IPI

DESCRIÇÃO DOS LIVROS FISCAIS ATÉ O MOMENTO EXISTENTES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Vamos neste trabalho descrever os livros fiscais em uso atualmente e para que servem.

2. REGISTRO DE ENTRADAS MODELO 1

Deve ser utilizado pelos contribuintes sujeitos à legislação do ICMS e IPI. Todas as entradas, a qualquer título, de mercadorias no estabelecimento serão aqui registradas assim como serviço de transporte ou comunicação tomado. Até os documentos fiscais referentes a mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento deverão ser escriturados neste livro. A escrituração deverá ser encerrada no último dia do mês.

3. REGISTRO DE ENTRADAS DE MODELO 1-A

Deverá ser escriturado pelos contribuinte sujeitos à legislação do ICMS. A escrituração deverá ser feita identicamente ao Livro modelo 1.

4. REGISTRO DE SAÍDAS MODELO 2

Deverá ser utilizado pelos contribuintes sujeitos ao IPI e ICMS. Deverão ser registrados neste livro todas as saídas das mercadorias a qualquer título, ou serviço de transporte ou comunicação prestado pelo estabelecimento. Aqui também serão escriturados as transmissões de propriedades havidas sem transitar pelo estabelecimento. A escrituração deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

5. REGISTRO DE SAÍDAS MODELO 2-A

Deverá ser escriturado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS. Escriturar de acordo com o prescrito para o modelo 2.

6. REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE MODELO 3

Deverá ser utilizado pelos estabelecimentos industriais e os equiparados a industriais e os estabelecimentos atacadistas. Serve para registrar as entradas e saídas de mercadorias, à produção, bem como os estoques de mercadorias. Ao final do mês será feita a apuração apurando-se o saldo que é o estoque a ser transportado para o mês seguinte. Atraso permitido: 15 dias.

7. REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA DE SELO DE CONTROLE MODELO 4

Deverá ser utilizado pelo fabricante, importador ou licitante de produtos sujeitos ao selo de controle. Destina-se a escrituração dos dados relativos a entrada e saída do selo de controle. A escrituração não poderá atrasar-se por mais de cinco dias.

8. REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS MODELO 5

Destina-se a estabelecimento que confeccionam documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio. A escrituração não poderá atrasar-se por mais de cinco dias.

9. REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMO DE OCORRÊNCIA MODELO 6

Deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos. Serve para escrituração de todos os documentos fiscais mandados confeccionar ou confeccionados pelo próprio contribuinte, como também lavratura pelo Fisco de terceiros como de ocorrência. A escrituração não poderá atrasar-se por mais de cinco dias.

10. REGISTRO DE INVENTÁRIO

Deverá ser escriturado por todos os estabelecimentos. Destina-se a registrar mercadorias, produtos acabados e em fabricação, pelos seus valores e especificações, existentes por ocasião do balanço.

Se a empresa mantiver escrituração contábil sua escrituração deverá ser realizada dentro de 60 (sessenta) dias da data do Balanço ou no último dia do ano civil havendo inexistência de escrita contábil.

11. REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI MODELO 8

Destina-se a escrituração pelos estabelecimentos industriais e os equiparados. Como seu próprio nome diz, apura o resultados das entradas e saídas dos livros respectivos para saber o montante do imposto a reco- lher ou se houve saldo credor. Sua escrituração deverá ser encerrada no último dia de cada decêndio.

12. REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS MODELO 9

Deve ser utilizado por todos os estabelecimentos sujeitos ao ICMS. Registro mensal dos valores contábeis e dos valores fiscais, apuração do imposto a recolher ou se houve saldo credor.

13. LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

É de uso do Posto Revendedor de Combustíveis cuja escrituração deve ser feita diariamente, registrando a movimentação de venda de combustíveis. Álcool etílico hidratado carburante misturas permitidas.

14. LIVRO REGISTRO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM MÁQUINA DE BENEFICIAMENTO

Servem para escrituração diária das entradas e saídas, subprodutos ou resíduos, saldos de cada produto anotados numa folha para cada propriedade ou as operações do próprio estabelecimento.

15. LIVRO REGISTRO DE ARMAZÉNS GERAIS

Reservada às cias. de armazéns gerais para escrituração do movimento diário.

MATÉRIA-PRIMA REMETIDA
AO INDUSTRIALIZADOR DIRETAMENTE SEM
PASSAR PELO ESTABELECIMENTO DO
ENCOMENDANTE

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte procedimento:

I - Pelo fornecedor das matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinatário industrializador (nome, inscrição, estadual, CGC, endereço etc...) declarar que os produtos se destinam a industrialização e o lançamento do imposto se for o caso;

b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem lançamento do imposto, com a qualificação do adquirente, por conta e ordem de quem é feita a remessa. Anotar no corpo da nota fiscal todos os dados da nota fiscal emitida em nome do adquirente, mencionando que o imposto foi lançado nesta nota fiscal, se for o caso;

c) o estabelecimento industrializador quando remeter o produto industrializado deverá emitir nota fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do fornecedor das matérias-primas e identificação da nota fiscal que acobertar a remessa das mercadorias até o seu estabelecimento, mencionar o valor total cobrado pela operação, com destaque dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstâncias e o lançamento do imposto, se devido.

