IPI

DIPI
Declaração de Informações do Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Anualmente, determinadas empresas devem apresentar a Declaração de Informações do Imposto Sobre Produtos Industrializados. No ano de 1995, a Secretaria da Receita Federal adiou para janeiro de 1996, inicialmente, e depois para o último dia do mês de fevereiro de 1996, o prazo de entrega de declaração.

2. QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO DO IPI

Estão obrigados a apresentar a DIPI relativamente às operações efetuadas em cada ano-calendário:

I - os contribuintes enquadrados no art. 22 incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial) do Regulamento do IPI;

II - os estabelecimentos de empresas comerciais exportadoras que tenham por finalidade específica a remessa para o exterior de mercadorias adquiridas no mercado interno.

3. DISPENSADOS DA APRESENTAÇÃO

Estão dispensadas da apresentação da DIPI as empresas descritas no item anterior que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações, no ano de apuração:

I - Tenham realizado saídas de mercadorias de produção própria ou adquirida de terceiros, em valor bruto total inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) para o período de apuração anual, ou em valor médio mensal inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o período de apuração menor que doze meses;

II - Tenham apenas realizado operações com mercadorias, para uso ou consumo próprios;

III - Microempresa de que trata a Lei nº 7.256, de 27/11/81, que derem saídas de mercadorias de sua fabricação, tributadas com IPI. O disposto aqui não se aplica aos estabelecimentos engarrafadores de aguardente, sujeitos a registro especial nos termos na Instrução Normativa SRF nº 98, de 09/09/83.

4. DETERMINAÇÃO DOS PARÂMETROS

Serão considerados:

I - valor bruto total, no ano de apuração das saídas de mercadorias de produção próprias ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores que devem estar lançados na escrita fiscal relativos aos códigos fiscais de operações e prestações 5.11, 5.13, 5.21, 5.22, 6.11 a 6.13, 6.21, 6.22, 7.11 e 7.12.

II - valor médio mensal das saídas de mercadorias ou produtos, o resultado da divisão do somatório dos valores obtidos no ano de apuração pela quantidade de meses nos quais o estabelecimento efetuou operações de saídas de mercadorias sujeitas ao IPI.

Para o ano de 1994, observar-se-á:

a) para obtenção do valor acumulado em reais no período, os valores de janeiro a junho deverão ser divididos pela URV mensal, somando-se o correspondente resultado aos valores em reais de julho a dezembro;

b) considerar-se-á como URV mensal a URV do décimo quinto dia do respectivo mês.

Nota: Os valores da URV constam da página 90 da Agenda Tributária.

5. PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA

Os prazos de entrega são os seguintes:

I - DIPI - normal - até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao de apuração, inclusive a DIPI referente ao ano de 1994;

II - DIPI - encerramento de atividades: até o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento das atividades.

A Declaração será entregue na unidade da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte.

6. NÚMERO DE VIAS

A Declaração será entregue em duas vias, ficando a 2ª via em poder do contribuinte, como recibo de entrega.

7. MULTA POR NÃO ENTREGA OU ENTREGA ATRASADA DA DIPI

A multa será de 38,19 UFIR.

8. MEIOS DE APRESENTAÇÃO

A Declaração poderá ser entregue em disquete ou em formulário plano. É vedada a entrega em formulário contínuo.

Nota: Essa matéria foi disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 49, de 23.10.95, que está transcrita na íntegra em Suplemento Especial.

INDUSTRIALIZAÇÃO
Montagem

Muitas são as dificuldades que surgem quanto à tributação das montagens de edificações pré-fabricadas. Para maior elucidação, estamos publicando vários Pareceres Normativos bastantes esclarecedores sobre o assunto.

PARECER NORMATIVO CST Nº 09/71

01 - IPI

01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO

01.01.09 - MONTAGEM

Conceito regulamentar (RIPI - Decreto nº 61.514, de 12.10.67, art. 1º, § 2º, III); fatos irrelevantes para caracterizar a operação (RIPI, art. 1º, § 3º) ou para excluir a responsabilidade (RIPI, art. 56). Edificações e instalações: isenções do DL 400, de 30.12.68, artigo 4º (casa e edificações pré-fabricadas, preparações e blocos de concreto); exclusão do conceito de montagem pela Portaria nº GB-80, de 25.03.70 (edificações, estruturas, instalações que menciona). Em ambos os casos, devido o imposto sobre as partes e peças pré-fabricadas ou importadas.

Montagem não incluída na isenção - (Decreto-lei 400 e Portaria GB-80).

Devido será o imposto pelo estabelecimento que a executar, ainda que não forneça as partes e peças.

O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, declara, no parágrafo 1º do art. 1º, que "produto industrializado é o resultante de um processo de industrialização, mesmo incompleto, parcial ou intermediário"; no parágrafo 2º, seguinte, dá o conceito genérico de industrialização, que desdobra, especificando, em cinco operações, entre elas a montagem, definida como a operação,

"que consiste na reunião de produtos, peças ou partes, e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal".(RIPI, art. 1º, § 2º, III).

