IPI |
CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO E
RETORNO
Esclarecimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Quando houver devolução ou retorno de produtos o contribuinte que os remeteu poderá tomar crédito quando da recondução dos produtos ao seu estoque, uma vez que por ocasião da saída dos produtos foi debitado.
2. LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO
Na volta de locação não há autorização para tomada de crédito do imposto porque não houve débito do imposto na saída, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída.
3. PROCEDIMENTO FISCAL NAS DEVOLUÇÕES
I - PELO ESTABELECIMENTO QUE FIZER A DEVOLUÇÃO
a) ao devolver o produto o estabelecimento deverá emitir nota fiscal de devolução para acompa- nhar a volta do produto ao estabelecimento remetente, citando todos os dados do documento originário, indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;
b) o arquivamento em pasta especial de uma via da nota fiscal emitida.
II - PELO ESTABELECIMENTO QUE RECEBER O PRODUTO EM DEVOLUÇÃO
a) arquivamento em pasta especial das notas fiscais recebidas, com menção do fato nas vias das notas originárias, conservadas no respectivo talonário ou sanfona, ou no livro copiador, conforme o caso;
b) lançamento nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque das notas fiscais recebidas na ordem cronológica de entrada dos produtos no estabelecimento;
c) provar, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento da devolução mediante crédito do respectivo valor, restituição do preço ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
4. DEVOLUÇÃO POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO-CONTRIBUINTE
Quando a devolução for feita por qualquer das pessoas acima, que logicamente não possuem talonário de notas fiscais, farão acompanhar o produto de uma carta ou memorando em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor a emissão de nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas. Esta nota fiscal de entrada servirá para acompanhar a volta dos produtos ao estabelecimento remetente.
5. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO
Sendo a devolução enviada a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, diverso daquele que remeteu a mercadoria, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber, poderá creditar-se do imposto, atendendo às seguintes exigências:
I) anote o fato nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque;
II) arquive em pasta especial as notas fiscais de entrada correspondentes.
6. RETORNO
Inicialmente, ratificando pronunciamento já feito, há necessidade de sabermos distinguir nitidamente uma devolução de um retorno, tanto faticamente, quanto fiscalmente. Na devolução o veículo transportador do produto penetra na intimidade do estabelecimento destinatário, no seu pátio interno. Nessa hipótese o destinatário é obrigado a emitir nota fiscal de devolução sob pena de autuação fiscal. No retorno, ao contrário, o veículo transportador não ultrapassou os limites externos do estabelecimento destinatário. Nessa hipótese, o porteiro colocará no verso da 1ª via da nota fiscal os motivos da recusa em receber a mercadoria, datará e assinará, se o porteiro se recusar a ter tal procedimento o próprio motorista transportador fará as anotações no verso da 1ª via da nota fiscal. Esta nota fiscal com as anotações no verso acobertará a volta da mercadoria ao estabelecimento remetente. Este por sua vez emitirá nota fiscal de entrada com destaque do imposto para se ressarcir do imposto pago na saída.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
PUNIÇÃO ÀS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DO CONSUMIDOR
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Várias são as punições preconizadas pelo Código do Consumidor aos seus infratores indo desde uma simples multa até o fechamento do estabelecimento.
2. MULTA
A multa é a administrativa, consistente no pagamento de valor expresso em numerário, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Sua arrecadação é revertida ao Fundo Federal ou para os fundos estaduais do consumidor. A multa é aplicada por intermédio de processo administrativo com a citação do fornecedor para apresentar defesa, dentro dos princípios do processo legal.
3. APREENSÃO DO PRODUTO
A apreensão do produto por defeito de qualidade ou quantidade, ou por ser inadequado ou inseguro, depende também de procedimento administrativo, e terá lugar quando o fornecedor se negar a substituí-lo por equivalente ou não restituir a contraprestação.
4. INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO
A inutilização de produtos se aplica principalmente a remédios e alimentos inadequados à saúde, após regular procedimento administrativo.
5. CASSAÇÃO DO REGISTRO DO PRODUTO
Por intermédio de processo administrativo pelo qual é cancelado ou anulado o registro do produto, junto ao órgão competente, devendo ser retirado do mercado de consumo.
6. PROIBIÇÃO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO
Esta é a mais grave das penalidades imposta ao fornecedor faltoso, alcançando o produto ainda antes de ser confeccionado, na própria fábrica.
7. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO
Nessa hipótese a fiscalização apontando o produto como nocivo à saúde do consumidor a pena aplicada será a de suspensão do fornecimento, interrompendo-se os atos de entrega.
