IPI |
IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO
(IVA)
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A proposta governamental que procura modificar o Sistema Tributário Nacional, por intermédio de Emenda Constitucional criando o Imposto de Valor Agregado, fundindo o IPI com o ICMS (logo desaparecendo o IPI) parece tímida, cuidadosa em demasia, talvez por temerem as autoridades governamentais que uma transformação repentina possa ocasionar transtornos, quiçá irremediáveis.
2. TRANSFORMAÇÃO
A fusão do ICMS com IPI fazendo surgir o IVA (que incidirá somente sobre bens de consumo ou consumo de bens e serviços) atingirá somente os habitantes de cada Estado, separadamente.
3. ARRECADAÇÃO
Acreditam as autoridades que o IVA propiciará uma arrecadação mais eficiente, pela união das fiscalizações estaduais e federal.
4. COMPETIÇÃO FISCAL
O IVA eliminará também a nociva competição fiscal entre Estados pela criação do IVA federal e IVA estadual.
5. O IMPOSTO FEDERAL-IVA
Sendo substituído o IPI pelo IVA que teria a mesma base de cálculo do IVA estadual. A arrecadação total será dividida entre União, Estados e Distrito Federal.
6. ALÍQUOTAS
Passarão a existir 2 (duas) alíquotas: uma federal e outra estadual incidindo sobre a mesma base de cálculo.
7. REGULAMENTAÇÃO
O imposto será instituído e regulamentado pela União.
8. IDENTIDADE DE PROCEDIMENTO
Os procedimentos fiscais administrativos serão iguais, assim como as interpretações.
9. PERSISTÊNCIA DA NÃO-CUMULATIVIDADE
O IVA será não-cumulativo.
10. RESSARCIMENTO EM DINHEIRO
Há previsão de ressarcimento do imposto em di- nheiro, quando for o caso.
11. ADMINISTRAÇÃO-ARRECADAÇÃO-FISCALIZAÇÃO
O imposto será arrecadado, administrado e fiscalizado pela União e Estados.
12. IMUNIDADE NAS EXPORTAÇÕES
Haverá imunidade para os produtos exportados.
13. TRIBUTAR IMPORTAÇÕES
As importações de bens e serviços serão oneradas por alíquotas altas.
14. SELETIVIDADE
Persistirá também a seletividade:
menor alíquota para os produtos essenciais, aumentando a alíquota segundo diminua a essencialidade do produto, mercadoria ou serviço.
15. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE
É o princípio hoje em vigor, segundo o qual um imposto criado ou alterado em um ano somente poderá vigorar no próximo; pela sistemática pretendida este princípio não mais existirá.
Essas são as linhas gerais da pretendida reforma tributária. Como existem diversos interesses em jogo, as suas linhas podem ser alteradas, via negociação política.
Quando houver a sua aprovação, voltaremos ao assunto de maneira detalhada.
ASSUNTOS DIVERSOS |
AÇÃO REVISIONAL DE
ALUGUEL
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Faculta a legislação que após um período de 3 (três) anos de duração da locação, desde que só tenha havido reajuste conforme a Lei, possa o locador pedir reajuste de aluguel ou atualização do valor locatício conforme as condições reinantes nos valores locatícios do local.
2. RITO
A ação revisional de aluguel seguirá o rito sumaríssimo (sumário). Na petição inicial deverá ser indicado o valor do aluguel cuja fixação é pretendida.
3. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Nesta audiência o Juiz baseado no pedido do autor (nos elementos fornecidos) fixará aluguel provisório, não excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido, que será devido desde a citação. Sem prejuízo da contestação o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório - até a audiência - fornecendo os elementos para tanto.
4. CONTESTAÇÃO
Na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, suspenderá o ato para realização de perícia, se necessária, designando desde logo, audiência em continuação.
5. PENDÊNCIA DE PRAZO
Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação de imóvel, ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.
6. REAJUSTE DE ALUGUEL PROVISÓRIO
A aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em Lei.
7. RETROATIVIDADE DO ALUGUEL FIXADO
O aluguel fixado na sentença retroage à citação e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os aluguéis provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.
8. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS
A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão.
9. DESOCUPAÇÃO
Na ação de revisão de aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo.
ICMS - SP |
NOTA FISCAL DE VENDA A
CONSUMIDOR
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na venda a contribuinte deverá ser emitida a nota fiscal 1 ou 1-A conforme determina o Ajuste SINIEF nº 04/94. Em se tratando de vendas à vista a consumidor final poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
2. CARACTERÍSTICAS DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Nas vendas à vista a consumidor em que este retire as mercadorias e as consuma no próprio estabelecimento deverá ser utilizada a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, que deverá conter:
a) a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
b) o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
c) a data da emissão;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;
e) a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
f) os valores unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;
g) o nome, endereço e os números de inscrição e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e a subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
As indicações dos itens a, b, d e g serão impressas tipograficamente.
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 em qualquer sentido. Será emitida no mínimo em duas vias, destinando-se a 1ª via ao comprador e a 2ª ficará presa ao bloco a disposição do fisco.
3. O VALOR MÍNIMO DE EMISSÃO
Sempre que o consumidor exigir deverá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, tenha o valor que tiver. A SUNAB preceitua a emissão tenha lá o valor que tiver. Se não exigida sua emissão deverá ocorrer sempre que seu valor for superior a RH3,46 no mês de novembro de 1995.
4. EMISSÃO NO FINAL DO DIA
No final do dia o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor englobando o total das operações em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal procedendo ao seu lançamento no Registro de Saídas.
As vias não são serão destacadas do talão.
5. VENDAS A VAREJO NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Havendo vendas a varejo no estabelecimento industrial, completamente isoladas da seção de fabrico em que as mercadorias sejam retiradas pelo consumidor poderá ser emitida uma única nota fiscal ao final do dia (conforme legislação do IPI), devendo o contribuinte:
I - emitir em relação a cada operação Nota Fiscal de Venda a Consumidor de subsérie distinta, que conte- nha os requisitos previstos e, especialmente, o valor total da operação;
II - emitir nota fiscal ao final do dia de série distinta, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente que contenha os requisitos previstos e mais:
a) natureza da operação: "Venda a Consumidor";
b) como destinatário "Resumo do Dia";
c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;
d) a classificação fiscal do produto;
e) o valor total do produto e o valor total da nota;
f) a alíquota e o valor do ICMS;
g) a alíquota e o valor do IPI.
As vias da nota fiscal não serão destacadas.
A nota fiscal emitida ao final do dia será lançada no livro Registro de Saídas, anotando-se na mesma linha na coluna "observações" os números de ordem e a série e subsérie das notas fiscais de venda a consumidor correspondentes.
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser substituída pela nota fiscal simplificada, quando devidamente autorizada.
Fundamento Legal:
- Artigos 120 a 123 do RICMS.
CONVÊNIO ICMS 52/91
Retificação
No Boletim Informare nº 42/95, página 519 deste caderno, reproduzimos o Convênio ICMS 52/91.
Em seu Anexo I, o código correto da NBM/SH de ferramentas de embutir, estampar ou de puncionar é 8207.30.0000 e não 8207.30.0100 como constou.
Solicitamos aos assinantes que façam a devida retificação na página 519 do Boletim Informare nº 42/95.
TRIBUTOS FEDERAIS |
DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Novembro/95
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 34/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de outubro de 1995, exigível a partir do mês de novembro de 1995, é de 3,09%.
2. TAXAS ANTERIORES
As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a outubro de 1995, são:
3. RECOLHIMENTO EM NOVEMBRO
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de novembro de 1995, são:
Vencimento do Débito |
% de Juros |
Janeiro |
34,05 |
Fevereiro |
30,42 |
Março |
27,82 |
Abril |
23,56 |
Maio |
19,31 |
Junho |
15,27 |
Julho |
11,25 |
Agosto |
7,41 |
Setembro |
4,09 |
Outubro |
1,00 |
LEGISLAÇÃO - SP |
DECRETO Nº 40.438, de 08.11.95
(DOE de 09.11.95)
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova convênios e protocolos.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-66/95, 67/95, 74/95, 80/95, 82/95, 88/95 e 90/95, celebrados em Brasília, DF, em 26 de outubro de 1995, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 1995, e republicados os Convênios ICMS 71/95 e 72/95 no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 1995, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-76/95, 79/95, 85/95, 86/95, 87/95 e 91/95 e os Protocolos ICMS 15/95 e 16/95, todos celebrados em Brasília,DF, em 26 de outubro de 1995, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 1995, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1995
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de novembro de 1995.
Nota: Os Convênios e Protocolos ratificados foram publicados em Suplemento Especial Informare.
PORTARIA CAT-83, de 01.11.95
(DOE de 02.11.95)
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculada sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo em pauta.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6-11-95, ficando revogada a Portaria CAT-79/95, de 2-10-95.
ANEXO
TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA A QUE SE REFERE A PORTARIA CAT-83/95
Valor por cabeça - R$ | |
I - Gado em condições de abate | |
Bovino/Bubalino | |
Boi | 416,00 |
Novilho Precoce | 390,00 |
Búfalo | 468,00 |
Vaca | 270,00 |
Novilha Precoce | 270,00 |
Búfala | 337,50 |
Neonato (até 5 dias) | 22,50 |
Vitelo de leite | 45,00 |
Suíno | 77,00 |
Leitão | 13,27 |
Eqüino | 65,00 |
Asinino | 65,00 |
Valor por quilo - R$ |
|
II - Carne bovina não retalhada | |
1 - Carne de boi | |
Traseiro | 2,40 |
Dianteiro | 1,30 |
Ponta de agulha | 1,20 |
Boi casado ou fechado | 1,80 |
2 - Carne de vaca | |
Traseiro | 2,10 |
Dianteiro | 1,15 |
Ponta de agulha | 1,00 |
Vaca casada | 1,57 |
Valor por cabeça - R$ |
|
III - Gado de criar | |
a) Bovino/Bubalino | |
Reprodutor acima de 3 anos | 650,00 |
Vaca parida com cria | 337,50 |
Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses | 225,00 |
Novilha até 30 meses | 168,75 |
Novilha até 24 meses | 146,25 |
Bezerra até 18 meses | 123,75 |
Bezerra até 12 meses | 101,25 |
Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto | 312,00 |
Garrote até 30 meses | 247,00 |
Garrote até 24 meses | 208,00 |
Bezerro até 18 meses | 182,00 |
Bezerro até 12 meses | 143,00 |
b) Eqüino | |
Macho registrado | 1.220,00 |
Fêmea registrada | 1.600,00 |
Eqüino ou muar para serviços ou esportes | 185,00 |
Égua comum com cria ao pé | 165,00 |
Égua solteira ou potra acima de 30 meses, comum | 145,00 |
Potro ou potra até 30 meses, comuns | 100,00 |
Potranco ou potranca comuns | 75,00 |
Nota: A pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas interestaduais quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.
COMUNICADO CAT-81, de 06.11.95
(DOE de 05.11.95)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do regulamento (DDTT) do ICMS, na redação dada pelo Decreto 39.976, de 24-2-95, e considerando que a variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica da Universidade de São Paulo (Fipe-USP), do mês de 10/95 é de 1,48%,
RESOLVE:
Divulgar, em anexo, a tabela prática para excluir o acréscimo financeiro da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final, pessoa física.
Referida tabela poderá ser utilizada nas operações efetuadas durante o mês de 11/95.
ANEXO
Tabela Prática Para Exclusão Do Acréscimo Financeiro da Base de Cálculo do ICMS
Novembro de 1995
Prazo Médio |
Desconto sobre parte financiada (em %) |
1,0 |
1,46 |
1,5 |
2,18 |
2,0 |
2,90 |
2,5 |
3,61 |
3,0 |
4,31 |
3,5 |
5,01 |
4,0 |
5,71 |
4,5 |
6,40 |
5,0 |
7,08 |
5,5 |
7,76 |
6,0 |
8,44 |
6,5 |
9,11 |
7,0 |
9,77 |
7,5 |
10,43 |
8,0 |
11,09 |
8,5 |
11,74 |
9,0 |
12,39 |
9,5 |
13,03 |
10,0 |
13,66 |
10,5 |
14,30 |
11,0 |
14,92 |
11,5 |
15,55 |
12,0 |
16,16 |