2. Trata-se, assim de uma operação industrial por definição legal, sendo irrelevante para caracterizá-la "o processo utilizado para obtenção do produto e as instalações ou equipamentos do estabelecimento industrial "(RIPI, art. 1º., 3º.). Por outro lado, o estabelecimento que que executa tal operação é considerado estabelecimento industrial (RIPI, art. 3º.) e o seu titular, ou seja, o industrial é contribuinte do imposto em relação aos produtos assim montados quando haja ocorrência do fato gerador (RIPI, art. 53, inc. I); ainda nessa hipótese, são irrelevantes para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação atribuída ao contribuinte, entre outras causas, a inexistência de estabelecimento fixo ou a inabituabilidade no exercício da atividade (RIPI, art. 56).

3. Atente-se, por fim, para melhor situarmos as hipóteses a serem examinadas neste parecer, para a figura do fato gerador descrito no artigo 7º, parágrafo único, IV, do RIPI, nos casos de consumo ou utilização de produtos no local da industrialização, se este se realizar fora do estabelecimento industrial; considera-se ocorrido o fato gerador, reza o dispositivo, "no momento em que os produtos forem consumidos ou utilizados na finalidade que lhes é própria".

4. As disposições regulamentares até aqui examinadas "in abstrato" encontram aplicação concreta por excelência na atividade de montagem de produtos que, em face do seu porte e de outras peculiaridades, são conduzidos ao local de sua utilização, fora do estabelecimento montador, em partes ou peças, para ali serem reunidas ou montadas. São as diversas modalidades decorrentes da referida atividade que examinaremos a seguir, inclusive quanto aos produtos que a lei isentou da tributação (DL 400, de 30.12.68, art. 3º) e às operações excluídas do conceito de montagem por via de ato ministerial interpretativo (Portaria nº GB-80, de 25.03.70).

5. O Decreto-lei nº 400, de 30.12.68, no seu artigo 4º, deu nova redação ao artigo 31 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, para declarar isentos do IPI

"as casas e edificações pré-fabricadas e seus componentes quando se destinam a montagem, sejam constituídos de painéis de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas, e façam parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação, bem como as preparações e os blocos de concreto destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil, desde que os materiais empregados na industrialização desses componentes tenham sido regularmente tributados, quando for o caso".

6. Interpretado literalmente, como manda o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, temos que a isenção deferida às casas e edificações pré-fabricadas e os componentes indicados no "caput" do dispositivo está subordinada a duas condições, a saber:

1ª) que façam parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação;

2ª) que os materiais empregados na industrialização e os respectivos componentes tenham sido regularmente tributados. Quanto às preparações e blocos de concreto, a isenção está subordinada a essa última condição (que os componentes tenham sido regularmente tributados), e, ainda, que sejam destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil.

7. A ressalva "quando for o caso", no final do dispositivo, significa que se os materiais empregados na industrialização dos referidos componentes estiverem sujeitos ao imposto (v.g. cimento, tijolos, telhas, vigas, canos, assoalho, forro etc.), deverá o tributo incidente sobre os mesmos ser regularmente pago; se tais materiais forem produzidos pela própria empresa fabricante das referidas casas, preparações ou blocos de concreto, o imposto será pago quando da saída desses produtos de seus estabelecimentos, isoladamente ou compondo esses últimos produtos.

8. Por sua vez, a autoridade administrativa, por um lado em atenção aos propósitos emanados da referida Lei nº 4.864, de estimular a indústria na construção civil e, por outro lado, visando eliminar a ocorrência de litígios fiscais "que não se coadunam com os propósitos da administração fazendária", expediu a Portaria nº GB-80, de 25 de março de 1970, que exclui do conceito referido no item 1º deste parecer (montagem) as operações e produtos ali referidos, nas condições que especifica.

9. Estão excluídos do citado conceito- diz o ato em questão - "as operações efetuadas fora de estabelecimento industrial, consistentes na reunião de produtos" e de que resulte:

"a) edificação (casas, edifícios, pontos, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas)".

b) ... "omissis";

c) ... "omissis".

10. Dispõe, ainda, o referido ato, em consonância com o texto da Lei 4.864, antes transcrito, que a exclusão não dispensa o pagamento do IPI sobre os produtos, partes e peças utilizados nas citadas operações e que, no caso dos produtos, partes e peças serem de fabricação ou importação própria do autor das referidas operações, deverão ser observadas as normas ali indicadas quanto ao valor tributável.

11. Isto posto, temos que, pelas disposições emergentes do ato ministerial em causa, não constitui montagem a instalação ou edificação fora do estabelecimento instalador, de edificações pré-fabricadas, exemplificadamente: edifícios industriais, armazéns, hospitais, escolas, casas populares, galpões, pavilhões, garagens, silos, torres de transmissão e pontes - desde que sobre os materiais (produtos, peças e partes) empregados nas referidas instalações tenha sido pago o IPI, quando sujeitos a esse imposto.

12. Por outro lado, conforme ainda se declara na citada Portaria GB-80, devido será o imposto pelo autor da operação de instalação sobre os produtos, peças ou partes empregados e que tenham sido por ele industrializada. O que quer dizer que se o mesmo beneficiar ou transformar peças ou partes por ele adquiridas de terceiros para o emprego na referida operação, ainda que com o imposto pago, terá que pagar novo imposto quando da saída das mesmas, observado o valor tributável previsto no art. 20, inc. III, do RIPI, com direito ao crédito de que trata o art. 30 do mesmo RIPI. Todavia, esclareça-se que, "in casu", não constitui industrialização a simples feitura de furos, roscas, cortes ou soldagens, necessárias à chamada pré-fabricação da montagem de que estamos tratando.