8. SUSPENSÃO DO SERVIÇO
Também mediante processo administrativo o fornecedor pode ter o seu serviço suspenso, quando nocivo ou perigoso ao bem estar do consumidor.
9. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE
Após regular procedimento administrativo a autoridade pode suspender temporariamente a atividade do estabelecimento prestador de serviços, deste que estes se revelem danosos ou presumivelmente prejudiciais ao consumo.
10. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE USO
Revogar a concessão é eliminá-la, extingui-la, é romper o vínculo entre o poder público concedente e o concessionário.
11. CASSAÇÃO DE LICENÇA DO ESTABELECIMENTO OU DA ATIVIDADE
A cassação de licença consiste em revogar o alvará de licença, outorgado ao fornecedor pelo poder público para o exercício de atividade de consumo.
12. INTERDIÇÃO TOTAL OU PARCIAL
Esta penalidade é aplicada sobre o estabelecimento, a obra ou atividade. Será aplicada (quando o fornecedor for reincidente em infração de maior gravidade), após regular processo administrativo. Será total quando o estabelecimento terá de fechar todas as portas ou parcial quando apenas parte do estabelecimento cer- rará suas portas.
13. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA
Consiste na designação de um representante do órgão público, em substituição ao fornecedor originário, para que cumpra as obrigações deste, de tal forma que o consumidor não se prejudique na relação de consumo.
14. CONTRAPROPAGANDA
Tem cabimento quando o fornecedor veicula publicidade enganosa ou abusiva sobre produto ou serviço. Seria compelir o fornecedor a realizar uma propaganda honesta para combater a desonesta que ele mesmo veiculou.
15. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
As sanções administrativas aplicam-se individualmente, uma a uma, ou de forma cumulativa: multa e apreensão; apreensão e inutilização, etc...
16. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES
A cumulação de sanções ofende o princípio da duplicidade de sanções pela mesma infração.
17. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE OU INCIDENTE
Dentro da lei é permitido aplicar medida cautelar a fim de garantir a aplicação de penalidade em tempo oportuno.
ICMS - SP |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Desejando o contribuinte remeter mercadoria ou produto que para ser consumada a venda dependa de uma experimentação por parte do comprador poderá valer-se do benefício da suspensão do pagamento do tributo, usando como título DEMONSTRAÇÃO.
2. CONDIÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO
É condição imperiosa para que seja aceita a operação de demonstração que no caso de não consumar-se a venda, a mercadoria seja devolvida dentro de sessenta dias, sendo consumada a venda proceder-se-á a transmissão da propriedade.
3. DESCUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO
Não retornando a mercadoria dentro do prazo de sessenta dias o imposto deverá ser recolhido de acordo com a saída com atualização monetária e acréscimos legais. O retorno da mercadoria também será feito sob a proteção da suspensão do pagamento do imposto.
4. PROCEDIMENTO FISCAL DO REMETENTE DA DEMONSTRAÇÃO
Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida nota fiscal sem destaque do imposto. Ocorrendo a transmissão da propriedade ou expirando o prazo de sessenta dias deverá ser emitida outra nota fiscal, para efeito de:
1) recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais (atualmente o recolhimento será feito pela GARE-ICMS - recolhimento especial) com atualização monetária e acréscimos legais;
2) transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito do destinatário. Nesta nota fiscal constarão a data da emissão e os dados relativos ao destinatário e mais:
1) o número de ordem, a série, a data de emissão da nota fiscal original;
2) a expressão emitida nos termos do artigo 287 do RICMS;
3) o número, a data e o valor da guia de recolhimento;
4) o destaque do imposto recolhido.
Essa nota fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta constar a expressão "Emitida nos termos do artigo 287 do RICMS".
5. RECEBIMENTO EM RETORNO DE DEMONSTRAÇÃO A NÃO-CONTRIBUINTE
O estabelecimento que receber em retorno mercadoria remetida em Demonstração para particular ou Produtor, ou ainda, a qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de documentos fiscais, deverá:
I - emitir nota fiscal relativa à mercadoria que retorna, mencionando o número de ordem e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor do documento fiscal original;
II - colher, nessa nota fiscal ou em documento apartado, assinatura do particular ou da pessoa que promover a devolução, mencionando o respectivo documento de identidade;
III - lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS-Valores Fiscais" - Operações ou Prestações sem crédito do Imposto".
Essa nota fiscal servirá para acobertar o transporte da mercadoria em seu retorno ao estabelecimento remetente.
Na devolução efetuada por Produtor, será emitida nota fiscal de produto para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir nota fiscal para registro da operação, dispensada a exigência do inciso II.
