ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 8.988, de 24.02.95
(DOU de 25.02.95)

Altera a redação do art. 2º do Decreto-lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, que dispõe sobre a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 852, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 2º do Decreto-lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada."

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 786, de 27 de dezembro de 1994.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 24 de Fevereiro de 1995 174º da Independência e 107º da República

Senador José Sarney
Presidente

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 918, de 24.02.95
(DOU de 01.03.95)

 Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º - A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior de sua vigência, nos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.

Art. 3º - As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:

I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;

II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;

III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;

IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;

V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Medida Provisória.

Art. 4º - Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período.

Parágrafo único - O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Traba- lhador o valor correspondente à TJLP aludido no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.

Art. 5º - A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos fundos mencionados no art. 4º desta Medida Provisória, repassados ao BNDES, ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.

Art. 6º - A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.

Art. 7º - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos especiais de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, a partir da liberação dos empréstimos realizados com os referidos recursos, quando destinados a programas de investimento voltados para a geração de empregos e renda.

Art. 8º - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 5º desta Medida Provisória.

Art. 9º - A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e a Comissão do Fundo da Marinha Mercante poderão propor ao Conselho Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em substituição à TJLP de que trata esta Medida Provisória.

Art. 10 - Observado o disposto no art. 5º, in fine, desta Medida Provisória, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

Art. 11 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 865, de 27 de janeiro de 1995.

Art. 12 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Paulo Paiva
José Serra

 

PORTARIA MAARA Nº 70, de 22.02.95
(DOU de 23.02.95)

 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição da República, tendo em vista o disposto no artigo 62, do Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, e

Considerando a necessidade de agilizar o desdobramento do Certificado de Classificação de Produtos Vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, por ocasião das transações comerciais intermunicipais e interestaduais, resolve:

Art. 1º - Alterar o § 1º do artigo 7º, da Portaria Ministerial nº 230, de 16 de novembro de 1994, o qual vigorará com a seguinte redação:

"§ 1º - O desdobramento através da informação no Corpo da Nota Fiscal será efetuado em transações comerciais de natureza estadual e interestadual".

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

José Eduardo de Andrade Vieira

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.142, de 22.02.95
(DOU de 23.02.95)

 Suspende temporariamente a contratação das operações de arrendamento mercantil especificadas.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22.02.95, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 6.099, de 12.09.74, alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.132, de 26.10.83, resolveu:

Art. 1º - Suspender, temporariamente, a contratação de operações de arrendamento mercantil tendo por objeto automóveis, camionetas e utilitários.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Persio Arida
Presidente

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.143, de 22.02.95
(DOU de 23.02.95)

 Dispõe acerca da aplicação de recursos por parte das instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e entidades fechadas de previdência privada.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22.02.95, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14.07.65, e no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.435, de 15.07.77, resolveu:

Art. 1º - Suspender, temporariamente:

I - a aplicação de recursos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem assim em títulos ou certificados representativos desses contratos;

II - a realização, por parte de instituições financeiras, de operações de crédito que tenham por garantia ou lastro contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem assim em títulos ou certificados representativos desses contratos;

III - a aplicação de recursos garantidores das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada na concessão de empréstimos aos participantes, excluídos os financiamentos imobiliários ;

IV - a aquisição e a retrocessão de direitos creditórios oriundos de operações comerciais ou de prestação de serviços, de que trata a Resolução nº 2.026, de 24.11.93.

Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II deste artigo aplica-se, tão-somente, aos contratos, títulos e certificados firmados, de emissão ou de responsabilidade de órgãos ou entidades referidos no art. 1º da Resolução nº 2.008, de 28.07.93.

Art. 2º - Vedar a aplicação de recursos garantidores das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada em certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica de emissão ou de responsabilidade de órgãos ou entidades referidos no art. 1º da Resolução nº 2.008, de 28.07.93.

Art. 3º - Estabelecer que as posições detidas nesta data pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e entidades fechadas de previdência privada nas modalidades operacionais referidas nos arts. 1º e 2º poderão ser mantidas até seu vencimento, vedada a renovação.

Art. 4º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, excluir modalidades operacionais das limitações ora estabelecidas.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados o § 3º do art. 2º e o art. 6º da Resolução nº 2.109, de 20.09.94.

Persio Arida
Presidente

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.144, de 22.02.95
(DOU de 23.02.95)

 Esclarece sobre operações de "factoring" e operações privativas de instituições financeiras.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22.02.95, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da referida Lei, e face ao contido no art. 28, § 1º, alínea "c.4", da Lei nº 8.981, de 20.01.95, que conceitua como "factoring" a atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços,

RESOLVEU:

Art. 1º - Esclarecer que qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil ("factoring") que não se ajuste ao disposto no art. 28, § 1º, alínea "c.4", da Lei nº 8.981, de 20.01.95, e que caracterize operação privativa de instituição financeira, nos termos do art. 17, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, constitui ilícito administrativo (Lei nº 4.595, de 31.12.64) e criminal (Lei nº 7.492, de 16.06.86).

