tipo omega 3" (opcional).

4.6 - PRAZO DE VALIDADE

4.7 - LOTE E DATA DE FABRICAÇÃO

4.8 - CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO: "Conservar ao abrigo da luz, do calor e da umidade".

4.9 - "Contém Antioxidante Tocoferol", quando for o caso.

4.10 - ADVERTÊNCIA: "Pessoas com alteração na coagulação sangüínea e mulheres grávidas ou em fase de amamentação devem consultar seu médico antes de usar o produto".

5. OBSERVAÇÕES

5.1 - É vedado o emprego de indicações ou textos que, direta ou indiretamente, se relacionem aos efeitos terapêuticos ou fisiológicos, além daqueles mencionados no item 3.1. da Res. 12/78 CTA.

5.2 - As disposições anteriores se aplicam aos textos e materiais de propaganda do produto, qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação (Artigo 23, do Decreto-Lei nº 986/69).

ANEXO "B"
ÓLEO DE FÍGADO DE BACALHAU

1. DEFINIÇÃO: Óleo fixo, parcialmente desestearizado, obtido de fígados frescos do Gadus morrhuae, Linné; do Gadus callarias, Linné e do Gadus aefléfinus, Linné, da família Gadidae; refinado, clarificado e filtrado em temperatura inferior a 0ºC.

O óleo de fígado de bacalhau contém em cada grama, no mínimo, 255 mg (850 U.I.) de Vitamina A e, no mínimo, 2,125 mcg (85 U.I.) de Vitamina D.

2. CATEGORIA: "Complemento Nutricional".

3. CARACTERÍSTICAS GERAIS: o produto deverá ser apresentado de forma pura, como um óleo límpido, amarelo pálido, de cheiro e sabor característicos de peixe, não rançoso, nem pútrido; acondicionado em cápsulas compostas de gelatina e de glicerina.

4. ESPECIFICAÇÕES

4.1. Solubilidade: praticamente insolúvel em álcool; solúvel em clorofórmio, éter, dissulfeto de carbono, acetato de etila e éter de petróleo.

4.2. Densidade relativa a 25ºC: 0,91,8 a 0,927.

4.3. Índice de Refração a 40ºC: 1,4705 a 1,4745.

4.4. Índice de Saponificação (mg KOH/g): no mínimo 180 e no máximo 192.

4.5. Índice de Iodo (Wijs): no mínimo 145 e no máximo 180.

4.6. Índice de Acidez: máximo de 1,2.

5.ROTULAGEM: Além dos dizeres constantes do item 7 desta Portaria, deverá conter:

5.1. NOME DO PRODUTO: "Óleo de Fígado de Bacalhau".

5.2. CATEGORIA: "Complemento Nutricional".

5.3. COMPOSIÇÃO: "Cada cápsula gelatinosa contém:

Óleo de Fígado de Bacalhau.... mg".

5.4. TEOR DE VITAMINA A E D POR CÁPSULA: "Cada cápsula contém:

Vitamina A......mg

Vitamina D......mg

5.5. INGESTÃO DIÁRIA RECOMENDADA: "a ingestão diária de .... cápsulas (correspondente a 1 grama de óleo de fígado de bacalhau) fornece .... U.I. de Vitamina A e ... U.I. da Vitamina D, o que atende a ......% da dose diária recomendada destas vitaminas, em adultos".

5.6. FINALIDADE DE USO: "Complemento Nutricional de Vitamina A e D".

5.7. PRAZO DE VALIDADE

5.8. LOTE E DATA DE FABRICAÇÃO

5.9. CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO: "Conservar ao abrigo da luz, do calor e da umidade".

6. OBSERVAÇÕES:

6.1. É vedado o emprego de indicações ou textos que, direta ou indiretamente, se relacionem aos efeitos terapêuticos ou fisiológicos, além daqueles mencionados no item 3.1. da Res. 12/78 CTA.

6.2. As disposições anteriores se aplicam aos textos e materiais de propaganda do produto, qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação (Artigo 23, do Decreto-Lei 986/69).

ANEXO "C"
ÓLEO DE FÍGADO DE CAÇÃO

1. DEFINIÇÃO: Óleo fixo, parcialmente desestearizado, obtido de fígados frescos ou convenientemente conservados de diferentes espécies de peixes de classe Chondrichthyes (Elasmobranchii, Selachii), ordem Pleurotremata, particularmente das famílias das Lamidae, Galeidae, Squalidae, por expressão e aquecimento, filtrado em baixa temperatura. Deve conter por grama, no mínimo, 3.000 U.I. de Vitamina A e 85 U.I. de Vitamina D.

