ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 8.971, de 29.12.94
(DOU de 30.12.94)

 Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.

Parágrafo único - Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.

Art. 2º - As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:

I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do "de cujos", se houver filhos destes ou comuns;

II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do "de cujos", de não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;

III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.

Art. 3º - Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 785, de 23.12.94
(DOU de 24.12.94)

 Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Capítulo I
Do Sistema Monetário Nacional

Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL (art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional.

§ 1º - As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$.

§ 2º - A centésima parte do REAL, denominada "centavo", será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

§ 3º - A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a URV (Unidade Real de Valor) e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.

§ 4º - A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º desta Medida Provisória.

§ 5º - Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência (UFIR) e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.

Art. 2º - O Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meio de pagamento as cédulas e moedas dele representativas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

§ 1º - Até o último dia útil de julho de 1994, os cheques ainda emitidos com indicação de valor em Cruzeiros Reais serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do direito ao crédito, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º - Os prazos previstos no caput e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º - Os documentos de que trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do art. 1º, § 3º, para o dia 1º de julho de 1994.

Art. 3º - O Banco Central do Brasil emitirá o REAL mediante a prévia vinculação de reservas internacionais em valor equivalente, observado o disposto no art. 4º desta Medida Provisória.

§ 1º - As reservas internacionais passíveis de utilização para composição do lastro para emissão do REAL são os ativos de liquidez internacional denominados ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América.

§ 2º - A paridade a ser obedecida, para fins da equivalência a que se refere o caput deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada REAL emitido.

§ 3º - Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas administradas pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º - O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da República:

a) regulamentará o lastreamento do REAL;

b) definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas internacionais vinculadas;

c) poderá modificar a paridade a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 5º - O Ministro da Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios de que trata o parágrafo anterior.

Art. 4º - Observado o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil deverá obedecer, no tocante às emissões de REAL, o seguinte:

(I) - limite de crescimento para o trimestre outubro-dezembro/94 de 13,33% (treze vírgula trinta e três por cento) para as emissões de REAL sobre o saldo de 30 de setembro de 1994;

(II) - limite de crescimento percentual nulo no quarto trimestre de 1994 para as emissões de REAL no conceito ampliado;

(III) - nos trimestres seguintes, obedecido o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, a programação monetária de que trata o art. 6º desta Medida Provisória estabelecerá os percentuais de alteração das emissões de REAL em ambos os conceitos mencionados acima.

§ 1º - Para os propósitos do contido no caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional, tendo presente o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, definirá os componentes do conceito ampliado de emissão, nele incluídas as emissões lastreadas de que trata o art. 3º desta Medida Provisória.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional, para atender a situações extraordinárias, poderá autorizar o Banco Central do Brasil a exceder em até 20% (vinte por cento) os valores resultantes dos percentuais previstos no caput deste artigo.

§ 3º - O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Ministro da Fazenda, submeterá ao Presidente da República os critérios referentes à alteração de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º - O Conselho Monetário Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito à apuração dos valores das emissões autorizadas e em circulação e a definição de emissões no conceito ampliado.

Art. 5º - Serão grafadas em REAL, a partir de 1º de julho de 1994, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.

Capítulo II
Da Autoridade Monetária

Art. 6º - O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário Nacional no início de cada trimestre, programação monetária para o trimestre, da qual constarão, no mínimo:

I) estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda; e

II) análise da evolução da economia nacional prevista para o próximo trimestre, e justificativa da programação monetária.

§ 1º - Após aprovação do Conselho Monetário Nacional, a programação monetária será encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.

§ 2º - O Congresso Nacional poderá, com base em parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, rejeitar a programação monetária a que se refere o caput deste artigo, mediante Decreto Legislativo, no prazo de 10 (dez) dias a contar do seu recebimento.

§ 3º - O Decreto Legislativo referido no parágrafo anterior limitar-se-á à aprovação ou rejeição "in totum" da programação monetária, vedada a introdução de qualquer alteração.

§ 4º - Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional, a programação monetária será considerada aprovada.

§ 5º - Rejeitada a programação monetária, nova programação deverá ser encaminhada, nos termos deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de rejeição.

§ 6º - Caso o Congresso Nacional não aprove a programação monetária até o final do primeiro mês do trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Brasil autorizado a executá-la até sua aprovação.

Art. 7º - O Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministro da Fazenda, ao Presidente da República, e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional:

I) relatório trimestral sobre a execução da programação monetária; e

II) demonstrativo mensal das emissões do REAL, as razões delas determinantes e a posição das reservas internacionais a elas vinculadas.

Art. 8º - O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;

II - Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; e

III - Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 1º - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.

§ 2º - Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

§ 3º - O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.

§ 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 5º - O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.

§ 6º - O Regimento Interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por Decreto do Presidente da República no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Medida Provisória.

§ 7º - A partir da publicação da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional anteriores àquela Medida Provisória.

Art. 9º - É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito composta dos seguintes membros:

I - Presidente do Banco Central do Brasil;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - O Secretário Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

IV - Os Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e

V - Os Diretores de Política Monetária, de Assuntos Internacionais e de Normas e Organização do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil.

§ 1º - A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 2º - O Regimento da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por Decreto do Presidente da República.

Art. 10 - Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:

I - propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Medida Provisória, de competência do Conselho Monetário Nacional;

II - manifestar-se, na forma prevista em seu Regimento, previamente, sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei nº 4.595 de 31/12/64;

III - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 11 - Funcionarão também junto ao Conselho Monetário Nacional as seguintes Comissões Consultivas:

I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;

II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;

III - de Crédito Rural;

IV - de Crédito Industrial;

V - de Endividamento Público;

VI - de Política Monetária e Cambial;

VII - de Processos Administrativos.

§ 1º - A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão objeto de Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Presidente da República.

§ 2º - Os mandatos dos membros das Comissões Consultivas anteriores a Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, ficam extintos a partir da data de sua publicação.

CAPÍTULO III
Das Conversões para REAL

Art. 12 - Na operação de conversão de Cruzeiros Reais para REAL, serão adotadas quatro casas decimais no quociente da divisão.

§ 1º - Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e registros contábeis, serão desprezados, para todos os efeitos legais, os valores inferiores ao correspondente a um centavo de REAL.

§ 2º - Nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a soma das parcelas desprezadas, na forma do parágrafo anterior, será recolhida e creditada ao Tesouro Nacional, no prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, para serem utilizados em programas emergenciais contra a fome e a miséria, conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

Art. 13 - A partir de 1º de julho de 1994, todos os valores expressos em URV passam a ser expressos, de pleno direito, em igual número de REAIS.

Art. 14 - As obrigações pecuniárias expressas em Cruzeiros Reais que não tenham sido convertidas em URV até 30 de junho de 1994, inclusive, serão, em 1º de julho de 1994, obrigatoriamente convertidas em REAL, de acordo com as normas desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se às obrigações que tenham sido mantidas em Cruzeiros Reais por força do contido na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, inclusive em seu artigo 16.

Art. 15 - Serão convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, segundo a paridade fixada para aquela data:

I - as contas-correntes;

II - os depósitos à vista nas instituições financeiras; e

III - os depósitos compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidos pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil.

Art. 16 - Observado o disposto nos parágrafos 1º a 4º deste artigo, serão igualmente convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data:

I - os saldos das cadernetas de poupança;

II - os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança;

III - Os saldos das contas do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

IV - as operações de crédito rural;

V - as operações ativas e passivas dos Sistemas Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), observado o disposto nos artigos 20 e 21 desta Medida Provisória;

VI - as operações de seguro, de previdência privada e de capitalização;

VII - as demais operações contratadas com base na Taxa Referencial - TR ou no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança; e

VIII - as demais operações da mesma natureza, não compreendidas nas alíneas anteriores.

§ 1º - A conversão de que trata este artigo será precedida de atualização pro rata tempore, desde a data do último aniversário até 30 de junho de 1994, inclusive, mediante a aplicação da Taxa Referencial - TR ou do referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legislação vigente.

§ 2º - Na data de aniversário no mês de julho, incidirá, pro rata tempore, desde a data de conversão, sobre o valor convertido, a Taxa Referencial - TR ou o referencial legal ou contratual pertinente e juros, na forma da legislação vigente.

§ 3º - O crédito da remuneração básica e dos juros, no que diz respeito às cadernetas de poupança, ocorrerá somente nas datas de aniversário, que são mantidas para todos os efeitos.

§ 4º - Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, regulamentarão o disposto neste artigo.

Art. 17 - Os valores das prestações de financiamentos habitacionais firmados com entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação -- SFH e entidades de previdência privada, quando em condições análogas às utilizadas no Sistema Financeiro da Habitação, expressos em Cruzeiros Reais, no mês de junho de 1994, serão convertidos em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o REAL fixada para aquela data.

Parágrafo único - São mantidos o índice de reajuste e a periodicidade contratualmente estabelecidos para a atualização das prestações de que trata este artigo.

Art. 18 - Os depósitos da União no Banco Central do Brasil e nas instituições financeiras terão seu saldo atualizado, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, até 30 de junho de 1994 e convertidos para REAL em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data.

Art. 19 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o REAL fixada para aquela data.

Art. 20 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é igual ou menor que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data, reajustando-se pro rata tempore os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais desde o último aniversário até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o índice constante do contrato.

Art. 21 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é maior que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, de acordo com as disposições abaixo:

I - dividindo-se o valor em Cruzeiros Reais da obrigação vigente no dia do aniversário em cada um dos meses imediatamente anteriores, em número igual aos do último período de reajuste pleno, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV nesses mesmos dias;

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior;

III - reconvertendo-se, em Cruzeiros Reais, o valor encontrado pela URV do dia do aniversário em junho de 1994;

IV - aplicando-se, pro rata tempore, sobre o valor em Cruzeiros Reais de que trata o inciso anterior o índice contratual ou legal até 30 de junho de 1994; e

V - convertendo-se em REAL o valor corrigido na forma do inciso anterior pela paridade fixada para aquela data.

§ 1º - O cálculo da média a que se refere este artigo será feito com base nos preços unitários, nos casos dos contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, quando as quantidades de bens e serviços, a cada mês, forem variáveis.

§ 2º - No caso de obrigações em que tenha transcorrido um número de meses menor que o da periodicidade de reajuste pleno, a conversão será feita, na forma do caput deste artigo, levando-se em conta apenas os valores referentes aos meses a partir da contratação.

§ 3º - No caso dos contratos de locação residencial com cláusula de reajuste com periodicidade de aplicação superior a 6 (seis) meses, as disposições do caput deste artigo serão aplicadas tomando em conta apenas os aluguéis dos primeiros 6 (seis) meses do último período de reajuste pleno.

§ 4º - Em caso de desequilíbrio econômico-financeiro, os contratos de locação residencial, inclusive os convertidos anteriormente, poderão ser revistos, a partir de 1º de janeiro de 1995, através de livre negociação entre as partes, ou judicialmente, a fim de adequá-los aos preços de mercado.

§ 5º - Efetivada a revisão, o novo valor do aluguel residencial vigorará pelo prazo mínimo de um ano.

Art. 22 - Para os efeitos desta Medida Provisória, "dia de aniversário" corresponde:

a) no caso de obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais com cláusula de correção monetária por índice de preço, ao dia do vencimento; na falta deste, o dia do último reajuste; e, na falta deste, ao dia do surgimento, em qualquer mês, da obrigação, do título, do contrato ou da parcela contratual; e

b) no caso de contratos que tenham por objeto a aquisição ou produção de bens para entrega futura, a execução de obras, ou a prestação de serviços, que tenham cláusulas de reajuste de preços por índices de preços setoriais, regionais ou específicos, ou ainda, que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, ao último dia de validade dos preços contratuais em cada período de reajuste.

Art. 23 - As disposições desta Medida Provisória sobre conversões aplicam-se aos contratos de que trata o art. 15 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e sua regulamentação.

§ 1º - Na conversão em REAL dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento será deduzida a expectativa de inflação considerada no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada para a dedução a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna -- IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, no mês de junho de 1994, aplicado pro rata tempore relativamente ao prazo previsto para o pagamento.

§ 2º - Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigido também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período a dedução referida no parágrafo anterior, segundo os critérios nele estabelecidos.

§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 24 - Nas obrigações convertidas em REAL, na forma dos arts. 20 e 21, o cálculo da correção monetária a partir de 1º de julho de 1994 somente é válido quando baseado em índice de preços calculado na forma do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

§ 1º - O cálculo dos índices de correção monetária de obrigações a que se refere o caput deste artigo tomará por base preços em REAL, o equivalente em URV dos preços em Cruzeiros Reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses anteriores.

§ 2º - Observado o disposto no art. 28, sobre os valores convertidos em REAL, na forma dos arts. 20 e 21, serão aplicados pro rata tempore, da data da conversão até a data do aniversário, os índices de correção monetária a que estiverem sujeitos, calculados de conformidade com o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, de acordo com as respectivas disposições legais, regulamentares, contratuais, ou decisões judiciais com base nas quais tiverem sido constituídos.

§ 3º - No cálculo dos índices de que trata este artigo, os preços em Cruzeiros Reais deverão ser convertidos em URV no dia da sua coleta.

§ 4º - Caso o índice de preços constante do contrato não esteja disponível na forma do caput deste artigo, será utilizado, para os fins do disposto no art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e nesta Medida Provisória, índice equivalente substituto, na forma da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

§ 5º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida neste artigo.

Art. 25 - As dotações constantes da proposta de Orçamento Geral da União enviada ao Congresso Nacional com as modificações propostas nos termos do artigo 166, § 5º, da Constituição Federal, serão corrigidas para preços médios de 1994, mediante a aplicação, sobre os valores expressos a preços de abril de 1993, do multiplicador de 66,8402, sendo então convertidos em 1º de julho de 1994 em REAIS pela paridade fixada para aquela data.

§ 1º - Serão também convertidos em REAL em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data, todos os valores expressos em Cruzeiros Reais em 30 de junho de 1994, constantes de balanços e de todos os atos e fatos relacionados com a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se resultarem valores inferiores a R$ 0,01 (um centavo de REAL), os mesmos serão representados por este valor (R$ 0,01).

Art. 26 - Como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro na conversão dos contratos relativos à atividade agrícola, ficam asseguradas as condições de equivalência constantes nos contratos de financiamento de custeio e de comercialização para produtos contemplados na safra 1993/94 e na safra 1994 com "preços mínimos de garantia" dentro da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

Capítulo IV
Da Correção Monetária

Art. 27 - A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do IPC-r.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) às operações e contratos de que tratam o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;

b) aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados; e

c) às hipóteses tratadas em lei especial.

§ 2º - Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, a partir de 1º de julho de 1994, de correção monetária em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 3º - Nos contratos celebrados ou convertidos em URV, em que haja cláusula de correção monetária por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, o cálculo desses índices, para efeitos de reajuste, deverá ser nesta moeda até a emissão do REAL e, daí em diante, em REAL, observado o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27.05.94.

§ 4º - A correção monetária dos contratos convertidos na forma do art. 21 desta Medida Provisória será apurada somente a partir do primeiro aniversário da obrigação, posterior à sua conversão em REAIS.

§ 5º - A Taxa Referencial -- TR somente poderá ser utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiros, de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada de capitalização e de futuros.

§ 6º - Continua aplicável aos débitos trabalhistas o disposto no art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Art. 28 - Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.

§ 1º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de reajuste de valores cuja periodicidade de aplicação seja inferior a um ano.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às obrigações convertidas ou contratadas em URV até 27 de maio de 1994 e às convertidas em REAL.

§ 3º - A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a partir:

a) da conversão em REAL, no caso das obrigações ainda expressas em Cruzeiros Reais;

b) da conversão ou contratação em URV, no caso das obrigações expressas em URV contratadas até 27 de maio de 1994;

c) da contratação, no caso de obrigações contraídas após 1º de julho de 1994; e

d) do último reajuste no caso de contratos de locação residencial.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) às operações realizadas no mercado financeiro e no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e aos financiamentos habitacionais de entidades de previdência privada;

b) às operações e contratos de que tratam o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

§ 5º - O Poder Executivo poderá reduzir a periodicidade de que trata este artigo.

§ 6º - O devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça com o seu valor atualizado pela variação acumulada do índice contratual ou do IPC-r até a data do pagamento.

§ 7º - Nas obrigações em Cruzeiros Reais, contraídas antes de 15 de março de 1994 e não convertidas em URV, o credor poderá exigir, decorrido um ano da conversão para o REAL, ou no seu vencimento final, se anterior, sua atualização na forma contratada, observadas as disposições desta Medida Provisória, abatidos os pagamentos, também atualizados, eventualmente efetuados no período.

Capítulo V
Da Amortização da Dívida Mobiliária Federal

Art. 29 - Fica criado o Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, com a finalidade de amortizar a dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, que será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 30 - O Fundo, de natureza contábil, será constituído através de vinculação, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, a título de depósito:

a) de ações preferenciais sem direito de voto pertencentes à União;

b) de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União Federal, do controle acionário das empresas por ela controladas por disposição legal;

c) de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto das empresas controladas pela União em que não haja disposição legal determinando a manutenção desse controle; e

d) de ações ordinárias ou preferenciais com direito ou sem direito a voto pertencentes à União, em que esta é minoritária.

Parágrafo único - O percentual das ações a ser depositado no Fundo será fixado em decreto do Poder Executivo.

Art. 31 - O Fundo será gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que promoverá as alienações, mediante delegação da União Federal, observado o disposto no art. 32 desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O BNDES, na qualidade de gestor do Fundo, poderá praticar, em nome e por conta da União Federal, todos os atos necessários à consecução da venda em bolsa, inclusive firmar os termos de transferências das ações alienadas.

Art. 32 - As ordens de alienação de ações serão expedidas mediante Portaria Conjunta do Ministro da Fazenda e do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que deverá conter o número, espécie e classe de ações a serem alienadas.

§ 1º - As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações, serão abatidas do produto da alienação, devendo os valores líquidos ser repassados pelo gestor do Fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com o demonstrativo da prestação de contas.

§ 2º - O produto líquido das alienações deverá ser utilizado, especificamente, na amortização de principal atualizado de dívida pública mobiliária interna do Tesouro Nacional e dos respectivos juros, devendo o Ministério da Fazenda publicar quadro resumo, no qual constará a origem dos recursos e a dívida quitada.

§ 3º - Os demonstrativos de prestação de contas relativas a cada alienação de ações, na forma da presente Lei, serão enviados pelo gestor do Fundo ao Tribunal de Contas da União.

Art. 33 - A amortização da dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, a que alude o art. 29, poderá, por acordo entre as partes, se dar mediante dação em pagamento de ações depositadas no Fundo, não se aplicando à hipótese o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei nº 8.883, de 28 de junho de 1994.

Art. 34 - A ordem de dação em pagamento prevista no art. 33 será expedida mediante Portaria Conjunta do Ministro da Fazenda e do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, a qual estabelecerá o número, espécie e classe das ações, bem assim os critérios de fixação do respectivo preço, levando em conta o valor em bolsa.

Art. 35 - Ficam excluídas das disposições deste capítulo as empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.

Capítulo VI
Das Disposições Tributárias

Art. 36 - A partir de 1º de julho de 1994, ficará interrompida, até 31 de dezembro de 1994, a aplicação da Unidade Fiscal de Referência -- UFIR, exclusivamente para efeito de atualização dos tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais, desde que os respectivos créditos sejam pagos nos prazos originais previstos na legislação.

§ 1º - No caso de tributos e contribuições apurados em declaração de rendimentos, a interrupção da UFIR abrangerá o período compreendido entre a data de encerramento do período de apuração e a data de vencimento.

§ 2º - Para os efeitos da interrupção de que trata o caput deste artigo, a reconversão para REAIS será efetuada com base no valor da UFIR utilizada para a respectiva conversão.

§ 3º - Aos créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR, a partir do mês de ocorrência do fato gerador, ou, quando for o caso, a partir do mês correspondente ao término do período de apuração, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais pertinentes.

§ 4º - Aos débitos para com o patrimônio imobiliário da União não pagos nos prazos previstos na legislação patrimonial, ou a diferença de valor recolhido a menor, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês do vencimento, ou da ocorrência do fato gerador, e o mês do efetivo pagamento, além da multa de que trata o art. 59 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e acréscimos legais pertinentes.

§ 5º - Às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, quando não recolhidas nos prazos previstos na legislação específica, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês subseqüente ao de competência e o mês do efetivo recolhimento, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais pertinentes.

§ 6º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento.

Art. 37 - No caso de tributos, contribuições e outros débitos para com a Fazenda Nacional, pagos indevidamente, dentro do prazo previsto no artigo 36, a compensação ou restituição será efetuada com base na variação da UFIR calculada a partir do mês seguinte ao do pagamento.

Art. 38 - Nas situações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 36 desta Medida Provisória, os juros de mora serão equivalentes, a partir de 1º de julho de 1994, ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial-TR, em relação à variação da UFIR no mesmo período.

§ 1º - Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no caput deste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 59 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e no art. 3º da Lei 8.620 de 5 de janeiro de 1993.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento concedido anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 39 - O imposto sobre rendimentos de que trata o artigo 8º da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, pago na forma do artigo 36 desta Medida Provisória, será, para efeito de redução do imposto devido na declaração de ajuste anual, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos foram recebidos.

Art. 40 - O produto da arrecadação dos juros de mora de que trata o art. 38, no que diz respeito aos tributos e contribuições, exceto as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, até o limite de juros previsto no art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966.

