ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 8.987, de 13.02.95
(DOU de 14.02.95)

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.

Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado:

III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demostre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feito pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Art. 3º - As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

Art. 4º - A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

Art. 5º - O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

CAPÍTULO II
Do Serviço Adequado

Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

CAPÍTULO III
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

Art. 7º - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente;

IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

CAPÍTULO IV
Da Política Tarifária

Art. 8º - (VETADO)

Art. 9º - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

§ 1º - A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.

§ 2º - Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

§ 3º - Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou pra menos, conforme o caso.

§ 4º - Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

Art. 10 - Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 11 - No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com o sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

Parágrafo único - As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 12 - (VETADO)

Art. 13 - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

CAPÍTULO V
Da Licitação

Art. 14 - Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 15 - No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão;

III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º - A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

§ 2º - O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

§ 3º - Em igualdade de condições será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.

Art. 16 - A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5º desta Lei.

Art. 17 - Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

Parágrafo único - Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.

Art. 18 - O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais de legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

I - o objeto, metas e prazo da concessão;

II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados, os dados estudados e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;

IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

X - a indicação dos bens reversíveis;

XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta Lei, quando aplicáveis;

XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização; e

XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.

Art. 19 - Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação de compromisso, público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;

III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;

IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º - O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

§ 2º - A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Art. 20 - É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

Art. 21 - Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

Art. 22 - É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.

CAPÍTULO VI
Do Contrato de Concessão

Art. 23 - São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

II - ao modo, forma e condições de prestação de serviço;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII - à forma de fiscalização da instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

IX - aos casos de extinção da concessão;

X - aos bens reversíveis;

XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária quando for o caso;

XII - às condições para prorrogação do contrato;

XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

Parágrafo único - Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

Art. 24 - (VETADO)

Art. 25 - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

§ 2º - Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

§ 3º - A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

Art. 26 - É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

§ 1º - A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

§ 2º - O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigação da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

Art. 27 - A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

Parágrafo único - Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor..

Art. 28 - Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

Parágrafo único - Nos casos em que o organismo financiador for instituição financeira pública, deverão ser exigidas outras garantias da concessionária para viabilização do financiamento.

CAPÍTULO VII
Dos Encargos do Poder concedente

Art. 29 - Incumbe ao poder concedente:

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;

XI - incentivar a competitividade; e

XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

Art. 30 - No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

Parágrafo único - A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

CAPÍTULO VIII
Dos Encargos da Concessionária

Art. 31 - Incumbe à concessionária:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

Parágrafo único - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

CAPÍTULO IX
Da Intervenção

Art. 32 - O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único - A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 33 - Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua inulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 34 - Cessada a intervenção, se não dor extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

CAPÍTULO X
Da Extinção da Concessão

Art. 35 - Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º - Extinção a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2º - Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

§ 3º - A assunção do serviço autoriza a ocupação da instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 4º - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

Art. 36 - A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 37 - Considera-se encampação a retomada do serviço poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 38 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

§ 1º - A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

§ 2º - A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 4º - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§ 5º - A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

§ 6º - Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 39 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO XI
Das Permissões

Art. 40 - A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

Parágrafo único - Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO XII
Disposições Finais e Transitórias

Art. 41 - O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Art. 42 - As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei.

§ 1º - Vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá a sua licitação, nos termos desta Lei.

§ 2º - As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24(vinte e quatro) meses.

Art. 43 - Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.

Parágrafo único - Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei.

Art. 44 - As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de cento de oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras.

Parágrafo único - Caso a concessionária não apresente o plano a que se refere este artigo ou se este plano não oferecer condições efetivas para o término da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa obra.

Art. 45 - Nas hipóteses de que tratam os artigos 43 e 44 desta Lei, o poder concedente indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os recursos da nova licitação.

Parágrafo único - A licitação de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação, o estágio das obras paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a utilização do critério de julgamento estabelecido no inciso III do artigo 15 desta Lei.

Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson Jobim

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 890, de 13.02.95
(DOU de 14.02.95)

 Estabelece normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Sujeitam-se ao regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e às disposições desta Medida Provisória, as seguintes atividades econômicas:

I - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

II - transportes:

a) coletivo municipal;

b) rodoviário de passageiros;

c) ferroviário;

d) aquaviário;

e) aéreo;

III - telecomunicações, nos termos do inciso XI do art. 21 da Constituição;

IV - exploração, precedida ou não de obra, de:

a) portos;

b) infra-estrutura aeroportuária;

c) infra-estrutura aeroespacial;

d) obras viárias;

e) barragens;

f) contenções;

g) eclusas;

h) diques;

V - distribuição local de gás canalizado, observado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição;

VI - saneamento básico;

VII - tratamento e abastecimento de água;

VIII - limpeza urbana;

VIII - limpeza urbana;

IX - tratamento de lixo;

X - serviços funerários.

 § 1º - É vedada a concessão ou a permissão de outras modalidades de serviços públicos sem lei que a autorize e lhe fixe os termos.

§ 2º - O disposto neste artigo não impede a execução direta dos serviços públicos, quando considerado conveniente pelo Poder Público.

Art. 2º - Na aplicação dos arts. 42, 43 e 44 da Lei nº 8.987, de 1995, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - garantia da continuidade na prestação dos serviços públicos;

II - prioridade para a conclusão de obras paralisadas ou em atraso;

III - aumento da eficiência das empresas concessionárias, visando à elevação da competitividade global da economia;

IV - atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional;

V - otimização do uso dos bens coletivos, inclusive recursos naturais e hídricos.

Capítulo II
DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 3º - A União poderá, a seu exclusivo critério, visando garantir a qualidade do atendimento aos consumidores a custos adequados, prorrogar pelo prazo de até vinte anos as concessões de geração de energia elétrica alcançadas pelo art. 42 da Lei nº 8.987, de 1995, desde que requerida a prorrogação, pelo concessionário ou titular de manifesto ou de declaração de usina termelétrica, observado o disposto no art. 9º desta Medida Provisória e as disposições do regulamento.

§ 1º - Os pedidos de prorrogação deverão ser apresentados em até um ano contado da data da publicação desta Medida Provisória.

§ 2º - Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for superior a um ano, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado em até seis meses do advento do termo final respectivo.

§ 3º - Ao pedido a que alude o caput deste artigo deverão ser anexados os elementos comprobatórios de qualificação jurídica, técnica, financeira e administrativa do interessado, bem como comprovação de regularidade e adimplemento de seus encargos junto a órgãos públicos, obrigações fiscais e previdenciárias e compromissos contratuais firmados junto a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, referentes aos serviços de energia elétrica, de acordo com o que dispuser o regulamento.

§ 4º - Em caso de não apresentação do requerimento nos prazos fixados nos § § 1º e 2º deste artigo ou havendo pronunciamento do órgão competente da Administração Pública Federal, aprovado pelo respectivo Ministro de Estado, contrário ao pleito, as concessões, manifestos ou declarações de usina termelétrica serão revertidas para a União e licitadas para nova outorga.

Art. 4º - As concessões de geração de energia elétrica alcançadas pelos arts. 43, parágrafo único, e 44 da Lei nº 8.987, de 1995, exceto aquelas cujos empreendimentos não tenham sido iniciados até a edição desta Medida Provisória, poderão, a critério exclusivo da União, ser prorrogadas pelo prazo necessário à amortização do capital investido, observado o disposto no art. 9º desta Medida Provisória e desde que apresentado pelo interessado:

I - plano de conclusão aprovado pelo órgão competente da Administração Pública Federal;

II - compromisso de participação superior a um terço de investimentos privados nos recursos necessários à conclusão da obra e à colocação das unidades em operação.

Parágrafo único - O descumprimento do plano de conclusão ou do compromisso de participação, que deverão constar do contrato a que se refere o art. 9º, implicará a extinção automática da concessão.

Art. 5º - As concessões e autorizações de transmissão de energia elétrica poderão ser prorrogadas, com ou sem reagrupamento, segundo critérios de racionalidade operacional e econômica, implicando, ambos os casos e observado o disposto nos arts. 8º e 9º desta Medida Provisória, a assinatura de contrato de concessão que assegure condições de livre acesso aos sistemas:

I - a produtores;

II - a consumidores com carga igual ou maior que 10 MW e atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV.

Parágrafo único - Os contratos de concessão deverão contemplar os critérios de acesso e de valoração dos custos de transmissão, conforme dispuser o regulamento.

Art. 6º - As concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 42 da Lei nº 8.987, de 1995 poderão ser prorrogadas, desde que reagrupadas segundo critérios de racionalidade operacional e econômica, por solicitação das concessionárias ou iniciativa do poder concedente, observados os arts. 8º e 9º desta Medida Provisória e o disposto no regulamento.

§ 1º - Não ocorrendo o reagrupamento serão mantidas as atuais áreas de concessão.

§ 2º - Em caso de reagrupamento, a prorrogação terá prazo único igual ao maior remanescente dentre as concessões a serem extintas, ou vinte anos a contar da data da publicação desta Medida Provisória, prevalecendo o maior.

§ 3º - Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores será considerado termo inicial aquele fixado no contrato de concessão ou, na ausência deste, a do ato de outorga ou, se omissos ambos, trinta anos contados a partir do início efetivo da amortização do investimento.

