ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 887, de 30.01.95
(DOU de 31.01.95)

Dispõe sobre as regras para a conversão, em Real, das mensalidades escolares nos estabelecimentos de ensino, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Ficam convalidadas as conversões das mensalidades referentes à prestação de serviços educacionais em estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, em regime anual, semestral ou de crédito, de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV), ou Real, decorrentes de acordos realizados nos termos do art. 7º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, entre estabelecimentos particulares de ensino e pais, alunos, associações de pais e alunos ou entidades e de representação estudantil no caso de estabelecimentos particulares de ensino superior, a partir da vigência da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994.

Art. 2º - Os valores adotados para a conversão de que trata o artigo anterior não poderão superar os decorrentes da aplicação do previsto na Lei nº 8.170, de 1991, ou na forma legalmente contratada para 1994.

§ 1º - Para esse efeito, os valores efetivamente devidos poderão ser objeto de arbitramento judicial.

§ 2º - Existindo valores cobrados a maior, a diferença será descontada das mensalidades vincendas, em até três parcelas sucessivas.

§ 3º - São legitimados para a propositura da ação prevista neste artigo, qualquer pai ou responsável, associações de pais do estabelecimento de ensino, associação estadual de pais, federação nacional de pais ou entidades de representação estudantil, no caso de estabelecimentos particulares de ensino superior, sendo indispensável em qualquer caso o apoio de pelo menos dez por cento dos pais ou estudantes do estabelecimento de ensino.

Art. 3º - Os valores convertidos não sofrerão reajustes até que sejam completados doze meses da conversão ou até a data base dos professores do estabelecimento de ensino, em 1995, caso esta venha a ocorrer primeiro.

Parágrafo único - Os encargos educacionais fixados nos termos da Lei nº 8.170, de 1991, para os cursos de regime semestral, com início a partir de julho de 1994, observarão o disposto no caput deste artigo.

Art. 4º - Após o prazo previsto no caput do artigo anterior, o valor das parcelas da anuidade escolar obedecerá ao estabelecido no ato da matrícula, não podendo sua correção, durante o referido período letivo, ultrapassar a correspondência variação ponderada dos custos.

Art. 5º - Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, salvo na hipótese, de inadimplência, falta grave ou outro motivo previsto no regimento escolar, em igualdade de condições com os demais alunos e observado o calendário da instituição de ensino.

Art. 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas ou administrativas, por motivo de inadimplência do aluno pelo prazo de sessenta dias, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, ficando assegurado aos estabelecimentos de ensino a emissão de títulos a que se refere o art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, independentemente de previsão contratual.

Art. 7º - Acrescente-se ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, o seguinte inciso:

"XI - aplicar índice ou fórmula de reajuste diversos dos legal ou contratualmente estabelecidos."

Art. 8º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei regulamentando a prestação de serviços escolares por estabelecimentos particulares de ensino.

Art. 9º - Continuam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 817, de 05 de janeiro de 1995.

Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revoga-se a Medida Provisória nº 817, de 5 de janeiro de 1995.

Brasília, 30 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson Jobim
Pedro Malan
Paulo Renato Souza

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 888, de 30.01.95
(DOU de 31.01.95)

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta Medida Provisória, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, venda, comercialização, aquisição, posse, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração da pasta básica da cocaína, pasta lavada e cloridrato de cocaína.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, na forma do regulamento, a produtos e insumos químicos que possam ser utilizados na elaboração de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 2º - O Ministro da Justiça, de ofício, ou em razão de proposta do Departamento de Entorpecentes, do órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde ou do órgão de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, relacionará, em portaria, os produtos e insumos químicos a que se refere o art. 1º e seu parágrafo único, procedendo à respectiva atualização, quando necessária.

Art. 3º - Ao Departamento de Polícia Federal compete a fiscalização e o controle dos produtos e insumos químicos e a aplicação das sanções administrativas deles decorrentes.

Art. 4º - As empresas que se constituírem para a fabricação, elaboração e embalagem dos produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1º e 2º requererão licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.

Parágrafo único - As empresas já existentes, ainda que cadastradas no Departamento de Polícia Federal, deverão, também, no prazo de noventa dias, requerer a obtenção da licença de funcionamento.

Art. 5º - As empresas referidas no artigo anterior e em seu parágrafo único requererão, anualmente, autorização para o prosseguimento de suas atividades.

Art. 6º - A empresa que fabrica, produz, guarda, embala, adquire, vende, comercializa, transporta, possui, remete, importa, exporta, distribui, transforma, cede ou utiliza os produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1º e 2º são obrigadas a informar, mensalmente, ao Departamento de Polícia Federal sobre a procedência, destino, quantidades estocadas, produzidas, adquiridas, vendidas, utilizadas, distribuídas ou revendidas de cada um dos mencionados produtos e insumos.

§ 1º - Os dados a serem informados constarão de registro em que, diariamente, se anotará, também, o número da fatura, data da venda, quantidade expressa em quilogramas/litros do produto ou insumo químico vendido, nome ou razão social do comprador, domicílio comercial, lugar onde foi recebida a mercadoria e nome dos destinatários.

§ 2º - Acompanharão as informações cópias das notas fiscais das operações, manifestos e outros documentos que o Departamento de Polícia Federal vier a explicitar.

Art. 7º - Os produtos e insumos químicos serão acompanhados, até o seu destino, de nota fiscal e, quando o transporte for interestadual, de Guia de Trânsito, expedida pelo Departamento de Polícia Federal.

Art. 8º - Os adquirentes ou possuidores dos produtos e insumos químicos a que se referem esta Medida Provisória, em quantidades mensais inferiores a 250 ml ou 200 g, estão isentos de qualquer licenciamento ou autorização prévia, o que não desobriga o fornecedor de cumprir as normas de controle ora estabelecidas.

Art. 9º - Para importar, exportar ou reexportar os produtos de que trata esta Medida Provisória, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, independentemente da liberação dos demais órgãos competentes, bem como o atendimento ao disposto no art. 6º e seus parágrafos.

Art. 10 - Aqueles que produzem, fabricam, comercializam, preparam, distribuem, transportam, armazenam, importam ou exportam os produtos e insumos químicos deverão informar, de imediato, ao Departamento de Polícia Federal sobre transações suspeitas de serem destinadas à preparação de cocaína e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 11 - O descumprimento das presentes normas, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:

I - apreensão de produtos e insumos químicos em situação irregular;

II - suspensão ou perda da licença de funcionamento do estabelecimento;

III - multa de 500 UFIR a 500.000 UFIR, ou unidade padrão superveniente.

