ASSUNTOS DIVERSOS

PORTARIA MF Nº 45, de 08.02.95
(DOU de 09.02.95)

O MINISTRO DO ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, resolve:

Art. 1º - Os produtos de fabricação nacional classificados no item 2402.20.9900 (cigarros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) anexa ao Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, serão distribuídos em sete classes de preços, identificados em ordem crescente de preços pelas letras "A" a "G".

Parágrafo único. A diferença de preços entre uma classe e a imediatamente superior não será menor do que doze por cento.

Art. 2º - As marcas de cigarros em suas diversas apresentações (versões) serão enquadradas nas classes de preços estabelecidas no artigo anterior, observadas as seguintes regras:

I - os produtos apresentados em embalagem rígida, tal como "Box", "Flip Open Box", "Hinge Lid" e "Caixinha", de acordo com as definições da Associação Brasileira do Fumo - ABIFUMO, serão enquadrados nas classes "D" a "G" ;

II - os produtos apresentados em tamanhos "Extra Size/Extra Grande", "Imperial Size/Longo", "Super Long Size/Super Longo" e "Extra Long Size/Extra Longo", tal como definidos pela ABIFUMO, serão enquadrados nas classes "C" a "G";

III - os produtos apresentados em teores definidos como "Lights", "Baixos Teores", "Ultra Lights", "Ultra Baixos Teores", "Ultra Baixos Teores de Alcatrão", "Ultra Baixos Teores de Nicotina", "Low Tar" e "Low Nicotine", pela ABIFUMO, serão enquadrados nas classes "D" a "G";

IV - os produtos sob outras formas de apresentação poderão ser enquadrados em qualquer classe de preços, observado o disposto no inciso seguinte;

V - qualquer outra forma de embalagem de marca também apresentada em qualquer embalagem rígida ("box") não poderá ser enquadrada em classe de preço inferior à imediatamente abaixo daquela em que estiver a versão da embalagem rígida.

Art. 3º - Os fabricantes promoverão o enquadramento de seus produtos nas classes de preços a que se refere o art. 1º, observadas as seguintes normas:

I - o enquadramento vigorará a partir de 1º de fevereiro de 1995, devendo os fabricantes comunicá-lo à Secretaria da Receita Federal e divulgá-lo ao público, mediante tabelas de preços, na forma do art. 5º da Portaria MEFP nº 19, de 20 de março de 1992;

II - a Secretaria da Receita Federal divulgará os enquadramentos a ela comunicados pelos fabricantes, na forma do inciso anterior, mediante ato declaratório;

III - o enquadramento dos produtos lançados a partir da data de publicação desta Portaria deverá ser comunicado pelos fabricantes à Secretaria da Receita Federal, com antecedência mínima de três dias úteis da sua comercialização;

IV - observado o disposto no inciso I deste artigo, a mudança de classe de preços de qualquer produto deverá ser comunicada pelos fabricantes à Secretaria da Receita Federal, com antecedência mínima de três dias úteis da sua comercialização na nova classe de preços;

V - o reenquadramento para classe de preço inferior somente se poderá dar na classe imediatamente abaixo daquela em que estava o produto, vedado novo reenquadramento no mesmo sentido antes de decorrido um ano do anterior;

VI - em todas as hipóteses, desde que observados os parâmetros e prazos aqui estabelecidos, os enquadramentos e reenquadramentos produzirão efeitos imediatos, dispensada qualquer manifestação prévia da Secretaria da Receita Federal.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

PORTARIA SVS Nº 9, de 09.02.95
(DOU de 10.02.95)

O Diretor do Departamento Técnico-Normativo, da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições, revolve:

1. Autorizar a inclusão do Aditivo "Alitame" com função de edulcorante na Resolução nº 04 do Conselho Nacional de Saúde de 24 de novembro de 1988, para uso em Alimentos e Bebidas Dietéticas, na quantidade suficiente para obter o efeito desejado.

2. A análise do aditivo deverá obedecer às especificações do FOOD CHEMICAL CODEX.

3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Marcelo Azalim

 

PORTARIA SVS Nº 10, de 09.02.95
(DOU de 10.02.95)

O Diretor do Departamento Técnico-Normativo, da Secretaria da Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições, revolve:

1. Autorizar a inclusão do Aditivo "ISOMALTE", com função de edulcorante na Resolução nº 04 do Conselho Nacional de Saúde, de 24 de novembro de 1988, para uso em Alimentos e Bebidas Dietéticas, na quantidade suficiente para obter o efeito desejado.

2. A análise do Aditivo deverá obedecer às especificações do FOOD CHEMICAL CODEX.

3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Marcelo Azalim

 

PORTARIA Nº 172, de 09.02.95
(DOU de 10.02.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, resolve:

Art. 1º - Fixar os novos valores limites a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, a saber:

ART. PARÁGRAFO INCISO ALÍNEA VALOR (R$)

ALIENAÇÃO: MODALIDADES/LIMITES

- I - 483.979,30 CONCORRÊNCIA
- II - 483.979,30 LEILÃO
- III - 30.248,71 CONVITE
- a 1.395,04 DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL EM LOTES
- b 1.395,04

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA Nº 173, de 09.02.95
(DOU de 10.02.95)

 O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 852, de 30 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Divulgar os novos valores a que se referem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigidos de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV de janeiro de 1995, com base no índice do mês de dezembro de 1991, a saber:

ARTIGO INCISO ALÍNEA VALOR (R$) MODALIDADES DE LICITAÇÃO
23 I

I

I

a

b

c

120.994,83

1.209.948,25

1.209.948,25

OBRAS/SERV. ENG.
CONVITE

TOMADA DE PREÇOS

CONCORRÊNCIA

II

II

II

a

b

c

30.248,71

483.979,30

483.979,30

COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS
CONVITE

TOMADA DE PREÇOS

CONCORRÊNCIA

24 I

II

-

-

6.049,74

1.512,44

DISP. LICITAÇÃO
OBRAS/SERV. ENG.

COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PORTARIA MTb Nº 146, de 10.02.95
(DOU de 13.02.95)

 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nas Portarias 863, de 03 de setembro de 1992, e 300 de 29 de março de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar a localização dos Postos de Atendimento vinculados à Subdelegacia do Trabalho de Ribeirão Preto/SP:

I - Batatais;

II - Jaboticabal;

III - Mococa;

IV - Orlândia;

V - Monte Alto;

VI - Sertãozinho.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paulo Paiva

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

DECRETO Nº 1.391, de 10.02.95
(DOU de 13.02.95)

 Altera o Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, para incluir os veículos que especifica na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, incisos II e IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e os entendimentos havidos no âmbito do Conselho de Mercado Comum em Ouro Preto, objeto da Decisão nº 22/94, de 17 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam incluídos na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, os veículos classificados nos códigos tarifários 8701.20.00, 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.22.10, 8704.22.20, 8704.22.30, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.20, 8704.23.30, 8704.23.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8704.90.00, observada a seguinte estrutura de convergência à TEC:

DATA 1995 1/1/96 1/1/97 1/1/98 1/1/99 1/1/00 1/1/01
% 32 30 28 26 24 22 20

Parágrafo único - Para o exercício de 1995 a data de convergência à TEC, de que trata o caput deste artigo, é 13 de fevereiro de 1995.

Art. 2º - Na Tarifa Externa Comum anexa ao Decreto nº 1.343, de 1994, as alíquotas referentes aos códigos constantes do caput do artigo anterior ficam assinaladas com asterisco (*), para os efeitos do item 4 da Regra Geral de Tributação constante da referida Tarifa Externa Comum.

Art. 3º - O disposto neste Decreto não se aplica aos veículos já embarcados no exterior até a data anterior à da publicação deste Decreto, para os quais é assegurado o tratamento tarifário anterior.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Dorothea Werneck

 

PORTARIA MF Nº 44, de 08.02.95
(DOU de 09.02.95)

 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e com base no que dispõem os art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, resolve:

Art. 1º - Ficam sujeitos ao selo especial de controle os produtos destinados ao exterior classificados no item 2402.20.9900 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, atendidas as normas da legislação vigente.

Art. 2º - Fica delegada ao Secretário da Receita Federal competência para:

I - Dispor sobre condições, especificação e valores de ressarcimento do selo especial de controle de que trata esta portaria;

II - Disciplinar o uso e especificar as operações de exportação nas quais se exigirá a posição do selo especial de controle.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 1º, a partir de 15 de fevereiro de 1995.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a portaria nº 213, de 29 de abril de 1994.

Pedro Sampaio Malan

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 12, de 10.02.95
(DOU de 13.02.95)

 O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 13 a 19 de fevereiro de 1995: 

MOEDAS

CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0333470
Bolívar Venezuelano 025 0,0049282
Coroa Dinamarquesa 055 0,1385960
Coroa Norueguesa 065 0,1247450
Coroa Sueca 070 0,1118930
Coroa Tcheca 075 0,0300170
Dirhan de Marrocos 139 0,0944470
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2275360
Dólar Australiano 150 0,6196380
Dólar Canadense 165 0,5970790
Dólar Convênio 220 0,8340000
Dólar de Cingapura 195 0,5749390
Dólar de Hong-Kong 205 0,1080820
Dólar dos Estados Unidos 220 0,8340000
Dólar Neozelandês 245 0,5296470
Dracma Grego 270 0,0035142
Escudo Português 315 0,0052912
Florim Holandês 335 0,4870240
Forint 345 0,0073452
Franco Belga 360 0,0265190
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0016040
Franco Francês 395 0,1577200
Franco Luxemburguês 400 0,0265590
Franco Suíço 425 0,6450860
Guarani 450 0,0004381
Ien Japonês 470 0,0084327
Libra Egípcia 535 0,2463720
Libra Esterlina 540 1,3008600
Libra Irlandesa 550 1,2969500
Libra Libanesa 560 0,0005143
Lira Italiana 595 0,0005157
Marco Alemão 610 0,5458330
Marco Finlandês 615 0,1767350
Novo Dólar de Formosa 640 0,0319200
Novo Peso Mexicano 645 0,1511160
Peseta Espanhola 700 0,0063382
Peso Argentino 706 0,8358390
Peso Chileno 715 0,0020487
Peso Uruguaio 745 0,1466090
Rande da África do Sul 785 0,2354000
Renminbi 795 0,0991310
Rial Iemenita 810 0,0148550
Ringgit 828 0,3265110
Rublo 830 0,0002355
Rúpia Indiana 860 0,0266350
Rúpia Paquistanesa 875 0,0271080
Shekel 880 0,2794890
Unidade Monetária Européia 918 1,0311700
Won Sul Coreano 930 0,0010659
Xelim Austríaco 940 0,0775550
Zloty 975 0,0000347

Nivaldo Correia Barbosa

 

IPI

 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 9, de 08.02.95
(DOU de 09.02.95)

 Estabelece normas relativas à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º, inciso IV, da Medida Provisória nº 856, de 26 de janeiro de 1995 (aquisição de veículos por pessoas portadoras de deficiência física).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 856, de 26 de janeiro de 1995, resolve:

Art. 1º - Na aquisição de veículos com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o inciso IV do art. 1º da Medida Provisória nº 856, de 26 de janeiro de 1995, observar-se-á o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - São isentos do IPI os automóveis de passageiros e os veículos de uso misto, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificados na posição 8703 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, que apresentem características especiais e sejam adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física que as impossibilite de conduzir veículos comuns.

Art. 3º - As características especiais referidas no artigo precedente são aquelas, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se, entre tais características, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.

Art. 4º - A adaptação a que se refere o art. 3º poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada.

Art. 5º - Fica assegurada a manutenção do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Instrução Normativa.

Art. 6º - O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 7º - O benefício de que trata esta Instrução Normativa somente poderá ser utilizado uma vez para a aquisição de um veículo.

Art. 8º - Para habilitar-se ao gozo da isenção de que trata esta Instrução Normativa, o deficiente físico interessado deverá:

I - obter, junto ao Departamento de Trânsito do Estado onde residir, os seguintes documentos:

a) laudo de perícia médica, atestando o tipo de defeito físico e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo, com as características especiais necessárias, que está apto a dirigir (Resolução CONTRAN nº 734/89, art. 56);

b) cópia autenticada da carteira de habilitação com a especificação do tipo de veículo, com suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia médica (Resolução CONTRAN nº 765/93, Anexo III, item 12);

II - apresentar requerimento (modelo anexo), em três vias, dirigir, conforme o laudo de perícia médica (Resolução CONTRAN nº 765/93, Anexo III, item 12);

§ 1º - Se o requerente não possuir o documento citado na alínea "b" do inciso I, poderá, em substituição, firmar termo de responsabilidade em três vias, mediante o qual se comprometa a entregar à Secretaria da Receita Federal cópia autenticada do mesmo, no prazo de 180 dias, a contar da data de aquisição do veículo.

§ 2º - Caso o requerente pretenda efetuar no veículo a ser adquirido as adaptações necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso, deverá apresentar, juntamente com o requerimento, termo de responsabilidade em três vias, comprometendo-se a remeter à unidade da Secretaria da Receita Federal e ao revendedor autorizado, no prazo de 180 dias, a contar da data da aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo, do qual conste que o mesmo possui as mencionadas características especiais.