Art. 7º - O disposto nos § § 1º, 2º, 3º e 4º do art. 3º aplica-se, às concessões e autorizações referidas nos arts. 5º e 6º desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O disposto nos § § 3º e 4º do art. 3º aplica-se, também, às concessões referidas no art. 4º.

Art. 8º - Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a prorrogação das concessões de que trata o art. 6º derroga a exclusividade de fornecimento, pela concessionária de distribuição da área, aos consumidores com carga igual ou maior que 10 MW atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que poderão contratar fornecimento com qualquer produtor de energia elétrica, observado o disposto em regulamento.

Parágrafo único - Fica assegurado aos novos fornecedores e respectivos consumidores, livre acesso aos sistemas de distribuição dos concessionários de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados em regulamento.

Art. 9º - As prorrogações de prazo de que tratam os arts. 3º, 4º, 5º e 6º somente terão eficácia com a assinatura de contratos de concessão que contenham cláusula de renúncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem a Lei nº 8.987, de 1995, e observarão o disposto nos arts. 10 e 12 desta Medida Provisória.

§ 1º - Os contratos de concessão conterão, além do estabelecido na legislação em vigor, cláusulas relativas a requisitos mínimos de desempenho técnico e de gestão do concessionário ou autorizado, bem assim sua aferição pela fiscalização através de índices apropriados.

§ 2º - No contrato de concessão as cláusulas relativas à qualidade técnica e de gestão referidas neste artigo serão vinculadas a penalidades progressivas, que guardarão proporcionalidade com o prejuízo efetivo ou potencial causado ao mercado.

Art. 10 - A União fica autorizada a cobrar pelo direito de exploração de serviços e instalações de energia elétrica e do aproveitamento energético dos custos de água.

Art. 11 - Fica autorizada a constituição de consórcios que tenham por objetivo a geração de energia elétrica para fins de serviço público ou para uso exclusivo dos consorciados, ou essas atividades associadas, conservado o regime legal próprio de cada uma, aplicando o art. 4º desta Medida Provisória.

Capítulo III
DA REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS

Art. 12 - Fica a União autorizada a:

I - promover cisões, fusões, incorporações ou transformações das concessionárias de serviços públicos sob o seu controle direto ou indireto;

II - cindir, fundir e transferir concessões;

III - cobrar pelo direito de exploração de serviços públicos, nas condições preestabelecidas no edital de licitação.

Parágrafo único - O inadimplemento ao disposto no inciso III sujeitará o concessionário à aplicação da pena de caducidade da Lei nº 8.987, de 1995.

Art. 13 - Nos casos em que os serviços públicos sejam de competência da União e prestados por pessoas jurídicas sob seu controle direto ou indireto, para promover a privatização simultaneamente com a outorga de nova concessão, a União poderá:

I - substituir, no procedimento licitatório, a exigência da modalidade de concorrência pela de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de cotas ou ações que garantam a transferência do controle societário;

II - fixar previamente o valor das cotas ou ações de sua propriedade que serão alienadas, e proceder à licitação, na modalidade de concorrência.

§ 1º - Na elaboração dos editais de privatização de empresas concessionárias de serviço público a União deverá atender às exigências da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e alterações posteriores, e da Lei nº 8.987, de 1995, inclusive quanto à publicação das cláusulas essenciais do contrato e do prazo da concessão.

§ 2º - Os sócios minoritários que discordarem dos termos do novo contrato de concessão poderão solicitar que a venda de suas participações seja efetuada simultaneamente à alienação das cotas ou ações de propriedade direta ou indireta da União.

§ 3º - O disposto neste artigo poderá ser aplicado, também, no caso de privatização de concessionária de serviços públicos sob controle, direto ou indireto, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 14 - O disposto no artigo anterior aplica-se, ainda, aos casos em que a concessionária dos serviços públicos de competência da União for empresa sob controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas.

Parágrafo único - Os sócios minoritários que discordarem do acordo de que trata o caput poderão solicitar aos majoritários que realizem a venda de suas participações simultaneamente à alienação do conjunto de cotas ou ações que garantam o controle societário.

Art. 15 - O disposto nos arts. 13 e 14 desta Medida Provisória aplica-se, no que couber, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Art. 16 - À outorga de nova concessão, de acordo com os procedimentos previstos nos arts. 13, 14 e 15 desta Medida Provisória, não se aplicam os arts. 35, § § 1º e 2º, e 4º, e 36 da Lei nº 8.987, de 1995.

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 - O disposto no art. 10 e inciso III e no parágrafo único do art. 12 aplica-se, também, no que couber, às prorrogações a que se refere os arts. 3º, 4º, 5º e 6º desta Medida Provisória, observado o disposto em regulamento.

Art. 18 - O disposto no caput do art. 43 da Lei nº 8.987, de 1995 não se aplica às concessões que tenham sido outorgadas sem licitação em virtude de dispensa ou inexigibilidade legalmente prevista no momento da outorga.

Art. 19 - Além das hipóteses previstas no art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é ainda, inexigível a licitação nas concessões e permissões de serviços públicos de que trata a Lei nº 8.987, de 1995 e esta Medida Provisória, quando se tratarem de serviços do uso restrito do outorgado, ou dos que não sejam passíveis de exploração comercial.

Art. 20 - As entidades estatais que participarem de licitação para concessão de serviço público ficam dispensadas, na fase de elaboração de suas propostas e até o ato de adjudicação, de realizar licitação prévia para contratação de obras, serviços e compras pertinentes à concessão objeto da licitação, observadas as condições fixadas em regulamento.

Art. 21 - Em cada modalidade de serviço público, o respectivo regulamento determinará que o poder concedente, por intermédio do órgão responsável pela fiscalização dos serviços, observado o disposto nos arts. 3º e 30 da Lei nº 8.987, de 1995, estabeleça forma de participação dos usuários na fiscalização e torne disponível ao público, periodicamente, relatório sobre os serviços prestados.

Art. 22 - A concessionária que receber bens e instalações da União, já revertidos ou entregues à sua administração, deverá:

I - arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos;

II - responsabilizar-se pela reposição dos bens e equipamentos na forma do dispositivo no art. 6º da Lei nº 8.987, de 1995.

Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a restruturar os órgãos da Administração Pública Federal encarregados de regular, normatizar e fiscalizar os serviços públicos de que trata a Lei nº 8.987 e esta Medida Provisória.

Art. 24 - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se também às outorgas de permissões e autorizações.

Art. 25 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Raimundo Brito

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 895, de 16.02.95
(DOU de 17.02.95)

 Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É proibido, em todo o Território Nacional, expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado que não contenha iodo.

Parágrafo único - A proporção de iodo, por quilograma de sal, será estabelecida pelo Ministério da Saúde, tendo em vista a necessidade de iodação para o efetivo controle do bócio endêmico no país."

Art. 2º - O inciso XXX do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - .....

XXX - expor, ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde:

....."

Art. 3º - O Ministério da Saúde poderá, até o mês de outubro de 1995, promover o suprimento de iodo às indústrias beneficiadoras de sal, observado o disposto em regulamento.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 834, de 19 de janeiro de 1995.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 16 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Adib Jatene

 

PORTARIA MAARA Nº 56, de 14.02.95
(DOU de 15.02.95)

 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 08, de 11 de outubro de 1962, em seus artigos 2º, inciso I, 3º, inciso X e 4º, inciso XI; de acordo com a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, em seus artigos 4º, inciso IX e 6º; e com o que dispõe o art. 30, nº II, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Tabela de Valores a serem cobrados, a título de ressarcimento pela prestação dos serviços de que trata o art. 2º desta Portaria, no fornecimento de dados pelo Sistema de Informação de Mercado Agrícola - SIMA.

Art. 2º - O fornecimento das informações do SIMA, de que trata esta Portaria, sem prejuízo do contido no Parágrafo Único do Art. 30 da Lei nº 8.171, de 17.01.91, se dará:

I - pelo acesso direto às informações contidas nos Bancos de Dados em "ON LINE", via RENPAC/EMBRATEL, Rede Nacional de Pacote da Empresa Brasileira de Telecomunicações, com consulta às bases e disponibilidade das informações em computadores, observadas as especificações técnicas para acesso fornecidas pelo Ministério;

II - em boletins dirigidos e emitidos na periodicidade especificada na tabela em anexo.

Art. 3º - O fornecimento das informações do Mercado Agrícola, de que trata o artigo anterior, fica condicionado ao recolhimento pelo interessado, junto ao Banco do Brasil S/A, em conta específica do Fundo Federal Agropecuário - FFAP, dos valores referentes ao fornecimento de dados a que se refere o art. 2º, mediante assinatura de contrato a ser firmado entre as partes.

Parágrafo Único - Para o acesso às informações contidas nos Bancos de Dados do SIMA, os interessados devem recolher os valores mensais correspondentes à Assinatura Básica, independente do uso e conforme os valores constantes da Tabela em anexo.

Art. 4º - É vedada a reprodução, por qualquer meio, das informações do SIMA, aos interessados que não estejam registrados no Ministério.

§ 1º - A reprodução ou a publicação dos dados somente será permitida desde que especificada em cláusula contratual.

