ASSUNTOS DIVERSOS

PORTARIA Nº 61, de 06.03.95
(DOU de 09.03.95)

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

considerando o disposto no Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, na Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, no Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992, resolve:

Art. 1º - As pessoas jurídicas ficam autorizadas a exercer a atividade de Revendedor Varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos.

§ 1º - A atividade de revenda no varejo dos produtos de que trata esta Portaria será exercida em estabelecimento denominado Posto Revendedor - PR.

§ 2º - É facultado, na área ocupada pelo posto revendedor, o desempenho de outras atividades comerciais e de prestação de serviços.

Art. 2º - A atividade de revenda é considerada de utilidade pública.

Art. 3º - O exercício da atividade de revenda depende do atendimento, em caráter permanente, dos seguintes requisitos:

I - possuir o registro de revendedor varejista expedido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

II - dispor de tancagem para o armazenamento de combustíveis automotivos; e

III - adquirir a granel e revender os produtos no varejo.

Art. 4º - O registro de revendedor varejista será expedido, no prazo de 30 dias, a contar da data de protocolização no DNC, pelo interessado, da Ficha Cadastral - FC e alvará de funcionamento.

§ 1º - O revendedor fica autorizado a iniciar suas atividades se, após o prazo referido no caput deste artigo, não houver manifestação do DNC.

§ 2º - As alterações de qualquer natureza, dos dados informados, deverão ser comunicadas ao DNC, mediante protocolização de nova FC, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º - A construção das instalações e da tancagem do posto revendedor obedecerão às normas estabelecidas e adotadas pelo DNC, às de proteção ao meio ambiente e às de posturas municipais.

Parágrafo único - A construção a que se refere este artigo independe de autorização do DNC.

Art. 6º - O revendedor varejista somente poderá adquirir os produtos de que trata o caput do artigo 1º desta Portaria, de empresa autorizada pelo DNC a atuar como distribuidora.

Parágrafo único - No ato do recebimento do produto e sempre que solicitado, o revendedor varejista deverá efetuar as análises, segundo legislação do DNC, a seguir indicadas:

I - Gasolina

a) teor de álcool

b) densidade relativa

c) aspecto visual;

II - Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC

a) teor alcoólico

b) massa específica

c) aspecto visual;

III - Mistura Metanol/Etanol/Gasolina - MEG

a) massa específica

b) aspecto visual;

IV - Óleo Diesel

a) densidade relativa

b) aspecto visual; e

V - Querosene Iluminante

a) densidade relativa

b) aspecto visual.

Art. 7º - O revendedor varejista, além dos equipamentos necessários à realização das análises relacionadas no parágrafo único do artigo 6º desta Portaria, deve possuir e manter aferidos em perfeito estado de funcionamento:

I - termodensímetro de leitura direta, aporvado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, instalado nos equipamentos medidores de AEHC e MEG, indicando no seu corpo as instruções de funcionamento;

II - medida-padrão de 20 (vinte) litros, aferida pelo INMETRO, para verificação dos equipamentos medidores, quando solicitado pelo consumidor no ato do abastecimento; e

III - régua medidora, ou outro equipamento metrológico que permita a verificação dos estoques de produtos armazenados em seus tanques.

Art. 8º - É permitido ao revendedor varejista transportar combustíveis em caminhão-tanque próprio ou de terceiros, da base de distribuição até o seu estabelecimento, observadas a Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983, e o Decreto nº 89.874, de 28 de junho de 1984, a legislação sobre segurança no transporte de produtos inflamáveis, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Parágrafo único - No transporte de combustíveis em caminhão-tanque, o revendedor deverá atender ao disposto no inciso III, do artigo 10, do Decreto nº 89.874, de 28 de junho de 1984.

Art. 9º - São condições para a comercialização dos combustíveis automotivos líquidos:

I - estar o produto de acordo com as especificações e condições de registro determinadas pelo DNC;

II - informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade, periculosidade e uso dos produtos;

III - manter em seu poder, para informação quando solicitado, dados, fornecidos pelas distribuidoras, das vantagens do uso dos produtos aditivados, conforme registrados no DNC;

IV - fornecer produtos somente através de equipamento medidor, sendo vedada a entrega no domicílio do consumidor;

V - fazer constar no equipamento medidor a marca da distribuidora da qual foi adquirido o produto aditivado; e

VI - atender às demandas do consumidor na exata medida de suas disponibilidades de estoque.

Art. 10 - É vedada a alienação, empréstimo e permuta de combustíveis automotivos entre revendedores.

Art. 11 - O revendedor varejista que exibir a marca de identificação comercial de uma distribuidora, somente poderá adquirir combustíveis da referida distribuidora.

Parágrafo único - O revendedor varejista que não exiba marca de identificação comercial de distribuidora poderá adquirir combustíveis de qualquer distribuidora, nos termos do caput do artigo 6º desta Portaria.

Art. 12 - É vedado às distribuidoras a operação comercial de posto revendedor.