Parágrafo único - Das sanções aplicadas, caberá recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal, no prazo de quinze dias, a contar da notificação do interessado.

Art. 12 - O Departamento de Polícia Federal providenciará o fornecimento de mapas e formulários necessários à implementação das normas a que se referem os artigos anteriores desta Medida Provisória.

Art. 13 - Serão devidos pelos interessados os emolumentos decorrentes do cadastro das empresas e licenças de funcionamento, guias de trânsito, autorizações de importação, exportação e reexportação.

Art. 14 - Os arts. 1º, caput, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13 e 23, inciso II, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimento de numerário que não possua sistema de segurança aprovado pelo Ministério da Justiça, na forma desta Lei."

"Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:

I - por empresa especializada contratada;

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio e previamente autorizado pelo Ministério da Justiça.

Parágrafo único - Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.

Art. 4º - O transporte de numerário em montante superior a 20.000 UFIR, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.

Art. 5º - O transporte de numerário entre 7.000 e 20.000 UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.

Art. 6º - Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:

I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta Lei;

II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta Lei, pelo estabelecimento financeiro, à entidade que autoriza seu funcionamento;

III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta Lei.

Parágrafo único - Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.

Art. 7º - O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I - advertência;

II - multa, de 1.000 a 20.000 UFIR;

III - interdição do estabelecimento."

"Art. 13 - O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a 100.000 UFIR."

"Art. 23 - .....

.....

II - multa de 500 até 5.000 UFIR;"

Art. 15 - As competências estabelecidas nos arts. 1º, 3º, 6º e 7º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Ministério da Justiça serão exercidas pelo Departamento de Polícia Federal.

Art. 16 - Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo a esta Medida Provisória, nos valores dele constantes.

Parágrafo único - Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manutenção das atividades do Departamento de Polícia Federal.

Art. 17 - As despesas decorrentes da aplicação dos arts. 1º a 13 desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento de Polícia Federal e do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (FUNCAB), na forma do artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 18 - Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 753, de 6 de dezembro de 1994, 756, de 8 de dezembro de 1994, e 818 e 821, de 5 de janeiro de 1995.

Art. 19 - Ficam revogados o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e as Medidas Provisórias nºs 818 e 821, de 5 de janeiro de 1995.

Art. 20 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson Jobim

ANEXO

(Art. 16 da Medida Provisória nº 888, de 1995)

TABELA DE TAXAS

SITUAÇÃO - UFIR

01 - Vistorias das instalações de empresa de segurança privada, ou de empresa que mantenha segurança própria 1.000
02 - Vistoria de veículos especiais de transporte de valores 600
03 - Renovação de Certificado de Segurança das instalações de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria 440
04 - Renovação de Certificado de Vistoria de veículos especiais de transporte de valores 150
05 - Autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga 176
06 - Autorização para transporte de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga 100
07 - Alteração de Atos Constitutivos 176
08 - Autorização para mudança de modelo de uniforme 176
09 - Registro de Certificado de Formação de Vigilantes 05
10 - Expedição de alvará de funcionamento de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria 835
11 - Expedição de alvará de funcionamento de escola de formação de vigilantes 500
12 - Expedição de Carteira de Vigilante 10
13 - Vistoria de estabelecimentos financeiros, por agência ou posto 1.000
14 - Recadastramento Nacional de Armas 17

 

PORTARIA Nº 125/GMS, de 03.02.95
(DOU de 06.02.95)

Dispõe sobre arrendamento de aeronaves pelas empresas de serviços aéreos.

O MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o que dispõem os artigos 193, 194 e 196 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, RESOLVE:

Art. 1º - O arrendamento de aeronave destinada às operações de empresas de serviços aéreos regulares, não-regulares e de serviços especializados dependerá de prévia autorização do Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil.

Art. 2º - Quando se tratar de arrendamento de aeronave estrangeira será obrigatória a anuência da Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC.

Art. 3º - O prazo do arrendamento deverá enquadrar-se às normas do Banco Central do Brasil e do Regulamento Aduaneiro no que se refere à admissão temporária de bens no País.

Art. 4º - O arrendamento de aeronave estrangeira sob a forma de "wet leasing"(incluindo tripulação estrangeira) somente será autorizado para atender a comprovadas situações de emergência e em caráter eventual, devendo restringir-se ao período de tempo para a correção da anormalidade existente nos serviços da arrendatária.

Parágrafo único - Não obstante o que dispõe o "caput" deste artigo, o Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil poderá prorrogar o prazo das operações se considerar procedentes as razões invocadas pela empresa arrendatária.

Art. 5º - O contrato de arrendamento, qualquer que seja a sua modalidade, poderá ser celebrado mediante instrumento público ou particular, devidamente testemunhado, traduzido para o idioma nacional quando celebrado no exterior.

Parágrafo único - Todos os contratos de arrendamento, para que tenham vigência perante terceiros, deverão ser inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro.

Art. 6º - Em todos os contratos de arrendamento é obrigatória a inserção de cláusula definidora da responsabilidade civil decorrente da operação da aeronave, compreendendo danos a passageiros, cargas, tripulantes e terceiros no solo.

Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 497/GM5, de 20 de agosto de 1991.

Mauro José Miranda Gandra

 

PORTARIA SVS Nº 6, de 31.01.95
(DOU de 06.02.95)

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Portaria nº 123, de 19 de outubro de 1994, e as sugestões apresentadas pela Sociedade civil,

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir e normatizar o registro de produtos fitoterápicos junto ao Sistema de Vigilância Sanitária, conforme determinações a seguir:

I - Definições

a) Produto fitoterápico: é todo medicamento tecnicamente obtido e elaborado, empregando-se exclusivamente matérias-primas ativas vegetais com finalidade profilática, curativa ou para fins de diagnóstico, com benefício para o usuário. É caracterizado pelo conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela reprodutibilidade e constância de sua qualidade ; é o produto final acabado, embalado e rotulado. Na sua preparação podem ser utilizados adjuvantes farmacêuticos permitidos pela legislação vigente. Não podem estar incluídas substâncias ativas de outras origens, não sendo considerado produto fitoterápico quaisquer substâncias ativas, ainda de origem vegetal, isoladas ou mesmas suas misturas.

b) Matéria-prima vegetal: planta fresca, droga vegetal ou preparado fitoterápico intermediário empregado na fabricação de produto fitoterápico.

c) Droga vegetal: é a planta ou suas partes após sofrer processo de coleta, secagem, estabilização e conservação, justificam seu emprego na preparação de medicamento.

d) Preparado fitoterápico intermediário: é produto vegetal triturado, pulverizado, rasurado; extrato, tintura, óleo fixo ou volátil, cera, suco e outros, obtido de plantas frescas e de frescas e de drogas vegetais, através de operações de fracionamento, extração, purificação ou concentração, utilizado na preparação de produto fitoterápico.

e) Princípio ativo: substância ou grupo delas, quimicamente caracterizadas, cuja ação farmacológica é conhecida e responsável, total ou parcialmente, pelos efeitos terapêuticos do produto fitoterápico.

f) Marcadores: são constituintes quimicamente definidos, presentes na matéria-prima vegetal, preferencialmente os próprios princípios ativos, destinados ao controle de qualidade da matéria-prima vegetal, dos preparados fitoterápicos intermediários e dos produtos fitoterápicos.