Art. 41 - A restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, apurada em declaração de rendimentos, relativa ao exercício financeiro de 1995, será reconvertida em REAIS com base no valor da UFIR no mês do recebimento.

Art. 42 - As pessoas jurídicas farão levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos aos preceitos desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 43 - Fica extinta, a partir de 1º de setembro de 1994, a UFIR diária de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 44 - A correção monetária das unidades fiscais estaduais e municipais será feita pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade com que será corrigida a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 45 - As alíquotas previstas no art. 5º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, ficam reduzidas para:

I - zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV; e

II - 15% (quinze por cento), nas hipóteses de que trata o Inciso II.

Art. 46 - Os valores constantes da legislação tributária, expressos ou com referencial em UFIR diária serão, a partir de 1º de setembro de 1994, expressos ou referenciados em UFIR.

Parágrafo único - Para efeito de aplicação dos limites previstos na legislação tributária federal, a conversão dos valores em Reais para UFIR será efetuada com base na UFIR vigente no mês de referência.

Art. 47 - A partir de 1º de setembro de 1994, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada com base na UFIR.

Parágrafo único - O período da correção será o compreendido entre o último balanço corrigido e o primeiro dia do mês seguinte àquele em que o balanço deverá ser corrigido.

Art. 48 - A partir de 1º de setembro de 1994, a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em quantidade de UFIR, mediante a divisão do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor da UFIR vigente no mês subseqüente ao de encerramento do período-base de sua apuração.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também à base de cálculo do imposto de renda mensal determinada com base nas regras de estimativa e à tributação dos demais resultados e ganhos de capital (art. 17 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992).

§ 2º - Na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, no curso do período-base, a base de cálculo do imposto será convertida em quantidade de UFIR, com base no valor desta vigente no mês de encerramento do período-base.

Art. 49 - O imposto de renda da pessoa jurídica será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo expressa em UFIR.

Art. 50 - Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de conversão em UFIR da base de cálculo e de pagamento estabelecidas por esta Medida Provisória para o imposto de renda das pessoas jurídicas.

Art. 51 - O imposto de renda retido na fonte ou pago pelo contribuinte relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1994, incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica será, para efeito de compensação, convertido em quantidade de UFIR, tomando por base o valor desta no mês subseqüente ao da retenção.

Parágrafo único - A conversão em quantidade de UFIR prevista neste artigo, aplica-se, também, aos incentivos fiscais de dedução do imposto e de redução e isenção calculados com base no lucro da exploração.

Art. 52 - São dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, segundo o regime de competência, as contrapartidas de variação monetária de obrigações, inclusive de tributos e contribuições, ainda que não pagos, e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos.

Art. 53 - Os rendimentos das aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos nos mercados de renda variável continuam apurados e tributados na forma da legislação vigente, com as seguintes alterações:

I - a partir de 1º de setembro de 1994 o valor aplicado e o custo de aquisição serão convertidos em UFIR pelo valor desta no mês da aplicação ou aquisição, e reconvertidos em Real pelo valor da UFIR do mês do resgate ou da liquidação da operação;

II - o valor das aplicações financeiras e do custo dos ativos existentes em 31 de agosto de 1994, expresso em quantidade de UFIR, será reconvertido em Real na forma prevista na alínea anterior.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos e clubes de investimento, excetuados os rendimentos do fundo de que trata o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

§ 2º - São isentos do imposto de renda os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de investimento.

§ 3º - Fica mantido, em relação ao Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira, o disposto no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.383, de 1991.

Art. 54 - Constituem aplicações financeiras de renda fixa, para os efeitos da legislação tributária, as operações de transferência de dívidas realizadas com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Para os efeitos do art. 18 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, o cedente da dívida é titular da aplicação e beneficiário da liquidação da operação.

Art. 55 - Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de setembro de 1994, os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal serão convertidos em quantidade de UFIR com base no valor desta no mês em que ocorrer o fato gerador ou no mês em que se encerrar o período de apuração.

§ 1º - Para efeito de pagamento, a reconversão para Real far-se-á mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês de pagamento, observado o disposto no art. 36 desta Medida Provisória.

§ 2º - A reconversão para Real, nos termos do parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, aos tributos e contribuições relativos a fatos geradores anteriores a 1º de setembro de 1994, expressos em UFIR, diária ou mensal, conforme a legislação de regência.

Art. 56 - A partir da competência Setembro de 1994, as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS serão convertidas em UFIR com base no valor desta no mês subseqüente ao de competência.

Parágrafo único - Aplica-se às contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 57 - Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º de agosto de 1994, o pagamento da contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) deverá ser efetuado até o último dia útil do primeiro decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 58 - Os arts. 10 e 66, da Lei nº 8.383, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - ...

...

III - a quantia equivalente a cem UFIR por dependente;

..."

"Art. 66 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.

§ 1º - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.

...

§ 3º - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.

§ 4º - As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."

Art. 59 - A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretará à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária.

Art. 60 - A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.

Art. 61 - A partir de 1º de setembro de 1994, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorrerem até 31 de agosto de 1994, expressos em UFIR, serão convertidos para Real com base no valor desta no mês do pagamento.

Art. 62 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de setembro de 1994, serão convertidos em quantidade de UFIR com base no valor desta no mês da ocorrência do fato gerador e, reconvertidos para Real mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.

Parágrafo único - No caso das contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, a conversão dos débitos para UFIR terá por base o valor desta no mês subseqüente ao de competência da contribuição.

Art. 63 - No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de agosto de 1994, o valor do débito ou da parcela a pagar será determinado mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento.

Art. 64 - No caso de parcelamento concedido administrativamente a partir de 1º de setembro de 1994, o valor do débito será consolidado em UFIR, conforme a legislação aplicável, e reconvertido para Real mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.

Capítulo VII
Disposições Especiais

Art. 65 - O ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira serão processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.

§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:

a) quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

c) quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os limites e as condições de ingresso no País e saída do País da moeda nacional.

§ 3º - A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.

Art. 66 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na Conta Reservas Bancárias, ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das cominações legais previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único - Os custos financeiros corresponderão, no mínimo, aos da linha de empréstimo de liquidez.

Art. 67 - As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às demais entidades por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores dessas instituições e entidades, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil REAIS).

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de natureza cambial.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 68 - Os depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta "Reservas Bancárias" são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, contraída por essas instituições ou quaisquer outras a elas ligadas.

Parágrafo único - A impenhorabilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica aos débitos contratuais efetuados pelo Banco Central do Brasil e aos decorrentes das relações das instituições financeiras com o Banco Central do Brasil.

Art. 69 - A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 70 - A partir de 1º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão:

I) conforme atos, normas e critérios a serem fixados pelo Ministro da Fazenda; e

II) os reajustes serão anuais;

§ 1º - O Poder Executivo poderá reduzir o prazo previsto no Inciso II deste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, reajustes e revisões de que trata a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.

Art. 71 - Ficam suspensas, pelo prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a contar de 30 de junho de 1994:

I - a concessão de avais e quaisquer outras garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro Nacional ou em seu nome;

II - a aprovação de novos projetos a serem financiados no âmbito do COFIEX, de que trata o Decreto nº 688, de 26 de novembro de 1992;

III - a abertura de créditos especiais no Orçamento Geral da União;

IV - a colocação, por parte dos órgãos Autônomos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações da União e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, de qualquer título ou obrigação no terior, exceto quando vinculado à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa;

V - a contratação, por parte dos órgãos e entidades mencionados no inciso anterior, de novas operações de crédito interno ou externo, exceto quando vinculada à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa ou referente a operações mercantis; e

VI - a conversão em títulos públicos federais de créditos oriundos da Conta de Resultados a Compensar - CRC, objeto da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com as alterações da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993.

§ 1º - O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Durante o prazo de que trata o caput deste artigo, qualquer pedido de crédito adicional suplementar ao Orçamento Geral da União deverá ser previamente apreciado pela Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira de que trata o Decreto de 19 de março de 1993, para fins de compatibilização com os recursos orçamentários.

§ 3º - O disposto nos incisos I, IV e V deste artigo não se aplica ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas federais.

§ 4º - Em casos excepcionais, e desde que de acordo com as metas de emissão de moeda constantes desta Medida Provisória, o Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda, poderá afastar a suspensão de que trata este artigo.

Art. 72 - Os artigos 23 e 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificados pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - ....

.......

§ 2º - Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.

§ 3º - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.

........"

"Art. 58 - As infrações à presente Lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitos a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conse- lho Monetário Nacional".

Art. 73 - O art. 1º da Lei nº 8.392, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho de 1990, nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e nº 8.201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º, todos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964."

Art. 74 - Os arts. 4º, 6º e 19 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - ...

...

XVIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza;

XIX - Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza;

XX - Loja de conveniência e "drugstore" - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados";

"Art. 6º - A dispensação de medicamentos é privativa de:

a) farmácia;

b) drogaria;

c) posto de medicamento e unidade volante;

d) dispensário de medicamentos;

e) supermercado;

f) armazém e empório; e

g) loja de conveniência e 'drugstore'.

§ 1º - A dispensação de medicamentos em supermercado; armazém e empório; loja de conveniência e "drugstore" é limitada ao fornecimento de drogas e medicamentos anódinos que não dependem de receita médica.

§ 2º - Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal".

"Art. 19 - Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a 'drugstore'".

Art. 75 - O art. 4º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balanços semestrais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.

§ 1º - os recursos a que se refere o caput deste artigo serão destinados à amortização da dívida pública do Tesouro Nacional, devendo ser amortizado, prioritariamente, o principal atualizado e os respectivos juros da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.

§ 2º - Excepcionalmente os resultados positivos do segundo semestre de 1994 serão transferidos mensalmente ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.

§ 3º - Os recursos transferidos ao Tesouro Nacional nos termos do parágrafo anterior serão utilizados, exclusivamente, para amortização do principal atualizado e dos respectivos encargos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao resultado referente ao primeiro semestre de 1994."

Art. 76 - O art. 17 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos renumerando-se os atuais §§ 2º e 3º para §§ 4º e 5º:

"Art. 17 - ...

...

§ 1º - ...

§ 2º - Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o Ministro da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do IPC-r".

Art. 77 - O art. 36 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - ...

...

§ 2º - A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda."

 

Art. 78 - Os arts. 7º, 11, 20, 23, 42, 47 e 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º - ...

...

XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual não correrão os prazos processuais nem aquele referido no § 6º do art. 54, desta Lei.

...

XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento.

...

Art. 11 - ...

...

§ 3º - Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto eventual, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição.

...

Art. 20 - ...

...

§ 3º - A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.

...

Art. 23 - ...

.....

III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou padrão superveniente.

...

Art. 42 - Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias.

...

Art. 47 - O CADE fiscalizará o cumprimento de suas decisões.

...

Art. 54 - ...

...

§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem milhões) de UFIR, ou unidade de valor superveniente.

..."

Art. 79 - Na aplicação do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, serão deduzidas as antecipações concedidas a qualquer título no período compreendido entre a conversão dos salários para URV e a data-base.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se imediatamente, independentemente de regulamentação.

Art. 80 - Será aplicado ao salário dos trabalhadores em geral, quando a conversão de seus salários em URV tiver sido efetuada mediante a utilização de URV diversa daquela do efetivo pagamento, o maior dos valores resultantes da aplicação do disposto no art. 27, caput, e em seu § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Art. 81 - Fica transferida para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, criado pelo Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, a competência do Conselho Monetário Nacional para julgar recursos contra decisões do Banco Central do Brasil, relativas à aplicação de penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.

Parágrafo único - Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização e funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, podendo, inclusive, modificar sua composição.

Capítulo VIII
Das Disposições Finais

Art. 82 - Observado o disposto no art. 23, § 3º, ficam revogadas as Leis nº 5.601, de 26 de agosto de 1970, e nº 8.646, de 7 de abril de 1993, o inciso III do art. 2º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o art. 16 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o § 5º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a alínea "a", do artigo 24 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 11 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 563, de 28 de julho de 1994, o art. 11 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, o art. 59 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e demais disposições em contrário.

Art. 83 - Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 542, 566, 596, 635, 681 e 731 de 30 de junho de 1994, de 29 de julho de 1994, de 26 de agosto de 1994, de 27 de setembro de 1994, de 27 de outubro de 1994, e de 25 de novembro de 1994, respectivamente.

Art. 84 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Ciro Ferreira Gomes
Marcelo Pimentel
Sérgio Cutolo dos Santos
Henrique Santillo
Beni Veras
Romildo Canhim

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 786, de 27.12.94
(DOU de 28.12.94)

 Altera a redação do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, que dispõe sobre a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 2º do Decreto-lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada 9 anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada".

Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 685, de 27.12.94
(DOU de 28.12.94)

 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, resolvem:

Art. 1º - Fica autorizada a incidência de encargos proporcionais, de até 1,00% (um por cento) ao mês, nas vendas a prazo do petróleo e seus derivados, gás natural e álcool carburante (anidro e hidratado).

Art. 2º - A taxa de que trata o artigo anterior poderá ser revista periodicamente por ato do Ministério da Fazenda.

Art. 3º - O departamento Nacional de Combustíveis, após aprovação do Ministério da Fazenda, baixará as normas complementares à presente Portaria, considerando o disposto nas Portarias CNP nº 170, de 20 de dezembro de 1989, e DNC nº 17, de 09 de setembro de 1991.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ciro Ferreira Gomes
Delcídio do Amaral Gomez

 

PORTARIA DNC Nº 49, de 28.12.94
(DOU de 29.12.94)

 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS - DNC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992, e tendo em vista o que dispõe o art. 2º da Portaria DNC nº 28, de 14 de novembro de 1991 e art. 3º da Portaria Interministerial nº 685, de 27 de dezembro de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - Os preços de venda dos álcoois etílicos anidro e hidratado, para fins combustíveis, dos derivados de petróleo, do gás natural, bem como do petróleo fornecido às refinarias particulares são fixados para pagamento no ato da entrega dos referidos produtos.

§ 1º - Os encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo não poderão ser repassados aos preços de venda subseqüentes.

§ 2º - Os encargos financeiros referentes às vendas de álcoois, hidratado e anidro, óleo diesel e gasolina somente serão devidos a partir do terceiro dia após a venda.

§ 3º - Ficam mantidos os prazos de pagamento estabelecidos pelo DNC, de gasolinas automotivas, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo, óleos combustíveis e álcoois etílicos, anidro e hidratado, bem como e os prazos atualmente em vigor na venda de petróleo para as refinarias particulares.

Art. 2º - A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 24 do Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor no dia 01 de janeiro de 1995.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paulo Toshio Motoki

 

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 31, de 22.12.94
(DOU de 28.12.94)

 A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), na forma do Art. 23 do Regimento Interno baixado pela Resolução CNSP nº 014/91, de 03.12.91, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP), em Sessão Ordinária realizada nesta data, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do Art. 32, do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.66, e o que consta do Processo CNSP nº 009/94, de 16.12.94, resolveu:

Art. 1º - Aplicam-se a toda e qualquer apólice de seguro de assistência médica e/ou hospitalar às disposições legais relativas a proteção contratual do consumidor, contidas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único - Permanecem aplicáveis às apólices de que trata o caput deste artigo as disposições contidas na Resolução nº 16, de 20 de dezembro de 1988, deste Conselho Nacional de Seguros Privados, bem assim as demais normas regulamentares que não conflitem com o disposto nesta Resolução.

Art. 2º - As apólices de que trata o Art. 1º desta Resolução deverão ser elaboradas com observância ainda das condições e critérios previstos neste artigo.

§ 1º - Será facultativa a fixação de franquias e carências, as quais serão estabelecidas na apólice. Em caso de estipulação de carência, o segurado terá garantia da prorrogação automática de, pelo menos, um período correspondente à carência máxima fixada, desde que regularmente cumpridas suas obrigações contratuais.

§ 2º - Não haverá carência para os pagamentos decorrentes de acidente pessoal, entendendo-se como tal o evento exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, torne necessário um tratamento médico.

§ 3º - As cláusulas que estabeleçam a variação dos valores inerentes ao contrato de seguro deverão explicitar com clareza e minúcia o critério de reajustes.

§ 4º - Os critérios de reavaliação técnica anual do prêmio da apólice com base em resultados anteriores deverão constar da Nota Técnica Atuarial aprovada pela SUSEP. Independentemente da reavaliação anual, a SUSEP poderá autorizar, com base em análise das planilhas de custos da seguradora, providências que adeqüem os valores das apólices, no sentido da preservação do seu equilíbrio técnico atuarial.

Art. 3º - A garantia prestada na apólice de seguro de assistência médica e/ou hospitalar consistirá no pagamento em dinheiro ao segurado das despesas cobertas incorridas com a assistência médica e hospitalar, vedada à sociedade seguradora a prestação direta dos serviços através de médicos ou estabelecimentos hospitalares.

§ 1º - A livre escolha de médico e hospital é condição obrigatória dos seguros de assistência médica e/ou hospitalar.

§ 2º - As sociedades seguradoras podem estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços visando a possibilitar o pagamento direto de despesas de assistência médica e hospitalar.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, os pagamentos aos prestadores de serviço serão feitos pelas sociedades seguradoras em nome e por conta do segurado.

Art. 4º - Fica instituída, no ramo de seguro de assistência médica e/ou hospitalar, a Apólice de Garantia Compreensiva, que, respeitadas as limitações previstas no contrato e respectiva nota técnica, não poderá conter restrições de cobertura a qualquer doença ou lesão, exceto:

I - doenças e lesões pré-existentes à assinatura do contrato;

II - tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais;

III - cirurgias plásticas não restauradoras e, cumulativamente, não decorrentes de acidente pessoal;

IV - tratamento de doenças mentais;

V - lesões e quaisquer conseqüências de ingestão de bebida alcoólica ou uso de drogas psicoativas;

VI - tratamentos de rejuvenescimento e emagrecimento;

VII - tratamentos odontológicos de qualquer natureza;

VIII - atendimento em casos de calamidade pública, guerras, comoções internas, epidemias quando declaradas pela autoridade competente.

Art. 5º - A sociedade seguradora que opera o seguro de assistência médica e/ou hospitalar, fica obrigada a apresentar em conformidade com o Decreto nº 605, de 17.07.92, à Superintendência de Seguros Privados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Resolução, as condições do contrato de seguro que atenda ao disposto no Art. 4º, acompanhado da respectiva nota técnico-atuarial.

Art. 6º - Imediatamente após o encaminhamento à SUSEP das condições do contrato e da respectiva nota técnica, a sociedade seguradora deverá oferecer e manter à disposição do consumidor a Apólice de Garantia Compreensiva.

Art. 7º - É livre a oferta de seguro de assistência médica e/ou hospitalar com coberturas menos abrangentes que as previstas no Art. 4º na forma do Art. 1.460 do Código Civil, sendo vedado a utilização do termo Garantia Universal.

§ 1º - Da proposta de seguro com coberturas menos abrangentes que as previstas no Art. 4º deverá constar expressa declaração do proponente de que tem conhecimento da existência e disponibilidade na seguradora da apólice de garantia compreensiva.

§ 2º - As cláusulas relativas às obrigações e as restritivas aos direitos dos segurados deverão ser redigidas com destaque, em linguagem de fácil compreensão, permitindo seu imediato e amplo entendimento.

Art. 8º - A SUSEP fica autorizada a celebrar convênios com órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde e da Previdência Social com vistas à obtenção dos dados estatísticos necessários à análise das notas técnico-atuariais dos seguros de que trata esta Resolução, podendo divulgá-los às sociedades seguradoras.

Art. 9º - A inobservância das disposições da presente Resolução e das demais normas em vigor constitui infração prevista nas normas para aplicação de penalidades aprovadas pela Resolução CNSP nº 016, de 03 de dezembro de 1991.

Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Felipe Denucci Martins
Superintendente

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PORTARIA MPS Nº 1.737, de 29.12.94
(DOU de 30.12.94)

 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio, com as alterações da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;

Considerando a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV, e dá outras providências;

Considerando o fim da cobrança do Imposto Provisório sobre Movimentações Financeiras - IPMF a partir de 1º de janeiro de 1995, nos termos da Lei Complementar nº 77, de 1993, resolve:

Art. 1º - São restabelecidas as alíquotas normais de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir da competência janeiro de 1995, observados os limites constantes do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Cutolo dos Santos

ANEXO

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, INCLUSIVE DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO A PARTIR DO MÊS DE JANEIRO DE 1995

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (Cr$)

ALÍQUOTA (%)
até 174,86 8,00
de 174,87 até 291,43 9,00
de 291,44 até 582,86 10,00

OBS: Percentuais incidentes de forma não cumulativa (art. 22 do Regulamento da Organização e do custeio da Seguridade Social).

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

LEI Nº 8.966, de 27.12.94
(DOU de 28.12.94)

Altera a redação do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Marcelo Pimentel

 

LEI Nº 8.967, de 28.12.94
(DOU de 29.12.94)

 Altera a redação do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 23 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - .....

Parágrafo único - É assegurado aos atendentes de enfermagem, admitidos antes da vigência desta Lei, o exercício das atividades elementares da enfermagem, observado o disposto em seu artigo 15."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Marcelo Pimentel

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 782, de 23.12.94
(DOU de 24.12.94)

 Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera disposições das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A partir de 1º de setembro de 1994, o salário mínimo fica fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) diários e R$ 0,32 (trinta e dois centavos) horários.

Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política nacional do salário mínimo, bem assim sobre novas medidas necessárias à compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente na área da Previdência Social.

Art. 2º - O art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - ....

I - ......

..........

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;

......

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.

......."