2. CATEGORIA: "Complemento Nutricional".

3. CARACTERÍSTICAS GERAIS: O produto deve ser apresentado de forma pura, como um óleo límpido amarelo ou amarelo-averme- lhado, de odor e sabor característico de peixe, não rançoso, nem pútrido; acondicionado em cápsulas compostas de gelatina e de glicerina.

4. ESPECIFICAÇÕES

4.1. Solubilidade: fracamente solúvel em álcool; solúvel em éter, clorofórmio, sulfeto de carbono, acetato de etila, benzeno e dióxido de carbono.

4.2. Densidade Relativa a 25ºC: 0,908 a 0,927.

4.3. Índice de Refração a 40ºC: 1,4704 a 1,4745.

4.4. Índice de Saponificação (mg KOH/g): 170 a 195.

4.5. Índice de Iodo (Hanus): 140 a 205.

4.6. Índice de Acidez: máximo de 2,8.

5. ROTULAGEM: Além dos dizeres constantes do item 7 desta Portaria deverá conter:

5.1. NOME DO PRODUTO: "Óleo de Fígado de Cação".

5.2. CATEGORIA: "Complemento Nutricional".

5.3. COMPOSIÇÃO: "Cada cápsula gelatinosa contém:

Óleo de Fígado de Cação .... mg

5.4. TEOR DE VITAMINA A E D POR CÁPSULA: "Cada cápsula contém:

Vitamina A .... mg

Vitamina D .... mg

5.5. INGESTÃO DIÁRIA RECOMENDADA: "a ingestão diária de ... cápsulas (correspondente a 1 grama de óleo de fígado de cação) fornece ... U.I. de Vitamina A e .... U.I. de Vitamina D, o que atende a .....% da Dose Diária Recomendada destas vitaminas, em adultos".

5.6. FINALIDADE DE USO: "Complemento Nutricional de Vitamina e D".

5.7. PRAZO DE VALIDADE

5.8. LOTE E DATA DE FABRICAÇÃO

5.9. CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO: "Conservar ao abrigo da luz, do calor e da umidade".

6. OBSERVAÇÕES:

6.1. É vedado o emprego de indicações ou textos que, direta ou indiretamente, se relacionem aos efeitos terapêuticos ou fisiológicos, além daqueles mencionados no item 3.1. da Res. 12/78 CTA.

6.2. As disposições anteriores se aplicam aos textos e materiais de propaganda do produto, qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação (Artigo 23, do Decreto-Lei 986/69).

ANEXO "D"
COMPLEMENTO À BASE DE FIBRAS ALIMENTARES

1. DEFINIÇÕES

1.1. Suplemento à Base de Fibras Alimentares: É o produto constituído principalmente por fibras, que se destina a suplementar a alimentação.

1.2. Fibra Alimentar ou Fibra Dietética: É a parte comestível dos vegetais algas que resiste à hidrólise pelas enzimas digestivas humanas. Incluem-se entre essas fibras: Celulose, Hemicelulose, ligninas, pectinas, Mucilagem, Gomas e Polissacarídeos das Algas.

1.3. Fibra Bruta ou Fibra Crua: É o resíduo orgânico dos alimentos obtidos em certas condições específicas de extração com éter, ácidos e álcalis. É constituído em grande parte por celulose, que pode ser acompanhada por lignina e hemicelulose.

2. CATEGORIAS: "Complemento Nutricional"

3. CARACTERÍSTICAS GERAIS: Os produtos devem ser elaborados a partir de matérias-primas sãs, limpas, isentas de matéria terrosa, de parasitos, de detritos animais, e em perfeito estado de conservação.

4. ROTULAGEM: Além dos dizeres constantes do item 7 desta Portaria deverá conter:

4.1. NOME DO PRODUTO: Ex."Farelo de Trigo", "Mistura à Base de Farelo de Trigo", etc.

4.2. CATEGORIA: "Complemento Nutricional"

4.3. A quantidade de energia em 100g, 100ml ou proporção de produto pronto para o consumo, expressa em calorias (kcal).

4.4. A quantidade de gramas de proteínas, carboidratos e lipídios em 100g, 100ml ou porção do produto pronto para o consumo.

