IPI

LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Entre os livros fiscais preconizados pelo Convênio SINIEF s/ nº de 1970 está o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque que deverá ser obrigatoriamente adotado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados e pelos atacadistas.

Logo os estabelecimentos comerciais não estão obrigados ao uso deste livro a não ser que as autoridades fazendárias determinem.

2. DESTINAÇÃO

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3) destina-se a manter o controle quantitativo da produção e do estoque. Neste livro serão registrados os documentos fiscais e os documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e a quantidade de mercadoria existente no estoque.

3. CENTRALIZAÇÃO

É proibida a centralização da escrituração em um só estabelecimento quando o contribuinte possuir vários estabelecimentos. Cada estabelecimento terá de manter sua escrituração própria.

4. EXCLUSÃO DA ESCRITURAÇÃO NO LIVRO MODELO 3

Tudo que for adquirido para o Ativo Fixo ou para consumo não deverá ser escriturado no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

5. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO

A escrituração do livro seja por que método for não poderá atrasar-se por mais de 15 dias. Ao final de cada mês, no último dia, deverá ser realizado um balancete, somando-se as quantidades e os valores entrados e saídos, apurando o saldo das quantidades em estoque, realizando o transporte para o mês seguinte.

5.1 - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO MODELO 3

O artigo 72 do Convênio SINIEF s/ nº estabeleceu as regras a serem adotadas na escrituração. Posteriormente o Ajuste SINIEF nº 2/72 permitiu a escrituração de forma mais simples. Referida simplificação foi referendada pela Portaria Ministerial nº 469/79.

Diz o Ajuste SINIEF nº 2/72:

a) é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção no próprio estabelecimento" sob o título "Entradas";

b) é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção no próprio estabelecimento" sob o título "Saídas", quando se tratar de matéria-prima produto intermediário e material de embalagem, remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

c) nos casos previstos nas letras "a" e "b" fica dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento", exceção feita à coluna "Data";

d) é facultado o lançamento diário em vez de após cada lançamento de entrada ou saída, na coluna "Estoque".

As mercadorias cuja utilização é mínima, que te- nham a mesma classificação na TIPI poderão ser agrupadas numa mesma folha.

Os atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados à adoção do livro modelo 3, desobrigados da escrituração na coluna IPI, poderão também fazer uso da simplificação.

6. USO DE OUTROS SISTEMAS

O Ajuste SINIEF nº 2/72 autoriza os estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais, assim como os atacadistas que possuam controles que permitam perfeito conhecimento do montante do estoque, a usar este controle, independente de autorização prévia, desde que respeitados alguns requisitos, a saber:

a) o estabelecimento optante deverá comunicar essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição e à Secretaria da Fazenda, anexando modelo dos formulários;

b) a comunicação a que se refere a letra anterior deverá ser feita pelo órgão local da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do contribuinte;

c) o estabelecimento optante fica obrigado a apresentar, quando solicitados, ao Fisco Federal e Estadual, os controles quantitativos de mercadorias substitutivos;

d) para preenchimento da DIPI os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, que optarem pela substituição poderão adaptar aos seus modelos coluna para indicação do "Valor" e do "IPI", tanto nas entradas quanto nas saídas de mercadorias;

e) ficam dispensados da obrigatoriedade de prévia autenticação as fichas adotadas ao invés do livro modelo 3;

f) o estabelecimento que optar pela substituição deverá manter sempre atualizada uma ficha-índice ou equivalente.

7. OBRIGATORIEDADE DE USO DA UNIDADE PADRÃO DA MERCADORIA OU PRODUTO

Na escrituração do livro modelo 3 deverão ser utilizadas as unidades padrão usuais das mercadorias. Quanto ao produto também deverá ser usada sua unidade padrão para preenchimento do documento de informação de quantitativos instituídos pela Receita Federal.

8. ESCRITURAÇÃO POR PROCESSAMENTO DE DADOS

O Convênio ICMS nº 95/89 e outros disciplinam como deve se realizar a escrituração por processamento de dados. Vale salientar que nesta hipótese os lançamentos nos formulários constitutivos do livro modelo 3 poderão ser feitos de maneira contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, definiu os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, conhecidos, também, como "Crimes do Colarinho Branco".

2. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CARACTERIZAÇÃO

Considera-se Instituição Financeira, para efeito de caracterização dos crimes contra o sistema financeiro, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

3. ATIVIDADES EQUIPARADAS

Para efeito de caracterização dos crimes contra o sistema financeiro nacional, equiparam-se à instituição financeira a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros.

Equipara-se, também, à instituição financeira a pessoa física que exerça quaisquer das atividades referidas neste item ou no item anterior, mesmo que de forma eventual.

4. CRIMES E PENALIDADES

A seguir reproduzimos os artigos 2 a 23 da Lei nº 7.492/86, que definem os crimes contra o sistema financeiro nacional e estabelecem as suas respectivas penalidades:

Art. 2º - Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo.

Art. 3º - Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 4º - Gerir fraudulentamente instituição financeira:

Pena-reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único - Se a gestão é temerária:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 5º - Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta Lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.

Art. 6º - Induzir ou manter em erro sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente à operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 7º - Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:

I - falsos ou falsificados;

II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;

III - sem lastro ou garantia suficiente, nos termos da legislação;

IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8(oito) anos, e multa.

Art. 8º - Exigir, em desacordo com a legislação (vetado) juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores imobiliários:

Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Art. 9º - Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar:

Pena-reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 10 - Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:

Pena-reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 11 - Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:

Pena-reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 12 - Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liquidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade:

Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 13 - (Vetado)

Art. 14 - Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre o ex-administrador ou falido que reconhecer como verdadeiro, crédito que não o seja.

Art. 15 - Manifestar-se falsamente o interventor, o liquidante ou o síndico (vetado) a respeito de assunto relativo à intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 16 - Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 17 - Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro do conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consagüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

I - em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;

II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.

Art. 18 - Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira, ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício:

Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 19 - Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse do financiamento.

Art. 20 - Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 21 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

Pena-detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

Art. 22 - Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

Art. 23 - Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:

Pena-reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e multa.

ICMS - SP

MOSTRUÁRIO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A fim de facilitar a venda dos produtos ou mercadorias é hábito o vendedor, principalmente o vendedor-viajante, portar consigo peças diminutas ou partes dos produtos ou mercadorias que deseja vender, porque às vezes somente o catálogo não tem força de convencer o provável comprador. Daí a necessidade do mostruário como auxiliar de vendas.

2. PROCEDIMENTO FISCAL

Na remessa de mostruário deverá ser emitida nota fiscal com destaque do ICMS porque para essas remessas não existe nenhum dispositivo que as isente do pagamento do tributo.

a) remessa pelos estabelecimentos industriais:

Os estabelecimentos industriais ao emitirem a nota fiscal deverão tomar como base de cálculo o preço FOB estabelecimento industrial a vista;

b) o estabelecimento comercial tomará como base de cálculo o preço FOB estabelecimento comercial a vista.

Sempre será considerado o preço mais recente.

No caso de mostruário o IPI deverá integrar a base de cálculo porque não se trata de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização.

3. DADOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL

A nota fiscal deverá conter os seguintes dados:

a) natureza da operação:

"Outras saídas-remessa de mostruário"

b) código fiscal das operações: 5.99 ou 6.99

c) como destinatário o vendedor ou o representante comercial da região;

d) mencionar que a mercadoria foi remetida a título de mostruário;

4. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL

A nota fiscal emitida será escriturada no livro Registro de Saídas nas colunas "Operações com Débito do Imposto".

5. REGRESSO DO MOSTRUÁRIO

Na hipótese de haver retorno do mostruário o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal de entrada, citando nesta todos os dados da nota fiscal de saída, indicando o imposto para poder aproveitar o crédito.

Esta nota fiscal de entrada será escriturada no livro Registro de Entradas na coluna "Operações com Crédito do Imposto".

6. PRAZO DE RETORNO DO MOSTRUÁRIO

A autoridade fazendária não tem interesse nenhum que o retorno seja rápido ou demorado, porque houve tributação na saída, daí a razão porque não estipula prazo para retorno. Os créditos também poderão ser aproveitados a qualquer tempo.

7. PERDA OU DETERIORAÇÃO

Todavia se houver deterioração ou perda do mostruário o contribuinte não deverá tomar crédito ou se tomou deverá estornar em virtude de que não haverá posterior saída tributada.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

LEI Nº 9.716, de 02.10.95
(DOE de 14.10.95)
Retificação

Altera a Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, relativamente à sujeição passiva por substituição.

Artigo 1º ...