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Persio Arida
Presidente

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.145, de 24.02.95
(DOU de 01.03.95)

Altera disposições da Resolução nº 2.121, de 30.11.94, que regulamenta a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 24.02.95, com base no art. 8º , § 1º da Medida Provisória nº 911, de 21.02.95, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições do Decreto-Lei nº 2.404, de 23.12.87, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.02.88, e da Medida Provisória nº 865, de 27.01.95,

RESOLVEU:

Art. 1º - Alterar o § 1º do art. 7º da Resolução nº 2.121, de 30.11.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O fator de ponderação "q", associado aos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal (TDI) terá o valor mínimo de 0,25 (dois décimos e meio), exceto quando inexistirem títulos que atendam o disposto no art. 2º desta Resolução".

Art. 2º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas que julgar necessárias para implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Persio Arida
Presidente

 

CIRCULAR BACEN Nº 2.543, de 22.02.95
(DOU de 23.02.95)

Fixa prazo máximo para a duração de grupos de consórcio e limita a utilização do instrumento de lance.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21.02.95, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º.03.91, decidiu:

Art. 1º - Fixar prazo máximo de 6 (seis) meses para a duração de grupos de consórcio referenciados em automóveis, camionetas e utilitários, constituídos a partir desta data.

Art. 2º - Com relação a lances, em grupos de consórcio, deve ser observado o seguinte:

I - permanece vedada a contemplação por lance nos grupos constituídos a partir de 20.10.94;

II - nos grupos constituídos anteriormente a 20.10.94, o valor de cada lance não poderá ultrapassar o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do bem referenciado no contrato.

Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogado o art. 2º da Circular nº 2.496, de 19.10.94.

Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

DECRETO Nº 1404 de 21.02.95
(DOU de 22.02.95)

Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, que dispõe sobre as contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição. decreta:

Art. 1º - O art. 4º do Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Sem prejuízo do disposto no art. 183 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o SEST e o SENAT ficam sujeitos à auditoria da Secretaria de Controle Interno do Ministério do Trabalho, nos termos e nas condições estabelecidas na legislação pertinente".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Odacir Klein
Paulo Paiva

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SPC Nº 3, de 22.02.95
(DOU de 24.02.95)

Define infrações das normas reguladoras das Entidades Fechadas de Previdência Privada, previstas nos artigos 75 a 79 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e Resolução nº 04 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, de 06 de dezembro de 1994, e define os valores das multas.

A SECRETÁRIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, letra "b", do artigo 35 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e

CONSIDERANDO a necessidade de se definirem infrações das normas estabelecidas à luz da Lei nº 6.435/77, bem como quantificar os valores das multas,

RESOLVE:

1 - Relacionar infrações e as suas respectivas penalidades na seguinte ordem, sem prejuízo de outras, e das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

a) deixar de efetivar, nos prazos previstos, as publicações exigidas pelas normas disciplinadoras;

b) deixar de remeter à Secretaria de Previdência Complementar, nos prazos previstos, as informações periódicas, de acordo com as especificações e modelos adotados;

c) deixar de comunicar à Secretaria de Previdência Complementar, dentro do prazo estipulado, os atos relativos à eleição de diretores e membros dos conselhos deliberativo, consultivo, fiscal e asseme- lhados:

Pena - Multa de 2.300 UFIR.

d) deixar de fornecer, no prazo fixado, as informações ou dados acessórios que forem solicitados pela Secretaria de Previdência Complementar para acompanhamento de quaisquer de suas atividades:

Pena - Multa de 4.600 UFIR.

e) não proceder, nos livros e registros de sua contabilidade, com clareza, atualidade e fidelidade, aos lançamentos das operações realizadas, observados os Princípios Gerais da Contabilidade e o Plano Contábil estabelecido pelas normas em vigor;

f) deixar de dar conhecimento aos participantes de forma clara, abrangente e tempestiva dos regulamentos e estatutos da entidade, bem como das respectivas alterações aprovadas pelo MPAS;

g) divulgar, através de prospectos, publicidades, circulares ou qualquer outro tipo de publicação, afirmações e informações contrárias às leis, aos estatutos e aos planos aprovados pelo MPAS, ou que possam induzir alguém a erro sobre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas:

Pena - Multa de 6.900 UFIR.

h) deixar de aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões, descumprindo a lei e normas em vigor:

Pena - Multa de 11.769,517 UFIR.

