ASSUNTOS DIVERSOS |
Altera a redação do art. 2º do Decreto-lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, que dispõe sobre a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 2º do Decreto-lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada 9 anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada."
Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 786, de 27 de dezembro de 1994.
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson Jobim
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 865, de 27.01.95
Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Medida Provisória em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º - A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior de sua vigência, nos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.
Art. 3º - As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário, disporão, dentre outros aspectos, sobre:
I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;
II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;
III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;
IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;
V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerado no cálculo da TJLP.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Medida Provisória.
Art. 4º - Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período.
Parágrafo único - O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Traba- lhador o valor corresponderá à TJLP aludido no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
Art. 5º - A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos fundos mencionados no art. 4º desta Medida Provisória, repassados ao BNDES, ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 6º - A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.
Art. 7º - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos especiais de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, a partir da liberação dos empréstimos realizados com os referidos recursos, quando destinados a programas de investimento voltados para a geração de empregos e renda.
Art. 8º - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 5º desta Medida Provisória.
Art. 9º - A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação-PIS-PASEP e a Comissão do Fundo de Marinha Mercante poderão propor ao Conselho Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em substituição à TJLP de que esta Medida Provisória.
Art. 10 - Observado o disposto no art. 5º, in fine, desta Medida Provisória, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 11 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 802, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 12 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
PORTARIA SPU Nº 2, de 26.01.95
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 67 do Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, resolve:
Art. 1º - Fixar os procedimentos para o reajuste dos aluguéis residenciais e comerciais da União Federal, mediante a aplicação do índice de 1,2207, a vigorar provisoriamente durante o exercício de 1995, até que seja efetuada a revisão dos contratos de locação prevista no artigo 3º.
Parágrafo único - Para fins de obtenção do valor do aluguel, expresso em real, a vigorar provisoriamente durante o exercício de 1995, o índice acima deverá ser aplicado sobre o valor expresso em reais referente ao mês de julho de 1994, recolhido no mês de agosto de 1994.
Art. 2º - Definir as datas de 14.02.95, 14.03.95, 17.04.95, 15.05.95, 14.06.95, 14.07.95, 14.08.95, 15.09.95, 16.10.95, 16.11.95, 14.12.95 e 15.01.96, para vencimento dos aluguéis relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1995, respectivamente, cujo desconto não se processe através de folha de pagamento.
Parágrafo único - Os valores dos aluguéis não recolhidos até a data de seus vencimentos serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, e acrescidos dos encargos previstos nas disposições contratuais e na legislação vigente.
Art. 3º - Determinar que as Delegacias Regionais promovam a reavaliação dos imóveis locados objetivando ajustar o valor dos aluguéis ao nível de preços praticados pelo mercado imobiliário.
Art. 4º - Atribuir às Coordenações Técnicas envolvidas o acompanhamento da execução dos dispositivos constantes desta Portaria, autorizando-as, para tanto, a expedir as instruções complementares eventualmente necessárias.
Art. 5º - Casos especiais, não previstos nesta Portaria, deverão ser submetidos ao Órgão Central desta Secretaria.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Hélio Carlos Gehrke
CIRCULAR BACEN Nº 2.541, de 25.01.95
Altera o redutor "R" fixado no art. 3º, parágrafo único, inciso I, alínea "b", da Resolução nº 2.097, de 27.07.94.
A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 25.01.95, com base no art. 5º da Resolução nº 2.097, de 27.07.94, decidiu:
Art. 1º - Alterar, para 1,010, o redutor "R" fixado no art. 3º, parágrafo único, inciso I, alínea "b", da Resolução nº 2.097, de 27.07.94, que estabelece a metodologia de cálculo da Taxa Referencial (TR).
Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.03.95, quando ficará revogado o art. 1º da Circular nº 2.470, de 24.08.94.
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária e Diretor, em exercício, de Normas e Organização do
Sistema Financeiro
INSTRUÇÃO CVM Nº 229, de 16.01.95.
Dispõe sobre o cancelamento do registro de que trata o artigo 21 da Lei nº 6.385 de 07.12.1976.