Art. 3º - Os arts. 106, com a redação dada pelas Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994, e 8.870, de 15 de abril de 1994, e 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:

......

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural."

"Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 728, de 25 de novembro de 1994.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
Marcelo Pimentel
Sérgio Cutolo dos Santos

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 794, de 29.12.94
(DOU de 30.12.94)

 Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos dos artigos 7º, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 2º - Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, mediante negociação coletiva, a forma de participação destes em seus lucros ou resultados.

Parágrafo único - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; e

b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.

§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.

§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.

§ 3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1995, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.

§ 4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.

 Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I - mediação; e

II - arbitragem de ofertas finais.

§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
Marcelo Pimentel
Sérgio Cutolo dos Santos
Elcio Álvares

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 809, de 30.12.94
(DOU de 31.12.94)

 Dispõe sobre a concessão de abono aos trabalhadores no mês de janeiro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - É devido aos trabalhadores, exclusivamente no mês de janeiro de 1995, abono no valor de R$ 15,00 (quinze reais), desde que o valor do salário nesse mês, somado ao abono concedido, não ultrapasse a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).

§ 1º - Se a soma referida neste artigo ultrapassar R$ 85,00, o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida.

§ 2º - O abono de que trata este artigo será pago até o quinto dia útil do mês de fevereiro de 1995.

§ 3º - O valor horário do abono será o quociente da divisão do valor do abono mensal de que trata este artigo por duzentos e vinte, e o valor diário, por trinta.

§ 4º - O abono referido neste artigo não será incorporado aos salários a qualquer título, nem estará sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário, trabalhista ou previdenciário.

Art. 2º - É devido aos titulares de benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exclusivamente no mês de janeiro de 1995, abono no valor de R$ 15,00 (quinze reais).

Parágrafo único - O abono de que trata este artigo não se incorpora ao valor do benefício, a qualquer título, nem estará sujeito à incidência de tributo, contribuição, retenção ou consignação em folha de qualquer natureza.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
Sérgio Cutolo dos Santos
Henrique Hargreaves
Romildo Canhim

 

PORTARIA SSST Nº 21, de 26.12.94
(DOU de 27.12.94)

 O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 155 e 200 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 6514, de 22 de dezembro de 1977;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Portaria Mtb nº 3214, de 08 de junho de 1978;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que estabelece regime de trabalho e descanso para empregados que trabalham no interior de Câmaras Frigoríficas ou movimentando mercadorias em ambientes frios;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do Art. 253 da CLT define as temperaturas abaixo das quais se considera artificialmente frio, com base nas zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho - Mtb;

CONSIDERANDO a necessidade de identificar o referido mapa, resolve:

Art. 1º - O mapa oficial do Ministério do Trabalho, a que se refere o Art. 253 da CLT, a ser considerado, é o mapa "Brasil Climas" - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE da SEPLAN, publicado no ano de 1978 e que define as zonas climáticas brasileiras de acordo com a temperatura média anual, a média anual de meses secos e o tipo de vegetação natural;

Art. 2º - Para atender ao disposto no parágrafo único do art. 253 da CLT, define-se como primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Mtb, a zona climática quente, a quarta zona, como a zona climática subquente, e a quinta, sexta e sétima zonas, como a zona climática mesotérmica (branda ou mediana) do mapa referido no art. 1º desta Portaria;

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Jófilo Moreira Lima Júnior

 

PORTARIA SSST Nº 22, de 26.12.94
(DOU de 27.12.94)

 O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 155 e 200 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 6514, de 22 de dezembro de 1977;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Portaria Mtb nº 3214, de 08 de junho de 1978;

CONSIDERANDO que a definição de "fibra respirável" adotada por métodos de avaliação ambiental de fibras, de referência nacional e internacional, difere da definição de "fibras respiráveis de asbesto" estabelecida no Anexo 12, item 12.1 da Norma Regulamentadora nº 15, expedida pela Portaria Mtb nº 3214, de 08 de junho de 1978, com as alterações introduzidas pela Portaria DSST nº 1, de 28 de maio de 1991;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 126, de 22 de maio de 1991, determina que seja executada e cumprida a Convenção nº 162, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Utilização do Asbesto com Segurança; e

CONSIDERANDO ainda a necessidade de garantir a exatidão e reprodutibilidade dos resultados de contagem de fibras de asbesto pelo método prescrito, resolve:

Art. 1º - Alterar a redação do item 12.1 do Anexo nº 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais - Asbestos, da NR-15, expedida pela Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, que passa a vigorar com a seguinte redação:

12.1 - Entende-se por "fibras respiráveis de asbesto" aquelas com diâmetro inferior a 3 micrômetros, comprimento maior que 5 micrômetros e relação entre comprimento e diâmetro superior a 3:1.

Art. 2º - incluir o item 13.3, no Anexo nº 12 - da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3214, de 08.06.78, com a seguinte redação:

13.3 - Os laboratórios que realizarem análise de amostras ambientais de fibras dispersas no ar devem atestar a participação em programas de controle de qualidade laboratorial e sua aptidão para proceder às análises requeridas pelo método do filtro de membrana.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Jófilo Moreira Lima Júnior

 

PORTARIA SSST Nº 23, de 27.12.94
(DOU de 28.12.94)

 O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 187 e 188 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que aprovou as Normas Regulamentadoras - NR's, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;

CONSIDERANDO que a experiência demonstrou a necessidade de adequação da Norma Regulamentadora nº 13 - CALDEIRAS E RECIPIENTES SOBRE PRESSÃO, inserida na Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1977, à evolução das relações de trabalho, dos métodos e aos avanços da tecnologia;

CONSIDERANDO as alterações realizadas na NR-13 pela Portaria SSMT nº 02, de 08 de maio de 1984;

CONSIDERANDO que o presente texto foi aprovado por unanimidade pelo Grupo Técnico de Trabalho Tripartite, instituído para desenvolver estudos visando a revisão e atualização da Norma Regulamentadora Nº - 13, resolve:

Art. 1º - Alterar a Norma Regulamentadora nº 13 - CALDEIRAS E RECIPIENTES SOBRE PRESSÃO, nos termos do Anexo constante desta Portaria, que passa a ter o seguinte Título: CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO.

Art. 2º - Os empregados terão 30 dias para se adaptarem às novas exigências introduzidas na NR-13, contados a partir da publicação desta Norma, ressalvado os seguintes itens:

13.1.4 - adequação das instalações no tocante a válvula de segurança, manômetros, sistemas de indicação de nível etc: 180 dias

13.1.5 - adequação das placas de identificação: 90 dias

13.1.5.1 - pintura ou instalação de placa adicional: 90 dias

13.1.6 - adequação do prontuário da caldeira: 120 dias

13.1.9 - classificação das caldeiras: 90 dias

13.2 - adequação das instalações: 180 dias

13.3.1 - adequação dos manuais de operação: 180 dias

13.3.4 à 13.3.10 - adequação do treinamento de novos operadores: 90 dias

13.4.5 - implantação de plano de manutenção preventiva em sistemas de controle e segurança: 90 dias

13.5 - Inspeção de segurança das caldeiras: deve ser adequado de imediato, considerando-se para início de contagem a data da última inspeção periódica/extraordinária.

13.6.1 - classificação dos vasos de pressão: 120 dias

13.6.2 - adequação de manômetros, válvulas de segurança, etc: 270 dias

13.6.3 - adequação das placas de identificação: 180 dias

13.6.3.1 - pintura ou instalação de placa suplementar com a categoria: 180 dias

13.6.4.a - adequação do prontuário: 180 dias

13.6.4.c - elaboração do projeto de instação: 180 dias

13.7 - adequação das instalações: 180 dias

13.8.1 - adaptação do manual de operação: 180 dias

13.8.3 - treinamento de operadores novos: 180 dias

13.9.5 - implantação de plano de manutenção preventiva de sistemas de controle de segurança: 120 dias

13.10 - os prazos para inspeção de segurança devem ser adequados de imediato, considerando-se para início de contagem a data da última inspeção periódica ou teste hidrostático.

Art. 3º - As infrações ao disposto na Norma Regulamentadora Nº-13, de que trata o Anexo II da Norma Regulamentadora Nº - 28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES -, passa a vigorar com a seguinte classificação;

ITEM

INFRAÇÃO
13.1.5      2
13.1.7.1   4
13.1.8      3
13.2.4.a 4
13.2.4.f 3
13.3.2 2
13.3.8 3
13.4.1 4
13.4.4 4
13.5.7 4
13.5.14 1
13.6.4.b 4
13.6.4.1 2
13.6.6 4
13.7.7 1
13.8.3 4
13.8.10 4
13.9.3 3
13.10.1 4
13.10.3.1 4
13.10.3.4 4
13.10.3.7 4
13.10.6 4
ITEM INFRAÇÃO
13.1.6.a 3
13.1.6.b 4
13.1.6.c 4
13.1.6.d 4
13.2.7 4
13.3.3 4
13.3.10 2
13.4.2 3
13.4.5 4
13.5.8 4
13.6.3 2
13.6.4.c 4
13.6.5.a 3
13.7.1 2
13.8.1 3
13.8.7 3
13.9.1 4
13.9.4 4
13.10.2 4
13.10.3.2 4
13.10.3.4 4
13.10.4 4
13.10.7 4
ITEM INFRAÇÃO
13.1.6.1 3
13.2.3.a 4
13.2.3.b 3
13.2.3.c 4
13.3.1 3
13.3.4 4
13.3.11 4
13.4.3 3
13.5.6 4
13.5.11 4
13.6.4.a 2
13.6.4.d 4
13.6.5.b 4
13.7.2.b 3
13.8.2 3
13.8.9 2
13.9.2 3
13.9.5 4
13.10.3 4
13.10.3.3 4
13.10.3.6 4
13.10.5 4
13.10.9 1

Art. 4º - As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria SSMT nº 02, de 08 de maio de 1984.

Jófilo Moreira Lima Júnior

ANEXOS

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

13.1 - Caldeiras a Vapor - Disposições Gerais

13.1.1 - Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.

13.1.2 - Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.

13.1.3 - Pressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA é o maior valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.

13.1.4 - Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:

a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada na PMTA;

b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;

c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras a combustível sólido;

d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis;

e) sistema de indicação para controle do nível ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.

13.1.5 - Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:

a) fabricante;

b) número de ordem dada pelo fabricante de caldeira;

c) ano de fabricação;

d) pressão máxima de trabalho admissível;

e) pressão de teste hidrostático;

f) capacidade de produção de vapor;

g) área da superfície de aquecimento;

h) código de projeto e ano de edição.

13.1.5.1 - Além da placa de identificação devem constar, em local visível, a categoria da caldeira, conforme definida no subitem 13.1.9 desta NR, e seu número ou código de identificação.

13.1.6.1 - Toda caldeira deve possuir no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação, devidamente atualizada:

a) "Prontuário da Caldeira", contendo as seguintes informações:

- código de projeto e ano de edição;

- especificação dos materiais;

- procedimentos utilizados na fabricação, montagem, inspeção final e determinação da PMTA;

- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira;

- características funcionais;

- dados dos dispositivos de segurança;

- ano de fabricação;

- categoria da caldeira.

b) "Registro de Segurança", em conformidade com o subitem 13.1.7;

c) "Projeto de Instalação", em conformidade com o item 13.2;

d) "Projetos de Alteração ou Reparo", em conformidade com os subitens 13.4.2 e 13.4.3;

e) "Relatórios de Inspeção", em conformidade com o subitens 13.5.11, 13.5.12 e 13.5.13.

13.1.6 - Quando inexistente ou extraviado, o "Prontuário da Caldeira" deve ser reconstituído pelo proprietário, com responsabilidade técnica do fabricante ou de "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e dos procedimentos para determinação da PMTA.

13.1.6.2 - Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas alíneas "a", "d" e "e" do subitem 13.1.6 devem acompanhá-la.

13.1.7 - O "Registro de Segurança" deve ser constituído de livro próprio, com páginas numeradas, ou outro sistema equivalente onde serão registradas:

a) todas as ocorrências importantes de influir nas condições de segurança da caldeira;

b) as ocorrências de inspeções de segurança periódicas e extraordinárias, devendo constar o nome legível e assinatura de "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e de operador de caldeira presente na ocasião da inspeção.

13.1.7.1 - Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o "Registro de Segurança" deve conter tal informação e receber encerramento formal.

13.1.8 - A documentação referida no subitem 13.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo o proprietário assegurar pleno acesso a essa documentação.

13.1.9 - Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 3 categorias conforme segue:

a) caldeiras da categoria "A" são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1960 kPa (19,98 Kgf/cm2):

b) caldeiras categoria "C" são aquelas cuja pressão de operação é igual ou inferior a 588 kPa (5,99 Kgf/cm2) e o volume interno é igual ou inferior a 100 litros;

c) caldeiras categoria "B" são todas as caldeiras que não se enquadram nas categorias anteriores.

13.2 - Instalação de Caldeiras a Vapor

13.2.1 - A autoria do "Projeto de Instalação" de caldeiras a vapor, no que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de "Profissional Habilitado", conforme citado no subitem 13.1.2, e deve obedecer os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.

13.2.2 - As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em "Casa de Caldeiras" ou em local específico para tal fim, denominado "Área de Caldeiras".

13.2.3 - Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a "Área de Caldeiras" deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) estar afastada de, no mínimo 3 (três) metros de:

- outras instalações do estabelecimento;

- de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até 2.000 (dois mil) litros de capacidade;

- do limite de propriedade de terceiros;

- do limite com as vias públicas.

b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas em direções distintas;

c) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;

d) ter sistemas de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes;

e) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes e possuir sistema de iluminação de emergência.

13.2.4 - Quando a caldeira estiver instalada em ambiente confinado, a "Casa de Caldeiras" deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) constituir prédio separado, construído de material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente à outras instalações do estabelecimento, porém com as outras paredes afastadas de, no mínimo 3 (três) metros de outras instalações, do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas e de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até 2000 (dois mil) litros de capacidade;

b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas em direções distintas;

c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;

d) dispor de sensor para detecção de vazamento de gás quando se tratar de caldeira a combustível gasoso;

e) não ser utilizada para qualquer outra finalidade;

f) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção de caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;

g) ter sistemas de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes;

h) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes e possuir sistemas de iluminação de emergência.

13.2.5 - Constitui risco grave e iminente o não atendimento aos seguintes requisitos:

a) para todas as caldeiras instaladas em ambiente aberto, as alíneas "b", "d" e "e" do subitem 13.2.3 desta NR;

b) para as caldeiras da categoria "A" instaladas em ambientes confinados, as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta NR;

c) para caldeiras das categorias "B" e "C" instaladas em ambientes confinados, as alíneas "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta NR.

13.2.6 - Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto nos subitens 13.2.3 ou 13.2.4 deverá ser elaborado "Projeto Alternativo de Instalação", com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos.

13.2.6.1 - O "Projeto Alternativo de Instalação" deve ser apresentado pelo proprietário da caldeira para obtenção de acordo com a representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.

13.2.6.2 - Quando não houver acordo, conforme previsto no subitem 13.2.6.1, a intermediação do órgão regional do Mtb, poderá ser solicitada por qualquer uma das partes e, persistindo o impasse, a decisão caberá a esse órgão.

13.2.7 - As caldeiras classificadas na categoria "A" deverão possuir painel de instrumentos instalados em sala de controle, construída segundo o que estabelecem as Normas Regulamentadoras aplicáveis.

13.3 - Segurança na Operação de Caldeiras

13.3.1 - Toda caldeira deve possuir "Manual de Operação" atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:

a) procedimentos de partidas e paradas;

b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;

c) procedimentos para situações de emergência;

d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.

13.3.2 - Os instrumentos e controles de caldeiras devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais, constituindo condição de risco grave e iminente o emprego de artifícios que neutralizem sistemas de controle e segurança da caldeira.

13.3.3 - A qualidade da água deve ser controlada e tratamentos devem ser implementados, quando necessários, para compatibilizar suas propriedades físico-químicas com os parâmetros de operação da caldeira.

13.3.4 - Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira.

13.3.5 - Para efeito desta NR será considerado operador de caldeira aquele que satisfizer pelo menos uma das seguintes condições:

a) possuir certificado de "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" e comprovação de estágio b) prático conforme subitem 13.3.11;

b) possuir certificado de "Treinamento de Segurança para Operação de Caldeiras" previsto na NR 13 aprovada pela portaria 02/84 de 08/05/84;

c) possuir comprovação de pelo menos 3 (três) anos de experiência nessa atividade, até 8 de maio de 1984.

13.3.6 - O pré-requisito mínimo para participação, como aluno, no "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" é o atestado de conclusão do 1º grau.

13.3.7 - O "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" deve obrigatoriamente:

a) ser supervisionado tecnicamente por "Profissional Habilitado" citado no subitem 13.1.2;

b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;

c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no Anexo I-A desta NR.

13.3.8 - A entidade, empresa ou profissional responsável pelo treinamento, deve informar previamente à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento:

a) período de realização do treinamento;

b) local do treinamento;

c) "Profissional Habilitado" que supervisionará o treinamento;

d) relação de participantes.

13.3.9 - Os responsáveis pela promoção do "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no subitem 13.3.7.

13.3.10 - A reciclagem de operadores deve ser permanente, por meio de constantes informações das condições físicas e operacionais dos equipamentos, atualização técnica, informações de segurança, participação em cursos, palestras e eventos pertinentes.

13.3.11 - Todo operador de caldeira deve cumprir um estágio prático, supervisionado, na operação da própria caldeira que irá operar, com duração mínima de:

a) caldeiras categoria "A": 80 (oitenta) horas;

b) caldeiras categoria "B": 60 (sessenta) horas;

c) caldeiras categoria "C": 40 (quarenta) horas.

13.3.12 - Constitui condição de risco grave e iminente a operação de qualquer caldeira em condições diferentes das previstas no projeto original, sem que:

a) seja reprojetada levando em consideração todas as variáveis envolvidas na nova condição de operação;

b) sejam adotados todos os procedimentos de segurança decorrentes de sua nova classificação no que se refere a instalação, operação, manutenção e inspeção.

13.4 - Segurança na Manutenção de Caldeiras

13.4.1 - Todos os reparos ou alterações em caldeiras devem respeitar o respectivo código do projeto de construção e as prescrições do fabricante no que se refere a:

a) materiais;

b) procedimentos de execução;

c) procedimentos de controle de qualidade;

d) qualificação e certificação de pessoal.

13.4.1.1 - Quando não for conhecido o código do projeto de construção, deve ser respeitada a concepção original da caldeira, com procedimento de controle do maior rigor prescrito nos códigos pertinentes.

13.4.1.2 - Nas caldeiras de categorias "A" e "B", a critério do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, podem ser utilizadas tecnologias de cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelos códigos de projeto.

13.4.2 - "Projetos de Alteração ou Reparo" devem ser concebidos previamente nas seguintes situações:

a) sempre que as condições de projeto forem modificadas;

b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.

13.4.3 - O "Projeto de Alteração ou Reparo" deve:

a) ser concedido ou aprovado por "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2;

b) determinar materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de pessoal.

13.4.4 - Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser seguidas de teste hidrostático, com características definidas pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2.

13.4.5 - Os sistemas de controle e segurança da caldeira devem ser submetidos a manutenção preventiva ou preditiva.

13.5 - Inspeção de Segurança de Caldeiras

13.5.1 - As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária sendo considerado condição de risco grave e iminente o não atendimento aos prazos estabelecidos nesta NR.

13.5.2 - A inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local de operação, devendo compreender exame interno e externo, teste hidrostático e de acumulação.

13.5.3 - A inspeção de segurança periódica, constituída por exame interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos:

a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias "A", "B" e "C";

b) 12 (doze) meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;

c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria "A", desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança;

d) 40 (quarenta) meses para caldeiras especiais conforme definido no item 13.5.5.

13.5.4 - Estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme estabelecido no Anexo II, podem estender os períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos:

a) 18 (dezoito) meses para caldeiras das categorias "B" e "C";

b) 30 (trinta) meses para caldeiras da categoria "A".

13.5.5 - As caldeiras que operam de forma contínua e que utilizam gases ou resíduos das unidades de processo, como combustível principal para aproveitamento de calor ou para fins de controle ambiental, podem ser consideradas especiais quando todas as condições seguintes forem satisfeitas:

a) estiverem instaladas em estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos" citado no Anexo II;

b) tenham testados a cada 12 (doze) meses o sistema de intertravamento e a pressão de abertura de cada válvula de segurança;

c) não apresentem variações inesperadas na temperatura de saída dos gases e do vapor, durante a operação;

d) exista análise e controle periódico da qualidade da água;

e) exista controle de deterioração dos materiais que compõem as principais partes da caldeira;

f) seja homologada como classe especial mediante:

- acordo entre a representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento e o empregador;

- intermediação do órgão regional do Mtb, solicitada por qualquer uma das partes, quando não houver acordo;

- decisão do órgão regional do Mtb quando persistir o impasse.

13.5.6 - Ao completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua inspeção subseqüente, as caldeiras devem ser submetidas a rigorosa avaliação de integridade para determinar a sua vida remanescente e novos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em condições de uso.

13.5.6.1 - Nos estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos" citado no Anexo II, o limite de 25 (vinte e cinco) anos pode ser alterado em função do acompanhamento das condições da caldeira, efetuado pelo referido órgão.

