IPI |
REMESSA PARA ZONA FRANCA DE
MANAUS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A saída de produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus goza do benefício da suspensão do IPI, desde que ali sejam consumidos ou industrializados.
São excluídos desse benefício as armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
Essa suspensão é extensiva aos produtos nacionais destinados a consumo interno ou utilização na Amazônia Ocidental, desde que adquiridos e recebidos através da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos.
2. PRAZO PARA PROVAR A INTERNAÇÃO
O contribuinte que remeteu produto para a Zona Franca de Manaus terá prazo de 120 dias para comprovar que o produto foi realmente entregue na Zona Franca. Este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta dias) a critério da Repartição Fiscal Estadual.
3. FORMA DE COMPROVAÇÃO
A prova será fornecida pela apresentação do co- nhecimento de transporte e da 4ª via da nota fiscal devidamente visados pela SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus), à Repartição Fiscal da jurisdição do contribuinte que remeterá a via da nota fiscal e devolverá o conhecimento de transporte devidamente visado. Inexistindo o conhecimento de transporte poderá substituí-lo uma declaração da transportadora de que a mercadoria foi entregue na Zona Franca devidamente visada pela SUFRAMA.
4. SUCESSIVAS INDUSTRIALIZAÇÕES
No caso de sucessivas industrializações o prazo para comprovar a internação será contado a partir da saída do último estabelecimento industrializador.
5. ESTOCAGEM
Os produtos nacionais destinados à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do território nacional, serão estocados em armazém ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações desse órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto.
6. SAÍDA VEDADA
Fica vedada a saída, a qualquer título, para o restante do território nacional das mercadorias de procedência estrangeira que ingressem na Zona Franca de Manaus, com suspensão do imposto e com os fins a que se refere o Inciso II do Artigo 37, a saber:
Produtos de procedência estrangeira, importados pela Zona Franca de Manaus, com a seguinte destinação:
a) seu consumo interno;
b) industrialização de outros produtos em seu território;
c) pesca e agropecuária;
d) instalação e operação de indústrias em serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para exportação.
O tratamento acima descrito não se aplica, quando se tratar de:
1 - de bagagem de passageiros;
2 - de produtos resultantes de operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, com o emprego de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem importados;
3 - de bens de produção e de consumo e de gêneros de primeira necessidade importados que se destinem à Amazônia Ocidental. (bens referidos no inciso XXV do artigo 45).
Fundamento Legal:
Artigo 180 a 183 do RIPI.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
BANCO DE DADOS
Cadastro de Consumidores
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Posteriormente à Constituição de 1988 os consumidores passaram a ter seus direitos protegidos, o que não acontecia até então, quando apenas os interesses dos fornecedores eram resguardados. O Artigo 5º, Inciso XIV da Constituição Federal de 1988 veio romper antigos grilhões que impediam a defesa do consumidor, porque assegurou a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
2. OBJETIVIDADE-CLAREZA
Os cadastros e dados do cliente devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil entendimento, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, pois corre o risco de sofrer processo judicial, posto que acarreta prejuízos.
3. COMUNICAÇÃO
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicado por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
4. INEXATIDÃO
Sempre que o consumidor encontrar dados incor- retos sobre sua pessoa poderá exigir sua imediata correção, devendo a fonte de informação, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
5. ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidor, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
6. PRESCRIÇÃO
Ocorrendo prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas pelo referido sistema de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
7. CADASTRO DOS FORNECEDORES
Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo publicamente, anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi ou não atendida pelo fornecedor. Dessa maneira o consumidor terá conhecimento da lista de fornecedores "negativados" pelos consumidores.
8. CONTRATOS OBSCUROS
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de maneira a prejudicar a compreensão de seu sentido e alcance.
9. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
As Cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
10. DESISTÊNCIA
O consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, ou a domicílio. Nessa hipótese os valores pagos serão totalmente devolvidos, corrigidos monetariamente.
11. TERMO DE GARANTIA
O termo de garantia deve ser padronizado, bem claro, mencionando prazo, a forma e o lugar. Deverá conter ilustrações e manual de instalação, se for o caso.
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio da Lei nº 9.192 de 23 de novembro de 1995 o Governador do Estado instituiu a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor, com personalidade jurídica de direito público.
2. FUNÇÕES
Planejar, coordenar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor segundo as diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo.
3. ORIENTAR, ANALISAR, DIVULGAR
A Fundação deverá receber reclamações, analisar, orientar, proteger o consumidor nas suas relações com o fornecedor, inclusive divulgar e manter à disposição do consumidor o cadastro dos fornecedores.
4. MEDIDAS JUDICIAIS
Deverá propor as medidas judiciais cabíveis na defesa dos interesses coletivos difusos e individuais homogêneos dos consumidores.
5. REPRESENTAÇÃO
A Fundação deverá representar os poderes competentes e, em especial, o ministério público, sempre que as infrações atingirem a interesses individuais ou coletivos dos consumidores.
6. INCENTIVAR
Deverá também, incentivar a criação e desenvolvimento de entidades civis de defesa do consumidor, inclusive municipais.
7. DESENVOLVER
Cumpre à Fundação desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor.
8. FISCALIZAÇÃO
A Fundação terá por escopo fiscalizar a execução das leis de defesa e proteção e defesa do consumidor e aplicar as respectivas sanções.
9. ANÁLISE DOS PRODUTOS
Deverá analisar os produtos e inspecionar os serviços, diretamente ou pela contratação de terceiros.
10. ISENÇÃO
A Fundação ficará isenta de todos os tributos estaduais e de emolumentos cartorários.
11. COMPOSIÇÃO
A Fundação será composta de um Conselho Curador e uma Diretoria.
ICMS - SP |
OPERAÇÕES COM FEIJÃO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As operações com feijão são feitas ao abrigo da suspensão (diferimento) até o surgimento de determinados fatores. A alíquota a aplicar é de 7%, porque, o feijão faz parte da cesta básica do brasileiro.
2. SUSPENSÃO QUANTO À ENTRADA EM ESTABELECIMENTO
A suspensão desaparece quando há entrada em:
a) estabelecimento varejista: restaurante e cooperativa
A suspensão aqui prevista não se aplica quando a saída for de produtor, varejista, restaurante ou cooperativa com destino a consumidor.
b) estabelecimento industrial;
c) armazém geral;
d) depósito fechado.
3. SUSPENSÃO QUANTO À SAÍDA
Termina a suspensão quando acontece a saída para:
a) exterior;
b) outro Estado;
c) microempresa;
d) consumidor;
Quando a microempresa receber feijão do produtor deverá recolher o imposto quando da entrada em seu estabelecimento.
4. RECOLHIMENTO
O recolhimento do imposto deverá ser feito por intermédio de guia especial, da seguinte maneira:
a) 3 (três) dias úteis, contados da entrada ou da saída, conforme o caso, por meio de uma só guia de recolhimentos especiais, pelos seguintes estabelecimentos:
a) varejista;
b) industrial;
c) pela microempresa;
d) ou saída para consumidor;
e) por ocasião da saída nas remessas para fora do Estado ou exterior, por intermédio de guia especial, uma para cada destinatário.
5. REQUISITOS DA GUIA DE RECOLHIMENTO
1 - a expressão "ART. 335 do RICMS";
2 - a espécie e a quantidade de mercadoria;
3 - as séries, os números e as datas de emissão dos documentos fiscais correspondentes;
4 - o valor global das operações.
6. LANÇAMENTO DO IMPOSTO
O imposto efetivamente pago será lançado como crédito no livro "Registro de Apuração do ICMS" no quadro "Crédito do Imposto-Outros Créditos" com a expressão "Recolhimento GR-especiais-Art. 335 do RICMS."
7. ESCRITURAÇÃO
As saídas para outro Estado, para o exterior, para a microempresa, para consumidor e as saídas promovidas por varejista ou industrial serão lançados no livro "Registro de Saídas" utilizando-se as colunas sob os títulos "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto", exceto se nessas operações couber a aplicação do diferimento.