2 - As infrações serão impostas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

3 - A pena de multa poderá ser agravada ou atenuada pela Secretaria de Previdência Complementar, conforme as circunstâncias de que se revestirem a prática do delito ou infração cometida, e será aplicada de acordo com o procedimento administrativo, nos termos da Resolução nº04, de 06 de dezembro de 1994, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.

4 - A multa será aplicada em montante não superior, isoladamente, a 11.769,517 UFIR, ou expressão monetária que venha substituí-la.

5 - As multas impostas pela Secretaria de Previdência Complementar deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, conforme Ato Declaratório SRF/COSAR/Nº 04, de 15 de fevereiro de 1995, no prazo de 15 dias após o recebimento da Notificação.

6 - No caso de impugnação, contestação ou recurso julgados improcedentes, o prazo para o recolhimento da multa deverá ser considerado a partir do recebimento da Notificação com a respectiva decisão.

7 - Após o recolhimento da multa, a Entidade deverá encaminhar uma via do DARF, devidamente autenticada, sem rasuras, à Secretaria de Previdência Complementar, que procederá ao encerramento do processo administrativo de cobrança.

8 - O não recolhimento da multa no prazo estipulado nesta Instrução acarretará o imediato encaminhamento do processo administrativo à Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança executiva e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

9 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carla Grasso

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908, de 21.02.95
(DOU de 22.02.95)

Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera disposições das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A partir de 1º de setembro de 1994, o salário mínimo fica fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) diários e R$ 0,32 (trinta e dois centavos) horários.

Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política nacional do salário mínimo, bem assim sobre novas medidas necessárias à compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente na área da Previdência Social.

Art. 2º - O art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - ...........

I - ..................

......................

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;

.......................

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.

......................."

Art. 3º - Os arts. 106, com a redação dada pelas Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994, e 8.870, de 15 de abril de 1994, e 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:

......................

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural."

"Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 848, de 20 de janeiro de 1995.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 915, de 24.02.95
(DOU de 25.02.95)

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

Art. 2º - Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.

§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.

§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.

§ 3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1995, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.

§ 4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais.

§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 860, de 27 de janeiro de 1995.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 923, de 24.02.95
(DOU de 01.03.95)

Dispõe sobre a concessão de abono aos trabalhadores no mês de janeiro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - É devido aos trabalhadores, exclusivamente no mês de janeiro de 1995, abono no valor de R$ 15,00 (quinze reais), desde que o valor do salário nesse mês, somado ao abono concedido, não ultrapasse a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).

§ 1º - Se a soma referida neste artigo ultrapassar R$ 85,00, o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida.

§ 2º - O abono de que trata este artigo será pago até o quinto dia útil do mês de fevereiro de 1995.

§ 3º - O valor horário do abono será o quociente da divisão do valor do abono mensal de que trata este artigo por duzentos e vinte, e o valor diário, por trinta.

§ 4º - O abono referido neste artigo não será incorporado aos salários a qualquer título, nem estará sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário, trabalhista ou previdenciário.

Art. 2º - É devido aos titulares de benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exclusivamente no mês de janeiro de 1995, abono no valor de R$ 15,00 (quinze reais).

Parágrafo único - O abono de que trata este artigo não se incorpora ao valor do benefício, a qualquer título, nem estará sujeito à incidência de tributo, contribuição, retenção ou consignação em folha de qualquer natureza.

Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 872, de 27 de janeiro de 1995.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Reinhold Stephanes
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clóvis Carvalho

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, de 24.02.95
(DOU de 01.03.95)

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E DA FAZENDA INTERINO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 5º, § 2º, do Decreto nº 1.239, de 14 de setembro de 1994,

RESOLVEM:

Art. 1º - Para os trabalhadores com data-base em março de 1995, que perceberam exclusivamente os percentuais plenos de reajustes e antecipações previstas na Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, com as alterações da Lei nº 8.700, de 28 de agosto de 1993, e tiveram os salários convertidos para URV estritamente de acordo com a Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, os percentuais de reajustes previstos nos arts. 27 e 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, poderão ser obtidos diretamente no Anexo I desta Portaria, consideradas as datas habituais de pagamento mensal dos salários.

Art. 2º - Para os trabalhadores referidos no art. 1º desta Portaria, que perceberam habitualmente antecipação de parte dos salários no período anterior à conversão para URV, os percentuais de reajuste previstos no art. 27 da Lei nº 8.880, de 1994, corresponderão à soma dos percentuais obtidos na forma do art. 1º desta Portaria, ponderados pela participação relativa de cada parcela recebida na composição do salário mensal.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Paiva
Pedro Pullen Parente

ANEXO I

A) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em março. Dias corridos (11 a 31 do mês corrente; 1 a 10 do mês subseqüente).