Art. 13 - O revendedor varejista obriga-se a:

I - garantir a qualidade e a quantidade dos combustíveis, na forma da legislação específica;

II - fornecer aos consumidores, combustíveis automotivos aditivados ao preço dos similares não aditivados, na falta destes produtos.

III - exibir, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização pelo público, em quadros de aviso de dimensões mínimas de 70 x 50 cm:

a) os preços dos combustíveis praticados, observados os limites máximos estabelecidos em legislação vigente;

b) o nome e a razão social do revendedor;

c) o endereço e telefone do DNC, indicando que para o mesmo deverão ser dirigidas as eventuais reclamações; e

d) o horário de funcionamento, sendo obrigatório, no mínimo, o funcionamento de segunda-feira a sábado, em dias úteis, no horário das 06:00 às 20:00 horas, ou outros horários que venham a ser estabelecidos pelo DNC.

IV - funcionar nas localidades em que se realizarem eleições municipais, estaduais e federais, mesmo em datas coincidentes com feriados, independentemente do dia da semana;

V - armazenar os combustíveis automotivos líquidos em tanques subterrâneos, exceto nos postos revendedores flutuantes;

VI - manter os equipamentos medidores e os tanques de armazenamento de sua propriedade em perfeito estado de funcionamento e conservação de acordo com as normas em vigor;

VII - manter em seu poder o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC devidamente escriturado e atualizado, bem como as notas fiscais que permitam sua conferência;

VIII - não condicionar a revenda de produto ou de serviço à revenda de outro produto ou serviço, bem como a limites quantitativos;

IX - alienar óleo lubrificante mineral usado ou contaminado somente às empresas re-refinadoras, na forma da legislação vigente;

X - permitir o livre acesso da fiscalização do DNC, fornecendo-lhes as informações solicitadas; e

XI - somente receber combustíveis de base de distribuição de outra Unidade da Federação, quando esta for a mais próxima da sede do posto revendedor.

Art. 14 - O DNC poderá estabelecer penalidades pelo descumprimento do disposto nesta Portaria, sem prejuízo de outras sanções a que o infrator estiver sujeito, na forma prevista no Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993.

Art. 15 - A autorização para o exercício da atividade de que trata esta Portaria será cancelada nos seguintes casos:

I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

II - a requerimento da empresa; e

III - a qualquer tempo, quando verificado pelo DNC, em processo administrativo, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com as normas em vigor.

Art. 16 - Os revendedores em atividade terão o prazo de 90 dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para apresentarem nova FC, devidamente preenchida, para fins de registro e recadastramento junto ao DNC.

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Ficam revogadas as Portarias CNP nº 156, de 22 de abril de 1981, DNC nº 22, de 17 de outubro de 1991, MINFRA nº 253, de 15 de novembro de 1991, DNC nº 07, de 10 de março de 1992, DNC nº 20, de 14 de setembro de 1992, DNC nº 24, de 30 de novembro de 1992, DNC nº 06, de 24 de março de 1993, MME nº 362, de 03 de novembro de 1993, DNC nº 20 de 18 de maio de 1994 e demais disposições em contrário.

Raimundo Brito

 

PORTARIA Nº 62, de 06.03.95
(DOU de 09.03.95)

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

considerando o disposto no Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, na Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, no Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992, resolve:

Art. 1º - As pessoas jurídicas ficam autorizadas, a exercer a atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) de combustíveis, exceto Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível.

§ 1º - A atividade de TRR é considerada de utilidade pública, caracterizando-se pela entrega do produto no domicílio do consumidor.

§ 2º - É facultado ao TRR a comercialização de outros produtos, observadas as exceções estabelecidas no caput deste artigo.

Art. 2º - O exercício da atividade de TRR depende do atendimento, em caráter permanente, dos seguintes requisitos:

I - possuir o registro de TRR expedido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

II - dispor de tancagem para o armazenamento de produtos;

III - adquirir a granel e revender os produtos a retalho; e

IV - dispor de caminhão-tanque.

Art. 3º - O registro de TRR será expedido, no prazo de 30 dias, a contar da data de protocolização no DNC, pelo interessado, do Contrato Social da empresa registrado na junta comercial, da Ficha Cadastral - FC, do alvará de funcionamento e do comprovante de conclusão das obras expedido pela Prefeitura Municipal.

§ 1º - O TRR poderá iniciar suas atividades a partir da protocolização no DNC dos documentos mencionados no caput deste artigo.

§ 2º - As alterações de qualquer natureza, dos dados informados, deverão ser comunicadas ao DNC, mediante protocolização de nova FC, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º - A construção das instalações e a tancagem do TRR obedecerão às normas estabelecidas e adotadas pelo DNC, às de proteção ao meio ambiente e às de posturas municipais.

Art. 5º - O TRR somente poderá adquirir os produtos de que trata o caput do artigo 1º desta Portaria, de empresa autorizada pelo DNC a atuar como distribuidora.