8. DEDUÇÃO DO IMPOSTO PAGO
O estabelecimento atacadista poderá deduzir na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto relativo à entrada da mercadoria proveniente de outro Estado ou exterior, desde que:
I - a guia além das indicações normais deverá conter, em ordem:
a) os valores da operação do imposto devido, do imposto proporcionalmente aproveitado e do imposto a recolher, bem como os números, as séries dos documentos fiscais de aquisição da mercadoria, os nomes do remetente e, ainda se houver, o estoque físico remanescente do feijão.
b) a guia de recolhimento que seja previamente visada pela repartição que estiver vinculado o estabelecimento.
9. ENTREGA DA CÓPIA REPROGRÁFICA
A dedução facultada fica condicionada a que o estabelecimento entregue à Repartição fiscal a que estiver vinculado uma via ou cópia reprográfica, dos seguintes documentos:
a) documento do imposto pago em outro Estado;
b) da guia de recolhimentos especiais relativa ao imposto devido, em se tratando de feijão importado;
c) do documento fiscal correspondente à aquisição da mercadoria;
d) do documento fiscal relativo à remessa para fora do Estado.
10. AQUISIÇÃO CENTRALIZADA
A empresa varejista que efetuar aquisição centralizada de feijão para posterior transferência a outro estabelecimento, poderá recolher o imposto por ocasião da entrada da mercadoria, no estabelecimento centralizador, obedecidas no que couber, as demais disposições do artigo 335, nesse caso, sendo disciplinado pelas regras normais que regulam o prazo e a forma do imposto.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
LEI Nº 9.192, de 23.11.95
(DOE de 24.11.95)
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, a qual se regerá por esta lei e por estatutos aprovados por decreto.
Art. 2º - A Fundação terá por objetivo elaborar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor.
Art. 3º - Para a consecução de seus objetivos, deverá a Fundação:
I - planejar, coordenar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor, atendidas as diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo;
II - receber, analisar, encaminhar e acompanhar o andamento das reclamações, consultas, denúncias e sugestões de consumidores ou de entidades que os representem;
III - prestar aos consumidores orientação sobre seus direitos;
IV - divulgar os direitos do consumidor pelos diferentes meios de comunicação e por publicações próprias, e manter o cadastro de reclamações atualizado e aberto à consulta da população;
V - promover as medidas judiciais cabíveis, na defesa e proteção dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos consumidores;
VI - representar aos poderes competentes e, em especial, ao Ministério Público, sempre que as infrações a interesses individuais ou coletivos dos consumidores assim o justificarem;
VII - solicitar, quando necessário à proteção do consumidor, o concurso de órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta;
VIII - incentivar a criação e o desenvolvimento de entidades civis de defesa do consumidor;
IX - incentivar a criação e o desenvolvimento de entidades municipais de defesa do consumidor;
X - desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor;
XI - fiscalizar a execução das leis de defesa do consumidor e aplicar as respectivas sanções; e
XII - analisar produtos e inspecionar a execução de serviços, diretamente ou por meio de terceiros contratados, divulgando os resultados.
Art. 4º - A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante contratos, convênios ou concessão de auxílios.
Parágrafo único - Será exigida das instituições privadas mencionadas no "caput" deste artigo, prévia declaração de utilidade pública estadual, nos termos da legislação pertinente.
Art. 5º - A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.
Art. 6º - O patrimônio da Fundação será constituído por:
I - dotação inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), provenientes do Tesouro do Estado;
II - doações que venha a receber de instituições públicas ou entidades privadas de utilidade pública estadual;
III - bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título;
IV - saldo de dotação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
V - bens móveis sob a administração da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor e dos órgãos que a integram.
§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.
§ 2º - No caso de extinção da Fundação, seus bens passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Art. 7º - Constituirão recursos da Fundação:
I - a dotação orçamentária que lhe seja consignada anualmente, no orçamento do Estado;
II - as subvenções que lhe venham a ser atribuídas pela União, por outros Estados e Municípios, ou por quaisquer instituições públicas ou entidades privadas de utilidade pública estadual;
III - as doações, auxílios, contribuições, patrocínios ou investimentos que venha a receber de instituições públicas ou entidades privadas de utilidade pública estadual;
IV - as receitas próprias, decorrentes de serviços prestados;
V - a renda de seus bens patrimoniais;
VI - a renda proveniente de aplicação de penalidades por infrações às normas legais de proteção e defesa do consumidor; e
VII - o rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis.
Art. 8º - A Fundação ficará isenta de todos os tributos estaduais e de emolumentos cartorários.
Art. 9º - São órgãos superiores da Fundação o Conselho Curador e a Diretoria.
Art. 10 - O Conselho Curador, órgão deliberativo da Fundação, será composto por 11 (onze) membros, na forma abaixo descrita:
I - o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, membro nato e Presidente do Conselho;
II - o Diretor Executivo da Fundação;
III - quatro representantes das Secretarias de Estado da Saúde, de Agricultura e Abastecimento, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
IV - um representante da Procuradoria Geral do Estado;
V - um representante do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos - Dieese, mediante convite;
VI - dois representantes de associações civis de defesa do consumidor, existentes há mais de um ano, mediante convite; e
VII - um representante dos servidores da Fundação, escolhido na forma da Lei Complementar nº 417, de 22 de outubro de 1985.
§ 1º - Os membros do Conselho referidos nos incisos III e IV serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, entre pessoas de notório conhecimento na área de defesa do consumidor e de reputação ilibada.
§ 2º - Os membros do Conselho referidos nos incisos V e VI serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação das entidades que representam, encaminhada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 3º - Cada membro do Conselho terá um suplente.
§ 4º - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, renovável uma única vez. Na hipótese de vacância, far-se-á nova designação pelo período restante.
§ 5º - É vedada a acumulação da função de membro ou suplente do Conselho com qualquer outra exercida na Fundação, salvo na hipótese do inciso VII.
Art. 11 - Compete ao Conselho Curador:
I - elaborar os estatutos da Fundação, submetendo-os ao Governador do Estado, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;
II - fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
III - elaborar o programa plurianual de investimentos;
IV - aprovar o plano de classificação de funções e salários;
V - fixar critérios e padrões de seleção de pessoal;
VI - aprovar a celebração de convênios;
VII - aprovar a aceitação de legados e doações com encargos;
VIII - indicar auditoria para o exame das contas da Fundação;
IX - elaborar o seu regimento interno;
X - aprovar o Regulamento Geral da Fundação;
XI - aprovar tabelas de preços e serviços e a forma de seu reajuste;
XII - deliberar sobre as contas da Fundação; e
XIII - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelo estatuto.
Art. 12 - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1º - A falta não justificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, por ano, importará em perda do mandato.
§ 2º - O Conselho deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus membros, e, excepcionalmente, por maioria qualificada, conforme dispuserem os estatutos.
§ 3º - O exercício da função de membro do Conselho Curador não será remunerado.
§ 4º - O Presidente tem direito ao voto de desempate.
Art. 13 - A Diretoria, órgão executivo da Fundação, será integrada pelo Diretor-Executivo e por 6 (seis) Diretorias Adjuntas, cujas atribuições serão fixadas nos Estatutos da Fundação.
§ 1º - O Diretor-Executivo será escolhido pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, entre os membros de uma lista tríplice que deverá ser encaminhada pelo Conselho Curador, composta por pessoas de notório conhecimento na área de defesa do consumidor e de reputação ilibada.
§ 2º - Os Diretores Adjuntos serão indicados pelo Diretor Executivo, "ad referendum" do Conselho Curador e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º - Os membros da Diretoria serão contratados pela Fundação, remunerados segundo proposta do Conselho curador, aprovado pelo governador do Estado.
Art. 14 - Compete ao Diretor-Executivo:
I - representar a Fundação em juízo e fora dele;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Curador;
III - supervisionar todas as atividades da Fundação;
IV - admitir pessoal para as funções técnicas e administrativas da Fundação, de acordo com o plano de cargos e salários aprovados pelo Conselho Curador, e demitir pessoal;
V - delegar atribuições aos demais Diretores;
VI - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais;
VII - indicar os Diretores Adjuntos, conforme previsto no § 2º do artigo 13.
Art. 15 - Os servidores da Fundação serão admitidos sob o regime da legislação trabalhista, enquanto não for intituído o regime único previsto no artigo 124 da Constituição Estadual.
Parágrafo único - O pessoal da Fundação será admitido mediante concurso público, na forma da legislação em vigor, salvo quando se tratar de cargo ou função de provimento em comissão.