MAR/95

11 12 13 14 15 16 17 18
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 3,04% 2,91% 2,81% 2,25% 1,65% 0,67% 0,62% 0,94%
§ 2º Art. 29 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34%
Total 29,15% 28,99% 28,86% 28,16% 27,41% 26,18% 26,12% 26,52%

 

MAR/95

19 20 21 22 23 24 25 26
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 0,78% 0,69% 0,12% 0,35% 0,16% 0,04% 0,30% 0,14%
§ 2º Art. 29 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34%
Total 26,32% 26,20% 25,49% 25,78% 25,54% 25,39% 25,71% 25,51%

 

MAR/95

27 28 29 30 31 1 2 3
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 0,08% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,37%
§ 2º Art. 29 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34%
Total 25,44% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,80%

 

MAR/95

4 5 6 7 8 9 10
Lei nº 8.880              
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 1,12% 1,35% 0,82% 0,28% 0,92% 1,16% 1,48%
§ 2º Art. 29 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34%
Total 26,74% 27,03% 26,37% 25,69% 26,49% 26,79% 27,19%

B) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em março. Dias úteis (6º ao 23º do mês corrente; 1º ao 5º do mês subseqüente).

MAR/95

6 7 8 9 10 11 12 13
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 2,36% 2,22% 2,07% 1,91% 1,75% 1,58% 1,41% 1,24%
§ 2º Art. 29 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34%
Total 28,30% 28,12% 27,93% 27,73% 27,53% 27,32% 27,11% 26,89%

 

MAR/95

14 15 16 17 18 19 20 21
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 1,06% 0,86% 0,65% 0,44% 0,24% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 2º Art. 29 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34%
Total 26,67% 26,42% 26,15% 25,89% 25,64% 25,34% 25,34% 25,34%

 

MAR/95

22 23 1 2 3 4 5
Lei nº 8.880              
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 2º Art. 29 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34%
Total 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34%

Exemplos:

1) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em março, cujos salários são integralmente pagos no 1º dia útil do mês subseqüente têm direito a um reajuste, sobre os salários de fevereiro, de 25,43 por cento.

2) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em março, cujos salários são pagos da seguinte forma: 40 por cento no dia 20 do mês corrente, e o restante no 5º dia útil do mês subseqüente, têm direito a um reajuste sobre os salários de fevereiro, de 0,4 x 26,20 + 0,60 x 25,34 = 25,68 por cento.

 

PORTARIA MTb Nº 194, de 24.02.95
(DOU de 01.03.95)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965,

RESOLVE:

Art. 1º - Adotar novo formulário para o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, conforme modelo anexo a esta Portaria.

§ 1º - O formulário de que trata este artigo compõe-se de duas vias, a serem preenchidas pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 2º - A 1ª via, em formato de aerograma, deverá ser remetida ao Ministério do Trabalho (MTb) e a 2ª, carimbada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, deverá ser mantida no estabelecimento a que se refere, pelo prazo de 36 meses a contar da data da postagem, para fins de comprovação de remessa perante a fiscalização trabalhista.

Art. 2º - As empresas que possuam mais de um estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, deverão remeter ao MTb formulários específicos a cada estabelecimento.

Parágrafo único - Podem as empresas optar por centralizar o preenchimento e a remessa dos formulários em um único estabelecimento, desde que providenciem, no prazo de até 15 dias contados da data da postagem, o encaminhamento dos comprovantes aos estabelecimentos respectivos, para dar cumprimento ao disposto no § 2º do art. 1º.

Art. 3º - Fica facultada às empresas a utilização de meios magnéticos para fornecimento de informações ao Cadastro Geral de Empregados e Empregadores, uma vez atendidas as orientações constantes do Manual de Instruções, a ser solicitado à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do MTb.

Art. 4º - A 1ª via do formulário ou os meios magnéticos de que tratam, respectivamente, os arts. 1º e 3º desta Portaria, devidamente preenchidos ou gravados, deverão ser encaminhados, ao MTb, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.

§ 1º - As instruções para preenchimento do formulário constam do anverso da 2ª via.

§ 2º - Os formulários que forem preenchidos de forma indevida, errônea ou ilegível serão considerados como não recebidos pelo Ministério.

Art. 5º - A postagem do formulário ou a entrega dos meios magnéticos referentes ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados fora do prazo legal sujeitarão a empresa ao pagamento de multa, de acordo com o art. 10 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 193, de 24 de fevereiro de 1967, pela Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 6º - Permanecem válidos, pelo prazo de dois anos a contar da data desta Portaria, os formulários impressos, não utilizados, instituídos pela Portaria nº 1.022, de 27 de novembro de 1992.