§ 3º - O não cumprimento das obrigações assumidas nos termos de responsabilidade referidos nos parágrafos anteriores, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado e demais encargos discriminados no art. 13.

Art. 9º - A autoridade da Secretaria da Receita Federal, se deferido o pleito, reterá a terceira via do requerimento, com a documentação a ela anexa, e devolverá ao interessado as demais vias, contendo a autorização.

§ 1º - As vias devolvidas serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:

a) a primeira via (com cópia do laudo de perícia médica e do termo de responsabilidade referido no § 2º do art. 8º, se for o caso) será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante; e

b) a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.

§ 2º - Caso seja indeferido o pedido, a autoridade da Secretaria da Receita Federal reterá a primeira via do requerimento e documentos anexos, devolvendo as demais ao interessado, com o indeferimento anotado em todas as vias e as razões do mesmo.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, caberá, no prazo de trinta dias, contados da ciência do despacho respectivo, a apresentação de contestação, endereçada ao Delegado da Receita Federal de Julgamento a que o requerimento estiver jurisdicionado.

Art. 10 - A saída do veículo do estabelecimento industrial dar-se-á da seguinte forma:

I - com isenção do IPI, em se tratando de veículo que já apresente que já apresente as características especiais adequadas às condições físicas do adquirente;

II - com suspensão do IPI, em se tratando de veículo sujeito à posterior adaptação em oficina especializada, caso em que a isenção do imposto ficará condicionada a que o veículo, antes de licenciado pelo órgão competente, seja adaptado para utilização pelo beneficiário.

Art. 11 - Os estabelecimentos industriais somente darão saída ao veículo com isenção ou suspensão do imposto quando de posse da autorização da Secretaria da Receita Federal (art. 9º), e após verificação, no caso de saída com isenção, de que as características do veículo correspondem àquelas descritas no laudo de perícia médica.

Art. 12 - Na Nota-Fiscal de venda do veículo será inserida, obrigatoriamente, uma das seguintes declarações:

I - "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ART. 1º, IV, da Medida Provisória nº ou da Lei nº ", no caso do inciso I do art. 10; ou

II - "SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ART. 1º, IV, da Medida Provisória nº ou da Lei nº ", no caso do inciso II do art. 10.

Art. 13 - A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja portadora de deficiência física, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária, juros de mora e multa de mora ou de ofício, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 14 - A alienação de veículo adquirido com o benefício dependerá, se efetuada antes de transcorridos três anos de sua aquisição, de autorização da Secretaria da Receita Federal, que somente a concederá se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos para o gozo da isenção, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o art. 15.

§ 1º - A competência para autorizar a alienação é da Delegacia da Receita Federal ou da Inspetoria da Receita Federal da Classe "A" que reconheceu o direito à isenção.

§ 2º - A autorização será concedida à vista dos seguintes documentos, a serem apresentados pelo alienante:

a) no caso de transferência de propriedade do veículo a outra pessoa portadora de deficiência física que a impossibilite de conduzir veículo comum, os documentos citados no art. 8º, relativos ao novo adquirente;

b) nos demais casos, uma via do DARF, mediante o qual haja sido efetuado o recolhimento do tributo e dos acréscimos devidos, cópia da Nota-Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial e cópia da Nota-Fiscal de venda ao adquirente, emitida pelo distribuidor.

§ 3º - Na hipótese mencionada na alínea "b" do parágrafo anterior, somente será concedida a autorização após verificada a exatidão do recolhimento em face dos elementos contidos nos documentos ali relacionados.

§ 4º - A autorização de que trata este artigo valerá, quanto ao IPI, para fins de comprovação junto ao órgão de trânsito competente.

§ 5º - O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo, deverá fornecer-lhe cópia da Nota-Fiscal emitida pelo fabricante, mencionada na alínea "b" do § 2º deste artigo.

Art. 15 - A alienação do veículo adquirido nos termos desta Instrução Normativa, antes de transcorridos três anos, contados da data de sua aquisição, com a autorização prevista no art. 14, a pessoa que não satisfaça as condições e os requisitos estabelecidos para o gozo da isenção, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, atualizado monetariamente nos termos da legislação vigente.

Art. 16 - A alienação de veículo adquirido nos termos desta Instrução Normativa, antes de transcorridos três anos, contados da data de sua aquisição, sem a autorização prevista no art. 14, a pessoa que não satisfaça as condições e os requisitos para o gozo da isenção, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, com os acréscimos e penalidades previstos no art. 13.

Art. 17 - As pessoas que adquiriram veículo com o benefício fiscal previsto nas Leis nºs 8.199, de 28 de junho de 1991, e 8.843, de 10 de janeiro de 1994, poderão beneficiar-se da isenção concedida pela Medida Provisória nº 856/95, desde que, satisfeitas as condições fixadas nesta Instrução Normativa, alienem o veículo anteriormente adquirido, com cumprimento do disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Instrução Normativa SRF nº 51, de 7 de abril de 1992.

Art. 18 - Para os efeitos desta Instrução Normativa:

I - não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor;

II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda efetuada por este a terceiros, do veículo retomado, na forma prevista pelo art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.

Art. 19 - Para fins da contagem do prazo de três anos, para alienação do veículo adquirido sem ônus fiscal, considera-se data de aquisição a da emissão da Nota-Fiscal de venda ao beneficiário pelo distribuidor autorizado.

Art. 20 - Para os efeitos do disposto no art. 6º desta Instrução Normativa, não se consideram opcionais as partes, peças e acessórios que confiram ao veículo as características especiais aludidas no art. 3º.

Art. 21 - As atribuições conferidas neste ato aos Delegados e Inspetores de Classe "A" da Secretaria da Receita Federal não poderão ser subdelegadas às unidades locais.

Art. 22 - A isenção vigorará em relação aos fatos geradores que ocorreram até 31 de dezembro de 1995.

Art. 23 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXO

SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL EM

(NOME) , inscrito(a) no CPF sob o nº , domiciliado(a)  , portador(a) de deficiência física que o(a) impossibilita de conduzir veículos comuns, requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que o(a) requerente preenche os requisitos exigidos pela Medida Provisória nº ou pela Lei nº para a fruição da isenção/suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de um automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, com características especiais.

Declara o(a) requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.

Neste Termos

Pede Deferimento

 (Cidade/Estado), em de de 19

 ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF

1) Reconheço o direito à isenção/suspensão do IPI prevista no art. 1º, inciso IV, da Medida Provisória nº ou da Lei nº e autorizo a aquisição do veículo com o referido benefício fiscal. 2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o(a) requerente não preenche os requisitos exigidos para a fruição do benefício.
 