O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários torna público que, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no Parágrafo 6º do art. 21 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, resolveu:
Art. 1º - O cancelamento do registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 07.12.1976, somente será efetuado pela Comissão de Valores Mobiliários se:
I - previamente aprovada deliberação neste sentido pelos acionistas representantes de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital da Companhia Aberta, com ou sem direito a voto, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.
II - acionistas minoritários, titulares de, no mínimo 67% (sessenta e sete por cento) das ações em circulação no mercado, vierem a aceitar oferta pública de aquisição a ser feita pelo acionista controlador, ou concordarem expressamente com o cancelamento do registro, não sendo computadas as ações em circulação, cujos titulares não se manifestarem, concordando ou discordando do cancelamento do registro, nos termos do art. 11 desta Instrução.
III - inexistindo aceitantes na oferta pública, sem que ocorra igualmente, manifestação de acionista minoritário, favorável ou contrária ao cancelamento do registro, o mesmo será concedido, se atendido no inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Verificada a inexistência do quorum previsto no inciso I deste artigo, a Assembléia Geral poderá instalar-se com qualquer número, em terceira convocação, observadas as disposições constantes dos arts. 124 e 135 da Lei nº 6.404/76, e a deliberação será tomada por maioria absoluta de votos desde que previamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, hipótese em que tal autorização deverá constar do Edital de Convocação, sendo requisito para sua concessão a comprovação de que as 3 (três) últimas Assembléias Gerais Ordinárias se realizaram sem a presença de acionistas detentores de, pelo menos, a metade das ações sem direito a voto.
Art. 2º - Para efeitos desta Instrução entende-se por:
I - acionistas minoritários, os titulares de ações em circulação no mercado;
II - ações em circulação no mercado, todas as ações do capital da Companhia, menos as de propriedade do acionista controlador, de diretores e conselheiros e as tesouraria. No caso, entretanto, de diretores ou conselheiros que venham a manifestar-se contrariamente ao cancelamento do registro, as ações de sua propriedade serão computadas para efeitos do disposto no art. 1º, II.
III - acionista controlador, a pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de acionistas, ou sob controle comum, ou representantes de um mesmo grupo de interesses, que nas três últimas Assembléias Gerais Ordinárias da Companhia detinha a maioria dos votos dos acionistas presentes, ou tenha adquirido o controle da Companhia conforme previsto nos artigos 254,255 e 257 da Lei nº 6.404/76.
Art. 3º - A partir da data em que o Conselho de Administração da Companhia houver deliberado convocar a Assembléia Geral mencionada no inciso I do art. 1º, e até a data da publicação do Aviso de que trata o art. 5º, ficarão suspensas as negociações, no mercado, das ações do capital da Companhia, devendo esta providenciar tal suspensão.
Art. 4º - Na Assembléia Geral convocada para deliberar sobre o cancelamento do registro, o acionista controlador deverá declarar que fará oferta pública de compra das ações em circulação, informando aos acionistas presentes o preço e as condições de pagamento, que deverão, obrigatoriamente, constar da ata da Assembléia Geral.
Art. 5º - Dentro de 2 (dois) dias da data da realização da Assembléia Geral, o acionista controlador deverá, sob pena de responsabilidade, publicar, no Diário Oficial e nos jornais utilizados habitualmente pela Companhia, Aviso informando que submeterá a registro da Comissão de Valores Mobiliários pedido para a efetivação da oferta, indicando o preço e condições de pagamento e permuta, ou enviando simultaneamente cópia deste Aviso às Bolsas de Valores nas quais tenha havido, nos últimos dois anos, negociação de valores imobiliários de sua emissão.
