ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 911, de 21.02.95
(DOU de 22.02.95)

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Capítulo I
Do Sistema Monetário Nacional

Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL (art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional.

§ 1º - As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$.

§ 2º - A centésima parte do REAL, denominada "centavo", será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

§ 3º - A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a URV (Unidade Real de Valor) e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.

§ 4º - A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º desta Medida Provisória.

§ 5º - Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência (UFIR) e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.

Art. 2º - O Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meio de pagamento as cédulas e moedas dele representativas pelo, prazo de 30 (trinta) dias, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 8.880, de 1994.

§ 1º - Até o último dia útil de julho de 1994, os cheques ainda emitidos com indicação de valor em Cruzeiros Reais serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do direito ao crédito, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º - Os prazos previstos no caput e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º - Os documentos de que trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do art. 1º, § 3º, para o dia 1º de julho de 1994.

Art. 3º - O Banco Central do Brasil emitirá o REAL mediante a prévia vinculação de reservas internacionais em valor equivalente, observado o disposto no art. 4º desta Medida Provisória.

§ 1º - As reservas internacionais passíveis de utilização para composição do lastro para emissão do REAL são os ativos de liquidez internacional denominados ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América.

§ 2º - A paridade a ser obedecida, para fins da equivalência a que se refere o caput deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada REAL emitido.

§ 3º - Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas administradas pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º - O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da República:

a) regulamentará o lastreamento do REAL;

b) definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas internacionais vinculadas;

c) poderá modificar a paridade a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 5º - O Ministro da Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios de que trata o parágrafo anterior.

Art. 4º - Observado o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil deverá obedecer, no tocante às emissões de REAL, o seguinte:

I - limite de crescimento para o trimestre outubro-dezembro/94 de 13,33% (treze vírgula trinta e três por cento) para as emissões de REAL sobre o saldo de 30 de setembro de 1994;

II - limite de crescimento percentual nulo no quarto trimestre de 1994 para as emissões de REAL no conceito ampliado;

III - nos trimestres seguintes, obedecido o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, a programação monetária de que trata o art. 6º desta Medida Provisória estimará os percentuais de alteração das emissões de REAL em ambos os conceitos mencionados acima.

§ 1º - Para os propósitos do contido no caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional, tendo presente o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, definirá os componentes do conceito ampliado de emissão, nele incluídas as emissões lastreadas de que trata o art. 3º desta Medida Provisória.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional, para atender a situações extraordinárias, poderá autorizar o Banco Central do Brasil a exceder em até 20% (vinte por cento) os valores resultantes dos percentuais previstos no caput deste artigo.

§ 3º - O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Ministro de Estado da Fazenda, submeterá ao Presidente da República os critérios referentes à alteração de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º - O Conselho Monetário Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito à apuração dos valores das emissões autorizadas e em circulação e a definição de emissões no conceito ampliado.

Art. 5º - Serão grafadas em REAL, a partir de 1º de julho de 1994, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.

Capítulo II
Da Autoridade Monetária

Art. 6º - O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário Nacional no início de cada trimestre, programação monetária para o trimestre, da qual constarão, no mínimo:

I) estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda;

II) análise da evolução da economia nacional prevista para o próximo trimestre, e justificativa da programação monetária.

§ 1º - Após aprovação do Conselho Monetário Nacional, a programação monetária será encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.

§ 2º - O Congresso Nacional poderá, com base em parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, rejeitar a programação monetária a que se refere o caput deste artigo, mediante Decreto Legislativo, no prazo de 10 (dez) dias a contar do seu recebimento.

§ 3º - O Decreto Legislativo referido no parágrafo anterior limitar-se-á à aprovação ou rejeição "in totum" da programação monetária, vedada a introdução de qualquer alteração.

§ 4º - Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional, a programação monetária será considerada aprovada.

§ 5º - Rejeitada a programação monetária, nova programação deverá ser encaminhada, nos termos deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de rejeição.

§ 6º - Caso o Congresso Nacional não aprove a programação monetária até o final do primeiro mês do trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Brasil autorizado a executá-la até sua aprovação.

Art. 7º - O Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministro de Estado da Fazenda, ao Presidente da República, e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional:

I) relatório trimestral sobre a execução da programação monetária;

II) demonstrativo mensal das emissões do REAL, as razões delas determinantes e a posição das reservas internacionais a elas vinculadas.

Art. 8º - O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;

II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

III - Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 1º - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.

§ 2º - Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

§ 3º - O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.

§ 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 5º - O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.

§ 6º - O Regimento Interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por Decreto do Presidente da República no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Medida Provisória.

§ 7º - A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional nomeados até aquela data.

Art. 9º - É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:

I - Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento e Orçamento;

IV - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

§ 1º - A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 2º - O Regimento da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por decreto do Presidente da República.

Art. 10 - Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:

I - propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Medida Provisória, de competência do Conselho Monetário Nacional;

II - manifestar-se, na forma prevista em seu Regimento, previamente, sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei nº 4.595 de 1964;

III - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 11 - Funcionarão também junto ao Conselho Monetário Nacional as seguintes Comissões Consultivas:

I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;

II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;

III - de Crédito Rural;

IV - de Crédito Industrial;

V - de Endividamento Público;

VI - de Política Monetária e Cambial;

§ 1º - A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão objeto de Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Presidente da República.

§ 2º - Ficam extintos, a partir de 30 de junho de 1994, os mandatos dos membros das Comissões Consultivas.

CAPÍTULO III
Das Conversões para REAL

Art. 12 - Na operação de conversão de Cruzeiros Reais para REAL, serão adotadas quatro casas decimais no quociente da divisão.

§ 1º - Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e registros contábeis, serão desprezados, para todos os efeitos legais, os valores inferiores ao correspondente a um centavo de REAL.

§ 2º - Nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a soma das parcelas desprezadas, na forma do parágrafo anterior, será recolhida e creditada ao Tesouro Nacional, no prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, para ser utilizada em programas emergenciais contra a fome e a miséria, conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

Art. 13 - A partir de 1º de julho de 1994, todos os valores expressos em URV passam a ser expressos, de pleno direito, em igual número de REAIS.

Art. 14 - As obrigações pecuniárias expressas em Cruzeiros Reais que não tenham sido convertidas em URV até 30 de junho de 1994, inclusive, serão, em 1º de julho de 1994, obrigatoriamente convertidas em REAL, de acordo com as normas desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se às obrigações que tenham sido mantidas em Cruzeiros Reais por força do contido na Lei nº 8.880, de 1994, inclusive em seu artigo 16.

Art. 15 - Serão convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, segundo a paridade fixada para aquela data:

I - as contas-correntes;

II - os depósitos à vista nas instituições financeiras;

III - os depósitos compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidos pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil.

Art. 16 - Observado o disposto nos parágrafos 1º a 4º deste artigo, serão igualmente convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data:

I - os saldos das cadernetas de poupança;

II - os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança;

III - os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

IV - as operações de crédito rural;

V - as operações ativas e passivas dos Sistemas Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), observado o disposto nos artigos 20 e 21 desta Medida Provisória;

VI - as operações de seguro, de previdência privada e de capitalização;

VII - as demais operações contratadas com base na Taxa Referencial - TR ou no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança;

VIII - as demais operações da mesma natureza, não compreendidas nas alíneas anteriores.