§ 2º - A não observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação penal vigente.

Art. 5º - As agências e subagências do SIMA, nos Estados assinarão contrato de Cooperação Técnica com o Ministério, visando a autorização para comercialização dos dados locais.

Art. 6º - Os recursos provenientes dos serviços cobrados na forma desta Portaria, serão aplicados pelo SIMA, conforme programação anual e projetos apresentados pela Secretaria de Política Agrícola - SPA/SIMA e aprovados pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor 40 (quarenta) dias após a data de sua publicação.

José Eduardo de Andrade Vieira

ANEXO

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS VALORES EM REAL DAS INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO MERCADO AGRÍCOLA DO MAARA - S.I.M.A.

1 - Informações acessadas diretamente ao Banco de Dados do Sistema em ON-LINE.

Assinatura Básica Mensal R$ 250,00
Minuto de acesso ao Banco de Dados R$ 0,40

2 - Informações em papel ou disquetes.

BOLETINS

VALOR UNITÁRIO DOS BOLETINS (R$)

VALORES DA ASSINATURAS EM R$

MENSAL

ANUAL

DIÁRIO 20,00 440,00 5.280,00
SEMANAL 50,00 200,00 2.400,00
SEMANAL GERENCIAL 30,00 120,00 1.440,00
MENSAL 60,00 60,00 720,00
ANUAL 75,00 - 75,00

OBS:. Os boletins em papel ou disquete só serão comercializados na íntegra.

 

PORTARIA MAARA Nº 62, de 16.02.95
(DOU de 20.02.95)

 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição da República, considerando as disposições contidas no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114 de 12 de abril de 1934, e tendo em vista o que consta no Processo MAARA nº 21000.007122/94-51,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar as Normas em anexo, sobre exigências, critérios e procedimentos a serem adotadas pela Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC, em áreas contaminadas e as que venham a ser contaminadas pela doença do cancro cítrico.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 282, de 09 de dezembro de 1987.

José Eduardo de Andrade Vieira

 ANEXO

NORMAS SOBRE EXIGÊNCIAS, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADAS PELA CAMPANHA NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO CANCRO CÍTRICO - CANECC

 CRITÉRIOS DE INTERDIÇÃO:

1 - O critério para interdição de áreas contaminadas pela doença cancro cítrico causada pela bactéria Xanthomonas campestris pv. citri, passa a ser por imóvel ou propriedade.

1.1 - Detectado material suspeito de contaminação pelo cancro cítrico será providenciada coleta para diagnóstico em laboratório oficial. O responsável pelo imóvel será notificado com interdição cautelar da propriedade, até o recebimento do exame laboratorial, ficando proibido a saída de qualquer material cítrico.

1.2 - Os imóveis nos quais fiquem comprovada a ocorrência da doença Cancro cítrico serão considerados interditados, lavrando-se o auto de interdição em 03 (três) vias, sendo a segunda encaminhada à Coordenadoria Geral para homologação e posterior publicação. O seu preenchimento ficará a cargo do órgão ou Comissão Executiva de cada Estado, após ter em mãos o diagnóstico oficial da doença, ficando assim o imóvel sujeito aos critérios gerais de erradicação.

1.3 - Os imóveis limítrofes ou circunvizinhos, abrangidos pelo raio de erradicação, serão considerados suspeitos e ficam sujeitos à inspeção imediata para comprovação ou não da sanidade em relação ao cancro cítrico, e aos mesmos critérios do item 1.2.

1.4 - Nos imóveis declarados interditados serão aplicadas as seguintes medidas:

a) Saneamento do foco da doença através de um dos métodos descritos no item 3, dos Critérios de Erradicação;

b) Após o saneamento do foco da doença, fica proibido por 02 (dois) anos, o plantio de vegetais do gênero citrus e afins nas áreas que passaram pelo processo de erradicação abrangidos pelo raio, sendo permitido nas demais áreas do imóvel o plantio de citrus de variedades indicadas, exceto a instalação de viveiros de mudas cítricas que dependerá de autorização da Comissão Executiva Estadual da CANECC;

c) Das reinspeções na (s) área (s) que sofrerem erradicação de foco:

c.1 - Quando da utilização dos métodos 02 e 03 dos Critérios de Erradicação, as reinspeções serão bimestrais no primeiro ano e quadrimestrais no segundo ano.

d) Nos imóveis interditados as reinspeções das plantas remanescentes serão realizadas semestralmente até a liberação do imóvel, podendo a critério da Comissão Executiva Estadual realizar as reinspeções trimestralmente.

2 - As mudas e o material de propagação vegetativa de citrus produzidos em propriedades indenes dos Estados contaminados pela doença cancro cítrico, poderão ser comercializados para outros Estados da Federação, desde que o Estado adquirente solicite, através do seu órgão competente de Defesa Sanitária Vegetal, a necessária autorização à Comissão Executiva Estadual da CANECC do produtor, que estabelecerá normas específicas sobre o assunto. Os materiais deverão obrigatoriamente estar acompanhados de Certificados de Sanidade e Permissão de Trânsito.

3 - Os frutos cítricos das plantas remanescentes e considerados indenes, produzidos em imóveis declarados interditados, somente poderão ser comercializados dentro do próprio Estado, após o cumprimento das seguintes exigências:

b) Obtenção do "Certificado de Sanidade" emitido pelo órgão executor com validade limitada à periodicidade das reinspeções.

3.1 - Para comercialização prevista no item 03, a remessa de frutas cítricas será acompanhada de Nota Fiscal ou do Produtor e Permissão de Trânsito, na qual constará, obrigatoriamente, o número do Certificado de Sanidade", o destino e o percurso a ser obedecido.

3.2 - As exigências previstas no subitem anterior constarão na via que permanece ao talonário de Nota Fiscal ou de Produtor.

4 - Os frutos cítricos produzidos em propriedades indenes, de municípios interditados poderão ser comercializados livremente, desde que atendidas as exigências contidas nos subitens 3.1 e 3.2 destas Normas.

5 - A comercialização de frutos cítricos, produzidos nos municípios indenes dos estados contaminados, poderá ser efetuada livremente em qualquer Unidade da Federação considerada indene.

6 - O transporte de frutos cítricos previsto no subitem 3.1 e nos itens 4 e 5 será realizado a granel por veículo adequadamente coberto, em embalagem descartáveis ou em caixas devidamente desinfetadas, de acordo com as instruções dos Engenheiros Agrônomos executores da Campanha.

7 - Nos Estados contaminados, as atividades a que se referem estas Normas serão executadas pelos órgãos competentes que aplicarão as medidas de Defesa Sanitária Vegetal.

8 - Em casos excepcionais, a Comissão Executiva Estadual poderá propor à Coordenação Geral da CANECC, a criação de microrregião onde serão estabelecidas as medidas especiais de Defesa Sanitária Vegetal, visando a imediata erradicação do cancro cítrico nas áreas.

9 - Aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título das propriedades que tiverem plantas cítricas eliminadas, ficam obrigadas a eliminar, às suas expensas, as rebrotas e sementeiras, sob a pena de aplicação das penalidades previstas no regulamento de Defesa Sanitária Vegetal.

10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Defesa Sanitária Vegetal.

 

PORTARIA Nº 88 de 15.02.95
(DOU de 16.02.95)

 O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 99 do Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Norma Complementar nº 06/95, que disciplina os procedimentos de cadastro e outorga de autorização para os serviços especiais previstos no art. 38, incisos I e II do Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993.

Art. 2º - O diretor do Departamento de Transportes Rodoviários - DTR baixará instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Odacir Klein

ANEXO

Norma Complementar nº 6/95

Disciplina os procedimentos de cadastro e de outorga de autorização para os serviços especiais previstos nos incisos I e II do art. 38 do Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993.

Art. 1º - Esta Norma Complementar é expedida com fundamento no art. 99 do Decreto nº 952/93:

Seção I
Das Definições

Art. 2º - Entende-se como transporte rodoviário de passageiros, sob o regime de fretamento, o serviço realizado em âmbito interestadual ou internacional, para os deslocamentos de pessoas, em circuito fechado, por empresa cadastrada no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, para o fim de realização de excursões e outras programações, sem que tenham qualquer característica de transporte rodoviário regular de passageiros.

Art. 3º - Os serviços de transportes rodoviários interestaduais ou internacionais de passageiros sob o regime de fretamento, classificam-se em:

a) serviços de fretamento contínuo;

b) serviços de fretamento eventual ou turístico.

Art. 4º - Fretamento contínuo é o serviço prestado a pessoas jurídicas ou a um grupo de pessoas, mediante contrato escrito e aprovado pelo DTR, destinado ao transporte de empregados das contratantes, observando-se, no contrato de fretamento contínuo entre a empresa transportadora e a contratante, os seguintes procedimentos e os demais desta Norma:

a) o itinerário da viagem e a especificação dos pontos extremos;

b) a relação e identificação dos passageiros a serem transportados.

§ 1º - A empresa transportadora não poderá praticar a venda e emissão de passagens, captar ou desembarcar passageiros no itinerário e utilizar-se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens objeto do contrato.

§ 2º - A empresa transportadora não poderá praticar o transporte de encomendas nas viagens objeto do contrato.

