ASSUNTOS DIVERSOS |
Dispõe sobre a construção de creches e estabelecimentos de pré-escola.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os conjuntos residenciais financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação deverão, prioritariamente, contemplar a construção de creches e pré-escolas.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo José Souza
José Serra
LEI Nº 8.979, de 13.01.95
(DOU de 16.01.95)
Altera a redação do art. 1º da Lei nº 6.463, de 9 de novembro de 1977.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 6.463, de 9 de novembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Nas vendas à prestação de artigos de qualquer natureza e na respectiva publicidade escrita e falada será obrigatória a declaração do preço de venda à vista da mercadoria, o número e o valor das prestações, a taxa de juros mensal e demais encargos financeiros a serem pagos pelo comprador, incidentes sobre as vendas à prestação.
....."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
PORTARIA MF Nº 16, de 11.01.95
(DOU de 13.01.95)
Dispõe sobre a circulação de veículos comunitários do MERCOSUL, de uso particular, exclusivo de turistas.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição prevista no art. 14, inciso IX, alínea "h", da Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que aprovou o texto do Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, e considerando a Resolução nº 131/94, do Grupo Mercado Comum do Sul, que aprovou as Normas sobre a Circulação de Veículos Comunitários do MERCOSUL de Uso Particular Exclusivo de Turistas, resolve:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Os veículos comunitários do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL de uso particular exclusivo de turistas poderão circular livremente no País, nos termos, limites e condições estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO II
Conceitos
Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - Estado Parte - qualquer um dos países que, além do Brasil, compõem o MERCOSUL;
II - veículos comunitários - os automóveis, as motocicletas, as bicicletas motorizadas, as casas rodantes, os reboques, as embarcações de recreio e as desportivas e os demais veículos similares, de uso particular, utilizados para fins de turismo, e que estejam registrados e matriculados em qualquer Estado Parte;
III - turista - toda pessoa que, tendo sua residência habitual em um Estado Parte, ingresse no território brasileiro e nele permaneça, sem exceder o prazo máximo estabelecido pela legislação migratória do País.
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos
Art. 3º - Os veículos comunitários que ingressarem no País deverão ser conduzidos por seus proprietários ou por pessoas por eles autorizadas, de acordo com a legislação vigente no Estado Parte de sua residência e de matrícula de seu veículo.
Art. 4º - Os veículos comunitários que ingressarem no País não estarão sujeitos ao cumprimento de qualquer formalidade aduaneira.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não prejudica os controles seletivos que venham a ser praticados pelas autoridades competentes relativos ao cumprimento das condições e dos requisitos exigidos por esta Portaria.
CAPÍTULO IV
Da Documentação
Art. 5º - Os veículos comunitários deverão ingressar no País amparados por documentação oficial, expedida pelo Estado Parte onde tiver sido efetivada a sua matrícula, devendo portar, ainda, as placas de registro exigidas para sua circulação.
Art. 6º - A residência do turista no Estado Parte de matrícula do veículo comunitário será confirmada mediante simples apresentação de seu documento de identidade, válido no âmbito do MERCOSUL.
Parágrafo único - Em se tratando de turista estrangeiro residente no Estado Parte de matrícula do veículo e não-portador da documentação referida no caput deste artigo, a confirmação de residência dar-se-á mediante apresentação de Certificado de Residência expedido pelo órgão competente daquele Estado Parte.
CAPÍTULO V
Das Infrações e Penalidades
Art. 7º - Às transgressões ao disposto nesta Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 8º - Será excluído do regime previsto nesta Portaria:
I - o veículo comunitário cujo condutor não apresentar a documentação exigida no Capítulo IV desta Portaria;
II - o veículo comunitário que transportar bens em quantidade ou qualidade que revelem destinação comercial ou que sejam incompatíveis com a finalidade turística.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 9º - O Secretário da Receita Federal poderá baixar instruções complementares a esta Portaria.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
PORTARIA Nº 22, de 13.01.95
(DOU de 16.01.95)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, II, da Constituição da República e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de junho de 1934 e Decreto-lei nº 818, de 05 de setembro de 1969, resolve:
Art. 1º - Aprovar o modelo anexo da Guia de Trânsito Animal (GTA), a ser utilizada em todo o território nacional, para o trânsito interestadual de animais, assim como de animais destinados ao abate em matadouros abastecedores de mercados internacionais.
Art. 2º - A Guia de Trânsito Animal será impressa de acordo com as seguintes especificações técnicas:
a) formato 21,7 cm x 14,8 cm (área de corte), em três vias;
b) papel gramatura "off set" 18 kg, "superbond", com as seguintes cores: 1ª via branca, 2ª via amarelo-canário e 3ª via azul-claro;
c) retícula 10% verde, em todas as vias, tendo como fundo o logotipo da defesa animal;
d) impressão na cor verde petróleo (referência cromo 6832);
e) numeração seqüencial com letra de série e número de seis dígitos.
Art. 3º - A Guia de Trânsito Animal, expedida pela entidade estadual de defesa sanitária animal, será aceita para os fins a que se refere o art. 1º quando a Secretaria de Estado da Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal tenha adotado oficialmente, o modelo ora aprovado, acrescido da identificação do Estado e da entidade expedidora no canto superior direito do documento.
Parágrafo único - A aceitação de que trata este artigo independe do credenciamento prévio dos funcionários da entidade estadual.
Art. 4º - Os Certificados de Inspeção Sanitária Animal (CISA), modelos A, B, C e D, assim como a Autorização de Trânsito para Abate (ATA), modelo F, já impressos, poderão ser utilizados até 30 de junho de 1995, ficando cancelados após esta data.
Art. 5º - Delegar competência à Secretaria de Defesa Agropecuária, para baixar normas complementares necessárias à implementação desta Portaria.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
José Eduardo de Andrade Vieira
PORTARIA SDA Nº 215, de 30.12.94
(DOU de 10.01.95)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, item VII, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 212, de 21 de agosto de 1992, resolve:
Art. 1º - Instituir, na Coordenação Geral de Laboratório Animal - CGLA do Departamento de Defesa Animal - DDA, o Programa de Garantia da Qualidade Analítica dos Laboratórios (em anexo), a ela subordinado, que será composto pelas seguintes áreas específicas:
a) físico-química;
b) resíduos biológicos;
c) microbiologia;
d) diagnóstico das doenças dos animais;
Art. 2º - As áreas específicas, de que trata o artigo anterior, terão Supervisores Locais indicados pela Chefia da Unidade e a esta ficarão diretamente subordinados, designados por ato do DDA após confirmação da CGLA.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Tânia Maria de Paula Lyra
ANEXO
PROGRAMA DE GARANTIA DA QUALIDADE ANALÍTICA DOS LABORATÓRIOS DA COORDENAÇÃO GERAL DE LABORATÓRIO ANIMAL, DO DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL
1. O Programa de Garantia da Qualidade Analítica dos Laboratórios é um sistema de atividade que tem como objetivo fornecer a necessária qualidade da análise e manter a credibilidade do laboratório e do analista. Inclui:
1.1. padrões de desempenho do método;
1.2. pontos críticos de controle;
1.3. procedimentos de capacitação do analista;
1.4. checagem intralaboratorial;
1.5. checagem interlaboratorial;
1.6. uniformidade dos padrões analíticos;
1.7. aceitabilidade das amostras.
2. Objetivos do Programa de Garantia da Qualidade Analítica dos Laboratórios são:
2.1. delinear em um programa as atividades necessárias para assegurar a qualidade dos dados em termos de exatidão, precisão e reprodutividade;
2.2. servir como um registro histórico que documenta o programa projetado em termos de medidas usadas, padrões de calibração, freqüência e auditorias planejadas;
2.3. fornecer ao usuário um documento que possa ser usado para verificar se as atividades de garantia da qualidade analítica planejadas estão sendo executadas, e mencionar a importância dessas atividades para acompanhamento da qualidade dos dados em termos de exatidão, precisão e repordutividade;
3. Tipos de Controle de Qualidade Analítica:
Serão exercidos naquelas atividades que couber, os controles intra e interlaboratorial.
3.1. O controle intralaboratorial tem como objetivos primordiais;
3.1.1. medir a repetibilidade dos métodos analíticos;
3.1.2. avaliar permanentemente a precisão e a exatidão dos analistas;
3.1.3. identificar metodologias falhas e fontes contínuas de problemas;
3.1.4. detectar e porpor necessidades de treinamento;
3.1.5. fornecer um relato permanente do desempenho dos instrumentos para reparos ou substituição;
3.2. O controle interlaboratorial tem como objetivos primoridias:
3.2.1. medir a reprodubilidade dos métodos analíticos;
3.2.2. identificar e propor a modificação ou substituição das metodologias falhas e ultrapassadas;
3.2.3. detectar e propor necessidades de treinamento;
4. Áreas de Especialização:
4.1. físico-química;
4.2. microbiologia;
4.3. resíduos biológicos;
4.4. diagnóstico das doenças dos animais;
4.5. produtos veterinários;
5. Estrutura organizacional do Programa de Garantia da Qualidade Analítica dos Laboratórios da Coordenação Geral de Laboratório Animal.
Composição:
Supervisor Local da Garantia da Qualidade Analítica por Área de Especialização.
5.1. Os Supervisores Locais e seus substitutos serão indicados pela Chefia da Unidade, a quem ficarão subordinados, designados por ato do DDA após confirmação pela CGLA, e lhes será assegurado todo apoio material e de autoridade necessários para o cumprimento de suas atribuições.
Compete aos Supervisores Locais da Garantia da Qualidade Analítica:
5.1.1. sugerir à administração superior, baseando-se nos resultados das avaliações, ações visando o aperfeiçoamento do desempenho dos laboratórios;
5.1.2. elaborar os relatórios semestrais das atividades para a chefia da unidade e esta para a CGLA;
5.1.3. avaliar os resultados das análises de amostras interlaboratoriais dando retorno das avaliações aos analistas dos laboratórios participantes;
5.1.4. levar ao conhecimento da chefia, através de comunicação escrita, providências a serem tomadas quanto às ações corretivas necessárias, quando da detecção de um problema;
5.1.5. recomendar necessidades de treinamento;
5.1.6. tudo que se fizer necessário ao bom êxito dos trabalhos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DPF Nº 15, de 30.12.94
(DOU de 11.01.95)
Dispõe sobre a fiscalização, o controle, a concessão e a expedição de licença de funcionamento, mapas mensais e guia de trânsito, para produtos e insumos químicos listados na Portaria nº 933/94 - MJ, de 08/12/94, suas eventuais alterações, e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item III, do Artigo 30, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 359-B, de 29 de julho de 1974, do Ministro de Estado da Justiça, e
Considerando a necessidade de dar cumprimento à Medida Provisória nº 756 e ao Decreto nº 1331, ambos, de 08 de dezembro de 1994, resolve:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Definir a competência da Divisão de Repressão a Entorpecentes da Coordenação Central de Polícia do Departamento de Polícia Federal (DRE/CCP/DPF) quanto à análise, vistoria e aplicação de medidas administrativas, à execução da fiscalização das empresas; à concessão e expedição da Licença de Funcionamento; às normas sobre os Mapas Mensais; e à concessão da Guia de Trânsito e às autorizações de Importação, Exportação e Reexportação.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 2º - A fiscalização somente será realizada pela Comissão e, após a expedição de Ordem de Missão pelo Chefe da DRE/CCP/DPF, pelo Titular da Unidade Operacional ou servido designado para tal atividade, mencionando os nomes das pessoas físicas ou jurídicas a serem fiscalizadas.
§ 1º - A Fiscalização deverá ocorrer durante o expediente comercial, de 08:00 às 18:00 hs, nos dias úteis, devendo a Comissão relatar, por escrito, tudo que possa retratar o mais fielmente possível a(s) irregularidade(s) porventura encontrada(s).
§ 2º - O Termo de Vistoria deverá ser assinado pela Comissão, pelo responsável pela empresa, e este se recusando, por duas testemunhas da recusa.
§ 3º - É vedado o recebimento de qualquer valor a título de multa ou de gratificação pelos servidores encarregados da vistoria.
§ 4º - Compete ao Chefe da DRE/CCP/DPF, a análise dos termos de vistoria para aplicação das sanções administrativas do Auto de Infração.
§ 5º - As sanções administrativas previstas no artigo 11 da Medida Provisória, poderão ser aplicadas cumulativamente ou isoladamente, levando-se em conta o volume dos produtos e insumos químicos, as circunstâncias em que ocorreram as irregularidades, a reincidência e a colaboração do infrator.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO E DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Art. 3º - A Licença de Funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em requerimento próprio, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo da empresa e suas alterações, devidamente registradas em órgão competente;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
III - cópia das cédulas de identidade e documentos de inscrição no Cadastro Individual de Contribuintes dos proprietários, diretores ou responsáveis pelo estabelecimento;
IV - certidão de inexistência de antecedentes criminais dos proprietários, diretores e responsáveis, nas Justiças Federal e Estadual;
V - cópia do documento de Inscrição Estadual;
VI - relação dos produtos e insumos químicos fabricados, elaborados ou embalados pela empresa;
VII - instrumento de mandato outorgado pelo representante legal da empresa ou procurador com poderes para formular o pedido de funcionamento, quando for o caso.
SEÇÃO I
DO REQUERIMENTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Art. 4º - Os requerimentos de licença de funcionamento serão analisados pelo Chefe da DRE/CCP/DPF, que poderá determinar diligências para verificação das informações prestadas.
Art. 5º - Os proprietários, diretores, responsáveis pelo estabelecimento ou procuradores responderão administrativa e penalmente pela inidoneidade das informações prestadas no cadastro e no requerimento de licença de funcionamento.
Art. 6º - Do indeferimento ao pedido de cadastro e da licença de funcionamento caberá recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do interessado.
Art. 7º - Os recursos somente serão analisados, se protocolizados no prazo estabelecido, na sede do DPF, no Setor de Autarquias Sul, quadra 06, lotes 09 e 10, em Brasília/DF.
Art. 8º - Os cadastros e os requerimentos para a licença de funcionamento somente serão de responsabilidade da DRE/CCP/DPF quando forem comprovadamente recebidos por servidores da Divisão.
Art. 9º - As licenças de funcionamento terão prazo de validade de 01 (um) ano, a contar da data da expedição, constando o nome do estabelecimento, endereço, CGC, inscrição estadual, além da unidade da federação a que está autorizado a exercer a atividade e assinada pelo Chefe da DRE/CCP/DPF. Suas numerações terão seqüência própria, sendo expedidas individualmente para cada empresa, não podendo ser aproveitadas por filiais.
Art. 10 - As licenças de funcionamento somente serão entregues ao proprietário, diretor, responsável ou procurador mediante instrumento próprio, na sede da DRE/CCP/DPF, em Brasília/DF.
Art. 11 - A renovação da licença de funcionamento deverá ser requerida conforme modelo padrão, juntando-se a licença de funcionamento vencida, cópias das alterações no contrato social porventura havidas no período e as certidões de que trata o artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 1331/94.
CAPÍTULO IV
DOS MAPAS MENSAIS
Art. 12 - As empresas que produzem, guardam, adquirem, comercializam, vendem, permutam, transportam, importam, exportam, distribuem, possuem, utilizam e transformam os produtos e insumos químicos controlados e fiscalizados prestarão informações mensais à DRE/CCP/DPF, sobre a procedência, destino, quantidades estocadas, produzidas, adquiridas, vendidas, utilizadas, distribuídas ou revendidas de cada um dos mencionados produtos e insumos.
SEÇÃO I
DOS DADOS A SEREM INFORMADOS
Art. 13 - Nos dados a serem informados constarão o número da fatura, data da venda, quantidade expressa em quilograma/litro do produto ou insumo químico vendido, nome ou razão social do comprador, domicílio comercial, lugar onde foi recebida a mercadoria e nome do destinatário.
Art. 14 - Os mapas mensais deverão ser entregues na DRE/CCP/DPF em Brasília, até 07 (sete) dias úteis após o término do mês de referência.
Art. 15 - Deverá ser confeccionado 01 (um) mapa mensal para cada produto comercializado, especificando o respectivo código.
Art. 16 - Somente quando a DRE/CCP/DPF solicitar, deverão ser encaminhadas cópias das notas fiscais das operações, manifestos e outros documentos, portanto, não sendo necessária sua remessa juntamente com os mapas mensais.
Art. 17 - O recebimento dos mapas mensais somente será objeto de análise em caso de recurso ao Diretor do DPF, quando anexado documento comprobatório de recebimento dos mesmos, por servidores da DRE/CCP/DPF.
Art. 18 - Os mapas mensais preenchidos com rasuras, incompletos, ilegíveis, incorretos ou sem a assinatura do responsável pela empresa, somente serão recebidos pela DRE/CCP/DPF, quando sanadas as irregularidades.
CAPÍTULO V
DA GUIA DE TRÂNSITO
Art. 19 - A guia de trânsito para o transporte interestadual dos produtos e insumos químicos, será expedida pelas Superintendências Regionais, Divisões e Delegacias do DPF que circunscricionarem o município sede do estabelecimento vendedor ou cedente, e conterá dados sobre o veículo transportador, motorista e itinerário a ser percorrido.
Art. 20 - A guia de trânsito, com prazo estipulado pela autoridade emitente, tem caráter intransferível e será expedida em 05 (cinco) vias, destinadas:
I - ao adquirente;
II - ao fornecedor;
III - ao órgão emitente;
IV - ao órgão do DPF na circunscrição do adquirente;
V - à DRE/CCP/DPF.
SEÇÃO I
DA EXPEDIÇÃO
Art. 21 - Para a expedição da guia de trânsito o interessado deverá apresentar-se à unidade operacional do DPF, munido da nota fiscal do remetente, contendo todos os dados do destinatário, do veículo transportador e do motorista, bem como do comprovante do recolhimento do emolumento referente à expedição da guia de trânsito.
Art. 22 - Somente será possível a expedição da guia de trânsito quando a empresa remetente, destinatário e o transportador, forem portadores de licença de funcionamento expedida pela DRE/CCP/DPF.
Art. 23 - As guias de trânsito somente poderão ser expedidas para no máximo 03 (três) produtos e insumos químicos por nota fiscal. Caso haja número maior de produtos controlados, serão expedidas tantas guias quantas forem necessárias.
Art. 24 - As guias de trânsito somente serão expedidas durante o horário comercial de expediente nas unidades operacionais do DPF.
Art. 25 - O prazo de validade da guia de trânsito será definido no momento da expedição, em função do percurso a ser realizado.
Art. 26 - A guia de trânsito deverá ser entregue até 05 (cinco) dias úteis no máximo, na unidade operacional do DPF mais próxima do local do recebimento dos produtos e insumos químicos, ou no mesmo prazo na DRE/CCP/DPF, em Brasília.
CAPÍTULO VI
DAS IMPORTAÇÕES, EXPORTAÇÕES E REEXPORTAÇÕES
Art. 27 - A autorização prévia de importação, exportação ou reexportação é intransferível, com validade limitada expressa no Registro de Importação (RI) e no Registro de Exportação (RE), cobrindo uma única operação e será expedida via SISCOMEX (Sistema de Comércio Exterior) pela DRE/CCP/DPF e, o interessado deverá apresentar o comprovante do recolhimento dos emolumentos na DRE/CCP/DPF.
Art. 28 - Tratando-se de exportação ou reexportação, o interessado deverá apresentar a autorização expedida pelo órgão competente do país importador.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - Os emolumentos mencionados nesta Instrução Normativa tratam-se de recolhimento em moeda corrente nacional, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em 05 (cinco) vias, ao Banco do Brasil S/A, Agência Central, em Brasília/DF, sob o código 8969 - RENDAS DO FUNCAB - Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, mencionando o nome da empresa, com o(s) valor(es) abaixo mencionado(s).
I - 150 (cento e cinqüenta) Ufir ou unidade padrão superveniente, para cada operação a ser solicitada:
a) Cadastro das empresas;
b) Licenças de funcionamento;
c) 2ª via de licença de funcionamento.
II - 10 (dez) Ufir ou unidade padrão superveniente, para cada operação:
a) Fornecimento de guia de trânsito;
b) Autorização de importação;
c) Autorização de exportação e,
d) Autorização de reexportação.
III - As vias do DARF, referente ao recolhimento mencionado no Art. 27 desta Instrução, destinar-se-ão:
a) 1ª processamento;
b) 2ª Conselho Federal de Entorpecentes - CONFEN - MJ;
c) 3ª Conselho Federal de Entorpecentes - CONFEN - MJ, que a encaminhada ao órgão de controle analítico;
d) 4ª DRE/CCP/DPF;
e) 5ª interessado.
Art. 30 - A Comissão a que se refere esta Instrução Normativa deve ser constituída de no mínimo 02 (dois) e no máximo 04 (quatro) servidores policiais e serão instituídas quantas forem necessárias pelo Chefe da DRE/CCP/DPF, pelo Superintendente Regional ou pela autoridade por este designada;
Art. 31 - O cadastro das empresas e as licenças de funcionamento para os órgãos públicos da Administração Direta, Federal, Estadual e Municipal serão isentos de emolumentos, desde que comprovem esta condição através de seus respectivos atos oficiais, permanecendo contudo, a obrigatoriedade da remessa dos mapas mensais para fins de controle e fiscalização.
Art. 32 - Os casos omissos decorrentes na aplicação da presente Instrução Normativa serão dirimidos pelo Chefe da DRE/CCP/DPF, e em grau de recurso pelo Diretor do DPF.
Art. 33 - A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Wilson Brandi Romão
INSTRUÇÃO NORMATIVA DTR Nº 1, de 28.12.94
(DOU de 10.01.95)
O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários - DTR, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 952, de 07 de outubro de 1993, em vista de celebração de contratos com as permissionárias dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, resolve traçar diretrizes quanto ao preenchimento do aludido instrumento contratual, na forma abaixo:
I - As permissionárias deverão comparecer, por intermédio de seus representantes legais, ao DTR, a partir do dia 28 de dezembro de 1994, a fim de receberem o contrato padrão, a que alude o art. 94 do Decreto nº 952, de 07 de outubro de 1994.
II - À permissionária caberá preencher as lacunas do contrato em epígrafe, responsabilizando-se, na forma da lei, pelos dados fornecidos.
III - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do respectivo contrato padrão, as empresas deverão apresentar no DTR os instrumentos, por linha ou serviço de que seja detentora de permissão, devidamente preenchidos, visando a sua assinatura.
IV - Fica aberto o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Instrução Normativa, no Diário Oficial da União, para as permissionárias, por intermédio de seus representantes legais, cumprirem o que prescreve o inciso I desta Instrução.
V - O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a permissionária às penas previstas no Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993, notadamente no que prescreve o inciso III do artigo 35.
Italo Mazzoni da Silva
RESOLUÇÃO CNIg Nº 33, de 10.11.94
(DOU de 10.01.95)
O Conselho Nacional de Imigração - CNIg, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 17 da Lei nº 6.815, de 19.08.80, e 144 do Decreto nº 86.715, de 10.12.81, e deliberação tomada na Sessão de 10.11.94,
RESOLVE:
Art. 1º - O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto permanente a estrangeiro aposentado definitivamente, com mais de sessenta anos de idade, acompanhado de até 02 (dois) dependentes, que comprovar poder transferir, mensalmente para o Brasil, importância igual ou superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares americanos).
§ 1º - Se o interessado tiver mais de dois dependentes, será obrigado a tranferir ainda quantidade equivalente a US$ 1.000,00 (um mil dólares americanos) para cada dependente que exceder a dois.
§ 2º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os dependentes deverão estar enquadrados nas disposições da Resolução nº 22 do CNIg.
Art. 2º - O pedido deverá ser feito à repartição consular brasileira mais próxima da residência do interessado e instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do passaporte ou documento equivalente;
II - certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso;
III - certidão negativa de antecedentes criminais, expedida no país de origem;
IV - atestado de residência na jurisdição consular;
V - declaração do órgão responsável pelo pagamento dos proventos da aposentadoria do interessado informando o montante mensal do benefício; e
VI - declaração da instituição bancária autorizada a tranferir, mensalmente, as quantias previstas no artigo 1º.
Art. 3º - Casos omissos e situações especiais não expressamente previstos nesta Resolução serão submetidos ao Conselho pela Coordenação de Imigração do Ministério do Trabalho.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução nº 31 de 31.08.94, e demais disposições em contrário.