Art. 6º - O pedido de aprovação, para efetivação da oferta pública, será apresentado à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da Assembléia Geral, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata de Reunião do Conselho de Administração;
II - exemplar da publicação do Edital de Convocação da Assembléia Geral, de que trata o art. 1º;
III - exemplar da publicação da ata da Assembléia Geral;
IV - matriz acionária, identificando o(s) acionista(s) controlador(es) e o número de ações em poder do público, discriminadas por espécie e classe, quantitativa e percentualmente;
V - relação nominal de todos os acionistas da empresa, com respectivos endereços e quantidades de ações;
VI - lista de presença nas 3 (três) últimas Assembléias Gerais Ordinárias e, se for o caso, documento(s) de vinculação entre acionistas presentes nessas Assembléias;
VII - cópia da comunicação à(s) Bolsa(s) de Valores solicitando a suspensão das negociações;
VIII - exemplar da publicação do aviso aos Acionistas;
IX - peça de avaliação do preço a ser ofertado por ação, elaborada pela instituição intermediadora;
X - instrumento de oferta pública de compra de ações;
XI - contrato de intermediação financeira;
XII - declaração, se for o caso, de que a empresa não possui debêntures, nem bônus de subscrição, ou outro valor mobiliário, firmada pela instituição intermediadora ou comprovação do atendimento ao disposto nos art. 22 a 25;
Parágrafo único - A Comissão de Valores Mobiliários poderá exigir outros documentos que julgue necessários à análise do processo.
Art. 7º - A oferta pública somente poderá ser feita com a intermediação de banco de investimento, sociedade corretora, ou sociedade distribuidora de valores mobiliários e banco múltiplo com carteira de investimento.
Art. 8º - A oferta será irrevogável, exceto se for condicionada ao atendimento dos requisitos para o cancelamento do registro, e deverá ter por objeto a totalidade das ações em circulação no mercado.
Parágrafo único - A interferência de terceiros compradores poderá ser admitida pelo lote de ações ofertadas à venda.
Art. 9º - O instrumento de oferta de compra, firmado pelo ofertante e pela instituição financeira intermediária, na forma fixada no art. 5º, será publicado por duas vezes, com intervalo de, no mínimo, 5 (cinco) dias e, no máximo, de 15 (quinze) dias.
Art. 10 - O instrumento de oferta de compra deverá conter, em sua primeira parte, os seguintes elementos:
I - o número de ações em circulação no mercado na data da Assembléia Geral referida no art. 1º, inciso I supra;
II - o preço e as condições de pagamento, sendo que o proposto deverá ser monetariamente atualizado desde a data da Assembléia Geral que houver deliberado pelo cancelamento até a data da efetiva liquidação financeira da operação;
III - se a oferta está condicionada ou não ao atendimento dos requisitos para o cancelamento do registro;
IV - o procedimento que deverá ser adotado pelos acionistas minoritários para manifestar a sua aceitação e efetivar a transferência das ações;
V - o prazo de validade da oferta não poderá ser inferior a 30 (trinta) nem superior a 45 (quarenta e cinco) dias, considerada como data inicial da fluência de tal prazo a data da segunda publicação do instrumento de que trata o art. 9º retro;
VI - o valor médio de cotação em Bolsa de Valores das ações da Companhia nos últimos doze meses, se houver, em valores nominais e em valores atualizados, com indicação do índice utilizado e aceito pela Comissão de Valores Mobiliários;
VII - a informação de que se encontram à disposição dos acionistas minoritários, na sede da Companhia, nos escritórios da instituição financeira intermediária e na Comissão de Valores Mobiliários, cópias das peças de avaliação do preço das ações procedidas pela instituição financeira intermediária;
VIII - as razões que fundamentam a iniciativa do cancelamento do registro;
IX - declaração de que o acionista controlador se obriga a pagar, aos acionistas minoritários que aceitarem a oferta pública, a diferença a maior, se houver, entre o preço que estes receberem pela venda de suas ações, atualizado monetariamente pelo índice previsto entre as partes no contrato de alienação ou, se inexistente, pelo índice oficial em vigor, e o preço que por elas vier a ser obtido numa alienação do controle da Companhia, quando esta se realizar dentro do prazo de 2 (dois) anos contados a partir da data da operação de compra das ações pertencentes aos acionistas minoritários, indicada no instrumento de oferta, não se aplicando, nesta hipótese, a faculdade prevista no art. 20;
X - declaração sobre a situação dos registros da Companhia perante a Comissão de Valores Mobiliários;
XI - quadro demonstrativo dos indicadores econômico-financeiros da Companhia nos 2 (dois) últimos exercícios, e no último trimestre do exercício imediatamente anterior à data do pedido, com valores acumulados, fundamentados nas demonstrações financeiras elaboradas pelo método da correção integral, apresentado em moeda da data da última informação;
XII - declaração do acionista controlador e da instituição intermediadora, de que desconhece a existência de qualquer fato ou circunstância, não revelados ao público, que possa influenciar de modo positivo e relevante os resultados da Companhia;
XIII - declaração da instituição financeira intermediária informando se é titular ou se administra, sob qualquer forma, ações de emissão da Companhia e em caso afirmativo, se aceitará ou não a oferta;
XIV - outros elementos esclarecedores, considerados relevantes pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 11 - Em sua segunda parte, com destaque e clareza, o instrumento de oferta de compra deverá convocar os acionistas minoritários a se manifestar sobre o cancelamento do registro, com indicação do procedimento que deverão adotar para expressar sua concordância ou discordância quanto ao cancelamento.