§ 3º - Nos termos do disposto no art. 77, combinado com o art. 82, inciso II, parágrafo único, do Decreto nº 952/93, a empresa transportadora que se utilizar do contrato de fretamento contínuo para a prática de quaisquer atos contrários às disposições previstas nesta Norma Complementar, será declarada inidônea e terá cassado o seu Registro Cadastral, imediatamente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

§ 4º - Poderá, também, contratar fretamento contínuo instituição de ensino ou agremiação estudantil, legalmente constituída, para o transporte de seus alunos, professores ou associados, conforme o caso.

§ 5º - No caso de fretamento contínuo do tipo residência/trabalho ou residência/escola, desde que aceito no contrato, e limitado ao máximo de 75 Km, poderão ser utilizados veículos com característica urbana.

§ 6º - O contrato de fretamento contínuo deverá ter duração de 12 meses, podendo ser renovado anualmente, desde que cumpridas as disposições desta Norma e do Decreto nº 952/93.

Art. 5º - Fretamento eventual ou turístico é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante emissão de nota fiscal, para sua realização, em circuito fechado, de programações esportivas, culturais, religiosas ou turísticas, sempre com a emissão da relação de passageiros, apólice de seguro, além das outras exigências constantes desta Norma Complementar e do Decreto nº 952/93.

Seção II
Da Habilitação e Cadastro

Art. 6º - As empresas transportadoras, para execução do serviço de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, sob o regime de fretamento contínuo eventual ou turístico, deverão habilitar-se junto ao DTR, inscrevendo-se no seu registro cadastral de empresas, conforme determina o art. 39, parágrafo 3º, do Decreto nº 952/93.

Parágrafo único - Na execução dos serviços, as empresas deverão cumprir os requisitos de controle e segurança da operação, na forma desta Norma e de outras que disciplinam a matéria, consoante o Decreto nº 952/93, obedecidas, ainda, as resoluções específicas da EMBRATUR e do CONTRAN.

Art. 7º - A habilitação de empresas no registro cadastral, como referido no artigo anterior, deverá ser feita mediante pedido protocolado no DTR ou no órgão regional do DNER e instruído com a seguinte documentação:

I - para o fretamento contínuo:

a) Ato Constitutivo ou Contrato Social em vigor, cujo objeto compatível com a atividade a cadastrar, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhados de documentos de eleição e posse de seus administradores;

b) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC);

c) prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da empresa transportadora, ou outra equivalente, na forma da lei;

d) prova de regularidade relativa à seguridade social;

e) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da empresa transportadora;

f) relação de todos os veículos a cadastrar no DTR, acompanhada de cópias dos respectivos certificados de propriedade, discriminados conforme modelo aprovado pelo DTRL;

g) declaração que ateste o bom estado de manutenção de cada veículo integrante da relação citada no item anterior, conforme o disposto no art. 52 do Decreto nº 952/93, e Modelo aprovado pelo DTR;

h) nada consta do DNER;

i) fotografia do veículo, frente e lateral, com destaque para cores e logotipo da empresa;

j) fotografia de um motorista com uniforme da empresa.

II - para o fretamento eventual ou turístico;

a) certificado do registro na EMBRATUR, relativo à empresa;

b) apresentação dos documentos previstos nas alíneas "a" a "j", do inciso anterior.

§ 1º - Os documentos exigidos nos incisos I e II supra, poderão ser apresentados em original ou cópia autenticada, ou publicações em órgão de imprensa oficial.

§ 2º - A empresa transportadora poderá cadastrar veículos com alienação fiduciária e "leasing", mediante a apresentação dos respetivos contratos de financiamento ou de arrendamento mercantil.

Art. 8º - Atendidas as condições requeridas para o registro cadastral, o órgão regional encaminhará o processo respectivo à Diretoria de Operações Rodoviárias do DNER, em Brasília, que, aprovando-o, emitirá o "Certificado de Registro", conforme modelo aprovado pelo DTRL, do qual constará:

a) razão social da empresa e nome de fantasia, se houver;

b) inscrição no CGC;

c) endereço da matriz ou da filial, se for o caso;

d) número do registo e sua validade;

e) modalidade do serviço, se fretamento contínuo, eventual ou turístico;

f) prazo de validade;

g) categoria: internacional, interestadual ou característica urbana;

h) data de emissão do certificado.

Art. 9º - O "Certificado de Registro" terá validade por 2 (dois) anos e qualquer alteração nos documentos e na frota apresentados para inscrição, ocorrida no período de sua vigência, deverá ser comunicada ao DNER, no prazo de 30 (trinta) dias, para atualização cadastral.

Parágrafo único - O DNER poderá, a qualquer tempo, se constata do débito de multa ou não pagamento das despesas a que se refere o art. 6º da Norma Complementar que disciplina a retenção e a apreensão de veículos, cancelar sumariamente o Registro Cadastral da empresa transportadora, se não for quitado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação do DNER.

Art. 10 - À empresa registrada como permissionária de serviço regular que pretender se habilitar à execução de transporte de fretamento será exigido o atendimento aos procedimentos desta Norma, mantido, no entanto, o seu número de registro, apostilando-se ao certificado sua habilitação na nova modalidade.

Seção III
Da Autorização e do Controle

Art. 11 - Qualquer serviço de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, sob o regime de fretamento, somente poderá ser operado em circuito fechado e, em nenhum momento, poderá ter característica de serviço concedido, permitido ou autorizado pelo DTR, tais como: emissão e venda individual de passagem, freqüência regular, captação ou desembarque de passageiros ao longo da viagem, uso de terminais de linhas regulares ao longo do itinerário e nos pontos extremos da viagem.

Art. 12 - A empresa transportadora somente poderá iniciar a prestação do serviço contratado de fretamento contínuo após a publicação do ato que o autorizou, no Diário Oficial da União, e a respectiva emissão da Autorização da Viagem pelo Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários - DTR.

Art. 13 - A empresa transportadora, para realizar o transporte sob regime de fretamento eventual ou turístico, desde que legalmente cadastrada, deverá apresentar ao DTR, ou ao órgão regional do DNER com jurisdição sobre a cidade onde se inicia a viagem, os seguintes documentos:

a) cópia do Certificado de Registro, constante da Seção II desta Norma;

b) relação dos passageiros, em duas vias, contendo o nome, a respectiva identidade e o itinerário da viagem;

c) nota fiscal correspondente à viagem, discriminando o seu itinerário.

Art. 14 - Autorizada a executar o serviço de transporte, seja de fretamento contínuo, eventual ou turístico, a empresa transportadora deverá portar no veículo, além daquela exigida pela legislação de transito, a seguinte documentação:

a) Manifesto/Autorização de Viagem devidamente preenchido pela operadora, no modelo aprovado pelo DTR, em duas vias;

b) relação de passageiros completa, fechada, carimbada, assinada pela empresa, sem rasuras, no modelo aprovado pelo DTR, em duas vias;

c) nota fiscal da prestação de serviço;

d) certificado de inspeção médica do motorista, com prazo de validade;

e) certificado de vistoria do veículo, garantindo-lhe a segurança;

f) certificado de Registro Cadastral emitido pelo DNER, com indicação do prazo de validade;

g) comprovação de vínculo empregatício dos motoristas;

h) cópia do contrato de fretamento contínuo, com a devida autorização do DTR.

§ 1º - No caso de fretamento eventual ou turístico interestadual, a transportadora poderá requerer a autorização de que cuida esta Norma Complementar, o § 2º do art. 11, utilizando o sistema telex ou fax, com a indicação do número para receber a competente autorização que portará, obrigatoriamente, no veículo.

§ 2º - O veículo não poderá iniciar a viagem sem que a relação de passageiros esteja fechada, após o último nome apresente o carimbo e a assinatura da empresa operadora, seguida de linha transversal posta na parte não utilizada da operação, sem rasuras.

Art. 15 - Nos casos de fretamento contínuo do tipo residência/trabalho admitir-se-á, de acordo com as Secretarias Estaduais da Fazenda, a emissão de fatura mensal em substituição à nota fiscal da prestação de serviço.

Art. 16 - Os serviços de transporte interestadual e internacional, sob o regime de fretamento, deverão atender os requisitos de segurança da operação, conforme determina o Decreto nº952/93.

§ 1º - Todos os veículos deverão, obrigatoriamente, estar equipados com tacógrafo e atender às disposições contidas em Normas Complementares ao Decreto nº 952/93, ficando facultado ao órgão fiscalizador, sempre que julgar conveniente, efetuar vistoria nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão do tráfego dos que não estiverem em condições de segurança e aplicar as penalidades previstas no citado decreto.

§ 2º - O regime de trabalho do motorista será realizado com observância do disposto nos § 2º e 8º do art. 3º da Norma Complementar nº 01/94 ao Decreto nº 952/93, bem como de outras normas e instruções que venham a tratar da matéria.

Art. 17 - Não será permitido o transporte de pessoas em pé, salvo para a prestação de socorro, em caso de acidente ou avaria do veículo.