Parágrafo único - No ato do recebimento do produto e sempre que solicitado pelo consumidor, o TRR deverá efetuar, segundo legislação do DNC, as análises a seguir indicadas:

I - Óleo Diesel

a) densidade relativa

b) aspecto visual;

II - Querosene Iluminante

a) densidade relativa

b) aspecto visual; e

III - Óleos Combustíveis

a) viscosidade

b) ponto de fulgor.

§ 2º - O TRR deve possuir os equipamentos necessários à realização das análises, aferidos e em perfeito estado de funcionamento.

Art. 6º - O TRR deverá manter sob sua responsabilidade cami- nhão-tanque para retirada e entrega dos produtos a que se refere o caput do artigo 1º desta Portaria.

Art. 7º - São condições para a comercialização dos produtos de que trata esta Portaria.

I - estar o produto de acordo com as especificações e condições de registro determinadas pelo DNC;

II - informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade, periculosidade e uso dos produtos;

III - manter em seu poder, para informação quando solicitado, dados, fornecidos pelas distribuidoras, das vantagens do uso do óleo diesel aditivado, conforme registrado no DNC; e

IV - atender às demandas do consumidor na exata medida de suas disponibilidades de estoque.

Art. 8º - É vedada a alienação, empréstimo e permuta de combustíveis entre revendedores.

Art. 9º - O Transportador-Revendedor-Retalhista obriga-se a:

I - fornecer aos consumidores, óleo diesel aditivado ao preço do similar não aditivado, na falta deste produto;

II - somente receber produtos de base de distribuição de outra Unidade da Federação, quando esta for a mais próxima da sede do TRR;

III - exibir no caminhão-tanque, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização pelo público, o nome, endereço e telefone do DNC, bem como a identificação da empresa;

IV - dispor no caminhão-tanque de tabela de preços dos combustíveis, para exibição aos consumidores, quando solicitado;

V - não condicionar a revenda de produto à revenda de outro produto, bem como a limites quantitativos;

VI - manter em seu poder o Livro de Movimentação de Produtos - LMP devidamente escriturado e atualizado, bem como as notas fiscais que permitam sua conferência;

VII - a fiscalização terá livre acesso às instalações do TRR; e

VIII - elaborar e enviar ao DNC mapa específico, a ser estabelecido por este órgão, contendo informações relativas às retiradas, por distribuidora e às vendas por produto.

Art. 10 - O DNC poderá estabelecer penalidades pelo descumprimento do disposto nesta Portaria, sem prejuízo de outras sanções a que o infrator estiver sujeito, na forma prevista no Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993.

Art. 11 - A autorização para o exercício da atividade de que trata esta Portaria será cancelada nos seguintes casos:

I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

II - a requerimento da empresa;

III - a qualquer tempo, quando verificado pelo DNC, em processo administrativo, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com as normas em vigor.

Art. 12 - Os Transportadores-Revendedores-Retalhistas em atividade terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para atender às disposições desta Portaria, a contar da data de sua publicação.

Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Fica revogada a Portaria MINFRA nº 250, de 14 de novembro de 1991, e demais disposições em contrário.

Raimundo Brito

 

PORTARIA Nº 63, de 06.03.95
(DOU de 09.03.95)

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, na Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, no Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992, resolve:

Art. 1º - As pessoas jurídicas ficam autorizadas a exercer a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 2º - A atividade de distribuição é considerada de utilidade pública, caracterizando-se pela aquisição de produtos a granel na unidade produtora, seu armazenamento, transporte, comercialização e controle de qualidade.

Art. 3º - O exercício da atividade de distribuição depende do atendimento, em caráter permanente, dos seguintes requisitos:

I - possuir o Registro de Distribuidor expedido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

II - dispor de instalações próprias ou de terceiros para o recebimento e armazenamento de produtos;

III - adquirir e retirar o produto exclusivamente dos produtores, observados os volumes autorizados pelo DNC, e

IV - manter estoque mínimo de produto em conformidade com as normas em vigor.

Art. 4º - O Registro de Distribuidor, com validade em todo o território nacional, será expedido no prazo de até 30 dias a contar da data de protocolização no DNC do contrato social da empresa registrado na junta comercial.

§ 1º - As alterações no contrato social da distribuidora deverão ser comunicadas ao DNC no prazo de 30 (trinta) dias a partir de seu registro no órgão competente.

§ 2º - A distribuidora terá o prazo de 180 dias, a contar da data de expedição do registro de que trata o caput deste artigo, para encaminhar ao DNC o projeto de instalações, com respectivo cronograma de implantação ou contrato de cessão de espaço em instalações de terceiros.

§ 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior, inclusive do cronograma de implantação do projeto, implicará a nulidade do Registro de Distribuidor.

Art. 5º - O estabelecimento dotado de instalações para recebimento, armazenamento e fornecimento de combustíveis é denominado Base de Distribuição, podendo ser principal ou secundária, conforme definições a seguir:

I - Base de Distribuição Primária - BDP - caracteriza-se por receber produtos diretamente do produtor ou por importação, bem como álcool combustível fornecido pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

II - Base de Distribuição Secundária - BDS - caracteriza-se por receber produtos de uma BDP ou de uma BDS, bem como álcool combustível diretamente do produtor ou da PETROBRÁS.