4.5. A quantidade de gramas de fibras dietética e/ou bruta em 100g, 100ml ou por porção do produto pronto para o consumo.

4.6. Origem da fibra utilizada e a porcentagem, no caso de mais de uma fonte.

4.7. MODO DE PREPARO OU CONSUMO

4.8. INGESTÃO DIÁRIA RECOMENDADA:"Sugere-se o consumo de...gramas/tabletes/envelopes/pó, ao dia, às refeições; o consumo de mais de 12g de fibras por dia é prejudicial a saúde.

4.9. ESCLARECIMENTO SOBRE O PRODUTO OU FINALIDADE DE USO:"A fibra é a parte dos vegetais e algas que não é digerida pelas enzimas humanas, portanto, não é absorvível, constituindo-se, assim, em importante componente dos alimentos, que colabora para a adequada atividade intestinal".

4.10. PRAZO DE VALIDADE

4.11. LOTE E DATA DE FABRICAÇÃO

4.12. CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO:"Conservar ao abrigo de luz, do calor e da umidade".

5. OBSERVAÇÕES:

5.1. É vedado o emprego de indicações ou textos que, direta ou indiretamente, se relacionem aos efeitos terapêuticos ou fisiológicos, além daqueles mencionados no item 3.1 da Res. 12/78 CTA.

5.2. As disposições anteriores se aplicam aos textos e materiais de propaganda do produto, qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação (Artigo 23, do Decreto-Lei 986/69).

ANEXO "E"
GELATINA

1. DEFINIÇÃO: A gelatina é um produto obtida pela hidrólise parcial do colágeno, extraído geralmente da pele e dos ossos de certos animais. O produto deverá conter não menos que 15% de nitrogênio e não mais que 2% de cinzas.

2. CATEGORIA:"Complemento Nutricional"

3. CARATERÍSTICAS GERAIS: A gelatina deverá ser de quantidade alimentar e apresentada de forma pura, sem aditivos, acondicionadas em cápsulas compostas de gelatina e de glicerina.

4. ROTULAGEM: Além dos dizeres constantes do item 7 desta Portaria deverá conter:

4.1. NOME DO PRODUTO:"Gelatina".

4.2. CATEGORIA:"Complemento Nutricional".

4.3. COMPOSIÇÃO:"Cada cápsula contém...mg de gelatina"

4.4. INGESTÃO DIÁRIA RECOMENDADA: não está definida cientificamento, no entanto poderá haver a sugestão do uso de... cápsula, às refeições.

4.5. ESCLARECIMENTOS SOBRE O PRODUTO:"a gelatina é o produto obtido a partir dos tecidos animais ricos em colágeno, constituído por proteínas do tipo incompleto, em cuja composição se destaca a presença do aminoácido essencial lisina".

4.6 PRAZO DE VALIDADE

4.7. LOTE E DATA DE FABRICAÇÃO

4.8. CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO:"Conservar ao abrigo da luz, do calor e da umidade.

5. OBSERVAÇÕES:

5.1. É vedado o emprego de indicações ou textos, que direta ou indiretamente, se relacionem a efeitos terapêuticos ou fisiológicos, além daqueles mencionados no item 3.1 da Res. nº 12/78 CTA.

5.2. As disposições anteriores se aplicam aos textos de propaganda do produto, qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação (Artigo 23 do Decreto-Lei nº 986/69).

ANEXO "F"
ÓLEO DE GERME DE TRIGO

1. DEFINIÇÃO: Óleo amarelo de odor e sabor característicos, rico em tocoferóis (1,34mg de vitamina E (alfa Tecoferol) por grama de óleo), obtido por expressão ou extraído por solvente do embrião do trigo (tricum aestivum)(Graminaeae).

2. CATEGORIA:"Complemento Nutricional"

3. CARACTERÍSTICAS GERAIS: O produto deverá ser apresentado em forma pura, sem aditivos, acondicionado em cápsulas compostas de gelatina e de glicerina.

4. ROTULAGEM: Além dos dizeres constantes do item 7 desta Portaria deverá conter.

4.1. NOME DO PRODUTO:"Óleo de Germe de Trigo".

4.2 - CATEGORIA:"Complemento Nutricional"

4.3. COMPOSIÇÃO:"Cada cápsula gelatinosa contém:

Óleo de Germe de Trigo...mg"

4.4. TEOR DE VITAMINA E POR CÁPSULA OU UNIDADE DE APRESENTAÇÃO:"Cada cápsula contém:

Vitamina E(alfa-tocoferol)... mg"

4.5. INGESTÃO DIÁRIA RECOMENDADA:"A ingestão de... cápsula fornece ... mg de vitamina E, o que atende.....% da dose diária recomendada de Vitamina E para adulto.