2. INDUSTRIALIZAÇÃO FEITA POR VÁRIOS ESTABELECIMENTOS

Se a industrialização for feita por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao encomendante o procedimento será:

a) cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:

1) nota fiscal em nome do estabelecimento seguinte, para acompanhar os produtos, sem lançamento do imposto e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior e a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos;

2) nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da nota fiscal em que os produtos foram recebidos e a qualificação do seu emitente; a indicação da nota fiscal com que os produtos sairem para o industrializador seguinte e a qualificação deste; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância e o lançamento do imposto, se o devido;

b) pelo industrializador final, adotar, no que for aplicável o procedimento fiscal como se fosse o único industrializador.

3. INDUSTRIALIZAÇÃO REMETIDA DIRETAMENTE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE OU PARA ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO

O procedimento fiscal será:

a) o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com lançamento do imposto, se este for devido, e a declaração, o produto sairá de ... sito na rua ... nº ... na cidade de ...;

b) o estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração "REMESSA SIMBÓLICA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA", no local destinado à natureza da operação; a indicação da nota fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação de seu remetente, o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados, diretamente empregados na operação, se ocorrer essas circunstâncias e o lançamento do imposto, se for devido;

4. AQUISIÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO PELO PRÓPRIO INDUSTRIALIZADOR ANTES DESTE SAIR DO SEU ESTABELECIMENTO

O procedimento fiscal será:

a) o industrializador emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante com a qualificação do remetente dos produtos recebidos indicação da nota fiscal que os acompanhou; a declaração "REMESSA SIMBÓLICA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA"; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o lançamento do imposto, se devido;

b) o encomendante emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com lançamento do imposto, se devido, e a declaração "Sem valor para acompanhar o produto".

5. PREÇO DA OPERAÇÃO

Nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para lançamento do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou acondicionamento de produtos tributados.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

LEI DE USURA
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Ouve-se há anos que as financeiras podem cobrar os juros que bem entenderem por disporem de legislação permissível especial. Não concordam com tal argumentação os componentes da 4ª Câmara Cível conforme acórdão unânime de 17.11.94 exarado na Apelação nº 194.197.703 em que foi relator o Juiz Leopoldo Haeser, que ora publicamos na íntegra.

2. JUROS - LEI DE USURA E CONSTITUIÇÃO

Quanto aos juros, há muito estão limitados pela Lei de Usura a 12% ao ano. A interpretação gerou algumas dúvidas e vacilações da jurisprudência a respeito de sua aplicação ou não às instituições financeiras. Acabou prevalecendo entendimento, a meu ver equivocado, de que os agentes financeiros poderiam ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a infringir a lei.

O fundamento jurídico é de que caberia ao CMN limitar os juros dos empréstimos. Ora, a limitação visava evidentemente reduzir juros para empréstimos especiais em que se recomendavam juros favorecidos, jamais extrapolar o limite legal.

A limitação estabelecida pelo CMN evidentemente não poderia infringir o máximo legal. De qualquer forma, a partir da vigência da nova Constituição não pode haver mais nenhuma dúvida: a Lei de Usura se aplica a todos indistintamente, inclusive às instituições financeiras.

O constituinte quis espancar as dúvidas que pairavam e deixou bem claro que a limitação da Lei de Usura a todos se aplica, não valendo qualquer pretexto para infringir a limitação legal. Deixou claro o constituinte a distinção entre o que é correção monetária e o que é juro real, neste compreendidas quaisquer taxas cobradas pela concessão do crédito. É o custo do dinheiro. Não é possível admitir que as instituições busquem outros pretextos para continuar infringindo a lei, como a alegação de não auto-aplicabilidade da norma constitucional.

A Constituição apenas recepcionou a Lei de Usura afastando qualquer dúvida sobre sua ampla e geral incidência: juro é juro e ninguém pode cobrar mais do que 12% ao ano, sob qualquer pretexto, é o que diz o constituinte. Em plena vigência, pois, a lei que veda a usura.

Mesmo que se entendesse que a norma constitucional exige algum esclarecimento, ao juiz cabe suprir a omissão do legislador quanto à interpretação de forma que tenham plena vigência os princípios constitucionais estabelecidos pela soberania nacional através do seu Poder Constituinte. A sociedade, por todos os seus membros, deve curvar-se às leis e à Norma Maior, pois a força coercitiva emana da própria autoridade do Poder Constituinte. Não é possível derrogar princípios constitucionais apenas pela inércia de supostamente necessária regulamentação. O intérprete não pode ler a Constituição com os olhos cansados do autoritarismo e do aproveitamento especulativo.

Não adianta Poder Constituinte se vamos ler as normas com a velha visão de quem não quer mudanças e resiste a qualquer inovação, buscando pretextos para descumprir a Lei Maior.

Pode alguém em sã consciência ter dúvidas sobre o que pretendeu o constituinte ao estabelecer que os juros não podem exceder a 12% ano e na limitação inclui-se qualquer cobrança relativa à concessão do crédito? Evidentemente que não, pois a norma é antiga, conhecida do Direito brasileiro, figurando a mesma taxa limitadora do vetusto Código Civil e na Lei de Usura.

ICMS - SP

TRIBUTAÇÃO DAS GRAVADORAS E
DISTRIBUIDORAS DE FILMES E VIDEOTEIPES

Sumário

1. APRESENTAÇÃO

Persiste, ainda, certa confusão sobre a incidência do ICMS sobre as atividades de Gravação e Distribuição de filmes e videoteipes.