II - Da Fabricação e Comercialização

a) A fabricação e a comercialização de produtos fitoterápicos serão feitas somente após autorização de funcionamento da empresa e registro de produtos junto ao órgão competente do sistema Único de Saúde, de acordo com a Portaria 1565/MS de 26.08.94 (D.O.U. de 29.08.94).

III - Do Registro de Produto Fitoterápico

a) O registro dos produtos fitoterápicos, de que trata a presente norma, será emitido com base na análise e avaliação de relatório técnico que apresente as seguintes informações:

1. Matéria-Prima Vegetal

1.1. Planta Fresca

1.1.1. Nomenclatura botânica oficial (Gênero, espécie, autor do binômio e família).

1.1.2. Nomenclatura farmacopéia, popular e/ou indígena com referência à região de origem.

1.1.3. Identificação da matéria-prima vegetal com indicação do(s) método(s) empregado(s) e laudo do profissional responsável pela identificação.

1.1.4. Parte da planta utilizada

1.1.5. Obtenção do vegetal, indicando se cultivado ou não , método de cultivo e de coleta, época e local de coleta, justificando a época de coleta, inspeção visual.

1.1.6. O produtor deve documentar estar adquirindo sua matéria-prima nos moldes estabelecidos na Portaria IBDF nº 122-P de 19.03.85, que estabelece normas ao registro de pessoas físicas ou jurídicas que consumam, explorem ou comercializem matéria-prima florestal, e Portaria IBAMA nº 6-N de 15.01.92, que reconhece espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção, bem como estar em conformidade com as exigências das legislações ambientais estaduais e municipais.

1.1.7. Caracterização organoléptica, macroscópica e microscópica.

1.1.8. Testes de pureza, cinzas, umidade, pesquisa de elementos estranhos, pesquisa de contaminantes microbiológicos, metais pesados, agrotóxicos, de acordo com a Farmacopéia Brasileira ou com as recomendações da Organização Mundial da Saúde. Em caso de utilização de métodos para eliminação de contaminantes, descrever o método e pesquisa de eventuais alterações na matéria-prima.

1.1.9. Análise qualitativa de princípios ativos, quando conhecidos.

1.1.10. Análise fitoquímica qualitativa dos constituintes característicos da espécie.

1.2. Droga Vegetal

1.2.1. Atender às exigências contidas no item 1.1.

1.2.2. Operações empregadas: método de secagem, estabilização, conservação, cominuição e tamisação.

1.2.3. No caso de utilização de droga vegetal importada, além das exigências desta norma, deve ser obedecida a legislação de comércio exterior.

1.3. Preparado Fitoterápico Intermediário

1.3.1 Atender às exigências contidas nos itens de 1.1.1 a 1.1.4 e 1.1.7 a 1.1.10.

1.3.2. Especificar a origem e caracterizar o preparado fitoterápico intermediário, considerando os itens 1 e 2 pertinentes.

1.3.3 Características físicas e fisico-químicas.

2. Produto Fitoterápico

2.1. Atender aos itens 1.1.1 até 1.3.3.

2.2 Indicar a concentração real, em peso ou volume da matéria-prima vegetal e a correspondência em marcador ou em princípio ativo, quando conhecido.

2.3. Indicar a fórmula completa de preparação do produto fitoterápico, com todos os seus componentes especificados pelos seus nomes técnicos, de acordo com as DCB correspondentes e sinônimos, as quantidades de cada substância expressa no sistema métrico decimal ou unidade padrão, consignando as substâncias usadas como adjuvantes.

2.4. Descrever critérios de identificação do lote ou partida.

2.5. No caso de inexistência de metodologias químicas compatíveis para o controle de qualidade, o mesmo deverá ser baseado na ação farmacológica preconizada.

2.6. No caso da ação farmacológica do produto fitoterápico ser devida a grupo de substâncias, devem ser considerados os componentes mais indicados do efeito terapêutico.

2.7. Somente será permitida a importação de produto fitoterápico desde que cumprida esta norma e a legislação vigente.

2.8. Processo de fabricação, com a descrição precisa das operações a serem realizadas, os pontos e métodos de controle de processamento, relatório descritivo do controle de qualidade, realizado, assim como os testes de estabilidade e fisico-químicos do produto acabado, em seu material de acondicionamento original.

2.9. Indicar, comprovando por métodos biológicos, químicos e outros pertinentes, o prazo de validade e os cuidados de armazenagem e transporte.

3. Segurança e Eficácia do Produto Fitoterápico

3.1. Apresentar estudos científicos que comprovem a segurança e a eficácia terapêutica do produto fitoterápico, de acordo com as exigências estipuladas na Resolução 1/88 de CNS:

- Toxicologia pré-clínica

- Toxicologia clínica

3.2 - Apresentar estudos científicos que comprovem a eficácia terapêutica do produto fitoterápico de acordo com as exigências estipuladas na Resolução 1/88 do CNS:

- Farmacologia pré-clínica

- Farmacologia clínica, estabelecendo a relação dose/atividade;

- Definir o conjunto de indicações terapêuticas, adequadamente nominadas.

- Apresentar as contra-indicações, restrições de uso, efeitos colaterais e reações adversas, para cada forma farmacêutica.

IV - Da Revalidação de Registro dos Produtos Fitoterápicos já Comercializados

a) Em função da definição de produto fitoterápico constante desta norma, do fato de que inúmeros produtos foram registrados em épocas, cujo conhecimento científico era incipiente, e da necessidade de rever processos e adequá-los aos requisitos de segurança, eficácia e qualidade, a revalidação de registro dos produtos fitoterápicos obedecerá aos seguintes requisitos:

1. Atender a todos os requisitos expressos nesta norma, referentes ao registro de produto fitoterápico.

2. Após a publicação desta portaria, a empresa deverá apresentar necessariamente para revalidação do registro:

- em prazo máximo de cinco anos, os estudos sobre toxicidade do produto de acordo com o item 3.1 desta norma;

- em prazo máximo de dez anos, os estudos de comprovação da eficácia do produto, segundo o item 3.2 desta norma.