4.6. FINALIDADE DE USO:"Complemento Nutricional, Fonte natural de Vitamina E e de ácidos graxos polinsaturados essenciais".

4.7. PRAZO DE VALIDADE

4.8. LOTE E DATA DE FABRICAÇÃO

4.9. CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO:"Conservar ao abrigo da luz, do calor e da umidade".

5. OBSERVAÇÕES:

5.1. É vedado o emprego de indicações ou textos que, direta ou indiretamente, se relacionem aos efeitos terapêuticos ou fisiológicos, além daqueles mencionados no item 3.1 da Res. 12/78 CTA.

5.2. As disposições anteriores se aplicam aos textos e matérias de propaganda do produto, qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação (Art. 23 do Decreto-Lei nº 986/69).

ANEXO "G"
LECITINA DE SOJA

1. DEFINIÇÃO: A lecitina de soja é o produto obtido a partir do grão de soja, apresentando um alto conteúdo de fosfolipídeos: fosfatidilcolina(lecitina), fosfatidil-etanolamina (cefalina) e fosfatidil-inositol, combinado com quantidades variáveis de outras substâncias, tais como: triglicerídeos, ácidos graxos e carboidratos. O produto contém não menos que 50% de insolúveis em acetona.

2. CATEGORIA:"Complemento Nutricional"

3. CARACTERÍSTICAS GERAIS: O produto deverá ser de qualidade alimentar, sem aditivos e acondicionado em cápsulas compostas de gelatina e de glicerina. Poderá ser utilizado ingrediente com finalidade de coadjuvante de tecnologia de fabricação, quando utilizada cápsula gelatinosa dura.

4. ROTULAGEM: Além dos dizeres constantes do item 7 desta Portaria deverá conter:

4.1. NOME DO PRODUTO:"Lecitina de Soja".

4.2. CATEGORIA:"Complemento Nutricional".

4.3. COMPOSIÇÃO:"Cada cápsula gelatinosa contém:

Lecitina de Soja...mg"

4.4. INGESTÃO DIÁRIA RECOMENDADA: Não está definida cientificamente, portanto, deverá vir somente frase do tipo:"Sugere-se o consumo de... cápsulas ao dia, às refeições".

4.5. FINALIDADE DE USO:"Complemento Nutricional de Lecitina de Soja".

4.6. PRAZO DE VALIDADE

4.7. LOTE E DATA DE FABRICAÇÃO

4.8. CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO:"Conservar ao abrigo da luz, do calor e da umidade".

5. OBSERVAÇÕES:

5.1. É vedado o emprego de indicações ou textos que, direta ou indiretamente, se relacionem aos efeitos terapêuticos ou fisiológicos, além daqueles mencionados no item 3.1. da Res. 12/78 CTA.

5.2. As disposições anteriores se aplicam aos textos e materiais de propaganda do produto, qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação (Artigo 23 do Decreto-Lei nº 986/69).

ANEXO "H"
LEVEDO OU LEVEDURA DE CERVEJA

1. DEFINIÇÃO: São células inteiras e secas de Saccharomices cerevisiae Meyen; Saccharomycetaceae. O produto deve conter, no mínimo, 40% de proteínas, e em cada grama, o equivalente de, no mínimo 0,12 mg de cloridrato de tiamina, 0,04 mg de riboflavina e 0,25 mg de niacina. Deve ser inativo em poder fermentativo.

2. CATEGORIA:"Complemento Nutricional"

3. CARACTERÍSTICAS GERAIS: O produto deverá ser apresentado em forma pura, sem a presença de aditivos. Quando na forma de comprimidos, serão permitidos coadjuvante de tecnologia de fabricação previstos na legislação.

4. ROTULAGEM: Além dos dizeres constantes do item 7 desta Portaria deverá conter:

4.1. NOME DO PRODUTO:"Levedo ou Levedura de Cerveja".

4.2. CATEGORIA:"Complemento Nutricional".

4.3. COMPOSIÇÃO:"Cada 100g do pó ou cada comprimido de ... mg de levedura de cerveja contém:

Proteínas.. g

Vitamina B1... mg

Vitamina B2... mg

Niacina... mg".