13.5.7 - As válvulas de segurança instaladas em caldeiras devem ser inspecionadas periodicamente conforme segue:

a) pelo menos um vez por mês, mediante acionamento manual da alavanca, em operação, para caldeiras das categorias "B" e" C";

b) desmontando, inspecionando e testando, em bancada, as válvulas flangeadas e, no campo, as válvulas soldadas, recalibrando-as numa freqüência compatível com a experiência operacional da mesma, porém respeitando-se como limite máximo o período de inspeção estabelecido no subitem 13.5.3 ou 13.5.4, se aplicável, para caldeiras de categorias "A" e "B".

13.5.8 - Adicionalmente aos testes prescritos no subitem 13.5.7 as válvulas de segurança instaladas em caldeiras deverão ser submetidas a testes de acumulação, nas seguintes oportunidades:

a) na inspeção inicial da caldeira;

b) quando forem modificadas ou tiverem sofrido reformas significativas;

c) quando houver modificação nos parâmetros operacionais da caldeira ou variação na PMTA;

d) quando houver modificação na sua tubulação de admissão ou descarga.

13.5.9 - A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:

a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança;

b) quando a caldeira for submetida a alteração ou reparo importante capaz de alterar suas condições de segurança;

c) antes da caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 6 (seis) meses;

d) quando houver mudança de local de instalação da caldeira.

13.5.10 - A inspeção de segurança deve ser realizada por "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, ou por "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", citado no Anexo II.

13.5.11 - Inspecionada a caldeira, deve ser emitido "Relatório de Inspeção", que passa a fazer parte da sua documentação.

13.5.12 - Uma cópia do "Relatório de Inspeção" deve ser encaminhada pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do término da inspeção, à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.

13.5.13 - O "Relatório de Inspeção", mencionado no subitem 13.5.11, deve conter no mínimo:

a) dados constantes na placa de identificação da caldeira;

b) categoria da caldeira;

c) tipo da caldeira;

d) tipo de inspeção executada;

e) data de início e término da inspeção;

f) descrição das inspeções e testes executados;

g) resultado das inspeções e providências;

h) relação dos itens desta NR ou de outras exigências legais que não estão sendo atendidas;

i) conclusões;

j) recomendações e providências necessárias;

k) data prevista para a nova inspeção da caldeira;

l) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.

13.5.14 - Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados da placa de identificação, a mesma deve ser atualizada.

13.6 - Vasos de Pressão - Disposições Gerais

13.6.1 - Vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa.

13.6.1.1 - O campo de aplicação desta NR, no que se refere a vasos de pressão, está definido no Anexo III.

13.6.1.2 - Os vasos de pressão abrangidos por esta NR estão classificados em categorias de acordo com o Anexo IV.

13.6.2 - Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:

a) válvula ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada na PMTA, instalada diretamente no vaso ou no sistema que o inclui;

b) dispositivo de segurança contra bloqueio inadivertido da válvula quando esta não estiver instalada diretamente no vaso;

c) instrumento que indique a pressão de operação.

13.6.3 - Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:

a) fabricante;

b) número de identificação;

c) ano de fabricação;

d) pressão máxima de trabalho admissível;

e) pressão de teste hidrostático;

f) código de projeto e ano de edição.

13.6.3.1 - Além da placa de identificação, deverão constar em local visível, a categoria do vaso, conforme Anexo IV, e seu número ou código de identificação.

13.6.4 - Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação devidamente atualizada:

a) "Prontuário do Vaso de Pressão", a ser fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes informações:

- código de projeto e ano de edição;

- especificação dos materiais;

- procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final e determinação da PMTA;

- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da sua vida útil;

- características funcionais;

- dados dos dispositivos de segurança;

- ano de fabricação;

- categoria do vaso.

b) "Registro de Segurança", em conformidade com o subitem 13.6.5;

c) "Projeto de Instalação", em conformidade com o item 13.7;

d) "Projetos de Alteração ou Reparo", em conformidade com os subitens 13.9.2 e 13.9.3;

e) "Relatórios de Inspeção", em conformidade com o subitem 13.10.8.

13.6.4.1 - Quando inexistente ou extraviado, o "Prontuário do Vaso de Pressão" deve ser reconstituído pelo proprietário, com responsabilidade técnica do fabricante ou de "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e dos procedimentos para determinação da PMTA.

13.6.5 - O "Registro de Segurança" deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado ou não, com confiabilidade equivalente, onde serão registradas:

a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos vasos;

b) as ocorrências de inspeção de segurança.

13.6.6 - A documentação referida no subitem 13.6.4 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo o proprietário assegurar pleno acesso a esta documentação, inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento, quando formalmente solicitado.

13.7 - Instalação de Vasos de Pressão

13.7.1 - Todo vaso de pressão deve ser instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando existentes, sejam facilmente acessíveis.

13.7.2 - Quando os vasos de pressão forem instalados em ambientes confinados, a instalação deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) dispor de pelo menos duas saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas em direções distintas;

b) dispor de acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção, operação e inspeção, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;

c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;

d) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;

e) possuir sistema de iluminação de emergência.

13.7.3 - Quando o vaso de pressão for instalado em ambiente aberto a instalação deve satisfazer as alíneas "a", "b", "d" e "e" do subitem 13.7.2.

13.7.4 - Constitui risco grave e iminente o não atendimento às seguintes alíneas do subitem 13.7.2:

- "a", "c", "d" e "e" para vasos instalados em ambientes confinados;

- "a", "d" e "e" para vasos instalados em ambientes abertos.

13.7.5 - Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto no subitem 13.7.2 deve ser elaborado "Projeto Alternativo de Instalação" com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos.

13.7.5.1 - O "Projeto Alternativo de Instalação" deve ser apresentado pelo proprietário do vaso de pressão para obtenção de acordo com a representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.

13.7.5.2 - Quando não houver acordo, conforme previsto no subitem 13.7.5.1, a intermediação do órgão regional do MTb poderá ser solicitada por qualquer uma das partes e, persistindo o impasse, a decisão caberá a esse órgão.

13.7.6 - A autoria do "Projeto de Instalação" de vasos de pressão enquadrados nas categorias "I", "II" e "III", conforme Anexo IV, no que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de "Profissional Habilitado", conforme citado no subitem 13.1.2, e deve obedecer os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e disposições aplicáveis.

13.7.7 - O "Projeto de Instalação" deve conter pelo menos a planta baixa do estabelecimento, com o posicionamento e a categoria de cada vaso das instalações de segurança.

13.8 - Segurança na Operação de Vasos de Pressão

13.8.1 - Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias "I" ou "II" deve possuir manual de operação próprio ou instruções de operação contidas no manual de operação da unidade onde estiver instalado, em língua portuguesa e de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:

a) procedimentos de partidas e paradas;

b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;

c) procedimentos para situações de emergência;

d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.

13.8.2 - Os instrumentos e controles de vasos de pressão devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais.

13.8.2.1 - Constitui condição de risco grave e iminente o emprego de artifícios que neutralizem seus sistemas de controle e segurança.

13.8.3 - A operação de unidades que possuam vasos de pressão de categorias "I" ou "II" deve ser efetuada por profissional com "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo."

13.8.4 - Para efeito desta NR será considerado profissional com "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" aquele que satisfizer uma das seguintes condições:

a) possuir certificado de "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" expedido por instituição competente para o treinamento;

b) possuir experiência comprovada na operação de vasos de pressão das categorias "I" ou "II" de pelo menos 2 (dois) anos antes da vigência desta NR.

13.8.5 - O pré-requisito mínimo para participação, como aluno, no Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" é o atestado de conclusão do 1º grau.

13.8.6 - O "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" deve obrigatoriamente:

a) ser supervisionado tecnicamente por "Profissional Habilitado" citado no subitem 13.1.2;

b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;

c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no Anexo I-B, desta NR.

13.8.7 - A entidade, empresa ou profissional responsável pelo treinamento deve informar previamente à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento:

a) período de realização do treinamento;

b) local do treinamento;

c) "Profissional Habilitado" que supervisionará o treinamento;

d) relação de participantes.

13.8.8 - Os responsáveis pela promoção do "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis no caso de inobservância do disposto no subitem 13.8.6.

13.8.9 - A reciclagem de operadores deve ser permanente por meio de constantes informações das condições físicas e operacionais dos equipamentos, atualização técnica, informações de segurança, participação em cursos, palestras e eventos pertinentes.

13.8.10 - Todo profissional com "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo", deve cumprir estágio prático, supervisionado, na operação de vasos de pressão com as seguintes durações mínimas:

a) 300 (trezentas) horas para vasos de categorias "I" ou "II";

b) 100 (cem) horas para vasos de categorias "III", "IV" ou "V".

13.8.11 - Constitui condição de risco grave e iminente a operação de qualquer vaso de pressão em condições diferentes das previstas no projeto original, sem que:

a) seja reprojetado levando em consideração todas as variáveis envolvidas na nova condição de operação;

b) sejam adotados todos os procedimentos de segurança decorrentes de sua nova classificação no que se refere a instalação, operação, manutenção e inspeção.

13.9 - Segurança na Manutenção de Vasos de Pressão

13.9.1 - Todos os reparos ou alterações em vasos de pressão devem respeitar o respectivo código de projeto de construção e as prescrições do fabricante no que se refere a:

a) materiais;

b) procedimentos de execução;

c) procedimentos de controle de qualidade;

d) qualificação e certificação de pessoal.

13.9.1.1 - Quando não for conhecido o código do projeto de construção, deverá ser respeitada a concepção original do vaso, empregando-se procedimentos de controle do maior rigor, prescritos pelos códigos pertinentes.

13.9.1.2 - A critério do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, podem ser utilizadas tecnologias de cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelos códigos de projeto.

13.9.2 - "Projetos de Alteração ou Reparo" devem ser concedidos previamente nas seguintes situações:

a) sempre que as condições de projeto forem modificadas;

b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.

13.9.3 - O "Projeto de Alteração ou Reparo" deve:

a) ser concebido ou aprovado por "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2;

b) determinar materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de pessoal;

c) ser divulgado para funcionários do estabelecimento que possam estar envolvidos com o equipamento.

13.9.4 - Todas as intervenções que exijam soldagem em partes que operem sob pressão devem ser seguidas de teste hidrostático, com características definidas pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2., levando em conta o disposto no item 13.10.

13.9.4.1 - Pequenas intervenções superficiais podem ter o teste hidrostático dispensado, a critério do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2.

13.9.5 - Os sistemas de controle e segurança dos vasos de pressão devem ser submetidos a manutenção preventiva ou preditiva.

13.10 - INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DE VASOS DE PRESSÃO

13.10.1 - Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.

13.10.2 - A inspeção de segurança inicial deve ser feita em vasos novos, antes de sua entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exame externo, interno e teste hidrostático, considerando as limitações mencionadas no subitem 13.10.3.5.

13.10.3 - A inspeção de segurança periódica, constituída por exame externo, interno e teste hidrostático, deve obedecer aos seguintes prazos máximos estabelecidos a seguir:

a) Para estabelecimentos que não possuam "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme citado no Anexo II:

CATEGORIA DO VASO

EXAME EXTERNO

EXAME INTERNO

TESTE HIDROSTÁTICO

I 1 ANO 3 ANOS 6 ANOS
II 2 ANOS 4 ANOS 8 ANOS
III 3 ANOS 6 ANOS 12 ANOS
IV 4 ANOS 8 ANOS 16 ANOS
V 5 ANOS 10 ANOS 20 ANOS

b) Para estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme citado no Anexo II:

CATEGORIA DO VASO

EXAME EXTERNO

EXAME INTERNO

TESTE HIDROSTÁTICO

I 3 ANOS 6 ANOS 12 ANOS
II 4 ANOS 8 ANOS 16 ANOS
III 5 ANOS 10 ANOS a critério
IV 6 ANOS 12 ANOS a critério
V 7 ANOS a critério a critério

13.10.3.1 - Vasos de pressão que não procederem ao exame interno por impossibilidade física devem ser alternativamente submetidos a teste hidrostático, considerando-se as limitações previstas no subitem 13.10.3.5.

13.10.3.2 - Vasos com enchimento interno ou com catalisador podem ter a periodicidade de exame interno ou de teste hidrostático ampliada, de forma a coincidir com a época da substituição de enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação não ultrapasse 20% do prazo estabelecido no subitem 13.10.3 desta NR.

13.10.3.3 - Vasos com revestimento interno higroscópico, devem ser testados hidrostaticamente antes da aplicação do mesmo, sendo os testes subseqüentes substituídos por técnicas alternativas.

13.10.3.4 - Quando for tecnicamente inviável e mediante anotação no "Registro de Segurança" pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, o teste hidrostático pode ser substituído por outra técnica de ensaio não-destrutivo ou inspeção que permita obter segurança equivalente.

13.10.3.5 - Considera-se como razões técnicas que inviabilizam o teste hidrostático:

a) resistência estrutural da fundação ou da sustentação do vaso incompatível com o peso da água que seria usada no teste;

b) efeito prejudicial do fluido de teste a elementos internos do vaso;

c) impossibilidade técnica de purga e secagem do sistema;

d) existência de revestimento interno;

e) influência prejudicial do teste sobre defeitos sub-críticos.

13.10.3.6 - Vasos com temperatura de operação inferior a 0oC e que operem em condições nas quais a experiência mostra que não ocorre deterioração, ficam dispensados do tese hidrostático periódico, sendo obrigatório exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame externo a cada 2 (dois) anos.

13.10.3.7 - Quando não houver alternativa, o teste pneumático pode ser executado, desde que supervisionado pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e cercado de cuidados especiais, por tratar-se de atividade de alto risco.

13.10.4 - As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser desmontadas, inspecionadas e recalibradas por ocasião do exame interno periódico.

13.10.5 - A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:

a) sempre que o vaso for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa sua segurança;

b) quando o vaso for submetido a reparo ou alterações importantes, capazes de alterar sua condição de segurança;

c) antes do vaso ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses;

d) quando houver alteração de local de instalação do vaso.

13.10.6 - A inspeção de segurança deve ser realizada por "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, ou por "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme citado no Anexo II.

13.10.7 - Após a inspeção do vaso deve ser emitido "Relatório de Inspeção", que passa a fazer parte da sua documentação.

13.10.8 - O "Relatório de Inspeção" deve conter no mínimo:

a) identificação do vaso de pressão;

b) fluidos de serviço e categoria do vaso de pressão;

c) tipo do vaso de pressão;

d) data de início e término da inspeção;

e) tipo de inspeção executada;

f) descrição dos exames e testes executados;

g) resultado das inspeções e intervenções executadas;

h) conclusões;

i) recomendações e providências necessárias;

j) data prevista para a próxima inspeção;

k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.

13.10.9 - Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados da placa de identificação, a mesma deve ser atualizada.

 ANEXO I-A
CURRÍCULO MÍNIMO PARA "TREINAMENTO DE SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE CALDEIRAS"

1 - NOÇÕES DE GRANDEZAS FÍSICAS E UNIDADES

Carga Horária: 4 horas

1.1 - Pressão

1.1.1 - Pressão atmosférica

1.1.2 - Pressão interna de um vaso

1.1.3 - Pressão manométrica, pressão relativa e pressão absoluta

1.1.4 - Unidades de pressão

1.2 - Calor e Temperatura

1.2.1 - Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura

1.2.2 - Modos de transferência de calor

1.2.3 - Calor específico e calor sensível

1.2.4 - Transferência de calor a temperatura constante

1.2.5 - Vapor saturado e vapor superaquecido

1.2.6 - Tabela de vapor saturado

2 - CALDEIRAS - CONSIDERAÇÕES GERAIS

Carga Horária: 08 horas

2.1 - Tipos de caldeiras e suas utilizações

2.2 - Partes de uma caldeira

2.2.1 - Caldeiras flamotubulares

2.2.2 - Caldeiras aquotubulares

2.2.3 - Caldeiras elétricas

2.2.4 - Caldeiras a combustíveis sólidos

2.2.5 - Caldeiras a combustíveis líquidos

2.2.6 - Caldeiras a gás

2.2.7 - Queimadores

2.3 - Instrumentos e dispositivos de controle de caldeira

2.3.1 - Dispositivo de alimentação

2.3.2 - Visor de nível

2.3.3 - Sistema de controle de nível

2.3.4 - Indicadores de pressão

2.3.5 - Dispositivos de segurança

2.3.6 - Dispositivos auxiliares

2.3.7 - Válvulas e tubulações

2.3.8 - Tiragem de fumaça

 3 - OPERAÇÕES DE CALDEIRAS

Carga Horária: 12 horas

3.1 - Partida e parada

3.2 - Regulagem e controle;

3.2.1 - de temperatura

3.2.2 - de pressão

3.2.3 - de fornecimento de energia

3.2.4 - do nível de água

3.2.5 - de poluentes

3.3 - Falhas de operação, causas e providências

3.4 - Roteiro de vistoria diária

3.5 - Operação de um sistema de várias caldeiras

3.6 - Procedimentos em situações de emergência

4 - TRATAMENTO DE ÁGUA E MANUTENÇÃO DE CALDEIRAS

Carga Horária: 8 horas

4.1 - Impurezas da água e suas conseqüências

4.2 - Tratamento de água

4.3 - Manutenção de caldeiras

5 - PRESERVAÇÃO CONTRA EXPLOSÕES E OUTROS RISCOS

Carga Horária: 4 horas

5.1 - Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde

5.2 - Riscos de explosão

6 - LEGISLAÇÃO E NORMALIZAÇÃO

Carga Horária: 4 horas

6.1 - Normas Regulamentadoras

6.2 - Norma Regulamentadora 13 (NR-13)

ANEXO I-B
CURRÍCULO MÍNIMO PARA "TREINAMENTO DE SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE UNIDADES DE PROCESSO".

1 - NOÇÕES DE GRANDEZAS FÍSICAS E UNIDADES

Carga Horária: 4 horas

1.1 - Pressão

1.1.1 - Pressão atmosférica

1.1.2 - Pressão interna de um vaso

1.1.3 - Pressão manométrica, pressão relativa e pressão absoluta

1.1.4 - Unidades de pressão

1.2 - Calor e temperatura

1.2.1 - Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura

1.2.2 - Modos de transferência de calor

1.2.3 - Calor específico e calor sensível

1.2.4 - Transferência de calor a temperatura constante

1.2.5 - Vapor saturado e vapor superaquecido.

2 - EQUIPAMENTOS DE PROCESSO

Carga horária: estabelecida de acordo com a complexidade da unidade, mantendo um mínimo de 4 horas por item, onde aplicável.

2.1 - Trocadores de calor

2.2 - Tubulação, válvulas e acessórios

2.3 - Bombas

2.4 - Turbinas e ejetores

2.5 - Compressores

2.6 - Torres, vasos, tanques e reatores

2.7 - Fornos

2.8 - Caldeiras

3 - ELETRICIDADE

Carga Horária: 4 horas

4 - INSTRUMENTAÇÃO

Carga Horária: 8 horas

5 - OPERAÇÃO DA UNIDADE

Carga Horária: estabelecida de acordo com a complexidade da unidade

5.1 - Descrição do processo

5.2 - Partida e parada

5.3 - Procedimentos de emergência

5.4 - Descarte de produtos químicos e preservação do meio ambiente

5.5 - Avaliação e controle de riscos inerentes ao processo

5.6 - Preservação contra deterioração, explosão e outros riscos

6 - PRIMEIROS SOCORROS

Carga Horária: 8 horas

7 - LEGISLAÇÃO E NORMALIZAÇÃO

Carga Horária: 4 horas

 ANEXO II
REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DE "SERVIÇO PRÓPRIO DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS"

Antes de colocar em prática os períodos especiais entre inspeções, estabelecidos nos subitens 13.5.4 e 13.10.3 desta NR, os "Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos" da empresa, organizados na forma de setor, seção, departamento, divisão, ou outra, devem ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) diretamente ou mediante "Organismos de Inspeção" por ele credenciados, que verificarão o atendimento aos seguintes requisitos mínimos expressos nas alíneas "a" a "g". Esta certificação pode ser cancelada sempre que for constatado o não atendimento a qualquer destes requisitos:

a) existência de pessoal próprio da empresa onde estão instalados caldeira ou vaso de pressão, com dedicação exclusiva a atividades de inspeção, avaliação de integridade e vida residual, com formação, qualificação e treinamento compatíveis com a atividade proposta de preservação da segurança;

b) mão-de-obra contratada para ensaios não-destrutivos certificada segundo regulamentação vigente e para outros serviços de caráter eventual, selecionada e avaliada segundo critérios semelhantes ao utilizado para a mão-de-obra própria;

c) serviço de inspeção de equipamentos proposto possuir um responsável pelo seu gerenciamento formalmente designado para esta função;

d) existência de pelo menos um "Profissional Habilitado", conforme definido no subitem 13.1.2;

e) existência de condições para manutenção de arquivo técnico atualizado, necessário ao atendimento desta NR, assim como mecanismos para distribuição de informações quando requeridas;

f) existência de procedimentos escritos para as principais atividades executadas;

g) existência de aparelhagem condizente com a execução das atividades propostas.

ANEXO III

1 - Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:

a) qualquer vaso cujo produto "P.V" seja superior a 8 (oito) onde "P" é a máxima pressão de operação em kPa e "V" o seu volume geométrico interno em m3;

b) permutadores de calor, evaporadores e similares;

c) vasos de pressão ou partes sujeitas a chama direta que não estejam dentro do escopo de outras NRs, nem do item 13.1 desta NR;

d) vasos de pressão encamisados, incluindo refervedores e reatores;

e) autoclaves e caldeiras de fluido térmico que não o vaporizem;

f) vasos que contenham fluido da classe "A", especificados no Anexo IV, independente das dimensões e do produto "P.V."