Art. 18 - Não será permitido o transporte de encomendas ou bagagens desacompanhadas em veículos utilizados nos serviços de transporte interestadual ou internacional, sob regime de fretamento, nem transportados como bagagem produtos que, pelas suas características, sejam considerados perigosos ou que apresentem riscos, nos termos da legislação específica sobre transporte de produtos perigosos, bem assim aqueles que, pela sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes, de terceiros ou que caracterizem tráfico de drogas, contrabando ou a prática de comércio.

Parágrafo único - Toda bagagem deverá estar devidamente etiquetada e vinculada ao seu proprietário ou responsável, na forma disposta em norma específica.

Art. 19 - Em caso de acidente de trânsito de veículos em serviço de transporte interestadual ou internacional, sob regime de fretamento, a empresa transportadora adotará os procedimentos definidos do Decreto nº 952/93 e em suas Normas Complementares, especialmente quanto à comunicação aos órgãos fiscalizadores.

Art. 20 - Os órgãos de fiscalização conveniados acompanharão os serviços de transporte rodoviário executados sob fretamento, de forma a garantir que as transportadoras tenham a sua documentação de viagem em ordem, assegurando que nenhuma viagem tenha prosseguimento sem a competente autorização e sem a plena correlação da viagem ao objeto autorizado, adotando as providências necessárias ao enquadramento da transportadora, nos casos de descumprimento ou desvio dos objetivos da viagem.

Art. 21 - As viagens, sem fins comerciais, realizadas em transporte próprio ou quando perfeitamente caracterizados como tal, dependem de autorização de tráfego, emitida pelo órgão regional do DNER da jurisdição da localidade de partida da viagem, desde que os veículos apresentem as condições exigidas, quanto ao conforto e segurança, conforme dispõe o Decreto nº 952/93.

Art. 22 - As empresas transportadoras cadastradas na vigência da legislação anterior deverão providenciar seu recadastramento, nos termos desta Norma, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação no Diário Oficial da União, findo o qual caducarão todos os certificados emitidos anteriormente.

Parágrafo único - Na vigência do prazo previsto neste artigo, o DNER, para as autorizações das viagens sob o regime de fretamento, não exigirão o Certificado de Registro instituído nesta Norma, porém as empresas transportadoras deverão portar nos veículos os demais documentos nela prevista e no Decreto nº 952/93.

Art. 23 - Estende-se às agências de viagem de turismo com frota própria, como tal classificadas pelo Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, o registro cadastral na modalidade de fretamento turístico, desde que possuam, no mínimo, um ônibus rodoviário, com idade máxima de 10 (dez) anos e que apresentem excelentes condições de manutenção, atestadas pelo concessionário da marca do veículo ou entidade oficial conveniada.

Art. 24 - As infrações às disposições desta Norma sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta,às penalidades previstas no Decreto nº 952/93.

Art. 25 - Esta Norma Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PORTARIA Nº 89, de 15.02.95
(DOU de 16.02.95)

 O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, em uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 99 do Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Norma Complementar nº 07/95, que disciplina a aplicação dos artigos 80 e 81 do Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993, quanto à retenção e à apreensão de veículos e dá outras providências.

Art. 2º - O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários - DTR baixará instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Odacir Klein

ANEXO

Norma Complementar nº 7/95

Disciplina a aplicação dos artigos 80 e 81 do Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993, quanto à retenção e apreensão de veículos, e dá outras providências.

Art. 1º - Esta Norma Complementar é expedida com fundamento no artigo 99 do Decreto nº 952/93.

Art. 2º - A fiscalização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, exercida por órgão conveniado pelo Departamento de Transportes Rodoviários - DTR, deverá reter o veículo, sem prejuízo da multa cabível, sempre que ocorrer qualquer das situações previstas no artigo 80 do Decreto nº 952/93; e deverá apreender todo veículo que estiver executando viagem interestadual ou internacional de passageiros, sem a competente autorização do DTR ou DNER, conforme o caso, de acordo com o disposto no artigo 81 do citado Decreto.

Art. 3º - A penalidade de retenção do veículo, prevista no artigo 80 do Decreto nº 952/93, será aplicada, toda vez que, da prática da infração resulte ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando:

a) nos serviços permitidos ou concedidos:

I - não estiver disponível no veículo o quadro de preços de passagens;

II - o veículo não apresentar condições de limpeza e conforto exigidas;

III - for utilizado o espaço do veículo reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para transporte de encomendas;

IV - não estiverem sendo observados os procedimentos de controle do regime de trabalho e de descanso dos motoristas, bem assim da comprovação da sua saúde física e mental;

V - o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica;

VI - o veículo não estiver equipado com registrador gráfico;

VII - o registrador gráfico estiver adulterado ou não contiver o disco grama ou equivalente;

VIII - as características do veículo não corresponderem à tarifa cobrada.

b) nos serviços especiais previstos no art. 38, referentes aos transportes interestadual e internacional, sob o regime de fretamento:

I - o veículo não portar a nota fiscal correspondente à viagem, dela constando o valor real dos serviços prestados;

II - nos casos previstos nos incisos II a VII da letra "a", deste artigo.

§ 1º - Para os serviços permitidos ou concedidos, a retenção do veículo deverá ser efetivada antes do início da viagem, em todos os casos previstos no item "a" deste artigo, nos pontos de apoio e de parada, nos casos previstos, nos incisos II, III, IV e VII e, em qualquer ponto do percurso, nos casos dos incisos IV e V.

§ 2º - Para os serviços especiais de fretamento, a retenção do veículo deverá ser efetivada antes do início da viagem, em todos os casos da letra "b" deste artigo, nos pontos de parada ou nos postos de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal - PRF, para os casos previstos nos incisos II, III, VI e VII e, em qualquer ponto do percurso, nos casos dos incisos IV e V da letra "a", deste artigo.

Art. 4º - Para efeitos do disposto no art. 87 do Decreto nº 952/93, a continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade, substituir o veículo ou o motorista, quando for o caso.

Art. 5º - A fiscalização dos serviços de transporte coletivo interestadual e internacional de passageiros, com base no art. 39, parágrafos 1º e 2º, combinado com o art. 81 do Decreto nº952/93, procederá à apreensão dos veículos nos casos de execução de serviço não outorgado ou de fretamento que não portar a respectiva autorização para a realização da viagem.

 Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o transporte, sob regime de fretamento contínuo, eventual ou turístico, não será considerado como autorizado, sujeito à apreensão, quando:

I - captar ou desembarcar passageiros ao longo do itinerário da viagem;

II - a empresa transportadora praticar a venda ou emissão individual de bilhetes de passagens;

III - a lista de passageiros não corresponder às pessoas embarcadas e transportadas;

IV - praticar a venda ou o transporte intermediário de passageiros, bem assim o transporte de encomendas ou mercadorias, que caracterizem comércio;

V - utilizar-se de terminal rodoviário de passageiros de linha regular, nos pontos extremos ou ao longo do itinerário da viagem.

VI - não portar no veículo a cópia do Registro Cadastral da empresa transportadora e respectiva autorização de viagem.

Art. 6º - A penalidade de apreensão do veículo será aplicada no local onde a fiscalização constatar a irregularidade, sem prejuízo da multa cabível, obedecidos os seguintes procedimentos:

I - o órgão requisitará, para continuidade da viagem, os serviços de empresa regularmente registrada ou cadastrada no DNER;

II - a empresa infratora será intimada, pelo órgão fiscalizador e que efetuou a apreensão do veículo, a ressarcir os custos do transporte à empresa que foi requisitada para concluir a viagem, prevista no inciso anterior, tomando por base o coeficiente tarifário vigente para os serviços de linhas regulares e considerando ambos os sentidos do percurso realizado;

III - a liberação do veículo far-se-á mediante ato do órgão fiscalizador que efetuou a apreensão, ao qual deverá ser feita a comprovação do ressarcimento referido no inciso anterior, bem como do pagamento das multas aplicadas.

§ 1º - O prazo para liberação do veículo apreendido, de que trata este artigo, será, no mínimo, 72(setenta e duas) horas.

§ 2º - No caso de reincidência, por parte da empresa transportadora, em infrações previstas nesta Norma, sem prejuízo das multas cabíveis e da obrigatoriedade de ressarcimento das despesas previstas no inciso II deste artigo, a liberação do veículo somente se dará por ato do Diretor de Transportes do DTR, após o exame do processo encaminhado pelo órgão fiscalizador que efetuou a apreensão.

Art. 7º - Conforme disposto no artigo 32, inciso XV, do Decreto nº 952/93, correrá às expensas da empresa infratora, enquanto perdurar a situação, as despesas de alimentação e pousada dos passageiros, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, decorrentes de retenção ou apreensão do veículo, previstas nesta Norma, providenciando transporte para os passageiros, até o seu destino.

Art. 8º - Os órgãos responsáveis pela fiscalização deverão manter permanente intercâmbio de informações, com vistas ao fiel cumprimento das disposições desta Norma e do Decreto 952/93.

Art. 9º - Conforme determinam os artigos 72 e 73 do Decreto nº 952/93, a fiscalização do serviço será exercida pelo DTR ou por intermédio de órgãos ou entidades publicas conveniados.

Parágrafo único - Os agentes de fiscalização, quando em serviço e mediante apresentação de credencial, terão livre acesso aos veículos e às dependências e instalações da empresa transportadora, para o bom cumprimento do seu mandato.