4.4. INGESTÃO DIÁRIA RECOMENDADA:"Sugere-se o uso de 6 a 8 g diárias do pó 8, para adulto ou o equivalente em comprimidos".

4.5. FINALIDADE DE USO:"Complemento Nutricional de proteínas e vitamina do complexo B (B1, B2 e Niacina)".

4.6. PRAZO DE VALIDADE

4.7. LOTE E DATA DE FABRICAÇÃO

4.8. CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO:"Conservar ao abrigo da luz, do calor e da umidade".

5. OBSERVAÇÕES:

5.1. É vedado o emprego de indicações ou textos que, direta ou indiretamente, se relacionem aos efeitos terapêuticos ou fisiológicos, além, daqueles mencionados no item 3.1 da Res. 12/78 CTA.

5.2. As disposições anteriores se aplicam aos textos e matérias de propaganda do produto qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação (Artigo 23 do Decreto-Lei nº 986/69).

ANEXO "I"
SPIRULINA

1. DEFINIÇÃO: São microalgas do grupo das cianosquizofiteas (Algas Azuis) marinhas ou dulcequíolas, cujas espécies comestíveis do gênero compreendem: plantesis e máxima. Apresentam alto conteúdo de proteínas combinado com quantidades variáveis de vitaminas do complexo B, especialmente B12, pró-vitaminas K, E e PP/A, e minerais como o cálcio, fósforo, ferro, sódio, potássio e magnésio.

O produto deverá conter no mínimo 55% de proteínas e não exceder a ingestão diária de 50 gramas (2 g/dia de ácidos nucleicos).

2. CATEGORIA:"Complemento Nutricional".

3. CARACTERÍSTICAS GERAIS: O produto deverá ser apresentado em forma pura, sem a presença de aditivos e acondicionado em cápsulas compostas de gelatina e de glicerina. Poderá ser utilizado ingrediente com finalidade de coadjuvante de tecnologia de fabricação, quando utilizada cápsula gelatinosa dura.

4. ROTULAGEM: Além dos dizeres constantes do item 7 desta Portaria deverá conter:

4.1. NOME DO PRODUTO:"Spirulina".

4.2. CATEGORIA:"Complemento Nutricional".

4.3. COMPOSIÇÃO:"Cada cápsula gelatinosa contém:

Spirulina platensis ou máxima... mg de

4.4. INGESTÃO DIÁRIA RECOMENDADA:"Sugere-se o consumo de ... cápsulas ao dia, às refeições".

4.5. FINALIDADE DE USO:"Complemento Nutricional de proteínas e vitaminas".

4.6. PRAZO DE VALIDADE

4.7. LOTE E DATA DE FABRICAÇÃO

4.8. CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO:"Conservar abrigo da luz, do calor e da umidade".

5. OBSERVAÇÕES:

5.1. É vedado o emprego de indicações ou textos que, direta ou indiretamente, se relacionem aos efeitos terapêuticos ou fisiológicos, além daqueles mencionados no item 3.1 da Res 12/78 CTA.

5.2. As disposições anteriores se aplicam aos textos e matérias de propaganda do produto, qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação (Artigo 23 do Decreto-Lei nº 986/69).

ANEXO "J"
Doses Diárias Recomendadas (DDR's)

NUTRIENTE DDR
Vitamina A 2667-3333 UI (1)
Vitamina D 5 micrograma (2)
Vitamina B1 (Tiamina) 1,0-1,5 mg
Vitamina B2 (Riboflavina) 1,2-1,7 mg
Niacina 15-19 mg NE (3)
Ácido Pantoténico 4-7 mg
Vitamina B6 (Piridoxina) 1,6-2,0 mg
Vitamina B12 2 micrograma
Vitamina C 60 mg
Vitamina E 8-10 mg TE (4)
Biotina 30-100 micrograma
Ácido Fólico 180-20 micrograma
Vitamina K 65-80 micrograma
Cálcio 800mg
Fósforo 800mg
Magnésio 280-350 mg
Ferro 10-15 mg
Flúor 1,5-4,0 mg
Zinco 12-15 mg
Cobre 1,5-3,0 mg
Iodo 150 micrograma
Selênio 55-70 micrograma
Molibdênio 75-250 micrograma
Cromo 50-20 micrograma
Manganês 2,0-5,0 mg

(1):1 UI = 0,3 micrograma de retinol equivalente ou 1,8 micrograma de B-caroteno

(2): Sob a forma de colicalciferol. 1 micrograma de colicalciferol = 40 UI.