DRF (ou IRF Classe "A")
em

Data:
Assinatura e carimbo do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência.

Matrícula nº

Razões:

DRF (ou IRF Classe "A")
em

Data:
Assinatura e carimbo do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência.

Matrícula nº

 

 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 10, de 08.02.95
(DOU de 10.02.95)

 Estabelece normas relativas à isenção do IPI de que tratam os incisos I, II e III do art. 1º da Medida Provisória nº 856, de 26 de janeiro de 1995 (táxis).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 856, de 26 de janeiro de 1995, resolve:

Art. 1º - A aquisição de veículos com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º, incisos I, II e III da Medida Provisória nº 856, de 26 de janeiro de 1995, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - São isentos do IPI os automóveis de passageiros e os veículos de uso misto, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificados na posição 8703 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de novembro de 1988, (TIPI/88), quando adquiridos para efetiva utilização na atividade de transporte individual de passageiros (táxi) por:

I - motoristas profissionais que, em 30 de dezembro de 1994, exerciam, comprovadamente, em veículos de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente;

II - motoristas profissionais autônomos que, em 30 de dezembro de 1994, eram titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), mas que se encontravam impedidos de exercer essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo anteriormente utilizado nessa atividade;

III - cooperativas de trabalho que, em 30 de dezembro de 1994, eram permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

Art. 3º - Em caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional que preenchia os requisitos a que faz menção no art. 2º, incisos I e II, sem, entretanto, ter efetivamente adquirido o veículo com a isenção, poderá o direito ao benefício ser transferido ao cônjuge ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que tal cônjuge ou herdeiro seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.

§ 1º - Ocorre a incapacitação mencionada no "caput" deste artigo quando, após 30 de dezembro de 1994, o motorista profissional tenha se tornado física ou mentalmente inabilitado para exercer a atividade de taxista.

§ 2º - Comprova-se a incapacitação referida no parágrafo anterior mediante a apresentação de laudo médico expedido pelo Serviço Médico dos Municípios ou do Distrito Federal.

§ 3º - Para os fins deste artigo, considera-se também como cônjuge o(a) companheiro(a) que tenha tido ou tenha união estável com o(a) motorista profissional falecido(a) ou tornado(a) incapaz, entendendo-se como união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar.

§ 4º - Comprova-se a união estável de que trata o parágrafo precedente mediante declaração a ser firmada pelo(a) companheiro(a) a quem o direito à aquisição do táxi poderá ser transferido, e por duas testemunhas (modelo da declaração do ANEXO I desta Instrução Normativa).

§ 5º - Comprova-se a condição de herdeiro designado a adquirir o veículo com isenção do IPI por meio de certidão ou documento equivalente expedido pelo juízo competente.

Art. 4º - Fica assegurada a manutenção do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Instrução Normativa.

Art. 5º - O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 6º - O benefício de que trata esta Instrução Normativa somente poderá ser utilizado uma vez para a aquisição de um automóvel de passageiros ou de um veículo de uso misto.

Parágrafo único - No caso das cooperativas de trabalho, a isenção aplica-se à aquisição de um automóvel de passageiros para cada um de seus associados, desde que estes não utilizem o benefício como condutor autônomo de passageiros.

Art. 7º - Para habilitar-se ao gozo da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento, conforme modelo constante dos ANEXOS II e III desta Instrução Normativa, em três vias, dirigido ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal da Inspetoria de Classe "A" com jurisdição sobre o local do exercício da atividade de taxista, acompanhado da seguinte documentação:

I - declaração, em três vias, contendo seu número de inscrição no CPF ou CGC, conforme o caso, fornecida pelo órgão competente do poder concedente (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com a redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28 de junho de 1968), comprobatória dos requisitos abaixo:

a) em se tratando de motorista profissional autônomo:

1. de que exerce, e já exercia em 30 de dezembro de 1994, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi); ou

2. de que, na data referida, era titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando então no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo anteriormente utilizado nessa atividade;

b) em se tratando de cooperativas de trabalho, de que é e já era em 30 de dezembro de 1994, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), identificando os associados aos quais se destinam os veículos por meio do nome, carteira de identidade, nº de inscrição no CPF e placas dos atuais veículos e certificados de que aqueles exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros.

II - cópia da declaração de rendimentos do exercício em que o benefício fiscal está sendo pleiteado, ou, se não esgotado o prazo para a entrega desta declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, comprovando o auferimento de rendimentos decorrentes da atividade de taxista;

III - caso o interessado não tenha exercido a atividade de taxista no ano-calendário correspondente à declaração exigida no item anterior, comprovação deste fato mediante informação escrita do órgão competente que forneceu o documento citado no inciso I deste artigo);

IV - certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados (art. 60 da Medida Provisória nº 851, de 20 de janeiro de 1995);

§ 1º - A cooperativa de trabalho deverá apresentar a declaração, desdobrada por lote a ser adquirido e por marca de veículo, acompanhada de seu ato constitutivo e das respectivas alterações, se houver.

§ 2º - A critério da autoridade competente da unidade da Secretaria da Receita Federal, as informações constantes da declaração citada no inciso I deste artigo poderão ser fornecidas pelo órgão concedente por meio de disquetes, fitas magnéticas ou listagens, acompanhados de correspondência de encaminhamento.

Art. 8º - Na hipótese do inciso I, alínea "a.2", do artigo anterior, deverá o interessado juntar ao requerimento laudo da perícia técnica realizada pelo Departamento de Trânsito local, acompanhado da certidão de ocorrência policial, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

Parágrafo único - A completa destruição do veículo restringe-se exclusivamente aos casos em que os danos sofridos pelo veículo tenham sido de tal monta que impossibilitem sua utilização como meio de transporte.