Art. 6º - A distribuidora somente poderá construir base de distribuição mediante prévia autorização do DNC.

§ 1º - O pedido de autorização deverá ser instruído da documentação estabelecida em legislação pertinente.

§ 2º - A distribuidora poderá iniciar a operação da base de distribuição, desde que as obras tenham sido executadas de acordo com o projeto aprovado e com observância às normas de proteção ao meio ambiente, devendo a mesma comunicar a data de início de operação ao DNC.

Art. 7º - As modificações a serem efetuadas nas instalações deverão ser informadas ao DNC em formulário próprio e, em se tratando de ampliação, acompanhado do respectivo projeto.

Art. 8º - O DNC vistoriará as instalações a qualquer tempo, e, estando estas em desacordo com as normas, poderá interditá-las, até o seu integral cumprimento.

Art. 9º - É permitida a cessão de espaço de tancagem, mediante contrato celebrado entre as partes, devidamente protocolizado no DNC.

Parágrafo único - As instalações objeto da cessão de espaço deverão ser autorizadas pelo DNC.

Art. 10 - A capacidade de armazenamento e os níveis de estoques mínimos por produto, que a distribuidora deverá manter em uma base de distribuição, são os exigidos pelas normas em vigor.

Art. 11 - As compensações relativas às parcelas Frete de Uniformização de Preços - FUP e Frete de Uniformização de Preços do Álcool - FUPA, previstas nas Resoluções nº 16, de 27 de novembro de 1984 e nº 18, de 11 de dezembro de 1984, do extinto Conselho Nacional do Petróleo, somente serão efetuadas caso as distribuidoras atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - possuir instalações próprias ou de terceiros, situadas em município reconhecido como base de distribuição na estrutura de preços do DNC;

II - observar a origem, o destino e o modal de transporte estabelecidos na estrutura de preços; e

III - atender ao disposto na legislação atinente às compensações relativas às parcelas FUP e FUPA.

Art. 12 - Os pedidos mensais de produtos serão autorizados pelo DNC em reunião específica, com a participação de representantes dos produtores e das distribuidoras.

§ 1º - O DNC estabelecerá o critério a ser aplicado na formulação dos pedidos mensais de produtos, bem assim sua alocação.

§ 2º - Os volumes correspondentes aos pedidos autorizados serão obrigatoriamente entregues pelo produtor e retirados pelas distribuidoras.

§ 3º - A distribuidora somente poderá comercializar os produtos nos volumes aprovados na forma deste artigo.

Art. 13 - No ato da aquisição, para fins de comercialização, deve ser fornecido pelo produtor atestado de qualidade do produto.

Art. 14 - A distribuidora deverá informar as propriedades dos aditivos e os benefícios do uso dos produtos aditivados.

Art. 15 - A distribuidora obriga-se a fornecer combustíveis automotivos aditivados ao preço dos similares não aditivados, na falta desses produtos.

Art. 16 - Compete à distribuidora garantir a qualidade e a quantidade dos combustíveis, quando transportados sob sua responsabilidade.

Parágrafo único - As distribuidoras são obrigadas a lacrar as bocas de carregamento e as válvulas de descarga dos caminhões-tanque, quando carregados de combustíveis.

Art. 17 - A distribuidora deve manter a habitualidade na entrega de produto, prestar assistência técnica nos equipamentos em comodato, bem como observar as normas que regem a ordem econômica.

Art. 18 - A distribuidora não poderá fornecer combustíveis a revendedores varejistas vinculados a outra distribuidora.

Art. 19 - A distribuidora somente poderá fornecer produtos de bases de distribuição de outra unidade da federação quando esta for a mais próxima da sede do Posto Revendedor, do Transportador-Revendedor-Retalhista ou do Consumidor.

Art. 20 - Os produtos de que trata o art. 1º desta Portaria terão as seguintes prioridades de fornecimento e uso:

I - serviço público, de segurança pública, de utilidade pública e transporte coletivo urbano;

II - transporte de carga;

III - outros consumos automotivos; e

IV - demais usos.

Art. 21 - A distribuidora deve informar ao DNC:

I - as vendas realizadas no mês anterior, em formulário próprio, até o décimo quinto dia útil de cada mês;

II - o início e término de operação de base de distribuição com antecedência mínima de 30 dias.

Art. 22 - A distribuidora deve apresentar demonstrativos contábeis segundo normas específicas.

Art. 23 - A fiscalização da atividade de distribuição de que trata esta Portaria será realizada diretamente pelo DNC, ou mediante convênio.

Parágrafo único - A fiscalização terá livre acesso às instalações das distribuidoras.

Art. 24 - O DNC poderá estabelecer penalidades pelo descumprimento do disposto nesta Portaria, sem prejuízo de outras sanções a que o infrator estiver sujeito, na forma prevista no Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993.