3. Neste interstício, as bulas e rótulos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dizeres:

"Produto em estudo para avaliação científica das indicações terapêuticas e da toxicidade. O uso deste produto está baseado em indicações tradicionais."

4. Fica concedido prazo máximo de seis meses para alterações das embalagens.

4.1. Todos os produtos fitoterápicos registrados na Secretaria de Vigilância Sanitária/MS terão sua autorização de comercialização por 05 (cinco) anos a partir da data de publicação desta Portaria.

4.2 Se neste interstício for observada toxicidade do produto serão tomadas as medidas previstas na legislação vigente.

5. O não atendimento ao anteriormente estabelecido impedirá a revalidação do registro.

V - Da Isenção de Registro

a) A isenção de registro de produto fitoterápico será concedida através de cadastramento do produto junto ao órgão competente do Ministério da Saúde, nos casos especificados no art. 23 da Lei 6360 e no art. 28 do Decreto 79094 e após avaliação de relatório técnico que forneça:

1. a monografia da farmacopéia ou código oficial aceito onde a espécie vegetal e/ou produto fitoterápico esteja inscrito, anexando cópia da mesma;

2. as informações referentes à ausência da toxicidade às indicações terapêuticas e ao controle de qualidade de produto fitoterápico que não constarem da monografia solicitada no item a, devem ser apresentadas, anexando comprovação científica, de acordo com o item 3 desta norma.

b) O número do cadastro deve constar no rótulo do produto fitoterápico.

VI - Da Similaridade

a) É considerado neste produto fitoterápico similar aquele que contenha, no mínimo o(s) mesmo(s) princípio(s) ativo(s), ou, quando não conhecidos as mesmas matérias-primas, na mesma concentração, indicação e dose, utilizando a mesma via de administração do produto fitoterápico comprovadamente em uso no país, devendo apresentar:

1. testes clínicos que comprovem bioequivalência ou testes in-vitro, desde que comprovada sua correlação com a biodisponibilidade.

2. metodologia do controle do produto fitoterápico.

VII - Da Rotulagem, Embalagem e Bulas

a) Na rotulagem deverá constar:

- Designação de "Produto Fitoterápico"

- Nomenclatura Botânica oficial (gênero, espécie, autor do binômio e família)

- Parte utilizada da planta.

- Não deve conter dizeres que induzam à automedicação, à utilização indevida do produto, ou referências a "Produto Natural ou Congêneres" que levem ao consumidor a idéia de produto inócuo ou possuidor de propriedades especiais.

- Data de fabricação, com número de lote ou partida e prazo de validade.

- Número de registro no Ministério da Saúde ou número de cadastro referente à isenção de registro, quando for o caso.

- Os dizeres exigidos pelo item 3, da alínea a, inciso IV, quando for o caso.

- Quando à composição do produto, indicar:

1. concentração do princípio ativo quando conhecido na matéria-prima ou no produto.

2. a relação real, em peso ou volume da matéria-prima prima vegetal usada e a correspondência em marcadores do princípio ativo, quando conhecido.

3. a concentração do(s) componente(s) mais indicativo(s) do efeito terapeutico.

- Dados gerais Empresa: Nome, endereço, C.G.C.

- Nome do responsável técnico, número de inscrição e sigla da respectiva categoria profissional.

- É proibida a apresentação de desenhos e figuras nos cartuchos, rótulos e bulas, que induzem a erro ou confusão, ressalvada a reprodução do logotipo da empresa.

- Os demais itens dos dizeres de rotulagem devem obedecer às disposições legais vigentes.

b) Acondicionamento e embalagem:

- O material de acondicionamento não pode alterar os efeitos do produto fitoterápico ou produzir danos à saúde.

- O material de acondicionamento e de embalagens deve ser resistente ao ataque de insetos e outros e apresentar-se completamente vedado.

c) Bulas

As bulas devem conter o especificado na alínea a, do inciso VII, desta norma, com exceção dos dados sobre o número de lote e prazo de validade, e estar de acordo com a legislação vigente.

VIII - Da Validação dos Métodos

a) Em relação aos pedidos de descrição de métodos utilizados em controle de qualidade que não sejam farmacopéicos, estes devem ser acompanhados dos dados de sua validação respectiva, a cargo da empresa produtora.

IX - Da Associação de Espécies Vegetais

a) Só serão registradas associações fitoterápicas que observem os seguintes critérios:

- que apresentem justificativas da associação proposta, com documentação científica que fundamente suas vantagens farmacológicas e terapêuticas.

- que apresentem estudos de segurança de uso da associação, mesmo que tais existam para cada componente particular;

- que apresentem estudos de estabilidade da associação;

- que os efeitos colaterais e reações adversas, apresentados pela associação, sejam de igual ou de menor intensidade aos de cada componente isolado.

Art. 2º - Os requisitos de qualidade das matérias-primas vegetais, contidos em medicamentos associados com matérias-primas ativas de outras origens deverão obedecer ao disposto nesta norma, nos aspectos pertinentes.

Art. 3º - Para as questões não previstas nesta Norma, será aplicada a legislação vigente para medicamentos em geral.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Elisaldo A. Carlini

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 880, de 30.01.95
(DOU de 31.01.95)

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - .....

....

§ 6º A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema nico de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.

....."

"Art. 37. - Os benefícios de prestação serão concedidos a partir da data de aprovação do requerimento respectivo.

§ 1º - A autoridade competente, definida pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, tem o prazo de noventa dias para decidir o requerimento a que se refere este artigo.

§ 2º - Decidido o pedido fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o beneficiário, na hipótese de deferimento, receberá o benefício com efeito retroativo contado a partir do prazo nele estipulado.".

"Art. 40 - .....

§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 7 de junho de 1995, desde que atenda a qualquer dos requisitos fixados nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 1991."

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 819, de 5 de janeiro de 1995.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revoga-se a Medida Provisória nº 819, de 5 de janeiro de 1995.