§ 1º - A conversão de que trata este artigo será precedida de atualização pro rata tempore, desde a data do último aniversário até 30 de junho de 1994, inclusive, mediante a aplicação da Taxa Referencial - TR ou do referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legislação vigente.

§ 2º - Na data de aniversário no mês de julho, incidirá, pro rata tempore, desde a data de conversão, sobre o valor convertido, a Taxa Referencial - TR ou o referencial legal ou contratual pertinente e juros, na forma da legislação vigente.

§ 3º - O crédito da remuneração básica e dos juros, no que diz respeito às cadernetas de poupança, ocorrerá somente nas datas de aniversário, que são mantidas para todos os efeitos.

§ 4º - Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, regulamentarão o disposto neste artigo.

Art. 17 - Os valores das prestações de financiamentos habitacionais firmados com entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e entidades de previdência privada, quando em condições análogas às utilizadas no Sistema Financeiro da Habitação, expressos em Cruzeiros Reais, no mês de junho de 1994, serão convertidos em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o REAL fixada para aquela data.

Parágrafo único - São mantidos o índice de reajuste e a periodicidade contratualmente estabelecidos para a atualização das prestações de que trata este artigo.

Art. 18 - Os depósitos da União no Banco Central do Brasil e nas instituições financeiras terão seu saldo atualizado, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, até 30 de junho de 1994 e convertidos para REAL em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data.

Art. 19 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o REAL fixada para aquela data.

Art. 20 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é igual ou menor que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data, reajustando-se pro rata tempore os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais desde o último aniversário até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o índice constante do contrato.

Art. 21 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é maior que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, de acordo com as disposições abaixo:

I - dividindo-se o valor em Cruzeiros Reais da obrigação vigente no dia do aniversário em cada um dos meses imediatamente anteriores, em número igual aos do último período de reajuste pleno, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV nesses mesmos dias;

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior;

III - reconvertendo-se, em Cruzeiros Reais, o valor encontrado pela URV do dia do aniversário em junho de 1994;

IV - aplicando-se, pro rata tempore, sobre o valor em Cruzeiros Reais de que trata o inciso anterior o índice contratual ou legal até 30 de junho de 1994;

V - convertendo-se em REAL o valor corrigido na forma do inciso anterior pela paridade fixada para aquela data.

§ 1º - O cálculo da média a que se refere este artigo será feito com base nos preços unitários, nos casos dos contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, quando as quantidades de bens e serviços, a cada mês, forem variáveis.

§ 2º - No caso de obrigações em que tenha transcorrido um número de meses menor que o da periodicidade de reajuste pleno, a conversão será feita, na forma do caput deste artigo, levando-se em conta apenas os valores referentes aos meses a partir da contratação.

§ 3º - No caso dos contratos de locação residencial com cláusula de reajuste com periodicidade de aplicação superior a 6 (seis) meses, as disposições do caput deste artigo serão aplicadas tomando em conta apenas os aluguéis dos primeiros 6 (seis) meses do último período de reajuste pleno.

§ 4º - Em caso de desequilíbrio econômico-financeiro, os contratos de locação residencial, inclusive os convertidos anteriormente, poderão ser revistos, a partir de 1º de janeiro de 1995, através de livre negociação entre as partes, ou judicialmente, a fim de adequá-los aos preços de mercado.

§ 5º - Efetivada a revisão, o novo valor do aluguel residencial vigorará pelo prazo mínimo de um ano.

Art. 22 - Para os efeitos desta Medida Provisória, "dia de aniversário" corresponde:

I) no caso de obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais com cláusula de correção monetária por índice de preço, ao dia do vencimento; na falta deste, o dia do último reajuste; e, na falta deste, ao dia do surgimento, em qualquer mês, da obrigação, do título, do contrato ou da parcela contratual;

II) no caso de contratos que tenham por objeto a aquisição ou produção de bens para entrega futura, a execução de obras, ou a prestação de serviços, que tenham cláusulas de reajuste de preços por índices de preços setoriais, regionais ou específicos, ou ainda, que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, ao último dia de validade dos preços contratuais em cada período de reajuste.

Art. 23 - As disposições desta Medida Provisória sobre conversões aplicam-se aos contratos de que trata o art. 15 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e sua regulamentação.

§ 1º - Na conversão em REAL dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento será deduzida a expectativa de inflação considerada no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada para a dedução a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna -- IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, no mês de junho de 1994, aplicado pro rata tempore relativamente ao prazo previsto para o pagamento.

§ 2º - Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigido também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período a dedução referida no parágrafo anterior, segundo os critérios nele estabelecidos.

§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 24 - Nas obrigações convertidas em REAL, na forma dos arts. 20 e 21, o cálculo da correção monetária a partir de 1º de julho de 1994 somente é válido quando baseado em índice de preços calculado na forma do art. 38 da Lei nº 8.880, de 1994.

§ 1º - O cálculo dos índices de correção monetária de obrigações a que se refere o caput deste artigo tomará por base preços em REAL, o equivalente em URV dos preços em Cruzeiros Reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses anteriores.

§ 2º - Observado o disposto no art. 28, sobre valores convertidos em REAL, na forma dos arts. 20 e 21, serão aplicados pro rata tempore, da data da conversão até a data do aniversário, os índices de correção monetária a que estiverem sujeitos, calculados de conformidade com o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, de acordo com as respectivas disposições legais, regulamentares, contratuais, ou decisões judiciais com base nas quais tiverem sido constituídos.

§ 3º - No cálculo dos índices de que trata este artigo, os preços em Cruzeiros Reais deverão ser convertidos em URV do dia de sua coleta.

§ 4º - Caso o índice de preços constante do contrato não esteja disponível na forma do caput deste artigo, será utilizado, para os fins do disposto no art. 38 da Lei nº 8.880, de 1994, e nesta Medida Provisória, índice equivalente substituto, na forma da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

§ 5º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida neste artigo.

Art. 25 - As dotações constantes da proposta de Orçamento Geral da União enviada ao Congresso Nacional, com as modificações propostas nos termos do artigo 166, § 5º, da Constituição Federal, serão corrigidas para preços médios de 1994, mediante a aplicação, sobre os valores expressos a preços de abril de 1993, do multiplicador de 66,8402, sendo então convertidos em 1º de julho de 1994 em REAIS pela paridade fixada para aquela data.

§ 1º - Serão também convertidos em REAL em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data, todos os valores expressos em Cruzeiros Reais em 30 de junho de 1994, constantes de balanços e de todos os atos e fatos relacionados com a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se resultarem valores inferiores a R$ 0,01 (um centavo de REAL), os mesmos serão representados por este valor (R$ 0,01).

Art. 26 - Como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro na conversão dos contratos relativos à atividade agrícola, ficam asseguradas as condições de equivalência constantes nos contratos de financiamento de custeio e de comercialização para produtos contemplados na safra 1993/94 e na safra 1994 com "preços mínimos de garantia" dentro da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

Capítulo IV
Da Correção Monetária

Art. 27 - A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do IPC-r.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) às operações e contratos de que tratam o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 1994;

b) aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados;

c) às hipóteses tratadas em lei especial.

§ 2º - Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, a partir de 1º de julho de 1994, de correção monetária em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 3º - Nos contratos celebrados ou convertidos em URV, em que haja cláusula de correção monetária por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, o cálculo desses índices, para efeitos de reajuste, deverá ser nesta moeda até a emissão do REAL e, daí em diante, em REAL, observado o art. 38 da Lei nº 8.880, de 1994.