Art. 25 - A autorização para o exercício da atividade de que trata esta Portaria será cancelada nos seguintes casos:

I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

II - a requerimento da empresa; e

III - a qualquer tempo, quando verificado pelo DNC, em processo administrativo, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com as normas em vigor.

Art. 26 - As distribuidoras em atividade, bem como as detentoras de Registro de Distribuidor, terão o prazo de 180 dias para atender às disposições desta Portaria, a contar da data de sua publicação.

Art. 27 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 - Ficam revogadas as Portarias MINFRA nº 842, de 31 de outubro de 1990, nº 252, de 14 de novembro de 1991, MME nº 258, de 29 de julho de 1993, DNC nº 21, de 08 de outubro de 1991 e demais disposições em contrário.

Raimundo Brito

 

CIRCULAR BACEN Nº 2.547, de 09.03.95
(DOU de 10.03.95)

Estabelece prazos mínimos para as renovações ou prorrogações de operações de créditos externos mediante lançamento de títulos no exterior e para efeito de redução do imposto de renda sobre as remessas de juros, comissões e despesas.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 09.03.95, com base no disposto no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e tendo em vista as disposições da Lei nº 4.131, de 03.09.62, modificada pela Lei nº 4.390, de 29.08.64, regulamentadas pelo Decreto nº 55.762, de 17.02.65, e das Resoluções nº 63, de 21.08.67, nº 64, de 23.08.67, nº 125, de 12.09.69, nº 644, de 22.10.80 e nº 1.853, de 31.07.91, decidiu:

Art. 1º - Fixar, em 180 (cento e oitenta) dias a contar do vencimento original, o prazo médio mínimo de amortização para as renovações ou prorrogações de operações de créditos externos, nas modalidades de "Floating Rate Notes", "Fixed Rate Notes", "Floating Rates Certificates of Deposit", "Fixed Rate Certificates of Deposit", Bônus de colocação pública ou privada e "Commercial Paper".

Parágrafo único - Não será admitida a alteração do agente da operação nesses casos.

Art. 2º - O prazo médio mínimo de amortização das renovações ou prorrogações das operações de que se trata, para fins de redução do imposto de renda incidente sobre as remessas de juros, comissões e despesas, será o estabelecido no art. 2º, da Circular nº 2.546, de 09.03.95.

Art. 3º - Aplicam-se aos pedidos de autorização para renovações ou prorrogações dessas operações o disposto na Circular nº 2.384, de 26.11.93, e no Comunicado nº 2.759, de 19.03.92, conforme for a modalidade da operação.

Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Fica revogada a Carta-Circular nº 2.444, de 14.03.94.

Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

CIRCULAR 01.600.1 Nº 10 Da Coordenação-Geral de Arrecadação do INSS, de 31.01.95
(Não Publicada no DOU)

Ref.: Aplicação de juros moratórios.

1 - Com base no disposto no § 4º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 20.01.95, publicada no D.O. de 23.01.95, informamos a forma de aplicação de juros sobre recolhimentos efetuados fora do prazo legal.

Competência até dez/94.

2 - Juros equivalentes ao excedente da variação da TR em relação à variação da UFIR no período.

Não pode ser inferior a 1% ao mês (vide tabela prática de atualização monetária expedida mensalmente pela Coordenação-Geral de Arrecadação).

Fundamentação: Art. 38 da MP nº 851 - Plano Real.

Competência a partir de jan/95

3 - Juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna.

Relativamente à forma de aplicação dos juros esta continua inalterada, ou seja:

a) juros incidem a partir do dia seguinte ao vencimento;

b) no mês de pagamento, os juros não poderão ser inferiores a 1% ao mês-calendário ou fração;

c) nos meses em que a inadimplência persista por mais de 30 dias, aplica-se a taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Interna;

d) em nenhuma hipótese os juros serão menores que 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração.

Fundamentação:

§ 4º do art. 84 da Lei nº 8.981/95;

- art. 36 da Lei nº 8.121/91, alterada pela Lei nº 8.620/93);

- § 5º do art. 36 e § 1º do art. 38 da MP nº 851/95.

4 - Para melhor esclarecimento, exemplificaremos dois casos a seguir:

Competência Nov/94

Venc. - 02.12.94

Pagamento - 1º.02.95

Juros

- Dez/94 - 1% - (Variação TR - Variação UFIR)

- Jan/95 - 1%

§ 5º do art. 84 da Lei nº 8.981/95

- Fev/95 - 1º

Competência Jan/95

Venc. - 02.02.95

Pagamento - 05.05.95

Tx. Média T.N -

- Fev/95 - 1,2%; Mar/95 - 0,9%;

Abr/95 - 1,9%; Mai/95 - 1,4%.

(percentuais fixados para fins de exemplo)

Juros - Fev/95 - 1% (de 3 a 28 = menos de 30 dias aplica-se mínimo de 1%)

- Mar/95 - 1% (Tx. média menor que taxa mínima aplica-se taxa mínima);

- Abr/95 - 1,9% (Tx. média T.N.)