Art. 9º - Em se tratando de benefício pleiteado por transferência, nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa, por cônjuge ou herdeiro, estes deverão apresentar requerimento, conforme modelo constante no ANEXO IV desta Instrução Normativa, em três vias, dirigido ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de Classe "A", com jurisdição sobre o local do exercício da atividade de taxista, acompanhado da documentação abaixo, também em três vias:

I - declaração referida no art. 7º, inciso I, desta Instrução Normativa, comprobatória de que o titular do benefício (falecido ou incapacitado), exercia, em 30 de dezembro de 1994, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), ou, na mesma data, encontrava-se na situação descrita no inciso I, alínea "a.2" do art. 7º;

II - declaração fornecida pelo órgão competente do poder concedente referido no "caput" do art. 7º, comprobatória de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;

III - com referência ao titular do benefício (falecido ou incapacitado), cópia da declaração de rendimentos relativa ao exercício em que o benefício fiscal seria pleiteado, ou, se não esgotado o prazo para a entrega desta declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, comprovando o auferimento de rendimentos decorrentes da atividade de taxista;

IV - caso o titular do benefício (falecido ou incapacitado) não tenha exercido a atividade de taxista no ano-calendário correspondente à declaração exigida no item anterior, comprovação deste fato mediante informação escrita do órgão competente que forneceu o documento no inciso I deste artigo;

V - com referência ao pleiteante do benefício fiscal por transferência, cópia da declaração de rendimentos relativa ao exercício em que o benefício está sendo pleiteado, ou, se não esgotado o prazo para a entrega desta declaração, a do exercício imediatamente anterior;

VI - com referência ao titular do benefício (falecido ou incapacitado) e ao pleiteante da isenção por transferência, certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados (art. 60 da Medida Provisória nº 851, de 20 de janeiro de 1995);

VII - certidão de óbito ou laudo médico mencionado no § 2º do art. 3º desta Instrução Normativa, com referência ao titular do benefício;

VIII - certidão de casamento ou declaração referida no § 4º do art. 3º desta Instrução Normativa ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado, mencionado no § 5º do mesmo art. 3º.

Parágrafo único - Caso o benefício inerente a seu titular (falecido ou incapacitado) já tenha sido reconhecido pela Secretaria da Receita Federal, anteriormente à ocorrência do falecimento ou incapacitação, sem que se tenha adquirido o veículo, ao invés da apresentação da documentação concernente ao titular do benefício (falecido ou incapacitado) a que se referem os incisos I, III, IV e VI deste artigo, deverá o pleiteante ao benefício:

I - anexar ao requerimento no "caput" deste artigo a 1ª e 2ª vias do requerimento feito pelo titular do benefício (falecido ou incapacitado), contendo a autorização para a compra do veículo com isenção, caso aquelas vias não tenham sido entregues ao distribuidor (vide art. 10 desta Instrução Normativa); ou

II - na hipótese de as duas vias referidas já terem sido entregues ao distribuidor, obter junto a este cópia das mesmas, para os fins previstos no inciso anterior.

Art. 10 - A autoridade competente, se deferido o pleito, reterá a terceira via do requerimento, com a documentação a ela anexa, e devolverá ao interessado as demais vias, contendo a autorização da unidade da Secretaria da Receita Federal, com a assinatura do seu titular ou quem tenha recebido expressa delegação de competência para tanto.

§ 1º - As vias devolvidas serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante; e

II - a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.

Art. 11 - Caso seja negado o pedido, a unidade da Secretaria da Receita Federal reterá a primeira via do requerimento e os documentos anexos, devolvendo ao interessado, com as razões do indeferimento indicadas em todas as vias.

Art. 12 - As DRFs e IRFs de Classe "A" elaborarão programa específico de exame das declarações do Imposto de Renda de todos os que se habilitarem à aquisição de veículos com benefício fiscal, com vistas a verificar a regularidade de sua situação com relação àquele imposto, tomando as medidas cabíveis caso encontrada alguma pendência.

Art. 13 - Os distribuidores somente poderão dar saída aos veículos recebidos com isenção do imposto quando de posse da autorização da Secretaria da Receita Federal.

Art. 14 - Os estabelecimentos fabricantes, à vista de encomenda de seus distribuidores autorizados, poderão dar saída com isenção aos veículos de que trata esta Instrução Normativa, devendo diligenciar no sentido de, no prazo de 120 dias, contados da data em que houver ocorrido aquela saída, dispor da primeira via do documento que tenha reconhecido o direito à isenção.

Parágrafo único - Não estando de posse do citado documento no vencimento do prazo determinado no "caput" deste artigo, deverá o estabelecimento fabricante providenciar o recolhimento do imposto correspondente, acrescido de atualização monetária e juros de mora, na forma da legislação vigente.

Art. 15 - Nas Notas-Fiscais de venda do veículo com isenção, será inserida obrigatoriamente a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Medida Provisória nº ou Lei nº ".

Art. 16 - A aquisição do veículo com a isenção por pessoa que não preencha as condições estipuladas nesta Instrução Normativa, assim como a utilização do veículo por pessoa que não exerça a atividade de taxista ou em atividade diferente da do transporte individual de passageiros, sujeitarão o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária e juros de mora, na forma da legislação vigente, calculados da data da saída do bem do estabelecimento fabricante, bem como às penalidades previstas na legislação do IPI (multa de mora ou ofício, conforme o caso), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 17 - A alienação de veículo adquirido com o benefício de que trata esta Instrução Normativa dependerá, se efetuada antes de três anos de sua aquisição, de autorização da Secretaria da Receita Federal, que somente a concederá se comprovado que a transferência da propriedade dar-se-á a pessoa que satisfaça os requisitos desta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o inciso II do art. 19.

Art. 18 - A competência para autorizar a alienação de veículo adquirido com a isenção do IPI é da Delegacia da Receita Federal ou da Inspetoria da Receita Federal de Classe "A" que reconheceu o direito ao benefício.

Art. 19 - A autorização de que trata o item precedente será concedida à vista dos seguintes documentos, a serem apresentados pelo alienante:

I - no caso de a propriedade do veículo ser transferida a pessoa que satisfaça os requisitos exigidos para o gozo da isenção, declaração relativa ao adquirente, nos termos do art. 7º ou a documentação mencionada no art. 9º (exceto o requerimento) desta Instrução Normativa, conforme o caso;

II - nos demais casos, uma via do DARF por meio do qual haja sido efetuado o recolhimento do tributo e dos acréscimos devidos, cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante quando da saída do veículo para o distribuidor e a cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.

§ 1º - Nos casos de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, a autorização somente será expedida após verificada a exatidão do recolhimento em face dos elementos contidos nos documentos ali relacionados e valerá, quando ao IPI, para fins de comprovação junto ao órgão de trânsito competente.

§ 2º - O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo, deverá fornecer-lhe as cópias das Notas-Fiscais previstas no inciso II do "caput" deste artigo.

Art. 20 - A alienação do veículo adquirido nos termos desta Instrução Normativa, antes de três anos, contados da data de sua aquisição, com autorização prevista no art. 17, a pessoa que não satisfaça as condições e os requisitos estabelecidos no referido diploma legal, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente, a partir da data de saída do bem do estabelecimento fabricante.