§ 4º - A correção monetária dos contratos convertidos na forma do art. 21 desta Medida Provisória será apurada somente a partir do primeiro aniversário da obrigação, posterior à sua conversão em REAIS.

§ 5º - A Taxa Referencial - TR somente poderá ser utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiro, de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada de capitalização e de futuros.

§ 6º - Continua aplicável aos débitos trabalhistas o disposto no art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Art. 28 - Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.

§ 1º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a cláusula de reajuste de valores cuja periodicidade de aplicação seja inferior a um ano.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às obrigações convertidas ou contratadas em URV até 27 de maio de 1994 e às convertidas em REAL.

§ 3º - A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a partir:

a) da conversão em REAL, no caso das obrigações ainda expressas em Cruzeiros Reais;

b) da conversão ou contratação em URV, no caso das obrigações expressas em URV contratadas até 27 de maio de 1994;

c) da contratação, no caso de obrigações contraídas após 1º de julho de 1994;

d) do último reajuste no caso de contratos de locação residencial.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) às operações realizadas no mercado financeiro e no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e aos financiamentos habitacionais de entidades de previdência privada;

b) às operações e contratos de que tratam o Decreto-Lei nº 857, de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

§ 5º - O Poder Executivo poderá reduzir a periodicidade de que trata este artigo.

§ 6º - O devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça com o seu valor atualizado pela variação acumulada do índice contratual ou do IPC-r até a data do pagamento.

§ 7º - Nas obrigações em Cruzeiros Reais, contraídas antes de 15 de março de 1994 e não convertidas em URV, o credor poderá exigir, decorrido um ano da conversão para o REAL, ou no seu vencimento final, se anterior, sua atualização na forma contratada, observadas as disposições desta Medida Provisória, abatidos os pagamentos, também atualizados, eventualmente efetuados no período.

Capítulo V
Da Amortização da Dívida Mobiliária Federal

Art. 29 - Fica criado o Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, com a finalidade de amortizar a dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, que será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 30 - O Fundo, de natureza contábil, será constituído através de vinculação, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, a título de depósito:

I) de ações preferenciais sem direito de voto pertencentes à União;

II) de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União Federal, do controle acionário das empresas por ela controladas por disposição legal;

III) de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto das empresas controladas pela União em que não haja disposição legal determinando a manutenção desse controle;

IV) de ações ordinárias ou preferenciais com direito ou sem direito a voto pertencentes à União, em que esta é minoritária.

Parágrafo único - O percentual das ações a ser depositado no Fundo será fixado em decreto do Poder Executivo.

Art. 31 - O Fundo será gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que promoverá as alienações, mediante delegação da União Federal, observado o disposto no art. 32 desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O BNDES, na qualidade de gestor do Fundo, poderá praticar, em nome e por conta da União Federal, todos os atos necessários à consecução da venda em bolsa, inclusive firmar os termos de transferências das ações alienadas.

Art. 32 - As ordens de alienação de ações serão expedidas mediante Portaria Conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento que deverá conter o número, espécie e classe de ações a serem alienadas.

§ 1º - As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações, serão abatidas do produto da alienação, devendo os valores líquidos ser repassados pelo gestor do Fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com o demonstrativo da prestação de contas.

§ 2º - O produto líquido das alienações deverá ser utilizado, especificamente, na amortização de principal atualizado de dívida pública mobiliária interna do Tesouro Nacional e dos respectivos juros, devendo o Ministério da Fazenda publicar quadro resumo, no qual constará a origem dos recursos e a dívida quitada.

§ 3º - Os demonstrativos de prestação de contas relativas a cada alienação de ações, na forma da presente Medida Provisória, serão enviados pelo gestor do Fundo ao Tribunal de Contas da União.

Art. 33 - A amortização da dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, a que alude o art. 29, poderá, por acordo entre as partes, se dar mediante dação em pagamento de ações depositadas no Fundo, não se aplicando à hipótese o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei nº 8.883, de 28 de junho de 1994.

Art. 34 - A ordem de dação em pagamento prevista no art. 33 será expedida mediante Portaria Conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento a qual estabelecerá o número, espécie e classe das ações, bem assim os critérios de fixação do respectivo preço, levando em conta o valor em bolsa.

Art. 35 - Ficam excluídas das disposições deste capítulo as empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.

Capítulo VI
Das Disposições Tributárias

Art. 36 - A partir de 1º de julho de 1994, ficará interrompida, até 31 de dezembro de 1994, a aplicação da Unidade Fiscal de Referência -- UFIR, exclusivamente para efeito de atualização dos tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais, desde que os respectivos créditos sejam pagos nos prazos originais previstos na legislação.

§ 1º - No caso de tributos e contribuições apurados em declaração de rendimentos, a interrupção da UFIR abrangerá o período compreendido entre a data de encerramento do período de apuração e a data de vencimento.

§ 2º - Para os efeitos da interrupção de que trata o caput deste artigo, a reconversão para REAIS será efetuada com base no valor da UFIR utilizada para a respectiva conversão.

§ 3º - Aos créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR, a partir do mês de ocorrência do fato gerador, ou, quando for o caso, a partir do mês correspondente ao término do período de apuração, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais pertinentes.

§ 4º - Aos débitos para com o patrimônio imobiliário da União não pagos nos prazos previstos na legislação patrimonial, ou a diferença de valor recolhido a menor, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês do vencimento, ou da ocorrência do fato gerador, e o mês do efetivo pagamento, além da multa de que trata o art. 59 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e acréscimos legais pertinentes.

§ 5º - Às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, quando não recolhidas nos prazos previstos na legislação específica, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês subseqüente ao de competência e o mês do efetivo recolhimento, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais pertinentes.

§ 6º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento.

Art. 37 - No caso de tributos, contribuições e outros débitos para com a Fazenda Nacional, pagos indevidamente, dentro do prazo previsto no artigo 36, a compensação ou restituição será efetuada com base na variação da UFIR calculada a partir do mês seguinte ao do pagamento.

Art. 38 - Nas situações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 36 desta Medida Provisória, os juros de mora serão equivalentes, a partir de 1º de julho de 1994, ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial-TR, em relação à variação da UFIR no mesmo período.

§ 1º - Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no caput deste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 3º da Lei 8.620 de 5 de janeiro de 1993.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento concedido anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 39 - O imposto sobre rendimentos de que trata o artigo 8º da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, pago na forma do artigo 36 desta Medida Provisória, será, para efeito de redução do imposto devido na declaração de ajuste anual, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.

Art. 40 - O produto da arrecadação dos juros de mora de que trata o art. 38, no que diz respeito aos tributos e contribuições, exceto as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69, da Lei nº 8.383, de 1991, até o limite de juros previsto no art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966.

Art. 41 - A restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, apurada em declaração de rendimentos, relativa ao exercício financeiro de 1995, será reconvertida em REAIS com base no valor da UFIR no mês do recebimento.

Art. 42 - As pessoas jurídicas farão levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos aos preceitos desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 43 - Fica extinta, a partir de 1º de setembro de 1994, a UFIR diária de que trata a Lei nº 8.383, de 1991.

Art. 44 - A correção monetária das unidades fiscais estaduais e municipais será feita pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade com que será corrigida a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 1991.

Art. 45 - As alíquotas previstas no art. 5º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, ficam reduzidas para:

I - zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV;

II - quinze por cento, nas hipóteses de que trata o Inciso II.