Art. 7º - As empresas gráficas interessadas em imprimir e comercializar os formulários de acordo com o modelo adotado neste ato deverão requerer autorização para impressão à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do MTb.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se a Portaria nº 1.022, de 27 de novembro de 1992, e demais disposições em contrário.

Paulo Paiva

NOTA - Deixamos de reproduzir o formulário em virtude do mesmo estar à venda nas papelarias.

 

PORTARIA INTERSECRETARIAL Nº 03, de 20.02.95
(DOU de 24.02.95)

O SECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO E O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica prorrogado até 30 de abril de 1995 o prazo de utilização do atual modelo de Carteira de Identidade Fiscal - CIF, válido até 31.12.94, dos Fiscais do Trabalho, Assistentes Sociais, Engenheiros e Médicos do Trabalho, quando no efetivo exercício das atividades de fiscalização do trabalho, e Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, quando no efetivo exercício de funções auxiliares de inspeção do trabalho, válida para o biênio 1995/1996.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

João Matos da Silva Filho
Secretário da SEFIT

Jófilo Moreira Lima Júnior
Secretário da SSST

 

ICMS

DESPACHO DO SECRETÁRIO - Nº 02/95
(DOU de 23.02.95)

Dispõe sobre alteração de alíquota do ICMS para automóveis e motos sujeitos ao regime de substituição tributária.

À vista da Lei do Estado do Paraná nº 11.059, de 27 de janeiro de 1995, e, tendo em vista o disposto na cláusula décima quinta, incisos I e II do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93,

FAÇO SABER:

1. Que as alíquotas internas do ICMS para automóveis e motos, arrolados nos Convênios ICMS 132/92 e suas respectivas alterações, e ICMS 52/93, passaram a ser as seguintes:

a) 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centécimos por cento), de 1º de fevereiro a 31 de março de 1995;

b) 14,76 (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

c) 13,24 (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

d) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.

2. Que as alíquotas internas do ICMS para os veículos arrolados no Convênio ICMS 133/93 e suas respectivas alterações, passaram a ser as seguintes:

a) 16% (dezesseis por cento), de 1º de fevereiro a 31 de março de 1995;

b) 14,40 (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

c) 13,10 (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

d) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.

Brasília, 17 de fevereiro de 1995

João de Deus Passos

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

PORTARIA MF Nº 39, de 03.02.95
(RETIFICAÇÃO NO DOU de 23.02.95)

Na PORTARIA/MF Nº 39 de 03 de fevereiro de 1995, publicada no DOU do dia 07 de fevereiro de 1995, na Seção I, pág. 1563, art. 13, parágrafo único,

ONDE SE LÊ:

"Art. 13. Parágrafo único - À bagagem de tripulante de navio de longo curso que provenha de terceiros países e que desembarcar definitivamente no País aplica-se o mesmo tratamento tributário previsto nos arts. 12 e 25."

..................................

LEIA-SE:

"... À bagagem de tripulante de navio de longo curso que prove- nha de terceiros países e que desembarcar definitivamente no País aplica-se o mesmo tratamento tributário previsto nos arts. 12 e 22."

 

PORTARIA MICT Nº 74, de 23.02.95
(DOU de 24.02.95)

A MINISTRA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, de conformidade com o disposto no art. 14, inciso X, "d", da Medida Provisória nº 886, de 30 de janeiro de 1995 e, considerando o compromisso internacional assumido pelo Brasil junto à Associação dos Países Produtores de Estanho - ATPC,

RESOLVE:

Art. 1º - As exportações brasileiras de estanho em todas as suas formas, durante o ano de 1995, ficam limitadas a 28.336 toneladas.

Art. 2º - Serão alocadas cotas por empresa ou grupo de empresas produtora(s)/mineradora(s), tendo como base a produção de cassiterita em áreas de concessão mineral localizadas em território brasileiro, deduzidas as vendas de estanho para o mercado interno.

Parágrafo único - A produção e as vendas de que trata este artigo será aquela conhecida através de levantamentos mensais, efetuados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º - São requisitos necessários para habilitação às cotas:

I- Ser produtor mineral, titular ou acionista de empresa detentora de concessão mineral para lavra de cassiterita, em plena vigência e em operação de produção; e/ou

II - Ser produtor metalúrgico, com instalações próprias em condições de produzir o estanho dentro dos padrões internacionais de qualidade.

§ 1º - A empresa mineradora deverá comprovar também que mantém contrato de fundição, em andamento, com empresa metalúrgica que garanta a qualidade internacional do metal produzido.