Parágrafo único - A alienação do veículo, adquirido nos termos das Leis nºs 8.199, de 28 de junho de 1991, e 8.843, de 10 de janeiro de 1994 e das Medidas Provisórias nºs 732, de 29 de novembro de 1994 e 790, de 29 de dezembro de 1994, nas mesmas condições descritas no "caput" deste artigo, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente, a partir da data da saída do bem do estabelecimento fabricante.

Art. 21 - A alienação do veículo adquirido nos termos desta Instrução Normativa, antes de três anos contados da data de sua aquisição, sem a autorização prevista no art. 17, a pessoa que não satisfaça as condições e os requisitos do referido diploma legal, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária e juros de mora, na forma da legislação vigente, calculados da data de saída do bem do estabelecimento fabricante, bem como às penalidades previstas na legislação do IPI (multa de mora ou de ofício, conforme o caso), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único - A alienação do veículo adquirido nos termos das Leis nºs 8.199/91 e 8.843/94 e nas Medidas Provisórias nºs 732/94 e 790/94, nas mesmas condições descritas no "caput" deste artigo, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, com os acréscimos e penalidades ali mencionados.

Art. 22 - As pessoas que adquiriram veículo com o benefício fiscal previsto nas Leis nºs 8.199/91, e 8.843/94, poderão beneficiar-se da isenção concedida pela Medida Provisória nº 856/95, desde que, satisfeitas as condições fixadas nesta Instrução Normativa, alienem o veículo anteriormente adquirido, com cumprimento do disposto nos itens 11 e 13 da Instrução Normativa DpRF nº 57, de 26 de agosto de 1991, combinados com os parágrafos únicos dos arts. 20 e 21 desta Instrução Normativa.

Art. 23 - Para os efeitos desta Instrução Normativa:

I - não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor;

II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda por este, a terceiros, do veículo retomado, na forma prevista pelo art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969;

III - considera-se data de aquisição a da emissão da Nota-Fiscal de venda ao beneficiário pelo distribuidor autorizado.

Art. 24 - Para fins da contagem do prazo de três anos, para alienação do veículo adquirido sem ônus fiscal, considera-se data de aquisição a da emissão da Nota-Fiscal de venda ao beneficiário autorizado.

Art. 25 - As atribuições conferidas neste ato às DRFs não poderão ser subdelegadas às unidades locais.

Art. 26 - A isenção de que tratam os arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa vigorará em relação aos fatos geradores que ocorreram até 31 de dezembro de 1995.

Art. 27 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXO I

_______________________________________________________

DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Eu, ....., condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), inscrito no CPF no Ministério da Fazenda sob o nº ....., domiciliado ......, declaro que ......, CPF/MF nº ...... foi (ou é) minha(meu) companheira(o) e que se trata de uma UNIÃO ESTÁVEL.

Declaro, ainda, que a (o) companheira(o):

( ) foi (ou é) minha(meu) dependente econômico

( ) não foi (ou não é) minha (meu) dependente econômico

Responsabilizo-me pela exatidão e veracidade das informações declaradas, ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito às penas da lei.

___________________
(Local e Data)

_________________
(ASSINATURA)

Testemunhas:

1) ___________________
Nome, CPF/MF

2) ___________________
Nome, CPF/MF

CÓDIGO PENAL - ART. 299

- "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

PENA - Reclusão de um a cinco anos ..."

ANEXO II

______________________________________________________

SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL,

EM

NOME, inscrito no CPF/MF sob o nº ....., domiciliado ......, condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), placa nº ........, requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que o requerente preenche os requisitos exigidos pela Medida Provisória nº .... ou pela Lei nº ... para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de um automóvel de passageiros.

Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.

Neste Termos,

Pede Deferimento

(Cidade/Estado) , em de de 19

ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF

1) Reconheço o direito à isenção prevista no art. 1º da Medida Provisória nº ..... ou da Lei nº ..... e autorizo a aquisição do veículo com o referido benefício fiscal. 2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos exigidos para a fruição do benefício.
DRF/IRF Classe "A" em

Data:

Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência.

Matrícula nº

Razões:

DRF/IRF Classe "A" em

Data:

Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência.

Matrícula nº

ANEXO III

______________________________________________________

SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL,

EM

Razão Social, inscrita no CGC/MF sob o nº ....., estabelecida ...., cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de serviços públicos de transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que a requerente preenche os requisitos exigidos pela Medida Provisória nº .... ou pela Lei nº ..., para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de .... automóveis marca .... destinados ao uso dos condutores relacionados no verso.

Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.

Neste Termos,

Pede Deferimento.

(Cidade/Estado) , em de de 19

ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF

1) Reconheço o direito à isenção prevista no art. 1º da Medida Provisória nº ..... ou da Lei nº ..... e autorizo a aquisição, pela requerente, com o referido benefício de .... ( ) automóveis da marca ..., destinados ao uso dos condutores relacionados no verso. 2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos exigidos para a fruição do benefício.
DRF/IRF Classe "A" em

Data:

Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência.

Matrícula nº

Razões:

DRF/IRF Classe "A" em

Data:

Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência.

Matrícula nº

ANEXO IV

______________________________________________________

SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL,

EM

(NOME), inscrito no CPF/MF sob o nº ....., domiciliado ......, motorista profissional habilitado a conduzir veículo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), ...., requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que o requerente preenche os requisitos exigidos pela Medida Provisória nº .... ou pela Lei nº ... para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de um automóvel de passageiros.

Considerando que o direito à isenção fundamenta-se no art. 7º da MP 856/95 ou art. ... da Lei nº ...., informa o requerente:

(Preencher os parênteses abaixo com SIM ou NÃO)

( ) a isenção a que tinha direito o titular do benefício, com base no art. 1º, I ou II, da MP nº 856/95 ou da Lei nº ...., já foi reconhecida pela Secretaria da Receita Federal (SRF);

( ) sendo positiva a resposta à pergunta anterior, a 1ª e 2ª vias do requerimento contendo autorização da SRF já foram entregues ao distribuidor (Nome e endereço do distribuidor: .........

Declara ainda o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.

Neste Termos,

Pede Deferimento.

(Cidade/Estado) , em de de 19

ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF

1) Reconheço o direito à isenção prevista no art. 7º da Medida Provisória nº ..... ou da Lei nº ..... e autorizo a aquisição do veículo com o referido benefício fiscal.
(se for o caso):
Declaro SEM EFEITO a autorização concedida em nome de .....
2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos exigidos para a fruição do benefício.
DRF/IRF Classe "A" em


Data:

Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência.


Matrícula nº

Razões:

DRF/IRF Classe "A" em

Data:

Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência.