Os Agentes do Fisco Estadual têm exigido o pagamento do ICMS sobre essas atividades.

2. DECRETO-LEI Nº 406/68

O Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que estabelece normas gerais de direito financeiro aplicáveis sobre o ICMS e o ISS, dispõe, em seu artigo 8º, § 1º, que os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que a sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

3. LISTA DE SERVIÇOS

A Lista de Serviços, anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, sofreu alterações pelo Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, e pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987.

A gravação e distribuição de filmes e videoteipes consta de seu item 63.

4. DECISÕES JUDICIAIS

O Fisco Estadual foi parte vencida em inúmeros processos, tanto na Justiça Estadual, como na Federal.

Para uma melhor elucidação da matéria, selecionamos o Recurso Especial nº 36.809-0-São Paulo (93.0019148-9), publicado no Diário da Justiça de 7 de fevereiro de 1994, com decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal da Justiça.

RECURSO ESPECIAL Nº 36.809-0-SÃO PAULO (93.0019148-9)

Ementa

ICMS - Distribuidora de Filmes para videocassete. Os serviços de gravação, distribuição e locação de filmes e vídeos estão sujeitos apenas ao ISS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Recurso improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o relator os Exmos. Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Gomes de Barros e César Rocha. Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Milton Pereira.

Brasília, 10 de novembro de 1993 (data do julgamento)

Ministro Garcia Vieira
Presidente/Relator

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Garcia Vieira: ............. ajuizou ação ordinária contra a Fazenda do Estado de São Paulo, visando à anulação de inscrição de débito relativo à cobrança de ICMS sobre sua atividade de "distribuidora de filmes para videocassete".

Sustentou não ter por objetivo a venda de produto industrial, sendo que a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87 já dá competência aos municípios para instituir imposto sobre "gravação e distribuição de filmes e videotapes", não podendo incidir sobre o mesmo fato gerador o ICMS e o ISS.

Julgada procedente a ação (fls. 98/103), foi a sentença monocrática confirmada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao argumento de que, se já incide o tributo municipal (ISS), resta expressamente vedada a aplicação concomitante do ICMS (fls. 143/144).

Inconformada, a Fazenda do Estado de São Paulo interpôs o presente recurso especial, com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando como violado o art. 8º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68, com a redação da Lei Complementar nº 56/87, além do Convênio ICM nº 66/88, art. 2º, inciso VIII.

Esclarece a Fazenda que a atividade da recorrida desdobra-se em três fases distintas, quais sejam, a gravação, distribuição e comercialização de fitas, de videocassete, sendo que apenas as duas primeiras estão sujeitas ao ISS (art. 63 da lista anexa ao Decreto nº 406/68).

Prossegue aduzindo que a comercialização de filmes constitui operação de circulação de mercadorias, estando sujeita ao ICMS (fls. 153/161).

Indeferido o processamento do especial (fls. 234), subiram os autos a este C. Tribunal, face ao provimento do agravo de instrumento, em apenso.

É o relatório.

Voto

O Senhor Ministro Garcia Vieira (Relator): Aponta à recorrente vários dispositivos legais como violados, versando sobre questões o devidamente prequestionadas.

Conheço do recurso pela letra "a".

O recurso é admissível, mas não merece provimento.

A autora tem por objetivo a produção, distribuição e comercialização de filmes para videocassetes, cinema e televisão (fl. 19). Sua atividade encaixa-se no item 63 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87.

"Gravação e distribuição de filmes e video-tapes."

O imposto a ser cobrado é apenas o ISS, de competência dos municípios, porque a estes compete instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso I, letra "b", definidos em lei complementar (CF, art. 156, inciso IV). Ora, no caso não se trata de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal.

O ISS tem como fato gerador "a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa" (art. 8º, caput, do Decreto-lei nº 406/68), e estes serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias (§ 1º).

Admite a recorrente que a gravação, distribuição e locação de filmes e vídeos estão sujeitas apenas ao ISS, mas entende estar sujeita ao ICM a comercialização das fitas. No caso, a comercialização não é operação autônoma.

Com inteira razão o venerando aresto hostilizado, ao acentuar que:

"O Fisco Estadual admite que as operações de gravação, distribuição e locação de filmes e vídeo são tributadas apenas pelo município através do ISS (cf. fls. 108). Mas pretende que a comercialização da fitas receba tratamento diverso, ou seja, envolvendo saída de mercadoria, o tributo incidente seria o ICMS. Porém, com o respeito sempre devido às alegações do douto patrono da Fazenda, tal orientação não poderá prevalecer.

O Decreto-lei nº 406/68 determinou que os serviços incluídos na lista ficariam sujeitos apenas ao ISS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. E a Lei nº 6.374/89 trouxe a mesma ressalva: o fato gerador ocorre no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços desde que não compreendidos na competência tributária do município. Ora, se na lista dos serviços sujeitos ao ISS incluiram-se a "gravação e distribuição de filmes de videoteipes", justamente a atividade da autora, não há como dissociar aquilo que a recorrente considera "comercialização" e que jamais poderá ser havida como operação autônoma. As fitas e filmes são comercializados como mera decorrência das fases anteriores ainda que, em princípio, haja fornecimento de mercadoria. O objetivo do legislador foi de conferir predominância à prestação de serviços, em operação complexa, mas única, não se podendo albergar o critério da Fazenda em vislumbrar atividades distintas.