Art. 46 - Os valores constantes da legislação tributária, expressos ou com referencial em UFIR diária serão, a partir de 1º de setembro de 1994, expressos ou referenciados em UFIR.

Parágrafo único - Para efeito de aplicação dos limites previstos na legislação tributária federal, a conversão dos valores em Reais para UFIR será efetuada com base na UFIR vigente no mês de referência.

Art. 47 - A partir de 1º de setembro de 1994, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada com base na UFIR.

Parágrafo único - O período da correção será o compreendido entre o último balanço corrigido e o primeiro dia do mês seguinte àquele em que o balanço deverá ser corrigido.

Art. 48 - A partir de 1º de setembro de 1994, a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em quantidade de UFIR, mediante a divisão do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor da UFIR vigente no mês subseqüente ao de encerramento do período-base de sua apuração.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também à base de cálculo do imposto de renda mensal determinada com base nas regras de estimativa e à tributação dos demais resultados e ganhos de capital (art. 17 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992).

§ 2º - Na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, no curso do período-base, a base de cálculo do imposto será convertida em quantidade de UFIR, com base no valor desta vigente no mês de encerramento do período-base.

Art. 49 - O imposto de renda da pessoa jurídica será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo expressa em UFIR.

Art. 50 - Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de conversão em UFIR da base de cálculo e de pagamento estabelecidas por esta Medida Provisória para o imposto de renda das pessoas jurídicas.

Art. 51 - O imposto de renda retido na fonte ou pago pelo contribuinte relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1994, incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica será, para efeito de compensação, convertido em quantidade de UFIR, tomando por base o valor desta no mês subseqüente ao da retenção.

Parágrafo único - A conversão em quantidade de UFIR prevista neste artigo, aplica-se, também, aos incentivos fiscais de dedução do imposto e de redução e isenção calculados com base no lucro da exploração.

Art. 52 - São dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, segundo o regime de competência, as contrapartidas de variação monetária de obrigações, inclusive de tributos e contribuições, ainda que não pagos, e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos.

Art. 53 - Os rendimentos das aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos nos mercados de renda variável continuam apurados e tributados na forma da legislação vigente, com as seguintes alterações:

I - a partir de 1º de setembro de 1994, o valor aplicado e o custo de aquisição serão convertidos em UFIR pelo valor desta no mês da aplicação ou aquisição, e reconvertidos em Real pelo valor da UFIR do mês do resgate ou da liquidação da operação;

II - o valor das aplicações financeiras e do custo dos ativos existentes em 31 de agosto de 1994, expresso em quantidade de UFIR, será reconvertido em Real na forma prevista na alínea anterior.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos e clubes de investimento, excetuados os rendimentos do fundo de que trata o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

§ 2º - São isentos do imposto de renda os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de investimento.

§ 3º - Fica mantido, em relação ao Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira, o disposto no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.383, de 1991.

Art. 54 - Constituem aplicações financeiras de renda fixa, para os efeitos da legislação tributária, as operações de transferência de dívidas realizadas com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Para os efeitos do art. 18 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, o cedente da dívida é titular da aplicação e beneficiário da liquidação da operação.

Art. 55 - Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de setembro de 1994, os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal serão convertidos em quantidade de UFIR com base no valor desta no mês em que ocorrer o fato gerador ou no mês em que se encerrar o período de apuração.

§ 1º - Para efeito de pagamento, a reconversão para Real far-se-á mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês de pagamento, observado o disposto no art. 36 desta Medida Provisória.

§ 2º - A reconversão para Real, nos termos do parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, aos tributos e contribuições relativos a fatos geradores anteriores a 1º de setembro de 1994, expressos em UFIR, diária ou mensal, conforme a legislação de regência.

Art. 56 - A partir da competência Setembro de 1994, as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS serão convertidas em UFIR com base no valor desta no mês subseqüente ao de competência.

Parágrafo único - Aplica-se às contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 57 - Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º de agosto de 1994, o pagamento da contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) deverá ser efetuado até o último dia útil do primeiro decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 58 - Os arts. 10 e 66, da Lei nº 8.383, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - ...

...

III - a quantia equivalente a cem UFIR por dependente;

..."

"Art. 66 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.

§ 1º - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.

§ 2º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

§ 3º - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.

§ 4º - As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."

Art. 59 - A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), inclusive a falta de emissão de notas fiscais nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretará à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária.

Art. 60 - A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.

Art. 61 - A partir de 1º de setembro de 1994, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorrerem até 31 de agosto de 1994, expressos em UFIR, serão convertidos para Real com base no valor desta no mês do pagamento.

Art. 62 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de setembro de 1994, serão convertidos em quantidade de UFIR com base no valor desta no mês da ocorrência do fato gerador e, reconvertidos para Real mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.

Parágrafo único - No caso das contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, a conversão dos débitos para UFIR terá por base o valor desta no mês subseqüente ao de competência da contribuição.

Art. 63 - No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de agosto de 1994, o valor do débito ou da parcela a pagar será determinado mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento.

Art. 64 - No caso de parcelamento concedido administrativamente a partir de 1º de setembro de 1994, o valor do débito será consolidado em UFIR, conforme a legislação aplicável, e reconvertido para Real mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.

Capítulo VII
Disposições Especiais

Art. 65 - O ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira serão processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.

§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:

a) quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os limites e as condições de ingresso no País e saída do País da moeda nacional.

§ 3º - A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.

Art. 66 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na Conta Reservas Bancárias, ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das cominações legais previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.

Parágrafo único - Os custos financeiros corresponderão, no mínimo, aos da linha de empréstimo de liquidez.

Art. 67 - As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às demais entidades por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores dessas instituições e entidades, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil REAIS).

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de natureza cambial.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 68 - Os depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta "Reservas Bancárias" são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, contraída por essas instituições ou quaisquer outras a elas ligadas.

Parágrafo único - A impenhorabilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica aos débitos contratuais efetuados pelo Banco Central do Brasil e aos decorrentes das relações das instituições financeiras com o Banco Central do Brasil.

Art. 69 - A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 70 - A partir de 1º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão:

I) conforme atos, normas e critérios a serem fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda;

II) os reajustes serão anuais;

§ 1º - O Poder Executivo poderá reduzir o prazo previsto no inciso II deste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, reajustes e revisões de que trata a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.

Art. 71 - Ficam suspensas, até 30 de junho de 1995:

I - a concessão de avais e quaisquer outras garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro Nacional ou em seu nome;

II - a aprovação de novos projetos a serem financiados no âmbito do COFIEX, de que trata o Decreto nº 688, de 26 de novembro de 1992;

III - a abertura de créditos especiais no Orçamento Geral da União;

IV - a colocação, por parte dos órgãos Autônomos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações da União e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, de qualquer título ou obrigação no Exterior, exceto quando vinculado à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa;

V - a contratação, por parte dos órgãos e entidades mencionados no inciso anterior, de novas operações de crédito interno ou externo, exceto quando vinculada à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa ou referente a operações mercantis;

VI - a conversão em títulos públicos federais de créditos oriundos da Conta de Resultados a Compensar - CRC, objeto da Lei nº 8.631, de 1993, com as alterações da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993.

§ 1º - O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Durante o prazo de que trata o caput deste artigo, qualquer pedido de crédito adicional suplementar ao Orçamento Geral da União deverá ser previamente apreciado pela Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira de que trata o Decreto de 19 de março de 1993, para fins de compatibilização com os recursos orçamentários.