Matrícula nº

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 11, de 09.02.95
(DOU de 10.02.95)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista na Portaria nº 44, de 8 de fevereiro de 1995, do Ministro de Estado da Fazenda,

RESOLVE:

Art. 1º - Os subitens 1.1, e 1.1.1 da Instrução Normativa nº 60, de 11 de abril de 1990, alterados pela Instrução Normativa nº 91, de 18 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.1 - Sujeitam-se ao selo especial de controle os produtos classificados no código 2402.20.9900 (cigarros) da Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988:

I - de fabricação nacional, destinados a:

a) venda no mercado interno;

b) exportação para o exterior, por via terrestre, fluvial ou lacustre;

c) venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves de bandeira brasileira ou estrangeira em tráfego internacional, inclusive através de "shipchandler";

II - estrangeiros, entrados no País.

1.1.1 - Os cigarros estrangeiros não poderão ser liberados pela repartição fiscal, e os de fabricação nacional, inclusive os de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do subitem 1.1., não poderão sair dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, ser expostos à venda, quando destinados ao mercado interno, vendidos ou mantidos em armazéns-gerais, sem que, antes, tenham sido selados."

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Everardo Maciel

 

IMPOSTO DE RENDA

LEI Nº 8.981, de 20.01.95
(DOU de 23.01.95)

RETIFICAÇÃO

Na Lei nº 8.981, artigo 39, item III, a redação correta é:

III - doze por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00;

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 94, de 30.11.94
(Retificação no DOU de 09.02.95)

No § 3º do art. 6º, da Instrução Normativa SRF nº 94, de 30 de novembro de 1994, publicada no DOU nº 227, de 1º de dezembro de 1994, Seção I, págs. 18.274/5,

ONDE SE LÊ:

"§ 3º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso a folha de pagamento tenha sido elaborada em um mês e o pagamento efetuado no mês seguinte, o valor do imposto retido na fonte em URV, acrescido do desconto da diferença em URV constante da folha salarial subseqüente, deverá ser convertido em cruzeiros reais mediante sua multiplicação pelo valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento do salário",

LEIA-SE:

"§ 3º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso a folha de pagamento tenha sido elaborada em um mês e o pagamento efetuado no mês seguinte, o valor do imposto retido na fonte em URV, acrescido do valor da diferença em URV descontado na folha salarial subseqüente, deverá ser convertido em cruzeiros reais mediante sua multiplicação pelo valor da URV do dia do recebimento do salário".

 

ATO DECLARATÓRIO CGSA Nº 3, de 08.02.95
(DOU de 09.02.95)

O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:

1. Deverão ser recolhidas sob o código 0924 as receitas abaixo discriminadas, ficando extintos os códigos de receita a elas relacionados, conforme tabela a seguir:

RECEITA

Código Desativado Código a ser Utilizado
IRRF - Operações de curto prazo 0730 0924
IRRF - Lei 8.021/90 1283 0924

Aldanir Silva

 

ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 10, de 07.02.95
(DOU de 09.02.95)

Divulga a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos para os efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no § 5º do art. 1º da Medida Provisória nº 851, de 20 de janeiro de 1995, declara, que para o mês de janeiro de 1995, a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos fixada para compra é de R$ 0,8446.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 11 de 07.02.95
(DOU de 09.02.95)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos art. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

DECLARA:

1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de janeiro de 1995, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 30 janeiro de 1995.

2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

Janeiro/95

Moeda

Cotação Compra R$ Cotação Venda R$
Dólar dos Estados Unidos 0,840000 0,842000
Franco Francês 0,158606 0,159293
Franco Suíço 0,652103 0,654815
Iene Japonês 0,0084143 0,0084513
Libra Esterlina 1,32822 1,33355
Marco Alemão 0,550005 0,552225

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

TRIBUTOS FEDERAIS

PORTARIA SPU nº 11, de 07.02.95
(DOU de 08.02.95)

O Secretário do Patrimônio da União, no uso de suas atribuições, e tendo em visto o disposto nos artigos 1º e 4º da Portaria MF nº 266, de 15 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Fixar os procedimentos para concessão de parcelamento de débitos para a Fazenda Nacional, não inscritos na Dívida Ativa, decorrentes de:

I - taxa de ocupação e foro vencidos até 31 de dezembro de 1994;

II - laudêmio, diferença de laudêmio, multa por atraso no requerimento de transferência de domínio público de terreno da União (aforamento) ou de benfeitorias nele construídas (ocupação), bem assim a cessão de diretos a eles relativos, cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da vigência desta Portaria; e

III - multa, nos termos do art. 6º do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, pela realização de aterros sem prévia autorização dos órgãos competentes e pela edificação em praias, cujo prazo estipulado para pagamento tenha vencido antes da vigência desta Portaria.

§ 1º - Para concessão do parcelamento será observado o limite máximo de 30 (trinta) parcelas, compreendendo uma entrada mínima de 15% (quinze por cento) e o saldo restante dividido em 29 (vinte e nove) prestações equivalentes, mensais e sucessivas.

§ 2º - Somente poderão ser parcelados débitos consolidados iguais ou superiores a 100(cem) UFIR, e o valor de cada parcela, inclusive da entrada, não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) UFIR.

Art. 2º - O débito que for objeto de parcelamento, nos termos desta Portaria, será consolidado na data da concessão, com base na lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e terá o seguinte tratamento:

I - se autorizado em até quinze prestações mensais:

a) o montante apurado na consolidação será dividido pelo número de prestações concedidas;

b) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento até o mês do efetivo pagamento;

II - se autorizado em mais de quinze prestações mensais:

a) o montante apurado na consolidação será acrescido de encargo adicional, correspondente ao número de meses que exceder a quinze, calculado à razão de dois por cento ao mês e dividido pelo número de prestações concedidas;

b) sobre o valor de cada prestação incidirão, ainda, os juros de que trata a alínea "b" do inciso I deste artigo.

Art. 3º - Para solicitação do parcelamento, deverão ser observadas as seguintes condições:

a) apresentação de requerimento por parte do interessado, formalizado mediante utilização de modelo próprio (anexo I), que importará em confissão da dívida apurada, para o fim de imediata execução no caso de inadimplemento; e

b) comprovação, junto ao requerimento, do recolhimento da entrada de que trata o art. 1º.

§ 1º - Os documentos de que tratam as alíneas "a" e "b" poderão ser encaminhados por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante Aviso de Recebimento - AR, ou entregues diretamente à Delegacia local da SPU.

§ 2º - Fica delegada competência aos Delegados do Patrimônio da União para autorizar o parcelamento dos débitos de que trata a presente Portaria.