2 - Esta NR não se aplica aos seguintes equipamentos:

a) cilindros transportáveis, vasos destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio;

b) os destinados à ocupação humana;

c) câmara de combustão ou vasos que façam parte integrante de máquinas rotativas ou alternativas, tais como bombas, compressores, turbinas, geradores, motores, cilindros pneumáticos e hidráulicos e que não possam ser caracterizados como equipamentos independentes;

d) dutos e tubulações para condução de fluido;

e) serpentinas para troca térmica;

f) tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de fluidos não enquadrados em normas e códigos de projeto relativo a vasos de pressão;

g) vasos com diâmetro interno inferior a 150 (cento e cinqüenta) mm para fluidos da classe "B", "C" e "D", conforme especificado no Anexo IV.

ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DE VASOS DE PRESSÃO

 1 - Para efeito desta NR os vasos de pressão são classificados em categorias segundo o tipo de fluido e o potencial de risco.

1.1 - Os fluidos contidos nos vasos de pressão são classificados conforme descrito a seguir:

CLASSE "A": - Fluidos inflamáveis com temperatura superior ou igual a 200oC;

Fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 ppm;

Hidrogênio;

Acetileno.

CLASSE "B": - Fluidos inflamáveis com temperatura inferior a 200oC;

Fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 ppm.

CLASSE "C": Vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar comprimido.

CLASSE "D": Água ou outros fluidos não enquadrados nas classes "A", "B" ou "C", com temperatura superior a 50oC.

1.2 - Os vasos de pressão são classificados em grupos de potencial de risco em função do produto "P.V", onde "P" é a pressão máxima de operação em Mpa e "V" o seu volume geométrico interno em m3, conforme segue:

GRUPO 1 - P.V – 100

GRUPO 2 - P.V 100 e P.V - 30

GRUPO 3 - P.V 30 e P.V - 2,5

GRUPO 4 - P.V 2,5 e P.V -1

GRUPO 5 - P.V 1

1.3 - A tabela a seguir classifica os vasos de pressão em categorias de acordo com os grupos de potencial de risco e a classe de fluido contido.

CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO

 

CLASSE DE FLUIDO

GRUPO DE POTENCIAL DE RISCO

1
P.V – 100

2
P.V 100
P.V – 30

3
P.V 30
P.V - 2,5

4
P.V 2,5
P.V – 1

5
P.V 1

CATEGORIAS

"A"
- inflamável com temperatura igual ou superior a 200oC
- Tóxico com limite de tolerância - 20 ppm
- Hidrogênio
- Acetileno
I I II III III
"B"
- inflamável com temperatura
menor que 200oC
- Tóxico com limite de tolerância 20 ppm
I II III IV IV
"C"
- Vapor de água
- Gases asfixiantes simples
- Ar comprimido
I II III IV V
"D"
- Água ou outros fluidos não enquadrados nas classes "A", "B" ou "C", com temperatura superior a 50oC
II III IV V V

Notas:

a) Considerar Volume em m3 e Pressão em MPa.

b) Considerar 1 MPa correspondendo à 10,197 Kgf/cm2.

 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 68, de 28.12.94
(DOU de 30.12.94)

 Dispõe sobre a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro das pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em regime de estimativa no ano-calendário de 1994, portanto com apuração do Lucro Real anual.

 O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992 e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 72 das Disposições Constitucionais Transitórias, nelas incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994.

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que a Contribuição Social sobre o Lucro das pessoas jurídicas a que e refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que efetuarem a tributação com base no lucro real anual, será calculada mediante a aplicação da alíquota de 30%, instituída pelo inciso III do art. 72 das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

DECRETO Nº 1.343, de 23.12.94
(DOU de 26.12.94)

 Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, para o fim da aplicação da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada no âmbito do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso II e IV, e 153, § 1º, da Constituição e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e na Convenção Internacional do Siste Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias promulgada pelo Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, e os entendimentos havidos no âmbito do Conselho do Mercado Comum em Ouro Preto, objeto da Decisão no nº 22/94, de 17 de dezembro de 1994.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alteradas a partir de 1º janeiro de 1995 as alíquotas do Imposto de Importação, bem assim a nomenclatura da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB / Sistema Harmonizado, a qual passará a ser designada Tarifa Externa Comum - TEC, e respectiva Lista de Exceção, conforme os Anexos a este Decreto.

Art. 2º - As preferências tarifárias, em vigor, outorgadas pelo Brasil, permanecerão válidas, nos termos da legislação pertinente, até 30 de junho de 1995, quando, nos termos do Tratado de Assunção, serão revistas em conjunto.

Art. 3º - As listas do Regime de Adequação serão apresentadas à Associação Latino-Americana de Integração - ALADI,no decorrer do ano de 1995, aos termos da legislação pertinente.

Art. 4º - As alterações das alíquotas do Imposto de Importação, efetivadas por Portaria do Ministro de Estado da Fazenda com prazo de vigência após 31 de dezembro de 1994, permanecerão válidas até seu termo final, que não poderá ultrapassar o dia 31 de março de 1995, podendo ser revogadas, a qualquer momento, se assim o recomendar o interesse nacional.

Art. 5º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar as alíquotas do Imposto de Importação nos casos a que se referem os arts. 2º, 3º e 4º, bem assim nos casos de criação de "ex" relativos a bens de capital e a partes, peças e componentes dos produtos da Seção XVII da TEC, nos termos da legislação pertinente.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 697, de 28.12.94
(DOU de 29.12.94)

 OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso da atribuição que lhes confere o artigo nº 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. nº 16, inciso III, alínea "h", e inciso XI, alínea "d" da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, RESOLVEM:

Art. 1º - O Registro de Importação - RI do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX será implantado, em todo o território nacional, em 3 de abril de 1995.

Art. 2º - A Comissão administradora do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, constituída pela Portaria MF/MICT nº 93, de 25 de fevereiro de 1994, adotará as providências técnicas e administrativas necessárias à implantação do Registro de Importação - RI, até a data estabelecida no artigo anterior.

Parágrafo único - A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, e o Departamento de Informática - DEINF, do Banco Central do Brasil, deverão manter o RI disponível, para simulação e testes, pelos demais órgãos governamentais e usuários em geral.

Art. 3º - O RI será efetivado, como regra geral, automaticamente pelo SISCOMEX.

Art. 4º - Os controles exercidos pela SECEX, do MICT, serão efetuados, como regra geral, posteriormente à efetivação do RI.

Art. 5º - A Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda, adotará as providências técnicas e administrativas necessárias à vinculação no SISCOMEX dos RI objeto de despacho aduaneiro e as correspondentes Declarações de Importação - DI, até a data estabelecida no art. 1º, com vistas aos controles exercidos pelo BACEN e pela SECEX posteriormente ao desembaraço da mercadoria.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ciro Ferreira Gomes
Ministro de Estado da Fazenda

Elcio Alvares
Ministro de Estado da Indústria do Comércio e do Turismo

 

PORTARIA MF Nº 703, de 28.12.94
(DOU de 29.12.94)

 Altera as alíquotas do Imposto de Importação do Regime de Tributação Simplificada e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 dezembro de 1991 e pelo art. 1º da Medida Provisória nº 776, de 20 de dezembro de 1994, resolve:

Art. 1º - Os bens contidos em remessas postais e encomendas aéreas internacionais de valor não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América), ou equivalente em outra moeda, destinados a pessoas físicas, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação.

Art. 2º - O desembaraço aduaneiro de bens de valor superior ao fixado no Art. 1º, até o limite de US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América), fica sujeito ao pagamento do Imposto de Importação, calculado sobre o valor total da remessa postal ou encomenda aérea, de acordo com as seguintes categorias de produtos:

Bens

Alíquota
1. Produtos de perfumaria e cosméticos 60%
2. Demais bens 40%

Parágrafo único - Aos medicamentos destinados a pessoas físicas, cujo valor exceder o limite de isenção, será aplicada a alíquota de zero por cento.

Art. 3º - Os bens compreendidos no regime previsto neste ato estão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 4º - O valor tributável dos bens constantes da remessa postal ou encomenda aérea será o valor de aquisição dos mesmos, comprovado por documentação fiscal emitida no país de procedência.

Parágrafo único - Na impossibilidade de apuração do valor de aquisição, nos termos deste artigo, o valor tributável será determinado pela autoridade aduaneira a partir de:

a) preços de bens similares originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda;

b) valores constantes de catálogos ou listas de preços emitidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, no exterior, ou por seus representantes no País.

Art. 5º - As pessoas jurídicas poderão importar no regime de tributação simplificada, de que trata o art. 2º, bens contidos em remessa postal ou encomenda aérea de valor total não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), ou equivalente em outra moeda.

Art. 6º - O regime de tributação de que trata este ato não se aplica a bebidas alcoólicas, a bens do capítulo 24 da NBM/SH (fumo e produtos de tabacaria) e a bens destinados à revenda.

Art. 7º - A Secretaria da Receita Federal adotará as medidas necessárias à aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 8º - Fica revogada a Portaria nº 609, de 21 de novembro de 1994, a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Ciro Ferreira Gomes

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 116, de 29.12.94
(DOU de 30.12.94)

 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º - O código da mercadoria na Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Decreto nº 1343, de 23.12.94, deve ser indicado no item 61, quadro 10D, do Anexo II da Declaração de Importação - DI.

§ 1º - A alíquota do Imposto de Importação prevista na TEC deve ser indicada no item 27, quadro 08, do Anexo II da DI.

§ 2º - A alíquota do Imposto de Importação prevista em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, de que trata o art. 4º do Decreto nº 1343/94, deve ser indicada no item 27 do quadro 08; o número da portaria no item 52 e o número do "ex", quando for o caso, no item 55, quadro 10B, do Anexo II da DI.

Art. 2º - O código da mercadoria (NBM/SH) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI deve ser indicado no item 08, quadro 06, do Anexo II da DI.

Art. 3º - O código NALADI deve ser indicado no item 09, quadro 06, do Anexo II da DI, somente no caso de importação procedente dos países membros da ALADI.

Art. 4º - O Ato Concessório (drawback), Certificado de Habilitação (DL nº 2.324/87), Resolução/Conim ou Certificado/Befiex anteriormente indicados no item 61, quadro 10D, do Anexo II da DI, devem ser indicados no quadro 24 da DI.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.

Sálvio Medeiros Costa

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.136, de 28.12.94
(DOU de 29.12.94)

 Estabelece as alíquotas do imposto de exportação e dispõe sobre a base de cálculo e a conseqüência do inadimplemento da obrigação tributária.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.94, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 27.12.94, com base no art. 8º, § 1º, da Medida Provisória nº 785, de 23.12.94, "ad referendum" daquele Conselho e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso V, da referida Lei nº 4.595 e no Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77, resolveu:

Art. 1º - Fica reduzida para 0% (zero por cento) a alíquota do imposto de exportação de que trata o Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77, exceto para a exportação dos produtos constantes do anexo a esta Resolução.

Parágrafo único - Será indicado, deforma automática, no campo 28 do Registro de Importação no SISCOMEX, o percentual do imposto para os produtos gravados com alíquotas de 0% (zero por cento).

Art. 2º - A base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria constante do campo 17-b (preço total no local de embarque) do Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX.

Parágrafo único - Para determinação do valor em Reais da base de cálculo do imposto será utilizada a taxa de câmbio para a moeda indicada no Registro de Exportação, disponível no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

Art. 3º - O inadimplemento da obrigação tributária no prazo e na forma fixados pelo Ministro da Fazenda implicará no impedimento, para o exportador, de efetuar Registro de Exportação no SISCOMEX.

Art. 4º - O Banco Central do Brasil, ouvido o Ministério da Fazenda, poderá promover as alterações que se fizerem necessárias na lista de produtos e respectivas alíquotas anexa.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogadas as Resoluções nº 2.112, de 13.10.94, e 2.120, de 23.11.94.

Pedro Sampaio Malan
Presidente

ANEXO

I - Por prazo indeterminado

NBM/SH ALÍQUOTA PRODUTO
1701.11

2,00%

açúcares de cana em bruto sem adição de aromatizantes ou de corantes;
1701.99.0100

2,00%

açúcar refinado mesmo em tabletes;
2815.11

12,75%

hidróxido de sódio (soda caústica), sólido;
2815.12

12,75%

hidróxido de sódio (soda caústica), em solução aquosa (lixívia de soda caústica);
4101

9,00%

peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos;
4102

9,00%

peles em bruto de ovinos;
4103

9,00%

outras peles em bruto.

II - Com prazo de validade até 31.03.95

NBM/SH

ALÍQUOTA

PRODUTO
2905.31.0000

15,00%

etilenoglicol (etanodiol);
3901.10.0100

15,00%

linear;
3901.10.9901

15,00%

sem carga;
3901.10.9902

15,00%

com carga;
3901.20.0100

15,00%

sem carga;
3901.20.0200

15,00%

com carga;
3901.30.0100

15,00%

líquidos e pastosos;
3901.30.9900

15,00%

outros;
3901.90.0000

15,00%

outros;
3902.10.0100

15,00%

sem carga;
3902.10.0200

15,00%

com carga
3902.30.0000

15,00%

copolímeros de propileno;
3902.90.0000

15,00%

outros;
3903.11.0100

15,00%

sem carga;
3903.11.0200

15,00%

com carga;
3903.19.0000

15,00%

outros;
3903.90.0200

15,00%

copolímeros de estireno-divinilbenzeno;
3904.10.0100

15,00%

policloreto de vinila (PVC), obtido por processo de suspensão;
3904.10.0200

15,00%

policloreto de vinila (PVC), obtido por processo de emulsão;
3904.10.9900

15,00%

outros;
3904.21.0000

15,00%

não plastificado;
3904.22.0000

15,00%

plastificado;
3904.30.0100

15,00%

líquidos e pastosos;
3904.30.9900

15,00%

outros;
3904.40.0000

15,00%

outros copolímeros de cloreto de vinila;
3904.90.0000

15,00%

outros;
3908.10.0100

15,00%

poliamida - 6 (nailon-6) e poliamida-6, 6 (nailon-6,6) com carga;
3915.10.0000

15,00%

de polímeros de etileno;
3915.20.0000

15,00%

de polímeros de estireno;
3915.30.0000

15,00%

de polímeros de cloreto de vinila;
3915.90.0100

15,00%

de polímeros de propileno;
3915.90.9900

15,00%

outros;
3901.30.9900

15,00%

"Ex" 001 - copolímeros de etileno e acetato de vinila, na proporção 38% de acetato de vinila, de cor branca, densidade 0,99 g/cm3;
"Ex" 002 - Composto polimérico semicondutor e termofixo a base de copolímero de etileno e acetato de vinila;
3901.90.0000 15,00% "Ex" 001 - Polietileno clorosulfonado;
"Ex" 001 - Elastômero de polietileno clorosulfonado;
"Ex" 001 - Copolímero de etileno e ácido acrílico ou metacrílico, com grau de acidez mínimo de 5% e máximo de 9% e índice de fluidez mínimo de 5 e máximo de 10 dg/minuto;

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.140, de 29.12.94
(DOU de 30.12.94)

 Redução de alíquota do imposto de importação para os países do MERCOSUL.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 28.12.94, com base no art. 8º, § 1º, da Medida Provisória nº 785, de 23.12.94, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso V, da referida Lei nº 4.595 e no Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77, resolveu:

Art. 1º - Reduzir para 0% (zero por cento) a alíquota do imposto de exportação incidente nas exportações destinadas aos países membros do MERCOSUL para os produtos relacionados abaixo, permanecendo em vigor, para o resto do mundo, as alíquotas fixadas na Resolução nº 2.136, de 28.12.94:

NBM/SH NBM/SH NBM/SH
2905.31.0000 3901.10.0100 3901.10.9902
3901.20.0200 3901.30.0100 3901.30.9900
3901.90.0000 3902.10.0200 3902.30.0000
3902.90.0000 3903.11.0100 3903.11.0200
3903.19.0000 3903.90.0200 3904.10.0200
3904.10.9900 3904.21.0000 3904.22.0000
3904.30.0100 3904.30.9900 3904.40.0000
3904.90.0000 3908.10.0100 3915.10.0000
3915.20.0000 3908.30.0000 3915.90.0100
  3915.90.9900  

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan
Presidente

 

CARTA-CIRCULAR Nº 2.520, de 22.12.94
(DOU de 26.12.94)

 Divulga procedimentos relativos às operações de câmbio em que haja incidência de IOF na forma do Decreto nº 1.071, de 02.03.94.

Levantamos ao conhecimento dos interessados que nas operações de câmbio de ingressos de moeda estrangeira, quando destinadas a aplicações em fundos de renda fixa e a investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários, em que haja incidência de IOF na forma do Decreto nº 1.071, de 02.03.94, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o contrato de câmbio referente ao ingresso da moeda estrangeira deve ser celebrado e liquidado pelo exato valor a ser efetivamente utilizado na finalidade declarada;

II - a parcela do valor em moeda estrangeria destinada ao pagamento do IOF e demais despesas (comissões, taxas, ressarcimentos, etc) deve:

a) ser objeto de contrato de câmbio específico;

b) ser classificado sob os códigos de natureza "45388 - Serviços Diversos - Outros - Administrativos", para as operações no segmento de câmbio de taxas livres e "48385 - Serviços Diversos - Outros Compromissos" para as operações no segmento de câmbio de taxas flutuantes (neste caso, restrito às operações classificáveis sob o código "63205 - Aplicações em Renda Fixa - MERCOSUL");

c) conter discrminação no campo "Outras especificações", dos valores relativos a cada item de despesa (valor do IOF, da taxa de fiscalização da CVM, da comissão da instituição administradora, etc).

III - no dossiê da operação de câmbio a que se refere o inciso I deve constar cópia do contrato de câmbio mencionado no inciso II e vice-versa.

2. Esta Carta-Circula entra em vigor na data de sua publicação.

3. Fica revogada a Carta-Circular nº 2.425, de 17.12.93.

Alcindo Ferreira
Chefe

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 226, de 23.12.94
(DOU de 26.12.94)

 O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 26 de dezembro de 1994 a 01 de janeiro de 1995:

MOEDAS

CÓDIGO

R$

Bath Tailandês

015

0,0344030

Bolívar Venezuelano

025

0,0050518

Coroa Dinamarquesa

055

0,1391940

Coroa Norueguesa

065

0,1251630

Coroa Sueca

070

0,1150310

Coroa Tcheca

075

0,0305680

Dirhan de Marrocos

139

0,0963090

Dirhan dos Emirados Árabes

145

0,2346480

Dólar Australiano

150

0,6689850

Dólar Canadense

165

0,6148570

Dólar Convênio

220

0,8600000

Dólar de Cingapura

195

0,5887710

Dólar de Hong-Kong

205

0,1113630

Dólar dos Estados Unidos

220

0,8600000

Dólar Neozelandês

245

0,5527930

Dracma Grego

270

0,0035619

Escudo Português

315

0,0053080

Florim Holandês

335

0,4874950

Forint

345

0,0078677

Franco Belga

360

0,0265910

Franco da Comunidade    
Financeira Africana

370

0,0016002

Franco Francês

395

0,1581090

Franco Luxemburguês

400

0,0266310

Franco Suíço

425

0,6458740

Guarani

450

0,0004518

Ien Japonês

470

0,0085828

Libra Egípcia

535

0,2544960

Libra Esterlina

540

1,3319400

Libra Irlandesa

550

1,3132600

Libra Libanesa

560

0,0005207

Lira Italiana

595

0,0005244

Marco Alemão

610

0,5458900

Marco Finlandês

615

0,1790510

Novo Dólar de Formosa

640

0,0327560

Novo Peso Mexicano

645

0,1833450

Peseta Espanhola

700

0,0064558

Peso Argentino

706

0,8618100

Peso Chileno

715

0,0021330

Peso Uruguaio

745

0,1552660

Rande da África do Sul

785

0,2420230

Renminbi

795

0,1010260

Rial Iemenita

810

0,0287240

Ringgit

828

0,3358370

Rublo

830

0,0002656

Rúpia Indiana

860

0,0274370

Rúpia Paquistanesa

875

0,0281430

Shekel

880

0,2845480

Unidade Monetária Européia

918

1,410300

Won Sul Coreano

930

0,0010846

Xelim Austríaco

940

0,0773560

Zloty

975

0,0000363

Nivaldo Correia Barbosa

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 227, de 30.12.94
(DOU de 02.01.95)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 02 a 08 de janeiro de 1995: 

MOEDAS

CÓDIGO

R$

Bath Tailandês

015

0,0338660

Bolívar Venezuelano

025

0,0050109

Coroa Dinamarquesa

055

0,1391770

Coroa Norueguesa

065

0,1251640

Coroa Sueca

070

0,1138840

Coroa Tcheca

075

0,0305210

Dirhan de Marrocos

139

0,0953590

Dirhan dos Emirados Árabes

145

0,2313620

Dólar Australiano

150

0,6622130

Dólar Canadense

165

0,6046480

Dólar Convênio

220

0,8480000

Dólar de Cingapura

195

0,5813870

Dólar de Hong-Kong

205

0,1098000

Dólar dos Estados Unidos

220

0,8480000

Dólar Neozelandês

245

0,5466100

Dracma Grego

270

0,0035196

Escudo Português

315

0,0053296

Florim Holandês

335

0,4881620

Forint

345

0,0074791

Franco Belga

360

0,0266280

Franco da Comunidade    
Financeira Africana

370

0,0015808

Franco Francês

395

0,1581110

Franco Luxemburguês

400

0,0266680

Franco Suíço

425

0,6466670

Guarani

450

0,0004455

Ien Japonês

470

0,0085140

Libra Egípcia

535

0,2502430

Libra Esterlina

540

1,3235400

Libra Irlandesa

550

1,3146500

Libra Libanesa

560

0,0005162

Lira Italiana

595

0,0005214

Marco Alemão

610

0,5459630

Marco Finlandês

615

0,1786490

Novo Dólar de Formosa

640

0,0321740

Novo Peso Mexicano

645

0,1770210

Peseta Espanhola

700

0,0064105

Peso Argentino

706

0,8514020

Peso Chileno

715

0,0021027

Peso Uruguaio

745

0,1522760

Rande da África do Sul

785

0,2396220

Renminbi

795

0,1003960

Rial Iemenita

810

0,0283230

Ringgit

828

0,3320700

Rublo

830

0,0002395

Rúpia Indiana

860

0,0270670

Rúpia Paquistanesa  

875

0,0276510

Shekel

880

0,2812080

Unidade Monetária Européia

918

1,0397400

Won Sul Coreano  

930

0,0010767

Xelim Austríaco

940

0,0778440

Zloty

975

0,0000348

Nivaldo Correia Barbosa

 

IPI

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 789, de 29.12.94
(DOU de 30.12.94)

 Dispõe sobre a venda de veículos populares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A venda de veículos populares novos, beneficiados com reduções específicas relativas ao imposto sobre produtos industrializados, somente poderá ser feita mediante faturamento e emissão de documentos em nome do consumidor final:

I - diretamente pelo produtor, nos casos previstos no art. 15 da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - pelo distribuidor, nos demais casos.