Art. 12 - Os acionistas minoritários que atenderem à convocação mencionada no art. 11, deverão firmar documento concordando, ou não, com o cancelamento do registro, observadas as seguintes regras:
I - o documento será firmado em 4 (quatro) vias, conterá a qualificação completa do acionista e identificará as ações de sua propriedade;
II - 1 (uma) via do documento, autenticada pela instituição intermediária, ou seus agentes, será entregue ao interessado, e outra à Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 13 - Se a oferta implicar permuta, o instrumento deverá conter, além das referidas nos arts. 10 e 11, informações sobre as ações oferecidas em permuta, e sobre as companhias abertas emissoras desses títulos.
I - tais informações deverão conter a base fixada para a relação de troca, a quantidade, espécie e classe dos títulos ofertados e o tratamento a ser dado às eventuais frações decorrentes da relação de permuta, sem prejuízo de outras consideradas necessárias pela Comissão de Valores Mobiliários.
II - a permuta deverá ser pela totalidade das ações em poder do público, mediante utilização, unicamente, de ações. No caso de companhias com registro para negociação em Bolsa de Valores, as ações a serem permutadas deverão ser de propriedade do(s) acionista(s) controlador(es) e, igualmente, de emissão de empresas registradas em Bolsa;
III - o(s) acionista(s) controlador(es) poderão, desde que assegurada a permuta total, oferecer aos acionistas minoritários a alternativa de pagamento em espécie, por valor correspondente àquele fixado como base para a permuta, e os aceitantes deverão indicar quando firmarem suas ofertas de venda, a opção desejada. Caso ocorra interferência de terceiros compradores, esta poderá se dar pelas mesmas ações ou, em espécie, respeitada a opção do aceitante.
Art. 14 - O projeto do instrumento de oferta será, quando for o caso, simultaneamente encaminhado à Bolsa de Valores onde a operação será realizada, devendo a oferta ser efetivada dentro do prazo de 10 (dez) dias que se seguirem à deliberação da Comissão.
Art. 15 - Presume-se aprovado o instrumento de oferta se a Comissão de Valores Mobiliários não deliberar no prazo de 30 (trinta) dias do pedido de aprovação. A fluência do prazo será interrompida sempre que a CVM solicitar da Companhia outros documentos e informações.
Art. 16 - A aceitação da oferta poderá ser feita em qualquer sociedade corretora membro de Bolsa de Valores, e nos bancos comerciais, de investimento e sociedade distribuidora de valores mobiliários, assim como bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, indicados no instrumento de oferta, devendo os aceitantes firmar ordens irrevogáveis de venda ou permuta.
Art. 17 - Se, findo o prazo de oferta, o número de ações dos aceitantes, somado ao número de ações dos acionistas minoritários que concordaram com o cancelamento do registro, for inferior ao percentual de 67% (sessenta e sete por cento) previsto no inciso II do art. 1º, o acionista controlador poderá fazer nova oferta pública, observadas as seguintes normas:
I - a nova oferta deverá ser efetuada dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias do término do prazo da oferta anterior, e não poderá ser por prazo inferior a 20 (vinte) nem superior a 45 (quarenta e cinco) dias;
II - se o ofertante houver adquirido ações na oferta anterior, as novas condições se mais vantajosas para o acionista minoritário, se estenderão aos que tiverem aceito aquela oferta;
III - o instrumento de oferta contendo as informações prestadas na oferta anterior será encaminhado à Comissão de Valores Mobiliários e independerá de nova aprovação;
Parágrafo único - Será assegurado a todos os acionistas minoritários o direito de aceitar a nova oferta feita pelo acionista controlador.