Brasília, 30 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

LEI Nº 8.984, de 07.02.95
(DOU de 08.02.95)

Estende a competência da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson Jobim

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, de 1º.02.95
(DOU de 03.02.95)

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o art. 5º, § 2º, do Decreto nº 1.239, de 14 de setembro de 1994,

RESOLVEM:

Art. 1º - Para os trabalhadores com data-base em fevereiro de 1995, que perceberam exclusivamente os percentuais plenos de reajustes e antecipações previstas na Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, com as alterações da Lei nº 8.700, de 28 de agosto de 1993, no mês de fevereiro de 1994, e tiveram os salários convertidos para URV estritamente de acordo com a Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, os percentuais de reajustes previstos nos arts. 27 e 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, poderão ser obtidos diretamente no Anexo I desta Portaria, consideradas as datas habituais de pagamento mensal dos salários.

Art. 2º - Para os trabalhadores referidos no art. 1º desta Portaria, que perceberam habitualmente antecipação de parte dos salários no período anterior à conversão para URV, os percentuais de reajuste previstos no art. 27 da Lei nº 8.880, de 1994, corresponderão à soma dos percentuais obtidos na forma do art. 1º desta Portaria, ponderados pela participação relativa de cada parcela recebida na composição do salário mensal.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo de Tarso Almeida Paiva
Pedro Sampaio Malan

ANEXO I

A) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em fevereiro. Dias corridos (11 a 31 do mês corrente; 1 a 10 do mês subseqüente).

FEV/95

11 12 13 14 15 16 17 18
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,85% 0,80% 0,87% 0,93% 0,99% 1,02% 0,97% 0,95%
§ 3º Art. 27 3,83% 3,84% 3,74% 3,08% 2,39% 1,34% 1,29% 1,60%
§ 2º Art. 29 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11%
Total 29,96% 29,91% 29,87% 29,12% 28,33% 27,06% 26,93% 27,29%

 

FEV/95

19 20 21 22 23 24 25 26
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,89% 0,96% 1,02% 0,96% 0,91% 0,85% 0,83% 0,78%
§ 3º Art. 27 1,59% 1,49% 0,83% 1,04% 0,86% 0,75% 0,99% 0,97%
§ 2º Art. 29 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11%
Total 27,21% 27,17% 26,42% 26,60% 26,32% 26,10% 26,38% 26,29%

 

FEV/95

27 28 29 30 31 1 2 3
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,85% 0,91% 0,97% 1,04% 1,07% 1,08% 1,04% 1,01%
§ 3º Art. 27 0,91% 0,26% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,29% 1,09%
§ 2º Art. 29 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11%
Total 26,30% 25,57% 25,31% 25,40% 25,44% 24,45% 25,76% 26,73%

 

FEV/95

4 5 6 7 8 9 10
Lei nº 8.880
Caput Art. 27 1,02% 0,99% 1,02% 1,09% 1,10% 1,06% 1,03%
§ 3º Art. 27 1,90% 2,23% 1,73% 1,22% 1,94% 2,28% 2,70%
§ 2º Art. 29 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11%
Total 27,76% 28,13% 27,54% 26,99% 27,91% 28,29% 28,77%

B) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em fevereiro. Dias úteis (6º ao 23º do mês corrente; 1º ao 5º do mês subseqüente).

FEV/95

6 7 8 9 10 11 12 13
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,02% 1,00% 0,98% 0,95% 0,93% 0,91% 0,88% 0,86%
§ 3º Art. 27 3,03% 2,90% 2,77% 2,63% 2,49% 2,33% 2,18% 2,02%
§ 2º Art. 29 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11%
Total 29,17% 28,99% 28,80% 28,58% 28,38% 28,16% 27,93% 27,71%

 

FEV/95

14 15 16 17 18 19 20 21
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,84% 0,82% 0,79% 0,77% 0,75% 0,85% 0,95% 1,01%
§ 3º Art. 27 1,85% 1,66% 1,46% 1,26% 1,07% 0,37% 0,08% 0,00%
§ 2º Art. 29 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11%
Total 27,47% 27,20% 26,92% 26,64% 26,38% 25,63% 25,39% 25,36%

 

FEV/95

22 23 1 2 3 4 5
Lei nº 8.880              
Caput Art. 27 1,04% 1,07% 1,08% 1,08% 1,08% 1,09% 1,09%
§ 3º Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,10% 0,42% 0,74%
§ 2º Art. 29 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11%
Total 25,40% 25,44% 25,45% 25,45% 25,58% 25,99% 26,39%

Exemplos:

1) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em fevereiro, cujos salários são integralmente pagos no 1º dia útil do mês subseqüente têm direito a um reajuste, sobre os salários de janeiro, de 25,45 por cento.

2) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em fevereiro, cujos salários são pagos da seguinte forma: 40 por cento no dia 20 do mês corrente, e o restante no 5º dia útil do mês subseqüente, têm direito a um reajuste sobre os salários de janeiro, de 0,4 x 27,17 + 0,6 x 26,39 = 26,70 por cento.

 

RESOLUÇÃO CNIg nº 36, de 31.01.95
(DOU de 06.02.95)

O Conselho Nacional de Imigração (CNIg), no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 17 da Lei nº 6.815, de 19/08/80, e 144 do Decreto nº 86.715, de 10/12/81, e deliberações tomadas nas Sessões de 12/12/94 e 31/01/95, resolve:

Art. 1º - Atendendo os objetivos da imigração, fixados no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 6.815, de 19/08/80, poderá ser autorizada a concessão de visto permanente ao pesquisador ou especialista de alto nível que pretende fixar-se no país para exercer atividade em instituição de pesquisa em ciência e tecnologia.

Art. 2º - A solicitação do visto será formulada pela instituição interessada à Coordenação de Imigração do Ministério do Trabalho e deverá ser instruída com:

I - documento de instituição de pesquisa nacional manifestando interesse nos serviços do pesquisador;

II - curriculum vitae do pesquisador, em 3(três) vias, acompanhado de cópia dos títulos acadêmicos;

III - certidão negativa de antecedentes criminais, expedida no país de origem, traduzida por tradutor juramentado e consularizado;

IV - comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração;

V - indicação do local para a concessão do visto, no exterior.

Art. 3º - O Ministério do Trabalho encaminhará a solicitação ao Ministério da Ciência e Tecnologia, no caso do pesquisador, ou órgão governamental competente da área do especialista, para:

I - avaliar o interesse pela fixação do pesquisador ou especialista no país;

II - analisar o curriculum vitae do estrangeiro, a fim de aferir sua competência;

III - emitir parecer conclusivo sobre a competência do candidato.

Art. 4º - Acolhida a solicitação, o Ministério do Trabalho encaminhará ao Ministério das Relações Exteriores as informações necessárias à concessão do visto.