Destarte, se por força da lei já incide o tributo municipal, resta expressamente vedada a aplicação concomitante do ICMS como quer a apelante." (fls. 143/144)

Nego provimento ao recurso.

(Assinatura ilegível)

Voto de Vista

O Senhor Ministro Demócrito Reinaldo:

Senhores Ministros:

Está em discussão, na hipótese, o disposto no art. 8º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 406/68, que é Lei Complementar recepcionada pela Constituição Federal. Pretende-se saber, especificamente, se a gravação; distribuição e comercialização de fitas de videocassete constitui fato gerador do ICMS ou se só está sujeita - essa operação - à tributação pelo município. É que o § 1º do art. 8º do Decreto-lei nº 406 dispõe expressamente: "os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria". E o item 63 da lista inclui como sujeito ao ISS: "gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes". Insiste a Fazenda Estadual que, na "produção, distribuição e comercialização de filmes", existe um ingrediente a mais, que é a "comercialização" dos filmes, com transferência para o consumidor final, operação típica de incidência do ICMS.

Não me parece, com a razão, a recorrente. Na hipótese deve prevalecer o disposto no § 1º do art. 8º do Decreto-lei nº 406/68.

Com efeito, "na gravação, distribuição e comercialização de fitas de videocassete" existe um ato diferente, que é a comercialização dos filmes e fitas, mediante a venda a terceiros. Trata-se de atividade mercantil, física, de circulação de mercadorias, mas que não autoriza incidência do ICMS.

Não me parece, com a razão, a recorrente. Na hipótese deve prevalecer o disposto no § 1º; do art. 8º do Decreto-lei nº 406/68.

Com efeito, "na gravação, distribuição e comercialização de fitas de video cassete" existe um ato diferente, que é a comercialização dos filmes e fitas, mediante a venda a terceiros. Trata-se de atividade mercantil, física, de circulação de mercadorias, mas que não autoriza incidência do ICMS.

É que, preceitua o § 1º do art. 8º da lei nº 406/68: "os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias".

Ora, "a gravação e distribuição de filmes e videoteipes" constitui prestação de serviços, sujeita ao ISS e expressamente prevista no item 63 anexo ao Decreto-lei nº 406. Portanto, ainda que a essa prestação de serviços se adicione outro ingrediente, que é a "comercialização" dos filmes, se sujeita, como prescreve a lei, apenas ao ISS. Os Estados, salvo quanto aos de comunicação e aos de transportes transmunicipais, não detêm qualquer competência em matéria de serviços. A gravação e distribuição de filmes, expressamente consignada na lista, ainda quando associados ao fornecimento de mercadorias constitui operação só tributada pelo município, com o ISS.

Nego provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente relator.

É como voto.

(Assinatura ilegível)

Voto Vista

O Exmo. Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Acompanho os votos dos emitentes Ministros Garcia Vieira e Demócrito Reinaldo.

A distribuição de filmes integra o conjunto de atividades descrito no item 63 da Lista anexa ao Dec.-lei nº 406/68, in verbis:

"Gravação e distribuição de filmes e videoteipes."

O E. Ministro Garcia Vieira, reportando-se ao V. Acórdão recorrido, lembrou que o DL nº 406/68, no § 1º do art. 8º, é peremptório, ao dizer que "os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias".

Nego provimento ao recurso.

(Assinatura ilegível)

Certidão de Julgamento
Primeira Turma

Nº Registro: 93/0019148-9
Pauta: 01.09.1993

Resp 00036809-0/SP
Julgado: 10.11.1993

Relator
Exmo. Sr. Min. Garcia Vieira

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Min. Garcia Vieira

Subprocurador-Geral da República
Exma. Sra. Dra. Edylcea Tavares N. de Paula

Secretário(a)
Maria do Carmo Pedrosa Moura

Autuação

Recte: Fazenda do Estado de São Paulo

Advogado: Pasqual Tataro e Outros

Recdo.:...

Advogado: Célio Rodrigues Pereira e Outros

Certidão

Certifico que a Egrégia Primeira Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Exmo. Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, acompanhando o Exmo. Sr. Ministro-Relator, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Participaram do julgamento: os Exmos. Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, César Asfor Rocha e Garcia Vieira.

Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Mílton Luiz Pereira.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 10 de novembro de 1993.

(Assinatura ilegível)

Secretário(a)

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

DECRETO Nº 40.423, de 30.10.95
(DOE de 31.10.95)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8º, XIII, § 4º, e 59, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e ainda a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 600/2/600, declarando constitucional o artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 65, de 15 de abril de 1991,

DECRETA:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o inciso do artigo 65:

"I - mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto industrializado, quando a saída não estiver tributada, em decorrência do disposto no inciso VI e no § 1º do artigo 7º (Lei Complementar Federal 65/91, art. 3º, "caput");";

II - o "caput" do artigo 299:

"Artigo 299 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, I, VIII, e § 4º, e 59, e Convênio ICMS - 15/90, cláusula quinta):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída para órgão ou entidade do Governo Federal;

IV - saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive da torração, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.";

III - o item I do § 1º do artigo 299:

"I - nas hipóteses dos incisos I e III, será efetuado por ocasião da remessa;";

IV - o inciso I do artigo 300:

"I - o valor da operação, na forma estabelecida neste regulamento, nos casos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior;"

V - o artigo 303:

"Artigo 303 - A guia de recolhimentos especiais, nos casos dos incisos I e III do artigo 299, além dos demais requisitos, deverá conter (Lei nº 6.374/89, art. 59);

I - a quantidade de sacas e o valor total da operação;

II - o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado, se houver;

III - o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

IV - o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal;

V - o valor do crédito, comprovado nos termos do artigo 307, a ser deduzido do imposto devido;

VI - o valor do crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do artigo 299, a guia de recolhimento acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante de da legitimidade do crédito.";

VI - o "caput" do artigo 305:

"Artigo 305 - No pagamento do imposto devido em decorrência de operação prevista nos incisos I a III do artigo 299, será deduzido na própria guia de recolhimento especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa de café cru, observado o disposto no artigo 307 (Lei nº 6.374/89, art. 36).";

VII - o artigo 308:

"Artigo 308 - O documento fiscal de operação com café cru deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - o Estado produtor;

II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, se se tratar de transporte ferroviário;

III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, se se tratar de transporte rodoviário;

IV - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo anterior;

V - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer uma das saídas em que é exigido o recolhimento em guia de recolhimento especiais;

VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.

§ 1º - Exceto nas hipóteses previstas nos inciso I a III do artigo 299, não se fará o destaque do imposto em documento fiscal relativo à saída de café cru.

§ 2º - O documento fiscal deverá ser visado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o emitente, antes de iniciada a remessa, quando feita a dedução, na própria guia de recolhimento, do crédito comprovado na forma a que se refere o artigo anterior.";

Artigo 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - os § § 3º, 4º e 5º do artigo 64;

II - o § 4º do artigo 299;

III - o § 2º do artigo 301;

IV - o parágrafo único do artigo 309;

V - o artigo 339-C;

VI - o anexo V.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1995.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 30 de outubro de 1995.

 DECRETO Nº 40.424, de 30.10.95
(DOE de 31.10.95)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 94 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 e Convênio ICMS 128/94, de 24 de outubro de 1994, DECRETA:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o § 5º do artigo 183:

"§ 5º - A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo III será reiniciada sempre que houver (Convênio de 15.12.70-SINIEF, art. 10, § 12, na redação do ajuste SINIEF-04/95, cláusula primeira, II):

1 - adoção de séries distintas, nos termos do § 1º do artigo 188;

2 - troca do modelo I para I-A e vice-versa.";

II - o § 2º do artigo 382:

"§ 2º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.";

III - o item 5 do § 4º do artigo 602:

"5. da publicação no Diário Oficial do Estado ou, em se tratando de intimação de julgado do Tribunal de Impostos e Taxas, do quinto dia útil posterior ao da publicação do extrato de julgamento.";

IV - o § 5º do artigo 602:

"§ 5º - Quando a notificação, intimação ou aviso for feito por publicação no Diário oficial, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida sob registro postal, salvo se ele não houver indicado o endereço à repartição: os prazos serão contados, sempre, conforme o disposto no item 5 do parágrafo anterior.";

V - o "caput" do item 10 da Tabela I do Anexo I:

"10. Recebimento por empresa jornalística de radiodifusão ou por editora de livros, na importação do exterior, de máquina, equipamento, aparelho ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para emprego na operação de emissora de radiodifusão ou na industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênio ICMS-53/91, com alteração do Convênio ICMS-21/95 e ICMS-65/91.";

VI - a alínea "f" do inciso II do item 10 da tabela II do Anexo II:

"f) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100, 1701.99.0100 e 1701.99.9900.";

VII - o item 2 da Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II:

"2. relativamente às alíneas "b", "c", "d", "e", e "f" do inciso II, até 31 de janeiro de 1996.";

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos seguintes dispositivos, que entrarão em vigor a partir das datas mencionadas:

I - 27 de abril de 1995, o inciso V do artigo 1º;

II - 29 de julho de 1995, o inciso I do artigo 1º;

III - 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, os incisos III e IV do artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1995.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 30 de outubro de 1995.

COMUNICADO CAT Nº 79, de 30.10.95
(DOE de 31.10.95)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Artigo 5º da Lei nº 7.645, de 23.12.91, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o dia 1º.11.95 será de R$ 6,92, comunica que os valores em Reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o mês 11-95 serão os constantes das tabelas A, B e C anexas.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA "A"

ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS - CÓDIGO 167-3

NOVEMBRO/95

1. Atestado:  
1.1 - De antecedentes criminais 1,25
1.2 - De antecedentes nominais 1,25
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.  
2. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais 5,27
Nota: A requerimento da parte e expedido pela Secretaria da Segurança Pública.  
3. Carteira de Despachante Policial e de Preposto:  
a) 1ª via 41,52
b) 2ª via e subseqüentes 83,04
3.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante (Lei nº 8.107, de 27.10.92) 69,20
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.  
4. Cédula de Identidade  
2ª via e subseqüentes 2,63
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.  
5. Certidão:  
5.1 - De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão" 24,04
5.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" 11,63
5.3 - De outros documentos arquivados na Seção Histórica 7,37
Notas (itens 5.1, 5.2 e 5.3):
1ª - Expedida pela Secretaria da Cultura.
2ª - O valor da taxa se refere a cada documento certificado.
 
5.4 - Negativa de tributos estaduais:  
a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo 13,84
b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer 3,46
c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado 13,84
Nota: A taxa referente à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c".  
d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto 13,84
e) Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer 0,21
Notas (item 5.4):
1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda.
2ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.
 
5.5 - Não especificada:  
a) Pela primeira página 3,40
b) Por página que acrescer 0,21
Nota: Expedida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado.  
6. Certificado:  
De habilitação profissional:  
a) 1ª via 2,46
b) 2ª via e subseqüentes 3,87
Nota: Expedido pela Secretaria da Saúde.  
7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS:  
2ª via ou cópia 11,60
Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda.  
8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS:  
a) Pela 1ª expedição 10,38
b) Pela 2ª expedição e subseqüentes 15,78
Notas:
1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda.
2ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa à inscrição de produtor.
3ª - São também considerados como 1ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha.
 
9. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:  
9.1 - Cópia de microfilme:  
a) de guia de informação 11,60
b) de guia de recolhimento 5,81
9.2 - Fotocópia ou semelhante:  
a) Pela primeira folha 1,66
b) Por folha que acrescer 0,21
Nota: Fornecida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado.  
10. Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais:
2ª expedição, emitida por processamento eletrônico, de jogo de guias de recolhimento para:
 
10.1 - Pagamento do ICMS 15,78
10.2 - Pagamento do ICMS - parcelamento 15,78
10.3 - Pagamento do IPVA 15,78
10.4 - Pagamento de multas de trânsito (MILT) 15,78
Notas:
1ª - item 10.4 - Expedida pelo Detran
2ª - item 10.1, 10.2, 10.3 - Expedidas pela Secretaria da Fazenda.
 
11. Emissão de carnê de parcelamento de tributos estaduais:  
a) com até 12 (doze) parcelas 69,20
b) por parcela que acrescer 3,46
12. Identificação Domiciliar, de pessoas 41,52
Nota: Procedida pela Secretaria da Segurança Pública.  
13. Inscrição:  
13.1 - Para exame de habilitação profissional 2,46
Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde.  
13.2 - Em concurso ou seleção para ingres-
sos no serviço público estadual e autarquias,
em cargos ou funções:
 
a) Quando exigida formação universitária 2,46
b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo 1,14
c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores 0,69
Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias.  
13.3 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes 4,30
Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura.  
14. Laudo:  
14.1 - Corpo de delito 7,37
14.2 - Necroscópico 7,37
14.3 - Toxicológico 7,37
14.4 - Pericial:  
14.4.1 - Reprodução datilografada na forma
"verbo ad verbum":
 
a) Pela primeira página 11,42
b) Por página que acrescer 0,66
14.4.2 - Segunda via em fotocópia ou
similar, inclusive as fotografias:
 
a) Pela primeira página 1,66
b) Por página que acrescer 0,66
14.4.3 - Ilustrações:  
a) Por fotografia (9 X 12):  
1 - Original 3,11
2 - Xerografada ou similar 0,42
b) Por croquis, quando heliografada:  
1 - A-4 (até 30 X 50) 1,04
2 - A-3 (até 40 X 50) 1,45
3 - A-2 (até 70 X 50) 2,49
4 - A-1 (até 70 X 100) 5,19
5 - A-0 (até 130 X 100) 9,55
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.  
15. Planta de imóveis - cópias de mapas:  
a) Por até 1m2 (metro quadrado) 9,00
b) Por até dm2 (decímetro quadrado) que exceder 0,10
Nota: Fornecida pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.  
16. Retificação:  
16.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando solicitada pelo Contribuinte, por documento 11,60
Nota: Efetuada pela Secretaria da Fazenda.  
16.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento 7,37
Nota: Efetuada pelos Órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.  
17. Serviços da Academia de Polícia do Estado de São Paulo:  
17.1 - Inscrição para concursos:  
17.1.1 - Quando exigida formação universitária 13,84
17.1.2 - Quando exigido 2º grau completo 11,21
17.1.3 - Nos casos não compreendidos nos itens acima 7,89
17.2 - Inscrição para exame de vigilante bancário 3,87
17.3 - Expedição de certificado de aprovação em exame de vigilante bancário 5,26
17.4 - Expedição de 2ª via de certidão de conclusão do curso de vigilante bancário 5,26
17.5 - Elaboração e fiscalização de exame psicotécnico para vigilante bancário realizado em estabelecimento 114,39
Nota: Prestados pela Secretaria de Segurança Pública.  
17.6 - Expedição de credencial:  
17.6.1 - De Inspetor de Segurança em estabelecimento de crédito 4,30
17.6.2 - De Vigilante em estabelecimento de crédito 2,49
17.6.3 - De Vigilante 2,49
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública.  
18 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais:  
Por UFESP ou fração 0,07
Nota: Expedido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.  
19 - Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artísticos e culturais realizados com finalidade lucrativa:  
Por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer 3,46
Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo.  

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA "B"

ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

1. Alvará para porte de arma, válido por um ano:  
a) De defesa 41,52
b) De caça 10,38
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.  
2. Alvará de Licença Anual, relativo a:  
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:  
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado 217,98
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao Público ou depósito fechado 62,28
2.1.3 - Para uso:  
a) Fins industriais 103,80
b) Fins comerciais 62,28
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em fármacias 14,74
2.1.5 - Para transporte de armas e munições 41,52
2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo 41,52
2.1.7 - Estandes de tiro 62,28
2.2 - Fogos:  
2.2.1 - Para fabrico 217,98
2.2.2 - Para comércio:  
a) Nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba 62,28
b) Nos demais Municípios 41,52
2.2.3 - Emissão de Certificado Anual de Habilitação de "Encarregado do Fogo" (Blaster) 2,49
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.  
3. Alvará de Licença Anual para funcionamento de:  
3.1 - Banco de sangue e similares 69,20
3.2 - Casa de artigos dentários 51,15
3.3 - Casa de artigos cirúrgicos 51,15
3.4 - Casa de ótica 69,20
3.5 - Entidades prestadoras de assistência odontológica 103,80
3.6 - Clínica médico-veterinária 51,90
3.7 - Depósito de: drogas, medicamentos, cosméticos ou saneantes domissanitários 69,20
3.8 - Drogaria 69,20
3.9 - Fábrica de material médico e ortomédico 69,20
3.10 - Fábrica de óculos 69,20
3.11 - Fábrica de produtos saneantes domissanitários ou agrotóxicos 72,66
3.12 - Fábrica de produtos cosméticos 72,66
3.13 - Farmácia 72,66
3.14 - Instituto de beleza com responsabilidade médica 72,66
3.15 - Instituto de fisioterapia 69,20
3.16 - Instituto de ortopedia 69,20
3.17 - Instalações radioativas 103,80
3.18 - Laboratório de análises clínicas 69,20
3.19 - Laboratório anatomopatológico 69,20
3.20 - Laboratório industrial farmacêutico 211,75
3.21 - Laboratório de prótese dentária 69,20
3.22 - Salão de cabeleireiros e banheiros 32,39
3.23 - Posto de medicamentos 32,39
3.24 - Banco de olhos e córneas 69,20
3.25 - Posto de coleta de laboratórios de análises clínicas 69,20
3.26 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar 69,20
3.27 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial 69,20
3.28 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência 69,20
3.29 - Casas de repouso e estabelecimentos que abriguem idosos 69,20
3.30 - Banco de leite humano e creches 69,20
3.31 - Empresa aplicadora de saneantes domissanitários 69,20
3.32 - Demais estabelecimentos. Não especificados, sujeitos à fiscalização 69,20
Notas: 1ª - Expedido pela Secretaria de Saúde.  
2ª - Para expedição de 2ª via do alvará, a pedido do interessado, o valor da taxa será o mesmo do documento original.  
4. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:  
4.1 - Até 5 quartos ou apartamentos 18,27
4.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos 31,14
4.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos 45,67
4.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos 89,27
4.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos 280,26
4.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos 830,40
Nota: Expedido pela Secretaria de Esportes e Turismo.  
5. Registro de armas, por arma 20,76
Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública.  
6. Registro de Diplomas, Títulos e/ou Certificados, por diploma, título ou certificado:  
a) De curso de nível superior 4,15
b) De nível médio 2,46
Nota: Efetuado pela Secretaria da Educação.  
7. Rubrica de Livros de registros referentes à fiscalização do exercício profissional:  
a) Livro contendo até 100 folhas 7,37
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas 15,78
c) Livro contendo mais de 200 folhas 32,39
Nota: Efetuado pela Secretaria da Saúde.  
8. Termo de Responsabilidade 7,37
Nota: Firmado na Secretaria da Saúde, perante a autoridade sanitária.  
9. Vistoria de Armas, Munições e Explosivos 62,28
Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública.  
10. Vistoria de Local:  
Vistoria para expedição de alvará de funcionamento, quando do início das atividades, de transferência ou alteração de local, dos estabelecimentos enumerados no item 3 desta Tabela: taxação correspondente à fixada nos itens 3.1 a 3.32 desta Tabela:  
Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde.  
11. Vistoria de Alimentação Pública:  
11.1 - Vistoria para expedição de alvará de funcionamento dos estabelecimentos enquadrados na:  
11.1.1 - 1ª categoria:  
a) Municípios classe especial 368,72
b) Demais Municípios 204,14
11.1.2 - 2ª categoria:  
a) Municípios classe especial 204,14
b) Demais Municípios 81,57
11.1.3 - 3ª categoria:  
a) Municípios classe especial 81,57
b) Demais Municípios 40,59
11.1.4 - 4ª categoria:  
a) Municípios classe especial 40,59
b) Demais Municípios 15,78
11.1.5 - 5ª categoria 7,37
11.2 - Vistoria de veículo automotor para transporte de alimentos 7,37
Notas: 1ª - Efetuada pela Secretaria da Saúde.
2ª - A classificação dos estabelecimentos por categorias e dos Municípios em classe especial obedecerá às especificações estabelecidas na legislação pertinente.
3ª - Não há cobrança de taxa para expedição de alvará para o qual tenha sido efetuada a vistoria.
 
12. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial bem como de autarquia 31,14
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.  
13. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes:  
a) Livro contendo até 100 folhas 10,38
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas 20,76
c) Livro contendo mais de 200 folhas 41,52
Nota: Efetuada pela Secretaria de Esportes e Turismo.  
14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2 0,07
15. Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo:  
15.1 - Permanente 13.840,00
15.2 - Eventual com distribuição de prêmios em mercadorias 1.038,00
15.3 - Eventual com distribuição de prêmios em dinheiro 4.152,00
Nota: Credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda nos termos da Lei Federal nº 8.762, de 06 de julho de 1993.  
16. Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar, de bingo-por milhar ou fração:  
16.1 - Para utilização em bingo permanente 692,00
16.2 - Para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em mercadorias 207,60
16.3 - Para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em dinheiro 311,40
Nota: Requerida pelo interessado e autorizada segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.  
17. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores. 69,20
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.  

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA "C"

SERVIÇOS DE TRÂNSITO

1. Alvará:  
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental 22,84
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico 22,84
1.3 - Anual de licença para funcionamento de Auto Escola 169,84
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores 169,84
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado 178,54
2. Autorização:  
2.1 - Para remarcação de chassi 4,15
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo 13,49
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo 22,84
2.4 - Provisória para estrangeiro que fixar residência no país, dirigir veículo (licença especial - validade de 6 (seis) meses) 45,67
3. Carteira Nacional de Habilitação expedição a qualquer título 5,22
4. Certidão:  
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados 4,67
4.2 - Ou cópia de Boletim de Ocorrência 12,46
4.3 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) 4,15
4.4 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) 4,15
5. Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas 51,90
6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos 6,23
7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia 4,36
8. Exame:  
8.1 - De sanidade (física ou mental) 14,57
8.2 - Especial de Sanidade 21,86
8.3 - Especial para portador de defeciência física 14,57
8.4 - Psicotécnico 21,86
9. Inscrição:  
9.1 - A Habilitação (1º exame e exames subseqüentes) 5,54
9.2 - Para cursos de habilitação:  
9.2.1 - Diretores de auto-escola 20,76
9.2.2 - Instrutores de Auto-Escola 16,61
10. Lacração e relacração 22,84
11. Laudo de Vistoria:  
11.1 - Alteração de estrutura de veículo 22,84
11.2 - Identificação de veículo 14,53
12. Licença:  
12.1 - De Aprendizagem particular 8,30
12.2 - Especial (veículo) 16,61
13. Rebocamento de Veículo 62,28
14. Registro:  
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional 45,67
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação 15,78
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos 3,40
15. Revistoria de veículo 10,38
16. Rubrica de Livro para: auto-escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência:  
16.1 - Livro contendo até 100 folhas 7,37
16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas 16,61
16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas 33,22
17. Vistoria e Lacração a domicílio (mínimo de 10 veículos), por veículo 31,14
18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) 41,52
19. Licenciamento de veículo 4,15
20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) 4,15
21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) 31,14

PORTARIA CAT Nº 82, de 30.10.95
(DOE de 31.10.95)

Altera a Portaria CAT-63, de 13-9-94, que implanta e uniformiza procedimentos em Postos Fiscais Administrativos do Estado.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com fundamento no artigo 11 do Decreto 51.197/68, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O item 2 das Normas Gerais constantes do artigo 2º da Portaria CAT 63, de 13-9-94, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - Deverá constar no campo 16 da Deca - "Data de início de atividade":

a) quando abertura - a data de início da atividade do estabelecimento e não a data de sua abertura;

b) quando alteração de atividade - a data em que de fato o estabelecimento passou a realizar operações relativas à nova atividade, independentemente da data de registro ou de arquivamento da alteração na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Em ambos os casos, deverá constar no campo 55 da Deca: o número e a data de arquivamento do contrato ou da ata, ou do registro de firma individual na Junta Comercial do Estado de São Paulo."

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

COMUNICADO DIPLAT-28, de 30.10.95
(DOE de 31.10.95)

O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o que dispõe o artigo 31 das Disposições Transitórias do RICMS, comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para o período de 1º a 30-11-95 é de R$ 6,92.

 COMUNICADO DIPLAT-29, de 30.10.95
(DOE de 31.10.95)

O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, divulga em anexo a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal aplicável no mês de 11-95.

OBS.:

1) PARA CONVERSÃO DOS DÉBITOS EM REAIS:

multiplicar o coeficiente do mês específico pelo valor original, em moeda da época, e se obterá o valor corrigido (principal + correção monetária) na moeda vigente.

2) VALORES ORIGINAIS:

- até 27/02/86, CRUZEIROS

- de 28/02/86 a 15/01/89, CRUZADOS

- de 16/01/89 a 15/03/90, CRUZADOS NOVOS

- de 16/03/90 a 31/07/93, CRUZEIROS

- de 01/08/93 a 30/06/94, CRUZEIROS REAIS

- após 30/06/94, REAIS.

COMUNICADO DIPLAT-30, de 30.10.95
(DOE de 31.10.95)

O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com base no inciso I do artigo 1º do Decreto 36.055, de 13-11-92,

INFORMA:

Que no mês 11/95, será facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 3,46.

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PORTARIA SF 061/95
(DOM de 28.10.95)

Fixa índice de variação e a expressão monetária da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de novembro de 1995.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei 11.153, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.458 de 28 de dezembro de 1993 -, regulamentada pelo Decreto 31.110, de 13 de janeiro de 1992, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto 34.404, de 11 de agosto de 1994, RESOLVE:

1. O índice de variação da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de novembro de 1995, fica fixado em 1,0074.

2. A expressão monetária da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de novembro de 1995, é igual a R$ 38,18.

3. Os preços dos serviços prestados por Unidades da PMSP deverão continuar a ser calculados com utilização da UFM do mês de julho do corrente ano, cujo valor foi divulgado pela Portaria SF 34/95.

4. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 


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