§ 3º - O disposto nos incisos I, IV e V deste artigo não se aplica ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas federais.

§ 4º - Em casos excepcionais, e desde que de acordo com as metas de emissão de moeda constantes desta Medida Provisória, o Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Fazenda, poderá afastar a suspensão de que trata este artigo.

Art. 72 - Os artigos 23 e 58 da Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962, modificados pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - ...

...

§ 2º - Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.

§ 3º - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.

..."

"Art. 58 - As infrações à presente Lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional."

Art. 73 - O art. 1º da Lei nº 8.392, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho de 1990, nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e nº 8.201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º, todos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964."

Art. 74 - Os arts. 4º, 6º e 19 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - ...

...

XVIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza;

XIX - Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza;

XX - Loja de conveniência e "drugstore" - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados";

"Art. 6º - A dispensação de medicamentos é privativa de:

a) farmácia;

b) drogaria;

c) posto de medicamento e unidade volante;

d) dispensário de medicamentos;

e) supermercado;

f) armazém e empório; e

g) loja de conveniência e "drugstore".

§ 1º - A dispensação de medicamentos em supermercado; armazém e empório; loja de conveniência e "drugstore" é limitada ao fornecimento de drogas e medicamentos anódinos que não dependem de receita médica.

§ 2º - Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal".

"Art. 19 - Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a "drugstore".

Art. 75 - O art. 4º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balanços semestrais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.

§ 1º - os recursos a que se refere o caput deste artigo serão destinados à amortização da dívida pública do Tesouro Nacional, devendo ser amortizado, prioritariamente, o principal atualizado e os respectivos juros da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.

§ 2º - Excepcionalmente os resultados positivos do segundo semestre de 1994 serão transferidos mensalmente ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.

§ 3º - Os recursos transferidos ao Tesouro Nacional nos termos do parágrafo anterior serão utilizados, exclusivamente, para amortização do principal atualizado e dos respectivos encargos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao resultado referente ao primeiro semestre de 1994."

Art. 76 - O art. 17 da Lei nº 8.880, de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos renumerando-se os atuais §§ 2º e 3º para §§ 4º e 5º:

"Art. 17 - ...

...

§ 1º - ...

§ 2º - Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro de Estado da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o Ministro de Estado da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do IPC-r".

Art. 77 - O art. 36 da Lei nº 8.880, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - ...

...

§ 2º - A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda."

Art. 78 - Os arts. 7º, 11, 20, 23, 42, 47 e 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º - ...

...

XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual não correrão os prazos processuais nem aquele referido no § 6º do art. 54, desta Lei.

...

XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento.

...

Art. 11 - ...

...

§ 3º - Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto eventual, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição.

...

Art. 20 - ...

...

§ 3º - A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.

...

Art. 23 - ...

.....

III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou padrão superveniente.

...

Art. 42 - Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias.

...

Art. 47 - O CADE fiscalizará o cumprimento de suas decisões.

...

Art. 54 - ...

...

§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem mi- lhões) de UFIR, ou unidade de valor superveniente.

..."

Art. 79 - Na aplicação do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.880, de 1994, serão deduzidas as antecipações concedidas a qualquer título no período compreendido entre a conversão dos salários para URV e a data-base.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se imediatamente, independentemente de regulamentação.

Art. 80 - Será aplicado ao salário dos trabalhadores em geral, quando a conversão de seus salários em URV tiver sido efetuada mediante a utilização de URV diversa daquela do efetivo pagamento, o maior dos valores resultantes da aplicação do disposto no art. 27, caput, e em seu § 3º, da Lei nº 8.880, de 1994.

Art. 81 - Fica transferida para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, criado pelo Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, a competência do Conselho Monetário Nacional para julgar recursos contra decisões do Banco Central do Brasil, relativas à aplicação de penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.

Parágrafo único - Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização e funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, podendo, inclusive, modificar sua composição.

Capítulo VIII
Das Disposições Finais

Art. 82 - Observado o disposto no art. 23, § 3º, ficam revogadas as Leis nº 5.601, de 26 de agosto de 1970, e nº 8.646, de 7 de abril de 1993, o inciso III do art. 2º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o art. 16 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o § 5º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a alínea "a", do artigo 24 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, o art. 11 da Lei 8.631, de 4 de março de 1993, o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, o art. 11 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, o art. 59 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e demais disposições em contrário.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no art. 115 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, ao art. 10, inciso III, da Lei nº 8.383, de 1991, com a redação dada pelo art. 58 desta Medida Provisória, assim como os arts. 38, 48 a 51, 53, 55 e 56 desta Medida Provisória.

Art. 83 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 851, de 20 de janeiro de 1995.

Art. 84 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson Jobim
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Adib Jatene
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Serra

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932, de 1º.03.95
(DOU de 02.03.95)

Dispõe sobre a fixação das mensalidades escolares e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os valores das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, médio e superior do ano letivo de 1994, convertidos de cruzeiros reais para , em regime anual, semestral ou de crédito, de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV), ou Real, não sofrerão reajustes até que sejam completados doze meses da conversão ou até a data base dos professores do estabelecimento de ensino, em 1995, caso esta venha a ocorrer primeiro.

Art. 2º - Quando ocorrer uma das situações previstas no artigo anterior, o valor da mensalidade escolar será ajustado pela variação acumulada do IPC-r ocorrida entre 1º de julho de 1994 e o mês do reajuste, dividido em duas parcelas mensais sucessivas, incidindo sobre o valor convertido em 1994, não podendo a primeira parcela ser superior a sessenta por cento da variação acumulada do IPC-r.

§ 1º - Nos estabelecimentos onde o ajuste não refletir a elevação ponderada dos custos, o excedente será repassado às mensalidades em duas parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, desde que decorra o prazo de sessenta dias, contados a partir da data em que se tornar exigível a primeira parcela do ajuste a que alude o parágrafo precedente.

§ 2º - Sempre que necessário, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no âmbito de suas atribuições, poderão exigir comprovação documental que justifique o excedente da elevação ponderada.

§ 3º - Apresentada integralmente a documentação requerida, o Ministério da Fazenda manifestar-se-á no prazo máximo de trinta dias, findos os quais, sem manifestação, entender-se-á legitimado o reajuste.

§ 4º - A partir da data em que recebida a comunicação de que trata o § 2º e enquanto não ocorrida manifestação comissiva ou omissiva do Ministério da Fazenda, é vedado ao estabelecimento de ensino exigir mensalidade em que computada a parcela relativa ao excedente da elevação ponderada.

§ 5º - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não justificar o repasse do excedente da elevação ponderada, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça poderão tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de que trata o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 3º - Os encargos educacionais anteriormente fixados nos termos da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, para os cursos de regime semestral, com início a partir de julho de 1994, observarão o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 4º - Os alunos já matriculados terão a preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, salvo inadimplemento ou outra causa expressamente prevista no regimento de ensino, em igualdade de condições com os demais alunos e observado o calendário escolar da instituição de ensino.

Art. 5º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas ou administrativas, por motivo de inadimplência, por prazo não superior a sessenta dias.

Art. 6º - São legitimados à propositura de ações coletivas para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória, concor- rentemente as entidades e órgãos públicos competentes, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."

Art. 8º - O termo de compromisso de ajustamento, previsto no § 5º do art. 2º, será exigido, nos contratos firmados entre os estabelecimentos de ensino e os pais de alunos ou alunos, de acordo com o disposto nos arts. 39, 42 e 51 da Lei nº 8.078, de 1990.