Art. 18 - Findo o prazo de oferta, a instituição financeira intermediária comunicará, dentro de 15 (quinze) dias, o resultado à Comissão de Valores Mobiliários e, ao público, através dos jornais que publicarem o instrumento de oferta.
Art. 19 - A instituição financeira especificará em sua comunicação:
I - o número de ações em circulação no mercado adquiridas pelo acionista controlador;
II - o número de acionistas minoritários que concordaram, e o dos que discordaram, com o cancelamento do registro, e o número de ações de que são titulares;
III - o número base de ações fixado para efeitos da aferição do percentual de 67% (sessenta e sete por cento), estabelecido no art. 1º, que será calculado sobre o somatório das ações aceitantes da oferta, acrescido daquelas cujos titulares tenham concordado expressamente com o cancelamento do registro;
IV - se foram, ou não, atendidos cumulativamente os requisitos do art. 1º;
Art. 20 - Caso a instituição financeira informe, por qualquer motivo, que foram atendidos os requisitos do art. 1º, os acionistas que não tiverem vendido as suas ações, terão a faculdade de vendê-las ao preço ofertado, e o ofertante ou novo acionista controlador, estará obrigado a comprá-las. A faculdade do acionista minoritário poderá ser exercida no prazo de até 6 (seis) meses, contados da data da realização da Assembléia Geral que aprovar as Demonstrações Financeiras do primeiro exercício social posterior ao cancelamento. O prazo para pagamento das ações não poderá exceder a 15 (quinze) dias, ao mesmo preço praticado na oferta pública, atualizado monetariamente, até a data do efetivo pagamento, pelo índice praticado na oferta original ou por aquele que vier a substituí-lo.
Art. 21 - A Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação do resultado da oferta, verificará se foram atendidas as normas desta Instrução e, cumpridos os requisitos do art. 1º, procederá ao imediato cancelamento do registro, independentemente de qualquer formalidade adicional, comunicando o fato à Bolsa de Valores, em cujo o recinto foi realizado o leilão, se for o caso.
Art. 22 - Quanto ao cancelamento do registro de Companhia que tenha efetuado emissão de debêntures, a Comissão de Valores Mobiliários somente concederá o cancelamento se a Companhia comprovar que:
I - resgatou a totalidade das debêntures em circulação ou, vencido ou antecipado legitimamente o prazo para resgate e não tendo sido resgatada toda a emissão, procedeu ao depósito do valor de resgate das debêntures em banco comercial, à disposição dos debenturistas; ou
II - o acionista controlador adquiriu, diretamente ou através de Sociedades sob seu controle, a totalidade das debêntures em circulação no mercado.
Art. 23 - Na hipótese da efetivação do depósito bancário a que alude o inciso I do art. 22, a Companhia deverá publicar anúncio informando aos debenturistas que a importância relativa ao resgate encontra-se em banco e à sua disposição.
Art. 24 - O cancelamento do registro da Companhia que tiver emitido bônus de subscrição de ações ficará condicionado a que o acionista controlador, ou sociedade sob seu controle, adquira a totalidade dos bônus em circulação no mercado.
Art. 25 - O cancelamento do registro da Companhia que tiver emitido outros valores mobiliários, ficará condicionado, no que couber, à observância do disposto nos arts. 22, 23 e 24 desta Instrução.
Art. 26 - O acionista controlador poderá fazer oferta pública para a aquisição de debêntures, bônus de subscrição de ações ou outros valores mobiliários em circulação no mercado, independendo a efetivação de tal oferta de prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 27 - A prova do atendimento ao disposto no art. 22 deverá ser feita mediante a apresentação:
I - de declaração do Agente Fiduciário certificando que a totalidade das debêntures em circulação no mercado foi resgatada pela Companhia emissora ou adquirida por seu acionista controlador, ou por sociedades sob controle deste, ou ainda, na hipótese de resgate parcial, que foi efetivado o depósito bancário mencionado no inciso I do art. 22;
II - de outro documento comprobatório julgado necessário pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 28 - A prova do atendimento ao disposto no art. 24 deverá ser feita mediante a apresentação de declaração da Companhia emissora certificando que a totalidade dos bônus de subscrição de ações em circulação no mercado foi adquirida pelo acionista controlador ou por sociedades sob seu controle.
Art. 29 - A companhia que tenha emitido ações para subscrição pública só poderá requerer o seu cancelamento após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contados da data de concessão do registro da última distribuição pública de ações, pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único - Caso pretenda fazê-lo em prazo inferior, o preço a ser ofertado pelas ações em circulação, será, no mínimo, igual ao maior preço fixado na(s) distribuição (ões) pública(s) de ações que houver efetuado, atualizado monetariamente pelo índice utilizado nas ofertas da espécie, devidamente ajustado considerando-se as alterações no número de ações decorrentes de bonificação (ões), desdobramento (s), grupamentos (s) e conversão (ões).
Art. 30 - A Companhia cujo acionista controlador tenha formulado oferta pública de compra ou permuta das ações em circulação, total ou parcialmente, declarando a intenção de mantê-la como aberta, só poderá efetuar oferta pública visando ao cancelamento do registro após decorridos 2 (dois) anos de liquidação financeira da última oferta voluntária efetivada.
Parágrafo único - Aplica-se a mesma regra, caso a oferta pública de compra ou permuta de ações tenha sido formulada em decorrência da alienação do controle acionário da companhia, nos termos do art. 254 da Lei nº 6.404/76. Caso o adquirente do controle pretenda promover o cancelamento em prazo inferior, só poderá fazê-lo se o preço ofertado for, no mínimo, igual àquele praticado na oferta decorrente da transferência do controle, atualizado monetariamente pelo índice utilizado na oferta original ou por aquele que vier a substituí-lo.
Art. 31 - A companhia que tiver registro cancelado de acordo com esta Instrução somente poderá requerer novo registro após 3 (três) anos, contados a partir da data do cancelamento, não se aplicando tal restrição nas seguintes hipóteses:
I - ter sido o cancelamento concedido à companhia aberta que não tenha feito distribuição pública de ações, a qualquer tempo, nem pela conversão de debêntures, exercício de bônus de subscrição, ou sob qualquer outra modalidade, desde que, nesse caso, o cancelamento tenha se efetivado mediante a comprovação do resgate da totalidade da emissão desses valores mobiliários; ou
II - se a Companhia teve o seu controle acionário alienado após a concessão do cancelamento do seu registro, sem prejuízo do disposto no inciso IX do art. 9º desta Instrução.
Art. 32 - As despesas e os custos relativos aos procedimentos necessários ao cancelamento do registro de que trata esta Instrução serão de exclusiva responsabilidade do acionista controlador, não podendo ser transferidos, a qualquer título, à Companhia.
Art. 33 - Aplicam-se às divulgações e publicações previstas nesta Instrução as normas vigentes sobre divulgação e publicação dos atos das Companhias, inclusive as baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 34 - O cancelamento do registro das companhias que, na data da entrada em vigência desta instrução, já houverem deliberado pelo cancelamento em Assembléia Geral, será regido pelas disposições constantes da Instrução CVM Nº 185, de 17 de fevereiro de 1992, respeitado o disposto em seu art. 6º.
Art. 35 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução CVM nº 185, de 17 de fevereiro de 1992.
Thomás Tosta de Sá
Presidente
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 860, de 27.01.95
(DOU de 28.01.95)
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos traba- lhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos dos artigos 7º, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 2º - Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.
§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; e
b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.
§ 3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1995, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.
§ 4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 794, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 872, de 27.01.95
Dispõe sobre a concessão de abono aos trabalhadores no mês de janeiro de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - É devido aos trabalhadores, exclusivamente no mês de janeiro de 1995, abono no valor de R$ 15,00 (quinze reais), desde que o valor do salário nesse mês, somado ao abono concedido, não ultrapasse a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
§ 1º - Se a soma referida neste artigo ultrapassar R$ 85,00, o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida.