Art. 5º - O visto permanente poderá ser extensivo aos dependentes legais do pesquisador ou especialista de alto nível, desde que se enquadrem em âmbito da Resolução nº 22/91 do CNIg.

Art. 6º - O pesquisador ou especialista de alto nível que já se encontre no país com visto temporário poderá solicitar a permanência definitiva nos termos desta Resolução, por intermédio do Ministério da Justiça que remeterá o pedido ao CNIg.

Art. 7º - Em se tratando de vinculação a órgão público nos termos da Resolução nº 21/91, a concessão de visto permanente não exime o cumprimento das disposições da Constituição Federal (art. 37, I), bem como da Lei nº 8.112/90.

Art. 8º - Caos omissos e situações especiais não expressamente previstas nesta Resolução serão submetidos ao Conselho pela Coordenação de Imigração do Ministério do Trabalho.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução nº 26, de 26/03/94, e demais disposições em contrário.

Alexandre Martchenko
Suplente do Presidente

 

FGTS

DECRETO Nº 1.382, de 31.01.95
(DOU de 1º.02.95)

Altera e revoga dispositivos do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O caput do art. 9º do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador pagará diretamente ao trabalhador os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que não houver sido recolhido, sem prejuízo das comunicações legais."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado o § 5º do art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.

Brasília, 31 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 879, de 30.01.95
(DOU de 31.01.95)

Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, de que tratam o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, aprovados, respectivamente, pelos Decretos Legislativos nºs 20 e 22, de 5 de dezembro de 1986, e promulgados pelos Decretos nºs 93.941, de 16 de janeiro de 1987, e 93.962, de 22 de janeiro de 1987, decorrentes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, adotado pela Lei nº 313, de 30 de julho de 1948, e ainda o Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, anexados ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC, parte integrante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, assinada em Marraqueche, em 12 de abril de 1994, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em moeda corrente do País, que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos dos mencionados Acordos, das decisões PC/13, PC/14, P/15 e PC/16 do Comitê Preparatório e das PARTES CONTRATANTES do GATT, datadas de 13 de dezembro de 1994, e desta Medida Provisória, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica.

Parágrafo único - Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados.

Art. 2º - Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causem dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação.

Parágrafo único - O termo "indústria doméstica" deverá ser entendido conforme o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º, abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas, minerais ou industriais.

Art. 3º - a exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério das autoridades referidas no art. 6º desta Medida Provisória, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e demais encargos legais, que consistirá em:

I - depósito em dinheiro; ou

II - fiança bancária.

§ 1º - A garantia deverá assegurar, em todos os casos, o mesmo índice de atualização aplicável à hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda, disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo.

§ 3º - O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo.

Art. 4º - Poderá ser celebrado com o exportador ou o governo do país exportador compromisso que elimine os efeitos prejudiciais decorrentes da prática de dumping ou de subsídios.

§ 1º - O compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, submetido à homologação conjunta das autoridades a que se refere o art. 6º desta Medida Provisória.

§ 2º - Na hipótese de homologação de compromisso, a investigação será suspensa, sem a imposição de direitos provisórios ou definitivos, ressalvado o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º.

Art. 5º - Compete à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping ou montante de subsídio, a existência de dano ou ameaça de dano, e a relação causal entre esses.

Art. 6º - Compete aos Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante portaria conjunta, fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que se refere o art. 3º desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O ato de imposição de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de exportação, o nome do exportador e as razões pelas quais a decisão foi tomada.

Art. 7º - O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio.

§ 1º - Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, bem como, se for o caso, para sua restituição, a SRF do Ministério da Fazenda.

§ 2º - Verificado inadimplemento da obrigação, a SRF encaminhará a documentação pertinente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do débito em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança.

Art. 8º - Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º.

Art. 9º - Os direitos terão vigência temporária, a ser definida no ato de seu estabelecimento, observado que:

I - os provisórios terão vigência não superior a 120 dias, salvo no caso de direitos antidumping, quando, por decisão dos Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, poderão vigorar por um período de até 180 dias, observado o disposto nos Acordos Antidumping, mencionados no art. 1º;

II - os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de dumping e a concessão de subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre necessário manter a medida para impedir a continuação ou repetição do dano causado pelas importações objeto de dumping ou subsídio.

Parágrafo único - Os exportadores envolvidos no processo de investigação que desejarem a extensão para até seis meses do prazo de vigência de direitos antidumping provisórios, nos termos do inciso I deste artigo, deverão apresentar à SECEX solicitação formal nesse sentido, no prazo máximo de trinta dias antes do término do período de vigência do direito.

Art. 10 - Para efeito de execução orçamentária, as receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, classificadas como receitas originárias, serão enquadradas na categoria de entradas compensatórias previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11 - Os Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo poderão editar, em conjunto, normas complementares a esta Medida Provisória.

Art. 12 - O processo administrativo a que se referem os arts. 1º e 5º atenderá, no que couber, ao disposto na Resolução nº 1.227, de 14 de maio de 1987, com as alterações da Resolução nº 1.582, de 17 de fevereiro de 1989, ambas da extinta Comissão de Política Aduaneira - CPA.

Art. 13 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 827, de 10 de janeiro de 1995.

Art. 14 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se a Medida Provisória nº 827, de 10 de janeiro de 1995, e o § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977.

Brasília, 30 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Dorothea Werneck

 

PORTARIA MF Nº 39, de 03.02.95
(DOU de 07.02.95)

Dispõe sobre o controle aduaneiro de bagagem.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, combinado com o art. 14, inciso IX, alínea "h", da Medida Provisória nº 886, de 30 de janeiro de 1995, e o art. 1º do Decreto-lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, tendo em vista o texto do Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, e considerando a Decisão do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL nº 18/94, que aprovou a Norma de Aplicação Relativa ao Regime de Bagagem, resolve:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - bagagem: os objetos novos ou usados destinados ao uso ou ao consumo pessoal do viajante, de acordo com as circunstâncias de sua viagem, ou objetos de pequeno valor, a serem oferecidos como presente;

II - bagagem acompanhada: a que o viajante portar consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto a que estiver acobertada por conhecimento de transporte;

III - bagagem desacompanhada: a que chegar ao País ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que chegar junto com ele, estando, porém, acobertada por conhecimento de transporte;

IV - objetos de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal.

Parágrafo único - Não se incluem no conceito de bagagem os objetos cuja quantidade, natureza ou variedade indiquem serem destinados à comercialização ou industrialização.

CAPÍTULO II
Da Declaração

Art. 2º - O viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro Estado Parte do MERCOSUL, deverá declarar a sua bagagem.