Art. 10 - As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços serão recebidas pela fiscalização dos organismos regionais ou do Departamento de Transportes Rodoviários - DTR.

Art. 11 - As infrações às disposições do Decreto nº 952/93, desta Norma e das demais Complementares ou Regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, também às seguintes penalidades, sem prejuízo da declaração de caducidade:

I - multa;

II - retenção de veículo;

III - apreensão de veículo;

IV - declaração de inidoneidade.

Art. 12 - Conforme determina o artigo 75, combinando com as disposições do art. 77, art. 82, inciso II, parágrafo único, do Decreto 952/93, cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á penalidade correspondente a cada uma delas, sendo a empresa transportadora declarada inidônea e terá cassado o seu Registro Cadastral, sumariamente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, sempre que ocorrerem as seguintes infrações:

I - utilizar-se do contrato de fretamento, em todas as suas modalidades, para praticar outro tipo de transporte, que não o autorizado;

II - transportar pessoas diversas daquelas constantes da lista de transporte de passageiros;

III - praticar a venda de passagens, seja entre os pontos extremos ou localidades intermediárias, no itinerário da viagem;

IV - captar, embarcar e desembarcar passageiros ao longo do itinerário da viagem;

V - utilizar-se de itinerário diverso daquele que o órgão autorizou para a viagem, salvo nos casos fortuitos ou de força maior.

Art. 13 - Qualquer empresa, pessoa física ou cidadão, que executar o transporte interestadual ou internacional de passageiros, sem permissão, concessão ou autorização do DTR, em desobediência a esta Norma, ao Decreto nº 952/93 e às demais Normas Complementares e Regulamentares praticando o transporte irregular e clandestino, estará sujeito às seguintes penalidades, conforme prevê o art. 77, combinado com os artigos 81 e 82, do Decreto nº 952/93:

I - apreensão do veículo no local em que for constatada a infração;

II - condução, pelo motorista, do veículo apreendido até o posto da Polícia Rodoviária Federal - PRF ou às dependências do próprio órgão fiscalizador que apreendeu o veículo, dentro de sua melhor conveniência, para o caso, no momento.

§ 1º - O órgão fiscalizador tomará as providências previstas no art. 6º, inciso I e II desta Norma, para dar continuidade ao transporte dos passageiros, sem prejuízo das multas cabíveis e da responsabilidade com as despesas previstas no art. 32, inciso XV, do Decreto nº 952/93.

§ 2º - Independentemente do disposto no parágrafo anterior, a liberação do veículo apreendido somente se dará por ato do Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários, após o exame do respectivo processo, que lhe será encaminhado pelo órgão fiscalizador que efetuou a apreensão, devidamente instruído.

§ 3º - A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 14 - É assegurado amplo direito de defesa às penalidades que lhe forem aplicadas nas situações discriminadas nesta Norma, conforme assegura o Decreto nº 952/93.

Art. 15 - Os órgãos conveniados, em qualquer das situações previstas nesta Norma, deverão repassar entre si as informações necessárias ao fiel cumprimento das disposições aqui explicitadas, especialmente naqueles casos em que fez a recepção e guarda do veículo não seja o mesmo que autuou e processou a aplicação das multas.

Art. 16 - Esta Norma Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

INSTRUÇÃO CVM Nº 232, de 10.02.95
(DOU de 16.02.95)

 Dispõe sobre publicações adicionais às ordenadas pela Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 6385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o disposto no parágrafo 1º do artigo 289 da Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976,

RESOLVEU:

Art. 1º - Os artigos 3º, 4º e 5º, da Instrução CVM nº 207, de 1º de fevereiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º - As demonstrações financeiras das companhias que estejam obrigadas a realizar suas publicações nos órgãos de divulgação indicados nas alíneas "a" e "b", do artigo 1º desta instrução, poderão ser publicadas de forma resumida, comparativamente com os dados do exercício social anterior, desde que sejam divulgadas, no mínimo, as seguintes informações:

a) balanço patrimonial condensado pela correção monetária integral, apresentando, no mínimo, os valores relativos aos seguintes grupos de contas: Ativo Circulante, Realizável e Longo Prazo, Permanente sub-dividido em Investimentos, Imobilizado e Diferido, Passivo Circulante, Exigível a Longo Prazo, Resultados de Exercícios Futuros e Patrimônio Líquido dividido em Capital Social, Reservas de Capital, de Reavaliação, de Lucros e Lucros ou Prejuízos Acumulados;

b) demonstração condensada do resultado do exercício, pela correção integral, contemplando, no mínimo, os valores relativos às Vendas Líquidas, Lucro Bruto, Total das Despesas Operacionais, Resultado da Equivalência Patrimonial, Lucro ou Prejuízo Operacional, Resultados Não Operacionais (se relevantes), Provisão para o Imposto sobre a Renda e Lucro ou Prejuízo Líquido do Exercício;

c) notas explicativas contemplando, no mínimo, as seguintes informações: Mudanças de práticas contábeis em relação ao exercício social anterior, Investimentos em outras Sociedades, quando relevantes, explicitando o montante final e o resultado da equivalência patrimonial em cada investimento discriminando os valores relativos a ágios, deságios e provisões para perdas; Taxas de juros, vencimentos e ônus reais sobre as dívidas de longo prazo; Quantidade de ações que compõem o Capital Social discriminando espécies e classes; Reconciliação do resultado apurado pela correção integral com aquele apurado pela legislação societária; Montante do prejuízo fiscal passível de utilização em exercícios subseqüentes.

d) proposta da destinação do resultado discriminado, se for o caso, a base de cálculo dos dividendos, inclusive os dividendos já pagos durante o exercício social e o montante do dividendo por ação;

e) transcrição de eventual ressalva e/ou parágrafo de ênfase constante do Parecer do Auditor Independente;

f) qualquer informação não constante das informações acima citadas e que sejam relevantes para conhecimento da situação da companhia;

g) indicação dos jornais e datas de publicação das Demonstrações Financeiras divulgadas nos termos do artigo 289 da Lei nº 6404/76.

Art. 4º - As informações requeridas no artigo 3º serão extraídas das demonstrações financeiras consolidadas para as companhias abertas obrigadas a elaborá-las, adicionando-se nota explicativa reconciliando o resultado consolidado com o resultado da sociedade controladora.

Art. 5º - A companhia aberta deverá encaminhar à Comissão de Valores Mobiliários e, se for o caso, às Bolsas de Valores onde possua registro, tanto as demonstrações financeiras completas na forma e prazo previstos no artigo 16 da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993, quanto as demonstrações financeiras apresentadas na forma resumida conforme o artigo 3º acima.

Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Thomás Tosta de Sá

 

CIRCULAR SUSEP Nº 4, de 14.02.95
(DOU de 20.02.95)

 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "g", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, nos incisos II e III do artigo 9º da Lei nº 6435, de 15 de julho de 1977,

RESOLVE:

Art. 1º - As Sociedades Seguradoras deverão publicar as demonstrações financeiras e o relatório de administração, comparativo entre 31.12.94 e 31.12.93, para fins de atendimento ao disposto no § 3º do art. 133 da Lei nº 6.404/76 e Circulares SUSEP nºs 18, de 18.08.88, nº 01, de 14.01.91, nº 01, de 03.02.94 e nº 15, de 26.07.94, exclusivamente em moeda de capacidade aquisitiva constante (correção integral), como preconizado pelos princípios fundamentais de Contabilidade, em milhares de Reais.

Art. 2º - As Sociedades de Capitalização e as Entidades Abertas de Previdência Privada, com e sem fins lucrativos, devem efetuar a publicação do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultados, das Origens e Aplicações de Recursos e das Mutações do Patrimônio Líquido na forma da legislação societária, de modo que os dados referentes ao exercício de 1994 sejam apresentados comparativamente com os dados correspondentes ao exercício de 1993.

Parágrafo 1º - As demonstrações financeiras referidas neste artigo devem ser apresentadas com os respectivos valores expressos:

I - em milhões de Cruzeiros Reais, quando relativos ao exercício de 1993;

II - em milhares de Reais quando relativos ao exercício de 1994.

Parágrafo 2º - Opcionalmente, os montantes apresentados nas demonstrações financeiras referidas no "Caput" deste artigo, relativas ao exercício de 1993, podem ser publicadas em milhares de Reais mediante a sua divisão pelo valor correspondente a unidade real de valor - URV (CR$ 2.750,00).

Parágrafo 3º - A conversão de Cruzeiros Reais para Reais, dos saldos de 30.06.94 das contas Patrimoniais e de Resultados, devem seguir a mesma metodologia do § 2º deste artigo.

Parágrafo 4º - A conversão de montantes referida nos parágrafos anteriores, bem como a diversidade de padrão monetário na apresentação das demonstrações comparadas, prevista no inciso I e II do § 1º deste artigo, devem ser informadas destacadamente em notas explicativas.

Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.

Luiz Felipe Denucci Martins

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

ATO DECLARATÓRIO CGSA Nº 04, de 15.02.95
(DOU de 17.02.95)

 O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o art. 78, § 2º, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, declara:

1. A multa pecuniária prevista no regime repressivo a entidades fechadas de previdência privada, aplicada pela Secretaria da Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, será recolhida ao Tesouro Nacional, nos prazos fixados pelo órgão fiscalizador, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas a este ato.