§ 2º - O abono de que trata este artigo será pago até o quinto dia útil do mês de fevereiro de 1995.
§ 3º - O valor horário do abono será o quociente da divisão do valor do abono mensal de que trata este artigo por duzentos e vinte, e o valor diário, por trinta.
§ 4º - O abono referido neste artigo não será incorporado aos salários a qualquer título, nem estará sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário, trabalhista ou previdenciário.
Art. 2º - É devido aos titulares de benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exclusivamente no mês de janeiro de 1995, abono no valor de R$ 15,00 (quinze reais).
Parágrafo único - O abono de que trata este artigo não se incorpora ao valor do benefício, a qualquer título, nem estará sujeito à incidência de tributo, contribuição, retenção ou consignação em folha de qualquer natureza.
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 809, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Clóvis Carvalho
Luiz Carlos Bresser Pereira
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
ATO
DECLARATÓRIO CGST Nº 7, de 27.01.95
(DOU de 30.01.95)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606 de 03 de setembro de 1992, resolve:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 30 de janeiro a 05 de fevereiro de 1995:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0337860 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0049991 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1413580 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1273680 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1130250 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0304490 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,0951340 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2308170 |
Dólar Australiano | 150 | 0,6492070 |
Dólar Canadense | 165 | 0,5987300 |
Dólar Convênio | 220 | 0,8460000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,5838110 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1096490 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 0,8460000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,5450660 |
Dracma Grego | 270 | 0,0035113 |
Escudo Português | 315 | 0,0053947 |
Florim Holandês | 335 | 0,4978960 |
Forint | 345 | 0,0074614 |
Franco Belga | 360 | 0,0270580 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0015771 |
Franco Francês | 395 | 0,1609480 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0271130 |
Franco Suíço | 425 | 0,6638630 |
Guarani | 450 | 0,0004444 |
Ien Japonês | 470 | 0,0085162 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2496530 |
Libra Esterlina | 540 | 1,3476800 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,3359600 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0005150 |
Lira Italiana | 595 | 0,0005299 |
Marco Alemão | 610 | 0,5579220 |
Marco Finlandês | 615 | 0,1786160 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,032098 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1535680 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0064157 |
Peso Argentino | 706 | 0,8476950 |
Peso Chileno | 715 | 0,0020797 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1489800 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2396310 |
Renminbi | 795 | 0,1001590 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0282570 |
Ringgit | 828 | 0,3312870 |
Rublo | 830 | 0,0002389 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0270180 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0275850 |
Shekel | 880 | 0,2805450 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,0559900 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0010741 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0793200 |
Zloty | 975 | 0,0000347 |
Aristófanes Fontoura de Holanda
IPI |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 855, de 26.01.95
(DOU de 27.01.95)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A venda de veículos populares novos, beneficiados com reduções específicas relativas ao imposto sobre produtos industrializados, somente poderá ser feita mediante faturamento e emissão de documentos em nome do consumidor final:
I - diretamente pelo produtor, nos casos previstos no art. 15 da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - pelo distribuidor, nos demais casos.
Art. 2º - O preço de venda dos veículos populares, com a redução tributária prevista no artigo anterior, observará, como limite, o preço máximo de venda ao consumidor final, que será, obrigatoriamente, lançado na nota fiscal emitida pela montadora, sendo proibido ao vendedor condicionar a venda à aquisição de equipamentos ou de acessórios opcionais.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo caracteriza prática comercial abusiva nas relações de consumo, sujeitando o vendedor às sanções administrativas cabíveis, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, bem como crime contra a ordem econômica (inciso II do art. 5º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Art. 3º - A alienação do veículo popular, adquirido de conformidade com esta Medida Provisória, antes de doze meses contados da data da sua aquisição, importará na obrigação do pagamento da diferença resultante da redução da alíquota do imposto, acrescida dos encargos moratórios e financeiros previstos na legislação tributária, bem como de multa de valor igual ao dobro do importe do imposto atualizado na forma deste artigo.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de sucessão causa mortis ou de execução judicial, mediante autorização do juiz competente, bem como aos contratos de alienação fiduciária em garantia, cujos direitos não poderão ser cedidos ou transferidos sem observância do disposto neste artigo.