Art. 16 - Poderão ser postos à disposição da Fundação funcionários e servidores da administração direta e indireta do Estado, com ou sem prejuízo de vencimentos, e sem prejuízo das vantagens de seus cargos ou funções.
Art. 17 - A Fundação ficará sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e quaisquer outros compromissos assumidos pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Art. 18 - A Fundação submeterá ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, para aprovação pelo Governador do Estado, os planos e programas de trabalho, bem como os planos referentes à clssificação de funções e salários, com os respectivos orçamentos, e a programação financeira anual relativa às despesas de investimentos, obedecidas as normas para desembolso de recursos fixadas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 19 - A Fundação fornecerá à Secretaria da Fazenda e à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e de legitimidade.
Art. 20 - As aquisições, os serviços e as obras da Fundação serão precedidas de procedimento licitatório.
Art. 21 - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência ou o remanejamento para a Fundação dos recursos orçamentários da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, consignados à Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.
Art. 22 - Para o atendimento do disposto no inciso I do artigo 6º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania crédito adicional especial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser coberto com recursos de que trata o artigo 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64.
Art. 23 - Dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, o Poder Executivo adotará as providências necessárias à instituição da Fundação.
§ 1º - Instituída a Fundação, o Poder Executivo extinguirá a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 2º - Ficam transferidos para a Fundação os bens móveis da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor e dos órgãos que a integram.
Art. 24 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Enquanto não for criado o Quadro de Pessoal da Fundação, os atuais ocupantes de cargos e funções-atividades e os que exerçam funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore", na Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, poderão optar por exercer suas atribuições na Fundação, mantido o regime jurídico em que se encontram.
§ 1º - A opção de que trata este artigo deverá ser dirigida ao Secretário de Justiça e da Defesa da Cidadania, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da instituição da Fundação.
§ 2º - Os servidores integrantes do Quadro da Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania e classificados na Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, que não exercerem o direito de opção a que alude este artigo, poderão ser realocados em outras Secretarias, por resolução do Secretário da Administração e Moder- nização do Serviço Público, ouvido o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 3º - Os servidores afastados junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, classificados na Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, que não exercerem o direito de opção de que trata este artigo retornarão à Secretaria de origem.
§ 4º - Os servidores que exercerem o direito de opção previsto no "caput", não aprovados em concurso público para provimento dos cargos da Fundação, poderão ser realocados em outras Secretarias, por resolução do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, ouvido o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, se integrantes do Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e classificados na Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 5º - Os servidores que exercerem o direito de opção previsto no "caput", não aprovados em concurso público para provimento dos cargos da Fundação, retornarão à Secretaria de origem, se afastados junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e classificados na Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 6º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a servidores regidos pela legislação trabalhista.
Palácio dos Bandeirantes, 23.11.95.
Mário Covas
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23.11.95.
DECRETO Nº 40.472, de 21.11.95
(DOE de 22.11.95)
Estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais em até 60 (sessenta) parcelas mensais consecutivas.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da Lei nº 6.374. de 1º de março de 1989, e o Convênio ICM-24/75, DECRETA:
Art. 1º - Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações ocorridas até 31.08.95, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º - Os parcelamentos de que trata o "caput" que serão concedidos uma única vez, independem:
1 - de estarem os débitos fiscais inscritos e ajuizados ou não inscritos na Dívida Ativa;
2 - do efeito acarretado por rompimento de acordo, previsto no item I do parágrafo único do artigo 646, e do disposto nos incisos III e IV do artigo 650, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto nº 35.822, de 8 de outubro de 1992;
3 - do cumprimento de acordo de parcelamento celebrado nos termos dos Decretos nº 37.017, de 17 de julho de 1993, nº 37.401, de 3 de setembro de 1993 e nº 38.072, de 14 de dezembro de 1993.
§ 2º - Os parcelamentos de que tratam este decreto:
1 - não compreendem débitos fiscais objeto de acordo em curso, ou de acordo rompido após 31 de agosto de 1995;
2 - devem ser requeridos até 15 de dezembro de 1995.
Art. 2º - Aplica-se aos parcelamentos regulados por este decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o deposto nos artigos 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 35.822, de 08 de outubro de 1992.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21.11.95.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de novembro de 1995.
São Paulo, em 06.novembro de 1995.
DECRETO Nº 40.497, de 29.11.95
(DOE de 30.11.95)
Dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá outras providências correlatas.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 57 da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, e à vista do disposto nos artigos 40 a 48 do Decreto Federal nº 981, de 11 de novembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º - A realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto dependerá, no âmbito deste Estado, de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, observado o disposto neste decreto e a disciplina por ela estabelecida.
§ 1º - O credenciamento somente será deferido quando a destinação dos recursos for feita em proveito do desporto deste Estado.
§ 2º - Em se tratando de entidade de administração de caráter nacional, a destinação dos recursos a que se refere o parágrafo anterior será admitida em, no mínimo, 70% (setenta por cento) em benefício do esporte paulista.
§ 3º - Em casos excepcionais, poderá ser credenciada entidade de administração nacional, no que concerne o projeto de favorecimento global do esporte brasileiro, como preparação ou participação em competições internacionais, independentemente do percentual referido no parágrafo anterior.
§ 4º - É vedado o credenciamento para a realização dos sorteios de que trata este decreto, em quaisquer de sua modalidades, de entidades de administração de âmbito regional, estadual ou municipal bem como as de prática desportiva, quando sediadas em outros Estados da Federação ou no Distrito Federal.
§ 5º - A entidade de administração nacional, sediada fora do território paulista, poderá credenciar-se quando tenha subsede regularmente instalada neste Estado, comprovado esse fato por expressa disposição estatutária e desde que nomeie representante domiciliado em São Paulo para responder pelo credenciamento e pelos atos e fatos dele decorrentes.
§ 6º - O indeferimento do pedido de credenciamento, inclusive na hipótese do artigo 2º, § 3º, comporta, exclusivamente, recurso de reconsideração, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua publicação no Diário Oficial.
Art. 2º - As entidades de direção e as de prática desportiva, as primeiras, pelo menos, com subsede e as segundas com sede neste Estado, filiadas a entidades de administração em, no mínimo, 3 (três) modalidades olímpicas, credenciar-se-ão na Secretaria da Fazenda, para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto.
§ 1º - As entidades de administração do desporto, a que se refere este artigo, são entidades dirigentes cuja atuação pode configurar-se no âmbito nacional, estadual, regional ou municipal.
§ 2º - O credenciamento dependerá de requerimento do interessado, instruído com certidões negativas de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com a seguridade social, contrato social ou estatuto, comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda, certidões dos Distribuidores Cíveis e Criminais, dos Cartórios de Protestos e outros documentos discriminados em resolução baixada pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - A entidade desportiva autorizada poderá utilizar, mediante contrato, os serviços de pessoa jurídica idônea, regularmente constituída, com capital social mínima, já integralizado, de 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e devidamente credenciada junto à Secretaria da Fazenda, para a realização do sorteios, o que deverá constar da respectiva autorização, e desde que se garanta à entidade desportiva um mínimo de 7% (sete por cento) de participação na receita bruta total obtida.
§ 4º - Quando a integralização do capital for em dinheiro, será ele comprovado por depósito em conta vinculada junto à Nossa Caixa - Nosso Banco S/A.
§ 5º - Para efeito do § 3º deste artigo, considera-se idônea a empresa que, no plano cível e comercial, não apresente procedimento que desaconselhe a autorização e cujos sócios ou diretores no âmbito penal, não ostentem antecedentes criminais.
§ 6º - As entidades mencionadas neste artigo somente poderão começar a operar, ou prosseguir na atividade, depois de devidamente credenciadas ou com autorização renovada, conforme o caso.