Tendo ocorrido o recolhimento por ultrapassagem do prazo a nota fiscal relativa à mercadoria que retorna será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto."
6. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO A NÃO-CONTRIBUINTE
A transmissão da propriedade da mercadoria remetida para demonstração a particular ou a produtor, ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem acarretará a este as seguintes exigências:
I - emitir nota fiscal, identificada como entrada de mercadoria, na qual consignará como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", mencionando o número de ordem e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor, tanto da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração como da emitida, como da emitida nos termos do inciso III;
II - lançar esse documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna ICMS - valores fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";
III - emitir nota fiscal com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação "Transmissão da Propriedade";
IV - lançar essa nota fiscal no Registro de Saídas, conforme previsto no Regulamento.
7. RETORNO DA DEMONSTRAÇÃO
O estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir esse documento fiscal sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, o número, série, a data da emissão e o valor da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento.
8. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE DEMONSTRAÇÃO PARA CONTRIBUINTE
Na transmissão de propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte do ICMS, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente deverá:
a) emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
b) lançar esta nota no livro Registro de Saídas, na forma estabelecida pelo Regulamento;
c) lançar no livro Registro de Entradas a nota fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte;
II - o estabelecimento transmitente deverá:
a) lançar no livro Registro de Entradas a nota fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e, como natureza da operação, "Transmissão da Propriedade".
O disposto nesta seção aplica-se no que couber às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
LEI
Nº 9.176, de 02.10.95
(DOE de 07.10.95)
Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, relativamente à sujeição passiva por substituição.
Retificações do D.O. de 3-10-95
Artigo 1º -...
I - o artigo 8º:
VII -..., na 2º linha
ONDE SE LÊ:
...operações subsequentes...
LEIA-SE:
...operações subseqüentes...
XII -...
a) ..., na 1º linha
ONDE SE LÊ:
...do produto importador...
LEIA-SE:
...do produto importado...
XIII -..., na 2ª linha
ONDE SE LÊ:
...operações subseqentes...
LEIA-SE:
...operações subseqüentes...
na 7ª linha
ONDE SE LÊ:
c) ...em outro Estado ou Distrito Federal...
LEIA-SE:
...em outro Estado ou no Distrito Federal...
XV -..., na 2ª linha
ONDE SE LÊ:
...até o consumom final:
LEIA-SE:
...até o consumo final:
a) ..., na 1ª linha
ONDE SE LÊ:
...do produto importador...
LEIA-SE:
...do produto importado...
XVI -..., na 1ª linha
ONDE SE LÊ:
...casco de vidro,...
LEIA-SE:
...caco de vidro,...
na 2ª linha
ONDE SE LÊ
...borracha ou de tecido;
LEIA-SE:
...borracha ou de tecido:
na 4ª linha
ONDE SE LÊ:
...estabelecimentos;
LEIA-SE:
...estabelecimentos:
XIX -..., na 2ª linha
ONDE SE LÊ:
...à cooperativa de...
LEIA-SE:
...a cooperativa de...
XXII -..., na 1ª linha
ONDE SE LÊ:
...quando a serviço...
LEIA-SE:
...quanto a serviço...
XXIII -..., na 1ª linha
ONDE SE LÊ:
...o tomador de serviço - comerciante, industrial cooperativa...
LEIA-SE:
...o tomador do serviço - comerciante, industrial cooperativa...
XXIV -..., na 3ª linha
ONDE SE LÊ:
...pos quaisquer...
LEIA-SE:
...por quaisquer...
§ 2º -..., na 3ª linha
ONDE SE LÊ:
...- Sistema Harmonizado - NBM/SH
LEIA-SE:
...- Sistema Harmonizado - NBM/SH.
§ 8º -..., na 1ª linha
ONDE SE LÊ:
...ou saerviço...
LEIA-SE:
...ou serviço...
II - O artigo 28:
§ 5º -...
I -...
ONDE SE LÊ:
a) 100% (cento por cento)...
LEIA-SE:
a) 100% (cem por cento)...
Artigo 3º -...
ONDE SE LÊ:
Artigo 66-D -...
LEIA-SE:
Artigo 66-D -...
Artigo 66-F...
IV -..., na 1ª linha
ONDE SE LÊ:
...da margem do lucro...
LEIA-SE:
...da margem de lucro...
COMUNICADO
CAT-75, de 06.10.95
(DOE de 07.10.95)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do regulamento (DDTT) do ICMS, na redação dada pelo Decreto 39.976, de 24-2-95, e considerando que a variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica da Universidade de São Paulo (Fipe-USP), do mês de 9-95 é de 0,74%,
RESOLVE:
Divulgar, em anexo, a tabela prática para excluir o acréscimo financeiro da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final, pessoa física.