Art. 2º - O preço de venda dos veículos populares, com a redução tributária prevista no artigo anterior, observará, como limite, o preço máximo de venda ao consumidor final, que será, obrigatoriamente, lançado na nota fiscal emitida pela montadora, sendo proibido ao vendedor condicionar a venda à aquisição de equipamentos ou de acessórios opcionais.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo caracteriza prática comercial abusiva nas relações de consumo, sujeitando o vendedor às sanções administrativas cabíveis, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como crime contra a ordem econômica (inciso II do art. 5º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Art. 3º - A alienação do veículo popular, adquirido de conformidade com esta Medida Provisória, antes de doze meses contados da data da sua aquisição, importará na obrigação do pagamento da diferença resultante da redução da alíquota do imposto, acrescida dos encargos moratórios e financeiros previstos na legislação tributária, bem como de multa de valor igual ao dobro do importe do imposto atualizado na forma deste artigo.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de sucessão causa mortis ou de execução judicial, mediante autorização do juiz competente, bem como aos contratos de alienação fiduciária em garantia, cujos direitos não poderão ser cedidos ou transferidos sem observância do disposto neste artigo.

Art. 4º - As notas fiscais e as faturas de venda ao consumidor final, assim como os certificados de registro e licenciamento de veículo, especialmente a parte que constitui o documento único de transferência, conterão carimbo ou indicação impressa destacada, com os seguintes dizeres: "carro popular, adquirido em de de ".

Art. 5º - A documentação do carro popular, alienado antes de doze meses contados da data da sua aquisição, será apreendida pelo órgão competente do Departamento de Trânsito e somente poderá ser liberada mediante comprovação do pagamento estatuído no caput ou das situações previstas no parágrafo único do art. 3º desta Medida Provisória.

Art. 6º - São solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes desta Medida Provisória o alienante e o adquirente do carro popular novo.

Art. 7º - O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a comercialização de veículos populares, tendo em vista o disposto nesta Medida Provisória, na Lei nº 6.729, de 1979, e nas Leis nºs 8.078 e 8.137, de 1990.

Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 736, de 30 de novembro de 1994.

Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
Elcio Álvares

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 790, de 29.12.94
(DOU de 30.12.94)

Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:

I - motoristas profissionais que, na data da publicação desta Medida Provisória exerçam comprovadamente em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);

III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;

IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns.

Art. 2º - O benefício previsto no art. 1º somente poderá ser utilizado uma única vez.

Art. 3º - A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Medida Provisória.

Art. 4º - Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Medida Provisória.

Art. 5º - O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 6º - A alienação do veículo, adquirido nos termos desta Medida Provisória ou das Leis nºs 8.199, de 28 de junho de 1991, e 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

Art. 7º - No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 1º desta Medida Provisória, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.

Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 732, de 29 de novembro de 1994.

Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de 1995.

Art. 10 - Revogam-se as Leis nºs 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994.

Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
Henrique Hargreaves

 

PORTARIA MF Nº 677, de 23.12.94
(DOU de 26.12.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:

Art. 1º - Ficam suprimidos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) os códigos constantes do Anexo I.

Art. 2º - Ficam criados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) os códigos constantes do Anexo II.

Art. 3º - Ficam modificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) os textos de Notas e códigos constantes do Anexo III.

Art. 4º - Fica com nova redação o texto da Nota Geraa Complementar da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), constante do Anexo IV.

Art. 5º - Os códigos suprimidos (Anexo I) ou criados (Anexo II) constam do Anexo V, que demonstra o destino e a origem dos produtos neles incluídos.

Art. 6º - As alterações efetuadas e constantes dos Anexos I e IV desta Portaria ficam incorporadas à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e à Tarifa Aduaneiro do Brasil (TAB), não havendo, entretanto, qualquer alteração de alíquota delas decorrentes.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Ciro Ferreira Gomes

ANEXO I
SUPRESSÃO DE CÓDIGOS

0406.90.1000 - Tipo mussarela

2403.10.0100 - Picado, desfiado, mingado ou em pó

2906.19.0400 - Vetiverol

2912.29.9900 - Outros

2922.50.2100 - Glifosato

2924.10.1400 - Aspartame e seus sais

2938.90.0600 - Tiocolchicosido

2939.60.0101 - Maleato de metilergometrina

2941.90.4100 - Abamectina

4202.19.9901 - De plástico

4202.39.9901 - De plástico

4202.99.9901 - De plástico

4802.20.0100 - Papel ou cartão baritado, próprio para fabricação de papel sensibilizado para fotografia

5402.10.0100 - Tintos

5407.10.0100 - Sem fios de borracha

5407.10.0200 - Com fios de borracha

5503.10.0000 - De náilon ou de outras poliamidas

5509.12.0000 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos

5603.00.0100 - De fibras de polietileno de alta densidade

7220.20.0000 - Simplesmente laminados a frio

8443.40.0000 - Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.50.0100 - Máquinas rotativas para rotogravura

8459.40.0000 - Outras máquinas para escarear

8461.30.0100 - Mandriladeira vertical

8461.30.0200 - Mandriladeira horizontal ou universal

8461.30.9900 - Outras

8544.70.0100 - Não trabalhadas opticamente

8544.70.9900 - Outros

9001.10.0100 - Não trabalhados opticamente nem montados

9001.10.9900 - Outros

 ANEXO II
CRIAÇÃO DE CÓDIGOS

0210.90.0300 - Presunto de aves da posição 0105

0406.10.0300 - Tipo Mussarela

2403.10.01 - Picado, desfiado, mingado ou em pó

2403.10.0101 - Aromatizado

2403.10.0199 - Qualquer outro

2915.40.0102 - Ácido tricloroacético

2922.49.1300 - Baclofen (Lioresal)

2924.29.3900 - Aspartame e seus sais

2931.00.0405 - Glifosato

2931.00.0406 - Sais de glifosato

2932.19.0700 - Tribenosido (Glyvenol)

2932.90.2200 - Tiocolquicósido

2932.90.2300 - Abamectina

2933.90.7200 - Iminodebenzila [10,11-Dihidro-5H-Dibenzo(B,F)-Azepina]

2937.22.0800 - Pivalato de Flumetasona (Locorten)

2937.92.0502 - Etinilestradiol

2939.60.09 - Metilergometrina e seus sais

2939.60.0901 - Maleato de metilergometrina

2939.60.0999 - Qualquer outro

3003.10.9900 - Outros

3004.10.9900 - Outros

3302.90.0200 - Vetiverol

4810.99.0200 - Papel ou cartão baritado, próprio para fabricação de papel sensibilizado para fotografia

5402.10.01 - Tintos

5402.10.0101 - De poliamida alifática (náilon)

5402.10.0102 - De poliamida aromática (aramida)

5402.10.0199 - Qualquer outro

5402.41.0102 - De poliamida aromática (aramida)

5407.10.01 - Sem fios de borracha

5407.10.0101 - De poliamida alifática (náilon)

5407.10.0102 - De poliamida aromática (aramida)

5407.10.0199 - Qualquer outro

5407.10.02 - Com fios de borracha

5407.10.0201 - De poliamida alifática (náilon)

5407.10.0202 - De poliamida aromática (aramida)

5407.10.0299 - Qualquer outro

5503.10 - De náilon ou de outras poliamidas

5503.10.0100 - De náilon

5503.10.0200 - De poliamida aromática (aramida)

5503.10.9900 - Outras

5509.12 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos

5509.12.0100 - De náilon

5509.12.0200 - De poliamida aromática (aramida)

5509.12.9900 - Outros

5601.30.0200 - De poliamida aromática (aramida)

5603.00.01 - De fibras de polietileno de alta densidade

5603.00.0101 - De peso não inferior a 37g/m2 nem superior a 115g/m2

5603.00.0199 - Qualquer outro

5603.00.0300 - De poliamida aromática (aramida)

7220.20 - Simplesmente laminado a frio

7220.20.0100 - De largura máxima de 22,4155 mm e espessura de até 0,09906 mm

7220.20.9900 - Outros

8443.40 - Máquinas e aparelhos de impressão, heligráficos

8443.40.0100 - Máquinas rotativas para rotogravura

8443.40.9900 - Outros

8459.40 - Outras máquinas para escarear

8459.40.0100 - Mandriladeira vertical

8459.40.0200 - Mandriladeira horizontal universal

8459.40.9900 - Outras

8461.30.0000 - Máquinas para brochar

8544.70.0000 - Cabos de fibras ópticas

8712.00.02 - Bicicletas com cambio (marcha)

8712.00.0201 - De 2 a 10 marchas

8712.00.0202 - De mais de 10 marchas

9001.10.0000 - Fibras ópticas, feixes e cabos, de fibras ópticas

 ANEXO III
MODIFICAÇÃO DO TEXTO

ONDE SE LÊ                                                                        LEIA-SE

Regras Gerais para Interpretação                                          Regras Gerais para Interpretação
do Sistema Harmonizado                                                        da Nomenclatura Brasileira
                                                                                                       de Mercadorias (NBM/SH)

CÓDIGOS

0209.00.0399 Qualquer outro Qualquer outra
0711.20.0200 ... ou adicionadas ... ... ou adicidonada ...
0711.40.0100 Conservadas ... Conservados ...
0711.40.0200 ... conservadas ... ... conservados ...
0809.30.0200 Nectarinas "Brugnons" e nectarinas
0813.40.0100 Peras Pêras
1302.19.0500 De semente de "grapefruit" De semente de pomelo ("grapdfruit")
1404.10.0100 ... tinctória) ... tinctória")
2403.99.0100 ..., de fumo ou tabaco ..., de fumo (tabaco)
2807.00.0200 ... fumante ... fumante ("Oleum")
2941.10.0200 Amoxilina e ... Amoxicilina e ...
3004.32.0000 ... córticossupra- ... ... corticossupra- ...
4202.12.0100 De plástico De plásticos
4202.22.0100 ... de plástico ... de plásticos
4202.32.0100 ... de plástico ... de plásticos
4202.92.01 ... de plástico ... de plásticos
4408.10.01 ... compensados ou contraplacados ... compensados (contraplacados)
4417.00.0300 Formas de ... Fôrmas de ...
5401.20.0500 De raion de viscose ou De raion viscose ou
5401.20.0600 De raion de viscose ou De raion viscose ou
7308.40.0100 Armações de ferro, prontas, para ... Armações prontas, para ...
7616.10.0100 Pontas, pregos, ... Tachas, pregos, ...
8418.10.0200 ... entre 2 e 6 graus centígrados entre 2ºC e 6ºC
8418.50.0101 ... entre 2 e 6 graus centígrados entre 2ºC e 6ºC
8712.00.0100 Bicicletas Bicicletas, sem câmbio (marcha)
9017.30.0300 Calibres Calibres e semelhantes

CAPÍTULOS

9-Nota 1b) ... na posição ... ... na posição ...
10-Nota 1b) .. descascados, (com ..película)) ou .. .. descascados (com .. película) ou ..

ANEXO IV
NOVA REDAÇÃO

Regra Geral Complementar (RGC)

1. A classificação de mercadorias nos itens e subitens de uma mesma posição ou subposição é determinada, para efeitos legais, pelos textos itens e subitens, assim como "mulatis mutandis" pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis itens e subintes de mesmo nível (um item com outro item, ou um subitem com outro subitem). Para os fins desta Regra, as Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição são também aplicáveis.

 ANEXO V
TABELA DE CORRELAÇÃO

CÓDIGO NOVO CÓDIGO ANTIGO
0406.10.0300 [0406.90.1000]
2403.10.01 2403.10.0100
2403.10.0101 2403.10.0100
2403.10.0199 2403.10.0100
2915.40.0102 2915.40.0199
2922.49.1300 2922.49.9900
2924.29.3900 [2924.10.1400]
2931.00.0405 [2922.50.2100]
2931.00.0406 2922.50.9900
2932.19.0700 2932.19.9900
2932.90.2200 [2938.90.0600]
2932.90.2300 [2941.90.4100]
2933.90.7200 2933.90.9900
2937.22.0800 2937.22.9900
2937.92.0502 2937.92.0599
2939.60.09 2939.60.9900
2939.60.0901 [2939.60.0101]
2939.60.0999 2939.60.9900
3003.10.9900 30031.00.100/0200
3004.10.9900 3004.10.0100/0200
3302.90.0200 [2906.19.0400]
4810.99.0200 [4802.20.0100]
5402.10.01 5402.10.0100
5402.10.0101 5402.10.0100
5402.10.0102 5402.10.0100
5402.10.0199 5402.10.0100
5402.41.0102 5402.41.0199
5407.10.01 5407.10.0100
5407.10.0101 5407.10.0100
5407.10.0102 5407.10.0100
5407.10.0199 5407.10.0100
5407.10.02 5407.10.0200
5407.10.0201 5407.10.02000
5407.10.0202 5407.10.0200
5407.10.0299 5407.10.0200
5503.10 5503.10.0000
5503.10.0100 5503.10.0000
5503.10.0200 5503.10.0000
5503.10.9900 5503.10.0000
5509.12 5509.12.0000
5509.12.0100 5509.12.0000
5509.12.0200 5509.12.0000
5509.12.9900 5509.12.0000
5601.30.0200 5601.30.9900
5603.00.01 5603.00.0100
5603.00.0101 5603.00.0100
5603.00.0199 5603.00.0100
5603.00.0300 5603.00.9900
7220.20 7220.20.0000
7220.20.0100 7220.20.0000
7220.20.9900 7220.20.0000
8443.40 8443.40.0000
8443.40.0100 [8443.50.0100]
8443.40.9900 8443.40.0000
8459.40 8459.40.0000
8459.40.0100 [846.13.00100]
8459.40.0200 [846.13.00200]
8459.40.9900 [8461.30.9900]
  8459.40.0000
8461.30.0000 8461.30
8544.70.0000 8544.70.0100/9900
8712.00.02 8712.00.0100
8712.00.0201 8712.00.0100
8712.00.0202 8712.00.0100
9001.10.0000 9001.10.0100/9900

 

CÓDIGO JÁ EXISTENTE CÓDIGO ANTIGO
2912.290.299 [2912.29.9900]
4202.12.0100 [4202.19.9901]
4202.32.0100 [4202.39.9901]
4202.92.0199 [4202.99.9901]
7308.40.0100 7308.40.0100
  7308.40.9900

Observação: Os códigos acima relacionados, colocados entre colchetes foram suprimidos, mas devem continuar constando da NBM/SH(TIPI/TAB)m cini [2912.29.9900], [2922.50.2100], [8443.5-.0100], etc.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 100, de 08.12.94
(DOU de 27.12.94)

Aprova alterações à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e em face da competência que lhe foi outorgada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 03 de março de 1993, RESOLVE:

Art. 1º - A Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, fica alterada na forma do anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º - As alterações à Nomenclatura do Sistema Harmonizado, constantes do anexo a esta Instrução Normativa, ficam incorporadas à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e à Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), de acordo com o art. 3º do Decreto nº 766, de 03 de março de 1993.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Sávio Medeiros Costa

ANEXO
MODIFICAÇÃO DE TEXTO

ONDE SE LÊ
LEIA-SE

SUMÁRIO

Seção II
14
matérias para trançaria (entrançamento*) e... Matérias para entrançar e ...
Seção VI 34 ... "ceras" para odontologia (arte dentária*) e composições para odontologia (arte dentária*) à ... .., "ceras" para dentistas e composições para dentistas à ...
Seção XII
Texto 66
.., chicotes, rebenques (pingalins*), e ...
.., chicotes, rebenques (pingalins*), e ...
..., chicotes, e ...
..., chicotes, e ...
Seção XVI
85
... e material elétricos, e .... ... e materiais elétricos, e ...
Seção XVIII
Texto 91
...; relógios e aparelhos semelhantes; .... ...; aparelhos de relojoaria;
  Relógios e aparelhos semelhantes, e ... Aparelhos de relojoaria e ...