I - o artigo 8º:

VII - ..., na 2ª linha

ONDE SE LÊ:

... consumo final;...

LEIA-SE:

... consumo final:...

XII - ...

b) ..., na 2ª linha

ONDE SE LÊ:

... saida...

LEIA-SE:

... saída ....

§ 3º ..., na 4ª linha

ONDE SE LÊ:

... servete.

LEIA-SE:

... sorvete.

§ 5º ...

I - ..., na 2ª linha

ONDE SE LÊ:

... rememtente;

LEIA-SE:

... remetente;

§ 8º ..., na 1ª linha

ONDE SE LÊ:

... da outro ...

LEIA-SE:

... de outro ...

II - o artigo 28:

"Artigo 28: ..., na 3ª linha

ONDE SE LÊ:

... substituido, ...

LEIA-SE:

... substituído, ...

na 5ª linha

ONDE SE LÊ:

..., incluido...

LEIA-SE:

... incluídos...

IX - ..., na 1ª linha

ONDE SE LÊ:

... opereações internas,...

LEIA-SE:

... operações internas,...

a) ..., na 1ª linha

ONDE SE LÊ:

...(cinquenta...),

LEIA-SE:

...(cinqüenta...),

b) ..., na 1ª linha

ONDE SE LÊ:

...(cinquenta...),

LEIA-SE:

...(cinqüenta...),

§ 3º ..., na 3ª linha

ONDE SE LÊ:

... lubrificantes, ...

LEIA-SE:

... lubrificantes, ...

§ 5º - ...

1 - ...

e) ..., na 1ª linha

ONDE SE LÊ:

... mineral gasosa ...

LEIA-SE:

... mineral, gasosa...

na 2ª linha

ONDE SE LÊ:

... embalagam...

LEIA-SE:

... embalagem...

2 - ..., na 1ª linha

ONDE SE LÊ:

...subseqüênte...

LEIA-SE:

....subseqüente...

§ 6º ...

2 - ..., na 4ª linha

ONDE SE LÊ:

... dos imposto ...

LEIA-SE:

...dos impostos...

§ 7º ...

ONDE SE LÊ:

§ - 7º - ...

LEIA-SE:

§ 7º - ...

Artigo 2º ...

I - o artigo 29-A:

na 4ª linha

ONDE SE LÊ:

... substituido, ...

LEIA-SE:

... substituído, ...

na 6ª linha

ONDE SE LÊ: ...remente...

LEIA-SE:

... remetente ...

Artigo 3º ...

"Artigo 66-A - ...

Parágrafo único..., na 3ª linha

LEIA-SE:

... mercdoria.

LEIA-SE:

... mercadoria.

"Artigo 66-B - ...

ONDE SE LÊ: II) ...

LEIA-SE: II - ...

§ 2º ... na 4ª linha

ONDE SE LÊ: ...opção de contribuinte.

LEIA-SE:

...opção do contribuinte.

"Artigo 66-C - ..., na 2ª linha

ONDE SE LÊ: ... do cotribuinte...

LEIA-SE:

... do contribuinte...

"Artigo 66-D - ... na 2ª linha

ONDE SE LÊ: ... e aquela ...

LEIA-SE:

... e aquele...

Artigo 66-F ...

IV - ....na 1ª linha

ONDE SE LÊ: ...margem do lucro...

LEIA-SE:

...margem de lucro...

LEIA-SE COMO SEGUE E NÃO COMO FOI PUBLICADO

Palácio dos Bandeirantes, aos 2 de outubro de 1995.

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

LEI Nº 11.892, de 16.10.95
(DOM de 17.10.95)

Altera o artigo 2º da Lei nº 11.367, de 17 de maio de 1993, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 2º da lei nº 11.367, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de placa informativa aos consumidores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A placa deverá ter as seguintes dimensões e características: 1,00 m de comprimento por 0,50 m de largura, com fundo branco, e a altura das letras será de 0,075 m, nas cores preta ou vermelha."

Art. 2º - Os estabelecimentos e empresas a que se refere o artigo 1º da Lei nº 11.367, de 17 de maio de 1993, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei, para afixar a placa informativa aos consumidores.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 16 de outubro de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

Paulo Maluf
Prefeito

Francis Selwyn Davis
Secretário dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças

Arthur Alves Pinto
Secretário das Administrações Regionais

Roberto Paulo Richter
Secretário Municipal do Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de outubro de 1995.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 


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