Art. 9º - Às instituições referidas no art. 213 da Constituição, que descumprirem o disposto nesta Medida Provisória, é vedado firmar convênio ou contrato com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou receber recursos públicos.

Art. 10 - Os Ministros da Fazenda e da Justiça expedirão, em ato conjunto, as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei disciplinando a prestação de serviços escolares por estabelecimentos particulares de ensino.

Art. 12 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 887, de 30 de janeiro de 1995.

Art. 13 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, e a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro d 1993.

Brasília, 1º de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Marco Maciel
Milton Seligmam
Pedro Pullen Parente
Paulo Renato Souza

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 933, de 1º.03.95
(DOU de 02.03.95)

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta Medida Provisória, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, venda, comercialização, aquisição, posse, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração da pasta básica da cocaína, pasta lavada e cloridrato de cocaína.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, na forma do regulamento, a produtos e insumos químicos que possam ser utilizados na elaboração de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 2º - O Ministro da Justiça, de ofício, ou em razão de proposta do Departamento de Entorpecentes, do órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde ou do órgão de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, relacionará, em portaria, os produtos e insumos químicos a que se refere o art. 1º e seu parágrafo único, procedendo à respectiva atualização, quando necessária.

Art. 3º - Ao Departamento de Polícia Federal compete a fiscalização e o controle dos produtos e insumos químicos e a aplicação das sanções administrativas deles decorrentes.

Art. 4º - As empresas que se constituírem para a fabricação, elaboração e embalagem dos produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1º e 2º requererão licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.

Parágrafo único - As empresas já existentes, ainda que cadastradas no Departamento de Polícia Federal, deverão, também, no prazo de noventa dias, requerer a obtenção da licença de funcionamento.

Art. 5º - As empresas referidas no artigo anterior e em seu parágrafo único requererão, anualmente, autorização para o prosseguimento de suas atividades.

Art. 6º - A empresa que fabrica, produz, guarda, embala, adquire, vende, comercializa, transporta, possui, remete, importa, exporta, distribui, transforma, cede ou utiliza os produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1º e 2º são obrigadas a informar, mensalmente, ao Departamento de Polícia Federal sobre a procedência, destino, quantidades estocadas, produzidas, adquiridas, vendidas, utilizadas, distribuídas ou revendidas de cada um dos mencionados produtos e insumos.

§ 1º - Os dados a serem informados constarão de registro em que, diariamente, se anotará, também, o número da fatura, data da venda, quantidade expressa em quilogramas/litros do produto ou insumo químico vendido, nome ou razão social do comprador, domicílio comercial, lugar onde foi recebida a mercadoria e nome dos destinatários.

§ 2º - Acompanharão as informações cópias das notas fiscais das operações, manifestos e outros documentos que o Departamento de Polícia Federal vier a explicitar.

Art. 7º - Os produtos e insumos químicos serão acompanhados, até o seu destino, de nota fiscal e, quando o transporte for interestadual, de Guia de Trânsito, expedida pelo Departamento de Polícia Federal.

Art. 8º - Os adquirentes ou possuidores dos produtos e insumos químicos a que se referem esta Medida Provisória, em quantidades mensais inferiores a 250 ml ou 200 g, estão isentos de qualquer licenciamento ou autorização prévia, o que não desobriga o fornecedor de cumprir as normas de controle ora estabelecidas.

Art. 9º - Para importar, exportar ou reexportar os produtos de que trata esta Medida Provisória, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, independentemente da liberação dos demais órgãos competentes, bem como o atendimento ao disposto no art. 6º e seus parágrafos.

Art. 10 - Aqueles que produzem, fabricam, comercializam, preparam, distribuem, transportam, armazenam, importam ou exportam os produtos e insumos químicos deverão informar, de imediato, ao Departamento de Polícia Federal sobre transações suspeitas de serem destinadas à preparação de cocaína e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 11 - O descumprimento das presentes normas, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:

I - apreensão de produtos e insumos químicos em situação irregular;

II - suspensão ou perda da licença de funcionamento do estabelecimento;

III - multa de 500 UFIR a 500.000 UFIR, ou unidade padrão superveniente.

Parágrafo único - Das sanções aplicadas, caberá recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal, no prazo de quinze dias, a contar da notificação do interessado.

Art. 12 - O Departamento de Polícia Federal providenciará o fornecimento de mapas e formulários necessários à implementação das normas a que se referem os artigos anteriores desta Medida Provisória.

Art. 13 - Serão devidos pelos interessados os emolumentos decorrentes do cadastro das empresas e licenças de funcionamento, guias de trânsito, autorizações de importação, exportação e reexportação.

Art. 14 - Os arts. 1º, caput, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13 e 23, inciso II, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimento de numerário que não possua sistema de segurança aprovado pelo Ministério da Justiça, na forma desta Lei."

"Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:

I - por empresa especializada contratada;

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio e previamente autorizado pelo Ministério da Justiça.

Parágrafo único - Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.

Art. 4º - O transporte de numerário em montante superior a 20.000 UFIR, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.

Art. 5º - O transporte de numerário entre 7.000 (sete mil) e 20.000 (vinte mil) UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.

Art. 6º - Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:

I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta Lei;

II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta Lei, pelo estabelecimento financeiro, à entidade que autoriza seu funcionamento;

III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta Lei.

Parágrafo único - Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.

Art. 7º - O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I - advertência;

II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR;

III - interdição do estabelecimento."

"Art. 13 - O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a 100.000 (cem mil) UFIR."

"Art. 23 - .....

.....

II - multa de 500 (quinhentas) até 5.000 (cinco mil) UFIR;"

Art. 15 - As competências estabelecidas nos arts. 1º, 3º, 6º e 7º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Ministério da Justiça serão exercidas pelo Departamento de Polícia Federal.

Art. 16 - Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo a esta Medida Provisória, nos valores dele constantes.

Parágrafo único - Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manutenção das atividades do Departamento de Polícia Federal.

Art. 17 - As despesas decorrentes da aplicação dos arts. 1º a 13 desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento de Polícia Federal e do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (FUNCAB), na forma do artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 18 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 888, de 30 de janeiro de 1995.

Art. 19 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

Brasília, 1º de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Marco Maciel
Milton Seligmam

ANEXO

(Art. 16 da Medida Provisória nº 933, de 1995)

TABELA DE TAXAS

SITUAÇÃO

UFIR
01 - Vistorias das instalações de empresa de segurança privada, ou de empresa que mantenha segurança própria 1.000
02 - Vistoria de veículos especiais de transporte de valores 600
03 - Renovação de Certificado de Segurança das instalações de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria 440
04 - Renovação de Certificado de Vistoria de veículos especiais de transporte de valores 150
05 - Autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga 176
06 - Autorização para transporte de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga 100
07 - Alteração de Atos Constitutivos 176
08 - Autorização para mudança de modelo de uniforme 176
09 - Registro de Certificado de Formação de Vigilantes 05
10 - Expedição de alvará de funcionamento de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria 835
11 - Expedição de alvará de funcionamento de escola de formação de vigilantes 500
12 - Expedição de Carteira de Vigilante 10
13 - Vistoria de estabelecimentos financeiros, por agência ou posto 1.000
14 - Recadastramento Nacional de Armas 17

 

 DECRETO Nº 1.411, de 07.03.95
(DOU de 08.03.95)

Dispõe sobre a reavaliação dos contratos em vigor e das licitações em curso, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal mencionados no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, promoverão a reavaliação dos contratos em vigor e das licitações em curso.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo entende-se por licitações em curso aquelas cujo instrumento de contrato ou outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou de ordem de execução de serviço, não tenham sido ainda formalizados.