SEÇÃO, CAPÍTULO, POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO

Subposição
0103.10
... da raça ... ... de raça ...
Posição
0105
... e galinhas d'angola .. e galinhas-d'angola
Capítulo    
2-Nota 1 b) ..., bexigas e buchos, ... .., bexigas e estômagos, ...
Subposição    
0207.23 ... galinhas d'angola ... ... galinhas-d'angola ...
Posição    
0209 ... de porco, de aves, ... ... de porco e de aves, ...
Subposição    
0406.10 ... soro do ... ... soro de ...
Capítulo    
5-Nota 1 a) ..., bexigas e buchos, ... ..., bexigas e estômagos, ...
Posição    
0504 ..., bexigas e buchos, ... .., bexigas e estômagos, ...
0703 ... alho comum, alho-porro e ... ... alhos, alhos-porros e ...
Subposição    
0703.20 Alho comum Alhos
0703.90 Alho-porro e ... Alhos-porros e ...
Posição    
0808 ..., peras e, .... ..., pêras e ....
0809 ... incluídas as nectarinas ... incluídos os "brugnons" e as nectarinas
Subposição    
0806.20 Secas Secas (passas)
0809.30 ... incluídas as nectarinas ... incluídos os "brugnons" e as nectarinas
Capítulo    
10-Nota 1b) ... descascados, (com ou sem película)) ou ... ... descascados (com ou sem película) ou ....
Capítulo    
12-Nota 3 - 2º    
Parágrafo ... à semeadura (sementeira*): à semeadura:
Subposição    
1209.91 ... de plantas ... ... de produtos ....
Capítulo    
14-Texto ... entrançar outros ... ... entrançar e outros ...
15-Nota 1 a) .... e de aves domésticas, da ... ... e de aves, da ....
Nota 3 ... na posição em que se as gorduras ... na posição em que se incluem as
16-Nota 2 ..., moluscos e outros ... ..., moluscos ou de outros ...
Nota 1 de    
Subposições ... as outras da posição ... ... as outras subposições da posição ...
Subposição    
1702.30 ... ou que contenham ... ou contendo ...
1702.40 ..., que contenham ..., ..., contendo ...
1702.60 ..., que contenham ..., ..., contendo ....
1704.10 ..., mesmo revestida ... ..., mesmo revestidas ...
Posição    
1806 ..., que contenham ..., ..., contendo ...
Capítulo    
19-Nota 3 ..., que contenham ..., ..., contendo ...
Posição    
1901 ... ou que o contenham ... ou que o contenham ... ... ou o contendo ... ou o contendo ...
Subposições    
1905.10 .."Knackebrot"... ..."Knäckebrot"...
2008.20 Ananases (abacaxis) Abacaxis (ananases)
2008.40 Peras Pêras
2009.40 Ananás (abacaxis) Suco de abacaxi (ananás)
Capítulo    
21-Nota 1 e) ..., moluscos e outros ... ..., moluscos ou de outros
22-Nota 2 ... de 20 graus centígrados ... de 20º C.
Nota 1 de
Subposição
..., de 20 graus Celsius ... ... de 20º C ...
Posição    
2301 ... ou outros ... ... ou de outros ...
Subposição    
2301.20 ... ou outros ... ... ou de outros ...
Posição    
2528 ... salinas (salmouras*) ... .. salinas ...
Capítulo    
26-Nota 1 e) ... resíduos, de metais (obras inutilizadas*), de metais preciosos ou ... ... resíduos, de metais preciosos ou ...
Subposição    
2707.50 .. 250 graus centígrados segundo ... ... 250oC segundo ...
Capítulo    
28-Nota 6d) ... a 74Bq/g (0,002 Mci/g); ... 74Bq/g (0,002 uCi/g);
Posição    
2807 .. Fumante .. Fumante ("Oleum")
Subposição    
2848.90 ...não metálicos ... não-metálicos
Capítulo    
29-Nota 6 1º § ... não metálicos ... ... não-metálicos
  2º § ... nitrogênio (azoto*), ... nitrogênio (azoto), ...
Nota 1 de
Subposições
... de Subposição ... de Subposições
Posição    
2933 ... nitrogênio (azoto*), ... ... nitrogênio (azoto), ...
2936 ... ou sintéticos ... ... ou reproduzidos por síntese ...
Subposição    
2936.27 .. C(ácido ascórbico) e seus .... .. C e seus ...
Posição    
2937 ... ou sintéticos; ... .. ou reproduzidos por síntese; ...
Capítulo    
29-Subcapítulo    
XII ... ou sintéticos ... ... ou reproduzidos por síntese, ....
Posição    
2938 ... ou sintéticos ... ... ou reproduzidos por síntese, ...
2939 ... ou sintéticos ... ... ou reproduzidos por síntese, ...
Capítulo    
31-Nota 4 A)2) ... na Nota .... ... da Nota ...
Subposição    
3105.5 ... nitrogênio (azoto*) e ... nitrogênio (azoto) e
Capítulo    
32-Nota 1 a) ... tinturas (tintas para tingir*) e outras ... ... tinturas e outras ...
Subposição    
3206.41 Azul ultramar e ... Ultramar e ...
Capítulo 34-Nota 3  
  ... a 20 graus centígrados, ... ... a 20oC, ....
3 b) ... a 4,5 x 10 elevado a menos 2 N/m .... ... a 4,5 x 10 _2 N/m ...
Subposição    
3506.91 ... de plástico ... ... de plásticos ...
Posição    
3812 ... ou plástico, não ... ou plástico ... ou plásticos, não ... ou plásticos
Subposição    
3812.20 ... ou plástico ... ou plásticos
3812.30 ... ou plástico ... ou plásticos
Seção VII Plástico e ... Plásticos e ..
Capítulo    
39-Texto Plástico e ... Plásticos ...
Nota 3 a) ... 300 graus centígrados e ... de 1.013 milibares, ... ... 300oC e ... de 1.013 milibares, ...
Nota 9 ... de tetos, de plástico, ... ... de tetos, de plásticos, ...
Nota de
Subposições
... de Subposição ... de Subposições
Posição    
3915 ... e aparas ... e aparas, de plásticos
3916 ..., de plástico ..., de plásticos
Subposição    
3916.90 De outros plástico De outros plásticos
Posição    
3917 ..., de plástico ..., de plásticos
Subposição    
3917.10 ... de plástico celulósicos ... de plásticos celulósicos
Posição    
3918 .., de plástico, mesmo..., de plástico, definidos .... ..., de plásticos, mesmo ..., de plásticos, definidos .....
Subposição    
3918.90 De outros plástico De outros plásticos
Posição    
3919 ..., de plástico, ... ..., de plásticos, ...
3920 ..., de plástico não ..., de plásticos não
Subposição    
3920.9 De outros plástico De outros plásticos
3920.99 De outros plástico De outros plásticos
Posição    
3921 ..., de plástico ..., de plásticos
3922 ..., de plástico ..., de plásticos
3923 ..., de plástico, ... ..., de plásticos;
Subposição    
3923.29 De outros plástico De outros plásticos
Posição    
3924 ..., de plástico ..., de plásticos
3925 ..., de plástico, .... ..., de plásticos ....
3926 ..., de plástico, e ... ..., de plásticos e ...
Capítulo    
40-Nota 1 ..., borracha sintética e ... ..., borrachas sintéticas e ...
Posição    
4004 ..., resíduos, sucata (obras inutilizadas*) e ... ..., resíduos e ...
Subposição    
4101.10 ... salgadas secas e ... ... salgadas-secas e ...
Posição    
4202 ..., de folhas de plástico, ... ..., de folhas de plásticos, ...
Subposição    
4202.12 ... de plástico ou ... ... de plásticos ou ...
4202.22 ... de plástico ou ... ... de plásticos ou ...
4202.32 .... de plástico ou ... ... de plásticos ou ...
4202.92 ... de plástico ou ... ...de plásticos ou ...
4203.2 Luvas Luvas e semelhantes
Capítulo    
44-Nota 1m) ... caixas de outros aparelhos ... .. caixas e semelhantes de apare- lhos ...
Posição    
4408 ... para compensados ou contraplacados ... ... para compensados (contraplacados) ...
4417 ..., formas, ... ..., fôrmas, ...
Capítulo    
46-Nota 1 ..., de plástico, e ..., de plásticos, e
47-Nota 1 ... a 20 graus centígrados e, ... ... a 20oC e, ...
48-Nota 4    
1º parágrafo    
a) 1) ... de peso ... ... um peso ...
b) 1) ... de peso ... ... um peso ...
3º parágrafo Relativamente ... superior a 150: Relativamente ... superior a 150 gramas:
     
Nota 3    
de Subposições ... de 23 graus centígrados. ... de 23oC.
Posição    
4802 ... 4803 papel e ... ... 4803; papel e ...
Subposição    
4802.60 ... sejam constituídos ... ... seja constituído ...
Posição    
4808 ... recobertos com folhas planas, por colagem), ... ... recobertos por colagem), ...
Subposição    
4810.2 ... sejam constituídos ... ... seja constituído ...
4817.20 ... ilustrados, cartões .... ... ilustrados e cartões ....
Posição    
4822 ..., da pasta ... ..., de pasta ...
Seção XI    
Nota 3 A)a) ... com mais de 20.000 decitex; ... de título superior a 20.000 decitex
Nota 3A)b) ... com mais de 10.000 decitex; ... ... de título superior a 10.000 decitex;
Nota 3A)c)1) ... com pelos menos 1429 decitex; ... de título igual ou superior a 1.429 decitex;
Nota 3A)c)2) ... com mais de 20.000 decitex; ... de título superior a 20.000 decitex;
Nota 3A)e) ... com mais de 20.000 decitex; ... de título superior a 20.000 decitex;
Nota 4B)a)2) ... com mais de 5.000 decitex; ... de título superior a 5.000 decitex;
Nota 4B)c) ... com 133 decitex ou menos; ... de título igual ou inferior a 133 decitex;
Nota 6 ... de raiom de viscose ... ...de raiom viscose
Subposição    
5205.11 Com pelo menos ... De título igual ou superior a ...
5205.12 Com menos de ... mas não menos de ... De título inferior a... mas não inferior a ...
5205.13 Com menos de ... mas não menos de ... De título inferior a .... mas não inferior a ....
5205.14 Com menos de ... mas não menos de ... De título inferior a .... mas não inferior a ...
5205.15 Com menos de ... De título inferior a ...
5205.21 Com pelo menos ... De título igual ou superior a ...
5205.22 Com menos de ... mas não menos de ... De título inferior a ... mas não inferior a ...
Subposição    
5205.23 Com menos de ... mas não menos de ... De título inferior a ... mas não inferior a ...
5205.24 Com menos de ... mas não menos de ... De título inferior a ... mas não inferior a ...
5205.25 Com menos de ... De título inferior a ...
5205.31 Com pelo menos ... De título igual ou superior a ...
5205.32 Com menos de ... mas não menos de ... De título inferior a ... mas não inferior a ...
5205.33 Com menos de ... mas não menos de ... De título inferior a ... mas não inferior a ...
5205.34 Com menos de ... mas não menos de ... De título inferior a ... mas não inferior a ...
5205.35 Com menos de ... De título inferior a ...
5205.41 Com pelo menos ... De título igual ou superior a ...
5205.42 Com menos de ... mas não menos de ... De título inferior a ... mas não inferior a ...
5205.43 Com menos de ... mas não menos de ... De título inferior a ... mas não inferior a ...
5205.44 Com menos de ... mas não menos de ... De título inferior a ... mas não inferior a ...
5205.45 Com menos de ... De título inferior a ...
5206.11 Com pelo menos ... De título igual ou superior a ...
5206.12 Com menos de ... mas não menos de ... De título inferior a ... mas não inferior a ...
5206.13 Com menos de ... mas não menos de ... De título inferior a ... mas não inferior a ...
5206.14 Com menos de ... mas não menos de ... De título inferior a ... mas não inferior a ...
5206.15 Com menos de ... De título inferior a ...
5206.21 Com pelo menos ... De título igual ou superior a ...
5205.22 Com menos de ... mas não menos de ... De título inferior a ... mas não inferior a ...
5206.23 Com menos de ... mas não menos de ... De título inferior a ... mas não inferior a ...
5206.24 Com menos de ... mas não menos de ... De título inferior a ... mas não inferior a ...
5206.25 Com menos de ... De título inferior a ...
5206.31 Com pelo menos ... De título igual ou superior a
5206.32 Com menos de ... mas não menos de ... De título inferior a ... mas não inferior a ...
5206.33 Com menos de ... mas não menos de ... De título inferior a ... mas não inferior a ...
5206.34 Com menos de ... mas não menos de ... De título inferior a ... mas não inferior a ...
5206.35 Com menos de ... De título inferior a ...
5206.41 Com pelo menos ... De título igual ou superior a ...
5206.42 Com menos de ... mas não menos de ... De título inferior a ... mas não inferior a ...
Subposição    
5206.43 Com menos de ... mas não menos de ... De título inferior a ... mas não inferior a ...
5206.44 Com menos de ... mas não menos de ... De título inferior a ... mas não inferior a ...
5206.45 Com menos de ... De título inferior a ...
5402.31 ... com 50 tex ou menos ... ... de título igual ou inferior a 50 tex ...
5402.32 ... com mais de 50 tex ... ... de título superior a 50 tex ...
5403.10 .., de raion de viscose .., de raion viscose
5403.31 De raiom de viscose De raiom viscose
5403.32 De raiom de viscose De raiom viscose
5403.41 De raiom de viscose De raiom viscose
5408.10 De raiom de viscose De raiom viscose
Posição    
5601 ...Nós e (borbotos*) de ... ... Nós e bolotas de ...
Subposição    
5601.30 ... e bolotas (borbotos*) ..., nós e bolotas
5604.20 ... raiom de viscose, ... ... raiom viscose,
5702.32 De mataveludadosas ou ... De matérias têxteis sintéticas ou ...
Capítulo    
59-Nota 2    
a)2) ... entre 15 graus centígrados e 30 graus centígrados ... ... entre 15oC e 30oC ...
Posição    
5902 ... raiom de viscose ... raiom viscose
6110 Camisolas*, Puloveres, ... Suéteres (camisolas*), puloveres, ...
Subposição    
6115.11 .., com menos de 67 decitex ... ... de título inferior a 67 decitex
6115.12 ..., com 67 decitex ou mais ..., de título igual ou superior a 67 decitex ...
6115.20 .., com menos de 67 decitex ... .., de título inferior a 67 decitex ...
6116.10 ... plástico ou ... ... plásticos ou ...
Capítulo    
62-Nota 6 ...e conjuntos de esqui, o .... ... e conjuntos, de esqui, o ...
Posição    
6303 ...; sanefas e reposteiros ...; sanefas e semelhantes
Capítulo    
64-Nota    
4)b) ... como pontas, ... ... como tachas, ...
Nota de Subposições-1a) ... receber pontas ... receber tachas, ...
Posição    
6404 .. couro natural reconstituído ... .. couro natural ou reconstituído ...
6602 ... chicotes, rebênques (pingalins*) e ... ... chicotes e ...
Subposição    
6812.10 Amianto (asbesto) trabalhado ... Amianto trabalhado ....
Posição    
6813 ... (asbesto) de outras ... ... (asbesto), de outras ...
Capítulo    
69-Nota    
2) e) os isoladores elétricos ... os isoladores de eletricidade ...
Subposição    
7002.32 .. superior a 0,000005 por Kelvin, entre 0 graus centígrados e 300 graus centígrados ... superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0oC e 300oC
7005.2 Outro não ... Outro vidro não ...
7013.32 ... superior a 0,000005 por Kelvin, entre 0 graus centígrados e 300 graus centígrados ... superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0oC e 300oC
Posição    
7016 ... ou "espuma de vidro", ... ... ou "espuma" de vidro, ...
Subposição    
7017.20 ... superior a 0,000005 por Kelvin, entre 0 graus centígrados e 300 graus centígrados ... superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0oC e 300oC
7019.3 ... esteiras "mats", ... ... esteiras ("mats")
7019.31 ...Esteiras "mats".. ...Esteiras ("mats")...
Capítulo    
71-Nota 3 k) ... relojoaria semelhantes ... ... relojoaria e semelhantes ....
72-Nota 1 f) ... de aço: ... de aços:
Nota 1 g) ... ou ferro-ligas. ... ou ferroligas.
Nota 1 k)    
1º travessão    
  ... de espirais ... ... de espiras ...
Nota 1 p) ... 52 mm e, pelo ... ... 52 mm, e, pelo ...
Notas de Subposições    
2- ... das ferro-ligas ... ... das ferroligas ...
2§2º Uma ferro-liga ... Uma ferroliga ...
Posição    
7202 Ferro-ligas Ferroligas
7204 ..., resíduos e sucata, de ... ... e resíduos, de ...
Subposição    
7204.10 ... resíduos e sucata, de ... ... e resíduos, de ...
7204.2 ... resíduos e sucata, de ... ... e resíduos, de ...
7204.30 ..., resíduos e sucata, de ... ... e resíduos, de ...
7204.4 ..., resíduos e sucata, ... ... e resíduos ...
7207.11 ... retangular, com ... ... retangular e com ...
7210.70 ... de plástico ... de plásticos
7212.40 ... de plástico ... de plásticos
Capítulo    
72-Subcapítulo    
IV ... de aço; ..., de ligas de aço ... ... de aços; ..., de ligas de aços ...
Posição    
7224 ... ligas de aço, ...;...., de outras ligas de aço ... ligas de aços, ....; ...., de outras ligas de aços
7225 ... ligas de aço, ... ... ligas de aços, ...
7226 ... ligas de aço ... ... ligas de aços, ...
7227 ... ligas de aço. ... ligas de aços
7228 ... ligas de aço; ... ligas de aços ... ... ligas de aços ... ligas de aços ou ...
7229 ... ligas de aço .. ligas de aços
Subposição    
7304.5 ... de aço ... de aços
7306.50 ... de aço ... de aços
7307.92 .. luvas ou (mangas), ... luvas (mangas),
Posição    
7313 ... farpado de ... ... farpado, de ....
Subposição    
7314.42 ... de plástico ... de plásticos
Posição    
7321 ... ou (fogões de sala), ... ou (grelhadores), ... ...(fogões de sala), ... (grelhadores), ...
7325 ... moldadas ou fundidas, de ... ... moldadas, de ...
Capítulo    
74-Nota 1b) ... (afinado) nas ... ... (afinado), nas ...
Posição    
7503 ... e resíduos ... e resíduos, de níquel
7602 ... e resíduos ... e resíduos, de alumínio
7607 ... plástico ou ... ... plásticos ou ...
7610 ... torres, pilonos ou pórticos, ... ... torres, pórticos, ...
Subposição    
7616.10 Pontas, pregos, .... Tachas, pregos ....
Posição    
7802 ... e resíduos ... e resíduos, de chumbo
7902 ... e resíduos ... e resíduos, de zinco
8002 ... e resíduos ... e resíduos, de estanho
8101 ..., resíduos e sucata ... e resíduos
Subposição    
8112.91 ...; desperdícios, ... ...; desperdícios e ...
8201.50 ... aves domésticas) ... .. aves) ...
Posição    
8207 ... furar, escarear, mandrilar, fresar, ... ... furar, mandrilar, brochar, fresar, ...
Subposição    
8207.60 ... escarear ou de mandrilar ... mandrilar ou de brochar
Seção XVI    
Nota 1 a) ..., de plástico do ... ..., de plásticos do ...
1 g) ... ou tiras metálicas ... ou tiras metálicos
Posição    
8459 ... furar, escarear, fresar ou ... ... furar, mandrilar, fresar ou ...
Subposição    
8459.3 ... escareadoras-fresadoras ...mandriladoras-fresadoras
8459.40 ... para escarear ... para mandrilar
Posição    
8461 ... escatelar, mandrilar, cortar ou ... ... escatelar, brochar, cortar ou ...
Subposição    
8461.30 ... para mandrilar ... para brochar
Posição    
8480 ... ou plástico .. ou plásticos
Subposição    
8480.7 .. ou plástico ... ou plásticos
8532.25 ... de plástico ... de plásticos
8539.21 Halogenetos de ... Halógenos, de ...
8541.10 ... fotodiodos e ... ... fotodiodos, e ...
8547.20 ... de plástico .... de plásticos
Seção XVII    
Nota 2 b) ... de plástico ... ... de plásticos ...
Subposição    
8714.93 ... (travões*), ... ... (travões), ...
8714.94 ... (travões*) ... ... (travões), ...
Capítulo    
90-Nota 1f) ... de plástico ... ... de plásticos ...
Subposição    
9003.11 ... De plástico ... De plásticos
9017.30 ... e calibres ... , calibres e semelhantes
Capítulo    
91-Nota 1c) ... de plástico ... de relojoaria semelhantes ... de plásticos ... de relojoaria e semelhantes
Nota 1g) ... de relojoaria semelhantes .... ... de relojoaria e semelhantes ...
Posição    
9112 Caixas de outros .... Caixas e semelhantes de outros ....
Subposição    
9112.10 Caixas de ... Caixas e semelhantes de ...
9112.80 Outras caixas Outras caixas e semelhantes
Capítulo    
92-Nota 1a) ... de plástico ... ... de plásticos ...
93-Nota 1b) ... de plástico ... de plásticos ...
94-Nota 1d) ... de plástico ... ... de plásticos ...
Nota 1k) ... (caixas de relógios ou de aparelhos semelhantes, .... ... (caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, ....
Subposição    
9401.30 ... giratórios de .... ... giratórios, de ...
9403.70 ... de plástico ... de plásticos
Posição    
9404 ... de plástico ... ... de plásticos ....
Subposição    
9404.21 ... de plástico .... ... de plásticos ...
9405.92 De plástico De plásticos
Capítulo    
95-Nota 1k) ... de plástico ... ... de plásticos ...
96-Nota 1d) ... de plástico ... de plásticos ...
Nota 1g) ... (caixas de relógios ou de aparelhos semelhantes, ... ... (caixas de relógios, caixas e semelhantes de pendulas e de outros aparelhos de relojoaria, ...
Subposição    
9606.21 De plástico, ... De plásticos, ...
9615.11 ... de plástico ... de plásticos

SUPRESSÃO DE CÓDIGOS

8459.40 - Outras máquinas para escarear

8461.30 - Máquinas para mandrilar

CRIAÇÃO DE CÓDIGOS

8459.40 - Outras máquinas para mandrilar

8461.30 - Máquinas para brochar

 

IMPOSTO DE RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 783, de 23.12.94
(DOU de 24.12.94)

 Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.541, de 23 de dezembro de 1992 que alteram a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O disposto no art. 2º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, somente se aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados a partir de 1º de janeiro de 1994, pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.

Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.849, de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para 9º o seu artigo 8º:

"Art. 2º - .....

§ 1º - O imposto descontado na forma deste artigo será:

a) deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física, assegurada a opção pela tributação exclusiva;

b) considerado como antecipação, sujeita a correção monetária, compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;

c) definitivo, nos demais casos.

 § 2º - A compensação a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior poderá ser efetuada com o imposto de renda, que a pessoa jurídica tiver que recolher, relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.

§ 3º - O imposto a que se refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, pelo valor desta fixado para o mês de ocorrência do fato gerador.

§ 4º - A incidência prevista neste artigo alcança exclusivamente a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

§ 5º - O imposto descontado na forma deste artigo será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para reais com base na expressão monetária da UFIR vigente no mês do pagamento, observado o disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 635, de 27 de setembro de 1994.

Art. 3º - Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.

§ 1º - Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.

§ 2º - A isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base na variação acumulada da UFIR, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica.

§ 4º - Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de:

a) aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;

b) redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas;

c) rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;

d) reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 6º - O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto.

§ 7º - A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.

§ 8º - As sociedades constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.

§ 9º - Nos casos dos §§ 7º e 8º, a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição:

a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou

b) de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.

Art. 4º - Considerar-se-á realizado, integralmente, o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base anteriores, nos casos em que a pessoa jurídica tiver o seu lucro arbitrado.

Art. 5º - A soma das deduções a que se referem as Leis nºs 6.321,de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e o Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 6º - A soma das deduções a que se referem o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de três por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 1992.

Parágrafo único - O valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, obedecido o limite nele estabelecido.

Art. 7º - .....

Art. 8º - O beneficiário dos rendimentos de que trata o art. 2º que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto de renda retido na fonte por ocasião da distribuição.

§ 1º - A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições:

a) os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;

b) a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os recursos;

c) o valor dos lucros e dividendos recebidos seja convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês da distribuição, e reconvertido para reais com base no valor da UFIR fixado para o mês dos atos referidos nas alíneas "a" e "b".

§ 2º - O valor do imposto a restituir será o correspondente à quantidade de UFIR determinada nos termos do § 3º do art. 2º, aplicando-se, para a reconversão em reais, o valor da UFIR vigente no mês da restituição, a qual deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere a alínea "b".

§ 3º - Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do art. 3º, relativamente à tributação pelo imposto de renda.

§ 4º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo."

Art. 3º - Os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - ......

..........

§ 2º - O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, bem como a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão serão definitivos.

§ 3º - A base de cálculo de que trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta do mês da omissão.

§ 4º - Considera-se vencido o imposto e as contribuições para a seguridade social na data da omissão.

Art. 44 - .....

§ 1º - O fato gerador do imposto de renda na fonte considera-se ocorrido no dia da omissão ou da redução indevida.

............"

Art. 4º - As multas previstas na legislação tributária federal, cuja base de cálculo seja o valor da operação, serão calculadas sobre o valor desta, atualizado monetariamente com base na variação da UFIR verificada entre o mês da operação e o mês do respectivo pagamento ou lançamento de ofício.

Parágrafo único - No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo da multa, atualizada monetariamente na forma deste artigo, será convertida em quantidade de UFIR, pelo valor desta, fixado para o mês do lançamento.

Art. 5º - Presume-se, para efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.

Parágrafo único - O rendimento referido no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do arbitramento.

Art. 6º - Fica reduzida para 1,5% a alíquota do imposto de renda na fonte, de que tratam os arts. 52 e 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

Art. 7º - O Banco Central do Brasil poderá deduzir da base de cálculo da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP as despesas por ele incorridas com operações realizadas para regular e executar as políticas monetária e cambial do Governo Federal, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 729, de 25 de novembro de 1994.

Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, com referência aos arts. 1º, 2º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 1994, observado o período de vigência da UFIR diária, nos termos da legislação pertinente.

Brasília, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República

Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes

 

PORTARIA MF Nº 696, de 28.12.94
(DOU de 29.12.94)

 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 716, de 30 de julho de 1969, resolve republicar, com alterações, a Portaria nº 205, de 12 de abril de 1994, que passará a ter efeitos com o seguinte texto:

Art. 1º - As remessas de juros ao exterior efetuadas pelas empresas nacionais de táxi aéreo, em razão da compra a prazo ou financiada de bens, estão isentas do imposto de renda incidente na fonte, desde que:

I - observadas, cumulativamente, as condições das alíneas "a", e "c" do art. 1º do Decreto-lei nº 716, de 30 de julho de 1969;

II - autorizadas essas pessoas jurídicas, pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, a executar serviços regulares de alimentação de linhas regulares operadas por empresas regionais de transporte aéreo.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ciro Ferreira Gomes

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 105, de 21.12.94
(DOU de 26.12.94)

 Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física no exercício de 1995, ano-calendário de 1994.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e dos arts. 94, 837 a 839, 900 e 999 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR DECLARAÇÃO

Art. 1º - Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, relativa ao exercício de 1995, as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que no ano-calendário de 1994:

I - receberam rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração anual, superiores a 12.000 (doze mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;

II - receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a 80.000 (oitenta mil) UFIR;

III - participaram de empresa, como titular de firma individual ou como sócio, exceto acionista de S.A.;

IV - apuraram ganho de capital na alienação de bens ou direitos, em qualquer mês do ano-calendário, sujeito à incidência do imposto;

V - realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (mercados de renda variável) em qualquer mês do ano-calendário;

VI - tiveram a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 1994, de bens ou direitos, inclusive terra nua, exceto de bens e direitos de atividade rural, de valor global patrimonial superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR;

VII - tiveram a posse ou propriedade de imóveis rurais cujas áreas ultrapassaram, no conjunto, 1.000 ha;

VIII - no caso de rendimentos exclusivos da atividade rural:

a) tiveram participação nas receitas brutas dos imóveis explorados individualmente, em parceria ou condomínio, em montante superior a 60.000 (sessenta mil) UFIR;

b) desejam compensar saldo de prejuízo acumulado.

Art. 2º - A Declaração de Ajuste Anual, preenchida em UFIR, poderá ser apresentada em formulário ou em disquete.

PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

Art. 3º - A declaração será apresentada nos seguintes prazos:

I - até 28 de abril de 1995, pela pessoa física:

a) com saldo de imposto a pagar ou com direito à restituição do imposto;

b) que não tenha imposto a pagar ou a restituir;

c) ausente no exterior, que não atenda às condições do inciso II, cuja declaração deve ser apresentada no Brasil;

II - até 31 de maio de 1995, no caso de pessoa física ausente no exterior:

a) a serviço do Brasil;

b) por motivo de estudo;

c) prestando serviço, como assalariado, a:

1. filiais, sucursais, agências ou representações, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;

2. sociedades domiciliadas fora do Brasil, de cujo capital participem, com pelo menos cinco por cento, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;

3. organismos internacionais de que o Brasil faça parte.

Parágrafo Único - Quando a pessoa física ausente no exterior tiver procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada no prazo previsto no inciso I.

Art. 4º - As declarações das pessoas físicas serão recebidas pela Secretaria da Receita Federal e pelas agências bancárias autorizadas pela Secretaria da Receita Federal, no período de 03 a 28 de abril de 1995.

§ 1º - Antes ou após o mencionado período, as declarações devem ser entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - A declaração de contribuinte ausente no exterior deve ser entregue no posto da Secretaria das Relações Exteriores - SERE, do país em que ele se encontrar.

§ 3º - É vedada a remessa da declaração de rendimentos por via postal.

DECLARAÇÃO DE BENS

Art. 5º - A pessoa física fica desobrigada de incluir na declaração os bens já declarados e que não sofreram alteração em 1994, bem como os saldos de contas-correntes bancárias e de cadernetas de poupança e títulos patrimoniais de clubes, cujo valor unitário não exceda a 51,24 UFIR, em 31 de dezembro de 1994.

CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 6º - No exercício financeiro de 1995, o imposto das pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela:

BASE DE CÁLCULO UFIR ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR UFIR
Até 12.000 - -
Acima de 12.000 até 23.400 15 1.800,00
Acima de 23.400 até 216.000 26*6 4.516,68
Acima de 216.000 35 22.659,00

§ 1º - O valor da dedução por dependente corresponde a até 780 (setecentas e oitenta) UFIR;

§ 2º - O valor da dedução relativa às despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes corresponde à soma dos limites individuais de até 650 (seiscentas e cinqüenta) UFIR.

§ 3º - A parte isenta dos proventos de inatividade por aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, corresponde à soma de até 1.000 UFIR mensais, computadas a partir do mês em que o contribuinte tenha completado sessenta e cindo anos.

PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 7º - O saldo do imposto poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota será inferior a 50 UFIR;

II - o imposto de valor inferior a 100 UFIR será pago de uma só vez;

III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 28 de abril de 1995;

IV - as demais quotas vencerão no último dia útil dos meses subseqüentes.

DOCUMENTOS A ANEXAR

Art. 8º - Instruirão a declaração:

I - o comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora, quando houver retenção do imposto e se tratar de rendimentos sujeitos a ajuste na declaração;

II - o formulário de que trata o inciso anterior, preenchido pelo contribuinte e visado pelo órgão local da Secretaria da Receita Federal, quando houver mais de dez comprovantes de rendimentos.

§ 1º - No caso da declaração de rendimentos apresentada em disquete, os documentos de que tratam os incisos I e II não serão anexados, devendo ser conservados até 31.12/2000.

§ 2º - Os demais documentos que instruírem a declaração não serão anexados, mas devem ser conservados até 31 de dezembro do ano 2000.

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO

Art. 9º - Se o contribuinte entregar a declaração fora do prazo fixado, estará sujeito à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, em quantidade de UFIR.

§ 1º - A multa terá como termo inicial o dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração, e, como termo final, o mês em que a declaração vier a ser entregue.

§ 2º - O pagamento da multa de que trata este artigo deverá ser comprovado no ato da entrega da declaração nas Unidades da Secretaria de Receita Federal, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º - No caso de declaração entregue fora do prazo com direito à restituição do imposto a multa será deduzida da importância a ser restituída. Quando o valor do imposto a ser restituído for inferior ao da multa, a diferença será objeto de notificação.

Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sálvio Medeiros Costa

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 108, de 21.12.94
(DOU de 26.12.94)

 Aprova o modelo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte relativo a serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, do art. 3º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, e da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, resolve:

Art. 1º - Aprovar o modelo anexo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte a ser utilizado pelas pessoas jurídicas que tiverem efetuado pagamento ou crédito de rendimentos relativos a serviços prestados a outras pessoas jurídicas, sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.

Art. 2º - A fonte pagadora deverá fornecer à pessoa jurídica beneficiária comprovante de retenção do imposto que indique:

I - a razão social e o número de inscrição completo (com 14 dígitos) no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) da fonte pagadora e do beneficiário;

II - o mês da ocorrência do fato gerador, o valor do rendimento bruto e do imposto de renda retido;

III - o código utilizado no DARF (com 4 dígitos), a natureza do rendimento e a alíquota aplicada.

Parágrafo único - Nenhum rendimento pago ou creditado e o respectivo imposto de renda na fonte poderá deixar de ser informado neste comprovante.

Art. 3º - Os rendimentos pagos e o imposto de renda retido até 30 de junho de 1994 deverão ser informados em Cruzeiros Reais - CR$, os rendimentos pagos e o imposto de renda retido a partir de 1º de julho de 1994 deverão ser informados em Reais - R$.

Art. 4º - As informações prestadas pela fonte retentora no Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF anual.

Art. 5º - O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica será utilizado para comprovar o imposto retido na fonte a ser deduzido ou compensado, respectivamente, com o valor do imposto apurado ou devido mensalmente, na forma dos arts. 3º e 14 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, assim como do imposto estimado em cada mês, caso o beneficiário tenha optado pela faculdade prevista nos art. 23 da mesma lei.

Art. 6º - O comprovante, modelo anexo, deve ser confeccionado no formato A4 (210 mm x 297 mm), impresso em papel ofsete 75g/m2 dentro dos padrões normais de alvura, na cor preta.

§ 1º - A impressão e a comercialização do comprovante independerá de autorização.

§ 2º - Deve constar no rodapé do modelo o nome e o número do CGC da empresa que o imprimir.

Art. 7º - A fonte pagadora que optar pela emissão do comprovante por meio de processamento automático de dados poderá adotar modelo diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura ou chancela mecânica.

Art. 8º - O comprovante de que trata esta Instrução Normativa deverá ser fornecido, em uma única via, até o dia quinze de fevereiro do ano-calendário subseqüente.

Art. 9º - A pessoa jurídica que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, ou fornecer com inexatidão, o documento de que trata esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de valor equivalente a 6,92 UFIR por documento.

Art. 10 - Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 129, de 9 de dezembro de 1992.

Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sálvio Medeiros Costa

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 112, de 23.12.94
(DOU de 27.12.94)

 Estabelece procedimentos relativos à verificação da situação fiscal do quadro societário, para efeito de inscrição ou alteração no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do art. 140, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º - O deferimento de pedido de inscrição de pessoa jurídica ou de alteração de seu quadro societário no Cadastro Geral de Contribuintes-CGC deverá, obrigatoriamente, ser precedido de ampla verificação quanto à situação fiscal, junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, do seu titular, sócios, diretores ou administradores, bem como das pessoas jurídicas em que os mesmos tenham participação.

Art. 2º - Não será concedida inscrição ou alteração do quadro societário no CGC, quando as pessoas físicas e jurídicas citadas no art. 1º desta Instrução Normativa tiverem:

a) deixado de cumprir qualquer obrigação tributária principal ou acessória;

b) participação em outra empresa na mesma situação da alínea anterior.

Art. 3º - Para inscrição ou alteração no CGC, serão exigidos, do titular, procurador, tutor, curador, sócios, diretores ou administradores de pessoa jurídica, os seguintes documentos, além dos demais previstos na legislação específica:

a) cópia de documento de identidade e do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC ou Cartão do CPF;

b) comprovante de residência.

§ 1º - Além da documentação mencionada neste artigo, a SRF se reserva o direito de exigir a apresentação de outros documentos que julgar necessários.

§ 2º - As pessoas físicas citadas no art. 1º deste Ato, que não possuírem CPF próprio, deverão providenciar a sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.

 Art. 4º - Quando a requerente possuir sócio que seja pessoa física estrangeira, ou domiciliada no exterior, ou seja pessoa jurídica com sede no exterior, serão indispensáveis:

a) cópia de procuração, com poderes para representar o sócio da pessoa jurídica, visada pelo Consulado Brasileiro do domicílio civil do outorgante, pessoa física, acompanhada de tradução feita por tradutor juramentado, quando outorgada no exterior;

b) documento de identidade, Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC ou Cartão do CPF, comprovante de residência do procurador do sócio, pessoa física domiciliada no exterior, ou do representante do sócio, pessoa jurídica sediada no exterior.

Art. 5º - No interesse da administração tributária, poderá ser recusada ou cancelada a inscrição ou alteração no CGC de firmas individuais ou sociedades que não atendam, para funcionamento, aos requisitos legais e regulamentares, ou cujos titulares, sócios e dirigentes sejam, ainda que de fato, prepostos ou associados de pessoas físicas ou jurídicas, envolvidas em crime de sonegação fiscal, contra a ordem tributária, ou em quaisquer outros delitos contra a Fazenda Pública da União.

Parágrafo Único - Será também cancelada, a qualquer tempo, a inscrição no CGC se ficar comprovado que, na constituição da pessoa jurídica, houve infração a dispositivo da legislação de regência.

Art. 6º - Os procedimentos desta Instrução Normativa aplicam-se igualmente aos procuradores, tutores e curadores que por disposição legal representem, com amplos poderes, a pessoa física responsável perante o Ministério da Fazenda.

Art. 7º - O campo destinado às informações do responsável perante o Ministério da Fazenda, constante do pedido de inscrição ou alteração no CGC, deve ser preenchido com os dados do titular da firma individual, ou do sócio-gerente em se tratando de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em comandita simples, de capital e indústria, em nome coletivo e civil com fins lucrativos, ou do diretor ou administrador no caso de sociedades anônimas, em comandita por ações, de economia mista, empresas públicas, cooperativas, associações, condomínios, sindicatos e demais entidades, com ou sem personalidade jurídica.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sávio Medeiros Costa

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 115, de 29.12.94
(DOU de 30.12.94)

 Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de janeiro de 1995.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.848 e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e 8.880, de 27 de maio de 1994, da Medida Provisória nº 785, de 23 de dezembro de 1994,

RESOLVE:

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Art. 1º - Para o mês de janeiro de 1995, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:

Tabela Progressiva em Reais

BASE DE CÁLCULO MENSAL EM R$ PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA %
Até 676,70 isento
Acima de 676,70 até 1.319,57 676,70 15,0
Acima de 1.319,57 até 12.180,60 957,53 26,6
Acima de 12.180,60 3.650,80 35,0

Art. 2º - Opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte:

BASE DE CÁLCULO MENSAL EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 676,70 isento -
Acima de 676,70 até 1.319,57 15,0 101,51
Acima de 1.319,57 até 12.180,60 26,6 254,70
Acima de 12.180,60 35,0 1.277,78

Art. 3º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia equivalente a R$ 67,67 por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - o valor de R$ 676,70 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;

§ 1º - A dedução prevista no inciso I deste artigo independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.

§ 2º - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão e o comprovante deste pagamento for entregue após o prazo fixado por esta, para dedução no próprio mês do pagamento, o valor da dedução, no mês de dezembro, corresponderá ao valor pago dividido pela UFIR do mês do pagamento e reconvertido para Reais utilizando-se a UFIR de R$ 0,6767.

Art. 4º - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

Parágrafo único - As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.

GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO)

Art. 5º - A gratificação de Natal (13º salário) deverá ser tributada no mês de sua quitação, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.

§ 1º - Considera-se mês de quitação do mês de dezembro ou mês da rescisão de contrato de trabalho.

§ 2º - Na apuração da base de cálculo do 13º salário será considerado o valor total desta gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as seguintes deduções, desde que correspondentes ao 13º salário:

a) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

b) a quantia equivalente a cem UFIR multiplicada pelo valor desta no mês da quitação e pelo número de dependentes;

c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d) o valor de mil UFIR, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos;

§ 3º - Para efeito de cálculo do imposto deve ser utilizada a tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão de contrato.

§ 4º - No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês de quitação. Do imposto assim apurado, será deduzido o valor retido anteriormente.

§ 5º - Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação. A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.

RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)

Art. 6º - O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, no mês de janeiro de 1995 de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em Reais, constante do artigo 1º ou do 2º.

§ 1º - Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:

a) as despesas especificadas no artigo 7º;

b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

c) a quantia equivalente a R$ 67,67 por dependente;

d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.

§ 2º - As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

Art. 7º - O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o artigo 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

II - os emolumentos pagos a terceiros;

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) à quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;

b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;

c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.

§ 2º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

§ 3º - As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade. O excedente de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.

Art. 8º - O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago até o último dia útil do mês de fevereiro de 1995.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sálvio Medeiros Costa

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 69, de 28.12.94
(DOU de 30.12.94)

 Dispõe sobre a conversão em UFIR dos rendimentos pagos ou creditados decorrentes de aplicações financeiras, para efeito do comprovante de rendimentos a ser emitido pelas instituições financeiras.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 104, de 21 de dezembro de 1994,

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que a conversão dos valores expressos em cruzeiros reais ou Reais para quantidade de UFIR, prevista no art. 6º, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 104, de 1994, será feita com base no valor:

1. da UFIR diária, nos casos de:

a) saldo em 31 de dezembro de 1993, conforme determinado na Instrução Normativa SRF nº 101, de 22 de dezembro de 1993;

b) saldo em 31 de dezembro de 1994, correspondente ao valor de aquisição das quotas, títulos ou aplicações em fundos de investimento (renda fixa e renda variável), exceto FAF e FIQFAF, em clube de investimento e em títulos de renda fixa, realizados até 31 de agosto de 1994;

2. da UFIR mensal, nos demais casos, inclusive para os efeitos de apuração do rendimento real líquido de que trata o art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 104, de 1994.

 Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 30, de 28.12.94
(DOU de 29.12.94)

 O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições,

DECLARA:

1. A partir de 02 de janeiro de 1995, o imposto de renda retido na forne sobre remessas para o exterior de valores correspondnetes a rendimentos obtidos com a comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas e videofônicas, de que trata o art. 2º da Lei nº 8.685/93, será recolhido ao Tesouro Nacional, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código 5192, nos prazos fixados em lei, quer para os recolhimentos de valor integral do imposto, quer para os recolhimentos de 30% de seu valor, no caso de exercício da opção referida no art. 3º da citada lei.

2. Em qualquer caso, deverá constar no campo 5 do DARF (nº da referência) o número do contrato registrado na Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura.

3. Fica sem efeito o Ad/SRF/COSAR/Nº 33, de 03 de dezembro de 1993.

Aldani Silva
Substituto

 

PIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 779, de 23.12.94
(DOU de 24.12.94)

 Dispõe sobre a instituição de crédito fiscal, mediante ressarcimento do valor de contribuições sociais (PIS/PASEP e CONFINS) nos casos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica instituído, a favor do produtor exportador de mercadorias nacionais, crédito fiscal, mediante ressarcimento em moeda corrente, destinado a compensar o custo representado pelas contribuições sociais de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, que incidirem sobre o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos no mercado interno pelo exportador para utilização no processo produtivo.

Art. 2º - A base de cálculo do crédito fiscal será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no art. 1º, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do exportador.

Art. 3º - O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 2,65% sobre a base de cálculo definida no art. 2º.

Art. 4º - Para os efeitos desta Medida Provisória, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista, quanto ao valor dos insumos, o constante da respectiva nota fiscal de venda ao exportador.

Parágrafo único - Utilizar-se-á subsidiariamente a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento dos conceitos de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.

Art. 5º - O benefício ora instituído é condicionado à apresentação, pelo exportador, das guias correspondentes ao recolhimento, pelo seu fornecedor imediato, das contribuições devidas nos termos das Leis Complementares nºs 7 e 8 de 1970, e 70, de 1991.

§ 1º - O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outros requisitos para a fruição do benefício a que se refere o art. 1º.

§ 2º - A eventual restituição das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições que serviram à comprovação prevista neste artigo, inclusive quando sob a forma de compensação mediante crédito, implica a imediata devolução, por parte do exportador beneficiário do crédito, do valor correspondente à restituição ou compensação, acrescido de atualização monetária e de juros, calculados de acordo com as normas que regem o atraso de pagamento das referidas contribuições.

Art. 6º - O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória.

Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 725, de 24 de novembro de 1994.

Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 781, de 23.12.94
(DOU de 24.12.94)

 Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Para efeito exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449, de 29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional:

I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas;

II - valores correspondentes a diferenças positivas:

a) entre o valor de mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo financeiro, em poder do contribuinte;

b) decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações "swap" ainda não liquidadas;

III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

a) despesas de captação;

b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

c) despesas de cessão de créditos com coobrigação;

d) despesas de câmbio;

e) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

f) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

IV - no caso de empresas de seguros privados:

a) cosseguro e resseguro cedidos;

b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios;

c) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

d) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;

V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas:

a) parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;

VI - no caso de empresas de capitalização:

a) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.

§ 1º - Consideram-se despesas ou encargos, para fins do disposto neste artigo, a variação monetária ou cambial, vedada a dedução de juros incorridos, de prejuízos e de qualquer despesa administrativa, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - No caso de repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais, será também admitida a dedução dos juros incorridos nessas operações, desde que destacados de qualquer outra espécie de remuneração ou de atualização.

§ 3º - A correção monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso III.

§ 4º - No caso das empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso III e o imobilizado de arrendamento mercantil.

§ 5º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.

§ 6º - As exclusões de deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.

Art. 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 3º - O prazo de pagamento das Contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º, relativas aos fatos geradores ocorridos no mês de junho de 1994, fica prorrogado até o dia 22 de julho de 1994.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1994.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 727, de 25 de novembro de 1994.

Art. 6º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea "a" do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 1988.

Brasília, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes

 

TRIBUTOS FEDERAIS

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 128, de 28.12.94
(DOU de 30.12.94)

 Declara a expressão monetária da UFIR para janeiro de 1995.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 34, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 785, de 23 de dezembro de 1994,

Declara que a expressão monetária da UFIR para o mês de janeiro de 1995 é de R$ 0,6767.

Sálvio Medeiros Costa