Art. 4º - O atraso no pagamento de uma ou mais parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais e a inscrição do saldo como Dívida Ativa, para cobrança executiva.

Art. 5º - A Secretaria do Patrimônio da União efetuará a cobrança, até 31 de dezembro de 1995, dos débitos de que tratam os incisos I e III, do artigo 1º.

§ 1º - Para obtenção do parcelamento dos débitos de que trata este artigo, os interessados deverão requerer tal benefício em até 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação de cobrança ou de sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º - Os interessados, que assim o desejarem, poderão solicitar à Delegacia da SPU a que o respectivo imóvel estiver jurisdicionado, a regularização de seus débitos, previamente à notificação prevista no § 1º.

Art. 6º - com vistas à obtenção do parcelamento dos débitos que trata o inciso II do artigo 1º, os interessados deverão:

a) solicitar a regularização da transferência do domínio útil ou da ocupação do imóvel a que se referirem tais débitos; e

b) requerer o parcelamento até 30 (trinta) dias após o recebimento da informação a respeito do montante devido.

§ 1º - A solicitação de regularização da transferência de domínio útil ou de ocupação deverá ser feita através do modelo de requerimento constante do anexo II e poderá ser encaminhada por intermédio da ECT, mediante AR, ou entregue diretamente à Delegacia da SPU a que o imóvel estiver jurisdicionado.

§ 2º - Deverá acompanhar o requerimento de que tratar o § 1º cópia autenticada dos documentos referentes à transferência do domínio útil de terreno da União ou de benfeitorias neles construídas, bem assim à cessão de direitos a eles relativos, inclusive a promessa de compra e venda, e de comprovantes de pagamentos efetivados a título de laudêmio, se for o caso.

Art. 7º - O vencimento das parcelas, com exceção da entrada, para a qual deverá ser observado o disposto na alínea b do artigo 3º, ocorrerá no último dia útil de cada mês, a partir do 2º mês subseqüente ao da apresentação ou envio do requerimento de parcelamento à Delegacia do Patrimônio da União a que o imóvel estiver jurisdicionado.

Art. 8º - Nos casos de inscrição de ocupação ocorridos a partir deste exercício, os débitos relativos a taxas de ocupação de exercícios anteriores, bem assim a laudêmios decorrentes de transmissões efetivadas antes da vigência desta Portaria, poderão ser parcelados, desde que a solicitação de tal benefício ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da informação a respeito do montante devido.

Parágrafo único - O parcelamento dos débitos de que trata este artigo também poderá ser autorizado nos casos de aforamento concedidos a partir do corrente exercício, em se tratando de ocupantes anteriormente não inscritos.

Art. 9º - Os ocupantes e foreiros que não atenderem à convocação no prazo fixado terão seus débitos inscritos na Dívida Ativa da União, para cobrança judicial.

Art. 10 - Casos especiais, não previstos nesta Portaria, relativos a débitos decorrentes de receitas patrimoniais, cujo vencimento ou fato gerador tenha ocorrido antes das datas previstas nos incisos I e III do artigo 1º, deverão ser submetidos ao Órgão Central, que expedirá as instruções específicas para a concessão do parcelamento, observadas as condições fixadas na Portaria MF nº 266/93.

Art. 11 - A Coordenação de Cadastro e Receita desta Secretaria orientará e acompanhará a execução do disposto nesta Portaria, podendo para tanto emitir as instruções complementares necessárias.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo as Delegacias Regionais do Patrimônio da União deverão remeter mensalmente e esta Secretaria relatório detalhado das ações empreendidas e dos resultantes alcançados.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Hélio Carlos Gehrke

ANEXO I

Requerimento de Parcelamento de Débito e Confissão de Dívida

Sr. Delegado do Patrimônio da União no Estado...........

(Nome)............, nacionalidade............, natural de..............., estado civil......., regime de casamento........, residente ou domiciliado à..........., nº.........., bairro....., Cidade ......., Estado......, CEP......, portador da Carteira de Identidade nº........, emitida por........, CPF ou CGC nº........., na qualidade de.............,(transmitente, adquirente, procurador, etc), vem requerer, nos termos das Portarias MF nº 266, de 15 de junho de 1993, e SPU nº 11, de 7 de fevereiro de 1995, parcelamento dos débitos para com a Fazenda Nacional, referentes ao imóvel cadastrado sob o RIP nº........., situado à........., nº........, bairro........, cidade....., Estado......., CEP........., conforme a seguir discriminado:

Data da Consolidação dos Débitos:__/__/__.

Natureza dos Débitos

Valor em R$

Valor em UFIR

Débito Total

Valor da entrada (mínima de 15%) em UFIR........, recolhida em __/__/__, conforme comprovante em anexo.

Saldo a parcelar (em UFIR):........, de acordo com o artigo 5º da Lei nº 8.981, de 20.01.95; número de parcelas.......; valor de cada parcela deverá ser acrescido dos encargos estipulados no artigo 91 da referida Lei.

Declaro estar ciente de que o pedido de parcelamento importa em confissão extrajudicial irretratável do débito, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e que o atraso no pagamento de uma ou mais parcelas acarretará o vencimento antecipado do débito e a imediata inscrição do saldo na Dívida Ativa da União, para fins de execução judicial.

____________,___ de _________ de 199__.

_____________

Assinatura

Encaminhar em anexo:

- comprovante do pagamento de entradas; e

- procuração ou outro documento que comprove a capacidade do signatário de representar o interessado em atos desta natureza, se for o caso.

ANEXO II

Sr. Delegado do Patrimônio da União no Estado......

(Nome).................., nacionalidade..........., natural de ............, estado civil............, regime de casamento..........., residente ou domiciliado à ........., nº.........., bairro........., Cidade ............., Estado.........., CEP..........., portador da Carteira de Identidade nº........, emitida por........, CPF ou CGC nº............, na qualidade de ............, (transmitente, adquirente, procurador, etc), vem requerer a transferência do domínio útil ou da ocupação referente ao imóvel cadastrado sob o RIP nº............, situado à........, nº.........., bairro.........., cidade........., Estado.........., CEP........, conforme documentos juntados em anexo.

____________,___ de _________ de 199__.

_________________

Assinatura

Encaminhar, em anexo:

- cópia autenticada dos documentos referentes à transferência do domínio útil de terreno da União ou de benfeitorias nele construídas, bem assim à cessão de direitos a ele relativos, inclusive a promessa de compra e venda, e de comprovantes de pagamentos efetivos a título de laudêmio, se for o caso; e

- procuração ou outro documento que comprove a capacidade do signatário de representar o interessado em atos desta natureza, se for o caso.