Art. 3º - A administração aduaneira poderá exigir que a declaração seja feita por escrito.

Art. 4º - Tratando-se de bagagem desacompanhada, a declaração deverá ser feita por escrito.

Art. 5º - O viajante não poderá declarar, como própria, bagagem de terceiro, nem conduzir objetos que não lhe pertençam.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os objetos de uso ou consumo pessoal de residente no País, falecido no exterior e cujo óbito seja comprovado por documentação idônea.

Art. 6º - A declaração deverá ser apresentada dentro dos prazos estabelecidos pelas normas complementares a esta Portaria.

Parágrafo único - A bagagem não declarada no prazo terá o tratamento de bagagem abandonada.

Art. 7º - Serão aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente no País às transgressões ao disposto no art. 5º desta Portaria.

CAPÍTULO III
Da Valoração da Bagagem

Art. 8º - Para os fins de determinação do valor dos bens que compõem a bagagem, considerar-se-á o valor de sua aquisição, constante de fatura ou nota de compra.

Art. 9º - Na falta do valor de aquisição do bem, pela não-apresentação ou inexatidão da fatura ou nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá a base de cálculo do imposto, utilizando-se de catálogo, listas ou outros indicadores de valor.

CAPÍTULO IV
Das Isenções

Art. 10 - As isenções estabelecidas em favor do viajante são individuais e intransferíveis.

Art. 11 - Os bens que o viajante tiver levado em sua bagagem ao sair do País estarão isentos de tributos quando de seu retorno, independentemente do prazo de sua permanência no exterior.

Art. 12 - A bagagem acompanhada estará isenta do pagamento de tributos relativamente a:

I - roupas e outros objetos de uso pessoal;

II - livros, folhetos e periódicos;

III - outros bens, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal.

Parágrafo único - O viajante que ingressar no território brasileiro, procedente de país limítrofe, por via terrestre, fluvial ou lacustre, gozará de isenção, relativamente a outros bens, além dos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal.

Art. 13 - A isenção para a bagagem de tripulante abrange somente roupas e objetos usados de uso pessoal, livros, folhetos e periódicos.

Parágrafo único - À bagagem de tripulante de navio de longo curso que provenha de terceiros países e que desembarcar definitivamente no País aplica-se o mesmo tratamento tributário previsto nos arts. 12 e 25.

Art. 14 - As autoridades aduaneiras exercerão os controles devidos, particularmente no sentido de que o direito à isenção, exceto o previsto nos incisos I e II do art. 12, não seja utilizado mais de uma vez a cada mês.

CAPÍTULO V
Da Bagagem Desacompanhada

Art. 15 - A bagagem desacompanhada deverá:

I - provir do país ou dos países de procedência do viajante;

II - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante.

Parágrafo único - O despacho da bagagem desacompanhada somente terá início após a chegada do viajante, podendo ser promovido por ele ou por seu representante devidamente autorizado.

Art. 16 - Estão isentos do pagamento de tributos as roupas e os objetos de uso pessoal usados, bem como folhetos, livros e periódicos.

CAPÍTULO VI
Das Proibições

Art. 17 - Fica proibido importar mercadorias como bagagem, assim como bens que estejam sujeitos a proibições ou restrições de caráter não-econômico.

Art. 18 - Os bens integrantes de bagagem sujeitos a controles específicos somente serão liberados mediante prévia anuência do órgão competente.

CAPÍTULO VII
Das Exclusões

Art. 19 - Estão excluídos do conceito de bagagem as motocicletas, motonetas, bicicletas com motor e demais veículos terrestres automotores, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes, aeronaves, embarcações de todo tipo, bem como as partes, peças ou acessórios de todos os bens acima mencionados.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os botes, canoas, caiaques, barcos pequenos à vela, pedalinhos, embarcações dobráveis, infláveis ou desmontáveis e similares, bem como outros artigos, sem motor, para a prática de esportes.

Art. 20 - Os bens excluídos do conceito de bagagem, citados no artigo anterior, poderão ingressar no País sob regime aduaneiro especial de admissão temporária, sempre que o viajante comprovar sua residência permanente em outro país.

CAPÍTULO VIII
Do Extravio de Bagagem

Art. 21 - Os bens que compõem bagagem, eventualmente extraviados, devem permanecer depositados pelo transportador, à ordem do viajante, sob controle aduaneiro, até que sejam reclamados.

Parágrafo único - O reembarque de bagagem extraviada poderá ser solicitado pelo viajante ou, no caso de redestinação, por ele ou pelo transportador.

CAPÍTULO IX
Da Tributação

Art. 22 - Os bens compreendidos no conceito de bagagem que excederem os limites de isenção estabelecidos em ato específico estarão sujeitos, sem prejuízo da referida isenção, apenas ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de cinqüenta por cento.

CAPÍTULO X
Do Brasileiro que Retorna de Forma Permanente e do Imigrante

Art. 23 - O brasileiro ou o estrangeiro residente no Brasil que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito, ainda, à isenção, relativa aos seguintes bens, novos ou usados:

I - móveis e outros bens de uso doméstico;

II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, sua arte ou seu ofício.

§ 1º - O exercício da atividade profissional e a permanência no exterior deverão, conforme o caso, ser comprovados pelo viajante, para fruição do benefício previsto neste artigo.

§ 2º - Aplicar-se-á o regime aduaneiro especial de admissão termporária aos bens de estrangeiro que tenha requerido o visto permanente e esteja aguardando a sua concessão.

CAPÍTULO XI
Da Bagagem de Exportação

Art. 24 - O viajante que se destinar ao exterior gozará de isenção relativamente à sua bagagem.

Art. 25 - Dar-se-á o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante, até o limite de US$ 2,000.00 (dois mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratar de produtos de livre exportação e seja apresentada a nota fiscal correspondente à sua aquisição.

CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais

Art. 26 - O Secretário da Receita Federal expedirá instruções complementares a esta Portaria, ficando, ainda, autorizado a estabelecer outros termos, limites e condições para o controle de bagagem.

Art. 27 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 - Fica revogada a Portaria MF nº 149, de 6 de agosto de 1984.