(3): 1 mg de niacina equivalente = 1mg de niacina ou 60 mg de triptofano da dieta

(4) (alfa) Tocoferol equivalente 1mg de d-alfa-tocoferol = 1 alfaTE

* Fonte: NATIONAL RESEARSH COUNCIL. Recommended Dietary Allowances

Washington DC. 1989.

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PORTARIA MTb Nº 194, de 24.02.95
(Retificação no DOU de 17.03.95)

Na Portaria nº 194, de 24.02.95, publicada no Diário Oficial da União de 01.03.95, Seção I, pág. 2703 Art. 3º,

ONDE SE LÊ:

... "Cadastro Geral de Empregados e Empregadores ...",

LEIA-SE:

... "Cadastro Geral de Empregados e Desempregados...".

NOTA - A Portaria MTb nº 194 foi publicada no Boletim Informare nº 10/95, página 216 deste Caderno.

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

LEI Nº 9.001, de 16.03.95
(DOU de 17.03.95)

Dispõe sobre alteração do Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 903, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica revogado o § 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 843, de 19 de janeiro de 1995.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 16 de março de 1995

174º da Independência e 107º da República

Senador José Sarney
Presidente do Congresso Nacional

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 18, de 17.03.95
(DOU de 20.03.95)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 20 a 26 de março de 1995:

MOEDAS

CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0359730
Bolívar Venezuelano 025 0,0052886
Coroa Dinamarquesa 055 0,1594430
Coroa Norueguesa 065 0,1432990
Coroa Sueca 070 0,1242710
Coroa Tcheca 075 0,0332270
Dirhan de Marrocos 139 0,1036580
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2441850
Dólar Australiano 150 0,6692580
Dólar Canadense 165 0,6339470
Dólar Convênio 220 0,8950000
Dólar de Cingapura 195 0,6351210
Dólar de Hong-Kong 205 0,1159850
Dólar dos Estados Unidos 220 0,8950000
Dólar Neozelandês 245 0,5836310
Dracma Grego 270 0,0038555
Escudo Português 315 0,0060544
Florim Holandês 335 0,5716220
Forint 345 0,0078859
Franco Belga 360 0,0310670
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0017430
Franco Francês 395 0,1800620
Franco Luxemburguês 400 0,0311140
Franco Suíço 425 0,7686230
Guarani 450 0,0004701
Ien Japonês 470 0,0099219
Libra Egípcia 535 0,2637180
Libra Esterlina 540 1,4237700
Libra Irlandesa 550 1,4187200
Libra Libanesa 560 0,0005473
Lira Italiana 595 0,0005267
Marco Alemão 610 0,6411180
Marco Finlandês 615 0,2053780
Novo Dólar de Formosa 640 0,0340180
Novo Peso Mexicano 645 0,1263090
Peseta Espanhola 700 0,0069739
Peso Argentino 706 0,8969730
Peso Chileno 715 0,0021986
Peso Uruguaio 745 0,1522570
Rande da África do Sul 785 0,2509920
Renminbi 795 0,1063810
Rial Iemenita 810 0,0298930
Ringgit 828 0,3503920
Rublo 830 0,0002014
Rúpia Indiana 860 0,0284250
Rúpia Paquistanesa 875 0,0290520
Shekel 880 0,2997600
Unidade Monetária Européia 918 1,1719600
Won Sul Coreano 930 0,0011399
Xelim Austríaco 940 0,0918360
Zloty 975 0,0000371

Nivaldo Correia Barbosa

 

IPI

LEI Nº 9.000, de 16.03.95
(DOU de 17.03.95)

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, apare- lhos e instrumentos.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 902, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

Parágrafo único - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 842, de 19 de janeiro de 1995.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1995.

Senado Federal, em 16 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República

Senador José Sarney
Presidente do Congresso Nacional

(1) Exceto para ferramentas manuais.

(2) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(3) Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.

(4) Exclusivamente câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3.

(5) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.

(6) Exclusivamente filtro a vácuo.

(7) Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 KC.

(8) Exceto as telecadeiras e os telesqui.

(9) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(10) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 KW.

(11) Exclusivamente de tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).