Aldanir Silva

 INSTRUÇÕES ANEXAS

1. Número de vias: 2 (duas)

2. Destino das vias:

1ª banco arrecadador

2ª contribuinte

3. Forma de preenchimento:

datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras;

4. Pagamento:

o pagamento poderá ser feito em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

5. Preenchimento:

CAMPO DO DARF

O QUE DEVE CONTER

01 Carimbo padronizado da entidade de previdência fechada autuada;
02 Data de vencimento. Ex: 15/03/95;
03 Número do CGC da entidade;
04 Código de receita 5245;
05 Não preencher;
06 Não preencher;
07 Valor da multa em R$ (reais);
08 Não preencher;
09 Não preencher;
10 Transcrever o valor do campo 07;
11 Não preencher;
12 Razão social da entidade;
13 Telefone da entidade;
14 Informar o número do processo de autuação da Secretaria da Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PORTARIA SSST Nº 25, de 29.12.94(*)
(DOU de 15.02.95)

 O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 155 e 200, item VI, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1994;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 93.413, de 15 de outubro de 1986, determina que seja executada e cumprida a Convenção nº 148, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994, determina que seja cumprida a Convenção nº 155, da OIT, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXII, do artigo 7º do Capitulo II, do Título II, da Constituição da República de 1988;

CONSIDERANDO as conclusões do Grupo Técnico de Trabalho instituído para estudar a revisão da Norma Regulamentadora nº 9 - RISCOS AMBIENTAIS, após análise das contribuições recebidas de toda a comunidade, objeto da Portaria SSST nº 11, de 13 de outubro de 1994, publicada no D.O.U., de 14 de outubro de 1994;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor orientar a adoção de medidas de controle dos Riscos Ambientais nos locais de trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de inclusão da metodologia do Mapa de Riscos, na Norma Regulamentadora nº 5, à luz das posturas dos segmentos sociais, como instrumento de atuação direta dos trabalhadores no reconhecimento dos riscos nos ambientes de trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o texto da Norma Regulamentadora nº 9 - Riscos Ambientais, que passa a ter a seguinte redação:

NR - 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

9.1 - DO OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO

9.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

9.1.2 - As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

9.1.2.1 - Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem 9.3.1.

9.1.3 - O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.

9.1.4 - Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

9.1.5 - Para efeito desta NR consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

9.1.5.1 - Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.

9.1.5.2 - Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

9.1.5.3 - Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

9.2 - DA ESTRUTURA DO PPRA

9.2.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;

b) estratégia e metodologia de ação;

c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;

d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

9.2.1.1 - Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

9.2.2 - O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1.

9.2.2.1 - O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.

9.2.2.2 - O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.

9.2.3 - O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.

9.3 - DO DESENVOLVIMENTO DO PPRA

9.3.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:

a) antecipação e reconhecimento dos riscos;

b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

d) monitoramento da exposição aos riscos;

f) registro e divulgação dos dados.

9.3.1.1 - A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

9.3.2 - A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.

9.3.3 - O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:

a) a sua identificação;

b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;

c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;

d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;

e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;

f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;

g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;

h) a descrição das medidas de controle já existentes.

9.3.4 - A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:

a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento;

b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;

c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE

9.3.5.1 - Deverão ser adotadas as medidas necessárias e suficientes para e eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;

b) constatação, na fase de reconhecimento, de risco evidente à saúde;

c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes, os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;

d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.

9.3.5.2 - O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia:

a) medidas que eliminem ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;

b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;

c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.

 9.3.5.3 - A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.

 9.3.5.4 - Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia:

a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;

b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.

9.3.5.5 - A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver, no mínimo:

a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;

b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto a sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;

c) estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;

d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI's utilizados para os riscos ambientais.

9.3.5.6 - O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas, considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previto na NR-7.

9.3.6 - DO NÍVEL DE AÇÃO

9.3.6.1 - Para os fins desta NR considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probalidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.

9.3.6.2 - Deverão ser objeto de controle sistemático que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:

a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1;

b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo nº 1, item 6.

9.3.7 - DO MONITORAMENTO

9.3.7.1 - Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando a introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.

9.3.8 - DO REGISTRO DE DADOS

9.3.8.1 - Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.

9.3.8.2 - Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 anos.

9.3.8.3 - O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.

9.4 - DAS RESPONSABILIDADES

9.4.1 - Do empregador

I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição;

9.4.2 - Dos trabalhadores

I - colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;

II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;

III - informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.

9.5 - DA INFORMAÇÃO

9.5.1 - Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.

9.5.2 - Os empregados deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.

9.6 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.6.1 - Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar medidas previstas no PPRA visando a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.

9.6.2 - O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.

9.6.3 - O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.

Art. 2º - Incluir na Norma Regulamentadora nº 5, item 5.16, a alínea "o", com a seguinte redação:

5.16 - A CIPA terá as seguintes atribuições:

.......

o) elaborar, ouvidos os trabalhadores de todos os setores do estabelecimento e com a colaboração do SESMT, quando houver, o MAPA DE RISCOS, com base nas orientações constantes do Anexo IV, devendo o mesmo ser refeito a cada gestão da CIPA.

Parágrafo único - As orientações quanto à elaboração do referido MAPA DE RISCOS, a serem incluídas na NR-5, passam a fazer parte da presente Portaria, como ANEXO.

Art. 3º - Incluir na Norma Regulamentadora nº 16, o item 16.8 com a seguinte redação:

16.8 - Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.

Art. 4º - Os empregadores terão 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às novas exigências introduzidas na Norma Regulamentadora nº 9 e apresentar o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - inicial.

Art. 5º - As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias SSMT nº 12, de 06 de junho de 1983, no que se refere às disposições da NR-9 - Riscos Ambientais, e a Portaria DNSST Nº 5, de 17 de agosto de 1992.

Jófilo Moreira Lima Júnior

 ANEXO
ANEXO IV - MAPA DE RISCOS

 1. O Mapa de Riscos tem como objetivos:

a) reunir as informações necessárias para estabelecer o diagnóstico da situação de segurança e saúde no trabalho na empresa;

b) possibilitar, durante a sua elaboração, a troca e divulgação de informações entre os trabalhadores, bem como estimular sua participação nas atividades de prevenção.

2. Etapas de elaboração:

a) conhecer o processo de trabalho no local analisado:

- os trabalhadores: número, sexo, idade, treinamentos profissionais e de segurança e saúde;

- os instrumentos e materiais de trabalho;

- as atividades exercidas;

- o ambiente.

b) identificar os riscos existentes no local analisado, conforme a classificação da tabela;

c) identificar as medidas preventivas existentes e sua eficácia:

- medidas de proteção coletiva;

- medidas de organização do trabalho;

- medidas de proteção individual;

- medidas de higiene e conforto: banheiro, lavatórios, vestuários, armários, bebedouro, refeitório.

d) identificar os indicadores de saúde:

- queixas mais freqüentes e comuns entre os trabalhadores expostos aos mesmos riscos;

- acidentes de trabalho ocorridos;

- doenças profissionais diagnosticadas;

- causas mais freqüentes de ausência ao trabalho.

e) conhecer os levantamentos ambientais já realizados no local;

f) elaborar o Mapa de Riscos, sobre o layout da empresa, indicando através de círculo:

- o grupo a que pertence o risco, de acordo com a cor padronizada na Tabela I;

- o número de trabalhadores expostos ao risco, o qual deve se anotado dentro do círculo;

- a especificação do agente (por exemplo: químico - sílica, hexano, ácido clorídrico; ou ergonômico - repetitividade, ritmo excessivo) que deve ser anotada também dentro do círculo;

- a intensidade do risco, de acordo com a percepção dos trabalhadores, que deve ser representada por tamanhos proporcionalmente diferentes de círculos.

3. Após discutido e aprovado pela CIPA, o Mapa de Riscos, completo ou setorial, deverá ser afixado em cada local analisado, de forma claramente visível e de fácil acesso para os trabalhadores.

4. No caso das empresas da indústria da construção, o Mapa de Riscos do estabelecimento deverá ser realizado por etapa de execução dos serviços, devendo ser revisto sempre que um fato novo e superveniente modificar a situação de riscos estabelecida.

 TABELA

ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCIPAIS RISCOS OCUPACIONAIS EM GRUPOS, DE ACORDO COM A SUA NATUREZA E A PADRONIZAÇÃO DAS CORES CORRESPONDENTES

GRUPO 1 VERDE GRUPO 2 VERMELHO GRUPO 3 MARROM GRUPO 4 AMARELO GRUPO 5 AZUL
RISCOS FÍSICOS RISCOS QUÍMICOS RISCOS BIOLÓGICOS RISCOS ERGONÔMICOS RISCOS DE ACIDENTES
Ruídos Poeiras Vírus Esforço físico interno Arranjo físico inadequado
Vibrações Fumos Bactérias Levantamento e transporte manual de peso Máquinas e equipamentos sem proteção
Radiações ionizantes Névoas Protozoários Exigência de postura inadequada Ferramentas inadequadas ou defeituosas
Radiações não ionizantes Neblinas Fungos Controle rígido de produtividade Iluminação inadequada
Frio Gases Parasitas Imposição de ritmos excessivos Eletricidade
Calor Vapores Bacilos Trabalho em turno e noturno Probabilidade de incêndio ou explosão
Pressões anormais Substâncias, compostos ou produtos químicos em geral   Jornadas de trabalho prolongadas Armazenamento inadequado
Umidade     Monotonia e repetividade Animais peço- nhentos
      Outras situações causadoras de stress físico e/ou psíquico Outras situações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 30.12.94, Seção 1, págs. 21280 a 21282.