Referida tabela poderá ser utilizada nas operações efetuadas durante o mês de 10/95.
ANEXO
Tabela Prática Para Exclusão Do Acréscimo Financeiro da Base de Cálculo do ICMS
Outubro de 1995
Prazo Médio de Pagamento (em meses) |
Desconto sobre parte financiada (em %) |
1,0 |
0,73 |
1,5 |
1,10 |
2,0 |
1,46 |
2,5 |
1,83 |
3,0 |
2,19 |
3,5 |
2,55 |
4,0 |
2,91 |
4,5 |
3,26 |
5,0 |
3,62 |
5,5 |
3,97 |
6,0 |
4,33 |
6,5 |
4,68 |
7,0 |
5,03 |
7,5 |
5,38 |
8,0 |
5,73 |
8,5 |
6,07 |
9,0 |
6,42 |
9,5 |
6,76 |
10,0 |
7,11 |
10,5 |
7,45 |
11,0 |
7,79 |
11,5 |
8,13 |
12,0 |
8,47 |
COMUNICADO
CAT-76, de 09.10.95
(DOE de 11.10.95)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados por todos os órgãos do Estado que ofereçam à comunidade atos ou serviços pelos quais seja devido o pagamento de Taxas, Custas, Emolumentos ou Contribuições, considerando o que consta dos artigos 8º e 9º da Portaria CAT-27, de 16-3-95, e a dificuldade dos contribuintes no preenchimento da Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas GARE-DR,
INFORMA:
1. Para o pagamento de Taxas, Custas, Emolumentos e Contribuições, a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR deverá ser preenchida em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
1.1 - uma via original - Secretaria da Fazenda;
1.2 - uma via carbonada - para entrega ao órgão expedidor do ato ou prestador do serviço ou para juntada à petição inicial ou aos autos judiciais;
1.3 - uma via carbonada - contribuinte.
2. A GARE-DR deverá conter no mínimo as seguintes informações:
a) no campo 2: a data do vencimento;
b) no campo 3: o número do código de receita, conforme segue:
b.1) Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Tabelas A, B, C:
b.1.1) Atos de Serviços Diversos, constantes da Tabela A, código 167-3;
b.1.2) Atos decorrentes do Poder de Polícia, constantes da Tabela B, código 426-1;
b.1.3) Serviços de Trânsito, constantes da Tabela C, código 335-9;
b.2) Taxa Judiciária, pertencente ao Estado, referentes aos atos judiciais, código 230-6;
b.3) Custas, pertencentes ao Estado, referentes aos atos extrajudiciais, código 244-6;
b.4) Contribuições à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, código 304-9;
b.5) Contribuições à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, código 318-9;
b.6) Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo, código 370-0;
c) no campo 05: o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;
d) no campo 09: o valor da Taxa, ou da Custa, ou dos Emolumentos ou da Contribuição;
e) no campo 14: o valor global;
f) no campo 15: o nome do contribuinte ou interessado;
g) no campo 16: o endereço do contribuinte ou interessado;
h) no campo 17: o número do telefone do contribuinte ou interessado;
i) no campo 18: indicar se se trata de Taxa, Custa, Emolumento ou Contribuição;
j) no campo 20: indicar o número da placa do veículo, somente quando se tratar de Taxa de Serviço de Trânsito, relacionada com veículo, como por exemplo: Licenciamento;
l) no campo 21: identificar a operação à qual se destina o pagamento do tributo ou receita.
3. Os órgãos responsáveis pela prestação de serviços à comunidade e que para tal deva exigir comprovante de pagamento de Taxa, Custa, Emolumento ou Contribuição, deverão proceder da seguinte forma:
3.1. exigir do contribuinte ou interessado a apresentação das vias a que se referem os subitens 1.2 e 1.3;
3.2. reter uma via para juntada no prontuário;
3.3. inutilizar uma via, que deverá ser devolvida ao contribuinte ou interessado, com os seguintes dizeres "Produziu Efeito".(publicado novamente por ter saído com incorreções).
COMUNICADO
DEAT-G 209/95, de 01.09.95
(DOE de 02.09.95)
A DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, comunica aos interessados que os regimes especiais concedidos anteriormente ao Decreto 33.118, de 14-3-95, permanecem em vigor até a publicação no D.O. da decisão desta Diretoria da cassação ou extinção do benefício.
Relativamente ao Comunicado DEAT-G-12, de 1º-3-95, revogam-se as instruções nele contidas no que conflitarem com esse comunicado.