Art. 3º - São admitidas as seguintes modalidades de sorteios:
I - Bingo: loteria em que se sorteiam ao acaso números de 01 a 90, mediante sucessivas extrações até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando-se processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados;
II - Sorteio Numérico: sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria Federal;
III - Bingo Permanente: a mesma modalidade prevista no inciso I deste artigo realizada na sede da entidade, ou fora dela, em local determinado com capacidade para, no mínimo, 500 (quinhentas) pessoas sentadas e horários de funcionamento pré-definidos, dispondo de sistema de extração de números requerido, bem como de sistema de circuito fechado de televisão e de difusão de som, de modo a permitir a todos os participantes perfeita visibilidade dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;
IV - Similares, sendo:
a) Variante de Sorteio Numérico tendo por base os resultados da Loteria da Habitação deste Estado;
b) Variante de Sorteio Numérico, com objetivo de premiação em bens ou dinheiro, de cartelas numeradas de 01 (um) a 20.000.000 (vinte milhões), em série seqüenciais, identificadas por letras do alfabeto, mediante utilização do sistema de telefonia, segundo plano previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda;
c) Variante da Loteria de Bingo, inclusive para utilização na modalidade de Bingo Permanente, em que se sorteiam ao acaso números de 01 a 75, ou números de 01 a 80, mediante sucessivas extrações até que um ou mais concorrentes atinjam os objetivos previamente determinados, utilizando processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados;
d) Outras modalidades previamente aprovadas pela Secretaria da Fazenda, mesmo com o sistema de televisão.
§ 1º - Os sorteios da modalidade Bingo e Similares poderão ser realizados em estúdios, estádios, teatros ou qualquer outro recinto, e quando transmitidos ou divulgados pela televisão, a entrega dos prêmios será necessariamente comunicada pelo mesmo canal. O local, a data e a hora do programa devem constar expressamente das cartelas pertinentes ao sorteio.
§ 2º - Os sorteios das modalidades Bingo e Sorteio Numérico poderão ser articulados com a realização de evento esportivos, sendo obrigatória, nesses casos, a entrega dos prêmios aos vencedores durante as competições.
§ 3º - Os prêmios, quando consistentes em bens móveis ou imóveis, serão adquiridos e quitados pela entidade credenciada, antes do sorteio, provada essa circunstância por ocasião do requerimento de credenciamento.
§ 4º - Os sorteios, com exceção da modalidade Bingo Permanente, deverão ser objeto de autorização específica para cada evento, consignando-se no ato de autorização o prazo para a comprovação da aplicação dos recursos obtidos.
§ 5º - A autorização para a modalidade de Bingo Permanente será concedida para local específico que atenda às exigências contidas na legislação própria, inclusive vistoria da Prefeitura e do Corpo de Bombeiros, devendo ser renovado anualmente.
§ 6º - O termo final de validade do credenciamento opera de pleno direito, independentemente de notificação ou aviso, decorrendo do seu implemento o cancelamento da autorização, quando não adrede renovada.
§ 7º - No prazo de validade da autorização, os dados, as informações e os documentos exigidos por ocasião do cadastramento e do credenciamento deverão ser mantidos atualizados, com imediata comunicação de eventual alteração a eles correspondentes, sob pena de cancelamento.
§ 8º - Os salões de Bingo Permanente poderão funcionar com sessões diárias programadas para a realização de diversos e sucessivos sorteios, de conformidade com as regras do jogo e de premiação que deverão ser do prévio conhecimento de todos os participantes.
§ 9º - É proibida a venda de cartelas fora dos locais em que se realizarem os sorteios de Bingo Permanente, exceto em situações especiais previamente definidas pela Secretaria da Fazenda em cada caso.
§ 10 - Os salões autorizados de Bingo Permanente não poderão realizar jogos autônomos em dois ou mais recintos, ainda que interligados.
§ 11 - Poderão ser autorizados Bingos por sorteio eletrônico, inclusive no que concerne à emissão de cartelas, mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda, operando-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD - por estimativa, sem prejuízo de seu posterior ajuste mensal.
§ 12 - A hipótese do inciso IV, alínea "b", deste artigo, condiciona-se à estipulação de valor fixo por ligação completada, sem possibilidade de variação desse custo em função de tempo, e que a empresa de telefonia aquiesça expressamente em:
1 - repassar o valor dos recursos apurados em razão das ligações, diretamente à entidade desportiva credenciada, independentemente de ter sido contratada pessoa jurídica para a administração dos sorteios, nos termos do artigo 2º, § 3º, depois de deduzidos os custos dos seus serviços;
2 - encaminhar diretamente à Secretaria da Fazenda, mensalmente, os comprovantes desse repasse.
§ 13 - Na hipótese do inciso IV, alínea "b" deste artigo, atingida a letra "Z", a série retornará à letra "A", seguida no cardinal (1, 2, 3, etc) que lhe for próprio.
Art. 4º - As sessões de sorteio de todas as modalidades serão sempre documentadas e registradas simultaneamente com a sua realização em atas completas, com todos os dados seqüenciais dos sorteios, inclusive as premiações, devendo ser apresentadas à fiscalização sempre que solicitadas.
§ 1º - Sem prejuízo de outras especificações estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, as atas, devidamente assinadas pelo representante legal da entidade credenciada, deverão conter, no mínimo:
1 - identificação da entidade autorizada a operar o jogo;
2 - série do jogo;
3 - local, data e hora do sorteio;
4 - números sorteados em ordem de extração;
5 - início e término da sessão de sorteio;
6 - relação das cartelas sorteadas;
§ 2º - Nos casos de Bingo e Sorteio Numérico, associados com eventos esportivos, a ata decorrente do sorteio será afixada na sede da entidade promotora do evento, à disposição do público, bem como fornecida cópia, gratuitamente, a qualquer interessado que a requerer.
§ 3º - Na hipótese do artigo 3º, inciso IV, alínea "b", a ata especificará cada lote de cartelas posto em circulação.
Art. 5º - Compete à Secretaria de Esportes e Turismo, com observância do disposto no artigo 1º, e § § deste decreto:
I - estabelecer a firma de comprovação de atividade e participação em competições oficiais;
II - aprovar, após análise técnica, o projeto de fomento do desporto apresentado pelas entidade mencionadas no artigo 2º;
III - expedir Atestado de Comprovação de Atividade e Participação Desportiva, certificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos anteriores, de validade anual;
IV - acompanhar a realização do projeto de fomento ao desporto apresentado, verificando a efetiva aplicação dos recursos no esporte e elaborando relatório a ser convalidado pelo Conselho Estadual de Desporto, sem o que não se dará a renovação do atestado referido no inciso anterior;
V - regulamentar, por proposta do Conselho Estadual de Desporto, a matéria de sua competência objeto deste decreto, mediante resolução específica.
§ 1º - Para os efeitos do inciso I deste artigo será exigido:
1 - das entidades da administração nacional de desporto com sede ou subsede neste Estado:
a) comprovante de filiação ou vinculação ao Comitê Olímpico Brasileiro ou em entidade de administração internacional de atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação de, no mínimo, 3 (três) anos;
b) declaração de realização de todas as competições oficiais obrigatórias dos 2 (dois) últimos calendários anuais concluídos, bem como a completa especificação destes;
c) relação dos atletas participantes e das entidades a ela filiadas nos últimos 3 (três) anos, incluindo o ano em curso;
d) tabelas e súmulas alusivas aos filiados participantes das competições oficiais dos calendários a que se referirem, bem como a relação dos classificados nas provas;
e) ata de fundação devidamente registrada;
f) último estatuto aprovado, devidamente registrado;
g) atas da eleição da diretoria dos 2 (dois) últimos mandatos;
h) comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC), bem como comprovantes de endereço da sede principal e da subsede, quando for o caso;
i) projeto de fomento do desporto.