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 903, de 16.02.95
(DOU de 17.02.95)

 Dispõe sobre alteração do Decreto-Lei nº 1.804, de 03 de setembro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica revogado o § 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 843, de 19 de janeiro de 1995.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Sérgio Motta

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 14, de 17.02.95
(DOU de 20.02.95)

 O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 20 a 26 de fevereiro de 1995: 

MOEDAS

CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0337870
Bolívar Venezuelano 025 0,0049932
Coroa Dinamarquesa 055 0,1437430
Coroa Norueguesa 065 (ilegível)
Coroa Sueca 070 (ilegível)
Coroa Tcheca 075 (ilegível)
Dirhan de Marrocos 139 0,0956920
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2305370
Dólar Australiano 150 0,6307700
Dólar Canadense 165 0,5990830
Dólar Convênio 220 0,8450000
Dólar de Cingapura 195 0,5836040
Dólar de Hong-Kong 205 0,1095330
Dólar dos Estados Unidos 220 0,8450000
Dólar Neozelandês 245 0,5380720
Dracma Grego 270 0,0035605
Escudo Português 315 0,0054826
Florim Holandês 335 0,5063610
Forint 345 0,0074420
Franco Belga 360 0,0275820
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0016251
Franco Francês 395 0,1632880
Franco Luxemburguês 400 0,0276230
Franco Suíço 425 0,6712370
Guarani 450 0,0004439
Ien Japonês 470 0,0086772
Libra Egípcia 535 0,2496220
Libra Esterlina 540 1,3361100
Libra Irlandesa 550 1,3283700
Libra Libanesa 560 0,0005210
Lira Italiana 595 0,0005271
Marco Alemão 610 0,5675860
Marco Finlandês 615 0,1828530
Novo Dólar de Formosa 640 0,0323410
Novo Peso Mexicano 645 0,1404140
Peseta Espanhola 700 0,0065572
Peso Argentino 706 0,8467780
Peso Chileno 715 0,0020757
Peso Uruguaio 745 0,1467410
Rande da África do Sul 785 0,2391110
Renminbi 795 0,1004380
Rial Iemenita 810 0,0150510
Ringgit 828 0,3308170
Rublo 830 0,0002386
Rúpia Indiana 860 0,0269930
Rúpia Paquistanesa 875 0,0274650
Shekel 880 0,2831750
Unidade Monetária Européia 918 1,0687000
Won Sul Coreano 930 0,0010800
Xelim Austríaco 940 0,0806280
Zloty 975 0,0000351

 Nivaldo Correia Barbosa

 

IPI

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 902, de 16.02.95
(DOU de 17.02.95)

 Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

Parágrafo único - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 842, de 19 de janeiro de 1995.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1995.

Brasília, em 16 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

Anexo à MP nº 902, de 16 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos.

(1) Exceto para ferramentas manuais.

(2) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(3) Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.

(4) Exclusivamente câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3.

(5) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.

(6) Exclusivamente filtro a vácuo.

(7) Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 KC

(8) Exceto as telecadeiras e os telesqui.

(9) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(10) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 KW.

(11) Exclusivamente de tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).

 

DECRETO Nº 1.397, de 16.02.95
(DOU de 17.02.95)

 Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

 Art. 1º - Ficam suprimidas as seguintes Notas Complementares (NC) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988:

I - NC (87-12), NC (87-13), NC (87-14) e NC (87-15), criadas pelo art. 1º do Decreto nº 799, de 17 de abril de 1993;

II - NC (87-16) e NC (87-17), acrescentadas ao referido Capítulo 87 pelo art. 1º do Decreto nº 1.321, de 30 de novembro de 1994.

Art. 2º - É acrescentada ao Capítulo 87 da TIPI a Nota Complementar NC (87-12), que substitui a de idêntico número, suprimida pelo art. 1º, inciso I, deste Decreto, com a seguinte redação:

"NC (87-12) - Ficam reduzidas para 8% as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.23.0199, 8703.23.0399 e 8703.23.9900, com tração traseira, quando equipados com motor refrigerado a ar, atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 90% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluído o motor produzido no País."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se os Decretos nºs 799, de 17 de abril de 1993, e 1.321, de 30 de novembro de 1994.

Brasília, 16 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Dorothea Werneck

 

IMPOSTO DE RENDA

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 107, de 21.12.94
(Retificação no DOU de 20.02.95)

 Na IN/SRF/Nº 107, de 21 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 29/12/94, Seção I, págs. 20921 a 20937,

ONDE SE LÊ:

Quadro 14 - Demonstração da Contribuição Social a pagar

Observar as seguintes instruções:

d) o valor em reais de cada cota da contribuição, relativa a período encerrado até 31/12/94, será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em UFIR, pelo valor desta no mês seguinte ao do pagamento, se este for efetuado no prazo, ou do mês do efetivo pagamento, quando após o vencimento e a partir de 01/09/94.

LEIA-SE:

d) o valor em reais de cada cota da contribuição, relativa a período encerrado até 31/12/94, será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em UFIR, pelo valor desta no mês seguinte ao do encerramento do período se o pagamento for efetuado no prazo, ou do mês do efetivo pagamento, quando efetuado após o vencimento.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 12, de 16.02.95
(DOU de 17.02.95)

 Dispõe sobre o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF/94) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 965 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF/94) deverá ser entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio do declarante até 29 de março de 1995, obedecido o escalonamento previsto no art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único - Após 29 de março de 1995, a DIRF/94 somente será recebida se apresentado o comprovante de recolhimento da multa prevista no Art. 1.001, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994.

Art. 2º - Os prazos de escalonamento para entrega da DIRF/94, de que trata o Anexo VII da Instrução Normativa nº 99, de 8 de dezembro de 1994, passam a ser os seguintes:

TABELA DE ESCALONAMENTO PARA ENTREGA DA DIRF/94

Último Algarismo do Número Básico do CGC Data-Limite para Entrega
1 e 2 20 de março
3 e 4 22 de março
5 e 6 24 de março
7 e 8 27 de março
9 e 0 29 de março

Art. 3º - O comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte, bem como o comprovante de rendimentos pagos ou creditados decorrente de aplicações financeiras, de que tratam as Instruções Normativas SRF nº 094, de 30 de novembro de 1994, e nº 104, de 21 de dezembro de 1994, respectivamente, deverão ser entregues aos beneficiários pessoas físicas até o dia 17 de março de 1995.

Art. 4º - Fica excluído da Tabela de Códigos do Anexo XII da Instrução Normativa nº 99, de 8 de dezembro de 1994, o código 4371 (Rendimentos Pagos pela Administração Direta, por Fundações e Autarquias Federais - Emenda Constitucional da Revisão nº 01, de 1º de março de 1994), devendo as informações serem apresentadas de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

PIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 896, de 16.02.95
(DOU de 17.02.95)

 Dispõe sobre as contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, incidentes sobre receitas de exportação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, acrescido dos § § 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º - Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituídas pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, o valor da receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.

§ 1º - Serão consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as mercadorias vendidas à empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

§ 2º - A exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas:

a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;

b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;

c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;

d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação."

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisória nºs 835 e 836, de 19 de janeiro de 1995.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

TRIBUTOS FEDERAIS

 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 13, de 16.02.95
(DOU de 17.02.95)

 Alterações na Instrução Normativa SRF nº 037, de 26 de junho de 1979.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto nos artigos 31, 32, 48 a 66, do Decreto nº 70.951, de 09 de agosto de 1972,

RESOLVE:

Art. 1º - As Certidões a que se referem os subitens 2.2 e 2.3.4 do Anexo IV, 2.2 e 2.3 do Anexo V e 2.2 e 2.3 do Anexo VI, da Instrução Normativa SRF nº 037, de 26 de junho de 1979, poderão ser substituídas por declarações firmadas pelo responsável legal da requerente e pelos respectivos diretores, sujeitando-os, no caso de falsidade, às cominações administrativas e legais aplicáveis.

Art. 2º - O subitem 18.5.1 da Instrução Normativa SRF nº 037, de 1979 passa a ter a seguinte redação:

"18.5.1. - Esta proibição não se aplica aos casos de representantes ou revendedores que comerciem, exclusivamente, com os produtos da empresa beneficiária da autorização, bem como em relação terceira pessoa previamente indicada pelo contemplado, cujo nome conste da respectiva inscrição no evento, desde que tal disposição esteja expressamente discriminada no Plano de Operação aprovado."

Art. 3º - Revogam-se os subitens 2.3.1 e 2.4 do Anexo IV e 2.4.3 do Anexo VI da Instrução Normativa SRF nº 037, de 1979.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel