ASSUNTOS DIVERSOS |
Dispõe sobre as regras para a conversão, em Real, das mensalidades escolares nos estabelecimentos de ensino e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Ficam convalidadas as conversões das mensalidades referentes à prestação de serviços educacionais em estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, em regime anual, semestral ou de crédito, de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV), ou Real, decorrentes de acordos realizados nos termos do art. 7º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, entre estabelecimentos particulares de ensino e pais, alunos, associações de pais e alunos ou entidades e de representação estudantil no caso de estabelecimentos particulares de ensino superior, a partir da vigência da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994.
Art. 2º - Os valores adotados para a conversão de que trata o artigo anterior não poderão superar os decorrentes da aplicação do previsto na Lei nº 8.170, de 1991, ou na forma legalmente contratada para 1994.
§ 1º - Para esse efeito, os valores efetivamente devidos poderão ser objeto de arbitramento judicial.
§ 2º - Existindo valores cobrados a maior, a diferença será descontada das mensalidades vincendas, em até três parcelas sucessivas.
§ 3º - São legitimados para a propositura da ação prevista neste artigo, qualquer pai ou responsável, associações de pais do estabelecimento de ensino, associação estadual de pais, federação nacional de pais ou entidades de representação estudantil, no caso de estabelecimentos particulares de ensino superior, sendo indispensável em qualquer caso o apoio de pelo menos 10% (dez por cento) dos pais ou estudantes do estabelecimento de ensino.
Art. 3º - Os valores convertidos não sofrerão reajustes até que sejam completados doze meses da conversão ou até a data base dos professores do estabelecimento de ensino, em 1995, caso esta venha a ocorrer primeiro.
Parágrafo único - Os encargos educacionais fixados nos termos da Lei nº 8.170, de 1991, para os cursos de regime semestral, com início a partir de julho de 1994, observarão o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º - Após o prazo previsto no caput do artigo anterior, o valor das parcelas da anuidade escolar obedecerá ao estabelecido no ato da matrícula, não podendo sua correção, durante o referido período letivo, ultrapassar a correspondência variação ponderada dos custos.
Art. 5º - Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, salvo na hipótese, de inadimplência, falta grave ou outro motivo previsto no regimento escolar, em igualdade de condições com os demais alunos e observado o calendário da instituição de ensino.
Art. 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas ou administrativas, por motivo de inadimplência do aluno pelo prazo de sessenta dias, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, ficando assegurado aos estabelecimentos de ensino a emissão de títulos a que se refere o art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, independentemente de previsão contratual.
Art. 7º - Acrescente-se ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, o seguinte inciso:
"XI - aplicar índice ou fórmula de reajuste diversos dos legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 8º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei regulamentando a prestação de serviços escolares por estabelecimentos particulares de ensino.
Art. 9º - continuam a produzir efeitos os atos praticados com base na Medida Provisória nº 751, de 06 de dezembro de 1994.
Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson Jobim
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 818, de 05.01.95
(DOU de 06.01.95)
Altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 1º, caput, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13 e 23, inciso II, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimento de numerário que não possua sistema de segurança aprovado pelo Ministério da Justiça, na forma desta Lei."
"Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I - por empresa especializada contratada;
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio e previamente autorizado pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único - Nos estabelecimento financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.
Art. 4º - O transporte de numerário em montante superior as 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.
Art. 5º - O transporte de numerário entre 7.000 (sete mil) e 20.000 (vinte mil) UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
Art. 6º - Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:
I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta Lei;
II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta Lei, pelo estabelecimento financeiro, à entidade que autoriza seu funcionamento;
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único - Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.
Art. 7º - O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR;
III - interdição do estabelecimento."
"Art. 13 - O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a 100.000 (cem mil) UFIR."
"Art. 23 -.....
II - multa de 500 (quinhentas) até 5.000 (cinco mil) UFIR;
....."
Art. 2º - As competências estabelecidas por esta lei ao Ministério da Justiça serão exercidas pela Secretaria de Polícia Federal.
Art. 3º - Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo a esta Medida Provisória, nos valores dele constantes.
Parágrafo único - Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manutenção das atividades da Secretaria de Polícia Federal.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 753, de 6 de dezembro de 1994.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.102, de 1983.
Brasília, 5 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson Jobim
ANEXO
(Art. 3º da Medida Provisória nº 818, de 1995)
TABELA DE TAXAS
SITUAÇÃO
UFIR
01 - Vistorias das instalações de empresa de segurança privada, ou de empresa que mantenha segurança própria | 1.000 |
02 - Vistoria de veículos especiais de transporte de valores | 600 |
03 - Renovação de Certificado de Segurança das instalações de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria | 440 |
04 - Renovação de Certificado de Vistoria de veículos especiais de transporte de valores | 150 |
05 - Autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga | 176 |
06 - Autorização para transporte de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga | 100 |
07 - Alteração de Atos Constitutivos | 176 |
08 - Alteração para mudança de modelo de uniforme | 176 |
09 - Registro de Certificado de Formação de Vigilantes | 05 |
10 - Expedição de alvará de funcionamento de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria | 835 |
11 - Expedição de alvará de funcionamento de escola de Formação de vigilantes | 500 |
12 - Expedição de Carteira de Vigilante | 10 |
13 - Vistoria de estabelecimentos financeiros, por agência ou posto | 1.000 |
14 - Recadastramento Nacional de Armas | 17 |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821, de 05.01.95
Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, e nos termos do art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta Medida Provisória, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, venda, comercialização, aquisição, posse, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração da pasta básica da cocaína, pasta lavada e cloridrato de cocaína.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, também, na forma do regulamento, a produtos e insumos químicos que possam ser utilizados na elaboração de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 2º - O Ministro da Justiça, de ofício, ou em razão de proposta da Secretaria Nacional de Entorpecentes, do órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde ou do órgão de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, relacionará, em portaria, os produtos e insumos químicos a que se refere o art. 1º e seu parágrafo, procedendo à respectiva atualização, quando necessária.
Art. 3º - Para os efeitos desta Medida Provisória, competem ao Departamento de Polícia Federal a fiscalização e o controle dos produtos e insumos químicos e a aplicação das sanções administrativas nela previstas.
Art. 4º - As empresas que se constituírem para a fabricação, elaboração e embalagem dos produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1º e 2º, requererão licença de funcionamento à Polícia Federal, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.
Parágrafo único - As empresas já existentes, ainda que cadastradas no Departamento de Polícia Federal, deverão, também, no prazo de noventa dias, promover a obtenção da licença de funcionamento.
Art. 5º - As empresas referidas no artigo anterior e em seu parágrafo único, requererão, anualmente, autorização para o prosseguimento de suas atividades.
Art. 6º - A empresa que fabrica, produz, guarda, embala, adquire, vende, comercializa, transporta, possui, remete, importa, exporta, distribui, transforma, cede ou utiliza os produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1º e 2º são obrigadas a informar mensalmente ao Departamento de Polícia Federal sobre a procedência, destino, quantidades estocadas, produzidas, adquiridas, vendidas, utilizadas, distribuídas ou revendidas de cada um dos mencionados produtos e insumos.
§ 1º - Os dados a serem informados constarão de registro em que, diariamente, anotar-se-à, também, o número da fatura, data da venda, quantidade expressa em quilogramas/litros do produto ou insumo químico vendido, nome ou razão social do comprador, domicílio comercial, lugar onde foi recebida a mercadoria e nome dos destinatários.
§ 2º - Acompanharão as informações cópias das notas fiscais das operações, manifestos e outros documentos que o Departamento de Polícia Federal vier a explicitar.
Art. 7º - Os produtos e insumos químicos serão acompanhados até o seu destino de nota fiscal e, quando o transporte for interestadual, de Guia de Trânsito, expedida pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 8º - Os adquirentes ou possuidores dos produtos e insumos químicos a que se refere esta Medida Provisória, em quantidades mensais inferiores a 250 ml ou 200 g, Estão isentos de qualquer licenciamento ou autorização prévia, o que não desobriga o fornecedor de cumprir as normas de controle ora estabelecidas.
Art. 9º - Para importar, exportar ou reexportar os produtos de que trata esta Medida Provisória, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, independentemente da liberação dos demais órgãos competentes, bem como o atendimento ao disposto no art. 6º e seus parágrafos.
Art. 10 - Aqueles que produzem, fabricam, comercializam, preparam, distribuem, transportam, armazenam, importam ou exportam os produtos e insumos químicos deverão informar de imediato ao Departamento de Polícia Federal sobre transações suspeitas de serem destinadas à preparação de cocaína e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 11 - O descumprimento das presentes normas, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os faltosos às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:
I - apreensão de produtos e insumos químicos em situação irregular;
II - suspensão ou perda da licença de funcionamento do estabelecimento;
III - multa de 500 UFIR a 500.000 UFIR ou unidade padrão superveniente.
Parágrafo único. Das sanções aplicadas, caberá recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal, no prazo de quinze dias, a contar da notificação do interessado.
Art. 12 - O Departamento de Polícia Federal providenciará o fornecimento de mapas e formulários necessários à implementação desta Medida Provisória.
Art. 13 - Serão atendidos pelos interessados os emolumentos decorrentes do cadastro das empresas e licenças de funcionamento, guias de trânsito, autorizações de importação, exportação e reexportação.
Art. 14 - As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento de Polícia Federal e do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (FUNCAB), na forma do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 15 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 756, de 8 de dezembro de 1994.
Art. 16 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson Jobim
PORTARIA Nº 8, de 06.01.95
(DOU de 09.01.95)
O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 852, de 30 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º - Divulgar os novos valores a que se referem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigidos de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV de dezembro de 1994, com base no índice do mês de dezembro de 1991, a saber:
ARTIGO | INCISO | ALÍNEA | VALOR (R$) |
MODALIDADES DE |
23 | OBRAS/SERV. ENG. | |||
I | A | 119.888,00 | CONVITE | |
I | B | 1.198.879,95 | TOMADA DE PREÇOS | |
I | C | 1.198.879,95 | CONCORRÊNCIA | |
COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS | ||||
II | A | 29.972,00 | CONVITE | |
II | B | 479.551,98 | TOMADA DE PREÇOS | |
II | C | 479.551,98 | CONCORRÊNCIA | |
24 | DISP. LICITAÇÃO | |||
I | - | 5.994,40 | OBRAS/SERV. ENG. | |
II | - | 1.498,60 | COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Luiz Carlos Bresser Gonçalves Pereira
PORTARIA Nº 13, de 06.01.95
O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º - Fixar os novos valores limites a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, a saber:
ART. | PARÁGRAFO | INCISO | ALÍNEA | VALOR (R$) |
ALIENAÇÃO: MODALIDADES/LIMITES |
8º | - | I | - | 479.551,98 | CONCORRÊNCIA |
- | II | - | 479.551,98 | LEILÃO | |
- | III | - | 29.972,00 | CONVITE | |
2º | - | a | 1.382,32 | DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL EM LOTES | |
- | b | 1.382,32 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Luiz Carlos Bresser Pereira
PORTARIA MICT Nº 391, de 29.12.94
O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 7º da Lei nº 8.661, de 02 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º - Para os efeitos do disposto no art. 7º da Lei nº 8.661, de 02 de junho de 1993, são considerados de fabricação nacional os bens das posições 8471, 8517, 8530.80, 8537, 9028.30 e 9032 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ligados ao tratamento racional e automático da informação, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, que atenderem ao processo produtivo básico previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 1º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou ao valor agregado local previsto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Elcio Alvares
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 20, de 07.12.94
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, alterado pelo Decreto nº 1.205, de 1º de agosto de 1994 e seu Anexo I, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando que o ruído excessivo causa prejuízo à saúde física e mental, afetando particularmente a audição;
Considerando que o homem em seu meio ambiente vem sendo, cada vez mais, submetido a condições sonoras adversas;
Considerando que dentre outras máquinas, motores, equipamentos e dispositivos, os aparelhos eletrodomésticos são de amplo uso pela população;
Considerando que a utilização de tecnologias adequadas e conhecidas permite atender às necessidades de redução de níveis de ruído; e
Considerando os objetivos do Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora - SILÊNCIO, resolve:
Art. 1º - Instituir o Selo Ruído, como forma de indicação do nível de potência sonora, medido em decibil - dB(A), de uso obrigatório a partir desta Resolução para aparelhos eletrodomésticos, que venham a ser produzidos, importados e que gerem ruído no seu funcionamento.
Parágrafo único - Para efeito desta Resolução, aparelho eletrodoméstico é aparelho elétrico projetado para utilização residencial ou semelhante, conforme definição da NBR 6514.
Art. 2º - Os ensaios para medição dos níveis de potência sonora, para fins desta Resolução, deverão ser realizados exclusivamente por laboratórios devidamente credenciados, conforme as normas internacionais da ISO 4871 e suas referências ou de acordo com normas nacionais que venham a ser adotadas.
Art. 3º - O fabricante de eletrodoméstico ou seu representante legal e importador deverão solicitar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a obtenção do Selo Ruído para toda sua linha de fabricação, encaminhando, para tanto, a relação completa de seus modelos.
Art. 4º - O fabricante do eletrodoméstico, seu representante legal e importador são responsáveis pela realização dos ensaios exigidos devendo manter arquivo atualizado e permanente com todas as medições dos aparelhos e modelos comercializados, em versão original ou modificados.
Art. 5º - O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia legal - (MMA), com o assessoramento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA regulamentará no prazo de 90 (noventa) dias o disposto nesta Resolução, cabendo ao Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, promover a organização e implantação de Selo Ruído, na forma desta Resolução.
Art. 6º - O não atendimento ao estabelecido nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.938, de 31/08/81, com redação dada pela Lei nº 7.804, de 18/07/89.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto Sergio Studart Wiemer
Secretário-Executivo Substituto
Henrique Brandão Cavalcanti
Presidente
CIRCULAR BACEN Nº 2.533, de 04.01.95
Dispõe sobre a publicação das demonstrações financeiras da data-base de 31.12.94.
A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 04.01.95, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19.07.78, decidiu:
Art. 1º - As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar por este órgão, constituídas sob a forma de companhia aberta, devem efetuar a publicação das demonstrações financeiras em moeda de poder aquisitivo constante, com os respectivos valores expressos em milhares de Reais, da seguinte forma:
I - balanço patrimonial: data-base de 31.12.94, comparativamente com as datas-base de 30.06.94 e 31.12.93;
II - demonstração do resultado: exercício de 1994, comparativamente com o segundo semestre de 1994 e exercício de 1993;
III - demonstração das origens e aplicações de recursos e demonstração das mutações no patrimônio líquido: exercício de 1994, comparativamente com o exercício de 1993.
Art. 2º - Os bancos múltiplos e os bancos comerciais, não constituídos sob a forma de companhia aberta, e as caixas econômicas, que passaram a elaborar demonstrações financeiras em moeda de poder aquisitivo constante a partir de 01.01.94, devem efetuar a publicação destas, com os respectivos valores expressos em milhares de Reais, da seguinte forma:
I - balanço patrimonial: data-base de 31.12.94, comparativamente com a data-base de 30.06.94;
II - demonstração do resultado: exercício de 1994, comparativamente com o segundo semestre de 1994;
III - demonstração das origens e aplicações de recursos e demonstração das mutações no patrimônio líquido: exercício de 1994, sem comparação com períodos anteriores.
Art. 3º - As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar por este Órgão, não referidas nos artigos anteriores, e as administradoras de consórcio, devem efetuar a publicação das demonstrações financeiras, na forma da legislação societária, observado o seguinte:
I - balanço patrimonial e demonstração dos recursos de consórcio: data-base de 31.12.94, comparativamente com a data-base de 30.06.94;
II - demonstração de resultado, demonstração das origens e aplicações de recursos, demonstração das mutações no patrimônio líquido e demonstração das variações nas disponibilidades de grupos: segundo semestre de 1994, comparativamente com o primeiro semestre de 1994.
§ 1º - As demonstrações financeiras referidas neste artigo devem ser apresentadas com os respectivos valores expressos:
I - em milhões de Cruzeiros Reais, quando relativas ao primeiro semestre de 1994;
II - em milhares de Reais, quando relativas às datas-base de 30.06.94 e 31.12.94 e ao segundo semestre de 1994.
§ 2º - A conversão de Cruzeiro Real para Real, dos montantes apresentados nas demonstrações financeiras referidas no inciso I do "caput" deste artigo, relativas à data-base de 30.06.94, deve ser efetuada mediante a sua divisão pelo valor correspondente à Unidade Real de Valor - URV daquela data (CR$ 2.750,00).
§ 3º - A conversão de montantes referida no parágrafo anterior, bem como a diversidade de padrão monetário na apresentação das demonstrações comparadas prevista no inciso II do "caput" deste artigo devem ser informadas destacadamente em notas explicativas.
§ 4º - As administradoras de consórcio ficam dispensadas da publicação da demonstração das origens e aplicações de recursos e da demonstração das mutações no patrimônio líquido.
Art. 4º - Os fundos de investimento devem efetuar a publicação das demonstrações financeiras, na forma da legislação societária, observado o seguinte:
I - demonstração da composição e diversificação das aplicações: data-base de 31.12.94, sem comparação com períodos anteriores;
II - demonstração da evolução do patrimônio líquido: segundo semestre de 1994, comparativamente com o primeiro semestre de 1994.
Parágrafo único - As demonstrações financeiras referidas neste artigo devem ser apresentadas com os respectivos valores expressos:
I - em milhões de Cruzeiros Reais, quando relativas ao primeiro semestre de 1994;
II - em milhares de Reais, quando relativas à data-base de 31.12.94 e ao segundo semestre de 1994.
Art. 5º - As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar por este Órgão, que detenham dependências no exterior, devem efetuar a publicação das demonstrações financeiras de que trata esta Circular, mediante a apresentação da posição consolidada das operações realizadas no país e no exterior, na forma do disposto na Circular nº 2.397, de 29.12.93.
Art. 6º - A publicação de demonstrações financeiras de que trata esta Circular deve ser efetuada com observância das demais disposições regulamentares sobre a matéria.
Art. 7º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 819, de 05.01.95
(DOU de 06.01.95)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - .....
§ 6º A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema nico de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
....."
"Art. 37. - Os benefícios de prestação serão concedidos a partir da data de aprovação do requerimento respectivo.
§ 1º - A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias.
§ 2º - No caso do idoso, a concessão do benefício vigorará a partir de 8 de junho de 1995."
"Art. 40 - .....
§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 7 de junho de 1995, desde que atenda a qualquer dos requisitos fixados nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 1991."
Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 754, de 8 de dezembro de 1994.
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 10, de 30.12.94
OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993;
CONSIDERANDO o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, na redação dada pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1991, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, na redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1991, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o Decreto nº 935, de 22 de setembro de 1993;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão de benefícios para o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais,
RESOLVEM:
Art. 1º - A filiação do servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na qualidade de segurado obrigatório, decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada a que se refere o cargo em comissão, conforme o disposto no parágrafo único do art. 183 da Lei nº 8.112/90, na alínea g do art. 12 da Lei nº 8.212/91 e na alínea g do art. 11 da Lei nº 8.213/91, todos com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.647/93.
Art. 2º - A inscrição, ato material da filiação, objetivando a identificação pessoal do segurado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ocorre a partir da data efetiva de entrada em exercício.
Art. 3º - A manutenção e a perda da qualidade de segurado obedecerão aos preceitos contidos no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS (arts. 10 a 12).
Art. 4º - O tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993, pelo segurado referido no art. 1º desta Portaria, será considerado para efeito de carência no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme o disposto no § 1º do art. 23 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, com a redação dada pelo Decreto nº 935, de 22 de setembro de 1993.
Art. 5º - A comprovação do tempo de serviço para habilitação aos benefícios da Previdência Social, para período posterior à edição da Lei nº 8.112/90, dar-se-á pela apresentação de declaração que será fornecida pelo órgão ou entidade.
Art. 6º - Fica instituído o formulário "DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO", para atender às disposições da Lei nº 8.647/93, conforme modelo em anexo.
§ 1º - Os órgãos ou entidades que estiverem ligados ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE emitirão a declaração em formulário contínuo e os demais, dotados de sistemas informatizados, poderão igualmente editá-la em formulário contínuo, desde que obedecidas as especificações.
§ 2º - A declaração de que trata o caput deverá ser expedida para fins de requerimento de benefícios previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em três vias, das quais a primeira destinada ao Instituto, a segunda ao segurado, mediante recibo passado na terceira via, implicando o seu recebimento concordância quanto ao tempo certificado.
§ 3º - A inexatidão de informações decorrente de má-fé, eventualmente contidas na declaração, sujeitará os infratores às penalidades previstas nos artigos 297 e 299 do Código Penal.
Art. 7º - As contribuições decorrentes da vinculação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS serão recolhidas nos mesmos prazos e condições exigidos das empresas em geral, no código Fundo de Previdência Social - FPAS 582, exclusivo dos órgãos da administração pública, constante da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, não sendo devidas contribuições para outras entidades ou fundos.
Parágrafo único - As contribuições de que trata o caput são devidas pelo servidor, na forma do artigo 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, e pela respectiva entidade, na forma dos artigos 25 e 26 do mesmo Regulamento, a partir da competência agosto de 1993.
Art. 8º - A habilitação aos benefícios da Previdência Social far-se-á mediante a apresentação da declaração a que se refere o art. 6º desta Portaria, da relação de salários e contribuições e dos demais documentos exigidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em conformidade com os dispositivos legais pertinentes.
§ 1º - Quando o segurado requerer aposentadoria especial, com base nos arts. 62 a 68 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, o órgão ou entidade preencherá o formulário próprio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contendo a natureza das atividades exercidas e a especificação dos agentes nocivos a que esteve exposto o segurado, além dos demais documentos regularmente exigidos.
§ 2º - Quando o benefício decorrer de acidente do trabalho, será necessário o preenchimento e encaminhamento da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, conforme o disposto no art. 142 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS.
Art. 9º - Os segurados referidos nesta Portaria e seus dependentes terão direito a todos os benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 8.213/91.
Art. 10 - A Presidência da República/Secretaria da Administração Federal-PR/SAF e o Ministério da Previdência Social-MPS adotarão as providências necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Romildo Canhim
Sérgio Cutolo dos Santos
ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 122, de 02.01.95
Salário-de-contribuição, salário-base, valor mínimo para recursos ao CRPS, quota de salário-família e outros valores, vigentes para o mês de janeiro de 1995.
Portaria MPS nº 1.737, de 29.12.94
A DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso de suas atribuições, resolve:
1 - Divulgar os valores para os salários-de-contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo, facultativo e empregador contribuinte por escala de salário-base; o valor mínimo do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, da quota de salário-família, do auxílio-natalidade, da multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do ROCSS e da exigência de CND para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa (anexo I), vigentes para o mês de janeiro de 1995.
2 - São restabelecidas as alíquotas normais de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir da competência janeiro de 1995 (anexo I).
3 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rosameide Anastácio Machado
ANEXO I
VIGENTE PARA JANEIRO DE 1995
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO, INCLUSIVE DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA INSS (%) |
até 174,86 | 8,00 |
de 174,87 até 291,43 | 9,00 |
de 291,44 até 582,86 | 10,00 |
CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO:
12% DA REMUNERAÇÃO
ESCALA DE SALÁRIO-BASE (AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO)
CLASSE | INTERSTÍCIO (MESES) |
SALÁRIO- BASE (R$) |
ALÍQUOTA (%) |
CONTRIBUIÇÃO (R$) |
1 | 12 | 70,00 | 10 | 7,00 |
2 | 12 | 116,57 | 10 | 11,66 |
3 | 12 | 174,86 | 10 | 17,49 |
4 | 12 | 233,14 | 20 | 46,63 |
5 | 24 | 291,43 | 20 | 58,29 |
6 | 36 | 349,72 | 20 | 69,94 |
7 | 36 | 408,00 | 20 | 81,60 |
8 | 60 | 466,29 | 20 | 93,26 |
9 | 60 | 524,57 | 20 | 104,91 |
10 | - | 582,86 | 20 | 116,57 |
QUOTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA
REMUNERAÇÃO |
VALOR UNITÁRIO DA QUOTA |
Até 174,86 | R$ 4,66 |
Acima de 174,86 | R$ 0,58 |
AUXÍLIO-NATALIDADE (Remuneração até 174,86) = R$ 17,14
LIMITE DE VALOR MÍMIMO PARA RECURSO AO CRPS =
R$ 87,10
INFRAÇÃO A QUALQUER DISPOSITIVO DO ROCSS-DEC. Nº 612/92-ART. 107
MULTA VARIÁVEL DE
R$ 342,86 A R$ 34.285,88
EXIGÊNCIA CND-DEC. nº 612/92 ART. 84 - PARA ALIENAÇÃO/ONERAÇÃO DE
BEM MÓVEL INCORPORADO ATIVO PERMANENTE DA EMPRESA DE VALOR SUPERIOR A
R$ 8.571,39
CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL
5% DA RECEITA BRUTA, SEM DEDUÇÃO E CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS EMPREGADOS,
ATLETAS OU NÃO, E AS RELATIVAS A TERCEIROS.
RESOLUÇÃO INSS Nº 254, de 29.12.94
Institui o formulário da Declaração Anual das Operações de Venda - DAV e dá outras providências.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994; Decreto nº 612, de 24 de julho de 1992 e alterações posteriores e Decreto nº 1.197, de 14 de julho de 1994.
O PRESIDENTE DO INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 163 do Regimento Interno, aprovado pela PT/MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO o disposto no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994;
CONSIDERANDO que o art. 32, inciso III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, determina ser a empresa obrigada a fornecer as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do INSS, na forma por ele estabelecida;
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a operacionalização da Declaração Anual das Operações de Venda - DAV, resolve:
Instituir o formulário da DECLARAÇÃO ANUAL DAS OPERAÇÕES DE VENDA - DAV e disciplinar instruções de preenchimento, conforme os Anexos I e II, que compõem este ato.
1 - A DAV é documento de apresentação obrigatória ao INSS, pelo Produtor Rural pessoa física, para comprovação da comercialização de sua produção rural, na forma a ser definida em ato próprio.
1.1 - A DAV é requisito indispensável para a renovação anual da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC, que será expedida pela linha do Seguro Social.
1.2 - A DAV deverá, também, ser apresentada ao INSS pelo produtor rural pessoa jurídica, com informações sobre a sua produção e respectiva comercialização.
2 - A DAV, devidamente preenchida, deverá, dentro do prazo legal determinado para apresentação, ser entregue no Posto de Arrecadação - PA, localizado mais próximo do produtor rural.
3 - O Campo da DAV - PARTICIPANTES DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - será, obrigatoriamente, preenchido pelo segurado especial e dependerá de homologação da linha do Seguro Social.
4 - É condição preliminar para o recebimento da DAV estar o produtor rural pessoa física cadastrado no INSS com a matrícula CEI e Número de Identificação do Trabalhador - NIT, observadas as disposições desta Resolução e dos atos próprios que disciplinam a matrícula e a inscrição de segurados.
5 - Será obrigatória a apresentação de DAV distinta para cada matrícula CEI do segurado produtor rural.
6 - A DAV do ano base 1994 será entregue, excepcionalmente, até o dia 30/04/95.
7 - A Diretoria de Arrecadação e Fiscalização - DAF e a Diretoria do Seguro Social - DSS, em conjunto com a Empresa de Processamento de Dados - DATAPREV, adotarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
7.1 - Caberá à DATAPREV, no prazo de 90 dias contados da vigência deste ato, adotar providências necessárias à adequação e viabilização das disposições contidas nesta Resolução.
8 - A falta de apresentação da DAV no prazo previsto sujeita o infrator a:
a) suspensão da qualidade de segurado, se produtor rural pessoa física.
b) autuação por infração à Lei nº 8.212/91 e seu regulamento, se produtor rural pessoa jurídica.
9 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Carlos de Almeida Capella
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 13, de 30.12.94
(DOU de 02.01.95)
OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o art. 5º, § 2º, do Decreto nº 1.239, de 14 de setembro de 1994,
RESOLVEM:
Art. 1º - Para os trabalhadores com data-base em janeiro de 1995, que perceberam exclusivamente os percentuais plenos de reajustes e antecipações previstas na Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, com as alterações da Lei nº 8.700, de 28 de agosto de 1993, nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, e tiveram os salários convertidos para URV estritamente de acordo com a Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, os percentuais de reajustes previstos nos arts. 27 e 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, poderão ser obtidos diretamente no Anexo I desta Portaria, consideradas as datas habituais de pagamento mensal dos salários.
Art. 2º - Para os trabalhadores referidos no art. 1º desta Portaria, que perceberam habitualmente antecipação de parte dos salários no período anterior à conversão para URV, os percentuais de reajuste previstos no art. 27 da Lei nº 8.880, de 1994, corresponderão à soma dos percentuais obtidos na forma do art. 1º desta Portaria, ponderados pela participação relativa de cada parcela recebida na composição do salário mensal.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Pimentel
Ciro Ferreira Gomes
ANEXO I
A) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em janeiro. Dias corridos (11 a 31 do mês corrente; 1 a 10 do mês subseqüente).
JAN/95 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 1,27% | 1,19% | 1,19% | 1,17% | 1,16% | 1,22% | 1,26% | 1,24% |
§ 3º Art. 27 | 1,80% | 1,80% | 1,71% | 1,12% | 0,60% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 2º Art. 29 | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% |
Total | 25,85% | 25,75% | 25,63% | 24,88% | 24,23% | 23,56% | 23,61% | 23,58% |
JAN/95 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 1,17% | 1,16% | 1,15% | 1,06% | 1,11% | 1,16% | 1,14% | 1,06% |
§ 3º Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 2º Art. 29 | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% |
Total | 23,50% | 23,49% | 23,47% | 23,36% | 23,42% | 23,49% | 23,46% | 23,36% |
JAN/95 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 1 | 2 | 3 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 1,05% | 1,04% | 1,03% | 1,15% | 1,20% | 1,19% | 1,11% | 1,03% |
§ 3º Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 2º Art. 29 | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% |
Total | 23,35% | 23,34% | 23,33% | 23,47% | 23,53% | 23,52% | 23,42% | 23,33% |
JAN/95 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Lei nº 8.880 | |||||||
Caput Art. 27 | 1,01% | 0,93% | 0,99% | 1,12% | 1,10% | 1,02% | 0,94% |
§ 3º Art. 27 | 0,15% | 0,58% | 0,11% | 0,00% | 0,18% | 0,50% | 0,89% |
§ 2º Art. 29 | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% |
Total | 23,49% | 23,92% | 23,41% | 23,44% | 23,63% | 23,93% | 24,31% |
B) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em janeiro. Dias úteis (6º ao 23º do mês corrente; 1º ao 5º do mês subseqüente).
JAN/95 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 1,26% | 1,24% | 1,22% | 1,20% | 1,18% | 1,15% | 1,13% | 1,11% |
§ 3º Art. 27 | 1,21% | 1,09% | 0,96% | 0,83% | 0,69% | 0,54% | 0,40% | 0,24% |
§ 2º Art. 29 | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% |
Total | 25,10% | 24,93% | 24,75% | 24,56% | 24,36% | 24,14% | 23,94% | 23,72% |
JAN/95 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 1,09% | 1,07% | 1,05% | 1,02% | 1,00% | 1,05% | 1,10% | 1,09% |
§ 3º Art. 27 | 0,08% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 2º Art. 29 | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% |
Total | 23,50% | 23,38% | 23,35% | 23,32% | 23,29% | 23,35% | 23,41% | 23,40% |
JAN/95 | 22 | 23 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
Lei nº 8.880 | |||||||
Caput Art. 27 | 1,15% | 1,20% | 1,19% | 1,17% | 1,15% | 1,13% | 1,12% |
§ 3º Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 2º Art. 29 | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% |
Total | 23,47% | 23,53% | 23,52% | 23,50% | 23,47% | 23,45% | 23,44% |
Exemplos:
1) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em janeiro, cujos salários são integralmente pagos no 1º dia útil do mês subseqüente têm direito a um reajuste, sobre os salários de dezembro, de 23,52 por cento.
2) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em janeiro, cujos salários são pagos da seguinte forma: 40 por cento no dia 20 do mês corrente, e o restante no 5º dia útil do mês subseqüente, têm direito a um reajuste sobre os salários de novembro de 0,4 x 23,49 + 0,60 x 23,44 = 23,46 por cento.
PORTARIA SSST Nº 24, de 29.12.94
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de sua atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 168 e 169 da Seção V do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a redação dada pelas Leis 7855, de 24 de outubro de 1989, e 6514, de 22 de dezembro de 1977, respectivamente;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as medidas preventivas de medicina do trabalho, adequando-as aos novos conhecimentos técnico-científicos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Portaria 3214, de 08 de junho de 1978, que aprovou as Normas Regulamentadoras - NR, sobre Segurança e Medicina do Trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução nº 1246, de 08 de janeiro de 1988, do Conselho Federal de Medicina, que aprovou o Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19 a 23 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, Capítulo III, Seção II a IV, art. 139 a 143;
CONSIDERANDO o relatório final da Comissão Interministerial de Saúde do Trabalhador, instituída pela Portaria Interministerial nº 01, de 20 de abril de 1993, dos Ministérios do Trabalho, da Saúde, da Previdência Social e da Secretaria de Administração Federal - SAF, da Presidência da República;
CONSIDERANDO as conclusões do Grupo Técnico de Trabalho instituído para estudar a revisão da Norma Regulamentadora nº 7 - EXAMES MÉDICOS, após análise das contribuições recebidas de toda a comunidade, objeto da Portaria SSST nº 12, de 13 de outubro de 1994, publicada no D.O.U, de 14 de outubro de 1994, resolve:
Art. 1º - Aprovar o texto da Norma Regulamentadora nº 7 - EXAMES MÉDICOS, que passa a ter a seguinte redação:
NR - 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
7.1 - DO OBJETO
7.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituiçãoes que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
7.1.2 - Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
7.2 - DAS DIRETRIZES
7.2.1 - O PCMSO é parte integrnte do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.
7.2.2 - O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
7.2.3 - O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
7.2.4 - O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NRs.
7.3 - DAS RESPONSABILIDADES
7.3.1 - Compete ao empregador:
a. garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b. custear todos os procedimentos relacionados ao PCMSO e, quando solicitado pela inspeção do trabalho, comprovar a execução da despesa;
c. indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d. no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e. inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
7.3.2 - Compete ao médico coordenador:
a. realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1, ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b. encarregar dos exames complementares previsto nos itens, quadros e anexos desta NR, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
7.4 - DO DESENVOLVIMENTO DO PCMS
7.4.1 - O PCMS deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a. admissional;
b. periódico;
c. de retorno ao trabalho;
d. de mudança de função;
e. demissional.
7.4.2 - Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a. avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
b. exames complementares, realizados de acordo com os temas especificados nesta NR, e seus anexos.
7.4.2.1 - Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coodernador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.
7.4.2.2 - Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.
7.4.2.3 - Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
7.4.3 - A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", como parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:
7.4.3.1 - no exame medico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;
7.4.3.2 - no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a. para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1 - a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2 - de acordo com a periodicidade especificada no anexo nº 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b - para os demais trabalhadores:
b.1 - anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos de idade;
b.2 - a cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade;
7.4.3.3 - no exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
7.4.3.4 - no exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.
7.4.3.4.1 - Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição de trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
7.4.3.5 - no exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador.
7.4.4 - Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias.
7.4.4.1 - A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
7.4.4.2 - A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
7.4.4.3 - O ASO deverá conter no mínimo:
a - nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade, e sua função;
b - indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo do exames complementares e a data em que foram realizados;
c - definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador irá exercer, estiver exercendo ou exerceu;
d - nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
e - data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
7.4.5 - Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO.
7.4.5.1 - Os registro a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após desligamento do trabalhador.
7.4.5.2 - Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.
7.4.6 - O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.
7.4.6.1 - O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo no Quadro III desta NR.
7.4.6.2 - O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela Comissão.
7.4.6.3 - O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho.
7.4.7 - Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatogia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.
7.4.8 - Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluem os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado:
a. solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b. indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c. encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo casual, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho.
d. orientar o empregador quanto à necessidade da adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
7.5 - DOS PRIMEIROS-SOCORROS
7.5.1 - Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros-socorros, consierando-se as características da atividade desenvovida; manter esse material guardado em local adequado, e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.
Art. 2º - As infrações ao disposto na Norma Regulamentadora nº 7, de que trata o Anexo II da NR-28 - Fiscalização e Penalidades -, passam a viger com a seguinte classificação:
Item |
Infração | (I) Item |
Infração (I) |
7.3.1, a | 2 | 7.4.3.3 | 1 |
7.3.1, b | 1 | 7.4.3.4 | 1 |
7.3.1, c | 1 | 7.4.3.5 | 1 |
7.3.1, d | 1 | 7.4.4.1 | 2 |
7.3.1, e | 1. | 7.4.4.2 | 2 |
7.3.2, a | 1 | 7.4.4.3, a | 1. |
7.4.2 | 1 | 7.4.4.3, b | 1 |
7.4.2.1 | 2 | 7.4.4.3, c | 1 |
7.4.2.2 | 1 | 7.4.4.3, d | 2 |
7.4.2.3 | .1 | 7.4.4.3, e | 2 |
7.4.3.1 | 1 | 7.4.5 | 3 |
7.4.3.2, a.1 | 3 | 7.4.5.1 | 4 |
7.4.3.2, a.2 | 4 | 7.4.5.2 | 4 |
7.4.3.2, b.1 | 2 | 7.5.1 | 1 |
7.4.3.2, b.2 | 1 |
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ressalvada a exigibilidade quanto aos indicadores biológicos referidos no Anexo I.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Jófilo Moreira Lima Junior
QUADRO I - ANEXO I
ABREVIATURAS
IBMP - Índice Biológico Máximo Permitido é o valor máximo do indicador biológico para o qual se supõe que a maioria das pessoas ocupacionalmente expostas não corre risco de dado à saúde. A ultrapassagem deste valor significa exposição excessiva.
VR - Valor de Referência da Normalidade: valor possível de ser encontrado em populações não expostas ocupacionalmente.
NF- Não fumantes.
MÉTODO ANALÍTICO RECOMENDADO:
E - Espectrofotometria ultravioleta/visível.
EAA - Espectrofotometria de absorção atômica.
CG - Cromatografia em fase gasosa.
CLAD - Cromatografia líquida de alto desempenho.
IS - Eletrodo íon seletivo.
HF - Hematofluorômetro.
CONDIÇÕES DE AMOSTRAGEM:
FJ - Final do último dia de jornada de trabalho (recomenda-se evitar a primeira jornada da semana).
FS - Final do último dia de jornada da semana.
FS+ - Início da última jornada da semana.
PP+ - Pré e pós a 4º jornada de trabalho da semana.
PU - Primeira urina da manhã.
NC - Momento de amostragem "não crítico": pode ser feita em qualquer dia e horário, desde que o trabalhador esteja em trabalho contínuo nas últimas 4 semanas sem afastamento maior que 4 dias.
T-1 - Recomenda-se iniciar a monitorização após 1 mês de exposição.
T-6 - Recomenda-se iniciar a monitorização após 6 meses de exposição.
T-12 - Recomenda-se iniciar a monitorização após 12 meses de exposição.
O-1 - Pode-se fazer a diferença entre pré e pós-jornada.
INTERPRETAÇÃO:
EEO - indicador biológico é capaz de indicar uma exposição ambiental acima do Limite de Tolerância, mas não possui, isoladamente, significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, não indica doença, nem está associado a um efeito ou disfunção de qualquer sistema biológico.
SC - Além de mostrar uma exposição excessiva, o Indicador Biológico tem também significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, pode indicar doença, estar associado a um efeito ou uma disfunção do sistema biológico avaliado.
SC+ - Oindicador Biológico possui significado clínico ou toxicolóco próprio, mas, na prática, devido à sua curta meia-vida biológica, deve ser considerado como EE.
VIGÊNCIA:
P-12 - A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 12 meses após a publicação desta norma.
P-18 - A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 18 meses após a publicação desta norma.
P-24 - A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 24 meses após a publicação desta norma.
RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se executar a monitorização biológica no coletivo, ou seja, monitorizando os resultados de grupos de trabalhadores expostos a riscos quantitativamente seme- lhantes.
PORTARIA SSST Nº 25, de 29.12.94
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 155 e 200, item VI, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1994;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 93.413, de 15 de outubro de 1986, determina que seja executada e cumprida a Convenção nº 148, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994, determina que seja cumprida a Convenção nº 155, da OIT, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXII, do artigo 7º do Capitulo II, do Título II, da Constituição da República de 1988;
CONSIDERANDO as conclusões do Grupo Técnico de Trabalho instituído para estudar a revisão da Norma Regulamentadora nº 9 - RISCOS AMBIENTAIS, após análise das contribuições recebidas de toda a comunidade, objeto da Portaria SSST nº 11, de 13 de outubro de 1994, publicada no D.O.U., de 14 de outubro de 1994;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor orientar a adoção de medidas de controle dos Riscos Ambientais nos locais de trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de inclusão da metodologia do Mapa de Riscos, na Norma Regulamentadora nº 5, à luz das posturas dos segmentos sociais, como instrumento de atuação direta dos trabalhadores no reconhecimento dos riscos nos ambientes de trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o texto da Norma Regulamentadora nº 9 - Riscos Ambientais, que passa a ter a seguinte redação:
NR - 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
9.1 - DO OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO
9.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
9.1.2 - As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
9.1.2.1 - Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem 9.3.1.
9.1.3 - O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.
9.1.4 - Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
9.1.5 - Para efeito desta NR consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
9.1.5.1 - Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.
9.1.5.2 - Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
9.1.5.3 - Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, ente outros.
9.2 - DA ESTRUTURA DO PPRA
9.2.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
9.2.1.1 - Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
9.2.2 - O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1.
9.2.2.1 - O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.
9.2.2.2 - O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.
9.2.3 - O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.
9.3 - DO DESENVOLVIMENTO DO PPRA
9.3.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimento dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
d) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.
9.3.1.1 - A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
9.3.2 - A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.
9.3.3 - O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.
9.3.4 - A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento;
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE
9.3.5.1 - Deverão ser adotadas as medidas necessárias e suficientes para e eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
b) constatação, na fase de reconhecimento, de risco evidente à saúde;
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes, os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estebelecidos;
d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
9.3.5.2 - O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer a seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminem ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3 - A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.
9.3.5.4 - Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
9.3.5.5 - A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver, no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto a sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI's utilizados para os riscos ambientais.
9.3.5.6 - O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas, considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previto na NR-7.
9.3.6 - DO NÍVEL DE AÇÃO
9.3.6.1 - Para os fins desta NR considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probalidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.
9.3.6.2 - Deverão ser objeto de controle sistemático que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:
a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1;
b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo nº 1, item 6.
9.3.7 - DO MONITORAMENTO
9.3.7.1 - Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando a introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.
9.3.8 - DO REGISTRO DE DADOS
9.3.8.1 - Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.
9.3.8.2 - O dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 anos.
9.3.8.3 - O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.
9.4 - DAS RESPONSABILIDADES
9.4.1 - Do empregador
I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição;
9.4.2 - Dos trabalhadores
I - colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
III - informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.
9.5 - DA INFORMAÇÃO
9.5.1 - Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.
9.5.2 - Os empregados deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
9.6 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.6.1 - Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar medidas previstas no PPRA visando a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.
9.6.2 - O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.
9.6.3 - O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.
Art. 2º - Incluir na Norma Regulamentadora nº 5, item 5.16, a alínea "o", com a seguinte redação:
5.16 - A CIPA terá as seguintes atribuições:
o) elaborar, ouvidos os trabalhadores de todos os setores do estabelecimento e com a colaboração do SESMT, quando houver, o MAPA DE RISCOS, com base nas orientações constantes do Anexo IV, devendo o mesmo ser refeito a cada gestão da CIPA.
Parágrafo único - As orientações quanto à elaboração do referido MAPA DE RISCOS, a serem incluídas na NR-5, passam a fazer parte da presente Portaria, como ANEXO.
Art. 3º - Incluir na Norma Regulamentadora nº 16, o item 16.8 com a seguinte redação:
16.8 - Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.
Art. 4º - Os empregadores terão 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às novas exigências introduzidas na Norma Regulamentadora nº 9 e apresentar o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - inicial.
Art. 5º - As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias SSMT nº 12, de 06 de junho de 1983 e a Portaria DNSST Nº 5, de 17 de agosto de 1992.
Jófilo Moreira Lima Júnior
ANEXO
ANEXO IV - MAPA DE RISCOS
1. O Mapa de Riscos tem como objetivos:
a) reunir as informações necessárias para estabelecer o diagnóstico da situação de segurança e saúde no trabalho na empresa;
b) possibilitar, durante a sua elaboração, a troca e divulgação de informações entre os trabalhadores, bem como estimular sua participação nas atividades de prevenção.
2. Etapas de elaboração:
a) conhecer o processo de trabalho no local analisado:
- os trabalhadores: número, sexo, idade, treinamentos profissionais e de segurança e saúde, jornada;
- os instrumentos e materiais de trabalho;
- as atividades exercidas;
- o ambiente.
b) identificar os riscos existentes no local analisado, conforme a classificação da tabela I;
c) identificar as medidas preventivas existentes e sua eficácia:
- medidas de proteção coletiva;
- medidas de organização do trabalho;
- medidas de proteção individual;
- medidas de higiene e conforto: banheiro, lavatórios, vestiários, armários, bebedouro, refeitório, área de lazer.
d) identificar os indicadores de saúde:
- queixas mais freqüentes e comuns entre os trabalhadores expostos aos mesmos riscos;
- acidentes de trabalho ocorridos;
- doenças profissionais diagnosticadas;
- causas mais freqüentes de ausência ao trabalho.
e) conhecer os levantamentos ambientais já realizados no local;
f) elaborar o Mapa de Riscos, sobre o layout da empresa, indicando através de círculo:
- o grupo a que pertence o risco, de acordo com a cor padronizada na Tabela I;
- o número de trabalhadores expostos ao risco, o qual deve se anotado dentro do círculo;
- a especificação do agente (por exemplo: químico - sílica, hexano, ácido clorídrico; ou ergonômico - repetitividade, ritmo excessivo) que deve ser anotada também dentro do círculo;
- a intensidade do risco, de acordo com a percepção dos trabalhadores, que deve ser representada por tamanhos proporcionalmente diferentes de círculos.
3. Após discutido e aprovado pela CIPA, o Mapa de Riscos, completo ou setorial, deverá ser afixado em cada local analisado, de forma claramente visível e de fácil acesso para os trabalhadores.
4. No caso das empresas da indústria da construção, o Mapa de Riscos do estabelecimento deverá ser realizado por etapa de execução dos serviços, devendo ser revisto sempre que um fato novo e superveniente modificar a situação de riscos estabelecida.
TABELA I (Anexo IV)
CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCIPAIS RISCOS OCUPACIONAIS EM GRUPOS, DE ACORDO COM A SUA NATUREZA E A PADRONIZAÇÃO DAS CORES CORRESPONDENTES
GRUPO 1 VERDE |
GRUPO 2 VERMELHO |
GRUPO 3 MARROM |
GRUPO 4 AMARELO |
GRUPO 5 AZUL |
RISCOS FÍSICOS | RISCOS QUÍMICOS | RISCOS BIOLÓGICOS | RISCOS ERGONÔMICOS | RISCOS DE ACIDENTES |
Ruídos | Poeiras | Vírus | Esforço físico interno | Arranjo físico inadequado |
Vibrações | Fumos | Bactérias | Levantamento e transporte manual de peso | Máquinas e equipamentos sem proteção |
Radiações ionizantes | Névoas | Protozoários | Exigência de postura inadequada | Ferramentas inadequadas ou defeituosas |
Radiações não ionizantes | Neblinas | Fungos | Controle rígido de produtividade | Iluminação inadequada |
Frio | Gases | Parasitas | Imposição de ritmos excessivos | Eletricidade |
Calor | Vapores | Bacilos | Trabalho em turno e noturno | Probabilidade de incêndio ou explosão |
Pressões anormais | Substâncias,, compostos ou produtos químicos em geral | Jornadas de trabalho prolongadas | Armazenamento inadequado | |
Umidade | Monotonia e repetividade | Animais peçonhentos | ||
Outras situações causadoras de stress físico e/ou psíquico | Outras situações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes |
PORTARIA SSST Nº 26, de 29.12.94
Classifica os Cremes Protetores como Equipamento de Proteção Individual (EPI), com sua inclusão na Norma Regulamentadora - NR-06 da Portaria nº 3214/78 e demais providências.
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 155, 166, 167 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977";
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978";
CONSIDERANDO o Princípio insculpido na Norma Regulamentadora nº 06, expedido pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, com a redação dada pela Portaria SSMT Nº 06/83, segundo a qual considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a integridade do trabalhador";
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete ao Sistema de Vigilância Sanitária os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos, e correlatos, definidos na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, bem como os de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros";
CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1973 determina que somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o artigo 1º, as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde, cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizam";
CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 que estabelece que nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde";
CONSIDERANDO que os cremes protetores vêm sendo utilizados regularmente em outros países, a ponto da literatura internacional recomendá-los como barreiras contra agentes externos;
CONSIDERANDO que numerosas empresas vêm utilizando livremente esses cremes, atestando sua eficácia em benefício dos trabalhadores;
CONSIDERANDO que apresentaram resultados satisfatórios os estudos e as demonstrações práticas realizadas com cremes protetores de fabricação nacional; resolve:
Art. 1º "Os cremes protetores ficam classificados como Equipamentos de Proteção Individual - EPI, e incluídos como inciso IX, do item 6.3, da Norma Regulamentadora Nº 06, com a seguinte redação:
6.3 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional e respeitando-se o disposto no item 6.2, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI:
(...)
IX - Proteção da pele.
Cremes protetores.
Art. 2º Os cremes protetores só poderão ser postos à venda ou utilizados como equipamentos de proteção individual, mediante o Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho, para o que serão enquadrados nos seguintes grupos:
a) Grupo 1 - Água-resistente - são aqueles que, quando aplicados à pele do usuário, não são falcilmente removíveis com água.
b) Grupo 2 - óleo-resistente - são aqueles que, quando aplicados à pele do usuário, não são facilmente removíveis na presença de óleos ou substâncias apolares.
c) Grupo 3 - Cremes especiais - são aqueles com indicações e usos definidos e bem especificados pelo fabricante.
Art. 3º Para a obtenção do Certificado de Aprovação (CA) o fabricante deverá apresentar os documentos previstos na NR-06, além dos seguintes procedimentos, exigências e laudos técnicos emitidos por laboratórios qualificados.
1 - Comprovante laboratorial sobre a capacidade de produção do creme produzido, informando através do teste de solubridade ou equivalente o grupo ao qual se integra: se água-resistente; óleo-resistente ou creme especial";
2 - "Relatório e garantia de que o creme não causa irritação, sensibilização da pele e de que não interfere no sistema termoregulador humano;
3 - "Cópia da publicação do registro do creme protetor no órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme previsto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976";
4 - Laudo laboratorial comprovando que o creme não tem ação reagente ou catalizadora em contato com as substâncias para as quais se destina a proteger;
5 - Cópia da anotação de responsabilidade técnica - ART de profissional responsável pela produção e controle da qualidade do produto;
6 - Cópia do registro no Ministério do Trabalho como fabricante - CRF ou o de importador - CRI.
Art. 4º Os fabricantes de cremes protetores terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às novas exigências desta norma regulamentadora.
Art. 5º Os Certificados de Aprovação para cremes protetores, emitidos pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, e que venceram no dia 18 de agosto de 1994, ficam prorrogados por 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação da presente Portaria.
Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 03, de 20 de fevereiro de 1992.
Jófilo Moreira Lima Júnior
ICMS |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 3, de 05.01.95
(DOU de 06.01.95)
Prorroga vigência da Instrução Normativa nº 54, de 24 de julho de 1981
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, inciso III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, combinado com as disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, em razão do disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 151, de 7 de dezembro de 1994, celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 7 de dezembro de 1994 e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar a vigência da Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981, alterada pelas Instruções Normativas nº 117, de 9 de dezembro de 1991, nº 81, de 30 junho de 1992, nº 107, de 30 de setembro de 1992, nº 3, de 8 de janeiro de 1993, nº 1, de 10 de janeiro de 1994 e nº 27, de 25 de abril de 1994, até 31 de dezembro de 1995.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 de janeiro de 1995.
Everardo Maciel
ATO COTEPE/ICMS Nº 13/94
Ratifica os Convênios ICMS 130/94 a 154/94 e 157/94 a 164/94.
O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária,
DECLARA:
Ratificados os Convênios ICMS 130/94 a 154/94 e 157/94 a 164/94, celebrados na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Boa Vista, RR, no dia 07 de dezembro de 1994, e publicados no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994.
Convênio ICMS 130/94 - Concede benefícios fiscais a operações realizadas por empresas, com base no programa BEFIEX;
Convênio ICMS 131/94 - Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de exportação de abacaxi para o exterior;
Convênio ICMS 132/94 - Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 89/91, de 05.12.91, que dispõe sobre isenção do ICMS no recebimento de mercadoria exportada, não recebida pelo importador, e de amostras comerciais do exterior, bem como de bagagem de viajante;
Convênio ICMS 133/94 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir crédito tributário de responsabilidade da Sociedade Pobres Servos da Divina Providência;
Convênio ICMS 134/94 - Altera o Convênio ICMS 95/94, de 29.09.94, que dispõe sobre isenção do ICMS na execução de obras da Eletronorte no Estado do Acre;
Convênio ICMS 135/94 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS na importação de um veículo, recebido por doação dos Estados Unidos;
Convênio ICMS 136/94 - Concede isenção às saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes;
Convênio ICMS 137/94 - Concede isenção do ICMS às saídas de veículos para locomoção de deficientes físicos e de próteses;
Convênio ICMS 138/94 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas para a indústria tabajeira;
Convênio ICMS 139/94 - Altera o Convênio ICMS 24/94, de 29.03.94, que concede isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi;
Convênio ICMS 140/94 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS 23/92, de 03.04.92, que dispõe sobre isenção dos ICMS nas operações com energia elétrica para órgãos e entidade da administração pública;
Convênio ICMS 141/94 - Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS 101/94, de 29.09.94, que trata de redução de base de cálculo do ICMS na exportação de soda cáustica e dicloretano;
Convênio ICMS 142/94 - Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar créditos tributários e a conceder parcelamento de débitos fiscais de responsabilidade do Serviço Social da Indústria - SESI;
Convênio ICMS 143/94 - Autoriza o Estado de Alagoas a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas hipóteses que menciona;
Convênio ICMS 144/94 - Autoriza os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina a não exigir multa e juros relativos ao ICMS decorrente de operações com peças de argamassa armada;
Convênio ICMS 145/94 - Autoriza o Distrito Federal e o Estado de Goiás a dispensar a exigência do ICMS na situação que especifica;
Convênio ICMS 146/94 - Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS às saídas de veículos adquiridos na forma que especifica;
Convênio ICMS 147/94 - Altera o Convênio ICMS 112/94, de 29.09.94, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na exportação de subprodutos de soja importada sob regime de "drawback;
Convênio ICMS 148/94 - Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona às disposições do Convênio ICMS 18/92, de 03.04.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural;
Convênio ICMS 149/94 - Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92, para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café;
Convênio ICMS 150/94 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30.04.93, que concede redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Convênio ICMS 151/94 - Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais;
Convênio ICMS 152/94 - Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10.09.93, que concede isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador, e dá outras providências;
Convênio ICMS 153/94 - Altera dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;
Convênio ICMS 154/94 - Dá nova redação a dispositivo do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes;
Convênio ICMS 157/94 - Autoriza o Estado de Roraima a conceder tratamento tributário especial à empresa que menciona;
Convênio ICMS 158/94 - Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica;
Convênio ICMS 159/94 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação de reagentes a serem utilizados em exames médicos realizados pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
Convênio ICMS 160/94 - Autoriza o Estado da Bahia a dispensar juros e multas relativos aos créditos tributários que especifica;
Convênio ICMS 161/94 - Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias da cesta básica para distribuição a famílias carentes;
Convênio ICMS 162/94 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações internas, com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;
Convênio ICMS 163/94 - Altera o Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores;
Convênio ICMS 164/94 - Altera dispositivo do Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS;
Brasília, DF, 30 de dezembro de 1994.
Clovis de Barros Carvalho
Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
PORTARIA
MICT Nº 399, de 30.12.94
(DOU de 03.01.95)
O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no exercício de suas atribuições, com fundamento nos artigos 16, inciso XI, alínea "d" e 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, resolve alterar a Portaria SCE nº 02, de 22 de dezembro de 1992.
Art. 1º - O artigo 60 da Portaria SCE nº 02/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60 - Poderão ser autorizadas exportações, no comércio fronteiriço, para a Bolívia, o Paraguai e o Uruguai, de produtos brasileiros, contra pagamento em moeda nacional, por empresas sediadas nas praças de Bela Vista (MS), Corumbá (MS), Foz do Iguaçu (PR), Guaíra (PR), Guajará-Mirim (RO), Jaguarão (RS), Ponta Porã (MS), Santana do Livramento (RS) e Santa Vitória do Palmar (RS)."
Art. 2º - Fica revogada a Portaria MICT nº 356, de 16 de novembro de 1994.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Elcio Alvares
PORTARIA MF Nº 707, de 30.12.94
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e a fim de assegurar o adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º - O trigo em grão, descascado, compreendido no código 1104.29.0100 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), passa a ter as seguintes alíquotas "ad valorem" do imposto de importação, conforme o preço CIF da tonelada métrica do produto em dólar dos Estados Unidos da América ou equivalente em outra moeda:
Preço CIF por tonelada métrica |
Alíquota "Ad Valorem" |
Inferior a US$ 110,00 | 20% |
Igual ou superior a US$ 110,00 mas inferior a US$ 125,00 | 18% |
Igual ou superior a US$ 125,00 mas inferior a US$ 140,00 | 16% |
Igual ou superior a US$ 140,00 mas inferior a US$ 160,00 | 14% |
Igual ou superior a US$ 160,00 mas inferior a US$ 185,00 | 12% |
Igual ou superior a US$ 185,00 | 10% |
Art. 2º - Esta Portaria vigorará de 1º de janeiro de 1995 até 31 de março de 1995.
Ciro Ferreira Gomes
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 1, de 03.01.95
Revoga a Instrução Normativa SRF nº 63, de 17 de agosto de 1994.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, inciso III do Regimento Interno da Secretaria de Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, combinado com as disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992 e tendo em vista o disposto no art. 250 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, com nova redação dada pelo Decreto 636, de 28 de agosto de 1992, resolve:
Art. 1º - A entrada de veículos importados no território aduaneiro poderá ser efetuada em qualquer porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado do País.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revoga-se a Instrução Normativa nº 63, de 17 de agosto de 1994.
Everardo Maciel
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 2, de 05.01.95
Altera a data da entrada em vigor das Instruções Normativas SRF nº 39 e 41, de 30 de junho de 1994.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe atribui o art. 3º do Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986 e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 454 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º - Fica alterada para 28 de fevereiro de 1995 a data de entrada em vigor das Instruções Normativas SRF nº 39 e 41, ambas de 3 de junho de 1994.
Art. 2º - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 95, de 30 de novembro de 1994.
Everardo Maciel
ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 2, de 06.01.95
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,
RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 09 a 15 de janeiro de 1995:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0337060 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0049873 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1383620 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1245920 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1127580 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0303770 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,0949100 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2302710 |
Dólar Australiano | 150 | 0,6512190 |
Dólar Canadense | 165 | 0,6028140 |
Dólar Convênio | 220 | 0,8440000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,5824310 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1091920 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 0,8440000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,5399720 |
Dracma Grego | 270 | 0,0035030 |
Escudo Português | 315 | 0,0052876 |
Florim Holandês | 335 | 0,4854400 |
Forint | 345 | 0,0074438 |
Franco Belga | 360 | 0,0264290 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0015734 |
Franco Francês | 395 | 0,1576890 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0264690 |
Franco Suíço | 425 | 0,6479600 |
Guarani | 450 | 0,0004433 |
Ien Japonês | 470 | 0,0083655 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2490620 |
Libra Esterlina | 540 | 1,3211000 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,3079400 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0005138 |
Lira Italiana | 595 | 0,0005206 |
Marco Alemão | 610 | 0,5440880 |
Marco Finlandês | 615 | 0,1771090 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0320220 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1537620 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0063610 |
Peso Argentino | 706 | 0,8461990 |
Peso Chileno | 715 | 0,0020884 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1510160 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2379750 |
Renminbi | 795 | 0,0999220 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0281900 |
Ringgit | 828 | 0,3305030 |
Rublo | 830 | 0,0002384 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0269610 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0275200 |
Shekel | 880 | 0,2798820 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,0365200 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0010716 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0773140 |
Zloty | 975 | 0,0000346 |
Nivaldo Correia Barbosa
IPI |
DECRETO Nº 1.356, de 30.12.94
(DOU de 31.12.94)
Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos classificados nos códigos 3702.52.0101, 3702.55.0100, 3702.92.0000, 3702.94.0000, 8539.29.0200, 9007.19.0100 e 9007.19.0200 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2º - As alíquotas do IPI incidente sobre os produtos descritos no Anexo deste Decreto, desdobrados dos respectivos códigos de classificação, sob a forma de "ex" da Tabela de Incidência a que se refere o artigo anterior, ficam reduzidas a zero.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
ANEXO
Código
Posição e Subposição |
Item e Subitem | Produtos |
8428.90 | 0000 "ex" |
Carros de câmaras cinematográficas, providos de plataformas e suportes orientáveis |
8518.10 | 0000 "ex" |
Profissionais de estúdio e para externas |
8520.39 | 0000 "ex" |
Aparelho gravador de som para cinema, utilizando fita magnética em rolo aberto ou cartucho selado, registrando ao mesmo tempo, em pista de som auxiliar, um sinal de referência de sincronismo para possibilitar a reprodução sincrônica, em tempo real, da imagem e o som da cena |
8521.90 | 0000 "ex" |
Equipamento de gravação e/ou reprodução e edição de imagem e som de televisão em disco rígido, por processo magnético, ótico ou ótico-magnético, em formato analógico ou digital. |
9002.11 | 0100 "ex" |
Para câmaras cinematográficas |
9007.91 | 0000 "ex" |
Tripés de câmaras cinematográficas |
9010.20 | 9900 "ex" |
Moviolas |
9405.40 | 9900 "ex" |
Refletores para lâmpadas halógenas e HMI - abertas e com lentes fresnel |
IMPOSTO DE RENDA |
DECRETO Nº 1.359, de 30.12.94
(DOU de 31.12.94)
Fixa o valor absoluto do limite global de deduções relativas aos patrocínios e doações beneficiados pelos incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 dezembro de 1991, no art. 21 do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, e no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Medida Provisória nº 783, de 23 de dezembro de 1994. DECRETA:
Art. 1º - O valor absoluto do limite global de deduções relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais devidamente aprovados é fixado para o ano calendário de 1995 em montante limitado em Ufir's ao equivalente a R$ 95.797.140,00 (noventa e cinco milhões, setecentos e noventa e sete mil e cento e quarenta reais), a preços de agosto de 1994.
Art. 2º - Obedecido ao teto de renúncia fiscal estabelecido no art. 1º, o doador ou patrocinador de projetos culturais devidamente aprovados de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, poderá deduzir os seguintes valores individuais máximos, para o ano calendário de 1995:
I - no caso de pessoas físicas até 10% (dez por cento) dos rendimentos tributáveis na declaração, limitada ao valor do imposto apurado;
II - no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, até 2% (dois por cento) do imposto de renda devido no ano.
Parágrafo único - O limite anual de dedução para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não prejudica o direito de lançamento, como despesa operacional, do valor total da doação ou patrocínio.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Luiz Roberto do Nascimento e Silva
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 706, de 30.12.94
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei 8.685, de 20 de julho de 1992,
RESOLVEM:
Art. 1º - Para remessa ao exterior de valores correspondentes aos rendimentos obtidos com a comercialização e distribuição no Brasil, de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas, em qualquer suporte, veículo ou sistema, existente ou a ser criado, e de valores correspondentes à aquisição ou importação a preço fixo, na forma do art. 2º da Lei nº 8.685, de 1993, deverá ser apresentada a documentação exigida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º - A Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual remeterá mensalmente à Secretaria da Receita Federal, em meio magnético, a lista das obras que houver registrado, com o nome e número de inscrição do CGC das empresas solicitantes, bem como o número do registro do contrato referente àquelas obras.
Parágrafo único - A Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual informará também à Secretaria da Receita Federal o montante depositado mensalmente nas contas de aplicação financeira, de que trata o § 1º, do art. 4º da Lei nº 8.685, de 1993.
Art. 3º - A Secretaria da Receita Federal deverá encaminhar, mensalmente, à Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual a lista das empresas que fizeram a remessa de valores correspondentes à comercialização de obras audiovisuais, com seus respectivos CGC, número de registro do contrato na Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual e o valor do imposto de renda recolhido.
Art. 4º - A Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual e a Secretaria da Receita Federal, em suas respectivas áreas, poderão baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento da presente Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ciro Ferreira Gomes
Ministro de Estado da Fazenda
Luiz Roberto do Nascimento e Silva
Ministro e Estado da Cultura
TRIBUTOS FEDERAIS |
DECRETO Nº 1.360, de 30.12.94
(DOU de 31.12.94)
Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 e no art. 101 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, ambos com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, e no art. 101 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com a redação dada pelos arts. 88 e 93 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - É isenta do pagamento de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de propriedade da União, a pessoa considerada carente, assim entendida aquela cuja renda familiar for igual ou inferior a três salários mínimos, acrescido do valor correspondente a um salário família por dependente, que com ela resida.
Parágrafo único - A situação de carência de que trata este artigo será comprovada anualmente, perante a Secretaria do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2º - A partir do exercício de 1995, os contratos de aforamento celebrados pela União terão, anualmente, o foro calculado sobre o valor do domínio pleno do terreno, apurado através da base de cálculo estipulada para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelos Municípios e Distrito Federal em relação aos terrenos urbanizados, e através da base de cálculo estipulada para o lançamento do Imposto de Propriedade Territorial Rural - IPTR em relação aos terrenos rurais.
Art. 3º - Após o vencimento, o débito correspondente a foro terá seu valor convertido em Unidade Fiscal de Referência - UFIR e acrescido dos encargos legais previstos, nos termos da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 4º - Fica o Ministério da Fazenda autorizado a constituir comissão com o objetivo de definir condições para alienação do domínio direto dos imóveis aforados pela União.
Art. 5º - O Ministro de Estado da Fazenda baixará instruções para o cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
Henrique Hargreaves
ATO DECLATARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 1, de 04.01.95
Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições federais cujos vencimentos ocorram até 31 de janeiro de 1995.
A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, em exercício, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 36 e § 1º da Medida Provisória nº 785, de 23 de dezembro de 1994,
DECLARA:
Em caráter normativo, às Superintendência Regionais da Receita da Receita Federal e demais interessados, que aos tributos e contribuições sociais cujos vencimentos ocorram até 31 de janeiro de 1995, relativos aos fatos geradores ocorridos em dezembro de 1994, quando pagos nos prazos originais previstos na legislação, não se aplica a atualização monetária pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Maria Ilca Castro Lemos Diniz
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 1, de 4.01.95
Divulga o valor médio da UFIR no ano-calendário de 1994.
A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, em exercício, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nos arts 1º §§ 3º e 5º, e 43 da Medida Provisória nº 785, de 23 de dezembro de 1994, e considerando os valores da UFIR diária no período de 01.01.94 a 31.08.94 e os valores da UFIR nos meses de setembro a dezembro de 1994,
DECLARA:
Que o valor médio da Unidade Fiscal de Referência - UFIR para o ano-calendário de 1994 é de R$ 0,4248.
Maria Ilca Castro Lemos Diniz