13. Todavia, quanto aos produtos não incluídos no ato ministerial e nem no já referido dispositivo do Decreto-lei nº 400 (item 5, retro), se configurada a operação industrial de montagem (v. item 1º, retro), devido será o imposto pelo estabelecimento que a executar, quer seja ele próprio o fabricante das partes e peças, quer as adquira de terceiros: configura-se, nessas hipóteses, o fato gerador referido no art. 7º, parágrafo único, inciso IV, do RIPI.

PARECER
NORMATIVO CST Nº 526/71

01 - IPI

01.01 - Industrialização

01.01.99 - Montagem

Isenções do Decreto-lei nº 400/68 e exclusão do conceito (Portaria GB-80/70): materiais e produtos empregados; industrialização no local; pontes excluídas do conceito são as destinadas precipuamente à passagem de veículos.

A montagem fora e suas implicações no VT.

Colocação de esquadrias no local da obra.

Balcões frigoríficos, sorveteiras, vitrinas, esquadrias, boxes, guindastes, tanques, moinhos etc.

Montagem sob encomenda.

O que se deve entender por "unidade autônoma".

Projetos, plantas e desenhos necessários à montagem e sua exclusão do VT: condições.

O conceito de "montagem" como operação de industrialização descrita no art. 1º, § 2º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12.10.67 (RIPI), a caracterização do estabelecimento industrial que a executa, a configuração do fato gerador do imposto, quando a operação seja realizada fora e outros aspectos e implicações de ordem geral sobre a matéria foram examinados nos Pareceres Normativos nºs 9, 142 e 446, todosde 1.971. Por outro lado, pelos Pareceres Normativos 253, de 1970, e 370, de 1971, esclareceu-se quanto ao valor tributável a ser observado em tais casos. Diga-se ainda que, nos aludidos pareceres o assunto também foi examinado à luz da isenção prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 400, de 30.12.68 (casas e edificações pré-fabricadas) e da Portaria nº GB-80, de 25.03.70 (exclusão do conceito de montagem). Reiterando o entendimento ali firmado, passamos a examinar mais alguns aspectos da questionada matéria.

2. Inicialmente, quanto às isenções antes referidas para casa e edificações pré-fabricadas (Decreto-lei nº 400, cit., artigo 4º), bem como quanto às instalações e operações excluídas do conceito de montagem (Portaria GB nº 80, cit.):

a) os materiais ou produtos empregados, se de fabricação ou importação do executor da instalação ou da operação, sairão do seu estabelecimento com imposto pago, entendendo-se, inclusive, como sendo de sua fabricação, se no seu estabelecimento sofrerem qualquer operação de industrialização (RIPI, art. 1º, § 2º);

b) se adquiridos de terceiros no mercado interno, nenhum imposto será devido;

c) em ambos os casos, se for realizada nesses materiais ou produtos alguma operação de industrialização no local em que forem utilizados sairão com suspensão do imposto (RIPI, art. 8º, inc. III), que sobre os mesmos será devido no momento da utilização (RIPI, art. 7º, parágrafo único, inc. IV), com direito de crédito pela respectiva aquisição.

3. Diga-se mais que, entre as instalações excluídas do conceito de montagem pelo referido ato ministerial, encontram-se as torres de refrigeração, estruturas metálicas e coberturas de galpões e hangares, oleodutos e pontes; que entre as pontes estão compreendidos os chamados "mata-burros" de ferro ou de madeira; em qualquer caso, exclusivamente as pontes destinadas precipuamente à passagem de veículos; advirta-se que o ato ministerial em questão, como é óbvio, não exclui da incidência do imposto os complexos industriais, mas apenas exclui do conceito de montagem a instalação "que se limite a permitir a adesão da unidade ou complexo industrial ao solo". Assim, por exemplo, não estão excluídos da incidência do imposto as caldeiras, altos fornos e outras máquinas e equipamentos industriais de grande porte (complexos industriais), mas a instalação necessária ao seu assentamento ao solo, para os fins a que se destinam, não será considerada montagem.

4.Não é demais reiterar aqui a importante implicação que tem no valor tributável a configuração de "montagem", como tal definida no art. 1º, § 2º, inc. III do RIPI, especialmente quando essa operação é realizada fora do estabelecimento (e isso também se aplica a qualquer outra operação de industrialização). É que, então, o fato gerador se desloca para o momento em que a operação é concluída (v. RIPI, art. 7º, parágrafo único, IV) e não poderão ser excluídas do valor tributável as importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente pela montagem ou outras cuja exclusão não seja expressante autorizada na lei (v. RIPI, art. 20, inc. III, e Pareceres Normativos 253/70, 141/71 e 370/71). Isto posto, vejamos alguns casos mais específicos.