Art. 2º - A reavaliação referida no artigo anterior, seguindo critérios de conveniência e oportunidade da licitação ou do contrato, terá por base o interesse público direcionado à contenção e à redução das despesas públicas, o que embasará, na forma prevista, respectivamente, no art. 49 e incisos I e II do art. 58 da Lei nº 8.666, de 1993, a revogação do procedimento licitatório ou a rescisão do ajuste que não se coadune com as diretrizes estabelecidas neste artigo.

§ 1º - As reavaliações deverão estar concluídas no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, não podendo das mesmas resultar:

a) aumento de preços unitários;

b) aumento de quantidades;

c) redução da periodicidade dos pagamentos ou dos reajustes;

d) redução da qualidade dos bens fornecidos ou dos serviços prestados;

e) outras modificações contrárias ao interesse público.

§ 2º - Demonstrado o interesse público, serão mantidos os contratos em vigor, podendo ter continuidade as licitações em curso, mediante despacho do dirigente máximo do órgão ou entidade, ou de quem dele receber delegação neste sentido.

§ 3º - Nos casos em que já for conhecido o preço do objeto da licitação, será verificada a sua compatibilidade com os preços praticados no mercado.

Art. 3º - As reavaliações de que trata o art. 1º deste Decreto, nos casos de contratos ou licitações cujos valores não ultrapassem o limite legal estipulado para carta-convite, ficarão a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, ou de quem dele receber delegação neste sentido, na forma da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 4º - Compete aos Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e do Planejamento e Orçamento, no âmbito de suas atribuições, dirimir as dúvidas resultantes da aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.146, de 02.03.95
(DOU de 03.03.95)

Dispõe sobre normas operacionais de Empréstimo do Governo Federal - EGF - safra 1994/95.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22.02.95, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, resolveu:

Art. 1º - Aprovar a concessão de Empréstimo do Governo Federal - EGF para produtos da safra de verão 1994/1995, observadas as seguintes condições especiais:

I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas e associações, beneficiadores, indústrias e exportadores, observando-se que:

a) no caso de beneficiadores, indústrias e exportadores serão concedidos EGF somente na modalidade EGF/SOV, ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte;

b) as indústrias e exportadores podem realizar EGF/COV de soja depositada na região Centro-Oeste, ficando estabelecido que os recursos liberados devem ser destinados exclusivamente ao pagamento de operações de crédito de custeio rural com equivalência em produto, de responsabilidade de produtores e cooperativas;

II - remuneração: os EGF estão sujeitos às remunerações vigentes para o crédito rural, ficando estabelecido ainda que:

a) os encargos financeiros das operações realizadas para absorção através de AGF ficam limitados aos previstos para o crédito rural com recursos da exigibilidade (MCR6-2), assegurando-se às operações com equivalência em produtos aqueles pactuados no financiamento de custeio;

b) aplicam-se às operações com beneficiadores, indústrias e exportadores os mesmos encargos financeiros incidentes nos créditos concedidos aos "demais produtores";

III - prazos de amortização:

a) EGF/SOV: até 31.01.96, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério do financiador;

b) EGF/COV: vencimento em 31.01.96, devendo o instrumento de crédito conter cláusula em que o mutuário autorize o financiador, após decorrido 120 (cento e vinte) dias da contratação do EGF/COV, a adotar as seguintes medidas visando assegurar a liquidação do empréstimo em caso de venda do estoque vinculado ou a amortização de parcela de dívida correspondente à quantidade do produto vendido:

1. aquisição por intermédio da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;

2. vendas via Prêmio de Liquidação de EGF, conforme a Lei nº 8.427, de 27.05.92;

3. vendas por intermédio do financiador, ouvido o Grupo Executivo Interministerial de Abastecimento (GEIA);

4. a adoção dessas medidas deve resultar na liquidação do débito, se vendido todo o estoque vinculado ao EGF/COV, ou amortização de parcela de dívida correspondente ao volume vendido;

IV - EGF Especial: Os financiamentos de EGF/COV não liquidados até o vencimento devem ser transformados em EGF Especial, com vencimento automaticamente prorrogado por mais 1 (um) ano, a contar do vencimento original do empréstimo, atendidas as seguintes condições:

a) os saldos devedores objeto de transformação devem ser transferidos para rubricas contábeis específicas;

b) seja facultado ao mutuário liquidar o financiamento do produto ainda vinculado ao EGF Especial, pelo saldo da conta gráfica;

c) as tarifas de armazenagem e sobretaxa incidentes sobre os estoques vinculados a EGF Especial, após 45 (quarenta e cinco) dias do vencimento original do EGF, serão divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB). Esgotados os meios de regularização das perdas quantitativas e qualitativas apuradas, inclusive judiciais, fique assegurado ao agente financeiro o ressarcimento dos valores não indenizados pelo armazenador em decorrência da sobretaxa fixada;

V - remuneração de armazenagem e sobretaxa:

a) as despesas de armazenagem e de sobretaxa devem ser levadas a débito da conta gráfica do EGF, cujo produto esteja depositado em armazém administrado pelo próprio mutuário, de acordo com as tabelas constantes do contrato de armazenagem e de prestação de serviço com a CONAB ou com o Banco do Brasil S.A., conforme o caso;

b) a sobretaxa paga aos armazenadores deve ser calculada com base no saldo da conta gráfica do EGF até 45 (quarenta e cinco) dias após o vencimento original do empréstimo. Decorrido esse prazo e havendo prorrogação do vencimento da operação, a sobretaxa incidente sobre os estoques vinculados ao empréstimo passa a ser aquela divulgada pela CONAB;

VI - armazenamento: a concessão de EGF/COV fica condicionada à utilização de armazéns credenciados e que tiverem firmado contrato de depósito e de prestação de serviços correlatos com a CONAB, sendo assegurada a AGF Indireta de produtos depositados em armazéns descredenciados, desde que o EG correspondente tenha sido realizado no período em que o armazém estava credenciado;

VII - substituição de garantia: os produtos vinculados a EGF podem ser substituídos por títulos representativos da venda desses bens, desde que o prazo seja compatível com o vencimento do EGF.

Art. 2º - Estabelecer, para os efeitos do artigo anterior, que as aquisições indiretas se realizem de acordo com a qualidade e quantidade constantes do certificado oficial de classificação e do comprovante de depósitos que serviram de base à contratação do EGF, exceto se, no curso normal da operação, for constatada alteração desses parâmetros, ressalvado o direito de pedido de nova classificação pela CONAB, em articulação com o financiador e mantida a responsabilidade contratual do armazenador.

Art. 3º - Fica a Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, ouvida a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizada a adotar as medidas adicionais indispensáveis à implementação das medidas previstas nesta Resolução.

Art. 4º - Fica a CONAB autorizada a liberar armazenagem em condições especiais, em conjunto com o financiador, devendo, para tanto, estabelecer normas específicas com a finalidade de minimizar riscos.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Persio Arida

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, de 1º.03.95
(DOU de 02.03.95)

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - .....

....

§ 6º A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema nico de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.

....."

"Art. 37. - Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.