- Mai/95 - 1% (mês pagamento)

5 - Os juros de mora incidirão sobre o valor do débito atualizado pela UFIR pela variação desta no trimestre.

Para o cálculo da atualização monetária, divide-se o valor em Real (R$) pelo valor da UFIR do mês seguinte ao de competência, reconvertendo-se para Real (R$), multiplicando-se pelo valor da UFIR no mês em que ocorrer o pagamento.

6 - Deverá ser dada ampla divulgação ao teor desta Circular.

Paulo César dos Santos
Coordenador Geral de Arrecadação

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PORTARIA MTb Nº 198, de 03.03.95
(DOU de 15.03.95)

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Direito Social e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e com base no art. 2º, do Decreto de 08 de agosto de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - A Comissão Permanente de Direito Social - CPDS é órgão de consulta permanente do Ministro do Trabalho nos assuntos relacionados ao Direito do Trabalho, com a competência de:

I - discutir questões ligadas à relação capital-trabalho, que, por sua relevância ou urgência, exijam a formulação de proposta ou ação do Ministério;

II - realizar debates a respeito de temas atuais sobre direito individual e coletivo do trabalho;

III - apreciar projetos de lei em curso no Congresso Nacional e sobre eles dar parecer, objetivando harmonizar suas disposições com as leis trabalhistas vigentes, bem como aprimorar seu conteúdo ou técnica legislativa;

IV - emitir parecer sobre tratados, convenções e recomendações internacionais, a respeito de assuntos ligados ao trabalho;

V - elaborar os relatórios, inclusive o anual, destinados à Organização Internacional do Trabalho-OIT sobre o cumprimento, em nível nacional, das obrigações decorrentes da Constituição da OIT, bem assim sobre a compatibilização da legislação brasileira com os acordos e convenções relativas à área do trabalho, ratificados pelo Brasil junto a organismos internacionais.

Art. 2º - A Comissão será constituída de sete membros de reconhecido saber jurídico no âmbito da sua competência, indicados pelo Ministro do Trabalho.

§ 1º - Será designado pelo Ministro do Trabalho um suplente para cada membro, o qual será convocado pelo Presidente da Comissão nas licenças ou ausências do membro titular, superiores a trinta dias.

§ 2º - O Consultor Jurídico do Ministério do Trabalho terá assento permanente na Comissão como membro titular.

§ 3º - O Ministro de Estado poderá designar consultores especializados em Medicina Social, Segurança do Trabalho, Formação Profissional, Economia e Estatística para, mediante convocação do Presidente da Comissão, oficiarem nos processos atinentes às respectivas espacializações e participarem das sessões, sem direito a voto.

§ 4º - Na hipótese de existir interesse na oitiva de entidades sindicais, quer de empregadores, quer de trabalhadores, o Presidente da Comissão poderá solicitar-lhes o pronunciamento ou a designação de representantes para participarem das sessões da Comissão, sem direito a voto.

§ 5º - Será dispensado da Comissão a Membro que faltar a três sessões consecutivas, sem motivo justificado.

§ 6º - A participação na Comissão Permanente de Direito Social é considerada atividade relevante, não ensejando qualquer remuneração.

Art. 3º - Ao Ministro de Estado caberá a direção dos trabalhos nas sessões solenes ou quando o caráter especial da matéria em discussão, a seu critério, recomendar a sua presença.

§ 1º - Nas demais hipóteses, a Presidência da Comissão será exercida por Membro a ser indicado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe a direção das sessões e dos serviços técnico-administrativos.

§ 2º - As reuniões serão realizadas ordinariamente, uma vez ao bimestre, e, extraordinariamente, quando previamente convocada, estando presente a maioria dos seus membros.

Art. 4º - O Gabinete do Ministro e a Consultoria Jurídica do Ministério prestarão o apoio técnico-administrativo necessário à Comissão.

Art. 5º - A Comissão Permanente de Direito Social poderá requisitar de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério do Trabalho, todas informações e estudos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições.

Art. 6º - No âmbito da sua competência cabe, também, à Comissão Permanente de Direito Social:

I - elaborar minutas de proposições de conteúdo normativo e opinar sobre as elaboradas por Secretarias ou Comissões Especiais do Ministério, ou em curso no Congresso Nacional, quando determinado pelo Ministro de Estado;

II - responder às questões encaminhadas pelo Ministro de Estado;

III - opinar, sobre toda matéria de caráter internacional de interesse da Pasta e, especialmente, sobre as questões constantes da ordem do dia de conferências, seminários e reuniões promovidas por entidades internacionais de direito público ou privado, com as quais o Governo brasileiro mantenha relações diplomáticas;

IV - colaborar, sob a orientação direta do Ministro de Estado, na participação do Brasil nas conferências, seminários e reuniões aludidas no inciso anterior, no que concerne às teses e proposições a serem apresentadas, em articulação com a Assessoria Internacional;

V - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias nº 833, de 18 de julho de 1994 e nº 960, de 09 de agosto de 1994, baixadas pelo Ministério do Trabalho.