5. Não se considere montagem a simples colocação no local de sua utilização de esquadrias metálicas ou de madeira, saídas do estabelecimento industrial já prontas e acabadas, inclusive montadas; se houver montagem ou qualquer tipo de industrialização no local, caracterizado estará o fato gerador mencionado no referido art. 7º, parágrafo único, IV, com as implicações decorrentes; essa última hipótese se aplica à instalação, no local, de balcões frigoríficos, sorveteiras, vitrinas, esquadrias, boxes, guindastes, tanques, moi- nhos, anúncios luminosos, armários divisórios, portas divisórias e janelas, de vidro ou madeira, lambris etc. - sendo devido o imposto pelo estabelecimento executor da operação, mesmo que os produtos, peças ou partes sejam por ele adquiridos de terceiros

6. Mas, se o executor da operação fornecer apenas o seu próprio trabalho, realizando a industrialização com materiais de propriedade de terceiro encomendante, para uso deste, no próprio local da industrialização, não haverá o fato gerador referido no dispositivo mencionado no item 5, supra, já que ali é pressuposto o fornecimento das peças, partes e produtos (no todo ou em parte) pelo executor da industrialização. Aliás, a industrialização sob encomenda (inclusive montagem), nos seus vários aspectos, já foi examinada no Parecer Normativo CST nº 202, de 1970.

7. Há ainda a considerar determinadas instalações que mesmo não abrangidas pela exclusão constante da Portaria nº GB-80, de 1970, antes referida, não configuram "montagem"; porque para que tal se caracterize é preciso que o produto final constitua um novo produto ou uma "unidade autônoma" em que as peças ou partes dela integrantes percam a sua "individualidade", em termos de classificação fiscal; em outras palavras, a "unidade autônoma", para que se considere como tal, terá que ter classificação fiscal própria, ainda que seja a mesma das peças ou partes que a compõem. Veja-se, ainda, a esse respeito, os itens 4 a 8 do Parecer Normativo nº 446, de 1971. Dentro desse entendimento, examinem-se as hipóteses de instalações de equipamentos contra incêndio, moto-bombas com conjunto de irrigação etc., inclusive quanto a outras operações de industrialização (que não montagem) no local.

8. Quanto ao valor tributável, como já foi dito, examinem-se os Pareceres Normativos nºs 141/71, 253/70 e 370/70. Entretanto, há a considerar questão ainda não examinada nesse particular, que são as despesas relativas a projetos, plantas e desenhos que precedem e são necessários a determinadas instalações e montagens. Pensamos que tais despesas poderão deixar de ser computadas no valor tributável, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições relativamente aos referidos projetos, plantas e desenhos:

a) que sejam referentes a instalações; ou montagens fora do estabelecimento industrial;

b) que sejam necessários à execução das referidas operações;

c) que sejam feitos por profissional ou firma legalmente habilitados (inclusive pelo próprio executor da instalação ou montagem, nas mesmas condições).

9. Quando o estabelecimento industrial autor da instalação ou montagem encomendar a terceiros a execução dos referidos projetos, plantas ou desenho, servirá de comprovante da respectiva despesa, para efeitos de sua exclusão do VT, o respectivo recibo; no caso de ser executado esse serviço pelo próprio estabelecimento industrial, o valor correspondente, para os mesmos efeitos, não poderá exceder do que for usualmente cobrado por serviço semelhante, independentemente da prova de sua execução nas condições descritas na alínea "c" do item precedente.

PARECER
NORMATIVO CST Nº 81/77

Imposto sobre Produtos Industrializados

4.04.06.05 - Operações não consideradas industrialização. Instalações fora do estabelecimento industrial.

O significado da expressão "edificação"constante da alínea "a" do inciso VI do § 4º do art. 1º do RIPI é o de ato de edificar-se. Conseguintemente, "ex vi" daquela norma, excluem-se do conceito regulamentar de industrialização não só as operações de que resultem as obras exemplificadas na norma, bem como as que tenham como resultado bens semelhantes, quais sejam, pavilhões, abrigos de terminais ferroviários ou rodoviários, arquibancadas completas ou suas escadarias, garagens, silos, passarelas e viadutos.

Esclarece-se aqui o campo de abrangência da exclusão do conceito de industrialização prevista na alínea "a" do inciso VI do parágrafo 4º do art. 1º do RIPI a que se refere o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

2. o dispositivo em análise está assim redigido:

"§ 4º - não se considera industrialização, para os efeitos deste artigo:

VI - a operação, ressalvado o disposto no 6º, efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas).

b) instalação de ........

c) fixação de ........."

3. Dos diversos significados da expressão "edificação" constantes do Novo Dicionário da Língua Portuguesa de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, destacam-se os seguintes:

3.1. Edifício, construção, casa, prédio.

3.2. Construção de edifício.

3.3. Ato ou efeito de edificar-se.

4. A primeira acepção há de ser "ab limine" recusada em face da estrutura do inciso, que, nas alíneas "b" e "c" refere-se inquestionavelmente a ações; donde a conclusão de que na hipótese da alínea "a", edificação também deve ter o sentido de "ato de fazer algo".

4.1. Inaceitável também "construção de edifício" de vez que não só este último vocábulo tem significado próprio em direito civil, significado inclusive emprestado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CNT), na definição do fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, como também porque na exemplificação constante do dispositivo questionado figuram também espécies que não se enquadram necessariamente na conceituação de "edifício".

4.2. Conseguintemente, o RIPI, no dispositivo em análise, "não considera industrialização a operação consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte" ato de edificar-se "casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas".

5. Outrossim, chamando-se à colação a Portaria nº 80, de 25 de março de 1970, ato do qual se originou o dispositivo em análise, verifica-se que o seu objetivo é o de restringir a extensão e o alcance atribuídos pelo RIPI ao conceito de montagem, o qual, "ex vi" do inciso III do 2º do artigo 1º outro não é que reunião de produtos, peças ou partes.

6. Portanto, o que realmente determina a norma analisada é que não constitui montagem (e conseqüentemente industrialização), para efeitos de incidência do imposto, a reunião de produtos, peças e partes efetuadas fora do estabelecimento industrial, e de que resultem casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas.

7. Diante do exposto, hão que se considerar excluídas do conceito de industrialização não só as operações de que resultem as obras exemplificadas na norma, bem como as que tenham como resultado bens semelhantes, quais sejam: pavilhões, abrigos de terminais ferroviários ou rodoviários, arquibancadas completas ou suas escadarias, garagens, silos, passarelas e viadutos, sendo absolutamente irrelevante, in casu", a conceituação legal de edifício retrocitada, que exige incorporação "permanente ao solo de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano".

Publicado no Diário Oficial, em 19.12.77.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

NOTA PROMISSÓRIA
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Nota Promissória, juntamente com a Letra de Câmbio, está regulamentada pela Lei nº 2.044, em seus artigos 56 e 57, Título II. O artigo 56 preceitua que são aplicáveis à Nota Promissória, com as modificações necessárias, todos os requisitos da letra de câmbio, exceto os aceites e as duplicatas.

2. DEFINIÇÃO

A Nota Promissória é uma promessa de pagamento, "um compromisso escrito e solene, pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma de dinheiro, segundo definição do jurista Magarino Torres.

3. DIFERENÇA ENTRE NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO

A diferença fundamental reside no fato de que, na Letra de Câmbio o crédito existe no momento da criação do título, e na Nota Promissória ele surge na hora da emissão. Supõe-se que o emitente tenha patrimônio suficiente para suportar a promessa assumida.

4. RESPONSABILIDADE

Na Letra de Câmbio o sacador só responde se o sacado não aceitar ou se o aceitante não pagar. Na Nota Promissória o emitente se obriga diretamente, sendo o principal responsável pelo pagamento.

5. INTEGRANTES DA NOTA PROMISSÓRIA

São os integrantes da nota promissória:

a) emitente (emissor ou passador) que é quem assume diretamente a obrigação de pagar;

b) credor (beneficiário ou portador) é o credor a quem o emitente deve pagar a soma estipulada;

c) eventualmente pode aparecer a figura do avalista.

6. REQUISITOS ESSENCIAIS

A Nota Promissória deve ser escrita por extenso, contendo obrigatoriamente:

a) a denominação de "Nota Promissória";

b) a soma em dinheiro a pagar;

c) o nome da pessoa a quem deve ser paga;

d) a assinatura de próprio punho do emitente ou de seu procurador com poderes especiais.

7. ASPECTO FORMAL

Nas papelarias encontram-se já impressas as Notas Promissórias. Todavia, na falta delas poderão as Notas Promissórias serem manuscritas ou datilografadas.

8. TÍTULO COMERCIAL

Ainda que não intervenha na promissória nenhum comerciante, ela é considerada um título comercial, mesmo que se trate de uma dívida civil.

9. NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO

A Nota Promissória pode ser emitida em branco, sendo os claros posteriormente preenchidos. Não é aconselhável, porque:

a) oferece sérios riscos ao emitente;

b) deve ser preenchida para valer direitos cambiários;

c) só o emitente assina;

d) pode ser preenchida pelo portador;

e) mesmo preenchida posteriormente será considerada preenchida à época da emissão.

10. VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA

A Nota Promissória pode ser emitida para pagamento:

a) à vista

Não havendo indicação alguma será considerada à vista;

b) a dia certo

É a mais usada. O total deverá ser pago de uma só vez no dia determinado.

c) a tempo certo

Deverá constar a tantos dias, semanas, meses ou anos a contar da data da emissão.

11. NOTA PROMISSÓRIA RURAL

É um título próprio para transação entre lavradores e as cooperativas, pois não podem ser endossadas às pessoas físicas ou jurídicas que não participem do comércio entre cooperado e cooperativa.

Nela vêm mencionados os produtos a que se refere, e o não pagamento da promissória autoriza a ação executiva e a penhora dos produtos mencionados.

ICMS - SP

A NÃO-INCIDÊNCIA
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Cumula a lei com o benefício fiscal da não-incidência às operações onde na realidade não há circulação de mercadorias no sentido comercial. A não-incidência significa que a operação está fora do campo de incidência do imposto.

2. ELENCO DAS "NÃO-INCIDÊNCIA"

O imposto não incide sobre:

I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte;

III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II em retorno ao estabelecimento remetente (depositante);

IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso VIII do artigo 2º.

V - a saída ou o fornecimento de água natural proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuada por órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, inclusive por empresa concessionária ou permissionária;

VI - a saída decorrente de operação que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo IV do Regulamento do ICMS;

VII - a saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líquido ou gasoso, dele derivado;

VIII - a saída e correspondente retorno de equipamento ou materiais, assim como a prestação de serviço, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicados, observado o seguinte:

a) a União, os Estados e Municípios;

b) os templos de qualquer culto;

c) os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Com relação à alínea "a" a não-incidência é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidade essenciais; Não se aplica às mercadorias e serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; A não-incidência não abrange mercadorias e serviços que não estejam relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais nelas mencionadas.

IX - a saída de estabelecimento prestador de serviços de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso IV do artigo 2º;

X - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;

XI - a saída em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadorias previstas no inciso IV do artigo 2º do RICMS;

XII - a operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

XIII - as operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuado pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;

XIV - a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou papel destinado a sua impressão.

O disposto no inciso VI, observadas no que couber, as disposições do Capítulo V do Título II do Livro II, aplica-se também:

1 - a saída do produto industrializado de estabelecimento do fabricante, com o fim específico de exportação, com destino a:

a) empresa comercial exclusivamente exportadora;

b) empresa comercial exportadora, em forma e condições previstas no artigo 1º do Decreto-lei Federal nº 1.248/72;

c) empresa exportadora não enquadrada nas alíneas anteriores;

d) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

e) outro estabelecimento da mesma empresa;

f) consórcio de exportadores;

g) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;

2 - a saída com destino a estabelecimento indicado na alínea "d" do item anterior de produto industrializado, que, com o fim específico de exportação, for promovida por estabelecimento arrolado nesse item, observada a legislação federal pertinente e, quando for o caso, o disposto no § 3º.

3 - a saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente:

a) a operação seja acobertada por guia de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na nota fiscal, como natureza da operação a indicação: "Fornecimento para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira".

b) o adquirente esteja sediado no exterior;

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantido pelo agente ou representante do armador adquirente;

d) o embarque seja comprovado por documento hábil.

Exceção feita ao armazém alfandegado e ao entreposto aduaneiro, o disposto no item 1 do parágrafo anterior condiciona-se que:

1 - no tocante a remessa para estabelecimento localizado no território do Estado, à obtenção de credenciamento pelo destinatário, nos termos do artigo nº 418;

2 - no tocante a remessa para estabelecimento localizado em outro Estado, cumulativamente;

a) à celebração de acordo entre os estados envolvidos;

b) à obtenção de credenciamento pelo destinatário junto ao Fisco a que estiver vinculado;

c) à obtenção, se assim exigir a Secretaria da Fazenda, de credenciamento pelo remetente junto ao Fisco deste Estado.

Permanece a não-incidência nas transferências de mercadorias de um para outro entreposto aduaneiro, ainda que situados em Estados diferentes, desde que:

a) sejam ambos administrados pela mesma pessoa jurídica;

b) seja a ocorrência dentro do prazo de quinze dias, comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante, pelo entreposto aduaneiro que promover a transferência.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

LEI Nº 9.178, de 17.11.95
(DOE de 18.11.95)

Estabelece restrições ao tabagismo nos estabelecimentos comerciais que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os restaurantes, bares, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos comerciais afins, no âmbito do Estado, que possuam área superior a 100 (cem) m2, ficam obrigados a dispor de espaço reservado às pessoas não fumantes.

Parágrafo único - O espaço a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área de consumação ao público.

Art. 2º - Ficam dispensadas da obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior, as casas noturnas de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates, casas de música, casas de shows e congêneres que, também, efetuem manipulação, consumo e venda de alimentos.

Art. 3º - Nos estabelecimentos referidos no artigo 1º deverão ser afixados avisos indicativos da proibição a que alude esta lei, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público, cujas dimensões não excedam a 50 cm x 30 cm, ou cuja área não exceda a 0,15 m<M^>2 .

Art. 4º - Para os efeitos desta lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída.

Art. 5º - Os infratores desta lei sujeitar-se-ão à multa de 40 (quarenta) UFESP'S (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) vigente, aplicando-se o dobro nos casos de reincidência.

Art. 6º - O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, regulamentará este lei, observando em suas normas complementares necessárias à execução e à fiscalização, os estritos termos desta lei.

Art. 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Estado, consignadas no Orçamento Programa, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17.11.95.

Mário Covas

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Robson Marinho

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angaria

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17.11.95.

DECRETO Nº 40.474, de 22.11.95
(DOE de 23.11.95)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o Convênio AE-7/71, de 5 de maio de 1971, e a Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995, que alterou a lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, fixando regras relativas ao instituto jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, <B>decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Protocolo ICMS s/n de 20 de setembro de 1995, cujo texto é reproduzido em anexo a este decreto, celebrado com o Estado de Santa Catarina e destinado a autorizar a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, entre empresas situadas nos respectivos territórios.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no protocolo aprovado por este decreto.

Art. 2º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o artigo 391:

"Art 391 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados (Lei 6.374-89, art. 8º, XXIV, e § 10, item 2 e art. 47, parágrafo único, I, "a", na redação da Lei 9.176-95, art. 1º, I).

§ 1º - O diferimento se estende, também, ao lançamento do imposto incidente no recebimento, em importação do exterior, de combustíveis derivados e de insumos utilizados na industrialização do petróleo bruto, bem como ao incidente por ocasião das aquisições internas dos insumos.

§ 2º - Sem prejuízo do regime de apuração mensal previsto no artigo 84, o imposto incidente na saída dos produtos derivados do petróleo bruto, em relação às operações ocorridas nos períodos de 1º a 10 e 11 a 20 dos meses de dezembro de 1995 e janeiro de 1996 e no período de 1º a 15 dos demais meses será pago nos termos do inciso XIV do artigo 102."

II - o "caput" do artigo 392:

"Art. 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas subseqüentes saídas até o consumo final (Lei 6.374-89, art. 8º, III, cc § 10, 2, na redação da Lei 9.176-95, art. 1º, I, e Convênio ICMS-105-92, cláusula primeira):

I - a estabelecimento do distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, localizada neste Estado;

II - a estabelecimento do fabricante ou do importador de lubrificante ou a arrematante desse produto importado do exterior a apreendido, localizado neste Estado;

III - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento, como segue:

a) do distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal;

b) do fabricante ou do importador de lubrificante ou do arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;

c) do revendedor de lubrificante, devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.

IV - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.".

Art. 3º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - ao artigo 70, o inciso VI:

"VI - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 68, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo.".

II - ao artigo 102, o inciso XIV, passando o atual inciso XIV a ser denominado inciso XV:

"XIV - operações de saída de mercadoria resultante da industrialização do petróleo bruto, em relação aos períodos indicados no § 2º do artigo 391 - pelo estabelecimento industrializador, observado o disposto no § 8º, conforme segue:

a) do dia 1º ao dia 10 e do dia 11 ao dia 20 do mês de dezembro de 1995: nos dias 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco), respectivamente, do mesmo mês;

b) do dia 1º ao dia 10 e do dia 11 ao dia 20 do mês de janeiro de 1996: nos dias 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco), respectivamente, do mesmo mês;

c) do dia 1º ao dia 15, de cada mês a partir de fevereiro de 1996, inclusive: no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês.".

III - ao artigo 102, o § 8º:

"§ 8º - Relativamente ao inciso XIV, o imposto efetivamente recolhido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Imposto Recolhido por Guia de Recolhimentos Especiais nº. , nos termos do § 8º do artigo 102", para efeito da apuração periódica do imposto prevista no artigo 84.".

PROTOCOLO ICMS-S/N, DE 20.09.95 (DOE DE 23.11.95)

Altera dispositivo do Protocolo ICMS S/N, de 07-12-95, celebrado entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, para autorizar a transferência de crédito acumulado do ICMS entre empresas situadas nos Estados signatários.

OS ESTADOS DE SANTA CATARINA E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto na cláusula décima primeira do Convênio AE-7/71, de 05 de maio de 1971, e no artigo 37 do Regulamento do Conselho Nacional de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte:

Protocolo:

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula sexta do Protocolo S/N, celebrado em 07 de dezembro de 1994, entre os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, para autorizar a transferência de crédito acumulado do ICMS entre empresas situadas nos seus territórios:

"Cláusula sexta - Ocorrendo desequilíbrio entre o valor dos créditos transferidos e dos créditos recebidos, dentro do limite previsto no parágrafo segundo da cláusula primeira, o Estado signatário em situação de desvantagem providenciará para que a compensação seja realizada, até que se restabeleça o equilíbrio."

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua celebração.

Santa Catarina: .......

São Paulo:.......

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor Mário Covas

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DECRETO Nº 40.475, de 22.11.95
(DOE de 23.11.95)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 e no Convênio ICMS - 38-88, de 11 de outubro de 1988, decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 13 e 15 da Tabela II do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"13 - 40.010 a 40.273

40.277 a 40.279

40.281 a 40.307

40.309 a 40.345

40.370 a 40.378

40.380 a 40.396

40.398 a 40.569

40.650 a 40.715

40.717 a 40.729

40.737

40.738

40.770 a 40.820

40.822 a 40.849

42.091 a 42.097

53.250 a 53.849,

72.000 ............. 25 (dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)"

"15 - 40.274 a 40.276

40.308,

40.397,

40.570 a 40.643,

47.274 a 47.276,

47.570 a 47.643 .... 10 (dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)."

Artigo 2º - Fica acrescentado o item 397 à Tabela II do Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 1º de março de 1991:

"397 - Painéis de madeira MDF."

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1995

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de novembro de 1995.

PORTARIA CAT-87, de 22.11.95
(DOE de 23.11.95)

Estabelece procedimentos de controle e fiscalização de mercadorias ou bens contidos em encomendas transportadas pela Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos - ECT.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o que estabelecem o artigo 563 e seu parágrafo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14.03.91, bem assim as disposições do Protocolo ICMS 15/95, de 26.10.95, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O trânsito em território paulista de mercadorias ou bens contidos em encomendas transportadas pela Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos - ECT sujeita-se à disciplina estabelecida nesta portaria.

Parágrafo único - Tratando-se de remessas postais internacionais, sujeitam-se à disciplina estabelecida nesta portaria apenas as mercadorias ou bens importados sob o Regime de Tributação Simplificado (RTS) instituído pelo Decreto-lei 1.804, de 30.09.80, desde que já desembaraçados pela Secretaria da Receita Federal;

A Superintendência Regional da ECT:

I - franqueará à fiscalização o acesso ao local onde se encontrarem as mercadorias ou bens, inclusive aqueles contidos em remessas postais internacionais, após o desembaraço;

II - aguardará a autorização do fisco para prosseguimento do trânsito das remessas postais por ele selecionadas;

III - somente procederá à entrega de mercadorias ou bens importados aos respectivos destinatários mediante comprovação do pagamento do ICMS ou, caso não devido o imposto, mediante apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira".

Artigo 3º - Na embalagem das remessas postais nacionais os contribuintes do ICMS farão constar, entre outras, as seguintes indicações relativas ao remetente:

I - razão social;

II - número da inscrição estadual;

III - número de inscrição no CGC do MF;

IV - número da Nota Fiscal;

V - descrição concisa da mercadoria.

Parágrafo único - A exigência referida neste artigo aplica-se também às remessas postais efetuadas na modalidade de carta que contenham mercadorias, hipótese em que as embalagens só poderão ser abertas na presença do remetente ou destinatário, conforme o caso.

Artigo 4º - Constatada qualquer irregularidade, serão as mercadorias ou bens apreendidos mediante lavratura do competente termo, ficando depositados na unidade postal de ocorrência da apreensão.

Parágrafo único - As mercadorias ou bens apreendidos ficarão depositadas na ECT pelo prazo de 4 dias úteis contados da data da apreensão, findo o qual serão os mesmos transferidos para depósito do fisco.

Artigo 5º - Uma vez concluído o procedimento de apreensão, a fiscalização comparecerá ao domicílio do contribuinte para a adoção das medidas cabíveis em cada caso.

§ 1º - Em substituição ao procedimento previsto no "caput", poderá a fiscalização manter plantão fiscal na unidade da ECT ou na repartição fiscal durante o prazo referido no parágrafo único do artigo anterior para atendimento do contribuinte.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte será cientificado do fato bem como do prazo, local e horário para atendimento.

§ 3º - No caso de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais, sendo o despacho aduaneiro promovido por empresa habilitada pela Secretaria da Receita Federal, medidas de fiscalização eventualmente cabíveis, desde a lavratura do Auto de Apreensão, serão adotadas contra essa mesma empresa, na condição de responsável, solidariamente obrigado ao pagamento do imposto em decorrência do disposto no artigo 9º, inciso VII, alínea "c" da Lei 6.374, de 01.03.89.

Artigo 6º - No caso de ser detectada a existência de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais destinados a outra unidade federada sem o comprovante de pagamento do ICMS, quando devido, tendo o despacho aduaneiro sido promovido por empresa habilitada pela Secretaria da Receita Federal, a fiscalização:

I - lavrará Termo de Constatação, relacionando os respectivos avisos postais;

II - comunicará a ocorrência à unidade federada destinatária preferencialmente por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo:

Artigo 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.12.95.

COMUNICADO CAT 82, de 17.11.95
(DOE de 18.11.95)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA comunica a realização de revisão de classes de contribuintes. As quatro primeiras classes A, B, C e D obedecem a ordem decrescente de valores declarados em GIA em quantidade de UFESPs dos débitos ou créditos dos estabelecimentos, segundo o Quadro Demonstrativo I. As demais atendem as peculiaridades da situação do contribuinte na forma de Quadro Demonstrativo II.

A partir de 20.11.95, as classes de contribuintes passam a ser as seguintes:

Quadro Demonstrativo I

Classe - Débito (Ufesp) - Crédito (Ufesp)

A - mais de 5.000 - ou mais de 4.000

B - de 1.501 a 5.000 - ou de 1.201 a 4.000

C - de 501 a 1.500 - ou de 401 a 1.200

D - até 500 - ou até 400

Obs.: Para esta classificação, foi considerado o período de 9/94 a 8/95, tendo como fonte os campos 55 ou 60 das GIAs.

Quadro Demonstrativo II

Classe - Situação do Estabelecimento

M - Microempresa

N - Abertura efetuada a partir de 1.9.95.

O - Omissos de GIA no perído de 9.94 a 8.95

R - Inativos ou reativos após a revisão.

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PORTARIA SF 070/95
(DOM de 14.11.95)

Institui o código de serviço 8247

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor identificar os serviços de entretenimento por máquinas acionadas por fichas;

CONSIDERANDO a vigência da Tabela III anexa à Lei 10822, de 28.12.89, que descreve os serviços e fixa as alíquotas concernentes a ISS, resolve:

1. Instituir o código de serviço 8247, passando este a integrar a Lista de Códigos de Serviços, do Anexo 2, campo 17, Diversões Públicas, da Portaria SF 1283/91, com a seguinte redação: máquina de entretenimento acionada por fichas;

2. Fixar, como base de cálculo do ISS, o preço dos serviços ou receita bruta; como incidência, o período mensal; como alíquota o percentual de 10% ; como data de vencimento, o dia 07 do mês subseqüente; podendo os contribuintes ser enquadrados em regime especial de recolhimento do tributo e dispensados da emissão de notas fiscais e adoção de livros fiscais.

3. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


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