§ 1º - A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sia protocolização.

§ 2º - Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento."

"Art. 40 - .....

§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 7 de junho de 1995, desde que atenda a qualquer dos requisitos fixados nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 1991."

Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.

Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolado a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 880, de 30 de janeiro de 1995.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Marco Maciel
Reinhold Stephanes

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 926, de 1º.03.95
(DOU de 02.03.95)

Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, de que tratam o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, aprovados, respectivamente, pelos Decretos Legislativos nºs 20 e 22, de 5 de dezembro de 1986, e promulgados pelos Decretos nºs 93.941, de 16 de janeiro de 1987, e 93.962, de 22 de janeiro de 1987, decorrentes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, adotado pela Lei nº 313, de 30 de julho de 1948, e ainda o Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, anexados ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC, parte integrante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, assinada em Marraqueche, em 12 de abril de 1994, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em moeda corrente do País, que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos dos mencionados Acordos, das decisões PC/13, PC/14, P/15 e PC/16 do Comitê Preparatório e das PARTES CONTRATANTES do GATT, datadas de 13 de dezembro de 1994, e desta Medida Provisória, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica.

Parágrafo único - Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados.

Art. 2º - Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causem dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação.

Parágrafo único - O termo "indústria doméstica" deverá ser entendido conforme o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º, abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas, minerais ou industriais.

Art. 3º - A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério das autoridades referidas no art. 6º desta Medida Provisória, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e demais encargos legais, que consistirá em:

I - depósito em dinheiro; ou

II - fiança bancária.

§ 1º - A garantia deverá assegurar, em todos os casos, o mesmo índice de atualização aplicável à hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda, disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo.

§ 3º - O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo.

Art. 4º - Poderá ser celebrado com o exportador ou o governo do país exportador compromisso que elimine os efeitos prejudiciais decorrentes da prática de dumping ou de subsídios.

§ 1º - O compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, submetido à homologação conjunta das autoridades a que se refere o art. 6º desta Medida Provisória.

§ 2º - Na hipótese de homologação de compromisso, a investigação será suspensa, sem a imposição de direitos provisórios ou definitivos, ressalvado o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º.

Art. 5º - Compete à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping ou montante de subsídio, a existência de dano ou ameaça de dano, e a relação causal entre esses.

Art. 6º - Compete aos Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante portaria conjunta, fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que se refere o art. 3º desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O ato de imposição de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de exportação, o nome do exportador e as razões pelas quais a decisão foi tomada.

Art. 7º - O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio.

§ 1º - Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, bem como, se for o caso, para sua restituição, a SRF do Ministério da Fazenda.

§ 2º - Verificado inadimplemento da obrigação, a SRF encaminhará a documentação pertinente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do débito em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança.

Art. 8º - Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º.

Art. 9º - Os direitos terão vigência temporária, a ser definida no ato de seu estabelecimento, observado que:

I - os provisórios terão vigência não superior a 120 dias, salvo no caso de direitos antidumping, quando, por decisão dos Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, poderão vigorar por um período de até 180 dias, observado o disposto nos Acordos Antidumping, mencionados no art. 1º;

II - os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de dumping e a concessão de subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre necessário manter a medida para impedir a continuação ou repetição do dano causado pelas importações objeto de dumping ou subsídio.

Parágrafo único - Os exportadores envolvidos no processo de investigação que desejarem a extensão para até seis meses do prazo de vigência de direitos antidumping provisórios, nos termos do inciso I deste artigo, deverão apresentar à SECEX solicitação formal nesse sentido, no prazo máximo de trinta dias antes do término do período de vigência do direito.

Art. 10 - Para efeito de execução orçamentária, as receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, classificadas como receitas originárias, serão enquadradas na categoria de entradas compensatórias previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11 - Os Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo poderão editar, em conjunto, normas complementares a esta Medida Provisória.

Art. 12 - O processo administrativo a que se referem os arts. 1º e 5º atenderá, no que couber, ao disposto na Resolução nº 1.227, de 14 de maio de 1987, com as alterações da Resolução nº 1.582, de 17 de fevereiro de 1989, ambas da extinta Comissão de Política Aduaneira - CPA.

Art. 13 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 879, de 30 de janeiro de 1995.

Art. 14 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revoga-se o § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977

Brasília, 1º de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Marco Maciel
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Pullen Parente
Dorothea Werneck

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 16, de 03.03.95
(DOU de 06.03.95)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 06 a 12 de março de 1995:

MOEDAS

CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0342840
Bolívar Venezuelano 025 0,0050404
Coroa Dinamarquesa 055 0,1491090
Coroa Norueguesa 065 0,1335460
Coroa Sueca 070 0,1171030
Coroa Tcheca 075 0,0316680
Dirhan de Marrocos 139 0,0987930
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2327260
Dólar Australiano 150 0,6289760
Dólar Canadense 165 0,6080700
Dólar Convênio 220 0,8530000
Dólar de Cingapura 195 0,5906750
Dólar de Hong-Kong 205 0,1105280
Dólar dos Estados Unidos 220 0,8530000
Dólar Neozelandês 245 0,5444480
Dracma Grego 270 0,0036746
Escudo Português 315 0,0056895
Florim Holandês 335 0,5272950
Forint 345 0,0075159
Franco Belga 360 0,0287170
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0016612
Franco Francês 395 0,1677790
Franco Luxemburguês 400 0,0287600
Franco Suíço 425 0,6972430
Guarani 450 0,0004481
Ien Japonês 470 0,0089505
Libra Egípcia 535 0,2513420
Libra Esterlina 540 1,3782900
Libra Irlandesa 550 1,3513700
Libra Libanesa 560 0,0005216
Lira Italiana 595 0,0005172
Marco Alemão 610 0,5913430
Marco Finlandês 615 0,1930220
Novo Dólar de Formosa 640 0,0324210
Novo Peso Mexicano 645 0,1424520
Peseta Espanhola 700 0,0066752
Peso Argentino 706 0,8548810
Peso Chileno 715 0,0020954
Peso Uruguaio 745 0,1473640
Rande da África do Sul 785 0,2375180
Renminbi 795 0,1013890
Rial Iemenita 810 0,0284900
Ringgit 828 0,3339490
Rublo 830 0,0001920
Rúpia Indiana 860 0,0271380
Rúpia Paquistanesa 875 0,0276880
Shekel 880 0,2856930
Unidade Monetária Européia 918 1,1001500
Won Sul Coreano 930 0,0010864
Xelim Austríaco 940 0,0829730
Zloty 975 0,0000354

Nivaldo Correia Barbosa

 

IMPOSTO DE RENDA

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 11, de 03.03.95
(DOU de 06.03.95)

Dedutibilidade dos tributos e contribuições segundo o regime de competência.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992,

DECLARA:

Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, é aplicável somente aos tributos e contribuições devidos em razão de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 12, de 03.03.95
(DOU de 06.03.95)

Dispõe sobre a alíquota do imposto de renda aplicável ao ganho de capital diferido, relativo às parcelas recebidas a partir de 1995, no caso de alienação de bens e direitos ocorrida até 1994.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 21 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 18, inciso I, da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990. 7º e 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,

declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que na hipótese de alienação a prazo de bens e direitos, efetuada por pessoa física, ocorrida até 31.12.94, aplica-se a alíquota de quinze por cento sobre o ganho de capital apurado, correspondente a cada parcela recebida a partir de 1º de janeiro de 1995.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 


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