Paulo Paiva

 

ICMS

DESPACHO DO SECRETÁRIO DA COTEPE Nº 4/95, de 09.03.95
(DOU de 13.03.95)

Dispõe sobre alteração de alíquota do ICMS nos Estados do Espírito Santo e Santa Catarina.

À vista da manifestação dos Estados do Espírito Santo e Santa Catarina, através de suas leis estaduais e, tendo em vista o disposto na cláusula décima quinta, incisos I e II do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, faço saber:

1. Quanto ao Estado do Espírito Santo, que a alíquota dos veículos automotores, inclusive motocicletas, sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme a Lei Estadual nº 5.016, de 25 de janeiro de 1995, será de:

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

b) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

c) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

2. Quanto ao Estado de Santa Catarina, que a alíquota dos veículos automotores, inclusive motocicletas e caminhonetas, sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme a Lei Estadual nº 9.826, de 18 de janeiro de 1995, será de:

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

b) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

c) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

d) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.

João de Deus Passos

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

PORTARIA MICT Nº 84, de 08.03.95
(DOU de 09.03.95)

A MINISTRA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 14, inciso X, alínea "d", da Medida Provisória nº 886, de 30 de janeiro de 1995, e considerando a necessidade de tornar público o critério de distribuição entre empresas nacionais do contingente exportável de 2.500 toneladas de carne bovina "in natura", na modalidade "Cota Hilton", concedido pela União Européia ao Brasil, através do Regulamento (CE) nº 3.241/94, de 21 de dezembro de 1994, para internação nos países comunitários até 30 de junho de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º - Participarão do rateio os estabelecimentos habilitados pela União Européia e pelo Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA - a exportar carne bovina "in natura" (Serviço de Inspeção Federal - SIF, códigos I e II), credenciados até 09 de janeiro de 1995, conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo MAARA/DIPOA.

Art. 2º - Os participantes terão direito a uma cota de doze toneladas por estabelecimento credenciado pelo SIF. O volume restante será rateado proporcionalmente ao valor de suas exportações de carne bovina "in natura" para aquela comunidade, efetuadas em 1994.

Art. 3º - No Registro de Exportação, campo 2.a, deverá ser consignado o código de enquadramento 80113. A liberação do Registro de Exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria.

Parágrafo único - A não indicação do código 80113 na exportação de carne "in natura" na modalidade "Cota Hilton" será caracterizada como fraude, sujeitando o exportador às sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 4º - Os participantes deverão informar ao Departamento Técnico de Intercâmbio Comercial - DTIC, da Secretaria de Comércio Exterior, até 30 de abril de 1995, a previsão de utilização do saldo, se houver, do contingente que lhe foi atribuído, apresentando cronograma de embarques.

§ 1º - As empresas que não pretenderem utilizar o saldo ou a totalidade da cota deverão comunicar o fato oficialmente para efeito de redistribuição.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo implicará o cancelamento do saldo remanescente da empresa, para fins de redistribuição, bem como a exclusão da empresa no próximo rateio.

Art. 5º - A empresa que não utilizar integralmente a cota que lhe foi destinada, inclusive a parcela resultante de eventual redistribuição, ficará passível de ter essa quantidade abatida do volume que lhe couber no próximo rateio.

Art. 6º - A penalização prevista no artigo 6º da Portaria MICT nº 180, de 25 de maio de 1994, será aplicada no rateio do saldo da cota fixada pelo Regulamento (CE) nº 774/94, de 29 de março de 1994.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Dorothea Werneck

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.147, de 09.03.95
(DOU de 10.03.95)

Revoga a permissão para pagamento antecipado de empréstimos em moeda e financiamentos à importação.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º, da Lei 4.595, de 31.12.64, torna público que Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 09.03.95, com base no art. 8º, § 1º, da Medida Provisória nº 911, de 21.02.95, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o contido no art. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º - Revogar a permissão para pagamento antecipado de empréstimos externos em moeda e financiamentos à importação registrados no Banco Central do Brasil, de que trata a Resolução nº 2.105, de 31.08.94.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogada a Resolução nº 2.105, de 31.08.94.

Persio Arida
Presidente

 

CIRCULAR BACEN Nº 2.546, de 09.03.95
(DOU de 10.03.95)

Estabelece prazos mínimos para a contratação de operações de empréstimos externos.

A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 09.03.95, com base no disposto no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e tendo em vista as disposições da Lei 4.131, de 03.09.62, modificada pela Lei nº 4.390, de 29.08.64, regulamentadas pelo Decreto nº 55.762, de 17.02.65, e das Resoluções nºs 63, de 21.08.67, 64, de 23.08.67, 125, de 12.09.69, 644, de 22.10.80 e 1.853, de 31.07.91,

DECIDIU:

Art. 1º - Para a contratação de operações de empréstimos externos fica estabelecido o prazo médio de amortização de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 2º - O prazo médio de amortização das operações de empréstimos externos mediante lançamento de títulos no exterior, regulamentadas pela Circular nº 2.384, de 23.11.93, para fins de redução do imposto de renda incidente sobre as remessas de juros, comissões e despesas é, no mínimo, de 96 (noventa e seis) meses.