Pedro Sampaio Malan

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 6, de 31.01.95
(DOU de 02.02.95)

Considera-se tacitamente revogada, a partir de 1º de janeiro de 1995, a Portaria MEFP nº 58/91, face aos arts. 1º e 4º do Decreto nº 1.343/94.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 4º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994,

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, em complemento aos Atos Declaratórios (Normativo) nºs 2, de 18 de janeiro de 1995, e 3, de 24 de janeiro de 1995, publicados nos Diários Oficiais da União de 19 e 25 do mesmo mês e ano, respectivamente, que, face aos termos dos arts. 1º e 4º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, considera-se tacitamente revogada, a partir de 1º de janeiro de 1995, a Portaria nº 58, de 31 de janeiro de 1991, da então Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 9, de 03.02.95
(DOU de 06.02.95)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606 de 03 de setembro de 1992, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 06 a 12 de fevereiro de 1995:

MOEDAS

CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0335870
Bolívar Venezuelano 025 0,0049636
Coroa Dinamarquesa 055 0,1402810
Coroa Norueguesa 065 0,1263410
Coroa Sueca 070 0,1128570
Coroa Tcheca 075 0,0302330
Dirhan de Marrocos 139 0,0951260
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2291730
Dólar Australiano 150 0,6387190
Dólar Canadense 165 0,5981630
Dólar Convênio 220 0,8400000
Dólar de Cingapura 195 0,5795500
Dólar de Hong-Kong 205 0,1088500
Dólar dos Estados Unidos 220 0,8400000
Dólar Neozelandês 245 0,5399380
Dracma Grego 270 0,0035395
Escudo Português 315 0,0053428
Florim Holandês 335 0,4935230
Forint 345 0,0073980
Franco Belga 360 0,0268720
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0016155
Franco Francês 395 0,1595480
Franco Luxemburguês 400 0,0269130
Franco Suíço 425 0,6540220
Guarani 450 0,0004412
Ien Japonês 470 0,0084524
Libra Egípcia 535 0,2481450
Libra Esterlina 540 1,3299600
Libra Irlandesa 550 1,3166400
Libra Libanesa 560 0,0005180
Lira Italiana 595 0,0005230
Marco Alemão 610 0,5532720
Marco Finlandês 615 0,1784790
Novo Dólar de Formosa 640 0,0321500
Novo Peso Mexicano 645 0,1552920
Peseta Espanhola 700 0,0063678
Peso Argentino 706 0,8416830
Peso Chileno 715 0,0020635
Peso Uruguaio 745 0,1479230
Rande da África do Sul 785 0,2373610
Renminbi 795 0,0998440
Rial Iemenita 810 0,0149620
Ringgit 828 0,3288600
Rublo 830 0,0002372
Rúpia Indiana 860 0,0268270
Rúpia Paquistanesa 875 0,0273030
Shekel 880 0,2815000
Unidade Monetária Européia 918 1,0456500
Won Sul Coreano 930 0,0010736
Xelim Austríaco 940 0,0785950
Zloty 975 0,0000349

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

IMPOSTO DE RENDA

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 99, de 21.12.94
(Retificação no DOU de 08.02.95)

No § 1º do art. 5º e na alínea "a" do inciso I do art. 8º, da Instrução Normativa SRF nº 99, de 8 de dezembro de 1994, publicada no DOU nº 241, de 21 de dezembro de 1994, Seção I, págs. 20055/61,

onde se lê:

"Art. 5º - .....

§ 1º - No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos:

I - a dependentes;

II - a contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - a pensão judicial paga;

IV - a acréscimo de remuneração resultante da redução da alíquota da contribuição previdenciária mensal de que trata o art. 19, inciso II, da Lei Complementar nº 77/93;

V - a acréscimo de remuneração dos benefícios de prestação continuada e dos de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais beneficiários, resultante do disposto no art. 19, inciso IV, da Lei Complementar nº 77/93."

"Art. 8º - ....

I - .....

a) os rendimentos tributáveis, as deduções e o Imposto de Renda Retido na Fonte serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do recebimento do rendimento, sendo que os rendimentos, as deduções e o imposto em URV relativos ao período de 1º de março de 1994 a 30 de junho de 1994 serão convertidos primeiramente para cruzeiros reais, multiplicando-se o seu valor pelo valor da URV:"

Leia-se:

"Art. 5º - ......

§ 1º - No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos:

I - a dependentes;

II - a contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - a pensão judicial paga."

"Art. 8º - ......

I - ......

a) os rendimentos tributáveis, as deduções e o Imposto de Renda Retido na Fonte serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do recebimento do rendimento, sendo que os rendimentos sujeitos à tabela progressiva, as deduções e o imposto em URV relativos ao período de 1º de março de 1994 a 30 de junho de 1994 serão convertidos primeiramente para cruzeiros reais, multiplicando-se o seu valor pelo valor da URV:"

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 108, de 21.12.94
(DOU de 26.12.94)

Retificado no Diário Oficial da União de 26.01.95

(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DOU do 26.12.94, Seção I, págs. 20500 a 20501.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 8, de 03.02.95
(DOU de 06.02.95)

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal, pessoa física, nos meses de fevereiro e março de 1995, e sobre acréscimos legais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e alterações posteriores, e da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º - Os valores da tabela progressiva em Reais constante da Instrução Normativa SRF nº 115, de 29 de dezembro de 1994, observadas as disposições nela contidas, deverão ser utilizados, nos meses de fevereiro e março de 1995, no cálculo do (Lei nº 8.981/95, art. 8º):

I - imposto de renda retido na fonte;

II - recolhimento mensal.

§ 1º - O imposto retido na fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana seguinte à da ocorrência do fato gerador (Lei nº 8.981/95, art. 83, I, "d").

§ 2º - O recolhimento mensal deverá ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do rendimento (Lei nº 8.383/91, art. 6º, II).

Art. 2º - O imposto de renda na fonte ou o relativo ao recolhimento mensal, cujo fato gerador ocorra a partir de 1º de janeiro de 1995, não pago no prazo de vencimento será acrescido de (Lei nº 8.981/95, art. 84):

I - juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal;

II - multa de mora aplicada da seguinte forma:

a) dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento;

b) vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;

c) trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.

§ 1º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

§ 2º - O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%.

§ 3º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso I, deste artigo, poderão ser inferiores a um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 7, de 06.02.95)
(DOU de 07.02.95)

Dispõe sobre a multa por atraso ou falta de entrega das declarações de rendimentos - pessoas físicas e jurídicas.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,

DECLARA:

Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que:

I - a multa mínima, estabelecida no § 1º do art. 88 da Lei nº 8.981/95, aplica-se às hipóteses previstas nos inciso I e II do mesmo artigo;

II - a multa mínima será aplicada às declarações relativas ao exercício de 1995 e seguintes;

III - para as declarações relativas a exercícios anteriores a 1995 aplica-se a penalidade prevista na legislação vigente à época em que foi cometida a infração.

Aristófanes Fontoura de Holanda