Art. 4º - As notas fiscais e as faturas de venda ao consumidor final, assim como os certificados de registro e licenciamento de veículo, especialmente a parte que constitui o documento único de transferência, conterão carimbo ou indicação impressa destacada, com os seguintes dizeres: "carro popular, adquirido em de de ".
Art. 5º - A documentação do carro popular, alienado antes de doze meses contados da data da sua aquisição, será apreendida pelo órgão competente do Departamento de Trânsito e somente poderá ser liberada mediante comprovação do pagamento estatuído no caput ou das situações previstas no parágrafo único do art. 3º desta Medida Provisória.
Art. 6º - São solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes desta Medida Provisória o alienante e o adquirente do carro popular novo.
Art. 7º - O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a comercialização de veículos populares, tendo em vista o disposto nesta Medida Provisória, na Lei nº 6.729, de 1979, e nas Leis nºs 8.078 e 8.137, de 1990.
Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 789, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
José Frederico Alves
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 856, de 26.01.95
Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere no art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:
I - motoristas profissionais que, na data da publicação desta Medida Provisória exerçam comprovadamente em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;
IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns.
Art. 2º - O benefício previsto no art. 1º somente poderá ser utilizado uma única vez.
Art. 3º - A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Medida Provisória.
Art. 4º - Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Medida Provisória.
Art. 5º - O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 6º - A alienação do veículo, adquirido nos termos desta Medida Provisória ou das Leis nºs 8.199, de 28 de junho de 1991, e 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
Art. 7º - No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 1º desta Medida Provisória, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.
Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 790, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de 1995.
Art. 10 - Revogam-se as Leis nºs 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994.
Brasília, 26 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Clóvis Carvalho
IMPOSTO DE RENDA |
ATO
DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 4, de 27.01.95
(DOU de 30.01.95)
Dispõe sobre o preenchimento da DIRF/94.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, estabelecidas nos arts. 24 e 142, VIII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas nºs 99 e 104, de 8 de dezembro de 1994 e 21 de dezembro de 1994, respectivamente,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que:
1. Os comprovantes de rendimentos pagos ou creditados no caso de beneficiário pessoa física, decorrentes de aplicaões financeiras referentes ao ano-calendário de 1994, deverão ser preenchidos observando-se o disposto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 99/94 combinado com o § 1º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 104/94, ou seja, a conversão dos valores expressos em cruzeiros reais ou em reais, para quantidade de UFIR, será feita:
a) até 31 de agosto de 1994, com base no valor da UFIR diária;
b) a partir de 1º de setembro de 1994, com base no valor da UFIR mensal.
2. O disposto na letra "a" do inciso I do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 99/94 aplica-se aos demais rendimentos tributáveis, ao respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte e às suas deduções.
Aristófanes Fontoura de Holanda
TRIBUTOS FEDERAIS |
ATO
DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 5, de 27.01.95
(DOU de 30.01.95)
Poderá ser expedida certidão positiva de débitos, com efeitos de certidão negativa (art. 206 do CTN), no decorrer do prazo previsto no art. 31, Parágrafo único, do Decreto nº 70.235/72, quando requerida por sujeito passivo intimado na forma desse dispositivo.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o Parecer MF/SRF/COSIT nº 51, de 27 de janeiro de 1995,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente da apresentação pelo sujeito passivo da reclamação (impugnação) de que trata o art. 151, inciso III, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) estende-se até o término do prazo de 30 (trinta) dias previsto nos arts. 31, Parágrafo único, e 33, "caput", do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972.
2. Declara, outrossim, em conseqüência, que, no decorrer do prazo referido no item anterior, poderá ser expedida certidão positiva de débitos, destinada, nos termos do art. 206 do CTN, a produzir os efeitos de certidão negativa previstos no art. 205, do mesmo diploma legal, quando requerida por sujeito passivo intimado, na forma do disposto no mencionado art. 31, Parágrafo único, do Decreto nº 70.235/72, a cumprir decisão de primeira instância.
Aristófanes Fontoura de Holanda