§ 2º - O produtor metalúrgico deverá comprovar que mantém contrato de compra de concentrado de cassiterita firmado com empresa de mineração que possua concessão mineral para lavra de cassiterita, em plena vigência e em operação de produção.

Art. 4º - Com vistas à manutenção da qualidade do produto, as exportações de estanho metálico em lingotes somente serão permitidas:

I - Com marca "Brand" registrada na London Metal Exchange - LME; e/ou

II - Que apresentem certificado de análise e amostragem, emitido por entidade de pesquisa aceita internacionalmente para empresas não detentoras de marca registrada.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 6º - Fica revogada, a partir de 02 de janeiro de 1995, a Portaria MICT nº 03, de 14 de janeiro de 1994.

Dorothea Werneck

 

ATO DECLARATÓRIO CGST (NORMATIVO) Nº 8, de 17.02.95
(DOU de 21.02.95)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992,

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal aos demais interessados que a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição abrange os produtos classificados no código 4903.00.00 da Tarifa Externa Comum aprovada pelo Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 15, de 24.02.95
(DOU de 01.03.95)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 27 de fevereiro a 05 de março de 1995:

MOEDAS

CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0337870
Bolívar Venezuelano 025 0,0049932
Coroa Dinamarquesa 055 0,1456650
Coroa Norueguesa 065 0,1307910
Coroa Sueca 070 0,1163580
Coroa Tcheca 075 0,0304130
Dirhan de Marrocos 139 0,0956920
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2305370
Dólar Australiano 150 0,6242600
Dólar Canadense 165 0,6069090
Dólar Convênio 220 0,8450000
Dólar de Cingapura 195 0,5829190
Dólar de Hong-Kong 205 0,1095070
Dólar dos Estados Unidos 220 0,8450000
Dólar Neozelandês 245 0,5362940
Dracma Grego 270 0,0035605
Escudo Português 315 0,0055474
Florim Holandês 335 0,5136530
Forint 345 0,0074420
Franco Belga 360 0,0280070
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0016251
Franco Francês 395 0,1647360
Franco Luxemburguês 400 0,0280490
Franco Suíço 425 0,6764440
Guarani 450 0,0004439
Ien Japonês 470 0,0087400
Libra Egípcia 535 0,2496220
Libra Esterlina 540 1,3498900
Libra Irlandesa 550 1,3387800
Libra Libanesa 560 0,0005210
Lira Italiana 595 0,0005222
Marco Alemão 610 0,5760170
Marco Finlandês 615 0,1868580
Novo Dólar de Formosa 640 0,0323410
Novo Peso Mexicano 645 0,1495930
Peseta Espanhola 700 0,0065506
Peso Argentino 706 0,8468630
Peso Chileno 715 0,0020757
Peso Uruguaio 745 0,1459820
Rande da África do Sul 785 0,2349640
Renminbi 795 0,1004380
Rial Iemenita 810 0,0150510
Ringgit 828 0,3308170
Rublo 830 0,0002386
Rúpia Indiana 860 0,0269800
Rúpia Paquistanesa 875 0,0274650
Shekel 880 0,2831750
Unidade Monetária Européia 918 1,0790100
Won Sul Coreano 930 0,0010800
Xelim Austríaco 940 0,0816130
Zloty 975 0,0000351

Nivaldo Correia Barbosa

 

IPI

LEI Nº 8.989, de 24.02.95
(DOU de 25.02.95)

Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE) , quando adquiridos por:

I - motoristas profissionais que, na data da publicação desta Lei exerçam comprovadamente em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);

III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;

IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns.

Art. 2º - O benefício previsto no art. 1º somente poderá ser utilizado uma única vez.

Art. 3º - A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 4º - Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei.

Art. 5º - O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 6º - A alienação do veículo, adquirido nos termos desta Lei ou das Leis nºs 8.199, de 28 de junho de 1991, e 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

Art. 7º - No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 1º desta Lei, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.

Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 790, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de 1995.

Art. 10 - Revogam-se as Leis nºs 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994.

Senado Federal, em 24 de fevereiro de 1995 174º da Independência e 107º da República

Senador José Sarney
Presidente

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 9, de 21.02.95
(DOU de 22.02.95)

Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no inciso VIII, do art. 242 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.

DECLARA:

Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que a indicação do número de fabricação, ou de série, na Nota Fiscal, é obrigatória somente quando a aposição do mesmo no produto for exigida por disposição legal especifica.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

IMPOSTO DE RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 909, de 21.02.95
(DOU de 22.02.95)

Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que alteram a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º - O disposto no art. 2º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, somente se aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados a partir de 1º de janeiro de 1.994, pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.

Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.849 de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para 9º o seu artigo 8º:

"Art. 2º - ....

§ 1º - O imposto descontado na forma deste artigo será:

a) deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física, assegurada a opção pela tributação exclusiva;

b) considerado como antecipação, sujeita a correção monetária, compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;

c) definitivo, nos demais casos.

§ 2º - A compensação a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior poderá ser efetuada com o imposto de renda, que a pessoa jurídica tiver que recolher, relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.

§ 3º - Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o imposto a que se refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, pelo valor desta fixado para o mês de ocorrência do fato gerador.

§ 4º - A incidência prevista neste artigo alcança exclusivamente a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

§ 5º - Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o imposto descontado na forma deste artigo será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para reais com base na expressão monetária da UFIR vigente no mês de pagamento.

Art. 3º - Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.

§ 1º - Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.

§ 2º - A isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou qui-nhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica-se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base na variação acumulada da UFIR, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica.

§ 4º - Se a pessoa jurídica, dentro dos cincos anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de:

a) aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;

b) redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas;

c) rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;

d) reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 6º - O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto.

§ 7º - A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.

§ 8º - As sociedades constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.

§ 9º - Nos casos dos §§ 7º e 8º, a restrição se aplica ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição:

a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou

b) de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.

Art. 4º - ..........

Art. 5º - A soma das deduções a que se referem as Leis nºs 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e o Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 6º - A soma das deduções a que se referem o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de três por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 1992.

Parágrafo único - O valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, obedecido o limite nele estabelecido.

Art. 7º - ...

Art. 8º - O beneficiário dos rendimentos de que trata o art. 2º que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto de renda retido na fonte por ocasião da distribuição.

§ 1º - A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições:

a) os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;

b) a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os recursos;

c) o valor dos lucros e dividendos recebidos até 31 de dezembro de 1994, será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês da distribuição, e reconvertido para reais com base no valor da UFIR fixado para o mês dos atos referidos nas alíneas "a" e "b".

§ 2º - O valor do imposto a restituir, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, será o correspondente à quantidade de UFIR, determinada nos termos do § 3º do art. 2º, aplicando-se, para a reconversão em reais, o valor da UFIR vigente no mês da restituição, a qual deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere a alínea "b".

§ 3º - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, o valor do imposto de renda na fonte, ou pago pelo contribuinte, correspondente às receitas computadas na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, poderá, para efeito de compensação com o imposto apurado no encerramento do ano-calendário, ser atualizado, monetariamente com base na variação da UFIR verificada entre o trimestre subseqüente ao da retenção ou pagamento e o trimestre seguinte ao da compensação.

§ 4º - Ao aumento de capital procedido nos temos deste artigo aplicam-se as normas do art. 3º, relativamente à tributação pelo imposto de renda.

§ 5º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo."

Art. 3º - Os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - ......

.....

§ 2º - O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, bem como a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão serão definitivos.

§ 3º - A base de cálculo de que trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta do mês da omissão.

§ 4º - Considera-se vencido o imposto e as contribuições para a seguridade social na data da omissão.

Art. 44 - .....

§ 1º - O fato gerador do imposto de renda na fonte considera-se ocorrido no dia da omissão ou da redução indevida.

....."

Art. 4º - As multas previstas na legislação tributária federal, cuja base de cálculo seja o valor da operação, serão calculadas sobre o valor desta, atualizado monetariamente com base na variação da UFIR verificada entre o mês da operação e o mês do respectivo pagamento ou lançamento de ofício.

Parágrafo único - No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo da multa, atualizada monetariamente na forma deste artigo, será convertida em quantidade de UFIR, pelo valor desta, vigente no mês do lançamento.

Art. 5º - Presume-se, para efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.

Parágrafo único - Em relação aos fatos ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o rendimento referido no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do arbitramento.

Art. 6º - Fica reduzida pra 1,5% a alíquota do imposto de renda na fonte, de que tratam os arts. 52 e 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

Art. 7º - O Banco Central do Brasil poderá deduzir da base de cálculo da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP as despesas por ele incorridas com operações realizadas para regular e executar as políticas monetárias e cambial do Governo Federal, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 849, de 20 de janeiro de 1995.

Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, com referência aos arts. 1º, 2º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 1994, observado o período de vigência da UFIR diária, nos termos da legislação pertinente.

Brasília, 21 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

PIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905, de 21.02.95
(DOU de 22.02.95)

Dispõe sobre a instituição de crédito fiscal, mediante ressarcimento do valor de contribuições sociais (PIS/PASEP e COFINS) nos casos que especifica, e dá outrs providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica instituído, a favor do produtor exportador de mercadorias nacionais, crédito fiscal, mediante ressarcimento em moeda corrente, destinado a compensar o custo representado pelas contribuições sociais de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, que incidirem sobre o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos no mercado interno pelo exportador para utilização no processo produtivo.