Alexandre Martchenko
Suplente do Presidente
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
PORTARIA
MF Nº 17, de 11.01.95
(DOU de 13.01.95)
Dá nova redação ao art. 8º da Portaria MF nº 168, de 13 de abril de 1993.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos art. 396 e 397 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 8º da Portaria nº 168, de 13 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - A mercadoria importada por loja franca será admitida e seu respectivo depósito e terá uma das seguintes destinações:
I - transferência para loja franca ou para outro depósito de loja franca;
II - reexportação;
III - fornecimento a aeronaves e embarcações, em viagem internacional;
IV - venda a representações diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e a seus integrantes ou assemelhados, conforme previsto no art. 15, inciso V, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
V - destruição, sob controle aduaneiro.
§ 1º - A transferência a que se refere o inciso I poderá ser efetuada:
a) para loja franca ou depósito da mesma permissionária;
b) para depósito de outra permissionária ou para depósito alfandegado, desde que haja concordância expressa do consignante.
§ 2º - A reexportação de que trata o inciso II poderá ter como destino qualquer país, desde que autorizado pelo consignante.
§ 3º - O fornecimento e aeronaves e embarcações previsto no inciso III abrange a transferência de mercadorias para serem vendidas, livres de impostos, a bordo de aeronaves ou embarcações, quando em águas ou espaço aéreo internacionais, sob a responsabilidade da empresa aérea ou marítima, desde que autorizada pelo consignante e que o sistema de controle operacional seja aprovado, nos termos do art. 17 desta Portaria."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 3, de 13.01.95
(DOU de 16.01.95)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606 de 03 de setembro de 1992,
RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 16 a 22 de janeiro de 1995:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0337860 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0049991 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1403340 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1263220 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1129800 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0304490 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,0951340 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2308170 |
Dólar Australiano | 150 | 0,6504760 |
Dólar Canadense | 165 | 0,5966190 |
Dólar Convênio | 220 | 0,8460000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,5786320 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1092390 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 0,8460000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,5445580 |
Dracma Grego | 270 | 0,0035113 |
Escudo Português | 315 | 0,0053402 |
Florim Holandês | 335 | 0,4940900 |
Forint | 345 | 0,0074614 |
Franco Belga | 360 | 0,0268910 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0015771 |
Franco Francês | 395 | 0,1600500 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0269310 |
Franco Suíço | 425 | 0,6604940 |
Guarani | 450 | 0,0004444 |
Ien Japonês | 470 | 0,0085731 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2496530 |
Libra Esterlina | 540 | 1,3338000 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,3176500 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0005150 |
Lira Italiana | 595 | 0,0005209 |
Marco Alemão | 610 | 0,5537230 |
Marco Finlandês | 615 | 0,1787290 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0320980 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1578580 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0063403 |
Peso Argentino | 706 | 0,8476950 |
Peso Chileno | 715 | 0,0020931 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1474250 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2405840 |
Renminbi | 795 | 0,1001590 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0282570 |
Ringgit | 828 | 0,3312870 |
Rublo | 830 | 0,0002389 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0270230 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0275850 |
Shekel | 880 | 0,2805450 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,0491400 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0010741 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0787040 |
Zloty | 975 | 0,0000347 |
Aristófanes Fontoura de Holanda
IMPOSTO DE RENDA |
ATO
DECLARATÓRIO CGST Nº 4, de 13.01.95
(DOU de 17.01.95)
Divulga a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos para os efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no § 5º da art. 1º da Medida Provisória nº 785, de 23 de dezembro de 1994, declara, que para o mês de dezembro de 1994, a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos fixada para compra é de R$ 0,8485.
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 5, de 13.01.95
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 4º, 23 e 25 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992,
DECLARA:
1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de dezembro de 1994, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 30 de dezembro de 1994.
2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:
Dezembro/94
Moeda | Cotação Compra R$ | Cotação Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos | 0,844000 | 0,846000 |
Franco Francês | 0,157767 | 0,158388 |
Franco Suíço | 0,643509 | 0,646172 |
Iene Japonês | 0,0084459 | 0,0084829 |
Libra Esterlina | 1,31936 | 1,32465 |
Marco Alemão | 0,543716 | 0,545905 |
Aristófanes Fontoura de Holanda