2 - das entidades de administração estadual de desporto:
a) comprovante de filiação em entidade de administração nacional de desporto, com atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação de, no mínimo, 3 (três) anos;
b) declaração de realização de todas as competições oficiais obrigatórias dos 2 (dois) últimos calendários anuais concluídos, bem como a completa especificação destes;
c) relação dos atletas participantes e das entidades a ela filiadas nos últimos 5 (cinco) anos, incluindo o ano em curso;
d) os correspondentes e comprovantes e documentos referidos nas alíneas "d" e "i" do item anterior;
3 - das entidades de administração regional ou municipal de desporto:
a) comprovante de filiação em entidade de administração estadual de desporto, com atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação de, no mínimo, 5 (cinco) anos;
b) declaração de realização de todas as competições oficiais obrigatórias dos 2 (dois) últimos calendários anuais concluídos, bem como a completa especificação destes;
c) relação dos atletas participantes e das entidades a ela filiadas nos últimos 5 (cinco) anos incluindo o ano em curso;
d) os correspondentes comprovantes e documentos referidos nas alíneas "d" e "i" do item I deste artigo;
4 - das entidades de prática desportiva:
a) comprovantes de filiação em 3 (três) entidades de administração de desporto olímpico, com atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação, sendo a modalidade olímpica principal de esporte coletivo e com, no mínimo, 5 (cinco) anos de filiação e, as demais, com, no mínimo 3 (três) anos de filiação;
b) declaração de participação em todas as competições oficiais dos calendários das 3 (três) modalidades a que se referirem, dos dois últimos anos esportivos concluídos, mencionando-se as provas e os atletas participantes, de conformidade com os comprovantes expedidos pelas entidades de administração;
c) os correspondentes comprovantes e documentos referidos nas alíneas "e" a "i", do item I deste artigo.
§ 2º - Em se tratando de credenciamento do Comitê Olímpico Brasileiro, os documentos mencionados no parágrafo anterior, item I, alíneas "a" e "b", deverão ser expedidos pelo órgão federal de administração de desporto.
§ 3º - A Secretaria de Esporte e Turismo, para perfeita e segura instrução dos processos, poderá exigir a apresentação de outros documentos ou provas além daqueles mencionados neste decreto.
§ 4º - Somente serão aceitos documentos expedidos por entidades de administração de desporto olímpico quando filiadas ou vinculadas, direta ou indiretamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro ou ao Comitê Olímpico Internacional e que venham realizando campeonatos oficiais de acordo com o sistema de desporto nacional.
§ 5º - Todos os documentos referidos neste artigo deverão ser autenticados por assinatura do presidente da entidade interessada.
Art. 6º - Caberá à Secretaria da Fazenda promover:
I - a análise técnica do pedido de autorização e o respectivo projeto contemplando o plano de jogo elaborado pela entidade interessada e a destinação dos recursos;
II - a autorização para a realização dos concursos de prognósticos e sorteios tal como definidos neste decreto;
III - a aplicação das seguintes penalidades, às entidades que não cumprirem com o plano de distribuição de prêmio, ou desvirtuarem as suas finalidades:
a) cessação da autorização;
b) proibição de realizar novos sorteios, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
c) perda dos bens prometidos em prêmios, se estes não tiverem sido entregues, ou multa de igual valor desses prêmios, nunca inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, pelo valor vigente na data do recolhimento, se os bens tiverem sido entregues tardiamente ou não forem encontrados.
IV - credenciamento das pessoas jurídicas contratadas na forma do artigo 2º, § 3º, deste decreto, por prazo não superior a um ano;
V - fiscalização das atividades e procedimentos, até a conclusão, dos concursos ou similares, bem como o exame do balanço final a eles correspondentes, inclusive no que concerne à distribuição dos prêmios e à aplicação dos recursos na finalidade definida, podendo, para esse mister, solicitar o concurso de quaisquer outras Secretarias de Estado;
VI - o arquivamento dos projetos e de eventuais contratos celebrados, para efeito do disposto no artigo 2º, § 3º, deste decreto.
Art. 7º - Compete ainda à Secretaria da Fazenda a fiscalização quanto ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação para o funcionamento das entidades interessadas, bem como quanto ao pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e ainda a concessão de regime especial, para efeito do disposto no artigo 3º, inciso IV, alíneas "b" e "d", e § 11, deste decreto.
Art. 8º - Os recursos arrecadados terão a seguinte destinação:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluída a parcela correspondente ao Imposto sobre a Renda e outros eventuais tributos;
II - 35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva autorizada a aplicar em projetos ou atividades de fomento do desporto e custear as despesas de administração e divulgação, observado o disposto no artigo 2º, § 3º, parte final.
§ 1º - Para efeito de comprovação das aplicações previstas neste artigo, a entidade credenciada adotará livro "caixa" especial, revestido de todas as formalidades legais, devidamente visado pela repartição fiscal estadual de sua jurisdição, exclusivamente para registro das receitas, (cartelas vendidas, numeração, data, etc) e das despesas (administrativas, gastos com a execução do projeto, etc).
§ 2º - No caso de Bingo Permanente, a premiação líquida de cada sorteio será desdobrada da seguinte forma:
1 - 80% (oitenta por cento) ao prêmio do Bingo;
2 - 15% (quinze por cento) ao prêmio da Linha;
3 - 5% (cinco por cento) ao Bingo Acumulado.
§ 3º - O montante do Bingo Acumulado será depositado diariamente em conta específica junto à Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.
§ 4º - Os prêmios serão pagos ao final de cada sorteio e antes de iniciado o seguinte, após a comprovação dos ganhadores e entrega das cartelas premiadas das que acompanharão a ata da sessão.
§ 5º - Ficam proibidos os prêmios extras de qualquer espécie, ainda que da mesma natureza daquele para o qual o Bingo foi autorizado.
Art. 9º - A distribuição e entrega dos prêmios serão regidas pelas normas da legislação civil e penal, sujeitando-se ainda os infratores à suspensão ou cassação da autorização ou credenciamento, conforme o caso.
§ 1º - No final de cada sorteio serão distribuídos os respectivos prêmios e cuja natureza (dinheiro, cheque, bens ou serviços) precisamente discriminada, será de prévio conhecimento dos participantes.
§ 2º - O direito de reclamar os prêmios não entregues ao ganhador, sem culpa da entidade desportiva credenciada, ou daquela que administre o jogo, nos termos do artigo 2º, § 3º, deste decreto, caduca após decorridos 90 (noventa) dias, contados esse prazo da data da realização do sorteio correspondente.
Art. 10 - É expressamente vedado o acesso de menores de 18 (dezoito) anos de idade no recinto em que se realizarem os sorteios de Bingo Permanente.
Art. 11 - As autorizações de Bingo Permanente serão restritas apenas uma para cada entidade desportiva, em sua sede, ou, alternativamente, fora da sede.
Parágrafo único - O Bingo Eventual e o Sorteio Numérico serão restritos à sede da entidade desportiva credenciada.
Art. 12 - As sanções pecuniárias aplicadas nos termos do artigo 6º, inciso III, alínea "c", bem como os prêmios não reclamados de conformidade com o disposto no artigo 9º, § 2º, todos deste decreto, serão revertidos ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.
Art. 13 - A prestação de contas poderá se dar, a critério da Secretaria da Fazenda, por sistema eletrônico, mediante disquete para utilização em sistema informatizado, segundo especificações por ela estabelecidas.
Art. 14 - Exceto para Bingo Permanente e para as modalidades de Similares especificadas no artigo 3º, inciso IV, alíneas "b" e "d", e § 11, a entidade autorizada deverá manter, na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., conta vinculada a cada evento e que deverá ser movimentada única e exclusivamente para o pagamento de premiação mediante emissão de cheque nominativo e com destinação especificada no verso.
§ 1º - Procedido o pagamento do prêmio, o saldo remanescente ficará à disposição da entidade promotora, mediante apresentação da competente prestação de contas.
§ 2º - A Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. somente poderá liberar o saldo referido no parágrafo anterior mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Art. 15 - Para os casos de Bingo Permanente e Similares de que trata o artigo 3º, inciso IV, alíneas "b" e "d", e § 11, a entidade interessada deverá manter na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. conta corrente para a movimentação de saldos disponíveis das arrecadações e premiações em função do plano de jogo apresentado à Secretaria da Fazenda.
Art. 16 - As atribuições cometidas à Secretaria da Fazenda por este decreto poderão ser delegadas, no todo ou em parte, à Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., ou a outro organismo estatal, inclusive no que concerne à exclusividade para a confecção e venda de cartelas.
Art. 17 - Até 12 de fevereiro de 1996, ficam mantidos os credenciamentos já concedidos.
Parágrafo único - Os pedidos de credenciamento pendentes de apreciação, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste decreto, independentemente de notificação ou aviso, serão emendados para efeito de conformação às normas agora estabelecidas.
Art. 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 39.387, de 14 de outubro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1995.
Mário Covas
Antonio Bragança Retto
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de novembro de 1995.
DECRETO Nº 40.498, de 29.11.95
(DOE de 30.11.95)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 59, 97, "caput", 109 e 113, § 1º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 3º do artigo 84:
"§ 3º - Salvo disposições em contrário, a apuração do imposto far-se-á mensalmente, no último dia do mês.";
II - o § 5º do artigo 14 das Disposições Transitórias:
"§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1996";
III - o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias:
"Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecidos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374-89, artigo 59):
I - janeiro/96 | 4 (quatro); |
II- fevereiro/96 | 5 (cinco); |
III - março/96 | 5 (cinco); |
IV - abril/96 | 3 (três); |
V - maio/96 | 6 (seis); |
VI - junho/96 | 5 (cinco); |
VII - julho/96 | 3 (três). |
IV - o artigo 31 das Disposições Transitórias:
"Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1996, terá o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Lei nº 6.374/89, artigo 113, § 1º).";
V - o artigo 32 das Disposições Transitórias:
"Artigo 32 - Até 31 de dezembro de 1996, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam pagos nos prazos previstos na legislação para pagamento sem acréscimos (Lei nº 6.374-89, artigos 97, "caput" e 109)."
Artigo 2º - Fica revogado o § 2º do artigo 84 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1995
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de novembro de 1995
COMUNICADO CAT-84, de 27.11.95
(DOE de 28.11.95)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Decreto 40.474, de 22 de novembro de 1995, que dispôs sobre as novas regras concernentes à substituição tributária nas operações realizadas com combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo e, especificamente, no que diz respeito ao disposto no inciso I do artigo 3º desse decreto, esclarece que ficam sem efeito o Comunicado CAT 81, de 13 de novembro de 1992, no que se refere às operações interestaduais com derivados de petróleo.
COMUNICADO CAT-85, de 27.11.95
(DOE de 28.11.95)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando que está sendo editado decreto de implementação dos Convênios ICMS-85/95 e ICMS-86/95, celebrados em Brasília, DF, em 26.10.95, comunica que:
1 - em decorrência do Convênio ICMS-85/95, está sendo acrescentado o § 5º ao artigo 392 do Regulamento do ICMS, para incluir na substituição tributária de combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, a aguarás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH.
Esse dispositivo entrará em vigor a partir de 1º.12.95;
2 - em decorrência do Convênio ICMS-86.95, está sendo dada nova redação aos itens 6.7 e 12 do § 1º do artigo 281-H, para excluir alguns produtos da substituição tributária relativa aos produtos químicos, a saber:
a) no grupo preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, os produtos do código 2710.00.0499 da NBM/SH:
b) cera de polir, exclusivamente a classificada no código 3407.30.9900 da NBM/SH:
c) aguarrás, exclusivamente os produtos dos códigos 2710.00.9902 e 3814.00.0000 da NBM/SH.
As alterações indicadas neste item 2, entrarão em vigor a partir de 1º de dezembro de 1995.
COMUNICADO CAT-88, de 29.11.95
(DOE de 30.11.95)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Artigo 5º da Lei nº 7.645, de 23.12.91, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o dia 1º.12.95 será de R$ 6,92, comunica que os valores em Reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o mês de Dezembro de 1995 serão os constantes das tabelas A, B e C anexas.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "A"
ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS - CÓDIGO 167-3
DEZEMBRO/95
1. Atestado: | |
1.1 - De antecedentes criminais | 1,25 |
1.2 - De antecedentes nominais | 1,25 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
2. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais | 5,27 |
Nota: A requerimento da parte e expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
3. Carteira de Despachante Policial e de Preposto: | |
a) 1ª via | 41,52 |
b) 2ª via e subseqüentes | 83,04 |
3.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante (Lei nº 8.107, de 27.10.92) | 69,20 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. | |
4. Cédula de Identidade | |
2ª via e subseqüentes | 2,63 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. | |
5. Certidão: | |
5.1 - De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão" | 24,04 |
5.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" | 11,63 |
5.3 - De outros documentos arquivados na Seção Histórica | 7,37 |
Notas (itens 5.1, 5.2 e 5.3): 1ª - Expedida pela Secretaria da Cultura. 2ª - O valor da taxa se refere a cada documento certificado. |
|
5.4 - Negativa de tributos estaduais: | |
a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo | 13,84 |
b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer | 3,46 |
c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado | 13,84 |
Nota: A taxa referente à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c". | |
d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto | 13,84 |
e) Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer | 0,21 |
Notas (item 5.4): 1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda. 2ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa. |
|
5.5 - Não especificada: | |
a) Pela primeira página | 3,40 |
b) Por página que acrescer | 0,21 |
Nota: Expedida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado. | |
6. Certificado: | |
De habilitação profissional: | |
a) 1ª via | 2,46 |
b) 2ª via e subseqüentes | 3,87 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Saúde. | |
7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS: | |
2ª via ou cópia | 11,60 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda. | |
8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS: | |
a) Pela 1ª expedição | 10,38 |
b) Pela 2ª expedição e subseqüentes | 15,78 |
Notas: 1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda. 2ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa à inscrição de produtor. 3ª - São também considerados como 1ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha. |
|
9. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante: | |
9.1 - Cópia de microfilme: | |
a) de guia de informação | 11,60 |
b) de guia de recolhimento | 5,81 |
9.2 - Fotocópia ou semelhante: | |
a) Pela primeira folha | 1,66 |
b) Por folha que acrescer | 0,21 |
Nota: Fornecida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado. | |
10. Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais: | |
2ª expedição, emitida por processamento eletrônico, de jogo de guias de recolhimento para: | |
10.1 - Pagamento do ICMS | 15,78 |
10.2 - Pagamento do ICMS - parcelamento | 15,78 |
10.3 - Pagamento do IPVA | 15,78 |
10.4 - Pagamento de multas de trânsito (MILT) | 15,78 |
Notas: 1ª - item 10.4 - Expedida pelo Detran 2ª - item 10.1, 10.2, 10.3 - Expedidas pela Secretaria da Fazenda. |
|
11. Emissão de carnê de parcelamento de tributos estaduais: | |
a) com até 12 (doze) parcelas | 69,20 |
b) por parcela que acrescer | 3,46 |
12. Identificação Domiciliar, de pessoas | 41,52 |
Nota: Procedida pela Secretaria da Segurança Pública. | |
13. Inscrição: | |
13.1 - Para exame de habilitação profissional | 2,46 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde. | |
13.2 - Em concurso ou seleção para ingres- sos no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções: |
|
a) Quando exigida formação universitária | 2,46 |
b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo | 1,14 |
c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores | 0,69 |
Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias. | |
13.3 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes | 4,30 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura. | |
14. Laudo: | |
14.1 - Corpo de delito | 7,37 |
14.2 - Necroscópico | 7,37 |
14.3 - Toxicológico | 7,37 |
14.4 - Pericial: | |
14.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum": |
|
a) Pela primeira página | 11,42 |
b) Por página que acrescer | 0,66 |
14.4.2 - Segunda via em fotocópia ou similar, inclusive as fotografias: |
|
a) Pela primeira página | 1,66 |
b) Por página que acrescer | 0,66 |
14.4.3 - Ilustrações: | |
a) Por fotografia (9 X 12): | |
1 - Original | 3,11 |
2 - Xerografada ou similar | 0,42 |
b) Por croquis, quando heliografada: | |
1 - A-4 (até 30 X 50) | 1,04 |
2 - A-3 (até 40 X 50) | 1,45 |
3 - A-2 (até 70 X 50) | 2,49 |
4 - A-1 (até 70 X 100) | 5,19 |
5 - A-0 (até 130 X 100) | 9,55 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. | |
15. Planta de imóveis - cópias de mapas: | |
a) Por até 1m2 (metro quadrado) | 9,00 |
b) Por até dm2 (decímetro quadrado) que exceder | 0,10 |
Nota: Fornecida pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. | |
16. Retificação: | |
16.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando solicitada pelo Contribuinte, por documento | 11,60 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Fazenda. | |
16.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento | 7,37 |
Nota: Efetuada pelos Órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias. | |
17. Serviços da Academia de Polícia do Estado de São Paulo: | |
17.1 - Inscrição para concursos: | |
17.1.1 - Quando exigida formação universitária | 13,84 |
17.1.2 - Quando exigido 2º grau completo | 11,21 |
17.1.3 - Nos casos não compreendidos nos itens acima | 7,89 |
17.2 - Inscrição para exame de vigilante bancário | 3,87 |
17.3 - Expedição de certificado de aprovação em exame de vigilante bancário | 5,26 |
17.4 - Expedição de 2ª via de certidão de conclusão do curso de vigilante bancário | 5,26 |
17.5 - Elaboração e fiscalização de exame psicotécnico para vigilante bancário realizado em estabelecimento | 114,39 |
Nota: Prestados pela Secretaria de Segurança Pública. | |
17.6 - Expedição de credencial: | |
17.6.1 - De Inspetor de Segurança em estabelecimento de crédito | 4,30 |
17.6.2 - De Vigilante em estabelecimento de crédito | 2,49 |
17.6.3 - De Vigilante | 2,49 |
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública. | |
18 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais: | |
Por UFESP ou fração | 0,07 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. | |
19 - Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artísticos e culturais realizados com finalidade lucrativa: | |
Por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer | 3,46 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo. |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "B"
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
1. Alvará para porte de arma, válido por um ano: | |
a) De defesa | 41,52 |
b) De caça | 10,38 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
2. Alvará de Licença Anual, relativo a: | |
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos: | |
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado | 217,98 |
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao Público ou depósito fechado | 62,28 |
2.1.3 - Para uso: | |
a) Fins industriais | 103,80 |
b) Fins comerciais | 62,28 |
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em fármacias | 14,74 |
2.1.5 - Para transporte de armas e munições | 41,52 |
2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo | 41,52 |
2.1.7 - Estandes de tiro | 62,28 |
2.2 - Fogos: | |
2.2.1 - Para fabrico | 217,98 |
2.2.2 - Para comércio: | |
a) Nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba | 62,28 |
b) Nos demais Municípios | 41,52 |
2.2.3 - Emissão de Certificado Anual de Habilitação de "Encarregado do Fogo" (Blaster) | 2,49 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
3. Alvará de Licença Anual para funcionamento de: | |
3.1 - Banco de sangue e similares | 69,20 |
3.2 - Casa de artigos dentários | 51,15 |
3.3 - Casa de artigos cirúrgicos | 51,15 |
3.4 - Casa de ótica | 69,20 |
3.5 - Entidades prestadoras de assistência odontológica | 103,80 |
3.6 - Clínica médico-veterinária | 51,90 |
3.7 - Depósito de: drogas, medicamentos, cosméticos ou saneantes domissanitários | 69,20 |
3.8 - Drogaria | 69,20 |
3.9 - Fábrica de material médico e ortomédico | 69,20 |
3.10 - Fábrica de óculos | 69,20 |
3.11 - Fábrica de produtos saneantes domissanitários ou agrotóxicos | 72,66 |
3.12 - Fábrica de produtos cosméticos | 72,66 |
3.13 - Farmácia | 72,66 |
3.14 - Instituto de beleza com responsabilidade médica | 72,66 |
3.15 - Instituto de fisioterapia | 69,20 |
3.16 - Instituto de ortopedia | 69,20 |
3.17 - Instalações radioativas | 103,80 |
3.18 - Laboratório de análises clínicas | 69,20 |
3.19 - Laboratório anatomopatológico | 69,20 |
3.20 - Laboratório industrial farmacêutico | 211,75 |
3.21 - Laboratório de prótese dentária | 69,20 |
3.22 - Salão de cabeleireiros e banheiros | 32,39 |
3.23 - Posto de medicamentos | 32,39 |
3.24 - Banco de olhos e córneas | 69,20 |
3.25 - Posto de coleta de laboratórios de análises clínicas | 69,20 |
3.26 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar | 69,20 |
3.27 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial | 69,20 |
3.28 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência | 69,20 |
3.29 - Casas de repouso e estabelecimentos que abriguem idosos | 69,20 |
3.30 - Banco de leite humano e creches | 69,20 |
3.31 - Empresa aplicadora de saneantes domissanitários | 69,20 |
3.32 - Demais estabelecimentos. Não especificados, sujeitos à fiscalização | 69,20 |
Notas: 1ª - Expedido pela Secretaria de Saúde. 2ª - Para expedição de 2ª via do alvará, a pedido do interessado, o valor da taxa será o mesmo do documento original. |
|
4. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes: | |
4.1 - Até 5 quartos ou apartamentos | 18,27 |
4.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos | 31,14 |
4.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos | 45,67 |
4.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos | 89,27 |
4.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos | 280,26 |
4.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos | 830,40 |
Nota: Expedido pela Secretaria de Esportes e Turismo. | |
5. Registro de armas, por arma | 20,76 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública. | |
6. Registro de Diplomas, Títulos e/ou Certificados, por diploma, título ou certificado: | |
a) De curso de nível superior | 4,15 |
b) De nível médio | 2,46 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Educação. | |
7. Rubrica de Livros de registros referentes à fiscalização do exercício profissional: | |
a) Livro contendo até 100 folhas | 7,37 |
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas | 15,78 |
c) Livro contendo mais de 200 folhas | 32,39 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Saúde. | |
8. Termo de Responsabilidade | 7,37 |
Nota: Firmado na Secretaria da Saúde, perante a autoridade sanitária. | |
9. Vistoria de Armas, Munições e Explosivos | 62,28 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública. | |
10. Vistoria de Local: | |
Vistoria para expedição de alvará de funcionamento, quando do início das atividades, de transferência ou alteração de local, dos estabelecimentos enumerados no item 3 desta Tabela: taxação correspondente à fixada nos itens 3.1 a 3.32 desta Tabela: | |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde. | |
11. Vistoria de Alimentação Pública: | |
11.1 - Vistoria para expedição de alvará de funcionamento dos estabelecimentos enquadrados na: | |
11.1.1 - 1ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 368,72 |
b) Demais Municípios | 204,14 |
11.1.2 - 2ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 204,14 |
b) Demais Municípios | 81,57 |
11.1.3 - 3ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 81,57 |
b) Demais Municípios | 40,59 |
11.1.4 - 4ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 40,59 |
b) Demais Municípios | 15,78 |
11.1.5 - 5ª categoria | 7,37 |
11.2 - Vistoria de veículo automotor para transporte de alimentos | 7,37 |
Notas: 1ª - Efetuada pela Secretaria da Saúde. 2ª - A classificação dos estabelecimentos por categorias e dos Municípios em classe especial obedecerá às especificações estabelecidas na legislação pertinente. 3ª - Não há cobrança de taxa para expedição de alvará para o qual tenha sido efetuada a vistoria. |
|
12. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial bem como de autarquia | 31,14 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
13. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes: | |
a) Livro contendo até 100 folhas | 10,38 |
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas | 20,76 |
c) Livro contendo mais de 200 folhas | 41,52 |
Nota: Efetuada pela Secretaria de Esportes e Turismo. | |
14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2 | 0,07 |
15. Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo: | |
15.1 - Permanente | 13.840,00 |
15.2 - Eventual com distribuição de prêmios em mercadorias | 1.038,00 |
15.3 - Eventual com distribuição de prêmios em dinheiro | 4.152,00 |
Nota: Credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda nos termos da Lei Federal nº 8.762, de 06 de julho de 1993. | |
16. Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar, de bingo-por milhar ou fração: | |
16.1 - Para utilização em bingo permanente | 692,00 |
16.2 - Para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em mercadorias | 207,60 |
16.3 - Para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em dinheiro | 311,40 |
Nota: Requerida pelo interessado e autorizada segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. | |
17. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores. | 69,20 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "C"
SERVIÇOS DE TRÂNSITO
1. Alvará: | |
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental | 22,84 |
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico | 22,84 |
1.3 - Anual de licença para funcionamento de Auto Escola | 169,84 |
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores | 169,84 |
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado | 178,54 |
2. Autorização: | |
2.1 - Para remarcação de chassi | 4,15 |
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo | 13,49 |
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo | 22,84 |
2.4 - Provisória para estrangeiro que fixar residência no país, dirigir veículo (licença especial - validade de 6 (seis) meses) | 45,67 |
3. Carteira Nacional de Habilitação expedição a qualquer título | 5,22 |
4. Certidão: | |
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados | 4,67 |
4.2 - Ou cópia de Boletim de Ocorrência | 12,46 |
4.3 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) | 4,15 |
4.4 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) | 4,15 |
5. Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas | 51,90 |
6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos | 6,23 |
7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia | 4,36 |
8. Exame: | |
8.1 - De sanidade (física ou mental) | 14,57 |
8.2 - Especial de Sanidade | 21,86 |
8.3 - Especial para portador de defeciência física | 14,57 |
8.4 - Psicotécnico | 21,86 |
9. Inscrição: | |
9.1 - A Habilitação (1º exame e exames subseqüentes) | 5,54 |
9.2 - Para cursos de habilitação: | |
9.2.1 - Diretores de auto-escola | 20,76 |
9.2.2 - Instrutores de Auto-Escola | 16,61 |
10. Lacração e relacração | 22,84 |
11. Laudo de Vistoria: | |
11.1 - Alteração de estrutura de veículo | 22,84 |
11.2 - Identificação de veículo | 14,53 |
12. Licença: | |
12.1 - De Aprendizagem particular | 8,30 |
12.2 - Especial (veículo) | 16,61 |
13. Rebocamento de Veículo | 62,28 |
14. Registro: | |
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional | 45,67 |
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação | 15,78 |
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos | 3,40 |
15. Revistoria de veículo | 10,38 |
16. Rubrica de Livro para: auto-escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência: | |
16.1 - Livro contendo até 100 folhas | 7,37 |
16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas | 16,61 |
16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas | 33,22 |
17. Vistoria e Lacração a domicílio (mínimo de 10 veículos), por veículo | 31,14 |
18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) | 41,52 |
19. Licenciamento de veículo | 4,15 |
20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) | 4,15 |
21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) | 31,14 |
COMUNICADO CAT-89, de 29.11.95
(DOE de 30.11.95)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos a serem adotados no trtrocarato dos pedidos de parcelamento de débitos não inscritos, feitos nos termos do Decreto 40.472, de 21.11.95, comunica:
1 - Os pedidos de parcelamento deverão ser protocolizados até a data de 15/12/95:
1.1 - na DA-2 (Seção do Protocolo e Arquivo) da Diretoria da Dívida Ativa, se contribuinte das Delegacias Regionais Tributárias da Capital, de São Bernardo do Campo (DRT/12), de Guarulhos (DRT/13) ou de Osasco (DRT/14):
1.2 - nas Supervisões Regionais de Arrecadação (CRA-S), se o contribuinte das demais Delegacias Regionais Tributárias.
2 - São documentos indispensáveis à formalização do pedido:
2.1 - formulários modelo 1 ou 2, devidamente preenchidos (Portaria CAT nº 19/75);
2.2 - cópias dos atos constitutivos da sociedade;
2.3 - cópia da última declaração cadastral;
2.4 - guia GARE-DR referente à Taxa de Serviço correspondente à emissão de carnê.
3 - Quanto ao preenchimento dos formulários de que trata o subitem 2.1, deverão ser observadas as seguintes formalidades:
3.1 - na margem esquerda dos formulários deverá ser aposta, em destaque, a seguinte expressão: "parcelamento nos termos do Decreto 40.472/95";
3.2 - havendo saldo de parcelamento rompido a parcelar, deverá ele ser tratado em formulários distinto, sem agrupamento com ouros débitos;
3.3 - na hipótese do subitem anterior, deverá constar do formulário, em lugar da expressão de que trata o subitem 3.1, a seguinte indicação: "parcelamento nos termos do decreto 40.472/95 - saldo remanescente do pedido de parcelamento nº ...".
4 - A inibição da inscrição na dívida ativa dos débitos objeto dos pedidos de parcelamento somente se dará após verificadas sua inteira conformidade com as disposições do Decreto 40.472, de 21.11.95.
COMUNICADO DIPLAT-31, de
28.11.95
(DOE de 29.11.95)
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o que dispõe o artigo 31 das Disposições Transitórias do RICMS, comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para o período de 1º a 31-12-95 é de R$ 6,92.
COMUNICADO DIPLAT-32, de
28.11.95
(DOE de 29.11.95)
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, divulga em anexo a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal aplicável no mês de dezembro de 1995.
OBS.:
1) PARA CONVERSÃO DOS DÉBITOS EM REAIS:
multiplicar o coeficiente do mês específico pelo valor original, em moeda da época, e se obterá o valor corrigido (principal + correção monetária) na moeda vigente.
2) VALORES ORIGINAIS:
- até 27/02/86, CRUZEIROS
- de 28/02/86 a 15/01/89, CRUZADOS
- de 16/01/89 a 15/03/90, CRUZADOS NOVOS
- de 16/03/90 a 31/07/93, CRUZEIROS
- de 01/08/93 a 30/06/94, CRUZEIROS REAIS
- após 30/06/94, REAIS.
COMUNICADO DIPLAT-33, de
28.11.95
(DOE de 29.11.95)
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com base no inciso I do artigo 1º do Decreto 36.055, de 13-11-92,
INFORMA:
Que no mês de dezembro/95, será facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 3,46.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
DECRETO Nº 35.702, de
24.11.95
(DOM de 25.11.95)
Dispõe sobre o funcionamento do comércio varejista no mês de dezembro de 1995, e dá outras providências.
PAULO MALUF, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o Poder Público deve oferecer à população, especialmente às vésperas de datas tradicionalmente comemoradas com a compra de mercadorias de época, condições mais propícias para essas aquisições, inclusive facilitando o acesso ao comércio varejista em dias e horários diferenciados dos habitualmente utilizados;
CONSIDERANDO que essa prática, além de beneficiar os compradores, implica a maior atuação do comércio varejista, com a conseqüente geração de empregos, decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do comércio varejista em geral, nos dias 3, 10, 17 e 24 de dezembro do corrente ano, a ser praticado no mesmo horário dos demais dias da semana.
Parágrafo único - No dia 24 de dezembro, o comércio varejista deverá encerrar suas atividades às 18:00 horas.
Art. 2º - Durante o mês de dezembro do corrente ano, fica também autorizada a abertura do comércio varejista em geral até às 24:00 horas.
Art. 3º - O não cumprimento das exigências previstas na legislação trabalhista em vigor implicará a imediata suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 24 de novembro de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
Mônica Herman Salem Caggiano
Respondendo pelo expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Arthur Alves Pinto
Secretário das Administrações Regionais
Roberto Paulo Richter
Respondendo pelo expediente da Secretaria Municipal do Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de novembro de 1995
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
PORTARIA SF Nº 073/95
(DOM de 30.11.95)
Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto 1.251/51.
Considerando o disposto no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei 6.989/66, regulamentado pelo parágrafo 5º do artigo 12 do Decreto 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os artigos 27 e 28 deste mesmo citado Decreto, resolve:
1. Ficam mantidos, para vigorar no mês de dezembro de 1995, os valores fixados pela Portaria SF nº 55/95, de 29 de setembro de 1995.
2. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA SF Nº 074/95
(DOM de 30.11.95)
Fixa o índice de variação e a expressão monetária da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de dezembro de 1995.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei, 11.153, de 30 de dezembro de 1991 - com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.458, de 28 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 31.110, de 13 de janeiro de 1992, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 34.404, de 11 de agosto de 1994, resolve:
1. O índice de variação da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de dezembro de 1995, fica fixado em 1,0148.
2. A expressão monetária da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de dezembro de 1995, é igual a R$ 38,74.
3. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA SF Nº 075/95
(DOM de 30.11.95)
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e, em cumprimento ao disposto no parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto 25.236 de 29 de dezembro de 1987, resolve:
1. Divulgar os índices constantes das tabelas anexas, para aplicação no reajustamento de preços dos contratos de serviços e obras firmados pela Administração Municipal.
2. A concessão de reajustes de preços, com base nesta Portaria ou nas que forem subseqüentemente publicadas, deverá levar sempre em conta a periodicidade de 1 (um) ano estabelecida nos subitens 1.2 e 1.2.2 da Portaria SF-104/94 (DOM de 27/07/94).
3. Os reajustamentos de preços concedidos através dos índices divulgados por esta Portaria produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 1995, de forma definitiva.