Art. 2º - A base de cálculo do crédito fiscal será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no art. 1º, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do exportador.

Art. 3º - O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 2,65% sobre a base de cálculo definida no art. 2º.

Art. 4º - Para os efeitos desta Medida Provisória, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista, quanto ao valor dos insumos, o constante da respectiva nota fiscal de venda ao exportador.

Parágrafo único - Utilizar-se-á subsidiariamente a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento dos conceitos de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.

Art. 5º - O benefício ora instituído é condicionado à apresentação, pelo exportador, das guias correspondentes ao recolhimento, pelo seu fornecedor imediato, das contribuições devidas nos termos das Leis Complementares nºs 7 e 8, de 1970, e 70, de 1991.

§ 1º - O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outros requisitos para a fruição do benefício a que se refere o art. 1º.

§ 2º - A eventual restituição das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições que serviram à comprovação prevista neste artigo, inclusive quando sob a forma de compensação mediante crédito, implica a imediata devolução, por parte do exportador beneficiário do crédito, do valor correspondente à restituição ou compensação, acrescido de atualização monetária e de juros, calculados de acordo com as normas que regem o atraso de pagamento das referidas contribuições.

Art. 6º - O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória.

Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 845, de 20 de janeiro de 1995.

Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 907, de 21.02.95
(DOU de 22.02.95)

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Para efeito exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-leis nºs 2.445, e 2.449 de 29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional:

I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas;

II - valores correspondentes a diferenças positivas:

a) entre o valor de mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo financeiro, em poder do contribuinte;

b) decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas.

III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

a) despesas de captação;

b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

c) despesas de cessão de créditos;

d) despesas de câmbio;

e) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

f) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional.

IV - no caso de empresas de seguros privados:

a) cosseguro e resseguro cedidos;

b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios;

c) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

d) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.

V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas:

a) parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.

VI - no caso de empresas de capitalização:

a) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.

..................................

§ 1º - Consideram-se despesas ou encargos, para fins do disposto neste artigo, a variação monetária ou cambial, vedada a dedução de juros incorridos, de prejuízos e de qualquer despesa administrativa, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - No caso de repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais, será também admitida a dedução dos juros incorridos nessas operações, desde que destacados de qualquer outra espécie de remuneração ou de atualização.

§ 3º - A correção monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso III.

§ 4º -No caso das empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso III e o imobilizado de arrendamento mercantil.

§ 5º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.

§ 6º - As exclusões de deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.

Art. 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 3º - As empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, e quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, bem como as demais pessoas jurídicas de direito privado, não financeiras, as equiparadas a pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda e as sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com não-cooperados, poderão excluir da receita operacional bruta as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados com prejuízo que não representem ingresso de novas receitas.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1994.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 847, de 20 de janeiro de 1995.

Art. 6º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea "a" do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.445, de 1988, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988.

Brasília, 21 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

PORTARIA MTb Nº 193, de 24.02.95
(DOU de 01.03.95)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal,

CONSIDERANDO, que a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, tem dentre seus objetivos o de se constituir em instrumento de coleta de dados indispensável à identificação do trabalhador, com vistas ao pagamento do abono salarial de que trata o art. 9º da Lei nº 7.998/90, e

CONSIDERANDO, que qualquer atraso na entrega da RAIS, seja em meio magnético ou em formulário, virá em detrimento do trabalhador, pois se constituirá em razão impeditiva da percepção do benefício,

RESOLVE:

Art. 1º - Prorrogar o prazo de encerramento da entrega da RAIS, ano-base 1994, previsto nas alíneas "a", dos incisos I e II do art. 5º da Portaria/MTb nº 1.285, de 8 de dezembro de 1994, e referente a empresas que tiveram vínculo, de zero a 50 (cinqüenta) empregados, de 25 de fevereiro de 1995 para 25 de março de 1995, sem penalidades para o declarante, mantendo inalterados os critérios para a entrega da declaração, assim como os prazos fixados para as demais empresas.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Paulo Paiva

 

TRIBUTOS FEDERAIS

PORTARIA STN Nº 39, de 24.02.95
(DOU de 01.03.95)

O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe subdelega o Ministro de Estado da Fazenda, através do Art. 3º, inciso XIII, da Portaria nº 679, de 22 de outubro de 1992, e tendo em vista o disposto no Art. 84º da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º - A Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional - TMCTN para março de 1995 será de 2,60%.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Almério Cançado de Amorim