 

IMPOSTO DE RENDA

 PORTARIA MF Nº 107, de 17.03.95
(DOU de 22.03.95)

Dispõe sobre o recolhimento e o repasse das parcelas cor- respondentes à opção pelos fundos de investimento e programas especiais, no ano-calendário de 1995.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, resolve:

Art. 1º - As pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com base em balanço ou balancete mensal deverão recolher as parcelas correspondentes à opção pelos fundos de investimento em DARF específico, em nome de FINOR, FINAM ou FUNRES.

Art. 2º - O percentual da arrecadação do imposto de renda apurado e pago, nos termos dos arts. 27 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, relativo ao ano-calendário de 1995, a ser repassado aos fundos de investimento e programas especiais, é fixado, em caráter provisório, em vinte por cento.

Parágrafo único - O valor apurado na forma deste artigo será distribuído aos fundos de investimento e programas especiais nos percentuais estabelecidos no anexo a esta Portaria, até que sejam conhecidas as opções efetivas, constantes das declarações de rendimentos relativas ao ano-calendário de 1995.

Art. 3º - O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro pelas pessoas jurídicas a que se refere o artigo anterior será pago integralmente, como imposto de renda de pessoa jurídica, no prazo fixado no art. 40 da Lei nº 8.981, de 1995.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no art. 2º ao valor arrecadado na forma deste artigo.

Art. 4º - Os repasses previstos no art. 2º somente serão efetuados em relação aos recolhimentos que ocorrerem após a vigência desta Portaria.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

ANEXO

Distribuição Percentual dos Fundos de Investimento
e Programas Especiais

Fundos de Investimento e Programas Especiais

Distribuição Percentual
Fundos de Investimento 60,43
FINOR 28,72
FINAM 30,75
FUNRES 0,96
Programas Especiais 39,57
PIN-FINOR 14,08
PIN-FINAM 9,66
PROTERRA-FINOR 9,39
PROTERRA-FINAM 6,44
Total 100,00

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 14, de 16.03.95
(DOU de 17.03.95)

Autoriza os bancos oficiais a receber declarações de ajuste anual de pessoas físicas do exercício de 1995.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e do art. 841, § 1º, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:

Art. 1º - As agências das instituições financeiras oficiais, relacionadas no Anexo, ficam autorizadas a receber as declarações de ajuste anual de pessoas físicas do exercício de 1995, entregues em disquete ou formulário plano, no período de 3 a 28 de abril de 1995.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everaldo Maciel

ANEXO

Relação das instituições financeiras autorizadas a receber declarações de ajuste anual de pessoas físicas do exercício de 1995:

CNC Nome da instituição financeira

001 - Banco do Brasil S.A.

004 - Banco do Nordeste do Brasil S.A.

008 - Banco Meridional do Brasil S.A.

020 - Banco do Estado de Alagoas S.A.

021 - Banco do Estado do Espírito Santo S.A.

022 - Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A.

024 - Banco do Estado de Pernambuco S.A.

026 - Banco do Estado do Acre S.A.

027 - Banco do Estado de Santa Catarina S.A.

028 - Banco do Estado da Bahia S.A.

029 - Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.

030 - Banco do Estado da Paraíba S.A.

031 - Banco do Estado de Goiás S.A.

032 - Banco do Estado de Mato Grosso S.A.

033 - Banco do Estado de São Paulo S.A.

034 - Banco do Estado do Amazonas S.A.

035 - Banco do Estado do Ceará S.A.

036 - Banco do Estado do Maranhão S.A.

037 - Banco do Estado do Pará S.A.

038 - Banco do Estado do Paraná S.A.

041 - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.

047 - Banco do Estado de Sergipe S.A.

048 - Banco do Estado de Minas Gerais S.A.

059 - Banco do Estado de Rondônia S.A.

070 - BRB Banco de Brasília S.A.

104 - Caixa Econômica Federal

151 - Nossa Caixa Nosso Banco S.A.

153 - Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul.

 

PIS

LEI Nº 9.004, de 16.03.95
(DOU de 17.03.95)

Dispõe sobre as contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, incidentes sobre receitas de exportação e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 896, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, acrescido dos § § 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º - Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituídas pelas Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, o valor da receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.

§ 1º - Serão consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

§ 2º - A exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas:

a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;

b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;

c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;

d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação."

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 835 e 836, de 19 de janeiro de 1995.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 16 de março de 1995

174º da Independência e 107º da República

Senador José Sarney
Presidente do Congresso Nacional