Art. 3º - O prazo estabelecido no artigo precedente, para fins de redução do imposto de renda incidente sobre as remessas de juros, comissões e despesas, também se aplica às operações de empréstimos externos mediante lançamento de "Commercial Paper".

Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogadas as Cartas-Circulares nº 2.372 e 2.373, ambas de 16.06.93.

Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais

 

ATO DECLARATÓRIO CGSCA Nº27, de 08.03.95
(DOU de 09.03.95)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE CONTROLE ADUANEIRO, no uso de suas atribuições e tendo em vista decisão resultante de reunião realizada pelo DENATRAN, Secretaria de Direito Econômico (SDE), IBAMA e a Secretaria de Comércio Exterior, no sentido de que a cláusula aposta na Guia de Importação para veículos importados, prevista na Portaria DECEX nº 8 de 13.05.91, relativa à legislação sobre o meio ambiente, circulação e segurança no trânsito e defesa do consumidor, é meramente para alertar aos importadores quanto às exigências para o licenciamento junto ao DETRAN,

DECLARA:

Fica revogado o Ato Declaratório CSA nº 233, de 20 de junho de 1991 publicado no DOU de 21 de junho de 1991.

Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Adonis da Cunha Ramos

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 17, de 10.03.95
(DOU de 13.03.95)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 13 a 19 de março de 1995:

MOEDAS

CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0356910
Bolívar Venezuelano 025 0,0052473
Coroa Dinamarquesa 055 0,1581570
Coroa Norueguesa 065 0,1422350
Coroa Sueca 070 0,1239220
Coroa Tcheca 075 0,0329670
Dirhan de Marrocos 139 0,1028470
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2422750
Dólar Australiano 150 0,6599360
Dólar Canadense 165 0,6305480
Dólar Convênio 220 0,8880000
Dólar de Cingapura 195 0,6285970
Dólar de Hong-Kong 205 0,1150850
Dólar dos Estados Unidos 220 0,8880000
Dólar Neozelandês 245 0,5754180
Dracma Grego 270 0,0038254
Escudo Português 315 0,0060315
Florim Holandês 335 0,5651700
Forint 345 0,0078243
Franco Belga 360 0,0306270
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0017294
Franco Francês 395 0,1782230
Franco Luxemburguês 400 0,0306740
Franco Suíço 425 0,7603910
Guarani 450 0,0004665
Ien Japonês 470 0,0097739
Libra Egípcia 535 0,2616550
Libra Esterlina 540 1,4315500
Libra Irlandesa 550 1,4320100
Libra Libanesa 560 0,0005430
Lira Italiana 595 0,0005310
Marco Alemão 610 0,6341500
Marco Finlandês 615 0,2039780
Novo Dólar de Formosa 640 0,0337520
Novo Peso Mexicano 645 0,1210580
Peseta Espanhola 700 0,0068739
Peso Argentino 706 0,8902250
Peso Chileno 715 0,0021814
Peso Uruguaio 745 0,1508100
Rande da África do Sul 785 0,2468180
Renminbi 795 0,1055490
Rial Iemenita 810 0,0296590
Ringgit 828 0,3476520
Rublo 830 0,0001999
Rúpia Indiana 860 0,0280420
Rúpia Paquistanesa 875 0,0288240
Shekel 880 0,2974160
Unidade Monetária Européia 918 1,1678600
Won Sul Coreano 930 0,0011310
Xelim Austríaco 940 0,0906760
Zloty 975 0,0000368

Nivaldo Correia Barbosa

 

TRIBUTOS FEDERAIS

PORTARIA MF Nº 095, de 09.03.95
(DOU de 10.03.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e no Decreto nº 1.071, de 2 de março de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - O imposto de que trata o art. 1º, do Decreto nº 1.071, de 2 de março de 1994, será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contravalor em moeda nacional da moeda estrangeira ingressada no País a título de:

I - empréstimos em moeda: zero;

II - aplicações em fundos de renda fixa: cinco por cento;

III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários: zero.

Art. 2º - A alíquota de que trata o Art. 1º é zero nos seguintes casos:

I - nas operações de câmbio efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias;

II - nas operações de câmbio em que sejam pagadores no exterior organismos internacionais, agências governamentais ou entidades internacionais;

Art. 3º - As alíquotas de que trata o artigo 1º não se aplicam na liquidação das operações de câmbio contratadas anteriormente à data de vigência desta Portaria, prevalecendo, quando aplicáveis, as alíquotas estabelecidas na Portaria nº 534, de 19 de outubro de 1994.

Art. 4º - Revoga-se a Portaria nº 534, de 19 de outubro de 1994.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan