IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Não poucas vezes acontece o destinatário da mercadoria se recusar a receber a mercadoria (produto) por motivos os mais variados. As empresas desejosas de agilizar suas operações e eliminar problemas agem nesse sentido.
2. MUDANÇA DE DESTINATÁRIO
A mercadoria foi remetida ao estabelecimento X que se recusou a recebê-la. Diretamente do estabelecimento X a mercadoria é remetida ao estabelecimento Y sem retornar ao estabelecimento remetente.
3. TRATAMENTO FISCAL
Os artigos 88 e 89 do RIPI autorizam explicitamente a mudança de destinatário em relação aos produtos que não retornando ao estabelecimento do remetente sejam enviados a destinatário diverso do que tenha sido indicado na nota fiscal. Para tanto deverá o remetente emitir nova nota fiscal, com lançamento do imposto, mencionando nesta o local de onde sairá o produto. (estabelecimento X)
4. RECUPERAÇÃO DO DÉBITO HAVIDO QUANDO DA EMISSÃO DA 1ª NOTA FISCAL
Vimos que a 2ª nota fiscal saiu com lançamento do IPI, logo com débito do imposto. Para o ressarcimento do imposto lançado na 1ª nota fiscal deverá o contribuinte emitir nota fiscal de entrada dando como natureza da operação retorno simbólico de produto. Este documento será escriturado no Livro Registro de Entradas com aproveitamento do crédito. Na coluna observações anotar o número e a data da 1ª nota fiscal emitida.
5. LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E ESTOQUE (MODELO 3)
Neste livro, na coluna "Observações", na mesma linha onde foi anotado a 1ª nota fiscal emitida que deu saída física do produto, deverá ser anotado o número da 2ª nota fiscal.
6. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
As recomendações aqui contidas fundamentam-se no comportamento das autoridades fiscais do Estado de São Paulo. Recomenda-se que, na hipótese do produto encontrar-se em outro Estado, antes de qualquer iniciativa consultar o Fisco daquele Estado.
DEPÓSITO
FECHADO EM
ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI não estabelece nenhum impedimento a que um estabelecimento mantenha em estabelecimento de contribuinte distinto um depósito fechado, desde que o espaço ocupado seja claramente delimitado e que exista total impossibilidade das mercadorias (produtos) de um estabelecimento se confundirem com as do outro estabelecimento. Para esta prática existe até o Parecer Normativo CST nº 123/74 para protegê-la.
Este depósito fechado localizado em estabelecimento de terceiro deverá ter inscrição estadual e estar registrado nas repartições fiscais pertinentes.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
SISTEMA
TRIBUTÁRIO NACIONAL
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Como atualmente a todo instante ouvimos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, os doutrinadores, juristas e especialistas na matéria abordarem o tema Sistema Tributário Nacional, julgamos oportuna a ocasião para focalizarmos o atual Sistema Tributário Nacional inserido na Constituição Federal de 1988 pelos constituintes da época. Os congressistas que aí estão não foram imbuídos do poder constituinte, que só o povo pode delegar, mas entendem poder modificar a atual constituição como se constituintes fossem.
2. COMPONENTES DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
São componentes do Sistema Tributário Nacional a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, únicas autoridades ou entidades com poderes constitucionais para instituirem tributos.
3. TRIBUTOS
Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria:
a) impostos são cobrados do contribuinte sem que haja uma contraprestação específica. São recolhidos à Receita do poder pertinente;
b) taxas, são cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Pelas definições de impostos e taxas, podemos perceber a diferença fundamental entre os dois, enquanto o imposto é cobrado sem promessa de ne- nhum retorno, a taxa, bem ao contrário, é cobrada por um serviço prestado ou posto a disposição do contribuinte.
Exemplos:
imposto: imposto de renda;
taxa: serviço de coleta de lixo.
c) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Este tipo de tributo por muitos anos não foi utilizado, porém hoje em dia é por demais usado, principalmente pelos poderes executivos municipais. No que consiste? Se o poder público constrói uma praça, que vai proporcionar um aumento de valor nos imóveis lindeiros, esta obra é cobrada destes proprietários de imóveis proporcionalmente ao valor acrescentado ao imóvel.
4. IMPOSTOS
Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
5. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Muitos tratadistas consideram as contribuições sociais como tributos, mas na atual Constituição não são considerados tributos.
Compete exclusivamente à União constituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
6. DIVISÃO DE IMPOSTOS
1 - Impostos da União:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;
c) renda e proventos de qualquer natureza;
d) produtos industrializados (IPI);
e) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)
f) propriedade territorial rural;
g) grandes fortunas, nos termos da lei complementar.
2 - Impostos do Estado e Distrito Federal
a) transmissão "causa-mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
c) propriedade de veículos automotores.
3 - Impostos do Município
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, ou ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza (exceto os do ICMS).
ICMS - SP |
MERCADORIA
DEPOSITADA EM OUTRO ESTABELECIMENTO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Remeter mercadoria para Armazém Geral e Depósito do próprio contribuinte situados neste mesmo Estado é uma operação desonerada do tributo, conforme estabelece o Regulamento do ICMS. A exigência fundamental é que estes estabelecimentos estejam inscritos na Secretaria da Fazenda.
2. SAÍDA TRIBUTADA
Porém, se o contribuinte remete mercadoria para um estabelecimento estranho para armazenar por estar seu estabelecimento lotado, esta operação será onerada pelo ICMS, porque não existe nenhum dispositivo isencional. Tanto na ida como na volta da mercadoria ao estabelecimento remetente haverá tributação como se fosse uma operação de venda.
3. DEPÓSITO FECHADO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO
O que a Lei permite é que um estabelecimento possa ocupar como seu depósito um espaço demarcado e distinto em estabelecimento de outro contribuinte. Nesta hipótese este depósito terá sua inscrição estadual e as mercadorias remetidas e o retorno delas será desonerado do imposto. O importante aqui é que não exista o menor risco de que as mercadorias dos dois estabelecimentos se confundam.
INSCRIÇÃO
NO CADASTRO
DE CONTRIBUINTES DO ICMS
Considerações
Como diversos assinantes têm reclamado das exigências dos postos fiscais, principalmente com referência às microempresas estamos republicando as Portarias CAT nº 19/86 e 63/94.
Atende-se para o fato que a Lei instituidora das microempresas (Lei nº 6.267) e o Decreto que a regulamentou (Decreto nº 24.726/86) não fazem referência às exigências contidas na Portaria CAT 63/94.
Levando-se em consideração que os Postos Fiscais estão se orientando pela Portaria CAT 63/94, dois caminhos restam aos contribuintes: atender ao Posto Fiscal ou socorrer-se do Poder Judiciário.
PORTARIA CAT-63, de 13.09.94
(DOE de 14.09.94, retificada no DOE SP de 22.09.94)Implanta e uniformiza procedimentos em Postos Fiscais Administrativos do Estado.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com fundamento no artigo 11 do Decreto nº 51.197/68, visando padronizar procedimentos no atendimento ao público pelos Postos Fiscais Administrativos, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º - Os serviços de atendimento a seguir indicados obedecerão a rotinas específicas, padronizadas em todos os Postos Fiscais Administrativos do Estado:
ABERTURA
(INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTES EM GERAL, EXCLUSIVE MICROEMPRESA DE ÂMBITO ESTADUAL)ABERTURA
(INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS)INSCRIÇÃO
(ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE)INSCRIÇÃO
(ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DENTRO DE UM MESMO MUNICÍPIO)INSCRIÇÃO
(ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO ENTRE MUNICÍPIOS DESTE ESTADO)INSCRIÇÃO
(ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL)INSCRIÇÃO
(ALTERAÇÃO DE SÓCIOS OU DIRETORES)CANCELAMENTO
CANCELAMENTO
(INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS)ADOÇÃO DE LIVROS
EXCLUSÃO DE LIVROS
TRANSFERÊNCIA OU SUCESSÃO DE ESTABELECIMENTO
DESENQUADRAMENTO DO REGIME DE ESTIMATIVA OU AUMENTO DE PARCELA MENSAL
PERDA OU EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
(TALÕES EM BRANCO OU EMITIDOS E LIVROS FISCAIS)INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
ADAPTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR APOSIÇÃO DE CARIMBO
SEGUNDA EXPEDIÇÃO DA FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL
SUSPENSÃO DE ATIVIDADE
Art. 2º - Para o atendimento dos serviços indicados no artigo 1º, ficam criadas as seguintes exigências.
NORMAS GERAIS
1. A Declaração Cadastral - DECA deverá ter uma única seqüência numérica em cada posto fiscal, reiniciada anualmente. Somente será recebida se integralmente preenchida, à máquina, de forma a retratar a situação atualizada do estabelecimento. Não é permitido seu acolhimento com rasuras ou com itens a serem preenchidos posteriormente.
2. Quando se tratar de ABERTURA, recomenda-se atenção especial para a data de início da atividade, que deve ser entendida como a de início de atividade do estabelecimento e não da empresa.
3. Na TRANSFERÊNCIA de estabelecimento é obrigatória a assinatura do transmitente e do sucessor, exigindo-se de ambos o CPF - CADASTRO DE PESSOA FÍSICA, prova de identidade e prova de residência.
4. O contribuinte que não estiver obrigado à inscrição federal (CGC) anotará a palavra "ISENTO" no campo da DECA reservado ao número do CGC.
5. Em toda DECA deverão constar o nome, o endereço e o telefone do escritório contábil responsável pela escrita fiscal, bem como do responsável pela guarda dos livros e dos documentos fiscais.
6. Deverão também constar da DECA:
a) número e data do registro do Contrato Social ou do registro de Firma Individual na Junta Comercial;
b) seção, repartição e localidade de expedição do documento de identidade apresentado - que deverá conter foto;
c) indicação precisa do endereço do estabelecimento, com minúcias quando for o caso.
7. A adaptação da mesma espécie, uma só vez, no mesmo documento fiscal por aposição de carimbo, nos casos de ALTERAÇÃO CADASTRAL, será solicitada por DECA, identificando-se série, subsérie e numeração dos documentos, e autorizada automaticamente, sem necessidade de requerimento.
8. A Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, quando exigida, deverá ser exibida no original, vedada a aceitação de cópia.
9. Nas transferências ou alterações o transmitente poderá comunicar o fato pela DECA, desde que apresentando o documento original da JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
10. Caberá ao contribuinte o fornecimento das cópias dos documentos para o arquivo da repartição.
11. Quando da recepção de cópias de documentos não autenticadas, essas cópias deverão ser confrontadas com o original, que deverá ser devolvido imediatamente.
12. Será obrigatória a apresentação do comprovante da entrega de GIAs, nos seguintes casos:
a) apresentação de livros fiscais novos para serem autenticados em continuação aos já preenchidos;
b) pedido de retificação de Guia de Recolhimento de ICMS - GR;
c) substituição de GIAs;
d) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
NOTA - Regime Normal - GIAs dos doze últimos meses.
Regime de Estimativa - GIA do período anterior.
13. A cópia carbonada de qualquer documento exigido pelo PF deverá ser, obrigatoriamente, de cor preta e legível.
14. A microempresa deverá apresentar a declaração de enquadramento registrada na JUCESP. Conseqüentemente, a expressão "ME" deverá suceder o nome da empresa.
15. Será permitida a utilização de uma mesma DECA para mais de uma alteração cadastral, desde que as alterações não requeiram assinalação de um mesmo campo.
16. No caso de suspensão de atividade, prevendo-se o não reinício no exercício em curso, as obrigações acessórias referentes a DMEF, DEME e DIPAM ficam antecipadas para a data da comunicação da ocorrência, pela DECA.
17. Nas aberturas, verificar se no endereço indicado já existe estabelecimento inscrito. Havendo, deverá ser exigida declaração do proprietário do imóvel que informe a data de desocupação pelo locatário anterior.
18. O nome ou razão social não deverá ultrapassar o espaço existente nos campos 25 e de 31 a 37 da DECA, usando-se para tanto abreviaturas. Sendo utilizadas abreviações, o nome ou razão social deverá ser transcrito integralmente na primeira linha, logo abaixo do título, no campo 55.
19. Em todas as situações em que será necessário o uso de abreviatura, fazê-lo de acordo com relação anexa.
EXIGÊNCIAS
101. A Declaração Cadastral - DECA será solicitada ao contribuinte em quatro vias, que terão a seguinte destinação: 1ª via - CINEF/SIEF, 2ª via - Prontuário, 3ª via - Contribuinte e 4ª via - pesquisa. A 1ª via, obrigatoriamente, deverá ser original também no verso, não se permitindo o uso de carbono.
102. DECA anterior (via em poder do contribuinte).
103. Original e cópia de documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
104. Cópias do Cadastro Geral de Pessoa Física - CPF e do RG ou de documentos, com foto, que comprovem os números do CPF e do RG (expedidos por autoridade policial ou militar, ou ainda por entidade representativa de classe, com amparo legal para tal fim) do signatário da DECA e do titular, dos sócios, dos diretores, do representante legal devidamente habilitado, conforme o caso.
105. Prova de residência, da qual deverá ser retida cópia, do signatário da DECA, do titular, dos sócios, ou dos diretores. A prova pode ser efetuada pela exibição de um dos seguintes documentos, conforme Lei Federal nº 6.629, de 16.04.79, Lei Federal nº 7.115, de 29.08.93 e Lei Estadual nº 14.625, de 28.12.79:
a) conta de consumo de energia elétrica;
b) conta de consumo de água;
c) conta de consumo de gás;
d) conta de telefone;
e) contrato de locação de imóvel, vigente;
f) recibo de imposto predial territorial urbano ou imposto territorial rural (último lançamento);
g) prova de propriedade do imóvel;
h) notificação do imposto de renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;
i) atestado de residência expedido por autoridade policial ou judicial;
j) declaração firmada pelo interessado ou procurador legal.
NOTA - Os documentos relacionados nas alíneas a, b, c, d, i, j devem datar, no máximo, de até dois meses anteriores à data de exibição ao fisco.
106. Prova de endereço, da qual deverá ser retida cópia, do estabelecimento constante da DECA, a ser realizada pela apresentação de um dos seguintes documentos:
a) conta de consumo de energia elétrica;
b) conta de consumo de água;
c) conta de consumo de gás;
d) conta de telefone;
e) contrato de locação ou comodato do imóvel vigente, com todas firmas reconhecidas e registrado;
f) recibo do imposto predial territorial urbano ou imposto territorial rural (último lançamento);
g) prova de propriedade do imóvel.
NOTA - Os documentos relacionados nas alíneas a, b, c, d devem datar, no máximo, de até dois meses anteriores à data de exibição ao fisco. Se estiverem em nome de um dos sócios, juntar declaração deste com informação do fato.
107. Carteira ou protocolo para pessoas físicas e certificado ou protocolo para pessoas jurídicas, quando obrigatória a filiação no Conselho Regional de Representantes Comerciais.
108. Segunda e terceira vias da prova de pagamentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
109. Requerimento para Alvará de Funcionamento de Estabelecimento Relacionado à Saúde, quando necessário.
110. Ficha de Inscrição Cadastral - FIC.
111. Declaração para Codificação de Atividade Econômica - DECAE, Tabelas I e II.
112. Folha - Recibo da DECAE - Tabela II.
113. Detalhamento de Operações por Unidade da Federação - DOPUF, exceto microempresa, relativo aos cinco últimos exercícios, até sua incorporação ao DMEF.
114. Declaração para Apuração dos Índices de Participação dos Municípios - DIPAM, referente ao exercício em curso até a data do encerramento e comprovantes de entrega das declarações relativas aos cinco exercícios anteriores. Se o contribuinte esteve enquadrado no regime de microempresa em algum exercício anterior a DIPAM deverá ser substituída pela Declaração de Microempresa - DEME relativa a esse exercício.
PORTARIA CAT Nº 19, de 03.04.86
(DOE - SP de 05.04.86)
Dispensa a Microempresa de Exigências Quando da Inscrição ou Alteração no Cadastro de Contribuintes do ICM e Estabelece as que Deverão ser Cumpridas.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com a competência que lhe confere o art. 11 do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, e considerando ser objetivo governamental simplificar o acesso da microempresa às repartições fazendárias, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - A microempresa definida nos termos do art. 2º do Decreto nº 24.726, de 12 de fevereiro de 1986, quando do seu comparecimento às repartições fiscais para inscrição ou alteração no Cadastro de Contribuintes do ICM:
I - fica dispensada da apresentação dos seguintes documentos:
a) prova de residência;
b) prova de endereço do estabelecimento;
c) certificado ou carteira do Conselho Regional de Representantes Comerciais;
d) Revogada; (1)
e) prova de pagamento da Contribuição Sindical;
f) Matrícula na Prefeitura do Município, para atividade de feirante;
g) Licença da Prefeitura do Município e Ficha de Sanidade Médica, para ambulante;
h) prova de identidade dos sócios não signatários da Declaração Cadastral - DECA;
i) comprovante de entrega das Guias de Informação e Apuração do ICM;
II - fica, conforme o acionamento provocado, obrigada a apresentação apenas dos seguintes documentos:
a) Declaração Cadastral - DECA, em três vias, com a seguinte destinação:
1ª via - CINEF;
2ª via - Posto Fiscal para ser arquivada na Pasta Prontuário da microempresa;
3ª via - microempresa, para exibição ao Fisco;
b) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da Fazenda (CGC);
c) prova de identidade e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda do signatário da DECA;
d) prova de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;
e) prova de registro como microempresa na JUCESP;
f) livro Registro de Entradas;
g) cópia de Licença de Instalação ou Atestado Liberatório fornecida pela CETESB;
h) procuração;
i) DECA anterior;
j) declaração atinente ao art. 3º da Lei nº 4.852/85, utilizando-se, para tanto, o Campo XI da DECA;
l) alvará do Serviço de Policiamento de Alimentação Pública. (1)
§ 1º - Em substituição aos documentos elencados nas alíneas "c" a "g" do inciso I, o titular ou sócio apresentará na Declaração Cadastral - DECA no Campo IV, V ou XI, quando não utilizado totalmente para outro fim, Declaração de Atendimento de Exigências Fiscais, nos seguintes termos: "Declaro possuir o(s) documento(s) da(s) alínea(s) ..., do inciso I, do art. 1º da Portaria CAT nº 19/86".
§ 2º - As informações, para efeito de classificação do estabelecimento da microempresa no Código de Atividade Econômica, a que se refere a Portaria CAT nº 2, de 08 de janeiro de 1982, serão prestadas no Campo VI - lado direito - da Declaração Cadastral - DECA, na seguinte conformidade, dispensada a apresentação do formulário próprio: "Declaração de Atividade Econômica - DAE ...".
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(1) Acrescentada pela Portaria CAT nº 80/91 - Efeitos partir de 26.11.91.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
PORTARIA
IBAMA/SP Nº 4, de 02.10.95
(DOU de 24.10.95)
O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA/SP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria nº 305/95, de 23 de fevereiro de 1995, combinada com o artigo 68, inciso V da Portaria nº 445/GM/MINTER, de 16 de agosto de 1989, o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo SUPES/SP nº 23387.016040/90, RESOLVE:
Art. 1º - Fixar o período de 15 de novembro de 1995 a 15 de fevereiro de 1996 para o defeso da piracema no Estado de São Paulo.
Art. 2º - Proibir a pesca sob qualquer modalidade, até a distância de 1.000 (mil metros) a jusante e a montante das barragens de represas hidrelétricas.
Art. 3º - Permitir para a pesca amadora, somente o emprego dos seguintes aparelhos de pesca: linha de mão, caniço simples ou com molinete/carretilha e vara e anzol, com iscas naturais e artificiais, somente na modalidade Pesque e Solte.
Art. 4º - Permitir a pesca profissional em rios da União, de margem a margem, e rios afluentes no Estado de São Paulo, somente no emprego dos seguintes aparelhos de pesca: linha de mão, caniço simples ou com molinete/carretilha, vara com linha e anzol e espinhel.
Parágrafo único - Por rios da União, entende-se: rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio que banhem mais de um Estado.
Art. 5º - A pesca em reservatórios no período de piracema, permanece regulamentada por portarias específicas.
Art. 6º - Os petrechos apreendidos dentro das especificações legais para o exercício da pesca ficarão retidos até o final do defeso e liberados após as exigências legais. Os de uso proibido, ficarão retidos definitivamente.
Art. 7º - Os infratores dessas disposições ficarão sujeitos às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 221, de 28.02.67, na Lei nº 7.679, de 23.11.88 e demais legislações complementares.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 15 de novembro de 1995, ficando revogadas as disposições em contrário.
Nilde Lago Pinheiro